Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Desa. Fabianne Breton Baisch
SETE DE SETEMBRO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Desa. Fabianne Breton Baisch
NOVO BARREIRO
COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PTB - PSC - PSB - PC do B) (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)
IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER e CLEOMAR FURINI (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Agravo regimental. Irresignação contra deferimento de pedido liminar, em ação cautelar, que concedeu efeito suspensivo a recurso, interposto contra sentença que cassou os diplomas dos candidatos eleitos aos cargos majoritários, em representação por captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.
Presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" - duplo requisito necessário à concessão da medida ora impugnada.
Prevalência da regra de que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, ressalvados os casos em que esta atribuição visa a coibir as sucessivas alterações no exercício dos cargos executivos e a consequente instabilidade na condução da máquina administrativa municipal.
Manutenção da decisão recorrida em seus exatos termos, até a deliberação final.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Jorge Alberto Zugno
VIAMÃO
PLINIO SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Existência de dívidas de campanha não quitadas, arrecadação de recursos sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais e pagamento de despesas com recursos sem o devido trânsito pela conta bancária específica.
Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com efeitos modificativos.
Irresignação contra acórdão que negou provimeno a recurso, mantendo a decisão monocrática de indeferimento da inicial, por carência de ação.
Alegada a contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
VERANÓPOLIS
RÁDIO COMUNIDADE PRINCESA DOS VALES FM LTDA (RÁDIO COMUNIDADE FM 96.1) (Adv(s) Ademara Battaglion)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PDT - PTB - PMDB - PR - PSB) (Adv(s) Justina Inês Rizzatti Tedesco, Roberto Munaretti e Rogério Priori)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral na rádio. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário, para reconhecer irregularidade na interrupção de transmissão do programa da representante no horário gratuito de rádio da propaganda eleitoral. Determinação judicial de reprodução integral do programa e, após o trânsito em julgado, a suspensão por 24 horas da programação normal da emissora, com transmissão a cada 15 minutos da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à lei eleitoral.
Cumprida a decisão do julgador originário atinente à restituição do tempo de transmissão. Qualquer outro provimento de mérito restaria inócuo, porquanto encerrado o pleito eleitoral.
Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) e ANABEL LORENZI (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Tempestividade. Propaganda em balão inflável de grandes dimensões, colocado sobre a carroceria de veículo estacionado em canteiro central de via pública. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa aos representados, na forma solidária.
Interposição intempestiva do recurso, quando já transcorrido mais de 24h.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO ( PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB ) (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR ( PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC ), ARLINDO LUIZ SLAYFER, SERGIO MACIEL BERTOLDI, COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ALVORADA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ALVORADA (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prestação de contas. Impossibilidade jurídica do pedido. Eleições 2012.
Extinção do processo sem julgamento do mérito pelo julgador originário.
Ação de investigação judicial eleitoral oferecida em período muito anterior àquele em que procedida à análise das prestações de contas. Eventual irregularidade somente estaria caracterizada após o prazo para a apresentação das contas ao juízo eleitoral, em autos próprios.
Diante da impossibilidade jurídica do pedido, resta mantida a sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VIAMÃO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE VIAMÃO e ANTONIO GERALDO DE SOUZA HENRIQUES FILHO (Adv(s) Aldemarzinho Gonçalves Aprato)
MV SANTOS EDITORA LTDA. e GRÁFICA EDITORA TREZE LTDA. (Adv(s) Daniel Barcelos Pereira), COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PP - PMDB - PV - PSDB - PSD), VALDIR BONATTO (Prefeito de Viamão) e ANDRÉ NUNES PACHECO (Vice-prefeito de Viamão) (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.
Indeferimento da petição inicial pelo julgador originário.
Representação que tem por finalidade apurar possível abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Existindo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, tem-se por nula a sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito.
Escorreito o reconhecimento da ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas, coligação e empresas jornalísticas, pois a ação de investigação judicial eleitoral comporta somente as sanções de cassação de registro ou de diploma e de inelegibilidade, por 08 anos, dos candidatos, consoante art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de desconstituir a sentença recorrida, para afastar da lide a coligação e as pessoas jurídicas, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito em face de Valdir Bonatto e André Nunes Pacheco, candidatos a prefeito e vice, respectivamente, com vistas à apuração do alegado abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VACARIA
JOÃO PAULO BENDER REMUS (Adv(s) Patrícia Pires de Moraes e Rossano Pires de Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Mesário faltoso. Eleições 2012.
Não comparecimento aos trabalhos eleitorais. Aplicação de multa no juízo originário.
