Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
MAXIMILIANO DE ALMEIDA
SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Adersen Chrestani, Marcos Massiero Kaminski, Márcia Eliza Mustefaga, Tânia Lourdes Mustefaga e Valter Augusto Kaminski)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral - Sananduva - que julgou procedente ação penal, condenando-os pelos crimes de corrupção eleitoral (art. 299, Código Eleitoral) e grave ameaça para coagir a votar (art. 301, Código Eleitoral).
Foram imputados aos réus dois fatos delituosos, nos seguintes termos:
1° Fato:
Entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os denunciados Salete Ceriotti Pillonetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, usaram de grave ameaça para coagir os eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues, Valdomiro de Lima e Luciana Borges Pereira a votarem neles, os quais eram candidatos a Prefeita e Vereador, na eleição municipal de 2008.
Os eleitores mencionados recebiam cestas básicas por fazerem parte do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), sendo que o responsável pelo transporte e distribuição das cestas para as famílias, era o denunciado Sandro.
Com efeito, aproveitando-se de sua função, juntamente com Salete, nas semanas que antecederam as eleições municipais, estes ameaçaram os eleitores supracitados, dizendo-lhes que caso não votassem neles, o benefício do recebimento das cestas básicas seria interrompido.
2° Fato:
Entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os denunciados Salete Ceriotti Pilionetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, ofereceram dinheiro e vantagens aos eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues e Valdomiro de Lima a fim de obterem seus votos na eleição municipal de 2008.
Nas oportunidades, nas semanas que antecederam as eleições municipais, com o intuito de receberem votos, os denunciados ofereceram aos eleitores supramencionados o valor de R$ 150.00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, bem como, 01 (uma) cesta básica para cada um que votasse neles.
Em suas razões, alegam ausência de justa causa em relação ao fato 2, no que se refere à ré Salete Ceriotti Pilonetto. Suscitam nulidade processual, pois a denúncia só teria sido recebida após a defesa, e porque o interrogatório foi procedido ao final da instrução. No mérito, dizem que não há prova da materialidade dos fatos. Em relação ao delito do art. 301 do Código Eleitoral, sustentam que não teria sido demonstrada a gravidade da ameaça. Pedem, ao final, a redução das penas impostas.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena fixada em relação ao fato 2.
É o relatório.
Preliminares
Ausência de justa causa
Dizem os recorrentes que há falta de justa causa para persecução no 2º fato denunciado, relativamente à ré Salete Ceriotti Pilonetto, pois ausente qualquer elemento de prova que a aponte como autora de corrupção ativa eleitoral.
Compulsando os termos da denúncia, verifico que há clara descrição dos fatos criminosos imputados, bem como as provas correlatas em que se fundam.
Ademais, como bem pontuado pelo douto procurador, com a prolação da sentença, esvazia-se o argumento da alegada justa causa, nos termos da jurisprudência do STJ, conforme ementa abaixo reproduzida:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que se busca o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, sustentando que a denúncia foi baseada em provas ilícitas. 2. Diante da prolação de sentença, que concluiu serem as provas suficientes para a condenação, fica superada a alegação de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 33.119/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012.)
Afasto, portanto, a alegada ausência de justa causa.
Nulidade processual
Os recorrentes suscitam nulidade processual, porquanto a denúncia só teria sido recebida após a defesa dos réus, e porque estes teriam sido ouvidos ao final da instrução.
Ambas as situações foram inequivocamente mais favoráveis aos réus, pois como bem referido pelo ilustre procurador eleitoral, a defesa escrita em momento anterior ao recebimento da denúncia está atrelada à possibilidade de absolvição sumária, assim como o interrogatório ao final possibilita maior compreensão dos fatos imputados e, por consequência, um exercício pleno do direito de defesa.
Novamente aqui reproduzo jurisprudência do STJ, trazida no douto parecer:
[…] . 4. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, sob pena de a forma superar a essência. A desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente implica a invalidade do ato quando, em virtude do vício verificado, sua finalidade estiver comprometida, o que não se verificou in casu, conforme explicitou o próprio Tribunal de origem. [...] (HC 173.660/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, Dje 04/12/2012.)
Destarte, porque a adoção do procedimento ordinário beneficiou a defesa, nenhuma nulidade há de ser pronunciada.
Mérito
Os fatos delituosos envolvem o exame de dois tipos penais:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
…
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze-dias-multa.
A denúncia imputou aos recorrentes a prática dos seguintes crimes:
1° Fato:
Entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os denunciados Salete Ceriotti Pillonetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, usaram de grave ameaça para coagir os eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues, Valdomiro de Lima e Luciana Borges Pereira a votarem neles, os quais eram candidatos a Prefeita e Vereador, na eleição municipal de 2008.
Os eleitores mencionados recebiam cestas básicas por fazerem parte do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), sendo que o responsável pelo transporte e distribuição das cestas para as famílias, era o denunciado Sandro.
Com efeito, aproveitando-se de sua função, juntamente com Salete, nas semanas que antecederam as eleições municipais, estes ameaçaram os eleitores supracitados, dizendo-lhes que caso não votassem neles, o benefício do recebimento das cestas básicas seria interrompido.
2° Fato:
Entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os denunciados Salete Ceriotti Pilionetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, ofereceram dinheiro e vantagens aos eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues e Valdomiro de Lima a fim de obterem seus votos na eleição municipal de 2008.
Nas oportunidades, nas semanas que antecederam as eleições municipais, com o intuito de receberem votos, os denunciados ofereceram aos eleitores supramencionados o valor de R$ 150.00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, bem como, 01 (uma) cesta básica para cada um que votasse neles.
O exame do recurso impõe a apreciação da prova produzida nos autos, tarefa de que muito bem se desincumbiu a douta juíza eleitoral, razão pela qual passo à reprodução do que constou na bem lançada decisão, incorporando as razões ali vertidas como fundamentação do voto:
Passo à análise conjunta dos fatos descritos na denúncia, os quais versam sobre a ocorrência dos delitos capitulados no artigo 301 e 299 do Código Eleitoral.
Da análise dos autos verifica-se a existência de provas suficientes para a condenação dos acusados. A materialidade e a autoria dos atos ilícitos restaram devidamente comprovadas nos autos, através do Boletim de Ocorrência (fls. 04/050), bem como pela prova testemunhal. Senão vejamos.
A testemunha LUIS CARLOS CAITANO, tanto na fase policial (fl. 06), como em juízo (fls. 62/64v.), manteve a mesma versão dos fatos. Vejamos:
[...] Testemunha: Aconteceu que um dia antes das eleições eles chegaram lá...Juíza: Lá aonde? Testemunha: Lá em casa. Juíza: Na sua casa? Testemunha: Na frente, na frente da casa. Juíza: Os dois chegaram lá ou um só? Testemunha: Chegaram lá o Sandro, chegou lá e ofereceu uma cesta básica que nós tava ganhando uma cesta básica do ( ... ), que acho que era do Governo Federal isso aí, do Governo Estadual que deu pra nós com a ribeirinha da barragem e daí ele disse que se nós votasse pra ele, ele dava cento e cinqüenta real e continuava dando a cesta básica. Juíza: Que cargo que ele ia ocupar? Testemunha: Ele correu pra vereador. E daí ele … Nós ... Eu disse pra ele que não queria. E não, não deu mais a cesta básica e por causa disso que eu fui denunciar ele, por causa de cesta básica. […] Ministério Público: Nessa ocasião que referiu que iam cortar se não votasse nele, estava presente o Sandro e também a Salete? Testemunha: Isto. Ministério Público: E os dois eram candidatos? Testemunha: Sim. Ministério Público: Realmente depois que houve essa proposta e vocês disseram que não iam votar nele e daí não veio a cesta básica? Testemunha: Não veio. Ele começou a dar agora, daí voltei, daí eu saí, tava trabalhando pra ele, eu saí de lá, daí eu voltei agora, o ano passado trabalhei uns mês lá, daí saí de novo e daí ele começou a me dar de novo, daí esse ano acho que deu umas duas, acho que três. Ministério Público: Esse fato foi entre setembro e outubro de 2008, então depois disso passou quanto tempo que vocês não receberam a bolsa? Testemunha: De lá daí até metade do ano passado. Ministério Público: Ano passado era 2010. Testemunha: Isso. Ministério Público: Mais ou menos uns dois anos? Testemunha: Isso. Ministério Público: Não receberam a bolsa? Testemunha: Não recebemos mais. [...] Defesa: Que dia, mês e ano o Sandro esteve lá na sua casa? Testemunha: Foi no dia das eleições, um dia antes, dia dois de outubro ele teve lá falando pra nós lá que era pra nós votar pra ele, que ele ia dar a cesta básica, continuar dando as cestas básica e os cinto e cinqüenta reais ele dava no dia lá das eleição. Defesa: Ele estava sozinho nesse dia? Testemunha: Não. Tava ele e a Salete. Defesa: No dia quatro ... Testemunha: Não. Foi um dia antes das eleição. Defesa: Um dia antes das eleições? Testemunha: Um dia antes das eleições. Defesa: O Senhor mencionou dia dois? Testemunha: Foi um dia, o dia antes das eleição, de tarde, no sábado de tarde que ele foi lá em casa. Defesa: Sábado à tarde? Era que horas? Testemunha: Era umas três e pouco da tarde. Defesa: Três e pouco da tarde?
Do mesmo modo, a testemunha CRISTINA CAMARGO DA SILVA (fls. 65/67v), asseverou que:
Juíza: O que aconteceu? Testemunha: Por causo que nós ia se acampar e ele ia lá em casa pra pedi pra nó ir acampar, eu ia e quando chegou ali perto da política ele não entregou mais meu rancho e me ofereceu cento e cinquenta e o rancho se ele ganhasse. Isso não é vereador de ficar dizendo pros outros. Juíza: Pelo Ministério Público. Ministério Público: Cristina, no seu depoimento você diz o seguinte. que antes das eleições. antes do dia das eleições. o Sandro teria ido lá na sua residência e oferecido cento e cinquenta reais pra ti votar nele e disse ainda que se você não votasse nele. perderia o rancho que estaria recebendo ... Testemunha: Sim. E como eu perdi mesmo. Ministério Público: Confirma esse relato? Testemunha: Sim. Ministério Público: Quem compareceu lá na sua residência? Foi apenas o Sandro ou a Salete também estava junto? Testemunha: Não. Só ele. Ministério Público: Só o Sandro? Testemunha: Só ele. Ministério Público: Ele teria dito que inclusive que se você mudasse de ideia. Ele mandaria alguém te buscar pra ir votar lá na cidade? Testemunha: Sim. Ministério Público: Você disse que todas as vezes que comparecia lá que ele lhe ameaçava tirar a cesta se não votasse nele? Testemunha: Sim. Ministério Público: Então ocorreu mais de uma vez? Testemunha: Sim. Ministério Público: Você refere em seu depoimento que apenas uma vez. numa dessas vezes a Salete estava junto? Testemunha: Sim. Uma vez sim. Ministério Público: E ela teria dito que também se não votasse nele. iria perder também a bolsa família? Testemunha: Sim. Ministério Público: Confirma? Testemunha: Confirmo. [...] Ministério Público: Não. A bolsa do rancho dos atingidos. o rancho? Testemunha: Faz três anos que não recebo mais. Ministério Público: Não, não. Antes desse fato. isso foi em outubro de 2008. antes. para trás. fazia quanto tempo que você recebia esse rancho? Testemunha: Eu não sei. Eu só sei que faz três anos que eu não pego a bolsa. Ministério Público: Não sabe precisar? Mas a partir do fato nunca mais recebeu? Testemunha: Sim. Ministério Público: Confirmando as ameaças que tinha recebido? Juíza: Nunca mais recebeu? Testemunha: Nunca mais eu recebi. [...]
Nessa linha, são os depoimentos das testemunhas VALDOMIRO DE LIMA, NOELI ASSIS ANTUNES, MARCIO DE PAULA GUEDES, ELZA DA SILVA PEREIRA, AVELINO GARCIAS e CRISTINA DOS SANTOS GARCIA (fls. 68/70, 70v/73, 73v/74v, 75/76, 76v/77v e 78/79v).
Da mesma forma, a testemunha LUCIANA BORGES PEREIRA (fls. 124/125), referiu que recebia cesta básica mensalmente, a título de indenização. Asseverou que o réu teria lhe dito que caso não votasse nele, suspenderia o fornecimento das cestas básicas, o que realmente ocorreu.
A testemunha LEOMAR DE FREITAS RODRIGUES (fls. 133/135v), confirmou os relatos acima. Referiu que certa vez os réus estiveram em sua casa, tendo a ré Salete dito que “era pra cortar a cesta básica pra essa gentinha”. Relatou ter sido cortado o fornecimento das cestas básicas, como haviam prometido. Ainda, em outra oportunidade esteve em sua residência o réu Sandro, o qual lhe disse “você vota para mim e para a Salete e eu te dou cento e cinquenta reais em dinheiro e você volta a receber as cestas básicas”. Aduziu ter ido sozinho prestar seu depoimento na Delegacia de Polícia.
Já a testemunha VALMOR DO PRADO (fI. 152), referiu que também recebia as cestas básicas. Disse que os réus nunca ameaçaram suspender o fornecimento das cestas básicas e nem ofereceram dinheiro. Mencionou ter visto todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico, reunidas na casa do vereador “Norba”, partido oposto ao dos réus, sendo que esse iria fazer o transporte das pessoas para deporem. Disse ter visto as pessoas mencionadas anteriormente, pela parte da tarde. Referiu ter vindo de ônibus para depor, sendo que saiu pela parte da manhã.
A testemunha JANDIR ZULPO (fI. 152), referiu que na noite antes das eleições, os réus estavam em sua residência fazendo “filó”.
Pois bem, diante do exposto acima, verifica-se que todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram seus depoimentos de forma única, coerente e segura, tanto na fase policial como em juízo, o que serve para embasar uma condenação.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:
Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos. Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo. Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão. Provimento negado. (RECURSO CRIMINAL nO 102008, Acórdão de 09/09/2008, Relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18/12/2008 )
Nota-se no depoimento da testemunha LUIS CARLOS CAITANO que os réus estiveram na sua residência um dia antes das eleições, pela parte da tarde, referindo que se a testemunha votasse neles, lhe dariam o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e manteriam o fornecimento das cestas básicas.
A testemunha CRISTIANA confirmou a versão acima, dizendo que o réu esteve em sua residência lhe oferecendo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) e, caso não votasse nele, suspenderia o fornecimento das cestas básicas.
Em análise aos autos, verifica-se através da Ocorrência Policial da fl. 91, que as testemunhas Avelino e Cristina, foram compelidos a mudar seu testemunho em audiência por uma pessoa, mandada pelo réu Sandro, pois caso não fizessem, essa pessoa referiu que perderiam a aposentadoria que recebiam.
Nota-se na gravação audiovisual da testemunha VALMOR, arrolada pela Defesa, que o mesmo entrou em contradição em seu depoimento.
Pois bem, a testemunha supra referiu ter visto todas as testemunhas que prestaram depoimento em desfavor dos réus, reunidas na residência de “Norba”, vereador da oposição, pela parte da tarde, sendo que após referiu ter vindo para essa cidade, de ônibus, pela parte da manhã, para prestar seu depoimento, permanecendo até a tarde.
Em sendo assim, como é possível a testemunha afirmar ter visto as pessoas reunidas naquele local pela parte da tarde, se nesse dia veio até esta cidade pela parte da manhã?
Desta feita, através da gravação audiovisual verifica-se a insegurança em prestar seu depoimento e a inveracidade de suas alegações, querendo apenas proteger os réus.
No mais, vê-se que os acusados querem jogar toda a culpa sobre “Norba”, candidato a vereador do partido contrário dos mesmos, pessoa essa mencionada no depoimento da testemunha Valmor, afirmando que seria quem teria induzido todas as testemunhas a prestar depoimento em desfavor dos réus.
Porém, tal acusação não merece prosperar, tendo em vista a ausência de elementos fortes para comprovar essa alegação.
Ainda, a testemunha JANDIR, arrolada pela Defesa, afirmou que os réus, no sábado antes das eleições, estiveram em sua casa, pela parte da noite, tendo permanecido lá.
Veja-se que a testemunha LUIS CARLOS CAITANO asseverou que os réus estiveram em sua residência no sábado antes da eleição, sendo pela parte da tarde, por volta das 15h30min.
Em que pese os réus estivessem na residência da testemunha JANDIR pela parte da noite, não havia nenhum impedimento para que esses visitassem a residência da testemunha LUIS CARLOS CAITANO pela parte da tarde.
Além do mais, cabe salientar que não existem nos autos elementos seguros e suficientes que demonstrem a inveracidade das alegações das testemunhas arroladas pela acusação, muito menos que a intenção dessas seja apenas prejudicar os acusados.
Diante de todo o exposto, restou devidamente comprovado o primeiro fato descrito na exordial, sendo que os réus efetivamente ameaçaram as pessoas mencionadas no fato, ao referirem suspender as cestas básicas caso não votassem neles.
No que concerne ao segundo fato descrito na peça acusatória, do mesmo modo restou configurado, sendo que os réus ofereceram a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada pessoa, para que essas votassem nos acusados, nas eleições de 2008.
Vejamos:
Recurso Criminal. Sentença que julgou procedente denúncia capitulada nos artigos 324, caput, calúnia, 325, caput, difamação e 326, caput, injúria, combinados com artigo 327, III, todos do Código Eleitoral, na forma do artigo 70 do Código Penal. Distribuição de panfletos difamatórios à honra e reputação de prefeito candidato à reeleição, com fins de propaganda eleitoral. Preliminar de nulidade processual afastada. Inocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento de prova desnecessária à solução da controvérsia. Demonstradas, pelo conjunto probatório, a materialidade e autoria da conduta impugnada. Texto com conteúdo atentatório à honra objetiva, à dignidade pessoal, além de imputar, sem comprovação, a realização de fato definido como crime ao ocupante de cargo majoritário. Configurados os crimes eleitorais descritos na inicial, resta adequada a penalização imposta no primeiro grau. Provimento negado. (Recurso Criminal nº 363742, Acórdão de 05/12/2011, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 212, Data 09/1212011, Página 4.)
Dessa forma, concluo que os fatos em pauta enquadram-se perfeitamente aos delitos tipificados nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, os quais dispõe que:
Art. 299 . Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 301 - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Ressalto que a credibilidade e idoneidade dos depoimentos colhidos não foram derrubadas. Ao contrário, referidos depoimentos são coesos e coerentes, demonstrando, de forma segura, a ocorrência dos ilícitos perpetrados.
Ainda em relação à análise da prova testemunhal, colho, no parecer ministerial, as razões de decidir do meu voto:
b) das declarações prestadas pelas testemunhas/vítimas:
A credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas não restou infirmada nos autos, como muito bem ressaltou a Magistrada (fl. 181):
[...] verifica-se que todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram seus depoimentos de forma única, coerente e segura, tanto na fase policial corno em juízo, o que serve para embasar uma condenação. […]
Luís Carlos Caitano, em juízo (fls. 62-64v), confirmou a prática do fato pelos réus, asseverando que estes afirmaram que caso não votasse neles não receberia mais a "sesta básica" que era fornecida aos atingidos pelos atingidos pela Barragem de Machadinho.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Cristina Camargo da Silva Antunes (fls. 65-67v), a qual afirmou ter recebido ameaças dos réus.
