Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS - MULTA - CASSAÇÃO DO DIP...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ESTÂNCIA VELHA

SÔNIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO (Suplente) (Adv(s) Julião Terra Ludwig)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SÔNIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral - Estância Velha - que julgou procedente representação pela prática de abuso de poder político por parte da apelante. Em seus fundamentos, a sentença entendeu que o caderno probatório é idôneo para configuração dos fatos relacionados à entrega de casas populares a eleitores, com pedido e condicionamento eleitoral em favor da candidata a vereadora. As testemunhas confirmaram, segundo o teor da decisão, que a entrega das chaves era acompanhada de pedido implícito e explícito de votos, caracterizando conduta abusiva reprimida pelo artigo 73, inciso III, da Lei n. 9.504/97. Em razão desses fatos, aplicando o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90, o juízo de origem cassou o diploma e declarou a inelegibilidade da representada por oito anos.

Nas razões recursais, a demandada sustenta que a sentença deixou de examinar os elementos probatórios por ela carreados. Alega que os atos foram perpetrados por apoiadores políticos, e não pela própria candidata. Sustenta que o contato com as populações carentes era atributo das suas funções no município, na área de assistência social, e que não tinha qualquer poder para distribuir ou retirar moradias. Afasta a potencialidade dos atos cometidos para o efeito de contaminar a eleição, e pede o provimento da irresignação.

Contrarrazões oferecidas, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A sentença, segundo dá conta a certidão de fl. 253, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 11 de janeiro de 2013 (sexta-feira).

A manifestação recursal foi oferecida apenas em 17 de janeiro de 2013 (quinta-feira) - fora, portanto, do prazo de três dias previsto na legislação eleitoral. Não há informação de qualquer fato que obstaculizasse a fruição normal do prazo.

Sendo intempestivo, não pode ser conhecido.

Daí que o voto é para não conhecer do presente recurso.

 

Recurso. Abuso de poder político. Incidência do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Entrega de casas populares a eleitores atrelada a pedido de voto em favor de candidato vereador. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação pelo julgador monocrático. Cassação do diploma do candidato representado e declaração de sua inelegibilidade por oito anos.

Recurso apresentado a destempo, porquanto não observado o prazo legal de três dias.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Julião Terra Ludwig, pela recorrente SÔNIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO
MANDADO DE SEGURANÇA - PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTA OU DEPOIMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Fabianne Breton Baisch

TAQUARI

EMPRESA JORNALÍSTICA O FATO NOVO LTDA. (Adv(s) Gerson Salusse Borges)

JUÍZA ELEITORAL DA 056ª ZONA - TAQUARI

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Para evitar tautologia, valho-me do relatório da fl. 64:

Vistos, etc.

Empresa Jornalística “O Fato Novo Ltda” impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de decisão da Juíza Eleitoral da 56ª Zona que – nos autos de AIJE ajuizada pelo MPE em desfavor de Ivo dos Santos Lautert (ex-prefeito), Andréia Portz Nunes (eleita vereadora), Emanuel Hassen de Jesus (eleito prefeito) e André Luís Barcellos Brito (eleito vice-prefeito), referente ao pleito de 2012 em Taquari – proibiu a publicação de entrevista realizada com Marione Vilanova Nonnenmacker, ex-secretária municipal da saúde, relativamente a fatos objeto de depoimento por ela prestado em juízo, oportunidade em que a magistrada também determinou à autoridade policial a instauração de inquérito com o fim de apurar eventual ocorrência de coação no ato.

Sustenta que não pode ser infringido o princípio da atualidade da informação e a liberdade de imprensa, sob pena de censura prévia.

Aduz, como fumus boni iuris, os próprios fundamentos do pedido, a legislação vigente e o teor da entrevista. Argui, como periculum in mora, a possibilidade de ineficácia de reforma futura da decisão combatida, hipótese em que a demanda subjacente já estaria em outro momento processual, comprometendo a atualidade da informação e as circunstâncias do ato.

Requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que lhe seja facultado o direito de tornar pública a entrevista, até julgamento final. Pede a concessão da ordem para ser confirmada a decisão liminar (fls. 02-29). Junta documentos (fls. 30-62).

Indeferida a liminar, porquanto ausentes os requisitos para sua concessão (fls. 64-v), a impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 67-77 e 79).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 82-3).

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral opinou pela denegação da ordem (fls. 85-6v).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Fabianne Breton Baisch:

O mandado de segurança encontra-se maduro para julgamento.

Estou denegando a segurança.

A empresa jornalística responsável pelo jornal O Fato Novo, de Taquari, impetrou o presente mandado em face de decisão da Juíza da 56ª Zona Eleitoral que – em ação de investigação judicial eleitoral –, ao acolher pedido expresso neste sentido, proibiu a publicação de entrevista realizada com Marione Vilanova Nonnenmacker, ex-secretária municipal da saúde, atinente a fatos objeto do depoimento judicial por ela prestado naqueles autos, na condição de testemunha (áudio e degravação às fls. 47-51).

Como forma de justificar a sua pretensão, a impetrante aduziu que não podem ser infringidos os princípios da atualidade da informação e os da liberdade de imprensa e de expressão, sob pena de censura prévia. Destacou que não houve qualquer tipo de coação no ato, devendo ser resguardado o interesse público na divulgação da matéria.

Ao indeferir o pleito liminar, a Desª Elaine Harzheim Macedo, então relatora, assim se manifestou (fl. 64v):

Decido.

Tocante à sua admissibilidade, o Writ cumpre os pressupostos de tempo, legitimidade e finalidade.

Já quanto aos pressupostos para a concessão de liminar, ainda que admitido o requisito da urgência, consubstanciado no malferimento do princípio da atualidade da informação jornalística, tenho que o do fundamento relevante, prévio àquele, não está configurado.

Isso porque, em juízo perfunctório, pelo que consta dos autos, inexiste evidente ilegalidade a ser afastada de plano, tendo agido a autoridade apontada como coatora dentro dos limites impostos pelo princípio do livre convencimento do juízo, sopesando as circunstâncias e a própria efetividade da ação de investigação judicial eleitoral atrelada à questão – ao que não posso me imiscuir.

Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.

De fato, não se discute aqui o direito à publicidade da informação, mas a presença de elementos que apontem para uma decisão ilegal, destoante daquilo que se considera como compatível com o ordenamento jurídico vigente.

Analisei o acervo de documentos dos autos, notadamente a decisão impugnada e o pedido que a motivou (fls. 52-3) e cheguei à conclusão de que não há evidente ilegalidade a ser reconhecida nesta estreita via do mandamus.

Ao que tudo indica, Marione Nonnenmacker, por intermédio de procuradora legalmente habilitada (fl. 54), relatou ao juízo impetrado ter-se sentido constrangida com a entrevista concedida, mesmo tendo inicialmente consentido com a sua realização. Isso, aliado ao temor da repercussão negativa do fato, vinculado que estava com ação de investigação judicial eleitoral em trâmite, levaram a magistrada a quo a proibir a divulgação da entrevista – o que não espelha decisão desarrazoada, despida de fundamento minimamente plausível.

Logo, afastada a ilicitude da decisão, ainda que se possa questionar a sua conveniência, não há como fazer ingerência nas razões que pautaram o livre convencimento da juíza de primeiro grau.

Por outro lado, observa-se que a indigitada decisão quis resguardar o direito à privacidade e à imagem da pessoa, sobrepondo-o à liberdade de imprensa, como se vê das informações prestadas pela autoridade impetrada nestes autos (fls. 82-3):

[...]

Poucos dias após a audiência, em 11-4-2013, a advogada Nara Maria de Freitas Nonnenmacker, constituída pela testemunha Marione Vilanova Nonnenmacker, peticionou junto a este juízo relatando haver sido a dita testemunha coagida a prestar entrevista ao jornal local “O Fato Novo”. Afirmou veementemente não haver a Sra. Marione autorizado a publicação de entrevista alguma. Disse ter entrado em contato telefônico com o sr. Rivail, jornalista do impetrante, e tê-lo comunicado que a testemunha Marione de modo algum concordava com a divulgação da entrevista concedida. Após, entrou em contato telefônico com o sr. Paulo Costa, dono do jornal “O Fato Novo”, mais uma vez clamando pela não publicação da entrevista, pois a testemunha não havia autorizado a sua publicação. Segundo a advogada, este senhor lhe disse que a entrevista seria publicada independentemente de obter o consentimento da testemunha Marione, se assim fosse decidido pelo diretor do jornal. sr. Rogério.

Esta foi a situação trazida à apreciação deste juízo e que determinou a ordem judicial de abstenção, por parte do impetrante, de publicação da entrevista concedida. A ordem baseou-se no fato da entrevistada, sra. Marione, alegar e afirmar veementemente não haver consentido na publicação da entrevista, não haver permitido a divulgação de sua imagem pelo veículo impetrante.

Além da falta de consentimento, a sra. Marione alegou estar sendo coagida de várias formas, o que determinou a instauração de inquérito policial, já em andamento, para apuração dos fatos.

Considerando a gravidade das alegações, este Juízo entendeu menos gravosa a ordem de abstenção de publicação de matéria jornalística do que a permissão da divulgação de fatos até então não devidamente esclarecidos. [...]

Destacou a magistrada o clima tenso do último pleito municipal, tornando ainda mais compreensível a cautela de proibir a divulgação de entrevista que pode deteriorar o processo político-eleitoral vigorante na comunidade de Taquari (fl. 83):

A eleição municipal, nesta cidade de Taquari, não decorreu de forma tranquila, pelo contrário. Até a presente data ainda ocorrem inúmeros incidentes envolvendo os protagonistas e coadjuvantes daquele pleito. A advogada peticionária, até a data de hoje, se faz acompanhar por seguranças privados, em razão das inúmeras ameaças e pressões que alega sofrer. As redes sociais fervilham de notícias e boatos acerca de fatos referentes ao pleito municipal. Ou seja, aqui em Taquari a eleição continua sendo o assunto do dia, mas isto ocorre da pior forma possível. Por estes motivos, as alegações trazidas pela testemunha Marione, por meio de sua procuradora, revestiram-se de verossimilhança, tendo como consequência a determinação de abstenção de publicação de matéria não autorizada pela própria entrevistada.

De ver que a atualidade da informação jornalística encontra limites em outros direitos fundamentais, como o são os direitos individuais expressamente reconhecidos na Constituição Federal, mormente em um cenário marcado por sérios incidentes entre os concorrentes ao pleito.

Oportuna, a esse respeito, a lição de Celso Ribeiro Bastos, para quem “consiste o direito à privacidade na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes acesso a informações sobre a privacidade de cada um e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano1.

Assim, analisadas as circunstâncias do caso, e feito o cotejo entre os princípios que ora se confrontam, também concluo devam prevalecer os integrantes da noção de dignidade da pessoa humana, notadamente o direito à privacidade e à imagem.

Para tanto, trago a seguinte jurisprudência do STF e do TSE:

Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória. Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC.

1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC).

2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem.

3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral.

[...]

10. Agravo retido e apelações não providos.

(STF – AO 1390 – Rel. Min. Dias Toffoli – J. Sessão de 12/05/2011.)

 

ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. REVELIA. OFENSA CARACTERIZADA.

Reconhecida a revelia do representado, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação.

Texto que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e crítica, com ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem dos representantes. Direito de resposta deferido.

(TSE – RP 233889 – Rel. Min. Henrique Neves – J. Sessão 19/08/2010.)

Nessa linha o parecer do procurador regional eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fls. 85-6v ):

[…]

Sopesando os argumentos trazidos pela parte impetrante, bem como as informações prestadas pela juíza, dentre as quais se destaca o “fato da entrevistada, Sra. Marione, alegar e afirmar veementemente não haver consentido na publicação da entrevista, não haver permitido a divulgação de sua imagem pelo veículo impetrante” (fl. 82), tenho que a melhor orientação é no sentido de que no confronto de princípios constitucionais no caso em concreto, deverá prevalecer o direito à privacidade e à imagem da pessoa que desautorizou a publicação.

A atividade jornalística não possui direito de informação irrestrito, como quer a parte impetrante, devendo respeitar os direitos individuais e ser utilizada de forma responsável, especialmente durante o período eleitoral e em município em que foram inúmeros os incidentes envolvendo os candidatos, como informou o juízo impetrado.

Tampouco há falar em ofensa ao art. 220 da Constituição Federal, cuja redação dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Isso porque o juízo impôs ao periódico tão somente respeitar o direito à integridade da entrevista que, conforme consta nos autos, está se sentindo de alguma forma ameaçada após ter concedido a aludida entrevista. Esta vedação não impede a manifestação da linha editorial adotada pela parte impetrante, tampouco a divulgação de informações acerca do processo em trâmite naquela instância, nas tão somente a divulgação das palavras e da imagem da testemunha.

Logo, considerando não estar demonstrada evidente ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe. [...]

Por fim, despiciendo adentrar na discussão sobre o efetivo cometimento do delito de coação, o que deve ser feito na instância própria. Aliás, não por acaso, como visto, o juízo impetrado determinou à autoridade policial a instauração de inquérito para apuração de eventual ocorrência de crime no ato, cuja persecução ocorrerá naquela seara.

Nesse contexto, conclui-se não haver violação a quaisquer preceitos de ordem constitucional, em especial os referidos pela impetrante – art. 5º, IX e §§ 1º e 2º do art. 220 da Magna Carta.

Diante do exposto, inexistindo arbitrariedade ou ilegalidade a ser afastada, VOTO pela denegação da segurança.

1BASTOS,Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. v. II. p. 63.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho a relatora.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

O caso dos autos não trata exatamente da questão de privacidade ou imagem, por várias razões, uma delas porque se tratou de entrevista livremente concedida. O que está em causa é se essa autorização para entrevista é passível ou não de revogação, a posteriori, de quem deu justamente a autorização para que a entrevista fosse dada. Até que ponto o livre consentimento está sendo ou não respeitado, se a possibilidade de revogação dessa autorização prévia para que se conceda a entrevista.

Trata, sim,  como referido no voto, uma questão possível de integridade física e corporal de segurança individual em face de eventuais coações ou ameaças, o que muda um pouco a figura dogmática da questão, porque os direitos fundamentais não são direitos absolutos, assim como a liberdade de imprensa, a intimidade da vida privada e mesmo a integridade corporal - tanto que cabe intervenção na liberdade corporal mediante consentimento do titular do direito.

A questão aqui posta é - tanto que o Ministério Público e o voto acabaram inclusive ferindo esse aspecto - se houve realmente a observância aos critérios da proporcionalidade de concordância prática. Se, de fato, nessas circunstâncias há condições de se presumir que essa autorização possa ser revogada e se a ordem judicial não implicou uma ilegalidade em sentido estrito em função dessa circunstância. Parece-me que temos que levar isso em conta, embora não haja uma precedência absoluta à liberdade de expressão no Direito brasileiro - isso está fora de cogitação, embora os direitos fundamentais estejam submetidos a uma reserva de ponderação geral e que implica o juízo de proporcionalidade em caso de conflitos.  Parece-me que o caso não trata de privacidade e imagem, nem da  garantia da isonomia do processo eleitoral - o que foi alegado, mas não me parece que  haja elementos que possam justificar isso. Nesse particular vou divergir do voto da relatora e conceder a segurança.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

A questão da ponderação dos princípios é que leva uma série de questões culturais e de consciência em conta e que, apesar do mais técnico que tentemos que seja, sempre há um elemento de subjetividade.

Estou de pleno acordo com o Dr. Ingo de que não se trata de uma questão de privacidade e de imagem, por um simples motivo: a privacidade tenta proteger do público aquelas coisas que não quero mostrar ao público. Por exemplo, o Google Maps não pode tirar uma foto do que faço dentro da minha casa. Isso é privacidade.

