Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
CAPÃO DA CANOA
UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Execução fiscal. Cobrança de dívida ativa não tributária. Multa eleitoral. Eleições 2002.
Extinção da ação no juízo originário. Reconhecimento da prescrição intercorrente.
Hipótese que exige, para sua configuração, o transcurso do prazo prescricional a contar do arquivamento provisório do feito, na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Ademais, a cobrança de crédito pela Fazenda Pública, decorrente de multa eleitoral, sujeita-se ao prazo de dez anos, consoante recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o prosseguimento da execução fiscal.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO NICOLAU
BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) Gilberto Batista de Melo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012.
A ausência de abertura de conta bancária específica desatende o disposto no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A utilização de conta bancária do comitê financeiro único inviabiliza a fiscalização do financiamento de campanha e impede o controle dos recursos e gastos individuais do recorrente. Sentença de desaprovação mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
FLORES DA CUNHA
COLIGAÇÃO UNIÃO e EXPERIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (PDT - PR) (Adv(s) Maurício da Costa Teixeira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ LUIS DE SOUZA (Vereador de Flores da Cunha) (Adv(s) Paulo Roberto Mascarello Graff)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. Condutas vedadas. Vereador. Arts. 37, § 1º, e 77, ambos da Lei n. 9.504/97.
Incontroversa a presença do candidato em inauguração de obra pública em período vedado. Entretanto, na espécie, não se revestiu o fato de gravosidade suficiente para ensejar a aplicação da sanção de cassação de registro.
Inexistência de comprovação inconteste da prática de propaganda irregular ou de abuso de poder econômico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, declarando o seu voto o Dr. Ingo Sarlet.
Des. Marco Aurélio Heinz
PARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROBSON CAPELLARI (Adv(s) Arquimedes Coser)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Inscrição eleitoral. Domicílio eleitoral. Artigo 71, IV, do Código Eleitoral.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como o lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Comprovado o elo do recorrido com o município, expresso no vínculo patrimonial, ao demonstrar que possui empresa constituída na localidade.
Confirmação da sentença que julgou improcedente pedido ministerial de cancelamento de inscrição.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
MUITOS CAPÕES
RITA DE CÁSSIA CAMPOS PEREIRA (Adv(s) Fernanda Motta Paim, Guilherme Ribeiro Rigon e Teodoro Stedile Ribeiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012.
Ausência de documentação referente à doação estimada em dinheiro relativa a recibo eleitoral. Desaprovação no juízo originário.
Saneamento em sede recursal. Irregularidade justificada pela apresentação de nota fiscal. Aprovação das contas com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
SENADOR SALGADO FILHO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
ESPERANÇA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO VERA CRUZ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
POUSO NOVO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ITACURUBI
EVERSON CARVALHO PORTELA (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Interposição intempestiva. Inobservância do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
GIRUÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB), FERNANDO MASSAFRA CAVALHEIRO, SAVENI PAZINI, FRANCINE WINCK PEREIRA, JAIR WATHIER, LOURIVAL PEDRO THOMAS e LUIZ DEMENEGHI (Adv(s) Fernando Soares da Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário.
O atendimento da determinação judicial de primeiro grau para a retirada da propaganda obsta a imposição de multa. Aplicação da penalidade somente nos casos em que não cumprida, no prazo estipulado, a ordem do juiz eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR (PP - PTB - PT - PRB - PSB) (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Flávio Rogério da Silva e Reginaldo Coelho Silveira)
COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR (DEM - PMDB - PDT - PPS - PSDB) (Adv(s) Digiane Silveira Stecanela e Giovana Gularte Ibanez)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Enquete divulgada por meio de panfletos, carro de som e jornal. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa aos representados.
Divulgação de resultados de enquetes contendo os esclarecimentos previstos no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.364/11. Inexistência de irregularidade na propaganda veiculada. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, afastando a multa imposta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO LEOPOLDO
COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO (PSDB - PMDB - PP - DEM) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Fernanda Pereira Rodrigues, Giovanne Gatelli Bazana, Izadora Rodrigues Alves, Jairo José Kroth e Jeanine Brum Febronio)
RONALDO MIRO ZULKE (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto e João Lúcio da Costa)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Cavaletes em via pública. Representação improcedente. Multa por litigância de má-fé. Eleições 2012.
Indução a erro resultante de fotografia da publicidade, na qual não constava a informação do CNPJ da empresa responsável pela confecção. Certificado, pelo chefe de cartório, a existência da informação em dois exemplares diferentes do material objeto da ação. Não caracterizada a ação de forma temerária. A litigância de má-fé ocorre quando a conduta do agente é diversa da recomendável, viola os princípios ético jurídicos de lealdade, probidade e boa-fé, o que não vislumbrado na espécie.
Reforma da sentença para afastar a multa imposta.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO. (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) (Adv(s) Eduardo Macalli da Silva e Thiago Roberto Gebert Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
AMETISTA DO SUL
NELSON CERATTI e GILMAR DA SILVA (Adv(s) José Carlos Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidatos aos cargos majoritários. Art. 41, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e Art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012
Recurso estimado em dinheiro sem a devida comprovação do recebimento, bem como ausência de assinatura do doador no recibo eleitoral apresentado na prestação de contas retificadora.
Irregularidade formal, a qual restou sanada pelos candidatos em sede recursal. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do diminuto valor impugnado.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TRIUNFO
GUILDO EDÍLIO HOPPE (Adv(s) Silvani Fátima Berle)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra decisão que indeferiu inicial de mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Necessária a adequação da via recursal eleita em razão do caráter terminativo do decisum. Recebimento como agravo regimental, em conformidade ao disposto no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Não configurada qualquer contradição ou ofensa a direito líquido e certo na decisão agravada. Entendimento consolidado no sentido de não dar seguimento a recurso contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral, em razão da celeridade do rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Provimento negado.
Por unanimidade, conheceram dos embargos como agravo regimental e negaram-lhe provimento.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO BORJA
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE SÃO BORJA (Adv(s) Ana Lúcia de Paula Tatsch)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 12 e 60 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
A falta de abertura de conta bancária específica e a não apresentação das contas parciais constituem irregularidades insanáveis que retiram a confiabilidade e a transparência que devem caracterizar a escrituração contábil da sigla partidária.
Inviabilidade da aplicação da sanção de suspensão do repasse de novas quotas no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, em razão da proibição da reformatio in pejus.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTA MARIA
CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA (Adv(s) Robson Luis Zinn)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
ARROIO DOS RATOS
JOSÉ HÉLIO RODRIGUES CIFUENTES e SANDRA MARA BORTOLOTTI MARTINS (Adv(s) Ramiro Pinheiro Pedrazza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidatos aos cargos de prefeito e vice. Arts. 12, 17 e 35, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
É obrigatória a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira. A movimentação de recursos realizadas através da conta bancária do comitê inviabiliza o controle dos recursos e gastos individuais do candidato. Falha que impede o reconhecimento da legalidade das demonstrações contábeis e o exame regular das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 05 dez 2013 às 17:00