Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CIDREIRA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CIDREIRA (Adv(s) Kelly Cristiane Maciel Menezes e Kelly Dias Lara), MILTON TERRA BUENO (Prefeito de Cidreira) e CLAUDIO VOLF (Vice-prefeito de Cidreira) (Adv(s) Jorge Luiz Patricio Eufrazio e Paulo Renato Gomes Moraes)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CIDREIRA (Adv(s) Kelly Cristiane Maciel Menezes e Kelly Dias Lara), MILTON TERRA BUENO (Prefeito de Cidreira) e CLAUDIO VOLF (Vice-prefeito de Cidreira) (Adv(s) Jorge Luiz Patricio Eufrazio e Paulo Renato Gomes Moraes)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário, para cassar os diplomas dos candidatos representados, bem como aplicar multa individualizada a estes.
Afastada a preliminar. Com o advento das eleições, o partido político que se encontrava coligado no âmbito municipal detém legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação postulando a cassação de candidato adversário, pois a legitimidade é concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem.
Acervo probatório insuficiente para formar juízo de convencimento quanto ao alegado oferecimento, promessa e entrega de vantagens pelos candidatos ora recorrentes a eleitores em troca de votos. Corolário é a reforma da sentença, a fim de afastar as penas impostas, de cassação e de multa pecuniária.
Provimento negado ao recurso do partido representante.
Provimento ao recurso dos representados.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso do PTB e deram provimento ao apelo de Milton Terra Bueno e Cláudio Volf.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
GRAVATAÍ
ANABEL LORENZI e COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar), DANIEL LUIZ BORDIGNON e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PRTB - PSL - PTdoB - PRB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres e Silvana Brunetti Castilhos), MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PMDB - PP - PTB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Gomes Moraes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ANABEL LORENZI, COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, DANIEL LUIZ BORDIGNON, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA, visando à reforma da decisão do Juízo da 173ª ZE, que julgou procedente representação para condenar os ora recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral, em bem particular, com dimensões superiores ao permissivo legal.
A Coligação Coragem para Mudar e Anabel Lorenzi (fls. 59-60), sustentam haver excesso por parte do julgador originário ao aplicar a multa, vez que sanada a irregularidade em respeito à determinação judicial.
A Coligação Frente Popular e Daniel Bordignon (fls. 61-63), afirmam ter cumprido a ordem de retirada das publicidades, o que não se deu com os demais representados, e que não se trata de conduta reincidente.
A Coligação Gravataí Mais Humana e Mais Moderna e Marco Alba (fls. 64-67), asseveram que a retirada das propagandas afasta a aplicação de multa e que as placas, consideradas isoladamente, não extrapolam os parâmetros legais.
Oferecidas contrarrazões, nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral Substituto opinou pelo desprovimento dos recursos e pela reforma da sentença, para que seja aplicada multa por veiculação de propaganda análoga a outdoor, de forma individualizada (fls. 77-82v).
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
A sentença foi publicada em cartório no dia 26 de outubro, às 16h45min., conforme certidão da fl. 47 e oferecidos 3 (três) recursos.
Os recursos de DANIEL LUIZ BORDIGNON, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA são tempestivos.
Entretanto, a Coligação Coragem para Mudar, intimada em 29 de outubro, às 17h41min (fl. 53v) e Anabel Lorenzi, às 17h37min do mesmo dia (52v), interpuseram o apelo somente em 30 de outubro, às 18h30min (fl. 59).
Assim, houve a extrapolação do prazo legal de 24 h, motivo pelo qual não o conheço.
Mérito
Cuida-se de representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, em face da colocação de várias placas das candidaturas ao cargo majoritário de Anabel Lorenzo, Marcos Alba e Daniel Bordignon, adversários que concorreram pelas coligações representadas.
A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea, à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido, não somente de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam ferir a igualdade entre os concorrentes ao pleito.
Os vários banners afixados causam grande efeito visual (fls. 10-11, 21-2, 28, 36-7). Ademais, estabelecido em reunião realizada pela Justiça Eleitoral com os representantes dos partidos políticos que no cômputo do limite de 4m² seria considerado o somatório das dimensões das propagandas individualizadas(fls. 13-14v)
A irregularidade está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tratando-se de propaganda irregular que extrapolou a dimensão legal.