Se estou de acordo em conceder uma entrevista, não se trata mais de privacidade. No caso, a senhora que deu a entrevista e revoga a autorização, o que é absolutamente justo,  por estar em perigo a sua integridade física, assim prevaleceria.

Agrego ao que o  Dr. Ingo disse a questão pública e da democracia. Ora, existe o interesse da cidade de Taquari - e por que não dizer da cidadania como um todo - de ter contato com as informações e mesmo com o que disse a secretária, ou seja, ao ser uma pessoa pública e ao  dar uma entrevista para uma empresa jornalística, que está a serviço da democracia, e se tivermos demasiados limites a isso, não me incomodo propriamente com o direito da empresa e sim com o direito da população de ter acesso àquelas informações.

Então, nessa difícil ponderação de princípios, que é complexa, acompanho o voto do Dr. Ingo apenas acrescentando essa questão do interesse público pela informação, ou seja, o valor democrático. Concedo a segurança.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Ouvi o voto da relatora, preocupada com o aspecto da integridade física da secretária que havia concedido a entrevista. Penso que as questões levantadas pelos Drs. Ingo e Leonardo são procedentes. Na verdade, não houve uma ofensa ao direito à privacidade. A entrevista foi concedida espontaneamente. A preocupação da secretária foi com as consequências da entrevista dada para um órgão de impresna, sendo  um direito, dentro da liberdade de imprensa, de divulgar esses fatos que dizem respeito à vida pública do Município de Taquari.

Com a vênia da eminente relatora, acompanho a divergência, concedendo a segurança.

 

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:

Vou pedir licença à eminente relatora para aderir à divergência.

Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração contra ato judicial que proibiu a divulgação de entrevista atinente a fatos objeto de depoimento em ação de investigação judicial eleitoral. Liminar indeferida.

O juízo "a quo" fundamentou que sua decisão quis resguardar o direito à privacidade e à imagem da pessoa, em sobreposição ao da liberdade de imprensa.

O caso dos autos não trata do direito de privacidade porque a entrevista, além de concedida espontaneamente, não versa sobre aspectos da vida pessoal, privada ou íntima da pessoa que a concedeu. Pelo contrário, a entrevista diz com fatos de interesse público e que são objeto de disputa judicial eleitoral que, ademais, não teve decretada o segredo de justiça. Por outro lado, não se vislumbra justificado eventual arrependimento quanto à autorização concedida, pois além de não estar em causa direito de personalidade da entrevistada (sua privacidade, honra ou imagem) a própria alegação de risco à sua integridade pessoal não restou demonstrada e, de resto, já estaria configurada pelo fato de o jornal noticiar fatos ligados ao processo e à atuação da entrevistada como testemunha.

Em havendo tal situação de risco, cabíveis outras medidas acautelatórias. A hipótese, portanto, não justifica uma sempre excepcional e devidamente justificada, do ponto de vista dos critérios da proporcionalidade e relevância dos direitos ou bens jurídicos colidentes, intervenção na liberdade de informação dos órgãos de imprensa.

Concessão da segurança.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, concederam a segurança, vencida a relatora e o Dr. Zugno. Lavrará o acórdão o Dr. Ingo.

Dr. Gerson Borges, pela impetrante EMPRESA JORNALÍSTICA O FATO NOVO LTDA.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELE...

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CAMARGO

COLIGAÇÃO CAMARGO SERÁ PARA TODOS (PMDB - PSB - PTB - PDT) (Adv(s) Edemilson Zilli)

COLIGAÇÃO CAMARGO NO RUMO CERTO (PP - PT - PPS - PSDB), JOÃO CARLOS ZANATTA, ELIANE MESACASA TRENTIN e JOILSON SOUZA SANTOS (Adv(s) Cassiano Rizzatto, Luís Ricardo Bianchin Magnan e Marcos Roberto Damo)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAMARGO SERÁ PARA TODOS contra sentença do Juízo da 62ª Zona - Marau - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO CAMARGO NO RUMO CERTO, JOÃO CARLOS ZANATTA (prefeito de Camargo eleito nas eleições de 2012), ELIANE MESACASA TRENTIN (vice-prefeita de Camargo) e JOILSON SOUZA SANTOS, sob o fundamento de não estarem comprovados os fatos descritos na inicial.

Os fatos imputados aos representados foram assim sintetizados na sentença:

a) distribuição de brindes, consistente em “doação de um CD, contendo gravação de manifestações e músicas”; b) distribuição irregular de cópias de documentos públicos, especificamente atas, ordens de serviço, relatórios, comunicados e respostas, com o fim "de caluniar a equipe de enfermagem, especialmente a enfermeira Jeanice de Freitas Fernandes e o candidato Edson Luiz Zilli"; c) a divulgação de campanha institucional, bem como de interesse para a promoção da Administração, pela imprensa escrita, em violação ao disposto no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei 9.504/97; d) a publicação irregular, na página oficial do Município de Camargo, de obras que estão sendo executadas pela atual Administração; e) e, por fim, a utilização de evento do município para divulgar propaganda eleitoral.

Em suas razões, aduz que houve a veiculação de matérias no jornal Eco Regional que beneficiaram indevidamente JOÃO CARLOS ZANATTA e ELIANE MESACASA TRENTIN. Também refere que houve divulgação de publicidade institucional no período vedado, no site oficial da prefeitura municipal, com violação ao disposto no art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97. Por fim, sustenta que a participação do candidato à reeleição ao cargo de prefeito, João Carlos Zanatta, nos eventos Desfile Farroupilha e Cavalgada Farroupilha, ocorridos no dia 16 de setembro de 2012, violou o que preceitua o art. 74 da Lei das Eleições.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam receber a moldura legal do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22 da Lei 64/90, ou das condutas vedadas elencadas nos arts. 73 a 77  da Lei 9.504/97.

Consabido que os agentes políticos devem atuar balizados por limites legalmente estabelecidos. O exercício dessas funções com desvio de suas finalidades legais, objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político e econômico previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessário demonstrar, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho, da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Em relação às condutas vedadas, como espécie do gênero abuso de poder, com sua gênese no instituto da reeleição, instituída por meio da EC nº 16/97, podem evidenciar-se no desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (incisos VI, "a", VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, "b" e "c" do art. 73 da LE) da administração pública (lato sensu).

Ressalta-se o princípio da igualdade como bem jurídico protegido, sendo despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito.

Para sus caracterização, basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais.

Postas essas primeiras observações, passo a examinar o caso em julgamento.

Verifico, desde logo, que o juízo de primeiro grau bem analisou a questão, apreciando a prova produzida nos autos, motivo pelo qual adoto seu arrazoado como fundamentação deste voto, nos seguintes termos:

A) Distribuição de Brindes

Já na decisão que indeferiu o pedido liminar (fs. 32/33), consignou-se que o CD distribuído pelos representados continha apenas campanha eleitoral e respectivos jingles. A prova pericial produzida ratificou a assertiva (f. 204, quesito 3 dos representados).

 

O laudo pericial informa ainda que “as mídias não são regraváveis” (f. 204, quesito 2 da representante) e que “não há qualquer outra utilidade para o CD” (f. 204, quesito 3 da representante).

 

Assim, como o CD distribuído contém apenas material de campanha, que poderia até, legalmente, ser disponibilizado para os eleitores na internet, conforme bem apontaram os representados, e não pode ser regravado não se verifica qualquer violação da legislação eleitoral.

 

Note-se que o artigo 39, 6°, da Lei 9.504/97 se utiliza da técnica da interpretação analógica, explicitando, além dos paradigmas, o critério de classificação/agrupamento, consistente no “proporcionar vantagem ao eleitor”.

 

Por outro lado, a legislação eleitoral, neste âmbito, só traz uma enumeração taxativa no artigo 39-A da Lei 9.504/97, que trata das vedações para o dia das eleições, o que foge ao conteúdo fático dos autos.

 

Destarte, considerando-se que o CD distribuído pelos três primeiros representados não proporciona qualquer vantagem ao eleitor, houve mera distribuição regular de material de campanha, com a observância ao disposto no artigo 12 da Resolução n. 23.370/2011 - TSE.

 

B) Distribuição de Documentos Públicos

A prova testemunhal colhida não revelou qualquer “distribuição” de documentos públicos. Quando muito, referiu que o representado Joilson Souza Santos, de posse, supostamente, de cópias, informara alguns eleitores sobre a existência de um processo administrativo contra a servidora municipal Jeanice, esposa do candidato a prefeito pela coligação representante.

 

No ponto, não se consegue verificar qualquer ilegalidade eleitoral na conduta.

 

Primeiramente, a conduta não se amolda a qualquer das condutas vedadas pelo artigo 73 da Lei 9.504/97, sequer em seu inciso I, pois, ainda que se considere os documentos como bens móveis, não foi demonstrada a cessão nem que o representado Joilson tivesse a posse de tais em razão do exercício da função pública. Aliás, houve referência pela testemunha Clarisse Roy sobre a publicidade do processo, com afixação de documentos no quadro mural.

 

Em segundo lugar, não ficou provada a prática da calúnia, uma vez que não se demonstrou a atribuição dolosa de fato tido por criminoso.

 

Em terceiro lugar, a conduta não se enquadra em qualquer das vedações da propaganda, já que a legislação eleitoral não proíbe a exposição direta a eleitores, salvo no dia das eleições. Note-se, no ponto, que a assertiva de que, em eventual governo da representante, haveria a supressão do regime de sobreaviso dos enfermeiros faz parte do jogo político, não configurando qualquer infração.

 

Por fim, deve-se destacar que, como bem apontaram os representados na peça defensiva, a regra é a publicidade dos atos administrativos e, no caso, não houve prova da imposição de sigilo no processo administrativo referido.

 

C) Propaganda Irregular pela Imprensa Escrita

 

É de suma relevância para o enfrentamento deste tópico a distinção entre propaganda institucional, propaganda eleitoral e manifestação livre de opinião.

 

A propaganda institucional é aquela prevista no artigo 37, 1°, da Constituição República, ou seja, a publicidade oficial de atos, programas, obras e serviços com caráter educativo, informativo ou de orientação social, caracterizando-se pela utilização de recursos públicos para o seu custeio. No âmbito eleitoral, as proibições atinentes à propaganda institucional estão contidas nos dispositivos que tratam das condutas vedadas (artigo 73 da Lei das Eleições).

 

Já a propaganda eleitoral é aquela patrocinada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos dos eleitores, contendo, usualmente, honrarias ao beneficiário. As proibições atinentes à propaganda eleitoral concentram-se nos artigos 36 e seguintes da Lei das Eleições.

 

Por sua vez, a livre manifestação da opinião pela imprensa consiste na veiculação graciosa (leia-se não custeada pelo Poder Público, por partidos ou candidatos), em que se relata um fato ou se externa o mero pensamento do veículo de comunicação, ou de colunista específico, em regular exercício de um dos mais caros direitos constitucionais.

 

No caso dos autos, as reportagens indicadas pela representante nos tablóides constantes no anexo representam, a priori, o exercício da liberdade de imprensa em padrões condizentes com a regulamentação para o período eleitoral, como se lê no artigo 26, § 4º, da Resolução 23.370/2011-TSE, in verbis:

“Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.”

 

No parágrafo supra, utilizou-se a expressão a priori porque a representante poderia ter provado, ao longo do processo, a existência de pagamento ou de uso abusivo. Todavia, consultados os pormenores, verifica-se que as irregularidades não se confirmaram.

 

Muitos dos pontos apontados pela representante são verdadeiramente irrelevantes, como as reportagens constantes no tabl6ide de 19 de julho de 2012, as quais sequer expressam opinião favorável à Administração Pública.

 

Para aquelas reportagens que citam o nome do atual Prefeito, o representado João Carlos Zanatta, ou alguns feitos de sua Administração, não se indiciou ter havido o pagamento ou a influência direta. Aliás, a testemunha Carine Pompermaier, que trabalha no respectivo veículo de comunicação, asseverou que as reportagens são de responsabilidade do jornal, colhidas pelos repórteres junto à comunidade local.

 

Além disso, não se pode estender (interpretação extensiva ou ampliativa) a interpretação do artigo 77 da Lei das Eleições, que proíbe a candidatos o comparecimento, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, para abranger a alusão a obras da Administração pela imprensa escrita. Ora, além de a regra do artigo 77 ser clara, reclamando uma interpretação meramente declarativa, é de conhecimento comum que as regras que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o proibido é apenas a participação, escancarada ou velada, em inauguração de obra pública.

 

D) Propaganda Institucional pelo Sítio Oficial

 

Sobre esse assunto, permanece inalterada a valoração externada já no momento de julgamento do pedido liminar: os documentos de fls. 26/27 apresentam apenas os pontos turísticos do Município, sem qualquer alusão a realizações da atual gestão.

 

Igual valoração foi realizada pelo Ministério Público Eleitoral, que assim se manifestou (f. 286v):

“As publicações irregulares na internet consistiriam na utilização de imagens das obras executadas pela Prefeitura Municipal, conforme documentos das fls. 26/7.

Salvo melhor juízo, a mera indicação de pontos turísticos do município no seu site não pode ser considerada propaganda eleitoral.

Propaganda é, por definição, a difusão de mensagem com caráter persuasivo. Para a caracterização de propaganda eleitoral seria necessária a vinculação explícita das obras do Museu Municipal e da Praça 12 de Maio à candidatura de João Carlos Zanatta, coisa que não ocorreu.”

 

E) Propaganda em Evento Público

 

Por fim, a apontada propaganda em evento público, especificamente nas comemorações alusivas à Semana Farroupilha.

 

A prova oral colhida causou certa perplexidade sobre a participação dos caminhões que estampavam o “13”. Analisada isoladamente a prova colhida em juízo, não obstante os questionamentos exaustivos à testemunha Ademar Perusso, especialmente, não é possível concluir com segurança sobre a realização de campanha no evento.

 

Porém, assistido todo o longo vídeo que instruiu a inicial (f. 31), tem-se a impressão de que o caminhão que ostenta o “13” (na verdade, não é uma propaganda tão chamativa assim) não participa do evento, que, no ponto, é marcado pela cavalgada, mas, tão somente, acompanha, para suporte, os cavaleiros.

 

Além disso, as próprias testemunhas arroladas pela representante indicam que os caminhões eram particulares e que o desfile foi encerrado com a cavalgada, quer dizer, antes da passagem do comboio de veículos que a acompanhavam.

 

Finalmente, no tocante à participação do representado João Zanatta no evento, questionada pela representante, a prova oral colhida, corroborada pelo vídeo, permite uma única conclusão, a externada pelo Ministério Público Eleitoral no parecer final (f. 287):

“Da prova colhida, não se extrai qualquer indício de que tenha o candidato atuado com abuso de autoridade, do poder político ou econômico, pois: a) não se tratava de inauguração de obra pública, mas de desfile alusivo à Semana Farroupilha; b) não restou comprovado que o candidato tenha atuado em outra condição que não fosse a de cidadão. Vale dizer: não há prova de que tenha se prevalecido da condição de Prefeito Municipal ou, mesmo, direcionado o evento em prol de sua candidatura.”

Dessa forma, não comprovadas as ilicitudes descritas na exordial, deve ser mantida a bem lançada sentença de improcedência da ação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.

Abuso do poder político e econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Condutas vedadas. Artigos 73 a 77 da Lei n. 9.504/97. Alegação de distribuição de brindes e de cópias de documentos públicos, bem como a realização de propaganda irregular. Improcedência da ação no juízo originário.

