Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Dr. Jorge Alberto Zugno
AUGUSTO PESTANA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, EVERTON ANDRE SCHNEIDER (Vereador de Augusto Pestana) (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, EVERTON ANDRE SCHNEIDER (Vereador de Augusto Pestana) (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 58/61v) e por ÉVERTON ANDRÉ SCHNEIDER (fls. 63/71) contra decisão do Juízo da 155ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pelo parquet contra Éverton, candidato eleito ao cargo de vereador em Augusto Pestana, ao reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). A decisão sancionou pecuniariamente o representado (multa de três mil reais). Entretanto, não foi cassado o diploma de Éverton André Schneider, sob o fundamento de que não se afigura razoável a imposição da gravosa penalidade de cassação, por tratar-se de fato único, sendo suficiente à reprimenda a fixação de multa (fls. 49/56).
Nas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta a necessidade da cassação do diploma do eleito, ao raciocínio de que as penas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições são imperativamente cumulativas. Assim, não caberia juízo de gravidade da conduta de Éverton, eis que verificada a prática de captação ilícita. Requer o provimento do recurso.
Por seu turno, o representado arrazoa com o argumento de que a decisão de 1º grau se alicerçou em pontos não esclarecidos pelo conjunto probatório. Insurge-se contra o testemunho de Clara Aline Mainardi e, também, contra os dados obtidos junto à prestadora de serviço de telefonia celular. Requer o provimento do recurso, visando ao afastamento da multa imposta.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral (fls. 91/96).
É o relatório.
A sentença foi publicada no dia 06.02.2013 (fl. 57v). O Ministério Público interpôs o apelo no próprio dia 06.02.2013 (fl. 58), e Éverton André Schneider, no dia 07.02.2013 (fl. 63). Ambos os recursos são, portanto, tempestivos.
A captação ilícita de sufrágio é regulado pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
(Grifei.)
A representação tem origem em denúncia de Clara Aline Mainardi ao Ministério Público Eleitoral. O candidato Éverton André Schneider teria visitado a casa de Clara no dia 06.10.2012, véspera do pleito, por volta das 22h e, conforme o narrado, ofertado R$ 300,00 (trezentos reais) em troca do voto dela e do seu companheiro, Charles Spies.
Em juízo, a eleitora confirmou, linhas gerais, o declarado perante o Ministério Público (conforme DVD da audiência, fl. 35). Colho da sentença o seguinte trecho, fl. 51:
A testemunha CLARA ALINE MAINARDI confirmou que o representado Éverton, candidato a vereador, esteve em sua casa na véspera das eleições, entre 22 e 23 horas, fez propaganda política e ofereceu dinheiro (trezentos reais) para que ela e seu esposo votassem nele, sendo que seu marido, Charles Spies, já estava dormindo quando da visita. Acrescentou que o dinheiro não foi aceito, e que ela e o esposo já tinham candidato a vereador, Alex Pascoal, o qual é do mesmo partido de Éverton (PDT), para quem seu marido prestava serviços na época de colheita.
A decisão guerreada se baliza em prova testemunhal e em relatórios de localização das ligações do telefone celular do representado, como se verá a seguir.
Da Prova testemunhal.
O depoimento de Clara é o único no sentido da ocorrência da captação ilícita. Os demais ou em nada contribuem para a solução do caso (Osmar Adão Carvalho Nunes), ou sustentam a versão do representado (Valdi Radek e Odair Arenhart) de que, na véspera da eleição, no horário das 22h, Éverton se encontrava no comitê de campanha eleitoral do Partido Democrático Trabalhista - localizado no centro da cidade de Augusto Pestana e, portanto, distante da localidade rural de Rosário, onde residem Clara e Charles.
O companheiro de Clara, Charles Spies, ouvido como informante por indicar amizade com Éverton, refere não ter presenciado a visita deste, embora estivesse em casa no momento indicado por Clara – ao redor das 22h do dia 06.10.2012. Ainda conforme Charles, a residência do casal é feita em madeira e possui dois quartos. Relatou, finalmente, que naquele dia chegaram em casa por volta das 21h30min. Após tomar banho e assistir televisão, Charles teria ido dormir com o auxílio de medicamentos.
A partir daí, no entanto, Clara e Charles divergem nos depoimentos, a ponto de a magistrada de 1º grau ter realizado acareação. Os itens fundamentais de discordância: ter ou não havido a visita de Éverton, e o momento (data) em que Clara teria avisado Charles da referida visita. Clara disse ter avisado o companheiro ainda no domingo da eleição; Charles afirmou que soube dos fatos apenas um mês depois, e não por meio de Clara, mas sim por intermédio de outro candidato a vereador pelo PDT, Alex Pascoal. Teria ouvido o relato da companheira somente depois, quando o procedimento junto ao Ministério Público já havia sido instaurado.
Daí, se os testemunhos favoráveis ao representado não possuem toda a consistência que seria desejável, fato é que, após a acareação realizada pelo juízo de 1º grau, o depoimento de Clara perde força. Isso se dá principalmente porque Clara modificou sua versão sobre o dia em que relatou ao companheiro a visita de Éverton, mas também pelo fato de que Charles soube do ocorrido através de Alex Pascoal.
Aliás, merece destaque e deve ser visto com ressalva o argumento esposado na sentença de que Clara não seria adversária política de Éverton. Alex foi o candidato escolhido para receber os votos de Clara e Charles. Consoante extraio da decisão da fl.51, resta incontroverso nos autos que os mencionados depoentes eram simpatizantes e eleitores da candidatura de Alex Pascoal - situação que, efetivamente, retira dos depoimentos a indispensável imparcialidade, sendo, portanto, insuficiente para sustentar a caracterização do ilícito de cooptação de sufrágio e a desconstituição do resultado das urnas:
A testemunha CLARA ALINE MAINARDI confirmou que o representado Éverton, candidato a vereador, esteve em sua casa na véspera das eleições, entre 22 e 23 horas, fez propaganda política e ofereceu dinheiro (trezentos reais) para que ela e seu esposo votassem nele, sendo que seu marido, Charles Spies, já estava dormindo quando da visita. Acrescentou que o dinheiro não foi aceito, e que ela e o esposo já tinham candidato a vereador, Alex Pascoal, o qual é do mesmo partido de Éverton (PDT), e para quem seu marido prestava serviços na época de colheita.
Como sabido, as eleições proporcionais guardam lógica diversa das eleições majoritárias. Dada a existência do quociente eleitoral, a concorrência para o preenchimento das cadeiras no Poder Legislativo municipal acontece também de forma intrapartidária – os candidatos da mesma agremiação concorrem, sim, entre si.
O resultado das eleições para a vereança de Augusto Pestana comprova: Alex Pascoal obteve 284 votos, ao passo que Éverton André Schneider conquistou 267 votos. Ocuparam, respectivamente, a penúltima e a última cadeiras atribuídas ao PDT, via quociente eleitoral. O primeiro suplente do partido, Vanderlei Guiotto, obteve 180 votos. Não é absurdo cogitar que, em uma pequena cidade, restasse perceptível tal concorrência, lutando os candidatos pelos votos de determinadas pessoas, famílias, ou mesmo um bairro, uma localidade, mormente se tradicionalmente simpáticos ao mesmo partido político.
Assim, mesmo que na espécie não haja confronto ideológico ou oposição política sob o prisma do enfrentamento partidário, na situação apresentada, a jurisprudência expressamente considera enfraquecida a carga probatória do testemunho, pois certo que a concorrência eleitoral havida entre candidatos ao Legislativo pelo mesmo partido merece também ser considerada, por refletir situação semelhante àquela sobre a qual os tribunais já firmaram consolidado entendimento, ainda que não tenha a mesma intensidade perceptível daquelas apresentadas nas eleições majoritárias.
A jurisprudência exige prova cabal, robusta e estreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, com testemunhos desvinculados de preferências ou orientações políticas, conforme extraio dos julgados a seguir ementados:
Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.
Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.
Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.
Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.
Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno.)
Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.
Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.
Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.
Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)
RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA - INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.
- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 8, Data 17/01/2013, Página 18.)
Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe. (TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, Relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 161, Data 18/10/2011, Página 07/09.)
Relatório das ligações do telefone móvel do representado.
A sentença também utiliza, como razão de condenação, a circunstância de haver 16 (dezesseis) chamadas do telefone celular de Éverton captadas pela ERB (estação rádio base) localizada no Rincão dos Bernardi, no horário compreendido entre as 19h17min e as 23h57min do dia 06 de outubro de 2012 (fl. 52). A casa de Clara e Charles é próxima à localidade de Rincão dos Bernardi, o que induziria a um entendimento de que Éverton se encontrava nas cercanias da localidade, no dia e horários em questão.
Contudo, como o representado logrou demonstrar em razões de recurso, não há (ou pelos menos não constam nos autos) dados seguros quanto aos critérios da operadora VIVO para que determinada ERB receba e/ou transmita as ligações dos telefones celulares utilizados naquela região. A ERB de Rincão dos Bernardi é a única localizada na cidade de Augusto Pestana. Em tese, portanto, todas as ligações daquela cidade dela deveriam se utilizar.
Todavia, Augusto Pestana depende também de ERBs localizadas em outras cidades (Jóia e Ijuí, precisamente) para que os usuários da operadora VIVO realizem e recebam chamadas telefônicas. O recorrente Éverton comprova o afirmado, demonstrando que, em alguns casos, foi utilizada a ERB sediada na cidade de Jóia nas chamadas por ele efetuadas (fl. 68).
Dessa forma, o enfraquecido testemunho de Clara Aline Mainardi, eleitora de Alex, conjugado com a insuficiência probatória do relatório de chamadas telefônicas, no meu entendimento, é incapaz de sustentar, com razoável certeza, um juízo condenatório, pois carecente de peremptoriedade.
Por fim, impende relevar que a desconstituição do sufrágio popular somente é defensável se fundada na segurança a respeito da perpetração do ilícito, evitando-se, assim, indesejáveis e indevidas interferências do Judiciário nas escolhas democráticas e legitimamente realizadas.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo provimento do recurso de Éverton André Schneider, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente a representação.
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência no juízo originário, para aplicar apenas a pena de multa ao candidato representado.
Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Acervo probatório frágil, calcado em testemunho único, conjugado com relatório de chamadas telefônicas, não se prestando, todavia, a formar juízo de convencimento apto a ensejar a imposição de gravosa penalidade de cassação, e, até mesmo, de multa. Corolário é a reforma da sentença.
Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Provimento ao recurso do candidato.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e proveram o apelo de Éverton André Schneider.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
BAGÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IVAN PAULO DE LIMA ( Vereador de Bagé) (Adv(s) Fernando Moreira e José Artur Martins Maruri dos Santos)
Votação não disponível para este processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE BAGÉ, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral (fls. 02/08), ajuizou RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de IVAN PAULO DE LIMA, vereador eleito no último pleito, em razão de confirmação, por órgão colegiado, de sentença penal condenatória por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 e demais dispositivos.
O recurso foi recebido pelo juízo da comarca de origem, tendo sido intimados os recorridos para manifestação (fl. 73). Em sua defesa, alegam que o pedido não procede, uma vez que a sentença não estabeleceu a suspensão de direitos políticos e deveria tê-lo feito expressamente. Sustentam, ainda, que o TSE já teria firmado que o marco temporal para aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade se dá apenas no momento do registro. Para o recorrido, a condenação superveniente não importou em qualquer imoralidade na eleição e nas oportunidades do pleito, que restaram incólumes.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela procedência da ação.
