Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

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AÇÃO CAUTELAR - RECURSO ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

MAXIMILIANO DE ALMEIDA

AVILSON LAZZARIN (Prefeito de Maximiliano de Almeida) (Adv(s) Rolando Valcir Spanholo e Vania Delazari), LUIMAR MACANAN (Vice-Prefeito de Maximiliano de Almeida) (Adv(s) Adersen Chrestani, Rolando Valcir Spanholo e Vania Delazari)

NILO ERNESTO SGANZERLA (Adv(s) Luan Casagrande e Mário Frederico Ferreira Wunderlich)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Artigos 41-A e 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Procedência da demanda no juízo originário, por violação a ambos os dispositivos invocados. Cassação dos diplomas e aplicação de sanção pecuniária. Exclusão dos partidos beneficiados da distribuição de recursos do Fundo Partidário.

Deferimento de pedido liminar em ação cautelar, atribuindo efeito suspensivo à decisão condenatória, a fim de evitar-se a alternância do poder na administração pública municipal.

Julgamento conjunto das ações.

Matéria preliminar afastada. Inexistência de qualquer irregularidade quanto à prolação da decisão por juiz em substituição. Circunstância corriqueira no exercício da magistratura, visando a continuidade legítima da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, não configurada nulidade pela juntada de documentos após o encerramento da instrução, cerceamento de defesa por negativa de produção de prova pericial e de aproveitamento de “inquérito não judicializado”. Garantidos o contraditório e a ampla defesa com a oportunidade de manifestação concedida às partes acerca da documentação acostada a posteriori. Não há óbice processual no indeferimento de prova pericial, quando o julgador entender que ela é prescindível para o deslinde da demanda. Credibilidade do conjunto probatório coletado, não sendo crível a arguição de que teria sido criado ou provocado por correligionários ou simpatizantes do partido político opositor.

Ainda em sede prefacial, não demonstrada a alegada ilicitude em gravação ambiental realizada por familiar de um dos interlocutores e, consequentemente, em seu posterior testemunho. Mesmo que fosse entendida como prova imprestável, a argumentação recursal não possui força para invalidar o depoimento prestado, pois não derivado da gravação. Inviável, no caso, por se tratar de prova autônoma, a pretendida aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

Decisão singular adequada na apreciação da matéria fática relacionada ao ilícito do artigo 41-A da lei das Eleições. Plenamente comprovada nos autos a formação de um arrojado balcão de negócios visando à compra de votos e até mesmo a abstenção ao escrutínio. Atuação em conjunto, pelos representados e cabos eleitorais, na prática da captação ilícita de sufrágio no município. Condutas que afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Ressalte-se que para a caracterização da irregularidade, não é preciso a ação pessoal do candidato, basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

Outrossim, com referência à alegada prática de conduta vedada, por abuso de poder econômico e político, não revestiu-se o contexto probatório de força suficiente a demonstrar a sua ocorrência. Exclusão das penas aplicadas em primeiro grau com base no disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Determinada a realização de nova eleição no município, com base no art. 224 do Código Eleitoral.

Extinção da ação cautelar por perda superveniente e evidente de seu objeto.

Provimento parcial ao recurso.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram a ação cautelar por perda do objeto e, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento parcial ao recurso interposto por Avilson Lazzarin e Luimar José Macanan, para reformar a sentença somente em relação à condenação pela prática de abuso de poder político e econômico e manter a condenação por captação ilícita de sufrágio, nos termos do voto do relator.

Julgamento conjunto com o RE 244-24
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - MULTA - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

MAXIMILIANO DE ALMEIDA

AVILSON LAZZARIN (Prefeito de Maximiliano de Almeida) e LUIMAR JOSE MACANAN (Vice-prefeito de Maximiliano de Almeida) (Adv(s) Adersen Chrestani, Cristiane Dagani Spanholo, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rolando Valcir Spanholo e Vania Delazari)

NILO ERNESTO SGANZERLA (Adv(s) Luan Casagrande e Mário Frederico Ferreira Wunderlich)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Artigos 41-A e 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Procedência da demanda no juízo originário, por violação a ambos os dispositivos invocados. Cassação dos diplomas e aplicação de sanção pecuniária. Exclusão dos partidos beneficiados da distribuição de recursos do Fundo Partidário.

Deferimento de pedido liminar em ação cautelar, atribuindo efeito suspensivo à decisão condenatória, a fim de evitar-se a alternância do poder na administração pública municipal.

Julgamento conjunto das ações.

