Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e determinaram a expedição de Carta de Ordem para a citação da agremiação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
1. Realização de saques bancários para pagamento de diversos fornecedores com recursos do Fundo Partidário. Embora o partido tenha apresentado algumas notas fiscais, não houve relação dos referidos comprovantes com os saques efetivados pela grei partidária, em desacordo com art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Falha que motiva a obrigação de recolhimento do valor indevido ao erário.
2. Pagamento de despesas da comissão provisória do partido, decorrentes de contrato de cessão de uso das linhas telefônicas do órgão municipal para o regional. Incorreção no procedimento, haja vista a necessidade de contratação direta com a operadora de telefonia para uso de linhas telefônicas. Ainda, utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento das despesas decorrentes do contrato sem o trânsito por conta bancária específica da esfera municipal.
Falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade ofertada. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 33.949,93 ao Erário e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO LEOPOLDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JADER LUIZ SILVEIRA CAMARGO (Adv(s) Sandrigo Santos)
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos obtidos no ano anterior ao da eleição. Ainda que o recorrido não estivesse obrigado à declaração do imposto, pois isento, tendo prestado as informações à Receita Federal e verificado que sua renda bruta não comporta o montante de doação efetuada, caracterizado está o excesso de doação.
Reforma da sentença para aplicar a multa prevista no artigo 23, § 3º, da Lei 9.504/97.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e condenar o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 3.776,70.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ARROIO DO SAL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
LIBERATO SALZANO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC (Adv(s) Rejane Mattos Teixeira)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015.
A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas.
Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário até a sua apresentação.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Luana Angélica da Rosa Nunes e Paulo Renato Gomes Moraes)
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Rafael Lemes Vieira da Silva)
Representação. Propaganda partidária. Inserções. Art. 45 da Lei n. 9.096/95. Pedido liminar indeferido.
Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora não mencione o nome do partido representante, a propaganda impugnada poderia ensejar ofensa, mesmo que indireta, à agremiação a qual vinculado o atual representante da administração municipal.
Não caracterizada a ilegalidade na inserção da propaganda partidária. Conteúdo composto de mera crítica política, restrita à divulgação da posição partidária sobre assuntos político-comunitários, não se enquadrando nas vedações do § 1º do artigo 45 da Lei n. 9.096/95.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram improcedente a representação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
VAGNER ALOY RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12999 (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 23, “caput”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Apresentação de memoriais contendo alegações de pretensa inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 23.406/14. Jurisprudência do STF no sentido da desnecessidade da observância do princípio da reserva de plenário quando a alegada inconstitucionalidade trata de tema sobre o qual já existam precedentes do respectivo Tribunal. Ademais, esta Corte firmou entendimento pela absoluta constitucionalidade do normativo combatido. É competência expressa da Justiça Eleitoral regulamentar normas eleitorais por meio de instruções e resoluções. Precedentes também neste sentido.
Doação estimável em dinheiro consistente na cessão de imóvel que não integrava o patrimônio do doador à época da doação. Apesar da falha representar percentual significativo diante do total das despesas, razoável um juízo de ponderação na análise da contabilidade ofertada. Irregularidade isolada, sem aptidão para impedir o exame técnico pela Justiça Eleitoral e insuficiente para comprometer a transparência das contas apresentadas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastada a alegada inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 23.406/2014, aprovaram as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qua, 24 fev 2016 às 17:00