Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

ESTEIO

COLIGAÇÃO ESTEIO MERECE MAIS (PRB - PP - PDT - PSL - PPS - DEM - PSB - PSDB - PPL) (Adv(s) Vanir de Mattos)

GILMAR ANTONIO RINALDI (Prefeito de Esteio) e FLADIMIR COSTELLA (Vice-Prefeito de Esteio) (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Prefeito e vice.

Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

Alegado abuso de poder político em virtude da autorização para a construção de duas unidades básicas de saúde em período próximo ao pleito.

Obras amparadas por contratos entre o município e instituição financeira, celebrados anteriormente ao período vedado. Início do trabalho justificado por trâmites burocráticos em andamento há muito tempo. Consabido que a administração pública não pode ser interrompida, nem mesmo em período eleitoral, sob pena de ficar desatendidas as necessidades do município.

Não comprovados, de forma inequívoca, os fatos ensejadores do alegado abuso, não há que se falar em gravidade das circunstâncias tendentes a afetar a normalidade e legitimidade do pleito.

Provimento negado.

469-38.2012.6.21.0097.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Vanir de Mattos, pelo recorrente COLIGAÇÃO ESTEIO MERECE MAIS (PRB - PP - PDT - PSL - PPS - DEM - PSB - PSDB - PPL)
Dra. Maritânia Dallagnol, pelos recorridos GILMAR ANTONIO RINALDI (Prefeito de Esteio) e FLADIMIR COSTELLA (Vice-Prefeito de Esteio)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDID...

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PCdoB - PSC - PHS - PSB - PSD) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro, Lieverson Luiz Perin e Rafael Leandro Fleck)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Conduta vedada. Artigo 73, incisos I e II, da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.

Improcedência da representação pelo julgador monocrático.

Acolhida a prefacial de legitimidade passiva de representado que foi afastado pelo julgador originário do polo passivo da demanda. Na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, está vinculado ao evento inquinado de conduta vedada. Desnecessária, todavia, a reforma da sentença nesse ponto, visto que a decisão de mérito é pela improcedência da demanda.

O uso, pelos representados, da sala de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, ocasião em que também utilizados materiais e equipamentos públicos, não ofende a legislação de regência, haja vista a expressa ressalva prevista no inciso I do citado dispositivo legal, que permite a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública para a realização de convenção partidária, sendo factível o uso destes bens para eventos semelhantes, como reuniões partidárias. Não verificado qualquer desequilíbrio entre os candidatos na realização da reunião impugnada.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam a legitimidade de Mauro Cesar Zacher; e, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Marco Aurélio Heinz, que dava provimento ao recurso, para julgar procedente a representação.

Voto Vista Des. Marco Aurélio Heinz
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - MULTA - PREFEITO CASSADO EM 1º ...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CAIBATÉ

REMI SERGIO BIRCK e MARGARETE DA SILVA DE SOUZA (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Procedência da ação. Cassação dos diplomas e cominação de multa individualizada pelo julgador originário.

Afastadas as prefaciais. 1) A permissão concedida ao agente ministerial na audiência de instrução, de fazer a leitura dos depoimentos colhidos na promotoria, antes da oitiva das testemunhas, não resulta em vício de induzimento, haja vista oportunizado à defesa fazer os seus questionamentos às testemunhas, inexistindo lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório; 2) A gravação ambiental promovida por um dos interlocutores não depende de prévia autorização judicial; 3) Não obstante haver indício de adulteração da mídia de vídeo, não se vislumbra motivo para a nulidade do feito com o indeferimento da realização de perícia. Inexistência de prejuízo à parte, diante da decisão, nesta instância, da reversão do juízo condenatório.

Caderno probatório inconsistente para comprovar a alegada compra de votos perpetrada pelos recorrentes, mediante oferecimento de dinheiro e benesses a eleitores. A condenação pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige prova robusta, o que não vislumbrado na espécie. Reforma da sentença monocrática, para julgar improcedente a ação.

Extinção da ação cautelar que pedia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Provimento.

