Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
IBIRUBÁ
CARLOS JANDREY (Prefeito de Ibirubá), FRANCISCO ROGÉRIO REBELATO (Vice-Prefeito de Ibirubá) e COLIGAÇÃO FRENTÃO (PP - PPS - DEM - PSB - PRB - PT - PCdoB) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Diogo Bandarro Nogueira)
COLIGAÇÃO ALIANÇA POR IBIRUBÁ (PMDB - PDT - PTB - PSDB) (Adv(s) Fábio de Oliveira Cocco)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Doação de material e realização de serviços por funcionários da prefeitura em residência particular. Parcial procedência da ação e aplicação de multa aos representados.
Afastada a prefacial de cerceamento de defesa. Inaplicabilidade subsidiária do artigo 397 do Código de Processo Civil, quando os documentos a serem juntados em grau recursal não trazem fatos ou argumentos desconhecidos quando da apresentação da defesa.
Auxílio institucional prestado à família em situação de extrema vulnerabilidade, inserido em programa social com previsão orçamentária prévia ao período vedado e sem comprovação de vinculação eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta e julgar improcedente a ação.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
LASIER COSTA MARTINS (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) Lieverson Luiz Perin), RBS PARTICIPAÇÕES S.A / TELEVISÃO GAÚCHA S.A (Adv(s) Alexandre Kruel Jobim, Ana Lúcia Gasparoto Schneider, André Silva da Cruz, Ary Florêncio Cauduro dos Santos, Carolina Carvalho Castro, Cristiano Reis Lobato Flores, Débora Dalcin Rodrigues, Fernando Porfírio Bitello Teixeira, Francisca Michaela Diniz da Costa, Fábio Milman, Juliana Ledur, Konrado Krindges, Liege Schuler, Rafael da Cás Maffini e Zanandrea de Lima Medeiros)
Votação não disponível para este processo.
Representação. Propaganda extemporânea. Agravos Regimentais. Julgamento conjunto. Artigo 36 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2014.
Concessão de liminar para a remoção da publicidade antecipada disponibilizada em links na internet com a repercussão da manifestação impugnada.
Afastadas as preliminares. 1. Compete aos membros desta Corte apreciar matéria atinente à propaganda eleitoral até que sejam nomeados os juízes auxiliares; 2. Detém legitimidade passiva o partido político no qual filiado o pré-candidato; 3. A concessão da liminar não acarreta cerceamento de defesa, sobretudo daquele que sequer é parte nos autos.
Veiculada, em 7/10/2013, em programa televisivo de grande audiência no Estado, manifestação do pré-candidato comunicando sua candidatura ao cargo de Senador da República para o pleito de 2014, pelo Partido Democrático Trabalhista.
A despedida de comunicador social experimentado, familiarizado com o cenário político-eleitoral, deveria estar circunscrita a sua trajetória como jornalista e comunicador, todavia, enveredou seu discurso para a seara eleitoral, levando a conhecimento sua candidatura, enaltecendo, ainda que de forma dissimulada, suas qualidades frente aos telespectadores, em programa transmitido ao vivo, violando, modo inequívoco, a isonomia entre os concorrentes ao pleito.
Revogada a determinação de remoção dos links na internet, medida restritiva concedida sob a ótica do periculum in mora, o que não mais persiste.
Prejudicado o agravo regimental que se insurgia da liminar concedida, por perda de objeto.
Não conhecimento do agravo regimental interposto por empresa que não integra a lide.
Procedência da representação.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, julgaram prejudicado o agravo regimental de RBS Participações S/A, não conheceram do agravo regimental de GOOGLE Internet Brasil Ltda. e julgaram procedente a representação, aplicando, individualmente, multa de R$ 10.000,00 a Lasier Costa Martins e R$ 5.000,00 ao Partido Democrático Trabalhista. Por maioria, aplicaram multa de R$ 5.000,00 à RBS Participações S/A, vencidos o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Des. Marco Aurélio Heinz e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet que majoravam a multa para o valor de R$ 25.000,00.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
ALEXANDRE POSTAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Consulta. Questionamento sobre a legalidade de publicação de norma administrativa editada pela Procuradoria-Geral do Estado, acerca do modo de concessão das dispensas do serviço asseguradas pela legislação eleitoral aos servidores que atuam como mesários e auxiliares durante as eleições.
Questão que contém questionamentos sobre caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRIUNFO
JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)
JUIZ ELEITORAL DA 133 ZE - TRIUNFO
Votação não disponível para este processo.
Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que, nos autos de ação cautelar, indeferiu efeito suspensivo a recurso. Manutenção dos efeitos imediatos da sentença que desconstituiu o mandato eletivo do vereador eleito.
Prevalência da regra insculpida no art. 257 do Código Eleitoral de que os recursos não possuem efeito suspensivo, ressalvados os casos em que esta atribuição visa a evitar a oscilação no mando municipal e consequentes transtornos na comunidade.
