Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

RIOZINHO

IVO WILBORN (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 24, III, da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.

Utilização em campanha eleitoral de veículo táxi do próprio candidato. Substituição por outro automóvel em prestação retificadora. Não vislumbrada afronta à vedação legal.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Luciano Manini Neumann, pelo recorrente IVO WILBORN
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO D...

Dr. Jorge Alberto Zugno

PASSO FUNDO

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE PASSO FUNDO (Adv(s) Alexandre Gehlen Ramos)

COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PDT - PT - PSL - PSC - PR - PSDC - PTC - PSB) (Adv(s) Danusa Padilha, Jossana Scarton Fornari, Julio Francisco Caetano Ramos e Júlio César de Carvalho Pacheco), RENE LUIZ CECCONELLO e CESAR RAIMUNDO BILIBIO (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco), LUCIANO PALMA DE AZEVEDO (Prefeito de Passo Fundo) e JULIANO ROSO (Vice-prefeito de Passo Fundo) (Adv(s) Adolfo de Freitas e Roberto Agnoletto Ariotti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação irregular de recursos. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Comprovada a prática da conduta e a devolução dos valores indevidamente percebidos. Não aplicada, contudo, a sanção de cassação de registro.

Condutas que no contexto geral da arrecadação não apresentaram gravosidade suficiente para justificar a aplicação da severa sanção imposta na lei. Valores recebidos indevidamente inferiores a dez por cento do total arrecadado.

Provimento negado.

486-72.2012.6.21.0033.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Adolfo de Freitas, por Luciano Palma e Juliano Rosso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Fabianne Breton Baisch

CHARQUEADAS

ARISNEI ROCHA DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica é mera irregularidade formal que não prejudica a confiabilidade das contas. Comprovado, através de recibos eleitorais e extratos bancários, que a arrecadação de recursos deu-se somente após cumprida esta providência. Impropriedade insuficiente para comprometer a transparência e legitimidade da prestação do candidato.

Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. João Affonso da Câmara Canto, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO JOSÉ DAS MISSÕES

SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA, ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA (Adv(s) Paulo Renato Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio.

Alegada ocorrência de contradições e omissões no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr.Paulo Renato Moraes,somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

BAGÉ

ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou prestação de contas referente às eleições de 2012.

Alegada ocorrência de omissão e obscuridade no aresto.

Inocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Ao julgador é permitido não se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando que motive o seu convencimento e manifeste os fundamentos jurídicos embasadores da decisão.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTO ÂNGELO

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO. (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) (Adv(s) Eduardo Macalli da Silva e Thiago Roberto Gebert Garcia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desacolheu embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Nítida a pretensão de reapreciação do caso, em razão da insatisfação com o resultado da decisão.

O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, sendo indispensável, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa seu convencimento para o deslinde da demanda. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO JERÔNIMO

COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) André Maurício de Souza e Paulo Odir da Silva Braga)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

VERANÓPOLIS

COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS (PP - DEM - PPS - PSDB) (Adv(s) Daiane Farina e Darlan da Silva Conceição)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio. Alegada ocorrência de nulidade e contradição no aresto.

Não reconhecida a nulidade do julgamento por ausência de intimação do ora embargante. Regularidade do procedimento efetuado para inclusão de processos em pauta para sessão, bem como do procedimento de comunicação sobre alteração do local de julgamento.

Não configurada contradição passível de ser sanada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB- PSD) (Adv(s) Marcos Morsch)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Internet. Artigo 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.370/11. Eleições 2012.

Procedência da representação e bloqueio do sítio do candidato.

Preliminar afastada. Recurso interposto tempestivamente.

A legislação de regência permite a divulgação pela internet, em sítio próprio do candidato, de propaganda eleitoral às vésperas da eleição. Incabível a aplicação de multa.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO/P...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CARAÁ

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CARAÁ e ADELMO MACHADO DE OLIVEIRA (Adv(s) Giovana Gularte Ibanez e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

SILVIO MIGUEL FOFONKA (Prefeito de Caraá) e EVANDRO DURR (Vice-Prefeito de Caraá) (Adv(s) Antônio Fernando Selistre e Oscar Medeiros Ramos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Contexto probatório duvidoso e insuficiente para comprovar os fatos alegados e para caracterizar a conduta imputada. Não demonstrado o comprometimento da higidez da norma de regência e eventual reflexo no equilibrio da disputa eleitoral.

Provimento negado.

360-80.2012.6.21.0046.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

GUAPORÉ

COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GUAPORÉ (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian e Jorge de Marco), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GUAPORÉ (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian e Jorge de Marco), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Prestação de contas de comitê financeiro. Art. 27, inc. III, da Res.TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Doação de fonte vedada. Desaprovação.

Conjunto probatório demonstrando indícios de que o comitê financeiro foi beneficiado indiretamente, por interposta pessoa, de recursos estimáveis em dinheiro de fonte vedada. Sublocação, por valor irrisório, de imóvel pertencente à permissionária de serviço público de radiodifusão.

Inviável, contudo, eventual restituição ao Fundo Partidário, tendo em vista a indeterminação dos valores auferidos pelo comitê.

Provimento negado a ambos os recursos.

553-70.2012.6.21.0022.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Próxima sessão: qui, 23 jan 2014 às 17:00

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