798-88.2012.6.21.0052.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, e extinguiram a ação cautelar, sem apreciação do mérito.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira, pelos recorrentes REMI SERGIO BIRCK e MARGARETE DA SILVA DE SOUZA Junto com a AC n. 11661
AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - PREFEITO CASSADO E...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CAIBATÉ

REMI SÉRGIO BIRCK e MARGARETE DA SILVA DE SOUZA (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Procedência da ação. Cassação dos diplomas e cominação de multa individualizada pelo julgador originário.

Afastadas as prefaciais. 1) A permissão concedida ao agente ministerial na audiência de instrução, de fazer a leitura dos depoimentos colhidos na promotoria, antes da oitiva das testemunhas, não resulta em vício de induzimento, haja vista oportunizado à defesa fazer os seus questionamentos às testemunhas, inexistindo lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório; 2) A gravação ambiental promovida por um dos interlocutores não depende de prévia autorização judicial; 3) Não obstante haver indício de adulteração da mídia de vídeo, não se vislumbra motivo para a nulidade do feito com o indeferimento da realização de perícia. Inexistência de prejuízo à parte, diante da decisão, nesta instância, da reversão do juízo condenatório.

Caderno probatório inconsistente para comprovar a alegada compra de votos perpetrada pelos recorrentes, mediante oferecimento de dinheiro e benesses a eleitores. A condenação pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige prova robusta, o que não vislumbrado na espécie. Reforma da sentença monocrática, para julgar improcedente a ação.

Extinção da ação cautelar que pedia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Provimento.

116-61.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, e extinguiram a ação cautelar, sem apreciação do mérito.

Junto com o RE n. 79888
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁ...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GUAPORÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ANTÔNIO CARLOS SPILLER (Adv(s) Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Renata Polese)

ANTÔNIO CARLOS SPILLER, PAULO OLVINDO MAZUTTI (Prefeito de Guaporé) e EMILIO CARLOS ZANON (Vice-prefeito de Guaporé) (Adv(s) Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Renata Polese), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Artigos 41 -A , 73, VI, "b", e 74, todos da Lei n. 9504/97.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Aplicação de sanção pecuniária, pela prática de conduta vedada, ao representado não candidato. Afastados os pedidos de cassação de diploma e de inelegibilidade em relação aos demais demandados.

Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do indeferimento de perícia. O magistrado é o destinatário final das provas, determinando as providências que entender necessárias para formar sua convicção.

A autorização legal ou programa social previsto no orçamento do exercício anterior, legitima a distribuição de valores do poder público às instituições.

Não incorre em ilegalidade a distribuição de informativos anteriores ao trimestre que antecede o pleito e que não traz promoção de candidaturas.

Inexistindo prova concreta nos autos não há de se falar em concessão de bens ou serviços em troca de potenciais eleitores.

Ausência de elementos que permitam concluir que a informação veiculada em rede social seja propaganda eleitoral irregular.

Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência de violação à normalidade ou legitimidade do pleito.

Não havendo repercussão eleitoral não há de se falar em infringência ao artigo 74 da Lei 9504/97. Ademais, a conduta descrita no dispositivo não tem como sanção hipotética a pena de multa. Reforma da sentença para afastar a penalidade imposta.

Provimento negado ao recurso ministerial.

Provimento à irresignação remanescente.

 

707-88.2012.6.21.0022.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso ministerial e deram provimento ao apelo de Antônio Carlos Spiller, para afastar a multa imposta.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira, pelos recorridos PAULO OLVINDO MAZUTTI (Prefeito de Guaporé), EMILIO CARLOS ZANON (Vice-prefeito de Guaporé) e ANTÔNIO CARLOS SPILLER
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

CAMPO NOVO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

MARATÁ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

FLORIANO PEIXOTO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

BENJAMIN CONSTANT DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

57-54.2013.6.21.0168.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

IVORÁ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTOS PARTICULARES

Dr. Jorge Alberto Zugno

TAQUARI

MILEIDE CAROLINA DE OLIVEIRA CARDOSO (Adv(s) Andreia da Silva, Edward Nunes Machry, José Natal Araújo de Souza e Maricel Pereira de Lima)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2008.

Procedência da denúncia. Pena de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade.

Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia grafotécnica. Não evidenciado o prejuízo para defesa quando a providência for desnecessária para elucidação dos fatos. No caso, a diligência já havia sido realizada em fase de investigação, sendo recusada sua reiteração na fase processual, quando já não havia mais circunstâncias a serem esclarecidas.