Matéria preliminar afastada. Inexistência de qualquer irregularidade quanto à prolação da decisão por juiz em substituição. Circunstância corriqueira no exercício da magistratura, visando a continuidade legítima da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, não configurada nulidade pela juntada de documentos após o encerramento da instrução, cerceamento de defesa por negativa de produção de prova pericial e de aproveitamento de “inquérito não judicializado”. Garantidos o contraditório e a ampla defesa com a oportunidade de manifestação concedida às partes acerca da documentação acostada a posteriori. Não há óbice processual no indeferimento de prova pericial, quando o julgador entender que ela é prescindível para o deslinde da demanda. Credibilidade do conjunto probatório coletado, não sendo crível a arguição de que teria sido criado ou provocado por correligionários ou simpatizantes do partido político opositor.

Ainda em sede prefacial, não demonstrada a alegada ilicitude em gravação ambiental realizada por familiar de um dos interlocutores e, consequentemente, em seu posterior testemunho. Mesmo que fosse entendida como prova imprestável, a argumentação recursal não possui força para invalidar o depoimento prestado, pois não derivado da gravação. Inviável, no caso, por se tratar de prova autônoma, a pretendida aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

Decisão singular adequada na apreciação da matéria fática relacionada ao ilícito do artigo 41-A da lei das Eleições. Plenamente comprovada nos autos a formação de um arrojado balcão de negócios visando à compra de votos e até mesmo a abstenção ao escrutínio. Atuação em conjunto, pelos representados e cabos eleitorais, na prática da captação ilícita de sufrágio no município. Condutas que afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Ressalte-se que para a caracterização da irregularidade, não é preciso a ação pessoal do candidato, basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

Outrossim, com referência à alegada prática de conduta vedada, por abuso de poder econômico e político, não revestiu-se o contexto probatório de força suficiente a demonstrar a sua ocorrência. Exclusão das penas aplicadas em primeiro grau com base no disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Determinada a realização de nova eleição no município, com base no art. 224 do Código Eleitoral.

Extinção da ação cautelar por perda superveniente e evidente de seu objeto.

Provimento parcial ao recurso.

244-24.2012.6.21.0095.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram a ação cautelar por perda do objeto e, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento parcial ao recurso interposto por Avilson Lazzarin e Luimar José Macanan, para reformar a sentença somente em relação à condenação pela prática de abuso de poder político e econômico e manter a condenação por captação ilícita de sufrágio, nos termos do voto do relator.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelos recorrentes AVILSON LAZZARIN (Prefeito de Maximiliano de Almeida) e LUIMAR JOSE MACANAN (Vice-prefeito de Maximiliano de Almeida)
Dr. Mário Frederico Ferreira Wunderlich, pelo recorrido NILO ERNESTO SGANZERLA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - MULTA - VEREADOR CASSADO EM 1º...

Dr. Jorge Alberto Zugno

PAROBÉ

EDSON LORISTON LOVATTO (Vereador de Parobé) (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Sheila Barbosa da Silva)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PAROBÉ e MARIA ELIANE NUNES (Adv(s) Juliana Arrué Dias e Robinson de Alencar Brum Dias) Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Vereador. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Procedência no juízo originário. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Inicial com observância de todos os requisitos dispostos no art. 285 do Código de Processo Civil. Inexistência de qualquer nulidade no procedimento administrativo que embasa a ação ou na prova colhida aos autos. Licitude da utilização de interceptação telefônica autorizada em investigação para apuração de outras condutas ilícitas.

Contexto probatório apto a demonstrar a oferta e entrega de bens e de dinheiro em troca do voto. Caracterizada a conduta ilícita, impõe-se o sancionamento legal.

Afastada a declaração de inelegibilidade determinada na sentença. O dispositivo que normatiza a captação ilícita de sufrágio não contempla outras espécies de consequências que não sejam a cassação do registro ou diploma e a aplicação de multa.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Determinado de ofício o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento parcial.

1130-46.2012.6.21.0055.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso de Edson Loriston Lovatto para afastar a inelegibilidade de oito anos, determinando, de oficio, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do voto do relator.

Dr. Julio Cezar Garcia Junior, pelo recorrente EDSON LORISTON LOVATTO (Vereador de Parobé)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO GRAVATAI MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Gomes Moraes)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres e Silvana Brunetti Castilhos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Incidência do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência parcial da representação no juízo originário. Cominação de multa.

Propaganda eleitoral irregular. Justaposição de placas que ultrapassa metragem de 4m², gerando o impacto visual vedado por lei. Adequada a sanção pecuniária imposta pela sentença.

Provimento negado.

85-41.2012.6.21.0173.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:50 -0300
85-41.2012.6.21.0173b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Patrícia Bazotti, pelo recorrente COLIGAÇÃO GRAVATAI MAIS HUMANA E MAIS MODERNA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SINIMBÚ

DEMOCRATAS - DEM DE SINIMBU (Adv(s) Ana Paula Kurtz, Liliane Rodrigues do Nascimento e Roque Dick)

CLAIRTON WEGMANN (Prefeito de Sinimbu) e PLÍNIO JOÃO WEIGEL (Vice-Prefeito de Sinimbu) (Adv(s) Fernando Bartholomay, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. É dever da parte demonstrar qual a importância das oitivas e o que deseja comprovar com os novos testemunhos.

