Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de partido político. Art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

A abertura de conta bancária específica é medida obrigatória para todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A ausência de conta específica compromete a transparência dos recursos aplicados e inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, constituindo vício insanável.

Suspensão das quotas do Fundo Partidário.

Desaprovação.

285-82.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e, por maioria, suspenderam o repasse das quotas do Fundo Partidário por seis meses, vencidos o Dr. Leonardo e Dr. Ingo, que reduziam este período a dois meses.

 

Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelo interessado PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Suposta utilização da máquina pública para a montagem do comitê central da campanha eleitoral de candidato à reeleição majoritária. Alegado emprego de mão de obra de servidores e de funcionários de cooperativa possuidora de contrato em vigor com a Prefeitura Municipal. Ação julgada improcedente no juízo originário.

Afastada a preliminar de suspeição de testemunha. A condição de contratante com a municipalidade não indica, por si só, a figura da suspeição, cabendo ao juiz a avaliação do interesse da testemunha na causa.

Conjunto probatório insuficiente para comprovar as condutas imputadas aos representados. Não caracterizada, in casu, a ocorrência de eventual favorecimento no pleito apto a gerar vício no processo eleitoral.

Provimento negado.

768-17.2012.6.21.0161.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelos recorridos JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - VEREADOR - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - BEM PÚBLICO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

NOVO CABRAIS

VANESSA ALVES DE MOURA (Vereador de Novo Cabrais) (Adv(s) Lília Maria Kochenborger e Melissa Klein Lopes), COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PMDB - PSDB) (Adv(s) Marco Antônio Iser)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem público. Art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Distribuição de santinhos e pedido de votos em escola pública municipal. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação solidária de multa.

Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação analisada no mérito, por se tratar de questão de responsabilidade pelos atos praticados por seus candidatos.

A distribuição de panfletos em escola pública configura a vedação contida no art. 37 da Lei das Eleições. A coligação responde pela administração financeira de campanha, cabendo, por disposição legal, supervisionar e orientar seus candidatos a respeito da divulgação de toda a sua propaganda eleitoral.

Provimento negado.

426-71.2012.6.21.0010.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. Milton Cava, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TAPES

COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)

JOÃO PAULO ZIULKOSKI (Adv(s) José Batista Silveira Pereira e Thiago Vencato de Caldas)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Extinção da representação sem julgamento de mérito pelo juízo originário, ao entendimento de que houve a retirada da propaganda irregular.

Placa de propaganda afixada em residência particular, desprovida de legenda partidária do candidato representado, bem como dos partidos que integram a coligação. Não obstante tratar-se de propaganda irregular, inviável a aplicação de multa, dada a falta de previsão legal de penalidade para referida omissão.

Parcial provimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento do recurso, para  julgar procedente a representação, sem a imposição de multa pecuniária.

Preferência da Casa.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - RÁDIO - VEDAÇÃO DE APOIO A OUTRA CANDIDATURA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO GABRIEL

BALTAZAR BALBO GARAGORRI TEIXEIRA (Adv(s) Vívian de Avila Souto Gomes)

COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PRB - PDT - PTB - PSC - PSDC - PSDB - PSD) (Adv(s) Fracig Carvalho Calil, Guilherme das Neves Medeiros e Thiago de Abreu)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Art. 44 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário, para confirmar a liminar de retirada da propaganda impugnada. Responsabilização pessoal do recorrente ao pagamento de astreintes, por descumprimento do comando judicial de retirada da propaganda.

Prefacial de ilegitimidade passiva rejeitada, pois derivada do próprio apoio ostensivo dado a candidato adversário.

A realização de propaganda eleitoral por candidato – sob registro de candidatura sub judice - em favor de concorrente a cargo majoritário por coligação adversária, configura a infringência ao art. 44 da Resolução TSE n. 23.370/2011, caracterizando a irregularidade da propaganda.

Por outro lado, a promoção de publicidade eleitoral a candidato da chapa originalmente concorrente, após a formalização da renúncia da candidatura, não justifica a condenação do recorrente ao pagamento de astreintes, pois isenta a conduta de qualquer ilegalidade.

