Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SALVADOR DO SUL
CRISTIAN EUGENIO MUXFELDT (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigos 12, caput, 17, caput, e 23, caput, todos da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Lançamento do consumo de combustível como bem estimável em dinheiro fornecido pelo próprio candidato, sem a comprovação de que o valor integrava o seu patrimônio em período anterior ao pleito municipal. Irregularidade justificada mediante apresentação de documento fiscal e de termo de doação de combustível por pessoa jurídica o que afasta as vedações legais. Ausente a má-fé do candidato ou o efetivo prejuízo à transparência do financiamento da campanha. Falhas que não comprometem substancialmente a regularidade das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para amparar a aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SALDANHA MARINHO
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O PRESENTE e GARANTINDO O FUTURO! (PDT - PTB - PMDB) (Adv(s) Enes Saldanha Luciano e Samanta Luciano França)
VOLMAR TELLES DO AMARAL (Prefeito de Saldanha Marinho) e SELMO DAMIANI (Vice-prefeito de Saldanha Marinho) (Adv(s) Gisele Kristiani Quadros)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Alegado esquema de compra de votos mediante oferecimento de diversas vantagens a eleitores – eletroeletrônicos, dinheiro em espécie e passagens de avião -, praticado por correligionários e simpatizantes da agremiação dos candidatos recorridos.
Conjunto probatório fraco e duvidoso, amparado por provas obtidas de forma ilícita, incapaz de conduzir a um juízo de certeza e segurança com relação ao ilícito imputado aos representados. Existência de inúmeras circunstâncias que retiram a confiabilidade da prova produzida, inviabilizando a pretendida cassação dos diplomas da chapa majoritária.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANTIAGO
SANDRO GUIMARÃES PALMA (Vereador de Santiago) (Adv(s) Gustavo Moreira e Julieta Maria de Paula)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário. Inobservância do regramento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Utilização de recursos próprios não declarados no registro de candidatura; gastos sem comprovação fiscal; realização de pagamento após a data das eleições e quitação de despesas em espécie com valores acima do limite estabelecido pela legislação de regência.
Persistência de falhas que não restaram justificadas pelo candidato, ainda que admitida a juntada de documentação nesta instância.
A demonstração inequívoca da origem dos recursos utilizados em campanha é essencial para fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. A documentação juntada pelo recorrente não assegura a credibilidade e a clareza de sua prestação de contas.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso. vencidos o Des. Marco Aurélio e Leonardo, que aprovavam as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JOSÉ DOS AUSENTES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
BARRA DO QUARAÍ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
TRÊS FORQUILHAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
AMARAL FERRADOR
SUERRER DE ABREU COELHO (Adv(s) Ubiratã Rosa Nunes)
COLIGAÇÃO AMARAL PARA TODOS (PP - PT - PMDB), ELIZEU VIEGAS ARAÚJO e JOÃO ZILMAR DE VASCONCELOS TRINTI (Adv(s) Jani Damé Rodrigues)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Suplente de vereador. Eleições 2012.
Ação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma e aplicação de multa ao recorrente.
Acervo probatório suficiente a revelar a alegada captação ilícita de sufrágio, mediante a distribuição de produtos agrícolas para aliciamento de eleitores, bem como para a retirada de placa de propaganda da coligação adversária e a substituição desta por placa da coligação na qual o recorrente disputava o pleito.
Inviável o cômputo desses votos para a legenda, porquanto em tais casos dá-se a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas fora maculada, deixando de ser livre.
Anulação dos votos e consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, determinando a exclusão de Suerrer de Abreu Coelho da lista oficial das eleições de 2012 e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
FELIZ
COLIGAÇÃO FELIZ DO FUTURO (PTB - PMDB - DEM) (Adv(s) Raquel Schneider)
COLIGAÇÃO FELIZ MAIS DO POVO (PP - PDT - PT - PSDB) (Adv(s) Decio Luiz Franzen)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivos. Art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo de origem. Aplicação de multa à representante, a título de litigância de má-fé.
Inviabilidade da leitura, no material impugnado, das informações referentes a CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, do contratante, bem como da respectiva tiragem. Circunstância que confere irregularidade à propaganda, por inobservância dos requisitos dispostos no artigo 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Incabível, entretanto, a aplicação de sanção ao infrator, por falta de previsão legal.
Afastada a multa imposta ao recorrente.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a representação, afastando a multa aplicada à Coligação Feliz do Futuro.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PMDB - PP - PSDB - PTB - PSB - PSC - PSL - PPL - PHS - PSDC - PRP - PTdoB - PTN - PR - PMN - PSD), ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda irregular. Pintura em muro. Bem particular. Eleições 2012.
Procedência da representação. Cominação de multa aos representados, de forma solidária.
Afastada a prefacial de falta de notificação para a retirada da propaganda. Inviável o recorrente valer-se de ata não juntada aos autos para buscar satisfazer sua pretensão. De igual forma, em bem particular, a retirada da propaganda não afasta a imposição de multa.
