Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Cláudio Leite Pimentel, Deise Galvan Boessio, Marcelo Saldanha Rohenkohl, Milton Cava Corrêa, Rafael Dutra Corrêa da Silva e Ângelo Bonzanini Bossle)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Pedido de revisão do índice de correção monetária relativo ao parcelamento de débito devido pelo Diretório Estadual de Partido Político.
Condenação em razão de aplicação irregular de valores do fundo partidário e da utilização de recursos de origem não identificada. Atendido, por este Regional, o pleito de parcelamento da dívida em sessenta meses.
Efetuado o pagamento de vinte parcelas, foi suspenso o pagamento do débito remanescente, ao argumento de que o partido deixou de receber as cotas oriundas do fundo partidário. Justificativa que não merece guarida.
Consabido que as agremiações não dependem unicamente dos recursos advindos do fundo partidário para a manutenção da suas atividades políticas. Agrega-se a isso o fato de que os valores advindos do fundo partidário têm sua aplicação adstrita ao rol taxativo do art. 44 da Lei n. 9.096/95, o qual não contempla o pagamento de multa eleitoral.
Tendo já sido proferida decisão definitiva em relação aos valores devidos, bem como em relação a forma de parcelamento, não há justificativa ou base legal para reforma do julgado desta Corte.
Não acolhimento do pedido.
Por maioria, não acolheram o pedido, vencidos os Drs. Luis Felipe, Leonardo e Ingo, com o voto de desempate da Presidente, Desa. Elaine Harzheim Macedo.
Des. Marco Aurélio Heinz
BALNEÁRIO PINHAL
COLIGAÇÃO BALNEARIO PINHAL MAIS FELIZ (PTB - PSD), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BALNEÁRIO PINHAL e ALBERTO NUNES PINTO (Adv(s) Fernando Rigobello Wilhems, Getulio de Figueiredo Silva e Nésio Bittencourt Nunes)
SÉRGIO GABRIEL FLOR (Adv(s) Jeanini Emanuelle Rosa Palharin), LUIZ ANTÔNIO PALHARIN (Prefeito de Balneário Pinhal) e EDMILSON GOMES OGANDO (Vice-Prefeito de Balneário Pinhal) (Adv(s) Anália Viviane Farias Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso do poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação social. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012.
Sentença de improcedência da representação.
Afastada a preliminar de intempestividade do recurso, pois o fato de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios não os desqualificam enquanto recurso existente, de maneira que a valoração feita pelo magistrado unipessoal não prejudica a contagem regular do prazo recursal.
Matérias veiculadas em jornal local. Informação jornalística com conotação que desagrade determinado grupo não tem aptidão suficiente para se sobrepor à vontade do povo nas urnas.
Os jornais e os meios impressos, sobretudo aqueles situados em municípos pequenos, podem assumir posições em relação a determinadas candidaturas, devendo ser apurados e punidos eventuais excessos.
Reconhecido o uso indevido de meio de comunicação, todavia, não vislumbrada a gravosidade suficiente dos fatos para afetar o equilíbrio entre os concorrentes. Não evidenciado o alegado abuso de poder econômico.
Sentença confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
COLORADO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LAURO FASSINI e COLIGAÇÃO UNIÃO POR COLORADO (PSB - PP - PDT - PTB - DEM) (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha)
LÍRIO RIVA (Prefeito de Colorado) e EUMAR LUIZ RIZZARDI (Vice-Prefeito de Colorado) (Adv(s) Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Oferecimento e promessa de emprego e função pública a eleitor em troca de voto. Representação julgada improcedente.
Não conhecimento do apelo interposto pelos assistentes simples. Não vislumbrado o benefício direto, uma vez que eventual cassação dos representados redundaria na realização de nova eleição. Manifesta a ilegitimidade recursal.
Acervo probatório insuficiente a caracterizar a captação ilícita de sufrágio. Obscuridade em relação ao vínculo – se empregatício ou voluntário – do eleitor, supostamente corrompido, com a Administração Pública.
