Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CANOAS
JAIRO JORGE DA SILVA (Prefeito de Canoas) e COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PP - PDT - PT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - PRTB - PTC - PSB - PV - PRP - PPL - PSD - PCdoB) (Adv(s) Adam Lauxen e Aloisio Zimmer Júnior)
COLIGAÇÃO RENOVA CANOAS (PTN - PSDC - PMN - PTdoB) (Adv(s) Jorge Feres Gomes Uequed)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA e COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL – BOM em face da sentença do Juiz da 66ª Zona Eleitoral que, acolhendo promoção do Ministério Público Eleitoral, multou o candidato representado em R$ 3.500,00, diante da falta de comprovação da imediata retirada da propaganda eleitoral irregular, conforme determinado na decisão da fl. 09 (fl. 50).
Narra a representação que, em 06/10/2012, véspera da eleição, o candidato JAIRO JORGE DA SILVA afixou placas na proximidade de locais de votação, com os dizeres HOJE VOTE 13, e, segundo a representante, essa mensagem seria irregular, pois, verbis: a palavra HOJE na propaganda alegada irregular transmite a ideia de propaganda no dia da eleição, o que é proibido.
Na hipótese, o juiz eleitoral entendeu que o conteúdo Hoje Vote 13 afigurava-se irregular, e com fundamento no art. art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10, § 1º, da Resolução 23.370 do TSE, propaganda irregular em bem público ou de uso comum, determinou a imediata remoção da publicidade irregular (fl. 09), verbis:
Vistos em Plantão.
Trata-se de representação por propaganda ilegal, com pedido liminar e fixação de multa pelo descumprimento da medida, aforada por Coligação Renova Canoas em face de Jairo Jorge da Silva, candidato a prefeito, por meio da qual pretende a representante a remoção imediata da propaganda irregular, uma vez que colocada próxima às seções eleitorais, determinando a sua retirada antes do início do horário de votação.
Decido.
Diante da prova coligida aos autos, sobretudo as fotografias acostadas, em que fica demonstrada a irregularidade da propaganda eleitoral do representado, ao afixar placas com a mensagem HOJE VOTE 13, próximo aos locais de votação, prática vedada, e que na prática implica em propaganda de boca de urna, com influência direta na vontade do eleitor, DEFIRO o pedido formulado, ao efeito de determinar a imediata retirada da propaganda impugnada na representação e vedar novos casos, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10, § 1º, da Resolução 23.370 do TSE.
Outrossim, pelo descumprimento da presente determinação, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ocorrência.
Notifiquem-se e intimem-se.
Canoas, 06 de outubro de 2012.
Juiz Eleitoral da 66ª ZE
Em 07/10/2013, dia anterior à eleição, a representante noticiou que o candidato continuava a afixar as aludidas publicidades e, diante disso, o juiz aplicou-lhe multa (fl. 50), verbis:
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado para cumprimento de decisão que determinou a imediata retirada de propaganda irregular, em 07.10.2012 (fl. 12), o representado não comprovou ter executado o estabelecido (fls. 13/14), razão pela qual acolho a promoção do Ministério Público Eleitoral (fl. 49), nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10, § 1º, da Resolução 23.370 do TSE.
Nesse viés, considerando a gravidade do fato, a necessidade de uma reprimenda justa, bem assim devendo servir como um remédio profilático, modo a prevenir reiterações dessa conduta, fixo a multa no valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser recolhida para o fundo Partidário.
Notifiquem-se e intimem-se.
Canoas, 19 de outubro de 2.012.
LUIA FELIPE SEVERO DESESSARDS.
Irresignados, Jairo Jorge da Silva e a Coligação Bloco do Orgulho Municipal interpuseram recurso eleitoral (fls. 54-58). Em suas razões, sustentam não haver qualquer irregularidade no conteúdo da propaganda eleitoral. Afirmam, ainda, que as placas foram afixadas três dias antes da eleição, inexistindo, nos autos, prova de veiculação de publicidade eleitoral no dia do pleito.
Em contrarrazões (fls. 61-62), a coligação recorrida argumenta que a defesa dos recorrentes é insubsistente, pois um dia após o pleito eleitoral ainda havia propaganda com o toten - Hoje Vote 13, consoante foto de fl. 63, acostada com as razões recursais.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 69-73), pugnando pela aplicação da multa ao candidato e à coligação, forma individualizada.
É o relatório.
A irresignação é tempestiva, uma vez que interposta dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Assim, conheço do recurso.
O inconformismo dos apelantes decorre da aplicação da multa em razão do enquadramento da propaganda em irregularidade.
No mérito, merecem prosperar os argumentos aduzidos pelos recorrentes.
Efetivamente, não verifico irregularidade na circunstância de a publicidade eleitoral referir-se especificamente aos dizeres HOJE VOTE 13. A meu ver esse conteúdo configura mera estratégia de candidatura e, portanto, não há qualquer ilícito. Outrossim, também não se me afigura possível que o aludido conteúdo da mensagem (Hoje Vote 13) possa criar estados mentais ou, ainda, conspurcar a livre vontade do eleitor, como pretende a recorrida.
De mais a mais, não vejo como se possa tipificar a aludida propaganda como crime denominado de boca de urna, previsto no § 5º do art. 39 da Lei 9.504/97, pois esse delito apenas se configura no dia do pleito. No caso, a própria representante afasta essa hipótese, na medida em que afirma, na inicial, que o fato objeto da representação ocorreu na véspera das eleições (fl. 02).
Aliás, com relação a esse ponto, colho as considerações do parecer do Ministério Público Eleitoral, verbis:
(…)
Entretanto, não há falar em propaganda boca de urna no caso em apreço, pois a propaganda boca de urna tem seu conceito atrelado à distribuição ou à veiculação de propaganda no dia da eleição, sendo considerada um delito, com tipificação no art. 39, § 5º, II, da lei n. 9.504/1997 o que não espelha a realidade dos autos considerando que a propaganda foi afixada anteriormente à data do pleito.
Ademais, é o Ministério Público o único titular da ação nos casos de crimes eleitorais, não sendo a representação a peça processual hábil ao desencadeamento do processo visando à apuração e julgamento do delito imputado.
A propaganda descrita na representação também não se molda às hipóteses de propaganda eleitoral irregular veiculada em bem público ou de uso comum, conforme concluiu o magistrado no despacho de fl. 09, uma vez que, como se vê nas fotografias das fls. 06 e 07, a publicidade encontra-se afixada em residências particulares, com a presumível anuência dos seus proprietários, porquanto inexistente qualquer reclamação em relação a essas afixações.
De mais a mais, no concernente ao local de colocação das aludidas publicidades, a representante apenas menciona que as propagandas foram colocadas “em frente e/ou muito próximas a locais de votação”, ficando demonstrado, todavia, que a veiculação foi realizada em propriedade particular.
Demais disso, não há nenhuma regra eleitoral que impeça a afixação de propaganda eleitoral regular em áreas próximas aos locais de votação.
Assim, inexistindo elementos de informação nos autos que possam chancelar a sanção imposta, meu VOTO é para dar provimento ao recurso, tornando insubsistente a multa aplicada.
Recurso. Propaganda eleitoral. Artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Afixação de placas na proximidade de locais de votação com mensagem alegadamente irregular. Procedência da representação no juízo originário. Ausência de comprovação do cumprimento da ordem de retirada do material impugnado. Aplicação de sanção pecuniária.
Publicidade eleitoral com mensagem de pedido de votos caracterizando-se como mera estratégia de candidatura. Inexistência de ilícito. Conteúdo incapaz de conspurcar a livre vontade do eleitor.
Propaganda ocorrida na véspera da eleição, não caracterizando o crime de boca de urna previsto no § 5º do art. 39 da Lei das Eleições.
Veiculação em propriedade particular. Inexiste regra eleitoral que impeça a afixação de propaganda eleitoral regular em áreas próximas aos locais de votação. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, afastando a pena de multa imposta.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
URUGUAIANA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ENÉIAS FONSECA DE LIMA, IAD MAHMOUD ABDER RAHIM CHOLI, DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral - Uruguaiana - que julgou improcedente a representação ajuizada contra ENÉIAS FONSECA DE LIMA, chefe de gabinete do prefeito municipal e presidente do PDT de Barra de Quaraí, IAD MAHMOUD ABDER RAHIM CHOLI e DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES, candidatos eleitos aos cargos majoritários no pleito de 2012, e PDT DE BARRA DO QUARAÍ, ao entendimento de não ter sido suficientemente comprovado o uso de bem móvel e de servidor público pertencente à administração pública, conduta vedada prescrita no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97.
Nas razões recursais, argumenta haver, nos autos, prova de que o chefe de gabinete da Prefeitura de Barra do Quaraí, na qualidade de presidente do PDT, usou veículo oficial para deslocar-se até o cartório da 57ª Zona Eleitoral, a fim de autenticar a ata da convenção da agremiação, ato que beneficiava diretamente candidatura ao cargo de prefeito do município. Pede o provimento do recurso, para ver julgada procedente a demanda (fls. 155-169).
Houve contrarrazões (fls. 178-180).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, com a aplicação de multa aos representados e a exclusão do PDT dos recursos do Fundo Partidário (fls. 183-187).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.
A controvérsia cinge-se à suposta prática de conduta vedada pelo então chefe de gabinete do prefeito, Sr. Enéias Fonseca de Lima, que, na qualidade de presidente do Partido Democrático Trabalhista de Barra de Quaraí, teria utilizado veículo oficial da prefeitura e o respectivo motorista para deslocar-se até o cartório da 57ª Zona Eleitoral, com a finalidade de autenticar o livro-ata de seu partido - fato que beneficiava os candidatos da agremiação aos cargos majoritários.
A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e III, a seguir transcritos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
(…)
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
No caso posto, resta incontroverso que Enéias Fonseca de Lima compareceu ao cartório eleitoral da 57ª Zona, em Uruguaiana, no dia 27 de junho de 2012, com o objetivo de autenticar a ata de convenção do Partido Democrático Trabalhista de Barra do Quaraí.
No entanto, o magistrado sentenciante concluiu não ter ficado suficientemente comprovado o uso do veículo oficial, e do respectivo motorista, para finalidade eleitoral:
Restou incontroverso, nos presentes autos, que o representado Enéias compareceu ao Cartório Eleitoral no dia 27/06/2012 para autenticar o livro ata do partido requerido.
Os réus negaram a utilização do veículo e do funcionário municipal para interesses particulares.
Ainda que as testemunhas Leandro, José e Nelly tenham dito que viram o réu Enéias descer do veículo do Município em frente ao Cartório Eleitoral, entendo que não merecem credibilidade diante da adversidade política existente entre as partes. Todos são candidatos ou apoiadores de candidaturas que retirem-lhes a imparcialidade necessária para comprovarem a veracidade dos fatos.
Ao meu sentir, a senhora Lourdes Catarina Rejes é a testemunha que apresenta maior credibilidade. Não possui qualquer envolvimento político e afirmou, com convicção, que no veículo Fiat Uno além dela, do motorista e de sua filha ninguém mais veio (fl. 116).
