Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
MAXIMILIANO DE ALMEIDA
AVILSON LAZZARIN (Prefeito de Maximiliano de Almeida) (Adv(s) Rolando Valcir Spanholo e Vania Delazari), LUIMAR MACANAN (Vice-Prefeito de Maximiliano de Almeida) (Adv(s) Adersen Chrestani, Rolando Valcir Spanholo e Vania Delazari)
NILO ERNESTO SGANZERLA (Adv(s) Luan Casagrande e Mário Frederico Ferreira Wunderlich)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Artigos 41-A e 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Procedência da demanda no juízo originário, por violação a ambos os dispositivos invocados. Cassação dos diplomas e aplicação de sanção pecuniária. Exclusão dos partidos beneficiados da distribuição de recursos do Fundo Partidário.
Deferimento de pedido liminar em ação cautelar, atribuindo efeito suspensivo à decisão condenatória, a fim de evitar-se a alternância do poder na administração pública municipal.
Julgamento conjunto das ações.
Matéria preliminar afastada. Inexistência de qualquer irregularidade quanto à prolação da decisão por juiz em substituição. Circunstância corriqueira no exercício da magistratura, visando a continuidade legítima da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, não configurada nulidade pela juntada de documentos após o encerramento da instrução, cerceamento de defesa por negativa de produção de prova pericial e de aproveitamento de “inquérito não judicializado”. Garantidos o contraditório e a ampla defesa com a oportunidade de manifestação concedida às partes acerca da documentação acostada a posteriori. Não há óbice processual no indeferimento de prova pericial, quando o julgador entender que ela é prescindível para o deslinde da demanda. Credibilidade do conjunto probatório coletado, não sendo crível a arguição de que teria sido criado ou provocado por correligionários ou simpatizantes do partido político opositor.
Ainda em sede prefacial, não demonstrada a alegada ilicitude em gravação ambiental realizada por familiar de um dos interlocutores e, consequentemente, em seu posterior testemunho. Mesmo que fosse entendida como prova imprestável, a argumentação recursal não possui força para invalidar o depoimento prestado, pois não derivado da gravação. Inviável, no caso, por se tratar de prova autônoma, a pretendida aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Decisão singular adequada na apreciação da matéria fática relacionada ao ilícito do artigo 41-A da lei das Eleições. Plenamente comprovada nos autos a formação de um arrojado balcão de negócios visando à compra de votos e até mesmo a abstenção ao escrutínio. Atuação em conjunto, pelos representados e cabos eleitorais, na prática da captação ilícita de sufrágio no município. Condutas que afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Ressalte-se que para a caracterização da irregularidade, não é preciso a ação pessoal do candidato, basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.
Outrossim, com referência à alegada prática de conduta vedada, por abuso de poder econômico e político, não revestiu-se o contexto probatório de força suficiente a demonstrar a sua ocorrência. Exclusão das penas aplicadas em primeiro grau com base no disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
Determinada a realização de nova eleição no município, com base no art. 224 do Código Eleitoral.
Extinção da ação cautelar por perda superveniente e evidente de seu objeto.
Provimento parcial ao recurso.
Por unanimidade, extinguiram a ação cautelar por perda do objeto e, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento parcial ao recurso interposto por Avilson Lazzarin e Luimar José Macanan, para reformar a sentença somente em relação à condenação pela prática de abuso de poder político e econômico e manter a condenação por captação ilícita de sufrágio, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
MAXIMILIANO DE ALMEIDA
AVILSON LAZZARIN (Prefeito de Maximiliano de Almeida) e LUIMAR JOSE MACANAN (Vice-prefeito de Maximiliano de Almeida) (Adv(s) Adersen Chrestani, Cristiane Dagani Spanholo, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rolando Valcir Spanholo e Vania Delazari)
NILO ERNESTO SGANZERLA (Adv(s) Luan Casagrande e Mário Frederico Ferreira Wunderlich)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Artigos 41-A e 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Procedência da demanda no juízo originário, por violação a ambos os dispositivos invocados. Cassação dos diplomas e aplicação de sanção pecuniária. Exclusão dos partidos beneficiados da distribuição de recursos do Fundo Partidário.