Provimento parcial.

333-88.2012.6.21.0049.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar as astreintes.

Preferência da Casa.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CHUÍ

COLIGAÇÃO CHUÍ e UM PASSO A FRENTE (PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSB) (Adv(s) Ana Paola Pereyra Eguren e Ruiter Canabarro Pereira)

RÁDIO CHUÍ FM - 87.9 MHz (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DE COMUNICAÇÃO DO CHUÍ)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Programação normal de rádio. Intempestividade. Eleições 2012.

Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o prazo de 24 horas. Inobservância do disposto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Preferência da Casa.
PETIÇÃO - PEDIDO DE REGISTRO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL E RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS DE APOIO

Des. Marco Aurélio Heinz

PORTO ALEGRE

ALIANÇA RENOVADORA NACIONAL - ARENA (Adv(s) Marta Mondadori Mazzarollo)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de órgão partidário estadual. Prova do apoiamento mínimo de eleitores. Art. 13, III e IV, da Resolução TSE n. 23.282/10 e art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.096/95.

Pretensão de extensão do alcance do mandato eletivo, para congregar a representação política e cível, ao argumento de que o voto consubstanciaria procuração para que o parlamentar assine, em nome de seus eleitores, a lista de apoiamento para criação de partido político. Contudo, enquanto a representação política é exercida dentro dos limites das atribuições do cargo, a representação civil, instrumentalizada pela procuração, destina-se a possibilitar que terceiro pratique atos da vida civil em nome do interessado, quando a lei assim o exigir, ou por acordo de vontades.

O apoiamento para criação de partido político não está entre as atribuições ordinárias do detentor de mandato eletivo. Necessidade de outorga de poderes especiais aos quais o voto não comporta.

Desconformidade ao estatuído no art. 9º, III e § 1º, da Lei dos Partidos Políticos.

Inobservância dos requisitos legais exigidos à espécie.

Indeferimento.

49-96.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram os pedidos.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

BARRA FUNDA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO,

Des. Marco Aurélio Heinz

SANTA CECÍLIA DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

MONTE BELO DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO SUPLEMENTA...

Dr. Jorge Alberto Zugno

NOVO HAMBURGO

COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PRB - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PRTB - PTC - PSB - PSD - PC DO B - PT DO B), TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN e JOSÉ LUIZ LAUERMANN (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes)

COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PP - PDT - PMDB - PPS - DEM - PSDC - PHS - PV - PRP - PSDB) (Adv(s) Cássio de Bastiani, Thiago Mainardi e Vanir de Mattos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleição suplementar 2013.

Procedência da representação. Cominação de multa individualizada aos representados.

Afastada a prefacial de ilegitimidade passiva de candidato que teve seu registro indeferido. A propaganda impugnada foi realizada quando ele ainda concorria ao cargo de prefeito na eleição suplementar, tendo o seu nome figurado no panfleto que divulgou dados de pesquisa eleitoral.

Incabível a aplicação de multa pela divulgação, por meio de panfletos, de dados de pesquisa devidamente registrada, e cujo resultado fora veiculado no site da contratante e na imprensa escrita. A falta de reprodução fidedigna dos dados enseja o crime de divulgação fraudulenta de pesquisa, fato a ser apurado pelo Ministério Público Eleitoral. Reforma da sentença.

Provimento.

15-87.2013.6.21.0076.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta aos recorrentes, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO

Dr. Jorge Alberto Zugno

NOVA ARAÇÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CAMILA RIBEIRO PISSAIA e ANTONINHO PISSAIA (Adv(s) Arquimedes Coser)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente. Reconhecimento da regularidade da inscrição eleitoral.

Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial. Conjunto probatório que demonstra o vínculo afetivo dos eleitores em relação ao município. Correta, portanto, a decisão que deferiu o alistamento eleitoral.

Provimento negado.

