Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Des. Marco Aurélio Heinz e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PARECI NOVO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RAFAEL ANTONIO RIFFEL (Prefeito de Pareci Novo) e PAULO ALEXANDRE BARTH (Vice-Prefeito de Pareci Novo) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2012.
Realização de várias transferências eleitorais alegadamente irregulares, fato que configuraria fraude e abuso de poder, nos termos do disposto no artigo 14, § 10, da Constituição Federal. Improcedência da ação no juízo originário.
Não constitui fundamento para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo a suposta fraude em transferência de domicílio eleitoral.
Tampouco restou demonstrada, pelo contexto probatório, a irregularidade das transferências e a gravidade das circunstâncias a referendar a ação sob o viés do abuso de poder econômico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
COLINAS
GILBERTO ANTONIO KELLER, MARCELO SCHROER e CRISTIANE KELLER (Adv(s) Fábio Andre Gisch, Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral.
Alegada ocorrência de omissões e contradições no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento com o propósito de rediscutir o mérito da decisão.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CERRO GRANDE DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Elias Chagas de Oliveira Lima, Fabrício Bôer da Veiga, Gladston Ferreira da Silva e Nildete Santana de Oliveira)
ELTON WÖLFLE SCHWALM, SERGIO SILVEIRA DA COSTA (Prefeito de Cerro Grande do Sul), MARLENE HEIDRICH (Vice-prefeita de Cerro Grande do Sul) e JULIO CESAR CARVALHO DE ALMEIDA (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito e vice. Eleições 2012. Improcedência da ação no juízo originário.
Alegado o oferecimento e a entrega de vantagem indevida a eleitor em troca do voto, consistente em desconto na aquisição de um terno de bochas, por valor inferior ao de mercado. Acervo probatório estribado em declaração unilateral do suposto beneficiário - não judicializada – sem a consistência necessária para amparar um juízo condenatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas anual de Diretório Estadual de agremiação partidária. Exercício 2010.
Persistência de irregularidades apontadas no parecer conclusivo, principalmente com relação à falta de distinção quanto à movimentação das contas bancárias do Fundo Partidário e as de outra natureza, ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.
Falhas não sanadas que comprometem a confiabilidade e a transparência que devem pautar a prestação de contas partidária.
Aplicação da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos arts. 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, vencido, em parte, o Dr. Luis Felipe, que assinava o prazo de seis meses, bem como o recolhimento de R$ 129,10 ao mesmo Fundo e de R$ 4.007,45 ao erário.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO LEOPOLDO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto e João Lúcio da Costa)
ANIBAL MOACIR DA SILVA (Prefeito de São Leopoldo), DANIEL DAUDT SCHAEFER (Vice-prefeito de São Leopoldo) e COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO (PP - PMDB - DEM - PSDB) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Fernanda Pereira Rodrigues, Giovanne Gatelli Bazana, Izadora Rodrigues Alves, Jairo José Kroth e Jeanine Brum Febronio)
Votação não disponível para este processo.
Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Artigo 262, inc. I, do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012.
Acolhimento da prefacial de ilegitimidade passiva da coligação, por não ostentar a condição de candidato, extinguindo, no ponto, o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Rejeição, outrossim, da preliminar com relação ao vice-prefeito, em face do princípio de indivisibilidade da chapa majoritária.
Prestação de serviços médicos com habitualidade a hospital, do qual o candidato se desincompatibilizou para concorrer ao cargo de prefeito, visto ser funcionário público. Prova juntada aos autos comprovando não somente a desincompatibilização formal, mas também o afastamento fático.
Ademais, o médico, no exercício particular do ofício ou na condição de credenciado ao SUS, não está sujeito à desincompatibilização prevista no artigo 1º, inc. II, letra "i", da Lei Complementar n. 64/90.
Improcedência.