Justificada a ausência, por motivos de saúde, conforme atestado médico juntado aos autos. Afastada a sanção imposta e devido o seu ressarcimento.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO LOURENÇO DO SUL
ADELAR BITENCOURT ROZIN (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por ADELAR BITENCOURT ROZIN, candidato ao cargo de vereador no município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral, que não recebeu a sua prestação de contas referentes à campanha eleitoral de 2008, determinando o arquivamento do feito, visto que a apresentação das peças foi feita de forma extemporânea, extrapolando em cerca de quatro anos o prazo estabelecido pelo artigo 27 da Resolução TSE n. 22.715/2008 (fls. 77/78).
Em suas razões recursais (fls. 84/88), o recorrente sustenta que a apresentação das contas de forma extemporânea não é obstáculo para a sua apreciação, havendo precedentes jurisprudenciais do TRE-RS e do TSE nesse sentido. Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja recebida e processada a prestação de contas e, ainda, seja liminarmente autorizada a emissão de certidão de quitação eleitoral, com os seus efeitos legais (fls. 84/88).
O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 90/90-v).
Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, restando configurada a coisa julgada (fls. 93/94-v).
É o breve relatório.
TEMPESTIVIDADE
O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão no dia 29-06-12 (fl. 81) e apresentou recurso na mesma data (fl. 84), ou seja, dentro do prazo recursal previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.
MÉRITO
Na espécie, cuida-se de recurso interposto contra a decisão que deixou de analisar as contas de campanha do candidato, referentes às eleições municipais de 2008, em virtude do não cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação de regência.
O recorrente requer a apreciação das suas contas, as quais foram apresentadas somente em 22-06-12.
A decisão recorrida, contudo, não merece reparos.
É dever e responsabilidade do candidato oferecer tempestivamente as contas à apreciação da Justiça Eleitoral.
Segundo o artigo 27, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 22.715/08, as contas de candidatos e de comitês financeiros deveriam ser apresentadas até o dia 4 de novembro de 2008, verbis:
Art. 27. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 4 de novembro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
§ 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 25 de novembro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
Uma vez não observado o prazo acima referido, os candidatos possuíam uma segunda oportunidade de apresentar a prestação de contas de campanha, conforme estabelece o § 4º do mesmo artigo 27 da citada resolução:
§ 4º Findo o prazo a que se refere o caput e § 1º, o juiz eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.
No caso ora analisado, verifica-se que o candidato não entregou as contas referentes a campanha no prazo legal e, notificado, deixou transcorrer o prazo para nova apresentação.
Assim, o argumento expendido não elide a desídia do prestador, que apresentou as contas quatro anos depois das eleições em que concorria.
Dessa forma, como consequência do descumprimento dos prazos previstos no art. 27, caput e parágrafo 4º, da Resolução n. 22.715/08 do TSE, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, a teor do art. 30, IV, da Lei das Eleições, que prevê a caracterização da hipótese de não prestação quando não apresentadas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, verbis:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
(…)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)
A propósito, este Tribunal, já decidiu nesse sentido:
Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Pleito do Ministério Público para que sejam consideradas como não prestadas, nos termos do disposto no § 4º do artigo art. 27 da Resolução TSE n. 22.715/08.
Reiterada displicência do interessado em apresentar a demonstração contábil, mesmo após intimado para fazê-lo. Inobservância do prazo original e do concedido para suprir a omissão. Entrega de documentação incompleta e deficiente, incapaz de contemplar a exigência legal.
Contas julgadas não prestadas.
Provimento.
(PC 712 – Procedência: Santana do Livramento, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, Sessão de 23-9-2010).
Prestação de contas. Eleições 2010. Apresentação intempestiva. Parecer conclusivo desfavorável emitido pelo órgão técnico. Pleito ministerial no sentido de serem julgadas como não prestadas as contas da candidata.
Inobservância do prazo original e do concedido para suprir a omissão.
Contas julgadas não prestadas.
(PC 13-25.2011.6.21.0000, Rel. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 03-05-2011).
Julgadas não prestadas as contas do candidato após regular notificação, não é possível nova apresentação das contas. Nesse sentido é o entendimento desta e de outras Cortes:
Mandado de segurança. Impetração contra ato de juiz eleitoral que não lhe concedeu certidão de quitação eleitoral em virtude de irregularidades na prestação de contas. Documento solicitado para instruir sua diplomação à vereança.
Contas julgadas por este Tribunal como não prestadas, em face do descumprimento dos prazos legais à sua apresentação. Hipótese que gera ausência de quitação eleitoral conforme dispõe o artigo 27, § 5º, da Resolução TSE n. 22.715/08, bem como o § 7º do artigo 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/09.
Inexistência de ato ilegal ou abusivo capaz de ensejar a ação mandamental.
Denegada a ordem.