Conjunto probatório inapto para comprovar as ilicitudes descritas na exordial. Preservação da legitimidade do pleito e da isonomia entre os candidatos.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcos Roberto Damo, pelos recorridos COLIGAÇÃO CAMARGO NO RUMO CERTO (PP - PT - PPS - PSDB), JOÃO CARLOS ZANATTA, ELIANE MESACASA TRENTIN e JOILSON SOUZA SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

LOIVA ALBARELLO (Adv(s) Cláudio Luiz Bortoluzzi, Cristiane Vendruscolo e Jivago Rocha Lemes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LOIVA ALBARELLO opõe embargos de declaração (fls. 138-152) contra o acórdão das fls. 123 a 128, que julgou procedente a ação de recurso contra a expedição de diploma, reconhecendo a incidência de inelegibilidade constitucional da embargante e declarando a nulidade de seus votos para todos os efeitos, inclusive para o cômputo à legenda.

Em suas razões, Loiva Albarello aduz que o acórdão foi omisso em relação à existência da Representação n. 583-83, que tramita nesta Corte e ainda não foi julgado. Sustenta que não houve impugnação ao registro de sua candidatura, justificando a aplicação do artigo 16-A da Lei n. 9.504/97. Sustenta a existência de contradição, pois o acórdão não teria realizado  “a melhor técnica interpretativa” do precedente do TSE nele citado, resultando em conclusão contraditória, pois não é possível considerar revogado o artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral. Requer sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Ao contrário, a embargante busca, claramente, a reapreciação do caso.

Quanto à alegada omissão do acórdão em mencionar a existência do RE 583-83, pendente de julgamento nesta Corte, não se verifica o vício alegado, porque a existência de tal processo é absolutamente irrelevante para o julgamento do presente recurso contra expedição de diploma.

Menciona a embargante que o parecer do Ministério Público naqueles autos é pela improcedência da representação - como se o órgão ministerial fosse favorável a sua manutenção no cargo -, mas deixa de referir que o parquet entendeu pela inadequação da via eleita no RE 583-83, referindo expressamente, na ementa de seu parecer, colacionado pela representada, que “a alegada inelegibilidade somente poderia ser objeto de eventual recurso contra expedição de diploma, previsto no art. 262, I, do Código Eleitoral” (fl. 141). Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, a manifestação ministerial reforça o acerto do manejo do recurso contra expedição de diploma.

Ademais, a embargante confunde as ações, alegando que os votos não poderiam ser retirados da legenda exatamente porque o RE 583-83 teria sido extinto em primeiro grau. Novamente deve ser reforçado este ponto: a mencionada representação é irrelevante para o julgamento desta ação. Os votos são retirados da legenda no RCED por causa da revogação do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, e não por causa da eventual existência de representação discutindo a mesma matéria veiculada nestes autos.

Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, o qual deve apreciar apenas as circunstâncias relevantes para o julgamento da causa, conforme pacífica jurisprudência:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Por fim, não se verifica a contradição arguida nos embargos. Insurge-se a embargante contra a conclusão à qual chegou o TRE no tocante ao aproveitamento dos votos para a legenda, alegando que a Corte não ofereceu “a melhor técnica interpretativa ao precedente jurisprudencial” citado na decisão embargada. É nítida a pretensão de mera reapreciação do caso - fim a que não se prestam os embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre esse e decisão proferida em processo diverso. Precedentes.

2. Os supostos vícios apontados pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o objetivo de rediscutir matéria já decidida. Essa providência é inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração em Prestação de Contas nº 54581, Acórdão de 14/06/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 3/8/2012, Página 53.)

Assim, ausentes os vícios alegados, e diante do intuito de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.
 

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer omissão ou contradição. A existência de representação, contra a embargante, em tramitação na Corte, é absolutamente irrelevante para o julgamento do recurso contra expedição de diploma. Apenas as circunstâncias relevantes para julgamento da causa devem ser apreciadas.

Impossibilidade, em sede de embargos, da reapreciação do caso.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

Dr. Jivago Rocha Lemes, pela embargante LOIVA ALBARELLO
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDI...

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

MAQUINÉ

CÉSAR AUGUSTO DALPIAZ BOFF (Adv(s) César Augusto Dalpiaz Boff)

ALCIDES SCUSSEL (Prefeito de Maquiné) (Adv(s) Ramiro Pinheiro Pedrazza), RONALDO EDER RECH (Vice-Prefeito de Maquiné) (Adv(s) Marcelo Rostro Silveira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CÉSAR AUGUSTO DALPIAZ BOFF contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral - Osório - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de ALCIDES SCUSSEL e RONALDO EDER RECH (prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 em Maquiné), sob o fundamento de não estarem comprovados, modo robusto, os fatos descritos na inicial.

O fato descrito na representação ajuizada por César Augusto Dalpiaz Boff encontra-se assim descrito na exordial:

(…) podemos destacar como principal a “compra de votos”, através da doação de materiais de construção, obras particulares realizadas com máquinas, equipamentos e mão-de-obra de funcionários municipais ou mesmo o pagamento em moeda corrente nacional.

O fato da efetiva entrega de materiais a uma pessoa que sequer os tinha requerido, mas que foi procurada pelo Prefeito Municipal em momento anterior ao pleito eleitoral e o mesmo garantiu lhe seriam entregues os que estivessem faltando, na clara intenção de barganhar votos é apenas uma destas manobras (termo de declaração entregue em mãos próprias), no entanto, a mais grave conduta é a da entrega de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais, em nove notas de R$ 50,00), às mãos do eleitor/declarante pelo próprio Prefeito Alcides Scussel no dia 06/10/2012, cujo pagamento total se concretizaria no primeiro dia seguinte ao dia de votação, conforme o termo de declarações que se encontra em vossas mãos, e, segundo a mesma declaração, se efetivará em breve.

Em suas razões, aduz que o juízo a quo desprezou o depoimento dos policiais militares, assim como o acervo probatório constante nos autos.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam receber a moldura legal do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22 da Lei 64/90, ou da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97.

Os agentes políticos devem atuar balizados por limites legalmente estabelecidos. O exercício dessas funções com desvio de suas finalidades legais, objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político e econômico previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessário demonstrar, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho, da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

De outra banda, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 assim está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização exigem-se, pelo menos, três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à matéria, passa-se ao exame do caso específico.

Examinados os autos, tenho não haver comprovação dos fatos descritos na preambular, colhendo, da fundamentação da sentença, a análise da prova produzida, a qual evidencia a inconsistência probatória para fundamentar a condenação dos representados:

Trata-se de suposto abuso de poder político e econômico pelos demandados, cuja vedação está contida no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, bem como a captação ilícita de sufrágio, vedada no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

 

Tais práticas apontadas na exordial alegadamente apoiam-se na prática, pelo candidato à reeleição como Prefeito, de duas condutas:

 

1. Da entrega de materiais de construção na residência do eleitor Jorge Staudt:

 

Narrou o demandante que houve a entrega de material de construção na residência de Jorge Staudt, pessoa que sequer teria requerido tal benesse ao candidato, em momento anterior ao pleito municipal, com a intenção de barganhar votos.

 

Contudo, a prova oral e documental (depoimentos testemunhais feitos em juízo, termo de ajustamento com o Ministério Público e depoimento prestado por Jorge Staudt no escritório do demandante) esclareceu que tal situação não se caracterizou abuso de poder econômico e político - doação de bens mediante o emprego de recursos públicos, por Prefeito candidato à reeleição -, nem mesmo captação ilícita de voto.

 

Segundo restou apurado, o município de Maquiné havia firmado, em 10 de fevereiro de 2011, Termo de Ajustamento de Conduta com a Promotoria de Justiça Especializada de Osório, no qual se comprometeu à construção de fossas sépticas, filtros anaeróbicos (ou biológicos) e sumidouros nos imóveis do município de Maquiné, a serem apurados em um levantamento das residências sem condições econômicas para arcar com tais custos, no prazo de 120 dias a contar da firmatura do referido compromisso, sob pena de multa diária (fls. 85/91).

 

Contudo, quando em cumprimento ao termo de ajustamento, houve a entrega do material pela fornecedora da Prefeitura, adquirido pelo Município para a referida construção, na residência de Jorge Staudt, pessoa homônima àquela que seria beneficiada pelo aludido compromisso.

 

Nesse sentido, de forma clara e uníssona, os depoimentos colhidos em juízo, consoante colaciono a seguir.

 

Referiu Jorge Staudt, às fls. 151/152:

“[...] Recebeu materiais de construção em sua casa. Não quis receber, pois não tinha comprado. O rapaz que estava dirigindo o caminhão da loja disse que era para ser entregue naquela casa. Os materiais entregues eram da loja do Sidnei Espíndola. [...] O motorista disse que o material foi comprado pela Prefeitura. [...] Alguns dias depois, o caminhão da Prefeitura foi buscar o material. O rapaz esclareceu que era para outro Jorge. [...] Um vizinho lhe orientou a procurar o representante para contar o que tinha acontecido. Foi procurado por Edson Bobsin, para quem contou o que havia acontecido lhe levou para o escritório do representante […].”

 

Afirmou Sidnei Espíndola, fornecedor da Prefeitura (fi. 161):

“[...] Possui uma loja de material de construção em Maquiné. A Prefeitura faz compras em sua loja. [...] Sabe que houve confusão na entrega de material de construção em outubro de 2012 em relação ao senhor Jorge Staudt. Conhece dois Jorge. Quando falaram que a entrega seria para Jorge, pensou em Jorge Staudt. Não era para nenhum dos dois Jorge que conhecia. [...] A Prefeitura pediu para a empresa recolher o material, mas não foi possível, pois não tinha caminhão disponível. […]

 

Marcos César Bonsin, Secretário de Obras de Maquiné, asseverou, por sua vez (fl. 162):

“[...] Foi feito licitação para colocação de fossas nas casa das pessoas que não tinham condições. A empresa que venceu foi a de Sidnei Espíndola. […] Sabe que Jorge Satudt não foi beneficiado. Quem foi beneficiado foi Jorge dos Anjos. Houve erro pelo nome e pela proximidade das casas. Os materiais foram entregues na quinta-feira ou sexta-feira. Foi até a casa de Jorge dos Anjos e questionou se o material havia chegado. Jorge dos Anjos disse que não havia recebido o material. Foi até a empresa de Sidnei Espíndola e questionou porque não tinha sido entregue o material. Sidnei disse que foi entregue na casa de Jorge Staudt e ficou esclarecido o erro [...]”

 

Portanto, tal equívoco, cometido em período eleitoral e potencializado pelo clima competitivo dos moradores do pequeno Município na época do pleito municipal, ganhou contornos de compra de voto e de abuso do poder econômico e político pelo candidato à reeleição, conjunção de fatores que culminaram com a presente ação de investigação judicial eleitoral.

 

2. Oferta da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) ao eleitor Egydio Meurer Armando:

 

Refere a inicial que teria havido, pelo requerido Alcides Scussel, oferta da quantia de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) ao eleitor Egydio Meurer Armando, em duas parcelas, a serem alcançadas antes e depois do dia das eleições.

 

No tocante a tal fato, o demandante juntou aos autos gravações em áudio/vídeo produzidas por Egydio - com o auxílio do autor, sobre as quais sustentaram os requeridos a invalidade/ilicitude da prova -, uma delas realizada no momento em que Egydio Meurer Armando estaria buscando a segunda parcela do valor supostamente prometido por Alcides Scussel.

 

Ressalto que, neste ponto, a questão está pacificada na jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral, quanto do Supremo Tribunal Federal, concluindo-se pela validade/licitude da gravação ambiental, quando realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, sendo irrelevante o grau de participação do autor da gravação no diálogo para a sua licitude, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proteção da privacidade e da honra não constitui direito absoluto.

 

Destarte, resta afastada a suscitada ilicitude.

 

Entretanto, o exame de tais gravações deve ser realizado com parcimônia pelo julgador, sabedor das paixões que permeiam o pleito municipal nos interiores, dividindo comunidades e extrapolando o campo puramente eleitoral.

 

Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo não deu respaldo e credibilidade ao narrado na inicial e supostamente retratado na gravação em áudio/vídeo - pelo contrário, fez cair por terra sua credibilidade -, em especial o depoimento do autor/interlocutor da aludida gravação, Egydio Meurer Armando.

 

Vejamos.

 

Inicialmente houve a declaração firmada por Egydio, reduzida a termo pelo demandante em seu escritório, a qual restou juntada pelo autor quando do ajuizamento da presente demanda (fl. 06).

 

Na referida declaração, teria afirmado Egydio:

“[...] que no dia 06/10/2012 estava em minha residência com meus familiares (esposa e filho e sogra), quando, as 09.30hs, adentraram ao pátio o candidato ao cargo de Prefeito Alcides Scussel e o candidato a vice-prefeito Eder Rech, foram recebidos dentro da residência, na presença de meus familiares e de minha pessoa, e, dado o conhecimento prévio existente entre todos os presentes, Alcides Scussel perguntou 'o que estão precisando para votar em mim'? 'A tua mulher falou comigo e ela disse que tu não tem carteira de motorista, eu vou te ajudar!' Respondi que realmente estava precisando de carteira de motorista profissional que a mesma tem um custo de R$1.080,00, pois quero ter uma profissão diferente e ganhar mais. Foi o momento em que ele disse que me pagaria este valor para eu e meus familiares votarem nele. […] combinando comigo o local de entrega da metade do dinheiro, qual seja, o comitê do PP/PMDB logo a noite. Ao chegar no local combinado, estávamos eu e minha esposa de moto particular, adentramos no comitê pelo lado, passamos por três portas, e, nos fundos do mesmo tem um pátio, onde visualizamos uma moto de trilha, com lençol branco por cima, um local escuro, somente nós três, eu, minha esposa e Alcides. Neste ato, ele me entregou o dinheiro. Ao separar o dinheiro, afirmou que existiam 500 reais, e após, ao conferirmos em local diverso, percebemos que havia somente 450 reais. Foi combinado e proposto por Alcides que o restante seria entregue após as eleições, no dia 08, e, nesta data, estive na residência do mesmo […] agendou novo local e horário para a entrega dos valores faltantes, como sendo na próxima sexta-feira, dia 12/10/2012 na própria residência dele. […] Eu e minha esposa conversamos sobre o assunto, decidimos que eu deveria conversar com o Dr. César Boff e entregar o dinheiro para ele, e, ao procurá-lo, o mesmo me pediu que eu assinasse a presente declaração e colocasse a quantia de R$4S0,00 dentro de um envelope [...]”.

 

Já o autor narrou, em juízo (fls. 148/150):

“[...] Em certa data, estava em seu escritório fazendo uma confraternização com seus amigos e foi procurado por Egydio. Egydio foi até o escritório do depoente. Egydio disse para o depoente que havia recebido R$500,00 do representado. Egydio foi questionado sobre o que pretendia com tal ação. Egydio disse que estava arrependido de ter recebido tal dinheiro das mãos de Scussel. Egydio disse que Scussel sabia que Egydio era filiado ao PDT. […] Mais de vinte pessoas procuraram o depoente dizendo que Scussel e Eder haviam prometido benefícios em troca de votos. Todas essas pessoas não quiseram se comprometer. […]

 

Egydio procurava o depoente todos os dias dizendo que receberia o dinheiro de Scussel. O depoente estava com Egydio. Egydio disse que ligaria para Scussel para combinar o horário que seria dado o restante do dinheiro, gravação que foi gravada pelo depoente. […] Questionou o Major Valdecir se poderia operar no flagrante da entrega do dinheiro. Foi informado que Brigada Militar não poderia fazer tal flagrante, mas um policial da P2 forneceu um boné para o depoente que havia uma câmera. Este boné foi usado para gravar o conteúdo do DVD. […] Na conversa com Egydio, acreditou em Egydio, pois pensa que Scussel compraria votos do partido concorrente. Além disso, Egydio é humilde e ganha pouco. Não tem dúvidas de que Egydio recebeu valores. Falou com Egydio diversas vezes. Egydio e sua esposa ligaram diversas vezes para o depoente, pois foram visitados pelos correligionários dos representados e foram ameaçados [...]”