Deferimento de pedido liminar em ação cautelar, atribuindo efeito suspensivo à decisão condenatória, a fim de evitar-se a alternância do poder na administração pública municipal.
Julgamento conjunto das ações.
Matéria preliminar afastada. Inexistência de qualquer irregularidade quanto à prolação da decisão por juiz em substituição. Circunstância corriqueira no exercício da magistratura, visando a continuidade legítima da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, não configurada nulidade pela juntada de documentos após o encerramento da instrução, cerceamento de defesa por negativa de produção de prova pericial e de aproveitamento de “inquérito não judicializado”. Garantidos o contraditório e a ampla defesa com a oportunidade de manifestação concedida às partes acerca da documentação acostada a posteriori. Não há óbice processual no indeferimento de prova pericial, quando o julgador entender que ela é prescindível para o deslinde da demanda. Credibilidade do conjunto probatório coletado, não sendo crível a arguição de que teria sido criado ou provocado por correligionários ou simpatizantes do partido político opositor.
Ainda em sede prefacial, não demonstrada a alegada ilicitude em gravação ambiental realizada por familiar de um dos interlocutores e, consequentemente, em seu posterior testemunho. Mesmo que fosse entendida como prova imprestável, a argumentação recursal não possui força para invalidar o depoimento prestado, pois não derivado da gravação. Inviável, no caso, por se tratar de prova autônoma, a pretendida aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Decisão singular adequada na apreciação da matéria fática relacionada ao ilícito do artigo 41-A da lei das Eleições. Plenamente comprovada nos autos a formação de um arrojado balcão de negócios visando à compra de votos e até mesmo a abstenção ao escrutínio. Atuação em conjunto, pelos representados e cabos eleitorais, na prática da captação ilícita de sufrágio no município. Condutas que afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Ressalte-se que para a caracterização da irregularidade, não é preciso a ação pessoal do candidato, basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.
Outrossim, com referência à alegada prática de conduta vedada, por abuso de poder econômico e político, não revestiu-se o contexto probatório de força suficiente a demonstrar a sua ocorrência. Exclusão das penas aplicadas em primeiro grau com base no disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
Determinada a realização de nova eleição no município, com base no art. 224 do Código Eleitoral.
Extinção da ação cautelar por perda superveniente e evidente de seu objeto.
Provimento parcial ao recurso.
Por unanimidade, extinguiram a ação cautelar por perda do objeto e, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento parcial ao recurso interposto por Avilson Lazzarin e Luimar José Macanan, para reformar a sentença somente em relação à condenação pela prática de abuso de poder político e econômico e manter a condenação por captação ilícita de sufrágio, nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PAROBÉ
EDSON LORISTON LOVATTO (Vereador de Parobé) (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Sheila Barbosa da Silva)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PAROBÉ e MARIA ELIANE NUNES (Adv(s) Juliana Arrué Dias e Robinson de Alencar Brum Dias) Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Vereador. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
Procedência no juízo originário. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de sanção pecuniária.
Matéria preliminar afastada. Inicial com observância de todos os requisitos dispostos no art. 285 do Código de Processo Civil. Inexistência de qualquer nulidade no procedimento administrativo que embasa a ação ou na prova colhida aos autos. Licitude da utilização de interceptação telefônica autorizada em investigação para apuração de outras condutas ilícitas.
Contexto probatório apto a demonstrar a oferta e entrega de bens e de dinheiro em troca do voto. Caracterizada a conduta ilícita, impõe-se o sancionamento legal.
Afastada a declaração de inelegibilidade determinada na sentença. O dispositivo que normatiza a captação ilícita de sufrágio não contempla outras espécies de consequências que não sejam a cassação do registro ou diploma e a aplicação de multa.
Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.
Determinado de ofício o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso de Edson Loriston Lovatto para afastar a inelegibilidade de oito anos, determinando, de oficio, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO GRAVATAI MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Gomes Moraes)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres e Silvana Brunetti Castilhos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Incidência do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência parcial da representação no juízo originário. Cominação de multa.