É o relatório.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Juízo de admissibilidade.
O recurso contra a expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial, cujo objeto é a desconstituição do diploma já outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (Assim, GOMES, Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011, p. 570).
A competência para apreciação é originária dos Tribunais Regionais e, em razão disso, pressupõe-se que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída. Tal requisito se faz presente nos presentes autos.
Por outro prisma, conforme o artigo 258 do Código Eleitoral, o prazo para ajuizamento é de três dias, contados da sessão de diplomação dos eleitos. Na espécie, a diplomação se deu em 19/12/2012 (fl. 71) e o ajuizamento ocorreu em 21/12/2012, durante o período de plantões judiciários determinados pela Portaria Presidencial n. 276, de 27/11/12.
Assim, tenho que presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda.
Passa-se ao exame do mérito da demanda.
Mérito
O artigo 262 do Código Eleitoral Brasileiro disciplina a matéria:
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.)
A Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar n. 135, de 04 de junho de 2010, assim prescreve:
Artigo 1º – São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
e – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida em órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
Contudo, para justificar a procedência desta demanda, há que demonstrar inelegibilidade superveniente ao pleito. A razão para tal limitação - imposta pela lei - é muito clara: não permitir o “armazenamento estratégico de causas” impeditivas do exercício do mandato obtido nas urnas.
Pretende-se, portanto, resguardar a segurança jurídica do processo eleitoral, mediante um sistema permeado de oportunidades de manifestação e prazos preclusivos.
O exame das minúcias do presente caso demonstra que IVAN PAULO DE LIMA foi condenado, em 02/04/2012, pela prática de peculato (artigo 312, caput, do Código Penal). Desta decisão houve recurso, que mereceu pronunciamento do órgão colegiado em 22 de novembro de 2012 (fls. 25/56). O acórdão confirmou a pena de três anos e quatro meses de reclusão e transitou em julgado em 19/12/12, dia da diplomação dos eleitos.
Importante, neste ponto, extrair alguns excertos da sentença (fl. 71 v.) do magistrado de piso, notadamente do dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar os fatos imputados aos demandados como atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação indicada;
(…)
d) condenar os demandados IVAN PAULO DE LIMA e Fábio Silveira Lucas à perda de função pública que eventualmente estejam exercendo.
Os fatos criminosos imputados ao demandado dizem com o recebimento de diárias e outros benefícios para participação em cursos, subsidiados pelo Poder Público, em destinos turísticos. Menciona o aresto do egrégio Tribunal de Justiça, em relação a IVAN PAULO DE LIMA:
Destarte, ficou amplamente demonstrado que os réus Ivan Paulo de Lima e Fábio Silveira Lucas, na condição de, respectivamente, Vereador-Presidente e Diretor-Geral da Câmara Municipal de Vereadores, desviaram o valor recebido a título de diárias para comparecimento em congresso, por três oportunidades, eis que deixaram de assistir determinadas palestras dos congressos, não tendo devolvido a indenização recebida. Registro que ficou comprovado, ainda, que os acusados pernoitaram em Foz do Iguaçu e que o motorista permanecia no veículo oficial enquanto os réus transitavam a pé pela cidade paraguaia, retornando horas depois ao veículo (fl. 54).
O que importa sobremaneira é que a sentença foi integralmente confirmada em relação ao demandado.
Não prospera a tese defensiva de que a sentença silenciou quanto à suspensão dos direitos políticos. É que, como consabido, a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal, é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral, n. 35803, 15/10/2009, relator Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, publicado em 14/12/2009).
Resta bem configurado, portanto, o caráter constitucional que foi violado, qual seja, a fruição plena de direitos políticos para o exercício de mandato eletivo, condição que o candidato deixou de deter.
Trata-se, portanto, de evidente causa superveniente ao pleito (artigo 262 do Código Eleitoral), de natureza constitucional (artigo 15, inciso III, CF), que, nos termos da legislação (artigo 1º, I, “e”, 1, da LC 64/90) torna o candidato inelegível, uma vez que condenado por crime contra a administração e o patrimônio público.
Neste ponto, aliás, há que adotar plenamente os argumentos expendidos pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 93/95 v., grifei):
Tendo em vista o acima referido e com a finalidade de se manter a coerência com o ordenamento jurídico pátrio, há que se enquadrar a situação da sentença criminal condenatória transitada em julgado, após o
registro e as eleições, dentre as hipóteses do artigo 262, inciso I, qual seja a de incompatibilidade em sentido amplo, tendo em vista que não há como coexistir, no âmbito dos direitos e deveres de um cidadão, a titularidade de um mandato eletivo e a suspensão de seus direitos políticos sem que haja uma violação da Constituição Federal.
Neste sentido, já entendeu o Egrégio TSE:
Recurso contra expedição de diploma. Suspensão de direitos políticos.
1. Em face do princípio da unirrecorribilidade, não cabe a interposição simultânea de embargos e agravo regimental contra a mesma decisão individual.
2. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos, com pretensão infringente, opostos contra decisão do relator.
3. Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.
4. A superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo.
5. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade - que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura -, no ato de diplomação o
candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal).
6. Não se insere na competência da Justiça Eleitoral examinar as razões pelas quais a extinção da punibilidade do candidato somente foi decidida após a diplomação, além do que tal fato não afasta o obstáculo averiguado por ocasião de sua diplomação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Agravo regimental não conhecido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35709, Acórdão de 29/04/2010, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/5/2010, página 58.) (Grifou-se.)
Recentemente, a propósito, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se pronunciar sobre o exercício de mandato eletivo quando suspensos direitos políticos por superveniente condenação criminal (AP 470):
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os três deputados condenados na Ação Penal (AP) 470 que ainda detêm mandato – Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha (PT-SP) – perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberá à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato.
(Boletim de notícias do STF, 17/12/12, www.stf.jus.br).
Uma nota, portanto, se faz importante: se, de fato, a condenação adquiriu seu grau máximo de perenidade com o trânsito em julgado definitivo em todas as instâncias, nem seria necessário o manejo do presente recurso contra expedição de diploma. A suspensão dos direitos políticos decorre diretamente da própria condenação, não se tolerando que exerça mandato quem esteja circunstancialmente sem a fruição dos direitos políticos.
Necessário consignar que a execução desta decisão deve observar o disposto no artigo 216 do Código Eleitoral. Após o pronunciamento do egrégio TSE deve se dar implementação ao artigo 175, § 3º, do Código Eleitoral, com a anulação dos votos e o recálculo do quociente eleitoral:
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei nº 4.961, de 04.5.66.)
É irrelevante, na matéria defensiva, o número de votos obtido pelo candidato e as legislaturas que já desempenhou. O trânsito em julgado do acórdão era requisito válido antes do advento da Lei Complementar n. 135/10. No teor da atual legislação, o primeiro pronunciamento do órgão colegiado já é suficiente para configurar a inelegibilidade. É fato, contudo, que, na data da eleição, o pleiteante tinha os requisitos para a candidatura, condição que perdeu e que não consistia em um “direito adquirido”. O recurso contra expedição de diploma, portanto, não resguarda, como pretende o recorrido, a “moralidade” das eleições como fenômeno isolado, mas sim a das pessoas que obtiveram o mandato.
Tendo, portanto, adentrado os próprios fundamentos materiais do pedido – o seu mérito – há que se reconhecer que correspondem entre si fatos e direitos alegados, sendo de julgar procedente o presente recurso contra expedição de diploma.
Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:
[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.
3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias.
(STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)
Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:
Solicito ao eminente relator um esclarecimento. Dada a observação feita da tribuna de que não teria havido trânsito em julgado e sim recurso, e asseverando o voto que o trânsito em julgado ocorreu no dia 19, gostaria de ter clareza quanto a esse aspecto. Deve haver uma certidão de trânsito em julgado.
Des. Gaspar Marques Batista:
Mas houve um julgamento por órgão colegiado.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:
Mas são duas situações diferentes. A sentença transitada em julgado tem por consequência a suspensão dos direitos políticos. Nesse caso, de fato, como bem lembrou o Ministério Público Eleitoral, não se aplica o procedimento especial previsto no § 2º do art. 55 da Constituição Federal, que é assegurado apenas aos congressistas - devendo ressaltar-se, ao mesmo tempo, recente decisão do STF na Ação Penal 470, relativa ao chamado "mensalão". Por outro lado, em não tendo havido trânsito em julgado, remanesce, no mínimo, a discussão sobre a aplicação ou não, em sede de processo eleitoral, da presunção da inocência - matéria que foi, também, objeto de decisão do STF numa votação muito apertada, em processo de prestação de contas. Não se trata de discordar do voto em si, mas de esclarecer o tema para efeito de fundamentação, a qual, em meu modesto entendimento, deve dialogar com outras perspectivas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Houve a intimação tanto do órgão do Ministério Público quanto do procurador do recorrido, mas não há certidão de trânsito em julgado. A decisão é em função de ter havido condenação por órgão colegiado. Por isso é que se entendeu de desacolher o alegado em contrarrazões. Mantenho o meu voto, agregando as manifestação do Dr. Ingo.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Em face da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135, já declarada constitucional, parece-me que, sob o ponto de vista de efeitos, não existe diferença, porque, em verdade, trata-se de condenação por órgão colegiado e de inelegibilidade superveniente, ou seja, mesmo que não seja pela suspensão dos direitos políticos, que engloba a inelegibilidade, seria uma inelegibilidade superveniente. É apenas por uma questão de precisão. Do ponto de vista de argumentação, sem dúvida alguma, há diferença, mas não que leve a outra conclusão do julgamento.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Com os argumentos tanto do Dr. Ingo quanto do Dr. Leonardo relativos à decisão por órgão colegiado, acompanho o eminente relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Acompanho o relator.
Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Cargo de vereador. Eleições 2012.
Confirmada, por órgão colegiado, a sentença penal condenatória por infração ao art. 312, "caput", do Código Penal, na forma do art. 71 e demais dispositivos.
Caracterizada a inelegibilidade superveniente por crime contra a administração e contra o patrimônio público. Circunstância que torna incompatível o exercício de mandato eletivo.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a demanda.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
SANTIAGO
COLIGAÇÃO UNIÃO POR SANTIAGO (PMDB - PSDB - PTB) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTIAGO (Adv(s) Eloi Ferreira Martins e Robson Luis Zinn)
JÚLIO CÉSAR VIERO RUIVO, ANTÔNIO CARLOS CARDOSO GOMES e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SANTIAGO (Adv(s) Luiz Felipe Biermann Pinto e Valdir Amaral Pinto)
Votação não disponível para este processo.
COLIGAÇÃO UNIÃO POR SANTIAGO e PMDB DE SANTIAGO, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral, ingressaram com RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de JÚLIO CÉSAR VIERO RUIVO, ANTÔNIO CARLOS CARDOSO GOMES - respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 em Santiago - e PP DE SANTIAGO, asseverando que Antônio Carlos Cardoso Gomes, na condição de candidato a vice-prefeito, substituiu o atual prefeito e candidato à reeleição Júlio César Viero Ruivo, no mês de setembro de 2012, incidindo na hipótese prevista no § 2º do art. 1º da LC 64/90.