Leomar de Freitas Rodrigues (fls. 133-135), Valdomiro de Lima (fls. 68-70) e Luciana Borges Pereira (fls. 124-125), de forma uníssona e coerente, confirmaram as declarações prestadas na fase policial.
A prova testemunhal foi muito bem apreciada e valorada na sentença, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de ao menos apontar circunstâncias que demonstrassem a parcialidade das testemunhas.
c) da tipicidade do 1° fato narrado na denúncia e do poder de ingerência dos réus na distribuição das "cestas básicas":
O tipo descrito no art. 301 do Código Eleitoral possui como elementares o uso da violência ou de grave ameaça para coagir eleitores a votar ou deixar de votar em algum candidato ou partido, mesmo que o fim visado não seja atingido.
No presente caso, a grave ameaça consistiu em dizer aos eleitores que caso eles não votassem nos réus não receberiam mais a "cesta básica".
Das declarações prestadas pelas testemunhas verifica-se que se trata de pessoas economicamente vulneráveis e com baixa instrução, o que as leva a acreditar nas ameaças, mesmo que eventualmente os réus não tivessem poder de gestão sobre o benefício.
Nesse sentido:
Votação. Coação. Crime. Configuração. Denúncia. Recebimento. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere-se ao uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou a não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Para que fique configurado o referido crime, não é preciso que a conduta tenha sido necessariamente praticada dentro do período eleitoral, o que, aliás, nem é previsto no tipo. A ausência de poder de gestão sobre o Programa Bolsa Família não afasta o potencial para coagir, vez que as vítimas são pessoas economicamente carentes e de baixa instrução, portanto, suscetíveis ao crime do art. 301 do Código Eleitoral. O recebimento da denúncia exige somente a demonstração de indícios de materialidade e de autoria da infração, cabendo apenas, posteriormente, com a regular instrução da ação penal, aferir o juízo competente a fragilidade ou não da prova testemunhal eventualmente produzida. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 51.635- 98/PI, rel. MM. Arnaldo Versiani, cm 17/2/2011. (grifo nosso).
Enfatiza-se, também, que a consumação do delito ocorre com a simples ameaça, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta.
Conforme ensina Suzana Camargo Gomes (GOMES, Suzana Camargo. Crimes Eleitorais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 217-218):
[...] Trata-se de um crime formal, posto que a mera conduta é suficiente para a consumação do delito, não sendo relevante a obtenção do resultado. Desta forma, mesmo que não atinja os fins visados, ou seja, mesmo que não consiga a obtenção do voto ou da abstenção, a circunstância de ter usado de violência ou grave ameaça para coagir alguém com essa finalidade já é suficiente para a consumação do crime.
[…]
Não há duvidas de que, in casu, foi violada a liberdade de exercício do mais fundamental direito político, que é o direito de voto.
Dizer que os réus não tinham ingerência na distribuição dos mantimentos não passa de retórica, pois não se pode ignorar que, infelizmente, essa prática é corriqueira.
Os benefícios sociais são concedidos apenas aos "apadrinhados", escolhidos com base em critérios subjetivos formulados e julgados por pessoas que detêm certo poder de controle e, principalmente, sabem como dar ares de legalidade a atos que não são apenas ilegais, mas também antiéticos e imorais, que ferem o senso de qualquer pessoa que consiga ver no outro uma pessoa com valores e dignidades inerentes à sua condição humana.
Ora, não se discute que os integrantes do Movimento dos Atingidos por Barragem eram cadastrados junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. Porém, como restou assentado nos autos, os dados eram coletados pelos líderes do MAB.
Por outro lado, é público e notório o envolvimento de membros do partido político em que os réus são filiados em tais movimentos.
d) da existência de provas de que a ré Salete concorreu para a prática do 2° fato e da suficiência de provas para condenação do réu Sandro pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral:
Consta na denúncia que, entre os dias 14 de setembro e 04 de outubro de 2008, em diversas oportunidades, no interior do município de Maximiliano de Almeida, os réus Salete Ceriotti Pillonetto e Sandro Silveira dos Santos, em comunhão de esforços e adição de vontades, ofereceram dinheiro e vantagens aos eleitores Luiz Carlos Caitano, Cristina Camargo da Silva Antunes, Leomar de Freitas Rodrigues e Valdomiro de Lima a fim de obterem seus votos na eleição municipal de 2008.
Nas oportunidades, nas semanas que antecederam as eleições municipais, com o intuito de receberem votos, os réus ofereceram aos eleitores supramencionados o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, bem como, 01 (uma) cesta básica para cada um que votasse neles.
Luís Carlos Caitano, em juízo (fls. 62-64v), afirmou que o réu Sandro, um dia antes da eleição, foi até sua residência e falou que "se nós votasse pra ele, ele dava cento e cinquenta real e continuava dando a cesta básica ".
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Cristina Camargo da Silva Antunes (fls. 65-67v), a qual declarou que os réus lhe ofereceram R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em troca do voto. Referiu, ainda, que em uma das oportunidades em que foi procurada por Sandro, este estava acompanhado da ré Salete.
Leomar de Freitas Rodrigues (fls. 133-135), confirmou que o réu Sandro lhe disse "Você vota para mim e para a Salete e eu te dou cento e cinquenta reais em dinheiro e você volta a receber as cestas básicas ".
Valdomiro de Lima (fls. 68-70) asseverou que o réu Sandro "disse se eu desse, se eu votasse pra ele, ele me dava trezentos real e o rancho ele não parava mais de dar. "
Ora, os depoimentos acima transcritos são harmônicos e coerentes e retratam a triste realidade a que são submetidos muitos eleitores que se encontram em situação de vulnerabilidade, principalmente em cidades pequenas como é o caso de Maximiliano de Almeida.
Cabe salientar, ainda, que não se está falando de captação ilícita de sufrágio. Portanto, desnecessário investigar se a conduta dos requeridos foi capaz de alterar o resultado das eleições.
Basta que fique demonstrado que houve solicitação e/ou a promessa de vantagem econômica para obter voto.
Demonstradas, de forma suficiente, autoria e materialidade dos delitos, mediante prova coerente e segura, deve ser mantida a sentença condenatória, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:
Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos.
Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo.
Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão.
Provimento negado. (grifei)
(TRE/RS, RECURSO CRIMINAL nº 102008, Acórdão de 09/09/2008, Relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18/12/2008.)
Dosimetria da pena
Passo a analisar o recurso dos réus no que diz respeito à aplicação da pena no patamar mínimo.
Em relação ao fato 1, a pena de ambos os recorrentes foi fixada em 1 ano e 8 meses, patamar que julgo adequado, nos termos do bem lançado parecer ministerial:
Fato 1 - grave ameaça para coagir a votar (Código Eleitoral, art. 301): a pena base foi fixada, para ambos os recorrentes, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, porque o julgador a quo considerou negativa as circunstâncias judicias culpabilidade e consequências do crime (CP, art. 59). Veja-se o argumento adotado:
Excerto da sentença (fl. 185): Na apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em relação à culpabilidade, merece ser agravada, tendo em vista o sofrimento das pessoas em ver suspenso o fornecimento das cestas básicas, as quais ajudavam no sustento de suas famílias.
Excerto da sentença (fl. 185): As consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista que as vítimas foram excluídas indevidamente do fornecimento das cestas básicas.
Dos excertos infere-se que a perfectibilização da ameaça para fins eleitorais (suspensão das cestas básicas) é referência tanto para o juízo negativo da culpabilidade, quanto para o juízo negativo das consequências do crime; todavia sob pressupostos fáticos distintos. É dizer: à circunstância judicial culpabilidade foi valorada negativamente, porque – de fato – se impõe um grau maior de reprovabilidade da conduta dos agentes. Nesse sentido, vale destacar a observação feita pela Promotoria Eleitoral, nas contrarrazões à apelação, que bem dimensionam o exposto (fl. 258):
Destaca-se que os réus possuíam pleno conhecimento da situação precária em que se encontravam as vítimas, as quais já haviam sofrido a perda de suas propriedades, por ocasião da Usina Hidrelétrica do Machadinho, sendo que referida “cesta básica” era essencial para sobrevivência.
Também se deve manter a valoração negativa à circunstância judicial consequências do crime, pois evidente que ao se obstar o deferimento das cestas básicas [imprescindíveis ao direito fundamental alimentação (CF, art. 6º)] o crime se manifestou de forma nefasta no mundo dos fatos.
Em relação ao fato 2, o julgador fixou a pena base, para ambos os réus, em 1 ano e 5 meses, porque considerou como negativa a circunstância judicial consequências do crime.
Constou na sentença que as consequências do crime seriam desfavoráveis porque as vítimas foram excluídas do fornecimento das cestas básicas.
Ocorre que, em conformidade com o argumento aduzido pela Procuradoria, o fato de os réus terem sido excluídos do benefício é exatamente o exaurimento do crime definido no art. 301 do Código Eleitoral (Fato 1).
Desta forma, neste ponto, merece reforma a sentença, para redefinição da pena ao seu patamar mínimo - ou seja, 1 ano de reclusão, pois ausentes outras causas modificadoras.
Evitando desnecessária tautologia, de igual modo trago as razões para redução da pena:
Fato 2 – compra de votos (Código Eleitoral, art. 299): a pena base foi fixada, para ambos os recorrentes, em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, porque o julgador a quo considerou negativa a circunstância judicial consequências do crime (CP, art. 59). Veja-se o argumento adotado: Excerto da sentença (fl. 186): As consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista que as vítimas foram excluídas indevidamente do fornecimento das cestas básicas.
Note que ser excluído indevidamente do fornecimento de cestas básicas é, no caso em apreço, o exaurimento do fato 1, ou seja, a realização da ameaça (grave constrangimento para coagir a votar). Decorre disso que referido pressuposto fático não pode servir para valoração negativa da circunstância judicial consequências do crime, no que se refere ao fato 2. Assim, a conclusão a que se chega é de que a pena base do fato 2 deve ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Como consequência dos argumentos lançados, tem-se que o somatória das penas, a partir do concurso material das infrações (CP, art. 69), impõe o seguinte cálculo: 1 (um) ano e 8 (oito) meses referentes ao fato 1 + 1 (um) ano referente ao fato 2 = 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
Assim, tenho por redimensionar a pena privativa de liberdade em relação a ambos os réus para o mínimo legal de 1 ano, no que diz respeito ao fato 2, mantendo, quanto ao mais, os demais termos da sentença.
Desta forma, o somatório das penas de cada um dos recorrentes atingirá o montante de 2 anos e 8 meses (1 ano e 8 meses – fato 1 + 1 ano – fato 2).
Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação.
Recurso criminal. Crimes de corrupção eleitoral e grave ameaça para coagir a votar, respectivamente, art. 299 e art. 301, do Código Eleitoral. Procedência da denúnica no juízo originário. Eleições 2008.
Preliminares afastadas. Rejeitada a alegada ausência de justa causa, vez que há clara descrição dos fatos criminosos imputados, bem como as provas correlatas em que se fundam. A adoção do procedimento ordinário beneficiou a defesa, razão pela qual nenhuma nulidade há de ser pronunciada.
Demonstradas de forma suficiente a autoria e a materialidade dos delitos, mediante prova coerente e segura, deve ser mantida a sentença condenatória.
Dosimetria da pena. Reforma da sentença para redefinição da pena ao seu patamar mínimo, em relação ao delito do art. 299, do Código Penal.
Provimento parcial do recurso.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
VERANÓPOLIS
CELSO SOTTILI (Adv(s) Ana Isabel Dal Pai Tomasetto, Angela Dal Pai Giugno Toledo e Suélen Farenzena)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral, interposto por CELSO SOTILLI, contra decisão do Juiz Eleitoral da 88ª Zona que julgou procedente denúncia contra ele oferecida, por incursão nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), devido à prática do seguinte fato, assim descrito na denúncia:
No dia 3 de outubro de 2008, em horário não precisado nos autos, durante à tarde, na Av. Visconde de Pelotas, 241, Fagundes Varela-RS, o denunciado CELSO SOTILLI ofereceu quantia de R$ 300,00, em espécie, à denunciada Vilma Testa, em troca de votos para o denunciado e para seu filho Jean, candidato a Prefeito, Ainda, prometeu que, se fosse eleito, entregaria mais dinheiro à denunciada.
A denúncia foi recebida no dia 25 de outubro de 2010 (fl. 12).
Citados (fls. 41, 45 e 47), os denunciados Vilma Testa e Daniela Cativelli aceitaram proposta de suspensão condicional do processo (fl. 50), e os acusados Vilson de Almeida Couto e Celso Sotilli ofereceram resposta (fls. 87 e 89-91).
Após instrução, o juízo de primeiro grau absolveu o acusado Vilson de Almeida Couto, em razão da dúvida estabelecida a respeito da ocorrência do fato a ele imputado, e condenou Celso Sotilli pela prática de corrupção eleitoral, considerando estar suficientemente demonstrado que o acusado esteve na residência de eleitora e ofereceu-lhe dinheiro em troca de seu voto. Condenou o réu a 1 ano de reclusão e multa no valor de 5 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviço à comunidade e pelo pagamento de 10 salários mínimos a entidade de interesse social (fls. 254-261).
Em suas razões recursais (fls. 265-271), sustenta que as testemunhas ouvidas não confirmaram a prática do delito, pois tinham envolvimento com o adversário da oposição e não presenciaram o fato. Argumenta que o testemunho da eleitora cooptada é inconsistente, restando evidente que os candidatos da oposição articularam falsamente a situação criminosa. Requer a reforma da decisão, para que a denúncia sela julgada improcedente a denúncia.
Com as contrarrazões (fls. 274-276), nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 279-281).
É o breve relatório.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 16 de agosto de 2012 (fl. 262) e interpôs o apelo no dia 22 do mesmo mês - ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo.
No mérito, Celso Sotilli foi condenado em primeiro grau pela prática de corrupção eleitoral, tipificada no art. 299 do Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Correta a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau.
A eleitora Vilma Bassani testemunhou que recebeu a visita de Celso Sotilli, encontro confirmado pelo acusado em seu interrogatório (fl. 84), quando o candidato lhe ofereceu o valor de R$ 300,00 para que votasse nele e no candidato a prefeito Gean Sotilli. Afirmou ter recusado a oferta, mas o candidato ainda assim deixou o valor sobre a mesa, quando teria adentrado o recinto sua vizinha, Rosimeri de Moraes, esposa do candidato da oposição, Alberto Bassani. Vilma disse à Rosimeri que Celso já estava de saída e o candidato deixou o local nessa oportunidade.
Todo o testemunho de Vilma confere com o de Rosimeri de Moraes. Esta afirmou ter entrado na residência sem bater na porta, hábito entre as duas testemunhas, confirmado por Vilma, e encontrou Celso Sotilli no local. Vilma disse para Rosimeri ficar, pois a visita já estava de saída e, após Celso ter deixado a residência, a proprietária mostrou a Rosimeri que ele havia deixado dinheiro sobre a mesa.
Alberto Bassani não presenciou a cena, mas informou que teve notícia do acontecido e, encontrando Vilma, aconselhou-a a denunciar o fato ao promotor eleitoral.
Embora as testemunhas estejam envolvidas com candidaturas da oposição, não se vislumbra a possível ocorrência de articulação entre elas para incriminar falsamente o acusado.
Os depoimentos são condizentes, inclusive nos detalhes. Veja-se que as primeiras testemunhas confirmam que a vizinha entrou na residência sem bater na porta, e são coerentes quanto ao desenvolvimento dos acontecimentos a partir daí. Rosimeri chega a destacar que apenas viu o dinheiro sobre a mesa, deixando claro que não presenciou a oferta. Seu testemunho tem valor indiciário e, pela coerência com os demais depoimentos, corrobora o fato delitivo. É válido concluir que, se houvesse uma ação coordenada da oposição, a testemunha Rosimeri não teria a preocupação de destacar esse detalhe.
Ademais, o conhecimento da testemunha Vilma sobre os prazos de impugnação à diplomação, circunstância levantada pelo recorrente para demonstrar o acerto entre as testemunhas, restou elucidada pela eleitora. Segundo Vilma, havia rumores no município acerca da ocorrência de compra de votos por Celso Sotilli e sobre a urgência de serem denunciados esses crimes. A eleitora buscou informar-se sobre tais fatos e, confirmando os boatos, procurou o promotor eleitoral no mês de dezembro.
Alberto Bassani, o candidato de oposição, confirmou os testemunhos prestados e informou que Vilma estava preocupada com o acontecimento e pretendia tomar alguma providência, sendo aconselhada a informar os fatos ao promotor eleitoral.
Não se verifica, portanto, qualquer indício de que a acusação tenha sido acertada pelos integrantes da oposição. A acusação partiu de pessoa isenta, sem envolvimento político, os testemunhos possuem coerência nos mínimos detalhes, e as circunstâncias relatadas nos autos não autorizam concluir que os fatos foram previamente acertados de forma falsa entre as testemunhas.
Dessa forma, correto o juízo condenatório, conforme admitido pela jurisprudência:
Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos.
Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo.
Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão.
Provimento negado.
(TRE/RS, RECURSO CRIMINAL nº 102008, Acórdão de 09/09/2008, Relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18/12/2008.)
- RECURSO CRIMINAL - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - DOAÇÃO DE "SACOLÃO" EM TROCA DE VOTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE O CANDIDATO TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PRETENSO CABO ELEITORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DESPROVIMENTO.
"A imposição de condenação criminal exige prova segura e incontroversa, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal, desde que livre de comprometimentos políticos ou pessoais" (Acórdão n. 25.446, de 29-10-2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho).
(TRE/SC, RECURSO EM PROCESSO-CRIME ELEITORAL nº 3434890, Acórdão nº 26343 de 28/11/2011, Relator(a) JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Revisor(a) NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 221, Data 2/12/2011, Página 7.)
Demonstradas de forma suficiente a autoria e a materialidade do delito, e ausentes indícios de acordo entre os candidatos da oposição, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Oferecimento de dinheiro em troca de votos. Eleições 2010.
Sentença que julgou procedente a denúncia no juízo originário.