 

Importante o depoimento prestado em juízo por Egydio (fls. 158/159), o qual evidencia a indiscutível animosidade vivenciada pelos munícipes no período eleitoral em comento, como antes referi. Extraio os trechos de maior destaque para elucidar o fato em exame:

“[...] Alcides não lhe ofereceu nada, apenas pediu votos como qualquer outro candidato. [...] Foi até o escritório do Dr. César Boff. Foi levado por Jurandir, irmão de Márcia Biriva, até o escritório. [...] Jurandir perguntou se o depoente tinha recebido propina de Alcides, o depoente disse que não. Foi da mesma maneira porque colocar muita pressão no depoente. Jurandir participava diretamente da campanha de Márcia. [...] Não veio a audiência porque estava sendo pressionado. Procurou um advogado para se orientar, pois estava muito nervoso e com medo. Estava sendo muito pressionado. […] A pressão é de todo mundo. Jurandir esteve em sua casa lhe pressionando. [...] Não leu a declaração que foi dada pelo depoente ao representante. Não foi procurado por Alcides Scussel, Clair Oalpiaz ou Rosane Cherutti. Não foi procurado pelas pessoas citadas. [...] Não recebeu dinheiro de Alcides Scussel para tirar sua CNH. [...] Não recebeu R$450,00 de Alcides. Nunca esteve no comitê do PP. Não recorda se o representante tenha lido a declaração que assinou. Não recorda de ter comentado sobre compra de votos com Major Valdeci. Usou o boné com uma filmadora, mas não recebeu nada da casa de Alcides. Recebeu o boné das mãos do representante, foi até a casa do representado Alcides Scussel pediu ajuda por estar com a documentação da moto em atraso. Alcides não lhe ajudou. Pretendia ajuda financeira. Não recebeu. Não recebeu nenhuma forma de ajuda. [...] Sofreu pressão apenas do PDT. Não quer responder se foi forçado pelo representante a assinar a declaração. Não quer responder se foi pressionado pelo representante. O dinheiro que entregou para o representante (R$450,00) dentro de um envelope foi dado por Jurandir Santos, irmão de Márcia. Os R$450,00 foi dado por Jurandir. Jurandir orientou o depoente para dizer ao representante que foi Alcides que lhe deu o dinheiro. Quanto ao segundo envelope contendo R$500,00, foi dado por Jurandir para também entregar ao representante. Nega que disse para o representante que os R$500,00 era de Alcides. Na ligação telefônica feita para Alcides, queria combinar uma visita na casa dele para pedir ajuda com os documentos da moto. Não quer responder se os fatos foram armação de Jurandir Biriva. Não quer responder se Jurandir disse para o depoente que iria 'enganar' o representante. [...] Usou o boné porque estava sendo pressionado. Pensa que o PDT queria armar para 'pegar' Alcides. [...] Lida a declaração de fl. 06, refere que não falou o que está escrito. Não sabe dizer de onde saiu o que está escrito. César Boff apenas entregou para o depoente assinar. [...] Pensa que o que está escrito na declaração foi invenção. Não falou nada. Não sabia que era armação. Usou o boné porque foi dado para o depoente usar. [...] Está se sentindo pressionado. [...] Está arrependido de ter assinado a declaração. Teme pela segurança de sua família [...].”

 

Embora permeado por insegurança e medo, como bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral em seu parecer final (fls. 239/242), o relato da fl. 06 restou desmentido em juízo por Egydio. Ademais, apesar de ter admitido a autoria da gravação que veio com a exordial, negou ter recebido do representado Scussel os valores apresentados em juízo, asseverando tê-los recebido de Jurandir, irmão de Márcia Biriva, candidata oponente do demandado nas eleições para Prefeito, sendo instruído pelo demandante acerca do modo de uso do equipamento para a gravação em questão.

 

Sob outro giro, a perícia realizada pela Polícia Federal sobre a gravação em áudio/vídeo e respectivo equipamento de gravação (laudo das fls. 243/251) demonstra que Alcides pouco participou da conversa travada com Egydio, o qual claramente conduziu a conversação com o candidato demandado. Além disso, consoante referiu o expert, o vídeo apresenta trechos inaudíveis, com fraca iluminação, transições de quadros e ruídos, não demonstrando com clareza, sob a minha percepção, o momento em que Scussel teria alegadamente entregue o valor apontado na peça pórtica ao interlocutor autor da gravação.

 

Ora, a captação ilícita de sufrágio exige, para a sua caracterização, a presença de três elementos: (a) a prática de uma das condutas descritas no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar; (b) a existência de uma pessoa física (eleitor); (c) o fim de obter o voto.

 

No caso em tela, considerando o contexto probatório existente e cuidadosamente analisado acima, inexiste prova material consistente e segura acerca dos fatos narrados na exordial, não havendo como formar-se um juízo de convencimento de certeza quanto à prática da suposta captação ilícita de sufrágio, pois inexistente prova contundente da entrega do dinheiro ao eleitor, um dos elementos exigidos pelo artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Ademais, como bem referiu o douto procurador regional eleitoral, não obstante a gravidade, em tese, dos fatos narrados, não houve, nos autos, a demonstração segura de que os recorridos ALCIDES SCUSSEL e RONALDO EDER RECH tenham oferecido vantagem aos eleitores em troca de voto.

Dessa forma, não restou comprovada a prática de ilícito eleitoral, devendo ser mantida a bem lançada sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Abuso do poder político e econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Suposta ocorrência de compra de votos através da doação de materiais de construção, realização de obras particulares com utilização de máquinas, equipamentos e mão-de-obra de funcionários municipais ou com o pagamento em moeda corrente nacional.

Inconsistência probatória para comprovar os fatos descritos na inicial. Ausência de demonstração segura do oferecimento de vantagens a eleitores em troca do voto.

Provimento negado.

37723_-_Maquine_-__captacao_ilicita_-_nao_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcelo Rostro Silveira, pelo recorrido RONALDO EDER RECH (Vice-Prefeito de Maquiné)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Fabianne Breton Baisch

ARROIO DO TIGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO DO TIGRE (Adv(s) Fabrício Eduardo Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido Progressista – PP de Arroio do Tigre protocolou, em 30/01/2012, a sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2011 (fls. 02-27).

Emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 29-30), a agremiação foi intimada a se manifestar (fl. 31), oportunidade na qual informou que, após a assunção de sua nova diretoria, foi iniciado o procedimento para adequar o partido às exigências legais da Resolução 21.841/04 do TSE, de forma que, a partir de 2012, os recursos financeiros teriam trânsito por meio de conta corrente bancária (fl. 32).

Em novo parecer conclusivo, mantida a posição pela desaprovação das contas (fls. 33-4).

Com vista dos autos, o promotor eleitoral opinou pela desaprovação do balanço contábil (fls. 35-7v).

Sobreveio sentença, em que a julgadora monocrática desaprovou as contas (fls. 39-40).

O partido recorreu, aduzindo, em síntese, que o fato de haver recursos que não transitaram pela conta bancária constitui mera falha formal, não justificando a desaprovação da demonstração contábil. Requereu a aprovação ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas das contas, com o afastamento de todas as sanções impostas na sentença (fls. 41-6).

Nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 53-4v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de 03 (três) dias previsto no art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 40v.-1), assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo às questões postas.

Mérito

No mérito, estou dando parcial provimento ao recurso.

Quanto à irregularidade apontada no parecer conclusivo do exame das contas (fls. 33-4), entendo que consubstancia vício insanável, pois diz com elemento indispensável ao juízo de aprovação (fls. 49 e verso). Vejamos:

Do exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas consta a(s) seguinte(s) falha(s), que compromete(m) a regularidade das contas:

receita (contribuição de filiado) e despesa (pagamento de serviço técnico profissional) realizada sem o trânsito de recursos financeiros por conta bancária, em contrariedade ao § 2º do art. 4º e art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Dispõe a citada resolução:

Art. 4º.  O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

(...)

§ 2º.  As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

 

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Assim, a falha apontada compromete a regularidade das contas, pois inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, a lisura e transparência da arrecadação e dos gastos por ele realizados.

Não olvido que o citado art. 10 permite o pagamento de despesas até determinado valor. Trata-se, contudo, de matéria não regulamentada, de modo que não restou estipulado parâmetro para subsidiar o exame dos recursos que podem ser movimentados sem a formalidade exigida.

Sobre o tema, lanço mão do parecer do douto procurador regional eleitoral, transcrevendo-o em parte e adotando-o como razão de decidir (fl. 54):

[...] A conduta do Partido Político, consistente na utilização do caixa para a movimentação de valores, compromete a regularidade das contas, pois inviabiliza a correta verificação da destinação dos recursos, prejudicando o atendimento da finalidade da prestação de contas, que é justamente demonstrar a lisura e transparência da arrecadação e dos gastos dos recursos.

Importa esclarecer que a faculdade de o partido político pagar em dinheiro as despesas até determinado valor, conforme estipula o art. 10 da Resolução n. 21.841/04, ainda não foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, de modo que o partido não pode deixar de fazer a movimentação de recursos por cheque nominais ou por crédito bancário identificado [...].

No mesmo sentido, a jurisprudência por ele trazida:

Prestação de contas. Exercício 2008. Utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Partidário. Pagamentos de despesas partidárias realizadas em dinheiro, em afronta ao disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04. Imprecisão dos limites em que é facultado ao partido o pagamento de despesas em dinheiro, preceito legal ainda carente de regulamentação. Necessidade de utilização de cheques nominativos ou créditos bancários identificados, para aferição correta da movimentação financeira. (…)

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 2613-87.2009.6.21.0000, Acórdão de 11/10/2011, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 14/10/2011, Página 4.)

De qualquer forma, mesmo a movimentação de recursos em dinheiro pressupõe, nos termos do citado art. 10, o trânsito em conta bancária, embora dispense as formalidades do § 2º do art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Nesse cenário, a despeito do argumento do recorrente de que o valor que não transitou pela conta bancária do partido é irrisório (R$ 182,00), tenho que não se pode excetuar a regra, impondo-se a desaprovação das contas.

Na espécie, necessário considerar que tal valor representa a totalidade da receita do partido no ano de 2011, inferindo-se, desse modo, que a irregularidade sobredita consubstancia vício insanável que contamina a prestação de contas em sua totalidade, impossibilitando sua apreciação, motivo pelo qual entendo que o recurso deva ser desprovido neste quesito, com base no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Todavia, em relação à pena imposta, entendo que não deva ser aplicada em seu grau máximo.

Embora não tenha transitado pela conta o valor da receita do partido no período, cumpre registrar que a agremiação fez constar na prestação de contas o valor mencionado (fls. 15 e 21), assim como cumpriu diversos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 21.841/04, dentre os quais, o registro no CNPJ e a abertura de conta bancária, motivo pelo qual, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a pena de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário deva ser reduzida para o patamar de 3 (três) meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, resguardando, assim, o caráter punitivo/pedagógico da sanção, o que o mínimo legal ou quantitativo muito próximo a ele não atenderia.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo PP do Município de Arroio do Tigre, apenas ao efeito de reduzir a pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses, mantendo a sentença que desaprovou as contas do partido nos demais termos.

 

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2011.

Desaprovação no juízo originário. Arrecadação de recurso e realização de despesa sem o trânsito pela conta bancária. Contrariedade ao disposto no § 2º do art. 4º e art. 10, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Falha que inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, comprometendo a regularidade e a transparência da demonstração contábil.

Aplicação, entretanto, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reduzir a penalidade de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário para o patamar de três meses, com base no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - P...

Desa. Fabianne Breton Baisch

PORTO MAUÁ

COLIGAÇÃO TRABALHO ÉTICO E HONESTO COM A FORÇA DO POVO (PT-PMDB-PPS) (Adv(s) Sérgio Luis Rigo)

GUERINO PEDRO PISONI (Adv(s) Eduardo Facchinello)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A Coligação Trabalho Ético e Honesto com a Força do Povo (PT – PMDB – PPS) ajuizou, perante a 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa, representação eleitoral contra Guerino Pedro Pisoni, prefeito reeleito do município de Porto Mauá, pela suposta prática de conduta vedada prevista no art. 73, incisos I e III, da Lei 9.504/97, consistente em fornecimento de materiais de construção para três famílias e eleitores, nos dias 25 e 26 de julho de 2012, utilizando veículos de propriedade da prefeitura e os serviços de funcionários públicos municipais durante o horário normal de expediente (fls. 02-8). Juntou documentos (fls. 09-12).

Em sua defesa, o prefeito informou que o material distribuído integra programa social existente desde 1993, reformulado em 2011 em atendimento à política de assistência social e com fundamento em leis municipais, com aquiescência do Conselho Municipal de Habitação. Aduz que os recibos de material juntados como prova pela requerente são oriundos de bloco de controle furtado da garagem da prefeitura, conforme Boletim de Ocorrência n. 190/2012 (cópia nos autos). Requereu a improcedência da demanda (fls. 14-7). Juntou documentos (fls. 18-73).

Incluído no polo passivo o Vice-Prefeito Jacir Luiz Taffarel (fl. 76), que defendeu-se, alegando sua ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da defesa de Guerino Pisoni (fls. 79-82).

Realizada audiência, foram ouvidas três testemunhas (fls. 92-6v.). Alegações finais às fls. 97-8, pela representante, e 99-101, pela representada.

Após manifestação do Ministério Público Eleitoral pela improcedência da representação (fls. 102-4v.) sobreveio sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade e julgando improcedente a ação (fls. 105-7v.).

A coligação representante interpôs recurso, alegando que a sentença foi contrária à prova dos autos e que a ilegalidade das doações, que não estavam abrigadas pela urgência, restou suficientemente comprovada. Requereu a procedência da ação (fls. 105-16).

Com contrarrazões (fls. 118-21), subiram os autos e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 130-4v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A representante foi intimada da sentença em 12/9/2012 (fl. 108v.) e interpôs o recurso em 14/9/2012 (fl. 109), de modo que o tenho por tempestivo. Os demais requisitos de admissibilidade se fazem presentes.

Não havendo preliminares a tratar, passo ao mérito.

Mérito

Incontroverso, nos autos, que houve, em julho de 2012, doação de materiais de construção a três famílias do município de Porto Mauá, custeados pelo município e entregues por servidor da prefeitura. A questão de fundo deste feito cinge-se a determinar se tal doação se deu dentro da legalidade ou teve conotação política, em afronta ao art. 73 da Lei das Eleições.

O direito invocado diz com as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei da Eleições, mormente os incisos I e III:

Art. 73

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária ;

[…]

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Aduzo, a exemplo do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, o inciso IV e o § 10 do mesmo artigo:

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[…]

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

De fato, compulsando os autos, verifico a incidência do permissivo consagrado no indigitado § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, motivo pelo qual, adianto, tenho que não merece reparos a sentença do julgador a quo. Vejamos.

A representante fundamenta sua pretensão nos recibos de material ns. 806 a 808, supostamente emitidos pela Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Urbanismo e Trânsito da Prefeitura de Porto Mauá. Contudo, tais documentos, isoladamente, não se prestam a fundamentar juízo contrário ao adotado pela juíza eleitoral que primeiro enfrentou a matéria.

