Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
AUGUSTO PESTANA
DEMOCRATAS - DEM DE AUGUSTO PESTANA (Adv(s) Nelson de Lima)
VILMAR ZIMMERMANN, PAULO AFONSO ANEZI e ALEX FERNANDO PASCOAL (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n. 9.504/97. Vereador e candidato a prefeito. Intempestividade.
Preliminar de intempestividade do recurso acolhida. Inobservado o tríduo legal. Ausência de pressuposto de admissibilidade.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ERECHIM
COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
JOSÉ RODOLFO MANTOVANI, VINICIUS ANZILIERO e MARINES ROSA RONSONI (Adv(s) João Cristóvan Zanella e Thales Zamprogna de Souza)
Recurso. Representação. Conduta Vedada. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Vereadora eleita. Candidatos aos cargos de prefeito e vice não eleitos. Eleições 2012.
Comparecimento dos candidatos à inauguração de obra custeada com recursos públicos. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos candidatos da chapa majoritária, sob fundamento de não terem obtido êxito nas urnas. Improcedência da demanda em relação à vereadora, por entender-se que o ato não caracteriza obra pública.
Configura conduta vedada a presença de candidatos em inauguração de obra custeada com recursos da municipalidade. Ato tendente a afetar a isonomia do pleito.
Ainda que reconhecida a tipicidade da conduta descrita no artigo 77 da Lei das Eleições, desproporcional a cassação do registro de candidatura.
Aplicação da multa aos representados com fulcro no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa, de forma individualizada.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
MARAU
ALEXANDRE MENEGOTTO (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Intempestividade. Eleições 2012.
Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o prazo de três dias. Inobservância do disposto no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANTA BÁRBARA DO SUL
PAULO SERGIO GONÇALVES (Adv(s) Marcelo Tonon Schneider e Olíbio Schneider), ANTONIO LENOIR GHELLIONI (Adv(s) Marcelo Tonon Schneider)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidatos a Prefeito e vice. Desaprovação. Eleições 2012.
Falta de abertura de conta bancária específica. Movimentação financeira realizada através da conta do comitê financeiro. Ausência de comprovação de transferência de sobra de campanha ao órgão partidário. Ocorrência de despesas sem o prévio trânsito dos valores pela conta bancária específica da campanha.
Conjunto de irregularidades de natureza substancial que impedem a aprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
<Não Informado>
Consulta. Indagação acerca de suspensão dos direitos políticos imposta em decisão condenatória por improbidade administrativa e sobre a viabilidade da candidatura de pessoa com os direitos políticos suspensos no dia do registro, mas restabelecidos no dia do pleito.
Formulação da questão com apresentação do caso concreto. Inobservância de requisito do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Marco Aurélio Heinz
CANOAS
CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (Pessoa Jurídica) e CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (Pessoa Física) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Paulo Renato Gomes Moraes e Pedro Reinaldo Feiten)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação por doação acima do limite legal. Condenação ao pagamento de multa. Proibição de contratar com poder público. Inelegibilidade. Eleições 2010.
Termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nessa data não tenha havido expediente cartorário, em razão do dia não ser útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Operada a decadência, porquanto o oferecimento da representação deu-se após o termo final do prazo insculpido no artigo 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009, o qual recaiu em dia normal de expediente cartorário.
Extinção do feito, com julgamento do mérito.
Por unanimidade, julgaram extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
RBS TV (Adv(s) Aglaé de Oliveira, Alexandre Kruel Jobim, Ana Lúcia Gasparoto Schneider, André Silva da Cruz, Ary Florêncio Cauduro dos Santos, Carolina Carvalho Castro, Cristiano Reis Lobato Flores, Débora Dalcin Rodrigues, Fernando Porfírio Bitello Teixeira, Juliana Ledur, Leila de Lima Hayashi, Liege Schuler, Luciano Marques, Luciano de Franceschi Nunes, Marcelo Eduardo Ecker, Najara Akemi Dias Cohn, Nerilde Vanzella, Paulo Benjamin Fragoso Gallotti, Roberta Dias Ramos Queiroz e Zanandrea de Lima Medeiros)
Pedido de veiculação das inserções de propaganda partidária para o ano de 2014. Art. 5º, § 1º, da Resolução TRE/RS n. 179/08, combinado com o art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 20.034/97. Indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Suposta recusa da emissora de comunicação em transmitir propaganda do partido em razão da intempestividade na entrega da documentação necessária.
Constitui ônus do partido impetrante encaminhar, com a antecedência mínima de quinze dias do início da veiculação, cópia da decisão que autorizou e organizou o calendário de propaganda partidária. A ausência de provas a evidenciar a data de recebimento pela emissora desampara o pedido da agremiação.
Indeferimento do pedido.
Por unanimidade, indeferiram o pedido formulado pelo Partido dos Trabalhadores.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CANOAS
CLÁUDIO DA MOTTA LOPES (Adv(s) Cid Ricardo Vargas Cezimbra, Julecir de Oliveira Castro, Júlio César Linck, Luiz Carlos Brião Ferreira e Paulo Renato Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que declarou a extinção da punibilidade do ora embargante em relação a delito eleitoral. Alegação de falta de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena.
