Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CARAZINHO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LEODI IRANI ALTMANN (Vereador de Carazinho) (Adv(s) Anderson Luis do Amaral, Giovani Bortolini, Matusalém Felipe Morales e Muriel Gurlan Altmann), VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA (Adv(s) Juliano Vieira da Costa)

LEODI IRANI ALTMANN (Vereador de Carazinho) (Adv(s) Anderson Luis do Amaral, Giovani Bortolini, Matusalém Felipe Morales e Muriel Gurlan Altmann), VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA (Adv(s) Juliano Vieira da Costa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

RE 675-07.2012.6.21.0015

Trata-se de recursos oferecidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA contra sentença da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho – que julgou procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), na qual o demandado Leodi Irani Altmann, candidato a vereador, teve seu registro/diploma cassado e foi condenado à multa de R$ 25.000,00 e a demandada, à multa de R$ 4.000,00.

A sentença constante dos autos entendeu como configurada a prática de várias captações ilícitas de sufrágio, fundamentando a prova sobretudo em transcrições resultantes das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM), pela qual concorreu no pleito. Ainda, em sede preliminar, suscitou a ilicitude da interceptação telefônica. No mérito, referiu que não houve demonstração, modo robusto, das condutas ilícitas, registrando que somente o armazenamento de material na casa de Vivaldina não importa no reconhecimento de que teria sido utilizado para captar ilicitamente votos.

Vivaldina Brunetto de Oliveira, em seu apelo, preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para responder ação por compra de votos e disse ser ilícita a interceptação telefônica levada a efeito nos autos. Na questão de fundo, disse que não há provas seguras da ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

O Ministério Público Eleitoral, em sua peça recursal, postulou o reconhecimento de outras condutas ilícitas descritas na inicial e pediu a majoração da multa imposta aos demandados.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento dos demais.

 

AC 313-50.2012.6.21.0000

Em 27/12/2012, Leodi Irani Altmann ingressou com ação cautelar postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto.

A liminar foi indeferida pelo Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

Houve interposição de agravo regimental, que restou desprovido.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação.

 

RE 1-92.2013.621.0015

A COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador) ingressaram perante o juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho, postulando a validade dos votos conferidos a Leodi Altmann à legenda, ao argumento de que a sentença foi proferida após a sua diplomação. Assim, pediram o recálculo do quociente eleitoral, com o fito de conceder ao postulante Vitor Antonio Xabier de Morais o direito de ocupar a cadeira de vereador.

Do indeferimento do pedido recorreram a esta Corte, postulando a reforma da decisão.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

O feito havia sido distribuído à Desa. Elaine Harzheim Macedo que, em 25 de abril de 2013, reconhecendo conexão com o processo RE 675-071, determinou a remessa dos autos à minha relatoria.

 

AC 21-31.2013.6.21.0000

Em 05/02/2013, VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e PDT DE CARAZINHO ingressaram com ação cautelar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto da decisão da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho (RE 1-92.2013.621.0015), que indeferiu o cômputo de votos de Leodi Irani Altmann à legenda.

A liminar foi indeferida.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação cautelar.

É o relatório dos feitos, que trago juntos a julgamento por evidente relação de prejudicialidade entre eles.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois apresentados no tríduo legal.

 

RE 675-07.2012.6.21.0015

Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso de Vivaldina Brunetto de Oliveira

Vivaldina insurge-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio, pois a responsabilidade pelo art. 41-A da Lei das Eleições seria apenas atribuível a candidato. Como não ostentava esta condição – candidata – pede sua exclusão da demanda.

Efetivamente, uma leitura apressada do art. 41-A da Lei das Eleições poderia sugerir a ilegitimidade de quem não detém a qualidade de candidato, pois a literalidade do dispositivo legal assim preconiza:

Art. 41 – A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.) (grifei)

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495 e 496):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 4I-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito (i.e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

A jurisprudência também ensina:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos. (grifei)

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6146 de 22/06/2009, Relator(a) ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI, DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Esta Corte, da mesma forma, à unanimidade, em feito da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, decidiu, em 23 de abril de 2013, ao julgar o RE 308-10, no seguinte sentido:

(…) Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato

(…).

Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Preliminar de litisconsórcio passivo necessário

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM).

Inicialmente, é de ser feita uma correção material, pois Leodi Altmann disputou as eleições de 2012 como candidato da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM).

No entanto, tal circunstância não prejudica o exame da preliminar, o que passo a proceder.

Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio, consoante colaciono ementas de julgados trazidos pela douta procuradoria eleitoral:

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Cassação dos mandatos e inelegibilidade do Vice-Prefeito.

Recursos dos investigados (segundo e terceiro recorrentes)

Agravo retido. Indeferimento de requerimento para notificar a Coligação pela qual concorreram os investigados, a fim de que integrasse a lide. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Agravo retido a que se nega provimento.

Preliminar de impossibilidade jurídica da sanção de cassação do diploma em AIJE julgada após as eleições. Decreto condenatório fundado no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Entendimento jurisprudencial. Rejeitada.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 6320, Acórdão de 17/09/2009, Relator(a) BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TRE-MG, Data 30/09/2009. )

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. APREENSÃO DE LISTAS CONTENDO NOMES DE ELEITORES, MATERIAL DE PROPAGANDA E DE QUANTIA EM DINHEIRO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRECEITO VEICULADO PELO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NULIDADE DE JULGAMENTO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO PELO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO ELEITORAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO E AGREMIAÇÃO POLÍTICA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.

(...).

III - O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE.

IV - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto.

V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos.

(...)

(Recurso Ordinário nº 1589, Acórdão de 12/11/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 419. )

Nessa ordem de considerações, rejeito a prefacial.

Preliminar de ilicitude da prova

Leodi e Vivaldina suscitam a ilicitude da prova, sob o fundamento de ter sido o único meio de prova e porque a degravação teria sido feita pelo Ministério Público Eleitoral e não pela autoridade policial, não sendo, portanto, fidedigna e desrespeitando a legislação.

Sobre interceptação telefônica, a Lei n. 9.296/96 regra a matéria e estabelece:

Artigo 2º – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade devidamente justificada.

No que refere à legalidade da interceptação, colho na sentença as razões que me convencem acerca da sua licitude:

Ora, como se nota nas fls. 72/80 dos autos o deferimento das interceptações telefônicas foi fundamentado de forma suficiente e de acordo com a lei vigente, não se podendo falar em ausência de circunstâncias para configuração do crime ou ausência de indícios. Existiam, no momento do pedido, indícios fortes do cometimento do crime e da captação ilícita de sufrágio, consubstanciados na denúncia efetuada e no início de prova da veracidade dessa denúncia em face de ter sido feita fiscalização e apreendidos gêneros alimentícios e produtos de limpeza na casa de cabo eleitoral do candidato, em locais e formas de armazenamento no mínimo suspeitos.

Posteriormente, nessa sentença, analiso, com mais vagar, a apreensão das sacolas de mantimentos e do material de campanha, assim como a agenda apreendida na casa da representada Vivaldina, cabo eleitoral de Leodi e que embasaram o pedido de interceptação. Tais apreensões aliadas a denúncia feita anteriormente foram indícios suficiente para o deferimento da interceptação, como aliás constou na decisão que a deferiu.

Não houve ofensa a nenhuma garantia constitucional, pelo contrário, frente a indícios fortíssimos, porque não dizer em face das provas, foi pedida a interceptação, imprescindível para a investigação de crime eleitoral. Por óbvio era imprescindível, pois o caminho natural após a denúncia e a verificação de que efetivamente haviam ranchos escondidos na casa da cabo eleitoral era o aprofundamento das investigações pelo Ministério Público, não havendo outro meio que não as interceptações telefônicas, até porque naquele momento a única pessoa que se sabia relacionada à compra de votos era Vivaldina, que tinha participação nesses atos e portanto, dificilmente falaria sobre o fato.

(…)

Resta, assim afastada qualquer alegação de que seriam ilegais as interceptações, ou que os motivos para o seu deferimento não seriam suficientes.

Sobre a alegada imprestabilidade da degravação feita pelo Ministério Público Eleitoral, igualmente transcrevo a bem lançada sentença:

Ora, em decisão na, fl. 234 verso, foi deferido amplo acesso e cópia integral do áudio referente às interceptações aos representados. Já na fl. 387 foi determinado pelo juízo que caso houvesse inconsistências essas fossem apontadas e não houve nenhum apontamento sério, além das inconsistências materiais quanto a números telefônicos que não dificultaram a defesa. Pelo contrário, nota-se nas peças defensivas tanto de Vivaldina como de Leodi que foram analisados pormenorizadamente todos os fatos, logo a forma da degravação não trouxe qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao feito.

Além disso, sendo o MP o autor da investigação e quem pleiteou as interceptações a exigência de que a degravação seja feita pela polícia é descabida e isso não macula a prova.

Conforme consta na jurisprudência do STJ relativa ao HC 244554/SP colacionada pelo MP trata-se de mera divisão de tarefas, portanto sem o condão de afastar a legalidade da prova obtida.

Ainda no que se relaciona à degravação das conversas telefônicas, conforme bem observado pelo douto procurador eleitoral, a Suprema Corte já decidiu que não há direito subjetivo à transcrição de todas as interceptações, consoante julgado em 28/04/2011, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes (Inq. 2774, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP 00016).

Daí que também há que se afastar esta prefacial.

Mérito

As práticas objeto destes autos dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta ou a promessa de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.

Com esses parâmetros passa-se a analisar os autos.

Verifico inicialmente que este processo possui vasto e generoso acervo probatório, constituído não só de interceptações telefônicas, como apreensões de ranchos e de agenda com várias anotações pertinentes às doações ilícitas. Tudo corroborado por prova testemunhal que comprova as inúmeras promessas/doações feitas aos eleitores de Carazinho, com o único objetivo de captar ilicitamente o sufrágio destes eleitores.

Constata-se nestes autos o pagamento de contas de luz e água, oferecimento de bens materiais (máquina de costura e combustível), com o propósito único de surrupiar a vontade livre e soberana do eleitor, corrompendo seu voto.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a reconstituição dos fatos procedida pela magistrada a quo, após o recebimento de denúncia de que Leodi estaria entregando ranchos armazenados na casa de sua cabo eleitoral Vivaldina, em troca de votos:

Houve uma denúncia (colacionada na fl. 51) de que o representado, então candidato, estaria trocando votos por ranchos que estariam armazenados na casa de sua cabo eleitoral, (segunda representada) a seguir foi pedida pelo MP e deferida fiscalização eleitoral com a nomeação de dois fiscais ad hoc pelo Juízo eleitoral, mandado colacionado (fl. 52 dos autos). No cumprimento dessa diligência foram encontradas 3 sacolas com gêneros alimentícios semelhantes e 4 sacolas com produtos de limpeza também semelhantes, além de uma agenda com anotações sobre os compromissos de campanha. Relatório da diligência na fl. 62/63.

O Chefe do Cartório Eleitoral e nomeado fiscal ad hoc, Alexandre Zilles Bohrer esclareceu em audiência a forma como se deu a diligência e os bens apreendidos, disse, fl. 411/412:

ALEXANDRE ZILLES BOHRER. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: o depoente é chefe do cartório eleitoral. Participou de diligência na casa de Vivaldina. O depoente foi atendido na porta pelo esposo de Vivaldina, não se fez necessária a exposição do mandado porque ele franqueou o acesso na residência para averiguações. No primeiro momento não tinha se encontrado nada além de adesivos e material de campanha. Após, em função da perspicácia de Bandeira, policial civil, ele localizou primeiro em um guarda roupa um pacote com “santinhos” e material de limpeza dentro de uma sacola rosa. Então buscou-se em outros cômodos da casa e no cômodo dos fundos foram encontrados 3 sacolões com gêneros alimentícios praticamente idênticos, dentro de cada sacola. Foram encontrados no quarto dos fundos dentro do guarda roupa. Os ranchos estavam ali separados e guardados. Depois da cozinha, foram até uma peça nos fundos da casa e então Bandeira encontrou outros 3 kits idênticos de limpeza, dentro da churrasqueira embaixo de uns papelões. Foi encontrada também uma pasta com cadernos e santinhos. Pelo MP: Mostrado e lido o relatório de fiscalização de folhas 62 e 63, o depoente confirma que foi ele quem redigiu e assinou. Os santinhos estavam empacotados no guarda roupa em uma porta do meio e na porta do fundo do guarda roupa tinha a sacola com gêneros, isso foi achado no quarto do meio da casa. São 3 quartos a direita de quem entra. Os gêneros alimentícios estavam no quarto dos fundos. As sacolas de limpeza que foram achadas na churrasqueira eram idênticas a sacola que foi achada dentro do guarda roupa, com o mesmo tipo de produtos e marcas. No momento em que estiveram no ambiente da churrasqueira o esposo de Vivaldina falou que eles não usavam aquele cômodo, que só guardavam coisas velhas. Na casa de Vivaldina tinham outros bens como televisão e adornos. Não lembra marca e modelos de televisão, era uma casa completa com todos utensílios normais, enfeites na sala, etc. Haviam outros bens com valor de mercado maior do que os ranchos e que poderiam ser facilmente vendidos. Vivaldina foi chamada posteriormente, depois de identificados os materiais. Vivaldina justificou-se dizendo que os materiais seriam para auxiliar um filho e uma filha, por isso o conteúdo era similar. Um filho tinha dependência química e por isso ela tinha que esconder para que ele não levasse os ranchos. Quando a equipe saia da casa chegou a filha e o genro de Vivaldina, o depoente identificou a pessoa do genro pois já o conhecia de outros locais. Eles chegaram em um Renault scenic não sabe o ano, não aparentavam precisar de ajuda financeira.....

A apreensão desses ranchos iguais, armazenados em sacolas separadas na casa de cabo eleitoral do candidato traz o primeiro indício de que a denúncia efetuada estava correta. Como se nota, não se pode admitir que uma pessoa que guarda sacolas escondidas em uma churrasqueira, embaixo de jornais e em um guarda roupa esteja com bens para entregar para auxiliar sua filha (tese defensiva)... Mais, não é crível que a representada tenha comprado seis sacolas com os mesmo bens (estavam acondicionados bens iguais dentro de cada sacola). Foram encontradas dentro da churrasqueira 3 sacolas vermelhas com os mesmos materiais de limpeza e sabonetes em todas as sacolas, ou seja os bens eram divididos de forma igualitária nas sacolas (relatório da fl. 63), o que traz indícios sérios de que fossem efetivamente usados para entrega em troca de votos, como foi feita a denúncia.

A tese defensiva de que Vivaldina tinha os bens para os filhos, a filha teria necessidades financeiras e o filho seria usuário de drogas, não restou comprovada. Somente depôs nesse sentido o genro de Vivaldina, que foi ouvido com informante e disse que a sogra lhe auxiliava, mas tal testemunho de familiar não serve para afastar o indício contundente da forma como estavam armazenados os produtos de limpeza.

Tal fato isoladamente já demonstra que a cabo eleitoral Vivaldina mantinha em sua casa ranchos para entrega em troca de votos, mas a prova dos autos vai muito além disso.

O MP colacionou nos autos a seguinte ligação para demonstrar as entregas de rancho:

DATA: 05/10/2012

HORA: 19:17:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 99996260 INTERLOCUTORES(...) INTERLOCUTOR(A): Alo, é a Vivaldina?VIVALDINA: Isso. INTERLOCUTOR(A): Aqui é a sobrinha da Silvana. VIVALDINA: Sobrinha da Silvana? INTERLOCUTOR(A): A Silvana que trabalha pro Leodi! VIVALDINA: Ah, só um pouquinho, ela tá aqui comigo. INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria falar com a senhora mesmo. SILVANA: Alô. INTERLOCUTOR(A): Viu tia, os pessoal tão ali esperando as sacolas. SILVANA: Não, eu converso contigo quando chegar em casa. INTERLOCUTOR(A): Tá, então ligue, porque senão eles vão trocar de candidato. SILVANA: Tá bom.(...)

Qual a conclusão que se chega com tal ligação?

A defesa quer fazer crer que ao responder “tá bom” Silvana ( colaboradora de Leodi, fato não contestado) não se opôs a ameaça, demonstrando que na campanha Leodi não comungaria com essa prática de entrega de sacolas. Ora, é muita ingenuidade! O interlocutor disse claramente que o pessoal estava esperando as sacolas, senão iriam trocar de candidato e Silvana disse tá bom, dando a entender, para mim, que ela levaria as sacolas.

Juntando tal tipo de ligação com a apreensão de algumas sacolas com gêneros alimentícios e de limpeza (ranchos) na casa de Vivaldina (cabo eleitoral) não é preciso ter uma inteligência muito aguçada para se saber para que serviam as sacolas. Sem contar que a ligação aconteceu no dia 05 de outubro e a apreensão de sacolas, apenas dois dias antes.

A segunda prova forte dos autos está colacionada nas fl. 205 a 229, nestas folhas estão cópias da agenda apreendida na casa de Vivaldina com as anotações de campanha. Saliento que tal agenda estava em uma pasta junto ao material de campanha.

A defesa alega que tal material não passa de “meras anotações aleatórias em um caderno de uso pessoal para informar Leodi”, pois bem, vamos a leitura e transcrição parcial de tal material, prova colacionada aos autos.

Na fl. 215 consta conta a pagar: Luis Antonio, rua Farrapos , 50 quer ajuda com qualquer valor para pagar água 50,00 ou 100,00, constam nessa folha ainda outros nomes endereços e bens, ao final da mesma folha, por exemplo: Suzete Eliana dos Santos Beira Rio Beco 38 visita, 8 folhas de Brasilit, bem pobre. Na folha seguinte: Juraci Fuck, Rua São Luis, 500 tijolos, dois sacos de cimento, ver leodi.

Ora não é preciso ser nenhum gênio para interpretar o que significam as “meras” anotações, são promessas, pedidos e doações a eleitores em troca de voto! E assim seguem, nomes e valores anotados do lado, por folhas.

Nas fl. 217 e 218, por exemplo, estão anotados compromissos de campanha. Já na fl. 223 tem diversos bens e pessoas anotados com valores ao lado,por exemplo Vestido 70,00 gás dona Juliana 40,00, Iolanda gás eleitora, 40,00, e assim segue, numa perfeita prestação de contas dos gastos efetuados na campanha.

Dizer que tal agenda não tem ligação com Leodi, como alega a defesa desse representado, fl. 317, é vazio, pois na agenda diversas vezes consta “ver com Leodi, falar com Leodi”. Por óbvio a agenda era de Vivaldina, mas são os compromissos da campanha de Leodi que estão anotados e pelos conteúdos das ligações nota-se a forte ligação de Vivaldina e Leodi, como Vivaldina agia sob o comando do candidato que representava.

Deixo de transcrever toda a agenda pois consta nos autos, mas os exemplos citados acima e a análise do conteúdo da agenda de campanha é estarrecedora e demonstra mais uma vez o modo como foi feita a captação ilícita de sufrágio pelo representado Leodi, por meio de sua cabo eleitoral Vivaldina.

Partindo dessa prova já contundente passo a análise dos fatos apurados nas interceptações telefônicas.

Antes, ressalto que em muitas ligações não resta claro qual o pedido ou como seria negociado, o que segundo a defesa significaria que não existe pedido. Mas como se tratam de fatos ilícitos e há uma desconfiança dos representados, por várias vezes mencionada, de que os telefones estivessem grampeados entende-se a forma codificada das conversas. As provas em seu conjunto são claras e muitas e fortes, no sentido de que haviam sempre tratativas de troca de bens por votos.

Em várias ligações para Vivaldina constam as perguntas “tu já conseguiu aquilo?” (06/10/2012 HORA: 09:23:08 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) ou então “tu já conseguiu?” E a resposta de Vivaldina, “não consegui, mas vou ligar para o Leodi” (DATA: 06/10/2012 HORA: 13:36:12 TELEFONES: 54 96775709 e 54 33291773), essas ligações aliadas ao conteúdo da agenda citada acima e aos fatos demonstrados formam um conjunto probatório sólido dos pedidos e promessas em troca de votos.

Em outras ligações dessa vez para Leodi também restam claras as “ajudas” em troca de voto a exemplo da ligação onde consta o interlocutor dizendo: “Eu quero agradecer a mão que o senhor deu pra nós tá?” E Leodi responde “Não, eu que agradeço a força que vocês vão me dar agora.”(DATA: 05/10/2012HORA: 18:37:13 TELEFONES: 54 99775488 e 54 99072434)

Dito isso, agora inicio a análise das doações relacionadas, que estão separadas em tópicos pelos tipos de bens doados/prometidos, para facilitar análise.

Apesar de o Ministério Público Eleitoral postular, em seu apelo, o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio em relação a outras condutas, tenho como efetivamente comprovados aqueles que o foram pela douta juíza de 1º grau.

Assim, diante da percuciência e detalhamento na análise das provas procedida pela douta magistrada de 1º grau, transcrevo o ato sentencial, incorporando-o como razões de decidir deste voto, para desprover o recurso dos representados Leodi e Vivaldina e o do Ministério Público Eleitoral:

Doação da máquina de costura em troca de voto

Essa doação foi feita por Leodi a Clair Cardoso, conhecida como Cleo, fato demonstrado de forma escorreita e cujo desenrolar foi longo e resta plenamente demonstrado nos autos.

Sintetizando: Clair propôs a Leodi que lhe desse uma máquina de costura para votar nele e ele deu. Simples assim. Ou seja, Leodi praticou a conduto, doou bem, para eleitor, para obter o voto. Tal fato restou demonstrado pelas ligações telefônicas e pela prova testemunhal produzida em audiência.

Reproduzo o narrado por Cleo em audiência, fl. 415:

“CLAIR FATIMA CARDOSO. Advertida e compromissada. Pelo Depoente: Pelo Ministério Público: A depoente confirma integralmente o depoimento de fls. 126/127 que foi lido neste momento. Foi a depoente que fez a proposta para Leodi, este ano só ia votar em quem lhe conseguisse uma máquina de costura. A depoente mora sozinha e tem 05 filhos para criar. Sabe que Leodi não fez por mal, fez para ajudar. Foi a depoente quem propôs e o Leodi entregou a máquina. A depoente falou claramente, que só ia votar se ganhasse a máquina, e ele deu a máquina. A máquina é aquela que o secretário de diligências tirou a foto. A depoente ainda tem a máquina. Não sabe quem ligou lhe ameaçando. A depoente desconfia que quem ligou foi o alemão, marido da Joice. O alemão, marido da Joice foi com a Joice na casa da depoente, no dia dos R$ 200,00. Leodi foi com Joice na casa da depoente no dia da discussão, não foi no mesmo dia. Com Leodi, Joice esteve na quinta à noite, e com o marido este na sexta a noite, foram de moto. Ouvido o áudio a pedido do MP, relativo à degravação da folha 32-33 verso, 34-34 verso, folha 35 e 36 dos autos, também ouvida gravação da folha 39-41 dos autos. Marisa é a Marisa confecções, falada na primeira gravação a empresa dela fica na Borghetti. A depoente não sabe se a máquina veio da Marisa. Não sabe de onde veio a máquina. Trabalhou 3 dias com a Marisa das 06 às 12. ligaram para a depoente ameaçando de um número confidencial. Não sabe se foi ameaçada por Gilnei porque não conhecia a voz. A depoente estava escutando do Aldo do telefone, porque duas vezes que atendeu não falaram anda. Na terceira vez mandou a filha da Sabrina atender então o homem continuou. As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava. A depoente ficou sabendo agora das gravações. A depoente faz barra e consertos. Ligou para Vivaldina depois das ameaças porque não fez denúncia de Leodi, fez os 18 vestidos porque precisava e agora a depoente quer receber o dinheiro e quer o conserto da máquina. Vivaldina se fez de tonta quando conversou com a depoente. Dona Vivaldina no dia dos vestidos estava junto com o Leodi querendo ferrar comigo. A depoente agora vai falar a verdade quem levou a depoente na Lurdes para pegar os vestidos não foi uma cabo, foi Vivaldina. Leodi não falou no telefone dos mil reais que ele deu para Vera, ele assinou um cheque de mil reais para fechar a boca não sei do que. Vera é agente de saúde. A depoente fez reforma para que os filhos não precisem andar pedindo porque só ganha um salário. Leodi mandou consertar os carros da campanha lá no Márcio e não pagou até hoje. A oficina fica na sace, acha que é top car. Pelo Procurador do requerido Leodi: a depoente conheceu Leodi nas campanhas, não conhecia ele. Ele esteve na casa da depoente, quem levou ele na casa da depoente foi o Nata. A depoente falou que fazer campanha não podia nem sair para a rua porque não pode sair nem pegar sol porque tem lúpus. A depoente saiu um dia caminhar com eles e foi no bairro Sommer a tarde entregar panfletos, fazendo campanha e ficou dois dias de cama por causa do sol quente. Não tem divergência com nenhum partido politico. Não participou de reunião. Foi numa janta na casa do Nata onde estava Leodi, mas era uma janta que eles fizeram em casa. Na janta estavam Nata, Leodi, Marisa, a esposa do Nata e acha que tinha um outro vizinho do Nata. A depoente não tinha escutado os áudios antes. A depoente se desligou da campanha depois dos vestidos. Fora a caminhada a depoente não teve outro envolvimento na campanha. Depois que fez os vestidos nem de casa saiu mais. A depoente não estava envolvida na campanha. A depoente vive envolvida com médico. Não sabe porque não falavam com a depoente quando ela atendia, só quando a filha atendia. Não recebeu nada pelos vestidos. Cobrou 30 reais cada vestido, já tinha acertado o preço antes. A depoente achou que iria receber e trabalhou que nem louca. Pela representada Vivaldina: Nada mais.”

Com se nota no extenso depoimento supra, após a entrega da máquina houve uma negociação para costura de vestidos que precisavam ser entregues por Leodi para outra pessoa e como não houve acerto no preço desses vestidos Leodi e Cleo se desentenderam e Leodi achou que Cleo ia lhe denunciar e mandou que ameaçassem Clair.

No decorrer da audiência a fisionomia de Clair foi se alterando, no início era grata pois pediu a máquina em troca de seu voto e Leodi deu, chegou a referir (“ele não fez por mal, fez para ajudar”), demonstrando que não se tratava de pessoa suspeita, sendo totalmente isento seu testemunho. Mas, após ouvir as gravações em que Leodi e Vivaldina combinam lhe ameaçar, ficou estampada na testemunha a decepção e a perplexidade, referiu que “As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava.”

Continuando nas interceptações.

Promessa de passagem

Existem ligações como a de João que tem conteúdo dúbio e segundo a defesa de Vivaldina refere-se a pedido de material de campanha, enquanto o MP alega ser pedido de passagem, vejamos a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 10:31:09

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99716104

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Viu dona Vivaldina, eu tinha falado com ele anteontem de noitezinho.

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): E ontem eu não consegui. Se a senhora puder falar com ele como é que eu faço pra pegar aquele negócio que eu falei pra senhora ele resolveu de arrumar. É 50% só daquilo que custa. A gente não pode falar muito assim porque é perigoso.

VIVALDINA: Sim, eu vou fazer assim seu Luis, eu vou visitar o senhor de tarde e aí a gente conversa.

INTERLOCUTOR(A): Tá, porque é o seguinte, tenho que comprar hoje, porque tem que comprar com dois dias de antecedência pra guria voltar.

VIVALDINA: Ah, tá, tá, eu me lembro.

INTERLOCUTOR(A): Tá, eu fiquei muito triste porque ali, por um acaso se nós não puder arrumar nós vamos perder uns cinco ou seis votos ali que é muito importante. Sabe como é que é o pessoal né?

VIVALDINA: Sim, sim.

INTERLOCUTOR(A): (inaudível)

VIVALDINA: Tá, não, não seu Luís, a gente conversa.

(...)

INTERLOCUTOR(A): E o material pra domingo a senhora vai trazer também?

VIVALDINA: Sim, nós vamos trazer (...).

Ora, não parece ser pedido de material de campanha, o interlocutor pede algo que tem que comprar com dois dias de antecedência para a guria voltar. Que material de campanha seria esse? Além disso, novamente na ligação há a referência que não pode falar muito porque é perigoso. Vejo então tal ligação como mais um indício das negociações ilícitas ocorridas.

Saliento que o arcabouço desse processo é composto por diversos fatos, provas, apreensões e também indícios.

Frete do Freezer

A defesa afastou a relação formada pelo MP com relação a alegação de que teria havido um frete de freezer em troca de voto. Restou demonstrado pela defesa que Natanael, o Nata era colaborador de campanha, colocando cavaletes para Leodi e que ele levaria o freezer para Elodir, que também seria um colaborador de campanha, sem relação com troca de votos, transcrevo parte do depoente prestado fl. 424:

NATANAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Advertido, prestou compromisso. Pelo representado Leodi: Colaborou na campanha de Leodi colocando os cavaletes na avenida e as placas nos terrenos e nas casas. Era o que o depoente mais colaborava. O depoente percorria todo o território do município. Também todo o interior. O depoente conhece Elodir de Pinheiro Marcado, que trabalhou com o depoente na prefeitura. Ele também ajudou na campanha, ajudava a colocar as placas. Vivaldina ligou para o depoente para levar um freezer que Elodir tinha trazido para arrumar. Como o depoente ia para Pinheiro Marcado eles queriam que o depoente levasse. O depoente não lembrava do freezer. Quem falou a primeira vez do freezer foi repolho, filho de Elodir, que pediu para o depoente levar. Mas o depoente não levou o freezer porque encontrou Elodir e ele disse que pagou um frete para levar e estava bravo. Encontrou ele perto do Banrisul. Ninguém falou em compra de votos.

Considerando que as ligações quanto a esse fato não são claras e que a testemunha ouvida em audiência explicou o “frete”, resta afastado com relação a esse fato, a alegação ministerial de troca de um frete por voto.

Pagamentos de contas de Luz e Água

Na primeira ligação colacionada referente às compras de votos com o pagamento de contas, “Meline” pede a Ari, Marido de Vivaldina, o pagamento de uma conta. Como referido pela defesa de Vivaldina não há, nesse caso, a promessa do pagamento, só há o pedido da eleitora. Mas, há expressamente a referência de Ari (marido de Vivaldina) que esse assunto não pode ser tratado pelo telefone, em função do “grampo”(cediço pelas inúmeras vezes que foi mencionado pelos representados que eles desconfiavam que pudessem haver interceptações telefônicas).

Reproduzo a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 21:55:21

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99194674

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Ari, tô com um pepino aqui Ari.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Ahn?

INTERLOCUTOR(A): To com um pepino aqui. To aqui numa janta e tem um guri que precisa pagar uma luz e diz que tá sem votos, que não tem vereador.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): E onde é que tu tá?

INTERLOCUTOR(A): To aqui em cima. Aqui na (...) Andrades Neves ou.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Mas, nós temos que esperar (...) a Vivaldina vim daí. Mas amanhã de manhã tem que falar com ela (..). por telefone é ruim, a gente não sabe se tá no grampo, daí amanhã de manhã você fala com ela (...).

A ligação demonstra a ótica da campanha pelos representados, mas como bem referido pela defesa essa ligação, isoladamente, não comprova a compra de votos. Claro que no contexto geral ela traz mais um indício forte de que isso ocorria.

Por outro lado, a ligação do dia 06/10/2012 das 14h03min06seg entre Vivaldina e Elaine demonstra claramente a captação ilícita de sufrágio pela “ajuda” com a conta de luz:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:03:16

TELEFONES: 54 96775709 e 54 91747519

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Vivaldina, eu sou de palavra, eu to esperando a visita de você, ele não pode vim, mas venha você e me traga a colinha dele.

VIVALDINA: Aonde filha?

INTERLOCUTOR(A): Aqui na Nestor Sampaio de Quadros, 37. (...) Lembra que eu pedi uma ajuda pra vocês pra pagar minha luz e tudo?

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): Tá e eu falei que eu ia vota, e eu preciso do coisinha, da cola, pra amanhã, vocês não tem?

VIVALDINA: Ah, tá (...). Eu vou descer ali. (...).

Em outra ligação, dessa vez diretamente entre Leodi e uma eleitora, após as eleições, ela também refere ter tido suas contas pagas por Leodi, e agradece informando que votou nele assim como toda a família.:

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:52:21

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96498281

INTERLOCUTORES

(...) LEODI: Obrigada pela força tua aí!

INTERLOCUTOR(A): Eu ajudei, eu ajudei. Eu só fiquei meio assim (...) a minha filha queria trabalhar, mas o voto foi, eu votei pro senhor. Eu votei, o meu marido, a minha família...

LEODI: Eu não entendi, você ficou sentida com o que?

INTERLOCUTOR(A): Com a Joice. A Tati queria trabalhar também (...). Você me ajudou bastante, pagou a água e a luz e tudo... Eu fiquei tão facera! (...)

Então muito obrigada seu Leodi, por ter me ajudado ter pagado minha água, minha luz.

LEODI: Tranquilo, eu que agradeço pela força (...)

INTERLOCUTOR(A): Só que eu precisava de uma coisinha se tu me desse... Uma meia carga de brita.

LEODI: Vamos conversar sobre isso depois (...).

Finalmente, Leodi em ligação com Joice, outro cabo eleitoral, também combina o pagamento de uma conta de luz, mas dessa vez a prova testemunhal afasta a captação ilícita. Na ligação foi combinado o pagamento:

DATA: 10/10/2012

HORA: 19:35:11

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96795263

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Aquele negócio que tu falou pra mim, que ia me ajudar a pagar, aquele negócio da Eletrocar? Tu vai me ajudar ainda ou o que tu vai fazer?

LEODI: Não, te ajudo sim. Quanto era o valor ainda?

INTERLOCUTOR(A): Ah, 317.

LEODI: Barbaridade. (...) Seu eu te ajudar metade, um pouco mais, daí, te ajuda? (...). Ao menos uns duzentos contos eu te dou, tá?. (...).

INTERLOCUTOR(A): Tá. (...) Venceu hoje...(...) não venceu hoje. (...) Não, é dia 10. (...). Eles botaram tudo junto, tu viu, né? (...) Tem 111 reais...(...), do que tava pra vencer ... e daí botaram mais o parcelamento ...

LEODI: Me liga amanhã ao meio dia, tá Joice?

Em juízo Joice referiu, fl. 414 e verso:

JOICE APARECIDA SILVA CHIODI. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: a depoente não trabalha mais para Leodi. A depoente não trabalhava para Leodi, ela agendava visitas nas casas dos amigos para Leodi. ( ....) Pelo MP: a depoente era colaboradora de Leodi. Leodi não pagava para a depoente, tanto que o aluguel da depoente ficou atrasado 3 meses. (....). A depoente pediu dinheiro para o Leodi e depois iria devolver. Leodi sabia o que a depoente estava passando, por isso a ajudou. A depoente também tinha que comprar remédio. Pelo Procurador Representado Vivaldina: nada Pelo Procurador Representado Leodi: a conversa reproduzida em áudio e constante nas folhas 55 e 56 não foi decorrente de compra de voto a depoente já pediu outra vez dinheiro emprestado para Leodi e pagou em serviço no salão.

Assim, embora Leodi tenha se aproveitado de sua condição econômica para emprestar dinheiro às vésperas da eleição, o que por si só já configura abuso do poder econômico, não houve prova da relação com pedido de voto nesse caso.

Destarte de todos os fatos relativos a compra de voto com pagamento de contas pelo menos com dois eleitores restou demonstrada a troca do pagamento por voto, nos outros dois casos, somente o uso do poder econômico à vésperas da eleição para “ajudar” eleitores.

Entrega de Combustível

Diversas são as ligações em que se trata sobre combustível.

A primeira com Paulo Muniz, fl. 19 da inicial, (DATA: 06/10/2012 HORA: 12:13:09 TELEFONES: 54-96775488 e 54-99924341) aconteceu entre Leodi e um colaborador de campanha, como demonstrou a defesa colacionando a ligação do dia 06/10 às 16 h 28min onde combinaram entrega de bandeiras. Ora, tratando-se de colaborador de campanha é admissível que o combustível fosse utilizado para a campanha eleitoral, não configurando ilícito.

A segunda ligação colacionada, fl. 20 e 21 da inicial, ligação com Maurício (interceptada no dia 06 de outubro de 2012, as 19 horas e 27 minutos) parece demonstrar a troca de votos, tanto que Leodi questionou Maurício onde esse votava e ele referiu que seria na Escola Carlinda Brito em Carazinho. No entanto ouvido em juízo fl. 747 Maurício, compromissado, refere que:

“Disse que ligou para Leodi no dia 06 de outubro, pedindo a abertura de crédito para abastecer seu veículo...Disse que abriu uma ficha no nome do depoente... Disse que Leodi não lhe pediu voto em momento algum e disse que nem o depoente nem sua família, ou seja, sua esposa, prometeram que iriam votar em Leodiense. Leodi não propôs ao depoente qualquer outro beneficio em troca de voto.”

Também nas ligações com Santo ( fl. 21 verso ) onde Leodi refere que é complicado e que podem conversar depois das eleições, e com Darci onde referem combustível para Nata – fl. 21 verso (colaborador de campanha- Natanael, que foi ouvido em juízo ) restam afastadas as alegações de compra de voto.

No entanto, na ligação abaixo transcrita, com Ivan Leodi disse que não podia falar por telefone, mas disse claramente que era para o eleitor ir no posto e certificou-se que o eleitor votava em Carazinho. Assim entendo demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Nessa ligação, não se trata de colaborador de campanha, pois caso fosse Leodi saberia onde ele vota, também não se trata de abertura de crediário, pois se fosse não existiria motivo para que não pudesse falar sobre isso no telefone. Ainda não me pareceu haver tentativa de Leodi de despistar Ivan como alegou a defesa. Então, comprovado se tratar de troca de voto por combustível.

Vejamos a ligação:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:51:15

TELEFONES: 54-96775488 e 54-99784583

INTERLOCUTORES

...

INTERLOCUTOR(A): O Júlio já tinha falado contigo sobre o negócio da eleição, né?

LEODI: Sim. Acho que tinha me falado alguma coisa, sim.

INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria, por causa que eu vim de Canoas hoje, e daí assim, eu queria no caso que a gasolina da viagem só, né.

LEODI: Pois é tchê, mas aí que tá o problema. Tem que conversar, só conversando, não é assim.

INTERLOCUTOR(A): Não, porque no caso (inaudível) eu não tenho candidato em Carazinho, né, no caso.

LEODI: Vamo vê se nós conseguimos falar até de tardinha, de noitinha.

(...)

LEODI: (...)isso ai é complicado, não tem como falar, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá, mas me diz uma coisa, e se eu fosse lá em Não-Me-Toque no posto abastecer lá, não tem como autorizar lá e eu abastecer?

LEODI: Chega lá e eles me ligam, tá?

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Quem é que é que vota aqui?

INTERLOCUTOR(A):Aqui eu voto aí.

LEODI: Mas é só você?

INTERLOCUTOR(A): É.

LEODI: Mas e mais um povo ai, tu não me arruma mais um povo ai?

(...).

(...)

INTERLOCUTOR(A): Tá, quanto é que tu daria pra mim lá? Daí autorizava lá.

LEODI: Não, a hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A):Ahn?

LEODI: A hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A): Tão tá. Não, aí eu vou ali em Carazinho eu aviso minha ex-mulher, aquele pessoal ali. Eles também não tem em quem votar.

LEODI: Não, mas daí a gente conversa. Eu não tenho como falar por telefone, entende Ivan?

INTERLOCUTOR(A): Tá bom, eu sei.

LEODI: Entendeu? Tá entendendo?

INTERLOCUTOR(A): (...)Eu vou pra Não-Me-Toque daqui um pouco e de lá nós te ligamos então.

LEODI: Tá bom, só que é pouca coisa, né. Não posso exagerar, né.

Ora, o candidato eleito Leodi é proprietário de um posto de combustíveis (comprovado na fl. 141, em sua declaração de bens na justiça eleitoral) e utiliza-se claramente do poder econômico para obter votos e assim eleger-se.

Inobstante das ligações relativas a entrega de combustível apontadas pelo MP somente uma tenha restado comprovada como sendo ilícita entendo que tal fato não pode ser considerado irrisório, frente aos inúmeros outros bens fornecidos pelo candidato já demonstrados.

Entrega de Cadeira de Rodas:

Com relação à alegação do MP de que teria sido entregue uma cadeira de rodas para Vera, conhecida como Ita, restou demonstrado nos autos que a cadeira foi entregue. No entanto, em seu depoimento fl. 422 Maria Margarete, conhecida como Ita referiu:

MARIA MARGARETE ALBUQUERQUE. Advertido e compromissado. Pela representada Vivaldina: A testemunha conhece Vivaldina há dez anos, devido ao trabalho social. Vivaldina já ajudou a família da depoente com um filho drogado e com um neto que estava sendo trazido para Carazinho, para a depoente cuidar, mas não tinha ordem judicial e Vivaldina ajudou a depoente. A cadeira de rodas que o marido da depoente usa foi emprestada do hospital e Vivaldina só indicou onde conseguir a cadeira. Vera é irmã da depoente. O apelido da depoente é Ita. Falaram Ita cadeira de rodas para identificar a depoente porque tem outras Itas no bairro. Vivaldina não deu nada em troca do voto da depoente. A depoente nunca ouviu nada em desabono a conduta de Vivaldina e para nossa família ela sempre serviu, ajudou. Pelo representado Leodi: nada. Pelo MP: O telefone celular da depoente é 96124808. Ligou para Vivaldina após as eleições para ela dar um abraço no candidato dela pela nossa família. A depoente teve acesso a cadeira de rodas em setembro deste ano. A depoente estava pedindo a cadeira, foi no asilo. Vivaldina entregou a cadeira porque estava de carro, quem foi no hospital pedir a cadeira foi a depoente. A depoente só pegou uma carona com Vivaldina. Pegou a cadeira com Alice, na parte de cima do hospital. Se a depoente precisar da cadeira pode renovar o empréstimo e irá devolver quando o marido ganhar a prótese. Nada mais.

Oficiado o hospital de Caridade de Carazinho constatou-se que efetivamente algumas vezes há empréstimo de cadeiras de rodas e que Alice trabalha naquele nosocômio (fl.429 e 748). Assim, embora Vivaldina tenha ajudado Ita e sua família, não restou demonstrado que foi em troca de voto, até porque a testemunha afasta essa possibilidade.

Auxílio Funeral.

O MP alegou que a ligação do dia 09 de outubro onde Luiz cobra de Ari (esposo da representada) dinheiro para auxílio em despesas de funeral seria relacionada a eleição, o que não se confirmou em face do depoimento prestado por Luis, fl. 660:

Pela Juíza: seu nome completo: Luis Sartori.(....) Pelo Procurador da Ré Vivaldina: o senhor conhece a dona Vivaldina de Sarandi, há quanto tempo? Ela conhece bem eu não conheço, conheço mesmo o Ari, porque eu sempre falo com o Ari. Ela eu conheço de cruzada, Se eu enxergar ela eu nem conheço. O senhor conhece o Leodi Altmann? Por nome assim não né. Não conhece o senhor Leodi? Não. Ouvi falar dessa pessoa mas não conheço. O senhor se recorda de ter feito uma ligação no dia 09, de ter falado com o seu Ari dia 09 de outubro desse ano? A data não, mas que eu falei, eu falei. Sempre falo com ele, por telefone eu falo toda hora. O senhor lembra o motivo dessa ligação? O motivo era a conta que eles me deve. Devem R$ 100.000,00 (cem mil reais) e faz 05 anos, e toda vez que eu vou a Carazinho chego lá cobrando, tenho até o comprovante aqui. Essa dívida seria do que seu Luis? Essa dívida foi umas bolsa que vendemos pra ela. É uma dívida particular com o seu Ari tem com? Não é praticamente o seu Ari, é a filha dele. E ele assumiu pra me pagar só que não paga, aí toda hora eu vou lá cobrar né. É R$ 100.000,00 né e eu fiz por 04 e nem 04 não me pagam. É referente ao que esta dívida? Bolsas, bolsas. Minha mulher vendeu bolsas, essas de mulher. É que minha filha tinha loja no shopping, aí ela fechou e eu peguei a “sacolaiada” que ela tinha pra vender e saí vendendo. Pra se desfazer. E eu vendi pra ela umas cento e poucas bolsas. E ela vendeu, pegou o dinheiro e tchau pra mim. E teria algum motivo especial que o senhor cobrou nesta data, neste período? Não. Sempre que vou em Carazinho que sobra o tempo vou lá e dou uma cobrada, sempre que sobra um tempo. O senhor vota em que cidade seu Luis? Eu voto aqui no Distrito nosso. Em Sarandi? É.(....). Eu falei pro senhor Ari, que eu perdi o meu pai fazia uns 5 dias. E que gastei uns R$ 2.000,00 de caixão, mais e gastei uns R$ 3.000,00 ou 4.000,00 e que agora era a hora de tu conhecer né, pra eu receber. Isso que eu falei com ele. E tu isso foi próximo as eleições seu Luis? É, foi naqueles dias ali. Nos dias, correto? É. E o senhor ter cobrado esta dívida nesses dias foi em virtude do funeral? É, não é que seja nesse período, é que cada vez que vou a Carazinho eu chego lá.(....) O senhor pode repetir o celular do senhor? 9949-1776. Sem mais perguntas. Juíza: Até mais.

Ou seja, muito embora os valores referidos pela testemunha sejam um tanto quanto desproporcionais, R$ 100.000,00 por cem bolsas em uma cidade como Sarandi, há o completo afastamento da ligação com a eleição. Mas o mais importante é que a testemunha sequer vota em Carazinho. Logo, não verifico nesse fato nenhuma ilicitude.

Doação de bolas para bocha.

Entendo que a ligação efetuada ( fl. 22) não demonstra de forma escorreita a doação das bolas em troca de votos. Não é mencionada a relação com a eleição. No entanto, novamente há uso de poder econômico pois o candidato refere a entrega de bolas a um clube nas vésperas da eleição.

Promessa da entrega de bola de futebol de salão

Nessa ligação resta claro que o representado Leodi prometeu uma bola em troca de votos, Gilmar justifica que conseguiu os votos e cobra a bola prometida.

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:09:55

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96763253

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): O senhor sabe com quem está falando? É o Gilmar aqui de São Bento! Eu arrumei uns votos pro senhor. (...). O senhor viu que apareceu voto pro senhor aqui em São Bento né?

LEODI: Sabe que eu não peguei nada ainda?! Eu não peguei urna por urna pra ver. (...) Quantos votos deu aí?

INTERLOCUTOR(A): Eu não me lembro bem se foi 07 ou 08. Mas foi de 08 a 10.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Viu, eu to cobrando uma bola de futebol de salão pra nós jogar aqui na comunidade (...).

LEODI: Ah, sim Gilmar, eu to assim, isso aí só a partir daqui uns dias que agora eu to me organizando (...). Mas tudo o que eu puder fazer vocês sabem que podem contar comigo.