Não restou comprovado que os candidatos da oposição articularam a situação criminosa. Demonstradas de forma suficiente a autoria e materialidade do delito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO MAUÁ
CARLOS CESAR DINON, LUIS PAULO FLORES e COLIGAÇÃO TRABALHO ÉTICO E HONESTO COM A FORÇA DO POVO (PT - PMDB - PPS) (Adv(s) Cintia Dinon, Larissa Fleck Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
GUERINO PEDRO PISONI (Prefeito de Porto Mauá), JACIR LUZ TAFFAREL, SILVANA TIERLING e COLIGAÇÃO PORTO MAUÁ PARA TODOS (PP - PDT - PTB) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Eduardo Facchinello)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso da decisão do Juízo da 42ª Zona Eleitoral - sediado em Santa Rosa -, a qual julgou improcedente representação por prática de conduta vedada contra GUERINO PEDRO PISONI (prefeito de Porto Mauá em 2012 e candidato à reeleição), JACIR LUZ TAFFAREL (vice-prefeito de Porto Mauá em 2012) e SILVANA TIERLING. No que pertine à COLIGAÇÃO PORTO MAUÁ PARA TODOS (PP-PDT-PTB), a magistrada julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por entender a parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A sentença, considerando o caderno probatório e acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral, entendeu não configuradas as condutas previstas na Lei das Eleições, nos seguintes termos (fl. 153):
Na verdade, o supedâneo probatório carreado ao feito inviabilizou a pretensão deduzida pelos demandantes, os quais sustentaram a existência de violação às normas insculpidas no art. 73, III e IV e §10, da Lei nº 9.504/97 por parte dos investigados. Ocorre que não houve comprovação da ocorrência de qualquer tipo de propaganda eleitoral (ou partidária), por ocasião do recebimento das aludidas doações.
Nos termos do recurso, há legitimidade passiva da coligação representada, pois a ocorrência de fatos que dizem respeito aos candidatos também obriga as agremiações pelas quais concorrem. Além disso, estão comprovados os fatos alegados na peça inaugural, a configurar abuso de poder político. Segundo narram os recorrentes, houve distribuição de materiais de construção com o fito de cooptar votos e desequilibrar o feito. Requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença guerreada.
Com as contrarrazões, foram os autos com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
Tempestividade
O recurso é tempestivo, sendo apresentado dentro do tríduo previsto na legislação.
Preliminar
Há questão que versa sobre a legitimidade da presença da COLIGAÇÃO PORTO MAUÁ PARA TODOS no polo passivo da representação. O juízo a quo entendeu por retirá-la da demanda, ao argumento de não ser possível dirigir a sanção do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, a pessoas jurídicas. Destaca que a regra admite manejo somente contra pessoas físicas - candidato ou terceiro que haja contribuído para o ato que infringe a legislação eleitoral.
As razões de recurso confrontam a decisão, equiparando a coligação a partido político e argumentando que, se o candidato atua irregularmente e colhe benefício para sua pretensão eletiva, haverá também benefício para a coligação.
O douto procurador regional eleitoral se posiciona pela possibilidade de a coligação integrar o feito como representada, ao argumento de que o § 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 prevê sanção às coligações.
De fato, uma leitura inicial do título que disciplina as condutas vedadas - Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais - induz à compreensão de que os dispositivos lá elencados teriam como destinatários unicamente os agentes públicos, ou seja, aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, conforme redação do § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Todavia, assiste razão aos recorrentes. A coligação é parte legítima para integrar a demanda no polo passivo, exatamente pelo motivo trazido pelo douto procurador regional eleitoral. Ao longo do art. 73 da Lei n. 9.504/97, há previsões de cunho sancionatório, como, por exemplo, o § 4º (multa no valor de cinco a cem mil UFIR), ou o § 7º (caracterização de determinados atos como de improbidade administrativa).
E, ponto fundamental, o § 8º do mesmo art. 73 amplifica o rol de destinatários das sanções previstas no § 4º (multas de cinco a cem mil UFIR), ao indicar que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.
Note-se, a respeito, a jurisprudência da Corte Superior:
Representação. Publicidade institucional. Placas. Obra pública. Período vedado.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo.
2. Para modificar o entendimento da Corte de origem, de que a publicidade institucional, cuja veiculação foi mantida durante o período vedado, continha marcas e símbolos identificadores da administração municipal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
3. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição.
4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 9877 - Paranaguá/PR - Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 030, Data 11/02/2010, Página 11.) (Grifei.)
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS EM BENEFÍCIO DE CANDIDATA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENTENDEU CONFIGURADA A CONDUTA VEDADA POR PARTE DA CANDIDATA.
1. Nos termos do disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, tanto os responsáveis pela conduta vedada quanto aqueles que dela se beneficiaram sujeitam-se às sanções legais.
2. Recurso especial provido.
O Tribunal, por unanimidade, proveu o Recurso, nos termos do voto do Relator.
(REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 28534 - são luís/MA, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/10/2008, Página 12.) (Grifei.)
Assim, a Coligação Porto Mauá Para Todos é parte legítima para integrar a presente demanda, no polo passivo.
Mérito
O recurso objetiva reverter a sentença e obter a condenação dos réus pela prática de conduta vedada constante no inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, verbis:
Art. 73. são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.
Os atos imputados aos réus dizem com supostas participações em distribuição de materiais de construção, por sua vez custeados pelo poder público municipal. Os autos são instruídos com fotografias que mostram os referidos materiais (madeiras, tijolos, pregos, areia e cimento, fls. 15/18), e a defesa alega regularidade na distribuição, em virtude da existência de programa municipal de habitação.
Como já ressaltado na sentença, em análise que não merece retoque, as provas trazidas aos autos não demonstram o uso promocional da distribuição de bens a que alude a legislação. Resta incontroverso que houve tal distribuição; contudo, ela está atrelada à existência (prévia) de um programa habitacional específico, destinado a reformas de casas de famílias de baixa renda, instituído por legislação municipal anterior à gestão local dos anos 2008-2012, e que surgiu com a anuência do Conselho Municipal de Habitação de Porto Mauá.
Assim, há um contexto fático que não permite um juízo de repreensão. E dessa forma se manifesta o procurador regional eleitoral (fl. 191), ao indicar que “muito embora tenha sido realizada a distribuição gratuita de material de construção no mês de agosto de 2012, essa distribuição de bens se deu dentro de um programa social continuado”.
Nessa linha, o período eleitoral estabelece limitações aos candidatos em benefício da igualdade de oportunidades. Contudo, não se há de esperar que a administração adote postura de ostracismo, deixando de promover programas assistenciais já em andamento. O próprio art. 73 dá guarida a tal procedimento, em seu § 10.
As teses de ilicitude foram afastadas, igualmente, pelo órgão do parquet na origem (fl. 147):
(…)
Desse modo, extrai-se que o fornecimento gratuito de bens, no caso em tela, decorreu aparentemente de ato administrativo regular, já que ausente demonstração cabal de favorecimento ilícito pelo Poder Executivo. Pertinente, aliás, trazer a lume o disposto no art. 73, §10, parte final, da Lei nº 9.504/97, na medida em que tal dispositivo permite a continuidade de programas sociais autorizados em Lei e já em execução no exercício anterior.
Desta forma, o voto para dar provimento parcial ao recurso, apenas para inserir a Coligação Porto Mauá Para Todos no polo passivo da demanda, mantendo o restante da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Recurso. Conduta vedada. Incidência do inc. IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação pelo julgador originário, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito para a coligação representada, ao entendimento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Acolhimento da preliminar. Reconhecida a legitimidade da coligação para integrar a demanda no polo passivo, exatamente por haver cunho sancionatório ao longo do art. 73 da Lei nº 9.504/97, seja pela aplicação de multa prevista no § 4º, seja pela caracterização de determinados atos como de improbidade administrativa, à luz do § 7º. Agrega-se, ainda, o § 8º, que amplia o rol de destinatários de multas previstas no § 4º, para inserir os partidos, coligações e candidatos beneficiados.
Incontroversa a distribuição gratuita de material de construção no mês de agosto de 2012, todavia, aludida distribuição de bens se deu dentro de um programa social continuado. Não é razoável esperar que a administração adote postura de ostracismo, deixando de promover programas assistenciais autorizados e em andamento, o que vai ao encontro do disposto no art. 73, § 10, parte final.
Provimento parcial do recurso.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para incluir a Coligação Porto Mauá Para Todos no polo passivo da representação.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e LINDO CRISTALDO (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CARLOS COMASSETTO, ARIANE CHAGAS LEITÃO e COLIGAÇÃO PT - PPL - PTC (Adv(s) Angelita da Rosa, Bruna Éringer Refosco e Marcelo da Rosa), CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães), CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB), LINDO CRISTALDO, CARLOS COMASSETTO, ARIANE CHAGAS LEITÃO, COLIGAÇÃO PT – PPL – PTC, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE e CASSIO DE JESUS TROGILDO em desfavor da decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona que julgou procedente representação para condenar os representados e, solidariamente, suas respectivas coligações e partido ao pagamento de multa, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 117/118 e 154).
Lindo Cristaldo, Coligação Avança Porto Alegre (PDT-PP-PRB) e Cláudia Renato Guimarães da Silva apresentam razões recursais no sentido de que, após notificação, o material foi prontamente retirado, não devendo ser aplicada multa. Igualmente, negam a autoria da propaganda, sustentando não possuir prévio conhecimento da publicidade impugnada (fls. 123/127 e 141/146).
Carlos Comasseto, Ariane Chagas Leitão e Coligação PT-PPL-PTC alegam suposta prejudicial de mérito, uma vez que a reparação do bem particular elidiria a imposição de multa. Aduzem a falta de prova quanto a autoria e prévio conhecimento da propaganda em tela. Outrossim, a recorrente Ariane Chagas Leitão indica a inobservância do princípio da proporcionalidade na valoração da pena pecuniária imposta pelo juízo a quo (fls. 128/140).
Em suas razões, o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Porto Alegre suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois foi notificado sem a integralidade dos documentos que acompanham a peça exordial, o que teria ferido os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, que o documento acostado aos autos, visando a comprovar a propriedade do imóvel (conta de luz), não constituiria meio hábil para esse fim.
Refere que teria ocorrido cerceamento de defesa, em razão das provas juntadas aos autos após a apresentação da contestação.
Alega, também, a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para representar, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a necessidade de prova quanto ao prévio conhecimento da propaganda irregular. Refere, ainda, que a pena de multa não pode ser aplicada quando ocorre a remoção da propaganda e restauração do bem (fls. 157/170).
Cassio de Jesus Trogildo aduz a inexistência de prova inequívoca da autoria, bem como a ausência de prévio conhecimento sobre a propaganda impugnada, e que não haveria previsão legal para majoração da multa em vista da reincidência (fls. 272/277).
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 149/152 e 181/190), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos, devendo a multa ser aplicada de forma individualizada (fls. 193/199).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, porquanto foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Preliminares
As arguições preliminares do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Porto Alegre no tocante à inépcia da inicial e ao cerceamento de defesa, que resultariam na nulidade do feito, devem ser refutadas, como se verá a seguir.
Não procede a tese de inépcia da inicial, ante a alegada ausência de documentos acostados à notificação, que teriam impossibilitado a defesa de mérito.
A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando inviável o exame do mérito da causa. Sua previsão está assentada no artigo 295, parágrafo único, do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
(omissis)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, tenho que a petição inicial está conforme, não havendo qualquer vício capaz de ensejar sua inépcia.
Ademais, a inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Com esse entendimento o Acórdão TSE de 30.10.2007, na Rp n. 944, rel. Min. José Delgado. Consigno, ainda, que, conforme entendimento do e. TSE, é suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral (Ac. de 19.8.2008 no RESPE n. 26.378, rel. Min. Felix Fischer).
No concernente ao alegado cerceamento de defesa por suposta falta de documentos essenciais, que deveriam acompanhar a notificação, resta cristalino que tal situação não se configurou, tampouco foi indicado em que consistiria o prejuízo para a parte. Pelo contrário, os recorrentes exerceram amplamente esse direito, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois é possível verificar, no conteúdo da própria peça defensiva, que os demandados tiveram pleno conhecimento de todo o teor da representação, na qual constavam, rigorosamente, os elementos necessários à adequada e satisfatória defesa, visto estar devidamente demonstrado que se tratava de propaganda irregular devidamente especificada, realizada em bem particular perfeitamente identificado.
Assim, o fato de não constar, inicialmente, nos autos, a cópia da escritura de propriedade do imóvel, é irrelevante para o deslinde da causa, porquanto restou incontroverso o fato de a propaganda ter sido realizada em bem de propriedade particular, o que é vedado pela legislação eleitoral, em que pesem os documentos das fls. 114/115 (escrituras públicas do imóvel e de união estável da denunciante) terem sido acostados aos autos após a defesa das partes. Ora, a vista prévia dos representados a esses instrumentos não alteraria o conteúdo da sentença exarada, visto que apenas reforçam o contido na representação e nos documentos inicialmente juntados.
Acrescente-se que, para a configuração do cerceamento de defesa, é necessário fazer-se a demonstração do prejuízo sofrido, bem como do nexo de causalidade entre o fato e a tese defensiva. Como nem uma, nem outra coisa foi demonstrada, não houve, em verdade, cerceamento de defesa.
Por fim, consoante preconizado no artigo 219 do Código Eleitoral, na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
De outra banda, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. A legitimidade do referido organismo público decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente - entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput) - com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, que atribui ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.
A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. (...)” (Ac. no 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação, alegada pelo Partido Trabalhista Brasileiro, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral ao partido político e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.
Nessa linha:
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, acórdão de 27/04/2010, relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.) (Grifei.)
Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.
Mérito
No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro que cerca terreno de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme fotos acostadas nas fls. 10/14.
As razões recursais dos candidatos, partidos e coligações são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.
O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”. (Grifei.)
E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Negritei.)
No caso, a propaganda eleitoral consistiu em pintura em muro particular sem autorização do proprietário – sendo a moradora do imóvel a noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral.
Registro, em vista das alegações dos recorrentes de que removida a propaganda ilegal seria inaplicável a sanção, que a fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.
Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.
II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.
III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo improvido. (negritei)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39. )
Ressalto que a reparação do bem particular pelos representados e a fixação da multa pela propaganda ilegal constituem matéria de mérito e não sua prejudicial, consoante sustentaram Carlos Comasseto, Ariane Chagas Leitão e Coligação PT-PPL-PTC nas razões recursais.
Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplica às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, veicula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. (Negritei.)
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)
A prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluídas aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular.
Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença
superveniente, julgando procedente a representação ministerial.
Aplicação de multa, solidariamente, aos representados.
Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 2343, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 186, Data 26/09/2012, Página 5 )
No tocante ao valor da multa aplicada à Ariane Chagas Leitão e a Cássio de Jesus Trogildo, é correto seja fixado conforme a quantidade de condenações por infração da mesma natureza já aplicadas aos candidatos representados, a revelar a reiteração de práticas vedadas pela legislação eleitoral, algumas vezes de forma insistente, como assinalado na sentença recorrida: ARIANE, quinta representação julgada procedente; CÁSSIO, décima representação julgada procedente.
Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, o qual estabelece que:
Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.
Assim, acertada a aplicação da multa em valor acima do mínimo, pois os representados, conforme bem fundamentado na sentença, apesar de condenados em diversas representações por infrações eleitorais da mesma natureza, seguem descumprindo a legislação vigente, a demonstrar não apenas a capacidade econômica para custear uma campanha extremamente ostensiva, mas também o desapreço pelas decisões desta Justiça Eleitoral.
Dessa forma, correta a sentença recorrida.
Por último, deixo de acolher a promoção ministerial visando à fixação de multa individual, uma vez que constituiria reformatio in pejus, pois não foi objeto de recurso.
DIANTE DO EXPOSTO, afastadas as preliminares, voto pelo desprovimento dos recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral por meio de pintura em muro, sem a autorização do proprietário. Incidência do art. 37, § 8º da Lei. n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa aos representados.
Preliminares afastadas. Inexistência de vício capaz de ensejar a inépcia da inicial. Não configurado o cerceamento da defesa, haja vista o pleno conhecimento de todo o teor da representação pelos demandados. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propor a demanda, a qual decorre de suas atribuições institucionais. Responsabilização solidária da agremiação partidária em face do art. 241 do Código Eleitoral.
Verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. A retirada da propaganda não afasta a incidência da sanção, por se tratar de bem particular. Prévio conhecimento presumido. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A reiteração de práticas vedadas pela legislação eleitoral autoriza a cominação de multa acima do mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PMDB - PDT - PTB - PPS) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges e Sibele Pitt Camana)
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT - PP) (Adv(s) Fernando Assis Rotta)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PMDB-PDT-PTB-PPS) contra a decisão do Juízo da 6ª Zona Eleitoral (Antônio Prado) que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT-PP), reconhecendo a realização de propaganda irregular mediante o uso de adesivos em toda a extensão de um veículo modelo VW Kombi, placa ILF-9198, com medidas superiores ao limite de 4m² e caracterizando o efeito de outdoor móvel, bem como condenando a demandada ao pagamento de multa no patamar mínimo fixado pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11 - qual seja, R$ 5.320,50 (fls. 36/37).
Irresignada, a representada interpõe o presente recurso, alegando que a colocação de adesivos em veículo privado não se enquadra na definição legal de outdoor, e que tal consideração implicaria uma interpretação extensiva dos dispositivos que regem a propaganda eleitoral. Aduz, ainda, que os adesivos fixados no veículo não superam o limite de 4m², mesmo que somadas as metragens unitárias, não havendo, nos autos, qualquer prova de que a indigitada propaganda tenha superado esse limite. Requer o provimento do recurso, para julgar-se improcedente a representação, com o consequente afastamento da multa imposta (fls. 39/43).
Contrarrazões nas fls. 45/48v.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 53/55v).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral consistente em adesivos aplicados em veículo VW Kombi, com dimensões que alegadamente excederam o limite de 4m².
Em sentença, o magistrado de 1º grau julgou procedente a representação ofertada, entendendo que o veículo estava sendo utilizado como outdoor móvel, infringindo, dessa forma, o disposto no artigo 17 da Resolução TSE 23.370/11, o qual veda a propaganda eleitoral por meio desse instrumento.
A legislação eleitoral tem o objetivo de assegurar uma certa paridade de armas entre os concorrentes a cargos eletivos. Para manter o equilíbrio do certame eleitoral, atento à finalidade legal de vedar a divulgação ostensiva de um candidato, o egrégio TSE veio a equiparar as placas com mais de 4m² ao artefato publicitário denominado outdoor, levando em consideração o “forte e imediato apelo visual e amplo poder de comunicação” obtido com determinada propaganda, independentemente do material empregado na sua estrutura.
Ao limitar a dimensão da propaganda em 4m², leva-se em consideração o apelo visual e o seu poder de comunicação. Não há, assim, como aceitar o argumento de que seu tamanho individual é regular, pois, nesse caso, seria totalmente inócua a vedação legal.
Analisadas as fotografias acostadas aos autos, verifico que as pinturas e os adesivos contendo a propaganda dos candidatos, realizada em todas as faces do veículo Kombi, extrapolam os limites estabelecidos, uma vez que formam um conjunto visual único, por estarem colocadas sobre um mesmo suporte.
As fotografias deixam claro que ambas as laterais e a traseira estão pintadas e adesivadas, avançando, inclusive, por algumas janelas. As informações contidas na folha 6 dão conta de que o veículo em questão possui 4,5m de comprimento e 2m de altura, totalizando, assim, 9m² de área total em cada uma das laterais. Considerando que somente as janelas do motorista e acompanhante não foram alcançadas pela propaganda, tem-se por demonstrada a publicidade acima do limite legalmente permitido.
Em sua defesa, a recorrente limitou-se a questionar a subjetividade do impacto visual provocado pelo material exposto, alegando que nenhuma das peças, vista de forma isolada, ultrapassa os limites estabelecidos em lei.
