Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas de partido político. Art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
A abertura de conta bancária específica é medida obrigatória para todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A ausência de conta específica compromete a transparência dos recursos aplicados e inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, constituindo vício insanável.
Suspensão das quotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e, por maioria, suspenderam o repasse das quotas do Fundo Partidário por seis meses, vencidos o Dr. Leonardo e Dr. Ingo, que reduziam este período a dois meses.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)
JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Suposta utilização da máquina pública para a montagem do comitê central da campanha eleitoral de candidato à reeleição majoritária. Alegado emprego de mão de obra de servidores e de funcionários de cooperativa possuidora de contrato em vigor com a Prefeitura Municipal. Ação julgada improcedente no juízo originário.
Afastada a preliminar de suspeição de testemunha. A condição de contratante com a municipalidade não indica, por si só, a figura da suspeição, cabendo ao juiz a avaliação do interesse da testemunha na causa.
Conjunto probatório insuficiente para comprovar as condutas imputadas aos representados. Não caracterizada, in casu, a ocorrência de eventual favorecimento no pleito apto a gerar vício no processo eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
NOVO CABRAIS
VANESSA ALVES DE MOURA (Vereador de Novo Cabrais) (Adv(s) Lília Maria Kochenborger e Melissa Klein Lopes), COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PMDB - PSDB) (Adv(s) Marco Antônio Iser)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem público. Art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Distribuição de santinhos e pedido de votos em escola pública municipal. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação solidária de multa.
Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação analisada no mérito, por se tratar de questão de responsabilidade pelos atos praticados por seus candidatos.
A distribuição de panfletos em escola pública configura a vedação contida no art. 37 da Lei das Eleições. A coligação responde pela administração financeira de campanha, cabendo, por disposição legal, supervisionar e orientar seus candidatos a respeito da divulgação de toda a sua propaganda eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TAPES
COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
JOÃO PAULO ZIULKOSKI (Adv(s) José Batista Silveira Pereira e Thiago Vencato de Caldas)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Extinção da representação sem julgamento de mérito pelo juízo originário, ao entendimento de que houve a retirada da propaganda irregular.
Placa de propaganda afixada em residência particular, desprovida de legenda partidária do candidato representado, bem como dos partidos que integram a coligação. Não obstante tratar-se de propaganda irregular, inviável a aplicação de multa, dada a falta de previsão legal de penalidade para referida omissão.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento do recurso, para julgar procedente a representação, sem a imposição de multa pecuniária.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO GABRIEL
BALTAZAR BALBO GARAGORRI TEIXEIRA (Adv(s) Vívian de Avila Souto Gomes)
COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PRB - PDT - PTB - PSC - PSDC - PSDB - PSD) (Adv(s) Fracig Carvalho Calil, Guilherme das Neves Medeiros e Thiago de Abreu)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Art. 44 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário, para confirmar a liminar de retirada da propaganda impugnada. Responsabilização pessoal do recorrente ao pagamento de astreintes, por descumprimento do comando judicial de retirada da propaganda.
Prefacial de ilegitimidade passiva rejeitada, pois derivada do próprio apoio ostensivo dado a candidato adversário.
A realização de propaganda eleitoral por candidato – sob registro de candidatura sub judice - em favor de concorrente a cargo majoritário por coligação adversária, configura a infringência ao art. 44 da Resolução TSE n. 23.370/2011, caracterizando a irregularidade da propaganda.
Por outro lado, a promoção de publicidade eleitoral a candidato da chapa originalmente concorrente, após a formalização da renúncia da candidatura, não justifica a condenação do recorrente ao pagamento de astreintes, pois isenta a conduta de qualquer ilegalidade.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar as astreintes.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CHUÍ
COLIGAÇÃO CHUÍ e UM PASSO A FRENTE (PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSB) (Adv(s) Ana Paola Pereyra Eguren e Ruiter Canabarro Pereira)
RÁDIO CHUÍ FM - 87.9 MHz (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DE COMUNICAÇÃO DO CHUÍ)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Programação normal de rádio. Intempestividade. Eleições 2012.
Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o prazo de 24 horas. Inobservância do disposto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
ALIANÇA RENOVADORA NACIONAL - ARENA (Adv(s) Marta Mondadori Mazzarollo)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Pedido de registro de órgão partidário estadual. Prova do apoiamento mínimo de eleitores. Art. 13, III e IV, da Resolução TSE n. 23.282/10 e art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.096/95.
Pretensão de extensão do alcance do mandato eletivo, para congregar a representação política e cível, ao argumento de que o voto consubstanciaria procuração para que o parlamentar assine, em nome de seus eleitores, a lista de apoiamento para criação de partido político. Contudo, enquanto a representação política é exercida dentro dos limites das atribuições do cargo, a representação civil, instrumentalizada pela procuração, destina-se a possibilitar que terceiro pratique atos da vida civil em nome do interessado, quando a lei assim o exigir, ou por acordo de vontades.
O apoiamento para criação de partido político não está entre as atribuições ordinárias do detentor de mandato eletivo. Necessidade de outorga de poderes especiais aos quais o voto não comporta.
Desconformidade ao estatuído no art. 9º, III e § 1º, da Lei dos Partidos Políticos.
Inobservância dos requisitos legais exigidos à espécie.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram os pedidos.
