Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
<Não Informado>
Prestação de contas partidária. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral. Caráter jurisdicional. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95. Eleições 2012.
Não se conhece das contas quando ausente a capacidade postulatória do partido interessado. Apresentação da prestação desacompanhada do instrumento de mandato a advogado.
Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
MONTENEGRO
JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO, LUIS AUGUSTO HÖRLLE e PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA (Adv(s) Luis Augusto Hörlle)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de contradição e omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
IBIRUBÁ
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pretensão de pronunciamento desta Corte acerca de tese de prescrição e invocação de jurisprudência que respaldariam as razões recursais.
Impossibilidade, pela via dos aclaratórios, de provocar o rejulgamento da matéria. Enfrentados todos os argumentos necessários para elucidação da demanda.
Inexistência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CAXIAS DO SUL
SOLIDARIEDADE - SDD DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Marcio Tadeu Amaral)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições Gerais 2014. Recurso inominado contra ato de juiz eleitoral que, no exercício do poder de polícia, excluiu o partido da distribuição dos espaços de propaganda de rua, por ausência na reunião destinada ao seu sorteio.
Decisão de natureza administrativa, despida de caráter jurisdicional.
Incabível o seu combate na via judicial.
Somente admissível o mandado de segurança na esteira de precedentes jurisprudenciais.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROSELI DE SOUZA (Adv(s) Roberta Schuster e Rossano Hammes Cardoso)
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Corrupção eleitoral. Vereadora. Alegada utilização de recursos oriundos de “caixa-dois" e oferecimento de vantagens em troca de votos. Eleições 2012.
Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, situação que não inspira proteção constitucional da intimidade a justificar a restrição da prova.
Contexto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de compra de votos e de abuso de poder. Ausente a prova capaz de demonstrar a perpetração das condutas imputadas ao recorrido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Provimento negado.
Por unanimidade, acolhida a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
MONTENEGRO
MÁRCIO MIGUEL MÜLLER (Adv(s) Bruno Fraga Segatto, Fábio Vieira Gonçalves e Márcia Gabriela Müller)
RÁDIO MONTENEGRO FM 87.9 e PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA
Recurso. Propaganda eleitoral. Rádio. Críticas jornalísticas a afirmativas lançadas pelo recorrente da tribuna da Câmara de Vereadores. Art. 45, incisos II e III, § § 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, da eficácia de dispositivos legais invocados pelo representante.
Informação jornalística que aplaude ou critica posição de candidato sobre temas de natureza institucional, sem ofensa à honra pessoal, insere-se no campo da crítica política, e não nos espaços tutelados pela lei eleitoral.
A liberdade de imprensa é valor indissociável da democracia, e a emissora somente será responsabilizada se extrapolar os limites do direito de informar, com referências desabonadoras, sem relevância jornalística, com propósito de atingir a honra e desequilibrar a disputa eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 22 set 2014 às 14:00