Com efeito, ainda que haja algum indícios de que os réus possam ter utilizado bem público em proveito próprio, tais indícios ficam dissipados diante do testemunho seguro de Lourdes Catarina, pessoa verdadeiramente imparcial no fato em exame.
Com efeito, tenho que a parte autora não logrou comprovar, suficientemente, a prática das condutas vedadas descritas na exordial.
De fato, analisados os depoimentos colhidos na instrução (seis testemunhas), verifico não haver prova segura de que o representado Enéias utilizou-se do veículo Fiat/Uno, de cor branca, placas IDS-4151, para deslocar-se ao cartório eleitoral em Uruguaiana. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, ainda que as testemunhas Leandro, José e Nelly tenham afirmado que viram Enéias descendo do veículo oficial em frente do cartório eleitoral, há que se ponderar que tais testemunhos são parciais, uma vez que são candidatos ou apoiadores de candidaturas adversárias.
Por outro lado, há o depoimento do motorista do veículo, servidor público, Sr. Juvenal José dos Santos Bittencourt, o qual, perguntado se havia transportado o Sr. Enéias até o cartório, respondeu categoricamente que não (fls. 111/113).
Relembro ainda que, para a caracterização da conduta vedada, necessário que dela se extraia o elemento subjetivo implícito no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 - a tendência de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Assim, não se admite a condenação por mera presunção. E, na espécie, não há prova suficiente de que a houve a utilização de bem móvel e servidor pertencente à administração pública (ou até mesmo em benefício dos candidatos da agremiação representada).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão pela improcedência da representação.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Conduta vedada. Artigo 73, I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegada utilização de bem móvel e de servidor pertencente à administração pública em benefício de candidatos à majoritária. Representação julgada improcedente pelo magistrado sentenciante.
Inexistência de prova segura a confirmar o fato descrito na inicial, tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Fabianne Breton Baisch
PORTO ALEGRE
JOÃO FLÁVIO BISSACOTTI (Adv(s) Luiz Fernando Menezes Simões)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
João Flávio Bissacotti opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte (fls. 60-62) que, em processo no qual apurada a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, manteve a sentença proferida pelo juiz eleitoral que reconheceu a realização de propaganda extemporânea e cominou a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas suas razões de embargos, alega que a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que a) o Deputado Jorge Pozzobom não era candidato à época da aludida propaganda; b) não houve menção, na matéria jornalística impugnada, ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, partido pelo qual Jorge Pozzobom candidatou-se à prefeitura do Município de Santa Maria, como teria constado; e c) no trecho “... que viria a ser candidato a prefeito de Santa Maria pelo PSD” o partido correto seria o PSDB. Requer o aclaramento dessas questões e o prequestionamento dos arts. 36, § 3º, e 36-A, incisos I a IV, da Lei n. 9.504/97 (fls. 67-71).
É o breve relatório.
Os presentes embargos são tempestivos (fls. 65-67).
Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.
No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça restringe-se, basicamente, a promover o prequestionamento de dispositivos invocados no recurso e supostamente não abordados no acórdão, como transparece da menção à Súmula n. 98 do STJ, invocada de modo a evitar o julgamento dos embargos por protelatórios.
Em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.
Portanto, não basta anunciar a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.
II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.
III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados.
(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)
Em relação aos aludidos esclarecimentos, tenho que não se fazem necessários, à medida que a situação de “candidato” jamais foi invocada, porquanto Jorge Pozzobom foi mencionado como “pré-candidato”, condição ínsita à caracterização da propaganda extemporânea.
No aspecto, não há contradição ou obscuridade a ser esclarecida.
De fato.
No corpo do acórdão, ficou cristalino que se estava a tratar de uma matéria jornalística relacionada a pré-candidato.
Vários trechos do aresto assim o indicam.
A saber:
“... por meio da qual o recorrente manifesta apoio ao Deputado Jorge Pozzobom, que viria a ser candidato a prefeito de Santa Maria...” - fl. 60v.
Em outro trecho:
“... manifestações claras de apoio de Dr. Bissacotti, em relação a uma possível candidatura de Jorge Pozzobom...” - fl. 61.
E noutro:
“...menciona a pré-candidatura deste ao cargo de Prefeito daquele município...” - fl. 61v.
O tão só fato de que, em um determinado momento do texto, quando se analisavam os pressupostos que a jurisprudência tem definido para o reconhecimento da extemporaneidade da propaganda, tenha havido menção ao termo candidato, não torna obscuro o julgamento.
Em relação ao equívoco sobre o partido pelo qual Jorge Pozzobom veio efetivamente a se candidatar, lembrando que acabou integrando uma Coligação, denominada AVANÇA SANTA MARIA, composta pelos partidos PRP, PSDB e PSD, percebe-se que se trata de mero erro de digitação, não comprometendo o conteúdo do julgado, não o tornando incompreensível, especialmente pela clareza dos argumentos lançados, os quais, aliás, se encaminharam no sentido de confirmar a sentença, em nada inovando.
Não é demasia referir que a promoção ao então pré-candidato foi realizada por filiado ao PSD, partido invocado para apoio ao citado deputado em sua pretensão à eleição majoritária.
De resto, os argumentos contidos na aclaratória, no tocante a não haver “qualquer menção expressa ao partido do Deputado Jorge Pozzobom no texto ora tido como propaganda eleitoral indevida...” deixa nítida a intenção do embargante de apenas rediscutir a matéria já julgada, inviável na sede restrita dos embargos declaratórios.
Dentro desse contexto, não vislumbro razões para acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão ao argumento de que a decisão incorreu em erro material.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
HERTON JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES (Adv(s) Jari Antônio Guizolfi Espig)
CARINE LABRES (Juíza Eleitoral Substituta da 79ª Zona - São Francisco de Assis)
Votação não disponível para este processo.
HERTON JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES opõe exceção de suspeição da magistrada substituta Carine Labres, da 79ª Zona (São Francisco de Assis), em razão de suposta amizade mantida com sua assessora, Sra. Carla de Cássia Prates Carvalho, irmã do corréu Carlos Graciano Prates Carvalho, que também responde a processo por prática de crime eleitoral, autuado sob. n. 353-86.12, circunstância que, segundo alega, incontestavelmente inviabilizaria a imprescindível atuação imparcial da juíza. Alinha diversas ações nas quais esta se declarou suspeita (fls. 02/07).
Nas fls. 12/13, a magistrada aprecia as razões expostas pelo excipiente e não aceita a exceção de suspeição. A exceta alega, em suma, que a relação que tem com a sua assessora, por óbvio, é de confiança, tendo-se formado, de forma natural, um vínculo de amizade, que envolve única e exclusivamente a assessora e o companheiro dela - os quais inclusive, frequentam a sua residência. Assevera, ainda, que nenhum vínculo ou relação possui com os demais familiares da serventuária, sequer tendo sido apresentada ou conhecendo qualquer outro membro da sua família, incluindo o codenunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.
Aduz que, nesse contexto, sente-se absolutamente à vontade, sem qualquer receio ou intimidação para atuar e julgar o Processo Criminal nº 353-86.2012.6.21.0079, no qual consta como denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.
Por fim, frisa que, diante da presença do codenunciado Carlos Graciano Prates Carvalho no processo principal, a assessora Carla Carvalho, por ser irmã dele, não auxiliará nos atos de jurisdição, cabendo ao seu secretário, Sr. Antônio Acosta Kapper, assumir as funções, tais como atender telefones, partes, prestar informações, etc.
Assim, negando-se suspeita, determinou a formação e autuação de autos apartados do principal (353-86.2012), com fundamento no artigo 100 do CPP, e, após as comunicações de praxe, a remessa dos autos da exceção a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela improcedência da exceção (fls. 18/20).
A imparcialidade do juiz deriva do seu dever de equidistância em relação às partes, devendo proferir julgamento longe de influências outras que não aquelas decorrentes do seu livre convencimento acerca da prova coligida ao processo.
A exceção de suspeição tem por finalidade a rejeição de eventual dirigente processual na hipótese de existirem razões suficientes para que se infira por sua parcialidade diante do caso apresentado.
Dessa feita, havendo algum interesse ou sentimento pessoal capaz de interferir na solução da situação em deslinde, caso o magistrado não se dê por suspeito, poderão as partes recusá-lo (art. 254, CPP):
Art.254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II-se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III- se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV- se tiver aconselhado qualquer das partes;
V- se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI- se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
No entanto, na espécie, o fato relatado pelo excipiente evidentemente não revela a presença de nenhuma das hipóteses nas quais a magistrada efetivamente estaria suspeita de processar e julgar a demanda criminal posta ao seu exame, conforme manifestado pela própria juíza nas fls. 12/13, ao rejeitar a exceção oposta:
[...]
Passo a me manifestar.
Trata-se de exceção oposta pela defesa técnica de Herton José Gonçalves Rodrigues, alegando a suspeição desta Magistrada em razão de amizade mantida com a assessora, Sra. Carla de Cássia Prates Carvalho, que, por sua vez, é irmã do co-denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.
De início, confirmo que a Sra. Carla de Cássia Prates Carvalho é minha assessora na Vara Judicial da Comarca de Cacequi, ocupando cargo de confiança, com registro funcional nº 14790017 perante o Tribunal de Justiça Gaúcho.
À assessora, como aduz suas funções na Lei Estadual nº 12.264, de 17 de maio de 2005, compete: elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais para serem utilizadas no trabalho sentencial; manter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade para o desempenho da função jurisdicional; atuar como conciliador em audiências de rito sumário; elaborar despachos e minutas de decisões interlocutórias; elaborar relatórios em geral; além de auxiliar esta Magistrada no desempenho das atividades administrativas da Vara, podendo lhe serem atribuídas outras tarefas afins, tais como assessorar na digitalização de audiências. Segue, em anexo, cópia da legislação mencionada.
Assim, evidente que, tanto na Comarca de Cacequi como nas demais comarcas que atuei em substituição, inclusive em São Francisco de Assis, é comum os jurisdicionados visualizarem a assessora Carla Carvalho em minha companhia, pois ela é responsável por digitalizar as audiências presididas por mim.
A relação desta Magistrada com sua assessora, por óbvio, é de confiança, tendo se formado, de forma natural, vínculo de amizade. A relação de amizade existe única e exclusiva com a assessora e o companheiro dela, o quais frequentam, inclusive, minha residência. No entanto, esclareço que NENHUM vínculo ou relação possuo com os demais familiares de minha assessora, sequer fui apresentada para eles. Sequer conheço ou fui apresentada algum dia aos irmãos de minha assessora, especialmente ao co-denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.
Nesse contexto, sinto-me absolutamente à vontade, sem qualquer receio ou intimidação, para atuar e julgar no processo criminal nº 353-86.2012.6.21.0079, inclusive o denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.
É mister gizar que, diante da presença do co-denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho no processo principal, a assessora Carla Carvalho, por ser irmã dele, não auxiliará nos atos de jurisdição, cabendo ao Secretário desta Magistrada, Sr. Antônio Acosta Kapper, assumir as funções, tais como atender telefones, partes, prestar informações, etc.