(TRE-RS, Mandado de Segurança nº 29393, Acórdão de 25/11/2011, Relatora Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 29/11/2011, Página 9)
Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2008. Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Apresentação posterior. Impossibilidade de exame e julgamento. Contas não examinadas pelo Juízo a quo.
O Enunciado da Súmula 16 da jurisprudência deste e. Tribunal diz respeito às eleições anteriores àquelas realizadas em 2008, uma vez que, até então, não havia regra determinando a intimação de candidatos que não apresentassem as contas em tempo hábil. Já nas eleições municipais de 2008, o art. 27 da Resolução do TSE nº 22.715/2008, além de fixar o prazo para a prestação de contas dos candidatos, determinou a notificação dos candidatos que não tivessem apresentado as contas tempestivamente para que o fizessem no prazo de 72 horas, sob pena de tê-las julgadas como não prestadas e, com isso, não obterem a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreram. No caso dos autos, os recorrentes concorreram ao pleito de 2008, submetendo-se às regras constantes da Resolução do TSE nº 22.715/2008. Incidência, in casu, do Enunciado da Súmula 47 da jurisprudência deste e. Tribunal. Recurso a que se nega provimento.(TRE-MG, Recurso Eleitoral nº 15196, Acórdão de 30/01/2012, Relator JOSÉ ALTIVO BRANDÃO TEIXEIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TRE-MG, Data 06/02/2012 )
Destarte, restará ao candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu, nos precisos termos do previsto no § 5º do art. 27 e art. 42, I, da Resolução 22.715/08 do TSE, verbis:
Art. 27 (…)
§ 5º A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.
Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;
Por tais razões, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que deixou de analisar as contas de ADELAR BITENCOURT ROZIN, relativas às eleições municipais de 2008, determinando o arquivamento do feito.
PROJETO DE DECISÃO
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008.
Apresentação extemporânea. Não recebimento no juízo originário e determinação de arquivamento.
Inobservância do prazo original e daquele concedido para suprir a omissão. O descumprimento dos prazos previstos no art. 27, "caput" e parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08, impõe o julgamento das contas como não prestadas, a teor do art. 30, inc. IV, da Lei das Eleições.
Circunstância que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o recorrente concorreu.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CAIBATÉ
COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAIBATÉ (PP - PDT - PT - PMDB) (Adv(s) Airton Grundemann e João Carlos Alves Prestes)
COLIGAÇÃO CAIBATÉ PODE MAIS (PPS - PSB - PSDB) (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAIBATÉ contra sentença do Juízo Eleitoral da 52ª Zona – São Luiz Gonzaga, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO CAIBATÉ PODE MAIS contra a recorrente, reconhecendo a veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário destinado às inserções diárias de propaganda em rádio, em afronta ao art. 18 da Resolução n. 23.364/2011, aplicando a multa no patamar mínimo de R$ 53.205,00 (fl. 25/26).
Em suas razões, a recorrente sustenta que no fato descrito não se vislumbra afronta à legislação, pois não são divulgados elementos característicos de pesquisa, como indicação de nomes, percentuais, gráficos, tabelas, etc. Por fim, requer o acolhimento do recurso para ver afastada a multa (fls. 28/36).
Com as contrarrazões (fls. 44/46), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e, caso assim não entendido, pelo seu desprovimento (fls. 48/51).
É o relatório.
Tempestividade
O Procurador Regional Eleitoral suscitou a preliminar de intempestividade do recurso. A Coligação autora da irresignação foi intimada da sentença no dia 11/10/2012 - quinta-feira (fl 27 v.) e o recurso foi interposto em 15/10/2012 - segunda-feira (fl. 28).
Observo que segundo a Portaria TRE-RS n. 182/12 os plantões aos sábados, domingos e feriados, nos cartórios eleitorais, seriam realizados “no período de 05 de julho a 11 de outubro, de 2012, estendendo-se a 14 de novembro de 2012 se no município sob jurisdição houver segundo turno de votação”. A zona de origem da lide não contemplou segundo turno, de modo a encerrar seus plantões em 11/10/2012.
Assim, intimado da sentença na quinta-feira, dia 11/10, apresentou o recurso na segunda-feira, dia 15/10, o primeiro dia útil, após o feriado de 12/10, sexta-feira, e do final do período de plantão eleitoral.
Desse modo, o recurso interposto é tempestivo.
Mérito
O caso sob análise decorre de alusão à pesquisa, no espaço destinado às inserções de propaganda eleitoral gratuita em rádio, motivando a aplicação de multa no seu patamar mínimo, por afronta ao art. 18 da Resolução n. 23.364/2011.
Antes de adentrar na análise dos fatos, convém trazer algumas considerações.
A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, sobre as eleições e candidatos ao pleito que se aproxima, conforme se verifica:
A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);
X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;
XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.
