Composição da sessão: Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Desa. Fabianne Breton Baisch
Dr. Jorge Alberto Zugno
CACHOEIRINHA
JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUÍZA ELEITORAL DA 139ª ZONA - CACHOEIRINHA
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Suposta entrega de dinheiro a eleitores em troca do voto. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, impondo ao demandado as penas de cassação do diploma e pagamento de multa.
Ajuizamento de ação cautelar, visando a dar efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença. Liminar indeferida com base no artigo 257 do Código Eleitoral e jurisprudência correlata.
Conjunto probatório eivado de depoimentos incongruentes e dissonantes, impossibilitando o convencimento razoavelmente seguro da ocorrência dos fatos imputados ao representado. Inviabilidade da cassação de mandato conquistado por voto popular sem o arrimo de prova minimamente consistente.
Extinção da Ação Cautelar.
Provimento do recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a cassação do diploma e a sanção pecuniária cominadas a JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA, e julgaram extinta a Ação Cautelar 15-24, tudo nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CACHOEIRINHA
JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA (Vereador de Cachoeirinha) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, José Milton da Rosa, Lourival Riederer Ferreira, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Suposta entrega de dinheiro a eleitores em troca do voto. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, impondo ao demandado as penas de cassação do diploma e pagamento de multa.
Ajuizamento de ação cautelar, visando a dar efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença. Liminar indeferida com base no artigo 257 do Código Eleitoral e jurisprudência correlata.
Conjunto probatório eivado de depoimentos incongruentes e dissonantes, impossibilitando o convencimento razoavelmente seguro da ocorrência dos fatos imputados ao representado. Inviabilidade da cassação de mandato conquistado por voto popular sem o arrimo de prova minimamente consistente.
Extinção da Ação Cautelar.
Provimento do recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a cassação do diploma e a sanção pecuniária cominadas a JOAQUIM FORTUNATO DA SILVA, e julgaram extinta a Ação Cautelar 15-24, tudo nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CAPITÃO
COLIGAÇÃO CAPITÃO MERECE MUITO MAIS (PT - PMDB), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CAPITÃO e PAULO CESAR SCHEIDT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
CÉSAR LUIS BENEDUZI (Prefeito de Capitão), FABIANO DALTOÉ (Vice-Prefeito de Capitão) e COLIGAÇÃO CONTINUAMOS COM A UNIÃO QUE FAZ CRESCER CAPITÃO (PDT - PP) (Adv(s) Aline Regina Blau Barden e Marcelo Barden)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Suposta doação de materiais de construção a eleitores em troca de votos. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Preliminar afastada. Desentranhamento de documentos ocorrido após o encerramento da instrução processual. Suspeição da testemunha arrolada que tenha interesse direto no resultado do litígio. Ausência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de qualquer prejuízo às partes.
Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Para a caracterização do ilícito é necessária a comprovação através de prova hábil e segura da prática impugnada. Imposição face à gravidade das penalidades decorrentes.
Provimento negado.
Por maioria, afastaram a preliminar de nulidade e negaram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Luis Felipe Fernandes e Ingo Wolfgang Sarlet.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO
COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PT - PMDB) (Adv(s) Juliana Arrué Dias e Robinson de Alencar Brum Dias)
COLIGAÇÃO POR UM SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO AINDA MELHOR (PP - PTB - DEM - PSB - PSDB), CLÓVIS LUIZ SCHAEFFER (Prefeito de São José do Hortêncio), LEONARDO TEODORO ARNHOLD (Vice-prefeito de São José do Hortêncio) e JOICE MAIENE METZ (Vereadora de São José do Hortêncio) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim), ESTER ELISA KOCH METZ (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim e Marilia Leão Fortes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 e artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegada distribuição de medicamentos em período eleitoral, uso de duas linhas de telefones celulares com objetivo de favorecimento político, utilização gratuita de maquinário e servidores para prestação de serviços em propriedades particulares e instalação, pelo Município, de infraestrutura em loteamentos irregulares para beneficiar aliados políticos. Improcedência da ação no juízo originário.