Não procede esse argumento.
O limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pelo conjunto de propagandas justapostas, as quais individualmente poderiam ser consideradas lícitas. Com esse entendimento, consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)
(Negritei.)
De fato, da forma como realizada, a propaganda excedeu o limite de 4m², atribuindo ao veículo o efeito de um legítimo outdoor móvel, o que levaria à imposição da multa nos termos do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11. Transcrevo o dispositivo pertinente:
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
Dessa forma, tendo a propaganda, ultrapassado os 4m² previstos no art. 37 da Lei n 9.504/97, e ainda pelo grande apelo visual e amplo poder de divulgação das pinturas e adesivos fixados no automóvel, estas exercem a nítida caracterização de outdoor, infringindo aquele dispositivo legal.
Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência desta Corte:
Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada a pintura em veículo cuja dimensão extrapola o tamanho máximo de 4m². Incidência do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.
Juízo de parcial procedência da representação, para determinar a apresentação do veículo para inspeção, sob pena de multa.
Reconhecia a veiculação de propaganda eleitoral consistente em pintura nas laterais do veículo Kombi, cujas dimensões excedem o limite legal de 4m², causando forte impacto visual.
A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para aplicação de multa, todavia, a fim de evitar “reformatio in pejus”, mantida a sentença que considerou irregular a pintura inserida, sem, contudo aplicar multa.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 268-29, Acórdão de 28/11/2012, Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP.)
Assim, sendo incontroversas, nos autos, as metragens irregulares da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição da multa.
A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do parágrafo primeiro, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).
Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.
II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.
III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo improvido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)
Entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, ao efeito de considerar-se irregular a pintura inserida no veículo Kombi - pois a mesma tem dimensão superior aos 4m² permitidos e apresenta o efeito visual de outdoor -, sendo aplicada multa no patamar mínimo fixado pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, qual seja, R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Recurso. Propaganda eleitoral. "Outdoor" móvel. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa ao representado.
Veículo adesivado em toda a sua extensão, extrapolando o permissivo legal de até 4m², configura "outdoor" móvel. O infrator fica sujeito ao pagamento de multa, prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A retirada da publicidade não afasta a aplicação de pena pecuniária, por se tratar de bem particular.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
LAJEADO
LORIVAL EWERLING DOS SANTOS SILVEIRA (Adv(s) Glauco Schumacher, Gláucia Schumacher e Luis Alberto Plein), VITOR HUGO SCHMITZ (Adv(s) Glauco Schumacher, Gláucia Schumacher, Luis Alberto Plein e Venâncio Eugênio Diersmann)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por LORIVAL EWERLING DOS SANTOS SILVEIRA e VITOR HUGO SCHMITZ em desfavor da decisão do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar os representados, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, afixação de placas de forma não gratuita em propriedade particular (fls. 27/30).
LORIVAL EWERLING DOS SANTOS SILVEIRA e VITOR HUGO SCHMITZ interpõem recurso suscitando, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, sustentam que o arquivamento do inquérito policial demonstra a legalidade da conduta de publicação da propaganda em tela. Aduzem que contestaram o conteúdo da gravação que acompanha a inicial, e que o motivo do Ministério Público Eleitoral para ajuizar a representação foi a retirada das placas do local (fls. 31/34).
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 36/39), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41/43).
É o relatório.
Tempestividade
O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
Com efeito, argumentam os recorrentes que a sentença fundamentou-se em apenas 1 (um) DVD, com sua respectiva degravação. No entanto, a Resolução n. 23.367/11, em seu art. 7º, § 4º, exige que a inicial seja instruída com 2 (duas) mídias de áudio e/ou vídeo, acompanhadas das degravações em 2 (duas) vias.
Consoante se pode observar da certidão da fl. 35, da chefe do cartório da 29ª Zona Eleitoral, foram recebidas 2 (duas) cópias de mídias e das respectivas degravações no presente feito. Assim, infundado o argumento dos recorrentes.
Acrescento que, para a configuração do cerceamento de defesa, é necessário fazer-se a demonstração do prejuízo sofrido, bem como do nexo de causalidade entre esse fato e a tese defensiva. Como nem uma, nem outra coisa foi demonstrada, em verdade, não houve cerceamento de defesa.
Por fim, consoante preconizado no artigo 219 do Código Eleitoral, na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular, pois realizada de forma não gratuita. Apurou-se, outrossim, que os representados veicularam propaganda eleitoral em bem particular, mediante pagamento, em troca de espaço utilizado para publicidade - não observando, desta feita, o disposto no art. 37, § 8º, da Lei 9.504/97.
Narra a inicial que [..] o Ministério Público Eleitoral recebeu informação anônima, instruída com DVD, dando conta da gravação de uma conversa ocorrida entre homem não identificado, provavelmente o denunciante, e o representado VITOR HUGO, na qual esse negocia espaço para colocação de placa contendo propaganda eleitoral e admite haver recebido do representado LORIVAL quatro cargas de brita para permitir a colocação de placas contendo referida publicidade sua e dos candidatos da coligação Uma Nova Lajeado no imóvel situado na Rua Carlos Sphor, 2871, em Lajeado.
Com essa conduta, houve desobediência ao disposto no art. 37, § 8º, da Lei das Eleições, que assim estabelece:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
[...]
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
É cediço que o dispositivo referido impõe a gratuidade da veiculação de propaganda eleitoral. Não é outro o entendimento jurisprudencial:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O partido político uma vez coligado não detém legitimidade para atuar separadamente nos feitos eleitorais.
2. A propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. A ausência de autorização dos proprietários torna a propaganda irregular. (Grifei)
3. Notificados para retirar o material, no prazo de 48 horas, e não tendo cumprido a decisão, deve ser imposta a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei 9.504/97.
4. Representação julgada procedente em relação à Primeira e ao Segundo Representado com a exclusão do Terceiro Representado da lide.
(REPRESENTACAO nº 529089, Acórdão nº 10892 de 15/09/2010, relator(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 15/09/2010.)
De outra banda, a tese segundo a qual o arquivamento do inquérito policial - que apurou a suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em vista da conduta descrita nos autos - afasta o cometimento de propaganda eleitoral irregular deve ser refutada.
Ora, as esferas penalista e eleitoral não coincidem, sendo autônomas. As decisões penais não vinculam o juízo eleitoral, o qual possui total liberdade para decidir segundo seu livre convencimento.
O arquivamento da investigação policial se deu porque não restou configurada a ocorrência de crime eleitoral. Já que as instâncias referidas não se confundem, remanesceu a representação para apuração da infração eleitoral, objeto do presente caso.
Ademais, cumpre destacar que a remoção das placas, seja por ato humano, seja por ato da natureza, é fato irrelevante, uma vez que, constatada a irregularidade da propaganda, a incidência da multa se impõe.
Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 9ª edição, pág. 339):
Multa – conforme visto, pelo artigo 37,§ 1º, da LE, a propaganda eleitoral realizada em bem público sujeito o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fixado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.
Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que é regida pelo artigo 37, §2º, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativamente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a propaganda seja suprimida. Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez 'configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência' (TSE – AgRgAI 9.522/SP – Dje 10/02/2009, p.51).
Ressalto, ainda, como bem destacou o juízo a quo: tem-se que a propaganda eleitoral irregular restou comprovada pelo vídeo juntado pelo representante, cujo conteúdo não foi contestado ou impugnado pelos representados.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, VOTO, afastada a preliminar, pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas de forma não gratuita em propriedade particular. Desobediência ao disposto no art. 37, § 8º da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Condenação ao pagamento de multa.
Preliminar afastada. Necessária a demonstração do prejuízo sofrido, bem como o nexo de causalidade entre este fato e sua tese defensiva, para a configuração do cerceamento de defesa.
As decisões penais não vinculam o juízo eleitoral. Assim, mesmo tendo ocorrido o arquivamento da investigação policial, remanesce a representação para apuração da infração eleitoral, objeto do presente caso.
A remoção das placas é fato irrelevante, pois, constatada a irregularidade da propaganda, a incidência da multa se impõe.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTIAGO
PEDRO JACINTO TADIELO BASSIN (Adv(s) Eloi Ferreira Martins)
SANDRO GUIMARÃES PALMA (Adv(s) Gustavo Moreira)
Votação não disponível para este processo.
PEDRO JACINTO TADIELO BASSIN interpõe recurso contra expedição de diploma em face de SANDRO GUIMARÃES PALMA, vereador eleito do Município de Santiago, alegando que teve suas contas de campanha de 2012 desaprovadas e que foi condenado pelo recebimento ilegal de subsídios, aduzindo, por isso, ser inelegível o recorrido.
Com as contrarrazões (fls. 590-597), os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela improcedência da ação (fls. 601-602).
É o relatório.
Preliminar
O recurso contra a expedição de diploma preenche os requisitos de admissibilidade, de forma que dele conheço.
A diplomação no Município de Santiago ocorreu em 19.12.2012, quarta-feira, encerrando-se o tríduo legal previsto no artigo 169 da Resolução TSE n. 23.372/2011 no dia 22.12.2012, na vigência do recesso forense, durante o qual os prazos processuais ficaram suspensos (art. 2º da Portaria P n. 276/12). Assim, ajuizado o RCED no dia 26.12.2012, na constância do recesso, é tempestivo o recurso.
O recurso preenche, ainda, os demais requisitos de sua admissibilidade. Os autos versam sobre alegada inelegibilidade, uma das hipóteses de cabimento do Recurso Contra Expedição de Diploma, nos termos do inciso I do art. 262 do Código Eleitoral:
art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.
Dessa forma, deve ser conhecido o recuso contra expedição de diploma.
Mérito
No mérito, o recurso contra expedição de diploma não merece prosperar.
Sustenta o recorrente que Sandro Guimarães Palma teve suas contas de campanha das eleições de 2008 e de 2012 desaprovadas. A situação, entretanto, não é prevista como hipótese de inelegibilidade. Nem mesmo é causa impeditiva da quitação eleitoral. Apenas se fosse eventualmente condenado por ofensa ao artigo 30-A da Lei n. 9.504/97 seria possível cogitar-se da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, ‘j’, da Lei Complementar 64/90, como se extrai da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Está consolidado o entendimento de que, para fins de obtenção da quitação eleitoral, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha, nos exatos termos em que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97.
2. Não há se falar em violação aos princípios da moralidade, probidade e da transparência, uma vez que, caso se verifique na prestação de contas eventuais irregularidades relativas à arrecadação ou aos gastos de recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90 (Precedente: AgR-REspe nº 376-70/MG, PSESS de 30.8.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
3. Inexiste afronta ao princípio da segurança jurídica - suscitado em razão do acolhimento, por este Tribunal, do pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64, para excluir o § 2º do art. 52 da Res.-TSE nº 23.376/2012 - uma vez que as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos pré-candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento adotado no pleito de 2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 1434, acórdão de 06/09/2012, relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 06/09/2012.)
Sustenta ainda que o recorrido fora condenado a restituir valores recebidos indevidamente do INSS. Entretanto, não se verifica que tal fato tenha gerado uma inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro de candidatura, como exige a jurisprudência (TSE, Ag-REspe nº 35845, relatora Min. Fátima Nancy Andrighi. DJE: 24/08/2011).
A situação alegada foi bem esclarecida pelo douto promotor de justiça eleitoral, cuja seguinte passagem de sua manifestação aqui reproduzo como razões de decidir:
[…] a ação referida pelo autor da ação (proc. 1070001306-2) não se tratava de ação de improbidade tendo o vereador como requerido, mas sim se tratava de ação em que ele constava como autor da demanda. Assim, não foi comprovada a superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública em data posterior ao registro de candidatura […].
Dessa forma, não se verificando a existência de qualquer hipótese de inelegibilidade, deve ser julgada improcedente a ação de recurso contra expedição de diploma.
ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência do recurso contra a expedição de diploma.
Recurso contra expedição de diploma. Cargo de vereador. Alegação de inelegibilidade. Eleições 2012.
A desaprovação das contas de campanha de 2008 e de 2012 não se enquadra como hipótese de inelegibilidade. Tampouco é causa impeditiva da quitação eleitoral.
A condenação por ofensa ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 tem o condão de ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra ‘j’, da Lei Complementar n. 64/90, não sendo o caso dos autos.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
BOM PROGRESSO
NADIRIA GLORIA BERGHANN e ELISIANA CLECINARA ROOS (Adv(s) Maria Helena Dornelles Motta), FRANCIELE CARINE BUSS, FABIANI RAQUIELA BUSS, JOSÉ VALDOIR GODOIS, ELCIO LUIZ FRITZEN, GLADIS TERESINHA FRITZEN, ADRIANO MARCELO PERIUS, ANILDO DE SOUZA, GERSON CRISTIANO SORENSEN, JOICE MOURA DO ROSÁRIO, CARLOS EDUARDO MANN, THAIS CAMILLO, MARCIO SHIMITT, CLAUDETE MARIA SCHMITT, DANIEL RODRIGO SCHMITT, FRANCIELE CORREA DIAS e PRACHEDES CARDOSO DO ROSÁRIO (Adv(s) Ernesto Rodrigues Sobrinho)
LEODOMIR WIEBLING (Adv(s) Emanuel Cardozo)
Votação não disponível para este processo.
Examinam-se recursos de eleitores que restaram excluídos da listagem de votação do Município de Bom Progresso, em razão de sentença que acolheu parcialmente representação oferecida por Leodomir Wiebling.
A decisão atacada fundamentou-se no artigo 42 do Código Eleitoral e entendeu ausente o vínculo destes cidadãos com o município.
A sentença foi publicada em 06 de setembro de 2012, passando-se à intimação dos eleitores, que ofereceram recursos. Em suas razões, por diversos motivos, tentam desconstituir o fundamento do julgado, revelando situações que os manteriam como votantes naquele município.
Requerida antecipação de tutela para o efeito de garantir aos eleitores a manutenção de seus nomes na listagem (fl. 218), foi indeferida pelo Dr. Artur dos Santos e Almeida (fl. 248), uma vez que o cadastro encontrava-se fechado desde maio do corrente, por força do pleito de 2012.
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do pleito.
É o breve relatório.
Os recursos são tempestivos.
Como consabido, o tema do domicílio eleitoral comporta análise de matéria fática que possa evidenciar o efetivo vínculo – ainda que rarefeito – entre o eleitor e o município no qual exerce o seu direito de sufrágio.
Desta forma, diante dos elementos constantes do feito, andou bem a sentença ao analisar o acervo de dados de que dispunha naquele momento.
Todavia, por ocasião dos recursos, alguns eleitores aportaram com novos documentos que tornam possível reconhecer seu liame pessoal com o Município de Bom Progresso.
Assim, para evitar tautologia, há que se adotar a percuciente análise das provas empreendida pela Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-a plenamente como razões de decidir (fls. 252/256v).
Por pertinente, inicio com a transcrição relativa aos eleitoras que, por apresentarem provas novas, merecem o provimento de suas irresignações:
(…)
ELISIANE CLECINARA ROOS trouxe aos autos (fls. 204/208) (a) conta de luz em nome de Arlei Lange; (b) certidão de nascimento que demonstra que Arlei Lange é pai de sua filha; e (c) cadastro na farmácia São João, e na loja Móveis Schneider, em que a recorrente consta como esposa de Arlei Lange. Com efeito, resta comprovado o domicílio eleitoral, uma vez que a recorrente demonstrou viver em união estável com Arlei Lange, o qual reside em Bom Progresso. Assim, deve ser reformada a sentença, para manter o domicílio eleitoral da eleitora no município de Bom Progresso.
FABIANI RAQUIELA BUSS juntou aos autos (a) notas fiscais de produtor rural em seu nome, datadas de 11.07.2011 e 16.04.2012 (fls. 82/84) e (b) declaração de aptidão do Pronar, datado de 09/07/2009, onde consta o endereço da recorrente na Rua Linha Biriva, em Bom Progresso (fl. 233). Com efeito, restou comprovado que a recorrente exerce atividades rurais e reside no município de Bom Progresso, tendo vínculos econômicos e profissionais com o mesmo, razão pela qual deve ser mantida sua inscrição em Bom Progresso.
(...)
Por outro ângulo, a maior parte dos requerentes não logrou demonstrar, mesmo em sede recursal, tal vínculo, devendo ser mantida a sentença no tocante a eles:
(...)
No caso, a fim de comprovar vínculos com o município de Bom Progresso, NADIRA GLÓRIA BERHANN juntou aos autos (a) contrato de promessa de compra e venda, datado de 08.05.2010; (b) carteirinha da saúde, com endereço no Município de Bom Progresso; (c) comprovante de saques de sua aposentadoria no caixa eletrônico de Bom Progresso; (d) conta de luz em nome de sua filha e (e) declaração de sua filha alegando que mora na casa dos fundos de sua mãe.
Os documentos juntados (fls. 196/201) não são aptos a comprovar o domicílio eleitoral da recorrente. Primeiramente, porque o contrato de promessa de compra é extemporâneo, pois datado de 08/05/2010, não comprovando que a recorrente reside, hoje, naquele endereço. Também a carteirinha de saúde não comprova a residência, pois não consta o endereço da recorrente. Da mesma forma, os saques efetuados na Caixa Econômica Federal, em Bom Progresso, apenas demonstram que a recorrente esteve no município. Por fim, a conta de luz, bem como a declaração juntada também não comprovam os alegados vínculos com o município, mas tão somente que sua filha lá reside.Assim, não havendo provas de vínculos que justifiquem a transferência do domicílio eleitoral da recorrente, merece ser mantida a exclusão da transferência.
CLAUDETE MARIA SCHMITT e DANIEL RODRIGO SCHMITT juntaram aos autos (fl. 156/164) (a) contrato particular de arrendamento rural; (b) bloco de produtor rural em nome dos recorrentes; (c) documento expedido pela Secretaria da Fazenda, que demonstra que Daniel é produtor rural e (d) declaração de enquadramento de Daniel Schmitt, datada de 08/05/2011. No entanto, apesar de o recorrente trazer aos autos documentos em seu nome, não restou comprovada a residência dos recorrentes no Município. Além disso, os eleitores forneceram endereço falso à Justiça Eleitoral, o que corrobora a conclusão de que os mesmos não possuem vínculos suficientemente
relevantes para justificar a transferência de seus domicílios eleitorais. Aliás, nesse ponto, cabe trazer à baila as razões esposadas pelo MM. Juízo
a quo, in verbis (fl. 185v):
“Os eleitores declararam perante a justiça eleitoral residirem na Avenida Castelo Branco, n. 923, em Bom Progresso. No entanto, o endereço sequer existe, o que revela o cometimento de falsidade ideológica contra a Justiça Eleitoral ao declarar-se o endereço (fl. 65). Já em sua justificativa, alegam ser arrendatário de uma pequeníssima fração (cerca de 1ha), muito abaixo do necessário para que a atividade rural seja viável, no interior do Município, arrendada da Sra. Wilma Kriesel, que é parente de Tiago Kriesel, um dos mais influentes partidários da atual administração de Bom Progresso. Há suspeitas, ainda, de não se tratar de documentação verdadeira, pois a data do contrato não é oficial e os dados referentes aos endereço no Bloco de
Produtor estão fora do padrão. Portanto, dada a divergência de versões – afinal, moram na cidade ou
plantam no interior? - e a falta de fidedignidade dos documentos apresentados, deve ser EXCLUÍDA a transferência para Bom Progresso.”