Prefacial de atipicidade da conduta afastada. A lei não exige circunstância especial do agente – eleitor ou candidato - para o delito do art. 350 do Código Eleitoral. A falsidade ideológica eleitoral é crime formal, podendo ter como agente qualquer pessoa.

Preliminar de nulidade do interrogatório, por ter ocorrido antes da oitiva das testemunhas, não pronunciada, em virtude do provimento do mérito do recurso – art. 563 do Código de Processo Penal.

Assinatura, pela recorrente, de requerimentos de registros de candidatura em nome de postulantes ao cargo de vereador. Posterior ratificação das assinaturas pelos candidatos interessados, em diligência realizada pelo Cartório Eleitoral. Viabilização do processo de registro e da participação na campanha eleitoral. Não configurada lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Descaracterizada a finalidade do tipo penal. Conduta atípica.

Provimento.

1-03.2012.6.21.0056.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTA MARIA

MARIA DE LOURDES RAMOS CASTRO (Adv(s) Giovani Bortolini, Rafael A. Castro Marques e Robson Luis Zinn)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa, de forma solidária, ao servidor público e ao candidato. Exclusão dos partidos dos recursos do Fundo Partidário.

Tempestividade do apelo. As partes não podem ser prejudicadas por equívoco a que não deram causa. Erro na certificação do prazo recursal pelo cartório, em desacordo com a previsão legal.

Acolhida preliminar de ilegitimidade do partido demandado, a fim de evitar o “bis in idem”, já que integrante da coligação representada. Extinção da ação, com relação à agremiação partidária, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Comparecimento da candidata recorrente em sala de aula de universidade pública, a convite do professor representado, com motivação eleitoral. Apresentação de projetos políticos e entrega de material de campanha aos alunos – cartões com nome, número e planos de campanha. Despiciendo o exame da potencialidade dos fatos a atingir o resultado da eleição, bastando, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos. Plenamente configurada a ilicitude na cessão de um bem - sala de aula - pertencente à Administração Pública Indireta em benefício de campanha eleitoral.

Responsabilidade do agente público e do beneficiado. Extensão dos efeitos do recurso do candidato a todos os demandados, com base no art. 509 do Código de Processo Civil.

Redução da sanção ao patamar mínimo. A aplicação individualizada da multa não ofende o princípio da reformatio in pejus, tendo em vista substancial redução do montante de pena.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com relação ao PMDB de Santa Maria, e deram parcial provimento ao recurso de Maria de Lourdes Ramos Castro, reduzindo a pena de multa ao patamar mínimo de R$ 5.320,50, de forma individual, para cada um dos representados.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO LOURENÇO DO SUL

ALMIRO KERN (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PR - PCdoB) (Adv(s) Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Mauricio Raupp Martins e Rodrigo Afonso Martins)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Condutas vedadas. Propaganda irregular. Panfletos. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, condenando o representado à pena de multa, pela prática de conduta vedada.

Utilização de material de campanha para imprimir recibos de pagamentos de água e luz efetuados em seu estabelecimento comercial. Atividade econômica, resultante de convênio com cooperativa de crédito, não conceituada como serviço público. Circunstância fática que não encontra previsão no rol taxativo das condutas vedadas dispostas nos artigos 73 a 78 da Lei n. 9.504/97, que tratam do uso de bens ou serviço públicos em prol de candidaturas específicas.

Caracterizada, outrossim, a propaganda irregular, consistente na entrega de panfletos em bem de uso comum, vedação constante no artigo 37, 'caput', e seu § 4º, da Lei das Eleições.

Manutenção da sanção pecuniária aplicada, ainda que por fundamento diverso.

Provimento negado.

145-02.2012.6.21.0080.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - CARGO - PREFEITO - PE...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO MARCOS

COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS (PP - DEM) e COLIGAÇÃO SÃO MARCOS FELIZ (PTB - PPS) (Adv(s) Enio Garlei Freitas Pereira e Nilton José Roratto), RÁDIO DIPLOMATA LTDA (Adv(s) Nélson Tomiello)

COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS (PP - DEM) e COLIGAÇÃO SÃO MARCOS FELIZ (PTB - PPS) (Adv(s) Enio Garlei Freitas Pereira e Nilton José Roratto), COLIGAÇÃO UNIÃO POR SÃO MARCOS (PDT - PT - PMDB - PSB - PSDB - PCdoB) e SABRINA REIS (Adv(s) Bruno Fachini), RÁDIO DIPLOMATA LTDA (Adv(s) Nélson Tomiello)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação social. Conduta vedada. Artigos 45, inc. IV, e 73, III, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa à empresa de comunicação.