INTERLOCUTOR(A): O senhor dá a bola pra nós?

LEODI: Vamos conversar sobre isso, com certeza! (...).

Assim demonstrada mais uma vez a infringência do artigo 41-A da lei 9504 com a promessa de bem em troca de voto.

Promessa de Sofá.

As versões do MP e da defesa são controvertidas para as conversas a seguir.

DATA:10/10/2012

HORA:11:37:36

TELEFONE: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): E daí, e a nossa proposta que eu te fiz tá de pé?

LEODI: Sim, nós vamos conversar, eu to aqui no banco agora (...) outra horinha com certeza nós conversamos, com certeza. Tudo o que eu falei e me comprometi na campanha, pode ficar tranquila que vai ser cumprido. Vou fazer meu trabalho tudo de acordo com o que eu me comprometi (...)

INTERLOCUTOR(A): E nós podemos conversar aonde e quando?

LEODI: Não, pode me, me...Pra quando é, como é que é isso aí ainda?

(...) Não, pode me ligar a qualquer hora, de noite, se puder me dar uma ligada de noite é melhor (...)

INTERLOCUTOR(A): Pelas nove? (...) E eu espero que eu ganhe meu sofazinho, tá?

LEODI: Vamo conversar, vamo conversar.

No dia seguinte, conforme combinado, “Venilda” telefona para o representado, mais uma vez cobrando o sofá:

DATA:11/10/2012

HORA: 09:10:59

TELEFONES: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...)INTERLOCUTOR(A): É a Venilda da Vila Rica.

LEODI: Ah sim, tudo bem, como vai a senhora.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Daí, como é que nós podia se encontra, ou como é que nós fizemo?

LEODI: Do que é que é dona Venilda?

INTERLOCUTOR(A):Eu te pedi uma ajuda dum sofá.

LEODI: Ah mas isso não tem como né. Eu disse não, vamo pensa. Tá eu vou conversar com a senhora tá. Eu vou lhe procurar e vou conversar com a senhora.

INTERLOCUTOR(A): Daí eu fui numa loja e escolhi...

LEODI: Eu vou conversar com a senhora, eu não posso falar sobre isso no telefone, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá bom, tá bom.

LEODI: Tem que falar pessoalmente, entende.

Efetivamente nota-se que a eleitora pediu o sofá e mais, nota-se também que ela entendeu que ganharia o sofá. Ou seja, resta claro que houve a promessa. Por outro lado, após a eleição Leodi se esquiva da promessa não se sabe se se esquiva porque a eleitora teria entendido errado a promessa que lhe foi feita ou porque, como referiu, não pode falar sobre isso no telefone.

Restou, portanto provado pelas diálogos que houve a promessa o que é suficiente para caracterização da captação ilícita de sufrágio.

Jantares.

Em diversas ligações são referidos jantares. Em especial na ligação abaixo transcrita é esclarecido quanto foi investido de forma ilícita na campanha por Leodi, denotando o uso do poder econômico para fraudar o resultado lícito do pleito:

DATA: 08/10/2012

HORA: 13:30:27

TELEFONES: 54-96775709 e 54-99924341

INTERLOCUTORES

INTERLOCUTOR(A): Como que tão ai?

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Não, tudo mais ou menos. Muito machucado, apesar da vitória, a gente fica machucado de ver a ingratidão do povo que tu ajuda e que depois vira as costas para o cara.

INTERLOCUTOR(A): É, o problema é que o Leodi se cercou de muito traidor no meio, muito traíra no meio.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Ahhh, pois é, mas é aquela história né.

INTERLOCUTOR(A): (...) Eu sei, aquilo lá, por exemplo, eu tive lá, na Conceição o Leodi deve ter gastado mais de R$ 10.000,00 pagando chazinho, coisinha, churrasquinho em firma, churrasquinho em borracharia, churrasquinho em não sei o que, fez doze votos entre quatro urnas na Conceição, cara.

(...)

INTERLOCUTOR(A):. Eu só não vi quantos votos ele fez no Princesa aqui, no colégio Princesa e na Vila Princesa, não vi quantos votos ele fez. Tu sabe que o meu duto foi a baixada da Princesa e aqui o Princesa Isabel, que eu trabalhei na baixada pra ele. Eu quero ver quantos votos ele fez aqui nessa turma aqui ontem, que eu fiz uma carninha com o pessoal ali e fiquei o dia inteiro puxando pessoal pra votar nele.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Mas a Joice ferrou com o Leodi, tudo lugar que ela trabalhou, ela não fez voto, cara.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Pois é

INTERLOCUTOR(A): Ela só fez o homem gastar uma banana (...)

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): (...) A Vivaldina chegou aqui agora, fala com ela (...).

INTERLOCUTOR(A): (...) eu trabalhei o dia inteiro puxando gente pra votar. Puxei o dia inteiro pra votar, depois eu falei com o Leodi aqui na praça. Só que vieram me falar umas coisas hoje assim que eu não gostei muito, sabe.

VIVALDINA: De que?

INTERLOCUTOR(A): De que isso aí nós vamos ter que passar um comentário aí pro Leodi depois, mas tem que ser com calma, tem que esperar (...).

VIVALDINA: O que é que houve?

INTERLOCUTOR(A): Não, lugares aí que ele ficou fazendo um monte de coisa, que nem na Conceição ali que gastou uma banana de dinheiro na Conceição e na baixada e o homem fez quatorze votos nas urnas da Conceição né. (...)

Resumindo, toda a prova até aqui analisada forma um conjunto robusto no sentido da ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Mesmo que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal coligida aos autos, mantém-se intacta a ocorrência dos ilícitos como forma reiterada de obtenção de votos pelo representado. Restaram demonstradas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos ( todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

As escutas telefônicas, os bens encontrados na casa de Vivaldina, a agenda onde constam as programações de entrega de bens e também os depoimentos prestados demonstram de forma inquestionável a infringência ao artigo 41-A da lei 9504.

Vejamos a jusrisprudência do TSE em casos semelhantes:

RO - Recurso Ordinário nº 151012 - Macapá/AP Acórdão de 12/06/2012 Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES.  Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

Saliento que os representados agiam sempre em conluio, Vivaldina sob as ordens de Leodi e esse tinha ciência de todas os passos de sua cabo, como restou comprovado em especial no episódio de Clair.

Ainda, o MP abordou na peça inicial outros atos ilícitos praticados no dia da eleição, pois nesse as ligações telefônicas referem diversas vezes a ocorrência de boca de urna e transporte de eleitores.

A defesa alega que puxar eleitores não seria transportá-los e sim “puxar voto ao candidato”. Sinceramente, a tese não faz o menor sentido, pois no interior puxar pessoas significa dar carona, levar, transportar. Também não poderia ter puxado votos no dia, pois a boca de urna é proibida. Passo a análise dessas ligações:

...

Vivaldina fala com Natanael (colaborador de Leodi) no dia das eleições e diz que está “botando os palpelzinhos no chão” (.DATA: 07/10/2012 HORA: 07:29:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 96265402), confessando que distribuiu material de campanha no dia das eleições, conduta vedada na legislação eleitoral.

Em outra ligação aparece ao fundo conversando com uma pessoa e entregando uma cola no dia da eleição.

Sobre o transporte de eleitores Vivaldina conversa em 07/10/2012 (HORA: 14:16:17 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) quando a interlocutora fala que alguém teria Puxado em pessoal dando a entender que estaria havendo transporte de eleitores.

Leodi também conversou sobre boca de urna no dia 06 de outubro com uma pessoa não identificada incentivando a prática ilícita, “vamos SIM!”:

...

Os atos ilícitos praticados e provados, portanto, vão além da captação irregular de sufrágio, passam pela campanha eleitoral no dia da eleição e transporte de eleitores.

O principal, entretanto, é que nesse processo a prova da captação ilícita de sufrágio é tão grande que além de provas testemunhais, apreensões de bens, e interceptações telefônicas, onde as promessas e doações ficam claras, existem ainda uma série de indícios que em seu conjunto tornam mais forte a teia de ilicitudes praticadas.

Nestes autos, ressalta-se, portanto, a eloquência das comunicações telefônicas interceptadas, todas obtidas como determina a legislação de regência que, de modo absoluto, revela a ocorrência das várias captações ilícitas de sufrágio.

Ainda que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal colhida nos autos, mantêm-se indene de dúvidas os ilícitos ocorridos de forma rotineira e continuada no Município de Carazinho.

Restaram comprovadas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos (todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

Os representados agiam sempre em comunhão de vontades, Vivaldina como preposta de Leodi, e este com plena ciência de todas as condutas de sua cabo eleitoral, no mais das vezes orientando-a como proceder.

Carazinho virou um arrojado balcão de negócios, o escambo era praticado mediante variada espécie de mercadorias com um propósito único: obter ilicitamente o sufrágio.

As interceptações telefônicas revelam que nem mesmo a ciência de que pudessem estar sendo gravadas as conversas intimidaram a continuidade da compra ilícita de votos pelos representados.

É de se registrar a total falta de escrúpulos de Leodi quando, ao se sentir na iminência de ser denunciado sobre a doação de máquina de costura a Clair, articula formas de ameaçar a eleitora, conforme transcrevo da sentença:

Resta ainda mais claro até que ponto íam as atitudes do candidato para manter-se impune. Em diversas ligações telefônicas Leodi fala que a doação da máquina em troca de voto não pode aparecer e combina a forma de ameaçar Clair.

Em 11 de outubro , após as eleições, conversou com Marisa ex-patroa de Clair:

DATA: 11/10/2012

HORA: 21:02:03 TELEFONES: 54-96091030 e 54-99880362

INTERLOCUTORES (...)LEODI: Marisa, assim oh. Marisa, tu lembra daquela máquina de costura?

INTERLOCUTOR(A): Ahn.

LEODI: Era tua?

INTERLOCUTOR(A):Ahn, duma funcionária, por?

LEODI: É, e essa funcionária tá contigo ainda?

INTERLOCUTOR(A):Não, por?

LEODI: Aquela mulher será que sabia que (inaudível).

INTERLOCUTOR(A): Não, não, não, não sabia. Nem sabe que origem foi essa máquina.

LEODI: Tá. Deu problema, deu problema.

INTERLOCUTOR(A): O que é que houve?

LEODI: Me denunciaram.

INTERLOCUTOR(A):Ei diabedo mesmo.

LEODI: É, e pode complicar bastante pra mim, sabe?

INTERLOCUTOR(A): É?

LEODI: Então, a princípio, a princípio, amanhã, amanhã eu vou ver com o advogado e tudo. Amanhã, depois, segunda-feira, sei lá. Viu, tu não sabe absolutamente nada de máquina tá?

INTERLOCUTOR(A):Claro, claro, claro, aham.

...

INTERLOCUTOR(A): O que é que é. Me diz uma coisa, (inaudível) o que é que houve?

LEODI: Não sei, não sei, provavelmente...Eu acabei brigando com aquela mulher lá, né.

INTERLOCUTOR(A):Capaz?

LEODI: Sim, acabei brigando, ela começou a me morder e não parava mais de me morder, e queria coisa demais, coisa demais, coisa demais.

INTERLOCUTOR(A): Bah...Ai ai.

LEODI: Daí eu acabei brigando e acho que ela me denunciou. (inaudível) que eu dei uma máquina pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Aiii ai ai.

LEODI: Só que nós temos que desfazer isso, eu não posso ter dado máquina pra ninguém, entende?

INTERLOCUTOR(A): Claro, ela trabalhou uns dias comigo.

LEODI: Essa Cléo, né.

INTERLOCUTOR(A):É, ela (inaudível) Ah, mas é muito simples, agora que eu sei. Diz pra ela assim, ou ela fala, ou eu denuncio que ela trabalhou comigo estando encostada, entendeu? Porque ela trabalhava de noite muito bem escondido, certo?

LEODI: Trabalhava muito tempo?

INTERLOCUTOR(A): Não, ela trabalhou de noite tipo assim uma semana, mas ela tinha medo que fosse denunciada e perdia o que ela tava recebendo, entende? Aham.

LEODI: Pois é.

INTERLOCUTOR(A): Não, mas isso aí ela morre de medo. Ela morre de medo. Ela trabalhou lá comigo, daí tu diz não, tenho como provar.

LEODI: E tem provas, tu tem provas?

INTERLOCUTOR(A): Tenho, tenho provas. Ela trabalhou com pessoas lá dentro. Tenho, só faz isso, tu diz...Não sei se tu tá falando com ela?

LEODI: Não, não, eu não, Deus o livre, nunca mais falei com ela.

INTERLOCUTOR(A): Mas e daí como é que nós poderíamos fazer então?

LEODI: Tinha que alguém anônimo ligar pra ela, tu tinha que ligar anônimo pra ela.

INTERLOCUTOR(A): Isso, exatamente.

LEODI: Tu tinha que ligar anônimo pra ela, diz tu tá, tu tá, se tu mexer, só assim, tem que dizer só assim: Se tu mexer com o Leodi, tu tá na praga, porque tu trabalhou encostada.

INTERLOCUTOR(A): Isso, encostada lá na Marisa e tem provas. Não ela morria de medo

LEODI: Não, tu não precisa dizer aonde. Não precisa dizer aonde.

INTERLOCUTOR(A): Pra ela não se tocar, diz que ela trabalhava de noite. Que ela trabalhava de noite, diz bem isso.

LEODI: De noite e em casa também.

INTERLOCUTOR(A): Isso, pode falar isso.

LEODI: Não, não, eu não vou falar, tu tem que arrumar alguém pra ligar pra ela e dizer isso. Mas isso é ruim né.

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Eu vou ver se alguém, se alguém...Vou falar com a Vivaldina ver se alguém pra ligar pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Isso. Mas fala o nome certinho, Leodi. Diz assim ó, eu sei que tu trabalhou na Marisa de noite escondido, entendeu? Ai ela se toca, porque ela morria de medo. Ela não queria espalhar nada de jeito nenhum, entendeu?

LEODI: Ahn.

INTERLOCUTOR(A): Aham, tem que falar o nome.

LEODI: Eu vou, eu vou, eu vou falar pra Vivaldina, a Vivaldina acha alguém que faz isso.

INTERLOCUTOR(A):Isso, faz isso, tá?

LEODI: Tá, aham, tá bom, mas a princípio, oh, a princípio não pode aparecer essa máquina. Eu não sei de nada dessa máquina, entendeu?

INTERLOCUTOR(A): Aham, hein, Léo, e como é que tu soube disso, o que é que aconteceu, o que é que foi?

LEODI: Não sei, não, me informaram, me informaram, assim, me deram uma informação, sabe?

INTERLOCUTOR(A): Então (inaudível) ligar pra lá e tudo né, que bah.

LEODI: Quando é que ela trabalhou contigo? Faz pouco tempo?

INTERLOCUTOR(A): Faz, foi antes da política, um mês antes da política ali.

LEODI: Ah, então tu pode dizer que tu deu essa máquina pelo trabalho que ela fez pra ti.

INTERLOCUTOR(A):Sim, aham.

LEODI: Eu vou ver com o advogado depois qual é o melhor caminho.

INTERLOCUTOR(A): Mas ela vai querer sumir, oh, ela vai querer sumir com essa máquina. Por causa, se ela diz que trabalhou comigo

LEODI: Não, se ela sumir com a máquina, ótimo.

INTERLOCUTOR(A):Aham, porque tipo assim, se ela dizer que recebeu de mim do trabalho, daí assim, ela não pode trabalhar, senão ela não ela perde tudo os encosto e tem que devolver tudo.

LEODI: Não, tu não tá entendendo Marisa, ela que tá querendo me lascar, ela que me denunciou. Então tu vai dizer pra ela que essa máquina ela ganhou pelo que trabalhou pra ti. Ela não vai mais falar da máquina, ela vai ficar quieta.

INTERLOCUTOR(A): Claro, porque daí ela vai ter que devolver porque ela tava encostada. E tá ainda né.

(...)

LEODI: A princípio você não sabe, só me ouça, você não sabe de máquina, de coisa nenhuma.

INTERLOCUTOR(A):Aham, pode ficar tranquilo.

LEODI: Tá, tá, essa mulher também não pode saber de nada, não sei de nada. Bom, fica na tua, tu não sabe de máquina, de Leodi, de coisa nenhuma.

Depois Leodi conversa com sua cabo eleitoral e executora de diversos atos ilícitos Vivaldina demonstrando a sintonia entre o candidato e a cabo eleitoral e combinando o que fariam com Cleo.

DATA:11/10/2012

HORA:21:12:45

TELEFONES: 54-96091030 e 54-91223516

INTERLOCUTORES

(...)LEODI: (...) Eu tô ligando de um outro telefone, pra um outro telefone teu também, tá?

VIVALDINA:

LEODI: Assim oh, parece que houve uns probleminhas lá com a Promotora, tá?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Parece que me denunciaram, levaram até um pendrive com alguma conversa, alguma coisa.

VIVALDINA: Meu Deus.

LEODI: Tá, a princípio é pra ser um negócio de uma máquina de costura ainda, sabe?

VIVALDINA:Ahahahaha.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA:Entendi.

LEODI: Tá, só que essa máquina de costura, essa máquina de costura, não sei de nada, entende?

VIVALDINA:Aham, tu não sabe de nada.

LEODI: É, e essa mulher precisa receber um telefonema, essa tal mulher da máquina de costura.

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Precisa receber um telefonema de alguém.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: Dizendo assim: Se tu mexer com o Leodi, alguma coisa com o Leodi, você vai ser denunciada por trabalhar e tá trabalhando. Trabalhou e tá trabalhando e tá encostada.

VIVALDINA:Hum.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Que se cagava de medo, diz a Marisa que ela se cagava de medo, ela trabalhou com a Marisa também, né.

VIVALDINA: Ah sim.

LEODI: Se escondia de noite, tá, porque ela tava encostada. Se pelava de medo, tá.

VIVALDINA:Aham.

LEODI: Mas eu acho que ela passou essa informação pra alguém.

(...). Mas tinha que mandar um recado urgente pra ela assim. Parece que já entregou alguma coisa lá, ela, ela entregou uma fita, uma coisa assim, entende.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: E tinha que fazer o seguinte, mas tinha que ser uma voz de homem.

VIVALDINA: Voz de homem, né.

LEODI: É. Ligar pra ela e dizer assim. Só dizer, não deixar ela nem falar. Preste bem atenção, dizer pra ela assim. Não invente mexer com o Leodi. Porque você já tá sendo denunciada no INSS, (...) que você tá trabalhando há muito tempo e tá encostada.

VIVALDINA:Hmmm.

LEODI: Tá? Com várias testemunhas, tá. Só dizer isso, então, pense duas vezes. Pensa dez vezes. Tchau. E não deixar falar, não deixa falar.

VIVALDINA: Não deixa falar.

LEODI: É. Entendeu bem o recado?

VIVALDINA: Entendi bem o recado. Só um pouquinho ai, tu já, tu já falou com a Cleo alguma vez por telefone?

LEODI: Eu já, várias vezes

VIVALDINA: Não, não tu, eu to pedindo pro Ari fazer.

LEODI: Ah isso, isso que eu queria saber.

(...) Ele já falou?

VIVALDINA: Ah, ele falou uma vez, mas ele vai botar um paninho na frente aqui qualquer coisa.

LEODI: Tá, se ele puder fazer isso ótimo, ou ele ou o Gilnei. Só que o Gilnei tá lá fora e o telefone não pega. Eu lembrei do Gilnei também.

VIVALDINA: (inaudível) quem sabe eu chamo o Gilnei aqui e nós vamos organizar.

LEODI: Não, o Gilnei tá lá fora, tá lá no interior.

VIVALDINA: Ah, tá lá fora.

LEODI: Ele volta só segunda-feira pelo que eu sei.

VIVALDINA: Não ele disse que tá aqui, e tava na casa da Dani hoje.

LEODI: Hoje?

VIVALDINA: É, hoje ele tava na casa da Dani.

LEODI: Ah, tudo bem, vê se você resolve que eu não posso falar muito nesse telefone. Até me pediram pra nem usar telefone, eu peguei outro agora aqui. Entendeu bem? Ela precisa chegar esse recado assim, sem deixar falar.

VIVALDINA: Sem deixar falar.

LEODI: Preste bem atenção, tem que falar bem grosso, bem brabo. Preste muita atenção. Não mexa com Leodi. Se mexeu, retire o que você disse. Corre retirar tudo o que você fez. Diz pra dizer bem assim, corre retirar tudo o que você fez, que você vai perder toda a sua aposentadoria, e ainda tu tá sujeita a ir presa por trabalhar encostada. Com várias testemunhas inclusive. Inclusive numa empresa tu trabalhou, de noite. Tem que dizer, inclusive numa empresa tu trabalhou de noite. Entendeu?

VIVALDINA: Aham, (...).

LEODI: Mas tem que dar o recado assim, bem rápido e dizer se vira.

LEODI: (...) só que eu acho que prova prova prova, não tem. Mas tem que fazer isso ai, tá. Você acha que pode? Oi?

A seguir na petição inicial, fl. 35 a 44, são narradas diversas conversas telefônicas em que Leodi combina com Gilnei as ameaças que esse deve fazer por telefone a Clair e posteriormente instrui como Vivaldina deve agir com Clair, fingindo não saber das ameaças. Tudo de forma ardilosa e bem planejada.

A defesa quanto a esse tópico se limita nas fls. 22 a 30 das alegações finais a desqualificar Cleo e referir a briga que teve com Leodi, mas não afasta as gravações telefônicas onde Leodi refere que deu a máquina e que precisa esconder tal fato, nem onde combina de ameaçar Cleo para que ela não revelasse a doação em troca de voto. Os fatos relacionados à máquina de costura longe estão de serem controversos. Está provado de forma cristalina (pelo testemunho e pela diversas ligações) que a máquina foi entregue por Leodi a pedido de Cléo para que ela votasse nele.

Como dito, as escutas, as apreensões de sacolas, agenda e prova testemunhal, não deixam dúvida da configuração do artigo 41-A da Lei das Eleições por reiteradas vezes, revelando o acerto do inteiro teor da decisão singular, que bem apreciou a matéria fática e jurídica.

Estabelecido o enquadramento dos fatos na conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, cumpre apreciar as sanções estabelecidas na sentença.

Das sanções pertinentes

Após analisar detidamente todos os elementos de prova e sobre a participação ativa de ambos os representados nas condutas ilícitas, a magistrada procedeu à fixação das sanções, nos seguintes termos:

Definido o enquadramento do candidato no artigo 41- A da lei 9504 resta a definição da multa, posto que as sanções são a cassação do registro, diploma e a multa.

Primeiramente quanto a Leodi

Para fixação da multa deve haver proporcionalidade com o fato praticado, para tanto considero a capacidade econômica do agente e o número de fatos praticados. No caso dos autos os fatos praticados foram inúmeros, havendo o indicativo de que essa era a forma de “fazer campanha “ do candidato.

Ainda, o candidato goza de boa situação financeira, pois segundo consta na fl. 141 possui diversos bens, sendo inclusive proprietário de posto de combustíveis, nota-se que os bens estão avaliados em valor baixo na declaração.

Por tudo isso fixo o valor da multa em um termo médio R$ 25.000,00 para o representado Leodi Altmann

Com relação a Vivaldina, embora tenha plena ciência da reprovabilidade de sua conduta agiu a mando de Leodi e tem menor capacidade financeira, é funcionária municipal do abrigo, logo para ela fixo a multa em R$ 4.000,00.

Quanto a cassação do diploma saliento que a diplomação aconteceu no dia de hoje portanto a sanção cabível é a cassação do diploma de Leodi Altmann.

Assim, as sanções foram fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados, motivo pelo qual as mantenho integralmente.

Nulidade de votos (RE 1-92.2013.621.0015)

Passo a analisar o recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS, que postularam o aproveitamento da votação obtida por Leodi à legenda.

A sentença, no que refere ao destino dos votos, assim se manifestou:

Nulidade dos votos

Nos termos do artigo 222 do CE é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Portanto no caso dos autos declaro a nulidade dos votos dirigidos a Leodi, devendo haver o recalculo dos votos da eleição proporcional, para se verificar qual o novo quociente eleitoral e vereador que ocupará a vaga.

Finalmente, como regra os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (art 257 do CE), logo, a execução será feita imediatamente, devendo ser intimados os representados da presente decisão possibilitando o recálculo, não havendo assim a posse de Leodi.

“Nas representações por violação do artigo 41-A (captação vedada de sufrágio) e ao artigo 73 e seguintes ( condutas vedadas aos agentes públicos) da lei 9504/97 aplica-se a regra geral de que os recursos não tem efeito suspensivo .” _ Francisco de Assis Vieira Sanseverino em Direito Eleitoral, 2ª edição pág.100.

A interpretação da douta magistrada se encontra alinhada ao que restou decidido recentemente por esta Corte:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

Preliminar afastada. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual.

Realização dos serviços sem observância da legislação municipal de regência. Inequívoco o favorecimento indevido, às vésperas do pleito, posto à disposição de vereador postulante à reeleição. Nítida a quebra de isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela norma afrontada.

Sancionamento aplicado de forma razoável e adequada, considerando-se o elemento temporal dos fatos e o número significativo das condutas delitivas.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento negado aos recursos. (Grifei.)

(RE 416-58, rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 23/04/2013.)

Assim é que a pretensão de cômputo dos votos recebidos por Leodi Irani Altmann para a legenda pela qual disputou as eleições não tem procedência.

Como dito na ocasião daquele julgamento, reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.

Registro que a juíza de 1º grau já procedeu ao recálculo dos votos de Leodi Altmann, nulificando-os, não havendo providência a ser determinada nesta instância, pois o entendimento vai ao encontro do ato sentencial já executado.

Daí, que nego provimento a todos os recursos, mantendo integralmente a bem lançada sentença. As ações cautelares, como acessórias aos recursos interpostos, devem ser extintas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos, RE 675-07 e 1-92, julgando extintas a Ação Cautelar ns. 21-31 e 313-50, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto.

É o voto.

 

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.

Inúmeras promessas e doações com o único objetivo de captar ilegalmente o voto dos eleitores. Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma e imposição de sanção pecuniária. Pretensão de cômputo dos votos recebidos pelo candidato para a legenda pela qual disputou a eleição. Indeferimento do pedido.

Interposição de ações cautelares, visando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. Indeferimento da liminar em ambos os casos.

Julgamento em conjunto diante da conexão entre os feitos.

Matéria preliminar afastada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito, inclusive terceiro que não detenha a condição de candidato. Por outro lado, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio. Observados os pressupostos legais para a medida interventiva de quebra de sigilo telefônico, sendo absolutamente suficientes os motivos para seu deferimento. As degravações realizadas pelo Ministério Público Eleitoral não representam qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao processo. Ademais, oportunizado às partes amplo acesso e cópia integral do áudio das interceptações.

Presença de vasto acervo probatório comprovando as inúmeras promessas e doações realizadas aos eleitores com o único e especial objetivo de captar ilicitamente o voto, corrompendo a vontade livre e soberana do sufrágio. Indene de dúvidas as irregularidades ocorridas de forma rotineira e continuada no município.

Sanções fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados. Nulidade da votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos para a legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário já procedido pela magistrada sentenciante.

Extinção das ações cautelares, sem resolução do mérito, por perda de objeto.

Provimento negado aos recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos e julgaram extintas as ações cautelares.

Dr. Giovani Bortolini,pelos recorridos LEODI IRANI ALTMANN e outro
Julgamento conjunto: RE 192, AC 2131, AC 31350 e RE 67507
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDID...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

BARRA DO GUARITA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BARRA DO GUARITA (Adv(s) Lauro Antônio Brun)

CESAR TADEU PAIER (Prefeito de Barra do Guarita) e JONAS MAGAGNIM (Vice-Prefeito de Barra do Guarita) (Adv(s) Jaques Antonio Dias, Juliana Arrué Dias e Robinson de Alencar Brum Dias)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES contra sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral - Barra da Guarita/Tenente Portela - que reconheceu a decadência do direito de ajuizar ação de investigação judicial eleitoral.

Em seus fundamentos, a sentença entendeu não ser possível o ajuizamento da demanda após a solenidade de diplomação.

Nas razões recursais, o recorrente reafirma que a jurisprudência e a doutrina, confirmados pela legislação após o advento da Lei n. 12.034/09, estabelecem como marco temporal a data da eleição, sem fazer menção ao evento de diplomação.

Com as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto interposto no tríduo legal.

A matéria cinge-se à determinação do prazo máximo para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral para apuração, nos termos da inicial, de condutas que se enquadrariam no capitulado no artigo 41-A da Lei das Eleições.

Com efeito, assim estabelece a norma em comento:

Art. 41 -

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840], de 28.9.99)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Nota-se, assim, que não há qualquer menção à solenidade de diplomação, mas, apenas, menção exclusiva à data em que ela ocorreu.

No caso em exame, a demanda foi ajuizada às 18h59min do dia no qual se processou a diplomação. Por esse fundamento, entendeu o sentenciante que a parte decaiu do seu direito de ação e abortou o processamento da demanda.

Tenho, contudo, que a interpretação restritiva da norma não seja possível, sobretudo porque restringe o direito constitucional de ação. Impõe-se, desta forma, o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, notadamente porquanto testemunhas foram arroladas e não houve instrução.

Por todo o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pela desconstituição da sentença e determino o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda.

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Prazo. Art. 41-A, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Sentença de 1º grau que reconheceu não ser possível o ajuizamento da demanda após a solenidade de diplomação, ao entendimento de ter ocorrido a decadência.

A norma estabelece como prazo máximo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral a data da diplomação. Impossibilidade de interpretação da norma de modo a restringir direito constitucional de ação.

Desconstituição da sentença. Retorno dos autos à origem para processamento.

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Enviado em 2019-10-30 17:16:14 -0300
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.

Dr. Robson Brum Dias, pelos recorridos CESAR TADEU PAIER e JONAS MAGAGNIM
RECURSO ELEITORAL - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE RECÁLCULO DE QUOCIENTE ELEITORAL

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CARAZINHO

VITOR ANTÔNIO XAVIER DE MORAIS (Adv(s) Leonardo Fabricio Vedana) Recorrente(s): COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT - PR - DEM) (Adv(s) Leonardo Fabricio Vedana)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

RE 675-07.2012.6.21.0015

Trata-se de recursos oferecidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA contra sentença da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho – que julgou procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), na qual o demandado Leodi Irani Altmann, candidato a vereador, teve seu registro/diploma cassado e foi condenado à multa de R$ 25.000,00 e a demandada, à multa de R$ 4.000,00.

A sentença constante dos autos entendeu como configurada a prática de várias captações ilícitas de sufrágio, fundamentando a prova sobretudo em transcrições resultantes das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à Coligação PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM), pela qual concorreu no pleito. Ainda, em sede preliminar, suscitou a ilicitude da interceptação telefônica. No mérito, referiu que não houve demonstração, modo robusto, das condutas ilícitas, registrando que somente o armazenamento de material na casa de Vivaldina não importa no reconhecimento de que teria sido utilizado para captar ilicitamente votos.

Vivaldina Brunetto de Oliveira, em seu apelo, preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para responder ação por compra de votos e disse ser ilícita a interceptação telefônica levada a efeito nos autos. Na questão de fundo, disse que não há provas seguras da ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

O Ministério Público Eleitoral, em sua peça recursal, postulou o reconhecimento de outras condutas ilícitas descritas na inicial e pediu a majoração da multa imposta aos demandados.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento dos demais.

 

AC 313-50.2012.6.21.0000

Em 27/12/2012, Leodi Irani Altmann ingressou com ação cautelar postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto.

A liminar foi indeferida pelo Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

Houve interposição de agravo regimental, que restou desprovido.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação.

 

RE 1-92.2013.621.0015

A COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador) ingressaram perante o juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho, postulando a validade dos votos conferidos a Leodi Altmann à legenda, ao argumento de que a sentença foi proferida após a sua diplomação. Assim, pediram o recálculo do quociente eleitoral, com o fito de conceder ao postulante Vitor Antonio Xabier de Morais o direito de ocupar a cadeira de vereador.

Do indeferimento do pedido recorreram a esta Corte, postulando a reforma da decisão.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

O feito havia sido distribuído à Desa. Elaine Harzheim Macedo que, em 25 de abril de 2013, reconhecendo conexão com o processo RE 675-071, determinou a remessa dos autos à minha relatoria.

 

AC 21-31.2013.6.21.0000

Em 05/02/2013, VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e PDT DE CARAZINHO ingressaram com ação cautelar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto da decisão da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho (RE 1-92.2013.621.0015), que indeferiu o cômputo de votos de Leodi Irani Altmann à legenda.

A liminar foi indeferida.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação cautelar.

É o relatório dos feitos, que trago juntos a julgamento por evidente relação de prejudicialidade entre eles.

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois apresentados no tríduo legal.

 

RE 675-07.2012.6.21.0015

Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso de Vivaldina Brunetto de Oliveira

Vivaldina insurge-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio, pois a responsabilidade pelo art. 41-A da Lei das Eleições seria apenas atribuível a candidato. Como não ostentava esta condição – candidata – pede sua exclusão da demanda.

Efetivamente, uma leitura apressada do art. 41-A da Lei das Eleições poderia sugerir a ilegitimidade de quem não detém a qualidade de candidato, pois a literalidade do dispositivo legal assim preconiza:

Art. 41 – A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.) (grifei)

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495 e 496):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 41-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito (i.e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

A jurisprudência também ensina:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos. (grifei)

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6146 de 22/06/2009, Relator(a) ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI, DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Esta Corte, da mesma forma, à unanimidade, em feito da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, decidiu, em 23 de abril de 2013, ao julgar o RE 308-10, no seguinte sentido:

(…) Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato

(…).

Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Preliminar de litisconsórcio passivo necessário

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à Coligação PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM).

Inicialmente, é de ser feita uma correção material, pois Leodi Altmann disputou as eleições de 2012 como candidato da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM).

No entanto, tal circunstância não prejudica o exame da preliminar, o que passo a proceder.

Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio, consoante colaciono ementas de julgados trazidos pela douta procuradoria eleitoral:

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Cassação dos mandatos e inelegibilidade do Vice-Prefeito.

Recursos dos investigados (segundo e terceiro recorrentes)

Agravo retido. Indeferimento de requerimento para notificar a Coligação pela qual concorreram os investigados, a fim de que integrasse a lide. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Agravo retido a que se nega provimento.

Preliminar de impossibilidade jurídica da sanção de cassação do diploma em AIJE julgada após as eleições. Decreto condenatório fundado no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Entendimento jurisprudencial. Rejeitada.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 6320, Acórdão de 17/09/2009, Relator(a) BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TRE-MG, Data 30/09/2009. )

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. APREENSÃO DE LISTAS CONTENDO NOMES DE ELEITORES, MATERIAL DE PROPAGANDA E DE QUANTIA EM DINHEIRO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRECEITO VEICULADO PELO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NULIDADE DE JULGAMENTO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO PELO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO ELEITORAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO E AGREMIAÇÃO POLÍTICA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.

(...).

III - O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE.

IV - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto.

V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos.

(...)

(Recurso Ordinário nº 1589, Acórdão de 12/11/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 419.)

Nessa ordem de considerações, rejeito a prefacial.

Preliminar de ilicitude da prova

Leodi e Vivaldina suscitam a ilicitude da prova, sob o fundamento de ter sido o único meio de prova e porque a degravação teria sido feita pelo Ministério Público Eleitoral e não pela autoridade policial, não sendo, portanto, fidedigna e desrespeitando a legislação.

Sobre interceptação telefônica, a Lei n. 9.296/96 regra a matéria e estabelece:

Artigo 2º – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade devidamente justificada.

No que refere à legalidade da interceptação, colho na sentença as razões que me convencem acerca da sua licitude:

Ora, como se nota nas fls. 72/80 dos autos o deferimento das interceptações telefônicas foi fundamentado de forma suficiente e de acordo com a lei vigente, não se podendo falar em ausência de circunstâncias para configuração do crime ou ausência de indícios. Existiam, no momento do pedido, indícios fortes do cometimento do crime e da captação ilícita de sufrágio, consubstanciados na denúncia efetuada e no início de prova da veracidade dessa denúncia em face de ter sido feita fiscalização e apreendidos gêneros alimentícios e produtos de limpeza na casa de cabo eleitoral do candidato, em locais e formas de armazenamento no mínimo suspeitos.

Posteriormente, nessa sentença, analiso, com mais vagar, a apreensão das sacolas de mantimentos e do material de campanha, assim como a agenda apreendida na casa da representada Vivaldina, cabo eleitoral de Leodi e que embasaram o pedido de interceptação. Tais apreensões aliadas a denúncia feita anteriormente foram indícios suficiente para o deferimento da interceptação, como aliás constou na decisão que a deferiu.

Não houve ofensa a nenhuma garantia constitucional, pelo contrário, frente a indícios fortíssimos, porque não dizer em face das provas, foi pedida a interceptação, imprescindível para a investigação de crime eleitoral. Por óbvio era imprescindível, pois o caminho natural após a denúncia e a verificação de que efetivamente haviam ranchos escondidos na casa da cabo eleitoral era o aprofundamento das investigações pelo Ministério Público, não havendo outro meio que não as interceptações telefônicas, até porque naquele momento a única pessoa que se sabia relacionada à compra de votos era Vivaldina, que tinha participação nesses atos e portanto, dificilmente falaria sobre o fato.

(…)

Resta, assim afastada qualquer alegação de que seriam ilegais as interceptações, ou que os motivos para o seu deferimento não seriam suficientes.

Sobre a alegada imprestabilidade da degravação feita pelo Ministério Público Eleitoral, igualmente transcrevo a bem lançada sentença:

Ora, em decisão na, fl. 234 verso, foi deferido amplo acesso e cópia integral do áudio referente às interceptações aos representados. Já na fl. 387 foi determinado pelo juízo que caso houvesse inconsistências essas fossem apontadas e não houve nenhum apontamento sério, além das inconsistênciaa materiais quanto a números telefônicos que não dificultaram a defesa. Pelo contrário, nota-se nas peças defensivas tanto de Vivaldina como de Leodi que foram analisados pormenorizadamente todos os fatos, logo a forma da degravação não trouxe qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao feito.

Além disso, sendo o MP o autor da investigação e quem pleiteou as interceptações a exigência de que a degravação seja feita pela polícia é descabida e isso não macula a prova.

Conforme consta na jurisprudência do STJ relativa ao HC 244554/SP colacionada pelo MP trata-se de mera divisão de tarefas, portanto sem o condão de afastar a legalidade da prova obtida.

Ainda no que se relaciona à degravação das conversas telefônicas, conforme bem observado pelo douto procurador eleitoral, a Suprema Corte já decidiu que não há direito subjetivo à transcrição de todas as interceptações, consoante julgado em 28/04/2011, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes (Inq. 2774, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP 00016).

Daí que também há que se afastar esta prefacial.

 

Mérito

As práticas objeto destes autos dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta ou a promessa de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.

Com esses parâmetros passa-se a analisar os autos.

Verifico inicialmente que este processo possui vasto e generoso acervo probatório, constituído não só de interceptações telefônicas, como apreensões de ranchos e de agenda com várias anotações pertinentes às doações ilícitas. Tudo corroborado por prova testemunhal que comprova as inúmeras promessas/doações feitas aos eleitores de Carazinho, com o único objetivo de captar ilicitamente o sufrágio destes eleitores.

Constata-se nestes autos o pagamento de contas de luz e água, oferecimento de bens materiais (máquina de costura e combustível), com o propósito único de surrupiar a vontade livre e soberana do eleitor, corrompendo seu voto.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a reconstituição dos fatos procedida pela magistrada a quo, após o recebimento de denúncia de que Leodi estaria entregando ranchos armazenados na casa de sua cabo eleitoral Vivaldina, em troca de votos:

Houve uma denúncia (colacionada na fl. 51) de que o representado, então candidato, estaria trocando votos por ranchos que estariam armazenados na casa de sua cabo eleitoral, (segunda representada) a seguir foi pedida pelo MP e deferida fiscalização eleitoral com a nomeação de dois fiscais ad hoc pelo Juízo eleitoral, mandado colacionado (fl. 52 dos autos). No cumprimento dessa diligência foram encontradas 3 sacolas com gêneros alimentícios semelhantes e 4 sacolas com produtos de limpeza também semelhantes, além de uma agenda com anotações sobre os compromissos de campanha. Relatório da diligência na fl. 62/63.

O Chefe do Cartório Eleitoral e nomeado fiscal ad hoc, Alexandre Zilles Bohrer esclareceu em audiência a forma como se deu a diligência e os bens apreendidos, disse, fl. 411/412:

ALEXANDRE ZILLES BOHRER. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: o depoente é chefe do cartório eleitoral. Participou de diligência na casa de Vivaldina. O depoente foi atendido na porta pelo esposo de Vivaldina, não se fez necessária a exposição do mandado porque ele franqueou o acesso na residência para averiguações. No primeiro momento não tinha se encontrado nada além de adesivos e material de campanha. Após, em função da perspicácia de Bandeira, policial civil, ele localizou primeiro em um guarda roupa um pacote com “santinhos” e material de limpeza dentro de uma sacola rosa. Então buscou-se em outros cômodos da casa e no cômodo dos fundos foram encontrados 3 sacolões com gêneros alimentícios praticamente idênticos, dentro de cada sacola. Foram encontrados no quarto dos fundos dentro do guarda roupa. Os ranchos estavam ali separados e guardados. Depois da cozinha, foram até uma peça nos fundos da casa e então Bandeira encontrou outros 3 kits idênticos de limpeza, dentro da churrasqueira embaixo de uns papelões. Foi encontrada também uma pasta com cadernos e santinhos. Pelo MP: Mostrado e lido o relatório de fiscalização de folhas 62 e 63, o depoente confirma que foi ele quem redigiu e assinou. Os santinhos estavam empacotados no guarda roupa em uma porta do meio e na porta do fundo do guarda roupa tinha a sacola com gêneros, isso foi achado no quarto do meio da casa. São 3 quartos a direita de quem entra. Os gêneros alimentícios estavam no quarto dos fundos. As sacolas de limpeza que foram achadas na churrasqueira eram idênticas a sacola que foi achada dentro do guarda roupa, com o mesmo tipo de produtos e marcas. No momento em que estiveram no ambiente da churrasqueira o esposo de Vivaldina falou que eles não usavam aquele cômodo, que só guardavam coisas velhas. Na casa de Vivaldina tinham outros bens como televisão e adornos. Não lembra marca e modelos de televisão, era uma casa completa com todos utensílios normais, enfeites na sala, etc. Haviam outros bens com valor de mercado maior do que os ranchos e que poderiam ser facilmente vendidos. Vivaldina foi chamada posteriormente, depois de identificados os materiais. Vivaldina justificou-se dizendo que os materiais seriam para auxiliar um filho e uma filha, por isso o conteúdo era similar. Um filho tinha dependência química e por isso ela tinha que esconder para que ele não levasse os ranchos. Quando a equipe saia da casa chegou a filha e o genro de Vivaldina, o depoente identificou a pessoa do genro pois já o conhecia de outros locais. Eles chegaram em um Renault scenic não sabe o ano, não aparentavam precisar de ajuda financeira...

A apreensão desses ranchos iguais, armazenados em sacolas separadas na casa de cabo eleitoral do candidato traz o primeiro indício de que a denúncia efetuada estava correta. Como se nota, não se pode admitir que uma pessoa que guarda sacolas escondidas em uma churrasqueira, embaixo de jornais e em um guarda roupa esteja com bens para entregar para auxiliar sua filha (tese defensiva)... Mais, não é crível que a representada tenha comprado seis sacolas com os mesmo bens (estavam acondicionados bens iguais dentro de cada sacola). Foram encontradas dentro da churrasqueira 3 sacolas vermelhas com os mesmos materiais de limpeza e sabonetes em todas as sacolas, ou seja os bens eram divididos de forma igualitária nas sacolas (relatório da fl. 63), o que traz indícios sérios de que fossem efetivamente usados para entrega em troca de votos, como foi feita a denúncia.

A tese defensiva de que Vivaldina tinha os bens para os filhos, a filha teria necessidades financeiras e o filho seria usuário de drogas, não restou comprovada. Somente depôs nesse sentido o genro de Vivaldina, que foi ouvido com informante e disse que a sogra lhe auxiliava, mas tal testemunho de familiar não serve para afastar o indício contundente da forma como estavam armazenados os produtos de limpeza.

Tal fato isoladamente já demonstra que a cabo eleitoral Vivaldina mantinha em sua casa ranchos para entrega em troca de votos, mas a prova dos autos vai muito além disso.

O MP colacionou nos autos a seguinte ligação para demonstrar as entregas de rancho:

DATA: 05/10/2012

HORA: 19:17:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 99996260 INTERLOCUTORES(...) INTERLOCUTOR(A): Alo, é a Vivaldina?VIVALDINA: Isso. INTERLOCUTOR(A): Aqui é a sobrinha da Silvana. VIVALDINA: Sobrinha da Silvana? INTERLOCUTOR(A): A Silvana que trabalha pro Leodi! VIVALDINA: Ah, só um pouquinho, ela tá aqui comigo. INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria falar com a senhora mesmo. SILVANA: Alô. INTERLOCUTOR(A): Viu tia, os pessoal tão ali esperando as sacolas. SILVANA: Não, eu converso contigo quando chegar em casa. INTERLOCUTOR(A): Tá, então ligue, porque senão eles vão trocar de candidato. SILVANA: Tá bom.(...)

Qual a conclusão que se chega com tal ligação?

A defesa quer fazer crer que ao responder “tá bom” Silvana ( colaboradora de Leodi, fato não contestado) não se opôs a ameaça, demonstrando que na campanha Leodi não comungaria com essa prática de entrega de sacolas. Ora, é muita ingenuidade! O interlocutor disse claramente que o pessoal estava esperando as sacolas, senão iriam trocar de candidato e Silvana disse tá bom, dando a entender, para mim, que ela levaria as sacolas.

Juntando tal tipo de ligação com a apreensão de algumas sacolas com gêneros alimentícios e de limpeza (ranchos) na casa de Vivaldina (cabo eleitoral) não é preciso ter uma inteligência muito aguçada para se saber para que serviam as sacolas. Sem contar que a ligação aconteceu no dia 05 de outubro e a apreensão de sacolas, apenas dois dias antes.

A segunda prova forte dos autos está colacionada nas fl. 205 a 229, nestas folhas estão cópias da agenda apreendida na casa de Vivaldina com as anotações de campanha. Saliento que tal agenda estava em uma pasta junto ao material de campanha.

A defesa alega que tal material não passa de “meras anotações aleatórias em um caderno de uso pessoal para informar Leodi”, pois bem, vamos a leitura e transcrição parcial de tal material, prova colacionada aos autos.