ANILDO DE SOUZA juntou à fl. 153, contas de luz em seu nome, referentes aos meses de agosto e setembro de 2011, em que consta o endereço Rua Cinco n° 51, bairro Centro, Bom Progresso. Como bem consignado pelo MM. Juiz a quo, tais documentos não comprovam a propriedade do imóvel, como alega o recorrente, mas apenas que em 2011 estava residindo em Bom Progresso. Ademais, o recorrente (fl.152) declara que reside e é domiciliado em Porto Alegre, o que corrobora o fato de que o eleitor não possui vínculos que justifiquem a transferência do domicílio eleitoral.
FRANCIELE CORREA DIAS juntou notas de produtor rural, em nome de seus pais, datadas de 24/02/2010, 13/05/2011 e 16/03/2012 (fls. 128/130), aduzindo, ainda, que seus familiares possuem terras em Bom Progresso. No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a propriedade de terras no Município. Do mesmo modo, as notas fiscais de produtor não estão em nome da eleitora, não se podendo afirmar que a mesma possui vínculos de ordem econômica ou profissional com o município. Assim, deve ser mantida a exclusão da transferência.
FRANCIELE CARINE BUS, por outro lado, se limitou a alegar que reside com sua irmã, Fabiana Raquiela Buss, sem, contudo, trazer aos autos prova do fato alegado, tampouco de qualquer outro vínculo que a eleitora pudesse ter com o Município. Desse modo, é de ser mantida a exclusão da inscrição eleitoral.
PRACHEDES CARDOSO DO ROSÁRIO e JOICE DE MOURA DO ROSÁRIO juntaram notas de produtor rural, em nome de Prachedes Rosário, datado de 03/06/2007 e 03/06/2011. Contudo, além dos documentos serem extemporâneos, em diligência, os recorrentes não foram localizados e a vizinhança informou que não conhecia os mesmos. Assim, não há um conjunto probatório mínimo que autorize a manutenção do domicílio eleitoral dos eleitores em Bom Progresso.
GERSON CRISTIANO SORENSEN juntou (a) contrato de locação de imóvel, com endereço na Rua Cipriano Barata, 160, em Três Passos (fl. 149/150) e (b) carteirinha de saúde de Bom Progresso. Como se vê, não há documentos que comprovem qualquer vínculo do recorrente com o Município de Bom Progresso. Além disso, o endereço fornecido pelo eleitor é falso, uma vez que o número informado não existe, conforme constatado pelo pelo Chefe do Cartório (fl. 65 v.).
MÁRCIO SCHMIDT, a fim de comprovar seu vínculo com o município de Bom Progresso, juntou aos autos contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal, datado de 06/07/2012 (fl. 97/100). Com efeito, tal documento não é suficiente para justificar a transferência do domicílio do recorrente para o Município, mormente porque a transferência se deu antes da assinatura do contrato. Além disso, o recorrente também informou endereço falso à Justiça Eleitoral, declarando, depois, residir em Três Passos.
ELCIO LUIZ FRITZEN E GLADIS TERESINHA FRITZEN juntaram aos autos (fls. 86/92) contrato de prestação de serviço público de energia elétrica com a RGE e uma conta de luz, referente ao mês de julho de 2012. Os recorrentes, no entanto, afirmam que atualmente residem em Coronel Bicaco. A conta de luz em seus nomes, considerada isoladamente, não comprova vínculos com Bom Progresso, uma vez que, como bem consignado pelo MM. Juízo a quo, o simples fato de o casal ter uma filha que mora na cidade, não autoriza a transferência do domicílio eleitoral. Além disso, os eleitores sequer demonstraram que ainda residiam em Bom Progresso, quando da transferência do título de eleitor, o que, eventualmente, poderia comprovar que, à época da transferência, os recorrentes ainda possuíam vinculação com o Município. Desse modo, deve ser mantida a exclusão da transferência.
CARLOS EDUARDO MANN afirmou que reside em Bom Progresso com sua avó, trazendo aos autos (a) conta de luz referente ao mês de julho de 2012; (b) declaração de enquadramento de Eugênia Bones da Silva como microprodutora rural, onde consta que reside na Linha Biriva, em Bom Progresso; (c) ficha de cadastramento para aquisição de talões e contrato de parceria agrícola, também em nome da avó do recorrente (fls. 119/123). Analisando os documentos, não restou demonstrado qualquer vínculo de Carlos Eduardo Mann com o município de Bom Progresso, uma vez que o recorrente juntou aos autos somente documentos em nome de sua avó, Eugênia Bones Santos, que não são aptos a justificar a transferência de domicílio. Ademais, além de o recorrente fornecer endereço falso à Justiça Eleitoral, declarou, posteriormente, residir em Santa Rosa (fl.118), o que corrobora o fato de que o eleitor não possui vínculos que justifiquem a transferência do domicílio eleitoral.
THAIS CAMILLO juntou aos autos certidão de registro de imóveis em que consta que a família Camillo possui terras em Bom Progresso, e ficha de cadastramento para aquisição de talões de nota fiscal de produtor rural, em nome de Florentina Camillo dos Santos (fls. 114/117). Como se vê, não há documentos em nome da recorrente, e o fato de sua família possuir terras no Município não vincula a eleitora ao mesmo. Ademais, a recorrente forneceu endereço falso à Justiça eleitoral para a transferência do domicílio e declara, agora, residir em Três Passos, de modo que resta afastada qualquer vinculação da eleitora com Bom Progresso.
JOSÉ VALDOIR GODOIS juntou aos autos fotografia da “Equipe Campeã Inter-Firmas” (fl. 167). Ora, tal documento não é apto para justificar a transferência do domicílio eleitoral, pois não comprova a vinculação do eleitor ao Município. Além disso, seu irmão declarou (fl. 165) que José Valdoir atualmente reside em Curitiba – PR, e que o mesmo apenas realizou a transferência de domicílio eleitoral, pois, na época, trabalhava no Escritório de Contabilidade da família. Todavia, não há qualquer documento que comprove a veracidade dos fatos alegados. Destaca-se, ainda, que o recorrente também forneceu endereço inexistente à Justiça Eleitoral, de forma que é de ser mantida a exclusão da transferência do domicílio.
Por fim, ADRIANO MARCELO PERIUS acostou aos autos cópia da folha de anotações gerais da Carteira de Trabalho, em que a última anotação se refere ao aviso prévio indenizado dado pela Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo, em 02/12/2004 (fl.176). Conforme se denota, o recorrente juntou documento extemporâneos, os quais não são aptos a justificar a transferência do domicílio. Além disso, declarou que reside em Três Passos, devendo, pois, ser mantida a exclusão.
(...)
Assim, o voto é para dar provimento aos recurso de ELISIANA CLECINARA ROOS e FABIANI RAQUIELA BUSS, negando provimento aos de NADIRA GLÓRIA BERGHANN, FRANCIELE CARINE BUSS, JOSÉ VALDOIR GODOIS, ELCIO LUIZ FRITZEN, GLADIS TERESINHA FRITZEN, ADRIANO MARCELO PERIUS, ANILDO DE SOUZA, GERSON CRISTIANO SORENSEN, JOICE MOURA DO ROSÁRIO, CARLOS EDUARDO MANN, THAIS CAMILLO, MÁRCIO SCHMITT, CLAUDETE MARIA SCHMITT, DANIEL RODRIGO SCHMITT, FRANCIELE CORREA DIAS e PRACHEDES CARDOSO DO ROSÁRIO.
É o voto.
Recursos. Exclusão de eleitores da folha de votação. Art. 42 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Decisão do juízo originário determinando a exclusão de eleitores da listagem de votação do município.
Antecipação de tutela indeferida.
Comprovação documental, atestando a presença dos requisitos para o alistamento eleitoral pleiteado por duas requerentes. Não evidenciado o vínculo capaz de identificar o domicílio eleitoral dos demais.
Provimento de duas das irresignações.
Desprovimento dos demais apelos.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos de Elisiana Clecinara Roos e Fabiani Raquiela Buss, desprovendo os remanescentes.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO LEOPOLDO
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PRB - PDT - PT - PSL - PSC - PR - PRTB - PSB - PV - PSD - PCdoB - PSDC) (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto, João Lúcio da Costa e Ícaro Binoni Bandeira)
ANIBAL MOACIR DA SILVA (Prefeito de São Leopoldo) e DANIEL DAUDT SCHAEFER (Vice-Prefeito de São Leopoldo) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Fernanda Pereira Rodrigues, Giovanne Gatelli Bazana, Izadora Rodrigues Alves, Jairo José Kroth e Jeanine Brum Febronio)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PRB-PDT- PT- PSL- PSC- PR- PRTB-PSB-PV-PSD-PCdoB - PSDC) contra sentença do Juízo da 51ª Zona Eleitoral (São Leopoldo), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de ANIBAL MOACIR DA SILVA e DANIEL DAUDT SCHAFER (prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012), por entender não caracterizado o exercício de função pública infringente à regra relativa ao afastamento decorrente da desincompatibilização eleitoral.
Nas suas razões recursais (fls. 217/244), a coligação apelante pede a procedência da ação, ao argumento de que Anibal Moacir da Silva, ao realizar cirurgias no período em que estava formalmente desincompatibilizado junto à Fundação Hospital Centenário, para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2012, praticou abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Pugna pelo provimento do recurso, com a cassação do mandato e a decretação de inelegibilidade.
Com as contrarrazões (fls. 246/251), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 254/256).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.
No mérito, cuida-se de representação ajuizada em desfavor de ANIBAL MOACIR DA SILVA e DANIEL DAUDT SCHAFER, candidatos eleitos no pleito majoritário de 2012 em São Leopoldo, sob o fundamento de que o primeiro representado, médico concursado da Fundação Hospital Centenário, apesar de licenciado para concorrer ao cargo de prefeito, teria realizado cirurgias na condição de autônomo, circunstância que configuraria o exercício de função pública, em desacordo com a legislação eleitoral.
Examinados os autos, tenho como correta a decisão de improcedência da ação, face à ausência de qualquer prova de irregularidade eleitoral.
A fim de evitar tautologia, transcrevo a apurada análise da prova realizada pela magistrada Dra. Daniela Azevedo Hampe, adotando-a como razão de decidir:
(…) Em primeiro lugar, tenho que não há prova alguma de que o médico Aníbal Moacir da Silva tenha realizado os atendimentos e cirurgias no período posterior a desincompatibilização de direito, na qualidade de médico concursado do Hospital Centenário.
Ora, conforme se extrai da informação do Hospital de fls. 130, tem-se claro que o requerido Moacir integra a folha de pagamento daquela instituição como concursado e também como autônomo, por meio de RPA (recibo de pagamento de autônomo), cuja natureza jurídica deste tipo de “vínculo”, o qual não é estatutário, ficou explicitada na informação firmada pelo Hospital a esse juízo (fl. 130). Sobre tal natureza, o Ministério Público também teceu considerações na conclusão do procedimento investigatório sobre o fato objeto do presente, juntado nos autos nas fls. 113/121.
Assim, havendo prova de que no período impugnado na inicial o requerido recebeu valores pelo SUS e de convênios no que tange as cirurgias referidas pelos autores como sendo feitas enquanto médico concursado, evidente que não há qualquer início de prova de que atos tenham sido praticados na qualidade de médico concursado. Se acaso os atendimentos fossem na qualidade de médico concursado, o hospital, por óbvio, não poderia fornecer pagamento por RPA (recibo de pagamento de autônomo). Os documentos de fls. 71 a 77 denotam a que título foram os atendimentos realizados pelo representado.
(...)
Caso não bastasse a falta de prova de que os atendimentos e cirurgias impugnadas na inicial tenham sido feitos na qualidade de médico concursado do Hospital, verifico que o número de cirurgias indicados nos documentos de fl. 71, como sendo feitas pelo SUS: 17 não detém o condão de influenciar maléfica, potencial ou efetivamente no resultado e na normalidade do pleito. A assertiva dos autores de que tais cirurgias consistiram em captação ilícita de sufrágio se mostra totalmente equivocada porquanto não houve qualquer indicativo de pedido de votos em troca da realização do ato cirúrgico, tampouco compra de votos, porquanto a mera realização de cirurgia pelo SUS por médico candidato não implica presunção de compra de voto ou abuso de poder.
Ademais, como bem explicitado pela magistrada sentenciante, a jurisprudência do TSE se posiciona no sentido da desnecessidade de afastamento de médico credenciado pelo SUS para disputar mandato eletivo.
Nesse sentido, reproduzo jurisprudência, inclusive desta Corte, colacionada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO PARTICULAR. CREDENCIADO DO SUS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
Na esteira dos precedentes do TSE, o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90. 2. A teor da Súmula-STF nº 279, é vedado nesta instância especial o reexame de fatos e provas. 3. Agravo a que se nega provimento. (TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6646, acórdão de 19/06/2008, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJ - Diário da Justiça, data 6/8/2008, página 30.)
RECURSO ELEITORAL CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPUTADOS. 1. A prova pré-constituída exigida no recurso contra expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral) prescinde de decisão transitada em julgado, sendo admitidas, inclusive, provas em relação as quais ainda não haja pronunciamento judicial. 2. O médico, no exercício particular do ofício ou na condição de credenciado ao SUS, não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, "i", da LC 64/90, não decorrendo desta circunstância qualquer inelegibilidade ou incompatibilidade para disputar mandato eletivo. Improcedência de recurso contra a expedição de diploma ajuizado com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral. 3. Não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar a violação do disposto no 41-A da Lei 9.504/97, impõe-se a improcedência de recurso contra a expedição de diploma. 4. Recurso conhecido e improvido para manter intocada a sentença monocrática. (TRE/GO - RECURSO ELEITORAL nº 3120, Acórdão nº 3120 de 26/09/2005, relator(a) AMELIA NETTO MARTINS DE ARAUJO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 14609, tomo 1, data 03/10/2005, página 1- seç. 2.)
Recurso. AIJE. Abuso de poder econômico, político ou de autoridade. Eleições 2008. Improcedência. Candidato-médico prestador de serviços a instituição privada. Atendimento pelo SUS. Possibilidade. Eventual atendimento prestado por meio do SUS não tem o condão de transmudar o caráter de uma entidade de privada para pública. Desnecessidade de desincompatibilização. Precedente do TSE. Inexistência de abuso de poder econômico. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº 5290, acórdão de 20/04/2010, relator(a) RICARDO MACHADO RABELO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, data 12/05/2010.)
Recurso. Decisão que deferiu pedido de registro de candidatura. Alegado descumprimento do prazo para desincompatibilização imposto pelo art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n. 64/90. Desnecessidade de afastamento de médico credenciado pelo SUS para disputar mandato eletivo.
Provimento negado. (TRE/RS - RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 221, acórdão de 27/08/2008, relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: PSESS Publicado em sessão, data 27/08/2008.)
Assim, não se vislumbrando qualquer uma das hipóteses de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral a indicar sua procedência, carecendo a demanda de indícios substanciais para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Desincompatibilização. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
O médico, no exercício particular do ofício ou na condição de credenciado ao SUS, não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, letra "i", da Lei Complementar n. 64/90, não decorrendo desta circunstância qualquer inelegibilidade ou incompatibilidade.
Ademais, equivocada a assertiva dos autores de que as cirurgias consistiram em captação ilícita de sufrágio, porquanto não houve qualquer indicativo de pedido de votos em troca da realização do ato cirúrgico, tampouco compra de votos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PANAMBI
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta)
COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD), MIGUEL SCHMITT-PRYM (Prefeito de Panambi), JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA e GRACIELA PINHEIRO (Adv(s) Rafael Lange da Silva)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 115ª Zona - Panambi - que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 UFIR (cinco mil UFIR) pela prática de conduta vedada prevista no artigo 73, § 4º, da Lei das Eleições.
Na sentença (fls. 74/79), o juízo de primeiro grau reconheceu a prática de conduta vedada por parte de GRACIELA PINHEIRO, ocupantes de cargo público no Município de Panambi, porque, em horário de trabalho, e provavelmente utilizando maquinário e utensílios do poder público, postou propaganda eleitoral na rede conhecida como facebook, em benefício de candidatura majoritária no pleito de 2012 - no caso, do seu companheiro, candidato a vice-prefeito (José Luiz de Mello Almeida).
Restaram condenados todos os representados e ora recorridos em cinco mil UFIR, sanção aplicada individualmente, sem, contudo, haver cassação de registro ou mandato dos candidatos.
Recorre apenas a coligação representante, solicitando o agravamento da pena pecuniária aplicada e, também, a cassação dos registros e mandatos.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Tempestividade
A despeito da preliminar suscitada pelos recorridos, o recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal de três dias da intimação. A recorrente foi intimada em 15/10/2012 (fl. 81) e ofertou a irresignação em 17/10/12 (fl. 83).
Mérito
Cumpre tecer algumas considerações doutrinárias sobre o tema das condutas vedadas.
Invoco, neste sentido, as lições de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed. , Porto Alegre, Verbo Jurídico, p. 502-504) acerca do conceito de conduta vedada e do bem jurídico protegido pela norma:
As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).
O rol previsto no art. 73 da LE, ao listar os tipos considerados proscritos pelo ordenamento vigente, constitui-se em inovação no Direito Eleitoral, o qual, até então, convivia com o sistema da generalidade do abuso de poder. Neste passo, a previsão de atos de abuso em numerus clausus é, sob o ponto de vista pragmático, inútil – porque não coíbe de modo eficaz o abuso – e, sob o ponto de vista processual, ingênuo – porque supõe que a resolução das intempéries do Direito Eleitoral passa, exclusivamente, pelo crivo do Poder Legislativo. Daí que, não obstante, em regra, as condutas vedadas devam ser analisadas pelo princípio da legalidade estrita, em situações excepcionais e bem definidas é necessária uma interpretação mais extensiva, à semelhança que ocorre com o recurso em sentido estrito em matéria processual penal (STJ – 6ª Turma – Recurso Especial nº 504.789 – Rel. Paulo Gallotti – j. 21.08.2007), como forma de dispensar proteção mais ampla ao princípio da isonomia entre os candidatos, sob pena de ineficácia do preceito legal.
O legislador prevê como condutas vedadas a infração aos artigos 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97.
Bem jurídico
O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.
Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)
Ainda é de se ressaltar que a jurisprudência acompanha a doutrina no sentido de ser desnecessária a demonstração da potencialidade da conduta vedada para afetar a lisura do pleito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE POTENCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO INTERFERÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, Al 11.488, DJe 2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009.
2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504/97.
3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. (Rei. Min. Marcelo Ribeiro, AI na 11.352/MA, de 8.10.2009; Rei. para acórdão Min. Carlos Ayres Bruto, REspe n° 27.737/PI, D] de 15.9.2008).
