Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido Político. Exercício financeiro de 2011. Resolução TSE n. 21.841/04.
1. Escrituração contábil em total desconformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Uso de cadernos em espiral em substituição aos Livros Diário e Razão, além da falta de assinatura do presidente do partido nos demonstrativos contábeis;
2. Recurso de origem não identificada, cujo valor deverá ser transferido ao Fundo Partidário;
3. Uso irregular de quantias do Fundo Partidário, a serem recolhidas ao Erário.
Análise das contas comprometida, dada a gravidade das irregularidades.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da importância de R$ 7.322,60 ao Fundo Partidário e de R$ 13.361,38 ao Erário, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ARROIO DO MEIO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ARROIO DO MEIO (Adv(s) Caroline Benini Magagnin, Janaína Meneghini e Leandro Toson Caser)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Exercício financeiro de 2014.
1. A Resolução TSE n. 23.432/14 instituiu mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre o partido e seus dirigentes. Prevalência, in casu, do princípio do tempus regit actum. Aplicação das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários no julgamento das contas. Exclusão, de ofício, dos dirigentes da agremiação, mantendo-se apenas o partido como prestador.
2. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Reconhecida a fonte como vedada, a quantia recebida indevidamente deve ser recolhida ao Fundo Partidário. Razoável e proporcional a redução do período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para um mês.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês e, de ofício, determinaram a exclusão dos dirigentes partidários do feito e o recolhimento do valor de R$ 3.673,34 para o Fundo Partidário.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
DANIELE PACHECO DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14345 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas julgada desaprovada.
Alegada omissão no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Prequestionados os dispositivos e princípios legais invocados.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ORDELI SAVEDRA GOMES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40190 (Adv(s) Cleber Ricardo Alves de Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades apontadas e não sanadas: ausência de vários recibos eleitorais; falta de documentos comprobatórios da arrecadação de recursos estimados em dinheiro, provenientes de doações/cessões de bens e/ou serviços; omissão de informações referentes a evento para captação de recursos.
Falhas que comprometem a contabilidade em exame e impedem juízo favorável das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65183 (Adv(s) Carmen Regina Guimarães Pieretti)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Inúmeras falhas que impedem a aprovação das contas em exame: a) não apresentação de recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos; b) dívida de campanha declarada na prestação de contas sem apresentação da autorização do órgão nacional para assunção da mesma pelo órgão partidário da circunscrição e sem a anuência expressa dos credores; c) divergência entre o doador originário constante da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal; d) doação estimada declarada como recebida da Direção Estadual do partido, mas não registrada pela agremiação na sua prestação de contas; e) existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais; f) existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; g) despesas pagas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa; h) falta de identificação de despesas pagas, as quais constam como saques eletrônicos nos extratos bancários; i) não declaração de todos os débitos e créditos observados na movimentação bancária.
Inconsistências que examinadas em conjunto são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BOM JESUS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SELBACH
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido Político. Diretório Estadual e Comitê Financeiro Único. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014. Resolução TSE n. 23.406/14.
Ocorrência de diversas falhas apontadas pelo parecer técnico conclusivo. Decurso do prazo concedido para sanear as contas sem qualquer manifestação do interessado.
1. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para a Direção Estadual;
2. falta de documentação e respectivos recibos eleitorais das doações estimadas (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14);
3. não apresentação de recibos eleitorais da arrecadação de recursos para a campanha eleitoral;
4. falta de entrega, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, dos extratos bancários da conta-corrente.
Conjunto de irregularidades que comprometem a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada. Determinada a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
NOVO HAMBURGO
JOSÉ AIRTON DOS SANTOS (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Art. 1º, inc. I, "e", da Lei Complementar n. 64/90.
Apelo que busca levantar o registro da inelegibilidade, em face da extinção da punibilidade pela prescrição. A anotação a título de "ocorrência de inelegibilidade" no Sistema ELO não configura causa restritiva à quitação eleitoral, servindo tal registro apenas como subsídio para o exame de eventual pedido de candidatura, oportunidade na qual serão apreciadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 16 fev 2016 às 17:00