Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ARATIBA
GUILHERME EUGÊNIO GRANZOTTO e PEDRO ARI SIMON (Adv(s) Gerson Livi, Laraine Maria Fuzinatto e Mônica Faggion)
LUIZ ÂNGELO POLETTO (Prefeito de Aratiba) e GELSON TARCÍSIO CARBONERA (Vice-Prefeito de Aratiba) (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Marcelo José Pavan)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 e artigos 41-A e 73, inciso II, ambos da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Realização de processo licitatório, em período eleitoral, com a finalidade de obtenção de apoio à chapa majoritária composta pelos recorridos. Alegação de que os candidatos a reeleição ofereceram garantias de prestação de serviços em troca de votos e apoio político. Improcedência da ação no juízo originário.
Conjunto probatório inapto a comprovar os fatos imputados na inicial. Não vislumbrada qualquer situação irregular ou prática de ilícito na seara eleitoral.
Preservação da normalidade e legitimidade do pleito, bem como da isonomia entre os postulantes aos cargos eletivos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
FEARROZ COMPANHIA DE SEGUROS LTDA., ANDRÉ BARBOSA BARRETO e JANE DORIS DONNER (Adv(s) Clarissa Porto Alegre Schmidt, Eduardo Gomes Tedesco, Fábio Luiz Gomes, Gustavo Bohrer Paim e Mariana de Freitas Winter)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Representação julgada procedente no juízo originário, cominando à empresa representada as penalidades de multa e proibição de contratar e participar de licitações públicas pelo prazo de cinco anos, além de declarar a inelegibilidade dos administradores, nos termos do art. 1º, inc. I, letra “p”, da Lei Complementar n. 64/90.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, porquanto operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CHAPADA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHAPADA (Adv(s) Nara de Campos Queiroz e Paulo Nogueira Bastos Neto)
CARLOS ALZENIR CATTO (Prefeito de Chapada) e LOIVA MIRNA GAUER (Vice-Prefeito de Chapada) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Extinção do processo no juízo originário, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade de parte. Eleições 2012.
Ação proposta por agremiação partidária, no interregno do período eleitoral, em momento anterior à diplomação. Entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de conferir legitimidade concorrente ao partido e à coligação, para o ajuizamento de ações de forma autônoma, no caso de demandas propostas após a realização da eleição.
Dinâmica peculiar das relações político partidárias, de forma que partidos coligados para determinada eleição podem, após o certame, restar com interesses diversos ou até mesmo conflitantes.
Nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos à instância de origem para regular tramitação.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CAMPESTRE DA SERRA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COLIGAÇÃO POR UM CAMPESTRE MELHOR (PT - PTB - PMDB - PPS - PSDB), ORENIA GOMES GOELTZER e MARZINHO TURMINA (Adv(s) Fabiano Barreto da Silva e Robinson de Alencar Brum Dias)
Votação não disponível para este processo.
Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Condenação do chefe do executivo, por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa. Posterior notícia de nova condenação do prefeito, também pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como incurso nas sanções do art. 89, caput, segunda parte, da Lei n. 8.666/93 e artigos 317, 299 e parágrafo único, do Código Penal, incorrendo na hipótese disposta no art. 1º, inc. I, letra “e”, da Lei de Inelegibilidade.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação para figurar no polo passivo da ação. Apenas candidatos podem figurar como recorridos, porquanto aos partidos políticos ou às coligações não são outorgados diplomas eleitorais.
Admissibilidade, ainda em sede prefacial, para que seja objeto do Recurso Contra a Expedição de Diploma, a inelegibilidade superveniente implementada entre a data da eleição e a da diplomação. Ainda que a questão não seja pacífica no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), este entendimento - em oposição à compreensão de que o marco final seria a data da eleição -, busca o estabelecimento de parâmetros mínimos de idoneidade para o adequado exercício de cargo público, evitando-se o “vácuo jurisdicional” entre a data da eleição e a diplomação, no qual não incidiriam as normas eleitorais.
