Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
10 PAE - REQ 29-01-2016

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

FORQUETINHA

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE FORQUETINHA (Adv(s) Giuvan Rotta de Azambuja)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Não conhecimento.

Reconhecida a intempestividade de recurso interposto quando já ultrapasado o prazo de 3 (três) dias, consoante art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Não conhecimento.

57-15.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - INELEGIBILIDADE

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

SÃO SEPÉ

JOSÉ AIRO LIMA DOS SANTOS (Adv(s) Luziane de Freitas Galarraga)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a 10%  dos rendimentos obtidos no ano anterior à eleição, critério objetivo fixado na Lei Eleitoral.

Manutenção da multa fixada na sentença. Declaração de inelegibilidade afastada, visto que para o seu reconhecimento, mister seja oportunizada a ampla defesa, em autos apropriados e em momento oportuno, qual seja, por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura.

Parcial provimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a sanção de inelegibilidade.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

WILSON PEDRO LILL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40404 (Adv(s) Júlio César de Medeiro)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1) contrato de cessão de uso do imóvel sem a assinatura da empresa cedente e sem a comprovação de propriedade do bem cedido. Evidenciado, todavia, que a cessão de imóvel se deu por correspondência eletrônica, o que denota a boa-fé do prestador;

2)  realização de evento de campanha eleitoral sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral - jantar de lançamento de candidatura. Gasto que representa 1,7% do total de despesas da campanha do candidato.

Falhas que não se revelam suficientemente graves para desaprovar as contas.

Aprovação com ressalvas.

1968-86_-_restituicao_de_autos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:26 -0300
1968-86_-_Wilson_Pedro_Lill_-_retorno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:26 -0300
1968-86_Wilson_Pedro_Lill_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas a prestação de contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MARCO AURELIO DE BARROS - DEPUTADO ESTADUAL - 50777

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Identicada, entre outras irregularidades, a devolução de cheques não pagos e que tampouco aparecem registrados em conciliação bancária, configurando dívida de campanha.

Falha de natureza grave, que representa 54% do total de recursos movimentados na campanha, com potencialidade de macular a contabilidade em exame.

Desaprovação.

1616-31_Marco_Aurelio_de_Barros.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:24 -0300
1616-31-remessa_a_secretaria_de_controle_interno_e_auditoria.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:25 -0300
1616-31_-_Marco_Aurelio_de_Barros__contas_nao_prestadas__sem_verba_FP.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

CARLOS CLADEMIR MACHADO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 36011 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Diversas irregularidades: 1. inconsistências entre as doações informadas na prestação de contas e aquelas apresentadas pelos doadores no Sistema de Prestação de Contas; 2. existência de doações declaradas por outros prestadores, sem o correspondente registro na prestação de contas em exame; 3. falta de esclarecimento acerca de cheques devolvidos, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária; 4. ausência de extratos bancários da conta-corrente que contemplem todo o período de campanha; 5. pagamento de despesas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa.

Inconsistências que, examinadas em conjunto, são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Desaprovação.

2298-83_-_Carlos_Clademir_Machado.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TUPARENDI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TAQUARUÇÚ DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

ERECHIM

RENAN TOIGO RIGO (Adv(s) JOÃO ANTÔNIO DALLAGNOL)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2014.

Superada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, haja vista o mérito ser favorável ao recorrente.

Diante da ausência de declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário anterior ao da doação, é razoável adotar, como base de cálculo de incidência do limite de 10%  previsto na legislação, a quantia máxima de isenção de renda para Pessoas Físicas. 

Excesso de doação não demonstrado. Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso.

Preferência da Casa
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CAXIAS DO SUL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Daniele Soldatelli Ballardin, Jean Carlos Carbonera e Marcelo Gayardi Ribeiro)

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE CAXIAS DO SUL e CLAIR DE LIMA GIRARDI (Adv(s) AVELIZE SPADA, Anarita Ribeiro Lopes, André Luís Gomes, Camila de Lima Gomes, Claudiomiro Augustini da Silva, FRANCIELE CECONI DE SOUZA e Vitor Hugo Gomes)

Não há relatório para este processo

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Resolução TSE n. 22.610/07.

Matéria preliminar afastada. Possibilidade jurídica do pedido. A perda do cargo eletivo por infidelidade partidária é decretada pela Justiça Eleitoral, não se tratando de matéria interna corporis. Cerceamento de defesa não vislumbrado.

Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo do vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando a ocorrência da justa causa, lastreada no desvio reiterado do programa partidário e na grave discriminação pessoal.

1. O esquema de corrupção operado por figuras proeminentes da legenda não configura desvio reiterado do programa partidário. Para tanto, necessário que o estatuto sofra alterações substanciais no seu programa e na sua ideologia. Ademais, o ingresso para outro partido, cujo quadro de filiados também apresenta integrantes envolvidos nos mesmos escândalos de corrupção que motivaram a saída do mandatário, não pode servir de pretexto para a desfiliação.

2. A discriminação grave, suficiente para justificar a saída do partido, exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos, que tornem insustentável a sua permanência na agremiação. Meros dissabores ou perda de espaço político não equivalem à perseguição pessoal.

Justa causa não vislumbrada. Corolário é a decretação da perda do mandato eletivo.

Pedido procedente.

157-57.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:37 -0300
157-57_-_Caxias_do_Sul_-_Perda_de_Cargo_por_Desfiliacao_-_Vereador_-_Instrucao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar quanto à possibilidade jurídica do pedido e, por maioria, rejeitaram a preliminar relativa ao cerceamento de defesa, vencida a Dra. Gisele Azambuja; no mérito, por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de decretar a perda do mandato eletivo de CLAIR DE LIMA GIRARDI, nos termos do voto do relator.

Dr. Jean Carlos Carbonera, pelo requerente PT DE CAXIAS DO SUL ////
Dr. Vitor Hugo Gomes, pelo requerido PSD DE CAXIAS DO SUL e CLAIR DE LIMA GIRARDI

Próxima sessão: seg, 15 fev 2016 às 17:00

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