O limite de 4m² é aferido não somente de forma individualizada, mas frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Extrapolada a dimensão legal, os infratores ficam sujeitos à aplicação de multa.
O candidato e a coligação são responsáveis pela orientação e supervisão das suas publicidades. Prévio conhecimento demonstrado pela natureza da propaganda. Adequado o valor de multa arbitrado, em razão de ser a segunda representação procedente dessa natureza contra os recorrentes.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
AUGUSTO PESTANA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE AUGUSTO PESTANA (Adv(s) Nelson de Lima)
VILMAR ZIMMERMANN, PAULO AFONSO ANEZI, MARLI TEREZINHA FANO VIANNA (Vereador de Augusto Pestana), SANDRO JAIR CALLAI (Vereador de Augusto Pestana), FABRÍCIO GUIOTTO, CARLOS ROGERIO BOTTURA e VANDERLEI GUIOTTO (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente no juízo de origem.
Alegado esquema de compra de votos, mediante distribuição de alimentos e oferecimento de churrascos, praticado por dirigentes partidários.
Conjunto probatório do qual não se extrai a intenção de oferecer as benesses em troca dos votos dos eleitores. Ausência de prova segura para caracterizar a captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CACHOEIRA DO SUL
COLIGAÇÃO SEM MEDO DE SER FELIZ (PT - PSC - PHS) (Adv(s) Maiquel Carvalho e Marion Nunes Lacerda)
COLIGAÇÃO A CACHOEIRA QUE O POVO QUER (PCdoB - PP - PR - DEM - PPS) (Adv(s) André Murad Bessow e Julio Augusto Oliveira de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/1997. Programa de rádio. Uso de slogan. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente.
O fato de o pré-candidato ter titulado o programa no qual apresenta com o slogan usado em campanha, não caracteriza a propaganda antecipada, tratando-se de mera promoção pessoal. Não demonstrado o uso indevido da transmissão para pedido de votos ou anúncio de candidatura. Corolário é a confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BENTO GONÇALVES
MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PT - PRB - PPS - PV) (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)
COLIGAÇÃO RENOVA BENTO (PP - PMDB) (Adv(s) Sidgrei Antônio Machado Spassini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Placas afixadas em automóvel. Artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Cominação de multa, na forma solidária, por infração ao artigo 39, § 8º, da lei das Eleições.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Dever de fiscalização da coligação representada, com relação à propaganda que beneficie seus candidatos.
Placas de propaganda sobre a caçamba de veículo cujas proporções assemelha-se a carro de passeio e que não formam unidade visual. Reforma da sentença, para a imposição de multa por propaganda irregular, haja vista extrapolado o permissivo legal, sem, contudo, gerar o impacto visual de outdoor.
A aplicação individualizada da multa não ofende o princípio da reformatio in pejus, tendo em vista substancial redução do montante estabelecido na sanção.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa de R$ 2.000,00, individualmente, aos representados.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ESPUMOSO
JOÃO ALBERTO ROTTA VOGEL (Adv(s) Régius Strelow Colossi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 12, § 5º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Ausência de trânsito por conta bancária das receitas e despesas realizadas pelo candidato. A constituição de conta específica de campanha nos municípios com menos de vinte mil eleitores é facultativa e, mesmo que a opção pela sua abertura vincule o candidato ao regramento da Resolução TSE n. 23.376/2012, no caso, a movimentação financeira restou claramente demonstrada, possibilitando a verificação segura pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANTIAGO
ÉDEN JERÔNIMO DE PAULA SILVA (Adv(s) Luiz Felipe Biermann Pinto e Valdir Amaral Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 30, § 1º e § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Os gastos irregulares oriundos da realização de pagamento de despesas em espécie, com valores acima do limite estabelecido pela legislação de regência, e a inconsistência entre os saques da conta bancária e os valores dos gastos efetuados são falhas que ultrapassam mais de 18% do total arrecadado em campanha, comprometendo, dessa forma, a verificação segura pela Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEO ALBERTO KLEIN e RODRIGO DONADELLO (Adv(s) Lineu Ismael Souza de Quadros)
COLIGAÇÃO POR UM CAÍ CADA VEZ MELHOR (PRB - PTB - PMDB - DEM - PRTB - PSB - PV), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, DEMOCRATAS - DEM DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO VERDE - PV DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (Adv(s) Junior Fernando Dutra)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral impressa. Captação ilícita de sufrágio. Arts. 38, § 1º, e 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa.
Distribuição de panfletos sem os requisitos básicos exigidos em lei e contendo promessa de vantagem a eleitores.
Propaganda eleitoral irregular configurada. Inaplicável, todavia, a sanção pecuniária, dada a falta de previsão legal.