Extinção da ação, sem julgamento de mérito, em relação ao abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. As consequências do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90 – cassação do diploma e declaração de inelegibilidade – alcançariam os candidatos à majoritária, os quais, no caso, não integram a lide. Decorrido o prazo para ajuizamento da ação, inviável a regularização do feito para a formação do litisconsórcio passivo.

Pronunciamento em programa de rádio, por radialista ocupante de cargo em comissão na Administração Municipal, alegadamente em favor dos candidatos à reeleição, caracterizando o tratamento privilegiado. Não configurada qualquer alusão ao pleito, referência à candidatura ou pedido de votos. Ausente a propaganda eleitoral ostensiva. Fato isolado. Licitude de manifestações a respeito de candidatos ou obras públicas mediante o desempenho da atividade jornalística. Não caracterizada a ilicitude da conduta.

Provimento negado ao recurso interposto pelas coligações.

Provimento ao apelo da emissora de rádio representada.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, extinguiram o feito sem julgamento do mérito quanto aos pleitos de condenação por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social e, no mérito, negaram provimento ao recurso das Coligações São Marcos Pode Mais e São Marcos Feliz e deram provimento ao apelo da Rádio Diplomata Ltda, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA -...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SALVADOR DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SALVADOR DAS MISSÕES (PDT - PT - PSB), DANIEL GORSKI, QUILIANO RAUBER e ELMO KLEIN (Adv(s) Leandro Godois), COLIGAÇÃO UNIÃO SOCIAL PROGRESSISTA (PP - PMDB) (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

COLIGAÇÃO UNHIÃO SOCIAL PROGRESSISTA (PP - PMDB) (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), ELMI DIANA KLEIN, ELMO KLEIN, QUILIANO RAUBER, DANIEL GORSKI e COLIGAÇÃO JUNTOS POR SALVADOR DAS MISSÕES (PDT - PT - PSB) (Adv(s) Leandro Godois)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda irregular. Bem de uso comum. Artigo 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo de origem. Confirmação da liminar concedida, determinando a remoção do material.

Inconteste a afixação de propaganda eleitoral na estação rodoviária do município, bem de uso comum, ainda que parte do imóvel seja residencial. Uma vez retirada a publicidade impugnada, incabível a aplicação de multa.

Provimento negado.

374-11.2012.6.21.0096.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - PEDIDO DE CASSAÇ...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

JACUTINGA

COLIGAÇÃO UMA NOVA ALIANÇA PARA UM NOVO CAMINHO (PP - PMDB - PPS - DEM) (Adv(s) Geison Ernani Bortulini e Leonir Antonio Bortulini)

GELSI LUIZ LODÉA (Prefeito de Jacutinga), ROQUE CARLOS TORTELLI (Vice-Prefeito de Jacutinga), COLIGAÇÃO 2013 RUMO NOVO e COM A FORÇA DO POVO (PDT - PT - PTB - PSDB) (Adv(s) Daniela Fontana Dorneles e João Carlos Ceolin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Conjunto probatório frágil a revelar o alegado oferecimento de dinheiro a eleitores em troca de votos. Não obstante a gravidade dos fatos narrados, a compra de votos deve ser visível, e não presumível. Diante da inexistência de prova robusta, mantida a sentença monocrática.

Provimento negado.

2-66.2013.6.21.0148.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILI...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO XAVIER

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA (PT - PMDB) (Adv(s) Janaína da Silva Sebastiani)

EGON STEINBRENNER (Vereador de Porto Xavier) (Adv(s) Egon Steinbrenner)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, alínea “e”, 2, da Lei Complementar n. 64/90. Vereador. Eleições 2012.

Condenações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal.