Na fl. 215 consta conta a pagar: Luis Antonio, rua Farrapos , 50 quer ajuda com qualquer valor para pagar água 50,00 ou 100,00, constam nessa folha ainda outros nomes endereços e bens, ao final da mesma folha, por exemplo: Suzete Eliana dos Santos Beira Rio Beco 38 visita, 8 folhas de Brasilit, bem pobre. Na folha seguinte: Juraci Fuck, Rua São Luis, 500 tijolos, dois sacos de cimento, ver leodi.

Ora não é preciso ser nenhum gênio para interpretar o que significam as “meras” anotações, são promessas, pedidos e doações a eleitores em troca de voto! E assim seguem, nomes e valores anotados do lado, por folhas.

Nas fl. 217 e 218, por exemplo, estão anotados compromissos de campanha. Já na fl. 223 tem diversos bens e pessoas anotados com valores ao lado,por exemplo Vestido 70,00 gás dona Juliana 40,00, Iolanda gás eleitora, 40,00, e assim segue, numa perfeita prestação de contas dos gastos efetuados na campanha.

Dizer que tal agenda não tem ligação com Leodi, como alega a defesa desse representado, fl. 317, é vazio, pois na agenda diversas vezes consta “ver com Leodi, falar com Leodi”. Por óbvio a agenda era de Vivaldina, mas são os compromissos da campanha de Leodi que estão anotados e pelos conteúdos das ligações nota-se a forte ligação de Vivaldina e Leodi, como Vivaldina agia sob o comando do candidato que representava.

Deixo de transcrever toda a agenda pois consta nos autos, mas os exemplos citados acima e a análise do conteúdo da agenda de campanha é estarrecedora e demonstra mais uma vez o modo como foi feita a captação ilícita de sufrágio pelo representado Leodi, por meio de sua cabo eleitoral Vivaldina.

Partindo dessa prova já contundente passo a análise dos fatos apurados nas interceptações telefônicas.

Antes, ressalto que em muitas ligações não resta claro qual o pedido ou como seria negociado, o que segundo a defesa significaria que não existe pedido. Mas como se tratam de fatos ilícitos e há uma desconfiança dos representados, por várias vezes mencionada, de que os telefones estivessem grampeados entende-se a forma codificada das conversas. As provas em seu conjunto são claras e muitas e fortes, no sentido de que haviam sempre tratativas de troca de bens por votos.

Em várias ligações para Vivaldina constam as perguntas “tu já conseguiu aquilo?” (06/10/2012 HORA: 09:23:08 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) ou então “tu já conseguiu?” E a resposta de Vivaldina, “não consegui, mas vou ligar para o Leodi” (DATA: 06/10/2012 HORA: 13:36:12 TELEFONES: 54 96775709 e 54 33291773), essas ligações aliadas ao conteúdo da agenda citada acima e aos fatos demonstrados formam um conjunto probatório sólido dos pedidos e promessas em troca de votos.

Em outras ligações dessa vez para Leodi também restam claras as “ajudas” em troca de voto a exemplo da ligação onde consta o interlocutor dizendo: “Eu quero agradecer a mão que o senhor deu pra nós tá?” E Leodi responde “Não, eu que agradeço a força que vocês vão me dar agora.”(DATA: 05/10/2012HORA: 18:37:13 TELEFONES: 54 99775488 e 54 99072434)

Dito isso, agora inicio a análise das doações relacionadas, que estão separadas em tópicos pelos tipos de bens doados/prometidos, para facilitar análise.

Apesar de o Ministério Público Eleitoral postular, em seu apelo, o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio em relação a outras condutas, tenho como efetivamente comprovados aqueles que o foram pela douta juíza de 1º grau.

Assim, diante da percuciência e detalhamento na análise das provas procedida pela douta magistrada de 1º grau, transcrevo o ato sentencial, incorporando-o como razões de decidir deste voto, para desprover o recurso dos representados Leodi e Vivaldina e o do Ministério Público Eleitoral:

Doação da máquina de costura em troca de voto

Essa doação foi feita por Leodi a Clair Cardoso, conhecida como Cleo, fato demonstrado de forma escorreita e cujo desenrolar foi longo e resta plenamente demonstrado nos autos.

Sintetizando: Clair propôs a Leodi que lhe desse uma máquina de costura para votar nele e ele deu. Simples assim. Ou seja, Leodi praticou a conduto, doou bem, para eleitor, para obter o voto. Tal fato restou demonstrado pelas ligações telefônicas e pela prova testemunhal produzida em audiência.

Reproduzo o narrado por Cleo em audiência, fl. 415:

“CLAIR FATIMA CARDOSO. Advertida e compromissada. Pelo Depoente: Pelo Ministério Público: A depoente confirma integralmente o depoimento de fls. 126/127 que foi lido neste momento. Foi a depoente que fez a proposta para Leodi, este ano só ia votar em quem lhe conseguisse uma máquina de costura. A depoente mora sozinha e tem 05 filhos para criar. Sabe que Leodi não fez por mal, fez para ajudar. Foi a depoente quem propôs e o Leodi entregou a máquina. A depoente falou claramente, que só ia votar se ganhasse a máquina, e ele deu a máquina. A máquina é aquela que o secretário de diligências tirou a foto. A depoente ainda tem a máquina. Não sabe quem ligou lhe ameaçando. A depoente desconfia que quem ligou foi o alemão, marido da Joice. O alemão, marido da Joice foi com a Joice na casa da depoente, no dia dos R$ 200,00. Leodi foi com Joice na casa da depoente no dia da discussão, não foi no mesmo dia. Com Leodi, Joice esteve na quinta à noite, e com o marido este na sexta a noite, foram de moto. Ouvido o áudio a pedido do MP, relativo à degravação da folha 32-33 verso, 34-34 verso, folha 35 e 36 dos autos, também ouvida gravação da folha 39-41 dos autos. Marisa é a Marisa confecções, falada na primeira gravação a empresa dela fica na Borghetti. A depoente não sabe se a máquina veio da Marisa. Não sabe de onde veio a máquina. Trabalhou 3 dias com a Marisa das 06 às 12. ligaram para a depoente ameaçando de um número confidencial. Não sabe se foi ameaçada por Gilnei porque não conhecia a voz. A depoente estava escutando do Aldo do telefone, porque duas vezes que atendeu não falaram anda. Na terceira vez mandou a filha da Sabrina atender então o homem continuou. As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava. A depoente ficou sabendo agora das gravações. A depoente faz barra e consertos. Ligou para Vivaldina depois das ameaças porque não fez denúncia de Leodi, fez os 18 vestidos porque precisava e agora a depoente quer receber o dinheiro e quer o conserto da máquina. Vivaldina se fez de tonta quando conversou com a depoente. Dona Vivaldina no dia dos vestidos estava junto com o Leodi querendo ferrar comigo. A depoente agora vai falar a verdade quem levou a depoente na Lurdes para pegar os vestidos não foi uma cabo, foi Vivaldina. Leodi não falou no telefone dos mil reais que ele deu para Vera, ele assinou um cheque de mil reais para fechar a boca não sei do que. Vera é agente de saúde. A depoente fez reforma para que os filhos não precisem andar pedindo porque só ganha um salário. Leodi mandou consertar os carros da campanha lá no Márcio e não pagou até hoje. A oficina fica na sace, acha que é top car. Pelo Procurador do requerido Leodi: a depoente conheceu Leodi nas campanhas, não conhecia ele. Ele esteve na casa da depoente, quem levou ele na casa da depoente foi o Nata. A depoente falou que fazer campanha não podia nem sair para a rua porque não pode sair nem pegar sol porque tem lúpus. A depoente saiu um dia caminhar com eles e foi no bairro Sommer a tarde entregar panfletos, fazendo campanha e ficou dois dias de cama por causa do sol quente. Não tem divergência com nenhum partido politico. Não participou de reunião. Foi numa janta na casa do Nata onde estava Leodi, mas era uma janta que eles fizeram em casa. Na janta estavam Nata, Leodi, Marisa, a esposa do Nata e acha que tinha um outro vizinho do Nata. A depoente não tinha escutado os áudios antes. A depoente se desligou da campanha depois dos vestidos. Fora a caminhada a depoente não teve outro envolvimento na campanha. Depois que fez os vestidos nem de casa saiu mais. A depoente não estava envolvida na campanha. A depoente vive envolvida com médico. Não sabe porque não falavam com a depoente quando ela atendia, só quando a filha atendia. Não recebeu nada pelos vestidos. Cobrou 30 reais cada vestido, já tinha acertado o preço antes. A depoente achou que iria receber e trabalhou que nem louca. Pela representada Vivaldina: Nada mais.”

Como se nota no extenso depoimento supra, após a entrega da máquina houve uma negociação para costura de vestidos que precisavam ser entregues por Leodi para outra pessoa e como não houve acerto no preço desses vestidos Leodi e Cleo se desentenderam e Leodi achou que Cleo ia lhe denunciar e mandou que ameaçassem Clair.

No decorrer da audiência a fisionomia de Clair foi se alterando, no início era grata pois pediu a máquina em troca de seu voto e Leodi deu, chegou a referir (“ele não fez por mal, fez para ajudar”), demonstrando que não se tratava de pessoa suspeita, sendo totalmente isento seu testemunho. Mas, após ouvir as gravações em que Leodi e Vivaldina combinam lhe ameaçar, ficou estampada na testemunha a decepção e a perplexidade, referiu que “As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava.”

Continuando nas interceptações.

Promessa de passagem

Existem ligações como a de João que tem conteúdo dúbio e segundo a defesa de Vivaldina refere-se a pedido de material de campanha, enquanto o MP alega ser pedido de passagem, vejamos a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 10:31:09

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99716104

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Viu dona Vivaldina, eu tinha falado com ele anteontem de noitezinho.

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): E ontem eu não consegui. Se a senhora puder falar com ele como é que eu faço pra pegar aquele negócio que eu falei pra senhora ele resolveu de arrumar. É 50% só daquilo que custa. A gente não pode falar muito assim porque é perigoso.

VIVALDINA: Sim, eu vou fazer assim seu Luis, eu vou visitar o senhor de tarde e aí a gente conversa.

INTERLOCUTOR(A): Tá, porque é o seguinte, tenho que comprar hoje, porque tem que comprar com dois dias de antecedência pra guria voltar.

VIVALDINA: Ah, tá, tá, eu me lembro.

INTERLOCUTOR(A): Tá, eu fiquei muito triste porque ali, por um acaso se nós não puder arrumar nós vamos perder uns cinco ou seis votos ali que é muito importante. Sabe como é que é o pessoal né?

VIVALDINA: Sim, sim.

INTERLOCUTOR(A): (inaudível)

VIVALDINA: Tá, não, não seu Luís, a gente conversa.

(...)

INTERLOCUTOR(A): E o material pra domingo a senhora vai trazer também?

VIVALDINA: Sim, nós vamos trazer (...).

Ora, não parece ser pedido de material de campanha, o interlocutor pede algo que tem que comprar com dois dias de antecedência para a guria voltar. Que material de campanha seria esse? Além disso, novamente na ligação há a referência que não pode falar muito porque é perigoso. Vejo então tal ligação como mais um indício das negociações ilícitas ocorridas.

Saliento que o arcabouço desse processo é composto por diversos fatos, provas, apreensões e também indícios.

Frete do Freezer

A defesa afastou a relação formada pelo MP com relação a alegação de que teria havido um frete de freezer em troca de voto. Restou demonstrado pela defesa que Natanael, o Nata era colaborador de campanha, colocando cavaletes para Leodi e que ele levaria o freezer para Elodir, que também seria um colaborador de campanha, sem relação com troca de votos, transcrevo parte do depoente prestado fl. 424:

NATANAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Advertido, prestou compromisso. Pelo representado Leodi: Colaborou na campanha de Leodi colocando os cavaletes na avenida e as placas nos terrenos e nas casas. Era o que o depoente mais colaborava. O depoente percorria todo o território do município. Também todo o interior. O depoente conhece Elodir de Pinheiro Marcado, que trabalhou com o depoente na prefeitura. Ele também ajudou na campanha, ajudava a colocar as placas. Vivaldina ligou para o depoente para levar um freezer que Elodir tinha trazido para arrumar. Como o depoente ia para Pinheiro Marcado eles queriam que o depoente levasse. O depoente não lembrava do freezer. Quem falou a primeira vez do freezer foi repolho, filho de Elodir, que pediu para o depoente levar. Mas o depoente não levou o freezer porque encontrou Elodir e ele disse que pagou um frete para levar e estava bravo. Encontrou ele perto do Banrisul. Ninguém falou em compra de votos.

Considerando que as ligações quanto a esse fato não são claras e que a testemunha ouvida em audiência explicou o “frete”, resta afastado com relação a esse fato, a alegação ministerial de troca de um frete por voto.

Pagamentos de contas de Luz e Água

Na primeira ligação colacionada referente às compras de votos com o pagamento de contas, “Meline” pede a Ari, Marido de Vivaldina, o pagamento de uma conta. Como referido pela defesa de Vivaldina não há, nesse caso, a promessa do pagamento, só há o pedido da eleitora. Mas, há expressamente a referência de Ari (marido de Vivaldina) que esse assunto não pode ser tratado pelo telefone, em função do “grampo”(cediço pelas inúmeras vezes que foi mencionado pelos representados que eles desconfiavam que pudessem haver interceptações telefônicas).

Reproduzo a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 21:55:21

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99194674

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Ari, tô com um pepino aqui Ari.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Ahn?

INTERLOCUTOR(A): To com um pepino aqui. To aqui numa janta e tem um guri que precisa pagar uma luz e diz que tá sem votos, que não tem vereador.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): E onde é que tu tá?

INTERLOCUTOR(A): To aqui em cima. Aqui na (...) Andrades Neves ou.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Mas, nós temos que esperar (...) a Vivaldina vim daí. Mas amanhã de manhã tem que falar com ela (..). por telefone é ruim, a gente não sabe se tá no grampo, daí amanhã de manhã você fala com ela (...).

A ligação demonstra a ótica da campanha pelos representados, mas como bem referido pela defesa essa ligação, isoladamente, não comprova a compra de votos. Claro que no contexto geral ela traz mais um indício forte de que isso ocorria.

Por outro lado, a ligação do dia 06/10/2012 das 14h03min06seg entre Vivaldina e Elaine demonstra claramente a captação ilícita de sufrágio pela “ajuda” com a conta de luz:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:03:16

TELEFONES: 54 96775709 e 54 91747519

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Vivaldina, eu sou de palavra, eu to esperando a visita de você, ele não pode vim, mas venha você e me traga a colinha dele.

VIVALDINA: Aonde filha?

INTERLOCUTOR(A): Aqui na Nestor Sampaio de Quadros, 37. (...) Lembra que eu pedi uma ajuda pra vocês pra pagar minha luz e tudo?

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): Tá e eu falei que eu ia vota, e eu preciso do coisinha, da cola, pra amanhã, vocês não tem?

VIVALDINA: Ah, tá (...). Eu vou descer ali. (...).

Em outra ligação, dessa vez diretamente entre Leodi e uma eleitora, após as eleições, ela também refere ter tido suas contas pagas por Leodi, e agradece informando que votou nele assim como toda a família:

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:52:21

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96498281

INTERLOCUTORES

(...) LEODI: Obrigada pela força tua aí!

INTERLOCUTOR(A): Eu ajudei, eu ajudei. Eu só fiquei meio assim (...) a minha filha queria trabalhar, mas o voto foi, eu votei pro senhor. Eu votei, o meu marido, a minha família...

LEODI: Eu não entendi, você ficou sentida com o que?

INTERLOCUTOR(A): Com a Joice. A Tati queria trabalhar também (...). Você me ajudou bastante, pagou a água e a luz e tudo... Eu fiquei tão facera! (...)

Então muito obrigada seu Leodi, por ter me ajudado ter pagado minha água, minha luz.

LEODI: Tranquilo, eu que agradeço pela força (...)

INTERLOCUTOR(A): Só que eu precisava de uma coisinha se tu me desse... Uma meia carga de brita.

LEODI: Vamos conversar sobre isso depois (...).

Finalmente, Leodi em ligação com Joice, outro cabo eleitoral, também combina o pagamento de uma conta de luz, mas dessa vez a prova testemunhal afasta a captação ilícita. Na ligação foi combinado o pagamento:

DATA: 10/10/2012

HORA: 19:35:11

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96795263

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Aquele negócio que tu falou pra mim, que ia me ajudar a pagar, aquele negócio da Eletrocar? Tu vai me ajudar ainda ou o que tu vai fazer?

LEODI: Não, te ajudo sim. Quanto era o valor ainda?

INTERLOCUTOR(A): Ah, 317.

LEODI: Barbaridade. (...) Seu eu te ajudar metade, um pouco mais, daí, te ajuda? (...). Ao menos uns duzentos contos eu te dou, tá?. (...).

INTERLOCUTOR(A): Tá. (...) Venceu hoje...(...) não venceu hoje. (...) Não, é dia 10. (...). Eles botaram tudo junto, tu viu, né? (...) Tem 111 reais...(...), do que tava pra vencer ... e daí botaram mais o parcelamento ...

LEODI: Me liga amanhã ao meio dia, tá Joice?

Em juízo Joice referiu, fl. 414 e verso:

JOICE APARECIDA SILVA CHIODI. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: a depoente não trabalha mais para Leodi. A depoente não trabalhava para Leodi, ela agendava visitas nas casas dos amigos para Leodi. ( ....) Pelo MP: a depoente era colaboradora de Leodi. Leodi não pagava para a depoente, tanto que o aluguel da depoente ficou atrasado 3 meses. (....). A depoente pediu dinheiro para o Leodi e depois iria devolver. Leodi sabia o que a depoente estava passando, por isso a ajudou. A depoente também tinha que comprar remédio. Pelo Procurador Representado Vivaldina: nada Pelo Procurador Representado Leodi: a conversa reproduzida em áudio e constante nas folhas 55 e 56 não foi decorrente de compra de voto a depoente já pediu outra vez dinheiro emprestado para Leodi e pagou em serviço no salão.

Assim, embora Leodi tenha se aproveitado de sua condição econômica para emprestar dinheiro às vésperas da eleição, o que por si só já configura abuso do poder econômico, não houve prova da relação com pedido de voto nesse caso.

Destarte de todos os fatos relativos a compra de voto com pagamento de contas pelo menos com dois eleitores restou demonstrada a troca do pagamento por voto, nos outros dois casos, somente o uso do poder econômico à vésperas da eleição para “ajudar” eleitores.

Entrega de Combustível

Diversas são as ligações em que se trata sobre combustível.

A primeira com Paulo Muniz, fl. 19 da inicial, (DATA: 06/10/2012 HORA: 12:13:09 TELEFONES: 54-96775488 e 54-99924341) aconteceu entre Leodi e um colaborador de campanha, como demonstrou a defesa colacionando a ligação do dia 06/10 às 16 h 28min onde combinaram entrega de bandeiras. Ora, tratando-se de colaborador de campanha é admissível que o combustível fosse utilizado para a campanha eleitoral, não configurando ilícito.

A segunda ligação colacionada, fl. 20 e 21 da inicial, ligação com Maurício (interceptada no dia 06 de outubro de 2012, as 19 horas e 27 minutos) parece demonstrar a troca de votos, tanto que Leodi questionou Maurício onde esse votava e ele referiu que seria na Escola Carlinda Brito em Carazinho. No entanto ouvido em juízo fl. 747 Maurício, compromissado, refere que:

“Disse que ligou para Leodi no dia 06 de outubro, pedindo a abertura de crédito para abastecer seu veículo...Disse que abriu uma ficha no nome do depoente... Disse que Leodi não lhe pediu voto em momento algum e disse que nem o depoente nem sua família, ou seja, sua esposa, prometeram que iriam votar em Leodiense. Leodi não propôs ao depoente qualquer outro beneficio em troca de voto.”

Também nas ligações com Santo ( fl. 21 verso ) onde Leodi refere que é complicado e que podem conversar depois das eleições, e com Darci onde referem combustível para Nata – fl. 21 verso (colaborador de campanha- Natanael, que foi ouvido em juízo ) restam afastadas as alegações de compra de voto.

No entanto, na ligação abaixo transcrita, com Ivan Leodi disse que não podia falar por telefone, mas disse claramente que era para o eleitor ir no posto e certificou-se que o eleitor votava em Carazinho. Assim entendo demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Nessa ligação, não se trata de colaborador de campanha, pois caso fosse Leodi saberia onde ele vota, também não se trata de abertura de crediário, pois se fosse não existiria motivo para que não pudesse falar sobre isso no telefone. Ainda não me pareceu haver tentativa de Leodi de despistar Ivan como alegou a defesa. Então, comprovado se tratar de troca de voto por combustível.

Vejamos a ligação:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:51:15

TELEFONES: 54-96775488 e 54-99784583

INTERLOCUTORES

...

INTERLOCUTOR(A):O Júlio já tinha falado contigo sobre o negócio da eleição, né?

LEODI: Sim. Acho que tinha me falado alguma coisa, sim.

INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria, por causa que eu vim de Canoas hoje, e daí assim, eu queria no caso que a gasolina da viagem só, né.

LEODI: Pois é tchê, mas aí que tá o problema. Tem que conversar, só conversando, não é assim.

INTERLOCUTOR(A): Não, porque no caso (inaudível) eu não tenho candidato em Carazinho, né, no caso.

LEODI: Vamo vê se nós conseguimos falar até de tardinha, de noitinha.

(...)

LEODI: (...)isso ai é complicado, não tem como falar, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá, mas me diz uma coisa, e se eu fosse lá em Não-Me-Toque no posto abastecer lá, não tem como autorizar lá e eu abastecer?

LEODI: Chega lá e eles me ligam, tá?

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Quem é que é que vota aqui?

INTERLOCUTOR(A):Aqui eu voto aí.

LEODI: Mas é só você?

INTERLOCUTOR(A): É.

LEODI: Mas e mais um povo ai, tu não me arruma mais um povo ai?

(...).

(...)

INTERLOCUTOR(A): Tá, quanto é que tu daria pra mim lá? Daí autorizava lá.

LEODI: Não, a hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A):Ahn?

LEODI: A hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A): Tão tá. Não, aí eu vou ali em Carazinho eu aviso minha ex-mulher, aquele pessoal ali. Eles também não tem em quem votar.

LEODI: Não, mas daí a gente conversa. Eu não tenho como falar por telefone, entende Ivan?

INTERLOCUTOR(A):Tá bom, eu sei.

LEODI: Entendeu? Tá entendendo?

INTERLOCUTOR(A): (...)Eu vou pra Não-Me-Toque daqui um pouco e de lá nós te ligamos então.

LEODI: Tá bom, só que é pouca coisa, né. Não posso exagerar, né.

Ora, o candidato eleito Leodi é proprietário de um posto de combustíveis (comprovado na fl. 141, em sua declaração de bens na justiça eleitoral) e utiliza-se claramente do poder econômico para obter votos e assim eleger-se.

Inobstante das ligações relativas a entrega de combustível apontadas pelo MP somente uma tenha restado comprovada como sendo ilícita entendo que tal fato não pode ser considerado irrisório, frente aos inúmeros outros bens fornecidos pelo candidato já demonstrados.

Entrega de Cadeira de Rodas:

Com relação à alegação do MP de que teria sido entregue uma cadeira de rodas para Vera, conhecida como Ita, restou demonstrado nos autos que a cadeira foi entregue. No entanto, em seu depoimento fl. 422 Maria Margarete, conhecida como Ita referiu:

MARIA MARGARETE ALBUQUERQUE. Advertido e compromissado. Pela representada Vivaldina: A testemunha conhece Vivaldina há dez anos, devido ao trabalho social. Vivaldina já ajudou a família da depoente com um filho drogado e com um neto que estava sendo trazido para Carazinho, para a depoente cuidar, mas não tinha ordem judicial e Vivaldina ajudou a depoente. A cadeira de rodas que o marido da depoente usa foi emprestada do hospital e Vivaldina só indicou onde conseguir a cadeira. Vera é irmã da depoente. O apelido da depoente é Ita. Falaram Ita cadeira de rodas para identificar a depoente porque tem outras Itas no bairro. Vivaldina não deu nada em troca do voto da depoente. A depoente nunca ouviu nada em desabono a conduta de Vivaldina e para nossa família ela sempre serviu, ajudou. Pelo representado Leodi: nada. Pelo MP: O telefone celular da depoente é 96124808. Ligou para Vivaldina após as eleições para ela dar um abraço no candidato dela pela nossa família. A depoente teve acesso a cadeira de rodas em setembro deste ano. A depoente estava pedindo a cadeira, foi no asilo. Vivaldina entregou a cadeira porque estava de carro, quem foi no hospital pedir a cadeira foi a depoente. A depoente só pegou uma carona com Vivaldina. Pegou a cadeira com Alice, na parte de cima do hospital. Se a depoente precisar da cadeira pode renovar o empréstimo e irá devolver quando o marido ganhar a prótese. Nada mais.

Oficiado o hospital de Caridade de Carazinho constatou-se que efetivamente algumas vezes há empréstimo de cadeiras de rodas e que Alice trabalha naquele nosocômio (fl.429 e 748). Assim, embora Vivaldina tenha ajudado Ita e sua família, não restou demonstrado que foi em troca de voto, até porque a testemunha afasta essa possibilidade.

Auxílio Funeral.

O MP alegou que a ligação do dia 09 de outubro onde Luiz cobra de Ari (esposo da representada) dinheiro para auxílio em despesas de funeral seria relacionada a eleição, o que não se confirmou em face do depoimento prestado por Luis, fl. 660:

Pela Juíza: seu nome completo: Luis Sartori.(....) Pelo Procurador da Ré Vivaldina: o senhor conhece a dona Vivaldina de Sarandi, há quanto tempo? Ela conhece bem eu não conheço, conheço mesmo o Ari, porque eu sempre falo com o Ari. Ela eu conheço de cruzada, Se eu enxergar ela eu nem conheço. O senhor conhece o Leodi Altmann? Por nome assim não né. Não conhece o senhor Leodi? Não. Ouvi falar dessa pessoa mas não conheço. O senhor se recorda de ter feito uma ligação no dia 09, de ter falado com o seu Ari dia 09 de outubro desse ano? A data não, mas que eu falei, eu falei. Sempre falo com ele, por telefone eu falo toda hora. O senhor lembra o motivo dessa ligação? O motivo era a conta que eles me deve. Devem R$ 100.000,00 (cem mil reais) e faz 05 anos, e toda vez que eu vou a Carazinho chego lá cobrando, tenho até o comprovante aqui. Essa dívida seria do que seu Luis? Essa dívida foi umas bolsa que vendemos pra ela. É uma dívida particular com o seu Ari tem com? Não é praticamente o seu Ari, é a filha dele. E ele assumiu pra me pagar só que não paga, aí toda hora eu vou lá cobrar né. É R$ 100.000,00 né e eu fiz por 04 e nem 04 não me pagam. É referente ao que esta dívida? Bolsas, bolsas. Minha mulher vendeu bolsas, essas de mulher. É que minha filha tinha loja no shopping, aí ela fechou e eu peguei a “sacolaiada” que ela tinha pra vender e saí vendendo. Pra se desfazer. E eu vendi pra ela umas cento e poucas bolsas. E ela vendeu, pegou o dinheiro e tchau pra mim. E teria algum motivo especial que o senhor cobrou nesta data, neste período? Não. Sempre que vou em Carazinho que sobra o tempo vou lá e dou uma cobrada, sempre que sobra um tempo. O senhor vota em que cidade seu Luis? Eu voto aqui no Distrito nosso. Em Sarandi? É.(....). Eu falei pro senhor Ari, que eu perdi o meu pai fazia uns 5 dias. E que gastei uns R$ 2.000,00 de caixão, mais e gastei uns R$ 3.000,00 ou 4.000,00 e que agora era a hora de tu conhecer né, pra eu receber. Isso que eu falei com ele. E tu isso foi próximo as eleições seu Luis? É, foi naqueles dias ali. Nos dias, correto? É. E o senhor ter cobrado esta dívida nesses dias foi em virtude do funeral? É, não é que seja nesse período, é que cada vez que vou a Carazinho eu chego lá.(....) O senhor pode repetir o celular do senhor? 9949-1776. Sem mais perguntas. Juíza: Até mais.

Ou seja, muito embora os valores referidos pela testemunha sejam um tanto quanto desproporcionais, R$ 100.000,00 por cem bolsas em uma cidade como Sarandi, há o completo afastamento da ligação com a eleição. Mas o mais importante é que a testemunha sequer vota em Carazinho. Logo, não verifico nesse fato nenhuma ilicitude.

Doação de bolas para bocha.

Entendo que a ligação efetuada ( fl. 22) não demonstra de forma escorreita a doação das bolas em troca de votos. Não é mencionada a relação com a eleição. No entanto, novamente há uso de poder econômico pois o candidato refere a entrega de bolas a um clube nas vésperas da eleição.

Promessa da entrega de bola de futebol de salão

Nessa ligação resta claro que o representado Leodi prometeu uma bola em troca de votos, Gilmar justifica que conseguiu os votos e cobra a bola prometida.

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:09:55

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96763253

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): O senhor sabe com quem está falando? É o Gilmar aqui de São Bento! Eu arrumei uns votos pro senhor. (...). O senhor viu que apareceu voto pro senhor aqui em São Bento né?

LEODI: Sabe que eu não peguei nada ainda?! Eu não peguei urna por urna pra ver. (...) Quantos votos deu aí?

INTERLOCUTOR(A): Eu não me lembro bem se foi 07 ou 08. Mas foi de 08 a 10.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Viu, eu to cobrando uma bola de futebol de salão pra nós jogar aqui na comunidade (...).

LEODI: Ah, sim Gilmar, eu to assim, isso aí só a partir daqui uns dias que agora eu to me organizando (...). Mas tudo o que eu puder fazer vocês sabem que podem contar comigo.

INTERLOCUTOR(A): O senhor dá a bola pra nós?

LEODI: Vamos conversar sobre isso, com certeza! (...).

Assim demonstrada mais uma vez a infringência do artigo 41-A da lei 9504 com a promessa de bem em troca de voto.

Promessa de Sofá.

As versões do MP e da defesa são controvertidas para as conversas a seguir.

DATA:10/10/2012

HORA:11:37:36

TELEFONE: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...)INTERLOCUTOR(A): E daí, e a nossa proposta que eu te fiz tá de pé?

LEODI: Sim, nós vamos conversar, eu to aqui no banco agora (...) outra horinha com certeza nós conversamos, com certeza. Tudo o que eu falei e me comprometi na campanha, pode ficar tranquila que vai ser cumprido. Vou fazer meu trabalho tudo de acordo com o que eu me comprometi (...)

INTERLOCUTOR(A): E nós podemos conversar aonde e quando?

LEODI: Não, pode me, me...Pra quando é, como é que é isso aí ainda?

(...) Não, pode me ligar a qualquer hora, de noite, se puder me dar uma ligada de noite é melhor (...)

INTERLOCUTOR(A): Pelas nove? (...) E eu espero que eu ganhe meu sofazinho, tá?

LEODI: Vamo conversar, vamo conversar.

No dia seguinte, conforme combinado, “Venilda” telefona para o representado, mais uma vez cobrando o sofá:

DATA:11/10/2012

HORA: 09:10:59

TELEFONES: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...)INTERLOCUTOR(A): É a Venilda da Vila Rica.

LEODI: Ah sim, tudo bem, como vai a senhora.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Daí, como é que nós podia se encontra, ou como é que nós fizemo?

LEODI: Do que é que é dona Venilda?

INTERLOCUTOR(A):Eu te pedi uma ajuda dum sofá.

LEODI: Ah mas isso não tem como né. Eu disse não, vamo pensa. Tá eu vou conversar com a senhora tá. Eu vou lhe procurar e vou conversar com a senhora.

INTERLOCUTOR(A): Daí eu fui numa loja e escolhi...

LEODI: Eu vou conversar com a senhora, eu não posso falar sobre isso no telefone, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá bom, tá bom.

LEODI: Tem que falar pessoalmente, entende.

Efetivamente nota-se que a eleitora pediu o sofá e mais, nota-se também que ela entendeu que ganharia o sofá. Ou seja, resta claro que houve a promessa. Por outro lado, após a eleição Leodi se esquiva da promessa não se sabe se se esquiva porque a eleitora teria entendido errado a promessa que lhe foi feita ou porque, como referiu, não pode falar sobre isso no telefone.

Restou, portanto provado pelas diálogos que houve a promessa o que é suficiente para caracterização da captação ilícita de sufrágio.

Jantares.

Em diversas ligações são referidos jantares. Em especial na ligação abaixo transcrita é esclarecido quanto foi investido de forma ilícita na campanha por Leodi, denotando o uso do poder econômico para fraudar o resultado lícito do pleito:

DATA: 08/10/2012

HORA: 13:30:27

TELEFONES: 54-96775709 e 54-99924341

INTERLOCUTORES

INTERLOCUTOR(A): Como que tão ai?

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Não, tudo mais ou menos. Muito machucado, apesar da vitória, a gente fica machucado de ver a ingratidão do povo que tu ajuda e que depois vira as costas para o cara.

INTERLOCUTOR(A): É, o problema é que o Leodi se cercou de muito traidor no meio, muito traíra no meio.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Ahhh, pois é, mas é aquela história né.

INTERLOCUTOR(A): (...) Eu sei, aquilo lá, por exemplo, eu tive lá, na Conceição o Leodi deve ter gastado mais de R$ 10.000,00 pagando chazinho, coisinha, churrasquinho em firma, churrasquinho em borracharia, churrasquinho em não sei o que, fez doze votos entre quatro urnas na Conceição, cara.

(...)

INTERLOCUTOR(A):. Eu só não vi quantos votos ele fez no Princesa aqui, no colégio Princesa e na Vila Princesa, não vi quantos votos ele fez. Tu sabe que o meu duto foi a baixada da Princesa e aqui o Princesa Isabel, que eu trabalhei na baixada pra ele. Eu quero ver quantos votos ele fez aqui nessa turma aqui ontem, que eu fiz uma carninha com o pessoal ali e fiquei o dia inteiro puxando pessoal pra votar nele.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Mas a Joice ferrou com o Leodi, tudo lugar que ela trabalhou, ela não fez voto, cara.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Pois é

INTERLOCUTOR(A): Ela só fez o homem gastar uma banana (...)

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): (...) A Vivaldina chegou aqui agora, fala com ela (...).

INTERLOCUTOR(A): (...) eu trabalhei o dia inteiro puxando gente pra votar. Puxei o dia inteiro pra votar, depois eu falei com o Leodi aqui na praça. Só que vieram me falar umas coisas hoje assim que eu não gostei muito, sabe.

VIVALDINA: De que?

INTERLOCUTOR(A): De que isso aí nós vamos ter que passar um comentário aí pro Leodi depois, mas tem que ser com calma, tem que esperar (...).

VIVALDINA: O que é que houve?

INTERLOCUTOR(A): Não, lugares aí que ele ficou fazendo um monte de coisa, que nem na Conceição ali que gastou uma banana de dinheiro na Conceição e na baixada e o homem fez quatorze votos nas urnas da Conceição né. (...)

Resumindo, toda a prova até aqui analisada forma um conjunto robusto no sentido da ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Mesmo que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal coligida aos autos, mantém-se intacta a ocorrência dos ilícitos como forma reiterada de obtenção de votos pelo representado. Restaram demonstradas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos ( todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

As escutas telefônicas, os bens encontrados na casa de Vivaldina, a agenda onde constam as programações de entrega de bens e também os depoimentos prestados demonstram de forma inquestionável a infringência ao artigo 41-A da lei 9504.

Vejamos a jusrisprudência do TSE em casos semelhantes:

RO - Recurso Ordinário nº 151012 - Macapá/AP Acórdão de 12/06/2012 Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES.  Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

Saliento que os representados agiam sempre em conluio, Vivaldina sob as ordens de Leodi e esse tinha ciência de todas os passos de sua cabo, como restou comprovado em especial no episódio de Clair.

Ainda, o MP abordou na peça inicial outros atos ilícitos praticados no dia da eleição, pois nesse as ligações telefônicas referem diversas vezes a ocorrência de boca de urna e transporte de eleitores.

A defesa alega que puxar eleitores não seria transportá-los e sim “puxar voto ao candidato”. Sinceramente, a tese não faz o menor sentido, pois no interior puxar pessoas significa dar carona, levar, transportar. Também não poderia ter puxado votos no dia, pois a boca de urna é proibida. Passo a análise dessas ligações:

...

Vivaldina fala com Natanael (colaborador de Leodi) no dia das eleições e diz que está “botando os palpelzinhos no chão” (.DATA: 07/10/2012 HORA: 07:29:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 96265402), confessando que distribuiu material de campanha no dia das eleições, conduta vedada na legislação eleitoral.

Em outra ligação aparece ao fundo conversando com uma pessoa e entregando uma cola no dia da eleição.

Sobre o transporte de eleitores Vivaldina conversa em 07/10/2012 (HORA: 14:16:17 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) quando a interlocutora fala que alguém teria Puxado em pessoal dando a entender que estaria havendo transporte de eleitores.

Leodi também conversou sobre boca de urna no dia 06 de outubro com uma pessoa não identificada incentivando a prática ilícita, “vamos SIM!”:

...

Os atos ilícitos praticados e provados, portanto, vão além da captação irregular de sufrágio, passam pela campanha eleitoral no dia da eleição e transporte de eleitores.

O principal, entretanto, é que nesse processo a prova da captação ilícita de sufrágio é tão grande que além de provas testemunhais, apreensões de bens, e interceptações telefônicas, onde as promessas e doações ficam claras, existem ainda uma série de indícios que em seu conjunto tornam mais forte a teia de ilicitudes praticadas.

Nestes autos, ressalta-se, portanto, a eloquência das comunicações telefônicas interceptadas, todas obtidas como determina a legislação de regência que, de modo absoluto, revela a ocorrência das várias captações ilícitas de sufrágio.

Ainda que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal colhida nos autos, mantêm-se indene de dúvidas os ilícitos ocorridos de forma rotineira e continuada no Município de Carazinho.

Restaram comprovadas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos (todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

Os representados agiam sempre em comunhão de vontades, Vivaldida como preposta de Leodi, e este com plena ciência de todas as condutas de sua cabo eleitoral, no mais das vezes orientando-a como proceder.

Carazinho virou um arrojado balcão de negócios, o escambo era praticado mediante variada espécie de mercadorias com um propósito único: obter ilicitamente o sufrágio.

As interceptações telefônicas revelam que nem mesmo a ciência de que pudessem estar sendo gravadas as conversas intimidaram a continuidade da compra ilícita de votos pelos representados.

É de se registrar a total falta de escrúpulos de Leodi quando, ao se sentir na iminência de ser denunciado sobre a doação de máquina de costura a Clair, articula formas de ameaçar a eleitora, conforme transcrevo da sentença:

Resta ainda mais claro até que ponto íam as atitudes do candidato para manter-se impune. Em diversas ligações telefônicas Leodi fala que a doação da máquina em troca de voto não pode aparecer e combina a forma de ameaçar Clair.

Em 11 de outubro , após as eleições, conversou com Marisa ex-patroa de Clair:

DATA: 11/10/2012

HORA: 21:02:03 TELEFONES: 54-96091030 e 54-99880362

INTERLOCUTORES (...)LEODI: Marisa, assim oh. Marisa, tu lembra daquela máquina de costura?

INTERLOCUTOR(A): Ahn.

LEODI: Era tua?

INTERLOCUTOR(A):Ahn, duma funcionária, por?

LEODI: É, e essa funcionária tá contigo ainda?

INTERLOCUTOR(A):Não, por?

LEODI: Aquela mulher será que sabia que (inaudível).

INTERLOCUTOR(A): Não, não, não, não sabia. Nem sabe que origem foi essa máquina.

LEODI: Tá. Deu problema, deu problema.

INTERLOCUTOR(A): O que é que houve?

LEODI: Me denunciaram.

INTERLOCUTOR(A):Ei diabedo mesmo.

LEODI: É, e pode complicar bastante pra mim, sabe?

INTERLOCUTOR(A): É?

LEODI: Então, a princípio, a princípio, amanhã, amanhã eu vou ver com o advogado e tudo. Amanhã, depois, segunda-feira, sei lá. Viu, tu não sabe absolutamente nada de máquina tá?

INTERLOCUTOR(A):Claro, claro, claro, aham.

.....

INTERLOCUTOR(A): O que é que é. Me diz uma coisa, (inaudível) o que é que houve?

LEODI: Não sei, não sei, provavelmente...Eu acabei brigando com aquela mulher lá, né.

INTERLOCUTOR(A):Capaz?

LEODI: Sim, acabei brigando, ela começou a me morder e não parava mais de me morder, e queria coisa demais, coisa demais, coisa demais.

INTERLOCUTOR(A): Bah...Ai ai.

LEODI: Daí eu acabei brigando e acho que ela me denunciou. (inaudível) que eu dei uma máquina pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Aiii ai ai.

LEODI: Só que nós temos que desfazer isso, eu não posso ter dado máquina pra ninguém, entende?

INTERLOCUTOR(A): Claro, ela trabalhou uns dias comigo.

LEODI: Essa Cléo, né.

INTERLOCUTOR(A):É, ela (inaudível) Ah, mas é muito simples, agora que eu sei. Diz pra ela assim, ou ela fala, ou eu denuncio que ela trabalhou comigo estando encostada, entendeu? Porque ela trabalhava de noite muito bem escondido, certo?

LEODI: Trabalhava muito tempo?

INTERLOCUTOR(A): Não, ela trabalhou de noite tipo assim uma semana, mas ela tinha medo que fosse denunciada e perdia o que ela tava recebendo, entende? Aham.

LEODI: Pois é.

INTERLOCUTOR(A): Não, mas isso aí ela morre de medo. Ela morre de medo. Ela trabalhou lá comigo, daí tu diz não, tenho como provar.

LEODI: E tem provas, tu tem provas?

INTERLOCUTOR(A): Tenho, tenho provas. Ela trabalhou com pessoas lá dentro. Tenho, só faz isso, tu diz...Não sei se tu tá falando com ela?

LEODI: Não, não, eu não, Deus o livre, nunca mais falei com ela.

INTERLOCUTOR(A): Mas e daí como é que nós poderíamos fazer então?

LEODI: Tinha que alguém anônimo ligar pra ela, tu tinha que ligar anônimo pra ela.

INTERLOCUTOR(A): Isso, exatamente.

LEODI: Tu tinha que ligar anônimo pra ela, diz tu tá, tu tá, se tu mexer, só assim, tem que dizer só assim: Se tu mexer com o Leodi, tu tá na praga, porque tu trabalhou encostada.

INTERLOCUTOR(A): Isso, encostada lá na Marisa e tem provas. Não ela morria de medo

LEODI: Não, tu não precisa dizer aonde. Não precisa dizer aonde.

INTERLOCUTOR(A): Pra ela não se tocar, diz que ela trabalhava de noite. Que ela trabalhava de noite, diz bem isso.

LEODI: De noite e em casa também.

INTERLOCUTOR(A): Isso, pode falar isso.

LEODI: Não, não, eu não vou falar, tu tem que arrumar alguém pra ligar pra ela e dizer isso. Mas isso é ruim né.

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Eu vou ver se alguém, se alguém...Vou falar com a Vivaldina ver se alguém pra ligar pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Isso. Mas fala o nome certinho, Leodi. Diz assim ó, eu sei que tu trabalhou na Marisa de noite escondido, entendeu? Ai ela se toca, porque ela morria de medo. Ela não queria espalhar nada de jeito nenhum, entendeu?

LEODI: Ahn.

INTERLOCUTOR(A): Aham, tem que falar o nome.

LEODI: Eu vou, eu vou, eu vou falar pra Vivaldina, a Vivaldina acha alguém que faz isso.

INTERLOCUTOR(A):Isso, faz isso, tá?

LEODI: Tá, aham, tá bom, mas a princípio, oh, a princípio não pode aparecer essa máquina. Eu não sei de nada dessa máquina, entendeu?

INTERLOCUTOR(A): Aham, hein, Léo, e como é que tu soube disso, o que é que aconteceu, o que é que foi?

LEODI: Não sei, não, me informaram, me informaram, assim, me deram uma informação, sabe?

INTERLOCUTOR(A): Então (inaudível) ligar pra lá e tudo né, que bah.

LEODI: Quando é que ela trabalhou contigo? Faz pouco tempo?

INTERLOCUTOR(A): Faz, foi antes da política, um mês antes da política ali.

LEODI: Ah, então tu pode dizer que tu deu essa máquina pelo trabalho que ela fez pra ti.

INTERLOCUTOR(A):Sim, aham.

LEODI: Eu vou ver com o advogado depois qual é o melhor caminho.

INTERLOCUTOR(A): Mas ela vai querer sumir, oh, ela vai querer sumir com essa máquina. Por causa, se ela diz que trabalhou comigo

LEODI: Não, se ela sumir com a máquina, ótimo.

INTERLOCUTOR(A):Aham, porque tipo assim, se ela dizer que recebeu de mim do trabalho, daí assim, ela não pode trabalhar, senão ela não ela perde tudo os encosto e tem que devolver tudo.

LEODI: Não, tu não tá entendendo Marisa, ela que tá querendo me lascar, ela que me denunciou. Então tu vai dizer pra ela que essa máquina ela ganhou pelo que trabalhou pra ti. Ela não vai mais falar da máquina, ela vai ficar quieta.

INTERLOCUTOR(A): Claro, porque daí ela vai ter que devolver porque ela tava encostada. E tá ainda né.

(...)

LEODI: A princípio você não sabe, só me ouça, você não sabe de máquina, de coisa nenhuma.

INTERLOCUTOR(A):Aham, pode ficar tranquilo.

LEODI: Tá, tá, essa mulher também não pode saber de nada, não sei de nada. Bom, fica na tua, tu não sabe de máquina, de Leodi, de coisa nenhuma.

Depois Leodi conversa com sua cabo eleitoral e executora de diversos atos ilícitos Vivaldina demonstrando a sintonia entre o candidato e a cabo eleitoral e combinando o que fariam com Cleo.

DATA:11/10/2012

HORA:21:12:45

TELEFONES: 54-96091030 e 54-91223516

INTERLOCUTORES

(...)LEODI: (...) Eu tô ligando de um outro telefone, pra um outro telefone teu também, tá?

VIVALDINA:

LEODI: Assim oh, parece que houve uns probleminhas lá com a Promotora, tá?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Parece que me denunciaram, levaram até um pendrive com alguma conversa, alguma coisa.

VIVALDINA: Meu Deus.

LEODI: Tá, a princípio é pra ser um negócio de uma máquina de costura ainda, sabe?

VIVALDINA:Ahahahaha.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA:Entendi.

LEODI: Tá, só que essa máquina de costura, essa máquina de costura, não sei de nada, entende?