Propaganda eleitoral irregular. Justaposição de placas que ultrapassa metragem de 4m², gerando o impacto visual vedado por lei. Adequada a sanção pecuniária imposta pela sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SINIMBÚ
DEMOCRATAS - DEM DE SINIMBU (Adv(s) Ana Paula Kurtz, Liliane Rodrigues do Nascimento e Roque Dick)
CLAIRTON WEGMANN (Prefeito de Sinimbu) e PLÍNIO JOÃO WEIGEL (Vice-Prefeito de Sinimbu) (Adv(s) Fernando Bartholomay, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. É dever da parte demonstrar qual a importância das oitivas e o que deseja comprovar com os novos testemunhos.
Acervo probatório insuficiente para comprovar os diversos ilícitos eleitorais supostamente perpetrados pelos candidatos da chapa majoritária adversa, atinentes à transferência ilegal de eleitores, transporte ilegal de eleitores, compra de votos mediante pagamento de conta de luz, distribuição de ranchos, de dinheiro e de cascalho.
Não se afigura plausível basear a acusação em mera presunção, devendo ser mantida a sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
PANAMBI
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que reformou a sentença que cassara o diploma de candidato em razão da prática de condutas vedadas e abuso de autoridade. Alegadas obscuridades, omissões e contradições.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO LUCENA
COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR - POR UM PORTO LUCENA MELHOR (PT - PTB) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Cristina Kafer e Karina Miranda)
LÉO MIGUEL WESCHENFELDER (Prefeito de Porto Lucena) e OSVALDO ANDERS (Vice-Prefeito de Porto Lucena) (Adv(s) Cristian D'Ávila Assmann e Luiz Alfredo Ost)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Peça recursal sem assinatura do procurador. Defeito da representação processual. Inadmissibilidade do recurso adesivo. Impugnação à diplomação. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012.
Sentença de extinção da ação, reconhecendo a existência de litispendência e decadência.
A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato. Na espécie, a falta de assinatura do procurador na peça recursal leva ao não conhecimento do apelo.
Recurso adesivo também não conhecido por ausência de interesse processual, haja vista não se tratar de sucumbência recíproca. A corroborar, a falta de previsão legal para a sua admissão na seara eleitoral.
Não conhecimento do recurso principal.
Não conhecimento do recurso adesivo.
Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação União Trabalhista Popular por um Porto Lucena Melhor (PTB – PT) e não conheceram do recurso adesivo de Léo Miguel Weschenfelder e Osvaldo Anders.
Des. Marco Aurélio Heinz
GRAMADO DOS LOUREIROS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
IPIRANGA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
ENTRE RIOS DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
UBIRETAMA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
ARAMBARÉ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira, Leonardo Kauer Zinn e Lucia Helena Villar Pinheiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas de agremiação partidária pela existência de vícios insanáveis.
O embargante alega que não lhe foi concedida vista do relatório final elaborado pelo órgão técnico deste Regional.
Oportunizadas inúmeras elucidações, visando ao partido político sanear as graves irregularidades identificadas na prestação de contas em comento.
Apresentados pelo embargante, de forma absolutamente extemporânea, documentos de produção unilateral, intestinas ao próprio partido, estranhos ao regime regular da prestação de contas, sendo alguns meras cópias reprográficas, destituídas de respaldo contábil. Ademais, em sede de aclaratórios, descabe a juntada de novos documentos.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos presentes embargos. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
NOVO HAMBURGO
COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PRB - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PRTB - PTC - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB), TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN e JOSÉ LUIZ LAUERMANN (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes)
COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PP - PDT - PMDB - PPS - DEM - PSDC - PV - PRP - PSDB) (Adv(s) Cássio de Bastiani, Thiago Mainardi e Vanir de Mattos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de panfletos. Eleição 2013.
Parcial procedência no juízo originário. Proibida a circulação dos impressos e cominada multa, de forma solidária, aos representados que não foram afastados por ilegitimidade passiva.
Os questionamentos contidos no panfleto estão inseridos nos limites da crítica política, dura e incisiva, mas não descambam para o insulto pessoal, tampouco para a increpação de conduta penalmente coibida, mostrando-se inerente ao debate eleitoral. Discurso que guarda perplexidade diante da mudança de lado de uma correligionária que, nas eleições realizadas poucos meses antes, encontrava-se na mesma fileira dos representados.
