Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
LAGOA VERMELHA
MOACIR VOLPATO e ANTONIO VALDECIR LUZ FAVARO (Adv(s) Leo Lima, Leonardo Borda Lima e Lírio Roberto de Oliveira Leão)
COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Keley Lima Rodrigues, Micheline Monteiro, Sergio Menegaz e Vicente Durigon)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice não eleitos. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Preliminares de ilicitude da prova e de inovação recursal rejeitadas: a) a juntada de prova emprestada – realizada em processo criminal em que se apuraram os mesmos fatos –, antes da apresentação das alegações finais, não configura afronta ao devido processo legal. Oportunizado aos réus o contraditório, que dele se utilizaram e se manifestaram, inclusive sobre a prova cuja ilicitude se alega; b) pequena modificação à tese da defesa, nas razões recursais, não caracteriza inovação recursal.
1. Abuso de poder econômico. Existência de provas materiais e testemunhais demonstrando a distribuição de vales-combustível e a concomitante adesivação dos veículos dos eleitores com a propaganda dos recorrentes. Difusão massiva da candidatura no cenário de disputa política local, representando utilização de recursos financeiros de forma abusiva. Manutenção da condenação e da declaração da inelegibilidade dos recorrentes pela prática do abuso de poder econômico previsto no art. 22, caput, c/c inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de dinheiro e vale-gás a eleitora em troca do voto. Ausência da prova robusta e incontroversa da ocorrência do especial fim de agir para a negociação do voto. Reforma da sentença no ponto. Afastada a pena de multa.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e a condenação pela prática da captação ilícita de sufrágio e, por maioria, deram provimento parcial ao recurso, vencido em parte o relator, Des. Paulo Afonso Brum Vaz. Lavrará o acórdão o Dr. Leonardo Saldanha.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ITAQUI
CELSO DE MORAES PINTO (Adv(s) Fabiane Rocha Berro e Roger Ernani Ribeiro Garcia), MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
GIL MARQUES FILHO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Iberê Athayde Teixeira, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), CELSO DE MORAES PINTO (Adv(s) Fabiane Rocha Berro e Roger Ernani Ribeiro Garcia), MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Conduta vedada. Propaganda institucional e gastos com publicidade. Art. 73, VI, “b” e VII, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência.
Agravo retido. Não conhecimento, ante a falta de previsão legal. Decisões proferidas do processo não precluem e devem ser rebatidas em grau recursal.
Decadência da ação não evidenciada. A formação do litisconsórcio não é obrigatória entre o agente público que atua como simples mandatário e o autor da conduta vedada.
Ausência do prévio conhecimento da irregularidade pelo vice-prefeito, integrante da chapa majoritária apenas nos últimos dias de campanha, quando a propaganda institucional realizada no período crítico já havia cessado. Inviabilidade de condenação.
Caderno probatório apto a revelar a efetiva realização de propaganda institucional pelo chefe do poder executivo municipal nos três meses que antecederam o pleito de 2012.
Não reconhecido o cometimento da conduta vedada disposta no art. 73, VII, da Lei n. 9.504/97. Modulação da consequência concreta de novo posicionamento, em atenção ao princípio da não surpresa.
Provimento negado ao recurso ministerial.
Parcial provimento ao apelo remanescente.
Por unanimidade, não conheceram do agravo retido, afastaram a decadência da ação e deram parcial provimento ao recurso de Celso de Moraes Pinto e, por maioria, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, vencidos o Dr. Hamilton Dipp - relator -, Dra. Gisele Azambuja e a Dra. Maria de Lourdes, que davam parcial provimento. Proferiu voto de desempate a Desa. Liselena Ribeiro, presidente em exercício.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PINTO BANDEIRA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PINTO BANDEIRA (Adv(s) Jair Baruffi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.
As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Redimensionamento do quantum de suspensão de cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o período de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
SANTA TEREZA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA TEREZA (Adv(s) Ailor Carlos Brandelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.
As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram a redução do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CARLOS DANILO ROSA DE ARAUJO (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Agravo regimental. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Alegada omissão em acórdão que manteve a determinação de recebimento de contas reapresentadas somente para fins de divulgação e de regularização do cadastro eleitoral, conforme prevê o art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
O exame de eventual culpa do advogado, subscritor das peças, pela não apresentação do instrumento procuratório, é matéria que refoge à competência desta Justiça Especializada, a ser dirimida em ação própria perante a Justiça Comum.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão embargada adequadamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão passível de ser sanada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MARTINS LUIZ DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27000 (Adv(s) Rejane Mattos Teixeira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de efeitos modificativos. Alegada dúvida, obscuridade e contradição em acórdão que desaprovou a prestação de contas do ora embargante, em virtude da ausência de extratos consolidados e definitivos da conta bancária de campanha.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. A Resolução TSE n. 23.406/14 é que disciplina a arrecadação e dispêndio de recursos por partidos, candidatos e comitês financeiros para as eleições de 2014, e não a legislação apontada pelo recorrente. É obrigação do candidato a apresentação dos extratos bancários da conta de campanha. Inobservância que leva a desaprovação da prestação.
O inconformismo com decisão desfavorável não autoriza o manejo de aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
VANESSA DE CASSIA BALESTRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2099 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.
Irregularidade relevante, apta a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MARCELO REMIÃO FRANCIOSI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11125 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de Fundo de Caixa em montante superior a 2% do total das despesas realizadas. Irregularidade única, de diminuto valor, sendo plausível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para afastar juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Alegada omissão no acórdão, por não constar o adendo oral do Ministério Público Eleitoral ao seu parecer escrito.
Acolhimento dos embargos para a inclusão do parecer oral ministerial ao parecer escrito, a fim de lastrear eventual apelo à instância superior. Prequestionados os dispositivos legais examinados implícita ou explicitamente.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
BENHUR LUCÍDIO TERRA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 15678 (Adv(s) Pedro Gelson Machado Salles)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
1. A movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra a totalidade de créditos e débitos observados na movimentação bancária, conforme preceitua o art. 40, I, “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14;
2. Identificados pagamentos em espécie de despesas com valores superiores ao disposto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14;
3. Pagamento de despesas em espécie, sem a necessária constituição de Fundo de Caixa, contrariando o que preconiza o art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
As falhas apontadas, quando analisadas em conjunto, comprometem a lisura, a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Próxima sessão: qua, 14 out 2015 às 17:00