VIVALDINA:Aham, tu não sabe de nada.

LEODI: É, e essa mulher precisa receber um telefonema, essa tal mulher da máquina de costura.

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Precisa receber um telefonema de alguém.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: Dizendo assim: Se tu mexer com o Leodi, alguma coisa com o Leodi, você vai ser denunciada por trabalhar e tá trabalhando. Trabalhou e tá trabalhando e tá encostada.

VIVALDINA:Hum.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Que se cagava de medo, diz a Marisa que ela se cagava de medo, ela trabalhou com a Marisa também, né.

VIVALDINA: Ah sim.

LEODI: Se escondia de noite, tá, porque ela tava encostada. Se pelava de medo, tá.

VIVALDINA:Aham.

LEODI: Mas eu acho que ela passou essa informação pra alguém.

(...). Mas tinha que mandar um recado urgente pra ela assim. Parece que já entregou alguma coisa lá, ela, ela entregou uma fita, uma coisa assim, entende.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: E tinha que fazer o seguinte, mas tinha que ser uma voz de homem.

VIVALDINA: Voz de homem, né.

LEODI: É. Ligar pra ela e dizer assim. Só dizer, não deixar ela nem falar. Preste bem atenção, dizer pra ela assim. Não invente mexer com o Leodi. Porque você já tá sendo denunciada no INSS, (...) que você tá trabalhando há muito tempo e tá encostada.

VIVALDINA:Hmmm.

LEODI: Tá? Com várias testemunhas, tá. Só dizer isso, então, pense duas vezes. Pensa dez vezes. Tchau. E não deixar falar, não deixa falar.

VIVALDINA: Não deixa falar.

LEODI: É. Entendeu bem o recado?

VIVALDINA: Entendi bem o recado. Só um pouquinho ai, tu já, tu já falou com a Cleo alguma vez por telefone?

LEODI: Eu já, várias vezes

VIVALDINA: Não, não tu, eu to pedindo pro Ari fazer.

LEODI: Ah isso, isso que eu queria saber.

(...) Ele já falou?

VIVALDINA: Ah, ele falou uma vez, mas ele vai botar um paninho na frente aqui qualquer coisa.

LEODI: Tá, se ele puder fazer isso ótimo, ou ele ou o Gilnei. Só que o Gilnei tá lá fora e o telefone não pega. Eu lembrei do Gilnei também.

VIVALDINA: (inaudível) quem sabe eu chamo o Gilnei aqui e nós vamos organizar.

LEODI: Não, o Gilnei tá lá fora, tá lá no interior.

VIVALDINA: Ah, tá lá fora.

LEODI: Ele volta só segunda-feira pelo que eu sei.

VIVALDINA: Não ele disse que tá aqui, e tava na casa da Dani hoje.

LEODI: Hoje?

VIVALDINA: É, hoje ele tava na casa da Dani.

LEODI: Ah, tudo bem, vê se você resolve que eu não posso falar muito nesse telefone. Até me pediram pra nem usar telefone, eu peguei outro agora aqui. Entendeu bem? Ela precisa chegar esse recado assim, sem deixar falar.

VIVALDINA: Sem deixar falar.

LEODI: Preste bem atenção, tem que falar bem grosso, bem brabo. Preste muita atenção. Não mexa com Leodi. Se mexeu, retire o que você disse. Corre retirar tudo o que você fez. Diz pra dizer bem assim, corre retirar tudo o que você fez, que você vai perder toda a sua aposentadoria, e ainda tu tá sujeita a ir presa por trabalhar encostada. Com várias testemunhas inclusive. Inclusive numa empresa tu trabalhou, de noite. Tem que dizer, inclusive numa empresa tu trabalhou de noite. Entendeu?

VIVALDINA: Aham, (...).

LEODI: Mas tem que dar o recado assim, bem rápido e dizer se vira.

LEODI: (...) só que eu acho que prova prova prova, não tem. Mas tem que fazer isso ai, tá. Você acha que pode? Oi?

A seguir na petição inicial, fl. 35 a 44, são narradas diversas conversas telefônicas em que Leodi combina com Gilnei as ameaças que esse deve fazer por telefone a Clair e posteriormente instrui como Vivaldina deve agir com Clair, fingindo não saber das ameaças. Tudo de forma ardilosa e bem planejada.

A defesa quanto a esse tópico se limita nas fls. 22 a 30 das alegações finais a desqualificar Cleo e referir a briga que teve com Leodi, mas não afasta as gravações telefônicas onde Leodi refere que deu a máquina e que precisa esconder tal fato, nem onde combina de ameaçar Cleo para que ela não revelasse a doação em troca de voto. Os fatos relacionados à máquina de costura longe estão de serem controversos. Está provado de forma cristalina (pelo testemunho e pela diversas ligações) que a máquina foi entregue por Leodi a pedido de Cléo para que ela votasse nele.

Como dito, as escutas, as apreensões de sacolas, agenda e prova testemunhal, não deixam dúvida da configuração do artigo 41-A da Lei das Eleições por reiteradas vezes, revelando o acerto do inteiro teor da decisão singular, que bem apreciou a matéria fática e jurídica.

Estabelecido o enquadramento dos fatos na conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, cumpre apreciar as sanções estabelecidas na sentença.

Das sanções pertinentes

Após analisar detidamente todos os elementos de prova e sobre a participação ativa de ambos os representados nas condutas ilícitas, a magistrada procedeu à fixação das sanções, nos seguintes termos:

Definido o enquadramento do candidato no artigo 41- A da lei 9504 resta a definição da multa, posto que as sanções são a cassação do registro, diploma e a multa.

Primeiramente quanto a Leodi

Para fixação da multa deve haver proporcionalidade com o fato praticado, para tanto considero a capacidade econômica do agente e o número de fatos praticados. No caso dos autos os fatos praticados foram inúmeros, havendo o indicativo de que essa era a forma de “fazer campanha “ do candidato.

Ainda, o candidato goza de boa situação financeira, pois segundo consta na fl. 141 possui diversos bens, sendo inclusive proprietário de posto de combustíveis, nota-se que os bens estão avaliados em valor baixo na declaração.

Por tudo isso fixo o valor da multa em um termo médio R$ 25.000,00 para o representado Leodi Altmann

Com relação a Vivaldina, embora tenha plena ciência da reprovabilidade de sua conduta agiu a mando de Leodi e tem menor capacidade financeira, é funcionária municipal do abrigo, logo para ela fixo a multa em R$ 4.000,00.

Quanto a cassação do diploma saliento que a diplomação aconteceu no dia de hoje portanto a sanção cabível é a cassação do diploma de Leodi Altmann.

Assim, as sanções foram fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados, motivo pelo qual as mantenho integralmente.

Nulidade de votos (RE 1-92.2013.621.0015)

Passo a analisar o recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS, que postularam o aproveitamento da votação obtida por Leodi à legenda.

A sentença, no que refere ao destino dos votos, assim se manifestou:

Nulidade dos votos

Nos termos do artigo 222 do CE é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Portanto no caso dos autos declaro a nulidade dos votos dirigidos a Leodi, devendo haver o recalculo dos votos da eleição proporcional, para se verificar qual o novo quociente eleitoral e vereador que ocupará a vaga.

Finalmente, como regra os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (art 257 do CE), logo, a execução será feita imediatamente, devendo ser intimados os representados da presente decisão possibilitando o recálculo, não havendo assim a posse de Leodi.

“Nas representações por violação do artigo 41-A (captação vedada de sufrágio) e ao artigo 73 e seguintes ( condutas vedadas aos agentes públicos) da lei 9504/97 aplica-se a regra geral de que os recursos não tem efeito suspensivo .” _ Francisco de Assis Vieira Sanseverino em Direito Eleitoral, 2ª edição pág.100.

A interpretação da douta magistrada se encontra alinhada ao que restou decidido recentemente por esta Corte:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

Preliminar afastada. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual.

Realização dos serviços sem observância da legislação municipal de regência. Inequívoco o favorecimento indevido, às vésperas do pleito, posto à disposição de vereador postulante à reeleição. Nítida a quebra de isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela norma afrontada.

Sancionamento aplicado de forma razoável e adequada, considerando-se o elemento temporal dos fatos e o número significativo das condutas delitivas.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento negado aos recursos. (Grifei.)

(RE 416-58, rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 23/04/2013.)

Assim é que a pretensão de cômputo dos votos recebidos por Leodi Irani Altmann para a legenda pela qual disputou as eleições não tem procedência.

Como dito na ocasião daquele julgamento, reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.

Registro que a juíza de 1º grau já procedeu ao recálculo dos votos de Leodi Altmann, nulificando-os, não havendo providência a ser determinada nesta instância, pois o entendimento vai ao encontro do ato sentencial já executado.

Daí, que nego provimento a todos os recursos, mantendo integralmente a bem lançada sentença. As ações cautelares, como acessórias aos recursos interpostos, devem ser extintas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos, RE 675-07 e 1-92, julgando extintas a Ação Cautelar ns. 21-31 e 313-50, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto.

É o voto.

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.

Inúmeras promessas e doações com o único objetivo de captar ilegalmente o voto dos eleitores. Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma e imposição de sanção pecuniária. Pretensão de cômputo dos votos recebidos pelo candidato para a legenda pela qual disputou a eleição. Indeferimento do pedido.

Interposição de ações cautelares, visando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. Indeferimento da liminar em ambos os casos.

Julgamento em conjunto diante da conexão entre os feitos.

Matéria preliminar afastada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito, inclusive terceiro que não detenha a condição de candidato. Por outro lado, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio. Observados os pressupostos legais para a medida interventiva de quebra de sigilo telefônico, sendo absolutamente suficientes os motivos para seu deferimento. As degravações realizadas pelo Ministério Público Eleitoral não representam qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao processo. Ademais, oportunizado às partes amplo acesso e cópia integral do áudio das interceptações.

Presença de vasto acervo probatório comprovando as inúmeras promessas e doações realizadas aos eleitores com o único e especial objetivo de captar ilicitamente o voto, corrompendo a vontade livre e soberana do sufrágio. Indene de dúvidas as irregularidades ocorridas de forma rotineira e continuada no município.

Sanções fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados. Nulidade da votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos para a legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário já procedido pela magistrada sentenciante.

Extinção das ações cautelares, sem resolução do mérito, por perda de objeto.

Provimento negado aos recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos e julgaram extintas as ações cautelares.

Julgamento conjunto: RE 192, AC 2131, AC 31350 e RE 67507
AÇÃO CAUTELAR - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CARAZINHO

VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (Suplente de Vereador), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT - PR - DEM) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CARAZINHO (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido, Joel José Cândido e Leonardo Fabricio Vedana)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

RE 675-07.2012.6.21.0015

Trata-se de recursos oferecidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA contra sentença da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho – que julgou procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), na qual o demandado Leodi Irani Altmann, candidato a vereador, teve seu registro/diploma cassado e foi condenado à multa de R$ 25.000,00 e a demandada, à multa de R$ 4.000,00.

A sentença constante dos autos entendeu como configurada a prática de várias captações ilícitas de sufrágio, fundamentando a prova sobretudo em transcrições resultantes das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM), pela qual concorreu no pleito. Ainda, em sede preliminar, suscitou a ilicitude da interceptação telefônica. No mérito, referiu que não houve demonstração, modo robusto, das condutas ilícitas, registrando que somente o armazenamento de material na casa de Vivaldina não importa no reconhecimento de que teria sido utilizado para captar ilicitamente votos.

Vivaldina Brunetto de Oliveira, em seu apelo, preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para responder ação por compra de votos e disse ser ilícita a interceptação telefônica levada a efeito nos autos. Na questão de fundo, disse que não há provas seguras da ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

O Ministério Público Eleitoral, em sua peça recursal, postulou o reconhecimento de outras condutas ilícitas descritas na inicial e pediu a majoração da multa imposta aos demandados.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento dos demais.

 

AC 313-50.2012.6.21.0000

Em 27/12/2012, Leodi Irani Altmann ingressou com ação cautelar postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto.

A liminar foi indeferida pelo Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

Houve interposição de agravo regimental, que restou desprovido.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação.

 

RE 1-92.2013.621.0015

A COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador) ingressaram perante o juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho, postulando a validade dos votos conferidos a Leodi Altmann à legenda, ao argumento de que a sentença foi proferida após a sua diplomação. Assim, pediram o recálculo do quociente eleitoral, com o fito de conceder ao postulante Vitor Antonio Xabier de Morais o direito de ocupar a cadeira de vereador.

Do indeferimento do pedido recorreram a esta Corte, postulando a reforma da decisão.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

O feito havia sido distribuído à Desa. Elaine Harzheim Macedo que, em 25 de abril de 2013, reconhecendo conexão com o processo RE 675-071, determinou a remessa dos autos à minha relatoria.

 

AC 21-31.2013.6.21.0000

Em 05/02/2013, VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e PDT DE CARAZINHO ingressaram com ação cautelar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto da decisão da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho (RE 1-92.2013.621.0015), que indeferiu o cômputo de votos de Leodi Irani Altmann à legenda.

A liminar foi indeferida.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação cautelar.

É o relatório dos feitos, que trago juntos a julgamento por evidente relação de prejudicialidade entre eles.

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois apresentados no tríduo legal.

 

RE 675-07.2012.6.21.0015

Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso de Vivaldina Brunetto de Oliveira

Vivaldina insurge-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio, pois a responsabilidade pelo art. 41-A da Lei das Eleições seria apenas atribuível a candidato. Como não ostentava esta condição – candidata – pede sua exclusão da demanda.

Efetivamente, uma leitura apressada do art. 41-A da Lei das Eleições poderia sugerir a ilegitimidade de quem não detém a qualidade de candidato, pois a literalidade do dispositivo legal assim preconiza:

Art. 41 – A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.) (Grifei.)

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495 e 496):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 41-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito (i.e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

A jurisprudência também ensina:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos. (grifei)

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6146 de 22/06/2009, Relator(a) ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI, DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Esta Corte, da mesma forma, à unanimidade, em feito da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, decidiu, em 23 de abril de 2013, ao julgar o RE 308-10, no seguinte sentido:

(…) Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato

(…).

Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Preliminar de litisconsórcio passivo necessário

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM).

Inicialmente, é de ser feita uma correção material, pois Leodi Altmann disputou as eleições de 2012 como candidato da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM).

No entanto, tal circunstância não prejudica o exame da preliminar, o que passo a proceder.

Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio, consoante colaciono ementas de julgados trazidos pela douta procuradoria eleitoral:

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Cassação dos mandatos e inelegibilidade do Vice-Prefeito.

Recursos dos investigados (segundo e terceiro recorrentes)

Agravo retido. Indeferimento de requerimento para notificar a Coligação pela qual concorreram os investigados, a fim de que integrasse a lide. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Agravo retido a que se nega provimento.

Preliminar de impossibilidade jurídica da sanção de cassação do diploma em AIJE julgada após as eleições. Decreto condenatório fundado no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Entendimento jurisprudencial. Rejeitada.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 6320, Acórdão de 17/09/2009, Relator(a) BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TRE-MG, Data 30/09/2009.)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. APREENSÃO DE LISTAS CONTENDO NOMES DE ELEITORES, MATERIAL DE PROPAGANDA E DE QUANTIA EM DINHEIRO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRECEITO VEICULADO PELO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NULIDADE DE JULGAMENTO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO PELO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO ELEITORAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO E AGREMIAÇÃO POLÍTICA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.

(...).

III - O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE.

IV - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto.

V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos.

(...)

(Recurso Ordinário nº 1589, Acórdão de 12/11/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 419. )

Nessa ordem de considerações, rejeito a prefacial.

Preliminar de ilicitude da prova

Leodi e Vivaldina suscitam a ilicitude da prova, sob o fundamento de ter sido o único meio de prova e porque a degravação teria sido feita pelo Ministério Público Eleitoral e não pela autoridade policial, não sendo, portanto, fidedigna e desrespeitando a legislação.

Sobre interceptação telefônica, a Lei n. 9.296/96 regra a matéria e estabelece:

Artigo 2º – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade devidamente justificada.

No que refere à legalidade da interceptação, colho na sentença as razões que me convencem acerca da sua licitude:

Ora, como se nota nas fls. 72/80 dos autos o deferimento das interceptações telefônicas foi fundamentado de forma suficiente e de acordo com a lei vigente, não se podendo falar em ausência de circunstâncias para configuração do crime ou ausência de indícios. Existiam, no momento do pedido, indícios fortes do cometimento do crime e da captação ilícita de sufrágio, consubstanciados na denúncia efetuada e no início de prova da veracidade dessa denúncia em face de ter sido feita fiscalização e apreendidos gêneros alimentícios e produtos de limpeza na casa de cabo eleitoral do candidato, em locais e formas de armazenamento no mínimo suspeitos.

Posteriormente, nessa sentença, analiso, com mais vagar, a apreensão das sacolas de mantimentos e do material de campanha, assim como a agenda apreendida na casa da representada Vivaldina, cabo eleitoral de Leodi e que embasaram o pedido de interceptação. Tais apreensões aliadas a denúncia feita anteriormente foram indícios suficiente para o deferimento da interceptação, como aliás constou na decisão que a deferiu.

Não houve ofensa a nenhuma garantia constitucional, pelo contrário, frente a indícios fortíssimos, porque não dizer em face das provas, foi pedida a interceptação, imprescindível para a investigação de crime eleitoral. Por óbvio era imprescindível, pois o caminho natural após a denúncia e a verificação de que efetivamente haviam ranchos escondidos na casa da cabo eleitoral era o aprofundamento das investigações pelo Ministério Público, não havendo outro meio que não as interceptações telefônicas, até porque naquele momento a única pessoa que se sabia relacionada à compra de votos era Vivaldina, que tinha participação nesses atos e portanto, dificilmente falaria sobre o fato.

(…)

Resta, assim afastada qualquer alegação de que seriam ilegais as interceptações, ou que os motivos para o seu deferimento não seriam suficientes.

Sobre a alegada imprestabilidade da degravação feita pelo Ministério Público Eleitoral, igualmente transcrevo a bem lançada sentença:

Ora, em decisão na, fl. 234 verso, foi deferido amplo acesso e cópia integral do áudio referente às interceptações aos representados. Já na fl. 387 foi determinado pelo juízo que caso houvesse inconsistências essas fossem apontadas e não houve nenhum apontamento sério, além das inconsistênciaa materiais quanto a números telefônicos que não dificultaram a defesa. Pelo contrário, nota-se nas peças defensivas tanto de Vivaldina como de Leodi que foram analisados pormenorizadamente todos os fatos, logo a forma da degravação não trouxe qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao feito.

Além disso, sendo o MP o autor da investigação e quem pleiteou as interceptações a exigência de que a degravação seja feita pela polícia é descabida e isso não macula a prova.

Conforme consta na jurisprudência do STJ relativa ao HC 244554/SP colacionada pelo MP trata-se de mera divisão de tarefas, portanto sem o condão de afastar a legalidade da prova obtida.

Ainda no que se relaciona à degravação das conversas telefônicas, conforme bem observado pelo douto procurador eleitoral, a Suprema Corte já decidiu que não há direito subjetivo à transcrição de todas as interceptações, consoante julgado em 28/04/2011, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes (Inq. 2774, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP 00016).

Daí que também há que se afastar esta prefacial.

Mérito

As práticas objeto destes autos dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta ou a promessa de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.

Com esses parâmetros passa-se a analisar os autos.

Verifico inicialmente que este processo possui vasto e generoso acervo probatório, constituído não só de interceptações telefônicas, como apreensões de ranchos e de agenda com várias anotações pertinentes às doações ilícitas. Tudo corroborado por prova testemunhal que comprova as inúmeras promessas/doações feitas aos eleitores de Carazinho, com o único objetivo de captar ilicitamente o sufrágio destes eleitores.

Constata-se nestes autos o pagamento de contas de luz e água, oferecimento de bens materiais (máquina de costura e combustível), com o propósito único de surrupiar a vontade livre e soberana do eleitor, corrompendo seu voto.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a reconstituição dos fatos procedida pela magistrada a quo, após o recebimento de denúncia de que Leodi estaria entregando ranchos armazenados na casa de sua cabo eleitoral Vivaldina, em troca de votos:

Houve uma denúncia (colacionada na fl. 51) de que o representado, então candidato, estaria trocando votos por ranchos que estariam armazenados na casa de sua cabo eleitoral, (segunda representada) a seguir foi pedida pelo MP e deferida fiscalização eleitoral com a nomeação de dois fiscais ad hoc pelo Juízo eleitoral, mandado colacionado (fl. 52 dos autos). No cumprimento dessa diligência foram encontradas 3 sacolas com gêneros alimentícios semelhantes e 4 sacolas com produtos de limpeza também semelhantes, além de uma agenda com anotações sobre os compromissos de campanha. Relatório da diligência na fl. 62/63.

O Chefe do Cartório Eleitoral e nomeado fiscal ad hoc, Alexandre Zilles Bohrer esclareceu em audiência a forma como se deu a diligência e os bens apreendidos, disse, fl. 411/412:

ALEXANDRE ZILLES BOHRER. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: o depoente é chefe do cartório eleitoral. Participou de diligência na casa de Vivaldina. O depoente foi atendido na porta pelo esposo de Vivaldina, não se fez necessária a exposição do mandado porque ele franqueou o acesso na residência para averiguações. No primeiro momento não tinha se encontrado nada além de adesivos e material de campanha. Após, em função da perspicácia de Bandeira, policial civil, ele localizou primeiro em um guarda roupa um pacote com “santinhos” e material de limpeza dentro de uma sacola rosa. Então buscou-se em outros cômodos da casa e no cômodo dos fundos foram encontrados 3 sacolões com gêneros alimentícios praticamente idênticos, dentro de cada sacola. Foram encontrados no quarto dos fundos dentro do guarda roupa. Os ranchos estavam ali separados e guardados. Depois da cozinha, foram até uma peça nos fundos da casa e então Bandeira encontrou outros 3 kits idênticos de limpeza, dentro da churrasqueira embaixo de uns papelões. Foi encontrada também uma pasta com cadernos e santinhos. Pelo MP: Mostrado e lido o relatório de fiscalização de folhas 62 e 63, o depoente confirma que foi ele quem redigiu e assinou. Os santinhos estavam empacotados no guarda roupa em uma porta do meio e na porta do fundo do guarda roupa tinha a sacola com gêneros, isso foi achado no quarto do meio da casa. São 3 quartos a direita de quem entra. Os gêneros alimentícios estavam no quarto dos fundos. As sacolas de limpeza que foram achadas na churrasqueira eram idênticas a sacola que foi achada dentro do guarda roupa, com o mesmo tipo de produtos e marcas. No momento em que estiveram no ambiente da churrasqueira o esposo de Vivaldina falou que eles não usavam aquele cômodo, que só guardavam coisas velhas. Na casa de Vivaldina tinham outros bens como televisão e adornos. Não lembra marca e modelos de televisão, era uma casa completa com todos utensílios normais, enfeites na sala, etc. Haviam outros bens com valor de mercado maior do que os ranchos e que poderiam ser facilmente vendidos. Vivaldina foi chamada posteriormente, depois de identificados os materiais. Vivaldina justificou-se dizendo que os materiais seriam para auxiliar um filho e uma filha, por isso o conteúdo era similar. Um filho tinha dependência química e por isso ela tinha que esconder para que ele não levasse os ranchos. Quando a equipe saia da casa chegou a filha e o genro de Vivaldina, o depoente identificou a pessoa do genro pois já o conhecia de outros locais. Eles chegaram em um Renault scenic não sabe o ano, não aparentavam precisar de ajuda financeira.....

A apreensão desses ranchos iguais, armazenados em sacolas separadas na casa de cabo eleitoral do candidato traz o primeiro indício de que a denúncia efetuada estava correta. Como se nota, não se pode admitir que uma pessoa que guarda sacolas escondidas em uma churrasqueira, embaixo de jornais e em um guarda roupa esteja com bens para entregar para auxiliar sua filha (tese defensiva)... Mais, não é crível que a representada tenha comprado seis sacolas com os mesmo bens (estavam acondicionados bens iguais dentro de cada sacola). Foram encontradas dentro da churrasqueira 3 sacolas vermelhas com os mesmos materiais de limpeza e sabonetes em todas as sacolas, ou seja os bens eram divididos de forma igualitária nas sacolas (relatório da fl. 63), o que traz indícios sérios de que fossem efetivamente usados para entrega em troca de votos, como foi feita a denúncia.

A tese defensiva de que Vivaldina tinha os bens para os filhos, a filha teria necessidades financeiras e o filho seria usuário de drogas, não restou comprovada. Somente depôs nesse sentido o genro de Vivaldina, que foi ouvido com informante e disse que a sogra lhe auxiliava, mas tal testemunho de familiar não serve para afastar o indício contundente da forma como estavam armazenados os produtos de limpeza.

Tal fato isoladamente já demonstra que a cabo eleitoral Vivaldina mantinha em sua casa ranchos para entrega em troca de votos, mas a prova dos autos vai muito além disso.

O MP colacionou nos autos a seguinte ligação para demonstrar as entregas de rancho:

DATA: 05/10/2012

HORA: 19:17:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 99996260 INTERLOCUTORES(...) INTERLOCUTOR(A): Alo, é a Vivaldina?VIVALDINA: Isso. INTERLOCUTOR(A): Aqui é a sobrinha da Silvana. VIVALDINA: Sobrinha da Silvana? INTERLOCUTOR(A): A Silvana que trabalha pro Leodi! VIVALDINA: Ah, só um pouquinho, ela tá aqui comigo. INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria falar com a senhora mesmo. SILVANA: Alô. INTERLOCUTOR(A): Viu tia, os pessoal tão ali esperando as sacolas. SILVANA: Não, eu converso contigo quando chegar em casa. INTERLOCUTOR(A): Tá, então ligue, porque senão eles vão trocar de candidato. SILVANA: Tá bom.(...)

Qual a conclusão que se chega com tal ligação?

A defesa quer fazer crer que ao responder “tá bom” Silvana ( colaboradora de Leodi, fato não contestado) não se opôs a ameaça, demonstrando que na campanha Leodi não comungaria com essa prática de entrega de sacolas. Ora, é muita ingenuidade! O interlocutor disse claramente que o pessoal estava esperando as sacolas, senão iriam trocar de candidato e Silvana disse tá bom, dando a entender, para mim, que ela levaria as sacolas.

Juntando tal tipo de ligação com a apreensão de algumas sacolas com gêneros alimentícios e de limpeza (ranchos) na casa de Vivaldina (cabo eleitoral) não é preciso ter uma inteligência muito aguçada para se saber para que serviam as sacolas. Sem contar que a ligação aconteceu no dia 05 de outubro e a apreensão de sacolas, apenas dois dias antes.

A segunda prova forte dos autos está colacionada nas fl. 205 a 229, nestas folhas estão cópias da agenda apreendida na casa de Vivaldina com as anotações de campanha. Saliento que tal agenda estava em uma pasta junto ao material de campanha.

A defesa alega que tal material não passa de “meras anotações aleatórias em um caderno de uso pessoal para informar Leodi”, pois bem, vamos a leitura e transcrição parcial de tal material, prova colacionada aos autos.

Na fl. 215 consta conta a pagar: Luis Antonio, rua Farrapos , 50 quer ajuda com qualquer valor para pagar água 50,00 ou 100,00, constam nessa folha ainda outros nomes endereços e bens, ao final da mesma folha, por exemplo: Suzete Eliana dos Santos Beira Rio Beco 38 visita, 8 folhas de Brasilit, bem pobre. Na folha seguinte: Juraci Fuck, Rua São Luis, 500 tijolos, dois sacos de cimento, ver leodi.

Ora não é preciso ser nenhum gênio para interpretar o que significam as “meras” anotações, são promessas, pedidos e doações a eleitores em troca de voto! E assim seguem, nomes e valores anotados do lado, por folhas.

Nas fl. 217 e 218, por exemplo, estão anotados compromissos de campanha. Já na fl. 223 tem diversos bens e pessoas anotados com valores ao lado,por exemplo Vestido 70,00 gás dona Juliana 40,00, Iolanda gás eleitora, 40,00, e assim segue, numa perfeita prestação de contas dos gastos efetuados na campanha.

Dizer que tal agenda não tem ligação com Leodi, como alega a defesa desse representado, fl. 317, é vazio, pois na agenda diversas vezes consta “ver com Leodi, falar com Leodi”. Por óbvio a agenda era de Vivaldina, mas são os compromissos da campanha de Leodi que estão anotados e pelos conteúdos das ligações nota-se a forte ligação de Vivaldina e Leodi, como Vivaldina agia sob o comando do candidato que representava.

Deixo de transcrever toda a agenda pois consta nos autos, mas os exemplos citados acima e a análise do conteúdo da agenda de campanha é estarrecedora e demonstra mais uma vez o modo como foi feita a captação ilícita de sufrágio pelo representado Leodi, por meio de sua cabo eleitoral Vivaldina.

Partindo dessa prova já contundente passo a análise dos fatos apurados nas interceptações telefônicas.

Antes, ressalto que em muitas ligações não resta claro qual o pedido ou como seria negociado, o que segundo a defesa significaria que não existe pedido. Mas como se tratam de fatos ilícitos e há uma desconfiança dos representados, por várias vezes mencionada, de que os telefones estivessem grampeados entende-se a forma codificada das conversas. As provas em seu conjunto são claras e muitas e fortes, no sentido de que haviam sempre tratativas de troca de bens por votos.

Em várias ligações para Vivaldina constam as perguntas “tu já conseguiu aquilo?” (06/10/2012 HORA: 09:23:08 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) ou então “tu já conseguiu?” E a resposta de Vivaldina, “não consegui, mas vou ligar para o Leodi” (DATA: 06/10/2012 HORA: 13:36:12 TELEFONES: 54 96775709 e 54 33291773), essas ligações aliadas ao conteúdo da agenda citada acima e aos fatos demonstrados formam um conjunto probatório sólido dos pedidos e promessas em troca de votos.

Em outras ligações dessa vez para Leodi também restam claras as “ajudas” em troca de voto a exemplo da ligação onde consta o interlocutor dizendo: “Eu quero agradecer a mão que o senhor deu pra nós tá?” E Leodi responde “Não, eu que agradeço a força que vocês vão me dar agora.”(DATA: 05/10/2012HORA: 18:37:13 TELEFONES: 54 99775488 e 54 99072434)

Dito isso, agora inicio a análise das doações relacionadas, que estão separadas em tópicos pelos tipos de bens doados/prometidos, para facilitar análise.

Apesar de o Ministério Público Eleitoral postular, em seu apelo, o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio em relação a outras condutas, tenho como efetivamente comprovados aqueles que o foram pela douta juíza de 1º grau.

Assim, diante da percuciência e detalhamento na análise das provas procedida pela douta magistrada de 1º grau, transcrevo o ato sentencial, incorporando-o como razões de decidir deste voto, para desprover o recurso dos representados Leodi e Vivaldina e o do Ministério Público Eleitoral:

Doação da máquina de costura em troca de voto

Essa doação foi feita por Leodi a Clair Cardoso, conhecida como Cleo, fato demonstrado de forma escorreita e cujo desenrolar foi longo e resta plenamente demonstrado nos autos.

Sintetizando: Clair propôs a Leodi que lhe desse uma máquina de costura para votar nele e ele deu. Simples assim. Ou seja, Leodi praticou a conduto, doou bem, para eleitor, para obter o voto. Tal fato restou demonstrado pelas ligações telefônicas e pela prova testemunhal produzida em audiência.

Reproduzo o narrado por Cleo em audiência, fl. 415:

“CLAIR FATIMA CARDOSO. Advertida e compromissada. Pelo Depoente: Pelo Ministério Público: A depoente confirma integralmente o depoimento de fls. 126/127 que foi lido neste momento. Foi a depoente que fez a proposta para Leodi, este ano só ia votar em quem lhe conseguisse uma máquina de costura. A depoente mora sozinha e tem 05 filhos para criar. Sabe que Leodi não fez por mal, fez para ajudar. Foi a depoente quem propôs e o Leodi entregou a máquina. A depoente falou claramente, que só ia votar se ganhasse a máquina, e ele deu a máquina. A máquina é aquela que o secretário de diligências tirou a foto. A depoente ainda tem a máquina. Não sabe quem ligou lhe ameaçando. A depoente desconfia que quem ligou foi o alemão, marido da Joice. O alemão, marido da Joice foi com a Joice na casa da depoente, no dia dos R$ 200,00. Leodi foi com Joice na casa da depoente no dia da discussão, não foi no mesmo dia. Com Leodi, Joice esteve na quinta à noite, e com o marido este na sexta a noite, foram de moto. Ouvido o áudio a pedido do MP, relativo à degravação da folha 32-33 verso, 34-34 verso, folha 35 e 36 dos autos, também ouvida gravação da folha 39-41 dos autos. Marisa é a Marisa confecções, falada na primeira gravação a empresa dela fica na Borghetti. A depoente não sabe se a máquina veio da Marisa. Não sabe de onde veio a máquina. Trabalhou 3 dias com a Marisa das 06 às 12. ligaram para a depoente ameaçando de um número confidencial. Não sabe se foi ameaçada por Gilnei porque não conhecia a voz. A depoente estava escutando do Aldo do telefone, porque duas vezes que atendeu não falaram anda. Na terceira vez mandou a filha da Sabrina atender então o homem continuou. As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava. A depoente ficou sabendo agora das gravações. A depoente faz barra e consertos. Ligou para Vivaldina depois das ameaças porque não fez denúncia de Leodi, fez os 18 vestidos porque precisava e agora a depoente quer receber o dinheiro e quer o conserto da máquina. Vivaldina se fez de tonta quando conversou com a depoente. Dona Vivaldina no dia dos vestidos estava junto com o Leodi querendo ferrar comigo. A depoente agora vai falar a verdade quem levou a depoente na Lurdes para pegar os vestidos não foi uma cabo, foi Vivaldina. Leodi não falou no telefone dos mil reais que ele deu para Vera, ele assinou um cheque de mil reais para fechar a boca não sei do que. Vera é agente de saúde. A depoente fez reforma para que os filhos não precisem andar pedindo porque só ganha um salário. Leodi mandou consertar os carros da campanha lá no Márcio e não pagou até hoje. A oficina fica na sace, acha que é top car. Pelo Procurador do requerido Leodi: a depoente conheceu Leodi nas campanhas, não conhecia ele. Ele esteve na casa da depoente, quem levou ele na casa da depoente foi o Nata. A depoente falou que fazer campanha não podia nem sair para a rua porque não pode sair nem pegar sol porque tem lúpus. A depoente saiu um dia caminhar com eles e foi no bairro Sommer a tarde entregar panfletos, fazendo campanha e ficou dois dias de cama por causa do sol quente. Não tem divergência com nenhum partido politico. Não participou de reunião. Foi numa janta na casa do Nata onde estava Leodi, mas era uma janta que eles fizeram em casa. Na janta estavam Nata, Leodi, Marisa, a esposa do Nata e acha que tinha um outro vizinho do Nata. A depoente não tinha escutado os áudios antes. A depoente se desligou da campanha depois dos vestidos. Fora a caminhada a depoente não teve outro envolvimento na campanha. Depois que fez os vestidos nem de casa saiu mais. A depoente não estava envolvida na campanha. A depoente vive envolvida com médico. Não sabe porque não falavam com a depoente quando ela atendia, só quando a filha atendia. Não recebeu nada pelos vestidos. Cobrou 30 reais cada vestido, já tinha acertado o preço antes. A depoente achou que iria receber e trabalhou que nem louca. Pela representada Vivaldina: Nada mais.”

Com se nota no extenso depoimento supra, após a entrega da máquina houve uma negociação para costura de vestidos que precisavam ser entregues por Leodi para outra pessoa e como não houve acerto no preço desses vestidos Leodi e Cleo se desentenderam e Leodi achou que Cleo ia lhe denunciar e mandou que ameaçassem Clair.

No decorrer da audiência a fisionomia de Clair foi se alterando, no início era grata pois pediu a máquina em troca de seu voto e Leodi deu, chegou a referir (“ele não fez por mal, fez para ajudar”), demonstrando que não se tratava de pessoa suspeita, sendo totalmente isento seu testemunho. Mas, após ouvir as gravações em que Leodi e Vivaldina combinam lhe ameaçar, ficou estampada na testemunha a decepção e a perplexidade, referiu que “As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava.”

Continuando nas interceptações.

Promessa de passagem

Existem ligações como a de João que tem conteúdo dúbio e segundo a defesa de Vivaldina refere-se a pedido de material de campanha, enquanto o MP alega ser pedido de passagem, vejamos a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 10:31:09

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99716104

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Viu dona Vivaldina, eu tinha falado com ele anteontem de noitezinho.

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): E ontem eu não consegui. Se a senhora puder falar com ele como é que eu faço pra pegar aquele negócio que eu falei pra senhora ele resolveu de arrumar. É 50% só daquilo que custa. A gente não pode falar muito assim porque é perigoso.

VIVALDINA: Sim, eu vou fazer assim seu Luis, eu vou visitar o senhor de tarde e aí a gente conversa.

INTERLOCUTOR(A): Tá, porque é o seguinte, tenho que comprar hoje, porque tem que comprar com dois dias de antecedência pra guria voltar.

VIVALDINA: Ah, tá, tá, eu me lembro.

INTERLOCUTOR(A): Tá, eu fiquei muito triste porque ali, por um acaso se nós não puder arrumar nós vamos perder uns cinco ou seis votos ali que é muito importante. Sabe como é que é o pessoal né?

VIVALDINA: Sim, sim.

INTERLOCUTOR(A): (inaudível)

VIVALDINA: Tá, não, não seu Luís, a gente conversa.

(...)

INTERLOCUTOR(A): E o material pra domingo a senhora vai trazer também?

VIVALDINA: Sim, nós vamos trazer (...).

Ora, não parece ser pedido de material de campanha, o interlocutor pede algo que tem que comprar com dois dias de antecedência para a guria voltar. Que material de campanha seria esse? Além disso, novamente na ligação há a referência que não pode falar muito porque é perigoso. Vejo então tal ligação como mais um indício das negociações ilícitas ocorridas.

Saliento que o arcabouço desse processo é composto por diversos fatos, provas, apreensões e também indícios.

Frete do Freezer

A defesa afastou a relação formada pelo MP com relação a alegação de que teria havido um frete de freezer em troca de voto. Restou demonstrado pela defesa que Natanael, o Nata era colaborador de campanha, colocando cavaletes para Leodi e que ele levaria o freezer para Elodir, que também seria um colaborador de campanha, sem relação com troca de votos, transcrevo parte do depoente prestado fl. 424:

NATANAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Advertido, prestou compromisso. Pelo representado Leodi: Colaborou na campanha de Leodi colocando os cavaletes na avenida e as placas nos terrenos e nas casas. Era o que o depoente mais colaborava. O depoente percorria todo o território do município. Também todo o interior. O depoente conhece Elodir de Pinheiro Marcado, que trabalhou com o depoente na prefeitura. Ele também ajudou na campanha, ajudava a colocar as placas. Vivaldina ligou para o depoente para levar um freezer que Elodir tinha trazido para arrumar. Como o depoente ia para Pinheiro Marcado eles queriam que o depoente levasse. O depoente não lembrava do freezer. Quem falou a primeira vez do freezer foi repolho, filho de Elodir, que pediu para o depoente levar. Mas o depoente não levou o freezer porque encontrou Elodir e ele disse que pagou um frete para levar e estava bravo. Encontrou ele perto do Banrisul. Ninguém falou em compra de votos.

Considerando que as ligações quanto a esse fato não são claras e que a testemunha ouvida em audiência explicou o “frete”, resta afastado com relação a esse fato, a alegação ministerial de troca de um frete por voto.

Pagamentos de contas de Luz e Água

Na primeira ligação colacionada referente às compras de votos com o pagamento de contas, “Meline” pede a Ari, Marido de Vivaldina, o pagamento de uma conta. Como referido pela defesa de Vivaldina não há, nesse caso, a promessa do pagamento, só há o pedido da eleitora. Mas, há expressamente a referência de Ari (marido de Vivaldina) que esse assunto não pode ser tratado pelo telefone, em função do “grampo”(cediço pelas inúmeras vezes que foi mencionado pelos representados que eles desconfiavam que pudessem haver interceptações telefônicas).

Reproduzo a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 21:55:21

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99194674

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Ari, tô com um pepino aqui Ari.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Ahn?

INTERLOCUTOR(A): To com um pepino aqui. To aqui numa janta e tem um guri que precisa pagar uma luz e diz que tá sem votos, que não tem vereador.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): E onde é que tu tá?

INTERLOCUTOR(A): To aqui em cima. Aqui na (...) Andrades Neves ou.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Mas, nós temos que esperar (...) a Vivaldina vim daí. Mas amanhã de manhã tem que falar com ela (..). por telefone é ruim, a gente não sabe se tá no grampo, daí amanhã de manhã você fala com ela (...).

A ligação demonstra a ótica da campanha pelos representados, mas como bem referido pela defesa essa ligação, isoladamente, não comprova a compra de votos. Claro que no contexto geral ela traz mais um indício forte de que isso ocorria.

Por outro lado, a ligação do dia 06/10/2012 das 14h03min06seg entre Vivaldina e Elaine demonstra claramente a captação ilícita de sufrágio pela “ajuda” com a conta de luz:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:03:16

TELEFONES: 54 96775709 e 54 91747519

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Vivaldina, eu sou de palavra, eu to esperando a visita de você, ele não pode vim, mas venha você e me traga a colinha dele.

VIVALDINA: Aonde filha?

INTERLOCUTOR(A): Aqui na Nestor Sampaio de Quadros, 37. (...) Lembra que eu pedi uma ajuda pra vocês pra pagar minha luz e tudo?

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): Tá e eu falei que eu ia vota, e eu preciso do coisinha, da cola, pra amanhã, vocês não tem?

VIVALDINA: Ah, tá (...). Eu vou descer ali. (...).

Em outra ligação, dessa vez diretamente entre Leodi e uma eleitora, após as eleições, ela também refere ter tido suas contas pagas por Leodi, e agradece informando que votou nele assim como toda a família.:

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:52:21

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96498281

INTERLOCUTORES

(...) LEODI: Obrigada pela força tua aí!

INTERLOCUTOR(A): Eu ajudei, eu ajudei. Eu só fiquei meio assim (...) a minha filha queria trabalhar, mas o voto foi, eu votei pro senhor. Eu votei, o meu marido, a minha família...

LEODI: Eu não entendi, você ficou sentida com o que?

INTERLOCUTOR(A): Com a Joice. A Tati queria trabalhar também (...). Você me ajudou bastante, pagou a água e a luz e tudo... Eu fiquei tão facera! (...)

Então muito obrigada seu Leodi, por ter me ajudado ter pagado minha água, minha luz.

LEODI: Tranquilo, eu que agradeço pela força (...)

INTERLOCUTOR(A): Só que eu precisava de uma coisinha se tu me desse... Uma meia carga de brita.

LEODI: Vamos conversar sobre isso depois (...).

Finalmente, Leodi em ligação com Joice, outro cabo eleitoral, também combina o pagamento de uma conta de luz, mas dessa vez a prova testemunhal afasta a captação ilícita. Na ligação foi combinado o pagamento:

DATA: 10/10/2012

HORA: 19:35:11

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96795263

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Aquele negócio que tu falou pra mim, que ia me ajudar a pagar, aquele negócio da Eletrocar? Tu vai me ajudar ainda ou o que tu vai fazer?

LEODI: Não, te ajudo sim. Quanto era o valor ainda?

INTERLOCUTOR(A): Ah, 317.

LEODI: Barbaridade. (...) Seu eu te ajudar metade, um pouco mais, daí, te ajuda? (...). Ao menos uns duzentos contos eu te dou, tá?. (...).

INTERLOCUTOR(A): Tá. (...) Venceu hoje...(...) não venceu hoje. (...) Não, é dia 10. (...). Eles botaram tudo junto, tu viu, né? (...) Tem 111 reais...(...), do que tava pra vencer ... e daí botaram mais o parcelamento ...

LEODI: Me liga amanhã ao meio dia, tá Joice?

Em juízo Joice referiu, fl. 414 e verso:

JOICE APARECIDA SILVA CHIODI. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: a depoente não trabalha mais para Leodi. A depoente não trabalhava para Leodi, ela agendava visitas nas casas dos amigos para Leodi. ( ....) Pelo MP: a depoente era colaboradora de Leodi. Leodi não pagava para a depoente, tanto que o aluguel da depoente ficou atrasado 3 meses. (....). A depoente pediu dinheiro para o Leodi e depois iria devolver. Leodi sabia o que a depoente estava passando, por isso a ajudou. A depoente também tinha que comprar remédio. Pelo Procurador Representado Vivaldina: nada Pelo Procurador Representado Leodi: a conversa reproduzida em áudio e constante nas folhas 55 e 56 não foi decorrente de compra de voto a depoente já pediu outra vez dinheiro emprestado para Leodi e pagou em serviço no salão.

Assim, embora Leodi tenha se aproveitado de sua condição econômica para emprestar dinheiro às vésperas da eleição, o que por si só já configura abuso do poder econômico, não houve prova da relação com pedido de voto nesse caso.

Destarte de todos os fatos relativos a compra de voto com pagamento de contas pelo menos com dois eleitores restou demonstrada a troca do pagamento por voto, nos outros dois casos, somente o uso do poder econômico à vésperas da eleição para “ajudar” eleitores.

Entrega de Combustível

Diversas  são as ligações em que se trata sobre combustível.

A primeira com Paulo Muniz, fl. 19 da inicial, (DATA: 06/10/2012 HORA: 12:13:09 TELEFONES: 54-96775488 e 54-99924341) aconteceu entre Leodi e um colaborador de campanha, como demonstrou a defesa colacionando a ligação do dia 06/10 às 16 h 28min onde combinaram entrega de bandeiras. Ora, tratando-se de colaborador de campanha é admissível que o combustível fosse utilizado para a campanha eleitoral, não configurando ilícito.

A segunda ligação colacionada, fl. 20 e 21 da inicial, ligação com Maurício (interceptada no dia 06 de outubro de 2012, as 19 horas e 27 minutos) parece demonstrar a troca de votos, tanto que Leodi questionou Maurício onde esse votava e ele referiu que seria na Escola Carlinda Brito em Carazinho. No entanto ouvido em juízo fl. 747 Maurício, compromissado, refere que:

“Disse que ligou para Leodi no dia 06 de outubro, pedindo a abertura de crédito para abastecer seu veículo...Disse que abriu uma ficha no nome do depoente... Disse que Leodi não lhe pediu voto em momento algum e disse que nem o depoente nem sua família, ou seja, sua esposa, prometeram que iriam votar em Leodiense. Leodi não propôs ao depoente qualquer outro beneficio em troca de voto.”

