Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - VEREADOR - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - CASSAÇÃO DO DIPLOMA ...

Des. Marco Aurélio Heinz

JARI

VANDERLEI SOUZA DE OLIVEIRA (Adv(s) Rodrigo Berwanger Moro)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE JARI (Adv(s) Bárbara Alcântara Vieira Burtet, Jorge Hamilton Burtet Junior e Robson Luiz Zinn)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Vereador. Eleições 2012.

Procedência. Cassado o diploma do ora recorrente e declarada a sua inelegibilidade.

Matéria preliminar afastada. A nulidade de ato judicial ocorrido em outro processo não contamina os presentes autos. O indeferimento do pedido de substituição de testemunha que em momento algum fora mencionado não prejudica a defesa.

O depoimento de única testemunha, declarando que este e dois outros eleitores foram transportados até o cartório eleitoral pelo recorrente, oportunidade em que teria solicitado votos para o pleito proporcional, discrepa dos outros elementos de prova, não se prestando a formar juízo condenatório. Ademais, ausente a gravidade de conduta exigida na norma de regência, assim como a data na qual realizado o alegado transporte não se enquadrar no interregno do período eleitoral.

Provimento.

241-93.2012.6.21.0087.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.

Dr. Rodrigo Berwanger Moro pelo recorrernte VANDERLEI SOUZA DE OLIVEIRA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEI...

Des. Marco Aurélio Heinz

JARI

COLIGAÇÃO É O POVO DE NOVO (PP - PDT), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE JARI e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE JARI (Adv(s) Evandro Sebastião Moro, Márcia Berwanger Moro e Rodrigo Berwanger Moro)

PEDROLIVIO PORTO PRADO e MILTO BOLZAN TASCHETTO (Adv(s) Bárbara Alcântara Vieira Burtet, Jorge Hamilton Burtet Junior e Robson Luiz Zinn)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Promoção de transporte de eleitores ao Cartório Eleitoral para regularização do título e captação do voto. Juízo de improcedência.

Preliminares de legitimidade ativa e de suspensão do processo superadas.

Provas testemunhal e documental insuficientes para caracterizar a irregularidade da conduta e respaldar eventual juízo condenatório.

Provimento negado.

199-44.2012.6.21.0087.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Rodrigo Berwanger Moro, pelos recorrentes COLIGAÇÃO É O POVO DE NOVO (PP - PDT), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE JARI e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE JARI
AGRAVO REGIMENTAL

Des. Marco Aurélio Heinz

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Cláudio Leite Pimentel, Deise Galvan Boessio, Marcelo Saldanha Rohenkohl, Milton Cava Corrêa, Rafael Dutra Corrêa da Silva e Ângelo Bonzanini Bossle)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Pedido de revisão de índice de correção monetária relativo ao parcelamento de débito de Diretório Estadual de Partido Político. Decisão já transitada em julgado com relação aos valores devidos e quanto à forma de parcelamento.

Interposição postulando a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança da dívida. Pedido já indeferido em sede de embargos declaratórios. Alegada omissão sobre questão não ventilada até o momento da lavratura do acórdão.

Irresignação repisando a mesma argumentação já exaustivamente enfrentada. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do agravo regimental.

Dr. Ângelo Bonzanini Bossle, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral. Pintura em muro. Outdoor. Art. 37 da Lei n. 9504/97. Arts. 10 e 11 da Res. TSE n. 23.370/11. Eleições 2012

Propagandas eleitorais irregulares, pintadas em muros pertencentes a imóveis particulares, todas com dimensões superiores ao permitido por lei. Representação julgada parcialmente procedente e aplicação de multa, na forma subsidiária, no patamar máximo.

Não configurado efeito de outdoor e a violação ao artigo 39, § 8º, da Lei. n. 9.504/97.

Prejudicada a reparação dos bens em razão do término do período determinado em lei para retirada total da propaganda.

Falta de previsão legal para multiplicar a multa pelo número de inserções irregulares.

O candidato e a coligação são agentes responsáveis por orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade. Propagandas de um mesmo padrão que evidenciam o prévio conhecimento dos agentes.

Corolário é manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. João Affonso da Camara Canto, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BEM PARTICULAR - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - PEDIDO DE APLICAÇÃO...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e LUCIANO BRASILIENSE MARCANTÔNIO (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e LUCIANO BRASILIENSE MARCANTÔNIO (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Outdoor. Eleições 2012. Art. 37 da Lei n. 9504/97. Arts. 10 e 11 da Resolução TSE n. 23.370/11.

Pinturas em muros de imóvel particular e em bem de uso comum, ambos com metragem superior aos 4m² permitidos pela legislação de regência. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário.

Propagandas situadas em lados opostos de uma mesma rodovia. Inexistente a continuidade a dar efeito de outdoor.

