Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CARLOS VANDERLEY KERCHER, RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES, RENATO FRANCISCO ROHR e ALBINO ERBES (Adv(s) Bianca Bica Beltrame, Cris Fabian Mazzochi, Eduardo Francisquetti, Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de obscuridade, dúvida e contradição no aresto.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Acolhimento em parte, apenas para corrigir erro material com relação a dispositivo de lei referido no julgado.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, apenas para corrigir erro material no julgado.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Irresignação contra decisão que não conheceu de petição que postulava a aplicação do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 a processo de prestação de contas.
Pretendida a modificação de decisão transitada em julgado ao argumento de que, após o trânsito, teria ocorrido a prescrição da sanção imposta.
Descabida a rediscussão de matéria transitada, à guisa de ação rescisória, uma vez que a coisa julgada é impossível de ser reapreciada em respeito ao princípio da imutabilidade das decisões e da preclusão recursal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO NICOLAU
COLIGAÇÃO UNIÃO E DESENVOLVIMENTO (PMDB / PSDB) e BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) Viviane Paveglio Costa)
RICARDO MIGUEL KLEIN, NEREU DA SILVA BATISTA, COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PP / PDT / PT / PTB) (Adv(s) Eduardo Bechorner, Jairo Seger, Jauri Lucas Kuzniewski, Luis Clóvis Machado da Rocha, Neusa de Fatima Rocznieski Bechorner e Patrick José Damke)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice candidatos à reeleição. Conduta vedada. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Utilização de bens pertencentes ao serviço público em benefício de candidatura.
Caracteriza conduta vedada a contratação de serviços para evento de campanha envolvendo veículos da atividade terceirizada de transporte escolar da Prefeitura. Situação que confere expressiva vantagem ao representado e rompe a isonomia entre os disputantes do pleito.
Mantida a aplicação solidária da multa, por não ter sido objeto de recurso, a fim de se evitar a reformatio in pejus.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TAQUARI
COLIGAÇÃO AGORA É A HORA, TODOS POR TAQUARI (PT - PDT - PSB - PSD - PTB - PRB - PR - PCdoB - PMDB), EMANUEL HASSEN DE JESUS e ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO (Adv(s) Fabiano Fingstag Ribeiro e Paulo Marques Pereira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Propaganda eleitoral. Distribuição de "santinhos" após as 22 horas do dia anterior à eleição. Infringência do art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Vulnerada a regra que veda distribuição de material de propaganda após as 22 horas do dia que antecede ao pleito.
Embora comprovado o fato, inexiste previsão de sanção pecuniária específica para essa irregularidade.
Impossibilidade de aplicar-se na lacuna da lei a multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo com base em interpretação analógica. Norma restritiva de direitos não pode ser interpretada de forma ampliativa.
Afastamento da multa imposta em primeiro grau.
Provimento parcial.
Após votar o relator, rejeitando as preliminares e dando parcial provimento ao recurso para afastar a pena de multa imposta na sentença, no que foi acompanhado pela Des. Federal Maria de Fátima, divergiu a Dra. Gisele de Azambuja e pediu vista o Dr. Ingo Sarlet. Aguardam o voto vista o Dr. Leonardo Saldanha e o Des. Brasil Santos. Julgamento suspenso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
DEMOCRATAS - DEM
Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.
Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes ao da veiculação ilícita.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, condenando o partido à perda de tempo de dez minutos destinado às inserções estaduais de propaganda partidária no semestre seguinte.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Apuração de Eleição. Eleições Gerais de 2014. Cumprimento de decisão. Alteração de situação de candidatos ao cargo de Deputado Federal e Estadual. Novo Relatório Geral de Apuração e retificação da Ata Geral das Eleições de 2014. Alteração de candidato proclamado eleito para o cargo de Deputado Federal.
Por unanimidade, aprovaram as alterações do Relatório Geral de Apuração 2014, bem como a retificação da Ata Geral das Eleições, proclamando eleito José Otávio Germano para o cargo de Deputado Federal, alterando-se a situação de Fernando Stephan Marroni para suplente.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
BARRA DO RIBEIRO
COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE BARRA DO RIBEIRO (Adv(s) Pedro Luiz Rodrigues Bossle)
JUSTIÇA ELEITORAL
Prestação de Contas. Eleições 2012. Partido político.
Comitê Financeiro do Partido da Social Democracia – PSD de Barra do Ribeiro.
Para fins de cumprimento de diligências, a intimação de procurador regularmente constituído não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Agravo retido interposto contra decisão interlocutória. Incabível na seara eleitoral. Reiterada interposição de agravos retidos reconhecida como manifestamente protelatória. Incidência da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VII, do CPC.
Sentença anulada não constitui parâmetro para arguição de reformatio in pejus.
Irregularidades que não comprometem a verificação das despesas e receitas. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 51, II, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Por unanimidade, afastadas as preliminares e mantida a multa aplicada por litigância de má-fé, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qua, 19 nov 2014 às 17:00