Em defesa, os demandados suscitaram, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, ilegitimidade ativa de Coligação União por Santiago e PMDB de Santiago, ilegitimidade passiva do PP de Santiago e defeito na representação processual. No mérito, disseram que é legítima a postulação de candidatura do vice-prefeito ao mesmo cargo, não havendo que se falar em incompatibilidade por ter substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Sabido que o recurso contra expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial que visa à desconstituição do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral.
O prazo para ajuizamento é de 3 dias, requisito atendido pelos demandantes.
De outra banda, a competência para apreciação é originária deste Tribunal Regional, pressupondo que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída.
Os demandados alegaram ausência deste requisito, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, verifico que está documentalmente demonstrada a circunstância sobre a qual se funda a ação.
Com efeito, alega-se que o candidato a vice-prefeito ANTÔNIO CARLOS CARDOSO GOMES teria exercido o cargo de prefeito nos meses de setembro e outubro de 2012, o que é fartamente documentado às fls. 27/34 dos autos.
Logo, não procede a alegada ausência de prova pré-constituída.
Destarte, presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda, passo a analisar as prefaciais.
Preliminares suscitadas pela defesa
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COLIGAÇÃO E DO PMDB DE SANTIAGO
A coligação é parte legítima para ajuizar recurso contra expedição de diploma, ainda que em período posterior às eleições, pois inequívoco que atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão em momento posterior à diplomação.
Nesses termos a jurisprudência colacionada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AIJE. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3776232, Acórdão de 13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 17.)
Entendo, ainda, no tocante à alegação de que um dos partidos que compôs a coligação não teria “concordado” com o ajuizamento da demanda, que tal circunstância não retira a legitimidade da coligação.
Em relação à suscitada ilegitimidade do PMDB de Santiago, é assente na jurisprudência que, transcorrido o pleito, o partido político, mesmo que tenha composto coligação para disputar as eleições, tem legitimidade para propor ações individualmente, considerando a possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que outrora se coligaram. Nesse sentido o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 36398, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 04/05/2010.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa da Coligação União por Santiago e do PMDB de Santiago.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PP DE SANTIAGO
A legitimidade passiva no recurso contra expedição de diploma restringe-se, na hipótese vertente, aos componentes da chapa majoritária, ou seja, JÚLIO CÉSAR VIERO RUIVO e ANTÔNIO CARLOS CARDOSO GOMES - respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 em Santiago.
Isso porque somente a eles é conferido diploma, e não ao partido político. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência:
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROVA. IMPRESTABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS COM FUNDAMENTO EM PROCEDIMENTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como sanções, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do fundo partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação. (grifei)
(REPRESENTAÇÃO nº 720, Acórdão nº 720 de 17/05/2005, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 24/06/2005, Página 157 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 193.)
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do PP de Santiago, excluindo-o do polo passivo e extinguindo, no ponto, o processo sem resolução de mérito.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO
Aduzem os demandados que há defeito na representação, pois o Sr. Antônio Valério Martins da Rosa não seria presidente do PMDB de Santiago.
Conforme verifico às fls. 16/18, foi acostada ata de eleição da comissão executiva municipal da agremiação dando conta de que o referido senhor foi eleito presidente.
Assim, não há que se falar em defeito na representação.
Mérito
O artigo da legislação que disciplina a matéria assim dispõe, no Código Eleitoral Brasileiro:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (grifei)
O cerne da questão, como bem salientado pelo douto procurador regional eleitoral, é definir se o fato de o vice-prefeito ter substituído o prefeito, sendo ambos candidatos aos MESMOS cargos, em diversas oportunidades, como restou evidenciado nos autos (fls. 27 a 34), violou a Lei Complementar n. 64/90, no que diz respeito à necessária desincompatibilização preconizada no § 2º do seu artigo 1º, que assim disciplina:
Art. 1º São inelegíveis:
(…)
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Da simples leitura do dispositivo legal é possível inferir a desnecessidade de desincompatibilização, pois o candidato a vice-prefeito, na espécie, já ocupava o cargo e não estava concorrendo a OUTRO cargo.
Esta Corte já examinou caso idêntico relativamente ao Município de Saldanha Marinho (RE 104-27.2012.6.21.0115, julgado em 24/08/2012, Rela. Desa. Elaine Harzheim Macedo), no qual restou assentado este entendimento.
Peço redobrada licença à eminente relatora Desa. Elaine para incorporar ao presente voto, como razões de decidir, o que constou naquele julgado:
Dispõe a Lei Complementar n. 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Interpretando-se o dispositivo, conclui-se que a vedação restringe-se à hipótese de disputa de outro cargo que não o de vice-prefeito.
Tal entendimento vem alicerçado na dicção do § 5º do art. 14 da Constituição da República, verbis:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
A redação do dispositivo é imprecisa, pois conta com duas diferentes consequências: sucessão e substituição.
Sucessão pode ser definida como a ocupação definitiva do cargo, com renúncia do anterior. Ao suceder o prefeito, o vice-prefeito passa à condição de titular do Executivo Municipal, configurada a renúncia do cargo para o qual foi eleito.
Já a substituição se caracteriza pela ocupação provisória e limitada, ou seja, o vice-prefeito não tem a plenitude do exercício da titularidade da chefia do Executivo, preservando o seu mandato de vice.
Neste cenário, quem sucede o chefe do Executivo disputa a reeleição na condição de titular do mandato de prefeito, haja vista a renúncia ao cargo anterior de vice; diferentemente quando se trata do substituto, como no caso dos autos, pois este disputa a reeleição no cargo de que é titular.
Da mesma forma que permite ao vice-prefeito a disputa por outro cargo, preservando o seu mandato, o citado art. 1º, § 2º, da LC n. 64/90, impõe-lhe uma restrição: que não tenha substituído ou sucedido o titular nos seis meses anteriores à eleição.
Tal restrição, a meu ver, não é aplicável à hipótese de reeleição (recondução para o mesmo cargo, que é o pretendido pelo impugnado), ainda que tenha havido a substituição nos seis meses anteriores ao pleito, já que é da essência do mandato de vice-prefeito a substituição do titular. Não poderia ser-lhe imposta tal restrição, a uma, por não existir essa vedação no ordenamento jurídico e, a duas, por cumprir um encargo inerente ao mandato.
Nesse sentido a jurisprudência:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. VICE-PREFEITO QUE SUBSTITUIU O PREFEITO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. REELEIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE A SUBSCREVE.
(…)
MÉRITO:
O Vice-Prefeito que substitui o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para outros cargos, na forma do art. 1º. §, 2º, da Lei Complementar n. 64/90.
Essa restrição não se aplica à hipótese de reeleição (recondução para o mesmo cargo), ainda que tenha havido substituição nos seis meses anteriores ao pleito, pois é da essência do mandato do Vice-Prefeito a substituição do titular.
(…)
TRE/PA, RO n. 4138, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 11/11/2008.
Assim, concluo que não há vedação para que Ricardo Hermann concorra à reeleição na condição de vice-prefeito. (grifei)
Posteriormente, esta Corte defrontou-se com similar situação, firmando a posição acima referida, consoante destaca a ementa:
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito candidato à reeleição. Prazo de desincompatibilização.
Irresignação contra decisão a quo que não recebeu as impugnações oferecidas e deferiu o pedido de registro de candidatura.
Afastada a preliminar que arguiu a preclusão do exame da matéria.
O conjunto probatório demonstra que o candidato substituiu o chefe do executivo por alguns dias, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito.
Necessidade, no caso vertente, de distinguir a sucessão da substituição, em face da imprecisão do disposto no § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 e no §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição Federal.
No caso vertente, ocorreu a substituição, que é provisória, o que viabiliza a reeleição do vice-prefeito.
Manutenção do deferimento do registro de candidatura.
Provimento negado. (grifei)
(RE 417-51, julgado em 03/09/2012, Desa. Elaine Harzheim Macedo, primeiro voto vencedor e prolatora do acórdão.)
Ora, no caso, em todos os documentos firmados por Antônio Carlos Cardoso Gomes (fls. 27/34) está expressa a sua condição de substituto, e não sucessor: vice-prefeito municipal no exercício do cargo de prefeito.
Destarte, em nenhum momento o candidato à reeleição como vice-prefeito Antônio Carlos Cardoso Gomes deixou de ocupar o mesmo cargo - vice-prefeito. Ou seja, o que está demonstrado nestes autos é que ele apenas cumpriu seu encargo de substituir o prefeito em seus impedimentos eventuais e absolutamente provisórios, circunstâncias inerentes ao cargo de vice-prefeito e corriqueiras na administração pública.
Diversamente do que ocorreria se tivesse havido sucessão, pois nesse caso o vice-prefeito teria assumido em caráter definitivo o cargo de prefeito.
Postas essas considerações, tenho por desnecessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ao mesmo cargo, ainda que tenha substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.
Ante o exposto, VOTO, preliminarmente, pelo acolhimento da prefacial de ilegitimidade passiva do PP de Santiago, determinando, no ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito, forte no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, remanescendo, no polo passivo, o prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de Santiago - Júlio César Viero Ruivo e Antônio Carlos Cardoso Gomes, respectivamente; e, no mérito, pela improcedência do recurso contra expedição de diploma.
Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. Prefeito e vice reeleitos. Alegada substituição do titular do executivo municipal pelo vice, em período vedado, incidindo a hipótese prevista no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
Preliminares de ilegitimidade ativa e de defeito na representação afastadas. A coligação é parte legítima para ajuizar a ação, ainda que em período posterior às eleições, pois os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão em momento posterior à diplomação. No mesmo sentido, também o partido político tem legitimidade para propor ações individualmente, considerando a possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que outrora se coligaram. Demanda ajuizada pelo presidente partidário conforme ata de eleição da comissão executiva municipal da agremiação acostada aos autos.
Acolhida, outrossim, a prefacial de ilegitimidade passiva "ad causam" da agremiação partidária demandada. Ação restrita aos componentes da chapa majoritária, pois somente a eles é conferido diploma. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao partido político.
Documentação probatória que demonstra a condição de substituto do vice-prefeito, e não a de sucessor, em caráter definitivo, da titularidade do cargo. Cumprimento do encargo de substituir o prefeito em seus impedimentos eventuais e absolutamente provisórios, circunstâncias inerentes ao cargo de vice-prefeito e corriqueiras na administração pública.
Desnecessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ao mesmo cargo, ainda que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.
Improcedência.
Por unanimidade, acolheram prefacial de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito no tocante ao PP de Santiago, com base no art. 267, VI, do CPC; e, no mérito, julgaram improcedente o recurso contra expedição do diploma.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
JAQUIRANA
IVANOR RENATO RAUBER (Prefeito de Jaquirana), JONI TADEU DE QUADROS BRANCO (Vice-Prefeito de Jaquirana), ORESTE ANGELO ANDELIERI (Vereador de Jaquirana), WILSON DA SILVA DUARTE (Vereador de Jaquirana), JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (Vereador de Jaquirana), IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso oferecido por IVANOR RENATO RAUBER (prefeito eleito), JONI TADEU DE QUADROS BRANCO (vice-prefeito eleito), ORESTE ANGELO ANDELIERI (vereador eleito), WILSON DA SILVA DUARTE (vereador eleito), JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (vereador eleito), IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS contra sentença da 63ª Zona – Jaquirana/Bom Jesus – que julgou procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral, na qual os demandados foram condenados à perda de diplomas e/ou multas pela prática de condutas previstas no artigo 41-A da Lei das Eleições.
