Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
FORQUETINHA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE FORQUETINHA (Adv(s) Giuvan Rotta de Azambuja)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Não conhecimento.
Reconhecida a intempestividade de recurso interposto quando já ultrapasado o prazo de 3 (três) dias, consoante art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
SÃO SEPÉ
JOSÉ AIRO LIMA DOS SANTOS (Adv(s) Luziane de Freitas Galarraga)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a 10% dos rendimentos obtidos no ano anterior à eleição, critério objetivo fixado na Lei Eleitoral.
Manutenção da multa fixada na sentença. Declaração de inelegibilidade afastada, visto que para o seu reconhecimento, mister seja oportunizada a ampla defesa, em autos apropriados e em momento oportuno, qual seja, por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a sanção de inelegibilidade.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
WILSON PEDRO LILL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40404 (Adv(s) Júlio César de Medeiro)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1) contrato de cessão de uso do imóvel sem a assinatura da empresa cedente e sem a comprovação de propriedade do bem cedido. Evidenciado, todavia, que a cessão de imóvel se deu por correspondência eletrônica, o que denota a boa-fé do prestador;
2) realização de evento de campanha eleitoral sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral - jantar de lançamento de candidatura. Gasto que representa 1,7% do total de despesas da campanha do candidato.
Falhas que não se revelam suficientemente graves para desaprovar as contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas a prestação de contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MARCO AURELIO DE BARROS - DEPUTADO ESTADUAL - 50777
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Identicada, entre outras irregularidades, a devolução de cheques não pagos e que tampouco aparecem registrados em conciliação bancária, configurando dívida de campanha.
Falha de natureza grave, que representa 54% do total de recursos movimentados na campanha, com potencialidade de macular a contabilidade em exame.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
CARLOS CLADEMIR MACHADO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 36011 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Diversas irregularidades: 1. inconsistências entre as doações informadas na prestação de contas e aquelas apresentadas pelos doadores no Sistema de Prestação de Contas; 2. existência de doações declaradas por outros prestadores, sem o correspondente registro na prestação de contas em exame; 3. falta de esclarecimento acerca de cheques devolvidos, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária; 4. ausência de extratos bancários da conta-corrente que contemplem todo o período de campanha; 5. pagamento de despesas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa.
Inconsistências que, examinadas em conjunto, são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TUPARENDI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TAQUARUÇÚ DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ERECHIM
RENAN TOIGO RIGO (Adv(s) JOÃO ANTÔNIO DALLAGNOL)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2014.
Superada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, haja vista o mérito ser favorável ao recorrente.
Diante da ausência de declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário anterior ao da doação, é razoável adotar, como base de cálculo de incidência do limite de 10% previsto na legislação, a quantia máxima de isenção de renda para Pessoas Físicas.
Excesso de doação não demonstrado. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAXIAS DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Daniele Soldatelli Ballardin, Jean Carlos Carbonera e Marcelo Gayardi Ribeiro)
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE CAXIAS DO SUL e CLAIR DE LIMA GIRARDI (Adv(s) AVELIZE SPADA, Anarita Ribeiro Lopes, André Luís Gomes, Camila de Lima Gomes, Claudiomiro Augustini da Silva, FRANCIELE CECONI DE SOUZA e Vitor Hugo Gomes)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Resolução TSE n. 22.610/07.
Matéria preliminar afastada. Possibilidade jurídica do pedido. A perda do cargo eletivo por infidelidade partidária é decretada pela Justiça Eleitoral, não se tratando de matéria interna corporis. Cerceamento de defesa não vislumbrado.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo do vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando a ocorrência da justa causa, lastreada no desvio reiterado do programa partidário e na grave discriminação pessoal.
1. O esquema de corrupção operado por figuras proeminentes da legenda não configura desvio reiterado do programa partidário. Para tanto, necessário que o estatuto sofra alterações substanciais no seu programa e na sua ideologia. Ademais, o ingresso para outro partido, cujo quadro de filiados também apresenta integrantes envolvidos nos mesmos escândalos de corrupção que motivaram a saída do mandatário, não pode servir de pretexto para a desfiliação.
2. A discriminação grave, suficiente para justificar a saída do partido, exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos, que tornem insustentável a sua permanência na agremiação. Meros dissabores ou perda de espaço político não equivalem à perseguição pessoal.
Justa causa não vislumbrada. Corolário é a decretação da perda do mandato eletivo.
Pedido procedente.
Por unanimidade, afastaram a preliminar quanto à possibilidade jurídica do pedido e, por maioria, rejeitaram a preliminar relativa ao cerceamento de defesa, vencida a Dra. Gisele Azambuja; no mérito, por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de decretar a perda do mandato eletivo de CLAIR DE LIMA GIRARDI, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: seg, 15 fev 2016 às 17:00