Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
COLINAS
COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO (PDT - PT - PMDB - PHS), GILBERTO ANTONIO KELLER, MARCELO SCHROER e JOÃO ROBERTO FRIELINK (Adv(s) Aline Luiza Kruger)
COLIGAÇÃO INOVAR COM UNIÃO (PP - PTB - DEM - PSDB) (Adv(s) Diego Luiz de Castro, Juliany Schafer e Lisandra Brandão)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Tempestividade. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa. Ausência de informações obrigatórias. Arts. 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Recurso intempestivo. Inobservância do prazo de 24 horas estabelecido no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SÃO JERÔNIMO
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) e FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-Prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de recebimento de recursos de fonte vedada e abuso do poder econômico. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
A doação em espécie por determinada empresa à campanha eleitoral dos representados afronta o art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Todavia o montante doado constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha dos candidatos, razão pela qual a cassação do mandato eletivo revela-se desproporcional diante da conduta praticada em favor do candidato.
Confirmação da sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
CANDELÁRIA
COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA e TRABALHO E SERENIDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch), DIRCEU F. M. GOMES - ME (Adv(s) Gilmar da Silva Mello)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral fraudulenta. Art. 14 da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012.
Juízo de improcedência na origem.
A discrepância entre a pesquisa divulgada e o resultado oficial das urnas não conduz à automática presunção de fraude.
A pesquisa eleitoral satisfaz as exigências legais que atestam sua regularidade. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
CHIAPETTA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
ALTO ALEGRE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
MARIANO MORO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas partidária. Exercício de 2010.
Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação.
Comprovadas a origem e a licitude de todos os recursos utilizados pelo partido.
Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Jorge Alberto Zugno
NOVO HAMBURGO
DANIEL GUSTAVO SCHOKAL (Adv(s) ROBERTA LOFRANO ANDRADE)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Uso de adesivos nas laterais, na dianteira e na traseira de veículo. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa ao representado, com base no art. 37, § 1º da Lei n. 9.504/97.
Veículo adornado com propaganda eleitoral de forma ostensiva, excedendo o limite legal de 4m². Em virtude do grande impacto visual, caracteriza o chamado outdoor móvel. Todavia, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, resta mantida a sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
TRIUNFO
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP - PDT - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral afixada em área de uso comum. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa a cada um dos representados.
Não configura nova sentença o comando judicial que determina a retirada da propaganda ilegal, configurando mera reprodução do que já determinado pelo julgador monocrático.
Placa de propaganda afixada em área de uso comum, vale dizer, em passeio público.
A comprovação de retirada da publicidade somente veio acontecer quando já transcorridos cerca de 60 dias da notificação.
Prévio conhecimento estampado. Responsabilidade solidária da coligação, à luz do art. 241 do Código Eleitoral.
Provimento negado ao primeiro recurso.
Não conhecimento do segundo apelo.
Por unanimidade, negaram provimento ao primeiro recurso e não conheceram do segundo apelo, por intempestivo.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ENGENHO VELHO
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PT - PPS - PSB) (Adv(s) Douglas Marlon de Campos e Zaires Massing)
VALDECIR LUIZ ESTEVAN (Prefeito de Engenho Velho), PAULO ANDRÉ DAL ALBA (Vice-Prefeito de Engenho Velho), ILISANGELA LOCATELLI (Vereador de Engenho Velho), NILVA TROMBETTA, LUCIMARA ZANATTA TROMBETTA, ALEX FONTANA, SONIMAR REINHER e CLAUCIR VAZ (Adv(s) Clelia Juliana Rugeri, Leodila Böhm Hallwass, Norberto Hallwass e Sonimar José Rainher)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Alegada ocorrência de negociação para compra direta de votos e pagamento de transporte a eleitores. Improcedência da demanda no juízo originário.
Conteúdo probatório inábil a demonstrar, de modo induvidoso, a captação ilícita de sufrágio. Necessário para a caracterização do ilícito a presença de provas hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos, em face da gravidade das penalidades aplicadas.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2009.
Aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário. Valores empregados no pagamento de multas eleitorais pelo próprio partido.
Hipótese não contemplada na norma de regência.
Manejo de recurso de natureza pública. Gravidade suficiente a ensejar a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, bem como o recolhimento de R$ 25.542,82.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CAMBARÁ DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAMBARÁ DO SUL (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de partido político. Art. 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2010.
Desaprovação das contas pelo julgador sentenciante, ao entendimento de que foram realizadas doações ao partido por pessoas vedadas pela lei eleitoral.
Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07. Norma regulamentada com intuito de determinar o alcance do conceito de “autoridade” para fins de exame da legalidade das doações realizadas a partido político. Cumprimento da função normativa pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CAXIAS DO SUL
ARLINDO BANDEIRA (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos e Marco Antônio Sarturi Mezzomo), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ARLINDO BANDEIRA (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos e Marco Antônio Sarturi Mezzomo), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. Adesivos aplicados em ônibus. Art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo de 1º grau. Reconhecimento de propaganda irregular, sem condenação dos representados ao pagamento de multa.
Propaganda irregular. Veículo com todas as suas dimensões transformadas em painéis, justapostos, que ultrapassam aos 4m² permitidos pela legislação. Notório, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se ao de outdoor.
A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito. Reforma da sentença recorrida. Condenação dos representados ao pagamento de multa, prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, de forma individualizada.
Provimento negado ao apelo do candidato e do partido.
Provimento ao recurso ministerial.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e negaram provimento ao apelo de Arlindo Bandeira e Partido Progressista de Caxias do Sul.
Próxima sessão: qui, 05 set 2013 às 17:00