Não configurada a suposta omissão no aresto. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios passíveis de serem sanados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TORRES
KARLA MATOS NOGUEIRA PINTO (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Vereadora. Desaprovação. Eleições 2012.
Matéria prefacial afastada. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso para elidir falhas nas contas eleitorais, conforme o caput do art. 266 do Código Eleitoral. Apresentação de prestação retificadora. Extrapolação em um dia do prazo para apresentação não constitui óbice ao conhecimento e análise das contas. Falha que não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rejeição das contas.
1. Falta de apresentação de extratos bancários em sua forma definitiva. 2. Divergências entre as receitas de extrato eletrônico e as declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados. 3. Discrepância entre os débitos do extrato eletrônico e o Demonstrativo de Despesas Efetuadas. 4. Discrepância entre o total de receitas financeiras arrecadadas e o total das despesas pagas. 5. Saldo final do extrato da conta bancária divergente da apuração do saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas.
Apresentação de declaração retificadora em momento posterior à sentença. Impossibilidade de verificação e análise dos dados e informações apresentados na retificadora.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
JAGUARI
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE JAGUARI (Adv(s) Jorge Ferret Fagundes)
CÁTIA ELIZANDRA SIQUEIRA (Adv(s) Tatiana Poltosi Dorneles), SOLIDARIEDADE - SDD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou do partido de origem para filiar-se a novel agremiação partidária.
Matéria prefacial afastada. 1. Decadência não operada. Ação proposta dentro do prazo legal previsto no art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/07. 2. Ausência de litisconsorte passivo necessário. Não identificada falha na constituição do polo passivo da demanda.
Arguida justificadora da criação de novo partido. Observância do lapso temporal de trinta dias computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Conduta justificadora descrita no § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.
Reconhecimento da existência de justa causa.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente o pedido da ação.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO XAVIER
COLIGAÇÃO PORTO XAVIER PODE MAIS! (PP - PSDB) (Adv(s) André Cezar e Elis Regina de Matos Brand)
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA (PT - PMDB),, PAULO SOMMER e FÁBIO BRATZ (Adv(s) Jose Ferreira Martins)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Improcedência. Eleições 2012.
O trabalho voluntário realizado em cooperativas, por moradores e pessoas integrantes do cenário político, com intuito de prestar auxílio a famílias desabrigadas, não espelha a prática de ilicitude eleitoral. Não caracterizada a conduta vedada do art. 77 da Lei das Eleições, pois não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública. Não evidenciada a captação ilícita de sufrágio, tendo em vista a inexistência de cooptação de votos e de vinculação política na rede de solidariedade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ORISON DONINI CEZAR JÚNIOR (Adv(s) Glauco dos Reis da Silva)
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Suplente de vereador. Improcedência. Eleições 2012.
Alegados o uso da máquina pública, distribuição de materiais de construção, malversação de recursos do partido em benefício da campanha e compra de votos.
Não comprovada a vinculação do recorrido aos fatos imputados, nem o seu favorecimento, de modo a interferir no resultado do pleito. Conjunto probatório inábil a comprovar ocorrência de abuso de poder, prática de “caixa dois” e captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
VACARIA
ELÓI POLTRONIERI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato a Prefeito. Desaprovação. Eleições 2012.
Violação à regra da obrigatoriedade da extração de recibos eleitorais de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro decorrentes de arrecadações de eventos festivos. Excesso de gastos oriundos da reserva rotativa em dinheiro - Fundo de Caixa -, ultrapassando o valor-limite para o município.
Vícios que impedem o efetivo controle sobre recursos arrecadados e comprometem a regularidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TUPANDI
JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost)
CARLOS VANDERLEY KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES e RENATO FRANCISCO ROHR (Adv(s) Bianca Bica Beltrame, Cris Fabian Mazzochi, Eduardo Francisquetti, Luciano Manini Neumann, Paulo Renato Gomes Moraes e Vanir de Mattos)
Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inc. IV, do Código Eleitoral. Inconstitucionalidade. Fungibilidade. Ação de impugnação mandato eletivo. Eleições 2012.
Aplicação do novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não recepção pela Constituição Federal da primeira parte da redação original do inciso e incompatibilidade da parte final do mesmo dispositivo com a disciplina constitucional vigente.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da fungibilidade no sentido do aproveitamento dos RCED's em curso, fundados no inc. IV do art. 262 do Código Eleitoral, os quais devem ser recebidos e processados como AIME.
Conversão em ação de impugnação de mandato eletivo.
Por unanimidade, de ofício, converteram o recurso contra expedição de diploma em ação de impugnação de mandato eletivo.
Des. Marco Aurélio Heinz
CACHOEIRINHA
ALBINO VALDIR DE MATTOS (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
GELSON FERNANDES BRAGA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), SOLIDARIEDADE - SDD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)
Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Primeiro suplente a vereador. Art. 1º, § 1º, inc. II, da Res. TSE n. 22.610/07. Pedido de antecipação de tutela indeferido.
Suposta infidelidade partidária de vereador eleito que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.
Preliminar afastada. Não operada decadência, tendo em vista a propositura da ação dentro do prazo legal.
Justa causa evidenciada diante da filiação a partido recém-criado dentro do prazo de trinta dias computado a partir da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista na norma de regência.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram improcedente a ação.
Próxima sessão: qui, 29 mai 2014 às 17:00