Reforma da sentença, julgando improcedente a representação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
LIBERATO SALZANO
ANA PAULA MAROLLI PIVA (Adv(s) João Carlinhos Camargo)
PARTIDO PROGRESSISTA DE LIBERATO SALZANO
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Eleições 2012.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como o lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial.
Juntados aos autos, os seguintes documentos que comprovam o vínculo eleitoral: certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel, contas de energia elétrica em nome do cônjuge, e notas fiscais de compras em supermercado. Incorreta, portanto, a decisão que indeferiu a transferência de domicílio eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
CANOAS
BRATELCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Adv(s) Diego da Rosa Branco e Ivan Marcelo Maganha), FERNANDO VARGAS PILLA DIAS (Adv(s) Bruna da Silva Bandarra, Diego da Rosa Branco, Ivan Marcelo Maganha, Marcela Breda Baumgarten e Otávio Guilherme Ely)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, para afastar a multa imposta, já que operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
ESPUMOSO
DERLY HELDER e ROBERTO CARLOS IOPP (Adv(s) Régius Strelow Colossi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidatos à majoritária. Art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Decisão do juízo "a quo" pela aprovação com ressalvas. Multa aplicada no mínimo legal.
Irregularidade. Extrapolado o limite dos gastos de campanha informados à Justiça Eleitoral. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
ARROIO DO TIGRE
MARCIANO RAVANELLO e JOÃO DALCI COSTA FERREIRA (Adv(s) Fabrício Eduardo Rosa)
COLIGAÇÃO UNIDOS PODEMOS MAIS (PDT - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Lucian Tony Kersting)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Tempestividade. Propaganda eleitoral irregular. Cartas dirigidas a eleitores com pedido de voto. Art. 5º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa.
Intempestividade. Recurso protocolizado fora do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
DOM FELICIANO
NILTON NEIMAR SCHIO, COLIGAÇÃO PSDB - PMDB e PDT - UM GOVERNO PARA VOCÊ e COLIGAÇÃO PSDB E PDT - UM GOVERNO PARA TODOS (Adv(s) Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes. Julgamento conjunto de três aclaratórios.
Alegada a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade em acórdão cuja decisão afastou a sanção de inelegibilidade dos candidatos da chapa majoritária, negou provimento aos demais apelos, determinando a realização de novas eleições no município, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Suprimento de omissão constatada, em matéria que não restou examinada no aresto, para reconhecer a legitimidade da coligação para responder pelos seus atos na vigência do processo eleitoral, ainda que a ação tenha sido proposta depois da eleição.
Sanada a omissão, restam rechaçadas todas as alegações remanescentes, pois devidamente enfrentados todos os demais aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
DOM FELICIANO
CLAUDIO LESNIK e ADEMAR ANTONIO HUGO (Adv(s) Adão Ivo Maliszewski e André Luis dos Santos Barbosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes. Julgamento conjunto de três aclaratórios.
Alegada a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade em acórdão cuja decisão afastou a sanção de inelegibilidade dos candidatos da chapa majoritária, negou provimento aos demais apelos, determinando a realização de novas eleições no município, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Suprimento de omissão constatada, em matéria que não restou examinada no aresto, para reconhecer a legitimidade da coligação para responder pelos seus atos na vigência do processo eleitoral, ainda que a ação tenha sido proposta depois da eleição.
Sanada a omissão, restam rechaçadas todas as alegações remanescentes, pois devidamente enfrentados todos os demais aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
DOM FELICIANO
DELAMIR DA SILVA e RAIMUNDO ZALEWSKI (Adv(s) Adão Ivo Maliszewski e André Luis dos Santos Barbosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes. Julgamento conjunto de três aclaratórios.
Alegada a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade em acórdão cuja decisão afastou a sanção de inelegibilidade dos candidatos da chapa majoritária, negou provimento aos demais apelos, determinando a realização de novas eleições no município, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Suprimento de omissão constatada, em matéria que não restou examinada no aresto, para reconhecer a legitimidade da coligação para responder pelos seus atos na vigência do processo eleitoral, ainda que a ação tenha sido proposta depois da eleição.
Sanada a omissão, restam rechaçadas todas as alegações remanescentes, pois devidamente enfrentados todos os demais aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao embargos de declaração.
Próxima sessão: qua, 04 set 2013 às 17:00