Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO VERA CRUZ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO VERA CRUZ (Adv(s) Jair Darlei Benke)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos em comissão que desempenham função de direção ou chefia. Doações provenientes de ocupantes do cargo de diretor, chefe, dirigente e secretário. Transferência das doações indevidas ao Fundo Partidário.
Manutenção do período de suspensão estabelecido no primeiro grau. Jurisprudência deste Tribunal pela não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Larissa da Silva Martins e Maria Aparecida Cardoso Silveira)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Exercício financeiro 2013.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por ocupantes do cargo de chefe de gabinete da Assembleia Legislativa do Estado. É vedado o recebimento de contribuições de detentores de cargos em comissão que desempenham função de direção ou chefia. Transferência dos valores indevidos ao Fundo Partidário.
Emprego irregular das verbas provenientes do mesmo fundo nos gastos com pessoal (art. 44 da Lei n. 9.096/95). Recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
Irregularidades que ensejam juízo de reprovação, com a consequente penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastada a preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 172.196,34 ao Tesouro Nacional e de R$ 38.789,22 ao Fundo Partidário, bem como a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RIOZINHO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE RIOZINHO (Adv(s) Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Diretório Municipal. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício 2014.
É obrigatória a apresentação dos documentos exigidos pela legislação ainda que não tenha havido movimentação financeira. A ausência das peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas.
Manutenção da sentença e da consequente suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto omisso o partido. Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO JOSÉ DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI (Adv(s) Affonso Celso Pupe da Silveira Neto e Helenira Silva Alves)
Ação Penal. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional para julgamento, em razão do foro privilegiado por prerrogativa de função.
Suposta arregimentação de eleitores e divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito. Inexistência de elementos a apontar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Falta de materialidade. Insuficiência do acervo probatório para demonstrar a prática dos delitos imputados aos acusados.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação penal.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CARAZINHO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CARAZINHO (Adv(s) Anderson Luís do Amaral e Hélio Selbach da Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Municipal. Exercício financeiro 2014.
Preliminar rejeitada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 e, mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por tratar-se de tema de direito material. Inviável sua inclusão no polo passivo da ação.
Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em desacordo ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BARRA DO QUARAÍ
JOSÉ NERY CORRÊA PEREIRA e SANDRO GODOY PEREIRA (Adv(s) Hélio Souza Fuques)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Transporte de eleitores. Art. 11, inc. III c/c art. 5º e art. 10 da Lei n. 6.091/1974. Eleições 2008.
Denúncia recebida pelo juízo a quo em face de candidato à reeleição no cargo de vereador e de seu filho, por tansporte ilegal de eleitores no dia da eleição.
Comprovada a autoria e a materialidade do crime em relação a um dos réus. Conjunto probatório que consiste em testemunhos, documentos, além da apreensão de três veículos por transporte ilegal de eleitores no dia do pleito. Demonstrado, igualmente, o dolo específico necessário à prática do ato.
Impossibilidade de imputação do crime ao réu que concorreu ao cargo de vereador uma vez que o mero benefício obtido pela ilegalidade não serve de substrato para a condenação. Ausência de dolo específico. Atipicidade da conduta.
Absolvição de um dos acusados e substituição da pena fixada ao outro réu.
Provimento parcial.
Após votar o relator, que dava parcial provimento ao recurso, votou a Dra. Gisele Azambuja, divergindo em parte, o que foi acompanhada pelo Dr. Silvio, pedindo vista o Des. Federal Paulo Afonso. Demais julgadores aguadam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SANTANA DA BOA VISTA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
AMETISTA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
MATA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
NOVA HARTZ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
LAVRAS DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PELOTAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
MORRO REDONDO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
BARÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
DOM FELICIANO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PEDRO OSÓRIO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
ARVOREZINHA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
JÓIA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CERRO GRANDE DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SENTINELA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
ACEGUÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CERRITO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TUPANDI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CAXIAS DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
ALVORADA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
VIAMÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2015-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CERRO LARGO
ADAIR JOSÉ TROTT, RENZO THOMAS e TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha e Rogers Welter Trott), VALTER HATWIG SPIES, RANIERI TONIM e COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP/PTB) (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Após o voto-vista do Dr. Leonardo, de divergência, foi suspenso o julgamento, aguardando o voto da Dra. Liselena e do Dr. Bainy.
Próxima sessão: qui, 28 abr 2016 às 17:00