423-23.2012.6.21.0138.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

LAJEADO

COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS (PT - PMDB - PDT - PTB - PSB - PSC - PPL - PPS) (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)

MARCELO CAUMO e EDERSON SPOHR (Adv(s) Glauco Schumacher, Gláucia Schumacher, Luis Alberto Plein e Venâncio Eugênio Diersmann), COLIGAÇÃO UM NOVA LAJEADO (PRB - PP - PSDB - PSD) (Adv(s) Gláucia Schumacher)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Pesquisa eleitoral. Propaganda irregular. Jornal. Artigo 242 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário. Descaracterizada a divulgação de pesquisa eleitoral.

Publicações veiculadas em periódicos com emprego de meios publicitários que criam, de forma artificial, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, de modo a incutir no eleitor a nítida sensação de que o candidato recorrido estava em franca vantagem em relação a todos os demais concorrentes. Vedação expressa disposta no art. 242 do Código Eleitoral e no art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 23.370/12. Não evidenciada a divulgação de pesquisa de opinião nas publicações. Tampouco configurada a litigância de má-fé dos recorrentes. Manutenção da sentença monocrática.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CAXIAS DO SUL

ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB) (Adv(s) Tatiana Morais de Souza), GUSTAVO LUIS TOIGO (Adv(s) Felipe Giovani Marchioro, Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de multa solidária aos representados.

Caracterizada a irregularidade pela justaposição de placas em propriedade particular, formando conjunto com dimensões superiores aos 4m² permitidos por lei. Peculiaridades do caso demonstrando o prévio conhecimento. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral.

Fixação da sanção em valor adequado. Impossibilidade da individualização da multa, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

GRAMADO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JEFERSON MOSCHEN e COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO PP/PRB (Adv(s) Silvio Rafael Kopacek)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Outdoor. Art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Reconhecimento de propaganda irregular sem, contudo, aplicar sanção pecuniária em virtude da retirada dos adesivos afixados no veículo.

Utilização de micro-ônibus com todas as suas dimensões transformadas em painéis justapostos, que ultrapassam aos 4m² permitidos pela legislação. Notório, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se e nivela-se ao de outdoor móvel.

A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito. Reforma da sentença recorrida. Condenação dos representados ao pagamento de multa, prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, de forma individualizada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar a multa de R$ 5.320,50, individualmente, aos recorridos.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

VILA MARIA

DANIELA ZANELLA (Adv(s) Lorileno Cerato Reveilleau, Paulo Roberto Flôres e Vilson José Coradi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Recebimento pelo candidato, em forma de doação estimada em dinheiro, de combustível para utilização em campanha. Caracterizada a irregularidade no fato do combustível não constituir o produto ou serviço da atividade econômica da pessoa jurídica doadora, infringindo, desse modo, o regramento sobre doações de terceiros à campanha eleitoral.

Falha que prejudica a confiabilidade e transparência das contas, comprometendo a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

DAVID CANABARRO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SAMIRA BATTEZINI DO NASCIMENTO (Adv(s) Rogério Dal Agnol)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente. Reconhecimento da regularidade da inscrição eleitoral.

Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial. Apresentadas declarações comprovando o vículo afetivo do eleitor em relação ao município.

Provimento negado.

451-88.2012.6.21.0138.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

BENTO GONÇALVES

CARLOS ROBERTO POZZA (Adv(s) André Bernardo do Santos, Gustavo Baldasso Schramm e Luciano Caregnato)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Utilização, em campanha, de recursos próprios, não declarados no registro de candidatura. Valor arrecadado proveniente de empréstimo pessoal, a ser considerado como doação de recursos próprios, consoante a legislação eleitoral. Irregularidade sanada.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SANTA ROSA

MAXIMO ALTEMIR MARTINS (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Carlos Augusto Andrade Rebellato, Carolina Giovelli Ribeiro, Fabiana Rodrigues de Barros, Giancarlo de Carvalho, Lina Helena Michalski e Sérgio Rodrigo Colla)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos modificativos. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para reapreciação do julgamento.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Próxima sessão: ter, 12 nov 2013 às 14:00

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