A eventual alteração nos quadros dos vereadores não é determinante para afetar a administração e a estabilidade da prefeitura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
MANOEL VIANA
MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARAIALDI (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Ausência da contabilização dos recursos próprios estimáveis em dinheiro. Desaprovação no juízo originário.
Prova de propriedade do veículo e recibos de despesas com lubrificantes e combustível. Irregularidades sanadas em sede recursal.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JOSÉ DO NORTE
ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Ingrid Costa Lopes, Júlio César Linck, Nilton Sachetti de Oliveira e Tatiane Oliveira da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos modificativos. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, obscuro e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO PEDRO DO SUL
MOACIR RAMOS DE OLIVEIRA (Vereador de São Pedro do Sul) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO PEDRO DO SUL (Adv(s) Felipe Stribe da Silva, Guilherme Silveira Arboith, Gustavo Gonçalves de Nascimento, Luiz Antonio Freitas da Silva, Luiz Carlos Maffini Scremin e Marcia Rosane Moraes), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MOACIR RAMOS DE OLIVEIRA (Vereador de São Pedro do Sul) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO PEDRO DO SUL (Adv(s) Felipe Stribe da Silva, Guilherme Silveira Arboith, Gustavo Gonçalves de Nascimento, Luiz Antonio Freitas da Silva, Luiz Carlos Maffini Scremin e Marcia Rosane Moraes), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Distribuição de cartilha, elaborada e custeada pela Assembleia Legislativa do Estado, para veiculação de panfleto de propaganda eleitoral do candidato representado, em evento tradicional no município. Representação julgada procedente no juízo monocrático, com condenação de multa de forma individual.
Configurada a conduta vedada. Evidenciados o uso de material público para divulgação de campanha à reeleição com a ciência do representado. Evento frequentado por número expressivo da população, o que caracteriza a quebra de isonomia entre os concorrentes ao pleito.
Afastada a pretensão ministerial de cassação e reduzido o valor da multa ao mínimo legal, haja vista o grau de lesividade do bem jurídico tutelado.
Provimento negado ao apelo ministerial.
Provimento parcial ao recurso do candidato e do partido.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Moacir Ramos de Oliveira e do PSDB, para reduzir a multa ao mínimo legal, e negaram provimento ao apelo ministerial.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO FRANCISCO DE PAULA
DÉCIO ANTONIO COLLA (Adv(s) Elias Rafael Coutinho de Freitas), THIAGO CARNIEL TEIXEIRA, ERON SIDINEI FERREIRA FRANÇA e COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO POR SÃO CHICO (PDT - PT - PSC - PSB) (Adv(s) Fábio Hanauer Balbinot e Jones Valmor Ruaro Junior)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Conduta vedada. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Matéria preliminar afastada: 1. Competência desta Justiça Especializada para julgar a representação, porquanto baseada em matéria disciplinada na Lei das Eleições. 2. Presença de elementos a revelar possível violação à legislação de regência, não se tratando de inicial inepta ou pedido impossível; 3. Inexistência de litisconsórcio passivo. O vice-prefeito, na condição de candidato, integrava coligação diversa, não se beneficiando da tomada de decisão impugnada; 4. Não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo às partes.
A rescisão de contrato de trabalho de funcionário da prefeitura, ainda que temporário, em período vedado pela legislação, sem justa causa, motivada por perseguição política, afronta o artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97. Demissão que somente não ocorreu em face da decisão judicial determinando a reintegração do servidor, antes mesmo que ela se perfectibilizasse.
Sentença de procedência confirmada. Manutenção da sanção pecuniária aplicada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
TRÊS DE MAIO
COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Marlon Fernando Simon e Tiago Rossi Rodrigues)
COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO (PP - PDT - PTB - PPS - PR - DEM - PSD - PSDB) e OLIVIO JOSE CASALI (Prefeito de Três de Maio) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Francieli Cristina Cervi, Jorge Luiz Wachter, Juarez Antonio da Silva e Vitor Seger Sauer), ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER (Vice-Prefeito de Três de Maio) (Adv(s) Paulino Menegat)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Prefeito e vice. Conduta vedada. Propaganda institucional. Art. 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência parcial no juízo originário.
Reconhecida a decadência, diante da citação de litisconsorte após a data da diplomação.
Extinção com resolução do mérito.
Por maioria, decretaram a decadência, vencidos o relator e o Dr. Luis Felipe. Redator para o acórdão o Dr. Zugno.
Des. Marco Aurélio Heinz
DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVA PÁDUA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
ERNESTINA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JOÃO DO POLÊSINE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ESPUMOSO
MOACIR PAULO AYRES (Adv(s) Régius Strelow Colossi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
1. Ausência de trânsito por conta bancária das receitas e despesas realizadas pelo candidato. A constituição de conta específica de campanha nos municípios com menos de vinte mil eleitores é facultativa e, mesmo que a opção pela sua abertura vincule o candidato ao regramento da Resolução TSE n. 23.376/12, no caso, a movimentação financeira restou claramente demonstrada, possibilitando a verificação segura pela Justiça Eleitoral.