Des. Marco Aurélio Heinz
BARRA FUNDA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
SANTA CECÍLIA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
MONTE BELO DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
NOVO HAMBURGO
COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PRB - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PRTB - PTC - PSB - PSD - PC DO B - PT DO B), TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN e JOSÉ LUIZ LAUERMANN (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes)
COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PP - PDT - PMDB - PPS - DEM - PSDC - PHS - PV - PRP - PSDB) (Adv(s) Cássio de Bastiani, Thiago Mainardi e Vanir de Mattos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleição suplementar 2013.
Procedência da representação. Cominação de multa individualizada aos representados.
Afastada a prefacial de ilegitimidade passiva de candidato que teve seu registro indeferido. A propaganda impugnada foi realizada quando ele ainda concorria ao cargo de prefeito na eleição suplementar, tendo o seu nome figurado no panfleto que divulgou dados de pesquisa eleitoral.
Incabível a aplicação de multa pela divulgação, por meio de panfletos, de dados de pesquisa devidamente registrada, e cujo resultado fora veiculado no site da contratante e na imprensa escrita. A falta de reprodução fidedigna dos dados enseja o crime de divulgação fraudulenta de pesquisa, fato a ser apurado pelo Ministério Público Eleitoral. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta aos recorrentes, nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
NOVA ARAÇÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CAMILA RIBEIRO PISSAIA e ANTONINHO PISSAIA (Adv(s) Arquimedes Coser)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente. Reconhecimento da regularidade da inscrição eleitoral.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial. Conjunto probatório que demonstra o vínculo afetivo dos eleitores em relação ao município. Correta, portanto, a decisão que deferiu o alistamento eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
LAJEADO
COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS (PT - PMDB - PDT - PTB - PSB - PSC - PPL - PPS) (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)
MARCELO CAUMO e EDERSON SPOHR (Adv(s) Glauco Schumacher, Gláucia Schumacher, Luis Alberto Plein e Venâncio Eugênio Diersmann), COLIGAÇÃO UM NOVA LAJEADO (PRB - PP - PSDB - PSD) (Adv(s) Gláucia Schumacher)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Propaganda irregular. Jornal. Artigo 242 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Descaracterizada a divulgação de pesquisa eleitoral.
Publicações veiculadas em periódicos com emprego de meios publicitários que criam, de forma artificial, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, de modo a incutir no eleitor a nítida sensação de que o candidato recorrido estava em franca vantagem em relação a todos os demais concorrentes. Vedação expressa disposta no art. 242 do Código Eleitoral e no art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 23.370/12. Não evidenciada a divulgação de pesquisa de opinião nas publicações. Tampouco configurada a litigância de má-fé dos recorrentes. Manutenção da sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAXIAS DO SUL
ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB) (Adv(s) Tatiana Morais de Souza), GUSTAVO LUIS TOIGO (Adv(s) Felipe Giovani Marchioro, Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de multa solidária aos representados.
Caracterizada a irregularidade pela justaposição de placas em propriedade particular, formando conjunto com dimensões superiores aos 4m² permitidos por lei. Peculiaridades do caso demonstrando o prévio conhecimento. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.
Candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral.
Fixação da sanção em valor adequado. Impossibilidade da individualização da multa, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
GRAMADO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JEFERSON MOSCHEN e COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO PP/PRB (Adv(s) Silvio Rafael Kopacek)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Outdoor. Art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Reconhecimento de propaganda irregular sem, contudo, aplicar sanção pecuniária em virtude da retirada dos adesivos afixados no veículo.
Utilização de micro-ônibus com todas as suas dimensões transformadas em painéis justapostos, que ultrapassam aos 4m² permitidos pela legislação. Notório, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se e nivela-se ao de outdoor móvel.
A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito. Reforma da sentença recorrida. Condenação dos representados ao pagamento de multa, prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, de forma individualizada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar a multa de R$ 5.320,50, individualmente, aos recorridos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
VILA MARIA
DANIELA ZANELLA (Adv(s) Lorileno Cerato Reveilleau, Paulo Roberto Flôres e Vilson José Coradi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Recebimento pelo candidato, em forma de doação estimada em dinheiro, de combustível para utilização em campanha. Caracterizada a irregularidade no fato do combustível não constituir o produto ou serviço da atividade econômica da pessoa jurídica doadora, infringindo, desse modo, o regramento sobre doações de terceiros à campanha eleitoral.
Falha que prejudica a confiabilidade e transparência das contas, comprometendo a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
DAVID CANABARRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SAMIRA BATTEZINI DO NASCIMENTO (Adv(s) Rogério Dal Agnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente. Reconhecimento da regularidade da inscrição eleitoral.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial. Apresentadas declarações comprovando o vículo afetivo do eleitor em relação ao município.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
BENTO GONÇALVES
CARLOS ROBERTO POZZA (Adv(s) André Bernardo do Santos, Gustavo Baldasso Schramm e Luciano Caregnato)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Utilização, em campanha, de recursos próprios, não declarados no registro de candidatura. Valor arrecadado proveniente de empréstimo pessoal, a ser considerado como doação de recursos próprios, consoante a legislação eleitoral. Irregularidade sanada.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTA ROSA
MAXIMO ALTEMIR MARTINS (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Carlos Augusto Andrade Rebellato, Carolina Giovelli Ribeiro, Fabiana Rodrigues de Barros, Giancarlo de Carvalho, Lina Helena Michalski e Sérgio Rodrigo Colla)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos modificativos. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para reapreciação do julgamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Próxima sessão: ter, 12 nov 2013 às 14:00