Em relação aos processos elencados pelo Excipiente nos quais esta Magistrada declarou-se suspeita, confirmo a existência de tais decisões e esclareço que a suspeição foi reconhecida por mim, pois possuía relação direta com as partes. Todavia, no caso em análise, nenhuma relação ou vínculo, sequer de amizade, possuo com o co-denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho que, salvo melhor juízo, tão-somente pelo fato de ser irmão de minha assessora não conduz à suspeição ou impedimento desta Magistrada.
Ante o exposto, NÃO ACEITO a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, conforme resposta alhures transcrita, determinando seja o incidente registrado e autuado em apartado ao processo principal nº 353-86.2012.6.21.0079, com fulcro no art. 100 do CPP.
Deixo de apresentar rol de testemunhas ou qualquer prova documental, pois impossível a produção sobre fato negativo.
Cumpridas as determinações acima e procedidas às comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do RS, dentro de 24horas, procedendo-se na forma determinada no art. 100 do CPP.
Dil.
De Cacequi para São Francisco de Assis, em 07 de maio de 2013.
Carine Labres,
Juíza Eleitoral Substituta.
Ressalto, por fim, que a juíza eleitoral ainda decidiu que a assessora Carla Carvalho, irmã do codenunciado, não auxiliaria nos atos de jurisdição relativos ao processo em que seu irmão é parte, cabendo ao secretário da magistrada, Sr. Antônio Acosta Kapper, assumir o desempenho de tais funções.
No mesmo rumo da improcedência da exceção de suspeição é o entendimento exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer das fls. 18/20.
Diante dessas considerações, voto pela improcedência da exceção de suspeição.
Exceção de suspeição. Alegada a suspeição de magistrada, em razão de amizade desta com a sua assessora que, por sua vez, é irmã do co-denunciado.
Situação emoldurada que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, porquanto não reconhecido vínculo ou relação, sequer de amizade, da julgadora monocrática com o corréu. Por determinação da exceta, afastada a assessora dos atos de jurisdição em que presente o corréu, dado o laço de parentesco entre os mesmos.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a exceção de suspeição.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por MAURO CESAR ZACHER, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB – PTB – DEM – PMDB – PTN – PPS – PMN), JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados ao pagamento de multa individual, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 18/20).
O candidato Mauro Cesar Zacher (fls. 59/63) sustenta ausência de conhecimento prévio acerca da existência da irregularidade, nega que sua equipe tenha executado a pintura objeto da representação e, ainda, consigna insubsistência da multa aplicada com base em reincidência quando não tem contra si decisão com trânsito em julgado em matéria de propaganda irregular.
O candidato José Alberto Réus Fortunati e as Coligações por Amor a Porto Alegre e Avança Porto Alegre, conjuntamente, apresentam razões no sentido de que a decisão contraria a jurisprudência e que, após a notificação, a propaganda foi prontamente retirada. Negam, igualmente, a autoria da propaganda, observando que a circunstância de a pintura ter sido realizada de modo artesanal pode evidenciar que foi veiculada por adversários políticos (fls. 65/69). Requerem o provimento do recurso.
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 72/74), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 78/82).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, uma vez que interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa individual, em razão de propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro que cerca terreno de propriedade particular (fls 27/29), sem autorização do proprietário do imóvel (fls. 09/14), conforme fotos acostadas nas fls. 18/20.
As razões recursais do candidato e da coligação são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.
Inicialmente, destaco que é expressa a responsabilidade solidária dos partidos e coligações pelos excessos praticados pelos candidatos e adeptos, consoante previsto no art. 241 do Código Eleitoral, em razão do inarredável dever de vigilância que devem ter os partidos políticos relativamente às propagandas dos respectivos candidatos. Tal obrigação nitidamente constitui contraprestação ao benefício auferido pelas agremiações com a exposição da imagem das mesmas nas campanhas eleitorais.
O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Grifei.)
E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)
No caso, a propaganda eleitoral consistiu em pintura em muro particular sem autorização do proprietário - ele mesmo o noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral (fl. 17).
Registro, em vista das alegações dos recorrentes: a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.
Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.
II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.
III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo improvido. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)
Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, admite a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos, não ao particular, como é o caso:.
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)
Além disso, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)
No tocante ao valor da multa imposta, considero adequado o montante individual de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sobremodo pelo fato de se tratar da décima condenação dos candidatos Mauro e Fortunati, conforme consignado na sentença.
De outro lado, a propaganda pintada no muro de bem particular, sem autorização do proprietário, ultrapassou o limite legal de 4m2, o que, também, justifica o acerto da multa arbitrada pelo culto magistrado.
Nessa linha, nego provimento aos recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral em bem particular. Artigo 37, §§ 2º e 8º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Condenação dos representados ao pagamento de multa individual.
Pintura em muro que cerca terreno de propriedade particular, sem autorização do proprietário e acima do limite legal de 4 m². Responsabilidade solidária dos partidos e coligações pelos excessos praticados pelos candidatos, consoante previsto no art. 241 do Código Eleitoral. A retirada da propaganda em bem particular não afasta a incidência da multa. O prévio conhecimento decorre das circunstânias do caso.
Adequação do quantum sancionatório diante da reiteração de práticas vedadas pela legislação eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PMDB - PDT - PTB - PPS) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges e Sibele Pitt Camana)
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT - PP) (Adv(s) Fernando Assis Rotta)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS contra a decisão do Juízo Eleitoral da 6ª Zona - Antônio Prado - que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS, por reconhecer a prática de propaganda irregular, e condenou a recorrente ao pagamento da multa de R$ 5.320,50, com fundamento no artigo 17 da Resolução n. 23.370/2011.
Em suas razões recursais (fls. 37/40), sustenta que a publicidade impugnada não se equipara a outdoor, pois entre uma propaganda e outra sempre foi deixada razoável distância para evitar que fossem confundidas com uma única propaganda. Acrescenta que os cartazes afixados na parede do comitê eleitoral, mesmo que somados, não superam a 4m². Não há qualquer prova nos autos de que a propaganda tenha superado este limite.
Alega, também, que, mesmo que as propagandas eleitorais superem o limite legal, não devem ser consideradas conjuntamente, já que cada propaganda se refere a um candidato diferente, sendo os candidatos adversários uns dos outros, ainda que integrantes da mesma coligação.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a representação proposta.
Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção, na sua integralidade, da sentença.
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, insurge-se a recorrente contra a decisão do magistrado de 1º grau, que entendeu como propaganda eleitoral irregular a colocação de dezoito cartazes justapostos em fachada de comitê eleitoral, por conter impacto visual semelhante a outdoor e, em vista disso, condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), com fundamento na Resolução n. 23.370/2011.
A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no artigo 17:
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
Observadas as provas juntadas (fls. 5 e 47), tem-se claro haver a percepção de unidade visual, oriunda da justaposição de diversos cartazes de propaganda eleitoral na fachada do comitê, sendo impossível ao eleitor não visualizá-los senão em conjunto, razão pela qual fica provada a existência do efeito visual único de propaganda eleitoral que excedeu as dimensões legais delimitadas.
A respeito, colho, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os fundamentos para a manutenção da sentença, adotando-os como razões de decidir:
A prova dos autos (fl. 05) demonstra que os representantes veicularam propaganda com efeito de outdoor, consistente em afixação de dezoito cartazes dos candidatos a vereadores na fachada do comitê do partido, que, apesar de não certificadas suas medidas nos autos, ofereceram forte apelo visual e comunicação instantânea com os eleitores, ofendendo a igualdade de oportunidade entre os candidatos no pleito eleitoral.
A publicidade acima descrita viola o disposto artigo 39, §8º, da Lei das Eleições, cujo teor é o que segue:
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
A norma se encontra reproduzida no artigo 17 da Resolução do TSE nº 23.370/2011:
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos Tribunais Regionais Eleitorais, tem caracterizado como propaganda eleitoral irregular, mediante uso de outdoor, a fixação de placas, pinturas e adesivos com elevado grau de impacto visual, conforme se extrai dos acórdãos:
“Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor. 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. (…) (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 264105, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 27/5/2011 – grifou-se.)
"Recurso Eleitoral. Notificação do representado via fac-símile. Propaganda eleitoral vedada. Outdoor. Caracterização. Prévio conhecimento. Recurso improvido. De acordo com a Resolução nº 23.193/10 - TSE as notificações serão feitas por fac-símile ou correio eletrônico, no endereço informado por ocasião do pedido de registro (art. 7º, §2º) ao candidato, partido político ou coligação. É dever de cada candidato, por sua vez, com o requerimento do registro de sua candidatura, fornecer o número de fac-símile e o endereço de correio eletrônico no qual poderá receber intimações e comunicados (art. 9º). O uso de outdoor é expressamente vedado por lei.
Configura propaganda eleitoral em outdoor a publicidade em espaço de grande porte e que se encontra em local de amplo alcance público. Não há que se falar em desconhecimento da propaganda, considerando que as características que representam a mensagem publicitária através de outdoor, conduzem a presença do prévio conhecimento do beneficiário. O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo com forte e imediato apelo visual. Recurso não provido." (TRE-RO. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 140507, Acórdão nº 267/2010 de 04/08/2010, Relator(a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/08/2010 – grifou-se.)
“Representação. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar.
1. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as pinturas, visualizadas conjuntamente, extrapolaram o limite permitido de 4m2 e configuraram propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor. Agravo regimental a que se nega provimento.” (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10838, Acórdão de 26/11/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 030, Data 11/02/2010, Página 15 ) (original sem grifos)
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52.) (Grifou-se.)
Dessa feita, configurada a irregularidade da propaganda eleitoral, em decorrência do excessivo tamanho e impacto visual, caracterizando o efeito de outdoor, a incidência da sanção pecuniária independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, sendo cabível a aplicação da multa imposta.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Cartazes justapostos. Incidência do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011.
Representação julgada procedente pelo magistrado de 1º grau. Impacto visual semelhante a outdoor. Multa.
Irregularidade da propaganda eleitoral. Colocação de dezoito cartazes justapostos em fachada de comitê eleitoral. Provada a existência do efeito visual único de propaganda eleitoral que excedeu as dimensões legais delimitadas. Efeito de outdoor. A incidência da sanção pecuniária independe da imediata remoção do ilícito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TAQUARI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANDRÉIA PORTZ NUNES (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Alfaro e Rafael Leandro Fleck)
Votação não disponível para este processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE TAQUARI, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral (fls. 02/08), ajuizou RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA contra ANDRÉIA PORTZ NUNES, vereadora eleita no último pleito, em razão de ausência de desincompatibilização fática de cargo na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Taquari.
O recurso foi recebido pelo juízo da comarca de origem, tendo sido intimada a recorrida para manifestação (fl. 11). Em sua defesa (fls. 1054/1073), alega, em preliminar, a inépcia da peça recursal, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de transcrição das escutas. No mérito, sustenta que as gravações efetuadas não denotam o exercício do cargo durante o afastamento necessário para a disputa eleitoral de 2012.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela procedência da ação.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade
O recurso contra a expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial cujo objeto é a desconstituição do diploma já outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (Assim, GOMES, Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011, p. 570).
A competência para apreciação é originária dos tribunais regionais e, em razão disto, pressupõe-se que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída.