Também nas ligações com Santo ( fl. 21 verso ) onde Leodi refere que é complicado e que podem conversar depois das eleições, e com Darci onde referem combustível para Nata – fl. 21 verso (colaborador de campanha- Natanael, que foi ouvido em juízo ) restam afastadas as alegações de compra de voto.

No entanto, na ligação abaixo transcrita, com Ivan Leodi disse que não podia falar por telefone, mas disse claramente que era para o eleitor ir no posto e certificou-se que o eleitor votava em Carazinho. Assim entendo demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Nessa ligação, não se trata de colaborador de campanha, pois caso fosse Leodi saberia onde ele vota, também não se trata de abertura de crediário, pois se fosse não existiria motivo para que não pudesse falar sobre isso no telefone. Ainda não me pareceu haver tentativa de Leodi de despistar Ivan como alegou a defesa. Então, comprovado se tratar de troca de voto por combustível.

Vejamos a ligação:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:51:15

TELEFONES: 54-96775488 e 54-99784583

INTERLOCUTORES

...

INTERLOCUTOR(A):O Júlio já tinha falado contigo sobre o negócio da eleição, né?

LEODI: Sim. Acho que tinha me falado alguma coisa, sim.

INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria, por causa que eu vim de Canoas hoje, e daí assim, eu queria no caso que a gasolina da viagem só, né.

LEODI: Pois é tchê, mas aí que tá o problema. Tem que conversar, só conversando, não é assim.

INTERLOCUTOR(A): Não, porque no caso (inaudível) eu não tenho candidato em Carazinho, né, no caso.

LEODI: Vamo vê se nós conseguimos falar até de tardinha, de noitinha.

(...)

LEODI: (...)isso ai é complicado, não tem como falar, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá, mas me diz uma coisa, e se eu fosse lá em Não-Me-Toque no posto abastecer lá, não tem como autorizar lá e eu abastecer?

LEODI: Chega lá e eles me ligam, tá?

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Quem é que é que vota aqui?

INTERLOCUTOR(A): Aqui eu voto aí.

LEODI: Mas é só você?

INTERLOCUTOR(A): É.

LEODI: Mas e mais um povo ai, tu não me arruma mais um povo ai?

(...).

(...)

INTERLOCUTOR(A): Tá, quanto é que tu daria pra mim lá? Daí autorizava lá.

LEODI: Não, a hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A):Ahn?

LEODI: A hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A): Tão tá. Não, aí eu vou ali em Carazinho eu aviso minha ex-mulher, aquele pessoal ali. Eles também não tem em quem votar.

LEODI: Não, mas daí a gente conversa. Eu não tenho como falar por telefone, entende Ivan?

INTERLOCUTOR(A):Tá bom, eu sei.

LEODI: Entendeu? Tá entendendo?

INTERLOCUTOR(A): (...)Eu vou pra Não-Me-Toque daqui um pouco e de lá nós te ligamos então.

LEODI: Tá bom, só que é pouca coisa, né. Não posso exagerar, né.

Ora, o candidato eleito Leodi é proprietário de um posto de combustíveis (comprovado na fl. 141, em sua declaração de bens na justiça eleitoral) e utiliza-se claramente do poder econômico para obter votos e assim eleger-se.

Inobstante das ligações relativas a entrega de combustível apontadas pelo MP somente uma tenha restado comprovada como sendo ilícita entendo que tal fato não pode ser considerado irrisório, frente aos inúmeros outros bens fornecidos pelo candidato já demonstrados.

Entrega de Cadeira de Rodas:

Com relação à alegação do MP de que teria sido entregue uma cadeira de rodas para Vera, conhecida como Ita, restou demonstrado nos autos que a cadeira foi entregue. No entanto, em seu depoimento fl. 422 Maria Margarete, conhecida como Ita referiu:

MARIA MARGARETE ALBUQUERQUE. Advertido e compromissado. Pela representada Vivaldina: A testemunha conhece Vivaldina há dez anos, devido ao trabalho social. Vivaldina já ajudou a família da depoente com um filho drogado e com um neto que estava sendo trazido para Carazinho, para a depoente cuidar, mas não tinha ordem judicial e Vivaldina ajudou a depoente. A cadeira de rodas que o marido da depoente usa foi emprestada do hospital e Vivaldina só indicou onde conseguir a cadeira. Vera é irmã da depoente. O apelido da depoente é Ita. Falaram Ita cadeira de rodas para identificar a depoente porque tem outras Itas no bairro. Vivaldina não deu nada em troca do voto da depoente. A depoente nunca ouviu nada em desabono a conduta de Vivaldina e para nossa família ela sempre serviu, ajudou. Pelo representado Leodi: nada. Pelo MP: O telefone celular da depoente é 96124808. Ligou para Vivaldina após as eleições para ela dar um abraço no candidato dela pela nossa família. A depoente teve acesso a cadeira de rodas em setembro deste ano. A depoente estava pedindo a cadeira, foi no asilo. Vivaldina entregou a cadeira porque estava de carro, quem foi no hospital pedir a cadeira foi a depoente. A depoente só pegou uma carona com Vivaldina. Pegou a cadeira com Alice, na parte de cima do hospital. Se a depoente precisar da cadeira pode renovar o empréstimo e irá devolver quando o marido ganhar a prótese. Nada mais.

Oficiado o hospital de Caridade de Carazinho constatou-se que efetivamente algumas vezes há empréstimo de cadeiras de rodas e que Alice trabalha naquele nosocômio (fl.429 e 748). Assim, embora Vivaldina tenha ajudado Ita e sua família, não restou demonstrado que foi em troca de voto, até porque a testemunha afasta essa possibilidade.

Auxílio Funeral.

O MP alegou que a ligação do dia 09 de outubro onde Luiz cobra de Ari (esposo da representada) dinheiro para auxílio em despesas de funeral seria relacionada a eleição, o que não se confirmou em face do depoimento prestado por Luis, fl. 660:

Pela Juíza: seu nome completo: Luis Sartori.(....) Pelo Procurador da Ré Vivaldina: o senhor conhece a dona Vivaldina de Sarandi, há quanto tempo? Ela conhece bem eu não conheço, conheço mesmo o Ari, porque eu sempre falo com o Ari. Ela eu conheço de cruzada, Se eu enxergar ela eu nem conheço. O senhor conhece o Leodi Altmann? Por nome assim não né. Não conhece o senhor Leodi? Não. Ouvi falar dessa pessoa mas não conheço. O senhor se recorda de ter feito uma ligação no dia 09, de ter falado com o seu Ari dia 09 de outubro desse ano? A data não, mas que eu falei, eu falei. Sempre falo com ele, por telefone eu falo toda hora. O senhor lembra o motivo dessa ligação? O motivo era a conta que eles me deve. Devem R$ 100.000,00 (cem mil reais) e faz 05 anos, e toda vez que eu vou a Carazinho chego lá cobrando, tenho até o comprovante aqui. Essa dívida seria do que seu Luis? Essa dívida foi umas bolsa que vendemos pra ela. É uma dívida particular com o seu Ari tem com? Não é praticamente o seu Ari, é a filha dele. E ele assumiu pra me pagar só que não paga, aí toda hora eu vou lá cobrar né. É R$ 100.000,00 né e eu fiz por 04 e nem 04 não me pagam. É referente ao que esta dívida? Bolsas, bolsas. Minha mulher vendeu bolsas, essas de mulher. É que minha filha tinha loja no shopping, aí ela fechou e eu peguei a “sacolaiada” que ela tinha pra vender e saí vendendo. Pra se desfazer. E eu vendi pra ela umas cento e poucas bolsas. E ela vendeu, pegou o dinheiro e tchau pra mim. E teria algum motivo especial que o senhor cobrou nesta data, neste período? Não. Sempre que vou em Carazinho que sobra o tempo vou lá e dou uma cobrada, sempre que sobra um tempo. O senhor vota em que cidade seu Luis? Eu voto aqui no Distrito nosso. Em Sarandi? É.(....). Eu falei pro senhor Ari, que eu perdi o meu pai fazia uns 5 dias. E que gastei uns R$ 2.000,00 de caixão, mais e gastei uns R$ 3.000,00 ou 4.000,00 e que agora era a hora de tu conhecer né, pra eu receber. Isso que eu falei com ele. E tu isso foi próximo as eleições seu Luis? É, foi naqueles dias ali. Nos dias, correto? É. E o senhor ter cobrado esta dívida nesses dias foi em virtude do funeral? É, não é que seja nesse período, é que cada vez que vou a Carazinho eu chego lá.(....) O senhor pode repetir o celular do senhor? 9949-1776. Sem mais perguntas. Juíza: Até mais.

Ou seja, muito embora os valores referidos pela testemunha sejam um tanto quanto desproporcionais, R$ 100.000,00 por cem bolsas em uma cidade como Sarandi, há o completo afastamento da ligação com a eleição. Mas o mais importante é que a testemunha sequer vota em Carazinho. Logo, não verifico nesse fato nenhuma ilicitude.

Doação de bolas para bocha.

Entendo que a ligação efetuada ( fl. 22) não demonstra de forma escorreita a doação das bolas em troca de votos. Não é mencionada a relação com a eleição. No entanto, novamente há uso de poder econômico pois o candidato refere a entrega de bolas a um clube nas vésperas da eleição.

Promessa da entrega de bola de futebol de salão

Nessa ligação resta claro que o representado Leodi prometeu uma bola em troca de votos, Gilmar justifica que conseguiu os votos e cobra a bola prometida.

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:09:55

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96763253

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): O senhor sabe com quem está falando? É o Gilmar aqui de São Bento! Eu arrumei uns votos pro senhor. (...). O senhor viu que apareceu voto pro senhor aqui em São Bento né?

LEODI: Sabe que eu não peguei nada ainda?! Eu não peguei urna por urna pra ver. (...) Quantos votos deu aí?

INTERLOCUTOR(A): Eu não me lembro bem se foi 07 ou 08. Mas foi de 08 a 10.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Viu, eu to cobrando uma bola de futebol de salão pra nós jogar aqui na comunidade (...).

LEODI: Ah, sim Gilmar, eu to assim, isso aí só a partir daqui uns dias que agora eu to me organizando (...). Mas tudo o que eu puder fazer vocês sabem que podem contar comigo.

INTERLOCUTOR(A): O senhor dá a bola pra nós?

LEODI: Vamos conversar sobre isso, com certeza! (...).

Assim demonstrada mais uma vez a infringência do artigo 41-A da lei 9504 com a promessa de bem em troca de voto.

Promessa de Sofá.

As versões do MP e da defesa são controvertidas para as conversas a seguir.

DATA:10/10/2012

HORA:11:37:36

TELEFONE: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...)INTERLOCUTOR(A): E daí, e a nossa proposta que eu te fiz tá de pé?

LEODI: Sim, nós vamos conversar, eu to aqui no banco agora (...) outra horinha com certeza nós conversamos, com certeza. Tudo o que eu falei e me comprometi na campanha, pode ficar tranquila que vai ser cumprido. Vou fazer meu trabalho tudo de acordo com o que eu me comprometi (...)

INTERLOCUTOR(A): E nós podemos conversar aonde e quando?

LEODI: Não, pode me, me...Pra quando é, como é que é isso aí ainda?

(...) Não, pode me ligar a qualquer hora, de noite, se puder me dar uma ligada de noite é melhor (...)

INTERLOCUTOR(A): Pelas nove? (...) E eu espero que eu ganhe meu sofazinho, tá?

LEODI: Vamo conversar, vamo conversar.

No dia seguinte, conforme combinado, “Venilda” telefona para o representado, mais uma vez cobrando o sofá:

DATA:11/10/2012

HORA: 09:10:59

TELEFONES: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...)INTERLOCUTOR(A): É a Venilda da Vila Rica.

LEODI: Ah sim, tudo bem, como vai a senhora.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Daí, como é que nós podia se encontra, ou como é que nós fizemo?

LEODI: Do que é que é dona Venilda?

INTERLOCUTOR(A):Eu te pedi uma ajuda dum sofá.

LEODI: Ah mas isso não tem como né. Eu disse não, vamo pensa. Tá eu vou conversar com a senhora tá. Eu vou lhe procurar e vou conversar com a senhora.

INTERLOCUTOR(A): Daí eu fui numa loja e escolhi...

LEODI: Eu vou conversar com a senhora, eu não posso falar sobre isso no telefone, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá bom, tá bom.

LEODI: Tem que falar pessoalmente, entende.

Efetivamente nota-se que a eleitora pediu o sofá e mais, nota-se também que ela entendeu que ganharia o sofá. Ou seja, resta claro que houve a promessa. Por outro lado, após a eleição Leodi se esquiva da promessa não se sabe se se esquiva porque a eleitora teria entendido errado a promessa que lhe foi feita ou porque, como referiu, não pode falar sobre isso no telefone.

Restou, portanto provado pelas diálogos que houve a promessa o que é suficiente para caracterização da captação ilícita de sufrágio.

Jantares.

Em diversas ligações são referidos jantares. Em especial na ligação abaixo transcrita é esclarecido quanto foi investido de forma ilícita na campanha por Leodi, denotando o uso do poder econômico para fraudar o resultado lícito do pleito:

DATA: 08/10/2012

HORA: 13:30:27

TELEFONES: 54-96775709 e 54-99924341

INTERLOCUTORES

INTERLOCUTOR(A): Como que tão ai?

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Não, tudo mais ou menos. Muito machucado, apesar da vitória, a gente fica machucado de ver a ingratidão do povo que tu ajuda e que depois vira as costas para o cara.

INTERLOCUTOR(A): É, o problema é que o Leodi se cercou de muito traidor no meio, muito traíra no meio.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Ahhh, pois é, mas é aquela história né.

INTERLOCUTOR(A): (...) Eu sei, aquilo lá, por exemplo, eu tive lá, na Conceição o Leodi deve ter gastado mais de R$ 10.000,00 pagando chazinho, coisinha, churrasquinho em firma, churrasquinho em borracharia, churrasquinho em não sei o que, fez doze votos entre quatro urnas na Conceição, cara.

(...)

INTERLOCUTOR(A):. Eu só não vi quantos votos ele fez no Princesa aqui, no colégio Princesa e na Vila Princesa, não vi quantos votos ele fez. Tu sabe que o meu duto foi a baixada da Princesa e aqui o Princesa Isabel, que eu trabalhei na baixada pra ele. Eu quero ver quantos votos ele fez aqui nessa turma aqui ontem, que eu fiz uma carninha com o pessoal ali e fiquei o dia inteiro puxando pessoal pra votar nele.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Mas a Joice ferrou com o Leodi, tudo lugar que ela trabalhou, ela não fez voto, cara.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Pois é

INTERLOCUTOR(A): Ela só fez o homem gastar uma banana (...)

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): (...) A Vivaldina chegou aqui agora, fala com ela (...).

INTERLOCUTOR(A): (...) eu trabalhei o dia inteiro puxando gente pra votar. Puxei o dia inteiro pra votar, depois eu falei com o Leodi aqui na praça. Só que vieram me falar umas coisas hoje assim que eu não gostei muito, sabe.

VIVALDINA: De que?

INTERLOCUTOR(A): De que isso aí nós vamos ter que passar um comentário aí pro Leodi depois, mas tem que ser com calma, tem que esperar (...).

VIVALDINA: O que é que houve?

INTERLOCUTOR(A): Não, lugares aí que ele ficou fazendo um monte de coisa, que nem na Conceição ali que gastou uma banana de dinheiro na Conceição e na baixada e o homem fez quatorze votos nas urnas da Conceição né. (...)

Resumindo, toda a prova até aqui analisada forma um conjunto robusto no sentido da ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Mesmo que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal coligida aos autos, mantém-se intacta a ocorrência dos ilícitos como forma reiterada de obtenção de votos pelo representado. Restaram demonstradas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos ( todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

As escutas telefônicas, os bens encontrados na casa de Vivaldina, a agenda onde constam as programações de entrega de bens e também os depoimentos prestados demonstram de forma inquestionável a infringência ao artigo 41-A da lei 9504.

Vejamos a jusrisprudência do TSE em casos semelhantes:

RO - Recurso Ordinário nº 151012 - Macapá/AP Acórdão de 12/06/2012 Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES.  Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

Saliento que os representados agiam sempre em conluio, Vivaldina sob as ordens de Leodi e esse tinha ciência de todas os passos de sua cabo, como restou comprovado em especial no episódio de Clair.

Ainda, o MP abordou na peça inicial outros atos ilícitos praticados no dia da eleição, pois nesse as ligações telefônicas referem diversas vezes a ocorrência de boca de urna e transporte de eleitores.

A defesa alega que puxar eleitores não seria transportá-los e sim “puxar voto ao candidato”. Sinceramente, a tese não faz o menor sentido, pois no interior puxar pessoas significa dar carona, levar, transportar. Também não poderia ter puxado votos no dia, pois a boca de urna é proibida. Passo a análise dessas ligações:

...

Vivaldina fala com Natanael (colaborador de Leodi) no dia das eleições e diz que está “botando os palpelzinhos no chão” (.DATA: 07/10/2012 HORA: 07:29:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 96265402), confessando que distribuiu material de campanha no dia das eleições, conduta vedada na legislação eleitoral.

Em outra ligação aparece ao fundo conversando com uma pessoa e entregando uma cola no dia da eleição.

Sobre o transporte de eleitores Vivaldina conversa em 07/10/2012 (HORA: 14:16:17 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) quando a interlocutora fala que alguém teria Puxado em pessoal dando a entender que estaria havendo transporte de eleitores.

Leodi também conversou sobre boca de urna no dia 06 de outubro com uma pessoa não identificada incentivando a prática ilícita, “vamos SIM!”:

...

Os atos ilícitos praticados e provados, portanto, vão além da captação irregular de sufrágio, passam pela campanha eleitoral no dia da eleição e transporte de eleitores.

O principal, entretanto, é que nesse processo a prova da captação ilícita de sufrágio é tão grande que além de provas testemunhais, apreensões de bens, e interceptações telefônicas, onde as promessas e doações ficam claras, existem ainda uma série de indícios que em seu conjunto tornam mais forte a teia de ilicitudes praticadas.

Nestes autos, ressalta-se, portanto, a eloquência das comunicações telefônicas interceptadas, todas obtidas como determina a legislação de regência que, de modo absoluto, revela a ocorrência das várias captações ilícitas de sufrágio.

Ainda que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal colhida nos autos, mantêm-se indene de dúvidas os ilícitos ocorridos de forma rotineira e continuada no Município de Carazinho.

Restaram comprovadas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos (todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

Os representados agiam sempre em comunhão de vontades, Vivaldina como preposta de Leodi, e este com plena ciência de todas as condutas de sua cabo eleitoral, no mais das vezes orientando-a como proceder.

Carazinho virou um arrojado balcão de negócios, o escambo era praticado mediante variada espécie de mercadorias com um propósito único: obter ilicitamente o sufrágio.

As interceptações telefônicas revelam que nem mesmo a ciência de que pudessem estar sendo gravadas as conversas intimidaram a continuidade da compra ilícita de votos pelos representados.

É de se registrar a total falta de escrúpulos de Leodi quando, ao se sentir na iminência de ser denunciado sobre a doação de máquina de costura a Clair, articula formas de ameaçar a eleitora, conforme transcrevo da sentença:

Resta ainda mais claro até que ponto íam as atitudes do candidato para manter-se impune. Em diversas ligações telefônicas Leodi fala que a doação da máquina em troca de voto não pode aparecer e combina a forma de ameaçar Clair.

Em 11 de outubro , após as eleições, conversou com Marisa ex-patroa de Clair:

DATA: 11/10/2012

HORA: 21:02:03 TELEFONES: 54-96091030 e 54-99880362

INTERLOCUTORES (...)LEODI: Marisa, assim oh. Marisa, tu lembra daquela máquina de costura?

INTERLOCUTOR(A): Ahn.

LEODI: Era tua?

INTERLOCUTOR(A):Ahn, duma funcionária, por?

LEODI: É, e essa funcionária tá contigo ainda?

INTERLOCUTOR(A):Não, por?

LEODI: Aquela mulher será que sabia que (inaudível).

INTERLOCUTOR(A): Não, não, não, não sabia. Nem sabe que origem foi essa máquina.

LEODI: Tá. Deu problema, deu problema.

INTERLOCUTOR(A): O que é que houve?

LEODI: Me denunciaram.

INTERLOCUTOR(A):Ei diabedo mesmo.

LEODI: É, e pode complicar bastante pra mim, sabe?

INTERLOCUTOR(A): É?

LEODI: Então, a princípio, a princípio, amanhã, amanhã eu vou ver com o advogado e tudo. Amanhã, depois, segunda-feira, sei lá. Viu, tu não sabe absolutamente nada de máquina tá?

INTERLOCUTOR(A):Claro, claro, claro, aham.

.....

INTERLOCUTOR(A): O que é que é. Me diz uma coisa, (inaudível) o que é que houve?

LEODI: Não sei, não sei, provavelmente...Eu acabei brigando com aquela mulher lá, né.

INTERLOCUTOR(A):Capaz?

LEODI: Sim, acabei brigando, ela começou a me morder e não parava mais de me morder, e queria coisa demais, coisa demais, coisa demais.

INTERLOCUTOR(A): Bah...Ai ai.

LEODI: Daí eu acabei brigando e acho que ela me denunciou. (inaudível) que eu dei uma máquina pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Aiii ai ai.

LEODI: Só que nós temos que desfazer isso, eu não posso ter dado máquina pra ninguém, entende?

INTERLOCUTOR(A): Claro, ela trabalhou uns dias comigo.

LEODI: Essa Cléo, né.

INTERLOCUTOR(A):É, ela (inaudível) Ah, mas é muito simples, agora que eu sei. Diz pra ela assim, ou ela fala, ou eu denuncio que ela trabalhou comigo estando encostada, entendeu? Porque ela trabalhava de noite muito bem escondido, certo?

LEODI: Trabalhava muito tempo?

INTERLOCUTOR(A): Não, ela trabalhou de noite tipo assim uma semana, mas ela tinha medo que fosse denunciada e perdia o que ela tava recebendo, entende? Aham.

LEODI: Pois é.

INTERLOCUTOR(A): Não, mas isso aí ela morre de medo. Ela morre de medo. Ela trabalhou lá comigo, daí tu diz não, tenho como provar.

LEODI: E tem provas, tu tem provas?

INTERLOCUTOR(A): Tenho, tenho provas. Ela trabalhou com pessoas lá dentro. Tenho, só faz isso, tu diz...Não sei se tu tá falando com ela?

LEODI: Não, não, eu não, Deus o livre, nunca mais falei com ela.

INTERLOCUTOR(A): Mas e daí como é que nós poderíamos fazer então?

LEODI: Tinha que alguém anônimo ligar pra ela, tu tinha que ligar anônimo pra ela.

INTERLOCUTOR(A): Isso, exatamente.

LEODI: Tu tinha que ligar anônimo pra ela, diz tu tá, tu tá, se tu mexer, só assim, tem que dizer só assim: Se tu mexer com o Leodi, tu tá na praga, porque tu trabalhou encostada.

INTERLOCUTOR(A): Isso, encostada lá na Marisa e tem provas. Não ela morria de medo

LEODI: Não, tu não precisa dizer aonde. Não precisa dizer aonde.

INTERLOCUTOR(A): Pra ela não se tocar, diz que ela trabalhava de noite. Que ela trabalhava de noite, diz bem isso.

LEODI: De noite e em casa também.

INTERLOCUTOR(A): Isso, pode falar isso.

LEODI: Não, não, eu não vou falar, tu tem que arrumar alguém pra ligar pra ela e dizer isso. Mas isso é ruim né.

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Eu vou ver se alguém, se alguém...Vou falar com a Vivaldina ver se alguém pra ligar pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Isso. Mas fala o nome certinho, Leodi. Diz assim ó, eu sei que tu trabalhou na Marisa de noite escondido, entendeu? Ai ela se toca, porque ela morria de medo. Ela não queria espalhar nada de jeito nenhum, entendeu?

LEODI: Ahn.

INTERLOCUTOR(A): Aham, tem que falar o nome.

LEODI: Eu vou, eu vou, eu vou falar pra Vivaldina, a Vivaldina acha alguém que faz isso.

INTERLOCUTOR(A):Isso, faz isso, tá?

LEODI: Tá, aham, tá bom, mas a princípio, oh, a princípio não pode aparecer essa máquina. Eu não sei de nada dessa máquina, entendeu?

INTERLOCUTOR(A): Aham, hein, Léo, e como é que tu soube disso, o que é que aconteceu, o que é que foi?

LEODI: Não sei, não, me informaram, me informaram, assim, me deram uma informação, sabe?

INTERLOCUTOR(A): Então (inaudível) ligar pra lá e tudo né, que bah.

LEODI: Quando é que ela trabalhou contigo? Faz pouco tempo?

INTERLOCUTOR(A): Faz, foi antes da política, um mês antes da política ali.

LEODI: Ah, então tu pode dizer que tu deu essa máquina pelo trabalho que ela fez pra ti.

INTERLOCUTOR(A):Sim, aham.

LEODI: Eu vou ver com o advogado depois qual é o melhor caminho.

INTERLOCUTOR(A): Mas ela vai querer sumir, oh, ela vai querer sumir com essa máquina. Por causa, se ela diz que trabalhou comigo

LEODI: Não, se ela sumir com a máquina, ótimo.

INTERLOCUTOR(A):Aham, porque tipo assim, se ela dizer que recebeu de mim do trabalho, daí assim, ela não pode trabalhar, senão ela não ela perde tudo os encosto e tem que devolver tudo.

LEODI: Não, tu não tá entendendo Marisa, ela que tá querendo me lascar, ela que me denunciou. Então tu vai dizer pra ela que essa máquina ela ganhou pelo que trabalhou pra ti. Ela não vai mais falar da máquina, ela vai ficar quieta.

INTERLOCUTOR(A): Claro, porque daí ela vai ter que devolver porque ela tava encostada. E tá ainda né.

(...)

LEODI: A princípio você não sabe, só me ouça, você não sabe de máquina, de coisa nenhuma.

INTERLOCUTOR(A):Aham, pode ficar tranquilo.

LEODI: Tá, tá, essa mulher também não pode saber de nada, não sei de nada. Bom, fica na tua, tu não sabe de máquina, de Leodi, de coisa nenhuma.

Depois Leodi conversa com sua cabo eleitoral e executora de diversos atos ilícitos Vivaldina demonstrando a sintonia entre o candidato e a cabo eleitoral e combinando o que fariam com Cleo.

DATA:11/10/2012

HORA:21:12:45

TELEFONES: 54-96091030 e 54-91223516

INTERLOCUTORES

(...)LEODI: (...) Eu tô ligando de um outro telefone, pra um outro telefone teu também, tá?

VIVALDINA:

LEODI: Assim oh, parece que houve uns probleminhas lá com a Promotora, tá?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Parece que me denunciaram, levaram até um pendrive com alguma conversa, alguma coisa.

VIVALDINA: Meu Deus.

LEODI: Tá, a princípio é pra ser um negócio de uma máquina de costura ainda, sabe?

VIVALDINA:Ahahahaha.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA:Entendi.

LEODI: Tá, só que essa máquina de costura, essa máquina de costura, não sei de nada, entende?

VIVALDINA:Aham, tu não sabe de nada.

LEODI: É, e essa mulher precisa receber um telefonema, essa tal mulher da máquina de costura.

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Precisa receber um telefonema de alguém.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: Dizendo assim: Se tu mexer com o Leodi, alguma coisa com o Leodi, você vai ser denunciada por trabalhar e tá trabalhando. Trabalhou e tá trabalhando e tá encostada.

VIVALDINA:Hum.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Que se cagava de medo, diz a Marisa que ela se cagava de medo, ela trabalhou com a Marisa também, né.

VIVALDINA: Ah sim.

LEODI: Se escondia de noite, tá, porque ela tava encostada. Se pelava de medo, tá.

VIVALDINA:Aham.

LEODI: Mas eu acho que ela passou essa informação pra alguém.

(...). Mas tinha que mandar um recado urgente pra ela assim. Parece que já entregou alguma coisa lá, ela, ela entregou uma fita, uma coisa assim, entende.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: E tinha que fazer o seguinte, mas tinha que ser uma voz de homem.

VIVALDINA: Voz de homem, né.

LEODI: É. Ligar pra ela e dizer assim. Só dizer, não deixar ela nem falar. Preste bem atenção, dizer pra ela assim. Não invente mexer com o Leodi. Porque você já tá sendo denunciada no INSS, (...) que você tá trabalhando há muito tempo e tá encostada.

VIVALDINA:Hmmm.

LEODI: Tá? Com várias testemunhas, tá. Só dizer isso, então, pense duas vezes. Pensa dez vezes. Tchau. E não deixar falar, não deixa falar.

VIVALDINA: Não deixa falar.

LEODI: É. Entendeu bem o recado?

VIVALDINA: Entendi bem o recado. Só um pouquinho ai, tu já, tu já falou com a Cleo alguma vez por telefone?

LEODI: Eu já, várias vezes

VIVALDINA: Não, não tu, eu to pedindo pro Ari fazer.

LEODI: Ah isso, isso que eu queria saber.

(...) Ele já falou?

VIVALDINA: Ah, ele falou uma vez, mas ele vai botar um paninho na frente aqui qualquer coisa.

LEODI: Tá, se ele puder fazer isso ótimo, ou ele ou o Gilnei. Só que o Gilnei tá lá fora e o telefone não pega. Eu lembrei do Gilnei também.

VIVALDINA: (inaudível) quem sabe eu chamo o Gilnei aqui e nós vamos organizar.

LEODI: Não, o Gilnei tá lá fora, tá lá no interior.

VIVALDINA: Ah, tá lá fora.

LEODI: Ele volta só segunda-feira pelo que eu sei.

VIVALDINA: Não ele disse que tá aqui, e tava na casa da Dani hoje.

LEODI: Hoje?

VIVALDINA: É, hoje ele tava na casa da Dani.

LEODI: Ah, tudo bem, vê se você resolve que eu não posso falar muito nesse telefone. Até me pediram pra nem usar telefone, eu peguei outro agora aqui. Entendeu bem? Ela precisa chegar esse recado assim, sem deixar falar.

VIVALDINA: Sem deixar falar.

LEODI: Preste bem atenção, tem que falar bem grosso, bem brabo. Preste muita atenção. Não mexa com Leodi. Se mexeu, retire o que você disse. Corre retirar tudo o que você fez. Diz pra dizer bem assim, corre retirar tudo o que você fez, que você vai perder toda a sua aposentadoria, e ainda tu tá sujeita a ir presa por trabalhar encostada. Com várias testemunhas inclusive. Inclusive numa empresa tu trabalhou, de noite. Tem que dizer, inclusive numa empresa tu trabalhou de noite. Entendeu?

VIVALDINA: Aham, (...).

LEODI: Mas tem que dar o recado assim, bem rápido e dizer se vira.

LEODI: (...) só que eu acho que prova prova prova, não tem. Mas tem que fazer isso ai, tá. Você acha que pode? Oi?

A seguir na petição inicial, fl. 35 a 44, são narradas diversas conversas telefônicas em que Leodi combina com Gilnei as ameaças que esse deve fazer por telefone a Clair e posteriormente instrui como Vivaldina deve agir com Clair, fingindo não saber das ameaças. Tudo de forma ardilosa e bem planejada.

A defesa quanto a esse tópico se limita nas fls. 22 a 30 das alegações finais a desqualificar Cleo e referir a briga que teve com Leodi, mas não afasta as gravações telefônicas onde Leodi refere que deu a máquina e que precisa esconder tal fato, nem onde combina de ameaçar Cleo para que ela não revelasse a doação em troca de voto. Os fatos relacionados à máquina de costura longe estão de serem controversos. Está provado de forma cristalina (pelo testemunho e pela diversas ligações) que a máquina foi entregue por Leodi a pedido de Cléo para que ela votasse nele.

Como dito, as escutas, as apreensões de sacolas, agenda e prova testemunhal, não deixam dúvida da configuração do artigo 41-A da Lei das Eleições por reiteradas vezes, revelando o acerto do inteiro teor da decisão singular, que bem apreciou a matéria fática e jurídica.

Estabelecido o enquadramento dos fatos na conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, cumpre apreciar as sanções estabelecidas na sentença.

Das sanções pertinentes

Após analisar detidamente todos os elementos de prova e sobre a participação ativa de ambos os representados nas condutas ilícitas, a magistrada procedeu à fixação das sanções, nos seguintes termos:

Definido o enquadramento do candidato no artigo 41- A da lei 9504 resta a definição da multa, posto que as sanções são a cassação do registro, diploma e a multa.

Primeiramente quanto a Leodi

Para fixação da multa deve haver proporcionalidade com o fato praticado, para tanto considero a capacidade econômica do agente e o número de fatos praticados. No caso dos autos os fatos praticados foram inúmeros, havendo o indicativo de que essa era a forma de “fazer campanha “ do candidato.

Ainda, o candidato goza de boa situação financeira, pois segundo consta na fl. 141 possui diversos bens, sendo inclusive proprietário de posto de combustíveis, nota-se que os bens estão avaliados em valor baixo na declaração.

Por tudo isso fixo o valor da multa em um termo médio R$ 25.000,00 para o representado Leodi Altmann

Com relação a Vivaldina, embora tenha plena ciência da reprovabilidade de sua conduta agiu a mando de Leodi e tem menor capacidade financeira, é funcionária municipal do abrigo, logo para ela fixo a multa em R$ 4.000,00.

Quanto a cassação do diploma saliento que a diplomação aconteceu no dia de hoje portanto a sanção cabível é a cassação do diploma de Leodi Altmann.

Assim, as sanções foram fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados, motivo pelo qual as mantenho integralmente.

Nulidade de votos (RE 1-92.2013.621.0015)

Passo a analisar o recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS, que postularam o aproveitamento da votação obtida por Leodi à legenda.

A sentença, no que refere ao destino dos votos, assim se manifestou:

Nulidade dos votos

Nos termos do artigo 222 do CE é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Portanto no caso dos autos declaro a nulidade dos votos dirigidos a Leodi, devendo haver o recalculo dos votos da eleição proporcional, para se verificar qual o novo quociente eleitoral e vereador que ocupará a vaga.

Finalmente, como regra os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (art 257 do CE), logo, a execução será feita imediatamente, devendo ser intimados os representados da presente decisão possibilitando o recálculo, não havendo assim a posse de Leodi.

“Nas representações por violação do artigo 41-A (captação vedada de sufrágio) e ao artigo 73 e seguintes ( condutas vedadas aos agentes públicos) da lei 9504/97 aplica-se a regra geral de que os recursos não tem efeito suspensivo .” _ Francisco de Assis Vieira Sanseverino em Direito Eleitoral, 2ª edição pág.100.

A interpretação da douta magistrada se encontra alinhada ao que restou decidido recentemente por esta Corte:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

Preliminar afastada. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual.

Realização dos serviços sem observância da legislação municipal de regência. Inequívoco o favorecimento indevido, às vésperas do pleito, posto à disposição de vereador postulante à reeleição. Nítida a quebra de isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela norma afrontada.

Sancionamento aplicado de forma razoável e adequada, considerando-se o elemento temporal dos fatos e o número significativo das condutas delitivas.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento negado aos recursos. (Grifei.)

(RE 416-58, rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 23/04/2013.)

Assim é que a pretensão de cômputo dos votos recebidos por Leodi Irani Altmann para a legenda pela qual disputou as eleições não tem procedência.

Como dito na ocasião daquele julgamento, reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.

Registro que a juíza de 1º grau já procedeu ao recálculo dos votos de Leodi Altmann, nulificando-os, não havendo providência a ser determinada nesta instância, pois o entendimento vai ao encontro do ato sentencial já executado.

Daí, que nego provimento a todos os recursos, mantendo integralmente a bem lançada sentença. As ações cautelares, como acessórias aos recursos interpostos, devem ser extintas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos, RE 675-07 e 1-92, julgando extintas a Ação Cautelar ns. 21-31 e 313-50, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto.

É o voto.

 

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.

Inúmeras promessas e doações com o único objetivo de captar ilegalmente o voto dos eleitores. Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma e imposição de sanção pecuniária. Pretensão de cômputo dos votos recebidos pelo candidato para a legenda pela qual disputou a eleição. Indeferimento do pedido.

Interposição de ações cautelares, visando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. Indeferimento da liminar em ambos os casos.

Julgamento em conjunto diante da conexão entre os feitos.

Matéria preliminar afastada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito, inclusive terceiro que não detenha a condição de candidato. Por outro lado, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio. Observados os pressupostos legais para a medida interventiva de quebra de sigilo telefônico, sendo absolutamente suficientes os motivos para seu deferimento. As degravações realizadas pelo Ministério Público Eleitoral não representam qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao processo. Ademais, oportunizado às partes amplo acesso e cópia integral do áudio das interceptações.

Presença de vasto acervo probatório comprovando as inúmeras promessas e doações realizadas aos eleitores com o único e especial objetivo de captar ilicitamente o voto, corrompendo a vontade livre e soberana do sufrágio. Indene de dúvidas as irregularidades ocorridas de forma rotineira e continuada no município.

Sanções fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados. Nulidade da votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos para a legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário já procedido pela magistrada sentenciante.

Extinção das ações cautelares, sem resolução do mérito, por perda de objeto.

Provimento negado aos recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos e julgaram extintas as ações cautelares.

Julgamento conjunto: RE 192, AC 2131, AC 31350 e RE 67507
AÇÃO CAUTELAR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CARAZINHO

LEODI IRANI ALTMANN (Adv(s) Giovani Bortolini)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

RE 675-07.2012.6.21.0015

Trata-se de recursos oferecidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA contra sentença da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho – que julgou procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), na qual o demandado Leodi Irani Altmann, candidato a vereador, teve seu registro/diploma cassado e foi condenado à multa de R$ 25.000,00 e a demandada, à multa de R$ 4.000,00.

A sentença constante dos autos entendeu como configurada a prática de várias captações ilícitas de sufrágio, fundamentando a prova sobretudo em transcrições resultantes das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à Coligação PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM), pela qual concorreu no pleito. Ainda, em sede preliminar, suscitou a ilicitude da interceptação telefônica. No mérito, referiu que não houve demonstração, modo robusto, das condutas ilícitas, registrando que somente o armazenamento de material na casa de Vivaldina não importa no reconhecimento de que teria sido utilizado para captar ilicitamente votos.

Vivaldina Brunetto de Oliveira, em seu apelo, preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para responder ação por compra de votos e disse ser ilícita a interceptação telefônica levada a efeito nos autos. Na questão de fundo, disse que não há provas seguras da ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

O Ministério Público Eleitoral, em sua peça recursal, postulou o reconhecimento de outras condutas ilícitas descritas na inicial e pediu a majoração da multa imposta aos demandados.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento dos demais.

 

AC 313-50.2012.6.21.0000

Em 27/12/2012, Leodi Irani Altmann ingressou com ação cautelar postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto.

A liminar foi indeferida pelo Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

Houve interposição de agravo regimental, que restou desprovido.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação.

 

RE 1-92.2013.621.0015

A COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador) ingressaram perante o Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho, postulando a validade dos votos conferidos a Leodi Altmann à legenda, ao argumento de que a sentença foi proferida após a sua diplomação. Assim, pediram o recálculo do quociente eleitoral, com o fito de conceder ao postulante Vitor Antonio Xabier de Morais o direito de ocupar a cadeira de vereador.

Do indeferimento do pedido recorreram a esta Corte, postulando a reforma da decisão.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

O feito havia sido distribuído à Desa. Elaine Harzheim Macedo que, em 25 de abril de 2013, reconhecendo conexão com o processo RE 675-071, determinou a remessa dos autos à minha relatoria.

 

AC 21-31.2013.6.21.0000

Em 05/02/2013, VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e PDT DE CARAZINHO ingressaram com ação cautelar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto da decisão da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho (RE 1-92.2013.621.0015), que indeferiu o cômputo de votos de Leodi Irani Altmann à legenda.

A liminar foi indeferida.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação cautelar.

É o relatório dos feitos, que trago juntos a julgamento por evidente relação de prejudicialidade entre eles.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois apresentados no tríduo legal.

 

RE 675-07.2012.6.21.0015

Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso de Vivaldina Brunetto de Oliveira

Vivaldina insurge-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio, pois a responsabilidade pelo art. 41-A da Lei das Eleições seria apenas atribuível a candidato. Como não ostentava esta condição – candidata – pede sua exclusão da demanda.

Efetivamente, uma leitura apressada do art. 41-A da Lei das Eleições poderia sugerir a ilegitimidade de quem não detém a qualidade de candidato, pois a literalidade do dispositivo legal assim preconiza:

Art. 41 – A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.) (grifei)

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495 e 496):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 41-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito (i.e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

A jurisprudência também ensina:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos. (Grifei.)

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6146 de 22/06/2009, Relator(a) ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI, DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Esta Corte, da mesma forma, à unanimidade, em feito da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, decidiu, em 23 de abril de 2013, ao julgar o RE 308-10, no seguinte sentido:

(…) Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato

(…).

Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Preliminar de litisconsórcio passivo necessário

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à Coligação PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM).

Inicialmente, é de ser feita uma correção material, pois Leodi Altmann disputou as eleições de 2012 como candidato da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM).

No entanto, tal circunstância não prejudica o exame da preliminar, o que passo a proceder.

Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio, consoante colaciono ementas de julgados trazidos pela douta procuradoria eleitoral:

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Cassação dos mandatos e inelegibilidade do Vice-Prefeito.

Recursos dos investigados (segundo e terceiro recorrentes)

Agravo retido. Indeferimento de requerimento para notificar a Coligação pela qual concorreram os investigados, a fim de que integrasse a lide. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Agravo retido a que se nega provimento.

Preliminar de impossibilidade jurídica da sanção de cassação do diploma em AIJE julgada após as eleições. Decreto condenatório fundado no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Entendimento jurisprudencial. Rejeitada.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 6320, Acórdão de 17/09/2009, Relator(a) BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TRE-MG, Data 30/09/2009.)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. APREENSÃO DE LISTAS CONTENDO NOMES DE ELEITORES, MATERIAL DE PROPAGANDA E DE QUANTIA EM DINHEIRO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRECEITO VEICULADO PELO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NULIDADE DE JULGAMENTO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO PELO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO ELEITORAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO E AGREMIAÇÃO POLÍTICA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.

(...).

III - O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE.

IV - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto.

V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos.

(...)

(Recurso Ordinário nº 1589, Acórdão de 12/11/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 419. )

Nessa ordem de considerações, rejeito a prefacial.

Preliminar de ilicitude da prova

Leodi e Vivaldina suscitam a ilicitude da prova, sob o fundamento de ter sido o único meio de prova e porque a degravação teria sido feita pelo Ministério Público Eleitoral e não pela autoridade policial, não sendo, portanto, fidedigna e desrespeitando a legislação.

Sobre interceptação telefônica, a Lei n. 9.296/96 regra a matéria e estabelece:

Artigo 2º – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade devidamente justificada.

No que refere à legalidade da interceptação, colho na sentença as razões que me convencem acerca da sua licitude:

Ora, como se nota nas fls. 72/80 dos autos o deferimento das interceptações telefônicas foi fundamentado de forma suficiente e de acordo com a lei vigente, não se podendo falar em ausência de circunstâncias para configuração do crime ou ausência de indícios. Existiam, no momento do pedido, indícios fortes do cometimento do crime e da captação ilícita de sufrágio, consubstanciados na denúncia efetuada e no início de prova da veracidade dessa denúncia em face de ter sido feita fiscalização e apreendidos gêneros alimentícios e produtos de limpeza na casa de cabo eleitoral do candidato, em locais e formas de armazenamento no mínimo suspeitos.

Posteriormente, nessa sentença, analiso, com mais vagar, a apreensão das sacolas de mantimentos e do material de campanha, assim como a agenda apreendida na casa da representada Vivaldina, cabo eleitoral de Leodi e que embasaram o pedido de interceptação. Tais apreensões aliadas a denúncia feita anteriormente foram indícios suficiente para o deferimento da interceptação, como aliás constou na decisão que a deferiu.

Não houve ofensa a nenhuma garantia constitucional, pelo contrário, frente a indícios fortíssimos, porque não dizer em face das provas, foi pedida a interceptação, imprescindível para a investigação de crime eleitoral. Por óbvio era imprescindível, pois o caminho natural após a denúncia e a verificação de que efetivamente haviam ranchos escondidos na casa da cabo eleitoral era o aprofundamento das investigações pelo Ministério Público, não havendo outro meio que não as interceptações telefônicas, até porque naquele momento a única pessoa que se sabia relacionada à compra de votos era Vivaldina, que tinha participação nesses atos e portanto, dificilmente falaria sobre o fato.

(…)

Resta, assim afastada qualquer alegação de que seriam ilegais as interceptações, ou que os motivos para o seu deferimento não seriam suficientes.

Sobre a alegada imprestabilidade da degravação feita pelo Ministério Público Eleitoral, igualmente transcrevo a bem lançada sentença:

Ora, em decisão na, fl. 234 verso, foi deferido amplo acesso e cópia integral do áudio referente às interceptações aos representados. Já na fl. 387 foi determinado pelo juízo que caso houvesse inconsistências essas fossem apontadas e não houve nenhum apontamento sério, além das inconsistênciaa materiais quanto a números telefônicos que não dificultaram a defesa. Pelo contrário, nota-se nas peças defensivas tanto de Vivaldina como de Leodi que foram analisados pormenorizadamente todos os fatos, logo a forma da degravação não trouxe qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao feito.

Além disso, sendo o MP o autor da investigação e quem pleiteou as interceptações a exigência de que a degravação seja feita pela polícia é descabida e isso não macula a prova.

Conforme consta na jurisprudência do STJ relativa ao HC 244554/SP colacionada pelo MP trata-se de mera divisão de tarefas, portanto sem o condão de afastar a legalidade da prova obtida.

Ainda no que se relaciona à degravação das conversas telefônicas, conforme bem observado pelo douto procurador eleitoral, a Suprema Corte já decidiu que não há direito subjetivo à transcrição de todas as interceptações, consoante julgado em 28/04/2011, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes (Inq. 2774, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP 00016).

Daí que também há que se afastar esta prefacial.

 

Mérito

As práticas objeto destes autos dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta ou a promessa de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.

Com esses parâmetros passa-se a analisar os autos.

Verifico inicialmente que este processo possui vasto e generoso acervo probatório, constituído não só de interceptações telefônicas, como apreensões de ranchos e de agenda com várias anotações pertinentes às doações ilícitas. Tudo corroborado por prova testemunhal que comprova as inúmeras promessas/doações feitas aos eleitores de Carazinho, com o único objetivo de captar ilicitamente o sufrágio destes eleitores.