Necessidade de atribuir equilíbrio e equidistância à Justiça Eleitoral, para o fito de oferecer tratamento igualitário frente às causas de incidência ou de exclusão de inelegibilidade, conferindo eficácia à proposição constitucional de moralização da administração pública. Se atualmente o Tribunal Superior Eleitoral indica a possibilidade da exclusão das causas de inelegibilidade até a data da diplomação, consequentemente, pode-se sustentar que as causas supervenientes que façam incidir a restrição ao direito de elegibilidade observem o mesmo marco temporal.

As condenações do recorrente ocorreram após a data do registro e antes da diplomação. Contexto fático demonstrando a situação de inelegibilidade superveniente. Após as modificações legais trazidas pela Lei Complementar n. 135/2010, não se exige o trânsito em julgado para que a decisão condenatória surta seus efeitos. A inelegibilidade nasce a partir da publicação da decisão proferida pelo órgão colegiado.

Reconhecimento da inelegibilidade. Cassação do diploma do vereador.

Procedência.

740-50.2012.6.21.0096.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram procedente a ação, para cassar o diploma de Egon Steinbrenner, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - CONTAS NÃO PRESTADAS - ELEIÇÕES 2012

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partidos políticos. Contas relativas às eleições 2012. Art. 37, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Os partidos políticos que, após notificados pela Justiça Eleitoral, não prestarem as contas referentes às eleições 2012, terão as contas julgadas como não prestadas.

Imposição da norma de regência, que visa à transparência das origens e aplicações dos recursos destinados ao financiamento da campanha política.

Aplicação da sanção de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado.

Contas julgadas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas do PSTU, PCB, PHS, PSDC, PV, PTC e PMN e determinaram a suspensão das cotas do Fundo Partidário por um ano após o trânsito desta decisão.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - LEI DA FICHA LIMPA - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

TUCUNDUVA

COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB - PSDB) (Adv(s) Soeli Beck)

MARTA CAMERA TAFFAREL (Vereadora de Tucunduva) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso contra expedição do diploma. Artigo 262, IV, do Código Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereadora. Eleições 2012.

Preliminar afastada. Licitude da prova obtida mediante gravações de áudio e vídeo produzidas por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.

Oferecimento pela candidata eleita, de diversas vantagens em troca de votos - pagamento de contas de água e luz, doação de alimentos e materiais de construção. Conjunto probatório consistente e harmônico, suficiente para comprovar a prática ilícita perpetrada pela recorrente.

Nulidade dos votos recebidos pela candidata e impossibilidade de seu cômputo para a legenda. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Aplicação da regra disposta no artigo 216 do Código Eleitoral.

Procedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, julgaram procedente a ação, para cassar o diploma de Marta Camera Taffarel, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

ROSÁRIO DO SUL

DEMOCRATAS - DEM DE ROSÁRIO DO SUL (Adv(s) Adão José Correa Paiani)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Diretório municipal de partido político. Exercício financeiro de 2011. Não abertura de conta bancária específica.

Desaprovação pelo julgador originário. Cominação de pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Imprescindível a abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira da agremiação partidária. A omissão de tal providência inviabiliza a fiscalização e a comprovação, por meio de extratos bancários zerados, da alegada ausência de receitas e despesas no período examinado.

Provimento negado.

16-23.2012.6.21.0039.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - DESTINAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À TRANSAÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

GUAPORÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUIZ ELEITORAL DA 22ª ZE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança, com pedido de liminar. Impetração contra ato judicial, determinando o depósito na conta judicial única da comarca, dos valores eventualmente decorrentes de aceitação da transação penal. O Ministério Público Eleitoral local, ora impetrante, afirma que é prerrogativa sua determinar as entidades beneficiárias dos valores oriundos de transação penal. Aponta a ilegalidade da Resolução n. 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Provido, em juízo de retratação, pedido liminar de suspensão de audiência já aprazada.

A esfera de atribuição privativa do agente ministerial, quando da oferta da transação penal, circunscreve-se à indicação da espécie de pena restritiva e do valor da multa, não alcançando a escolha de entidade social específica a ser beneficiado com o repasse do valor, embora possa ser sugerida junto com os termos da transação.

Não vislumbrado, na espécie, qualquer ilegalidade ou prática de ato abusivo.

Segurança denegada.

122-68.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

Próxima sessão: qui, 07 nov 2013 às 17:00

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