Por outro prisma, a teor do artigo 258 do Código Eleitoral, o prazo para ajuizamento é de três dias contados da sessão de diplomação dos eleitos. Na espécie, a diplomação se deu em 18/12/12 (fl. 12), e o ajuizamento ocorreu em 07/01/2013, após o recesso judiciário.
Assim, tenho que presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade.
Passa-se ao exame das questões preliminares ao mérito da demanda.
Preliminares
Três preliminares são arguidas e precisam ser vencidas antes do exame do mérito.
a) Preliminar de inépcia da peça recursal
A primeira prefacial é curiosa e ocorre tão só porque a petição inicial é dirigida ao juízo eleitoral da origem e não ao presidente do Tribunal.
Em verdade, há pedido expresso do promotor para que a ação - legalmente nominada de recurso - seja julgada pelo TRE. Não incorreu em qualquer impropriedade o órgão ministerial, uma vez que, corretamente, dirigiu a petição à autoridade que devia processar o pedido, notificando a parte adversa; remetendo-a, após, ao tribunal julgador. Aliás, assim processou a magistrada (fl. 11).
Não existe, portanto, qualquer fundamento, vício ou incorreção que possa comprometer a higidez da demanda.
Razão pela qual resta sumariamente afastada.
b) Preliminar de ilegalidade da interceptação telefônica
O fundamento da presente prefacial seria a incompetência do juízo de origem para determinar a escuta telefônica do prefeito municipal, detentor de foro privilegiado. Abarcada pela mesma investigação de forma oblíqua, a recorrida se beneficiaria da nulidade a ser declarada por incompetência do juízo que determinou a quebra de sigilo telefônico.
Não procede.
É notório, nos autos, que a vereadora Andréia Portz Nunes foi alvo direto e exclusivo de investigação própria, não havendo menção a detentor de foro privilegiado. É o que expressamente menciona a juíza que autoriza a quebra (fl. 945).
No pedido de interceptação, promovido pelo delegado de polícia local, pelo Ofício n. 872/12, há requerimento expresso de grampeamento dos telefones pertencentes à parlamentar, sem qualquer referência a prefeito ou a outro agente político.
Na verdade, como se denota de certidão elaborada pelo secretário de diligência do Ministério Público, as investigações tiveram início com um telefonema, no qual se informa que, a despeito da licença, a vereadora continuava interferindo nos trabalhos normais da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive fazendo triagens entre os requerentes de cirurgias, priorizando os seus correligionários (fl. 18).
Ausente qualquer vício de ilegalidade, afastada a preliminar.
c) Preliminar de ausência de transcrição das escutas telefônicas
O emprego de provas emprestadas nos feitos de natureza cível já foi objeto de reflexão de várias cortes da justiça brasileira. Trata-se de procedimento não só legítimo, como também recomendável, haja vista que nos processos de natureza penal as oportunidades de defesa são mais amplas e a verdade que se objetiva é a real. Por ilustrativo, sublinho trecho de ementa colacionada pelo douto procurador regional eleitoral:
(…) 1. A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. 2. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa. De posse da totalidade das escutas, o investigado não possui direito subjetivo à transcrição, pela Justiça, de todas as conversas interceptadas. Não há ofensa ao principío da ampla defesa . Precedentes desta Corte (Inq. 2774, Relator Gilmar Mendes, julgado em 28/04/2011)
Em suma, a prova emprestada submete-se a duplo contraditório – o do processo originário e o do processo recepcionador. O irrestrito acesso às gravações telefônicas e a total possibilidade de impugnar as transcrições porventura incorretas, além de promover as suas próprias compilações, afasta qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.
Daí que, portanto, são integralmente afastadas todas as preliminares arguidas.
Mérito
O artigo 262 do Código Eleitoral Brasileiro disciplina a matéria:
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)
De acordo com a Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 135, de 04 de junho de 2010, os ocupantes de cargos de secretários municipais devem desincompatibilizar-se de suas função, para concorrer a cargos públicos, no prazo de 06 meses antes do pleito.
Segundo se alega, formalmente, a candidata a vereadora distanciou-se da função e, portanto, teve seu registro de candidatura deferido. Em verdade, primeiro afastou-se do cargo de secretária; oportunamente, da atividade como servidora. Contudo, nos termos da petição inicial, através de diversas formas de interferência na gestão local da saúde, a desincompatibilização não teria sido efetiva e fática, restando, portanto, manejar o presente recurso contra a expedição do seu diploma. Trata-se, assim, de causa de inelegibilidade superveniente ao registro, decorrente do Inquérito Policial n. 3./2012;152105-A.
Não há dúvida de que a Justiça Eleitoral não se satisfaz com afastamentos meramente nominativos de candidatos de funções com relação às quais a lei entenda seja necessária a desincompatibilização. As razões são evidentes: a regra da desincompatibilização está voltada à igualdade de oportunidades de todos os candidatos, e mesmo à probidade.
Da remansosa jurisprudência nesse sentido, sublinho, apenas para ilustração, o julgamento do TSE no qual se destacou que “é inelegível o presidente do sindicato que, embora formalmente afastado no prazo legal de desincompatibilização, posteriormente, exerce função do cargo, independente da validade do ato praticado (Ac. n. 12.739, relator Ministro Sepúlveda Pertence). Ou, mais recentemente, quando assevera que não tendo o candidato se afastado de fato de seu cargo público, no prazo legal, deve ser indeferido o seu registro (Ag.Reg em RESP n. 11040, acórdão de 25/10/12, relator Arnaldo Versiani).
A reflexão deste TRE não é diversa:
(…) As provas demonstram que a pré-candidata esteve apenas formalmente afastada do cargo. Embora afastada de direito, durante o período vedado, a recorrente funções vinculadas à entidade estatal. (...) (RE 16545, 20/08/12, relator Dr. Silvio Ronaldo Moraes)
(…) Continuidade no exercício de atividades que, na verdade, a mantiveram em idêntica posição fática de poder. Não basta o desligamento formal da atividade que torna o candidato inelegível, mas sim a demonstração do afastamento fático, capaz de operar a desincompatibilização efetiva. (...) (RE 7488, 15/08/12, relator Desa. Federal Maria Lúcia Leiria.)
Resta, assim, aferir se ANDRÉIA PORTZ NUNES, ainda que formalmente desincompatibilizada do cargo de secretária municipal, exerceu atividades de poder próprias daquela função; violando, portanto, a regra da desincompatibilização, e merecendo perder o diploma obtido nas urnas, pela inelegibilidade superveniente.
As escutas telefônicas judicialmente obtidas, na estrita observância das normas de regência, são eloquentes e dão conta de que, ainda que juridicamente afastada das funções na Secretaria Municipal de Saúde, a recorrente valeu-se da condição de gestora para não só romper com a isonomia entre os candidatos mas, também, alcançar benesses e vantagens aos seus correligionários, com finalidade nitidamente eleitoral.
Trechos mais relevantes das gravações constam da inicial (especialmente das fls. 06/09) e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 1087/1088). As certidões policiais com o teor de maior parte das gravações está entre as fls. 958/998. O seu exame não deixa dúvidas que ANDRÉIA, a despeito de licenciada do cargo de secretária há seis meses, e de servidora nos três meses anteriores ao pleito, manteve-se em atividades relacionadas à saúde, intermediando, facilitando, acessando, requerendo e exercendo poder.
Os diálogos são amplos e generosos.
Os trechos que seguem são meramente exemplificativos. Vê-se que Andréia não se recusa a intermediar um ecocardiograma duplo colorido e uma ergometria à cidadã de nome Marilei. Ela promete facilitar o acesso e empenha seu nome para obter o exame. Em retribuição, a cidadã alega ter obtido “uns votinhos” para ela:
(…)
Marilei: o Andréia, eu vou te incomodar um pouquinho. Será que tu não consegue marcar um exame para mim, lá na Saúde ?
Andréia: exame de quê que era, minha veia.
Marilei: é do coração, que teu tenho que fazer. Não precisa ser pra agora assim, sabe, nem que tu consiga mais para diante.
Andréia: aham, tu não sabe que exame que é ?
Marilei: ecocardiograma com duplo colorido e não sei o que, e uma ergometria.
Andréia: aham, deixa ali com a Nica pra Mari..., ou com as gurias da saúde lá pra nós vê daí.
Marilei: tá, deixar com quem ?
Andréia: com a Néia, pode ser.
(...)
A vereadora, em 28 de setembro, portanto, pede que a requisição seja entregue na secretaria para, depois, ela verificar a possibilidade de realizar o exame.
(…)
Andréia: e diz para ela que fui eu quem mandei deixar contigo, com ela.
Marilei: tá.
Andréia: pra nós agilizar o mais depressa possível. Tá Marilei.
(…)
Marilei: ontem eu fui na minha prima e consegui uns votinhos para ti.
No dia 04 de outubro, ANDRÉIA conversa com Laura acerca de um exame que ela tenta fazer há cinco meses. ANDRÉIA assegura que resolverá a questão e pede para que a requisição seja deixada na casa de TATE (fl. 1087v). Na mesma tarde, há uma série de outras ligações, todas relacionadas a questões de saúde, na qual ANDRÉIA atua como verdadeira servidora pública.
Em conversa com Ana, técnica de enfermagem da Secretaria de Saúde, no dia 05 de outubro de 2012, a poucas horas do pleito, ANDRÉIA insiste para que se trabalhe até o final de semana, para se conseguirem mais votos. ANDRÉIA manda Ana entregar um santinho seu (fl. 1088).
Há registro de diálogos, inclusive, entre ANDRÉIA e MARIONE. A última é a secretária interina de saúde, substituta de Andréia. No colóquio, por óbvio, questões relacionadas à administração da saúde local (fl. 07).
Em paralelo, há ligações telefônicas que denotam a pressão que ANDRÉIA exercia junto a servidores municipais diversos, com o fim de determinar o pagamento a fornecedores do município para que estes, por sua vez, liberassem verbas de campanha.
Dados os elementos carreados aos autos, resta patente que ANDRÉIA não se desincompatibilizou das funções na Secretaria de Saúde, transmutando essas atividades em instrumento de campanha eleitoral. Não observou o distanciamento fático prescrito pela legislação e respaldado pela jurisprudência eleitoral na perspectiva de garantir a isonomia entre todos os pleiteantes aos cargos eletivos.
Assim, durante o pleito de 2012, encontrava-se inelegível. Tendo recebido o diploma nessa condição, há que se determinar sua cassação. Tendo-se, portanto, adentrado os próprios fundamentos materiais do pedido – o seu mérito –, há que se reconhecer que correspondem entre si fatos e direitos alegados, sendo de julgar-se procedente o presente recurso contra expedição de diploma.
Necessário consignar que a execução desta decisão deve observar o disposto no artigo 216 do Código Eleitoral. Após o pronunciamento do egrégio TSE dar-se-á a plena implementação ao artigo 175, § 3º, do Código Eleitoral, com a anulação dos votos e o recálculo do quociente eleitoral:
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei n. 4.961, de 04.5.66.)
Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:
[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.
3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)
Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.
Adotando, integralmente, como fundamentos de decisão, o parecer do procurador regional eleitoral, o voto é pela procedência da demanda.
Recurso contra expedição do diploma. Desincompatibilização. Cargo de secretária municipal de saúde. Eleições 2012.
