Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SÃO LEOPOLDO
DIORGE DA SILVA BELLO (Adv(s) Sandrigo Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar de inovação recursal afastada. A proibição do art. 517 do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do apelo, se restringe à inovação fática. A invocação pela parte do enquadramento do fato em exceção legal não caracteriza a presença de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária.
Realização de duas doações a serem aferidas de forma individualizada, conforme os respectivos limites previstos em lei. A primeira, em espécie, realizada por pessoa física isenta da declaração do imposto de renda, fica limitada a dez por cento do valor estabelecido pela receita Federal para a isenção. A segunda, correspondente a doação estimável em dinheiro, não se submete ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97, pois abrigada pelo parágrafo 7º do mesmo dispositivo.
Não configurada extrapolação dos parâmetros legais. Reforma da sentença com o consequente afastamento da multa.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO VALENTIM DO SUL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO VALENTIM DO SUL (Adv(s) Idalino Mário Zanette)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação de valores por ocupantes de cargos eletivos de prefeito e de vereador, enquadrados no conceito de autoridade pública e abrangidos pela vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
Redução, de ofício, do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CAPELA DE SANTANA
WILSON CAPAVERDE (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012.
Acórdão que não conheceu de petição apresentada quando já transitada em julgado a sentença que desaprovou as contas. Alegada omissão no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Alegações da tese defensiva devidamente enfrentadas na decisão embargada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
<Não Informado>
Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Indagação sobre a legalidade de mobilizações de cunho social e pela paz, através da realização de caminhadas, em ano eleitoral.
Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, a formulação em tela descreve situação concreta, o que impede o conhecimento da consulta. Inobservância do requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMPO NOVO
MILTON JOSÉ MENUSI (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Jarbas Zambon da Silva e Larissa da Silva Martins)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Oferecimento de dinheiro e cargo público em troca de voto e apoio à candidatura.
Flagrante esperado. Ação policial de monitoramento dos diálogos efetivados entre os envolvidos a embasar informações sobre a futura ocorrência do delito. Preparação da filmagem da atuação criminosa para efetivar o flagrante. Procedimento legal e adequado a servir como prova segura da autoria e da materialidade do delito de corrupção eleitoral. Caderno probatório conclusivo no sentido da ocorrência do delito imputado ao acusado. Manutenção da condenação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 10 mai 2016 às 17:00