Por unanimidade, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apenas com relação à Coligação Paixão por São Leopoldo, extinguiram, no ponto, o processo sem resolução de mérito e julgaram improcedente a ação.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SARANDI
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PMDB - PCdoB), REINALDO ANTONIO NICOLA e LEMES BONI (Adv(s) Darlei Afonso Tasca e Maurício Tasca)
COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI (PRB - PP - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PPS - DEM - PSB - PV - PSDB), PAULO RODOLFO VICCARI KASPER (Prefeito de Sarandi), VOLMIR GRANDO, CLÁUDIO COUTO, MARLI TERESINHA VIZZOTTO, MADEREIRA SANTA LUZIA LTDA. e BREUNIG E CIA LTDA. (Adv(s) Darlei Antonio Fornari)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Artigos 41-A e 73, IV, e § 10, ambos da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Alegada entrega de materiais de construção e dinheiro a eleitores em troca do voto.
Improcedência da ação no juízo originário.
Preliminar de nulidade do processo afastada. Prova pretendida pelos recorrentes sem qualquer utilidade para o deslinde da demanda.
Prova documental demonstrando a entrega de bens em decorrência de programa social continuado implementado pela prefeitura, preexistente ao período eleitoral e sem aporte financeiro no ano do pleito.
Inexistência de qualquer comprovação com relação à prática de compra de votos ou da conduta vedada imputada aos representados. Prova testemunhal acusatória formada por depoimentos suspeitos e com versões ilógicas frente à circunstância fática.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SENADOR SALGADO FILHO
COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA (PP - PSDB) (Adv(s) Carolina Giovelli Ribeiro e Sérgio Rodrigo Colla)
NORTON JOÃO MATTER (Prefeito de Senador Salgado Filho) e MARCELO MARTINELLI (Vice-Prefeito de Senador Salgado Filho) (Adv(s) Sidinei Reginaldo)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 22 da lei Complementar n. 64/90 e artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Alegada promessa de vantagem a eleitor em troca do voto. Improcedência da ação no juízo originário.
Inconsistência do conjunto probatório a demonstrar que o candidato a prefeito, na condição de advogado, teria oferecido seus serviços e prometido vantagens, a exemplo do pagamento de fiança, a eleitor abordado em barreira policial, por apresentar sinais de embriaguez, com o fim de obter-lhe o voto e o da sua família. Acervo composto de depoimentos frágeis e aparentemente comprometidos com a força política adversária, incapazes de comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio, tampouco de abuso de poder, uma vez que não houve violação do bem jurídico protegido, estando preservada a normalidade e legitimidade do pleito. Confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA MARIA
LENI TEREZINHA KIRCHOFF (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna, Andréa Pinto de Almeida, Carlos Willi Cal, Edson Luís Kossmann, Jussandra Rigo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Processo-crime eleitoral. Oposições contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir a condenação de uma das recorrentes.
Alegada a ocorrência de omissão no aresto pela embargante cuja pena foi mantida. Inocorrência de omissão no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão passível de ser sanada. Enfrentamento de todas as questões necessárias para a solução do caso, mantendo a continuidade delitiva pela prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, restando logicamente afastada a tese da consumação de um crime único.
Pleiteia efeitos infringentes a embargante que teve a pena reduzida, para que lhe seja oportunizada a suspensão condicional do processo. Reconhecimento da plausibilidade do pedido, já que sendo afastadas as circunstâncias que elevavam a pena mínima da ré, a ela deve ser oportunizada a suspensão condicional do processo, devendo retornarem os autos ao primeiro grau para as providências cabíveis, com base no artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
Rejeição dos embargos estribado em omissão.
Acolhimento dos aclaratórios que visa a suspensão condicional do processo.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Leni Terezinha Kirchoff e acolheram os aclaratórios de Helen Martins Cabral, nos termos do voto do relator.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA MARIA
HELEN MARTINS CABRAL (Vereadora de Santa Maria) (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna, Andréa Pinto de Almeida, Carlos Willi Cal, Edson Luís Kossmann, Jussandra Rigo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Processo-crime eleitoral. Oposições contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir a condenação de uma das recorrentes.
Alegada a ocorrência de omissão no aresto pela embargante cuja pena foi mantida. Inocorrência de omissão no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão passível de ser sanada. Enfrentamento de todas as questões necessárias para a solução do caso, mantendo a continuidade delitiva pela prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, restando logicamente afastada a tese da consumação de um crime único.