Preliminares rejeitadas. Não incorreu em qualquer impropriedade o órgão ministerial ao dirigir a petição ao magistrado singular que devia processar o pedido, notificando a parte adversa e, após, remetendo ao tribunal julgador. Legalidade no uso da interceptação telefônica. A parlamentar foi alvo direto e exclusivo de investigação própria, não havendo menção a detentor de foro privilegiado. A utilização de prova emprestada produzida em processo de natureza criminal submete-se ao duplo contraditório – o do processo originário e do processo recepcionador, inexistindo qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.
Interferência de candidato licenciado nos trabalhos normais da secretaria, inclusive fazendo triagens entre os requerentes de cirurgias, dando a preferência aos seus correlegionários. Não basta o afastamento formal do ocupante de cargo de secretário municipal para concorrer a cargo público. Necessário o distanciamento fático, apto a garantir a isonomia entre todos os participantes da disputa eleitoral.
Procedência.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, julgaram procedente a ação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO BORJA
COLIGAÇÃO A FORÇA DA NOSSA GENTE (PRB - PDT - PTB - PMDB - PR - PPS - PMN - PV - PSDB - PPL) (Adv(s) Adriano Pires Moraes, Antony Keller Bastian Wolffenbuttel, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, Graco Juliano Lima Durão, Leandro Bartmann Maurer e Wilian Falcão Poerske)
COLIGAÇÃO CRESCE SÃO BORJA (PP - DEM - PSD), JOÃO CARLOS REOLON (Vereador de São Borja) e EDUARDO BONOTTO (Adv(s) José Francisco de Oliveira Freitas e Marcos Rogério Souza dos Santos), COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O RIO GRANDE DO SUL E O BRASIL SÃO BORJA PODE MAIS (PT - PSB - PCdoB), RENÊ NEDI DE SOUZA RIBEIRO e NARA ROSANE SILVA VIANA (Adv(s) Claudio Tatsch da Rocha e José Ozorio Vieira Dutra), SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE SÃO BORJA (Adv(s) Dino Aldair do Nascimento Lopes), PAULO ROBERTO NEVES (Adv(s) Diogo Ulharuso Degrazia)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO A FORÇA DA NOSSA GENTE contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral (São Borja), que extinguiu o feito em relação a COLIGAÇÃO CRESCE SÃO BORJA, COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O RIO GRANDE DO SUL E O BRASIL SÃO BORJA PODE MAIS e SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE SÃO BORJA, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos representados para figurarem no polo passivo do procedimento, regulado pelo artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90; e, em relação aos demais, PAULO ROBERTO NEVES, RENÊ NEDI DE SOUZA RIBEIRO, NARA ROSANE SILVA VIANA, JOÃO CARLOS REOLON e EDUARDO BONOTTO, julgou parcialmente procedente a representação, apenas para o fim de determinar a retenção dos exemplares da revista apreendida até o transcurso do pleito eleitoral, devolvendo-os posteriormente ao seu responsável, Paulo Roberto Neves, por entender não caracterizado o abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação social.
Em suas razões, em síntese, a recorrente sustenta que os recorridos praticaram abuso de poder econômico e utilizaram indevidamente meio de comunicação em benefício de suas candidaturas e em detrimento da coligação demandante. Alega ter sido demonstrada a participação dos representados na elaboração da revista, e que a mesma foi distribuída gratuitamente com o objetivo de denegrir a imagem da atual administração e do prefeito Mariovane Weiss, aliado político do candidato ao cargo majoritário da apelante.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.
Inicialmente, no que se refere à extinção da demanda em relação aos representados Coligação Cresce São Borja, Coligação de Mãos Dadas com o Rio Grande e o Brasil São Borja Pode Mais e Sindicato dos Municipários de São Borja, em virtude da ilegitimidade passiva, tenho por correta a decisão.
Isso porque é cediço que as pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se verifica pelas seguintes ementas:
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO.
O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei no 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico.
As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar.
Não infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1229, acórdão de 09/11/2006, relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, data 13/12/2006, página 169.)
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS TEMAS.
O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social.
Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares.
(TSE, REPRESENTAÇÃO nº 373, Acórdão nº 373 de 07/04/2005, relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 26/08/2005, página 173 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 16, tomo 3, página 18.)
A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial é apto e suficiente para comprovar o alegado uso indevido de meio de comunicação ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 :
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(…)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)
Assim, para a configuração do uso indevido de meio de comunicação ou abuso do poder econômico, é necessário que a conduta detenha gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, conforme reiterada jurisprudência:
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - CONCESSÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO FAZENDO MENÇÃO A UM DOS CANDIDATOS UM DIA ANTES DO PLEITO - ILEGALIDADE DA CONDUTA - ENTREVISTA VEICULADA UMA ÚNICA VEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALCANCE OU AUDIÊNCIA DA RÁDIO - GRAVIDADE INSUFICIENTE – ABUSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, se perfaz não somente com a conduta ilícita, mas exige, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal, a análise da gravidade da conduta.
2. A divulgação de uma única entrevista em que se faz remissão a um dos candidatos ao pleito, ainda que na véspera das eleições, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.
Recurso desprovido.
(TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 7447, Acórdão nº 41860 de 08/02/2012, relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, data 13/02/2012.)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.
2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.
3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.
4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.
5. Recurso especial eleitoral provido.
(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 433079, acórdão de 02/08/2011, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 30/08/2011, página 88.)
É de ser ressaltado, ainda, que a legislação, no que se refere à imprensa escrita, não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, ficando reservada à apreciação judicial, no entanto, eventuais excessos praticados, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.
A inicial narra suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social nos seguintes termos:
Ocorre que no dia de hoje chegou a conhecimento desta coligação um exemplar da revista “VISIONES”, ano 01, Ed. 02., de cunho flagrantemente eleitoreiro que, embora pareça estar sendo comercializada (preço irrisório de R$ 2,00) está sendo distribuída gratuitamente na cidade. Tal meio de comunicação omite inclusive os responsáveis ou responsável pela publicação, atuando sob o pálio do anonimato, o que é vedado tanto pela legislação eleitoral, quanto pela legislação constitucional. Veja, Excelência, que em nenhum momento há indicação dos idealizadores/diretores/editores da revista, quantidade de tiragem, nem a empresa responsável pela publicação ou distribuição, sede, etc, justamente para tentar burlar a certeza de uma punição.
O pior, em conversa com dois supostos patrocinadores de tal revista (Super Chesine e Comercial Favorita), afirmaram que jamais patrocinaram a revista, sendo seus nomes ali alocados de forma indevida, justamente para dar falsa credibilidade a edição, escancarando a fraude eleitoral.
Porém, a coligação demandante, através de diligência e conversas com as pessoas ligadas às coligações representadas chegaram ao idealizador de dita publicação: PAULO ROBERTO PIRES, um dos assumidos apoiadores/coordenadores do candidato Renê Ribeiro e sua coligação.
A página do facebook ora juntada do Sr. Paulo Roberto Pires demonstra a semelhança das matérias e das críticas direcionadas, bem como da tentativa de ligá-las ao candidato da coligação representada. Conforme apurou a demandante a revista será distribuída gratuitamente na cidade, através dos comitês eleitorais das coligações representadas e, principalmente, encartado no jornal do SIMUSB – também representado -, em uma tiragem de aprox. 5.000 exemplares.
O conteúdo da revista revela de forma intencional e premeditada campanha política em favor das coligações demandadas e seus candidatos, em detrimento à coligação demandante e seu candidato.
A prática se revela no intuito de massificar conceitos, opiniões e denúncias negativas à atual administração e ao Prefeito Mariovane Weis, do partido da coligação demandante, denegrindo sua imagem perante a comunidade, ligando-o ao candidato da coligação representante (vide fl. 04/05/06/07/11/12/13) para trazer prejuízo eleitorais a estes.
Analisado o exemplar da revista VISONE (fls. 11/18), verifico que efetivamente as matérias veiculadas continham críticas à gestão municipal, em especial ao prefeito, à época, Mariovane Weiss; entretanto, nos limites da liberdade de expressão. A divulgação de fatos notórios e de conhecimento público, com manifestações de opiniões, ainda que com possíveis reflexos negativos à campanha do candidato da recorrente, não caracteriza o uso indevido de meio de comunicação social.
Colho, na bem lançada sentença, a análise da situação fática, incorporando-a ao meu voto, nos seguintes termos:
A revista teve por objetivo criticar, em suma, a atuação política administrativa do atual prefeito municipal, Mariovane Weiss, durante o período em que exerceu o mandato, apontando alguns fatos que foram publicamente divulgados e amplamente conhecidos na cidade e outros que decorrem da própria oposição política.
A insatisfação manifestada pela coligação representante em face do conteúdo da revista “Visione” reside na alegação de que a revista divulga fatos prejudiciais à imagem do prefeito municipal perante a comunidade, associando-o ao candidato situacionista para trazer prejuízos eleitorais a este. Em outras palavras, tem-se que a coligação representante considera prejudicial à campanha do seu candidato a divulgação dos atos de governo realizados por seu aliado político.
Por certo que, em primeiro lugar, não se pode esquecer que essa atividade é inerente à imprensa, sem a qual a população jamais teria conhecimento dos fatos suscitados.
Em segundo lugar, se, por um lado, admita-se que um partido ou candidato possa se beneficiar da avaliação positiva dada a um aliado político pela população, por outro, nada impede que as condutas negativas praticadas pelo mesmo aliado possam resultar prejuízos à campanha eleitoral, porque isso é reflexo e consequência própria da conduta política do representante partidário.
Não parece sensato admitir que sejam divulgados apenas fatores que reflitam positivamente na campanha de qualquer candidato, pois, de outro modo, impondo-se vedação à imprensa, nesse mesmo momento é que passaria a ocorrer a verdadeira manipulação política prejudicial ao pleito, porque seriam omitidos fatos relevantes na formação da opinião e na escolha do eleitorado, pois não só de boas ações constitui o atual cenário político brasileiro.
No caso em tela, as matérias que veiculam informações sobre o prefeito Mariovane Weiss, as quais também transparecem a opinião pessoal do representado Paulo Roberto Neves, quando relacionadas ao candidato a prefeito da coligação representante, limitam-se a abordar os reflexos da conduta do seu aliado político na campanha, o que não constitui qualquer excesso.
Além do mais, é fato público e notório que Mariovane Weiss é apoiador da campanha do candidato a prefeito da coligação representante, não sendo necessário qualquer esforço no sentido de identificar a associação, até poque fazem parte da mesma coligação política.
Os reflexos e consequências prejudiciais à campanha do candidato da coligação representante, decorrentes de fatos praticados por seu aliado político, são próprios da disputa eleitoral e não dependiam de prévia divulgação por meio da imprensa para serem conhecidos.
Demais disso, não há, nos autos, prova de que os candidatos representados sejam responsáveis pela publicação e distribuição da revista. Ao contrário, Paulo Roberto Neves, em seu depoimento pessoal (fls. 244/246), assumiu a responsabilidade pela publicação e distribuição da revista, afirmando que não recebeu apoio financeiro ou intelectual dos demais representados.
Também não restou comprovado que a revista tenha sido distribuída gratuitamente à população, como afirmado pela recorrente, não se configurando, portanto, abuso de poder econômico.