4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da câmara municipal, computadores e servidor para promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor, e havendo o reembolso ao erário, é proporcional a multa no valor de 5.000 UFIRs - penalidade mínima prevista.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão proferido pelo e. TRE/SP para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, II e III, da Lei n° 9.504/97, aplicando multa no valor de 5.000 UFIRs.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n°-27896, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Relator(a) designado(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: D/E - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/11/2009, Página 43) (Grifei.)
Os recorridos foram condenados pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, que assim dispõe (fl. 76):
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
Ainda na lição de Rodrigo López Zilio, em relação ao dispositivo em questão, pune-se:
Aquele ato que é praticado com o fim deliberado de causar benefício ou prejuízo indevido aos participantes do processo eletivo. No entanto, a mera cessão ou uso de bens, por si só, não caracteriza a conduta vedada. É indispensável que a ação seja desenvolvida em benefício de candidato, partido político ou coligação, causando prejuízo aos demais concorrentes ao pleito (Rodrigo Zílio, obra citada , p. 512.)
Logo, para que haja a caracterização da transgressão da regra, a ação deve ter sido dirigida com o propósito de beneficiar candidatura.
Postas essas primeiras considerações, passo a analisar a matéria fática.
Em contrarrazões, os recorridos alegam que há contradição na prova dos autos. Admitem, contudo, que a servidora realizou quatorze (14) eventos utilizando a internet da administração municipal para enviar convites aos comícios e atividades políticas que beneficiavam a coligação representada e seus candidatos (fl. 97). Ressalvam que Graciela, contudo, apenas empregou a rede de conexão e fez as inserções através de seu computador pessoal.
A Coligação o Povo em Primeiro Lugar, Miguel Schmitt-Prym e José Luiz de Mello Almeida – candidatos a prefeito e a vice – não mereceriam, a teor das contrarrazões, ser penalizados, ainda que beneficiários. É que seria impossível exercer controle ou ser responsabilizado por atos dos 1.400 servidores municipais, alguns simpatizantes da candidatura sem o conhecimento dos beneficiários.
A matéria alegada, contudo, não prospera. Restou bem caracterizada a prática de conduta vedada por Graciela Pinheiro, em benefício de candidatos e de sua coligação. Houve, concretamente, o emprego de recursos públicos em prol de um nome e de uma chapa que concorria ao pleito. Tanto é assim que, ainda que condenados cada um ao pagamento do equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil UFIR), conformaram-se, deixando de recorrer.
Assim, o que resta é verificar se é cabível o pleito recursal na perspectiva de agravar a sanção pecuniária e de atingir também o registro e os mandatos.
Tenho que a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. Descabe o aumento da multa, aplicada em seu mínimo legal, mas de forma individual a cada representado, totalizando, por uma única prática ilícita, o montante de aproximadamente R$ 20.000,00.
A cassação de registro ou de mandato é medida extrema, reservada para situações igualmente graves. Na espécie, o alcance da ilicitude e sua repercussão nas eleições, são satisfatoriamente sancionadas pela repreensão já aplicada. Assim, já se posicionou o TSE:
Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.
1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.
2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.
3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.
Agravo regimental não provido.”
(TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, acórdão de 14/06/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 160, data 21/08/2012, página 38.)
Portanto, confirmando-se o julgado, nego provimento ao presente recurso. Ressalvando, contudo, a impossibilidade de fixação de multas em UFIR, converto a sanção, para cada um dos representados, em R$ 5.320,50.
Recurso. Conduta vedada prevista no art. 73, incisos I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Condenação ao pagamento de multa no mínimo legal.
Caracterizada a prática de conduta vedada em benefício de candidatos e de sua coligação. Emprego de recursos públicos em prol de um nome e de uma chapa que concorria ao pleito.
Descabe o aumento da multa, aplicada em seu mínimo legal de forma individual a cada representado.
A cassação de registro ou de mandato é medida extrema, reservada para situações graves. Na espécie, o alcance da ilicitude e sua repercussão nas eleições são satisfatoriamente sancionadas pela repreensão já aplicada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
NOVO HAMBURGO
COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB - PSDB - PV - PSDC - PPS - PHS - PP - DEM - PRP - PDT) (Adv(s) Cássio de Bastiani, Thiago Mainardi e Vanir de Mattos)
JOSÉ LUIZ LAUERMANN (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes), ROQUE VALDEVINO SERPA
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM contra decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo, que julgou extinta a impugnação ao registro de candidatura da chapa majoritária integrada por JOSÉ LUIZ LAUERMANN e ROQUE VALDEVINO SERPA para a renovação das eleições municipais de 2012 em Novo Hamburgo, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por litigância de má-fé (fl. 129-v.).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a impugnação objetivou contestar a duplicidade de pedidos de registro de candidaturas apresentada pela mesma Coligação, o que não carateriza ajuizamento temerário da ação, com a consequente aplicação da pena por litigância de má-fé. Pede o afastamento da multa (fls. 142/152).
Com as contrarrazões (fls. 158/163), os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, para o fim de ser afastada a litigância de má-fé (fls. 170/172).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.
No mérito, a irresignação volta-se contra a condenação de multa por litigância de má-fé aplicada à Coligação Nova Frente Que Faz Bem, em virtude do ajuizamento de impugnação ao registro de candidatura da chapa majoritária integrada por JOSÉ LUIZ LAUERMANN e ROQUE VALDEVINO SERPA para a renovação das eleições municipais de 2012 em Novo Hamburgo.
A impugnação teve por base suposta duplicidade de registros, porquanto a impugnante alegava desconhecer a renúncia ou desistência do primeiro candidato ao cargo de prefeito (Tarcísio Zimmermann).
O magistrado asseverou que por ser manifestamente improcedente, nego seguimento à demanda instaurada pela impugnação ajuizada pela Coligação Nova Frente Que Faz Bem (fls. 47-57). (…) os fatos e fundamentos trazidos pela impugnante visando à impugnação das candidaturas não podem ser veiculados via ação de impugnação ao registro de candidatura, pois não evidenciam ausência de condições elegibilidade ou qualquer das causas de inelegibilidade. (…) Não há na imputação causas que importem, quer ao impugnado José Luiz Lauermann (candidato a Prefeito), quer ao impugnado Roque Valdevino Serpa (candidato a Vice-Prefeito), causa de inelegibilidade ou ausência de uma das condições de elegibilidade. Sequer em tese foram indicados os comando supostamente infringidos, que importassem o indeferimento dos pedidos de registros. Portanto, a impugnação intentada, formulada nessas condições, foi de modo temerário, atraindo a multa de R$ 350,00 por litigância de má-fé, com apoio no art. 17, inc. V, do CPC.
O artigo 17 do Código de Processo Civil arrola as hipóteses de litigância de má-fé:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé:
I –deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivos ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ªed, 2009, p. 269), a lide temerária, de que cuida o artigo 17, V, consiste em comportar-se de modo doloso ou mediante uma imprudência ou incoerência de posições que repugne o senso comum.
Examinados os autos, não verifico um comportamento temerário na postura adotada pela impugnante, nos termos exigidos pelo art. 17, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o qual transcrevo e adoto como razão de decidir:
Dos fatos recolhidos aos autos, penso não ser possível concluir pela má-fé da coligação impugnante, a qual é parte legítima para impugnar o pedido de registro de candidato adversário.
Embora não tenha aduzido a ausência de condições de elegibilidade, tampouco a inelegibilidade dos candidatos, a parte recorrente entendeu ser necessária a manifestação judicial acerca da duplicidade de registros de candidatos representantes da mesma coligação, pois, segundo sua percepção, poderia estar ocorrendo “uma intenção escondida (…) pois haviam dois registros, o velho (indeferido e recorrido) e um novo (substituição) o que possibilitaria a Tarcísio e Lauermann, dependendo do resultado da eleição, escolher o caminho mais conveniente” (fl. 150).
É de conhecimento público que a eleição majoritária no município de Novo Hamburgo tem motivado intenso embate entre as coligações e candidatos adversários, o qual culminou na anulação do pleito e realização de novas eleições no dia 03 de março do corrente ano.
Em face disso, ao cotejar as alegações trazidas pelo recorrente com os elementos extraídos do pedido de registro do ex-candidato Tarcísio João Zimmermann (RE n.º 373), que ainda está pendente de julgamento nesta E. Corte, não se verifica o proceder temerário da coligação apto a configurar a gravidade necessária para amparar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, o fato de o juízo ter considerado a impugnação manifestamente improcedente não justifica por si só a imposição de multa por litigância de má-fé, eis que necessária a intenção de tumultuar o processo eleitoral ou a flagrante deslealdade processual, o que não se verificou nos autos.
Soma-se ao exposto que a utilização pela parte dos meios processuais postos à sua disposição, com vistas a garantir direitos que entende lhe assistirem, ainda que eventualmente malogrando a impugnação, não justifica a imposição da penalidade com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência dessa E. Corte, bem como de outros Tribunais Regionais Eleitorais, dá amparo ao entendimento exposto, como demonstram os acórdãos:
Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegado abuso de poder político, consistente em diversas práticas tendentes ao emprego indevido de recursos públicos e corrupção. Procedência parcial da demanda, cassando o mandato de vereadora e tornando-a inelegível. A procedência de impugnação de mandato eletivo exige a caracterização do potencial lesivo da conduta no resultado do pleito. Hipótese em que o ato de corrupção restou carente de prova quanto a sua repercussão nas eleições. Inconsistência do acervo probatório para confirmar a ocorrência dos fatos imputados como abusivos ou sua finalidade eleitoral. A rejeição da tese sustentada na demanda não implica condenação por litigância de má-fé de seus autores. Necessidade de compreensão do instituto e da regra do artigo 17 do Código Processual Civil. Provimento, para afastar a condenação da vereadora. Refutada a litigância de má-fé de impugnante e impugnados. Desprovimento do recurso ministerial. (TRE-RS. RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 58, Relator(a) DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, DEJERS 07/05/2010.) (Original sem grifos.)
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão
originária que julgou improcedente a impugnação proposta e deferiu pedido de registro de candidatura. Preliminares afastadas: 1. o partido que agora isoladamente, após regular notificação, ratificou a peça, nos termos do art. 284 do Código de processo Civil, se perfectibilizando a relação processual; 2. a litigância de má-fé restou afastada, na medida em que diz respeito à tema controverso, inerente à disputa eleitoral. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, deve ser indeferido o registro de candidatura. Provimento ao recurso e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade. (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 10682, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, PSESS 30/8/2012.) (Original sem grifos.)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO - TEMPESTIVIDADE – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - REGISTRO DEFERIDO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O marco inicial para o prazo de 10 dias para o pedido de substituição firma-se com o trânsito em julgado do indeferimento do registro de candidatura. 2. A Lei n° 9.504/97 não fixa prazo antes da eleição para a substituição do candidato, nas eleições majoritárias, considerando a data da realização do pleito, ao contrário do que ocorre, nas eleições proporcionais (artigo 13, parágrafo 3º). 3. A utilização pela parte dos meios processuais postos à sua disposição, ainda que julgado improcedente, não justifica a imposição de penalidade com fundamento no artigo 18, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido em parte. (TRE-PR. RECURSO ELEITORAL nº 47156, Relator(a) ROGÉRIO COELHO, PSESS 01/10/2012.) (Original sem grifos.)
Em suma, o recorrente apenas exerceu o seu direito de buscar a prestação jurisdicional, não se avistando o exercício abusivo de impugnação ao pedido de registro de candidatura, de modo que merece reforma a sentença para o fim de ser afastada a litigância de má-fé. (Grifei.)
À vista do exposto, os argumentos tecidos na impugnação não se afiguram abusivos, pois se justificaram diante da situação que se instalou no município de Novo Hamburgo em 2012, a qual culminou na anulação das eleições e realização de novo pleito.
Deve-se, portanto, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à Coligação impugnante.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso da COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM, para o fim de afastar a multa por litigância de má-fé.
Recurso. Registro de candidatura. Interposição contra decisão monocrática que, ao julgar extinta a impugnação ao registro de candidatura de chapa majoritária, cominou multa a parte autora por litigância de má-fé. Eleições 2013.
A impugnação manifestamente improcedente não justifica por si só a imposição de multa por litigância de má-fé, visto que necessária a intenção de tumultuar o processo eleitoral ou restar demonstrada a flagrante deslealdade processual.
A utilização pela parte dos meios processuais postos à sua disposição, ainda que julgado improcedente, não justifica a imposição de penalidade com fundamento no art. 18, do Código de Processo Civil.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ITAQUI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ITAQUI, VERÔNICA MARQUES ASSUMPÇÃO e RICARDO HOWES CARPES (Adv(s) Cristian Bazanella Longhinoti)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 24ª Zona - Itaqui - que julgou procedente em parte a representação por divulgação de pesquisa eleitoral na rede social facebook, sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral, condenando VERÔNICA MARQUES ASSUMPÇÃO e o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE ITAQUI ao pagamento solidário de multa pecuniária no valor de R$ 52.205,00, o mínimo legal (fls. 50-5).
O recurso interposto cinge-se à forma de pagamento da multa, pois entende o recorrente que a sanção dever ser aplicada individualmente aos representados (fls. 58-60v).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 61 e 65).
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo desprovimento do recurso (fls. 69-70).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Os recorridos foram condenados por compartilhar, em suas páginas pessoais do facebook, o resultado de pesquisa eleitoral sem o prévio registro exigido pelo art. 33 da Lei n. 9.504/97, postada por um simpatizante da agremiação e da candidata, que não logrou êxito no concurso ao cargo legislativo no último pleito. O apelo tem por desiderato reformar a sentença unicamente quanto à forma de pagamento da multa.
O recorrente sustenta que os representados divulgaram de forma singular e autônoma a pesquisa impugnada, razão pela qual entende que a multa deve ser aplicada individualmente, visto que o § 3º do art. 33 da Lei das Eleições não prevê a sanção nos moldes aplicados, como abaixo se verifica:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
(…)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Não obstante restar incontroversa a ofensa ao art. 33, por ausência de registro da pesquisa, assim como inexistir previsão de solidariedade na sua imposição, visto que esta não se presume, consoante o art. 265 do Código Civil, por outro lado pode-se inferir que a propagação das informações possuiu caráter complementar no compartilhamento da página do facebook.
O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral vem nesse sentido:
Sendo assim, plenamente demonstrada a infração ao art. 33 da Lei n.º 9.504/97, inequívoco ao exigir o prévio registro perante a Justiça Eleitoral de dados de pesquisa relativa às eleições ou aos candidatos.
Com efeito, tem razão o recorrente ao afirmar que a multa prevista no § 3º do dispositivo supra citado não prevê a condenação de forma solidária. Nada obstante, no caso em comento, as duas divulgações irregulares da pesquisa manifestaram caráter complementar, sendo possível concluir-se pela conformação de infração única. (Grifei.)
Não bastasse isso, a divulgação não se deu por meio de veículo oficial de comunicação, limitando-se ao facebook, cujo alcance está restrito aos eleitores que buscavam as páginas pessoais. A referendar o entendimento, convém registrar que o Partido dos Trabalhadores ficou num distante segundo lugar no pleito majoritário, sendo que a candidata Verônica não obteve uma cadeira na Câmara Municipal, colocando-se na 38ª posição entre os concorrentes àquele cargo, com apenas 186 votos (www.tre-rs.jus.br/eleições/resultados). Some-se, ainda, o fato de os recorridos não possuírem registros anteriores de condenação por divulgação irregular de pesquisa.
Impõe-se aferir, também, se a responsabilização individualizada no caso ora em exame é compatível com o princípio da proporcionalidade, implícito no texto constitucional. A proporcionalidade reside na proibição do excesso, buscando-se a medida justa, apropriada à necessidade exigida pelo caso em exame. A forma individualizada de pagamento da multa revela-se inadequada, haja vista seu patamar mínimo já ser elevado, o que resultaria na imposição de sanção em medida superior àquela estritamente necessária para atender ao interesse público, qual seja, garantir a lisura do pleito e a igualdade de oportunidade entre os concorrentes.
Reproduzo excerto do artigo da lavra do professor Gilmar Mendes, ao discorrer sobre o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, também conhecido como princípio da proibição de excesso:
No Direito português, o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, também conhecido como princípio da proibição de excesso (Übermassverbot), foi erigido à dignidade de princípio constitucional[17], consagrando-se, no art. 18, 2, do Texto Magno, que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
O princípio da proibição de excesso, tal como concebido pelo legislador português, afirma Canotilho, “constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador”[18].
Portanto, a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.(Revista Diálogo Jurídico, vol. I, n. 5, agosto/2001.)
À vista do exposto, conclui-se que os argumentos trazidos no apelo não possuem o alcance que lhes pretende dar o recorrente, mostrando-se adequada e proporcional a pena aplicada.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a representação, para condenar VERÔNICA MARQUES ASSUMPÇÃO e o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE ITAQUI ao pagamento solidário da multa pecuniária, no valor de R$ 52.205,00.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 33, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário pelo fato de os recorrentes compartilharem, em suas páginas pessoais do "facebook", o resultado de pesquisa eleitoral sem o prévio registro.
Condenação ao pagamento solidário de multa no mínimo legal.
O recurso interposto pelo Ministério Público cinge-se à forma de pagamento da multa, ao entendimento de que a sanção deve ser aplicada individualmente aos representados.
A forma individualizada de pagamento da multa revela-se inadequada, haja vista seu patamar mínimo já ser elevado, o que resultaria na imposição de sanção em medida superior àquela estritamente necessária para atender ao interesse público.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE MARIANA PIMENTEL (Adv(s) Patrícia Maieska Sfair)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de MARIANA PIMENTEL contra o acórdão das fls. 429/437, que, por unanimidade, confirmou a decisão de primeiro grau, na qual foi julgada improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de JOEL GHISIO, LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI, LUIZ CARLOS KOWALESKI, ALITA TERESINHA BOEIRA PINHEIRO, VALTER ROQUE KOWALESKI e EDI DA SILVEIRA E SILVA, não reconhecendo o alegado abuso de poder consubstanciado na prática das condutas dos arts. 41-A, § 1º, e 73, incisos I,II, IV e V da Lei n. 9.504/97.
Refere que a decisão incorreu em omissão, levantando questões que não teriam sido apreciadas frente à prova cabal e incontroversa dos autos, endereçando à procedência da demanda com a condenação dos representados e aplicação das sanções pertinentes (fls. 441/456).
É o relatório.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Dispõe o aludido dispositivo legal:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência da alegada omissão ou, ainda, qualquer das hipóteses acima mencionadas.
As razões trazidas pela embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.
Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.
Desacolhimento.
(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida.)
Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretende o recorrente ao trazer novamente à baila matéria que já foi apreciada e decidida em sede de recurso.
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, págs. 560/561), ao lecionar que:
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)
Assim, nada há a declarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, à medida que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275, do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendidas do aresto em exame.
Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:
Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.
Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).
Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.
Desacolhimento.
(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)
Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.
Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.
Desacolhimento.
(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)
Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:
Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.
Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.
Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)
Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.
Dessa forma, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, conforme estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:
Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)
Sobre o tema, já se manifestou este colegiado:
Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.
Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.
O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.
Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)
Por fim, à vista do pedido de ver prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais porventura abordadas, depreende-se que o embargante não se ateve atentamente aos termos contidos no acórdão atacado, visto que a decisão, nesse aspecto, já contemplava aquilo que agora vem buscar, de acordo com a redação expressa ao final da fl. 457.
Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que confirmou a decisão de primeiro grau em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Alegada omissão por não terem sido apreciadas todas as questões.
Ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Desnecessário ao magistrado se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Descabido, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
MARIANA PIMENTEL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE MARIANA PIMENTEL (Adv(s) Patrícia Maieska Sfair)
JOEL GHISIO (Prefeito de Mariana Pimentel), LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI (Vice-Prefeito de Mariana Pimentel) e LUIZ CARLOS KOWALESKI (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de MARIANA PIMENTEL contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral – Barra do Ribeiro, que extinguiu, sem apreciação do mérito, representação proposta em desfavor de JOEL GHISIO, LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI e LUIZ CARLOS KOWALESKI, visto que a notícia de desobediência a uma determinação judicial, proferida em sede de antecipação de tutela, não caracteriza violação da lei eleitoral, ainda que, em tese, possa ser passível de sanções processuais e pessoais (fls. 84/85).
Em suas razões recursais, relata que obteve o deferimento de liminar nos autos da Representação n. 268-78.2012.6.21.0151, na qual buscava a punição dos ora recorridos, e outros, por infração aos arts. 41-A e 73, incisos I a V, da Lei das Eleições, quando foi determinada a imediata suspensão do uso da máquina pública em benefício dos representados, assim como a sustação da contratação de servidores temporários no período anterior ao pleito de 2012. Alega que o então Prefeito Joel persistiu no cometimento das condutas ilícitas e, mais, utilizando-se de servidores agentes de saúde, divulgou entre os munícipes que a suspensão dos serviços era responsabilidade do PTB e seus candidatos, tudo com o objetivo de angariar votos em benefício de Luiz Renato e Luiz Carlos, concorrentes ao cargo majoritário, que não lograram êxito no último pleito. Aduz que Joel perseguiu politicamente o servidor Manoel Valdeci Rocha Campos, motorista, punindo-o com sua transferência, dentro do período dos três meses que antecederam o pleito, da Secretaria da Saúde para a de Obras, quando passou a dirigir o caminhão da coleta de lixo. Requer a punição dos representados (fls. 89/94).
Em contrarrazões, alegam os recorridos que não pode subsistir a representação que não esteja fundada nas hipóteses autorizadoras, não podendo prosperar em razão de descumprimento de ordem judicial. No pertinente à mencionada perseguição ao servidor Manoel, referem que não se trata de funcionário estável e que houve a prorrogação de seu contrato durante o período eleitoral (fls. 104/106).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento, por intempestivo, e, caso superada a preliminar, pelo provimento parcial (fls. 113/117).
É o relatório.
1. Tempestividade
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro no tríduo legal, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral consignou que o recurso teria ultrapassado o prazo legal, visto que a intimação ocorreu dia 18/10/2012, quinta-feira (fl. 87v.), e o recuso foi apresentando em 22/10/2012, segunda-feira (fl. 89). No entanto, após o transcurso do primeiro turno, os cartórios eleitorais do Estado, com exceção de Pelotas, não mais possuíam expediente aos sábados, domingos e feriados, motivo pelo qual somente caberia ao recorrente a interposição do recurso naquela data.
2. Mérito
São duas as questões postas a exame, uma referente a descumprimento de decisão judicial, outra em relação à transferência de servidor durante o período glosado a que alude o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.
2.1. Descumprimento de ordem judicial
O recorrente relata que obteve o deferimento de liminar nos autos da Representação n.268-78.2012.6.21.0151, na qual buscava a punição dos ora recorridos, e outros, por infração aos arts. 41-A e 73, incisos I a V, da Lei das Eleições, quando foi determinada a imediata suspensão do uso da máquina pública em benefício dos representados, assim como a utilização de servidores em propriedades particulares e a suspensão da contratação de servidores temporários no período anterior ao pleito de 2012.
Alega que o então Prefeito Joel persistiu no cometimento das condutas ilícitas e, mais, utilizando-se de servidores agentes de saúde, divulgou entre os munícipes que a suspensão dos serviços era responsabilidade do PTB e seus candidatos, tudo com o objetivo de angariar votos em benefício de Luiz Renato e Luiz Carlos, concorrentes ao cargo majoritário, que não lograram êxito no último pleito.
Como bem assentado na decisão de origem, nesse aspecto:
Da leitura da inicial constata-se que, ao fim e ao cabo, o fundamento da representação é o descumprimento da decisão judicial em outro procedimento proposto pelo mesmo autor, onde foi deferida a medida liminar. E, ainda segunda a inicial, o primeiro requerido teia suspendido serviços essenciais do município e veiculado notícia de que o culpado seria o candidato da coligação adversária.
Ora, essa conduta não pode sr considerada captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), nem é prevista como conduta vedada por agente público em campanha eleitoral (art. 73 da Lei n. 9.504/97). Aliás, é uma conduta que vem em prejuízo dos munícipes e depõe contra o próprio autor do fato, pois a comunidade sabe que o Juiz Eleitoral não poderia ordenar a suspensão de serviço essencial e urgente.
Trata-se, se procedente, de uma desobediência a uma determinação judicial proferida em sede de antecipação de tutela. É passível, em tese, de sanções processuais e pessoais, mas não se trata de uma violação da lei eleitoral. E, não se tratando propriamente de violação à Lei Eleitoral não há como acolher-se, ao final, os pedidos veiculados na inicial, razão pela qual a solução é o acolhimento da preliminar e extinção do feito. (Grifei.)
Dada a sua correção e clareza, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral em relação ao descumprimento de decisão que se verifica:
Segundo o artigo 347 do Código Eleitoral, o descumprimento de decisão judicial trata-se de crime de desobediência:
“Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”
Sendo a conduta do presente caso tipificada como crime pelo artigo 347 do Código Eleitoral, tem-se que a legitimidade ativa para a propositura da Ação Penal é exclusiva do Ministério Público Eleitoral.
Ainda, além de ser atribuição exclusiva do órgão Ministerial, conclui-se que não há nos autos comprovação do alegado, visto que os depoimentos das fls. 53-55 são parciais e insuficientes para demonstrarem a efetiva configuração do crime, sendo, no máximo, apenas indícios do mesmo.
Em contrapartida, os representados anexaram documentos (fls. 71 e 76-81) comprovando a prestação de serviços na área da saúde, no mês de setembro, o que vai de encontro ao alegado na inicial.
É neste sentido o entendimento jurisprudencial:
ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. EM TESE, POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não havendo prova nos autos a demonstrar que houve o descumprimento de decisão judicial por parte dos recorridos. Ao revés, tendo restado demonstrado que foi cumprido o acordo firmado pelas coligações participantes das eleições no sentido de que não fosse realizado evento político-eleitoral, impõe-se o improvimento do recurso.
(RECURSO ELEITORAL nº 15806, Acórdão nº 1193/2012 de 13/11/2012, Relator(a) MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 20/11/2012, Página 3.) (Grifou-se.)
Portanto, não deve ser analisada, no presente feito, a alegação de descumprimento da decisão judicial, pois versa sobre suposto crime eleitoral. Em caso de entendimento diverso, não merece provimento o recurso, tendo em vista não restar comprovada a configuração do descumprimento da decisão judicial.
À vista dessas considerações, por se tratar de matéria estranha às hipóteses contida nos dispositivos legais antes mencionados, não merece prosperar a irresignação do recorrente em relação a este ponto.
Por oportuno, convém registrar que este Tribunal já se manifestou sobre o processo n. 268-78.2012.6.21.0151, da competência deste Relator, quando, na sessão do último dia 9 de abril, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do ora recorrente naquele feito, nos seguintes termos:
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.
Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Alegada prática das condutas descritas nos artigos 41-A, § 1º, e 73, incisos I, II, IV e V, da Lei n. 9.504/97. Utilização de máquinas e servidores para execução de obras em propriedades particulares, incremento no serviço de iluminação pública e uso irregular de cargos, funções públicas e do prédio da prefeitura para captação de votos. Improcedência da ação no juízo originário.
Matéria preliminar afastada. Não cabe a interposição de agravo de decisão interlocutória, conforme reiterada jurisprudência do TSE. Inexistência de cerceamento de defesa na negativa de produção de prova requerida quando o conjunto probatório permite o exame dos fatos alegados.
Conjunto probatório frágil e inapto para configurar o alegado abuso de poder com vistas a captação ilícita de sufrágio. Ausência de comprovação da prática de conduta tendente a viciar ou corromper a vontade do eleitor.
Não vislumbrada qualquer das hipóteses de cabimento da ação de investigação. Afastados os encargos impostos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa e condenação de honorários em razão de sucumbência.
Provimento negado. (Grifei.)
2.2. Transferência de servidor
Alega o recorrente que o então Prefeito Joel perseguiu politicamente o servidor Manoel Valdeci Rocha Campos, motorista, punindo-o com sua transferência, dentro do período dos três meses que antecederam o pleito, da Secretaria da Saúde para a de Obras, quando passou a dirigir o caminhão da coleta de lixo.
O art. 73, inc. V, da Lei Eleitoral assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (…) (Grifei.)
Complementa Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, p. 523), em relação ao dispositivo em questão, que se trata de norma que objetiva evitar a utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Busca-se evitar que interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da Administração Pública, acarretando, no período vedado, injustificáveis atos de perseguições ou favorecimentos indevidos.
No caso ora em exame, os próprios representados admitem que houve a transferência de Manuel Campos de uma secretaria para a outra, mas argumentam que se trata de servidor sob contrato temporário e que houve a prorrogação do ajuste, não se podendo falar em eventual perseguição.
No entanto, servidor público estável e temporário se equiparam em razão do vínculo que estabelecem com o Poder Público, conforme se verifica na lição de Zilio (ob. cit., pág. 524):
Em suma, entende-se que as vedações são dirigidas a todos os servidores públicos – que são os que mantêm, de qualquer modo, vínculo (relação de trabalho ou emprego) com o Poder Público, inclusive os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (apud, GASPARINI, p. 160), servidores públicos são “todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência”. Portanto, a expressão tem um cunho ampliativo e abrange o servidor estatutário e o celetista, inclusive o servidor com contrato temporário; não, porém, os agentes políticos, até mesmo porque, em regra, ausente a característica de hierarquia nas relações havidas por esta categoria. (Grifei.)
Equiparando-se os servidores estáveis e temporários, a transferência ocorrida faz incidir a proibição contida no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, de acordo com a jurisprudência que segue, colhida no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REJEIÇÃO. CONDUTA VEDADA (ART. 73, V, DA LEI N.º 9.504/97). TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO MUNICIPAL. CONDUTA PROIBIDA CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É competente a Justiça Eleitoral sempre que a conduta do Agente Político objetivar desequilibrar o prélio eleitoral, mormente se fixada em Lei (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 4º).
2. Enquadrando-se os servidores nas prerrogativas da norma em referência, não podiam ser removidos, transferidos ou demitidos sem justa causa, bem como sofrer redução de carga horária na circunscrição do prélio eleitoral, nos três meses que o antecedem até a posse dos eleitos. Conduta vedada configurada.
3. Recurso conhecido e Improvido. (RECURSO ELEITORAL nº 14641, Acórdão nº 14641 de 20/09/2010, Relator(a) EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 24/09/2010, Página 6/7 .) (Grifou-se.)
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais. Agentes públicos. Servidor. Remoção e transferência. Período eleitoral. Conduta vedada. Condenação. Aplicação. Multa. Questão de Ordem.
1. Questão de Ordem que se acolhe para não se conhecer do Recurso da Recorrente por ter sido interposto fora do prazo legal;
2. A remoção ou transferência de servidor público, ex ofício, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, constitui conduta vedada por lei (Art. 73, inciso V da Lei n.° 9.504/97 c/c a Resolução do TSE 22.718/2008);
3. Multa que se aplica solidariamente. (RECURSO nº 8454, Acórdão de 30/10/2008, Relator(a) SÍLVIO ROMERO BELTRÃO, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Tomo 240, Data 24/12/2008, Página 01/02.)(Grifou-se.)
Estabelecida a caracterização da conduta vedada contida no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, necessário apreciar a penalização a ser aplicada aos representados, que no caso concreto restringe-se à multa, no valor de cinco a cem mil UFIR, a teor do § 4º do mencionado dispositivo legal, visto que o Prefeito Joel encerrou seu mandato e os demais representados não obtiveram êxito no pleito passado, sendo que a segunda colocação por eles alcançada não teria repercussão em eventual cassação do mandado do Prefeito eleito, pois novas eleições teriam de ser disputadas (o primeiro colocado, Carlos Ziulkoski, obteve 52,113% dos votos – TSE – Eleições – Estatísticas).
Nessa senda, mostra-se adequada ao caso a aplicação da pena de multa, em seu grau mínimo, tão somente ao agente público que promoveu a transferência do servidor no período glosado, ou seja, o então Prefeito Joel Ghisio, não possuindo a conduta nível de relevância social, eleitoral e administrativa que justifique a penalização maior do que aquela aqui proposta.
O sancionamento circunscreve-se àquele mandatário porque, à época, foi o protagonista da transferência do servidor no transcurso do período de três meses anteriores às eleições, o mesmo não se podendo dizer dos demais recorridos. Tendo-se em conta que os autos não registram qualquer participação dos representados Luiz Renato e Luiz Carlos no episódio, nem mesmo se pode dizer que tenham sido beneficiados, nos termos do contido no § 5º do art. 73 da Lei das Eleições, visto que se trata de ato administrativo realizado mediante uma única ação, envolvendo a transferência de unidade de um único servidor, além de não terem alcançado o resultado que os levaria, com a obtenção de votos necessários, ao cargo máximo majoritário.
Reproduzo lição de José Jairo Gomes (ob. cit., pág. 557), a respaldar esse entendimento:
(…) Embora ligadas entre si por um liame causal, essas duas realidades são nitidamente separadas na Lei nº 9.504/97: enquanto o §4º do artigo 73 ocupa-se com a causa (fala em suspensão da conduta vedada e responsabilização de seu autor), e o §5º cuida principalmente dos efeitos (fala em candidato beneficiado, e, pois, dos benefícios ensejados pela ação ilícita). Porque se submetem a regime próprio, cada qual dessas situações detém relativa autonomia. (…) (Grifei.)
Em vista do exposto, deve-se aplicar a pena pecuniária no patamar mínimo de R$ 5.320,50 a Joel Ghisio, agente responsável pela conduta contrária à norma legal, nos termos do art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/2011, que atualiza os valores monetários do art. 73 da Lei das Eleições, deixando de sancionar os representados Luiz Renato Mileski Gonczoroski e Luiz Carlos Kowaleski pelas razões antes alinhadas.
No respeitante ao requerimento de honorários, não pode incidir tal encargo, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor da causa, condenação de honorários em razão de sucumbência etc., tudo de acordo com a jurisprudência dominante e serena na matéria, ilustrada pelo precedente a seguir transcrito:
Recurso. Investigação judicial. Decisão monocrática de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à coligação, ao jornal e sua proprietária, e de improcedência em relação aos demais representados.
Não caracterizadas as condutas de abuso de poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação em benefício de candidatos, com emprego de recursos públicos. Afastada a sucumbência imposta, porquanto a jurisprudência consolidou-se na diretriz conferida pelo TSE, assentando o não-cabimento de honorários advocatícios nos processos eleitorais. A legislação eleitoral tampouco prevê a sua imposição. Não se vislumbra litigância de má-fé a implicar estabelecimento de indenização.
Provimento parcial do recurso da coligação e provimento negado à irresignação do Ministério Público. (RECURSO - INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL nº 652004, Acórdão de 17/12/2004, Relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 105, Tomo 021, Data 04/02/2005.) (Grifei.)
Por fim, tem-se por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para condenar o representado Joel Ghisio à multa de R$ 5.320,50.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada. Art. 41-A, § 1º, e art. 73, incisos I a V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação extinta sem apreciação do mérito pelo juízo originário.
Descumprimento de decisão judicial, proferida em antecipação de tutela, em outra representação proposta pelo autor. Matéria estranha às hipóteses contidas nos dispositivos legais antes mencionados.
Tranferência de servidor sob contrato temporário dentro do período de três meses que antecedem ao pleito. Equiparando-se os servidores estáveis e temporários, a transferência ocorrida faz incidir a proibição contida no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, caracterizada a conduta vedada. Aplicação da pena de multa, em seu grau mínimo, nos termos do art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/2011.
Afastados os encargos impostos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa e a condenação de honorários em razão de sucumbência.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar Joel Ghisio ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TAQUARA
MICHELLE FRANCK SÁPIRAS (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel e Thiago Feltes Marques), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAQUARA (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR (PP - PSDB - PPS - PMN - DEM - PCdoB) (Adv(s) Helio Cardoso Neto)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por MICHELLE FRANCK SÁPIRAS e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que julgou procedente representação por propaganda irregular, proposta pela COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR, relativa à utilização de um banner estampando a marca Coca-Cola vinculada à candidata ao cargo de prefeita de Taquara, não eleita, confirmando decisão liminar de busca e apreensão, condenando os representados ao pagamento da multa de R$ 2.000,00, solidariamente (fls. 25/26).
Em suas razões, os recorrentes suscitam, em preliminar, ilegitimidade passiva de ambos, salientando que não existe qualquer registro da participação efetiva dos recorrentes, pois não possuíam conhecimento do fato, além de a agremiação concorrer em conjunto com outros partidos, devendo recair a reprimenda sobre a coligação. No mérito, sustentam que não se tratou de propaganda eleitoral e sim de mera promoção de marca Coca-Cola, os quais foram feitas por militantes e apoiadores da Coligação TAQUARA NÃO PODE PARAR, sem a permissão e consentimento da Coordenação de campanha. Asseveram que a falta de CNPJ do contratante e do contratado afasta a responsabilidade dos acordantes na confecção do material. Acrescentam, ainda, que o artefato publicitário foi retirado logo após a notificação e a busca e apreensão ocorrida no diretório municipal, conforme determinado pelo juízo, o que afasta a incidência de multa. Pedem a reforma da decisão (fls. 30/35).
Não houve contrarrazões (fl. 37v.).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, afastando-se a multa aplicada (fls. 40/42v.).
É o relatório.
1. Tempestividade
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/907.
2. Preliminar
Os recorrentes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo do processo.
Efetivamente, a agremiação partidária é a beneficiária de toda propaganda realizada por seus simpatizantes, conforme dispõe o art. 241 do Código Eleitoral:
Art. 241: Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
No entanto, em consulta ao sistema de registro de candidatura deste Regional, verifica-se que o PDT daquele município concorreu junto com o PSC, PR, PSB, PV e PSD, formando a Coligação Taquara Não Pode Parar, para a eleição majoritária, de modo que, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, é ilegítimo para figurar isoladamente no polo passivo da demanda.
Estabelece o mencionado dispositivo legal:
Art. 6º.
...
§ 1º. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses partidários. (Grifei.)
