Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
11 PAE - REQ 16-02-2016

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ARARICÁ

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ARARICÁ (Adv(s) Mariana Steinmetz e Milton Cava Corrêa)

FLÁVIO MACIEL DUARTE (Adv(s) Milton José Martins)

Não há relatório para este processo

Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Pretensão da agremiação de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Rompimento do vínculo amparado na migração a partido recém-criado, no prazo legal de 30 dias, contados da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Não obstante a Lei n. 13.165/15 ter suprimido a migração a partido novo como justa causa, a desfiliação, in casu, é anterior à vigência da nova lei, sendo aplicável a redação anterior, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, que consagrava a migração a partido recentemente criado como causa excludente de infidelidade partidária.

Justa causa evidenciada. Desfiliação sem perda do mandato.

Improcedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BAGÉ

EDEGAR FRANCO DE FRANCO (Adv(s) Cássio Biaggi da Silva e Galeno Canto da Silva Jr)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excedente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito. A desconsideração, pelo juiz, de documentação inábil a corroborar a tese apresentada pela parte não representa cerceamento de defesa.

O comando disposto na norma do art. 23, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SALVADOR DAS MISSÕES

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SALVADOR DAS MISSÕES e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SALVADOR DAS MISSÕES (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

DANIEL GORSKI (Adv(s) Alberto Frantz e Alberto Frantz Júnior)

Não há relatório para este processo

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Deferimento.

Afastada a preliminar de inépcia da inicial. Recebimento de petição nominada erroneamente mas protocolada dentro do prazo recursal.

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como domicílio eleitoral o lugar em que o cidadão possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos.

Comprovado o vínculo social e político do recorrido com o município. Inscrição eleitoral mantida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15001 (Adv(s) ANDRÉ LIMA DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, André Lima de Moraes, Flávia Maria Casotti e Pedro Lima de Moraes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Irregularidades apontadas e não sanadas: ausência de assinaturas em recibos eleitorais; falta de documentação comprobatória de que a doação recebida constitua produto ou serviço da atividade econômica do doador; recursos sem trânsito pela conta-corrente; não comprovado que o bem, objeto de doação, pertencia ao patrimônio do doador.

Falhas que, em conjunto, comprometem a contabilidade em exame e ensejam juízo de reprovação das contas.

Desaprovação.

1893-47_-_Mauricio_Rogerio_de_Medeiros_Tonolher.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

BOA VISTA DO CADEADO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

SÃO MARTINHO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos declaratórios. Propaganda partidária. Indeferimento do pedido de autorização para veiculação no primeiro semestre de 2016. Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE/RS n. 270/15.

Superada a questão atinente à tempestividade na oposição dos embargos, por tratar-se de matéria ainda não pacificada nesta Corte. Existência de controvérsia quanto à interpretação do art. 3º, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Resolução TRE-RS n. 269/15, que prorroga prazos processuais.

Afastada a preliminar de nulidade processual por falta de intimação da decisão proferida. Acórdão devidamente publicado no DEJERS.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão da decisão que lhe foi desfavorável.

Rejeição.

2-54.2015.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargante: PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO CRISTÃO -

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos declaratórios. Propaganda partidária. Indeferimento do pedido de autorização para veiculação no primeiro semestre de 2016. Art. 49, caput e inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Operada a intempestividade pela interposição dos embargos após o prazo legal.

Não conhecimento.

2-54.2015.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos.

Embargante: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

CGM CONSULTORES E CIA LTDA. (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Preliminar afastada. Ilicitude de prova. A Resolução TSE n. 23.406/14 prevê a possibilidade de a Receita Federal prestar informações, de caráter geral, acerca das doações eleitorais realizadas acima do limite legal.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excedente ao limite legal de 2% do faturamento auferido no ano anterior à eleição. O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.

Provimento negado.

73-53_-_CR.RESPE_-_Doacao_acima_do_limite_PJ.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:56 -0300
73-53_-_Doacao_Acima_do_Limite_Legal_-_PJ_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr.Milton Cava, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

JOSÉ SIZENANDO DOS SANTOS LOPES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 23123 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Falta de identificação do doador originário. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados. A falha importa a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irretroatividade da nova Lei n. 13.165/15, aplicando-se ao caso os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos. Devolução do valor ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

1444-89_-_Jose_Sizenando_dos_Santos_Lopes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:30 -0300
1444-89_Jose_Sizenando_dos_Santos_Lopes_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:30 -0300
1444-89_-_Jose_Sizenando_dos_Santos_Lopes_-_retorno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.

Dr. Paulo Renato Moraes pelo interessado JOSÉ SIZENANDO DOS SANTOS LOPES.

Próxima sessão: qua, 17 fev 2016 às 17:00

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