A sentença, de 118 laudas, lastreada em amplo acervo probatório constante dos autos, entende como configurada a prática ilícita, sobretudo pelas transcrições resultantes das escutas telefônicas judicialmente autorizadas.
Em recurso comum, os representados alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Ivan Rauber e José Reis; a nulidade do inquérito policial que deu origem ao feito e a ilicitude da prova colhida. Substancialmente, sustentam que a peça inicial não dá certeza sobre a prática ou não de qualquer conduta ilícita; ponderam as oitivas e as conclusões da prova oral; afirmam o desconhecimento, por parte do prefeito e do vice eleitos, de quaisquer das práticas ilegais. Pedem, com base nesses fundamentos, a reversão da decisão, com o provimento do apelo, para se alcançar a improcedência da representação.
Contrarrazões oferecidas, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que se manifestou, em suma, pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 1905/1913).
O recurso foi recebido pelo juízo de origem sem efeito suspensivo. Em razão desse fato, houve ajuizamento da Ação Cautelar n. 30-90. Ocorreu, ainda, o deferimento da liminar pleiteada para garantir aos titulares dos cargos majoritários permanecerem no exercício do mandato enquanto não julgado o presente recurso. Trago também à mesa, para julgamento conjunto, a referida demanda cautelar.
Tempestividade
O recurso é tempestivo, uma vez que apresentado no tríduo legal.
Preliminar de nulidade do inquérito policial
Entre a matéria preliminar arguida pela defesa, consta a nulidade do inquérito policial no qual se embasou a presente representação. O fundamento principal para tal pleito está na Resolução 23.363/11, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual limitaria ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa para a abertura de inquéritos policiais relacionados às eleições.
Apegando-se ao estrito texto da Resolução, pretendem os representados a declaração de nulidade de todo o procedimento investigatório que foi iniciado pelo Delegado de Polícia local. Não resta dúvida, contudo, que a norma regulamentadora do TSE não objetivou revogar o Código de Processo Penal e, tampouco, a própria Constituição Federal.
Sabidamente, na organização de atribuições estatais disciplinada pela Carta de 1988, consta:
Artigo 144:
§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Assim, como toda e qualquer norma, também a Resolução do TSE demanda cotejo e harmonização com o restante do esquadro jurídico e o exame dos seus fins. É, aliás, de seu próprio texto, a regra de que aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (artigo 12).
Na espécie, após o esforço dos órgãos da Justiça Eleitoral em admoestar preventivamente candidatos, partidos e coligações a que observassem um padrão de condutas, nas eleições de 2012, acorreu a cidadania à Delegacia de Polícia para reportar fatos passíveis de apuração criminal. Tais narrativas redundaram nos registros de ocorrência números 260/2012/152715, 252/2012/152725 e 253/012/152725. Por sua vez, os expedientes transmutaram-se nos inquéritos ns. 359-44 e 224-32. E, por fim, os inquéritos determinaram que o Ministério Público representasse por captação ilícita de sufrágio, a qual foi formalizada no Processo RE n. 360-29, ora em julgamento.
Denota-se, assim, que houve o estrito cumprimento de todas as atribuições determinadas constitucionalmente. Ao surgimento das notícias, trazidas pelo povo e levadas à Polícia Judiciária, elas não possuem cor: não são necessariamente atos ímprobos ou práticas eleitorais. E, sob outro prisma, as condutas não se separam: são emaranhados de fatos. Apenas com o tempo e com o discernimento das imputações é que as situações vão se diferenciando, mas todas dependem da investigação inicial.
A via sugerida pelos recorrentes, portanto, é a de que não haja investigação. Tal omissão estatal encontraria melhor amparo justamente em municípios como o de Jaquirana, no qual, sabidamente, não há sede da Polícia Federal, responsável, ao teor da Resolução em comento, pela polícia judiciária eleitoral. Em tempos nos quais o Congresso Nacional discute o poder investigatório do Ministério Público, não há que se cogitar de cercear a apuração de ilicitudes até pela força policial.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o inquérito foi diuturnamente acompanhado pelo Ministério Público e pelo próprio Juiz Eleitoral, os quais, por inúmeras promoções e decisões, o avalizaram e sublinharam a sua evidente legitimidade. Não se tratou, portanto, de expediente clandestino, desenvolvido ao arrepio do Estado de Direito. Ao contrário: observou-se estritamente as regras constitucionais adstritas à matéria.
Daí, que rejeito essa preliminar.
Preliminar de ilicitude da prova
O acervo probatório dos autos é bastante generoso. Parte de seu conteúdo é de escutas telefônicas judicialmente autorizadas. A Lei n. 9.296/96 regra a matéria e estabelece:
Artigo 2º – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade devidamente justificada.
A legislação citada, portanto, desenha o modelo jurídico prevalente para o estabelecimento da quebra do sigilo telefônico. E cumpre destacar que foi integralmente observado ao longo dos procedimentos originários.
Os representados, portanto, não alegam em preliminar o descumprimento da lei. Refutam, exclusivamente, o emprego, na esfera cível eleitoral, das provas obtidas no foro criminal .
Com efeito, o procedimento das escutas foi rigorosamente estabelecido pelo Estado de Direito. Uma vez de posse de tais informações, obtidas para a instrução criminal, não há qualquer óbice a seu emprego também na seara cível-administrativa, na qualidade de prova emprestada.
Como bem refere a magistrada, houve a juntada dos inquéritos aos autos da representação e foi facultada às partes a mídia de tais gravações, garantindo, assim, total acesso às informações e oportunidade de contraditório. Também, na esteira de jurisprudência colacionada pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer escrito, o Supremo Tribunal Federal já destacou ser possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, dados obtidos em interceptações telefônicas criminais (fl. 1908 v.).
Daí, que também há que se afastar esta prefacial.
Preliminar de ilegitimidade passiva de Ivan Lauro Rauber e José Evandro Pereira dos Reis.
Ivan Lauro Rauber e José Evandro Pereira dos Reis não se conformam com sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio. Argumentam que não ostentavam, ao tempo dos fatos, a condição de candidatos. Não negam, contudo, ter atuado ativamente como líderes da campanha e constam de grande número das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Eleitoral. A dúvida que sugerem, portanto, diz com a possibilidade de as condutas previstas no artigo 41-A da Lei Eleitoral serem ou não imputáveis a não-candidatos.
A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495):
Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 4I-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa fisica ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque 69: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito e não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.
No mesmo sentido, Francisco de Assis Vieira Sanseverino (SANSEVERINO, Francisco. Compra de votos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 268) reforça:
De fato, nas hipóteses formuladas de co-autoria e participação, os terceiros, que não sejam candidatos, na medida em que concorrem na prática do fato – seja exercendo a conduta prevista no tipo (co-autoria), seja contribuindo para tanto, embora não praticando diretamente a ação prevista no tipo -, merecem ser responsabilizados.
Em sentido expresso:
RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.
Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.
Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos.
(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6146 de 22/06/2009, relator ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI., DJ de 06/07/2009, p. 326.)
Da mesma forma, à unanimidade, esta Corte, em feito por mim relatado, assim decidiu em 23 de abril de 2013, como se vê em extrato da ementa (RE n. 308-10):
(…) Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato (…).
Portanto, afastada, integralmente, a matéria preliminar.
Mérito
Ao interpor o recurso eleitoral, pedem as partes, insatisfeitas com o primeiro juízo sobre a matéria, novo olhar sobre os fatos, sobre a incidência das normas jurídicas e sobre as provas que foram carreadas aos autos para demonstrar tal pertinência entre fatos e direito.
Trata-se, assim, de momento de concretizar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição que, no dizer do então Ministro Sepúlveda Pertence, é marcado por duas características principais: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e, por outra via, a diversidade e a superioridade hierárquica do órgão revisor (RHC n. 79.785/RJ).
Assim, ao julgador de segundo grau, cabe revisar a decisão originária, aferindo sua coesão intrínseca e, ao mesmo tempo, cotejá-la com a reflexão que a Corte tem desenvolvido em outros julgados similares.
As imputações dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral. Sabe-se que o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no próprio seio da iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais, a saber: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.
Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.
As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo, tornou-se dispensável à caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, ou a ele se promete, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática de captação ilegítima da vontade popular. Conforme já afirmou Marcos Ramayana:
O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral. Vg: distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc. Em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.)
É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta, ou a promessa, de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.
É a partir dessas premissas legais e doutrinárias que se empreenderá a revisão da decisão singular.
IVANOR RENATO RAUBER e JONI TADEU DE QUADROS BRANCO exerceram mandato eletivo como prefeito e vice-prefeito de Jaquirana no período de 2008 a 2012. Candidataram-se à reeleição para os mesmos cargos no último pleito e foram reeleitos com 58,66% dos votos válidos. Os fatos que se examinam no presente processo decorreram de notícias-crime formuladas perante o Delegado de Polícia de Jaquirana, que determinaram a instauração de dois inquéritos policiais, os quais, em razão do foro especial do prefeito eleito, já tramitam perante este TRE (Inquéritos ns. 359-44 e 224-32).
Integram a mesma coligação vencedora das eleições majoritárias - conhecida como UNIJAQ – os vereadores eleitos ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e WILSON DA SILVA DUARTE.
IVAN LAURO RAUBER é filho do prefeito reeleito. Juntamente com JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS exerceram papel importantíssimo na tida campanha eleitoral. Ambos, juntamente com ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, foram presos, por ordem da autoridade judiciária, com o fim de não obstruírem a persecução criminal. A primeira liminar, em habeas corpus impetrado perante este TRE, foi negada; após, em pedido de reconsideração, o juízo relaxou a prisão.
Ressalta-se, portanto, a eloquência das comunicações telefônicas interceptadas obtidas no processo-crime, como determina a legislação de regência. Todos os representados, ativamente, prometem e se comprometem a alcançar grande variedade de benesses a eleitores – madeiras, dinheiro em espécie, pagamento de CNHs, pagamento de IPVA, telhas brasilit, compra de máquina de lavar roupa, pagamento de contas de água e luz – em troca de votos, no período eleitoral.
Estabeleceu-se, em Jaquirana, um arrojado balcão de negócios, com a participação do comércio local e a ativação de uma nova moeda – os vales –, que a tudo adquiriam e que eram cedidos pelos próprios candidatos ou seus representantes com um fim único: o sufrágio.
A repercussão da cassação dos eleitos no Município de São José do Ouro não os intimidava, determinando, no entanto, a observância de protocolos mais cuidadosos: trocam-se os números de telefone; pede-se aos interlocutores discrição e reserva nos diálogos. Chega-se até mesmo a abandonar a comunicação oral e preferir o emprego de SMS (Short messages service) para driblar, inutilmente, a interceptação judicial.
O que se revela, desta forma, é que a intenção de obter o voto longe do apelo estritamente programático e político consiste numa verdadeira decisão dos representados. Transmutam-se eleitor e candidato em negociantes, partes de uma negociata em tudo indevida, capaz de aviltar a cidadania e os seus valores mais caros. As gravações, infelizmente, possuem uma característica dramática: não permitem sopesar ou ponderar o que registram. Daí que, na peça recursal, o grande esforço é de atacar o processo, pois não é possível redarguir aos fatos.