Constata-se nestes autos o pagamento de contas de luz e água, oferecimento de bens materiais (máquina de costura e combustível), com o propósito único de surrupiar a vontade livre e soberana do eleitor, corrompendo seu voto.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a reconstituição dos fatos procedida pela magistrada a quo, após o recebimento de denúncia de que Leodi estaria entregando ranchos armazenados na casa de sua cabo eleitoral Vivaldina, em troca de votos:

Houve uma denúncia (colacionada na fl. 51) de que o representado, então candidato, estaria trocando votos por ranchos que estariam armazenados na casa de sua cabo eleitoral, (segunda representada) a seguir foi pedida pelo MP e deferida fiscalização eleitoral com a nomeação de dois fiscais ad hoc pelo Juízo eleitoral, mandado colacionado (fl. 52 dos autos). No cumprimento dessa diligência foram encontradas 3 sacolas com gêneros alimentícios semelhantes e 4 sacolas com produtos de limpeza também semelhantes, além de uma agenda com anotações sobre os compromissos de campanha. Relatório da diligência na fl. 62/63.

O Chefe do Cartório Eleitoral e nomeado fiscal ad hoc, Alexandre Zilles Bohrer esclareceu em audiência a forma como se deu a diligência e os bens apreendidos, disse, fl. 411/412:

ALEXANDRE ZILLES BOHRER. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: o depoente é chefe do cartório eleitoral. Participou de diligência na casa de Vivaldina. O depoente foi atendido na porta pelo esposo de Vivaldina, não se fez necessária a exposição do mandado porque ele franqueou o acesso na residência para averiguações. No primeiro momento não tinha se encontrado nada além de adesivos e material de campanha. Após, em função da perspicácia de Bandeira, policial civil, ele localizou primeiro em um guarda roupa um pacote com “santinhos” e material de limpeza dentro de uma sacola rosa. Então buscou-se em outros cômodos da casa e no cômodo dos fundos foram encontrados 3 sacolões com gêneros alimentícios praticamente idênticos, dentro de cada sacola. Foram encontrados no quarto dos fundos dentro do guarda roupa. Os ranchos estavam ali separados e guardados. Depois da cozinha, foram até uma peça nos fundos da casa e então Bandeira encontrou outros 3 kits idênticos de limpeza, dentro da churrasqueira embaixo de uns papelões. Foi encontrada também uma pasta com cadernos e santinhos. Pelo MP: Mostrado e lido o relatório de fiscalização de folhas 62 e 63, o depoente confirma que foi ele quem redigiu e assinou. Os santinhos estavam empacotados no guarda roupa em uma porta do meio e na porta do fundo do guarda roupa tinha a sacola com gêneros, isso foi achado no quarto do meio da casa. São 3 quartos a direita de quem entra. Os gêneros alimentícios estavam no quarto dos fundos. As sacolas de limpeza que foram achadas na churrasqueira eram idênticas a sacola que foi achada dentro do guarda roupa, com o mesmo tipo de produtos e marcas. No momento em que estiveram no ambiente da churrasqueira o esposo de Vivaldina falou que eles não usavam aquele cômodo, que só guardavam coisas velhas. Na casa de Vivaldina tinham outros bens como televisão e adornos. Não lembra marca e modelos de televisão, era uma casa completa com todos utensílios normais, enfeites na sala, etc. Haviam outros bens com valor de mercado maior do que os ranchos e que poderiam ser facilmente vendidos. Vivaldina foi chamada posteriormente, depois de identificados os materiais. Vivaldina justificou-se dizendo que os materiais seriam para auxiliar um filho e uma filha, por isso o conteúdo era similar. Um filho tinha dependência química e por isso ela tinha que esconder para que ele não levasse os ranchos. Quando a equipe saia da casa chegou a filha e o genro de Vivaldina, o depoente identificou a pessoa do genro pois já o conhecia de outros locais. Eles chegaram em um Renault scenic não sabe o ano, não aparentavam precisar de ajuda financeira.....

A apreensão desses ranchos iguais, armazenados em sacolas separadas na casa de cabo eleitoral do candidato traz o primeiro indício de que a denúncia efetuada estava correta. Como se nota, não se pode admitir que uma pessoa que guarda sacolas escondidas em uma churrasqueira, embaixo de jornais e em um guarda roupa esteja com bens para entregar para auxiliar sua filha (tese defensiva)... Mais, não é crível que a representada tenha comprado seis sacolas com os mesmo bens (estavam acondicionados bens iguais dentro de cada sacola). Foram encontradas dentro da churrasqueira 3 sacolas vermelhas com os mesmos materiais de limpeza e sabonetes em todas as sacolas, ou seja os bens eram divididos de forma igualitária nas sacolas (relatório da fl. 63), o que traz indícios sérios de que fossem efetivamente usados para entrega em troca de votos, como foi feita a denúncia.

A tese defensiva de que Vivaldina tinha os bens para os filhos, a filha teria necessidades financeiras e o filho seria usuário de drogas, não restou comprovada. Somente depôs nesse sentido o genro de Vivaldina, que foi ouvido com informante e disse que a sogra lhe auxiliava, mas tal testemunho de familiar não serve para afastar o indício contundente da forma como estavam armazenados os produtos de limpeza.

Tal fato isoladamente já demonstra que a cabo eleitoral Vivaldina mantinha em sua casa ranchos para entrega em troca de votos, mas a prova dos autos vai muito além disso.

O MP colacionou nos autos a seguinte ligação para demonstrar as entregas de rancho:

DATA: 05/10/2012

HORA: 19:17:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 99996260 INTERLOCUTORES(...) INTERLOCUTOR(A): Alo, é a Vivaldina?VIVALDINA: Isso. INTERLOCUTOR(A): Aqui é a sobrinha da Silvana. VIVALDINA: Sobrinha da Silvana? INTERLOCUTOR(A): A Silvana que trabalha pro Leodi! VIVALDINA: Ah, só um pouquinho, ela tá aqui comigo. INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria falar com a senhora mesmo. SILVANA: Alô. INTERLOCUTOR(A): Viu tia, os pessoal tão ali esperando as sacolas. SILVANA: Não, eu converso contigo quando chegar em casa. INTERLOCUTOR(A): Tá, então ligue, porque senão eles vão trocar de candidato. SILVANA: Tá bom.(...)

Qual a conclusão que se chega com tal ligação?

A defesa quer fazer crer que ao responder “tá bom” Silvana ( colaboradora de Leodi, fato não contestado) não se opôs a ameaça, demonstrando que na campanha Leodi não comungaria com essa prática de entrega de sacolas. Ora, é muita ingenuidade! O interlocutor disse claramente que o pessoal estava esperando as sacolas, senão iriam trocar de candidato e Silvana disse tá bom, dando a entender, para mim, que ela levaria as sacolas.

Juntando tal tipo de ligação com a apreensão de algumas sacolas com gêneros alimentícios e de limpeza (ranchos) na casa de Vivaldina (cabo eleitoral) não é preciso ter uma inteligência muito aguçada para se saber para que serviam as sacolas. Sem contar que a ligação aconteceu no dia 05 de outubro e a apreensão de sacolas, apenas dois dias antes.

A segunda prova forte dos autos está colacionada nas fl. 205 a 229, nestas folhas estão cópias da agenda apreendida na casa de Vivaldina com as anotações de campanha. Saliento que tal agenda estava em uma pasta junto ao material de campanha.

A defesa alega que tal material não passa de “meras anotações aleatórias em um caderno de uso pessoal para informar Leodi”, pois bem, vamos a leitura e transcrição parcial de tal material, prova colacionada aos autos.

Na fl. 215 consta conta a pagar: Luis Antonio, rua Farrapos , 50 quer ajuda com qualquer valor para pagar água 50,00 ou 100,00, constam nessa folha ainda outros nomes endereços e bens, ao final da mesma folha, por exemplo: Suzete Eliana dos Santos Beira Rio Beco 38 visita, 8 folhas de Brasilit, bem pobre. Na folha seguinte: Juraci Fuck, Rua São Luis, 500 tijolos, dois sacos de cimento, ver leodi.

Ora não é preciso ser nenhum gênio para interpretar o que significam as “meras” anotações, são promessas, pedidos e doações a eleitores em troca de voto! E assim seguem, nomes e valores anotados do lado, por folhas.

Nas fl. 217 e 218, por exemplo, estão anotados compromissos de campanha. Já na fl. 223 tem diversos bens e pessoas anotados com valores ao lado,por exemplo Vestido 70,00 gás dona Juliana 40,00, Iolanda gás eleitora, 40,00, e assim segue, numa perfeita prestação de contas dos gastos efetuados na campanha.

Dizer que tal agenda não tem ligação com Leodi, como alega a defesa desse representado, fl. 317, é vazio, pois na agenda diversas vezes consta “ver com Leodi, falar com Leodi”. Por óbvio a agenda era de Vivaldina, mas são os compromissos da campanha de Leodi que estão anotados e pelos conteúdos das ligações nota-se a forte ligação de Vivaldina e Leodi, como Vivaldina agia sob o comando do candidato que representava.

Deixo de transcrever toda a agenda pois consta nos autos, mas os exemplos citados acima e a análise do conteúdo da agenda de campanha é estarrecedora e demonstra mais uma vez o modo como foi feita a captação ilícita de sufrágio pelo representado Leodi, por meio de sua cabo eleitoral Vivaldina.

Partindo dessa prova já contundente passo a análise dos fatos apurados nas interceptações telefônicas.

Antes, ressalto que em muitas ligações não resta claro qual o pedido ou como seria negociado, o que segundo a defesa significaria que não existe pedido. Mas como se tratam de fatos ilícitos e há uma desconfiança dos representados, por várias vezes mencionada, de que os telefones estivessem grampeados entende-se a forma codificada das conversas. As provas em seu conjunto são claras e muitas e fortes, no sentido de que haviam sempre tratativas de troca de bens por votos.

Em várias ligações para Vivaldina constam as perguntas “tu já conseguiu aquilo?” (06/10/2012 HORA: 09:23:08 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) ou então “tu já conseguiu?” E a resposta de Vivaldina, “não consegui, mas vou ligar para o Leodi” (DATA: 06/10/2012 HORA: 13:36:12 TELEFONES: 54 96775709 e 54 33291773), essas ligações aliadas ao conteúdo da agenda citada acima e aos fatos demonstrados formam um conjunto probatório sólido dos pedidos e promessas em troca de votos.

Em outras ligações dessa vez para Leodi também restam claras as “ajudas” em troca de voto a exemplo da ligação onde consta o interlocutor dizendo: “Eu quero agradecer a mão que o senhor deu pra nós tá?” E Leodi responde “Não, eu que agradeço a força que vocês vão me dar agora.”(DATA: 05/10/2012HORA: 18:37:13 TELEFONES: 54 99775488 e 54 99072434)

Dito isso, agora inicio a análise das doações relacionadas, que estão separadas em tópicos pelos tipos de bens doados/prometidos, para facilitar análise.

Apesar de o Ministério Público Eleitoral postular, em seu apelo, o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio em relação a outras condutas, tenho como efetivamente comprovados aqueles que o foram pela douta juíza de 1º grau.

Assim, diante da percuciência e detalhamento na análise das provas procedida pela douta magistrada de 1º grau, transcrevo o ato sentencial, incorporando-o como razões de decidir deste voto, para desprover o recurso dos representados Leodi e Vivaldina e o do Ministério Público Eleitoral:

Doação da máquina de costura em troca de voto

Essa doação foi feita por Leodi a Clair Cardoso, conhecida como Cleo, fato demonstrado de forma escorreita e cujo desenrolar foi longo e resta plenamente demonstrado nos autos.

Sintetizando: Clair propôs a Leodi que lhe desse uma máquina de costura para votar nele e ele deu. Simples assim. Ou seja, Leodi praticou a conduto, doou bem, para eleitor, para obter o voto. Tal fato restou demonstrado pelas ligações telefônicas e pela prova testemunhal produzida em audiência.

Reproduzo o narrado por Cleo em audiência, fl. 415:

“CLAIR FATIMA CARDOSO. Advertida e compromissada. Pelo Depoente: Pelo Ministério Público: A depoente confirma integralmente o depoimento de fls. 126/127 que foi lido neste momento. Foi a depoente que fez a proposta para Leodi, este ano só ia votar em quem lhe conseguisse uma máquina de costura. A depoente mora sozinha e tem 05 filhos para criar. Sabe que Leodi não fez por mal, fez para ajudar. Foi a depoente quem propôs e o Leodi entregou a máquina. A depoente falou claramente, que só ia votar se ganhasse a máquina, e ele deu a máquina. A máquina é aquela que o secretário de diligências tirou a foto. A depoente ainda tem a máquina. Não sabe quem ligou lhe ameaçando. A depoente desconfia que quem ligou foi o alemão, marido da Joice. O alemão, marido da Joice foi com a Joice na casa da depoente, no dia dos R$ 200,00. Leodi foi com Joice na casa da depoente no dia da discussão, não foi no mesmo dia. Com Leodi, Joice esteve na quinta à noite, e com o marido este na sexta a noite, foram de moto. Ouvido o áudio a pedido do MP, relativo à degravação da folha 32-33 verso, 34-34 verso, folha 35 e 36 dos autos, também ouvida gravação da folha 39-41 dos autos. Marisa é a Marisa confecções, falada na primeira gravação a empresa dela fica na Borghetti. A depoente não sabe se a máquina veio da Marisa. Não sabe de onde veio a máquina. Trabalhou 3 dias com a Marisa das 06 às 12. ligaram para a depoente ameaçando de um número confidencial. Não sabe se foi ameaçada por Gilnei porque não conhecia a voz. A depoente estava escutando do Aldo do telefone, porque duas vezes que atendeu não falaram anda. Na terceira vez mandou a filha da Sabrina atender então o homem continuou. As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava. A depoente ficou sabendo agora das gravações. A depoente faz barra e consertos. Ligou para Vivaldina depois das ameaças porque não fez denúncia de Leodi, fez os 18 vestidos porque precisava e agora a depoente quer receber o dinheiro e quer o conserto da máquina. Vivaldina se fez de tonta quando conversou com a depoente. Dona Vivaldina no dia dos vestidos estava junto com o Leodi querendo ferrar comigo. A depoente agora vai falar a verdade quem levou a depoente na Lurdes para pegar os vestidos não foi uma cabo, foi Vivaldina. Leodi não falou no telefone dos mil reais que ele deu para Vera, ele assinou um cheque de mil reais para fechar a boca não sei do que. Vera é agente de saúde. A depoente fez reforma para que os filhos não precisem andar pedindo porque só ganha um salário. Leodi mandou consertar os carros da campanha lá no Márcio e não pagou até hoje. A oficina fica na sace, acha que é top car. Pelo Procurador do requerido Leodi: a depoente conheceu Leodi nas campanhas, não conhecia ele. Ele esteve na casa da depoente, quem levou ele na casa da depoente foi o Nata. A depoente falou que fazer campanha não podia nem sair para a rua porque não pode sair nem pegar sol porque tem lúpus. A depoente saiu um dia caminhar com eles e foi no bairro Sommer a tarde entregar panfletos, fazendo campanha e ficou dois dias de cama por causa do sol quente. Não tem divergência com nenhum partido politico. Não participou de reunião. Foi numa janta na casa do Nata onde estava Leodi, mas era uma janta que eles fizeram em casa. Na janta estavam Nata, Leodi, Marisa, a esposa do Nata e acha que tinha um outro vizinho do Nata. A depoente não tinha escutado os áudios antes. A depoente se desligou da campanha depois dos vestidos. Fora a caminhada a depoente não teve outro envolvimento na campanha. Depois que fez os vestidos nem de casa saiu mais. A depoente não estava envolvida na campanha. A depoente vive envolvida com médico. Não sabe porque não falavam com a depoente quando ela atendia, só quando a filha atendia. Não recebeu nada pelos vestidos. Cobrou 30 reais cada vestido, já tinha acertado o preço antes. A depoente achou que iria receber e trabalhou que nem louca. Pela representada Vivaldina: Nada mais.”

Com se nota no extenso depoimento supra, após a entrega da máquina houve uma negociação para costura de vestidos que precisavam ser entregues por Leodi para outra pessoa e como não houve acerto no preço desses vestidos Leodi e Cleo se desentenderam e Leodi achou que Cleo ia lhe denunciar e mandou que ameaçassem Clair.

No decorrer da audiência a fisionomia de Clair foi se alterando, no início era grata pois pediu a máquina em troca de seu voto e Leodi deu, chegou a referir (“ele não fez por mal, fez para ajudar”), demonstrando que não se tratava de pessoa suspeita, sendo totalmente isento seu testemunho. Mas, após ouvir as gravações em que Leodi e Vivaldina combinam lhe ameaçar, ficou estampada na testemunha a decepção e a perplexidade, referiu que “As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava.”

Continuando nas interceptações.

Promessa de passagem

Existem ligações como a de João que tem conteúdo dúbio e segundo a defesa de Vivaldina refere-se a pedido de material de campanha, enquanto o MP alega ser pedido de passagem, vejamos a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 10:31:09

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99716104

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Viu dona Vivaldina, eu tinha falado com ele anteontem de noitezinho.

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): E ontem eu não consegui. Se a senhora puder falar com ele como é que eu faço pra pegar aquele negócio que eu falei pra senhora ele resolveu de arrumar. É 50% só daquilo que custa. A gente não pode falar muito assim porque é perigoso.

VIVALDINA: Sim, eu vou fazer assim seu Luis, eu vou visitar o senhor de tarde e aí a gente conversa.

INTERLOCUTOR(A): Tá, porque é o seguinte, tenho que comprar hoje, porque tem que comprar com dois dias de antecedência pra guria voltar.

VIVALDINA: Ah, tá, tá, eu me lembro.

INTERLOCUTOR(A): Tá, eu fiquei muito triste porque ali, por um acaso se nós não puder arrumar nós vamos perder uns cinco ou seis votos ali que é muito importante. Sabe como é que é o pessoal né?

VIVALDINA: Sim, sim.

INTERLOCUTOR(A): (inaudível)

VIVALDINA: Tá, não, não seu Luís, a gente conversa.

(...)

INTERLOCUTOR(A): E o material pra domingo a senhora vai trazer também?

VIVALDINA: Sim, nós vamos trazer (...).

Ora, não parece ser pedido de material de campanha, o interlocutor pede algo que tem que comprar com dois dias de antecedência para a guria voltar. Que material de campanha seria esse? Além disso, novamente na ligação há a referência que não pode falar muito porque é perigoso. Vejo então tal ligação como mais um indício das negociações ilícitas ocorridas.

Saliento que o arcabouço desse processo é composto por diversos fatos, provas, apreensões e também indícios.

Frete do Freezer

A defesa afastou a relação formada pelo MP com relação a alegação de que teria havido um frete de freezer em troca de voto. Restou demonstrado pela defesa que Natanael, o Nata era colaborador de campanha, colocando cavaletes para Leodi e que ele levaria o freezer para Elodir, que também seria um colaborador de campanha, sem relação com troca de votos, transcrevo parte do depoente prestado fl. 424:

NATANAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Advertido, prestou compromisso. Pelo representado Leodi: Colaborou na campanha de Leodi colocando os cavaletes na avenida e as placas nos terrenos e nas casas. Era o que o depoente mais colaborava. O depoente percorria todo o território do município. Também todo o interior. O depoente conhece Elodir de Pinheiro Marcado, que trabalhou com o depoente na prefeitura. Ele também ajudou na campanha, ajudava a colocar as placas. Vivaldina ligou para o depoente para levar um freezer que Elodir tinha trazido para arrumar. Como o depoente ia para Pinheiro Marcado eles queriam que o depoente levasse. O depoente não lembrava do freezer. Quem falou a primeira vez do freezer foi repolho, filho de Elodir, que pediu para o depoente levar. Mas o depoente não levou o freezer porque encontrou Elodir e ele disse que pagou um frete para levar e estava bravo. Encontrou ele perto do Banrisul. Ninguém falou em compra de votos.

Considerando que as ligações quanto a esse fato não são claras e que a testemunha ouvida em audiência explicou o “frete”, resta afastado com relação a esse fato, a alegação ministerial de troca de um frete por voto.

Pagamentos de contas de Luz e Água

Na primeira ligação colacionada referente às compras de votos com o pagamento de contas, “Meline” pede a Ari, Marido de Vivaldina, o pagamento de uma conta. Como referido pela defesa de Vivaldina não há, nesse caso, a promessa do pagamento, só há o pedido da eleitora. Mas, há expressamente a referência de Ari (marido de Vivaldina) que esse assunto não pode ser tratado pelo telefone, em função do “grampo”(cediço pelas inúmeras vezes que foi mencionado pelos representados que eles desconfiavam que pudessem haver interceptações telefônicas).

Reproduzo a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 21:55:21

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99194674

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Ari, tô com um pepino aqui Ari.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Ahn?

INTERLOCUTOR(A): To com um pepino aqui. To aqui numa janta e tem um guri que precisa pagar uma luz e diz que tá sem votos, que não tem vereador.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): E onde é que tu tá?

INTERLOCUTOR(A): To aqui em cima. Aqui na (...) Andrades Neves ou.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Mas, nós temos que esperar (...) a Vivaldina vim daí. Mas amanhã de manhã tem que falar com ela (..). por telefone é ruim, a gente não sabe se tá no grampo, daí amanhã de manhã você fala com ela (...).

A ligação demonstra a ótica da campanha pelos representados, mas como bem referido pela defesa essa ligação, isoladamente, não comprova a compra de votos. Claro que no contexto geral ela traz mais um indício forte de que isso ocorria.

Por outro lado, a ligação do dia 06/10/2012 das 14h03min06seg entre Vivaldina e Elaine demonstra claramente a captação ilícita de sufrágio pela “ajuda” com a conta de luz:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:03:16

TELEFONES: 54 96775709 e 54 91747519

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Vivaldina, eu sou de palavra, eu to esperando a visita de você, ele não pode vim, mas venha você e me traga a colinha dele.

VIVALDINA: Aonde filha?

INTERLOCUTOR(A): Aqui na Nestor Sampaio de Quadros, 37. (...) Lembra que eu pedi uma ajuda pra vocês pra pagar minha luz e tudo?

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): Tá e eu falei que eu ia vota, e eu preciso do coisinha, da cola, pra amanhã, vocês não tem?

VIVALDINA: Ah, tá (...). Eu vou descer ali. (...).

Em outra ligação, dessa vez diretamente entre Leodi e uma eleitora, após as eleições, ela também refere ter tido suas contas pagas por Leodi, e agradece informando que votou nele assim como toda a família:

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:52:21

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96498281

INTERLOCUTORES

(...) LEODI: Obrigada pela força tua aí!

INTERLOCUTOR(A): Eu ajudei, eu ajudei. Eu só fiquei meio assim (...) a minha filha queria trabalhar, mas o voto foi, eu votei pro senhor. Eu votei, o meu marido, a minha família...

LEODI: Eu não entendi, você ficou sentida com o que?

INTERLOCUTOR(A): Com a Joice. A Tati queria trabalhar também (...). Você me ajudou bastante, pagou a água e a luz e tudo... Eu fiquei tão facera! (...)

Então muito obrigada seu Leodi, por ter me ajudado ter pagado minha água, minha luz.

LEODI: Tranquilo, eu que agradeço pela força (...)

INTERLOCUTOR(A): Só que eu precisava de uma coisinha se tu me desse... Uma meia carga de brita.

LEODI: Vamos conversar sobre isso depois (...).

Finalmente, Leodi em ligação com Joice, outro cabo eleitoral, também combina o pagamento de uma conta de luz, mas dessa vez a prova testemunhal afasta a captação ilícita. Na ligação foi combinado o pagamento:

DATA: 10/10/2012

HORA: 19:35:11

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96795263

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Aquele negócio que tu falou pra mim, que ia me ajudar a pagar, aquele negócio da Eletrocar? Tu vai me ajudar ainda ou o que tu vai fazer?

LEODI: Não, te ajudo sim. Quanto era o valor ainda?

INTERLOCUTOR(A): Ah, 317.

LEODI: Barbaridade. (...) Seu eu te ajudar metade, um pouco mais, daí, te ajuda? (...). Ao menos uns duzentos contos eu te dou, tá?. (...).

INTERLOCUTOR(A): Tá. (...) Venceu hoje...(...) não venceu hoje. (...) Não, é dia 10. (...). Eles botaram tudo junto, tu viu, né? (...) Tem 111 reais...(...), do que tava pra vencer ... e daí botaram mais o parcelamento ...

LEODI: Me liga amanhã ao meio dia, tá Joice?

Em juízo Joice referiu, fl. 414 e verso:

JOICE APARECIDA SILVA CHIODI. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: a depoente não trabalha mais para Leodi. A depoente não trabalhava para Leodi, ela agendava visitas nas casas dos amigos para Leodi. ( ....) Pelo MP: a depoente era colaboradora de Leodi. Leodi não pagava para a depoente, tanto que o aluguel da depoente ficou atrasado 3 meses. (....). A depoente pediu dinheiro para o Leodi e depois iria devolver. Leodi sabia o que a depoente estava passando, por isso a ajudou. A depoente também tinha que comprar remédio. Pelo Procurador Representado Vivaldina: nada Pelo Procurador Representado Leodi: a conversa reproduzida em áudio e constante nas folhas 55 e 56 não foi decorrente de compra de voto a depoente já pediu outra vez dinheiro emprestado para Leodi e pagou em serviço no salão.

Assim, embora Leodi tenha se aproveitado de sua condição econômica para emprestar dinheiro às vésperas da eleição, o que por si só já configura abuso do poder econômico, não houve prova da relação com pedido de voto nesse caso.

Destarte de todos os fatos relativos a compra de voto com pagamento de contas pelo menos com dois eleitores restou demonstrada a troca do pagamento por voto, nos outros dois casos, somente o uso do poder econômico à vésperas da eleição para “ajudar” eleitores.

Entrega de Combustível

Diversas  são as ligações em que se trata sobre combustível.

A primeira com Paulo Muniz, fl. 19 da inicial, (DATA: 06/10/2012 HORA: 12:13:09 TELEFONES: 54-96775488 e 54-99924341) aconteceu entre Leodi e um colaborador de campanha, como demonstrou a defesa colacionando a ligação do dia 06/10 às 16 h 28min onde combinaram entrega de bandeiras. Ora, tratando-se de colaborador de campanha é admissível que o combustível fosse utilizado para a campanha eleitoral, não configurando ilícito.

A segunda ligação colacionada, fl. 20 e 21 da inicial, ligação com Maurício (interceptada no dia 06 de outubro de 2012, as 19 horas e 27 minutos) parece demonstrar a troca de votos, tanto que Leodi questionou Maurício onde esse votava e ele referiu que seria na Escola Carlinda Brito em Carazinho. No entanto ouvido em juízo fl. 747 Maurício, compromissado, refere que:

“Disse que ligou para Leodi no dia 06 de outubro, pedindo a abertura de crédito para abastecer seu veículo...Disse que abriu uma ficha no nome do depoente... Disse que Leodi não lhe pediu voto em momento algum e disse que nem o depoente nem sua família, ou seja, sua esposa, prometeram que iriam votar em Leodiense. Leodi não propôs ao depoente qualquer outro beneficio em troca de voto.”

Também nas ligações com Santo ( fl. 21 verso ) onde Leodi refere que é complicado e que podem conversar depois das eleições, e com Darci onde referem combustível para Nata – fl. 21 verso (colaborador de campanha- Natanael, que foi ouvido em juízo ) restam afastadas as alegações de compra de voto.

No entanto, na ligação abaixo transcrita, com Ivan Leodi disse que não podia falar por telefone, mas disse claramente que era para o eleitor ir no posto e certificou-se que o eleitor votava em Carazinho. Assim entendo demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Nessa ligação, não se trata de colaborador de campanha, pois caso fosse Leodi saberia onde ele vota, também não se trata de abertura de crediário, pois se fosse não existiria motivo para que não pudesse falar sobre isso no telefone. Ainda não me pareceu haver tentativa de Leodi de despistar Ivan como alegou a defesa. Então, comprovado se tratar de troca de voto por combustível.

Vejamos a ligação:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:51:15

TELEFONES: 54-96775488 e 54-99784583

INTERLOCUTORES

...

INTERLOCUTOR(A):O Júlio já tinha falado contigo sobre o negócio da eleição, né?

LEODI: Sim. Acho que tinha me falado alguma coisa, sim.

INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria, por causa que eu vim de Canoas hoje, e daí assim, eu queria no caso que a gasolina da viagem só, né.

LEODI: Pois é tchê, mas aí que tá o problema. Tem que conversar, só conversando, não é assim.

INTERLOCUTOR(A): Não, porque no caso (inaudível) eu não tenho candidato em Carazinho, né, no caso.

LEODI: Vamo vê se nós conseguimos falar até de tardinha, de noitinha.

(...)

LEODI: (...)isso ai é complicado, não tem como falar, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá, mas me diz uma coisa, e se eu fosse lá em Não-Me-Toque no posto abastecer lá, não tem como autorizar lá e eu abastecer?

LEODI: Chega lá e eles me ligam, tá?

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Quem é que é que vota aqui?

INTERLOCUTOR(A):Aqui eu voto aí.

LEODI: Mas é só você?

INTERLOCUTOR(A): É.

LEODI: Mas e mais um povo ai, tu não me arruma mais um povo ai?

(...).

(...)

INTERLOCUTOR(A): Tá, quanto é que tu daria pra mim lá? Daí autorizava lá.

LEODI: Não, a hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A):Ahn?

LEODI: A hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A): Tão tá. Não, aí eu vou ali em Carazinho eu aviso minha ex-mulher, aquele pessoal ali. Eles também não tem em quem votar.

LEODI: Não, mas daí a gente conversa. Eu não tenho como falar por telefone, entende Ivan?

INTERLOCUTOR(A):Tá bom, eu sei.

LEODI: Entendeu? Tá entendendo?

INTERLOCUTOR(A): (...)Eu vou pra Não-Me-Toque daqui um pouco e de lá nós te ligamos então.

LEODI: Tá bom, só que é pouca coisa, né. Não posso exagerar, né.

Ora, o candidato eleito Leodi é proprietário de um posto de combustíveis (comprovado na fl. 141, em sua declaração de bens na justiça eleitoral) e utiliza-se claramente do poder econômico para obter votos e assim eleger-se.

Inobstante das ligações relativas a entrega de combustível apontadas pelo MP somente uma tenha restado comprovada como sendo ilícita entendo que tal fato não pode ser considerado irrisório, frente aos inúmeros outros bens fornecidos pelo candidato já demonstrados.

Entrega de Cadeira de Rodas:

Com relação à alegação do MP de que teria sido entregue uma cadeira de rodas para Vera, conhecida como Ita, restou demonstrado nos autos que a cadeira foi entregue. No entanto, em seu depoimento fl. 422 Maria Margarete, conhecida como Ita referiu:

MARIA MARGARETE ALBUQUERQUE. Advertido e compromissado. Pela representada Vivaldina: A testemunha conhece Vivaldina há dez anos, devido ao trabalho social. Vivaldina já ajudou a família da depoente com um filho drogado e com um neto que estava sendo trazido para Carazinho, para a depoente cuidar, mas não tinha ordem judicial e Vivaldina ajudou a depoente. A cadeira de rodas que o marido da depoente usa foi emprestada do hospital e Vivaldina só indicou onde conseguir a cadeira. Vera é irmã da depoente. O apelido da depoente é Ita. Falaram Ita cadeira de rodas para identificar a depoente porque tem outras Itas no bairro. Vivaldina não deu nada em troca do voto da depoente. A depoente nunca ouviu nada em desabono a conduta de Vivaldina e para nossa família ela sempre serviu, ajudou. Pelo representado Leodi: nada. Pelo MP: O telefone celular da depoente é 96124808. Ligou para Vivaldina após as eleições para ela dar um abraço no candidato dela pela nossa família. A depoente teve acesso a cadeira de rodas em setembro deste ano. A depoente estava pedindo a cadeira, foi no asilo. Vivaldina entregou a cadeira porque estava de carro, quem foi no hospital pedir a cadeira foi a depoente. A depoente só pegou uma carona com Vivaldina. Pegou a cadeira com Alice, na parte de cima do hospital. Se a depoente precisar da cadeira pode renovar o empréstimo e irá devolver quando o marido ganhar a prótese. Nada mais.

Oficiado o hospital de Caridade de Carazinho constatou-se que efetivamente algumas vezes há empréstimo de cadeiras de rodas e que Alice trabalha naquele nosocômio (fl.429 e 748). Assim, embora Vivaldina tenha ajudado Ita e sua família, não restou demonstrado que foi em troca de voto, até porque a testemunha afasta essa possibilidade.

Auxílio Funeral.

O MP alegou que a ligação do dia 09 de outubro onde Luiz cobra de Ari (esposo da representada) dinheiro para auxílio em despesas de funeral seria relacionada a eleição, o que não se confirmou em face do depoimento prestado por Luis, fl. 660:

Pela Juíza: seu nome completo: Luis Sartori.(....) Pelo Procurador da Ré Vivaldina: o senhor conhece a dona Vivaldina de Sarandi, há quanto tempo? Ela conhece bem eu não conheço, conheço mesmo o Ari, porque eu sempre falo com o Ari. Ela eu conheço de cruzada, Se eu enxergar ela eu nem conheço. O senhor conhece o Leodi Altmann? Por nome assim não né. Não conhece o senhor Leodi? Não. Ouvi falar dessa pessoa mas não conheço. O senhor se recorda de ter feito uma ligação no dia 09, de ter falado com o seu Ari dia 09 de outubro desse ano? A data não, mas que eu falei, eu falei. Sempre falo com ele, por telefone eu falo toda hora. O senhor lembra o motivo dessa ligação? O motivo era a conta que eles me deve. Devem R$ 100.000,00 (cem mil reais) e faz 05 anos, e toda vez que eu vou a Carazinho chego lá cobrando, tenho até o comprovante aqui. Essa dívida seria do que seu Luis? Essa dívida foi umas bolsa que vendemos pra ela. É uma dívida particular com o seu Ari tem com? Não é praticamente o seu Ari, é a filha dele. E ele assumiu pra me pagar só que não paga, aí toda hora eu vou lá cobrar né. É R$ 100.000,00 né e eu fiz por 04 e nem 04 não me pagam. É referente ao que esta dívida? Bolsas, bolsas. Minha mulher vendeu bolsas, essas de mulher. É que minha filha tinha loja no shopping, aí ela fechou e eu peguei a “sacolaiada” que ela tinha pra vender e saí vendendo. Pra se desfazer. E eu vendi pra ela umas cento e poucas bolsas. E ela vendeu, pegou o dinheiro e tchau pra mim. E teria algum motivo especial que o senhor cobrou nesta data, neste período? Não. Sempre que vou em Carazinho que sobra o tempo vou lá e dou uma cobrada, sempre que sobra um tempo. O senhor vota em que cidade seu Luis? Eu voto aqui no Distrito nosso. Em Sarandi? É.(....). Eu falei pro senhor Ari, que eu perdi o meu pai fazia uns 5 dias. E que gastei uns R$ 2.000,00 de caixão, mais e gastei uns R$ 3.000,00 ou 4.000,00 e que agora era a hora de tu conhecer né, pra eu receber. Isso que eu falei com ele. E tu isso foi próximo as eleições seu Luis? É, foi naqueles dias ali. Nos dias, correto? É. E o senhor ter cobrado esta dívida nesses dias foi em virtude do funeral? É, não é que seja nesse período, é que cada vez que vou a Carazinho eu chego lá.(....) O senhor pode repetir o celular do senhor? 9949-1776. Sem mais perguntas. Juíza: Até mais.

Ou seja, muito embora os valores referidos pela testemunha sejam um tanto quanto desproporcionais, R$ 100.000,00 por cem bolsas em uma cidade como Sarandi, há o completo afastamento da ligação com a eleição. Mas o mais importante é que a testemunha sequer vota em Carazinho. Logo, não verifico nesse fato nenhuma ilicitude.

Doação de bolas para bocha.

Entendo que a ligação efetuada ( fl. 22) não demonstra de forma escorreita a doação das bolas em troca de votos. Não é mencionada a relação com a eleição. No entanto, novamente há uso de poder econômico pois o candidato refere a entrega de bolas a um clube nas vésperas da eleição.

Promessa da entrega de bola de futebol de salão

Nessa ligação resta claro que o representado Leodi prometeu uma bola em troca de votos, Gilmar justifica que conseguiu os votos e cobra a bola prometida.

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:09:55

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96763253

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): O senhor sabe com quem está falando? É o Gilmar aqui de São Bento! Eu arrumei uns votos pro senhor. (...). O senhor viu que apareceu voto pro senhor aqui em São Bento né?

LEODI: Sabe que eu não peguei nada ainda?! Eu não peguei urna por urna pra ver. (...) Quantos votos deu aí?

INTERLOCUTOR(A): Eu não me lembro bem se foi 07 ou 08. Mas foi de 08 a 10.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Viu, eu to cobrando uma bola de futebol de salão pra nós jogar aqui na comunidade (...).

LEODI: Ah, sim Gilmar, eu to assim, isso aí só a partir daqui uns dias que agora eu to me organizando (...). Mas tudo o que eu puder fazer vocês sabem que podem contar comigo.

INTERLOCUTOR(A): O senhor dá a bola pra nós?

LEODI: Vamos conversar sobre isso, com certeza! (...).

Assim demonstrada mais uma vez a infringência do artigo 41-A da lei 9504 com a promessa de bem em troca de voto.

Promessa de Sofá.

As versões do MP e da defesa são controvertidas para as conversas a seguir.

DATA:10/10/2012

HORA:11:37:36

TELEFONE: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...)INTERLOCUTOR(A): E daí, e a nossa proposta que eu te fiz tá de pé?

LEODI: Sim, nós vamos conversar, eu to aqui no banco agora (...) outra horinha com certeza nós conversamos, com certeza. Tudo o que eu falei e me comprometi na campanha, pode ficar tranquila que vai ser cumprido. Vou fazer meu trabalho tudo de acordo com o que eu me comprometi (...)

INTERLOCUTOR(A): E nós podemos conversar aonde e quando?

LEODI: Não, pode me, me...Pra quando é, como é que é isso aí ainda?

(...) Não, pode me ligar a qualquer hora, de noite, se puder me dar uma ligada de noite é melhor (...)

INTERLOCUTOR(A): Pelas nove? (...) E eu espero que eu ganhe meu sofazinho, tá?

LEODI: Vamo conversar, vamo conversar.

No dia seguinte, conforme combinado, “Venilda” telefona para o representado, mais uma vez cobrando o sofá:

DATA:11/10/2012

HORA: 09:10:59

TELEFONES: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...)INTERLOCUTOR(A): É a Venilda da Vila Rica.

LEODI: Ah sim, tudo bem, como vai a senhora.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Daí, como é que nós podia se encontra, ou como é que nós fizemo?

LEODI: Do que é que é dona Venilda?

INTERLOCUTOR(A):Eu te pedi uma ajuda dum sofá.

LEODI: Ah mas isso não tem como né. Eu disse não, vamo pensa. Tá eu vou conversar com a senhora tá. Eu vou lhe procurar e vou conversar com a senhora.

INTERLOCUTOR(A): Daí eu fui numa loja e escolhi...

LEODI: Eu vou conversar com a senhora, eu não posso falar sobre isso no telefone, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá bom, tá bom.

LEODI: Tem que falar pessoalmente, entende.

Efetivamente nota-se que a eleitora pediu o sofá e mais, nota-se também que ela entendeu que ganharia o sofá. Ou seja, resta claro que houve a promessa. Por outro lado, após a eleição Leodi se esquiva da promessa não se sabe se se esquiva porque a eleitora teria entendido errado a promessa que lhe foi feita ou porque, como referiu, não pode falar sobre isso no telefone.

Restou, portanto provado pelas diálogos que houve a promessa o que é suficiente para caracterização da captação ilícita de sufrágio.

Jantares.

Em diversas ligações são referidos jantares. Em especial na ligação abaixo transcrita é esclarecido quanto foi investido de forma ilícita na campanha por Leodi, denotando o uso do poder econômico para fraudar o resultado lícito do pleito:

DATA: 08/10/2012

HORA: 13:30:27

TELEFONES: 54-96775709 e 54-99924341

INTERLOCUTORES

INTERLOCUTOR(A): Como que tão ai?

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Não, tudo mais ou menos. Muito machucado, apesar da vitória, a gente fica machucado de ver a ingratidão do povo que tu ajuda e que depois vira as costas para o cara.

INTERLOCUTOR(A): É, o problema é que o Leodi se cercou de muito traidor no meio, muito traíra no meio.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Ahhh, pois é, mas é aquela história né.

INTERLOCUTOR(A): (...) Eu sei, aquilo lá, por exemplo, eu tive lá, na Conceição o Leodi deve ter gastado mais de R$ 10.000,00 pagando chazinho, coisinha, churrasquinho em firma, churrasquinho em borracharia, churrasquinho em não sei o que, fez doze votos entre quatro urnas na Conceição, cara.

(...)

INTERLOCUTOR(A):. Eu só não vi quantos votos ele fez no Princesa aqui, no colégio Princesa e na Vila Princesa, não vi quantos votos ele fez. Tu sabe que o meu duto foi a baixada da Princesa e aqui o Princesa Isabel, que eu trabalhei na baixada pra ele. Eu quero ver quantos votos ele fez aqui nessa turma aqui ontem, que eu fiz uma carninha com o pessoal ali e fiquei o dia inteiro puxando pessoal pra votar nele.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Mas a Joice ferrou com o Leodi, tudo lugar que ela trabalhou, ela não fez voto, cara.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Pois é

INTERLOCUTOR(A): Ela só fez o homem gastar uma banana (...)

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): (...) A Vivaldina chegou aqui agora, fala com ela (...).

INTERLOCUTOR(A): (...) eu trabalhei o dia inteiro puxando gente pra votar. Puxei o dia inteiro pra votar, depois eu falei com o Leodi aqui na praça. Só que vieram me falar umas coisas hoje assim que eu não gostei muito, sabe.

VIVALDINA: De que?

INTERLOCUTOR(A): De que isso aí nós vamos ter que passar um comentário aí pro Leodi depois, mas tem que ser com calma, tem que esperar (...).

VIVALDINA: O que é que houve?

INTERLOCUTOR(A): Não, lugares aí que ele ficou fazendo um monte de coisa, que nem na Conceição ali que gastou uma banana de dinheiro na Conceição e na baixada e o homem fez quatorze votos nas urnas da Conceição né. (...)

Resumindo, toda a prova até aqui analisada forma um conjunto robusto no sentido da ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Mesmo que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal coligida aos autos, mantém-se intacta a ocorrência dos ilícitos como forma reiterada de obtenção de votos pelo representado. Restaram demonstradas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos ( todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

As escutas telefônicas, os bens encontrados na casa de Vivaldina, a agenda onde constam as programações de entrega de bens e também os depoimentos prestados demonstram de forma inquestionável a infringência ao artigo 41-A da lei 9504.

Vejamos a jusrisprudência do TSE em casos semelhantes:

RO - Recurso Ordinário nº 151012 - Macapá/AP Acórdão de 12/06/2012 Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES.  Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

Saliento que os representados agiam sempre em conluio, Vivaldina sob as ordens de Leodi e esse tinha ciência de todas os passos de sua cabo, como restou comprovado em especial no episódio de Clair.

Ainda, o MP abordou na peça inicial outros atos ilícitos praticados no dia da eleição, pois nesse as ligações telefônicas referem diversas vezes a ocorrência de boca de urna e transporte de eleitores.

A defesa alega que puxar eleitores não seria transportá-los e sim “puxar voto ao candidato”. Sinceramente, a tese não faz o menor sentido, pois no interior puxar pessoas significa dar carona, levar, transportar. Também não poderia ter puxado votos no dia, pois a boca de urna é proibida. Passo a análise dessas ligações:

...

Vivaldina fala com Natanael (colaborador de Leodi) no dia das eleições e diz que está “botando os palpelzinhos no chão” (.DATA: 07/10/2012 HORA: 07:29:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 96265402), confessando que distribuiu material de campanha no dia das eleições, conduta vedada na legislação eleitoral.

Em outra ligação aparece ao fundo conversando com uma pessoa e entregando uma cola no dia da eleição.

Sobre o transporte de eleitores Vivaldina conversa em 07/10/2012 (HORA: 14:16:17 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) quando a interlocutora fala que alguém teria Puxado em pessoal dando a entender que estaria havendo transporte de eleitores.

Leodi também conversou sobre boca de urna no dia 06 de outubro com uma pessoa não identificada incentivando a prática ilícita, “vamos SIM!”:

...

Os atos ilícitos praticados e provados, portanto, vão além da captação irregular de sufrágio, passam pela campanha eleitoral no dia da eleição e transporte de eleitores.

O principal, entretanto, é que nesse processo a prova da captação ilícita de sufrágio é tão grande que além de provas testemunhais, apreensões de bens, e interceptações telefônicas, onde as promessas e doações ficam claras, existem ainda uma série de indícios que em seu conjunto tornam mais forte a teia de ilicitudes praticadas.

Nestes autos, ressalta-se, portanto, a eloquência das comunicações telefônicas interceptadas, todas obtidas como determina a legislação de regência que, de modo absoluto, revela a ocorrência das várias captações ilícitas de sufrágio.

Ainda que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal colhida nos autos, mantêm-se indene de dúvidas os ilícitos ocorridos de forma rotineira e continuada no Município de Carazinho.

Restaram comprovadas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos (todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

Os representados agiam sempre em comunhão de vontades, Vivaldida como preposta de Leodi, e este com plena ciência de todas as condutas de sua cabo eleitoral, no mais das vezes orientando-a como proceder.

Carazinho virou um arrojado balcão de negócios, o escambo era praticado mediante variada espécie de mercadorias com um propósito único: obter ilicitamente o sufrágio.

As interceptações telefônicas revelam que nem mesmo a ciência de que pudessem estar sendo gravadas as conversas intimidaram a continuidade da compra ilícita de votos pelos representados.

É de se registrar a total falta de escrúpulos de Leodi quando, ao se sentir na iminência de ser denunciado sobre a doação de máquina de costura a Clair, articula formas de ameaçar a eleitora, conforme transcrevo da sentença:

Resta ainda mais claro até que ponto íam as atitudes do candidato para manter-se impune. Em diversas ligações telefônicas Leodi fala que a doação da máquina em troca de voto não pode aparecer e combina a forma de ameaçar Clair.

Em 11 de outubro , após as eleições, conversou com Marisa ex-patroa de Clair:

DATA: 11/10/2012

HORA: 21:02:03 TELEFONES: 54-96091030 e 54-99880362

INTERLOCUTORES (...)LEODI: Marisa, assim oh. Marisa, tu lembra daquela máquina de costura?

INTERLOCUTOR(A): Ahn.

LEODI: Era tua?

INTERLOCUTOR(A):Ahn, duma funcionária, por?