É de se rejeitar a pretensão recursal de afastamento da multa cominada, pois as publicidades, ainda que individualmente pudessem não ter atingido o limite legal, foram fixadas em imóvel de grande extensão, próximas uma das outras, ou até mesmo justapostas, formando conjunto único, de visibilidade notória.
De igual sorte, a remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se removida a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não prevalecendo tal regra quando se tratar de bem particular. Nesse sentido, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (grifei)
O art. 37, §2º, da Lei 9.504/97, remete ao §1º do mesmo dispositivo legal para arbitrar o quantum de multa aplicável.
art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Estampada a autoria e o prévio conhecimento das coligações e dos candidatos, já que autorizados pelo proprietário do bem particular para veiculá-las. Agrega-se, ainda, o fato de que as placas seguem os padrões da campanha oficial, cuidadosamente inseridas nos espaços reservados.
O montante arbitrado da multa está adequado, sendo inviável a pretensão constante no parecer ministerial, de aplicação individualizada da multa, haja vista configurar reformatio in pejus, o que vedado pela legislação. Modo consequente, confirmada, na íntegra, a sentença monocrática.
Diante dessas considerações, VOTO pelo não conhecimento do recurso da Coligação Coragem para Mudar e Anabel Lorenzo e pelo desprovimento dos apelos da Coligação Frente Popular e Daniel Bordignon e da Coligação Gravataí Mais Humana e Mais Moderna e Marco Alba.
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Coragem para Mudar e Anabel Lorenzi e negaram provimento aos demais.
Recursos. Propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao permissivo legal. “Banners” das candidaturas ao cargo majoritário. Desobediência ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Condenação ao pagamento solidário de multa.
Não conhecimento de um dos recursos em razão da intempestividade.
Grande efeito visual causado por “banners”. Formação de um conjunto único, de visibilidade notória. Estabelecido em reunião entre a Justiça Eleitoral e os representantes dos partidos que no cômputo do limite legal de 4m² seria considerado o somatório das dimensões das propagandas individualizadas. Extrapolada a dimensão permitida por lei, caracterizada está a irregularidade da propaganda eleitoral.
A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa, por se tratar de bem particular. Estampada a autoria e o prévio conhecimento das coligações e dos candidatos, já que a veiculação da publicidade fora autorizada pelo proprietário do imóvel.
Correto o montante arbitrado de multa. Inviável a pretensão ministerial de aplicação individualizada da multa, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.
Provimento negado aos demais apelos.
Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Coragem para Mudar e Anabel Lorenzi e negaram provimento aos demais apelos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RIO GRANDE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FLÁVIO VELEDA MACIEL (Vereador de Rio Grande) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Abuso de poder econômico. Utilização da estrutura - bens e serviços - de entidade sindical. Fonte vedada a teor do art. 24, inc. VI, da Lei n. 9.504/1997. Contexto probatório duvidoso e incapaz de consubstanciar juízo de certeza sobre os fatos alegados. Necessidade, diante da severa sanção embutida na norma, de prova contundente das imputações atribuídas ao representado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
GRAMADO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DO BRASIL - PMDB DE GRAMADO (Adv(s) Mariana Melara Reis, Milton Cava Corrêa, Pedro da Silva Reis e Renata D'Avila Esmeraldino)
NESTOR TISSOT (Prefeito de Gramado) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) Silvio Rafael Kopacek), MUNICÍPIO DE GRAMADO (Adv(s) Carolina Fisch, Denise Paiva Barbosa e Marcelo de Carvalho Drechsler)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda extemporânea. Eleições 2012. Suposto material de publicidade impresso pela administração pública municipal, com implícito benefício ao prefeito candidato à reeleição. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Publicação que não se revela apta a levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiario seja o mais apto para a função pública. Divulgação com informações sobre a administração da cidade, sem referência ao nome ou imagem do chefe do executivo ou indício de campanha eleitoral em seu favor.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CÁSSIO DE JESUS TROGILDO (Vereador de Porto Alegre) e ADRIANO BORGES GULARTE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012. Abuso de poder político e econômico. Vereador. Prestação de serviços asfálticos e de iluminação em desacordo com a lei para angariar votos em favor de candidato, ex-titular da secretaria de obras municipal. Improcedência da ação no juízo originário.
Matéria preliminar afastada. Inviabilidade da realização de perícia grafotécnica em cópia documental. No mesmo sentido, não caracterizada a alegada litigância de má-fé, frente aos argumentos que embasam este decisum.