Ausência de suporte probatório para condenação.
Provimento negado à irresignação ministerial.
Por unanimidade, não conheceram do recurso de Lauro Fassini e da Coligação União por Colorado, excluindo-os do feito, e negaram provimento ao apelo ministerial.
Des. Marco Aurélio Heinz
SANTA ROSA
MARIJANE REFORMAS LTDA., JAQUELINE DA CHAGA VIEIRA, MARILENE DA CHAGA MENDES e PAULO SÉRGIO PAIM MENDES (Adv(s) Humberto dos Santos Nervis), COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PT - PDT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro Collares)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. "Facebook". Pessoa jurídica. Art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Envio de mensagem, com pedido de voto, via "Facebook" de pessoa jurídica.
Decisão do juízo "a quo" pela procedência da representação. Condenação individual ao pagamento de multa.
Preliminar de ilegitimidade passiva do sócio-administrador da empresa, em razão da representação ter sido proposta em face da pessoa jurídica, e não da pessoa física.
Não caracterizada propaganda eleitoral irregular, dada a sua especificidade, pois se trata de uma única mensagem, enviada de forma particular pela pessoa física que a administra. Patente o caráter pessoal da mensagem, pois o pedido de voto expressou uma vontade própria do representado.
Propaganda não ostensiva e sem a capacidade de influenciar parte do eleitorado. Conduta sem gravidade e sem potencialidade para influenciar os eleitores do muncípio a votarem no candidato. Não vislumbrada lesão substancial ao bem jurídico protegido pela norma de regência.
Não conhecimento do recurso do sócio-administrador da empresa demandada, em razão de não integrar o polo passivo da ação.
Extinção do feito em relação ao sócio majoritário, por ilegitimidade passiva.
Provimento ao apelo da empresa e do candidato.
Por unanimidade, não conheceram da pretensão recursal de Jaqueline da Chaga Vieira e extinguiram o processo, sem resolução do
mérito, em relação à Marilene da Chaga Mendes, julgando prejudicado o recurso. Deram provimento aos apelos de Marijaque Reformas Ltda., Paulo César Paim Mendes e Coligação Pra Frente Santa Rosa, nos termos do voto do relator.
Des. Marco Aurélio Heinz
FAZENDA VILANOVA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO DOMINGOS DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
HERVEIRAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
BOM PROGRESSO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
SEVERIANO DE ALMEIDA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
CERRO BRANCO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ILÓPOLIS
COLIGAÇÃO PMDB E PTB PRA VENCER (PTB - PMDB) (Adv(s) Sinara Tomasini Moresco)
COLIGAÇÃO ADI - ALIANÇA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ILÓPOLIS (PP - PDT - DEM - PCdoB), OLMIR ROSSI (Prefeito de Ilópolis) e FABIO ZERBIELLI (Vice-Prefeito de Ilópolis) (Adv(s) Carlos Alberto Schäffer, Fernando Peretti Schäffer e Mileide Biehl), SÍLVIA PESSATO PERIN (Vereador de Ilópolis) (Adv(s) Carlos Alberto Schäffer, Fernando Peretti Schäffer, Guido Sabino F. de Moraes e Mileide Biehl)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Suposta compra de votos e transporte irregular de eleitores. Cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Os documentos juntados com a inicial são imprestáveis para formar um juízo condenatório, porquanto obtidos de maneira ilícita pelos correligionários da coligação recorrente, fato que está sendo apurado em processo criminal, por furto de documentos.
As demais provas carreadas nos autos não comprovam os ilícitos apontados.
Sentença confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CRISSIUMAL
COLIGAÇÃO CRISSIUMAL MUITO MAIS: DESENVOLVIMENTO E PAZ (PSB - PP - PTB - PMDB - PSD - PSDB) (Adv(s) Christian Alex Lippert Stürmer)
SÉRGIO DRUMM, IRENE TERESINHA DRUMM, CARLOS ERNESTO GRUN e SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI (Adv(s) Carlos Brackmann e Victor Hugo Jalowietzki Giehl)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.