O candidato e a coligação são agentes responsáveis por orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade. Propagandas de um mesmo padrão que evidenciam o prévio conhecimento dos agentes. Demonstrada a impossibilidade de o candidato ou da coligação não terem conhecimento da propaganda, a sua posterior remoção não os isenta da sanção pecuniária.

Manutenção da aplicação da multa no mínimo legal e de forma solidária, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, eis que tais questões não foram ventiladas no recurso ministerial.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. João Affonso da Camara Canto, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ...

Des. Marco Aurélio Heinz

RIO PARDO

COLIGAÇÃO RIO PARDO NOVOS RUMOS (PMDB - PDT - PSC - PR - PPS - DEM - PSDC - PSB - PSD - PV - PCdoB) (Adv(s) Jorge Roberto Fanfa Castilhos, Leandro Soares da Silva, Sonia Maria Rosa da Cruz e Wladimir dos Santos Vargas)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR RIO PARDO (PTB - PRB - PP - PT - PTB - PSDB), JONI LISBOA DA ROCHA (Prefeito de Rio Pardo), RAFAEL REIS BARROS (Vereador de Rio Pardo) e LUIZ FERNANDO DE BORBA RUPPENTHAL (Adv(s) Milton Schmitt Coelho)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder de autoridade. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Suposta entrega de material de construção a eleitor em troca de voto. Improcedência da ação no juízo originário.

Inexistência de elementos a configurar quaisquer das ilicitudes. Não obstante a entrega de material de construção na propriedade do eleitor, inexiste a vinculação da oferta da benesse ao compromisso na urna. Não demonstrada a influência na legitimidade e na normalidade do pleito, haja vista a carência de solidez probatória a amparar as condutas descritas na inicial.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Vilton Fraga da Silva, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

MONTENEGRO

IRIA THEREZINHA CAMARGO NESSY (Adv(s) Marcos Vinicius Pedrotti do Espírito Santo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de prefeito. Eleições 2012.

Apresentação intempestiva de documentos arrolados no art. 40 da Res. TSE n. 23.376/12 e existência de falhas remanescentes da prestação de contas, julgadas não prestadas pelo juízo originário.

A apresentação de novos documentos em sede recursal, permitindo o seu conhecimento e análise, não enquadra as contas na hipótese de não prestação.

Verificadas, contudo, irregularidades insanáveis, na espécie, recursos sem o devido trânsito pela conta bancária e ausência de recibo eleitoral que, por sua gravidade, comprometem a transparência da verificação das contas por esta Justiça especializada.

Desaprovação.

Provimento parcial.

940-58.2012.6.21.0031.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Preferência da Casa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SANTO ÂNGELO

André Vicente Fenner Marques

Justiça Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi pela desaprovação das contas do ora embargante relativas ao pleito de 2012.

Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Preferência da Casa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO XAVIER

EGON STEINBRENNER (Vereador de Porto Xavier) (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha e Décio Itibere Gomes de Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Preferência da Casa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

ANTONIO CARLOS MORAES DUARTE (Adv(s) Jorge Luis Moraes de Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi pela desaprovação das contas do ora embargante, relativas ao pleito de 2012.

Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Preferência da Casa
AGRAVO REGIMENTAL

Des. Marco Aurélio Heinz

TRIUNFO

JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) Adroaldo Renosto e Alexandre Salcedo Biansini)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso.

A regra geral disposta no art. 257 do Código Eleitoral é a de que os efeitos da decisão se fazem sentir de imediato. Excepcionalidade na admissão do efeito suspensivo tão somente ao recurso que contempla como partes detentores dos cargos majoritários, buscando salvaguardar a continuidade administrativa municipal e evitando-se eventuais prejuízos à comunidade. Posição adotada pela Corte, a qual não contempla o cargo legislativo.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO NICOLAU

COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO (PP - PDT - PT - PTB), RICARDO MIGUEL KLEIN e NEREU DA SILVA BATISTA (Adv(s) Jairo Seger, Jauri Lucas Kuzniewski e Patrick José Damke), BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Prefeito de São Nicolau) e ANTÔNIO CÉZAR BAMBIL PORTELA (Vice-prefeito de São Nicolau) (Adv(s) Gilberto Batista de Melo)

BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Prefeito de São Nicolau) e ANTÔNIO CÉZAR BAMBIL PORTELA (Vice-prefeito de São Nicolau) (Adv(s) Gilberto Batista de Melo), COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO (PP - PDT - PT - PTB), RICARDO MIGUEL KLEIN e NEREU DA SILVA BATISTA (Adv(s) Jairo Seger, Jauri Lucas Kuzniewski e Patrick José Damke)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Legitimidade passiva. Nulidade da sentença. Eleições 2012.