Demonstrado nos autos o uso, nas proximidades do pleito, de influência política para vincular sua imagem de candidato à concretização de obras públicas, realizadas pela mesma pasta a qual exercia, no passado, atividades funcionais.
Inegável a utilização do prestígio pessoal junto à estrutura administrativa municipal para viabilizar recursos de caráter público, maquinário e mão de obra para realização de pavimentação de ruas em localidades carentes da capital. Evidente o caráter eleitoreiro da conduta, consubstanciado na colocação de placas com seu nome e número, promovendo junto aos moradores a intencional associação de sua figura com a concretização das melhorias.
Conjunto probatório farto para comprovar a operacionalidade empregada pelos envolvidos no intuito de angariar votos em benefício do postulante à vereança. Inconteste o benefício que dos atos irregulares advieram ao candidato, com a cooperação de seu sucessor na pasta administrativa, revestindo as circunstâncias de gravidade suficiente para macular o equilíbrio entre os concorrentes, a normalidade e a legitimidade do pleito.
Reconhecidos os ilícitos perpetrados, aplicáveis à espécie a cassação do diploma do vereador eleito, bem como a declaração de inelegibilidade a ambos os recorridos. Exclusão do nome do edil da lista oficial de resultados das eleições proporcionais, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
VIADUTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOVELINO JOSÉ BALDISSERA (Prefeito de Viadutos) e JOSÉ PERACCHI (Vice-Prefeito de Viadutos) (Adv(s) Jaime Pagliosa, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Narciso Paludo e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A, "caput" e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado oferecimento de bens e prática de coação e grave ameaça a eleitores com o fim de obter-lhes o voto. Prefeito e vice. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Conjunto probatório inconsistente e incapaz de comprovar as imputações atribuídas aos representados. Inviabilidade de desconstituir a escolha popular democraticamente realizada sem a absoluta segurança a respeito da ocorrência do ilícito. Para a caracterização da compra de votos, exige-se prova cabal, robusta e estreme de dúvidas dos fatos alegados, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO MARTINHO DA SERRA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IVAN SCHIEFFELBEIN (Adv(s) Gustavo Moreira e Robespierre Ferrazza Trindade), EDUARDO ANTONIO CAUDURO, ROQUE LONGHI, LUIZ ANCELMO HOFFMANN, LUIZMAR CASSENOTE DE SENNA e ARANI SILVA DA TRINDADE (Adv(s) Gustavo Moreira), GILSON DE ALMEIDA (Adv(s) Aramis Nassif e Gustavo Moreira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Alegada promessa de oferecimento de vantagem a caracterizar captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012. Improcedência da demanda no juízo originário.
Recurso intempestivo. Inobservância do prazo de 3 (três) dias previsto no § 4º da citada norma legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CACHOEIRINHA
ROBERTO PIRES MEDEIROS (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Melissa Schwerz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpída no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito
Por unanimidade, extinguiram o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC..
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CRUZ ALTA
CLAUDIR KNIPHOFF (Adv(s) Alano Zanella Bonetti, Christiano Luiz da Silveira, Jorge Augusto Banza de Arruda e Leonardo Zanella Bonetti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo originário, para aplicar multa pecuniária ao representado.
Afastada a preliminar de decadência. Observado o prazo de 180 dias para ingressar com a representação, tendo como termo inicial o dia imediato ao da diplomação dos eleitos, e o prazo fatal encerrado exatamente na data da propositura da demanda.
Extrapolado o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Inadmissível a tese defensiva, que busca minimizar os efeitos da doação em tela, ao pretender seja aplicado o princípio da insignificância. A quantia doada não é inexpressiva, mormente quando considerada no contexto dos valores declarados ao fisco.
A aplicação de penalidade independe do resultado do pleito, e o comando legal não faz distinção quanto à pessoa do donatário, se familiar ou não. Ultrapassado o limite objetivo ali estabelecido, é automática a incidência da sanção correlata. Doação feita em espécie, não sendo aplicável o § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BAGÉ
THAIS DES ESSARTS BRASIL DA SILVA TAVARES (Adv(s) Angela Maria Ricalde Gervasio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012. Desaprovação das contas no juízo originário.