Sobre enquetes e sondagens, assim preceitua o art. 2º:
Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.
§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
De acordo com o art. 11 da citada Resolução, na divulgação dos resultados devem ser informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o número de entrevistas;
IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
V – o número de registro da pesquisa.
A mensagem veiculada continha os seguintes termos, de acordo com a mídia da fl. 07:
(…) E exatamente 337 veículos, motos, carretas que participaram do comício da vista alegre na sexta-feira, aplaudindo e vibrando com Zinha e Chalo, as enquetes e pesquisas estão se confirmando. Vai dar 11, vai dar Zinha e Chalo no próximo domingo. (Grifei)
Não obstante as ponderadas razões contidas na sentença atacada, não deve prevalecer o entendimento nela contido.
O que se busca assegurar pelos dispositivos legais é a livre vontade do eleitor, garantindo o controle público a transparência necessária para sua fiscalização, de modo a não ser oferecido ao eleitor dados que não correspondam à verdade.
Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam o registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.
O que se observa, no caso sob análise, é uma mensagem que não reproduz pesquisa propriamente dita, a reclamar o devido registro junto a esta Justiça, nem enquete ou sondagem, pois não se constata a divulgação de dados concretos, como o período em que foi realizada, o número de entrevistados, margem de erro, comparativos, índices etc.
Ainda que a conduta da Coligação recorrente não se mostre adequada, a mensagem contida na inserção de que os candidatos da coligação “as enquetes e pesquisas estão se confirmando” não possui a força que a ela se quer emprestar. Na verdade, não se verifica a ocorrência de divulgação de pesquisa, pois inexistem quaisquer elementos a indicar que medições estatísticas estavam sendo veiculadas.
Colaciono jurisprudência:
Recurso Cível – Propaganda eleitoral antecipada e divulgação de pesquisa não registrada – Ilícitos eleitorais não caracterizados – Inexistência de vedação de entrevistas – Referência à pesquisa não se equipara à veiculação – Obrigatoriedade do registro a partir do início do ano eleitoral – Improcedência mantida – Recurso não provido (TRE-SP – RC 26.218. Acórdão de 19/08/2008. Relator Neuvo Campos)
RE – Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro – Não configurada – entrevista que faz menção à porcentagem de aceitação de pretenso candidato – Sentença que julga improcedente o pedido – Recurso desprovido (RE 27.015. Acórdão do dia 22/08/2008. Relator Walter de Almeida Guilherme)
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PESQUISA. DIVULGAÇÃO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. CANDIDATO. ELEIÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURADA.
- A violação ao art. 33 da Lei nº 9.504/97 pressupõe divulgação de pesquisa que informe índices, posição dos concorrentes. Não basta apenas o candidato dizer que é o que mais cresce em todas as pesquisas e que se encontra em segundo lugar no município tal.
- Agravo de instrumento e recurso especial providos.
(AG 3894. Acórdão do dia 20/03/2003. Relator Luiz Carlos Lopes Madeira)
Representação. Pesquisa Eleitoral. Divulgação sem prévio registro. Procedência.
Questão de ordem - Exclusão da Coligação Caeté 100% da lide. Inclusão, de ofício, da coligação no polo passivo da demanda. Impossibilidade de o juiz proceder, de ofício, à alteração do polo passivo da demanda, ainda que se tratasse de litisconsórcio necessário, o que sequer é o caso. Violação ao princípio da inércia, trazendo para o bojo do processo terceiro não demandado pela autora e cuja presença não é indispensável ao prosseguimento do feito.
Mérito. A divulgação de pesquisa eleitoral se perfaz com a apresentação de dados objetivos, informando, ao menos, os candidatos e seus respectivos percentuais de intenção de votos.
1º recurso. A afirmação, veiculada no facebook, no sentido de que "estamos 3 pontos à frente nas eleições" não caracteriza divulgação, pois, ante sua precariedade, mostra-se impassível de induzir o eleitorado a crer que lhe são apresentados dados obtidos mediante rigorosa metodologia. Mera manifestação política, amparada pela garantia constitucional à liberdade de expressão.
2º recurso. A postagem de anunciado resultado de pesquisa, com indicação de percentual de intenção de votos obtidos por cada candidato e menção ao número - significativo, diga-se - de formulários utilizados na coleta de dados caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral. Sendo incontroversa a ausência de registro desta, o responsável pela divulgação incorre na conduta prevista no art. 33, §3º da Lei das Eleições, sendo irrelevante, para fins de aplicação da sanção pecuniária, a posterior exclusão da publicação. Exclusão da Coligação 100% Caeté do polo passivo da lide. Provimento do primeiro recurso, para julgar improcedente a representação em face de Mateus Ferreira Lopes e Marco Túlio Ferreira Lopes.