Necessidade de atribuir equilíbrio e equidistância à Justiça Eleitoral, com o fito de dispensar tratamento igualitário com relação às hipóteses de incidência ou de exclusão das causas de inelegibilidade, conferindo eficácia à proposição constitucional de moralização da administração pública. Se atualmente o TSE indica a possibilidade da exclusão das causas de inelegibilidade até a data da diplomação, consequentemente pode-se sustentar que as causas supervenientes que façam incidir a restrição ao direito de elegibilidade observem o mesmo marco temporal.
Contexto fático que demonstra a situação de inelegibilidade prevista no art. 262, inc. I do Código Eleitoral, decorrente da condenação da recorrida, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, à suspensão dos direitos políticos, ao ressarcimento integral do dano ao erário e ao pagamento de multa, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra 'l', da Lei Complementar n. 64/90.
Insubsistência do argumento de que o acórdão não produziu efeito devido à ausência de publicação no órgão oficial. O dispositivo invocado exige para sua perfectibilização a mera condenação por órgão judicial colegiado – a qual se deu na mesma data da diplomação -, inexistindo menção à necessidade de encerramento da jurisdição.
Plenamente demonstrada a subsunção dos fatos ao disposto na hipótese legal da Lei de Inelegibilidade. A atribuição de efeito suspensivo, em eventual processo cautelar interposto, não é óbice à condenação no presente processo.
Cassação dos diplomas do prefeito e do vice. Nulidade do pleito majoritário e determinação de nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Reconhecimento da inelegibilidade do chefe do executivo municipal.
Procedência.
Por unanimidade, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação por um Campestre Melhor e rejeitada a prefacial de improcedência em função da inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao registro de candidatura ter ocorrido após a data da eleição, julgaram procedente a ação, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
MAXIMILIANO DE ALMEIDA
AVILSON LAZZARIN (Prefeito de Maximiliano de Almeida) e LUIMAR JOSE MACANAN (Vice-prefeito de Maximiliano de Almeida) (Adv(s) Adersen Chrestani, Cristiane Dagani Spanholo, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rolando Valcir Spanholo e Vania Delazari)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão supostamente lacunoso que teria deixado de se pronunciar acerca de pontos relevantes para o deslinde do feito.
Afastada a irresignação que sustenta o emprego de gravações obtidas clandestinamente - em afronta ao disposto no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal – pois não configurada a violação de dados.
O indeferimento de prova pericial não caracteriza o cerceamento de defesa quando o julgador entender que ela é prescindível para o deslinde da demanda.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Marco Aurélio Heinz
SARANDI
AIRTON ORTIZ (Adv(s) Chiavelli Facenda Falavigno, Claudir Fidelis Faccenda, Guilherme Augusto Faccenda e Jayson Caovilla Vendruscolo)
JUÍZA ELEITORAL DA 83ª ZONA - SARANDI
Votação não disponível para este processo.
Mandado de segurança. Impetração contra decisão judicial que determinou a suspensão de seus direitos políticos. Incidência do disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Vereador eleito. Eleições 2012.
Competência do Tribunal Regional Eleitoral para julgar mandado de segurança manejado contra ato de juiz investido de jurisdição eleitoral.
Trânsito em julgado de sentença penal condenatória em data anterior à diplomação. Crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A suspensão dos direitos políticos é consequência irretorquível do trânsito em julgado de condenação criminal. A espécie do delito ou a natureza da pena são irrelevantes para a incidência da restrição, ainda que substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Inviabilidade do exercício de mandato a quem esteja circunstancialmente sem a fruição dos direitos políticos. Não vislumbrada qualquer violação a preceito de ordem constitucional ou infraconstitucional, impositivo o afastamento do vereador eleito em decorrência da condenação criminal.
Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
NOVA HARTZ
COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIENCIA, VOCÊ EM 1º LUGAR (PMDB - PSDB), EDISON UBIRATAN TRINDADE e MARCOS DAVI KIRSCH (Adv(s) André Cezar)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PPS - PSB), ARLEM ARNULFO TASSO (Prefeito de Nova Hartz) e NELSON BAUER (Vice-Prefeito de Nova Hartz) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritania Lúcia Dallagnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Improcedência da ação de investigação judicial eleitoral no juízo monocrático. Alegação de oferecimento de diversas vantagens em troca de votos, tais como dinheiro, ranchos, inserção em programa habitacional e cargos públicos.
Fragilidade das provas testemunhais. Depoimentos de pessoas filiadas a partidos políticos ou cabos eleitorais de candidatos. Inexistência de comprovação segura da prática de quaisquer ilícitos eleitorais pelos representados capaz de desequilibrar as condições entre os concorrentes ao cargo majoritário ou mesmo de afetar a legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CONDOR
COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PDT - PSDB) (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol, Miriam Terezinha Hermes Bueno e Oldemar José Meneghini Bueno)
JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CÂNDIDO (Prefeito de Condor), VALMIR LAND (Vice-prefeito de Condor) e ANTÔNIO LUIZ TEIXEIRA CÂNDIDO (Adv(s) Dante Eugênio Barzotto Neto)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Condutas vedadas. Abuso de poder político. Artigo 73, incisos V e VI e artigo 74, ambos da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.
Suposto envio e aprovação de projeto de lei reajustando gratificação de três médicos, o que caracterizaria desvio de finalidade do ato legal para o benefício exclusivo das candidaturas dos recorridos.
Representação julgada improcedente no juízo originário.
Inexistência de comprovação do uso das prerrogativas funcionais e da Administração Pública Municipal com o objetivo de favorecimento eleitoral.
Contexto fático e probatório incapaz de demonstrar qualquer comprometimento à normalidade e legitimidade do pleito, bem como à isonomia entre os candidatos, não restando configurados o alegado abuso de poder ou a prática de conduta vedada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
MATO LEITÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
ALTO FELIZ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
DERRUBADAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
MONTAURI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol)
COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR (PP - PDT - PMDB - PSDB)
Votação não disponível para este processo.
Agravo Regimental. Interposição contra acórdão que concedeu efeito suspensivo a recurso apenas em relação a prefeito e vice. Pedido de concessão integral do efeito suspensivo ao recurso, para que alcance o vereador.
O agravo regimental, nos termos do art. 118 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, é meio processual destinado a atacar despacho do presidente ou do relator, o que não se verifica no presente caso, em que decisão foi proferida pelo órgão colegiado desta Corte.
Evidenciada a total ausência dos requisitos que autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade, o não conhecimento do agravo regimental é medida que se impõe.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do agravo regimental.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ELDORADO DO SUL
COLIGAÇÃO ELDORADO CADA VEZ MELHOR (PP - PDT - PSC - PSDB) (Adv(s) Jardel Pias Borges e Paulo Renato Moraes)
COLIGAÇÃO BOM A (PT - PMDB), EDEN MÁRIO FONSECA CESÁRIO e JOÃO CARLOS ELIAS (Adv(s) Cinara de Oliveira Vieira e Eliana Cleusa de Oliveira Borba), JORNAL ATUALIDADE (Adv(s) Sandro Almeida dos Santos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação social. Jornal. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário. Aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Sentença fundamentada no fato de que a recorrente já havia ajuizado ação semelhante em face dos recorridos, impugnando a mesma edição do veículo de comunicação.
Insuficiência de provas quanto às imputações da inicial, merecendo ser rejeitado o pedido recursal de reforma da decisão.
Não verificados os elementos caracterizadores da litigância temerária. O pedido de abertura de investigação judicial recebeu juízo de admissibilidade positivo, restando a inicial apta a deflagrar a demanda postulada.