Acervo probatório insuficiente para comprovar os diversos ilícitos eleitorais supostamente perpetrados pelos candidatos da chapa majoritária adversa, atinentes à transferência ilegal de eleitores, transporte ilegal de eleitores, compra de votos mediante pagamento de conta de luz, distribuição de ranchos, de dinheiro e de cascalho.

Não se afigura plausível basear a acusação em mera presunção, devendo ser mantida a sentença monocrática.

Provimento negado.

899-64.2012.6.21.0040.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Roque Dick, pelo recorrente DEM DE SINIMBU
Dr. Fernando Bartholomay, pelos recorridos CLAIRTON WEGMANN (Prefeito de Sinimbu) e PLÍNIO JOÃO WEIGEL (Vice-Prefeito de Sinimbu).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

PANAMBI

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que reformou a sentença que cassara o diploma de candidato em razão da prática de condutas vedadas e abuso de autoridade. Alegadas obscuridades, omissões e contradições.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RECURSO ADESIVO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - D...

Des. Marco Aurélio Heinz

PORTO LUCENA

COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR - POR UM PORTO LUCENA MELHOR (PT - PTB) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Cristina Kafer e Karina Miranda)

LÉO MIGUEL WESCHENFELDER (Prefeito de Porto Lucena) e OSVALDO ANDERS (Vice-Prefeito de Porto Lucena) (Adv(s) Cristian D'Ávila Assmann e Luiz Alfredo Ost)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Peça recursal sem assinatura do procurador. Defeito da representação processual. Inadmissibilidade do recurso adesivo. Impugnação à diplomação. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012.

Sentença de extinção da ação, reconhecendo a existência de litispendência e decadência.

A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato. Na espécie, a falta de assinatura do procurador na peça recursal leva ao não conhecimento do apelo.

Recurso adesivo também não conhecido por ausência de interesse processual, haja vista não se tratar de sucumbência recíproca. A corroborar, a falta de previsão legal para a sua admissão na seara eleitoral.

Não conhecimento do recurso principal.

Não conhecimento do recurso adesivo.

313-35.2012.6.21.0102.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação União Trabalhista Popular por um Porto Lucena Melhor (PTB – PT) e não conheceram do recurso adesivo de Léo Miguel Weschenfelder e Osvaldo Anders.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

GRAMADO DOS LOUREIROS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

3-04.2013.6.21.0099.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

IPIRANGA DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

9-98.2013.6.21.0070.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

ENTRE RIOS DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

12-50.2013.6.21.0168.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

UBIRETAMA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

18-79.2013.6.21.0096.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO POR BIOMETRIA

Des. Marco Aurélio Heinz

ARAMBARÉ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

119-77.2013.6.21.0012.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira, Leonardo Kauer Zinn e Lucia Helena Villar Pinheiro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas de agremiação partidária pela existência de vícios insanáveis.
O embargante alega que não lhe foi concedida vista do relatório final elaborado pelo órgão técnico deste Regional.
Oportunizadas inúmeras elucidações, visando ao partido político sanear as graves irregularidades identificadas na prestação de contas em comento.

Apresentados pelo embargante, de forma absolutamente extemporânea, documentos de produção unilateral, intestinas ao próprio partido, estranhos ao regime regular da prestação de contas, sendo alguns meras cópias reprográficas, destituídas de respaldo contábil. Ademais, em sede de aclaratórios, descabe a juntada de novos documentos.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos presentes embargos. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

NOVO HAMBURGO

COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PRB - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PRTB - PTC - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB), TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN e JOSÉ LUIZ LAUERMANN (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes)

COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PP - PDT - PMDB - PPS - DEM - PSDC - PV - PRP - PSDB) (Adv(s) Cássio de Bastiani, Thiago Mainardi e Vanir de Mattos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de panfletos. Eleição 2013.

Parcial procedência no juízo originário. Proibida a circulação dos impressos e cominada multa, de forma solidária, aos representados que não foram afastados por ilegitimidade passiva.

Os questionamentos contidos no panfleto estão inseridos nos limites da crítica política, dura e incisiva, mas não descambam para o insulto pessoal, tampouco para a increpação de conduta penalmente coibida, mostrando-se inerente ao debate eleitoral. Discurso que guarda perplexidade diante da mudança de lado de uma correligionária que, nas eleições realizadas poucos meses antes, encontrava-se na mesma fileira dos representados.