Pleiteia efeitos infringentes a embargante que teve a pena reduzida, para que lhe seja oportunizada a suspensão condicional do processo. Reconhecimento da plausibilidade do pedido, já que sendo afastadas as circunstâncias que elevavam a pena mínima da ré, a ela deve ser oportunizada a suspensão condicional do processo, devendo retornarem os autos ao primeiro grau para as providências cabíveis, com base no artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
Rejeição dos embargos estribado em omissão.
Acolhimento dos aclaratórios que visa a suspensão condicional do processo.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Leni Terezinha Kirchoff e acolheram os aclaratórios de Helen Martins Cabral, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CRUZ ALTA
COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi, Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Virlei Henrique Kletke Becker)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando aqueles suficientes para a formação do convencimento e deslinde da demanda.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
NOVO CABRAIS
VALÉRIO ENZO LAWALL (Adv(s) Adriana Pereira Rathke e Silomar Garcia Silveira)
LEODEGAR RODRIGUES e CILOM FERNANDES ROSA (Adv(s) Jair Antonio Dias)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Não comprovado o alegado uso de bem da administração municipal, a exemplo de computadores, internet e material de expediente, na campanha dos candidatos representados. Tampouco demonstrado o emprego do assessor jurídico do município na campanha eleitoral, em horário normal de expediente, haja vista referido servidor exercer cargo em comissão, estando dispensado de assinar o livro ponto. Cargo que, via de regra, não exige o cumprimento de horário fixo, o que impede aferir a sua jornada de trabalho.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO JOSÉ DO NORTE
ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira e Nilton Sachetti de Oliveira)
JORGE SANDI MADRUGA, GILMAR CARTERI e YELOWOOD CONSULTORIA LTDA.
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de recursos para campanha eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Arts. 30-A e 81 da Lei n. 9.504/1997. Prefeito e Vice. Eleições 2012.
Representação extinta pelo magistrado de primeiro grau, em razão do reconhecimento da decadência.
Ação intempestiva. Os prazos para ajuizamento da representação pelo art. 30-A e pelo art. 81 da Lei das Eleições são, respectivamente, 15 e 180 dias contados da diplomação. Prazos ultrapassados. Decadência. Manutenção da sentença de extinção do feito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral em muro. Bem particular. Eleições 2012.
Sentença de procedência da representação. Determinada a retirada da propaganda, todavia, não aplicada multa pecuniária pelo magistrado monocrático.
Preliminar de intempestividade afastada. É prerrogativa dos membros do Ministério Público Eleitoral receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.
Realizadas pinturas intercaladas de propaganda em muro de esquina, em local de considerável circulação, cujas dimensões extrapolaram, sobremaneira, o permissivo legal, em afronta ao disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Não configurada a propaganda por outdoor.
A remoção das pinturas não isentam os responsáveis do pagamento de multa, por se tratar de bem particular. Estampada a autoria e o prévio conhecimento, haja vista a necessária autorização do proprietário para aludida veiculação. Responsabilização dos partidos, coligações e candidatos pela observância das normas atinentes à propaganda eleitoral.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, condenando Reginaldo da Luz Pujol e a Coligação Frente Política Cidadã ao pagamento de multa, individualmente, no valor de R$ 4.000,00.
Des. Marco Aurélio Heinz
CERRO GRANDE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
MUITOS CAPÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
BOA VISTA DAS MISSÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVO BARREIRO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
PROTÁSIO ALVES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
CRISTAL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
IJUÍ
LETICIA WOITECHUMAS (Adv(s) Nelson de Lima), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PPS - PRB - DEM - PTB) (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PPS - PRB - DEM - PTB) (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves), COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB - PP - PMDB -PSDB - PSD) (Adv(s) Luana Borchardt e Nelson de Lima), LETICIA WOITECHUMAS e ROSANE SIMON (Adv(s) Nelson de Lima)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegada utilização de bem móvel da câmara municipal em benefício de candidatura. Uso de computador público por servidora detentora de cargo em comissão, em horário de expediente, para a realização de duas postagens no site de relacionamento facebook, com cunho eleitoral.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Imposição de sanção pecuniária a uma das representadas.