As escutas – contudo – não são a única prova que os autos transportam. Também as pessoas ouvidas, em sede policial e judicial, não deixam dúvidas da configuração do artigo 41-A da Lei das Eleições e do acerto, pelo magistrado de origem, da aplicação de suas consequências.
Revisando, portanto, o teor da decisão singular, vê-se sua adequação na apreciação da matéria fática e jurídica. Cumpre, porém, empreender tal análise no exame das condutas de cada um dos imputados.
1) IVANOR RENATO RAUBER
O conjunto de atores das ilicitudes em inúmeras oportunidades referem o nome de Ivanor Renato Rauber na prática ilegal. Assim, ao contrário do que brada a defesa, a anuência do candidato é notória. Não se cogita, aliás, que o pai não conhecesse os diversos atos do próprio filho, ativo coordenador de sua campanha, líder político local e a pessoa que mais realizou ligações interceptadas.
O rol de transcrições que, ao menos indiretamente, vincula o imputado aos fatos por anuência e consciência das ilicitudes está nas fls. 991/992, 997/999, 1002/1004, 1010/1012, 1014, 1147/1148, 1168/1169, 1176/1177, 1185, 1239/1240, 1242, 1256/1257, 1260/1261, 1265 e 1292.
O telefone de IVANOR – o prefeito – é, de fato, o que menos episódios de gravação revela. Mas tal silêncio é suprido por vários outros interlocutores que revelam, à saciedade, sua ciência e participação no enredo ilegal. Ao interceptar ligação recebida por Ivan – o filho –, originada no telefone de José Cláudio Pereira, secretário da Fazenda de Jaquirana, a sentença detecta um diálogo que teria sido desenvolvido entre o coordenador de campanha (Ivan) e, supostamente, o advogado Gustavo Fernando Paim, apontado como procurador do Município de Jaquirana. Tal trecho é eloquente para evidenciar que o prefeito municipal estava a par de todos os fatos (fl. 1791 v.):
DATA: 01/10/2012 HORA: 16:29:12
TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER
TELEFONE E INTERLOCUTOR: 9935 0535 - JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA, SECRETÁRIO DA FAZENDA DE JAQUIRANA
OBS: NO DIA E HORÁRIO DESTA LIGAÇÃO, O DELEGADO FLADEMIR PAULINO DE ANDRADE, TITULAR DA DP DE BOM JESUS E SUBSTITUTO NA DP DE JAQUIRANA, RECEBEU ALGUMAS PESSOAS NA DP DE BOM JESUS, AS QUAIS DENUNCIARAM COMPRA DE VOTOS COM ENTREGA DE VANTAGENS DIVERSAS NA CIDADE DE JAQUIRARA, SENDO ENTÃO INFORMADO DE QUE ESTE CRIME ESTAVA SENDO PRATICADO PELA COLIGAÇÃO UNIJAQ ( PP, PMDB, PPS E DEM), QUE TINHA COMO CANDIDATO A PREFEITO IVANOR RENATO RAUBER, PAI DO ALVO IVAN RAUBER, UM DOS COORDENADORES DA CAMPANHA. DIANTE DISSO, COMO ESTAVA SEM VIATURA NA DP NO MOMENTO EM QUE RECEBEU A DENÚNCIA, O DELEGADO FLADEMIR , IMEDIATAMENTE, PEGOU UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA E FOI ATÉ A CIDADE DE JAQUIRANA DE CARONA NO CARRO DAS PRÓPRIAS PESSOAS QUE EFETIVARAM A DENÚNCIA. NA SAÍDA DA DP, O DELEGADO ENCONTROU O ADVOGADO GUSTAVO PAIM, PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE JAQUIRANA, O QUAL CONVERSOU COM O DELEGADO SOBRE UM INQUÉRITO E FOI INFORMADO DE QUE O DELEGADO ESTAVA INDO PARA JAQUIRANA. O ADVOGADO VIU QUE O DELEGADO LEVAVA COM ELE A MÁQUINA FOTOGRÁFICA.
LOGO APÓS A SAÍDA DO DELEGADO DA DP DE BOM JESUS, FOI REALIZADA A SEGUINTE LIGAÇÃO.
ALVO: ALÔ ..
INTERLOCUTOR: O IVAN... TÃO FAZENDO ALGUMA ENTREGA DE ALGUMA COISA AÍ..
ALVO: NÓS??
INTERLOCUTOR: É, TEM GENTE POR AÍ??
ALVO: TEM... TEM UNS QUATRO OU CINCO QUE SAÍRAM AGORA..
INTERLOCUTOR: POIS É... O DELEGADO SAIU AGORA DE BOM JESUS.. TÁ INDO PARA JAQUIRANA COM UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA.. NUM GOL CHUMBO COM UMA PROPAGANDA DO PT.. PROVAVELMENTE SEJA DA FABIANA..
ALVO: TÁ..
INTERLOCUTOR: EU PRA MIM ELES VIERAM TENTAR PEGAR ALGUMA COISA AÍ..
ALVO: TÁ.. PODE DEIXAR QUE EU VOU AVISAR O PESSOAL AQUI, ENTÃO..
INTERLOCUTOR: AVISA AÍ.. EU VOU AVISAR AGORA O SEU IVANOR TAMBÉM.. NÃO SEI SE EU CONSIGO..
ALVO: ELES ESTÃO PRO INTERIOR..
INTERLOCUTOR: SIM, MAS DE REPENTE FILMAM ELE AÍ REALIZANDO CAMPANHA DURANTE O SERVIÇO, JÁ DEU..
ALVO: ENTÃO TÁ.. TÁ BOM..
INTERLOCUTOR: TEM QUE TOMAR CUIDADO ESTA SEMANA AÍ ..
ALVO: PODE DEIXAR..
INTERLOCUTOR: QUALQUER COISA.. MANDA O PESSOAL ENTREGAR COM OUTROS CARROS...TIRA A NOTA .. QUE ELES VÃO FICAR BEM LOUCO.. ESTE DELEGADO VÉIO LÁ EM BOM JESUS O QUE FEZ DE PROVA LÁ TÁ LOUCO.. ME ADMIRA O PESSOAL DE LÁ NINGUÉM FILMAR O QUE ELE FAZIA.. A 100 POR HORA NO MEIO DO POVO.. QUASE ATROPELANDO O PESSOAL. ELE E OS BRIGADIANOS DE VACARIA.. EU QUE NÃO TINHA NADA QUE VER FIQUEI INDIGNADO COM ESSE CARA..
ALVO: TÁ NÓS CONVERSEMOS... VOU AVISAR O PESSOAL DAQUI..
OBS: NÃO FORAM INTERCEPTADAS AS LIGAÇÕES FEITAS PELO ALVO PARA AVISAR AS PESSOAS QUE ENTREGAVAM VANTAGENS EM TROCA DE VOTOS, PROVAVELMENTE, PORQUE O MESMO UTILIZOU PARA TAL O TELEFONE 54 9626 5787 ( UTILIZADO POR SUSPEITAR QUE O TELEFONE DELE TINHA SIDO GRAMPEADO)..
Na transcrição abaixo, na qual o número grampeado é de ORESTES – vereador eleito e também representado -, o eleitor pede vantagem, na verdade, a IVANOR – o prefeito – por interposta pessoa. O vereador, entretanto, depende da anuência de IVAN – o filho, demonstrando que todos agiam num consórcio de esforços espúrios:
DATA : 01/10/2012 HORA: 08:42:40
TELEFONE DO ALVO: 54 9627 8696
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 9934 9754
ALVO: ALÔ..
INTERLOCUTOR: O SR. ORESTINHO, BOM DIA..
ALVO: BOM DIA..
INTERLOCUTOR: É O ELIAS, COMO É QUE TÁ?
ALVO: TUDO BEM..
INTERLOCUTOR: ME DIZ UMA COISA, TU CONSEGUE UM ZINCO VELHO PARA MIM FAZER UM GALPÃOZINHO PARA OS PORCO??
ALVO: EU TE ARRUMO ALGUMA COISA..
INTERLOCUTOR: E ME DIZ UMA COISA, SEU ORESTINHO... SERÁ QUE NÓS CONSEGUIMOS COM O IVANOR UM POUCO DE GASOLINA PARA DOMINGO IR VOTAR??
ALVO: CLARO, FALA COM O IVAN..
INTERLOCUTOR: EU TENTEI LIGAR PARA ELES.. QUAL É O NÚMERO DO IVAN ?
ALVO: ELE TROCOU RAPAZ... PORQUE O TELEFONE ESTAVA GRAMPEADO..ESSE NOVO EU NÃO SEI..
(...)
INTERLOCUTOR: ME DIZ UMA COISA.. ONDE É QUE EU PEGO ESTE VALEZINHO, OU VOCÊ VAI VIR AQUI EM CASA?? PRA GASOLINA.. TU VAI VIR AQUI EM CASA.. EU QUERIA UMA GASOLINA PARA IR VOTAR DOMINGO.. NÓS TEMOS QUE IR BUSCAR O VAGNER EM BOM JESUS..
ALVO: VOCÊ TINHA QUE VIR AQUI FALAR COM ELE.... ELE TE DÁ E VOCÊ BOTA A GASOLINA..
INTERLOCUTOR: E O ZINCO??
ALVO: TU ME LIGA E EU TE MOSTRO O ZINCO PARA TE DAR..
INTERLOCUTOR: EU VOU ATÉ AÍ PARA FALAR CONTIGO.. TCHAU.
DESLIGARAM
ORESTES, próximo de seu parceiro de coligação, intermedeia outra negociação. O próprio interlocutor identifica a IVANOR como a fonte dos recursos:
DATA: 01/10/2012 HORA: 19:43:19
TELEFONE DO ALVO: 54 9627 8696
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 9129 8537
ALVO: ARI..
INTERLOCUTOR: OI..
ALVO: É O ORESTINHO... TUDO BEM?? PRECISO DA TUA AJUDA... O TEU FILHO TÁ AQUI EM CASA.. O WILLIAM ESTÁ AQUI.. (...) ESTÁ DE MOTO AQUI.. E DAÍ... VAI ME DAR UMA FORÇA. ??..
INTERLOCUTOR: POIS OLHA, VOCÊ VAI TER QUE ME PAGAR A GASOLINA... ME DAR UMA MÃO AÍ..
ALVO: DOU A GASOLINA... ENTÃO VEM AÍ... QUANTOS VOTOS VAI TRAZER??
INTERLOCUTOR: TEM MAIS UM PESSOAL AQUI... OS MONTEIRO... QUE VAI DE CERTEZA.. TÔ VENDO MAIS UM PESSOAL... ATÉ TEM QUE FALAR COM A ZELI...
ALVO: VEJA ENTÃO E ME LIGA... VOU GUARDAR O TEU NÚMERO..
INTERLOCUTOR: VAI DAR UNS TROCOS PRA ESSE GURI AÍ??
ALVO: ELE QUER.. MAS NO MOMENTO ESTOU INDO PARA CÂMARA.. EU NÃO TENHO AGORA... EU VOU ARRUMAR UNS CINQUENTA PARA ELE.. AMANHÃ.. AMANHÃ EU ARRUMO CINQUENTINHA PARA ELE ..