Suporte probatório incapaz de comprovar os fatos descritos na inicial. Ausência de prova robusta a indicar a ocorrência de compra de votos, bem como para demonstrar a suposta violação à normalidade e legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BOM RETIRO DO SUL
COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR! (PMDB - PSB) (Adv(s) Luis Alberto Ely Bergamaschi e Ulisses Colleti)
PEDRO AELTON WEMANN (Prefeito de Bom Retiro do Sul), PAULO ANDRÉ EIDELWEIN (Vice-prefeito de Bom Retiro do Sul) e PAULO CESAR CORNELIUS (Vereador de Bom Retiro do Sul) (Adv(s) Gabriel de Oliveira e Jacira de Fátima Corrêa de Lima)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Alegada realização de evento com características de promoção pessoal e de cunho eleitoral. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Preliminar afastada. Não verificado o alegado indício de alteração nos documentos impugnados.
Suposta prática de conduta ilícita, consubstanciada na promoção de evento de distribuição de alimentos e roupas à comunidade, com o objetivo de captação de votos. Fato noticiado em informativo religioso. Afastada a afirmação de que a campanha fora promovida pelo prefeito, vice-prefeito e vereador. Ação solidária, tradicional na cidade, promovida e organizada pela Igreja.
Acervo probatório insuficiente a demonstrar a imputação atribuída aos representados. A participação na cerimônia limitou-se à presença dos candidatos, sem qualquer conotação política ou pedido de votos. Não configurada a potencialidade lesiva das condutas a influenciar ilicitamente o resultado e a legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas anual. Exercício de 2010. Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Parecer conclusivo da unidade técnica pela aprovação das contas, com fundamento no artigo 24, I, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Saneamento das irregularidades identificadas, persistindo, para análise desta Corte, a questão relativa à regularidade do pagamento de multas eleitorais com verbas do Fundo Partidário, recursos estes de destinação específica, conforme disposto no artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos.
É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de considerar irregular a destinação de verba do referido fundo para a quitação de multa eleitoral. Reconhecida a ilicitude da conduta.
Consideração da circunstância que demonstra o atendimento, pela agremiação, de todas as diligências apontadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, restando apenas a questão que ora se examina, não sendo razoável impor ao partido a severa sanção de desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas do PMDB, determinando o recolhimento da importância de R$ 9.850,01 ao erário.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS (Prefeito de São José das MIssões), SÍLVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA, VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA e COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM SÃO JOSÉ CADA VEZ MELHOR (PP - PT - PMDB) (Adv(s) Clelia Juliana Rugeri, Leodila Böhm Hallwass, Norberto Hallwass e Sonimar José Rainher)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda institucional. Conduta vedada. Artigo 73, VI, "b", e VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário.
As publicações legais e obrigatórias não podem ser consideradas para dar efetividade à proibição legal, sob pena de violação dos princípios da publicidade e transparência que devem reger a administração pública.
Não evidenciado o alegado excesso de gastos em publicidade institucional com relação a períodos anteriores.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Fabianne Breton Baisch
PELOTAS
COLIGAÇÃO PT - PMDB - PSDC - PPL (Adv(s) Antonio Renato Ayres Paradeda Junior e Marcelo Gayardi Ribeiro)
COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PSDB - PPS - PP - PTB - PR - PDT - PRB - PSC - PSD) (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite e Tiago da Silva Bündchen)
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Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.
Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.
Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.
Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Desa. Fabianne Breton Baisch
PASSO DO SOBRADO
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR E PROGRESSISTA (PP - PT - PTB) (Adv(s) Bruno Seibert), ANDERSON L. DE MORAES - ME (JORNAL GAZETA POPULAR) (Adv(s) Celio Hanemann)
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA SOCIALISTA (PDT - PMDB - PPS - PSB) (Adv(s) João Felipe Lehmen)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Suposta infringência ao artigo 11 da Resolução TSE n. 23.364/2011. Veiculação de pesquisa em jornal, sem a observância do período de realização da coleta de dados, da margem de erro e do número de entrevistas. Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os representados à penalidade de multa, fixada de forma isolada, bem como à prestação de serviços gratuitos à comunidade pelos representantes legais do jornal e da coligação, pelo prazo de seis meses, durante sete horas semanais.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Os veículos de comunicação devem zelar pela regularidade da publicação das pesquisas e propagandas eleitorais.
Ainda que se trate de representação gráfica de pesquisas eleitorais já divulgadas, cujas publicações originais apresentaram todas as exigências legais, não se pode afastar a irregularidade, pois a obrigatoriedade da totalidade das informações não se esvai após a primeira publicação.