Juízo de improcedência da representação.
Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa.
Apontadas várias irregularidades, todavia, desprovidas de suporte probatório seguro a proferir juízo condenatório acerca do alegado abuso de poder econômico, tampouco de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada.
Confirmação da sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MACHADINHO
ALMO JORGE BRANDÃO, CELSOIR ESCORTEGANHA e COLIGAÇÃO PT - PMDB - PSDB - PPS (Adv(s) Edson José Marchiori)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas. Eleições 2012.
Distribuição de propaganda eleitoral simulando propaganda institucional. Procedência da ação no juízo originário, a qual decretou a inelegibilidade dos ora recorrentes e cassou os respectivos registros de candidatura.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Conteúdo da inicial com pedido de caracterização de conduta vedada e de condenação dos representados por abuso de poder político.
A revista, financiada pelos representados, possui conteúdo lícito ao debate eleitoral, divulgando realizações na área da saúde, educação, mobilidade urbana, infraestrutura e serviço social. Ausência de menção a nome, fotografia, número de candidato, slogan de campanha ou qualquer referência ao pleito vindouro.
Não vislumbrado desvirtuamento da atividade pública ou quebra da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Comprovação da utilização de verbas de campanha para a realização do material, ferramenta disponível a todos os demais concorrentes.
Descumprimento, entretanto, de duas regras com referência à propaganda impressa: a obrigação de constar no material publicitário a legenda partidária e, no caso de coligação, as legendas de todos os partidos que a integram.
Ainda que a tiragem tenha sido expressiva, não houve emprego de emblema da Administração ou de imagens, sinais públicos ou divulgação ostensiva da candidatura dos representados. Falta de gravidade suficiente para macular a legitimidade do pleito.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO FRANCISCO DE PAULA
THIAGO CARNIEL TEIXEIRA, ERON SIDINEI FERREIRA FRANÇA e COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO POR SÃO CHICO ( PDT - PT - PSC - PSB) (Adv(s) Fábio Hanauer Balbinot e Jones Valmor Ruaro Junior)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Contratação de servidores, a título de cargos comissionados, no período vedado pela legislação. Procedência da representação no juízo monocrático. Aplicação de multa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Defesa não considerada pelo juízo “a quo”. A possibilidade de emprego de fax sem o aporte de originais está adstrita à propaganda eleitoral. A complexidade das matérias e os efeitos prospectivos no tempo – inelegibilidade e cassação de mandatos – não permitem tal faculdade à representação por conduta vedada. Ademais, impossibilidade de acesso ao conteúdo do documento pelo fato de o mesmo ser ininteligível.
Demais prefaciais afastadas. Legitimidade passiva de todos os agentes públicos e beneficiários: candidato a prefeito, vice, chefe do executivo municipal e da coligação concorrente. Imprópria a pretensão de chamamento ao processo de outras partes, por outras condutas. Não acolhida a preliminar de inépcia da inicial, por existirem todos elementos necessários para sustentar a demanda.
Patente a violação à Lei das Eleições. Contratação irregular de servidores, sem a realização de concurso público, para o desempenho de atividades burocratas e permanentes. Cargos previstos em lei municipal julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, o qual afastou a qualificação de cargo de confiança. Nomeações não enquadradas nas exceções legais da letra “a” do inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Desnecessária a comprovação do benefício dos candidatos, partidos e coligações, a qual decorre da própria conduta vedada. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CARLOS BARBOSA
COLIGAÇÃO RENOVA CARLOS BARBOSA (PP - PTB - DEM - PCdoB) (Adv(s) Fabiano Mersoni e Luiz Fernando Ponsoni), GILBERTO FRANCISCO BALDASSO (Adv(s) Alisson de Nardin, Jusinei Foppa, Leonardo Grison, Modesto Heitor Sfoggia e Tailise Dalbem)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PT - PMDB - PR - PPS - PSB - PV - PSDB), FERNANDO XAVIER DA SILVA e EVANDRO ZIBETTI (Adv(s) Paula Zanetti Bonacina), GILBERTO FRANCISCO BALDASSO (Adv(s) Alisson de Nardin, Jusinei Foppa, Leonardo Grison, Modesto Heitor Sfoggia e Tailise Dalbem), COLIGAÇÃO RENOVA CARLOS BARBOSA (PP - PTB - DEM - PCdoB) (Adv(s) Fabiano Mersoni e Luiz Fernando Ponsoni)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Conduta vedada. Propaganda institucional. Art. 73, inc. VI, letra “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo monocrático.
