Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RIOZINHO
IVO WILBORN (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 24, III, da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.
Utilização em campanha eleitoral de veículo táxi do próprio candidato. Substituição por outro automóvel em prestação retificadora. Não vislumbrada afronta à vedação legal.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PASSO FUNDO
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE PASSO FUNDO (Adv(s) Alexandre Gehlen Ramos)
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PDT - PT - PSL - PSC - PR - PSDC - PTC - PSB) (Adv(s) Danusa Padilha, Jossana Scarton Fornari, Julio Francisco Caetano Ramos e Júlio César de Carvalho Pacheco), RENE LUIZ CECCONELLO e CESAR RAIMUNDO BILIBIO (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco), LUCIANO PALMA DE AZEVEDO (Prefeito de Passo Fundo) e JULIANO ROSO (Vice-prefeito de Passo Fundo) (Adv(s) Adolfo de Freitas e Roberto Agnoletto Ariotti)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação irregular de recursos. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Comprovada a prática da conduta e a devolução dos valores indevidamente percebidos. Não aplicada, contudo, a sanção de cassação de registro.
Condutas que no contexto geral da arrecadação não apresentaram gravosidade suficiente para justificar a aplicação da severa sanção imposta na lei. Valores recebidos indevidamente inferiores a dez por cento do total arrecadado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Fabianne Breton Baisch
CHARQUEADAS
ARISNEI ROCHA DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica é mera irregularidade formal que não prejudica a confiabilidade das contas. Comprovado, através de recibos eleitorais e extratos bancários, que a arrecadação de recursos deu-se somente após cumprida esta providência. Impropriedade insuficiente para comprometer a transparência e legitimidade da prestação do candidato.
Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA, ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA (Adv(s) Paulo Renato Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio.
Alegada ocorrência de contradições e omissões no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Jorge Alberto Zugno
BAGÉ
ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou prestação de contas referente às eleições de 2012.
Alegada ocorrência de omissão e obscuridade no aresto.
Inocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Ao julgador é permitido não se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando que motive o seu convencimento e manifeste os fundamentos jurídicos embasadores da decisão.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO. (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) (Adv(s) Eduardo Macalli da Silva e Thiago Roberto Gebert Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desacolheu embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Nítida a pretensão de reapreciação do caso, em razão da insatisfação com o resultado da decisão.
O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, sendo indispensável, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa seu convencimento para o deslinde da demanda. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO JERÔNIMO
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) André Maurício de Souza e Paulo Odir da Silva Braga)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
VERANÓPOLIS
COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS (PP - DEM - PPS - PSDB) (Adv(s) Daiane Farina e Darlan da Silva Conceição)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio. Alegada ocorrência de nulidade e contradição no aresto.
Não reconhecida a nulidade do julgamento por ausência de intimação do ora embargante. Regularidade do procedimento efetuado para inclusão de processos em pauta para sessão, bem como do procedimento de comunicação sobre alteração do local de julgamento.
Não configurada contradição passível de ser sanada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CANDELÁRIA
COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB- PSD) (Adv(s) Marcos Morsch)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Internet. Artigo 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.370/11. Eleições 2012.
Procedência da representação e bloqueio do sítio do candidato.
Preliminar afastada. Recurso interposto tempestivamente.
A legislação de regência permite a divulgação pela internet, em sítio próprio do candidato, de propaganda eleitoral às vésperas da eleição. Incabível a aplicação de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CARAÁ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CARAÁ e ADELMO MACHADO DE OLIVEIRA (Adv(s) Giovana Gularte Ibanez e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
SILVIO MIGUEL FOFONKA (Prefeito de Caraá) e EVANDRO DURR (Vice-Prefeito de Caraá) (Adv(s) Antônio Fernando Selistre e Oscar Medeiros Ramos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Contexto probatório duvidoso e insuficiente para comprovar os fatos alegados e para caracterizar a conduta imputada. Não demonstrado o comprometimento da higidez da norma de regência e eventual reflexo no equilibrio da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
GUAPORÉ
COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GUAPORÉ (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian e Jorge de Marco), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GUAPORÉ (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian e Jorge de Marco), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Prestação de contas de comitê financeiro. Art. 27, inc. III, da Res.TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Doação de fonte vedada. Desaprovação.
Conjunto probatório demonstrando indícios de que o comitê financeiro foi beneficiado indiretamente, por interposta pessoa, de recursos estimáveis em dinheiro de fonte vedada. Sublocação, por valor irrisório, de imóvel pertencente à permissionária de serviço público de radiodifusão.
Inviável, contudo, eventual restituição ao Fundo Partidário, tendo em vista a indeterminação dos valores auferidos pelo comitê.
Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: qui, 23 jan 2014 às 17:00