Desprovimento do segundo recurso, mantida, em relação a Jair Alex Genésio Magalhães, a imposição de multa no valor de R$53.205,00.
(TRE/MG. RE 65779.Acórdão do dia 27/02/2013. Relator Flávio Couto Bernardes)
Representação. Pesquisa Eleitoral. Divulgação sem prévio registro. Procedência. Condenação em multa.
A divulgação de pesquisa eleitoral se perfaz com a apresentação de dados objetivos, informando, ao menos, os candidatos e seus respectivos percentuais de intenção de votos. A realização de "pergunta" na página pessoal do facebook, indagando da intenção de voto dos que acessem tal página, constitui livre manifestação do pensamento, tanto do recorrente quanto daqueles que se disponham a assinalar um dos nomes apresentados. Postagem impassível de induzimento do eleitorado de que se trataria de pesquisa realizada sob rigorosa metodologia. Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação e afastar a condenação em multa.
(TRE/MG. RE 73342. Acórdão de 05/02/2013. Relator Flávio Couto Bernardes)
Assim, concluo que para configuração de divulgação de pesquisa eleitoral é necessário que, além da referência, se apresente um mínimo de elementos que remetam à sua própria formatação. São eles, por exemplo: os nomes dos candidatos, os índices e os percentuais de cada afirmação. Não sendo assim, por sua própria precariedade, não se revestem de potencial para levar eleitores a acolher aquela informação como resultante de uma pesquisa metodologicamente elaborada.
Com essas considerações, merece ser acolhido o recurso apresentado.
Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo provimento do recurso interposto para desconstituir a multa cominada.
Projeto de decisão:
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso.
Recurso. Pesquisa sem registro. Incidência do art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa pecuniária no patamar mínimo legal.
Preliminar de intempestividade afastada. A recorrente foi intimada da decisão numa quinta-feira, e o recurso interposto na segunda, em tempo hábil, haja vista a sexta ter sido feriado, bem como já terem se encerrado os plantões de final de semana.
Mensagem veiculada no espaço destinado às inserções de propaganda gratuita no rádio, a qual não reproduz pesquisa propriamente dita, a reclamar o devido registro junto a esta Justiça. Tampouco se trata de enquete ou sondagem, pois não divulgados dados concretos, a exemplo do período em que realizada, número de entrevistados, margem de erro, comparativos e índices.
Dada a precariedade do conteúdo veiculado, inviável a sua equiparação à pesquisa metodologicamente elaborada, não tendo potencialidade para desequilibrar o pleito eleitoral.
Corolário é a reforma da sentença prolatada.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RELVADO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RELVADO (Adv(s) Sebastiao Lopes Rosa da Silveira)
COLIGAÇÃO RENOVAR E UNIR COM SUSTENTABILIDADE (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Felipe Henrique Giaretta e Thiago Vian)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pelo PMDB de RELVADO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 67ª Zona – Relvado/Encantado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, face à impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Na demanda, pretendia-se a declaração de nulidade da totalidade dos votos da urna número 57, localizada no Ginásio Municipal de Esportes do Município.
Os recorrentes interpuseram recurso (fls. 51/55), aduzindo que houve inúmeras irregularidades relacionadas ao controle daquela urna. Entre elas, o suposto fato de um dos fiscais de mesa ter utilizado o telefone durante o pleito, relacionando o número de eleitores que ainda não haviam sufragado. Também, a suposta divergência entre o número de votantes e as assinaturas no caderno de votações.
Com as contrarrazões (fls. 165/169), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 67/70).
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.
Anote-se, de pronto, que a presente demanda tem por escopo impugnar uma urna eleitoral com o fundamento de - segundo se alegou – a ocorrência de irregularidades no dia da eleição. Ora: a demanda restou intentada apenas em 10 de outubro do corrente, vários dias após a proclamação final dos resultados que, como se sabe, acontecem num intervalo de poucas horas do fechamento das cabines eleitorais.
Compulsando o Código Eleitoral, há que se recordar que é de competência das Juntas Eleitorais o exame dessa matéria, como alude o seu artigo 124. Efetivamente, procedeu-se em impugnação no dia da eleição, a qual foi rejeitada (fl. 06)
Há de se se reconhecer, aliás, que as disposições do Código Eleitoral sobre a impugnação da urna - legislação da década de 60 – ainda não estão totalmente contemporâneas ao emprego do atual dispositivo eletrônico de votação.
No entanto, ao exame da questão de fundo, tenho que andou a magistrada sentenciante. Os fatos alegados não se consubstanciam em hipóteses de nulidade de votação ou de impugnação da urna.