Afastada a multa imposta.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa imposta à recorrente.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
FERNANDA ROTA TERRA e FABIANA BITENCOURT FERNANDES (Adv(s) Beatriz Azambuja Castro), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) Fábio Goebel, Igor Maximila Dias e Nidia Acosta Bonfim)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Convocação de servidores de secretaria municipal para participarem de festa comemorativa em alusão ao aniversário de partido político, através de documento redigido por servidor público, em papel timbrado da administração, no horário de expediente.
Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação da penalidade de multa.
Não vislumbrada a violação à igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, bem jurídico tutelado pela norma. Convocações endereçadas somente aos servidores da secretaria, em momento anterior às convenções partidárias, não afetando a isonomia entre os possíveis candidatos.
Ainda que a conduta possa caracterizar desvio de finalidade de ato administrativo, de modo a ferir os princípios que regem à administração pública, não caracteriza a prática de ilícito eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO FRANCISCO DE PAULA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO FRANCISCO DE PAULA (Adv(s) Elias Rafael Coutinho de Freitas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício de 2011.
Desaprovação no juízo originário, com imposição da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses. Ausência de abertura de conta corrente para o registro da movimentação financeira.
Falha que inviabiliza a aferição da real movimentação financeira da agremiação partidária, impossibilitando a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas.
Ademais, em consequência desta omissão, o partido deixou de apresentar diversas peças e documentos obrigatórios, conforme dispõe o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04, bem como peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/95.
Aplicável, na espécie, a penalidade de suspensão das cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, em seu patamar máximo, na forma dada pela Lei n. 12.034/09.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas, determinando a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
IJUÍ
CARLOS ALBERTO DAHMER (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUI (PP - PMDB - PSB - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Nelson de Lima)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade infraconstitucional. Art. 1º, inc. II, letra "g", da Lei Complementar n. 64/90. Vereador não eleito. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário, por ausência de desincompatibilização da presidência de sindicato dentro do prazo legal. Cassação do registro de candidatura.
Acolhimento da matéria preliminar em face da preclusão da matéria e da inadequação da via eleita para discutir casos de desincompatibilização.
A inelegibilidade infraconstitucional, circunstância preexistente, deveria ter sido arguida na época do registro de candidatura. Preclusão da matéria.
Inadequação da via eleita. A ação de impugnação ao registro de candidatura e o recurso contra expedição de diploma são as ações próprias em que pode ser arguida a inelegibilidade por ausência de desincompatibilização. Inviabilidade da ação de investigação judicial eleitoral como instrumento jurídico para arguição judicial de inelegibilidade.
Incidência do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Extinção do feito.
Por unanimidade, acolheram as preliminares e extinguiram o feito, sem resolução do mérito.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ARROIO DO TIGRE
GILBERTO RATHKE (Adv(s) Lucian Tony Kersting)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Cargo de prefeito. Art. 2º da Resolução TSE n. 22.715/2008. Eleições 2008.
Desaprovação das contas no juízo monocrático.
Extrapolado o limite total de despesas informado a esta Justiça especializada.
Excesso na quantia de gastos. Afronta ao contido no art. 2º da Resolução TSE n. 22.715/2008.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CANELA
GERALDO HOFF DE ANDRADE (Adv(s) Rodrigo Giacomin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Cargo de vereador. Art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação das contas pelo juízo monocrático.
Impropriedades não justificadas na prestação das contas: realização de despesas após o transcurso das eleições, ausência de comprovante de quitação de cheque devolvido e saque de quantia sem a demonstração da destinação.
Irregularidades que demonstram a falta de lisura na destinação dos recursos.
Desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
MARAU
ZIGOMAR ZANIN (Adv(s) Enio Romani)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação das contas no juízo monocrático.
Irregularidade formal corrigida em grau de recurso. Comprovada a propriedade dos veículos utilizados na campanha eleitoral do candidato. Trânsito dos recursos pela conta bancária. Despesas justificadas por notas fiscais. Licitude da cessão de bens de terceiros em prol da candidatura do recorrente.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 17 set 2013 às 14:00