LEODI: É, e essa funcionária tá contigo ainda?

INTERLOCUTOR(A):Não, por?

LEODI: Aquela mulher será que sabia que (inaudível).

INTERLOCUTOR(A): Não, não, não, não sabia. Nem sabe que origem foi essa máquina.

LEODI: Tá. Deu problema, deu problema.

INTERLOCUTOR(A): O que é que houve?

LEODI: Me denunciaram.

INTERLOCUTOR(A):Ei diabedo mesmo.

LEODI: É, e pode complicar bastante pra mim, sabe?

INTERLOCUTOR(A): É?

LEODI: Então, a princípio, a princípio, amanhã, amanhã eu vou ver com o advogado e tudo. Amanhã, depois, segunda-feira, sei lá. Viu, tu não sabe absolutamente nada de máquina tá?

INTERLOCUTOR(A):Claro, claro, claro, aham.

.....

INTERLOCUTOR(A): O que é que é. Me diz uma coisa, (inaudível) o que é que houve?

LEODI: Não sei, não sei, provavelmente...Eu acabei brigando com aquela mulher lá, né.

INTERLOCUTOR(A):Capaz?

LEODI: Sim, acabei brigando, ela começou a me morder e não parava mais de me morder, e queria coisa demais, coisa demais, coisa demais.

INTERLOCUTOR(A): Bah...Ai ai.

LEODI: Daí eu acabei brigando e acho que ela me denunciou. (inaudível) que eu dei uma máquina pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Aiii ai ai.

LEODI: Só que nós temos que desfazer isso, eu não posso ter dado máquina pra ninguém, entende?

INTERLOCUTOR(A): Claro, ela trabalhou uns dias comigo.

LEODI: Essa Cléo, né.

INTERLOCUTOR(A):É, ela (inaudível) Ah, mas é muito simples, agora que eu sei. Diz pra ela assim, ou ela fala, ou eu denuncio que ela trabalhou comigo estando encostada, entendeu? Porque ela trabalhava de noite muito bem escondido, certo?

LEODI: Trabalhava muito tempo?

INTERLOCUTOR(A): Não, ela trabalhou de noite tipo assim uma semana, mas ela tinha medo que fosse denunciada e perdia o que ela tava recebendo, entende? Aham.

LEODI: Pois é.

INTERLOCUTOR(A): Não, mas isso aí ela morre de medo. Ela morre de medo. Ela trabalhou lá comigo, daí tu diz não, tenho como provar.

LEODI: E tem provas, tu tem provas?

INTERLOCUTOR(A): Tenho, tenho provas. Ela trabalhou com pessoas lá dentro. Tenho, só faz isso, tu diz...Não sei se tu tá falando com ela?

LEODI: Não, não, eu não, Deus o livre, nunca mais falei com ela.

INTERLOCUTOR(A): Mas e daí como é que nós poderíamos fazer então?

LEODI: Tinha que alguém anônimo ligar pra ela, tu tinha que ligar anônimo pra ela.

INTERLOCUTOR(A): Isso, exatamente.

LEODI: Tu tinha que ligar anônimo pra ela, diz tu tá, tu tá, se tu mexer, só assim, tem que dizer só assim: Se tu mexer com o Leodi, tu tá na praga, porque tu trabalhou encostada.

INTERLOCUTOR(A): Isso, encostada lá na Marisa e tem provas. Não ela morria de medo

LEODI: Não, tu não precisa dizer aonde. Não precisa dizer aonde.

INTERLOCUTOR(A): Pra ela não se tocar, diz que ela trabalhava de noite. Que ela trabalhava de noite, diz bem isso.

LEODI: De noite e em casa também.

INTERLOCUTOR(A): Isso, pode falar isso.

LEODI: Não, não, eu não vou falar, tu tem que arrumar alguém pra ligar pra ela e dizer isso. Mas isso é ruim né.

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Eu vou ver se alguém, se alguém...Vou falar com a Vivaldina ver se alguém pra ligar pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Isso. Mas fala o nome certinho, Leodi. Diz assim ó, eu sei que tu trabalhou na Marisa de noite escondido, entendeu? Ai ela se toca, porque ela morria de medo. Ela não queria espalhar nada de jeito nenhum, entendeu?

LEODI: Ahn.

INTERLOCUTOR(A): Aham, tem que falar o nome.

LEODI: Eu vou, eu vou, eu vou falar pra Vivaldina, a Vivaldina acha alguém que faz isso.

INTERLOCUTOR(A):Isso, faz isso, tá?

LEODI: Tá, aham, tá bom, mas a princípio, oh, a princípio não pode aparecer essa máquina. Eu não sei de nada dessa máquina, entendeu?

INTERLOCUTOR(A): Aham, hein, Léo, e como é que tu soube disso, o que é que aconteceu, o que é que foi?

LEODI: Não sei, não, me informaram, me informaram, assim, me deram uma informação, sabe?

INTERLOCUTOR(A): Então (inaudível) ligar pra lá e tudo né, que bah.

LEODI: Quando é que ela trabalhou contigo? Faz pouco tempo?

INTERLOCUTOR(A): Faz, foi antes da política, um mês antes da política ali.

LEODI: Ah, então tu pode dizer que tu deu essa máquina pelo trabalho que ela fez pra ti.

INTERLOCUTOR(A):Sim, aham.

LEODI: Eu vou ver com o advogado depois qual é o melhor caminho.

INTERLOCUTOR(A): Mas ela vai querer sumir, oh, ela vai querer sumir com essa máquina. Por causa, se ela diz que trabalhou comigo

LEODI: Não, se ela sumir com a máquina, ótimo.

INTERLOCUTOR(A):Aham, porque tipo assim, se ela dizer que recebeu de mim do trabalho, daí assim, ela não pode trabalhar, senão ela não ela perde tudo os encosto e tem que devolver tudo.

LEODI: Não, tu não tá entendendo Marisa, ela que tá querendo me lascar, ela que me denunciou. Então tu vai dizer pra ela que essa máquina ela ganhou pelo que trabalhou pra ti. Ela não vai mais falar da máquina, ela vai ficar quieta.

INTERLOCUTOR(A): Claro, porque daí ela vai ter que devolver porque ela tava encostada. E tá ainda né.

(...)

LEODI: A princípio você não sabe, só me ouça, você não sabe de máquina, de coisa nenhuma.

INTERLOCUTOR(A):Aham, pode ficar tranquilo.

LEODI: Tá, tá, essa mulher também não pode saber de nada, não sei de nada. Bom, fica na tua, tu não sabe de máquina, de Leodi, de coisa nenhuma.

Depois Leodi conversa com sua cabo eleitoral e executora de diversos atos ilícitos Vivaldina demonstrando a sintonia entre o candidato e a cabo eleitoral e combinando o que fariam com Cleo.

DATA:11/10/2012

HORA:21:12:45

TELEFONES: 54-96091030 e 54-91223516

INTERLOCUTORES

(...)LEODI: (...) Eu tô ligando de um outro telefone, pra um outro telefone teu também, tá?

VIVALDINA:

LEODI: Assim oh, parece que houve uns probleminhas lá com a Promotora, tá?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Parece que me denunciaram, levaram até um pendrive com alguma conversa, alguma coisa.

VIVALDINA: Meu Deus.

LEODI: Tá, a princípio é pra ser um negócio de uma máquina de costura ainda, sabe?

VIVALDINA:Ahahahaha.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA:Entendi.

LEODI: Tá, só que essa máquina de costura, essa máquina de costura, não sei de nada, entende?

VIVALDINA:Aham, tu não sabe de nada.

LEODI: É, e essa mulher precisa receber um telefonema, essa tal mulher da máquina de costura.

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Precisa receber um telefonema de alguém.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: Dizendo assim: Se tu mexer com o Leodi, alguma coisa com o Leodi, você vai ser denunciada por trabalhar e tá trabalhando. Trabalhou e tá trabalhando e tá encostada.

VIVALDINA:Hum.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Que se cagava de medo, diz a Marisa que ela se cagava de medo, ela trabalhou com a Marisa também, né.

VIVALDINA: Ah sim.

LEODI: Se escondia de noite, tá, porque ela tava encostada. Se pelava de medo, tá.

VIVALDINA:Aham.

LEODI: Mas eu acho que ela passou essa informação pra alguém.

(...). Mas tinha que mandar um recado urgente pra ela assim. Parece que já entregou alguma coisa lá, ela, ela entregou uma fita, uma coisa assim, entende.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: E tinha que fazer o seguinte, mas tinha que ser uma voz de homem.

VIVALDINA: Voz de homem, né.

LEODI: É. Ligar pra ela e dizer assim. Só dizer, não deixar ela nem falar. Preste bem atenção, dizer pra ela assim. Não invente mexer com o Leodi. Porque você já tá sendo denunciada no INSS, (...) que você tá trabalhando há muito tempo e tá encostada.

VIVALDINA:Hmmm.

LEODI: Tá? Com várias testemunhas, tá. Só dizer isso, então, pense duas vezes. Pensa dez vezes. Tchau. E não deixar falar, não deixa falar.

VIVALDINA: Não deixa falar.

LEODI: É. Entendeu bem o recado?

VIVALDINA: Entendi bem o recado. Só um pouquinho ai, tu já, tu já falou com a Cleo alguma vez por telefone?

LEODI: Eu já, várias vezes

VIVALDINA: Não, não tu, eu to pedindo pro Ari fazer.

LEODI: Ah isso, isso que eu queria saber.

(...) Ele já falou?

VIVALDINA: Ah, ele falou uma vez, mas ele vai botar um paninho na frente aqui qualquer coisa.

LEODI: Tá, se ele puder fazer isso ótimo, ou ele ou o Gilnei. Só que o Gilnei tá lá fora e o telefone não pega. Eu lembrei do Gilnei também.

VIVALDINA: (inaudível) quem sabe eu chamo o Gilnei aqui e nós vamos organizar.

LEODI: Não, o Gilnei tá lá fora, tá lá no interior.

VIVALDINA: Ah, tá lá fora.

LEODI: Ele volta só segunda-feira pelo que eu sei.

VIVALDINA: Não ele disse que tá aqui, e tava na casa da Dani hoje.

LEODI: Hoje?

VIVALDINA: É, hoje ele tava na casa da Dani.

LEODI: Ah, tudo bem, vê se você resolve que eu não posso falar muito nesse telefone. Até me pediram pra nem usar telefone, eu peguei outro agora aqui. Entendeu bem? Ela precisa chegar esse recado assim, sem deixar falar.

VIVALDINA: Sem deixar falar.

LEODI: Preste bem atenção, tem que falar bem grosso, bem brabo. Preste muita atenção. Não mexa com Leodi. Se mexeu, retire o que você disse. Corre retirar tudo o que você fez. Diz pra dizer bem assim, corre retirar tudo o que você fez, que você vai perder toda a sua aposentadoria, e ainda tu tá sujeita a ir presa por trabalhar encostada. Com várias testemunhas inclusive. Inclusive numa empresa tu trabalhou, de noite. Tem que dizer, inclusive numa empresa tu trabalhou de noite. Entendeu?

VIVALDINA: Aham, (...).

LEODI: Mas tem que dar o recado assim, bem rápido e dizer se vira.

LEODI: (...) só que eu acho que prova prova prova, não tem. Mas tem que fazer isso ai, tá. Você acha que pode? Oi?

A seguir na petição inicial, fl. 35 a 44, são narradas diversas conversas telefônicas em que Leodi combina com Gilnei as ameaças que esse deve fazer por telefone a Clair e posteriormente instrui como Vivaldina deve agir com Clair, fingindo não saber das ameaças. Tudo de forma ardilosa e bem planejada.

A defesa quanto a esse tópico se limita nas fls. 22 a 30 das alegações finais a desqualificar Cleo e referir a briga que teve com Leodi, mas não afasta as gravações telefônicas onde Leodi refere que deu a máquina e que precisa esconder tal fato, nem onde combina de ameaçar Cleo para que ela não revelasse a doação em troca de voto. Os fatos relacionados à máquina de costura longe estão de serem controversos. Está provado de forma cristalina (pelo testemunho e pela diversas ligações) que a máquina foi entregue por Leodi a pedido de Cléo para que ela votasse nele.

Como dito, as escutas, as apreensões de sacolas, agenda e prova testemunhal, não deixam dúvida da configuração do artigo 41-A da Lei das Eleições por reiteradas vezes, revelando o acerto do inteiro teor da decisão singular, que bem apreciou a matéria fática e jurídica.

Estabelecido o enquadramento dos fatos na conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, cumpre apreciar as sanções estabelecidas na sentença.

Das sanções pertinentes

Após analisar detidamente todos os elementos de prova e sobre a participação ativa de ambos os representados nas condutas ilícitas, a magistrada procedeu à fixação das sanções, nos seguintes termos:

Definido o enquadramento do candidato no artigo 41- A da lei 9504 resta a definição da multa, posto que as sanções são a cassação do registro, diploma e a multa.

Primeiramente quanto a Leodi

Para fixação da multa deve haver proporcionalidade com o fato praticado, para tanto considero a capacidade econômica do agente e o número de fatos praticados. No caso dos autos os fatos praticados foram inúmeros, havendo o indicativo de que essa era a forma de “fazer campanha “ do candidato.

Ainda, o candidato goza de boa situação financeira, pois segundo consta na fl. 141 possui diversos bens, sendo inclusive proprietário de posto de combustíveis, nota-se que os bens estão avaliados em valor baixo na declaração.

Por tudo isso fixo o valor da multa em um termo médio R$ 25.000,00 para o representado Leodi Altmann

Com relação a Vivaldina, embora tenha plena ciência da reprovabilidade de sua conduta agiu a mando de Leodi e tem menor capacidade financeira, é funcionária municipal do abrigo, logo para ela fixo a multa em R$ 4.000,00.

Quanto a cassação do diploma saliento que a diplomação aconteceu no dia de hoje portanto a sanção cabível é a cassação do diploma de Leodi Altmann.

Assim, as sanções foram fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados, motivo pelo qual as mantenho integralmente.

Nulidade de votos (RE 1-92.2013.621.0015)

Passo a analisar o recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS, que postularam o aproveitamento da votação obtida por Leodi à legenda.

A sentença, no que refere ao destino dos votos, assim se manifestou:

Nulidade dos votos

Nos termos do artigo 222 do CE é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Portanto no caso dos autos declaro a nulidade dos votos dirigidos a Leodi, devendo haver o recalculo dos votos da eleição proporcional, para se verificar qual o novo quociente eleitoral e vereador que ocupará a vaga.

Finalmente, como regra os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (art 257 do CE), logo, a execução será feita imediatamente, devendo ser intimados os representados da presente decisão possibilitando o recálculo, não havendo assim a posse de Leodi.

“Nas representações por violação do artigo 41-A (captação vedada de sufrágio) e ao artigo 73 e seguintes ( condutas vedadas aos agentes públicos) da lei 9504/97 aplica-se a regra geral de que os recursos não tem efeito suspensivo .” _ Francisco de Assis Vieira Sanseverino em Direito Eleitoral, 2ª edição pág.100.

A interpretação da douta magistrada se encontra alinhada ao que restou decidido recentemente por esta Corte:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

Preliminar afastada. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual.

Realização dos serviços sem observância da legislação municipal de regência. Inequívoco o favorecimento indevido, às vésperas do pleito, posto à disposição de vereador postulante à reeleição. Nítida a quebra de isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela norma afrontada.

Sancionamento aplicado de forma razoável e adequada, considerando-se o elemento temporal dos fatos e o número significativo das condutas delitivas.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento negado aos recursos. (Grifei.)

(RE 416-58, rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 23/04/2013.)

Assim é que a pretensão de cômputo dos votos recebidos por Leodi Irani Altmann para a legenda pela qual disputou as eleições não tem procedência.

Como dito na ocasião daquele julgamento, reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.

Registro que a juíza de 1º grau já procedeu ao recálculo dos votos de Leodi Altmann, nulificando-os, não havendo providência a ser determinada nesta instância, pois o entendimento vai ao encontro do ato sentencial já executado.

Daí, que nego provimento a todos os recursos, mantendo integralmente a bem lançada sentença. As ações cautelares, como acessórias aos recursos interpostos, devem ser extintas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos, RE 675-07 e 1-92, julgando extintas a Ação Cautelar ns. 21-31 e 313-50, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto.

É o voto.

 

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.

Inúmeras promessas e doações com o único objetivo de captar ilegalmente o voto dos eleitores. Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma e imposição de sanção pecuniária. Pretensão de cômputo dos votos recebidos pelo candidato para a legenda pela qual disputou a eleição. Indeferimento do pedido.

Interposição de ações cautelares, visando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. Indeferimento da liminar em ambos os casos.

Julgamento em conjunto diante da conexão entre os feitos.

Matéria preliminar afastada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito, inclusive terceiro que não detenha a condição de candidato. Por outro lado, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio. Observados os pressupostos legais para a medida interventiva de quebra de sigilo telefônico, sendo absolutamente suficientes os motivos para seu deferimento. As degravações realizadas pelo Ministério Público Eleitoral não representam qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao processo. Ademais, oportunizado às partes amplo acesso e cópia integral do áudio das interceptações.

Presença de vasto acervo probatório comprovando as inúmeras promessas e doações realizadas aos eleitores com o único e especial objetivo de captar ilicitamente o voto, corrompendo a vontade livre e soberana do sufrágio. Indene de dúvidas as irregularidades ocorridas de forma rotineira e continuada no município.

Sanções fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados. Nulidade da votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos para a legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário já procedido pela magistrada sentenciante.

Extinção das ações cautelares, sem resolução do mérito, por perda de objeto.

Provimento negado aos recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos e julgaram extintas as ações cautelares.

Julgamento conjunto: RE 192, AC 2131, AC 31350 e RE 67507
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEIT...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

VENÂNCIO AIRES

COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS (PRB - PP - PTB - PMDB - PSB - PRP - PSDB) (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler e Marcelo Viana Dutra)

COLIGAÇÃO PARA VENÂNCIO CONTINUAR MUDANDO (PDT - PT - PSC - PR - PPS - DEM - PHS - PSD - PCdoB) (Adv(s) Kátia Beatriz Rocha Diedrich e Mário Fernando Villanova Lopes), AIRTON LUIZ ARTUS, GIOVANE WICKERT e ANA CLÁUDIA DO AMARAL TEIXEIRA (Adv(s) Mário Fernando Villanova Lopes)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS (PRB-PP-PTB-PMDB-PSB-PRP-PSDB) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 93ªZona que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO PARA VENÂNCIO CONTINUAR MUDANDO (PDT-PT-PSC-PR-PPS-DEM-PHS-PSD-PCdoB), AIRTON LUIZ ARTUS, GIOVANE WICKERT, reeleitos prefeito e vice de Venâncio Aires no último pleito, respectivamente, e ANA CLÁUDIA DO AMARAL TEIXEIRA, ex-secretária municipal de habitação e desenvolvimento social, vereadora eleita no município, não reconhecendo a alegada utilização da máquina pública para a distribuição de “vales-material -de-construção” e sacos de cimento com o intuito de angariar benefícios eleitorais, não incidindo as infrações previstas nos arts. 41-A e 73, inciso IV, § 10, da Lei n. 9.504/97 (fls. 465/478).

Em suas razões, a coligação recorrente alega que há, nos autos, prova de que os recorridos promoveram a distribuição de material de construção custeado pela administração, com o fito de captar votos e promover suas candidaturas, configurando abuso de poder político. Pede a reforma da sentença, para o fim de que a representação seja julgada procedente.

Com as contrarrazões (fls. 506/510), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 521/525).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inciso IV, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

A inicial também faz referência ao art. 41-A, que assim estipula:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(…)

Sobre a caracterização da captação ilícita de sufrágio, recorro ao mencionado autor (obra citada, págs. 490/491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

A Coligação Venâncio Pode Mais representou contra Airton Luiz Artus, prefeito de Venâncio Aires e reeleito nas eleições de 2012, Gionave Wickert, vice-prefeito eleito, Ana Cláudia do Amaral Teixeira, ex-secretária municipal de habitação e desenvolvimento social, vereadora eleita, e Coligação Para Venâncio Continuar Mudando, responsável pelo lançamento dos referidos candidatos ao pleito de 2012, em razão do uso da máquina pública para a distribuição de “vales-material-de-construção” e sacos de cimento, com o objetivo de captar votos e promover suas candidaturas, incorrendo nas infrações dos artigos 41-A e 73, inciso IV, § 10, da Lei n. 9.504/97.

A magistrada sentenciante entendeu não configurada qualquer prática ilegal pelos representados, motivo pelo qual jugou improcedente a representação. Colho do parecer do douto procurador regional eleitoral a síntese da decisão:

No mérito, concluiu que os dois fatos narrados pela petição inicial não configuram nem captação ilícita de sufrágio, nem conduta vedada. A um, porque “em momento algum, houve a troca de material de construção por voto” (fl. 469); a dois, porque o “fornecimento do vale-material de construção a Leni (Conceição Dias) ocorreu em final de março de 2012, quando os representados ainda não eram candidatos” (fl. 469); a três, porque Fabiana Teresinha Machado Franco encontra-se com seus direitos políticos suspensos, não podendo, por conseguinte, ser enquadrada como “eleitora” (fl. 472); e a quatro, porque restou comprovado que a doação de materiais de construção ocorreu no âmbito de um programa social continuado (fls. 473-4).

De fato, as alegações trazidas na inicial não se sustentam frente às provas colhidas na instrução, restando comprovado, por meio da farta documentação juntada aos autos, que os serviços realizados transcorreram em conformidade com os princípios que regem a administração pública, não se configurando o intento de angariar votos com os procedimentos verificados.

De modo a evitar a repetição de argumentos, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujas razões passam a integrar os fundamentos desta decisão:

Analisando-se o conjunto probatório, não vislumbramos conclusão diversa da externada na sentença recorrida.

Conforme lucidamente ponderado pelo ilustre Promotor Eleitoral (fls. 448-51):

(…) as denúncias levadas a cabo pelas senhoras Fabiana Teresinha Macho Franco e Leni Conceição Dias não se comprovaram. Isto porque lograram êxito em demonstrar os representados que o Poder Executivo Municipal possui, desde 2004 (Lei Municipal nº 3.342/04, que cria o Fundo Municipal de Habitação – FMHAB – fls. 290/292), programa para atender a população carente, notadamente quanto ao fornecimento de materiais de construção. Inclusive, as denunciantes são cadastradas no programa social de melhorias habitacionais a cargo do Poder Público. Assim, conforme se depreende da documentação anexada (fls. 72/89 e 90/92), ambas possuem fichas Sócio-Econômicas, sendo que a Sra. Fabiana foi beneficiada, no ano de 2011, com unidade residencial construída em virtude da respectiva política pública para o setor.

Também importa acrescer que consta nos autos (fls. 101/298) vasta documentação que dá conta da atuação municipal baseada em laudos sociais, oportunidade esta em que são aferidas as reais condições das pessoas que serão beneficiadas pelos programas assistenciais. Tudo isso denota uma preocupação com a qualidade do gasto público, conjuntamente com sua transparência, dando concretude aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CRFB). Aliás, a postura adotada pelo candidato representado, atual Prefeito deste Município, revela comprometimento com as atitudes tomadas pela administração, a qual deve separar a atuação política da atuação administrativa, o que ficou evidenciado nesta demanda (Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração pública para o Ano Eleitoral de 2012 – Decreto Municipal nº 5.090/12 – fls. 345/357).

(…)

Logo, estando plenamente demonstrada que a execução do programa social em tela data de 2004, com base na respectiva lei, de pronto, percebe-se que não há qualquer ilegalidade na conduta adotada pela administração municipal.

De outra banda, restou comprovado que a contratação da compra de materiais de construção da empresa do Sr. Julian Josué de Oliveira, denominada Pretto Materiais de Construção, por parte do Poder Executivo obedeceu a rigoroso critério técnico, apurado em regular procedimento licitatório de tomada de preços (Ata de Registro de Preços com base no Edital de Concorrência nº 42/2012, fls. 93/100).

Em outro giro, a prova coligida ao feito nem de longe permite concluir que os ora representados tivessem, em algum momento, solicitado votos a eleitores de forma ilegal, ou concordassem com tal atitude, ou autorizassem que pessoas simpatizantes às suas candidaturas procedessem desse modo. Portanto, beira a temeridade a presente ação ser dirigida principalmente contra os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice.

Por fim, a denúncia da Sra. Fabiana Teresinha Machado Franco neste feito, infelizmente, não guarda coerência, sendo até mesmo desmantelada em juízo, porquanto a própria testemunha confessa que mentiu sobre determinados fatos. Por isso, sua palavra não goza de suficiente credibilidade, a qual, inicialmente levou à atuação ministerial. E mais, no áudio disponibilizado neste processo e a esta Promotoria de Justiça anteriormente, fica claro que, a todo o mento, é a ora denunciante que 'provoca' a Sra. Claidir Neli Kerkhoff Trindade, exigindo os três sacos de cimento.

Quanto à testemunha Leni, seu depoimento é isolado, não estando lastreado por nenhum outro elemento de prova dos autos. Sendo assim, a coligação representante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu pleito.

Assim, pelas razões externadas pelo ilustre Promotor Eleitoral à origem, ora reproduzidos e adotados como fundamento do presente parecer, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedente a representação.

Com efeito, o § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições excepciona a ilegalidade da prática prevista no inciso IV na hipótese de programas sociais continuados, dentre outros.

A propósito, Rodrigo López Zilio leciona que:

A incidência do §10 do art. 73 da LE traz à baila um conflito aparente entre o princípio da continuidade administrativa e princípios basilares do Direito Eleitoral (isonomia de oportunidade entre os candidatos e normalidade e legitimidade do pleito). Neste diapasão, é lícito sustentar que o princípio da continuidade administrativa, de fundamental importância para a autonomia gerencial do ente público, continua subsistindo em sua inteireza, até mesmo porque prestigiado pelo constituinte que admitiu a possibilidade de reeleição para o Poder Executivo, por um período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (art. 14, §5º, da CF). Deste modo, as restrições impostas ao administrador público na esfera eleitoral devem coexistir, em harmonia, com as regras de administração pública, não podendo – sem justo motivo – haver a paralisação ou modificação de execução (seja quantitativa ou qualitativa) na prestação dos serviços públicos, com prejuízo à coletividade. (...) Diante da aparente antinomia principiológica das regras, incumbe ao intérprete reconhecer a vigência do princípio da continuidade administrativa, mesmo no período eleitoral, já que a prestação do serviço público deve ser perene e, ao mesmo tempo, buscar a preservação dos princípios do Direito Eleitoral. (Grifei.)

Desta forma, demonstrada a legalidade do programa social de fornecimento de materiais de construção para atender a população carente do município, de longa data (desde 2004), bem como a inexistência de prova no sentido de que os representados solicitaram votos a eleitores, deve ser mantida a decisão formulada pelo juízo de origem, no sentido da improcedência da representação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida.

 

Recurso. Infrações previstas nos arts. 41-A e 73, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. Alegação de uso da máquina pública para a distribuição de “vales-material-de-construção” e sacos de cimento, com o objetivo de captação de votos. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente pelo magistrado sentenciante. Prática ilegal não configurada.

Programas sociais continuados. Art. 73, § 10 da Lei das Eleições. Demonstrada a legalidade do programa social de fornecimento de materiais de construção para atender a população carente do município, de longa data. Inexistência de prova no sentido de que os representados solicitaram votos a eleitores.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr.Lieverson Luiz Perin, pelos recorridos COLIGAÇÃO PARA VENÂNCIO CONTINUAR MUDANDO E OUTROS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral – Porto Alegre que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a irregularidade de propaganda divulgada em bem particular, sem a autorização do proprietário, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00, considerando ser a segunda representação julgada procedente em desfavor dos recorrentes (fl. 31 e v.).

Em suas razões, sustentam que a penalização somente é possível quando o responsável, após a notificação, não vier a restaurar o bem no prazo legal, sendo que a retirada da propaganda por parte dos representados elide a aplicação da multa. Aduzem que, por se tratar de bem particular, a competência é da justiça comum para solução do conflito, a teor da Ata de Reunião n. 002/2012, formalizada entre partidos e candidatos perante esta especializada (fls. 34/40).

Com as contrarrazões (fls. 43/45), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 48/51v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda em bem particular, sem a prévia anuência do proprietário.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular, impondo ao seu proprietário ou legítimo possuidor que veicule publicidade de determinada candidatura, recaindo na contrariedade a que alude a parte final do § 2º.

O descumprimento da norma em comento sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda não espontânea contraria a legislação eleitoral. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Este é o entendimento adotado pela jurisprudência, cabendo citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

Recursos. Representação por propaganda eleitoral irregular julgada procedente. Eleições 2010. Pinturas em muro sem inclusão da legenda do partido e de coligação (artigo 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Ausência de autorização do proprietário do bem particular utilizado. Fixação de sanção pecuniária.

Não se conhece de recurso de quem, sem noticiar advogar em causa própria, deixa de juntar instrumento de mandato. Falta de capacidade postulatória.

Multa aplicada em razão de a publicidade impugnada ter violado a legislação eleitoral (artigo 37, § 2º, da Lei das Eleições). Compete ao candidato diligenciar sobre a natureza pública ou privada do imóvel no qual pretenda ostentar propaganda, não sendo possível repassar a responsabilidade a prestadores de serviço. Em se tratando de bem privado, impõe-se não só a retirada da publicidade, como também a sanção pelo ilícito cometido, conforme jurisprudência assentada no TSE.

Não conhecimento do recurso de um dos candidatos e desprovimento dos demais. (TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 596349, Acórdão de 29/09/2010, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2010.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, aí incluída a propaganda eleitoral, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as suas demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

As referidas orientações contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Desse modo, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em desfavor dos demandados em razão da veiculação de propaganda eleitoral irregular do candidato à vereança Pablo Melo, conforme adiante descrito:

Consoante denunciado ao Ministério Público por AIRTON LIMA DA SILVA, advogado, em representação a seu irmão NILTON LIMA DA SILVA, no RD.00829.00562/2012, os Representados pintaram, sem autorização, os muros do imóvel de propriedade de NILTON LIMA DA SILVA, localizado na Rua Marechal Mesquita, nº 68, nesta Cidade, inserindo propaganda eleitoral, com inscrições a tinta com seu nome, com o número com o qual será identificado na urna eletrônica, o cargo disputado, os partidos e a coligação. (grifos do original)

No presente caso, houve a veiculação de propaganda eleitoral mediante a pintura em muro de propriedade particular, sem o consentimento expresso do proprietário, conforme denúncia contida nas fls. 06/11 dos autos, o que a torna irregular.

Convém transcrever excerto da sentença, dada a sua correção e clareza:

(…) A Representação é procedente. O bem onde foi pintada a propaganda é particular conforme boleto do IPTU de fl. 11, e o denunciante Airton Lima da Silva tem procuração específica do proprietário do imóvel para efetuar a denúncia ao MPE (fl. 13). A prova da propaganda consta a fl. 7. Efetivamente o bem já foi restaurado, conforme fotografias de fls. 27/28.

Em relação ao conhecimento prévio dos beneficiários da propaganda, exigido pelo art. 40-B da Lei 9.504/97, tenho que a propaganda do modo como efetuada, utilizando-se as cores, os escritos e os logotipos empregados pelos Representados em todos os meios de divulgação das candidaturas, constitui-se em propaganda oficial, portanto, tendo eles ciência de sua existência (par. único do referido artigo).

Outrossim, por tratar-se de propaganda não autorizada em bens particulares, conforme entendimento pacificado no TSE, incide a multa prevista no par. 1º do art. 37 da Lei 9.504. (…) (grifei)

A corroborar o entendimento que se extrai do acervo contido nos autos, e de modo a evitar a repetição de argumentos, transcrevo trecho do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que também passa a integrar as razões de decidir:

(…) A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados, na rua Marechal Mesquita, nº 68, nesta Capital, veicularam propaganda eleitoral do candidato PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO mediante pintura em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme demonstrado às fls. 06/12.

Tal fato caracteriza a utilização de propaganda eleitoral sem observância de disposição expressa de lei no que respeita à obrigação legal de a propaganda em bem particular ser espontânea, ou seja, que seja presumível a livre vontade do proprietário ou do possuidor de realizar a veiculação.

Com efeito, nos termos do artigo 37, § 8º, da Lei n.º 9.504/1997, com a redação conferida ao dispositivo pela Lei n.º 12.034/2009, a propaganda eleitoral em bem particular deverá ser espontânea. Diz a Lei das Eleições:

"§8º - A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."

Assinala-se que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, especialmente por tratar de propaganda de forte impacto visual, veiculada em espaço privilegiado pelo alargado tamanho, revelam a impossibilidade de os representados não terem prévio conhecimento da propaganda, ainda mais considerando ser estratégia de promoção da candidatura que os beneficia diretamente.

Em face disso, correta a cominação aos representados da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, a teor da previsão do § 2º daquela mesma lei, como vemos:

“§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.” (original sem grifos)

Conforme a lição de Rodrigues López Zílio a “aplicação da multa, embora não expressamente prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE que estatui a necessidade de a propaganda em bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja também o § 8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º”.

Portanto, resta inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto a retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa.(...)

Em vista das considerações gerais sobre a propaganda eleitoral irregular, em cotejo com a análise empreendida sobre o caso concreto, verifica-se que, efetivamente, houve infringência aos dispositivos legais da Lei das Eleições, merecendo os representados a penalização correspondente.

Nessa linha, no pertinente à multa aplicada de R$ 2.500,00, entendo deva ser mantido o montante acima do mínimo legal, visto que a irregularidade constituiu-se a segunda representação julgada procedente em desfavor dos recorrentes.

Saliento, ainda, que a responsabilidade do partido exsurge da previsão expressa no art. 241 do Código Eleitoral, decorrente do dever de vigilância imposto aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu candidato.

Por fim, quanto ao excerto da ata de reunião transcrita pelos recorrentes, recorro novamente ao parecer da douta Procuradoria, que assim se manifestou sobre a interpretação buscada pelos representados:

Quanto à colação de pequeno trecho desconexo extraído da Ata de Reunião nº 02/2012, não merece qualquer consideração.

É evidente que eventuais descumprimentos da legislação eleitoral, específica, serão resolvidas na justiça especial, por óbvio, a Justiça Eleitoral. Nesse ponto, importante destacar as considerações expostas pela douta Promotora de Justiça em suas contrarrazões (fl. 45):

“Consigne-se, neste particular, que é um contrassenso a interpretação dada pelo recorrente à Ata de Reunião nº 02/2012, do Juízo desta 159ª Zona Eleitoral, que fundamenta com a citação de um pseudoexcerto, desconexo. Afinal, se o próprio Juízo tivesse declinado previamente da atribuição para coibir a propaganda eleitoral em imóveis privados, não teria proferido a condenação.”

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, §§ 2º e 8º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário. Condenação solidária ao pagamento de multa.

Divulgação de propaganda por meio de pintura em muro de propriedade particular, sem a prévia anuência do proprietário. Devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular, impondo ao seu proprietário que veicule publicidade de determinada candidatura. O candidato e respectivo partido respondem pela administração financeira da campanha, ficando obrigados a orientar e a supervisionar toda a sua propaganda. A remoção de propaganda veiculada em bem particular não elimina a fixação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Manutenção da multa acima do mínimo legal, visto que a irregularidade constituiu-se a segunda representação julgada procedente em desfavor dos recorrentes.

Provimento negado.

223-50_-_Porto_Alegre_-_Pablo_de_Melo_-_muro_-_art._37_
Enviado em 2019-10-30 17:15:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Correa, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA – CLÁUDIO JANTA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB), em face da decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - Porto Alegre - que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), solidariamente, por considerar irregular pintura de dimensão superior a 4m2 em bem particular.

A coligação e o candidato apresentam recurso (fls. 43 e 49), sustentam ausência de prévio conhecimento a respeito da propaganda e observam que a circunstância de a pintura ter sido realizada de modo artesanal pode evidenciar que foi veiculada por adversários políticos. Sustentam, ainda, que, notificados da existência da propaganda irregular, providenciaram sua imediata retirada ou regularização. Ad argumentandum, o prévio conhecimento somente poderia resultar demonstrado se, intimados em face da irregularidade, não tivessem diligenciado em 48 horas sua retirada ou regularização, o que não é o caso dos autos.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 66-68).

É o relatório.

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, portanto deles conheço.

No mérito, os recorrentes insurgem-se contra a multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de que desconheciam a propaganda eleitoral impugnada, não foram notificados em relação ao fato e, inobstante tenham diligenciado a remoção da irregularidade, resultaram injustamente sancionados.

Examinados os autos, de fato, conclui-se, pelo conjunto probatório, que os representados veicularam propaganda eleitoral através de pintura em muro, com dimensão acima do limite previsto na legislação eleitoral (fls. 10), razão pela qual referida publicidade é  irregular.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea, verbis:

Art. 37.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no parâmetro de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, consoante o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcreve-se:

Art. 37.

§1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável , após a notificação e comprovação da restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 ( dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).

Embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo, portanto, aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Exatamente por aliar a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, colaciona-se a seguinte passagem da obra de Rodrigo Lopez Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308):

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).

Em reforço, transcreve-se o bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 67v): (...) inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda, como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido retirada.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Transcreve-se o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Ademais, como sustentado no parecer da promotora Sandra Goldman Ruwel (fl. 61), que se apoiou em excertos da bem lançada sentença do juízo a quo, as circunstâncias revelam ser impossível que os representados não tivessem conhecimento prévio da publicidade questionada, verbis:

(…)

Ademais, como ressaltou o magistrado sentenciante a utilização de gabaritos para pintura com maior precisão e rapidez, fazem concluir que essa propaganda foi efetivamente realizada pelo pessoal envolvido na campanha do representado CLÁUDIO JANTA.

É que a prova do prévio conhecimento da propaganda irregular, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não decorre exclusivamente da notificação acerca da irregularidade, mas pode, sim, ser alcançada pelas circunstâncias do caso concreto e pela própria natureza do anúncio, conforme já decidiu, aliás, o colendo TRE, verbis:

 

Ementa. Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.

(omissis)

Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediatamente, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade. Decisão: Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos. (TRE/RS. RP – Representação n. 633073 – Porto Alegre/RS.)

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento do emprego de gabaritos na execução das pinturas, de acordo com a orientação jurisprudencial acima, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Pintura em muro com dimensão acima do limite previsto na legislação eleitoral. Representação julgada parcialmente procedente. Condenação à pena de multa.

Publicidade irregular. O descumprimento das normas sujeita o responsável à multa do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. As circunstâncias do caso revelam o prévio conhecimento. A remoção da propaganda irregular não elimina a fixação da multa.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - RÁDIO - INTERNET - PARTICIPAÇÃO DE PESSOA MEDIANTE REMU...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

URUGUAIANA

COLIGAÇÃO FRENTE PELO PROGRESSO (PRB - PP - PR - PPS - PSB - PSD) e ILSON MAURO DA SILVA BRUM (Adv(s) Rafael Gutierrez Machado e Tadeu Moreira Campelo Filho), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (Adv(s) Milena Vaciloto Rodrigues e Solano de Camargo)

LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER (Adv(s) Mateus Henrique de Carvalho)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Examinam-se recursos interpostos contra a decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (Uruguaiana) que julgou procedente representação, com pedido de liminar, para determinar a proibição da participação da apresentadora Marilda Grecco Dulor na propaganda da coligação representada e do candidato Ilson Mauro da Silva Brum, bem como a retirada dos vídeos do site youtube, sob pena de multa.

A COLIGAÇÃO FRENTE PELO PROGRESSO e ILSON MAURO DA SILVA BRUM apresentam irresignação (fls. 7474-80). Arguem, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegam que Marilda Greco, atuando como apresentadora do programa do candidato recorrente, exerce o seu direito de livre arbítrio na escolha do candidato que busca apoiar, por entender ser o mais preparado para o cargo em disputa. Declarou não receber qualquer tipo de remuneração, sendo condenada apenas por ser empresária individual no ramo de marketing.

Também recorreu LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER, autor da representação e candidato a prefeito, alegando descumprimento da decisão judicial para a retirada dos vídeos. Requer seja fixada multa pelo descumprimento (fl. 81).

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou manifestação (fls 102-6), diante do requerimento de fl. 101. Sustenta a perda de objeto da representação, haja vista satisfeita a pretensão da demanda, com a remoção do conteúdo dos vídeos do site youtube.

Contra-arrazoado o apelo, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso da coligação representada (fls.127-128v).

É o breve relatório.

VOTO

A sentença foi publicada em 21/09, às 17h45min, e o recurso da COLIGAÇÃO FRENTE PELO PROGRESSO e ILSON MAURO DA SILVA BRUM oferecido em 22/09, às 17h41min. O recurso da parte autora foi interposto em 22/09, às 17h13min, razão pela qual tenho-os por tempestivos.

Ressalta-se que o julgador originário proferiu sentença de procedência da representação, para determinar a proibição da participação de Marilda Greco nas futuras propagandas eleitorais gratuitas do candidato Ilson Mauro da Silva Brum, bem como a retirada de vídeos do youtube, deixando de cominar multa pecuniária, até porque não requerido na exordial (fl. 07). A manifestação da GOOGLE confirma a retirada dos aludidos vídeos da internet.

Resta, então, reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, diante do encerramento do pleito eleitoral, ocorrido no dia 07 de outubro. Prejudicados os apelos, porquanto a análise de mérito resultaria em decisão inócua.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicados os recursos.

Recursos. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Eleições 2012.

Julgamento originário de procedência da representação, com proibição de participação de apresentadora em futuras propagandas eleitorais gratuitas, bem como determinação de retirada de vídeos do "youtube".

Eventual análise de mérito resultaria em decisão inócua, diante do encerramento do pleito eleitoral.

Reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Recursos prejudicados.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicados os recursos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

IVANOR RENATO RAUBER (Prefeito de Jaquirana), JONI TADEU DE QUADROS BRANCO (Vice-Prefeito de Jaquirana), ORESTE ANGELO ANDELIERI (Vereador de Jaquirana), WILSON DA SILVA DUARTE (Vereador de Jaquirana), JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (Vereador de Jaquirana), IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Examinam-se embargos de declaração opostos por IVANOR RENATO RAUBER e outros, ao argumento de que o acórdão das fls. 1917/1931 apresenta omissões. Repisam questões preliminares ao mérito já enfrentadas na sentença e no julgado colegiado. Requerem, também, o prequestionamento explícito de vários dispositivos legais.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Contudo, o voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por oportuno, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

E, ainda:

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

(fl. 29 do acórdão)

Tais trechos da decisão, contudo, deixaram de ser apreciadas pelos recorrentes que, novamente, pela via dos embargos, intentam renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral. Nova promoção, aliás, assumirá caráter meramente protelatório.

Assim, no que concerne ao prequestionamento pretendido, nada há a acrescentar ao teor do já explicitamente mencionado.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA.

Diz o requerente que o acórdão deixou de analisar a necessidade, positivada na Resolução n.  23.263 do TSE, de que o Inquérito Policial fosse instaurado apenas após a determinação da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público Eleitoral (fl. 1940). A afirmação, contudo, não é compatível com o teor da decisão. Exemplificativamente, mencione-se breve trecho exatamente sobre o conteúdo supostamente omitido:

Preliminar de nulidade do inquérito policial

Entre a matéria preliminar arguida pela defesa, consta a de nulidade do inquérito policial na qual se embasou a presente representação. O fundamento principal para tal pleito está na Resolução 23.363/11, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual limitaria ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa para a abertura de inquéritos policiais relacionados às eleições.

Apegando-se ao estrito texto da Resolução, pretendem os representados a declaração de nulidade de todo o procedimento investigatório que foi iniciado pelo Delegado de Polícia local. Não resta dúvida, contudo, que a norma regulamentadora do TSE não objetivou revogar o Código de Processo Penal e, tampouco, a própria Constituição Federal.

Sabidamente, na organização de atribuições estatais disciplinada pela Carta de 1988, consta:

Artigo 144:

§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Assim, como toda e qualquer norma, também a Resolução do TSE demanda cotejo e harmonização com o restante do esquadro jurídico e o exame dos seus fins. É, aliás, de seu próprio texto, a regra que aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (artigo 12). (...)

(fl. 02 e 03 do acórdão)

Os demais pontos suscitados nos embargos foram, também, exaustivamente tratados no aresto. O fato de as razões respaldadas na decisão não coincidirem com os interesses dos requerentes não faculta o manejo dos aclaratórios.

Por fim, reitero, com base em alentada jurisprudência superior, que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento das questões cruciais sobre o tema debatido.

Na espécie, calcado em amplo acervo probatório, o julgado confirmou a bem lançada sentença que cassou, por prática ilícita, o mandato eletivo de candidato eleito.

Daí que, ausente fundamento para o emprego dos presentes embargos, os rejeito integralmente.

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão porque teria deixado de analisar a necessidade, positivada na Resolução n. 23.263 do TSE, de que o inquérito policial fosse instaurado apenas após a determinação da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público Eleitoral. Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Os embargos repisam questões preliminares ao mérito já enfrentadas na sentença e no julgado colegiado. Caráter protelatório.

Não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. O juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - APREENSÃO DE BEM - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BEM

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

TEUTÔNIA

MILTON DA SILVA (Adv(s) Telmo Antonio Salla)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por Milton da Silva (fls. 07/11) contra decisão (fl. 04v) do Juízo da 125ª Zona Eleitoral - Teutônia - que indeferiu o pedido de restituição da aparelhagem de som veicular apreendida pela Brigada Militar de Paverama, conforme o Termo de Ocorrência Policial nº 169022/2012/98.34.61 (fls. 14/16).

Em razões recursais, o apelante sustenta que sua punibilidade restou extinta, pois aceitou proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Aduz, ainda, que a medida de perdimento de bens não tem suporte legal.

As contrarrazões do Ministério Público (fls. 33/34) são no sentido de que o fato não constitui crime cujo julgamento seja de competência da Justiça Eleitoral, mas sim ação de menor potencial ofensivo e, portanto, com marcha processual submetida aos juizados especiais criminais. No mérito, manifesta-se pela devolução da aparelhagem.

O d. procurador regional eleitoral, em seu parecer (fls. 37/38), entende pela incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

Preliminar

Não cabe à Justiça Eleitoral o julgamento de demanda que trate de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais.

Nessa linha, o próprio Ministério Público de Teutônia asseverou (fl. 27) ter havido distribuição equivocada do feito, por não constituir o ato praticado crime eleitoral. A argumentação foi repisada em contrarrazões (fls. 33/34).

A Procuradoria Regional Eleitoral compartilha da posição. Colho do parecer (fl. 38) o seguinte trecho:

O caso dos autos versa sobre o cometimento de infração penal comum, sem qualquer conexão com outro crime eleitoral que pudesse atrair a competência dessa Justiça Especializada. Também não retrata hipótese de crime contra a administração da Justiça Eleitoral, cuja apreciação, devido ao interesse da União, competiria à Justiça Federal. Portanto, devem ser remetidos os autos à Justiça Comum Estadual.