Não restou comprovado que um dos mesários, Sr. Marcelo Cagliaria estaria “falando seguidamente ao telefone celular, repassando o nome dos votantes que não compareceram”. Ao mesmo tempo, as eventuais ausências de assinatura no caderno de votação também não se amoldam à falha grave o suficiente para comprometer a votação ali obtida.
O próprio recorrente, ao fim, sugere a razão de tentar impugnar, ainda que sem fundamento, sem prova e a destempo, a urna de número 57: é que a eleição foi vencida por particular diferença de apenas dois votos (fl. 09). No entanto, essa pretensão não encontra amparo em quaisquer elemento da legislação, “não passando de tentativa de uso da máquina judicial em prol de mera irresignação com o resultado oriundo da soberania popular”, como se escreveu na sentença.
Assim, nada a retocar na decisão atacada que não conheceu do pleito, por absoluta carência de ação, inexistente previsão legal que a sustente.
Daí que nego provimento ao recurso.
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Recurso. Apelo que visa a impugnar urna eletrônica. Eleições 2012.
Extinção do processo, sem resolução de mérito pelo julgador singular.
É da competência das juntas eleitorais o exame de irregularidade no transcorrer da votação, como alude o art. 124 do Código Eleitoral.
Efetivamente procedida a impugnação no dia da eleição, a qual restou rejeitada. Fatos que não se consubstanciam em hipóteses de nulidade de votação ou de impugnação da urna.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB), MARCELO ESSVEIN, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO e ORISON DONINI CEZAR (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Ofensa ao § 4º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Veiculação de propaganda eleitoral por meio de placa em parede externa de prédio comercial. Representação julgada improcedente no juízo originário, ao entendimento de que não restou configurada qualquer ilegalidade.
Afixação de placa em estabelecimento comercial. Reconhecimento da irregularidade. A retirada da propaganda em bem de uso comum para fins eleitorais, por se tratar de bem particular, não afasta a aplicação de multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Estampada a autoria e o prévio conhecimento dos candidatos da chapa majoritária e do candidato a vereador, haja vista que, para a colocação da placa, foi necessária autorização destes. A responsabilidade da coligação se dá em face do art. 241 do Código Eleitoral, que lhe impõe a obrigação de orientar e de supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Reforma da sentença para condenar os representados à sanção pecuniária de forma individualizada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para condenar os recorridos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TRIUNFO
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PC do B) (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PSDB - PPS), MARCELO ESSVEIN e TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 11 da Resolução TSE 23.364/2011. Eleições 2012.
Divulgação de pesquisa eleitoral por meio de panfletos. Veiculação de algumas informações em detrimento de outras. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Pesquisa registrada junto à Justiça Eleitoral. Dados exigidos pela legislação devidamente divulgados, nos termos do art. 11 da Resolução TSE n. 23.364/2011. Inexistência de vedação legal quanto à utilização em destaque dos dados mais favoráveis à coligação interessada, prática lícita e amplamente adotada pelos contendores na disputa do eleitorado. Não caracterizada a distorção na divulgação dos dados capaz de induzir em erro os eleitores.
Pesquisa eleitoral regular. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TRÊS DE MAIO
COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Marlon Fernando Simon e Tiago Rossi Rodrigues)
COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO (PP - PDT - PTB - PPS - PR - DEM - PSD - PSDB) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Francieli Cristina Cervi, Jorge Luiz Wachter e Vitor Seguer Sauer)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO, contra decisão do Juízo Eleitoral da 89ª Zona Eleitoral de Três de Maio, que julgou parcialmente procedente a representação proposta contra COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO, ratificando a decisão liminar concedida (fl. 07) que determinou à recorrida abster-se de distribuir e divulgar o panfleto que divulgava pesquisa eleitoral, deixando de fixar multa por inexistência de adequação típica ao disposto no art. 18 da Res. 23.364/11 do TSE.
A COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO, inconformada com a parcial procedência da ação, em suas razões (fls. 24/28), sustenta que deve ser aplicada a sanção pecuniária à coligação responsável, com base no art. 20 da Res. TSE 23.364/11.
Com as contrarrazões da recorrida (fls. 30/34), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 50/51).
É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 h.
No mérito, cuida-se de distribuição de panfletos com divulgação de resultado de pesquisa eleitoral publicada em órgão da imprensa escrita, no qual não constaram as informações obrigatórias previstas no artigo 11 da Resolução 23.364/2011 do TSE.
Conforme se depreende da análise dos autos, resta incontroverso que a divulgação da pesquisa omitiu informações essenciais, quais sejam, o período de coleta dos dados e a margem de erro considerada estatisticamente.
Transcrevo, na íntegra, o art. 11 da Resolução TSE n° 23.364/2011:
Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o número de entrevistas;
IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a
contratou;
V – o número de registro da pesquisa.