Descabida, entretanto, a aplicação das penalidades impostas, por ausência de previsão legal. As sanções previstas no art. 20 da Resolução TSE n. 23.364/2011, pressupõem o descumprimento do disposto no seu artigo 14, consistente na prática de atos que visem retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos em relação às pesquisas eleitorais, matéria diversa do presente feito.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para afastar as penalidades pecuniária e de prestação de serviços comunitários.
Desa. Fabianne Breton Baisch
GRAMADO XAVIER
COLIGAÇÃO CONTINUAR CRESCENDO UNIDOS E FORTES (PP - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
COLIGAÇÃO PACTO POLÍTICO PARA O DESENVOLVIMENTO E CUIDADO COM O SER HUMANO (PSDB - PPS - PR) e LUIZ HOMERO GROFF (Adv(s) Vandria Roberta Grunwald)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Suposta pesquisa eleitoral. Art. 33 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Alegada divulgação de resultado de pesquisa eleitoral não registrada. Representação extinta sem julgamento do mérito pelo juízo originário, em razão da perda do objeto.
Regularidade processual da representação. Julgamento da lide nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Utilização do termo “pesquisa eleitoral” por candidato em comício. Inexistência de explícita indicação de pesquisa de opinião pública tal como regulada pela lei eleitoral. Ilegalidade não caracterizada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO PEDRO DO SUL
COLIGAÇÃO SÃO PEDRO PARA TODOS (PDT - PT -PSDB -PMDB), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, MARCOS ERNANI SENGER e DEMARINO ROSALINO (Adv(s) Felipe Stribe da Silva, Guilherme Silveira Arboith, Gustavo Gonçalves do Nascimento, Luiz Antonio Freitas da Silva, Luiz Carlos Maffini Scremin e Marcia Rosane Moraes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Utilização de bem público em benefício de candidatura. Representação julgada procedente no juízo originário, aplicando aos demandados, a penalidade de multa, a ser paga de forma solidária.
Exclusão, de ofício, das agremiações partidárias do polo passivo da demanda. Siglas integrantes de coligação, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. Legitimidade para figurar nas ações, mesmo após as eleições, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.
Incontroversa a realização de filmagens, dentro do gabinete do prefeito, candidato à reeleição, em gravação de vídeo para a campanha eleitoral. Circunstância que afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos à majoritária.
Reformulação do sancionamento estabelecido, para aplicar a sanção pecuniária de forma individualizada, já que inexiste previsão legal para a solidariedade nestas hipóteses. No tocante à cassação do registro ou do diploma preconizados pelo recorrente, a penalidade não se mostra adequada ao caso, visto que sua incidência deve ser reservada para casos de maior gravame.
Prejudicados os recursos das agremiações partidárias.
Provimento negado à irresignação dos representados.
Provimento parcial ao apelo ministerial.
Por unanimidade, julgaram prejudicados os recursos do PT e PMDB, desproveram o apelo dos representados, e deram parcial provimento ao recurso ministerial, para fixar a pena de multa de R$ 5.320,50, individualmente, à Coligação São Pedro para Todos, Marcos Ernani Senger e Demarino Rosalino.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PANAMBI
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PT - PDT - PTB - PR - PRB - PSB) e PAULO SÉRGIO RODRIGUES (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta)
COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSD - PSDB), MIGUEL SCHMITT PRYM e JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA (Adv(s) Rafael Lange da Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada prevista no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Imagens de bens móveis e imóveis da administração municipal em propaganda impressa. Representação julgada improcedente no juízo originário. Reconhecimento da propaganda eleitoral. Afastada a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político.
Divulgação de fotografias de bens da prefeitura, com símbolos, frases e imagens utilizados pela administração municipal. Propaganda contratada pelo partido político, inexistência de indícios de utilização de fotografias custeadas pelo próprio Poder Público. Não configurado o abuso de poder político.
Utilização pelos representados de imagens de bens e serviços públicos de acesso restrito, não podendo qualquer cidadão ou candidato neles adentrar sem prévia autorização. Áreas afetadas à atividade administrativa ou a prestação de serviços de interesse social. Os candidatos à reeleição ao utilizarem em suas propagandas a fotografia de espaços internos dos prédios públicos, valeram-se de suas posições para obter o benefício eleitoral. Uso indevido de bem público. Caracterização da prática da conduta vedada tipificada no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
Aplicação da pena de multa a cada um dos representados em seu patamar mínimo. Afastado pedido de cassação dos diplomas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar aos recorridos, individualmente, a multa de R$ 5.320,50.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
COTIPORÃ
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Cíntia Ceriotti Weirich)
COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PP - PSD - PCdoB) (Adv(s) Darlan da Silva Conceição)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de placa com publicidade em fachada de estabelecimento comercial. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada do material.