A despeito da alegação de que aludidos recibos pertençam a bloco furtado da garagem da prefeitura, os representados admitem as doações a que se referem, amparando-as na legislação municipal.

A tese defensiva encontra-se bem alicerçada nos documentos juntados aos autos (fls. 18-73), demonstrando que a entrega dos materiais de construção deu-se em cumprimento a programa social instituído em legislação prévia à gestão do prefeito representado, inserida em projeto habitacional acompanhado por assistente social e com trânsito obrigatório pelo Conselho Municipal de Habitação.

A Lei Municipal n. 37/1993 (fls. 18-21) estabeleceu a política municipal de assistência social em Porto Mauá, incluindo, em seu art. 5º, inciso I, a previsão de doação de “material de construção, reforma ou recuperação de moradia própria”, confirmada no § 2º do art. 1º da Lei Municipal n. 958/2010 (fls. 39/47), que dispõe sobre a política habitacional voltada à população de baixa renda, e no art. 5º, inciso IV da Lei Municipal n. 1020/2011 (fls. 36-8), a qual regulamenta a concessão de benefícios eventuais da política de assistência social. Presente, portanto, o devido amparo legal à ação da prefeitura.

Ademais, aludida legislação vem acompanhada de documentação que demonstra a execução da política habitacional nela insculpida e a vinculação com as doações feitas, visto que as testemunhas, que efetivamente receberam material, constam da lista de beneficiados.

As reformas estavam previstas no “Plano de Trabalho – Projeto Técnico Social Habitacional”, de 30/9/2011, de responsabilidade da assistente social Silvana Tierling (fls. 48-53):

2. Descrição do Projeto:

Este projeto habitacional a ser desenvolvido no município de Porto Mauá visa o melhoramento das residências e a construção de novas unidades habitacionais, partindo do diagnóstico realizado através das solicitações das próprias família no período de 2009 a 2011, tanto com o prefeito municipal, como com a assistente social e com os funcionários da Secretaria de Obras.

(…)

4. Cronograma de Execução

Reformas

(…)

21- Mari Ane dos Santos – Rua Riachuelo

(…)

41- Tereza Marques – Rua Tati

Como se vê, as reformas nas moradias de duas testemunhas, Mariane e Tereza, estavam previstas no projeto de trabalho desde o ano anterior à eleição. Também a situação de Eva dos Santos encontra-se documentada, constando da Ata do Conselho Municipal de Habitação (fls. 54-65), etapa necessária à aprovação das obras, como bem destacado no parecer do Procurador Regional Eleitoral, destaque esse que reproduzo:

Ata nº. 01/2011

Aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e onze (…) A Presidente do Conselho Silvana Tierling abriu a reunião (…) e informou a pauta da reunião para selecionar os inscritos que serão beneficiados com reforma, construção de casas e de banheiros do Programa de Habitação. Os membros do Conselho analisaram as inscrições e selecionaram os seguintes candidatos:

Para reforma de casas: (…) Mari Ane dos Santos (…) Tereza Marques (…).

 

Ata nº. 02/2012

Aos dois dias do mês de maio de 2012 (…). A seguir passou-se à apreciação do conselho as famílias que necessitam de melhorias habitacionais que são as seguintes: (…) Eva dos Santos (…).

(Grifos no original)

Trata-se, portanto, da continuidade de programa assistencial de anos anteriores, com previsão orçamentária própria, o que se depreende dos extratos de fls. 66-70, e desvinculados da captação de votos para a eleição, o que restou amplamente confirmado pelas testemunhas, as quais declararam estarem inscritas no referido programa com bastante anterioridade e que seus nomes foram aprovados pela assistente social e pelo Conselho Municipal de Habitação.

As testemunhas testificaram, igualmente, que o prefeito e o vice não estiveram presentes na entrega de material e não lhes foi pedido voto, sequer havendo menção ao pleito daquele ano, como se extrai dos depoimentos (fls. 93-6v.):

Depoimento de Eva dos Santos:

(...)

Juíza: De quem a Senhora recebeu material?

Eva dos Santos: da Prefeitura, da Assistente Social me deu uma reforminha da casa.

(...)

Juíza: Quem foi a pessoa? Foi um funcionário da Prefeitura que levou para senhora esse material?

Eva dos Santos: Sim.

(…)

Juíza: Quantos foram?

Eva dos Santos: Três.

(...)

Juíza: Dona Eva, falaram em política?

Eva dos Santos: Não.

Juíza: Alguém falou em nome de candidato?

Eva dos Santos: Não, só chegaram lá e me entregaram as tábuas e tudo.

Depoimento de Mariane dos Santos:

(…)

Juíza: A senhora lembra quem é que entregou o material na sua casa?

Mariane: O hugo, que trabalha na prefeitura.

Juíza: Conversaram sobre a campanha política ou sobre a eleição?

Mariane: Não.

Juíza: Houve um pedido de voto?

Mariane: Não houve.

Depoimento de Terezinha Marques dos Santos:

(…)

Juíza: Quando a senhora assinou, qual era o funcionário que recebeu a sua assinatura?

Terezinha: O hugo.

Juíza: Ele comentou alguma coisa sobre a eleição?

Terezinha: Nada.

Juíza: Houve algum pedido de voto?

Terezinha: Nada.

Os testemunhos são consistentes e harmônicos com as demais provas dos autos, deixando transparecer inequivocamente a prática de programa social continuado, sem qualquer vinculação com a candidatura de Guerino Pedro Pisoni.

Outra não foi a conclusão a magistrada a quo (fl. 107):

Ademais, deveria ficar provado, de forma incontestável, o desvirtuamento de recursos humanos, materiais e financeiros por parte do Administrador Público. Não ficou demonstrado, em nenhum momento, que os candidatos representados estariam utilizando-se de recursos públicos, in casu, a entrega de materiais de construção, para obter benefícios eleitorais.

Assim, entendo deva ser mantida integralmente a sentença da juíza eleitoral de primeira grau, em face de não vislumbrar a prática da conduta vedada imputada aos representados.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Determino a reautuação do feito, para fazer constar, ao lado de Guerino Pedro Pisoni, como ora recorrido, Jacir Luiz Taffarel.

 

Recurso. Conduta vedada. Suposta violação ao art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Materiais de construção doados a três famílias, custeados pelo município e entregues por servidor da prefeitura, em cumprimento a programa social instituído em legislação prévia à gestão do prefeito representado, inserida em projeto habitacional, acompanhado por assistente social e com trânsito obrigatório pelo Conselho Municipal de Habitação. Ademais, o prefeito e o vice não estiveram presentes na entrega do aludido material e não lhes foi pedido voto, sequer havendo menção ao pleito daquele ano.

Provimento negado.

26125_-_Porto_Maua_-programas_sociais_anteriores.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:55 -0300
26125_-_Porto_Maua_-anulacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e MAURO CESAR ZACHER contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona que julgou procedente representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$7.500,00, em virtude da realização de propaganda mediante pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 41-2).

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, em suas razões, nega a autoria da irregularidade e o prévio conhecimento. Sustenta ter retirado a propaganda imediatamente após notificada (fls. 45-50)

MAURO CESAR ZACHER alega a restauração do bem em data anterior ao aditamento da representação. Insurge-se em relação ao aludido aditamento, que buscou corrigir o endereço em que veiculada a propaganda. Nega a autoria da irregularidade, sustentando não possuir prévio conhecimento da propaganda impugnada (fls. 51-9).

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 62-5), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos e a aplicação individualizada de multa (fls. 68-72).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

A sentença foi publicada em 09/10, às 17h, e o recurso da coligação interposto em 10/10, às 14h33min e o do candidato em 10/10, às 15h01min, ambos no prazo legal, razão pela qual devem ser conhecidos.

Os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa solidária, por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme foto acostada à fl. 07.

O proprietário do bem foi quem noticiou à promotoria eleitoral a irregularidade perpetrada. O candidato alega a impossibilidade de aditamento da inicial, por força do art. 264 do CPC, pois oportunizado pelo juiz eleitoral quando já realizada a citação dos representados. Referido aditamento se deu para corrigir erro material da exordial, visto lá constar o endereço residencial do denunciante, e não aquele onde veiculada a propaganda.

Vale destacar, por oportuno, que a denúncia da fl.06, que acompanhou a inicial, traz o endereço correto em que efetuada a publicidade irregular.

Ademais, a emenda da inicial não ensejou prejuízo algum aos representados, que tiveram seus prazos de defesa reabertos por conta dessa única correção. O art. 264 do CPC proíbe modificar pedido ou causa de pedir. Na espécie, mantido o pedido objeto da denúncia, qual seja, a remoção da propaganda irregular. Inalterada também a causa de pedir, estribada na falta de autorização do proprietário para a divulgação da publicidade.

Consabido que a aplicação do princípio da celeridade e da busca da efetividade das decisões norteia todo o processo eleitoral, motivo pelo qual a otimização dos atos processuais impõe-se como medida necessária, que viabiliza às partes, assim como ao universo de eleitores, uma pronta resposta desta especializada, sem, contudo, ensejar rompimento do devido processo legal, no qual deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa, consoante rigorosamente observado no processamento deste feito, não havendo, assim, nenhuma mácula na condução do processo.

Atinente à questão de fundo, cumpre referir que o advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”. (Grifei.)

A remoção da pintura não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (sublinhei)

O art. 37, §2º, in fine, remete ao §1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Estampada a autoria e o prévio conhecimento do candidato, por se tratar de pintura com as cores, os escritos e os logotipos que se alinham aos padrões de campanha oficial. A prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda é medida suficiente para aplicação de multa. A responsabilidade da coligação, por conta do art. 241 do CE, estabelece a obrigação de orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Correto o montante arbitrado de multa, considerando tratar-se de prática reiterada, sendo esta a 12ª representação procedente em relação ao candidato, consoante consignado na sentença (fls. 41/42).

Por fim, inviável o deferimento do pedido, constante no parecer ministerial, de aplicação individualizada da multa, que teria como consequência a configuração da vedada reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de recurso visando à modificação da decisão nesse aspecto. Modo consequente, confirmada, na íntegra, a sentença monocrática.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.

 

Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Incidência do § 8º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Condenação dos representados ao pagamento de multa solidária.

Alegada impossibilidade de aditamento da inicial, por força do art. 264 do Código de Processo Civil, uma vez que fora oportunizado pelo juiz eleitoral quando já realizada a citação dos representados. Manutenção do pedido e da causa de pedir. Inexistência de vício na condução do feito.

Pintura em muro particular, sem autorização do proprietário. Irregularidade da propaganda eleitoral. A remoção da pintura não isenta o pagamento de multa, por se tratar de bem particular.

Prévio conhecimento presumido. Responsabilização solidária da agremiação partidária por conta do art. 241 do Código Eleitoral. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.

A reiteração de práticas vedadas pela legislação eleitoral autoriza a cominação de multa acima do mínimo legal. Impossibilidade da individualização da multa a fim de evitar a “reformatio in pejus”. Manutenção da sentença monocrática.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 06 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 02 a 29).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 32/33), as quais foram atendidas pela agremiação nas fls. 37/81.

Em parecer conclusivo das fls. 83/84, a unidade técnica do Tribunal opinou pela aprovação das contas analisadas, ante o entendimento de que, após a documentação apresentada, não restaram caracterizadas irregularidades que comprometessem a consistência das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (fl. 98/98v).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O exame dos autos indica que efetivamente o prestador sanou as irregularidades identificadas, conforme bem apontado no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, às fls. 83/84, nos seguintes termos:

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do partido político acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pe1a Resolução TSE n. 23.376/2012.

As fls. 02 a 30 compreendem a prestação de contas final, cuja entrega ocorreu tempestivamente, conforme art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registra-se que a apresentação da 1ª e 2ª prestações de contas parciais se deu dentro dos termos do art. 60 da Resolução em comento.

A arrecadação de recursos financeiros no valor de R$ 30.000,00, transitou pela conta bancária de campanha, extratos apresentados - fls. 24 a 27.

Evidenciam-se gastos financeiros realizados no total de R$ 14.893,20 (fl. 13). Nesse contexto, ocorreu sobras financeiras de campanha no valor de R$ 15.106,80, a guia de depósito comprovando o seu recolhimento à conta bancária de natureza permanente da direção partidária foi apresentada, conforme art. 39, § 1º.

Não foi informada arrecadação de recursos do Fundo Partidário.

Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, não restaram caracterizadas irregularidades que comprometam a consistência das contas prestadas, uma vez que foi possível identificar o ingresso dos recursos na conta eleitoral do partido, como segue:

1) Data 05.09.2012, valor de R$ 15.000,00: O diretório nacional declarou a transferência, conforme cópia do Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos/ Comitês Financeiros/ Partidos (fls. 85/93) e esta consta identificada no extrato eletrônico do diretório estadual (fl. 95);

2) Data de 03.10.2012, valor de R$ 15.000,00: Foi identificado no extrato eletrônico da agremiação Nacional (fl. 94) sendo o número do documento (850062) correspondente ao expresso no extrato eletrônico do diretório estadual (fl. 95). Ainda observa-se que o CNPJ do doador (fl. 95), corresponde ao diretório nacional do PPS (fl. 96).

É o relatório. À consideração superior.

 

Efetivamente, as contas encontram-se regulares e, estando comprovada a origem e licitude de todos os recursos utilizados pelo partido, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51

O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

(...)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12.

 

Prestação de contas. Partido político. Arrecadação e gastos de recursos no pleito municipal. Eleições 2012.

Parecer conclusivo da unidade técnica pela aprovação das contas.

Saneamento das irregularidades apontadas na análise técnica preliminar. Contas regulares. Comprovação da origem e da licitude de todos os recursos utilizados pelo partido. Art. 51, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Aprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Jorge Alberto Zugno

SÃO GABRIEL

COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PRB - PDT - PTB - PSC - PSDC - PSDB - PSD), ROSSANO DOTTO GONÇALVES e RICARDO LANNES COIROLO (Adv(s) Thiago de Abreu)

COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL (PT - PPS), ROQUE MONTAGNER e EVANDRO OBALDIA GUEDES (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PRB - PDT – PTB – PSC – PSDC – PSDB – PSD), ROSSANO DOTTO GONÇALVES e RICARDO LANNES COIROLO contra a decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral (São Gabriel) que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular mediante outdoor em fachada de comitê eleitoral, determinou a retirada da publicidade indevida, sob pena de multa, e condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de sanção pecuniária no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 17 e parágrafo único, da Resolução 23.370/2011 (fls. 51/57), tendo em vista que os oito adesivos somados, colocados na fachada da rua Laurindo Lopes, ultrapassam os quatro metros quadrados regularmente permitidos, atingindo o total de 7,52 m2, conforme certificado na fl. 28, e que o material instalado na fachada do centro comercial da rua Duque de Caxias totaliza 6,46m2, configurando efeito de outdoor.

Os recorrentes sustentam que as placas colocadas não produzem efeito de outdoor e, ainda, que a jurisprudência admite que a metragem de 4m² seja extrapolada no caso de comitês. Postulam o afastamento da multa ou, alternativamente, a sua redução ao mínimo legal previsto no art. 17  da resolução suprarreferida (fls. 60/64).

Com as contrarrazões (fls. 70/73), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 76/77).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a coligação recorrente instalou comitê de campanha em centro comercial, fixando várias peças publicitárias nas respectivas fachadas, conforme comprovam as fotografias das fls. 12 a 15 e as certidões das fls. 29 e 28.

O comitê foi instalado em bem de uso comum. Dessa feita, a norma que rege a matéria está prevista no artigo 10 da Resolução TSE  n. 23.370/11:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se.
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Assim, como a propaganda eleitoral em centros comerciais é vedada, pois trata-se de bem particular a que “a população em geral tem acesso”, deve-se considerar ilícita a conduta em tela, sob pena de admitir-se verdadeira burla à vedação legal.