No entanto, como bem explicitou o douto procurador em seu parecer, a multa prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal sanciona somente a divulgação de pesquisa não registrada previamente, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 20 da referida Resolução, pois este dispositivo prevê sanções penais e não administrativas.
Para melhor compreensão do acima exposto, trago os dispositivos legais:
Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) ( Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
Art. 20. O não cumprimento do disposto no art. 14 desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) ( Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado ( Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).
Assim entendeu a magistrada de 1º grau e também é o posicionamento da jurisprudência trazida no parecer ministerial:
ELEIÇÕES 2010. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISAELEITORAL. DIVULGAÇÃO EM "BLOG". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DONÚMERO DO REGISTRO DA RESPECTIVA PESQUISA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 33, § 3º DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A multa do art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97 somente é aplicável à hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro.
2. A ausência de algumas informações no momento da divulgação de pesquisa legítima e registrada não autoriza a aplicação de multa na forma do art. 33, § 3º da Lei das Eleições. (grifei)
3. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PR. Representação nº 231684, Relator(a)LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, DJ - Diário de justiça, Data(14/12/2010)
Ainda, não há como acolher a tese do recorrente quanto à aplicação do artigo 15 da mencionada Resolução, visto que também não se amolda à conduta descrita nos autos, uma vez que referido dispositivo legal se refere expressamente à divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, sendo que a presente representação trata de distribuição de panfletos contendo divulgação de resultado de pesquisa eleitoral.
Confira-se o texto legal:
Art. 15. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Desta forma, é de ser mantida a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 11 da Resolução TSE 23.364/2011. Eleições 2012.
Distribuição de panfletos com divulgação de resultado de pesquisa eleitoral publicada em órgão da imprensa escrita. Omissão de informações legais obrigatórias. Deferido pedido liminar, determinando ao representado abster-se de distribuir e de veicular a pesquisa eleitoral. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, deixando de aplicar multa.
Incontroversa a omissão de informações essenciais. Ausentes o período de coleta dos dados e a margem de erro considerada estatisticamente. Ofensa ao art. 11 da Resolução TSE n. 23.364/2011.
Inviável, “in casu”, a cominação de sanção pecuniária. A multa prevista no art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/201 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio, o que não é o caso dos autos.
Descabe, outrossim, aplicação do art. 15 da Resolução TSE n. 23.364/2011, vez que referido dispositivo legal se refere expressamente à divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP), ROBERTO LUNELLI e OLAIR DORIGON (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira e Márcio Medeiros Félix)
COLIGAÇÃO RENOVA BENTO! (PP - PMDB) (Adv(s) Gustavo Baldasso Schramm e Sidgrei Antônio Machado Spassini)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO, ROBERTO LUNELLI e OLAIR DORIGON contra a decisão do Juízo Eleitoral da 08ª Zona – Bento Gonçalves, que julgou procedente a representação ajuizada pela recorrida COLIGAÇÃO RENOVA BENTO(PP-PMDB), condenando-os ao pagamento da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9504/97 c/c o art. 17, da Resolução 23.370/11 do TSE, solidariamente, no valor de R$ 5.320,50 (fls. 22/23).
Em suas razões recursais (fls. 26/27), argumentam que as propagandas, individualmente, não excedem o tamanho máximo permitido por lei e que devem ser consideradas de forma separada. Alegam que, embora as propagandas tratem de candidatos da mesma coligação, são campanhas distintas a cargos distintos, estando as placas próximas uma da outra e não justapostas. Requerem o provimento do recurso com a reforma da sentença de 1º grau e a consequente exclusão da multa imposta.
Com as contrarrazões (fls. 30/33), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de forma individualizada com base no art. 17 da Resolução do TSE nº 23.370/2011(fls. 35/39).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h.
No mérito, cuida-se de afixação de placas em bem particular.
A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. A veiculação de propaganda em desacordo com esses parâmetros implica no sancionamento do infrator na multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, conforme dispostivos legais que abaixo transcrevo:
Art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido, não de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas.
Com efeito, o que a lei eleitoral visa coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual, de forma que placas, faixas e outros engenhos publicitários podem, dependendo da forma como veiculadas, obter efeito publicitário de outdoor.
Neste sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido. (grifei)
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011)
No entanto, analisando as fotografias da fl. 06, tem-se claro não existir a percepção de unidade visual.
Veja-se que as propagandas são de candidaturas distintas, não havendo que se falar em justaposição ou o alegado apelo visual.
Desta forma, tenho que a verificação da regularidade das propagandas deve ser aferida de forma individual, por meio da medição de cada propaganda eleitoral.