Término do período de propaganda eleitoral e realizada a eleição. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CAXIAS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GUIOVANE MARIA DA SILVA (Adv(s) José Alex Biton Tapia e Verusca Buzelato Prestes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Suposta contratação de serviços com o pagamento apenas da metade dos valores devidos. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Contexto probatório duvidoso e inseguro para admitir um juízo de certeza sobre os fatos alegados e para configurar o ilícito apontado. Exigência de prova contundente das imputações para a aplicação da severa sanção embutida na norma.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
UNIÃO DA SERRA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOÃO CARLOS GHELLER (Adv(s) Hamilton José Polita)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Crime eleitoral. Artigo 296 do Código Eleitoral. Eleições 2010.
Improcedência da denúncia no juízo de origem.
Não obstante a desordem ocorrida na seção eleitoral, a prova oral coligida, não permite concluir que a conduta praticada pelo acusado tenha efetivamente prejudicado os serviços eleitorais. Confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Luis Felipe e Silvio.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PANAMBI
COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD), MIGUEL SCHMITT-PRYM, JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA, LEANDRO ALMEIDA e JORNAL HOJE SB (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Alegada a inobservância do limite legal de ¼ de página, em afronta ao artigo 43 da Lei n. 9.504/97, c/c o artigo 26 da Resolução TSE n. 23.370/11.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa individualizada aos representados.
A veiculação de duas propagandas distintas na capa de jornal tabloide – uma referente aos candidatos da chapa majoritária; a outra, de candidato à vereança -, ainda que da mesma coligação, não afronta o artigo 43 da Lei n. 9.504/97. Embora da mesma facção política, não há a formação de um anúncio integrado, não extrapolando, dessa forma, as dimensões permitidas pela legislação eleitoral.
Reforma da sentença. Multas impostas afastadas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar as multas impostas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PANAMBI
COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD), MIGUEL SCHMITT-PRYM, JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA, LEANDRO ALMEIDA e JORNAL HOJE SB (Adv(s) Rafael Lange da Silva)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral em jornal do tipo tabloide. Alegada a não observância do limite legal de ¼ de página.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa individualizada aos representados.
A mera menção do nome e número dos candidatos à eleição majoritária, utilizando diminuto espaço da propaganda destinada ao cargo proporcional, não ultrapassando 10% do total do espaço, sem trazer suas fotografias ou maiores referências ou elogios a estes candidatos, não configura violação ao art. 43 da Lei n. 9.504/97.
Reforma da sentença. Multa aplicada afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
FONTOURA XAVIER
COLIGAÇÃO UNIÃO FONTOURENSE (PDT - PT) (Adv(s) Macário Serrano Elias e Márcia Gusi)
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA FONTOURENSE (PP - PTB - PMDB - PPS - PSB - PSDB - PSD), TIAGO ZANOTELLI e ILO FINATTO (Adv(s) Alexandre Calegari Chitolina e Terezinha Eunice Portela dos Santos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação ilícita de recursos para campanha eleitoral. Eleições 2012. Improcedência da ação no juízo originário.
Afastamento de alguns fatos reproduzidos no presente feito em face do reconhecimento da litispendência pela magistrada de primeiro grau. Extinção do processo, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito a essas acusações.
Suporte probatório incapaz de comprovar as imputações remanescentes atribuídas aos recorridos. Prova constituída de depoimentos frágeis e contraditórios. Ausência de elementos suficientes que indiquem a efetiva participação direta ou indireta de membros da coligação ou de seus candidatos nos fatos inquinados de ilegais.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
BENTO GONÇALVES
GENTIL SANTALUCIA (Adv(s) Alceu Medeiros e Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a recurso.
Alegado ter havido omissão no aresto ao deixar de se manifestar quanto à intenção do representado de praticar a conduta impugnada. Inserção de informação falsa em documento particular.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, necessitando apreciar apenas as circunstâncias relevantes para o julgamento da causa. As razões do embargante evidenciam o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Próxima sessão: ter, 30 jul 2013 às 14:00