Extinta a representação em relação à coligação representada, por ilegitimidade passiva. Improcedência da representação no juízo originário, em relação ao candidato a vereador e, procedência da ação condenando os candidatos a prefeito e vice representados à pena de multa.

1. Afastada a preliminar de intempestividade. Operada com erro a intimação, deve-se reconhecer a tempestividade do recurso a fim de evitar prejuízo diante de equívoco cartorário.

2. Acolhida preliminar de legitimidade passiva da coligação representada, com base no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, que prevê sanções para o agente público responsável pela conduta vedada, bem como ao partido e à coligação que dela se beneficiarem. Necessário o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo da ação.

Anulação da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhendo preliminar suscitada de ofício, anularam a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

MORRINHOS DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

18-15.2013.6.21.0085.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO VENDELINO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

32-50.2013.6.21.0165.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO

Dr. Jorge Alberto Zugno

RONDA ALTA

ANTONIO MIG CLAUDINO (Adv(s) Aldair Paulo Pasquetti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Utilização de recursos próprios que não integravam o patrimônio informado pelo candidato no registro de candidatura. Desaprovação no juízo originário.

A comprovação inequívoca da origem dos recursos é requisito essencial à confiabilidade e transparência das contas. No caso, a documentação juntada não conseguiu demonstrar a real situação do candidato no ano do pleito, em afronta à legislação de regência. A irregularidade corresponde a aproximadamente 75% dos recursos próprios não declarados no requerimento de registro de candidatura. Falha considerada insanável.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - CARGO - VEREADOR - ELEITO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PARECI NOVO

PAULO GILNEI DA SILVA (Adv(s) Mari Eliane de Azeredo Müller)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Irregularidade formal sanada em grau de recurso. Aposição posterior de assinatura da pessoa jurídica doadora – diretório municipal do partido – em recibo. Falha corrigida e irrelevante no conjunto da prestação de contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Procedência da representação no juízo originário. Aplicação solidária de multa.

Matéria preliminar analisada em conjunto ao mérito.

Veiculação de propaganda eleitoral por meio de pintura em muro de propriedade particular com metragem acima do permissivo legal. Caracterização de propaganda irregular por excesso de tamanho e não por violação ao art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal, cujas hipóteses estão reservadas à exploração comercial e à utilização de anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor, ou ainda, à propaganda de caráter móvel, afixadas em automóveis de grande porte.

A retirada do material não afasta a aplicação de pena pecuniária, por se tratar de bem particular. Sanção adequada à reincidência da conduta pelo candidato.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

AMETISTA DO SUL

LAURY RIBEIRO (Adv(s) José Carlos Alves)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador.  Art. 41, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.

Recurso estimado em dinheiro, sem a devida comprovação do recebimento, bem como ausência de assinatura do doador no recibo eleitoral apresentado na prestação de contas retificadora. Desaprovação no juízo originário.

Irregularidade formal, a qual restou sanada pelo candidato, em sede recursal. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão do ínfimo valor impugnado.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SÃO JOSÉ DO SUL

ANILDO JOSÉ PETRY (Adv(s) João Elias Bragatto e Mara Regina Alves Borges Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Art. 18, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Despesa de campanha não contabilizada e consequente superação do limite de gastos estabelecido. Desaprovação no juízo originário e aplicação de multa correspondente a cinco vezes a quantia em excesso.

A omissão de despesa, consistente em publicidade de jornal patrocinada e declarada na prestação de contas de candidato à eleição proporcional, constitui erro formal, ainda que os valores deixem de constar no montante de doações estimáveis em dinheiro, superando o limite máximo de gastos de campanha.

Origem e licitude da despesa satisfatoriamente comprovadas, não havendo indício de que o recorrente tenha agido de má-fé. Preservado o princípio da transparência das contas, o que autoriza sua aprovação com ressalvas e o afastamento da sanção pecuniária.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a aplicação da multa imposta.

RECURSO CRIMINAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

TRIUNFO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOSÉ EZEQUIEL MEIRELES DE SOUZA (Adv(s) Simbard Jones Ferreira Lima), MARISA DE LOURDES ALVES SCHWARTZBACH (Adv(s) Glauco dos Reis da Silva), SÍLVIA HELENA ROTH VOLKWEIS e PAULO LEANDRO LIMA DE CHAGAS (Adv(s) Lineu Ismael Souza de Quadros)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2004.

Denúncia julgada improcedente no juízo originário.

Caderno probatório frágil e insuficiente para formar juízo de convencimento quanto à suposta troca do voto pela permanência no emprego e pelo recebimento de hora extra. Manutenção da sentença absolutória.

Provimento negado.

406102-90.2008.6.21.0133.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 04 dez 2013 às 17:00

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