Novamente recorro à sentença:
(…) a corroborar a ausência de interferência ou abuso do poder econômico, foi suficientemente comprovado que a publicação da revista foi patrocinada mediante aporte financeiro de terceiros (fls. 236, 247-v, fl.249-v, 250/251, 251-v/252), em que pese tenha ocorrido a inserção de terceiros como patrocinadores que assim não haviam atuado e outros gratuitamente.(...)
No caso da revista Visione, ainda que sua publicação não fosse resultado de patrocínios, e se houvesse comprovação de ter sido gratuitamente distribuída, a publicação de apenas 1.500 exemplares (fl. 124) não possui potencialidade lesiva a ponto de ensejar claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito, pois insuficiente para o efeito de atingir grande parcela do colegiado eleitoral presente nesta Comarca, composto por 49.165 eleitores.
Não bastasse isso, não se vislumbra gravidade nas circunstâncias do caso em confronto com a normalidade e legitimidade do pleito, requisito necessário para a caracterização do abuso, conforme previsão do art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90:
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª edição, 2012, pág. 473):
É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições
Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos.
Por fim, correto o entendimento da magistrada de que o fato de a publicação não informar os idealizadores, diretores, editores, quantidade de tiragem e os responsáveis pela matérias divulgadas ampara o recolhimento dos exemplares apreendidos, por ocasião da liminar deferida (fls. 57/63), bem como sua retenção até o final do pleito.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois não verificados os requisitos necessários à configuração do abuso de poder econômico e da utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social.
Diante dessas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social. Art. 22 da LC n. 64/90.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Extinção do feito em relação às coligações e sindicato representados, haja vista não serem detentoras de legitimidade passiva, uma vez que a sanção não alcança as pessoas jurídicas.
Matéria veiculada em revista contendo críticas à gestão municipal nos limites da liberdade de expressão A divulgação de fatos notórios e de conhecimento público, com manifestações de opiniões, ainda que com possíveis reflexos negativos à campanha do candidato da recorrente, não caracteriza o uso indevido de meio de comunicação social. Conduta desprovida de gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito.
A falta de informações atinentes aos idealizadores, editores, quantidade de tiragem e os responsáveis pela matérias divulgadas ampara o recolhimento dos exemplares apreendidos, por ocasião da liminar deferida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANTA ROSA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA ROSA (Adv(s) Cintia Dinon, Gilberto Kieling, Larissa Fleck Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
ORLANDO DESCONSI (Prefeito de Santa Rosa), SANDRA PADILHA (VIce-prefeita de Santa Rosa) e COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE SANTA ROSA contra decisão do Juízo Eleitoral da 42ª Zona, que confirmou a decisão de indeferimento de liminar e julgou improcedente representação em desfavor de ORLANDO DESCONSI, SANDRA PADILHA e COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA, sob o fundamento de não haver provas da alegada conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/97 (fls. 71/76).
Em suas razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à ordem de serviço que proíbe a presença de candidatos em órgãos públicos, a fim de restaurar a isonomia entre os candidatos que concorrem ao pleito de 2012. No mérito, em síntese, sustenta que os representados agiram com abuso de poder político, porquanto se beneficiaram da máquina administrativa em proveito de suas candidaturas. Pede a procedência da ação, com a aplicação das penalidades legais (fls. 77/85).
Com as contrarrazões (fls. 87/89), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 92/94).
É o sucinto relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Em sede preliminar, o apelante postula a concessão de efeito suspensivo em relação à vigência de norma administrativa que proíbe a propaganda eleitoral em órgãos públicos no Município de Santa Rosa.
Considerando a realização das eleições de 2012, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido do partido recorrente.
Nesse sentido, transcrevo os apontamentos do douto procurador regional eleitoral:
(…) o recurso deve ser julgado prejudicado. Isso porque o objeto do pedido preliminar se restringe, tão somente, à autorização da divulgação de propaganda eleitoral mediante a visita de candidatos a órgãos públicos. Assim, sobrevindo o término das eleições municipais, não mais se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Assim, passa-se à análise do mérito do recurso.
A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inciso I, a seguir transcrito:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:
As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)
O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.
Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, rel. Luiz Carlos Madeira).
Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.
A controvérsia cinge-se à suposta prática de conduta vedada perpetrada pelo então prefeito Orlando Desconsi, candidato à reeleição não eleito no pleito de 2012, em Santa Rosa, prevista no artigo 73, I, da Lei das Eleições.
A inicial narra que Orlando Desconsi, na condição de prefeito de Santa Rosa, expediu a Ordem de Serviço n. 02/2012, a qual permitia a visita de candidatos a órgãos públicos, desde que agendadas. Refere que, após diversos pedidos de coligações adversárias, o representado revogou aquela ordem através da Ordem de Serviço nº 10/2012, que proibia a manifestação de candidatos nas repartições públicas. Entretanto, até aquele momento os candidatos da coligação representada beneficiaram-se do disposto na instrução ordem de serviço então revogada.
A magistrada de piso concluiu não haver prova suficiente de que os representados fizeram uso de órgãos públicos com o objetivo de cooptar votos em prol de suas candidaturas.
Examinados os autos, tenho como acertada a decisão. Daí porque tenho por manter a bem lançada sentença, da qual transcrevo trecho, incorporando-o ao voto:
(…) tenho que o conjunto probatório carreado aos autos não permite concluir, de forma peremptória, que os representados Orlando Desconsi, Sandra Padilha, e Coligação Pra Frente Santa Rosa, tenham praticado conduta vedada pela Lei Eleitoral, qual seja a busca de votos em estabelecimentos da Administração Pública, ou o uso de servidores públicos em benefícios de suas candidaturas.
Em primeiro lugar, utilizar fotos de bens públicos não é vedado pela legislação eleitoral. Da mesma forma, o depoimento voluntário de servidores públicos, manifestando sua preferência por um candidato, não é proibido, desde que não seja filiado a algum partido político da coligação adversária. Tanto é assim, que tal recurso tem sido explorado na propaganda eleitoral, por todas as coligações que disputam o pleito, na tentativa de angariar a simpatia do eleitorado.
Por fim, sobre o uso de bens públicos pelos representados, tenho que igualmente não restou provado. Nesse ponto específico, cuja alegação pode se exemplificada no documento de fl. 29, reporto-me aos fundamentos bem lançados pelo membro do parquet, ao qual peço vênia para reproduzir:
“De outra banda, no que pertine à utilização do Centro Administrativo do Parque de Exposições de Santa Rosa pelo Partido dos Trabalhadores, supostamente retratada na fl. 29, frisa-se que não há no referido documento data esclarecedora da época do evento nem comprovação acerca da localização exata da citada reunião. Além disso, inexiste certeza quanto à participação das pessoas físicas representadas no aludido encontro partidário, uma vez que sequer aparecem na mencionada fotografia. Portanto, não há como afirmar-se ter havido cedência indevida do equipamento público pelos requeridos.”
No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, do qual transcrevo trecho, de modo a evitar repetição de argumentos:
O recorrente alega que os representados teriam se beneficiado com a Ordem de Serviço nº 02/2012, na medida em que supostamente realizaram visitas a órgãos públicos para divulgar a campanha do candidato à reeleição ao pleito majoritário ORLANDO DESCONSI. Contudo, muito embora o teor da referida ordem de serviço permitisse que os candidatos divulgassem suas campanhas de cunho eleitoreiro em repartições públicas, não restou comprovada a prática de tal ato por parte dos recorridos, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos se estreitam às fotos de fls. 23, 29/33.
Ainda, cabe referir que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum. (….)
Inobstante a discussão acerca da invalidação de uma ato administrativo por parte do Poder Judiciário, existe uma questão precedente, que inviabiliza a pretensão do representante. Neste sentido, importa verificar a disposição do art. 37 da Lei das Eleições (lei nº. 9.504/97), a qual proíbe a propaganda eleitoral: 'nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados'.
Assim, tenho que a expressão 'bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público' deve ser entendida em seu sentido mais amplo, abrangendo as escolas municipais, ou qualquer outra repartição pública onde os servidores desenvolvam suas atividades. Da mesma forma, as vedações legais importam a proibição de qualquer ato de campanha eleitoral nestes locais, o que inclui as visitas dos candidatos, mesmo que com agendamento prévio.”
Ao contrário do que alega o recorrente, não restou comprovado o motivo pelo qual o então prefeito de Santa Rosa, ORLANDO DESCONSI, revogou a
Ordem de Serviço nº 02/2012. O fato é que a “retratação” se deu a partir da
expedição da Ordem de Serviço nº 10/2012, sem que houvesse qualquer notícia sobre atos em desconformidade com a lei, em especial, o artigo 37 da Lei das Eleições.(...)
Ainda, quanto à conduta vedada arguida, para evitar tautologia, transcrevemos os seguintes excertos das bem lançadas ponderações do ilustre Promotor de Justiça Eleitoral em seu parecer de fls. 65/70, ipsis litteris:
“(...) o bem jurídico tutelado na hipótese é o princípio da igualdade entre os candidatos. Por conseguinte, para incidência das sanções cominadas a tal espécie de infração é imprescindível a demonstração de desvirtuamento de recursos materiais, humanos, financeiros ou de comunicação da Administração Pública. No caso 'sub examine', todavia, não restou evidenciada a utilização pelos demandados de quaisquer bens, serviços ou recursos do erário.
(…)
Outrossim, forçoso concluir que fotografias de bens públicos, a exemplo das acostadas às fls. 23 e 30-33, têm seu uso permitido na propaganda eleitoral. Ademais, diferentemente do sustentado pelo proponente, também não se configura ilícito o depoimento voluntário de Diretora de Escola Pública, desde que não filiada à agremiação concorrente, no horário gratuito de rádio e televisão.
(…)
Por derradeiro, constata-se que a agremiação proponente limitou-se a noticiar que os acionados estariam arregimentando votos dentro dos prédios da Administração, bem como se valendo de servidores públicos para alavancar suas candidaturas, deixando, porém, de indicar fatos concretos e produzir qualquer espécie de prova a respeito.”
Por todo o exposto, não havendo um conjunto probatório consistente que autorize o juízo condenatório, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
De fato, examinados os autos, não há prova segura da utilização da máquina pública em benefício da campanha eleitoral dos recorridos, razão pela qual deve ser mantida a decisão do juízo de origem, no sentido da improcedência da ação.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida.
Recurso. Condutas vedadas. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Prefeito candidato à reeleição. Representação julgada improcedente no juízo originário. Indeferimento de liminar pleiteando a concessão de efeito suspensivo à ordem de serviço que proíbe a presença de candidatos em órgãos públicos.
Perda superveniente do interesse na medida liminar reclamada, diante da realização das eleições.
Ausência de prova segura da alegada utilização da máquina pública em benefício da campanha eleitoral dos recorridos. Preservação da isonomia entre os concorrentes ao pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, prejudicada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN), JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e MÁRCIO BINS ELY (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN), JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e MÁRCIO BINS ELY (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, MARCIO BINS ELY e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando Márcio Bins Ely ao pagamento da multa de R$ 3.000,00, considerando tratar-se da terceira representação procedente, e José Alberto Réus Fortunati a R$ 4.000,00, visto cuidar-se da quinta demanda procedente, condenação que se estabelece solidariamente com as respectivas coligações pelas quais concorrem, por propaganda eleitoral irregular mediante pintura em muro de bem particular que extrapolou o limite legal (fls. 44./45).