Recurso intempestivo. Não obedecido o prazo de 3 (três) dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
DEZESSEIS DE NOVEMBRO
ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OILSON DE MATOS ALBRING (Adv(s) Airton Grundemann, João Carlos Alves Prestes e Robinson de Alencar Brum Dias)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão, sob a alegação de que este apresenta omissão, contradição e obscuridade.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
DEZESSEIS DE NOVEMBRO
ILDO FENER (Adv(s) Angelo Felipe Zuchetto Ramos e Gilberto Batista de Melo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão, sob a alegação de que este apresenta omissão, contradição e obscuridade.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Marco Aurélio Heinz
VISTA ALEGRE DO PRATA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
CANUDOS DO VALE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
GRAMADO
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PT - PSB - PCdoB) (Adv(s) Gerson Antônio Toigo)
JORNAL INTEGRAÇÃO DE GRAMADO (EDITORA JORNALÍSTICA INTEGRAÇÃO LTDA.) (Adv(s) Guilherme Dettmer Drago), JORNAL DE GRAMADO (GRUPO EDITORIAL SINOS S/A) (Adv(s) Ben-Hur Torres, Cláudia Solivo Torres e Jane Regina Mathias), LUIZ ANTONIO BARBACOVI, NESTOR TISSOT e COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PRB - PP - PTB - PSC - PR - DEM - PHS - PTC - PV - PSDB) (Adv(s) Silvio Rafael Kopacek)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Suposta infringência ao art. 1º da Res. TSE n. 23.364/2011. Eleições 2012. Representação julgada improcedente.
Conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma incontroversa, que a pesquisa impugnada foi registrada no sítio da Justiça Eleitoral, sendo despiciendo o registro junto ao cartório eleitoral.
Confirmação da sentença monocrática ante a ausência de irregularidades na pesquisa em apreciação.
Provimeno negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PANAMBI
COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD), MIGUEL SCHMITT-PRYM e JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA (Adv(s) Rafael Lange da Silva), MIRIAN DALLABRIDA e JORNAL HOJE SB (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVAÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Imprensa escrita. Jornal. Alegada inobservância do limite legal de ¼ de página. Artigo 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos ora recorrentes.
Material impugnado consistente de dois anúncios, colocados lado a lado, da mesma coligação, sendo o primeiro referente à candidatura majoritária e o segundo, de candidato a vereador. Propagandas individualmente consideradas, de acordo com o limite legal e sem dificuldade de distinção entre uma e outra.
Ainda que o espaço reservado à eleição proporcional traga o nome e número dos candidatos aos cargos da majoritária, trata-se de simples menção, de maneira discreta, não se configurando propaganda eleitoral única ou conjunto gráfico que fira a regra estabelecida.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar as multas impostas.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PANAMBI
COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD), MIGUEL SCHMITT-PRYM, JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA e LEANDRO ALMEIDA (Adv(s) Rafael Lange da Silva), JORNAL HOJE SB (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Airton Sidnei Kal, Carlos Willi Cal e Claudio Cícero de Oliveira Motta)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa pecuniária individualizada aos representados.
Propagandas veiculadas na capa de tabloide, dispostas lado a lado, de candidaturas diferentes – uma delas referente à chapa majoritária; a outra, de vereador - e que individualmente não ultrapassam o limite legal. Não obstante ambas propagandas sejam do mesmo partido político, e o anúncio da candidata a vereança traga o nome e número dos candidatos aos cargos da majoritária, não configura propaganda eleitoral única. Modo consequente, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar as multas impostas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO GABRIEL
BALTAZAR BALBO GARAGORRI TEIXEIRA (Adv(s) Vívian de Avila Souto Gomes)
JUIZ ELEITORAL DA 49 ZE - SÃO GABRIEL
Votação não disponível para este processo.
Mandado de segurança. Impetração contra decisão judicial que determinou a suspensão de propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Ultrapassado o período eleitoral com o encerramento da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual. Eventual provimento de mérito ao apelo restaria inócuo. Reconhecida a perda de objeto.
Extinção.
Por unanimidade, julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e MARCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral em bem particular sem a anuência do proprietário. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa aos representados.
Afastadas as preliminares. A legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral decorre de suas atribuições institucionais. Sentença julgada dentro dos limites propostos. O tamanho da propaganda pode ser levado em consideração por ocasião da fixação da multa. A agremiação partidária detém legitimidade passiva, por conta do art. 241 do Código Eleitoral.
Propaganda por meio de pinturas em muro de empresa, sem a anuência do proprietário, o que vai na contramão do disposto no § 8º, do art. 37, da Lei n. 9.504/97.
Estampado o prévio conhecimento dos representandos, visto tratar-se de propaganda oficial de campanha.