A exposição de maquinário agrícola nos arredores da Prefeitura, em período eleitoral, enquadra-se como propaganda institucional, vedada pelo art. 73, inc. VI, letra “b”, da Lei n. 9.504/97.
Publicização de atos do município fora dos padrões, limites e estipulações previstas na legislação. Diante do evidente benefício da chapa majoritária, o qual advém da prática ilícita, candidatos e coligação devem reintegrar o polo passivo da demanda. Legitimidade passiva de todos.
Aplicação individual da multa. Na hipótese de conduta vedada, cada responsável responde por seus atos individualmente.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviável a cassação do registro ou do diploma.
Provimento parcial ao recurso da coligação representante.
Provimento negado ao apelo remanescente.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da representante, aplicando multa no valor de R$ 5.320,00, de forma individual, aos representados. Negaram provimento ao apelo de Gilberto Baldasso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SAPUCAIA DO SUL
VILMAR BALLIN (Prefeito de Sapucaia do Sul) e ARLÊNIO DA SILVA (Vice-Prefeito de Sapucaia do Sul) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
MARCELO ANDRADE MACHADO (Adv(s) Jorge Alexandre Romani Soares)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2012.
Decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau que, ao examinar questões prejudiciais ao mérito, afastou as preliminares de decadência, litispendência e inépcia da inicial suscitadas pelos representados, vindo a designar audiência de instrução, depois cancelada com o recebimento do recurso.
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Princípio da celeridade. Não cabimento da irresignação contra decisão interlocutória proferida em processo que segue o rito da Lei Complementar n. 64/90, conforme entendimento jurisprudencial.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PANAMBI
LAURO MICHELS (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário. Irregularidades apontadas: a) movimentação de recursos sem trânsito pela conta bancária; b) utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro que não integravam o patrimônio do candidato por ocasião do registro de candidatura; e c) pagamento de despesa em espécie, cujo valor excedeu o limite estabelecido para gastos de pequeno vulto.
Falhas justificadas, o que demonstra a boa-fé do candidato. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para afastar a desaprovação das contas, sanção demasiada severa.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PAROBÉ
GEAZI LEMMERMEIR ANTUNES (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Sheila Barbosa da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação da prestação de contas no juízo originário. Existência de despesa não lançada na prestação entregue, cuja quitação não fora comprovada.
Aplicação do princípio da insignificância, visto que a irregularidade atinge menos de 3,5% dos recursos arrecadados em campanha.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
NICOLAU VERGUEIRO
DELMAR ANTÔNIO DIEHL (Adv(s) Pablo Gilnei Simor)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário. Utilização, em campanha, de recurso estimável em dinheiro, o qual não integrava o patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura. Ausência do respectivo recibo eleitoral.
Comprovação de que o veículo integrava o patrimônio do candidato no momento do registro de sua candidatura. A falta de emissão do recibo configura erro formal. Erros irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas, segundo o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PASSO FUNDO
ARISTEU DALLA LANA (Adv(s) Michel Dias de Assumpção e Patricia Alovisi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
As irregularidades apontadas (a divergência entre o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião de seu registro de candidatura, os recursos próprios fornecidos para a campanha e a não apresentação de recibo eleitoral referente à doação estimada) restaram elididas pela prestação de contas justificadora.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 24 set 2013 às 14:00