Reforma da sentença, julgando improcedente a representação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

LIBERATO SALZANO

ANA PAULA MAROLLI PIVA (Adv(s) João Carlinhos Camargo)

PARTIDO PROGRESSISTA DE LIBERATO SALZANO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Eleições 2012.

Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como o lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial.

Juntados aos autos, os seguintes documentos que comprovam o vínculo eleitoral: certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel, contas de energia elétrica em nome do cônjuge, e notas fiscais de compras em supermercado. Incorreta, portanto, a decisão que indeferiu a transferência de domicílio eleitoral.

Provimento.

8-16.2012.6.21.0146.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - DECADÊNCIA

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

CANOAS

BRATELCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Adv(s) Diego da Rosa Branco e Ivan Marcelo Maganha), FERNANDO VARGAS PILLA DIAS (Adv(s) Bruna da Silva Bandarra, Diego da Rosa Branco, Ivan Marcelo Maganha, Marcela Breda Baumgarten e Otávio Guilherme Ely)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar a multa imposta, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

ESPUMOSO

DERLY HELDER e ROBERTO CARLOS IOPP (Adv(s) Régius Strelow Colossi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidatos à majoritária. Art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.

Decisão do juízo "a quo" pela aprovação com ressalvas. Multa aplicada no mínimo legal.

Irregularidade. Extrapolado o limite dos gastos de campanha informados à Justiça Eleitoral. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - CARTA ENVIADA VIA CORREIO

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

ARROIO DO TIGRE

MARCIANO RAVANELLO e JOÃO DALCI COSTA FERREIRA (Adv(s) Fabrício Eduardo Rosa)

COLIGAÇÃO UNIDOS PODEMOS MAIS (PDT - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Lucian Tony Kersting)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Tempestividade. Propaganda eleitoral irregular. Cartas dirigidas a eleitores com pedido de voto. Art. 5º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa.

Intempestividade. Recurso protocolizado fora do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Não conhecimento.

311-06.2012.6.21.0154.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

DOM FELICIANO

NILTON NEIMAR SCHIO, COLIGAÇÃO PSDB - PMDB e PDT - UM GOVERNO PARA VOCÊ e COLIGAÇÃO PSDB E PDT - UM GOVERNO PARA TODOS (Adv(s) Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes. Julgamento conjunto de três aclaratórios.
Alegada a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade em acórdão cuja decisão afastou a sanção de inelegibilidade dos candidatos da chapa majoritária, negou provimento aos demais apelos, determinando a realização de novas eleições no município, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Suprimento de omissão constatada, em matéria que não restou examinada no aresto, para reconhecer a legitimidade da coligação para responder pelos seus atos na vigência do processo eleitoral, ainda que a ação tenha sido proposta depois da eleição.

Sanada a omissão, restam rechaçadas todas as alegações remanescentes, pois devidamente enfrentados todos os demais aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.

Provimento parcial.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento aos embargos de declaração.

Embargos de Nilton Neimar Schio e Coligações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

DOM FELICIANO

CLAUDIO LESNIK e ADEMAR ANTONIO HUGO (Adv(s) Adão Ivo Maliszewski e André Luis dos Santos Barbosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes. Julgamento conjunto de três aclaratórios.
Alegada a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade em acórdão cuja decisão afastou a sanção de inelegibilidade dos candidatos da chapa majoritária, negou provimento aos demais apelos, determinando a realização de novas eleições no município, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Suprimento de omissão constatada, em matéria que não restou examinada no aresto, para reconhecer a legitimidade da coligação para responder pelos seus atos na vigência do processo eleitoral, ainda que a ação tenha sido proposta depois da eleição.

Sanada a omissão, restam rechaçadas todas as alegações remanescentes, pois devidamente enfrentados todos os demais aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.

Provimento parcial.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento aos embargos de declaração.

Embargos de Cláudio Lesnik e Ademar Antônio Hugo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

DOM FELICIANO

DELAMIR DA SILVA e RAIMUNDO ZALEWSKI (Adv(s) Adão Ivo Maliszewski e André Luis dos Santos Barbosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes. Julgamento conjunto de três aclaratórios.
Alegada a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade em acórdão cuja decisão afastou a sanção de inelegibilidade dos candidatos da chapa majoritária, negou provimento aos demais apelos, determinando a realização de novas eleições no município, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Suprimento de omissão constatada, em matéria que não restou examinada no aresto, para reconhecer a legitimidade da coligação para responder pelos seus atos na vigência do processo eleitoral, ainda que a ação tenha sido proposta depois da eleição.

Sanada a omissão, restam rechaçadas todas as alegações remanescentes, pois devidamente enfrentados todos os demais aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.

Provimento parcial.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao embargos de declaração.

Embargos de Delamir Silva e Raimundo Zalewski

Próxima sessão: qua, 04 set 2013 às 17:00

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