Ação ajuizada pelo rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97. Inviável, dessa forma, o reconhecimento da captação ilícita, mesmo que os fatos eventualmente pudessem caracterizar a ilicitude, dada a exiguidade do procedimento da representação por propaganda eleitoral, a qual não oferece amplo exercício de defesa.
Reforma da sentença para afastar a multa imposta.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar as multas impostas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAMAQUÃ
COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
JOSÉ CARLOS GOUVEA COPES e RENATO SILVEIRA NOGUEIRA (Adv(s) Humberto Cardoso Scherer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Veiculação por meio de carro de som e do programa eleitoral gratuito de oferecimento de vantagem direta a agricultores do município. Conduta que não se enquadra na vedação legal descrita no art. 41-A da Lei das Eleições. Para a configuração da ilicitude faz-se necessário a proposta dirigida a determinada pessoa com a finalidade de obter-lhe o voto. No caso, a prática caracteriza-se em mera promessa genérica de campanha eleitoral, não apresentando qualquer contorno de ilicitude ou ilegalidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ARROIO DO TIGRE
GILBERTO RATHKE (Adv(s) Lucian Tony Kersting)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com pedido de efeito infringente. Irresignação contra acórdão que negou provimento a recurso em sede de prestação de contas referente às eleições 2008.
Alegada ocorrência de contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
ANTONIO CARLOS MORAES DUARTE (Adv(s) Jorge Luis Moraes de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação das contas no juízo de origem.
As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato. Fracionamento de gastos, cujos valores ultrapassaram o limite imposto pela lei de regência. Falha que compromete a possibilidade de verificação segura pela Justiça Eleitoral. Manutenção da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
AMETISTA DO SUL
ADILSON PAVELKIEVTZ (Adv(s) José Carlos Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Utilização de bem não informado por ocasião do registro de candidatura. Desaprovação no juízo originário.
Irregularidade suprida em grau de recurso. Demonstrado que o cônjuge era proprietário do veículo e que tal bem integrava o patrimônio do casal em data anterior ao registro de candidatura. Erro formal que não prejudica a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ITATI
CLAUDIONICE DA SILVEIRA CHAVES (Adv(s) Ingride Mayer Pereira e Marco Aurélio Pereira), ODÉCIO CHAVES (Adv(s) Marco Aurélio Pereira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Artigo 14, § 9º, da Constituição Federal. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Declaração de inelegibilidade por oito anos.
Alegado abuso de poder econômico em virtude da promoção de transferência eleitoral fraudulenta e promessa de transporte até o local de votação no dia do pleito.
Ainda que reprováveis os atos perpretados pelos envolvidos, estes não se revestiram de força suficiente para macular a disputa eleitoral. Circunstância fática demonstrando a adoção de medidas judiciais e administrativas a fim de suspender e indeferir as inscrições irregulares.
A configuração do abuso de poder requer o exame da gravidade de suas circunstâncias em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. Condutas desprovidas de repercussão hábil a macular o bem jurídico tutelado pela norma, em consequência das ações preventivas realizadas pelo Parquet e Juízo Eleitoral.
Afastada a sanção de inelegibilidade imposta aos representados.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTA ROSA
MAXIMO ALTEMIR MARTINS (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Carlos Augusto Andrade Rebellato, Carolina Giovelli Ribeiro, Fabiana Rodrigues de Barros, Giancarlo de Carvalho, Lina Helena Michalski e Sérgio Rodrigo Colla)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Fonte vedada. Art. 24, VIII, da Lei n. 9.504/97 e art. 27, VIII, da Resolução TSE n. 23376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo de origem.
Comprovado pelo conjunto probatório o recebimento de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro procedentes de entidade religiosa.
O recebimento de recurso de fonte vedada constitui falha insanável que compromete a regularidade das contas, ensejando a desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SALTO DO JACUÍ
ROQUE ANILDO CAVALHEIRO REVELANT (Adv(s) Lucian Tony Kersting)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 30, §1º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Ocorrência de pagamento de despesas em espécie, sem o prévio trânsito dos valores pela conta bancária específica da campanha. Irregularidade mitigada diante das peculiaridades do caso. Gasto suficientemente comprovado. Ausente a má-fé do candidato ou o efetivo prejuízo à transparência do financiamento da campanha e a respectiva prestação de contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTO ÂNGELO
VALDEMIR ROEPKE (Adv(s) Eduardo Bechorner, Luis Clóvis Machado da Rocha e Tailise Conceição da Silva Scheffer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Afastada prefacial de nulidade da sentença. Não configurado cerceamento de defesa, haja vista a manutenção das impropriedades já destacadas em parecer preliminar, restando despicienda nova manifestação do recorrente.
Pagamento de despesas em dinheiro, com valores superiores ao permitido pela legislação de regência. As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato. Irregularidade insanável. Falhas que comprometem mais de um terço dos gastos de campanha. Efetivo prejuízo à confiabilidade das contas e a sua fiscalização por esta Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 05 nov 2013 às 14:00