Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - BEM PARTICULAR

Des. Marco Aurélio Heinz

COLINAS

COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO (PDT - PT - PMDB - PHS), GILBERTO ANTONIO KELLER, MARCELO SCHROER e JOÃO ROBERTO FRIELINK (Adv(s) Aline Luiza Kruger)

COLIGAÇÃO INOVAR COM UNIÃO (PP - PTB - DEM - PSDB) (Adv(s) Diego Luiz de Castro, Juliany Schafer e Lisandra Brandão)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Tempestividade. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa. Ausência de informações obrigatórias. Arts. 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Recurso intempestivo. Inobservância do prazo de 24 horas estabelecido no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Milton Cava, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFE...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SÃO JERÔNIMO

COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) e FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-Prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de recebimento de recursos de fonte vedada e abuso do poder econômico. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

A doação em espécie por determinada empresa à campanha eleitoral dos representados afronta o art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Todavia o montante doado constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha dos candidatos, razão pela qual a cassação do mandato eletivo revela-se desproporcional diante da conduta praticada em favor do candidato.

Confirmação da sentença monocrática.

Provimento negado.


 

780-73.2012.6.21.0050.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, pelos recorrentes COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA, PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE
Dr. Petrônio José Weber, pelos recorridos MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) e FABIANO VENTURA ROLIM
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Marco Aurélio Heinz

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA e TRABALHO E SERENIDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch), DIRCEU F. M. GOMES - ME (Adv(s) Gilmar da Silva Mello)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Pesquisa eleitoral fraudulenta. Art. 14 da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012.

Juízo de improcedência na origem.

A discrepância entre a pesquisa divulgada e o resultado oficial das urnas não conduz à automática presunção de fraude.

A pesquisa eleitoral satisfaz as exigências legais que atestam sua regularidade. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença prolatada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

CHIAPETTA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

2-92-07.2013.6.21.0107.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

ALTO ALEGRE

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

3-95.2013.6.21.0004.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

MARIANO MORO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

74-49.2013.6.21.0020.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas partidária. Exercício de 2010.

Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação.

Comprovadas a origem e a licitude de todos os recursos utilizados pelo partido.

Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

NOVO HAMBURGO

DANIEL GUSTAVO SCHOKAL (Adv(s) ROBERTA LOFRANO ANDRADE)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Uso de adesivos nas laterais, na dianteira e na traseira de veículo. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa ao representado, com base no art. 37, § 1º da Lei n. 9.504/97.

Veículo adornado com propaganda eleitoral de forma ostensiva, excedendo o limite legal de 4m². Em virtude do grande impacto visual, caracteriza o chamado outdoor móvel. Todavia, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, resta mantida a sentença prolatada.

Provimento negado.

90-66.2012.6.21.0172.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP - PDT - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral afixada em área de uso comum. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa a cada um dos representados.

Não configura nova sentença o comando judicial que determina a retirada da propaganda ilegal, configurando mera reprodução do que já determinado pelo julgador monocrático.

Placa de propaganda afixada em área de uso comum, vale dizer, em passeio público.

A comprovação de retirada da publicidade somente veio acontecer quando já transcorridos cerca de 60 dias da notificação.

Prévio conhecimento estampado. Responsabilidade solidária da coligação, à luz do art. 241 do Código Eleitoral.

Provimento negado ao primeiro recurso.

Não conhecimento do segundo apelo.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao primeiro recurso e não conheceram do segundo apelo, por intempestivo.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEI...

Dr. Jorge Alberto Zugno

ENGENHO VELHO

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PT - PPS - PSB) (Adv(s) Douglas Marlon de Campos e Zaires Massing)

VALDECIR LUIZ ESTEVAN (Prefeito de Engenho Velho), PAULO ANDRÉ DAL ALBA (Vice-Prefeito de Engenho Velho), ILISANGELA LOCATELLI (Vereador de Engenho Velho), NILVA TROMBETTA, LUCIMARA ZANATTA TROMBETTA, ALEX FONTANA, SONIMAR REINHER e CLAUCIR VAZ (Adv(s) Clelia Juliana Rugeri, Leodila Böhm Hallwass, Norberto Hallwass e Sonimar José Rainher)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Alegada ocorrência de negociação para compra direta de votos e pagamento de transporte a eleitores. Improcedência da demanda no juízo originário.

Conteúdo probatório inábil a demonstrar, de modo induvidoso, a captação ilícita de sufrágio. Necessário para a caracterização do ilícito a presença de provas hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos, em face da gravidade das penalidades aplicadas.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

459-41.2012.6.21.0146.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2009

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2009.

Aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário. Valores empregados no pagamento de multas eleitorais pelo próprio partido.

Hipótese não contemplada na norma de regência.

Manejo de recurso de natureza pública. Gravidade suficiente a ensejar a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, bem como o recolhimento de R$ 25.542,82.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2010 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CAMBARÁ DO SUL

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAMBARÁ DO SUL (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido político. Art. 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovação das contas pelo julgador sentenciante, ao entendimento de que foram realizadas doações ao partido por pessoas vedadas pela lei eleitoral.

Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07. Norma regulamentada com intuito de determinar o alcance do conceito de “autoridade” para fins de exame da legalidade das doações realizadas a partido político. Cumprimento da função normativa pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Provimento negado.

5-98.2011.6.21.0048.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CAXIAS DO SUL

ARLINDO BANDEIRA (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos e Marco Antônio Sarturi Mezzomo), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ARLINDO BANDEIRA (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos e Marco Antônio Sarturi Mezzomo), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral. Adesivos aplicados em ônibus. Art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo de 1º grau. Reconhecimento de propaganda irregular, sem condenação dos representados ao pagamento de multa.

Propaganda irregular. Veículo com todas as suas dimensões transformadas em painéis, justapostos, que ultrapassam aos 4m² permitidos pela legislação. Notório, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se ao de outdoor.

A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito. Reforma da sentença recorrida. Condenação dos representados ao pagamento de multa, prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, de forma individualizada.

Provimento negado ao apelo do candidato e do partido.

Provimento ao recurso ministerial.

77-76.2012.6.21.0169.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e negaram provimento ao apelo de Arlindo Bandeira e Partido Progressista de Caxias do Sul.

Próxima sessão: qui, 05 set 2013 às 17:00

.fc104820