Em suas razões, sustentam os candidatos e coligações a ausência de prova de autoria e de prévio conhecimento, requerendo a improcedência da ação (fls. 48/53).
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, insurge-se contra o reduzido montante de multa aplicado, pois entende que estaria caracterizada a propaganda mediante outdoor. Aduz que apenas as placas situadas nas fachadas do prédio na Av. Farrapos e Rua Ernesto Alves possuem, cada qual, 10m². Requer, ao final, a aplicação de multas condizentes com a gravidade verificada (55/60v.).
Com as contrarrazões (fls. 63/65v. e 68/71), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso dos candidatos e coligações e pelo provimento da irresignação do Ministério Público Eleitoral (fls. 77/82v.).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Trata-se de placas e pinturas em imóvel particular, localizado na Avenida Farrapos, esquina com a Rua Ernesto Alves, conforme certidão de fl. 13, a seguir transcrita:
(…) existem duas placas de aproximadamente 5 m de largura por 2m de altura, com as fotos dos candidatos Marcio Bins e Fortunati, sendo que uma fica na parede da Av. Farrapos, conforme registro fotográfico 2 e 4, e a outra na parede da Rua Ernesto Alves, conforme registro 5 e 7.
Na parede do prédio que fica na Av. Farrapos, que mede 29m aproximadamente e na parede que fica na Ernesto Alves com 13m aproximados, foram pintadas duas faixas com os nomes dos candidatos Marcio Bins Ely e Fortunati.
Sustentam os candidatos e coligações que a propaganda impugnada não foi realizada por suas assessorias e que o prévio conhecimento do candidato não poderia ser caracterizado, pois, após a notificação, as propagandas foram imediatamente retiradas. Por outro lado, o Ministério Público alega que restou caracterizada a propagada mediante outdoor, impondo-se as sanções pertinentes.
A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, conforme se extrai do artigo 17 da Resolução n. 23.370/2011:
art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado contenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.
Este é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.) (Grifei.)
Na hipótese, verifica-se por meio das fotografias juntadas, constantes das fls. 15/18, que as placas afixadas na fachada do prédio situado na esquina da Av. Farrapos com Rua Ernesto Alves constituem artefatos que caracterizam propaganda mediante outdoor. Observa-se que cada uma das placas possui estrutura assemelhada a outdoor, com seus contornos bem definidos, possuindo o quadro aproximadamente 5m de comprimento por 2m de largura, de acordo com a certidão da fl. 13, exarada pela Secretária de Diligências, nas quais foram fixadas as fotografias dos candidatos, também de grandes dimensões.
Convém mencionar que, não obstante as medidas que extrapolam o mínimo legal, some-se o forte impacto visual da propaganda, na medida em que as placas encontram-se afixadas em local de intenso fluxo de pessoas e veículos desta Capital, permitindo sua visualização por uma grande parcela do eleitorado, maculando a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos cargos majoritário e proporcional neste município.
À vista dessas considerações, constata-se que, a par da propaganda irregular mediante pinturas nas paredes do prédio, que desbordam das medidas permitidas, conforme reconhecida na sentença, também está presente aquela realizada em artefato de outdoor, pois as características que a identificam estão presentes e encaminham um juízo de reprovação relativo a esta espécie de publicidade vedada, devendo ser aplicada a sanção respectiva, como ao final exposto.
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, aí incluída a propaganda eleitoral, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Segue o texto legal:
art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Nessa linha, a negativa de autoria não subsiste diante dos fatos, como bem destacado na decisão recorrida, cujo excerto se transcreve:
O tipo de propaganda efetuado, com as pinturas em toda fachada do prédio de esquina, sendo efetuada com a logomarca oficial dos candidatos, nas cores e escritos escolhidos para o material oficial de campanha, sugerindo a utilização de “gabaritos” para pintura com maior precisão e rapidez, fazem concluir que essa propaganda foi efetivamente realizada pelo pessoal envolvido na campanha dos Representados. Concluo, pois, tratar-se de propaganda oficial, tendo os Representantes plena ciência de sua existência (parágrafo único do referido artigo).
Por outro lado, importante registrar que a imposição da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)
A sanção aplicada no juízo de origem por propaganda irregular deve ser mantida, pois o magistrado aplicou a multa de modo individualizado para cada um dos candidatos, mediante a participação solidária das respectivas coligações, fixando os valores da sanção pecuniária em R$ 4.000,00 para Fortunati e R$ 3.000,00 para Márcio Bins, especialmente tendo em conta a existência de outras representações já julgadas procedentes contra as mesmas partes.
À multa já fixada deve ser acrescida aquela decorrente da veiculação de publicidade por meio de outdoor, impondo-se, no presente caso, a fixação no mínimo aplicável à espécie, no valor de R$ 5.320,50 para cada uma das publicidades vedadas (art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11). Em razão disso, como são duas placas de outdoor de responsabilidade de cada candidato, o montante da multa para cada um dos concorrentes, Fortunati e Márcio, será de R$ 10.641,00, com a participação solidária das respectivas coligações.
Não se desconhece que a aplicação da multa deve ser individualizada para cada um dos representados, mas em razão dos termos contidos no item 4 da inicial e da forma pouco usual que fixada a pena na decisão atacada, não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao apelo dos recorrentes e dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público Eleitoral, aplicando-se, para Fortunati, as multas de R$ 4.000,00 por propaganda irregular e R$ 10.641,00 por publicidade mediante outdoor, e, para Márcio, as multas de R$ 3.000,00 por propaganda irregular e de R$ 10.641,00 por publicidade mediante outdoor, com a participação solidária das respectivas coligações.
Recursos. Propaganda eleitoral. Pintura em muro de bem particular. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de sanção pecuniária, cujo montante é proporcional ao número de condenações de cada representado.
Placas afixadas na fachada do prédio, onde há intenso fluxo de pessoas, cujas dimensões extrapolam o permissivo legal, afixadas em aparato próprio que se assemelha a outdoor, gerando forte impacto visual.
Mantida a multa por propaganda irregular mediante pinturas nas paredes do prédio, que desbordam do permissivo legal. Acrescentada a multa do § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, na proporção do número de outdoors de cada candidato representado, com a participação solidária das respectivas coligações.
Provimento parcial do apelo ministerial.
Provimento negado ao recurso dos representados.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Coligação Por Amor A Porto Alegre, José Alberto Réus Fortunati, Coligação Avança Porto Alegre e Márcio Bins Ely, dando parcial provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
FREDERICO WESTPHALEN
COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN (PP - PDT - PR - DEM) (Adv(s) Arisoli Adão Franciscatto, Demetryus Eugênio Grapiglia e Walter Carvalho da Rocha)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO WESTPHALEN COM ALMA E CORAÇÃO (PRB - PT - PTB - PMDB - PPS - PSB - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Jonathan Carvalho)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN contra a decisão do Juízo da 94ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO WESTPHALEN, DIOGO DUARTE, ANTONIO PEREIRA DUARTE, JOSÉ ALBERTO PANOSSO, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN, afastando a pretensão de multa pela realização de propaganda eleitoral em veículo táxi, de propriedade de Antônio Pereira Duarte, pois com seu falecimento a viúva promoveu a baixa da autorização da concessão do serviço público, não mais se caracterizando a vedação legal (fl. 29).
Em suas razões recursais, ao início, suscita duas preliminares: 1) somente a coligação e o representado Diogo apresentaram defesa, verificando-se a revelia em relação aos demais; 2) o patrono daqueles que apresentaram defesa não possui procuração nos autos, deficiência que deveria ter sido sanada, sob pena de ser a defesa considerada inexistente. No mérito, sustenta que a propaganda eleitoral disposta no veículo deve ser examinada como publicidade em bem de uso comum, pois não obstante a baixa realizada o automóvel permanecia com todas as características de um táxi, a par de persistir o registro junto ao Detran como permissionário de serviço público (fls. 32/34).
Com as contrarrazões (fls. 40/43), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 46/47).
É o breve relatório.
1. Tempestividade
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
2. Preliminares
2.1. Revelia
Alega a recorrente que os representados Antonio Pereira Duarte, José Alberto Panosso, Luiz Carlos de Oliveira e o Município de Frederico Westphalen não apresentaram defesa, devendo-se considerá-los revéis e, por consequência, julgada procedente a ação proposta em relação a eles.
No entanto, encontrando-se os acontecimentos bem delineados no contraditório estabelecido, mostrando-se aptos à apreciação, a presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados só poderá prevalecer quando não provoque contradição com a defesa em seu conjunto (RSTJ 111/246).
Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". REJEITADA. REVELIA. EFEITOS. PERÍODO VEDADO. VEICULAÇÃO POR EMISSORA DE RÁDIO DE PROGRAMA APRESENTADO POR CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45,IV E § 1º DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O exame judicial acerca da inépcia da petição inicial, da litigância de má-fé e da legitimidade para os polos da demanda, nada mais é do que uma tarefa umbilicalmente afeta à atividade judicante em qualquer demanda proposta ao Poder Judiciário, longe de configurar julgamento "extra petita".
2. A revelia alcança apenas os fatos e não o direito em si, isto é, importa na presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Desse modo, o Judiciário, ao analisar o caso concreto, deve, necessariamente, acomodar os fatos à norma, a fim de configurar ou não sua infração.
3. A veiculação de programa de rádio por candidato escolhido em convenção configura uso indevido dos meios de comunicação social e a intenção de obter proveito eleitoral além de romper com a igualdade na concorrência eleitoral prevista pela Constituição.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TRE/PA, Recurso Eleitoral nº 197430, Acórdão nº 23575 de 26/10/2010, Relator(a) DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/11/2010, Página 04) (grifei)
Com essas considerações, afasta-se a preliminar suscitada.
2.2. Falta de procuração
A apelante afirma, também, que o patrono daqueles que apresentaram defesa não tem poderes para atuar em juízo.
Na verdade, o subscritor das peças é representante da coligação e integrante dos quadros da OAB/RS sob n. 67.433, conforme se depreende da intimação formalizada na fl. 13.
De igual modo, arreda-se a preambular.
3. Mérito
No mérito, cuida-se de propaganda eleitoral adesivada em veículo táxi, que a recorrente pretende seja considerada como propaganda eleitoral irregular difundida em bem particular de uso comum.
A respeito da publicidade veiculada em bens de uso comum, dispõe o artigo 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
No entanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que o veículo apontado como táxi não mais possui autorização para a prestação do serviço, não se caracterizando a propagada impugnada, convindo reproduzir as razões que embasam a decisão:
Entretanto, no caso vertente, muito embora as fotografias acostadas pela representante poderiam comprovar a realização de propaganda eleitoral irregular, não merece reparos a consistente análise da lavra do digno Promotor de Justiça Eleitoral Rogério Fava Santos, que passo a transcrever como integrante da fundamentação:
(…) Fica claro, portanto, diante dos documentos acostados aos autos pelos representados, que Antonio Pereira Duarte, desde o seu falecimento, ocorrido em 20 de maio de 2006, e Valdira Cunha Duarte, desde o o dia 31 de dezembro de 2008, conforme solicitação de baixa da fl. 17 e sindicância da fl. 19, não são mais os detentores da delegação para prestar o serviço público de táxi neste Município.
