Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
ANTONINI E CIA LTDA - ME (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Matéria preliminar afastada. Representação instruída com informações necessárias para sua propositura, apta a possibilitar o exercício da ampla defesa pelo representado.
Insubsistente a alegada relação patrimonial entre a pessoa jurídica recorrente e a pessoa física. Sociedade por quotas limitadas, cujo patrimônio não se confunde com o dos sócios, diferentemente do que ocorre na empresa individual, onde a pessoa natural responde com o patrimônio próprio pelas obrigações da empresa.
O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção eleitoral.
Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a matéria prelimiar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar as sanções de proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SÃO LOURENÇO DO SUL
JEAN PIERRE SOARES DE QUEVEDO (Adv(s) Marcus Roberto Lourence Fraga)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos obtidos no ano anterior ao da eleição, parâmetro objetivo fixado na lei eleitoral. Extrapolado o percentual, o excesso de doação atrai a condenação ao pagamento de multa. Desacolhida a argumentação de que o faturamento de pessoa jurídica de propriedade do recorrente respaldaria a doação realizada. Excedente comprovado pela emissão de cheque proveniente da conta particular do representado.
Reforma da sentença para reduzir a multa ao patamar mínimo legal.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa ao patamar mínimo legal.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CAPELA DE SANTANA
WILSON CAPAVERDE (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Prefeito e vice. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Representação processual. Resolução TRE-RS n. 239/13. Eleições 2012.
Pedido de decretação de nulidade do feito desde a sua origem, por ausência de representação nos autos por advogado. Alegada infringência ao contraditório e à ampla defesa.
Exigência de constituição de procurador nas prestações de contas eleitorais e partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral do Rio Grande do Sul, a partir da Resolução TRE-RS n. 239/13. Faculdade da representação nos processos em andamento quando da edição da referida norma, caso dos autos. Nulidade não caracterizada, haja vista a legalidade da atuação do magistrado nos moldes da resolução.
Transitada em julgado a sentença, apesar de devidamente intimado da decisão, inexiste pretensão do peticionante a ser reconhecida.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da petição apresentada pelo candidato.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOÃO DERLY ESPORTE LTDA. - EPP (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha)
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção eleitoral.
Reforma da sentença para condenar a empresa representada ao pagamento de multa no patamar mínimo estabelecido pela legislação.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e condenar a representada ao pagamento de multa no montante de R$ 6.620,00.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
NOVA PETRÓPOLIS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Não caracteriza sentença ultra petita a referência à não apresentação das contas do exercício anterior, pois tal correspondência não serviu de fundamento para desaprovação das contas em análise.
A utilização de estrutura fornecida pelo presidente para funcionamento do partido sinaliza a existência de doações de bens estimáveis em dinheiro. A omissão de registro dessas doações prejudica a transparência das contas apresentadas e representa irregularidade apta a ensejar o juízo de reprovação. Falta de documentos obrigatórios para o exame técnico das contas. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dadas aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.
Manutenção da penalidade de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por doze meses.
Irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CAIÇARA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TERRA DE AREIA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
MANOEL VIANA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRINDADE DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BARROS CASSAL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
NOVA BASSANO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
HERVAL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
GENTIL
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
LUCIANA PRESSI SILVESTRI (Adv(s) Adolfo de Freitas, Analuísa de Freitas, José Mello de Freitas, Lucas Antonio Marini, Maiaja Franken de Freitas e Renata Zanin de Freitas), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GENTIL
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem, sem amparo em qualquer das justas causas legais para o rompimento do vínculo sem a perda do mandato.
Prefacial de decadência superada. Acolhida, entretanto, a arguição de falta de interesse jurídico da grei partidária, diante da inexistência de suplentes em seus quadros capazes de assumir o mandato pleiteado. O afastamento do cargo, sem garantir o restabelecimento da representatividade do partido, desvirtua a finalidade da resolução e causa prejuízo ao próprio legislativo municipal, que teria sua composição reduzida.
