Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ROCA SALES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LUIZ CARLOS VOLKEN (Adv(s) Adriano Scaravonatti, Camila Brunetto, Cíntia Helena Agostini, Daniel Natal Brunetto, Fernando Roberto Schnorr Alves e Narjara Weirich)
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Absolvição sumária. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Ausência de tipicidade do fato imputado ao recorrido. No caso, incremento do faturamento de posto de gasolina com esquema de abastecimento através de vales-combustível. Falta de justa causa para a persecução penal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTO ÂNGELO
LUIZ PAZ MACIEL (Adv(s) João Baptista Santos da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Impedimento ao exercício de propaganda eleitoral. Art. 332 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Não comprovada a participação do recorrente no fato, apesar de ter presenciado a sua ocorrência. Contexto probatório duvidoso em relação ao envolvimento efetivo na prática do ato imputado. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para absolver o recorrente com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTA MARIA
NILVA REGINA RODRIGUES HOFFMANN (Adv(s) André Torres, Daniele Zappe Bisogno Machado, Miguel Caetano Passini e Valério Teixeira Torres)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato. Art. 12 da Res. TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
A entrega das contas acompanhadas da maioria dos documentos previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12 não permite enquadrá-las como não prestadas. Afastada a decisão pela não prestação.
A não abertura de conta bancária específica de campanha constitui falha grave que enseja a desaprovação, pois compromete a transparência e a verificação das contas pela Justiça Eleitoral.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para considerar prestadas as contas e desaprová-las.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
SM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, SIEGMAR PEREIRA DA CUNHA e MESSIAS DE BARROS AZEVEDO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Incidência da norma sobre a empresa que realiza doação acima de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, desconsiderando-se para o cálculo o faturamento obtido pelo grupo econômico ao qual pertence a empresa doadora.
Exclusão dos juros e da correção sobre o valor da multa, os quais incidirão de acordo com previsão legal específica.
Afastadas as penalidades de proibição de participar de licitações públicas, de contratar com o poder público e de declaração de inelegibilidade dos sócios-administradores.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para afastar as sanções de proibição de participar de licitações públicas, contratar com o poder público e a declaração de inelegibilidade dos sócios-administradores da empresa. Relativamente à correção monetária e aos juros se darão na forma da lei.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SOBRADINHO
ARMANDO MAYERHOFER, JÚLIO CESAR PADILHA DOS SANTOS e COLIGAÇÃO SOBRADINHO PARA TODOS (PP-PTB) (Adv(s) Ari Luiz Colombelli)
JURANDIR JOÃO SERENA e LUIZ AFFONSO TREVISAN (Adv(s) Marcos Antonio Pasa, Valdeni Rogerio Carniel e Ângela Grasel Wietzke)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação e gastos ilícitos de campanha. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada. Arts. 30-A, 41-A e 73, respectivamente, todos da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleição suplementar de 2013.
Alegada prática de vários atos vedados pela legislação eleitoral. Julga-se improcedente a ação quando o contexto probatório é incapaz de aferir certeza quanto à prática das condutas apontadas e, consequentemente, insuficiente para ensejar juízo de condenação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Carla Francine Morais D'Angelo, Lieverson Luiz Perin e Rafael Leandro Fleck), MARCELO PIRES MORAES e SÉRGIO IVAN MORAES (Adv(s) Alice Maria de Oliveira, Ana Paula Medina Konzen, Anderson Borowsky, Antonio Kraide Kretzmann, Guilherme Valentini, Juliana Grutzmacher, Marco Antonio Borba, Maria Adriana Severiano e Pedro Henrique Keller), COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP / PRB / SD / PSDB) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT / DEM) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), JUVIR COSTELLA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa), HÉLIO BRANDÃO DA SILVA, CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, COLIGAÇÃO MAIS DESENVOLVIMENTO. MAIS CONQUISTAS. (PTB / PCdoB / PR / PPL / PROS / PTC) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Cavaletes. Mobilidade. Art. 37, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
A mobilidade prevista na legislação caracteriza-se pela colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. A aplicação da multa somente é viável quando, após notificado para retirar a publicidade, o responsável não o fizer no prazo legal. Ausência de notícia da permanência dos cavaletes em vias públicas, no horário vedado, após a notificação para retirada do material.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 24 out 2014 às 14:00