Nesse sentido posicionou-se a  jurisprudência:

REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2008. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. PRÉDIO COMERCIAL. OFENSA AO ART. 37 DA LEI N. 9.504/97. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para fins eleitorais, os bens particulares que têm acesso público, são considerados bens de uso comum, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 22.718/08.

2. O significado e à extensão da expressão bens de uso comum no Direito Eleitoral é mais abrangente do que no Direito Privado (art. 99, inc. I do Código Civil), alcançando, por conseguinte, os bens aos quais a população em geral tenha acesso, ainda que de propriedade privada.

3. O uso de tais bens é restringido em função das eleições, consistindo, primacialmente, garantir maior igualdade entre os candidatos ao pleito e assim evitar o abuso que poderia comprometer o equilíbrio que deve nortear o jogo eleitoral.

4. Propaganda eleitoral veiculada na fachada da sede do Comitê do Partido, que se localiza em prédio comercial, onde também, funcionam estabelecimentos destinados ao comércio, com grande fluxo de pessoas, que apesar de ser bem particular, a teor do disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 22.718/08, tem natureza de uso comum e, portanto, se sujeita às penalidades previstas na Legislação Eleitoral, por se tratar de propaganda eleitoral irregular.

Recurso conhecido e improvido.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 5225, Acórdão nº 5225 de 24/11/2008, Relator(a) VITOR BARBOZA LENZA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 15378, Tomo 01, Data 03/12/2008, Página 01.)

Recentemente, esta Corte confirmou o mesmo entendimento:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Fixação de placa identificadora de comitê político em bem particular de uso comum, consistente em prédio com utilização comercial e residencial. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada da publicidade. Ajuizamento de ação cautelar visando suspender os efeitos da sentença com pedido liminar indeferido. Julgamento conjunto dada a sua vinculação. Matéria regulamentada no art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11. Conduta reiterada, mesmo após pronunciamento judicial, em manter o aparato de divulgação, com reposição do material em diferentes pontos da construção. A simples retirada das placas de propaganda eleitoral da marquise, comum também aos estabelecimentos comerciais, e sua colocação junto à parede externa, as mantém ainda, no prédio com natureza preponderantemente comercial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 31984, Acórdão de 01/10/2012, Relator ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicado em Sessão, Data 01/10/2012.)

Assim, tratando-se de propaganda em bem de uso comum para fins eleitorais, deve incidir a multa pela irregularidade da simples instalação de publicidade eleitoral, independentemente das respectivas dimensões ou da eventual retirada posterior do material, conforme firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no recurso especial. Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. Impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental a que se nega provimento.

Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público.

Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

A prática de propaganda eleitoral irregular de forma ostensiva justifica a aplicação de multa acima do mínimo legal.

É inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática.

A ausência de similitude entre os fatos do acórdão recorrido e do julgado apontado como paradigma não autoriza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25643, Acórdão de 23/06/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 18.)

Recentemente, a propósito, esta Corte confirmou o mesmo entendimento no julgado do RE 133-16, de relatoria do eminente Dr. Hamilton Lângaro Dipp, julgado em 06 de novembro de 2012:

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Art. 37, "caput" da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Propaganda eleitoral em bem cuja natureza é de uso comum.

É ilícita a propaganda realizada em comitê que se encontre instalado em centro comercial, pois, ainda que se trate de bem particular, tem natureza de uso comum.

Inconteste o prévio conhecimento da propaganda pela coligação representada, vez que localizada no seu comitê eleitoral.

Aplicação de multa, fulcro no art. 10, § 1º, da Res. TSE n. 23.370/2011.

Provimento.

Dessa sorte, deve ser confirmada a condenação dos representados ao pagamento de sanção pecuniária, porém sob fundamento e valor diversos, para reconhecer-se a irregularidade da propaganda eleitoral colocada em bem de uso comum e, em decorrência, reduzir a quantia da multa solidária de R$ 10.000,00 para o máximo legal de R$ 8.000,00, com base no artigo 10, § 1º, da Resolução 23.370/2011, tendo em vista a condição econômica dos recorrentes e pelo fato de que, consoante extraio da sentença, já houve prática anterior de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação.

Por fim, destaco que, embora as multas devam ser arbitradas individualmente, mantenho a solidariedade da penalidade pecuniária, apenas para evitar a reforma da sentença em prejuízo das partes, porquanto a esse respeito não houve recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para  reduzir o valor da multa solidária para R$ 8.000,00, com fundamento no § 1º do art. 10 da Resolução n. 23.370/2011.

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Fixação de adesivos na fachada de comitê eleitoral. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário, ao entendimento de que restou configurada propaganda eleitoral mediante “outdoor”. Determinada a retirada da publicidade, condenando os representados ao pagamento de multa solidária, nos termos do art. 17, da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Aplicação de oito adesivos em fachada de comitê eleitoral localizado em bem particular de uso comum, consistente em centro comercial. Conduta ilícita caracterizadora de propaganda eleitoral irregular. Matéria regulamentada no art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Tratando-se de propaganda em bem de uso comum para fins eleitorais deve incidir a multa pela irregularidade da simples instalação de propaganda eleitoral, independentemente das respectivas dimensões ou da eventual retirada posterior da propaganda. Reconhecimento da irregularidade da propaganda eleitoral sob fundamento diverso da condenação originária.

Reforma do valor da multa aplicada, decorrente da fundamentação diversa da sentença. Condenação ao máximo legal previsto no art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Manutenção da solidariedade da multa a fim de evitar a reforma da sentença em prejuízo das partes.

Provimento parcial.

33995_-_prop_eleitoral_irregular_-_efeito_outdoor.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa solidária para R$ 8.000,00.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

FERNANDO ADEMIR MULITERNO (Adv(s) Altair Rech Ramos, Paulo Cesar Sgarbossa e Victor Hugo Muraro Filho)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

FERNANDO ADEMIR MULITERNO opõe embargos de declaração (fls. 106-109)  contra o acórdão das fls. 99 a 101, que extinguiu, sem julgamento de mérito, o recurso contra expedição de diploma ajuizado pelo embargante.

Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão: o acórdão embargado deixou de mencionar que o recurso contra expedição de diploma pode ser manejado na hipótese de errônea aplicação da lei ou erro de direito ou de fato na contagem de votos, motivo pelo qual não poderia ser extinto sem julgamento de mérito. Requer seja sanada a omissão apontada.

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão. Ao contrário, o embargante busca, evidentemente, a reapreciação do caso.

O acórdão claramente afastou a pretensão de diplomação de suplente por meio de recurso contra expedição de diploma sob o fundamento de que o RCED destina-se a desconstituir, e não conferir diploma. Agora, o embargante busca a reinterpretação do artigo 262, II e III, do Código Eleitoral, mas desta vez de forma favorável ao seu pleito.

Portanto, é nítida a insatisfação do embargante com a conclusão a que chegou este Tribunal, buscando, por meio dos embargos, a reapreciação do caso - pretensão incompatível com a via dos aclaratórios, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.)

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do intuito de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.


 

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada. Nítida a pretensão de reapreciação do caso, incompatível com a via dos aclaratórios.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

CONSULTA - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS DIANTE DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE VEREADOR

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SARANDI

CÂMARA DE VEREADORES DE SARANDI

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela CÂMARA DE VEREADORES de Sarandi, na pessoa de seu Presidente, João Carlos da Silva Alves, relativa ao procedimento a ser adotado diante da comunicação de condenação criminal transitada em julgado do vereador Airton Ortiz, eleito no pleito passado.

Autuado o processo, a Coordenadoria de Gestão da Informação juntou legislação (fls. 09-14) e jurisprudência (fls. 26-45) pertinentes ao caso em tela.

Após, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento da consulta (fls. 48-49).

É o relatório.

 

 

VOTO

A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Como se vê, o Código Eleitoral exige a formulação da consulta em tese, ou seja, sem qualquer contorno que possibilite a identificação do caso concreto, sob pena de o Tribunal adiantar-se na apreciação de situações específicas, sem, no entanto, a garantia do contraditório e da ampla defesa e da adequada dilação probatória.

No caso, a indagação diz respeito ao procedimento a ser adotado pelo consulente, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores de Sarandi, diante da comunicação de suspensão de direitos políticos de vereador integrante daquela casa legislativa.

Dessa forma, o questionamento formulado traz situação perfeitamente identificável, apresentando situação concreta a ser enfrentada, impossibilitando o seu conhecimento.

Nesse rumo, este Tribunal assim já se manifestou:

Consulta. Eleições Municipais.

Formulação de questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração do caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (CTA 55-40, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, sessão de 22 de maio de 2012.)

 

Consulta. Eleições Municipais.

Formulação de questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto.

Inobservância do requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (CTA 101-29, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, sessão de 26 de junho de 2012.)

Portanto, não preenchido o pressuposto da formulação em tese, não merece ser conhecida a consulta.

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.

 

 

Consulta. Indagação apresentando situação perfeitamente identificável.

Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração do caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLÁUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin, Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLÁUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin, Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao limite de 4m² estabelecido pela legislação eleitoral.

Cláudio Renato Guimarães da Silva, em seu recurso (fls. 43/48), sustenta que não há prova de que foi autor da propaganda eleitoral irregular, bem como que já providenciou a sua retirada. Refere, ainda, não ter tido prévio conhecimento do ilícito. Requer a improcedência da ação, a fim de que não seja aplicada a multa.

A Coligação Avança Porto Alegre, em suas razões recursais (fls. 50/54), aduz não haver qualquer medição da pintura realizada. Nega a autoria da ilegalidade, argumenta que a propaganda foi imediatamente removida e que não tinha prévio conhecimento dela. Pede o provimento do recurso.

O Ministério Público Eleitoral recorre da decisão (fls. 55/60),  inconformado com o valor da multa aplicada. Requer seja reconhecida a divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, devendo-se aplicar a multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9504/97, em montante correspondente a 7 (sete) infrações.

Com as contrarrazões (fls. 65/77), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos recursos dos representados e pelo provimento do recurso do órgão ministerial, para que seja aplicada a multa do artigo 39, § 8º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada para cada representado (fls. 81/86).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, consistente em pintura em muro realizada em benefício do candidato Cláudio Renato Guimarães da Silva.

Consoante os documentos das fls. 15/16, foram realizadas 7 (sete) propagandas irregulares em muro, com áreas que perfizeram, cada, o montante de 4,58m²; 4,39m²; 4,57m²; 5,60m²; 5,68m²; 5,08m²; e 4,37m².

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda acima do limite de 4m² contraria a legislação eleitoral, condição prevista no final do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 para que a propaganda em bem particular seja lícita. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277, rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: data 31/08/2012.)

Em relação à necessidade da representação por propaganda eleitoral irregular ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, importante referir que o conhecimento é considerado presumido diante da própria natureza da propaganda.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)


Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.
Provimento negado. (Rp 632988, relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 19/11/2010.)

Ademais, observo que a pintura foi realizada com a observância de padrões previamente estabelecidos e foi cuidadosamente inserida no espaço, ficando claro que foi realizada de acordo com orientações do comitê dos representados.

Registro, como já referido, que a retirada da propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4 m², não afasta a aplicação de multa.

De outra banda, o Ministério Público Eleitoral contesta a aplicação da multa com fundamento no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Argumenta que, uma vez reconhecido expressamente o efeito de outdoor na indigitada propaganda, deveria ser aplicável a pena prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Ocorre que que não assiste razão ao recorrente.

Aqui o que se examina objetivamente é a inobservância da legislação. Tendo a pintura em muro extrapolado o limite legal, é considerada irregular, independentemente do efeito que tenha produzido.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

1’ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. COMITÊ COLIGAÇÃO. PINTURA E AFIXAÇÃO DE CARTAZES CANDIDATOS. PROPAGANDA JUSTAPOSTA . EFEITO VISUAL ÚNICO EQUIPARADO A OUTDOOR. MULTA. CABIMENTO. COLIGAÇÃO E CANDIDATOS. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m2 caracteriza propaganda irregular semelhante a outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
2. A veiculação de propaganda eleitoral em dimensão que não exceda o limite de 4 m2 é aplicável aos Comitês das Coligações, o art. 9º, inciso II, da resolução TSE n.º 23.370/2011 não excepciona de sua observância esta modalidade de Comitê.
3. Caso em que os recorrentes veicularam propaganda irregular, realizando pintura em fundo vermelho na fachada do Comitê de propaganda eleitoral, com diversos cartazes de candidaturas colados e pinturas com inscrições da candidatura majoritária sobreposto ao fundo, com efeito de unicidade e com metragem superior a 20 m².
4. A propaganda realizada em dimensões superiores a 4m2 em bem particular é punida com as penas previstas no §1º do artigo 37 da Lei n.º 9.504/97 e não com as penas previstas para divulgação de outdoor e a sua posterior regularização não afasta a sanção aplicada.
5. Por se tratar a localidade de município pequeno com população carente e desassistida de recursos em todos os sentidos, bem como tendo em vista que a veiculação das propagandas se deu com a afixação de cartazes de vários candidatos e não apenas de um, entendo que a multa deve ser diminuída.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(RECURSO ELEITORAL nº 40555, Acórdão nº 40555 de 19/09/2012, relator(a) JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 19/9/2012.)

Postos esses parâmetros, resta evidente que, no caso aqui examinado:

a)  a publicidade, em bem particular, extrapolou o limite legal;

b)  ainda que tenha havido a restauração do bem, como de fato houve, persiste a sanção;

c)  não é possível, pela similitude da arte empregada na pintura do muro com outras assumidas pelo candidato, que ele não tenha tido prévio conhecimento dos fatos, circunstância que não observaria a natureza das coisas tal qual como se processam;

d) a multa estabelecida, contudo, é a correspondente à propaganda irregular (artigo 37, § 1º, da Lei Eleitoral), e não à propaganda mediante outdoor (artigo 39, § 1º, da mesma lei);

e)  na sua quantificação, bem atuou o magistrado, que levou em conta tratar-se da 25ª oportunidade na qual o mesmo candidato – Cláudio Janta – teve representação julgada procedente, estando bem fundamentado o dispositivo que fixou a multa em R$ 8.000,00;

f) impossível, nesta oportunidade, distorcer a sentença para tornar individualizada a pena já cominada, uma vez que foi fixada solidariamente para candidato e coligação, ressaltando-se que o Ministério Público recorreu, porém exclusivamente para propugnar o enquadramento dos fatos à norma do artigo 39, § 8º, LE - omitindo-se quanto à aplicação individual da sanção pecuniária.

g)  os efeitos de correção da multa são decorrência legal, não havendo que se falar em providências vinculadas à atualização dos valores neste momento, mantendo-se hígido o dispositivo de procedência da representação.

Daí que, por todo o exposto, o voto é para negar provimento aos presentes recursos.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Incidência do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Pintura em muro com dimensão acima do limite previsto na legislação eleitoral. Procedência da representação no juízo originário. Condenação solidária dos representados ao pagamento de multa.

Publicidade irregular. O descumprimento das normas sujeita o responsável à multa do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997. A remoção da propaganda irregular não elimina a fixação da multa. Tendo a pintura em muro extrapolado o máximo legal, é considerada irregular, independentemente do efeito que tenha produzido. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997.

Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas. Prévio conhecimento presumido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFE...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SANTO ÂNGELO

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO (PRB - PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PHS - PMN - PTC - PSDB - PTdoB) (Adv(s) Luis Clóvis Machado da Rocha e Tailise Conceição da Silva Scheffer)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) e ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia), EDUARDO DEBACCO LOUREIRO (Adv(s) Alex Klaic e Itaguaci José Meirelles Corrêa), MARIA FÁTIMA DALLA COSTA MOOR

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (Santo Ângelo) que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral pela alegada prática de conduta abusiva e captação ilícita de sufrágio.

