Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
LAJEADO DO BUGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Andréa Milani)
MAICO DA SILVA DE LIMA (Adv(s) Edvaldo Rosa Ribeiro)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem, sem amparo em qualquer das justas causas legais para o rompimento do vínculo sem a perda do mandato.
Preliminar acolhida. Evidenciada a falta de interesse jurídico da grei partidária, diante da inexistência de suplentes em seus quadros capazes de assumir o mandato pleiteado.
O afastamento do cargo, sem garantir o restabelecimento da representatividade do partido, desvirtua a finalidade da resolução e causa prejuízo ao próprio legislativo municipal, que teria sua composição reduzida.
Extinção, sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
SANDRO ROBERTO CUNHA DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1456 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Prequestionamento. Eleições 2014.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Oposição com única pretensão de prequestionamento quanto à aplicação do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Prequestionados os princípios e dispositivos legais invocados, a fim de não obstaculizar o acesso às instâncias superiores .
Acolhimento
Por unanimidade, acolheram os embargos, a fim de dar por prequestionados os princípios e dispositivos legais invocados, nos termos da fundamentação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas anual. Partido Político. Exercício financeiro de 2011.
Oposição contra acórdão alegadamente obscuro e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, com todas as alegações enfrentadas de forma suficiente à demonstração do raciocínio percorrido até a conclusão pela desaprovação das contas, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) Gustavo Bohrer Paim e Miguel Tedesco Wedy)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Partido Político. Pedido de revisão. Suspensão de cotas do Fundo Partidário. Prequestionamento. Eleições 2010.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pela parte, bastando sejam referidos na decisão os motivos jurídicos de seu convencimento para a resolução do caso. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Prequestionados os dispositivos legais invocados.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, para considerar prequestionados os dispositivos legais invocados.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PROGRESSO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ANTA GORDA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ERECHIM
IMPRINT COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI-ME (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar afastada. Os prazos referidos no inciso II do § 4º do art. 25 da Resolução TSE n. 23.406/14 são de natureza procedimental, estranhos às matérias invocadas pelo recorrente, atinentes aos institutos da prescrição e decadência.
Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Inviável a pretendida aplicação do disposto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois trata-se de regramento direcionado às doações realizadas por pessoas físicas. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido.
Doação de recursos estimáveis em dinheiro. Prestação de serviço de confecção e produção de material promocional ao candidato. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior ao da eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.
Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
LUIZ FRANCISCO BOSSLE DA COSTA (Adv(s) Antônio Mário Sant'ana Bianchi, Fernando Noal Dorfmann, Francisco de Paula Queiroz Filho, Gabriela Ferrazzi Figueira Stringhini e Renato Noal Dorfmann)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastada preliminar de inépcia da inicial. Representação instruída com documentos necessários para sua propositura, aptos a possibilitar o andamento processual e o exercício da ampla defesa.
As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, parâmetro objetivo fixado na lei eleitoral. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente.
Manutenção da multa fixada na sentença, estipulada no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
OSÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EDI PAULO FERRARI (Adv(s) Alexandre Röehrs Portinho, Armênio de Oliveira dos Santos e Cristiane da Silva Homrich)
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastada preliminar. Caráter público das informações referentes às doações realizadas para campanha eleitoral, não acobertadas por sigilo. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais.
Irrelevante o valor representado pelos bens e direitos para dimensionar o montante da doação. O valor decorrente de liquidação de empresa, cujo montante já integre o patrimônio do doador em exercícios anteriores, sem qualquer diferença positiva de ganho de capital, não pode ser considerado como rendimento, devendo ser excluído do cálculo para apuração do limite legal.
As doações realizadas por pessoas físicas, em regime de comunhão universal de bens, ficam limitadas a dez por cento do somatório dos rendimentos auferidos pelo casal no exercício fiscal anterior ao do pleito. O comando disposto na norma do art. 23, § 1°, inc.I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e condenar o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 17.230,10.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ANTA GORDA
VANDERLEI ANTÔNIO MORESCO, CLECIO ROVEDA e LEANDRO DAMETTO (Adv(s) Cristiano Gessinger Paul, Fábio Júnior Cenci e Vanessa Paula Corti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Ação Penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Formação de quadrilha. Art. 288 do Código Penal. Eleições 2008.
Irresignação contra condenação nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.
Reconhecida a inépcia da denúncia quanto à imputação do crime de corrupção eleitoral. É imprescindível a identificação e individualização dos eleitores corrompidos, sob pena de inviabilizar a análise da prática do delito e o exercício da ampla defesa pelos réus. Ausência, na peça inicial, da descrição do fato “com todas as suas circunstâncias”, exigência do art. 41 do Código de Processo Penal. Manutenção do juízo absolutório com relação ao crime do art. 288 do Código Penal.
Anulação da ação penal com relação ao delito de corrupção eleitoral.
Por unanimidade, reconheceram a inépcia da denúncia, a fim de anular a ação penal quanto à imputação de corrupção eleitoral.
Próxima sessão: qui, 10 mar 2016 às 17:00