INTERLOCUTOR: VAI ALI NO IVANOR.... FAZ O IVANOR DAR UNS TROCOS PARA ELE..
ALVO: AGORA EU NÃO POSSO... TENHO SESSÃO NA CÂMARA..
INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ.. AMANHÃ ARRUMA UNS TROCOS PARA ELE..
ALVO: AMANHÃ EU ARRUMO CINQUENTINHA.. TÁ?
INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ.. TCHAU..
E um dissenso entre os envolvidos, é assim revelado:
DIA: 05.10.2012 HORA: 16:16:35 DURAÇÃO 00:02:28
TELEFONE ALVO: (54) 9627-8696
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: (54) 9663-7529 -
RESUMO: INTERLOCUTOR DIZ QUE FALOU COM ELEITORA DO ALVO, E QUE ESTA, ENCONTRA-SE INDIGNADA COM O ALVO, POIS O MESMO AINDA NÃO MANDOU A MADEIRA QUE HAVIA PROMETIDO.
OBSERVAÇÃO: DEGRAVAÇÃO A PARTIR DO MINUTO 00:00:30 AO MINUTO 00:01:20.
ALVO: QUE NÃO FOI A MADEIRA?
INTERLOCUTOR: É, (...) E ELA TINHA TI PEDIDO PRA FAZE UMA CARTEIRA DO RAPAIZ E COISA...ÔIÁ, DISSE QUE AMANHÃ TU VAI OUVI TANTA COISA DELE, QUE TÁ LOCO, DELA.
ALVO: OH (...) CARA NÃO É POR AÍ, TU SABE A MADEIRA, TU SABE QUE NÃO DÁ PRA LEVÁ, TU SABE, E POR TELEFONE, NÃO POSSO FALÁ...O IVANOR DEU, TÁ DADO, TU SABE PORQUE (...) ENTENDEU?
INTERLOCUTOR: SIM.
ALVO: FOI PROMETIDA A MADEIRA, EU VÔ AJUDÁ O IVANOR NA MADEIRA, ENTENDEU?
INTERLOCUTOR: SIM.
ALVO: ELES VÃO VIM QUANDO?
INTERLOCUTOR: AMANHÃ CEDO, DIZ QUE VÃO TI ACHÁ DI QUALQUÉ MANEIRA (...) ONDI TU TIVÉ, ELA VAI TI ACHÁ AMANHÃ (...) ELA TÁ APAVORADA CONTIGO.
ALVO: NÃO TEM FICÁ APAVORADA, EU VO ME ARRISCÁ UMA ELEIÇÃO AÍ, POR CAUSA DE UMA MADEIRA, TU SABE DISSO...
CONTINUA...DESLIGARAM...
Há uma relevante articulação entre o que narram as gravações e as pessoas ouvidas em juízo. Exemplificativamente, assim, se extrai da sentença (fl. 1798 v.):
A seu turno, a testemunha Elizete da Silva Pereira, confirmou na Delegacia de Polícia (fls. 514/515) e em juízo (fl. 1704) ser proprietária do número (54) 9668 1034, telefone com o qual teve contato com o representado Oreste Ângelo Andelieri, cujo telefone interceptado foi (54) 9627 8696, acrescentando, em juízo:
“(...) A depoente é eleitora no município de Jaquirana. A depoente procurou Ivanor, porque precisava de dinheiro para levar a filha no pediatra. A depoente precisava de R$ 180,00. A depoente procurou Ivanor no gabinete dele na prefeitura. A depoente sempre que precisava de alguma ajuda recorria a Ivanor, mesmo fora da campanha. A depoente disse que a Ivanor que se ajudasse ela, votaria nele, mas sempre votou nele. Ivanor não pediu nada em troca. Ivanor não entregou dinheiro algum a depoente naquele dia e tampouco depois. A depoente prometeu a Ivanor que votaria no Orestinho, porque estava precisando mesmo do dinheiro. MP: É proprietária da linha telefônica (54) 96681034. Lembra de ter ligado para Orestinho, antes das eleições. A depoente ouviu a gravação da escuta telefônica antes de depor na Delegacia. Não lembra de ter dito na Delegacia que metade do valor Ivanor se comprometeu a pagar e a outra metade seria pago pelo Orestinho, se a depoente votasse neste. Confirma que recebeu ligação posteriormente de Orestinho para que a depoente fosse no gabinete de Ivanor para tratar do assunto do dinheiro. A depoente não foi no gabinete na hora que recebeu a ligação, porque estava trabalhando. Lembra de ter prestado compromisso de dizer a verdade na Delegacia. A depoente diz que estava nervosa quando prestou depoimento na delegacia, porque temia ser presa por conta dos fatos. Orestinho deu os R$ 180,00 à depoente, dando R$ 100,00 em uma dia e depois os R$ 80,00 no sábado, quando esteve na casa de depoente, mas não pediu nada em troca. Orestinho levou o dinheiro na casa da depoente no sábado. Orestinho não disse que os R$ 80,00 eram de Ivanor.(...) A depoente disse a Ivanor no gabinete que ajeitaria outras pessoas da família para votar no Orestinho, se conseguisse os R$ 180,00 (…).” (Grifei)
Trata-se de um mero resumo. Há, nos autos, inúmeras outras passagens que expõem – fora dos telefones – a participação ativa ou, ao menos a anuência e adesão de IVANOR com a captação ilícita de sufrágio, que restou configurada.
2) JONE TADEU DE QUADROS BRANCO
Alaíde da Silva Padilha, na delegacia e em juízo (fl. 491), é expressa ao referir que recebeu dinheiro por parte de JONE. Ainda que não tenha havido pedido expresso de voto, as circunstâncias e características da intermediação deixaram claro que houve captação ilícita, até mesmo porque a eleitora reconhece que votou naqueles candidatos por esses motivos.
O contexto probatório, aliás, é suficiente para depreender a anuência do vice-prefeito em campanha de reeleição e das atitudes de sua coligação. Há, contudo, evento no qual ele efetivamente compra voto:
DATA: 05/10/2012 HORA: 12:46:12
TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 99330740
OBS: O ALVO FALA COM O VICE-PREFEITO , ENTÃO CANDIDATO A REELEIÇÃO TAMBÉM COMO VICE-PREFEITO. APÓS FICAREM SABENDO QUE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DO OURO MOTIVARAM CASSAÇÕES, OS MESMOS NÃO DÃO DETALHES SOBRE MAIS UMA NEGOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALVO: FALA SEU JONE..
INTERLOCUTOR: O, VOCÊ SABE QUE A SANDRA, IRMÃ DA ANGELITA, LÁ DE CAXIAS....
ALVO: HÃ .. NÃO FALA NADA POR TELEFONE!!!
INTERLOCUTOR: EU TINHA QUE VER CONTIGO... VOCÊ QUER QUE EU PASSE O NÚMERO PARA DEPOIS TU DAR UMA LIGADA PRA VER??
ALVO: PRA ELA??
INTERLOCUTOR: 9616 7378..
ALVO: EU VOU LIGAR... VOCÊS NÃO USEM MAIS O TELEFONE.. CASSARAM LÁ EM SÃO JOSÉ DO OURO POR CAUSA DO CELULAR .. TÁ BOM, AVISA O PAI..
DIA: 05.10.2012 HORA: 09:21:18 DURAÇÃO 00:02:29
TELEFONE ALVO: (54) 9627-8696
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: (54) – XISTO DO POSTO
RESUMO: ALVO LIGA PARA ZELINHO DO POSTO (INTERLOCUTOR). ALVO PASSA O TELEFONE PARA JONI (NOVO ALVO E CANDIDATO A VICE-PREFEITO). ZELINHO PASSA O TELEFONE PARA XISTO (NOVO INTERLOCUTOR). JONI (NOVO ALVO) AUTORIZA XISTO (NOVO INTERLOCUTOR), A ENTREGAR PEÇAS PARA O CARRO DE UM RAPAZ DE NOME RODRIGO, O QUAL ELES ESTÃO AJUDANDO (JONI E ORESTINHO).
OBSERVAÇÃO: DEGRAVAÇÃO A PARTIR DO MINUTO 00:01:50 AO MINUTO 00:02:20.
ALVO: ALÔ!
INTERLOCUTOR: AlÔ!
ALVO: ÔH XISTO!
INTERLOCUTOR: OI.
ALVO: (...) O RODRIGO TRABALHA NO SÁBADO ÀS VEZ CONTIGO AÍ (...) NA LAVAGEM...EU E O ORESTINHO TEMO AQUI DANDO UMA...
INTERLOCUTOR: RODRIGO?
ALVO: CUNHADO DO ANDERSON.
INTERLOCUTOR: SIM, SIM.
ALVO: ELE PRECISA UMA MÃOZINHA NOSSA, TU LIBERA UNS CEM PILA EM PEÇA AÍ, PRUM ALTINHO DELE AÍ.
INTERLOCUTOR: TÁ, DEXO NO NOME DE QUEM?
ALVO: ESSE É NA MINHA FICHA AÍ.
INTERLOCUTOR: TÁ.
ALVO: TÁ?
INTERLOCUTOR: TÁ BOM ENTÃO.
CONTINUA...DESLIGARAM....
Resta patente, assim, que o vice-prefeito anuiu com a conduta ilícita e também a praticou, sofrendo, portanto, as consequências decorrentes de ter incorrido nas prescrições do artigo 41-A da Lei das Eleições.
3) ORESTE ANGELO ANDELIERI
O vereador eleito ORESTE é um dos que mais possui gravações, como pontua a sentença (fl. 1814): aparece negociando dinheiro e combustível em troca de votos (fls. 1143/1144, 1176, 1180/1181 e 1193/1194); prometendo entrega de dinheiro em troca de votos (fls. 1151/1152, 1165, 1182, 1183 e 1199/1201); prometendo combustível em troca de votos (fls. 1153, 1158/1159, 1166/1167, 1172/1173 e 1185); negociando a entrega de dinheiro em troca de votos (fls. 1154/1155 e 1186/1187); negociando a entrega de drogas em troca de votos (fls. 1156/1157); prometendo passagens e dinheiro em troca de votos (fls. 1160/1161); agendando consulta médica em troca de votos (fls. 1162/1164); prometendo a entrega de material de construção e combustível em troca de votos (fls. 1168/1169); confessando que pagou conta de água de eleitor em troca de votos (fl. 1171); negociando pneus em troca de votos (fls. 1178/1179); negociando peças de carro em troca de votos (fl. 1184); prometendo passagens em troca de voto (fls. 1195/1196 e 1206); prometendo combustível em troca de votos, inclusive anotando a placa do carro do eleitor – IHP 1293 (fls. 1197/1198); prometendo pagar conta de água de eleitor em troca de votos (fl. 1202); confessando que deu madeira em troca de votos (fl. 1205); colocando recarga de R$ 12,00 no telefone celular no número 54 99468242 em troca de votos e, inclusive, concordando com a brincadeira do interlocutor, que responde “(...)TÁ VALENDO MUITO POUCO, DOZE PILA O VOTO (...)” (fls. 1207/1208); falando com Maria Isabel Rauber Turella, filha do Prefeito reeleito Ivanor Renato Rauber, sobre como será feito o procedimento dos abastecimentos de combustíveis aos eleitores que vierem de fora (fls. 1188/1189); prometendo pagar o combustível de eleitora para que ela venha de Caxias do Sul para Jaquirana em troca de votos (fls. 1209/1210); e falando que está se sentindo traído por alguns eleitores, porquanto comprou os votos e não os recebeu, dizendo que gastou R$ 10.000,00 na campanha e que o vereador mais votado gastou R$ 50.000,00 (fls. 1317/1318).
