Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ARARICÁ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ARARICÁ (Adv(s) Mariana Steinmetz e Milton Cava Corrêa)
FLÁVIO MACIEL DUARTE (Adv(s) Milton José Martins)
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão da agremiação de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Rompimento do vínculo amparado na migração a partido recém-criado, no prazo legal de 30 dias, contados da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Não obstante a Lei n. 13.165/15 ter suprimido a migração a partido novo como justa causa, a desfiliação, in casu, é anterior à vigência da nova lei, sendo aplicável a redação anterior, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, que consagrava a migração a partido recentemente criado como causa excludente de infidelidade partidária.
Justa causa evidenciada. Desfiliação sem perda do mandato.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BAGÉ
EDEGAR FRANCO DE FRANCO (Adv(s) Cássio Biaggi da Silva e Galeno Canto da Silva Jr)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excedente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito. A desconsideração, pelo juiz, de documentação inábil a corroborar a tese apresentada pela parte não representa cerceamento de defesa.
O comando disposto na norma do art. 23, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SALVADOR DAS MISSÕES
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SALVADOR DAS MISSÕES e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SALVADOR DAS MISSÕES (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
DANIEL GORSKI (Adv(s) Alberto Frantz e Alberto Frantz Júnior)
Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Deferimento.
Afastada a preliminar de inépcia da inicial. Recebimento de petição nominada erroneamente mas protocolada dentro do prazo recursal.
É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como domicílio eleitoral o lugar em que o cidadão possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos.
Comprovado o vínculo social e político do recorrido com o município. Inscrição eleitoral mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15001 (Adv(s) ANDRÉ LIMA DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, André Lima de Moraes, Flávia Maria Casotti e Pedro Lima de Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades apontadas e não sanadas: ausência de assinaturas em recibos eleitorais; falta de documentação comprobatória de que a doação recebida constitua produto ou serviço da atividade econômica do doador; recursos sem trânsito pela conta-corrente; não comprovado que o bem, objeto de doação, pertencia ao patrimônio do doador.
Falhas que, em conjunto, comprometem a contabilidade em exame e ensejam juízo de reprovação das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BOA VISTA DO CADEADO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SÃO MARTINHO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos declaratórios. Propaganda partidária. Indeferimento do pedido de autorização para veiculação no primeiro semestre de 2016. Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE/RS n. 270/15.
Superada a questão atinente à tempestividade na oposição dos embargos, por tratar-se de matéria ainda não pacificada nesta Corte. Existência de controvérsia quanto à interpretação do art. 3º, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Resolução TRE-RS n. 269/15, que prorroga prazos processuais.
Afastada a preliminar de nulidade processual por falta de intimação da decisão proferida. Acórdão devidamente publicado no DEJERS.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão da decisão que lhe foi desfavorável.
Rejeição.
Por unanimidade, afastada a preliminar, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO CRISTÃO -
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos declaratórios. Propaganda partidária. Indeferimento do pedido de autorização para veiculação no primeiro semestre de 2016. Art. 49, caput e inc. II, da Lei n. 9.096/95.
Operada a intempestividade pela interposição dos embargos após o prazo legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CGM CONSULTORES E CIA LTDA. (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar afastada. Ilicitude de prova. A Resolução TSE n. 23.406/14 prevê a possibilidade de a Receita Federal prestar informações, de caráter geral, acerca das doações eleitorais realizadas acima do limite legal.
As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excedente ao limite legal de 2% do faturamento auferido no ano anterior à eleição. O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
JOSÉ SIZENANDO DOS SANTOS LOPES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 23123 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de identificação do doador originário. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados. A falha importa a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irretroatividade da nova Lei n. 13.165/15, aplicando-se ao caso os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos. Devolução do valor ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qua, 17 fev 2016 às 17:00