Neste sentido se posiciona a jurisprudência do TSE, conforme o aresto que colaciono:
PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA IMPRENSA – DESOBEDIÊNCIA À DIMENSÃO ESTABELECIDA NO ART. 43 DA LEI N. 9.504/97. MULTA IMPOSTA AO PARTIDO QUE FIGUROU ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO, APESAR DE TER EFETUADO COLIGAÇÃO NAQUELE PLEITO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. MULTA IMPOSTA AO CANDIDATO, APESAR DE NÃO COMPROVADO SEU PRÉVIO CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE – PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO ART. 43 QUE DETERMINA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO BENEFICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OU PRÉVIO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TSE, ACÓRDÃO N. 15.890, CL. 22, GOIÂNIA – GO, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ 30/06/00.)
Assim, o PDT de Taquara não possui legitimidade para compor, isoladamente, o polo passivo da demanda, devendo ser afastado da relação processual.
Igual sorte não acompanha a candidata ao cargo máximo municipal, que não logrou êxito no último pleito.
Convém registrar que os arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que o candidato e a agremiação/coligação a que está vinculado respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Nessa senda, orientando-se por tais diretrizes, não é crível a hipótese de que a candidata, organizadora da caminhada em que foi utilizado o material, não presenciou o uso da propaganda, conforme referido no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 41), constituindo-se na grande beneficiária da publicidade impugnada, motivo pelo qual deve permanecer no polo passivo da demanda.
À vista do exposto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do PDT, afastado-se a agremiação do polo passivo do processo, mas permanecendo nesse vértice da relação processual a candidata ao cargo majoritário.
3. Mérito
No mérito, a Coligação Renovar Para Construir ajuizou representação contra os recorrentes, tendo em conta a divulgação de propaganda eleitoral contendo a marca do refrigerante Coca-Cola, vinculada ao nome da candidata, constituída de um banner utilizado em manifestação pública, ocorrida na véspera do pleito, mediante uma caminhada nas ruas centrais de Taquara.
Efetivamente, verifica-se, por meio da foto da fl. 05, a desconformidade com as normas do art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/2011, que dispõe:
Art. 5º: A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião publica, estados mentais, emocionais
Parágrafo único: Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
De modo a evitar a repetição de argumentos, transcreve-se excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre o tema ora em exame:
Com base no dispositivo, fica clara a indevida utilização do meio publicitário, porquanto utilizado o banner em caminhada com finalidade eleitoral, à qual estavam presentes a candidata e representantes do partido.
Em se tratando de marca comercial com grande prestígio e influência no mercado, não restam dúvidas de que seu emprego tem plenas condições de criar, artificialmente, na opinião pública, mediante invocação às reiteradas e massivas campanhas publicitárias do refrigerante, estados mentais e emocionais, típicos do mecanismo psíquico da livre associação de ideias (muito estudado pela psicologia e conscientemente empregado na publicidade em geral), em benefício à candidatura da representada. (Grifei.)
Como se observa, o mencionado artefato publicitário relacionava, indevidamente, a marca Coca-Cola ao nome da candidata Michelle, constituindo flagrante irregularidade.
Além disso, a decisão também reconheceu a ausência na propaganda do CNPJ do contratante e contratado para a impressão do material, informação que possibilita a fiscalização dos gastos de campanha, de acordo com o estipulado no § 2º do art. 38 da Lei n. 9.504/97:
Art. 38: (…)
§1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional Da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No entanto, embora a publicidade sob exame contenha irregularidades, inexiste previsão de sanção pecuniária quando houver sua verificação, de acordo com o mencionado dispositivo legal.
Não obstante isso, a decisão recorrida impôs aos recorrentes a pena de multa no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a seguir transcrito:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Como se observa, o dispositivo legal que fundamentou a decisão está voltado para a propaganda eleitoral realizada em bens públicos ou de uso comum, não se aplicando ao presente caso.
Dessa forma, embora caracterizada a irregularidade da propaganda, a multa aplicada deve ser afastada por ausência de previsão legal.
Recorre-se, quanto ao ponto, ao douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que, por analogia, afastando a incidência de aplicação de multa no caso dos autos, trouxe a seguinte jurisprudência, colhida em precedentes deste Tribunal Regional Eleitoral:
Recurso. Procedência de representação por propaganda irregular, consistente no uso de altos-falantes e amplificadores de som em desacordo com a legislação de regência. Irresignação pela ausência na decisão a quo, da aplicação de multa cumulada com a suspensão da divulgação sonora.
Inexistência de previsão legal para a aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do dispositivo no artigo 12,§1º, da Resolução TSE n. 22.718/08. Provimento negado. (TRE-RS RECURSO – REPRESENTAÇÃO n. 178, acórdão de 26/09/2008, Relator DES. VILSON DARÓS, publicação: PSESS publicado em sessão, data 26/09/2008.) (Grifou-se.)
Recurso. Procedência de representação por propaganda eleitoral, com amplificação de som, próximo a escola em funcionamento. Multa.
Não procede a pretensão de imposição da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97 para as hipóteses de violação do disposto no parágrafo 3º do artigo 39 da mesma lei.
Impossibilidade de aplicação analógica do artigo 287 do Código de Processo Civil. Provimento parcial. (TRE-RS RECURSO – REPRESENTÇÃO n. 5962004, acórdão de 19/10/2004, Relator DR. LUÍS CARLOS ECHEVERRIA PIVA, publicação PSESS – publicado em sessão, data 19/10/2004.) (Grifou-se.)
Diante do exposto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do PDT, mas rejeitada a preambular relativa à candidata, VOTO pelo parcial provimento do recurso, de modo a afastar a incidência da multa aplicada.
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de "banner". Art. 37, § 1º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva da agremiação partidária para compor o polo passivo da demanda, haja vista integrar coligação, permanecendo nesse vértice da relação processual a candidata ao cargo majoritário.
Propaganda eleitoral que vincula a marca do refrigerante Coca-Cola ao nome da candidata, por meio de um 'banner" utilizado em manifestação pública, na véspera do pleito. Em se tratando de marca comercial com grande prestígio e influência no mercado, não restam dúvidas de que seu emprego tem plenas condições de criar, artificialmente, na opinião pública, mediante invocação às reiteradas e massivas campanhas publicitárias do refrigerante, estados mentais e emocionais, típicos do mecanismo psíquico da livre associação de ideias, em benefício da candidatura da representada.
Afastada a multa aplicada, por ausência de previsão legal.
Provimento parcial.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva do PDT, rejeitaram a prefacial relativa à candidata, e deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROTÁSIO ALVES
COLIGAÇÃO RENOVAR É PRECISO (PT - PTB - DEM - PSDB) (Adv(s) Ana Paula Mignoni)
JUSANDRO BORTOLON (Prefeito de Protásio Alves) (Adv(s) Alex Hermindo Nuss e Marcus Vinicius Dellavalle Dutra)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVAR É PRECISO (PT-PTB-DEM-PSDB) contra sentença do Juízo da 75ª Zona – Nova Prata, que extinguiu a ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor de JUSANDRO BORTOLON, prefeito eleito no pleito de 2012, por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito, considerando não ser possível sua citação, diante da ocorrência da decadência da ação.
Aduz a recorrente, preliminarmente, não ser necessária a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da demanda e, no mérito, sustenta haver comprovação do uso da máquina pública em benefício da candidatura do recorrido.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A irresignação é tempestiva, pois interposta no prazo legal.
O recurso se insurge contra decisão que extinguiu ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada apenas em face de JUSANDRO BORTOLON, prefeito eleito no Município de Protásio Alves.
Com efeito, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica da respectiva ementa:
PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.
(TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008.)
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do voto proferido pelo Exmo. Ministro Marcelo Ribeiro:
Neste ponto, entendo que aquele que sofrerá, diretamente, as consequências de uma demanda deve, necessariamente, integrar o polo passivo. No caso, é induvidoso que a eventual cassação do diploma do governador importará a cassação do vice, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a chapa é una e indivisível. Atingir a esfera jurídica de alguém sem dar-lhe a oportunidade de se defender agride, a meu sentir, tanto princípios constitucionais, como os da ampla defesa e devido processo legal, como infra-constitucionais.
Nesse mesmo sentido, colaciono a ementa extraída do acórdão proferido no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 4210:
Mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Citação. Vice-prefeito. 1. O mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.
2. Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade deste sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRnoMS n. 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE: 18.6.2009.)
Portanto, era de rigor a integração do vice-prefeito na lide, uma vez que pela procedência da demanda terá ele, o vice-prefeito, o seu patrimônio jurídico lesado em virtude da indivisibilidade da chapa, sem que lhe tivesse sido oportunizada a possibilidade de defender-se.
Entretanto, diante da impossibilidade de citação do vice para integrar o feito, porquanto já transcorrido o prazo de 15 dias para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, é de ser reconhecida a decadência.
Nesse norte transcrevo a seguinte ementa:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação.
Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência.
1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão.
2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 254928, Acórdão de 17/05/2011, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 54.)
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Litisconsórcio passivo necessário. Decadência. Eleições 2012.
Extinção da ação de impugnação de mandato eletivo pelo julgador originário em virtude de não ter sido citado litisconsorte passivo necessário. Necessária a integração do vice-prefeito como litisconsorte passivo, dada a indivisibilidade da chapa majoritária. Ademais, o vice pode vir a ter seu patrimônio jurídico lesado, o que impõe seja oportunizada sua defesa.
Entretanto, transcorrido o prazo de 15 dias para ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, inviável a citação do vice para apresentar defesa, porquanto operada a decadência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
NOVA HARTZ
ARLEM ARNOLFO TASSO (Prefeito de Nova Hartz) e NELSON BAUER (Vice-Prefeito de Nova Hartz) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritania Lúcia Dallagnol)
JUÍZA ELEITORAL DA 131ª ZONA - SAPIRANGA e JUÍZA ELEITORAL SUBSTITUTA DA 131 ZONA - SAPIRANGA
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ARLEM ARNOLFO TASSO e NELSON BAUER, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 no Município de Nova Hartz, contra ato da apontada autoridade coatora, Juíza Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga -, que deferiu a oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral e designou, para o ato, audiência para o dia 07/03/2013.
Em suas razões, dizem que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois os fatos sobre os quais as testemunhas seriam inquiridas não guardam identidade com os apurados na representação tombada sob o n. 95.263.2012.6.21.0131. Pedem, liminarmente, a anulação da decisão que deferiu o pedido ministerial e o cancelamento da audiência aprazada.
Indeferi a liminar.
Vieram aos autos as informações de estilo.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Por ocasião da análise da liminar, assim me pronunciei:
Consabido que a medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Na espécie, a magistrada deferiu a oitiva de testemunhas que poderão esclarecer as circunstâncias dos fatos narrados na representação, ato que se compatibiliza com o rito do art. 22 da LC 64/90.
Ademais, consoante dispõe o inciso VII do mencionado dispositivo legal, é facultado ao magistrado inclusive ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, na busca da verdade e esclarecimento dos fatos.
Desta forma, tenho que o agir da magistrada se encontra dentro da sua atuação jurisdicional, não se verificando a presença da relevância dos fundamentos que possam autorizar a excepcional suspensão do ato.
Além disso, a matéria poderá ser renovada perante este Tribunal, em sede de recurso contra eventual sentença desfavorável aos impetrantes, ocasião em que poderão suscitar imprestabilidade da prova testemunhal ou alteração indevida da causa de pedir e/ou pedido.
Ao prestar as informações, a autoridade apontada como coatora teceu um breve relato acerca da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE 95263), na qual os impetrantes figuram no polo passivo.
Referiu que o Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei, levou ao conhecimento da magistrada declarações escritas, oferecidas junto à promotoria, de cinco eleitores acerca de fatos relacionados à apuração em curso, motivo pelo qual deferiu a oitiva destes, ensejando a presente impetração.
O douto procurador eleitoral analisou minuciosamente a situação fática, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o seu parecer, que transcrevo nos seguintes termos:
Com efeito, não se vislumbra qualquer violação ao devido processo legal, a uma porque, o esquema de captação ilegal de votos no qual se inserem os fatos noticiados ao Ministério Público Eleitoral, encontra-se descrito na inicial da AIJE; a duas porque a lei confere ao juízo o poder de ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (art. 22, inc. VII, da LC 64/90); a três porque a prova deferida deverá ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De outra parte, a matéria é evidentemente de ordem pública, sendo importante salientar que a legislação eleitoral preocupa-se com a hígida forma de escolha dos representantes políticos, a partir da manifestação dos titulares da soberania estatal, isto é, do povo, manifestação esta que deve se dar em circunstâncias de normalidade e legitimidade. Sendo assim, torna-se inevitável que a interpretação da legislação eleitoral convirja para a prevalência do interesse público.
É que sobre questões de natureza adjetiva eventualmente oponíveis à pretensão do mandamus sobreleva o interesse público na lisura eleitoral, valor maior acolhido pelo legislador na Lei Complementar n.º 64/90. Aliás, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, tamanha é a prevalência do interesse público, em face dos bens jurídicos tutelados, atinentes, em ultima ratio, à própria prevalência do regime democrático, que o referido texto legal traz a seguinte disposição em seu art.23:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notótios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Destarte, não vislumbro, na espécie, tenha havido qualquer cometimento de ilegalidade ou, ainda, prática de ato abusivo no deferimento da prova.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a segurança.
É o voto.
Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração que visa a obstar a oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral. Liminar indeferida.
Não vislumbrada qualquer violação ao devido processo legal, haja vista que a lei confere ao juízo o poder de ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
Incidência do art. 22, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90. Ademais, tendo sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, não há prejuízo ao impetrante.
Segurança denegada.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin, Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani), PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO, ELÓI FRANCISCO PEDROSO GUIMARÃES e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e LINDO CRISTALDO (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO, ELÓI FRANCISCO PEDROSO GUIMARÃES, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB) e LINDO CRISTALDO, em desfavor da decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que julgou procedente representação, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa, em vista da realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em pinturas em muros de propriedade particular, não autorizadas. Por serem reincidentes em representações desta natureza, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA foi condenado ao pagamento de R$ 8.000,00, cabendo a LINDO CRISTALDO a sanção pecuniária de R$ 2.500,00 e a PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO a multa de R$ 2.500,00; em relação a ELÓI FRANCISCO PEDROSO GUIMARÃES, o valor da multa perfez o montante de R$ 2.000,00. Outrossim, restaram solidárias as imputações das penas pecuniárias à COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB), bem como ao PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE.
CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e LINDO CRISTALDO, em suas peças recursais (fls. 64/69 e 81/86), negaram a autoria da propaganda. Afirmaram que o prévio conhecimento desta só é demonstrado quando o representado, intimado da propaganda irregular, não providenciar a sua regularização. Pedem a improcedência da representação.
PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO, ELÓI FRANCISCO PEDROSO GUIMARÃES e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE sustentaram, em suas razões recursais (fls. 70/80), preliminarmente, a inépcia da inicial, pois os recorrentes foram notificados sem a integralidade dos documentos que acompanham a inicial, o que teria ferido os princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda, argumentaram que a matrícula do imóvel acostada aos autos, a fim de comprovar a sua propriedade, é antiga, o que não constituiria meio hábil para este fim. Ademais, alegaram a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para representar, bem como a ilegitimidade passiva do PTB. No mérito, negaram a autoria da pintura no muro, aduzindo a necessidade de prova quanto ao prévio conhecimento da propaganda irregular. Referiram, também, que a pena de multa não pode ser aplicada quando ocorre a remoção da propaganda e restauração do bem. Requereram a decretação da nulidade do processo e, caso não acatadas as preliminares, no mérito, a absolvição da multa imposta.
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 89/92), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos (fls. 101/107).
É o breve relatório.
Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.
Outrossim, as alegações preliminares merecem ser refutadas, vejamos:
Não procede a tese de inépcia da inicial ante a ausência de documentos acostados à peça quando da notificação. Ora, os fins deste ato processual foram atingidos, uma vez que os representados defenderam-se nos autos, bem como cumpriram a determinação da retirada da propaganda.
Com efeito, resta cristalino que não houve cerceamento de defesa, pelo contrário, os recorrentes exerceram amplamente esse direito, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Com este entendimento o Acórdão TSE de 30.10.2007 na Rp n. 944, rel. Min. José Delgado. Consigno, ainda, que, conforme entendimento do e. TSE, “é suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral” (Ac. de 19.8.2008 no RESPE n. 26.378, rel. Min. Felix Fischer).
Outrossim, o documento das fls. 07/08, apesar de datar de 12/12/2000, constituti prova inequívoca da propriedade do imóvel.
Acrescente-se que, para a configuração do cerceamento de defesa, é necessário se fazer a demonstração do prejuízo sofrido, bem como o nexo de causalidade entre este fato e sua tese defensiva. Como nem uma ou outra coisa foi demonstrada, em verdade, não houve cerceamento de sua defesa.
De outra banda, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, pois sua legitimidade decorre das atribuições institucionais definidas constitucionalmente, entre elas a defesa do regime democrático (art. 127, caput), com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, ao atribuir ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.
A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral: "O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504/97. (...).” (Ac. n. 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
A simples leitura da referida norma denota claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral como também prezem e fiscalizem para que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.
Nessa linha:
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado.
(RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, acórdão de 27/04/2010, Relatora DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.) (Grifei.)
No mérito, cuida-se de pinturas realizadas em muro de bem particular sem autorização do proprietário do imóvel.
A legislação autoriza a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que espontânea e gratuita. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no § 8º do art. 37. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
(...)
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular deve ser espontânea e gratuita, vedado pagamento em troca de espaço para essa finalidade, não havendo margem para interpretação diversa.
No caso dos autos, foram pintadas propagandas em muro da Avenida Nonoai, n.º 79, nesta Capital.
Os representados sustentaram que não há prova do prévio conhecimento das propagandas impugnadas capaz de ensejar a procedência da ação.
Não há como amparar a tese dos recorrentes de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda, especificamente em relação aos bens públicos.
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)
No caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.
Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluída aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)
Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Portanto, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.
Assim, sendo incontroverso nos autos a não autorização da propaganda impugnada pelo proprietário do imóvel particular, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.
Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.
A propósito, adotando este entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.
Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.
A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.
Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.
Provimento negado.
(RE 138-64.2012.6.21.0159.) (Grifei.)
Dessa forma, correta a sentença recorrida.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de todos os recursos, mantendo a bem lançada sentença.
Recursos. Propaganda eleitoral por meio de pintura em muro, sem a autorização do proprietário. Incidência do art. 37, § 8º da Lei. n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa pecuniária a cada candidato representado, majorado o valor nos casos de conduta reincidente, e aplicada multa, de forma solidária, para a coligação e o partido político.
Prefaciais afastadas. A inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, não sendo o caso dos autos. Não vislumbrado cerceamento de defesa, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. O Ministério Público Eleitoral detém legitimidade para propor a demanda em decorrência de suas atribuições institucionais. Responsabilização solidária da agremiação partidária por conta do art. 241 do Código Eleitoral.
Pintura em muro particular, sem autorização do proprietário. Incidência do art. 37, § 8º da Lei n. 9.504/97. A retirada da propaganda não afasta a incidência de multa, por se tratar de bem particular. Prévio conhecimento presumido. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A reiteração de práticas vedadas pela legislação eleitoral autoriza a cominação de multa acima do mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: qua, 22 mai 2013 às 17:00