De acordo com as fotografias da fl. 06 e certidão da fl. 09, este é o cenário das medidas das publicidades:
a) Fotografia 1 (fl. 6) – candidato Lunelli, total de 4,03 m²;
b) Fotografia 2 (fl. 6) – candidato Dorigon, total de 3,96 m²;
c) Fotografia 3 (fl. 6) - candidato Lunelli, total de 4,06 m².
Assim, a propaganda eleitoral do recorrente OLAIR DORIGON possui a metragem adequada, não ferindo a legislação eleitoral como as demais publicidades objeto do presente recurso.
Todavia, em relação às propagandas do recorrente Roberto Lunelli, resta incontroverso, pela análise das metragens aferidas, que houve a veiculação de propaganda eleitoral afrontando o permissivo legal, ou seja, acima de 4 m², devendo ser aplicada ao caso a sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e não a prevista para outdoor (art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal).
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Conforme consolidada jurisprudência, tratando-se de propaganda em bem particular, a remoção após notificação judicial não elide a fixação da multa, que arbitro no mínimo legal de R$ 2.000,00, a ser arcada, solidariamente, pelos recorrentes Roberto Lunelli e Coligação Nosso Compromisso é Bento.
Por fim,em relação ao contido no parecer ministerial no sentido de aplicação da multa de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso para julgar improcedente a representação contra Olair Dorigon e condenar Roberto Lunelli e Coligação Nosso Compromisso é Bento, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 2.000,00, forte no disposto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, proveram em parte o recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Afixação de placas em bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Reconhecimento do efeito visual de “outdoor”. Aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9504/97.
Veiculação de publicidade eleitoral por meio de afixação de placas em bem particular. Análise da regularidade das propagandas de forma individualizada. Não configurada a justaposição ou o alegado apelo visual, visto tratar-se de candidaturas distintas. Placas com dimensões superiores ao permissivo legal. Aplicação da sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, e não a prevista para “outdoor”. Metragem adequada em relação à publicidade de um dos recorrentes. Afastada a ilicitude.
A responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação decorre dos arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/1997, sendo responsáveis pela fiscalização de toda a sua propaganda. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.
Impossibilidade da aplicação individualizada da sanção, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação contra Olair Dorigon e condenar Roberto Lunelli e Coligação Nosso Compromisso é Bento, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PAROBÉ
COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CRESCER (PP - PR), MARIZETE PINHEIRO e LEDIMAR PERBONI (Adv(s) Antônio Fernando Selistre), CLAUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA, IRTON BERTOLDO FELLER, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA DE PAROBÉ-RS (PT - PMDB - PPS - PV - PCdoB - PTdoB) e AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) Gilmar da Silva Mello), COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO (PTB - PDT - PSDB - PSB - DEM - PSC - PSDC - PMN), COLIGAÇÃO JUNTOS POR PAROBÉ (PDT - PSC - DEM), COLIGAÇÃO TODOS POR PAROBÉ (PTB - PSD), COLIGAÇÃO UNIDOS POR PAROBÉ (PMN - PSB - PSDB), ENIO CARLOS TERRA, ALESSANDRO DA COSTA, JAQUELINA APARECIDA MARTIM, JORGE ADEMIR MACHADO, PAULO MARTINS PINHEIRO, GERLEI AUTOORI, EUCLIDES RIBEIRO PINTO, LUIS CARLOS AUGUSTINHO, OSMAR TEIXEIRA, PAULO DOS SANTOS HILÁRIO, ANA LUCIA DOS REIS, ANGELA ELISABETE HERMES, JOSELIA VIANNA PAES, TADEU DINIZ DA COSTA, NEI WICIENSKI, ANDREA CRISTINE EISMANN e CLAUDEMIR BELCHIOR BRAGANÇA (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de “santinhos”. Incidência do art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa.
Impossibilidade da concessão de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, em face do art. 257, do Código Eleitoral. Pretensão afastada.
Veiculação de propaganda por meio da distribuição de "santinhos" dos candidatos recorrentes, em vários locais de votação no dia da eleição. Evidente irregularidade. Demonstrada a autoria e a efetiva distribuição do material, após às 22 horas do dia que antecede à eleição.
Inaplicabilidade de sanção pecuniária em razão da falta de previsão legal. Inviável, da mesma forma, o uso, por analogia, da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, pois norma restritiva de direito deve ser interpretada restritivamente.
Não conhecimento do recurso de um dos candidatos, por intempestivo. Candidato, entretanto, beneficiado pelos efeitos do provimento dos demais apelos, com fulcro na regra prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. Aplicação de ofício.
Reforma da sentença para afastar a sanção pecuniária.
Provimento dos demais apelos.
Por unanimidade, não conheceram do recurso de Vandro da Silva e deram provimento aos demais apelos, nos termos do voto da relatora.
Próxima sessão: qui, 18 jul 2013 às 17:00