Os depoimentos de José Carlos da Silva Varela (fl. 487) e Tassiane Lais dos Santos Pereira (fl. 510), entre outros elementos, coadunam-se com as degravações que constam dos autos. A propósito, e a título de ilustração, consigne-se o que afirmou em sede policial e ratificou em juízo a testemunha Marta da Silva Pinto:
(...) A depoente é eleitora em Jaquirana. A depoente ligou para Oreste para pedir R$ 50,00. Na sequência, Oreste esteve na casa da depoente e entregou os R$ 50,00. A depoente precisava dos R$ 50,00 por o filho estava de aniversário e pretendia dar um bolo para ele. Oreste alcançou os R$ 50,00 em dinheiro para depoente. Quando Oreste entregou o dinheiro para a depoente, não disse que esperava o voto dela. Oreste não pediu voto para outro candidato. A depoente votou em Oreste. A depoente votou para prefeito em Ivanor e vice-prefeito no Jone. MP: O telefone (54) 99149475 pertence a depoente. Ante de prestar depoimento na Delegacia, a depoente ouviu o áudio da escuta telefônica com Oreste. A depoente votou em Oreste porque recebeu o dinheiro dele. A depoente usou o dinheiro para comprar o bolo para o filho João. Oreste procurou a depoente em casa no mesmo dia em que recebeu a ligação dela. Oreste perguntou se além do voto dela teria outros para conseguir. Não disse que votaria no Ivanor em razão do dinheiro recebido de Oreste. A irmã da depoente se chama Jocemara e foi chamada na delegacia para prestar esclarecimento acerca de madeira recebida, tendo apresentado documento à autoridade policial da serraria de Nilton. Não disse que com certeza a madeira recebida pela irmã foi adquirida por Orestinho. A irmã da depoente não reformou a casa porque não conseguiu comprar tudo para reformar, mas recebeu madeira para tanto (...).
Já se tem o suficiente para caracterização da ilicitude e configuração da prática de compra de votos com fim eleitoral.
4) WILSON DA SILVA DUARTE
Também é generoso o conjunto de participações de WILSON na captação ilícita de sufrágio, como bem demonstra a sentença. Ele aparece negociando a entrega de dinheiro em troca de votos para o Prefeito Ivanor e para o Vereador “Capacete” (fls. 1031/1035, 1045/1048, 1055/1056, 1070, 1071/1072, 1082/1083, 1086, 1093, 1099/1100, 1107 e 1115); negociando a compra de passagens em troca de votos a Ivanor e “Capacete” (fls. 1036/1037, 1109, 1114, 1126 e 1127); negociando a compra de passagens aéreas em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1038/1039); admitindo ter entregue dinheiro em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1049/1050 e 1095); negociando depósito de dinheiro na conta corrente nº 1946-1, agência nº 0391, do Banco Bradesco, de titularidade de Jonas Melo dos Passos, em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1051/1054); negociando o transporte irregular de eleitores em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1057/1059, 1078/1079, 1087/1088, 1094, 1108 e 1110); negociando prática de boca-de-urna para Ivanor e “Capacete” (fls. 1061/1062); negociando a entrega de ranchos em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1061/1062 e 1065); negociando a entrega de material de construção em troca de votos a Ivanor e “Capacete” (fls. 1063/1064); pagando conta de água de eleitores em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que os eleitores votassem nele (fl. 1077); negociando a entrega de combustível em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1080, 1081, 1084/1085, 1096, 1129/1130 e 1131); orientando Marcelo, do Posto de Gasolina, a abastecer os carros placas MBD 6440 e IOA 3618 em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1089, 1090/1091); negociando o abastecimento do veículo Golf, placas IPT 9497, em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1102/1103); prometendo o pagamento de R$ 200,00 e também a entrega de passagens em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que votassem nele (fls. 1104/1105); e admitindo que deu gasolina e pagou o almoço de um eleitor em troca do voto para Ivanor e “Capacete” (fl. 1106).
Ao lado das interceptações nas quais WILSON é um dos interlocutores, consta o depoimento de Daiane Cardoso Fraga, tanto na fase policial quanto em juízo (fl. 1703). Sua assertiva é clara, no sentido de que suas contas realizadas no Mercadão Brandão foram pagas pelo vereador Wilson. Há, segundo o relato dos autos, uma profunda cooperação com José Evandro Pereira dos Reis.
Não resta dúvida, assim, que WILSON também atuou para que a normalidade do pleito fosse pertubada pela aquisição espúria de votos.
5) JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
O representado, em mais de uma oportunidade, agiu ilicitamente, valendo-se de valores econômicos para garantir o sucesso nas urnas:
DATA: 02/10/2012 HORA:09:03:13
TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: ZÉ DO APRÍGIO (CANDIDATO A VEREADOR EM JAQUIRANA .. ELEITO COM 324 VOTOS)
ALVO: ALÔ
INTERLOCUTOR: ALÔ, IVAN .. É O JOSÉ... EU VOU PRA CHAPADA LÁ.. O ERI ME CHAMOU.. PRA NÓS ACERTAR O QUE QUE TEMO QUE DÁ DE GASOLINA... TEM UNS QUE QUEREM DINHEIRO...
ALVO: DÁI NÓS SENTEMO COM A COORDENAÇÃO AMANHÃ.. VAI PASSAR TUDO POR ELES.. DAÍ ANOTA TUDO DIREITINHO COMO É QUE VAI SER JOSÉ...
INTERLOCUTOR: ALGUM NÓS VAMOS DAR GASOLINA.. OUTROS QUEREM CEM CONTO DE DINHEIRO..
ALVO: ACHO QUE QUEM VEM DE CAXIAS TEM QUE DAR OITENTA REAL, NÉ..
INTERLOCUTOR: ME PEDIRAM CEM LÁ NA JANICE.. AQUELES EU JÁ DEI TREZENTOS.. JÁ DEI O CHEQUE..
ALVO: TÁ
INTERLOCUTOR: AGORA EU TENHO QUE IR NO BETO GAGO... DE CERTO É MAIS CEM, NÉ..
ALVO: TÁ..
INTERLOCUTOR: E VÊ COM O EURICO O QUÉ QUÊ... AH.. PEGUEI MAIS VINTE LITROS PRO ANAJÊ (?) QUE ELE VAI TRABAIA E O PEQUENO.. ONTI.. COMPRETAMOS PORQUE DAÍ ELE NÃO VEM MAIS AQUI..
ALVO: O PEQUENO FOI AQUELA QUE EU MANDEI BOTAR..??
INTERLOCUTOR: É .. SIM.. E HOJE EU PEGUEI VINTE LITROS DE ÁLCOOL PARA O ANAJÊ ... QUE ELE VAI TRABAIA NA ELEIÇÃO PRA NÓS...
ALVO: TÁ..
INTERLOCUTOR: DAÍ EU VOU ACERTAR LÁ OS DETALHES..
ALVO: VAI ACERTAR AMANHÃ QUANDO NÓS SE REUNIR TUDO... PASSEMO TUDO PARA A COORDENAÇÃO... QUE ELES É QUE VÃO FICAR COM O DINHEIRO... EU NO DIA DA ELEIÇÃO NÃO VOU FICAR COM DINHEIRO NEM COM GASOLINA... VOU FICAR COM FICAR TRABALHANDO NAS URNAS NÉ... VAI SER O HELIOVAN E O NEGRINHO..
INTERLOCUTOR: E AQUELAS GASOLINA ALI QUE EU DEI VAMOS PASSAR PARA ELES NÉ.. A MINHA EU PAGO TUDO... AGORA A QUE EU DEI... O PETRUSCO.. É DEZ PRA UM... CINCO PRA OUTRO... EU DISSE PRO MARCELO TU SEPARA AÍ PRA... A MINHA EU NÃO QUERO UM LITRO..
ALVO : PETRUSCO EU TENHO DADO TODO DIA.. ONTI SETE LITRO.... MANDA ELE PRA MIM... AÍ SÓ EU DOU.. OH JOSÉ, MAS TÁ MUITO BOA A ELEIÇÃO, NÉ..
INTERLOCUTOR: TÁ BOA .. EU ENTREI NO LOTEAMENTO.. EU TÔ GASTANDO .. EU VOU GASTAR UNS TRÊS PAU... PAGANDO CONTA DE LUZ.. TUDO.. QUE NINGUÉM QUER PAGAR NADA NÉ...
ALVO: NÃO E EU VOU ACERTAR COM O BOCÃOZINHO ALI PRA ELE ARRUMAR OS OITO OU NOVE VOTO DELE TUDO PRA TI...
INTERLOCUTOR : PAGUEI AQUELA.. PAGUEI MAIS DUAS..HOJE TEM MAIS UMA PRA PAGAR... DÁI AGORA EU VOU CARÇAR ALI NÉ.. ONDE TIVER DUVIDOSO.. DEPOIS NÓS FIZEMO UM RACHA AÍ... MAS NÃO ME DEIXE MAL PRA MIM ME ENCHER DE CONTA AÍ..
ALVO: DEPOIS NÓS FALEMO COM O *PAI DAÍ... ENTÃO TÁ... TÁ BÃO.. TCHAU..
* O pai do ALVO é o Prefeito IVANOR RENATO RAUBER, candidato a reeleição que foi reeleito...
ALVO: TCHAU..
DATA: 05/10/2012 HORA: 23:39:33
TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 9914 0322 – VEREADOR ELEITO ZÉ DO APRÍGIO
ALVO: O JOSÉ, TÁ AONDE..
INTERLOCUTOR: TÔ EM CASA..
ALVO: O JOSÉ,, TU VÊ, TUDO O QUE AJUDAMO O CLAUDINHO , O MAGRÃO TÁ LÁ NA CASA DELE AGORA.. AMANHÃ BAMO NO CLAUDINHO DE MANO, TÁ LOCO.. O QUE NÓS AJUDEMO ELE...
(...)
INTERLOCUTOR: OLHA, ELE ME TIROU DUZENTOS.. A MULHER MAIS CINQUENTA.. E (??) ME LEVOU TREZENTOS E POUCO.. MAIS NÃO SEI QUANTO DA LUCINDA..
(...)
ALVO: AMANHÃ NÓS CONVERSEMOS...
INTERLOCUTOR: VIU, AMANHÃ NÓS TEMO QUE IR CEDO NA BARRA.. PRECISO ARRUMAR DOIS GALÃO PARA LEVAR QUARENTA LITROS DE GASOLINA..
ALVO: EU ARRUMO... SE FARTAR EU PEÇO LÁ NO XISTO UM..
INTERLOCUTOR: PRA NÓS DEIXAR LÁ NA NEGA QUE ELES VEM DE CAXIAS.. DISSE QUE NÃO QUEREM VIR AQUI.. É BOM DAR ANTES PARA NÃO TER DESCULPA ... DAÍ EU LEVO O DINHEIRO.. ENTREGO ALI PARA FICAR CERTO, NÉ.. (...)