2. A superação do limite de gastos informados no registro de candidatura afronta a norma de regência. Inviável a redução da multa aplicada pois fixada no patamar mínimo.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da multa.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SANTIAGO
ANTONIO DINIZ MANGANELI COGO (Adv(s) Josieli Minosso Lamana e Ronald Dias Miorin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Evidenciada a realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, bem como a falta de emissão de recibos eleitorais referentes às despesas efetuadas em campanha.
Falhas que comprometem a confiabilidade e a transparência que devem caracterizar a escrituração contábil das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
BAGÉ
ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) Luz Marina Ventura Vianna Portella)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Artigo 29, §§1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Dívida de campanha de postulante ao cargo majoritário assumida pelo diretório municipal, inexistindo, todavia, decisão do órgão nacional de direção partidária neste sentido, em afronta à legislação de regência.
Tratando-se de quantia significativa, inviável aplicação do princípio da insignificância, ou até mesmo da proporcionalidade e razoabilidade. Falha relevante que compromete, por si só, a regularidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin, Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB), ARIANE CHAGAS LEITÃO, ANTONIO ADEMIR DE MORAES, MARIA CELESTE DE SOUZA DA SILVA, SOFIA CAVEDON NUNES, COLIGAÇÃO PT - PPL - PTC e ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.
Procedência da representação. Cominação de multa aos representados.
Veiculação de propaganda eleitoral mediante placas e pinturas em cerca de propriedade particular, sem autorização do proprietário, o que afronta a legislação de regência.
A retirada da propaganda não afasta a aplicação da multa, por se tratar de bem privado. Responsabilidade solidária da coligação, haja vista seu dever legal de fiscalização. Candidatos que respondem a várias representações dessa natureza, estando adequado o quantum de multa aplicado acima do patamar mínimo.
Não conhecimento de um dos apelos, por intempestivo.
Prejudicada a análise da interposição em que homologada a desistência do recurso.
Provimento negado às irresignações remanescentes.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso de Adão Villaverde, não conheceram do apelo de Mauro Cesar Zacher e negaram provimento às irresignações remanescentes.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TAPES
COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ, JOÃO PAULO ZIULKOSKI, EVANIA MARIA SILVEIRA NUNES DE LIMA, LUCAS REFFATTI ROCHA, LUIS CESAR LOPES DE ARAUJO e ALVARES ALTAMANN (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Bem particular. Eleições 2012.
Extinção da representação no juízo originário.
Afixadas propagandas ostensivas em bem considerado de uso comum para esta Justiça especializada, e no qual é vedada a veiculação de propaganda, à luz do artigo 37, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
Propaganda que não se enquadra como outdoor, mas tão somente propaganda irregular.
Reforma da sentença para aplicar sanção pecuniária, de forma solidária, aos representados.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar aos recorridos multa solidária no valor de R$ 2.000,00.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SALVADOR DO SUL
COLIGAÇÃO MUDA SALVADOR (PMDB - PCdoB), MARCO AURÉLIO ECKERT e MANOEL JOSE ALVES CEZAR (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Placas/banners com efeito de outdoor. Art. 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97 e art. 1º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/11.
Afixação de placas/banners em fachada de comitê. Procedência da representação e condenação ao pagamento de multa no juízo a quo.
Publicidades afixadas de modo aleatório, referentes a cargos e candidatos distintos, com dimensões inferiores ao limite legal, afastadas umas das outras e voltadas para direções diversas. Circunstância fática que não produz a unidade visual de conjunto a extrapolar a metragem permissiva legal.
A irregularidade deve ser determinada pelo impacto visual decorrente da justaposição e não pela soma das propagandas colocadas em um bem.
Afastada a sanção pecuniária imposta.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, afastando a pena de multa aplicada.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
MANOEL VIANA
RUBE MOREIRA CONSI (Adv(s) Paulo Roberto Pugliero Gonçalves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Suprida a ausência do termo de cessão de veículo utilizado na campanha eleitoral, haja vista a existência de outros elementos constantes nos autos. A falta de comprovação da fonte de avaliação utilizada para a definição do valor estimado da cessão é falha meramente formal, não impedindo a apreciação das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
NICOLAU VERGUEIRO
GILANI MARIA SCHMITZ NEUHAUS (Adv(s) Pablo Gilnei Simor)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidata a vereadora. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Preliminar de intempestividade recursal superada.
Uso de veículos sem comprovação de propriedade ou recibos eleitorais. Desaprovação no juízo originário.
Os termos de cedência colacionados aos autos, após notificação, suprem a falha apontada, justificando o gasto com combustível. Aplicação do princípio da razoabilidade, em face da boa-fé da recorrente.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 10 dez 2013 às 14:00