Considerados os parâmetros legais e a repercussão da infração para estipular o montante das multas aplicadas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao permissivo legal. Pinturas em muro. Irregularidade fundamentada nos §§ 1º e 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Condenação ao pagamento solidário de multa.
Não conhecimento do apelo ministerial em razão da intempestividade.
Irregularidade caracterizada por pinturas com dimensões que excedem o limite estabelecido na legislação eleitoral. Apesar das publicidades estarem separadas por propaganda de outro candidato, os elementos evidenciam que tal propaganda foi inserida apenas para tentar desconstituir a unidade da propaganda do representado, intento que não foi alcançado, pois não afastado o impacto visual das pinturas.
Configurada a responsabilidade do candidato e da coligação. Os arts. 17 e 20 da Lei das Eleições estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa, por se tratar de bem particular.
Provimento negado aos demais recursos.
Por unanimidade, não conheceram do recurso do Ministério Público Eleitoral e negaram provimento aos recursos de Cláudio Janta e Coligação Avança Porto Alegre.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MARATÁ
NAIRO DA SILVA BILHAR (Vereador de Maratá) (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), MÁRIO DE ÁVILA (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão, ao argumento de que a interceptação telefônica realizada não observou os requisitos legais pertinentes.
Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Desacolhimento.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
SÃO LEOPOLDO
COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO (PSDB - PMDB - PP - DEM) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Fernanda Pereira Rodrigues, Giovanne Gatelli Bazana, Izadora Rodrigues Alves, Jairo José Kroth e Jeanine Brum Febronio)
RONALDO MIRO ZULKE (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto e João Lúcio da Costa)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO contra decisão do Juízo Eleitoral da 73ª Zona – São Leopoldo, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada em desfavor de RONALDO MIRO ZULKE, ao entendimento de que não foi configurada nenhuma afronta à legislação pertinente, condenando a representante ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de litigância de má-fé (fls. 25/26).
Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta que houve um equívoco seu e não litigância de má-fé (fls. 28/30).
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 37/38 v.).
É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No caso, conforme o representante, as propagandas impugnadas, feitas mediante cavaletes dispostos em via pública, estavam sem a informação do CNPJ da empresa responsável pela sua confecção.
Apresentou fotos. Pediu, liminarmente, apreensão das publicidades.
Deferida a liminar, por ocasião de seu cumprimento, foi constatado que todos os impressos contavam com as informações exigidas por lei, pelo que, não foram recolhidos, conforme certidão da fl. 12.
O juízo de origem entendeu que o representante “(...) alterou a verdade dos fatos, deixando de agir com lealdade e boa-fé (...)”, imputando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00.
No mérito, o recorrente busca que seja afastada a multa imputada por litigância de má-fé. Aduz que foi induzido a erro, pois, em muitos cavaletes os dados de CNPJ/CPF e tiragem estavam na lateral, junto aos grampos.
Para oferecimento de uma representação, ou qualquer outra demanda judicial, há que se ter o zelo de que seja fundamentada, útil, cabível. Não é próprio ou aceitável que se dê origem a um litígio desarrazoado e temerário, como nos autos se vê.
A foto da fl. 5, apresentada pelo próprio representante, mostra os dados na lateral da impressão – estão diminutos, o que impede a sua leitura, mas quem, tendo a propaganda em mãos, tinha condições de per si contemplar a presença dos elementos exigidos por lei.
É o que fica patente mediante os detalhamentos da mesma foto, fls. 17/20, apresentados pela defesa.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de litigância de má-fé à Coligação Paixão Por São Leopoldo.
PROJETO DE DECISÃO:
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Alegada publicidade irregular veiculada mediante cavaletes dispostos em via pública, sem a informação do CNPJ da empresa responsável pela sua confecção. Deferida liminar de apreensão do material. Representação julgada improcedente no juízo originário. Condenação da coligação representante por litigância de má-fé.
Constatada a regularidade da propaganda eleitoral quando do cumprimento da decisão liminar do juízo monocrático. Presentes as informações exigidas por lei em todos os impressos. Material não recolhido. Possibilidade de visualização dos dados nos cavaletes impugnados. Não é próprio ou aceitável que se dê origem a um litígio desarrazoado e temerário, como nos autos se vê. Manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
SAPIRANGA
NELSON SPOLAOR (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Próxima sessão: ter, 20 ago 2013 às 14:00