Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Gabinete da Presidência
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAMADO
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE GRAMADO (Adv(s) Alex Sandro Cavalheiro e Rachel Brock)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014.
Acolhida prefacial de nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas.
Inviável a inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo, pois a aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 e, mais recentemente da Res. TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de tema afeto ao direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.
Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem, para que o juízo observe o rito processual a partir do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
GILMAR SOSSELLA (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido, Joel José Cândido, José Augusto Rangel de Alckmin, José Eduardo Rangel de Alckmin, Pedro Junior Braule Pinto e Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Felipe Oliveira Antoniazzi, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)
Inquérito Policial. Recebimento de denúncia. Abertura de persecução penal. Servidor público e deputado estadual. Ação penal originária com rito da Lei n. 8.038/90.
Entendimento do STF no sentido de possibilitar a contagem em dobro do prazo estabelecido para a resposta preliminar, previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.038/90, que trata do rito das ações penais originárias, na hipótese de processo com mais de um investigado, com diferentes advogados, mediante a aplicação analógica do art. 191 do CPC.
1. Rejeitada a denúncia com referência à imputação de lavagem de capitais descrita no art. 1º da Lei n. 9.613/98. A narrativa fática não contempla a presença dos elementos do tipo. A aplicação de recursos na campanha eleitoral, supostamente obtidos mediante a prática da concussão, com o decorrente registro na prestação de contas como doação, não caracteriza o delito autônomo de lavagem de dinheiro. Ausentes os elementos essenciais à caracterização do crime, há de se reconhecer a atipicidade da conduta.
No mesmo sentido, improcedente a peça inicial ao subsumir a conduta atinente ao uso de telefone celular funcional, com fins de divulgação de propaganda eleitoral, à norma incriminadora disposta no art. 346, c/c art. 377, do Código Eleitoral. A dicção da lei expressamente protege as estruturas prediais e os serviços prestados por órgãos públicos, restando inviável, em matéria penal, a interpretação extensiva da norma a fim de alargar as hipóteses de sua incidência.
Declínio da competência ao Tribunal de Justiça do Estado com relação ao julgamento do crime previsto no art. 312 do Código Penal – peculato – , nos termos do art. 95, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
2. Por outro lado, a denúncia encontra-se lastreada em provas que recomendam a apuração dos fatos narrados quanto ao cometimento dos delitos de concussão (art. 316 do Código Penal), falsidade ideológica com finalidade eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e propaganda ilegal no dia da eleição (art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97), supostamente perpetrados pelos envolvidos, ocupantes, à época dos fatos, dos cargos de Presidente e Superintendente-Geral da Assembleia Legislativa do Estado.
Acervo probatório com indícios suficientes de autoria e materialidade a autorizar a regular instrução e o prosseguimento da ação. Competência da Justiça Eleitoral para o processamento do feito, diante da relação de conexão de crime comum com o delito de falsidade ideológica eleitoral, conforme interpretação sistemática do art. 31, I, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 35, II, e 364, ambos do Código Eleitoral. Reconhecida a continência por concurso de agentes, circunstância que determina a reunião dos processos e seu julgamento no foro privilegiado por prerrogativa de função.
Recebimento parcial da denúncia.
Por unanimidade, acolheram o pedido ministerial para o arquivamento do inquérito com relação a alguns indiciados e receberam parcialmente a denúncia, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 29 mar 2016 às 17:00