A sentença entendeu que o anúncio de sorteio de imóveis do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida” por meio de publicação em jornal não se caracterizou como ilegal, uma vez que não houve benefício a nenhum candidato, e os atos se apresentaram como de regular continuidade administrativa.

Nas suas razões recursais (fls. 593/600), a apelante insurge-se contra a sentença, alegando que restou bem caracterizado o abuso de poder político, uma vez que o então prefeito Eduardo Loureiro aproveitou-se de sua condição para promover seu candidato, Adolar Queiroz. Sustenta que a divulgação do sorteio de casas populares aventou inverdade, uma vez que questões burocráticas não haviam sido superadas para a perfectibilização do acordo com a Caixa Econômica Federal.

Pede o provimento do recurso, visando ao reconhecimento da ilicitude, com o consequente afastamento do prefeito eleito.

Com as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 668/672v).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

No mérito, examina-se apenas se publicação de anúncio de empreendimento municipal, em 22 de setembro do ano eleitoral (fl. 10), poderia configurar captação ilícita de sufrágio ou abuso do poder político. A manchete da matéria jornalística refere que “Novo projeto habitacional na zona leste da cidade terá 288 unidades e investimento de 17 milhões”. Tal redução do espectro recursal é realizada pela própria recorrente, quando sintetiza: “A pergunta que se faz é se o lançamento do referido projeto habitacional, nas vésperas da eleição municipal, constitui ou não conduta vedada pela legislação eleitoral ? Depois, ainda para caracterização do ilícito deve-se perquirir se havia ou não necessidade da abertura das inscrições nas datas que antecederam as eleições municipais ? Por fim, se seria capaz de influenciar o voto? (fl. 593).

Certamente que a resposta é negativa para as duas primeiras indagações. O fato de no intervalo temporal de dois anos realizarem-se eleições municipais e gerais não pode permitir a estagnação da máquina pública. Obras, serviços e atividades devem continuar a ser prestados.

Ao mesmo tempo, como se vê facilmente da matéria que sustenta a representação (fl. 10), o anúncio sequer consiste num apedido ou em matéria paga. Trata-se, notoriamente, de publicação com conteúdo jornalístico, de óbvio interesse da sociedade.

A sentença, a propósito, muito bem apanhou o cerne da questão: o ato impugnado não significou qualquer vantagem ou foi apropriado pelo prefeito – que não era candidato à reeleição – ou por seus correligionários:

Não se esperaria que a campanha eleitoral do candidato a Prefeito, e atual Vice-Prefeito, não tivesse como fundamento a continuidade dos méritos da administração atual, e que não representasse a manutenção das políticas desenvolvidas nas mais diversas áreas sociais, inclusive a habitação.

Todavia, não foi demonstrado nos autos, que o representado Adolar Queiroz fez uso direto do lançamento da segunda fase das inscrições para o sorteio de unidades habitacionais do programa “Minha Casa, Minha Vida” para obter benefício eleitoral.

Deveria ter sido demonstrado nos autos que na sua campanha eleitoral a questão teria sido desenvolvida além do razoável. Nenhuma notícia veio. Pelo contrário. Não há degravações de propaganda eleitoral do candidato, panfletos impressos, fotografias de placas, de adesivos, ou de quaisquer outras formas de divulgação da sua plataforma eleitoral e plano de governo que apontem o uso promocional da questão aqui discutida. E a simples menção à continuidade do programa habitacional desenvolvido pelo governo atual não é suficiente para caracterizar o abuso de poder político previsto no dispositivo legal em tela.

Existe nos autos apenas a vaga notícia de que a sua campanha eleitoral baseou-se nas questões habitacionais e de saúde, demandas que naturalmente despertam o interesse de parte significativa da população, e que se supõe tenham integrado a plataforma desenvolvida pelos demais candidatos.

Conforme ensina Rodrigo López Zilio, não é necessário que o ente público cesse a sua atividade assistencialista; o que lhe é vedado é a vinculação desta em benefício de um determinado partido, coligação ou candidato:

De qualquer sorte, em princípio, não é proibida a mera distribuição gratuita de bens e serviços social pelo Poder Público; logo, não se exige a cessação da atividade assistencial porventura desenvolvida. Veda-se o uso promocional da atividade desenvolvida (distribuição de bens ou serviços), em benefício de partido, candidato ou coligação. TÁVORA NIESS observa que (p.63) “é defeso, a quem as executa, transmudar em operação eleitoral a obra social, ou permitir que assim seja feito”, ou seja, “a distribuição dos bens ou serviços é que não pode ser promocionalmente utilizada, dando ensejo a qualquer tipo de retribuição, já que feita gratuitamente. A entrega de uma cesta básica, v.g., com pedido ostensivo de voto, ou acompanhada de 'santinho' de candidato, desvirtua o propósito original do ato, sacrificando o princípio da moralidade administrativa”.  (Grifei.)

Examinados os autos, tenho como correta a decisão de improcedência da ação, face à ausência de qualquer prova de irregularidade eleitoral.

Ao ensejo, respondo a última questão provocada no recurso. Seriam os fatos examinados capazes de influenciar o voto? A resposta é positiva. São inúmeras e incontroláveis as métricas que podem determinar a decisão do eleitor. Contudo, em um contexto de legalidade estrita, há que se atuar naquelas condutas que, tidas como ilícitas, receberam a repulsa da sociedade. A influência mencionada poderia, inclusive, ser desfavorável ao próprio candidato do então prefeito.

Sublinho, aliás, que a prática não se consubstancia nem em captação ilícita de sufrágio, nem em hipótese de abuso de poder, valendo-me, para tanto, da sólida jurisprudência desta Casa, que bem consolidou ambos os institutos e seus requisitos próprios. Anúncio – genérico e amplo – não se conforma com nenhuma das figuras, ainda mais quando despido de fundo eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de conduta abusiva e captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

A simples menção à continuidade do programa habitacional desenvolvido pelo governo atual, por meio de anúncio publicado em jornal, relativo a sorteio de imóveis do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida” não é suficiente para caracterizar o abuso de poder político. Veda-se o uso promocional da atividade desenvolvida em benefício de partido, candidato ou coligação.

Provimento negado.

45431_-_conduta_vedada_-_73__IV_-_provimento_-_LCB.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE ( PDT - PMDB - PT - PTB - PSB ) (Adv(s) Egon Felipe Heuser e Paulo Roberto Butzge)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CANDELÁRIA, COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETENCIA e TRABALHO E SERIEDADE ( PRB - PP - DEM - PSDB - PSD ) (Adv(s) Marcos Morsch), DIRCEU FM GOMES ME. (Adv(s) Gilmar da Silva Mello)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE contra sentença do Juízo Eleitoral da 13ª Zona - Candelária - que julgou improcedente representação formulada em desfavor de PARTIDO PROGRESSISTA DE CANDELÁRIA, COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA, TRABALHO E SERIEDADE e DIRCEU FM GOMES ME, não reconhecendo as irregularidades apontadas na elaboração da pesquisa eleitoral impugnada (fls. 98/99 v.).

Em suas razões, requer, por primeiro, seja o recurso recebido com efeito suspensivo. Depois, alega: a) ausência de referência ao intervalo de confiança a ser considerado; b) ausência de informação relativa à proporção de entrevistados em cada localidade; c) indisponibilidade dos documentos exigidos por lei para conhecimento do público; d) impossibilidade de cumprir-se a totalidade das pesquisas com o número de pesquisadores declarado (fls. 101/108).

Com as contrarrazões (fls. 118/120), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 122/124 v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE  n.  23.367/2011.

Ainda em caráter preliminar, consigne-se que houve pedido para que o presente recurso fosse recebido com efeito suspensivo, mas há vedação expressa no Código Eleitoral, art. 257, caput, ao dispor que “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A excepcionalidade à aplicação desse dispositivo alcança tão somente o recurso contra a expedição de diploma, conforme Lei Complementar n. 64/90, art. 15 - fora, portanto, do caso dos autos.

No mérito, trata-se de impugnação a pesquisa eleitoral realizada no município de Candelária pela empresa Dirceu FM Gomes ME, sob o fundamento de que a elaboração ocorreu em desacordo com a legislação vigente.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião pública, sobre as eleições e candidatos ao pleito, conforme se verifica a partir do exame do artigo 1º da resolução referida:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

A motivação do legislador ao conferir regramento específico para a elaboração e divulgação de pesquisas eleitorais nasce do reconhecimento de que as mesmas têm forte poder de influência sobre o eleitorado, de modo mais expressivo sobre aquela parcela de eleitores que não formou opinião e, não raras vezes, por uma compreensão limitada do poder do sufrágio, quer conferir ao seu voto a ideia de utilidade - qual seja, somar ao candidato que aponta à frente das pesquisas.

Assim, para resguardar a livre manifestação da vontade dos eleitores, impõe-se às pesquisas o controle por todo o público, submetendo-as à transparência necessária para fiscalização da justiça, candidatos, partidos e coligações. Desse modo, não são razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

Feitas tais considerações, seguem analisadas as inconformidades apontadas na irresignação.

Quanto ao argumento da ausência de referência ao intervalo de confiança a ser considerado e, também, de informação relativa à proporção de entrevistados em cada localidade, tenho por suficiente a declaração constante no plano amostral:

Serão realizadas 400 pesquisas com os moradores do município de Candelária que votam neste município. A margem de erro será de 5% para mais ou para menos.

A coleta de dados será nos seguintes bairros(...).

Assim, evidente o intervalo de confiança de 5 pontos percentuais para mais ou para menos. Por outro lado, a legislação não está a exigir a discriminação de percentuais de entrevistas por localidade, não se podendo acrescer à lei este requisito.

No que se refere à indisponibilidade de documentos exigidos por lei, indicados no inciso VIII do art. 1º da Resolução TSE  n. 23.364/11, o atendimento aos requisito está implícito no § 7º do mesmo regramento, visto que fica dispensada a sua apresentação a cada pedido de registro, não se podendo falar da ausência preconizada.

Por fim, a arguida impossibilidade de cumprir a totalidade das pesquisas com o número de pesquisadores declarado não passa de mera conjectura da recorrente, sem fundamento suficiente a amparar a impugnação de uma pesquisa ou a sua rotulação como irregular.

Registre-se que a apelante apresentou e-mail do Conselho Regional de Estatística com o fim de questionar o efetivo serviço do estatístico responsável, ao que os recorridos contrapuseram carta do mesmo órgão, aferindo a regularidade daquele profissional no período em questão.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

 

Recurso. Pesquisa eleitoral. Incidência do art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012.

Improcedência no juízo originário.

Os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo, em face do art. 257 do Código Eleitoral. A excepcionalidade à aplicação desse dispositivo alcança tão somente o recurso contra a expedição de diploma, conforme o art. 15 da Lei Complementar n. 64/90.

Não prospera o argumento da ausência de referência ao intervalo de confiança a ser considerado, tampouco de informação relativa à proporção de entrevistados em cada localidade, haja vista suficientes as informações constantes no plano amostral.

Aferida a regularidade da pesquisa.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS e CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JÚNIOR (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO contra decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral - Triunfo - que julgou improcedente representação proposta em desfavor da COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA, MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS e CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JÚNIOR, não reconhecendo as irregularidades apontadas na propaganda eleitoral impugnada, visto que as duas placas são distintas e fixadas distantes uma da outra, encontrando-se colocadas em propriedade particular (fl. 48 e v.).

Em suas razões, sustenta que as placas de propaganda foram afixadas em bem de uso comum e numa árvore, verificando-se que, em seu conjunto, causam impacto visual que as torna um único artefato, cujas medidas extrapolam o limite legal de 4m² (fls. 51/55).

Com as contrarrazões (fls. 57/61), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 74/81).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença (fl. 49v.) e a apresentação da irresignação (fl. 51) ocorreram na mesma data, dia 29/11/2012 - observado, portanto, o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Quanto ao mérito, a Coligação Triunfo no Coração ajuizou representação em desfavor da Coligação Para Fazer a Diferença, Mauro Fornari Poeta, Gaspar Martins dos Santos e Cláudio Alfeu Rener Viana Júnior, em virtude da afixação de duas placas no Bar Vila São José, infringindo o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 - propaganda em bem de uso comum -, com a consequente penalização. A isso se soma o fato de as placas, em conjunto, ultrapassarem os 4m² permitidos, causando impacto visual que fere o § 2º do mencionado art. 37, tudo conforme fotografia da fl. 06.

Por oportuno, convém mencionar que o juízo de primeiro grau havia extinguido liminarmente a demanda, pois entendera que não se faziam presentes as irregularidades apontadas, decisão que foi objeto de recurso, sob o argumento de que não houve a prestação jurisdicional. Posteriormente, em sessão do dia 1º/10/2012, este Tribunal determinou o retorno dos autos à origem, para possibilitar o contraditório, restando vencido, neste aspecto, o relator da época, Dr. Eduardo Kothe Werlang, pois vislumbrara ter havido a devida apreciação do caso, embora de forma sintética.

À vista deste sucinto resumo dos acontecimentos e da análise novamente empreendida sobre o caso concreto, concluo no mesmo sentido para retomar os termos daquele voto e suas razões, que reproduzo abaixo, de modo a evitar a repetição de argumentos:

(…)

Quanto aos referidos limites postos em cena, faz-se oportuno gizar o que é dito pela legislação e pela doutrina atinentes.

A Lei n. 9.504/97, nos §§ 1ºe 2º do artigo 37, regulamenta a propaganda em causa e estipula as sanções para a desobediência:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º (grifei)

No dizer do § 4º do artigo referido, Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

O doutrinador Rodrigo López Zilio assim leciona:

Da mesma forma, a vedação atinge os bens de uso comum, na larga acepção que lhe é dada pela esfera eleitoral. De fato, a concepção de bens de uso comum, para fins de Direito Eleitoral, recebe ampla interpretação, abrangendo, além dos bens de uso comum na acepção do Código Civil, todos aqueles em que a população em geral tenha livre acesso. Em regra, o TSE definia o alcance da expressão bens de uso comum a cada pleito (v.g., art. 13º, §2º, Res. 22.718). Agora, com a Lei nº 12.034/09, o regramento ganhou status de lei ordinária, restando assentado pelo §4º do art. 37 da LE que “bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2202 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”. O novo comando praticamente transcreve a definição adotada pelo TSE, sendo a única diferença o uso, pelo legislador, do termo “templos”, ao passo que a Corte Eleitoral utilizava “igreja”. Dado o caráter exemplificativo dos locais arrolados no artigo, contido na expressão “tais como”, a mudança efetuada não teve qualquer relevância na normatização da matéria. A distinção da possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral em propriedade particular e da vedação em bens de uso comum é bem delineada por LEONEL TOZZI (Direito Eleitoral - Aspectos Práticos, p. 102), quando observa que “no muro da casa do José, com sua autorização, é permitida a propaganda eleitoral, por se tratar de propriedade particular. Porém, essa mesma propaganda não é permitida na parede externa ou dependências internas da mercearia de propriedade do mesmo José, porque o entendimento é que o funcionamento da mercearia depende de expedição do alvará concedido pelo órgão público e, segundo lugar, que a mercearia é de uso comum de todos os seus fregueses”. Em suma, a definição de bens de uso comum é dada pela possibilidade de incondicionado acesso à população em geral, o que torna proscrita, v.g., a propaganda realizada no interior de universidades e escolas (ainda que privadas) e de galerias de acessos a prédios comerciais. Conforme o TSE, porém, “a sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 5124 – Rel. Ayres Britto – j. 22.04.2008).( Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 311/312)(grifei)

No respeitante às dimensões da propaganda, não podendo ultrapassar os 4m2 permitidos, volto à lição de citado autor:

proscrita a veiculação de propaganda eleitoral mediante mais de uma placa, que contenha individualmente quatro metros quadrados, havendo espaçamento curto entre ambas, já que o impacto visual causado ultrapassa o limite máximo para a licitude da propaganda, tendo assentado a Corte Superior que “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009).