Inexistência de qualquer comprovação do efetivo uso de bem móvel pertencente à câmara municipal, do horário em que postadas as publicações e de que a servidora estaria no exercício de suas funções naquele dia.
Ademais, não se verifica no conteúdo das mensagens a menção de nome ou promoção de candidatura. Fato sem repercussão suficiente a desequilibrar a disputa eleitoral.
Provimento do recurso da representada.
Provimento negado à irresignação interposta pela coligação.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Leticia Woitechumas, para afastar a pena de multa imposta, e negaram provimento ao apelo da Coligação Frente Popular Trabalhista.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
OSMAR ANTONIO GOI (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) e JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATTI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Pintura em muro de propriedade particular, em dimensões superiores ao permissivo legal. Representação julgada improcedente no juízo originário.
A análise do conjunto probatório demonstra que a metragem da publicidade impugnada ultrapassa o perímetro máximo estipulado pela legislação eleitoral, restando despicienda eventual aferição técnica. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
Caracterizada a propaganda veiculada em bem particular, impositiva a aplicação de multa, independentemente de já providenciada a sua retirada.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 2.000,00.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas de partido político. Artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício 2011.
Ausência de diversos demonstrativos e livros contábeis elencados no artigo 14 da citada resolução. Documentação imprescindível para viabilizar a fiscalização e a identificação da movimentação financeira do exercício em exame.
Conjunto de irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas.
Ponderação da gravidade da conduta do partido para aplicar a penalidade de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar máximo fixado pela redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/09.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO LOURENÇO DO SUL
DANIEL ROBERTO SOARES (Adv(s) Giovane Otemar Silva da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 Eleições 2012.
Pagamento de despesas em espécie acima do limite individual permitido para quantias de pequeno valor. Desaprovação no juízo originário.
Afastada prefacial de nulidade de sentença. Não configurado cerceamento de defesa, haja vista a manutenção das impropriedades já destacadas em parecer preliminar, restando despicienda nova manifestação do recorrente.
As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato. Irregularidade insanável. Falhas que comprometem a possibilidade de verificação segura pela Justiça Eleitoral.
Manutenção da sentença de desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
GENERAL CÂMARA
JOÃO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Alexandre Brito Severo, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski), PAULO MATEUS DA SILVEIRA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Prefeito e vice. Art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Saneamento, em sede recursal, de algumas falhas apontadas no parecer técnico. Persistência, no entanto, de irregularidades de natureza insanável - recebimento de doações dos diretórios municipal e estadual do partido que não transitaram pela conta bancária e ausência de registro de fundo de caixa para pagamentos em espécie das despesas de pequeno valor. Falhas que comprometem a confiabilidade e a transparência da prestação de contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CARLOS BARBOSA
FERNANDO CISLAGHI e TODSON MARCELO ANDRADE (Adv(s) Marco Túlio de Oliveira Aguzzoli, Rafael Meneguzzi e Saulo Baú)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PT - PMDB - PR - PPS - PSB - PV - PSDB) (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Uso de bem imóvel pertencente à administração municipal em proveito da campanha do candidato. Representação julgada parcialmente procedente no juízo monocrático.
Caracterizada a promoção de candidatura, em período eleitoral, em reunião dos representados com membros de associação de proteção aos animais. Utilizadas salas do conselho municipal para a realização do evento. Conduta que afeta a igualdade de oportunidade entre os candidatos à majoritária. Adequada a multa pecuniária imposta em seu patamar mínimo, não sendo cabível, no caso, a cassação dos diplomas, sanção desproporcional à conduta praticada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
OSÓRIO
JULIO SERGIO DA SILVA RAMOS (Adv(s) Leonardo Jacques de Oliveira Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Ausência de lançamento da movimentação financeira de campanha do representado. Desaprovação no juízo originário.
A movimentação dos recursos de campanha realizada por intermédio da conta do comitê financeiro inviabiliza o procedimento de exame da arrecadação e dos gastos individuais do candidato pela Justiça Eleitoral. Irregularidade insanável.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 17 out 2013 às 19:30