Extinção sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SÃO LEOPOLDO
PAULO RICARDO BECK (Adv(s) Débora Poeta Weyh, Francis Rafael Beck e Stephan Doering Darcie)
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Recurso em sentido estrito. Carta testemunhável. Ação penal. Delito de boca de urna. Crime de distribuição de propaganda eleitoral. Art. 39, § 5º, incs. II e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Afastadas as preliminares de nulidade por vício na instrução do feito, por deficiência na proposta de transação penal e na oferta de suspensão condicional do processo. Suscitada, entretanto, de ofício, a prefacial de nulidade por ausência de intimação do acusado.
Notificação dos procuradores do réu preso, sem que o condenado tenha sido intimado pessoalmente sobre a sentença, em desobediência ao art. 392, inc. II, do Código de Processo Penal. Embora interposto recurso, a representação por defensor dativo durante todo o curso do processo evidencia o prejuízo ao interessado que, pelo desconhecimento do decreto condenatório, ficou impossibilitado de constituir advogado diverso. Ofensa à garantia de ampla defesa e ao contraditório, a ensejar a declaração de nulidade do processo desde a intimação da sentença, dada a gravidade da natureza processual envolvida.
Decretação de nulidade do processo a partir da intimação da sentença.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar suscitada e, de ofício, decretaram a nulidade do processo a contar da intimação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CHARQUEADAS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CHARQUEADAS (Adv(s) Mariana Steinmetz e Milton Cava Corrêa)
BETANIA OSÓRIO SILVEIRA (Adv(s) José Augusto Rodrigues, José Henrique Rodrigues e Silomar Garcia Silveira)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo da vereadora que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Rompimento do vínculo amparado na migração a partido recém-criado, no prazo legal de 30 dias contados da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Não obstante a Lei n. 13.165/15 ter suprimido a migração a partido novo como justa causa, a desfiliação, in casu, é anterior à vigência da nova lei, sendo aplicável a redação anterior, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, que consagrava a hipótese como causa excludente de infidelidade partidária.
Justa causa evidenciada. Desfiliação sem perda do mandato.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PELOTAS
REDE SUSTENTABILIDADE Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PELOTAS (Adv(s) Aline Natalie Krucinski Tortelli, Darcy Paulo Gonzalez de Moraes, Fábio Brião Goebel, Juliana Botelho Foernges e Marcelo Gayardi Ribeiro)
ALDO BRUNO FERREIRA
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
Hipótese de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07.
Não acolhimento da preliminar de revelia suscitada em relação ao partido para o qual migrou o vereador. Entendimento alinhado com a jurisprudência do TSE no sentido de que o pretenso mandatário infiel e seu novo partido são litisconsortes passivos necessários nas ações de perda de mandato por desfiliação partidária.
No mérito, a filiação ao novel partido ocorreu no prazo de 30 dias do registro da nova agremiação. No entanto, durante este interregno foi publicado o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, o qual suprimiu a hipótese de justa causa de desfiliação partidária pela filiação em partido novo. Existência de decisão do STF na ADIN 5398 e de decisão cautelar do TSE que garantem seja devolvido à grei partidária, já registrada perante a Justiça Eleitoral até a publicação da Lei n. 13.165/15 (Minirreforma Eleitoral), o prazo de 30 dias para novas filiações, sem prejuízo do cargo eletivo.
Aplicação do princípio da segurança jurídica. Proteção às legítimas expectativas das agremiações recém-fundadas.
Manutenção do mandato eletivo.
Improcedência do pedido.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e julgaram improcedente a ação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
TRÊS COROAS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS (Adv(s) Mariana Steinmetz e Milton Cava Corrêa)
JORGE TAMIR AZEVEDO RAMOS (Adv(s) José Augusto Rodrigues, José Henrique Rodrigues, Marcos Paulo Renner e Silomar Garcia Silveira)
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Eleições 2012.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando o desvio ou a mudança substancial do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Inocorrência de qualquer das excludentes previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07 para a manutenção do mandato de vereador. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo. A presença de divergências entre membros de uma mesma legenda é natural no âmbito intrapartidário. Do mesmo modo, imprescindível a prova da alteração no estatuto do partido que afete substancialmente seus programas e ideologia.
Justa causa não evidenciada. Perda do mandato eletivo.
Procedência.
Após o voto do relator julgando procedente a ação, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: ter, 19 abr 2016 às 17:00