Assim, posta a base legal e doutrinária, e procedendo-se à análise das provas acostadas aos autos, é fácil perceber que a representação não comportaria desfecho diverso daquele dado pelo magistrado da 133ª ZE.

Em relação à primeira irregularidade denunciada, verifica-se na foto que as placas estão colocadas ao lado do Bar Vila São José, em terreno contíguo, é verdade, mas flagrantemente distantes do prédio e separadas por um portão de ferro, não se constatando propaganda afixada em suas paredes ou muros, desnaturando, assim, a veiculação de propaganda em bem de uso comum.

Convém chamar atenção para um aspecto que se observa na foto trazida. Uma das placas, aquela colocada à esquerda, em diagonal, está presa, de um lado, por uma estaca e, de outro, afixada no tronco de uma árvore que não possui ramagem na parte superior. Possível afronta ao § 5º do art. 37 da Lei das Eleições não se ajusta à norma legal, pois ela é específica em impedir que a afixação de publicidade eleitoral seja colocada Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (grifei)

Volto à lição de Zilio:

A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos é extensiva aos jardins e árvores localizados nas áreas públicas, o que é natural. No mesmo norte, a proscrição incide nos marcos divisórios – seja muro, cerca ou tapume – que demarcam os bens públicos. Aplica-se, in casu, a regra de que o acessório segue o principal. Em outras palavras, se é vedada a veiculação de propaganda eleitoral nos bens públicos (que é o principal), resta igualmente proibida a propaganda nas cercas, muros e tapumes que delimitam o bem (que são os acessórios). A ilicitude permanece configurada mesmo que o tapume seja colocado provisoriamente para demarcar a limitação do bem público.

Não resta configurada, então, propaganda irregular em bem de uso comum, pois colocada em terreno independente do comércio, não se podendo falar em ofensa ao mencionado dispositivo.

Quanto à alegada superação dos 4m2 permitidos pela conjugação das duas placas, ao efeito de se visualizar uma única publicidade, também não se pode dar guarida à afirmativa.

A foto da fl. 06 evidencia que as placas estão colocadas em um terreno localizado em uma esquina, cada qual voltada para uma rua, e estão dispostas em diagonal uma para a outra, possuindo diferentes cores, letreiros e conteúdo. Um traz o número 15 em um fundo vermelho, com a frase Para fazer a diferença!; outra, referente a um candidato à vereança, contém a foto do concorrente e o número 10300 em um fundo preto e branco.

Como se observa, face às caraterísticas que ostentam, as placas não se harmonizam de modo a formar um conjunto único, não se podendo dizer que produzem o alegado efeito de se vislumbrar uma só propaganda eleitoral. Assim, não se pode falar que as placas excederam o limite legal pelo conjunto que formariam, pois no cotejo de ambas constata-se a diversidade de elementos que as compõem, inexistindo a suposta transgressão suscitada.

 

À vista dessas considerações, e pedindo vênia à douta Procuradoria Regional Eleitoral por contrariar a posição defendida em seu parecer, é de ser mantida a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Alegada afixação de duas placas em bem de uso comum que, em conjunto, ultrapassam os 4m² permitidos, causando impacto visual de outdoor. Infração aos dispositivos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Não demonstrada pelo conjunto probatório a ocorrência de propaganda em bem de uso comum. Também não caracterizado o efeito visual único de "outdoor". Placas dispostas em diagonal uma para a outra, possuindo diferentes cores, letreiros e conteúdo, não produzindo conjunto único.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch)

JUIZ ELEITORAL DA 013ª ZONA - CANDELÁRIA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA, TRABALHO E SERIEDADE, com pedido de liminar, contra ato da apontada autoridade coatora, Juiz da 13ª Zona Eleitoral (Candelária), que indeferiu pedido liminar em representação proposta com o objetivo de vedar a publicação de resultado de pesquisa eleitoral contendo irregularidades.

Sustenta que a representada Coligação Candelária Grande e Forte utilizou de artifícios ilegais na coleta de dados de pesquisa e sua divulgação, apresentando os nomes de seus candidatos da forma como são mais conhecidos, o que não se verifica com os concorrentes da impetrante. A par disso, publicou pesquisa com omissão de dados, na deliberada intenção de com isso beneficiar-se, pois divulgou o percentual atribuído a cada um dos dois candidatos e ao item “sem resposta”, o qual ultrapassa a taxa do seu concorrente, em que não especifica os eleitores que votam em branco, nulo ou estão indecisos, discrepando do resultado. Por fim, requer a concessão da ordem para, em sede liminar, suspender toda e qualquer publicação contendo menção à pesquisa impugnada.

A liminar foi indeferida (fls. 54-55).

O magistrado prestou informações (fl. 58).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto e do interesse de agir (fls. 60-61).

É relatório.

 

VOTO

Por ocasião da análise do pedido liminar pleiteado, o primeiro relator do presente feito, Dr. Eduardo Kothe Werlang, assim se manifestou:

A medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos.

O mandado de segurança é remédio constitucional contra atos ilegais de autoridades, atentatórios a direito líquido e certo do impetrante.

Na hipótese dos autos, a impetrante, insatisfeita com a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, pretende, em última análise, que o Tribunal reanalise a situação apreciada pela autoridade apontada como coatora, sem, no entanto, demonstrar qualquer ilegalidade na sua atividade.

Ao contrário, dentro dos limites normativos, o Juízo Eleitoral bem apreciou a questão posta à analise, fundamentado o rechaço às alegações trazidas, cujos argumentos se mostram adequadamente aplicados e merecem transcrição, como adiante segue, atuação que não pode ser tida como ilegal:

 

Recebo a representação, e passo a apreciar o pedido liminar.

Não merece acolhimento o pedido. Analiso, primeiramente, a irregularidade em relação ao nome do candidato a vice-prefeito da coligação representante utilizado na pesquisa eleitoral. Verifica-se na ficha de fI. 19 que esse candidato indicou para que constasse na urna eletrônica dois nomes pelos quais é conhecido: "Rim ou Nestor Ellwanger", pressupondo-se a alternatividade entre ambos. Bem diversa é a situação no caso dos exemplos utilizados pela representante. Com efeito, a candidata Neiva Teresinha Marques (fI. 20), de Santa Cruz do Sul, indicou para que constasse na urna somente o nome "Kelly Moraes", sem outra alternativa. Da mesma forma, o candidato Arvantino Tavares Goularte (fI. 23) optou por concorrer apenas coma alcunha de "Mano do Táxi", Nesses casos, a utilização exclusiva do nome verdadeiro representaria óbvia intenção de eventual adversário de trazer prejuízo aos candidatos na pesquisa eleitoral. Na hipótese da inicial, porém, o próprio candidato indicou o nome Nestor Ellwanger para concorrer ao pleito, juntamente com a alcunha "Rim", inexistindo irregularidade na opção utilizada pelo pesquisador, que não estava obrigado a fazer constar os dois nomes.

No que diz respeito à divulgação do percentual atribuído pela pesquisa espontânea, a situação igualmente não se enquadra na hipótese Chefe de Cartório verificada no acórdão

paradigma juntado às fls. 26/30, pois, naquele caso, um dos candidatos divulgou pesquisa atribuindo a si próprio percentual de votos superior à pesquisa realizada. Na hipótese ventilada na inicial, porém, houve atribuição de percentual maior ao item "sem resposta". o que não traz prejuízo à coligação representante, pois o percentual dos candidatos esta correto. Além disso, na pesquisa denominada espontânea, havendo somente duas chapas concorrendo, somente são possíveis três respostas, ou seja, ou o entrevistado indica uma das chapas ou sua declaração é computada como "sem resposta", quando não indica nenhuma delas, seja por que vai votar em branco, anular o voto, se encontrava indeciso ou por que simplesmente não quis responder ao questionamento.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.

 

Assim, ausente manifesta ilegalidade no ato apontado como coator, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos, necessária para a concessão da liminar.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.

Como se observa, a impetrante busca a reforma da decisão que indeferiu pedido liminar em representação proposta com o objetivo de vedar a publicação de resultado de pesquisa eleitoral, supostamente contendo irregularidades.

No entanto, como a pretensão do mandamus restringia-se à reforma de decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da representação por pesquisa eleitoral irregular (Processo n. 124-33.2012.06.21.0013), e esta já transitou em julgado em 4 de outubro de 2012, não subsiste mais nenhum objeto ao presente mandado de segurança.

Assim, resta prejudicado o exame do mandado de segurança, que tinha por objetivo forçar a concessão de medida liminar indeferida.

À vista do exposto, VOTO pela extinção do presente feito, sem apreciação do mérito, por perda superveniente de objeto e ausência de interesse de agir.

Mandado de segurança. Impetração contra ato que indeferiu pedido liminar em representação proposta com o objetivo de vedar a publicação de resultado de pesquisa eleitoral supostamente contendo irregularidades. Eleições 2012.

Pretensão de reforma de decisão proferida em representação já transitada em julgado. Prejudicado o exame diante da insubsistência de objeto e da ausência do interesse de agir.

Extinção sem resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem apreciação do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - COMPARECIMENTO A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA EM PERÍODO VEDADO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE ...

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CAMPINAS DO SUL

COLIGAÇÃO RENOVA CAMPINAS (PRB - PTB - PMDB - PPS - PSB) (Adv(s) Geison Ernani Bortulini, Manoel Antônio Gomes e Marcos Hugo Della Latta)

SILVANA NONEMACHER GUGEL e ALCERI FERREIRA (Adv(s) Romeu Claudio Bernardi)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA CAMPINAS (PRB-PTB-PMDB-PPS-PSB) contra decisão do Juízo da 148ª Zona Eleitoral - Erechim - que julgou improcedente representação ajuizada contra SILVANA NONEMACHER GUGEL e ALCERI FERREIRA, ao argumento de que não houve inauguração de obra pública nos termos previstos no art. 77 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, a apelante refere que a solenidade, embora tenha sido denominada de “Ato de Ordem de Reinício das Obras”, pela relevância da obra para o município e região, tomou dimensões de inauguração, devendo ser assim considerada.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, condenando os apelados ao pagamento de multa.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, embora a douta Procuradoria Regional Eleitoral tenha sustentado sua intempestividade.

A sentença foi publicada em 18/10/2012 (quinta-feira), e o recurso interposto no dia 22/10/2012 (segunda-feira) - dentro do tríduo legal, portanto.

Na questão de fundo, cuida-se de representação ajuizada com fundamento na prática de conduta vedada, pois os representados, na condição de candidatos à vereança do Município de Campinas do Sul, compareceram, na data de 21 de setembro de 2012, em solenidade denominada “Ato de Ordem de Reinício das Obras da ERS-483, trecho Campinas do Sul – Entre Rios do Sul”, com a presença de inúmeras autoridades, contrariando, assim, o artigo 77  da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Com vista a analisar a existência da irregularidade apontada na vestibular, cumpre refletir sobre a hipótese fática vertente.

É incontroverso que os demandados compareceram ao evento. Cumpre examinar, todavia, se houve a incidência da norma prevista no art. 77  da Lei das Eleições.

Para tanto, importante examinar o que diz a doutrina sobre o conceito de obra pública (In José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 8ª ed., 2012, p. 551):

A obra pública é definida no artigo 6º, I, da Lei de Licitações (Lei n. 8666/93) como sendo “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.

A ratio do artigo 77 é impedir o uso da máquina estatal em favor de candidatura, sendo prestigiadas a impessoalidade e a moralidade na Administração Pública. Quer-se impedir que obras patrocinadas com recursos públicos sejam desvirtuadas em prol de candidatos.

O propósito dessa proibição é impedir que um determinado candidato se coloque em posição de destaque em face dos demais concorrentes, rompendo com a igualdade que deve nortear a disputa eleitoral e que serve como verdadeiro pressuposto da democracia.

Na espécie, o evento não consistiu em inauguração de obra púbica, pois apenas foi anunciado o investimento de verba para construção de rodovia.

Aliás, nesse sentido a bem lançada sentença (fl. 56), quando refere que ...não houve inauguração de obra pública, mas sim uma solenidade que marcou o anúncio de início de uma obra pública, não se caracterizando conduta vedada.

Portanto, a situação fática não se enquadra na descrição do artigo 77 acima mencionado, pois o que é vedado pela legislação não é o comparecimento a qualquer solenidade, mas sim a presença em “inaugurações de obras públicas”.

Mais: em se tratando de norma restritiva de direito, por óbvio, inviável a analogia ou a equiparação a obra pública pretendida pela recorrente.

Nesse toar, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem jurisprudência firme no sentido de que as condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, mediante observância de um regime de legalidade estrita, de forma que, se o comportamento não corresponder à previsão legal, não há que falar em conduta vedada.

Transcrevo ementa do seguinte precedente:

Eleição 2004. Recurso Especial. Representação. Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b, da Lei nº 9.504/97). Não configurada. Cassação do registro. Impossibilidade.

Propaganda divulgada no horário eleitoral gratuito não se confunde com propaganda institucional. Esta supõe o dispêndio de recursos públicos, autorizados por agentes (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade.

As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em consequência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente.

A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não "conduta vedada", nos termos da Lei das Eleições.

Recursos Especiais conhecidos, mas desprovidos.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24795, Acórdão nº 24795 de 26/10/2004, relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 27/10/2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 16, tomo 2, página 345.) (Grifei.)

Desse modo, tratando-se de solenidade distinta da inauguração de obra pública, não se pode enquadrar a conduta dos candidatos como prática vedada, em consonância com recente jurisprudência desta Corte, em caso similar, da relatoria do eminente do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Prefeito e vice. Comparecimento dos representados, candidatos à reeleição, em período vedado, em evento relativo aos festejos da semana farroupilha. Alegada prática da conduta prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Comparecimento, na condição de prefeito, em festividade de grande expressão para o município. Conduta não enquadrada na descrição do artigo mencionado. As condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, sob o regime da legalidade estrita. O que a legislação proíbe é o comparecimento a inaugurações de obras públicas, não sendo este o caso dos autos. Manifestação sem qualquer pedido de voto ou proposta voltada para um futuro mandato, adstrita ao evento em si e sua importância para a localidade.

Configurado o ato de mera gestão, não inserido no conceito de abuso de poder preconizado. Inviabilidade de impor à autoridade o afastamento de suas atribuições de representação da comunidade que o elegeu para o exercício do cargo.

Provimento negado.

(RE 367-28.2012.6.21.0093, julgado em 02/04/2013.) (Grifei.)

Assim, é de ser mantida integralmente a bem lançada sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Condutas vedadas. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegação de comparecimento dos representados, na condição de candidatos à vereança, em solenidade que tomou dimensões de inauguração de obra pública. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Evento destinado ao anúncio de investimentos para a construção de rodovia, situação distinta da proibição estipulada pelo citado dispositivo. Tratando-se de norma restritiva de direito, é inviável a pretendida analogia ou equiparação de conceitos. Conduta não correspondente àquela prevista em lei, não incidindo em prática vedada.

Provimento negado.

42997_-_Campinas_do_Sul_-_art._77_-_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 18 jun 2013 às 14:00

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