E, embora a contravenção tenha ocorrido em virtude da realização de campanha eleitoral e durante o período eleitoral - circunstâncias incontroversas nos autos -, ela não deve ser julgada pela Justiça Eleitoral. É que não há concurso com crime eleitoral, ou sequer houve representação pelo descumprimento de qualquer norma de cunho eleitoral. Na doutrina, Eugênio Pacelli de Oliveira assevera que a definição constitucional não deixa margem a dúvidas: são da competência da Justiça Eleitoral os crimes definidos em lei como crimes eleitorais (...) (Curso de Processo Penal, 2010, p. 277, grifos no original).

Apenas à guisa de argumento, os fatos narrados poderiam, em tese, ser desobedientes ao art. 9º, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução TSE nº 23.370/2011, comando aplicável ao período eleitoral de 2012.

Com a ressalva de que a conduta não caracteriza crime eleitoral, verbis:

Art. 9º (…)

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 a 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22:

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e casas de saúde;

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

E fato é que, não havida representação em tais termos, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente feito.

Mérito

O recorrente pleiteou a restituição da aparelhagem de som apreendida pela Brigada Militar. O Juízo da 125ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido (fl. 04v), ao argumento de que substancia meio para o cometimento do ilícito.

Contra tal decisão, foi interposto recurso.

E, acaso rejeitada a preliminar, a irresignação merece provimento, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto da transação penal.

Isso porque a transação teve o efeito de declarar extinta a punibilidade, como bem salientado, em 1º e 2º graus, pelo Ministério Público Eleitoral. Decorre daí que a sanção deve constar expressamente no acordo realizado (pagamento da quantia de seiscentos reais, no caso). Se a transação penal pressupõe a aceitação do réu, inviável seja imposta pelo magistrado, unilateralmente, qualquer pena adicional.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e pela remessa dos autos à Justiça comum estadual.

Recurso. Incompetência da Justiça Eleitoral. Perturbação do sossego alheio. Art. 42, inc. III, da Lei de Contravenções Penais. Eleições 2012.

Pedido de restituição de aparelhagem de som apreendida pela Brigada Militar. Decisão de indeferimento pelo juízo originário.

Inexistência de concurso com crime eleitoral ou representação pelo descumprimento de qualquer norma de cunho eleitoral.

Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral acolhida.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SÃO MARCOS

COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS (PP - DEM) (Adv(s) Enio Garlei Freitas Pereira)

EVANDRO VICENZI (Adv(s) Cristina Lorandi)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS (PP – DEM) contra sentença exarada pela Juízo Eleitoral da 137ª Zona – Santo Marcos, que julgou improcedente a representação formulada contra EVANDRO VICENZI, pois mesmo reconhecida a divulgação da pesquisa irregular por parte do representado em sua página do facebook, a mesma não seria apta a influenciar no resultado, mostrando-se demasiada a sanção prevista na legislação, devendo-se aplicar o princípio da insignificância para o caso (fls. 29/32).

Em suas razões, sustenta não haver controvérsia sobre a publicação de pesquisa irregular, a par de se caracterizar também como fraudulenta, incidindo as penalizações pertinentes. Enfatiza que a tese da defesa sobre o pequeno espaço de tempo de veiculação da pesquisa não pode prosperar, visto que o compartilhamento de informações pela Internet multiplicaria sua abrangência, formando uma corrente interminável. Aduz que a punição a ser aplicada prescinde do resultado das urnas, não se podendo aplicar o princípio da insignificância para afastar as sanções legalmente previstas (fls. 36/52).

Com as contrarrazões (fls. 60/63), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 66/67 v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recuso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/11.

No mérito, trata-se de divulgação, na página do facebook de Evandro Vicenzi, de pesquisa não devidamente registrada junto à Justiça Eleitoral, em desobediência aos comandos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. (Grifei.)

A pesquisa ora em exame vinha representada na forma de tabela e de gráfico com os nomes dos concorrentes à majoritária, número de entrevistados e percentual por candidato. Abaixo, na mesma página, a análise dos dados, nos seguintes termos:

Análise: No confronto entre os três candidatos feito de forma induzida – via disco – Evandro aparece com uma vantagem de 8,4% sobre Lazzaretti, sendo que 19,1% dos entrevistados ainda estão indecisos.

No rodapé, ao lado do número da página, continha a seguinte nota: PESQUISA ELEITORAL – São Marcos (RS) NÃO REGISTRADA JUNTO AO T.R.E.

Considerando o modo de apresentação, a análise realizada pelo responsável e a observação feita no próprio documento nominando como “pesquisa eleitoral”, não há como confundir a divulgação em comento com enquete, que, no dizer de José Jairo Gomes (Direto Eleitoral. Editora Atlas, 8ª edição, pág. 322) (...) é menos rigorosa quanto ao âmbito, a abrangência e o método adotado. Por se constituir coleta informal de dados, entende-se não ser necessário o registro. (…) Todavia, em sua divulgação é preciso que se informe com clareza não se tratar de pesquisa eleitoral, mas, sim, de enquete ou mera sondagem; faltando esse esclarecimento, a divulgação poderá ser considerada “pesquisa eleitoral sem registro”, e ensejar a aplicação de sanção.

Assim, frente às características que apresenta a exposição dos dados, conclui-se que a divulgação configura pesquisa eleitoral irregular.

Necessário enfrentar, ainda, a tese do recorrido sobre a efetiva autoria da divulgação, pois argumenta que um terceiro postou a pesquisa, aproveitando-se de sua ausência do local de trabalho e do fato de ter deixada aberta a página do facebook, não mais do que vinte minutos. Afirma que, enquanto estava em trânsito pela cidade, foi alertado pelo Secretário da Administração sobre a divulgação da pesquisa e sua ilegalidade, quando afirmou que não teria sido o responsável pela publicidade impugnada.

O argumento acima não se sustenta.

Reproduzo excerto da sentença, que bem analisou, nesse aspecto, a tese defensiva:

(...) Não é crível que alguma pessoa tenha, maliciosamente, utilizado o facebook do representado para implantar uma pesquisa com a finalidade de prejudicá-lo. A pessoa que faria isso, um adversário político, ao dar publicidade a uma pesquisa inverídica, estaria mais prejudicando seu candidato, já que a vantagem, pela pesquisa em tela, seria justamente do candidato apoiado pelo representado. Certamente, o representado postou no seu facebook a pesquisa que favorecia o seu candidato e, logo que alertado da ilegalidade de tal ato, excluiu o link de sua página. Até se admite que o tenha feito por desconhecimento da legislação eleitoral, mas não se pode aceitar sua tese, por apresentar-se fantasiosa.

Ao lado dessas considerações, registre-se que a postagem da pesquisa por um estranho em seu nome configuraria fato de tal gravidade que exigiria, com certeza, investigação e busca do responsável. Nada consta nos autos que indique essa providência, importante para afastar eventual responsabilização futura pelo ato por parte do dono da página.

Não obstante a conformação ao tipo legal e a convicção da autoria do fato pelo recorrido, o juízo a quo entendeu que, no caso, o facebook não foi um meio apto à divulgação da pesquisa, para a qual não se dispensa que o efeito de atingir um número considerável de pessoas., visto que o perfil do representado contava com apenas 364 amigos.

Nesse ponto, não se pode concordar com a sentença de origem.

O facebook tem se mostrado uma ferramenta de rápida divulgação de informações, pois com um simples toque pode-se “compartilhar” o que foi postado por outra pessoa, permitindo, assim, a reprodução e proliferação das publicações, em uma escala exponencial. Veja-se que o próprio Secretário da Administração em poucos minutos teve acesso à postagem, tanto que ligou alertando sobre a ilegalidade da divulgação, segundo o próprio recorrido.

No respeitante à desproporcionalidade da sanção de multa frente à pouquíssima gravidade do ato praticado, como asseverado na decisão, convém mencionar que as pesquisas de opinião e seus resultados constituem instrumento poderoso de influência na seara eleitoral, pois reconhecem os cidadãos que a preferência dos munícipes está espelhada naqueles dados, motivo pelo qual não se pode ter como insignificante o ato praticado, deixando-o à margem do sancionamento.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 não é necessária a potencialidade para interferir no resultado das eleições:

Representação. Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. (..) Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor.

(..)

2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral.

3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições (AgR-REspe n. 24919, Rei. Mm. Caputo Bastos, DJ 6.5.2005). (Grifei.)

No que tange ao reconhecimento da pesquisa como fraudulenta, como suscitado pelo recorrente, não há nos autos elementos que possam levar à conclusão buscada, devendo-se restringir a infração à divulgação de pesquisa sem prévio registro.

Nessa senda, a sanção a ser imposta, à vista da carência de informações que autorizem o desbordamento da penalização mínima, deve conformar-se ao patamar de R$ 53.205,00, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pela Coligação São Marcos Pode Mais, condenando o recorrido ao pagamento da multa no valor de R$ 53.205,00, por desobediência ao art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral. Desobediência ao art. 33 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente no juízo "a quo". A divulgação da pesquisa na página do "facebook" não seria apta a influenciar no resultado das eleições.

Inexistem nos autos elementos que possam configurar a pesquisa como fraudulenta. Infração que restringe-se à pesquisa eleitoral irregular. O "facebook" tem se mostrado uma ferramenta de rápida divulgação de informações. Desnecessária a potencialidade para interferir no resultado das eleições para a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da Coligação São Marcos Pode Mais, condenando o recorrido ao pagamento da multa no valor de R$ 53.205,00.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SANTO ÂNGELO

INDÚSTRIA GRÁFICA JORNAL O MENSAGEIRO LTDA, LUCIANO DO NASCIMENTO e FERNANDO DIEL (Adv(s) Régis Diel), COLIGAÇÃO UMA NOVA OPÇÃO PARA SANTO (DEM - PV - PSD)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por INDÚSTRIA GRÁFICA JORNAL O MENSAGEIRO LTDA., COLIGAÇÃO UMA NOVA OPÇÃO PARA SANTO ÂNGELO, FERNANDO DIEL e LUCIANO DO NASCIMENTO contra sentença do Juízo Eleitoral da 45ª Zona – Santo Ângelo, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO em desfavor dos recorrentes, reconhecendo a veiculação no periódico “O Mensageiro” de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral e, posteriormente, em panfletos e no facebook, em afronta ao art. 33 da Lei n. 9.504/97, aplicando a multa no patamar mínimo de cinquenta mil UFIR (fls. 247/248 e v.).

Em suas razões, os candidatos recorrentes e a coligação suscitam, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, porque não contrataram a enquete, responsabilidade do órgão de imprensa. No mérito, sustentam que a peça impugnada seguiu todas as orientações legais, contendo as informações de que se tratava de enquete e não de pesquisa eleitoral, de acordo com o esclarecimento que acompanhava o material (fls. 253/267; 268/282; 283/297 e 298/312).

Com as contrarrazões (fls. 316/319), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo parcial provimento do recurso, de modo a afastar a pena de multa atribuída aos recorrentes (fls. 329/331v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

Cumpre referir que todos os recurso são tempestivos, pois interpostos dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, pelo que deles conheço.

2. Preliminares de ilegitimidade passiva

A arguição de ilegitimidade passiva dos candidatos e coligação não prospera. Embora, como demonstrado nos autos, a encomenda da enquete tenha sido de responsabilidade da Indústria Gráfica Jornal O Mensageiro, é inequívoco o benefício político auferido pelos candidatos e partidos/coligações, em se tratando de pesquisas ou enquetes, especialmente quando estão à frente nos indicadores de preferência, como no caso dos autos. Consigne-se, ainda, que os dados também foram divulgados em panfletos produzidos pela coligação e na sua página no facebook.

Afasta-se, assim, a preliminar arguida.

3. Mérito

O caso sob análise versa sobre o caráter de publicação em periódico e, posteriormente, em panfletos e facebook, se pesquisa ou enquete.

Antes de adentrar na análise dos fatos, convém trazer breves considerações sobre o tema ora em exame.

O art. 33 da Lei n. 9.504/97 assim dispõe sobre a realização de pesquisas:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (…).

§3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsa´veis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. (…) (Grifei.)

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião pública, sobre as eleições e candidatos, conforme se verifica:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Sobre enquetes e sondagens, assim preceitua o art. 2º:

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução. (Grifei.)

A cada ano eleitoral se verifica o crescimento da importância e uso das pesquisas; por um lado, os candidatos e partidos realizam avaliações de desempenho e, por outro, são os eleitores que observam com atenção os indicativos de desempenho dos concorrentes ao pleito.

O grande risco da publicação de resultados está na influência que os mesmos podem ter sobre a parcela, não pequena, da população que não possui opinião própria acerca dos candidatos e move-se sobre uma ideia de “voto útil”, determinando sua escolha pelo mais provável vencedor – aquele que aponta à frente nas pesquisas.

Daí a necessidade de controle estatal e as regras atinentes à questão exigindo seriedade e confiabilidade dos profissionais dessa área.

Colho na doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 3ª edição, 2012, Porto Alegre, Editora Verbo Jurídico, págs. 374/375) os seguintes ensinamentos:

A pesquisa consiste em procedimento de inquirição que, no âmbito eleitoral, serve para verificar a avaliação, desempenho e aceitação de candidatos, partidos e coligações, com o objetivo de fornecer subsídio sobre o quadro eleitoral em andamento. O resultado da pesquisa revela, tal qual uma fotografia, o potencial momentâneo dos candidatos na avaliação do eleitorado e demonstra uma possibilidade de desempenho no dia da eleição. Desta forma, a pesquisa se caracteriza como valioso elemento de indução de eleitores sem convicção formada, já que aponta os candidatos que, no momento, possuem um melhor desempenho na avaliação dos eleitores. Historicamente, a divulgação da pesquisa possui influência inegável junto ao público-alvo, servindo como elemento de interferência no processo eleitoral. Assim, a pesquisa realizada de modo irregular, com manipulação dos resultados e forte possibilidade de indução na vontade do eleitor, é coibida pela legislação eleitoral. Com efeito, uma pesquisa irregular, por não refletir a exata intenção dos eleitores, presta-se a utilização indevida, causando grave lesão ao resultado do pleito. O legislador – atento à possibilidade de resultados construídos artificialmente, com o fito de induzir o eleitor e causar reflexo na intenção de voto dos indecisos – busca traçar limites à divulgação de pesquisas eleitorais, sem vedar o acesso à liberdade de informação assegurada constitucionalmente.

No caso concreto, foi veiculada tabela com os nomes dos candidatos e percentuais de intenção de voto no órgão de imprensa (fl. 12), nos panfletos (fl. 21) e na página do facebook da coligação (fl. 22) com os seguintes dizeres, logo abaixo do título Disputa acirrada:

O Instituto Fidedigna de Porto Alegre realizou enquete em Santo Ângelo sobre as eleições municipais em relação à majoritária. De acordo com a lei eleitoral, o resultado aqui apresentado não se trata de pesquisa eleitoral (conforme está previsto no art. 33 da Lei nº 9.504/97) e sim uma enquete que entrevistou 400 pessoas, nos dias 27 e 28 de setembro, no centro e nos principais bairros do município.

O resultado é um mero levantamento de opiniões, sob responsabilidade do Instituto Fidedigna, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo apenas da participação voluntária dos entrevistados interessados (de acordo com a Resolução 23364 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE)

Na oportunidade, as pessoas entrevistadas responderam sobre qual candidato gostariam que fosse eleito o prefeito de Santo Ângelo, entre Adolar Queiroz, Fernando Diel e Luis Valdir Andres.

Concluiu a magistrada por imputar a multa legal ao periódico pelo que nele foi veiculado e aos demais recorrentes pela reprodução em panfletos e no facebook, sob o fundamento de que os esclarecimentos estavam grafados em fonte de texto de tamanho menor do que os dados divulgados, concluindo que houve manipulação visual para induzir o eleitor em erro.

No entanto, merece reforma a decisão recorrida.

A lei estabelece os critérios para reconhecimento e enquadramento de uma publicação como enquete, exigindo sejam observados os preceitos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.364 acima citado, de modo a esclarecer que não se trata de pesquisa eleitoral e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. E é isso que se observa expresso nos três meios de divulgação, que praticamente transcrevem o preceito legal.

Como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral,

A desproporção entre o tamanho da publicação dos dados e a nota que adverte de que não se trata de pesquisa eleitoral não é apta a ensejar a aplicação da multa, pois embora a jurisprudência admita a aplicação de multa quando a advertência não cumprir com a finalidade, no presente caso, a nota informativa veiculada cumpre com a finalidade, qual seja esclarecer ao leitor não se tratar de pesquisa, e sim de enquete.

Sendo assim, a divulgação de enquete, com o devido esclarecimento de que não se trata do instrumento a que alude o art. 33 da Lei n.º 9.504/97, constitui divulgação regular, que não sujeita a aplicação da multa prevista para essa infração. (Grifei.)

À vista dessas considerações, não se tratando de pesquisa eleitoral sem o devido registro junto a esta especializada, mas, isto sim, de enquete que observou os requisitos legais que a caracterizam, não podem os recorrentes sofrer a penalização imputada na decisão de primeiro grau.

Por fim, tem-se desde já por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, arredando a preliminar suscitada, VOTO pelo parcial provimento dos recursos interpostos, de modo a afastar a multa aplicada.

 

Recursos. Pesquisa eleitoral. Enquete. Art. 2º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Eleições 2012.

Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Reconhecimento da divulgação de pesquisa eleitoral sem registro junto à Justiça Eleitoral. Veiculação em periódico, panfletos e "facebook". Aplicação de multa.

Preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos e coligação afastada. Inequívoco o benefício político auferido pelos candidatos, partidos e coligações, em se tratando de pesquisas ou enquetes, especialmente quando estão à frente nos indicadores de preferência. Dados divulgados em panfletos produzidos pela coligação e na sua página no "facebook".

Caracterização de enquete. Observados os requisitos legais para seu enquadramento. Art. 2º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Afastamento da multa aplicada.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para afastar a multa aplicada.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

GAURAMA

COLIGAÇÃO MOVIMENTO TRABALHISTA GAURAMENSE - MTG (PMDB - PT - PDT - PSD - PP) (Adv(s) Raimundo Weinmann de Moura Lima)

GLAUBER FELDENS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GAURAMA e COLIGAÇÃO UNIÃO VOLTADA PARA O POVO (PTB - PSB - DEM - PSDB) (Adv(s) Abrão Jaime Safro e Gismael Jaques Brandalise)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO MOVIMENTO TRABALHISTA GAURAMENSE - MTG (PMDB-PT-PDT-PSD-PP) interpôs RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em desfavor de GLAUBER FELDENS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de GAURAMA e COLIGAÇÃO UNIÃO VOLTADA PARA O POVO, sob o fundamento da ocorrência de hipótese prevista no art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que o mencionado candidato, eleito vereador em Gaurama no último pleito, na condição de sócio-proprietário, administrador e representante legal da Empresa Semear Transportes Ltda. ME, participou e restou vencedor do processo licitatório nº 039/2012, assinando o respectivo instrumento contratual em data de 31 de agosto de 2012, vindo a incidir em inelegibilidade prevista na alínea “i” do inc. II do art. 1º da LC n. 64/90. A recorrente junta documentos e requer, ao final, seja desconstituído o diploma do vereador eleito, afastando-o do exercício do cargo legislativo (fls. 02/09 e docs. de fls. 10/125).

Em sua defesa, os recorridos suscitam, em preliminar, a ilegitimidade passiva do PTB e da Coligação União Voltada Para o Povo, além da irregularidade na representação da Coligação Movimento Trabalhista Gauramense. No mérito, alegam que a inelegibilidade apontada não alcança o candidato recorrido, visto que se trata de impedimento voltado para os cargos de presidente e vice-presidente. Aduzem que o contrato firmado entre a empresa do candidato e o município está amparado na excludente prevista ao final da alínea “i” do inc. II do art. 1º da LC 64/90, que dá substrato ao recurso, pois trata-se de instrumento que obedece a cláusulas uniformes, ressalva que ampara o ajuste realizado e afasta a inelegibilidade apontada (fls. 131/155 e doc. de fls. 156/218).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pela procedência da ação de recurso contra a expedição de diploma.

É o relatório.

 

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso contra a expedição de diploma consiste em hipótese de ação judicial cujo objeto é a desconstituição do diploma outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (Gomes, José Jairo, Direito Eleitoral, 2011, p. 570).

A competência para apreciação é originária dos tribunais regionais e, em razão disto, pressupõe-se que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída.

Por outro prisma, ao teor do artigo 258 do Código Eleitoral, o prazo para ajuizamento é de três dias contados da sessão de diplomação dos eleitos. No presente caso, a diplomação se deu em 19/12/12, e a demanda foi ajuizada no dia 21 de dezembro de 2012 (fl. 02), tempestivamente.

Assim, tenho que presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda.

Passa-se ao exame das questões preliminares ao mérito da demanda.

2. Preliminares

2.1. Ilegitimidade passiva

Os recorridos suscitam a ilegitimidade passiva do PTB e da Coligação União Voltada Para o Povo, pois no presente recurso somente deve figurar no polo passivo da demanda aquele que ostenta a condição de candidato.

Conforme entendimento firmado no âmbito do TSE, imprescindível que os demandados ostentem a condição de candidatos para que figurem no polo passivo de RCED, a teor do precedente que segue, em caráter exemplificativo:

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ROL TAXATIVO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

DESPROVIMENTO.

1. A coligação não é parte legítima para figurar no polo passivo de RCED. Precedentes.

(…) (Grifei.)

À vista do exposto, acolhe-se a preliminar levantada, para o efeito de extinguir o processo em relação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Gaurama e à Coligação União Voltada Para o Povo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

2.2. Falta de representação válida

Alegam os recorridos que a procuração constante na fl. 10 não possui a assinatura do representante do Partido Progressista, uma das agremiações integrantes da coligação recorrente.

No entanto, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tal situação foi regularizada e não há qualquer prova nos autos que indique a existência de vício na procuração juntada à fl. 125.

Assim, afasta-se a preliminar levantada.

3. Mérito

O caso concreto trazido no presente RCED, com base no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, relata que o candidato Glauber Feldens, eleito vereador em Gaurama no último pleito, na condição de sócio-proprietário, administrador e representante legal da Empresa Semear Transportes Ltda. ME, participou e restou vencedor do processo licitatório nº 039/2012, assinando o respectivo instrumento contratual em data de 31 de agosto de 2012, vindo a recair em inelegibilidade prevista na alínea “i” do inc. II do art. 1º da LC n. 64/90.

O artigo 262 do Código Eleitoral disciplina a matéria:

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.)

De acordo com a Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar n. 135, de 04 de junho de 2010, a alínea “i”do inciso II do seu artigo 1º assim dispõe:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; (Grifei.)

Dessa forma, são inelegíveis aqueles que não se desincompatibilizarem até seis meses antes do pleito, quando presentes três requisitos, cumulativamente: 1º) exercentes de cargo ou função de direção, administração ou representação no período vedado; 2º) em pessoa jurídica ou empresa com contrato em andamento com órgão do Poder Público ou sob seu controle; 3º) ajuste que tenha por objeto a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens com órgãos do Poder Público ou sob seu controle, exceto se firmados com cláusulas uniformes.

Assim, delineados os elementos que caracterizam a hipótese de inelegibilidade, resta examinar a respectiva conformação com o caso ora em exame.

Inicialmente, incontroverso que o candidato é sócio-proprietário e administrador da empresa Semear Transportes Ltda. ME, cujo objeto social é o transporte rodoviário de cargas em geral e o transporte escolar municipal, de acordo com o contrato societário contido nas fls. 68/72 e admitido, expressamente, em sua defesa.

Incontestável, também, que a referida empresa firmou contrato em 31 de agosto de 2012 com o Município de Gaurama para a prestação dos serviços de transporte coletivo de escolares, vencedora que foi do processo licitatório n. 039/2012, na modalidade tomada de preços, tudo de acordo com os documentos das fls. 85/93.

Resta, portanto, a análise da natureza do pacto para a prestação de serviço público.

No respeitante ao contrato pactuado entre a Semear Transportes Ltda. ME e a Prefeitura de Gaurama, impõe asseverar que o ajuste decorreu de prévio procedimento licitatório, que observou as disposições pertinentes a possibilitar aos munícipes o oferecimento de serviço de transporte de escolares em conformidade com os roteiros definidos em edital.

Assim, mostra-se fundamental a circunstância de o contrato ora analisado configurar avença submetida aos termos da Lei n.º 8.666/93 (ao que deflui do próprio instrumento contratual) - com o condão, portanto, de impedir a aplicação da ressalva relativa às cláusulas uniformes, como já placitado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. (…) Desincompatibilização. Representante de empresa de prestação de serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação. Ressalva. Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. (…). Agravo a que se nega provimento.

1. (…)

2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura.

3. A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação.

(Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) (Acórdão nº 22.229, de 03.09.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34097, acórdão de 17/12/2008, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 17/12/2008.) (Grifamos.)

A doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª Edição, págs. 232/233) traz o seguinte ensinamento:

Não incide a inelegibilidade quando o contrato entre as partes obedeça a cláusulas uniformes (ou seja, quando se tratar de contrato de adesão). O TSE possui entendimento sedimentado que “a ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos formados mediante licitação” (Recurso Especial Eleitoral nº 22.229 – Rel. Peçanha Martins – j. 03.09.2004), porque, como assentado pelo Min. Sepúlveda Pertence (Recurso Ordinário nº 556 – j. 20.09.2002) “no contrato por licitação, não há jamais o que é caráter específico do contrato por adesão: provir a totalidade de seu conteúdo normativo da oferta unilateral de uma das partes a que simplesmente adere globalmente o aceitante; ao contrário, o momento culminante do aperfeiçoamento do contrato administrativo formado mediante licitação não é o da adesão do licitante às cláusulas pré-fixadas no edital, mas, sim, o da aceitação pela Administração Pública da proposta selecionada como a melhor sobre as cláusulas abertas ao concurso de ofertas.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto:

Vem ao encontro do argumento lançado, o fato dos contratos precedidos de licitação não se enquadrarem na hipótese de exceção (contrato que obedeça a cláusulas uniformes). Isso porque essa hipótese contratual não se confunde com os contratos de adesão, haja vista que a formação do contrato administrativo decorre da junção da proposição pré-definida (âmbito de vinculação estrita decorrente da indisponibilidade do interesse público) pela Administração Pública com a proposta vencedora (âmbito de liberdade). Nesse sentido, seguem, na respectiva ordem, decisões do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TSE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO POR PREGÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - É incabível sustentação oral em julgamento de agravo regimental. Precedentes. II - Pode o Relator dar provimento, monocraticamente, a recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 36, § 7°, do RITSE. III – O contrato com a Administração Pública, realizado por meio de pregão, não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes, persistindo, pois, a vedação do art. 1°, II, i, da Lei Complementar 64/1990. IV - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.V - Agravo regimental a que se nega provimento.(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35642, Acórdão de 12/04/2011, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2011, Página 20) (Grifado.)

 

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência. Prejuízo não demonstrado (art. 219 do Código Eleitoral). Produção de prova pelo Juízo Eleitoral. Possibilidade. Matéria de ordem pública. Precedentes. Mérito. Desincompatibilização. Representante de empresa de prestação de serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação. Ressalva. Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes.

Dissídio pretoriano não verificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Súmula 279 do STF.

Agravo a que se nega provimento.

1. Havendo o Juízo Eleitoral viabilizado a produção de prova, bem como acatado o pedido de juntada de documentos, pela defesa, por ocasião da oposição de embargos de declaração, ainda na primeira instância, não há por que falar em cerceamento de defesa (art. 219 do Código Eleitoral). 2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura. 3. "A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence)" (Acórdão nº 22.229, de 03.09.2004, rel. Min.Peçanha Martins).(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34097, acórdão de 17/12/2008, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 17/12/2008.) (Grifado.)

 

RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2004. CARGO. VEREADOR. FUNDAMENTO. SÓCIO-GERENTE. EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEGIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 1º, II, i, da LC nº 64/90. NÃO-INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.

I - A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

II - Hipótese em que o sócio-gerente da empresa contratada mediante licitação, para a prestação de serviços ao poder público, não se afastou dentro do prazo de seis meses que antecedem o pleito, ensejando a inelegibilidade do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 22229, Acórdão nº 22229 de 03/09/2004, relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 03/09/2004.) (Grifado.)

 

Recurso. Decisão que indeferiu registro de candidatura. Recorrente figura como representante e administrador de empresa contratada mediante licitação para prestação de serviço ao poder público.

Contrato não caracterizado como de cláusulas uniformes, subsistindo a exigência de desincompatibilização no prazo legal. Incidência de causa de inelegibilidade consoante o disposto no artigo 1º, II, “i”, c/c artigo 1º, IV, “a” e VII, “b”, da LC n. 64/90.Provimento negado. (RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 70, acórdão de 12/08/2008, relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 12/08/2008.) (Grifos do original.)

Trata-se, portanto, de evidente causa superveniente ao pleito (artigo 262 do Código Eleitoral), que, nos termos da legislação (artigo 1º, inc. I, “i”, da LC 64/90), torna o candidato inelegível, uma vez que, na condição de sócio-proprietário e administrador de empresa, firmou contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Gaurama e executou o transporte dos escolares no período glosado.

Tendo em conta os elementos carreados aos autos, resta evidente que Glauber Feldens não observou o distanciamento fático prescrito pela legislação e respaldado pela jurisprudência eleitoral, na perspectiva de garantir a isonomia entre todos os pleiteantes aos cargos eletivos.

Assim, durante o pleito de 2012, encontrava-se inelegível. Tendo recebido o diploma nessa condição, há que se determinar sua cassação.

Necessário consignar, ainda, que a execução desta decisão deve observar o disposto no artigo 216 do Código Eleitoral. Após o pronunciamento do egrégio TSE, dar-se-á a plena implementação ao artigo 175, § 3º, do Código Eleitoral, com a anulação dos votos e o recálculo do quociente eleitoral:

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei nº 4.961, de 04.5.66)

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

No respeitante ao pagamento de custas e honorários, todavia, não podem incidir os encargos requeridos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa, condenação de honorários em razão de sucumbência, etc., tudo de acordo com a jurisprudência dominante e serena na matéria, ilustrada pelo precedente a seguir transcrito:

Recurso. Investigação judicial. Decisão monocrática de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à coligação, ao jornal e sua proprietária, e de improcedência em relação aos demais representados.

Não caracterizadas as condutas de abuso de poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação em benefício de candidatos, com emprego de recursos públicos. Afastada a sucumbência imposta, porquanto a jurisprudência consolidou-se na diretriz conferida pelo TSE, assentando o não-cabimento de honorários advocatícios nos processos eleitorais. A legislação eleitoral tampouco prevê a sua imposição. Não se vislumbra litigância de má-fé a implicar estabelecimento de indenização.

Provimento parcial do recurso da coligação e provimento negado à irresignação do Ministério Público. (RECURSO - INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL nº 652004, acórdão de 17/12/2004, relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, volume 105, tomo 021, data 04/02/2005.)

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, acolhida e preliminar de ilegitimidade passiva e afastada aquela relativa à irregularidade da representação, VOTO pela procedência do pedido.

Recurso contra expedição do diploma. Inelegibilidade superveninete ao registro. Cargo de vereança. Eleições 2012.

Acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva de agremiação partidária e de coligação, por não ostentarem a condição de candidato. Afastada a prefacial de vício de representação da parte autora.

A participação de sócio-proprietário, administrador e representante legal de empresa em processo licitatório, na condição de candidato eleito no último pleito, no qual restou vencedor, assinando o respectivo instrumento contratual nos 6 meses que antecedem o pleito, faz aflorar a inelegibilidade prevista na alínea “i” do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Na espécie, não incidente a ressalva atinente às cláusulas uniformes, haja vista tratar-se de contrato administrativo celebrado mediante licitação.

Imperioso proceder-se à anulação dos votos obtidos e o recálculo do quociente eleitoral, por força do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, uma vez transitado em julgado o apelo.

Sucumbência afastada. Não são cabíveis honorários advocatícios no processo eleitoral.

Procedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, com relação ao PTB e Coligação União Voltada Para o Povo, e, afastada a preliminar, julgaram procedente o pedido, nos termos do voto do relator.

 

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

RIO GRANDE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOEL JESUS SILVEIRA DE ÁVILA (Adv(s) Arlindo Mansur)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (Rio Grande) que julgou parcialmente procedente representação, ratificando liminar concedida (fl.12) que determinou a retirada - no prazo de 24 horas, sob pena de crime de desobediência - de propaganda irregular; determinando, ainda, que o representado JOEL JESUS SILVEIRA DE ÁVILA se abstivesse de recolocar a propaganda veiculada na Rua Fernando Osório Filho, nº 599, Cassino, deixando de condená-lo ao pagamento de multa.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, inconformado com a parcial procedência da ação, sustenta, em suas razões recursais (fls. 29/30), que a decisão recorrida procede com acerto ao determinar a retirada da propaganda; equivocando-se,  porém,  ao livrar o representado da multa. Argumenta que a sentença atacada deixou de aplicar a sanção pecuniária porque o juízo entendeu que o ora recorrido operou de boa-fé. Entende que a prova carreada aos autos não é comprovadora da aludida boa-fé, pois o mero colacionamento de documento autorizativo não basta para afastar a hipótese de má-fé, já que a veiculação de propaganda política possui regras próprias. Aduz, ainda, que o apelado, no momento em que obteve a anuência do proprietário, certamente sabia que a residência era ocupada por outras pessoas, e do caráter clandestino da colocação da propaganda. Argumenta que os candidatos devem certificar-se, para seu próprio resguardo, da legalidade de todos os seu atos, bem como da voluntariedade de todos os que se envolvem em seus atos de propaganda. Por fim, afirma que Luciano, morador do imóvel, jamais autorizou a colocação de placa a divulgar a campanha do recorrido. Destaca que a multa, nos casos de propaganda irregular, não é facultativa. Requer o provimento do recurso, para que seja aplicada sanção pecuniária.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 37/39).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h.

No mérito, cuida-se de afixação de propaganda em bem particular, sem autorização do morador do imóvel.

A legislação autoriza a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que espontânea e gratuita. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no § 8º do art. 37. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular deve ser espontânea e gratuita, vedado pagamento em troca de espaço para essa finalidade, não havendo margem para interpretação diversa.

No caso dos autos, foi afixada propaganda em muro da Rua Fernando Osório, nº 599, Praia do Cassino,  Município de Rio Grande, com o consentimento expresso do proprietário do imóvel (fl. 20), mas sem a anuência de um dos moradores; o que levou a magistrada sentenciante a determinar a retirada da propaganda, a fim de não causar-lhe constrangimento prolongado e injustificável, deixando de aplicar a multa.

Com efeito, a propaganda eleitoral veiculada no imóvel particular é irregular, na medida em que não houve o consentimento de ambos, proprietário e morador do imóvel. Contudo, a magistrada de 1º grau, sopesando as circunstâncias do caso, entendeu de não aplicar a multa cominada na legislação de regência.

No entanto, tenho que essa não é a solução mais adequada.

Tratando-se de bem particular, a sua remoção após notificação judicial não elimina a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

No ponto, transcrevo a manifestação do douto procurador regional eleitoral:

Assinala-se que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, especialmente por tratar de propaganda de forte impacto visual, bem como a alegação do representado de que teria obtido autorização prévia do proprietário para colocação da propaganda, revelam a impossibilidade de não ter prévio conhecimento da propaganda, ainda mais considerando ser estratégia de promoção da candidatura que o beneficia diretamente.

Ademais, ainda que o recorrido tenha obtido a autorização do proprietário do imóvel, conforme demonstra a declaração de fl. 20, cuja assinatura estranhamente foi reconhecida em cartório somente após o ajuizamento desta representação (em 06/09/2012), é certo que a colocação é ilegal quando existente o dissenso entre o possuidor e o proprietário do bem, eis que não seria razoável obrigar o morador a demonstrar apoio político a quem não deseja.

...

Em face disso, cabe razão ao recorrente quanto à cominação da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, a teor da previsão do § 2º daquela mesma lei, como vemos:

“§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.”

Portanto, resta inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto a retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa.

Neste eixo, colhem-se os precedentes a seguir colacionados:

"Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor. 1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. 2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. 3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso ministerial, ao efeito de condenar Joel Jesus Silveira de Ávila ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, conforme o disposto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.

Recurso. Propaganda eleitoral. Afixação de placa em bem particular sem a autorização do morador. Incidência do art. 37, § 1º da Lei. n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência parcial da representação no juízo originário. Determinada a retirada da propaganda, sem aplicação de multa.

Afixada placa de propaganda eleitoral em muro com o consentimento expresso do proprietário do imóvel, mas sem a anuência de um dos moradores. Irregularidade da propaganda, na medida em que não houve o consentimento de ambos. A propaganda em bem particular, deve ser espontânea e gratuita, vedado pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Tratando-se de bem particular, a sua remoção após notificação judicial não elimina a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para condenar Joel Jesus Silveira de Ávila ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TEMPO OBTIDO PARA DIREITO DE RESPOSTA USADO PARA MERA PROP...

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CAIBATÉ

COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAIBATÉ (PP - PDT - PMDB - PT) (Adv(s) Airton Grundemann e João Carlos Alves Prestes)

COLIGAÇÃO CAIBATÉ PODE MAIS (PPS - PSB -PSDB) (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAIBATÉ em desfavor da sentença do Juízo Eleitoral da 52ª Zona - Caibaté - que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO CAIBATÉ PODE MAIS, reconhecendo a utilização indevida do tempo concedido pela Justiça Eleitoral para resposta a declarações realizadas pela representante, em propaganda eleitoral gratuita, confirmando decisão liminar que decretou a perda do tempo respectivo na propaganda eleitoral majoritária da representada (fl. 14); condenando, ainda, a recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.320,00, forte no disposto nos arts. 20 da Resolução TSE n. 23.376/2011 e 58, § 8º, da Lei 9.504/1997 (fl. 15).

Em suas razões, a apelante sustenta a aplicação indevida da multa, ao argumento de que a pena pecuniária disposta nos arts. 20 da Resolução TSE n. 23.376/2011 e 58, § 8º, da Lei 9.504/1997, referir-se-ia apenas aos casos de descumprimento da decisão que concede o direito de resposta. Aduz que o fato de veicular propaganda no horário destinado à resposta enseja a sanção estabelecida no art. 58, § 3º, III, alínea f, da Lei n. 9.504/1997, a qual não impõe pena de multa (fls. 27/30).

Com as contrarrazões (fls. 35/36), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 38/40).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

A Coligação Caibaté Pode Mais ajuizou representação em desfavor da Coligação Unidos por Caibaté devido ao desvirtuamento na utilização de tempo concedido em direito de resposta.

Com efeito, o juízo a quo reconheceu que o tempo concedido pela Justiça Eleitoral para resposta à coligação representada foi utilizado de modo indevido, porquanto não se veicularam, no seu programa eleitoral, esclarecimentos relativos aos fatos reputados ofensivos ou inverídicos, mas, sim, verdadeira propaganda eleitoral, com infringência do disposto nos arts. 16, III, h, da Resolução TSE n. 23.367/2011, e 58, § 3º, III, f, da Lei n. 9.504/1997. Condenou, ainda, a recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.320,00, forte no disposto nos arts. 20 da Resolução TSE n. 23.376/2011 e 58, § 8º, da Lei 9.504/1997 (fl. 15).

O art. 58, § 3º, III, f, da Lei n. 9.504/1997, reproduzido no mencionado art. 16, III, h, da Resolução TSE n. 23.370/2011, assim prescreve:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

[...]

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

III – no horário eleitoral gratuito:

[...]

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

Ocorre que não existe previsão legal que sustente a cominação de multa como determinado na sentença, de modo que o afastamento da sanção é medida que se impõe. Note-se que o art. 58, § 3º, III, f, da Lei n. 9.504/1997 disciplina a imposição de pena pecuniária só para terceiros. Desta feita, verificando-se que a coligação desvirtuou o tempo concedido para direito de resposta, não há a cominação da sanção referida, mas sim a subtração de tempo idêntico do respectivo programa eleitoral. Nesta senda, trago jurisprudência lançada no parecer ministerial:

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA PELA PRÓPRIA COLIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MULTA. PERDA DO OBJETO QUANTO À SUBTRAÇÃO DO TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL.

No que pertine à veiculação de direito de resposta, o desvio da finalidade de responder sujeita o infrator à subtração de tempo idêntico em sua propaganda.

A imposição de multa só poderá ser feita a terceiro que utilizando-se de direito de resposta, não responde aos fatos ofensivos.

Verificando-se que não foi terceiro quem utilizou o direito de resposta sem responder à ofensa e sim Coligação que fazia parte da disputa eleitoral, não há aplicação de multa.

Quanto à subtração de tempo da propaganda eleitoral, ocorreu perda superveniente do objeto em razão do término do prazo para veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

Recurso parcialmente provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 5470, Acórdão nº 10152 de 14/10/2009, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, volume 159, tomo 1, data 20/10/2009, página 1.) (Grifei.)

Ademais, a penalidade prevista no art. 58, § 8º, da Lei 9.504/1997 dirige-se apenas às emissoras divulgadoras da propaganda eleitoral gratuita. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - DESVIRTUAMENTO DA RESPOSTA PELO CANDIDATO - INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO § 8° DO ART. 58 DA LEI N° 9.504/97.

Dispositivo que se refere à emissora que se recusar a veicular a resposta, fazendo-o de forma incompleta, ou em horário ou programa diverso daquele em que transmitida a matéria que se pretende responder.

EDITORIAL TRANSMITIDO LOGO APÓS A EXIBIÇÃO DA RESPOSTA - CONFIGURAÇÃO DE NOVA OPINIÃO EMITIDA PELA EMISSORA - POSSIBILIDADE DE SER OBJETO DE OUTRO PEDIDO DE RESPOSTA.

(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 72, Acórdão nº 72 de 23/05/2000, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, data 04/08/2000, página 128/129.)

Outrossim, ressalto que, em medida liminar, determinou-se a subtração do tempo de 6 minutos e 38 segundos do programa eleitoral gratuito da representada, no último dia da propaganda eleitoral, no rádio, nos mesmos turnos em que utilizado indevidamente (fl. 14). Assim, a prestação jurisdicional foi efetivada.

Dessa forma, a sentença deve ser modificada para o efeito de afastar a multa eleitoral imposta, em virtude da inexistência de fundamentação legal, na medida em que a previsão de aplicação da sanção pecuniária do artigo 58, § 8º, da Lei das Eleições, não é dirigida aos candidatos ou coligações, mas aos meios de comunicação social que não cumprem a decisão que concede a resposta.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, afastando a multa eleitoral imposta à Coligação Unidos Por Caibaté.

Recurso. Utilização indevida do tempo do direito de resposta em propaganda eleitoral gratuita. Art. 58, § 3º, inc. III, letra "f", da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Decisão liminar que decretou a perda do tempo respectivo na propaganda eleitoral majoritária da representada. Representação julgada procedente pelo juízo "a quo". Condenação ao pagamento de multa.

Inexistência de previsão legal que sustente a cominação de multa. O art. 58, § 3º, inc. III, letra "f", da Lei n. 9.504/1997 disciplina a imposição de pena pecuniária só para terceiros. A prestação jurisdicional já fora efetivada, em sede de liminar, pela subtração de tempo idêntico do respectivo programa eleitoral.

Reforma da sentença recorrida para afastar a multa eleitoral imposta. A previsão de aplicação da sanção pecuniária é dirigida aos meios de comunicação social que não cumprem a decisão que concede a resposta.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

GRAMADO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PRB) e GIOVANI FOSS COLÓRIO (Adv(s) Silvio Rafael Kopacek)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra sentença do Juízo da 106ª Zona Eleitoral de Gramado que julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo ora recorrente, reconhecendo a realização de propaganda irregular, mediante o uso de adesivos em toda a extensão de um veículo, ônibus particular, que, embora isoladamente não tenham o tamanho vedado pela lei, juntos possuem medidas superiores ao limite de 4m², caracterizando o efeito de outdoor móvel. Não houve condenação dos representados ao pagamento de multa, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Irresignado com a parcial procedência da ação, o representante do Ministério Público interpõe o presente recurso (fls. 35/39v.), postulando a condenação dos representados à multa legal. Alega, ainda, que, em se tratando de propaganda irregular em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9504/97.

Contrarrazões oferecidas, nesta instância foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 48/51-).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral, consistente em adesivos aplicados em veículo particular, ônibus, que, embora isoladamente não tenham o tamanho vedado por lei, possuem o impacto visual de outdoor.

Em sentença, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a representação ofertada, entendendo que a utilização de diversas propagandas colocadas próximas umas das outras burla a limitação de 4m², causando o impacto visual de outdoor. Todavia, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deixou de aplicar a multa.

Tenho que a intenção do legislador ao estabelecer a dimensão de 4m² foi a de proporcionar a paridade entre os concorrentes e o equilíbrio do pleito eleitoral.

Analisando as fotografias, verifico que as pinturas e os adesivos contendo a propaganda dos candidatos, realizada em todas as faces do veículo, possuem um efeito visual único e, em conjunto, extrapolam o limite previsto em lei.

Não pode prosperar a alegação da defesa de que a legislação eleitoral não regulamenta a propaganda em veículos e não equipara outdoor a busdoor, uma vez que frente ao impacto visual único que caracteriza o outdoor pode-se atribuir ao veículo o efeito de outdoor móvel, devido ao seu poder de divulgação e publicidade.

Com esse entendimento, consolidou-se a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

Dessa forma, resta incontroverso que a propaganda eleitoral, em virtude do grande impacto visual somado ao amplo poder de divulgação caracterizam outdoor, excedendo o limite legal de 4m², o que leva, necessariamente, à imposição da multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, abaixo transcrito:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Assim, merece reforma a sentença, com a imposição de multa, que deve ser fixada no patamar mínimo previsto no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, qual seja, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), individualizada, ou seja, para cada um dos recorridos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Adesivos aplicados em veículo particular - ônibus. Embora isoladamente não tenham o tamanho vedado por lei, possuem o impacto visual único.

Representação julgada parcialmente procedente pelo magistrado de 1º grau. Reconhecimento de propaganda irregular, sem condenação dos representados ao pagamento de multa.

Incontroverso que a propaganda eleitoral, excedendo o limite legal de 4m², e em virtude do grande impacto visual, caracteriza o chamado "outdoor" móvel.

Reforma da sentença recorrida. Condenação dos representados ao pagamento de multa, prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11 e aplicada de forma individualizada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Próxima sessão: qui, 06 jun 2013 às 17:00

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