Nesse passo, não se pode ter como irregular a veiculação de propaganda eleitoral no veículo de placas ICO-4680, como apontado na inicial, uma vez a que não se trata de bem cujo uso está atrelado à permissão do Poder Público.
Em face do exposto, julgo improcedente a representação.
O parecer da digna Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento sustentado na decisão, como adiante se comprova:
Compulsando-se os autos, temos que a sentença deve ser mantida, pois da análise da documentação acostada pelos representados, depreende-se que o proprietário do veículo, Sr. Antônio Pereira Duarte, é falecido desde 20/05/2006, conforme atesta a certidão de óbito acostada à fl. 21. Ainda, constata-se que sua esposa, Sra. Valdira Cunha Duarte, requereu ao Município de Frederico Westphalen a transferência da permissão da prestação do serviço de táxi (fl. 20) em 10/09/2008. Porém, a transferência foi deferida, posteriormente, por ocasião de sindicância instaurada pelo Município, tendo sido cancelada a permissão, com baixa da inscrição em 18/12/2009 (fl. 18).
Assim, temos que tanto o Sr. Antônio Pereira Duarte, quanto sua esposa Sra. Valdira Cunha Duarte, não detém a permissão da prestação dos erviço de táxi no município de Frederico Westphalen.
Nessa toada, não se pode caracterizar a propaganda veiculada como irregular, pois o veículo já não ostenta o caráter de bem cujo uso estaria sujeito à permissão do Poder Público Municipal.
Entretanto, importa referir que o veículo ainda circula com placa de cor vermelha, mas isto decorre de mera irregularidade administrativa, pela ausência de comunicação ao DETRAN. (Grifei.)
À vista do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida.
Por fim, acolhe-se o pedido do Ministério Público (fl. 27-v), reiterado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 47-v), no sentido de serem remetidas cópias integrais do expediente à Procuradoria do Município de Frederico Westphalen, à Agência da Fazenda Estadual e ao DETRAN, de modo que as medidas cabíveis para sanar as irregularidades administrativas sejam providenciadas.
Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo desprovimento do recurso, remetendo-se cópias integrais do expediente à Procuradoria do Município de Frederico Westphalen, à Agência da Fazenda Estadual e ao DETRAN, de modo que as irregularidades administrativas sejam sanadas.
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículo táxi. Art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegada propaganda eleitoral irregular difundida em bem particular de uso comum. Improcedência da representação no juízo originário. Falecimento do proprietário do veículo. Baixa da concessão. Não caracterizada a vedação legal.
Preliminares afastadas. Não configuração da revelia. Os acontecimentos encontram-se bem delineados no contraditório estabelecido, mostrando-se aptos à apreciação. Preambular de falta de procuração afastada. O subscritor das peças dos representados é representante da coligação e integrante dos quadros da OAB/RS.
Regularidade da propaganda. Bem cujo uso não está atrelado à permissão do Poder Público. A partir do falecimento do proprietário, o veículo não possui autorização para prestação do serviço de táxi. Trata-se de mera irregularidade administrativa a permanência da placa de cor vermelha.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Adersen Chrestani, Marcos Massiero Kaminski, Márcia Eliza Mustefaga, Tânia Lourdes Mustefaga e Valter Augusto Kaminski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS, ao argumento de que o acórdão das fls. 279-286 apresenta contradição, omissão e obscuridade.
Os embargantes elencam contradição entre o entendimento da sentença de que o crime é formal e a dosimetria da pena; reapreciação das circunstâncias para a fixação da pena- base; alteração do cálculo das circunstâncias judiciais negativas; afastamento do concurso material; redução da pena de multa; aplicação de penas alternativas em relação ao 2º fato e suspensão condicional da pena em relação ao 1º fato.
Pedem sejam agregados efeitos infringentes aos aclaratórios.
É o breve relatório.
A irresignação é tempestiva e merece ser conhecida.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.
As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.
Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.
Desacolhimento.
(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)
Ao longo dos aclaratórios, verifico que os embargantes pretendem retomar o exame da prova e a qualificação jurídica dada aos fatos, circunstâncias que refogem, à evidência, da via estreita dos embargos.
Consabido que a inconformidade não merece acolhida quando utilizada para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, obter a análise sob determinado ângulo ou resposta a todos os argumentos elencados pelas partes, bem como se o objetivo é tão somente caracterizar o prequestionamento.
Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)
Portanto, não havendo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade a ser sanada, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 275 do CE.
Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão ao argumento de que apresenta contradição, omissão e obscuridade.
Não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, em sede de embargos, do reexame do litígio.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
COLINAS
GILBERTO ANTÔNIO KELLER (Prefeito de Colinas), MARCELO SCHROER (Vice-prefeito de Colinas), CRISTIANE KELLER e ANA CRISTINA KOHLER (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
JUÍZA ELEITORAL DA 21ª ZE - ESTRELA
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilberto Antônio Keller, Marcelo Schroer, Cristiane Keller e Ana Cristina Kohler, os primeiros, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 no Município de Colinas, contra ato da apontada autoridade coatora, Juíza Eleitoral da 21ª Zona - Estrela, que manteve o deferimento da oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, assim como admitiu a Coligação Inovar com União como assistente simples do parquet na AIJE n. 884-55.2012.6.21.0021, e designou audiência para os dias 18 e 19 de abril de 2013 (fls. 81 e 82).
Em suas razões, dizem que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o número de testemunhas do Ministério Público Eleitoral extrapola o limite legal. Referem que não houve a juntada dos áudios das interceptações telefônicas, apenas das transcrições. Também alegam que não deveria ter sido admitida a intervenção da Coligação Inovar com União como assistente simples, porque não teria benefício direto no feito, uma vez que, em caso de procedência da ação, seria determinada nova eleição. Pedem liminar para determinar o imediato cancelamento/adiamento da audiência.
A liminar foi deferida parcialmente pela Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.
Foram prestadas as informações de estilo.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Os impetrantes pretendiam o cancelamento de audiência designada, limitação do número de testemunhas e exclusão da Coligação Inovar com União do feito.
Por ocasião da análise da liminar, a Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria assim se pronunciou:
Consabido que a medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Na espécie, a magistrada deferiu a oitiva de testemunhas que poderão esclarecer as circunstâncias dos fatos narrados na ação de investigação, ato que se compatibiliza com o rito do art. 22 da LC 64/90.
Ademais, a inicial subscrita pelo Ministério Público Eleitoral (AIJE n. 884-55.2012.6.21.0021) imputou aos ora impetrantes um total de 13 fatos ilícitos, o que justifica a extrapolação do limite legal de 6 testemunhas.
Ainda, consoante dispõe o inciso VII do art. 22 da LC 64/90, é facultado ao magistrado inclusive ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, na busca da verdade e esclarecimento dos fatos.
Desta forma, tenho que o agir da magistrada se encontra dentro da sua atuação jurisdicional, não se verificando a presença da relevância dos fundamentos que possam autorizar a excepcional suspensão do ato.
Relativamente à ausência dos áudios, não há que se falar em violação ao contraditório ou ampla defesa, pois aos impetrantes foi possível oferecer contestação aos fatos imputados. Ademais, é matéria a ser oportunamente analisada pelo juízo de 1º grau.
Entretanto, no que refere à admissão da Coligação Inovar com União como assistente simples no feito, no ponto, merece reforma a decisão da douta magistrada.
O candidato da Coligação Inovar com União obteve a segunda colocação na eleição majoritária.
A jurisprudência tem admitido o ingresso de assistente simples em ação de investigação judicial eleitoral quando demonstrado o interesse do pleiteante, caracterizado pelo benefício direto que obteria com a procedência da ação, como se extrai das seguintes ementas:
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência.
A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito.
Agravo de instrumento improvido.”
(TSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4527, relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ: 19/03/2004.)
Mandado de segurança em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Indeferimento de pedido para habilitação como assistentes litisconsorciais.
Liminar deferida. Evidente o interesse direto dos impetrantes, possíveis beneficiados pelo resultado da investigação, no deslinde da causa (art. 50 do Código de Processo Civil).
Ordem concedida. (TRE/RS MS 93, Rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 07.5.2009.)
Na hipótese, não se vislumbra o benefício direto da Coligação Inovar com União, pois eventual procedência da ação, cassados os diplomas dos representados, ora impetrantes, haveria a realização de nova eleição, já que obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Assim, o candidato da mencionada coligação teria de, eventualmente, se submeter a novo pleito.
Destarte, no tópico, assiste razão aos impetrantes, devendo ser excluída do polo ativo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral a Coligação Inovar com União.
Todavia, esta circunstância não justifica o cancelamento ou adiamento da audiência designada, objeto de pedido liminar.
Diante do exposto, defiro apenas o requerimento de exclusão da lide da Coligação Inovar com União, mantendo integralmente os demais termos da decisão das fls. 81/82, especialmente a designação da audiência para os dias 18 e 19 de abril de 2013.
Destarte, como bem pontuado pelo douto procurador, a ampliação do número de testemunhas não configura cerceamento de defesa, considerando que ao magistrado cumpre analisar a necessidade de produção probatória, podendo, inclusive, ouvir terceiros sequer referidos pelas partes, nos termos do art. 22, VII, da LC 64/90.
Entretanto, a liminar foi deferida para excluir da lide a Coligação Inovar com União, pois sua presença no feito exige a necessidade de interesse direto no resultado da demanda, conforme reiterada jurisprudência do TSE e desta Corte:
Mandado de segurança. Impetração contra ato que indeferiu pedido de ingresso dos impetrantes como assistentes simples em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Pretensão de cassação do registro dos candidatos eleitos nas eleições majoritárias. Liminar indeferida.
Necessidade de interesse direto no resultado da demanda para a admissão dessa modalidade de intervenção. Não há que se falar em interesse direto para viabilizar o ingresso como assistente simples, pois eventual cassação dos candidatos eleitos no pleito majoritário levaria a nova eleição.
Manutenção da liminar.
Denegação da segurança.
(MS 9-17, Julgado em 14/05/2013, relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)
No ponto, como o ato afrontou direito líquido e certo dos impetrantes, ao ser autorizado o ingresso da Coligação Inovar com União no feito, tenho por conceder parcialmente a segurança neste particular, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Diante do exposto, VOTO pela concessão parcial da segurança.
Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração que visa ao cancelamento de audiência designada, limitação do número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral e exclusão da coligação admitida como assistente simples do parquet. Liminar deferida para excluir a coligação.
A ampliação do número de testemunhas não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 22, VII, da Lei Complementar n. 64/90. Conforme reiterada jurisprudência, a presença no feito, como assistente, exige a necessidade de interesse direto no resultado da demanda. Não vislumbrado o beneficio direto da coligação excluída. A autorização do ingresso da coligação como assistente afrontou direito líquido e certo dos impetrantes.
Concessão parcial da segurança.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança.
Próxima sessão: ter, 11 jun 2013 às 14:00