Resta evidente a prática de captação ilícita de sufrágio por parte de JOSÉ PEREIRA, não o fosse pelas transcrições, também pelo resultado de busca e apreensão realizada em sua residência, na qual se encontrou dinheiro em espécie sem procedência e sem justificativa plausível.
6) IVAN LAURO RAUBER
É o filho do prefeito eleito, presidente do Partido Progressista, coordenador da campanha e personagem onipresente na maior parte das interceptações telefônicas. Como se depreende das interceptações das ligações telefônicas feitas através do número que reconheceu como de sua propriedade, o representado aparece prometendo combustível em troca de votos (fls. 982 e 988); prometendo passagens de ônibus em troca de votos (fl. 983); prometendo e efetivando o pagamento de carteira de motorista a terceiro em troca de votos (fls. 984/985); prometendo materiais de construção e madeiras em troca de votos (fls. 986/987); negociando o frete para mudanças em troca de votos, inclusive dizendo que o dinheiro para o pagamento sairá da Prefeitura de Jaquirana (fls. 991/992); pagando combustível em troca de votos (fls. 994, 1002/1004 e 1019/1021); prometendo e dando dinheiro em troca de votos (fls. 995, 1022, 1023 e 1027); negociando a entrega de cheque em troca de votos (fl. 996), negociando transporte irregular de eleitores (fls. 1008/1010, 1024, 1026 e 1028), negociando empregos em troca de votos (fl. 1010) e negociando máquina de lavar roupas em troca de votos (fls. 1011/1012).
Valdenei Amaral Silva, na autoridade policial, ratifica a conversa mantida com José Evandro Reis que restou degravada nas fls. 545/546. Outros envolvidos também confirmam o teor de degravações, como anota a sentença: Dirceu Borges Mota, Leonardo da Silva, Odelina Almedida da Silva, David Tiago Jaeger, Daniel Riberiro da Silva Fogaça, Marilene de Fátima do Amaral Duarte e Fabiano Pereira da Silva (fl. 1829).
Trata-se de fato indubitável que IVAN foi o grande articulador do movimento orquestrado de captação de sufrágio, mediante a entrega de toda a sorte de vantagens aos eleitores.
Nada, desta forma, a reparar na sentença que reconhece e imputa a IVAN a sanção pecuniária por captação ilícita de sufrágio.
7) JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS
Foram os não-candidatos que protagonizaram a máquina de compra e venda de votos em Jaquirana. Ao lado de IVAN, JOSÉ EVANDRO exerce atividade proeminente na estrutura de corrupção eleitoral levada a efeito naquele município.
Sua atuação é percebida, principalmente, mas não exclusivamente, quando aparece negociando a entrega de dinheiro em troca de votos (fls. 1031/1035, 1045/1048, 1055/1056, 1070, 1071/1072, 1082/1083, 1086, 1093, 1099/1100, 1107 e 1115); negociando a compra de passagens em troca de votos (fls. 1036/1037, 1109, 1114, 1126 e 1127); negociando a compra de passagens aéreas em troca de votos (fls. 1038/1039); admitindo ter entregue dinheiro em troca de votos (fls. 1049/1050 e 1095); negociando o depósito de dinheiro na conta corrente nº 1946-1, agência nº 0391, do Banco Bradesco, de titularidade de Jonas Melo dos Passos, em troca de votos (fls. 1051/1054); negociando o transporte irregular de eleitores em troca de votos (fls. 1057/1059, 1078/1079, 1087/1088, 1094, 1108 e 1110); negociando a prática de boca-de-urna (fls. 1061/1062); negociando a entrega de ranchos em troca de votos (fls. 1061/1062 e 1065); negociando a entrega de material de construção em troca de votos (fls. 1063/1064); pagando contas de água de eleitores em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que os eleitores votassem nele (fl. 1077); negociando a entrega de combustível em troca de votos (fls. 1080, 1081, 1084/1085, 1096, 1129/1130 e 1131); orientando Marcelo, do Posto de Gasolina, a abastecer os carros placas MBD 6440, IOA 3618 em troca de votos (fls. 1089, 1090/1091); negociando o abastecimento do veículo Golf, placas IPT 9497 em troca de votos (fls. 1102/1103); prometendo o pagamento de R$ 200,00 e também a entrega de passagens em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que votassem nele (fls. 1104/1105); e admitindo que deu gasolina e pagou o almoço de um eleitor em troca do voto (fl. 1106).
Daiane Cardoso Fraga, seja na Polícia, seja na Justiça, foi categórica ao afirmar que ligou para JOSÉ EVANDRO e dele obteve, junto ao Mercado Brandão, grande cooperador da campanha de captação de sufrágio, um rancho no valor de R$ 150,00, sem nada pagar, desde que comprometida a votar nos candidatos da coligação. O depoimento é plenamente harmônico com a escuta abaixo transcrita:
DATA: 06/10/2012 HORA: 11:14:30
TELEFONE ALVO: 54 9629 0171 – JOSÉ EVANDRO REIS
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: (54) 9676 4583
ALVO: ALÔ
INTERLOCUTOR: É A DAIANE
ALVO: O DAIANE, ASSIM Ó.. TÁ TUDO CERTO.. VAI LÁ NO BRANDÃO E TU DIZ QUE VOCÊ FOI PEGAR UM RANCHINHO QUE EU DEIXEI LÁ CERTO JÁ.. ELE SABE..
INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ BOM ENTÃO..
ALVO: ELE VAI TE DAR A NOTINHA.. TU LEVA COM NOTINHA E TUDO. ...(...) .
INTERLOCUTOR: .. VIU, PUXEI MAIS DUAS FAMÍLIAS PARA O NOSSO LADO..
ALVO: OUTRA COISA.. ME DÊ UMA MÃO NO VEREADOR.. VÁ LÁ AGORA.. BUSCA LÁ QUE TÁ TUDO CERTO..
INTERLOCUTOR: É PRO CAPACETE E PRO IVANOR..
ALVO: É ISSO AÍ..
INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ ENTÃO
ALVO: DIZ QUE A BEL LIGOU EM NOME DO EVANDRO..
INTERLOCUTOR: OUTRA COISA QUE EU QUERIA TE PERGUNTAR,, AQUELE NEGÓCIO DA CAIXA É SE OS DOIS GANHAR NÉ..
ALVO: ISSO .. E SEGUNDA-FEIRA É SÓ PEGAR... MAS NÃO TE PREOCUPA QUE VAI GANHAR OS DOIS..
(...)
Incorreu o representado, ativamente, em comunhão de esforços com os demais réus, na prática de captação ilícita de sufrágio, pelo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos também nesse ponto.
Examinadas as condutas de cada um dos representados, convém, ainda, revisar o dispositivo sentencial.
DAS SANÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA
A sentença, diante de toda a sua exposição de motivos e dos elementos carreados aos autos, assim se pronunciou sobre a representação:
a) CONDENO o representado IVANOR RENATO RAUBER à multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a cassação do diploma de Prefeito Municipal de Jaquirana;
b) CONDENO o representado JONE TADEU DE QUADROS BRANCO à multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a cassação do diploma de Vice-Prefeito Municipal de Jaquirana;
c) CONDENO o representado ORESTE ÂNGELO ANDELIERI à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cassação do diploma de Vereador da Câmara Municipal de Jaquirana;
d) CONDENO o representado WILSON DA SILVA DUARTE à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cassação do diploma de Vereador da Câmara Municipal de Jaquirana;
e) CONDENO o representado JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cassação do diploma de Vereador da Câmara Municipal de Jaquirana;
f) CONDENO o representado IVAN LAURO RAUBER à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
g) CONDENO o representado JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Por força de o candidato majoritário ter alcançado mais de 50% dos votos, determinou, ainda, a realização de eleições suplementares naquele município.
Ponderando os termos do dispositivo e os argumentos defensivos mais uma vez agitados em sede recursal, não vejo como deixar de corroborar os contornos da decisão de primeiro grau, do juízo que, perto dos fatos e das suas circunstâncias, bem apurou a prova.
Não prospera, desta forma, a tese de que os eleitores corrompidos não foram identificados. Em verdade, o que se requer é que fique bem determinado que o sujeito passivo da corrupção seja eleitor com potencialidade de votar na localidade. À saciedade, os autos atendem a esses requisitos, porque fica evidente, conforme as próprias transcrições, que, em muitas das vezes, é o eleitor quem toma a iniciativa de vender o voto. E vende para quem o reconhece como eleitor, seja pelas palavras, seja pelas atitudes tendentes a captar sua opção nas urnas.
Ademais, o amplo acervo de testemunhas ouvidas, seja na sede policial, seja em juízo, como já se demonstrou a título de ilustração no decorrer deste voto, tem nome, endereço e CPF. São, portanto, absolutamente identificadas e muitas são eleitoras.
Pouco importa, ainda, bradar que não houve a prova de uma única compra de voto. E a irrelevância se dá porque a materialidade não é requisito para a configuração da conduta prevista no artigo 41-A. É que a norma se satisfaz com a mera promessa, sendo despiciendo que tal promessa se materialize na concretude. Basta, enfim, que o ânimo do eleitor seja comprometido e que ele possa ir às urnas com o espírito aprisionado pela promessa de obter vantagem.
O recurso sugere que “as acusações não passam de presunções, baseadas em escutas ilícitas e imprestáveis em processos que não sejam de natureza penal” (fl. 1863). Já enfrentada na sentença, no parecer do Ministério Público de origem, na manifestação do procurador regional eleitoral e nas preliminares ao mérito deste mesmo voto, a discussão sobre o aproveitamento na esfera cível das provas obtidas no processo penal não consiste numa tese viável. É que a preponderância do penal sobre o cível não só permite como recomenda que as provas obtidas lá repercutam aqui. A verdade real e as garantias processuais que norteiam a persecução criminal a fazem prevalecer sobre a apreciação dos fatos nos limites da verdade formal.
A circunstância de algumas testemunhas afirmarem desconhecer e não ter presenciado os fatos não ilide o pronunciamento claro, enfático e harmônico de outras tantas.
Não se pretenda, também, requerer o que não pede a lei, a jurisprudência e a doutrina sobre o envolvimentos dos candidatos: sendo suficiente a sua ciência e resignação com os fatos ilícitos, prescindível a sua participação direta nos eventos.
CONCLUSÃO
Os documentos dos autos – transcrições, testemunhas e documentos - deixam claro que IVANOR RENATO RAUBER (prefeito eleito), JONI TADEU DE QUADROS BRANCO (vice-prefeito eleito), ORESTE ANGELO ANDELIERI (vereador), WILSON DA SILVA DUARTE (vereador), JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (vereador), IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS atuaram em conjunto para captação ilícita de sufrágio no Município de Jaquirana nas eleições municipais de 2012.
As práticas examinadas são sérias, afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Foram cometidas por agentes públicos e pleiteantes a mandatos eletivos, além de terceiros, na proximidade das eleições. Daí que tenho por manter todas as cassações de diploma, inclusas as do prefeito e do vice eleitos, que obtiveram mais que cinquenta por cento dos votos da eleição, nos termos do dispositivo sentencial.
Ao mesmo tempo, por força da norma de regência, as multas fixadas estão em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos imputados.
Daí que, por todo o exposto, nego provimento a todos os recursos, mantendo integralmente a bem lançada sentença.
Em razão deste fato, somente após o julgamento de eventuais embargos de declaração proceda-se na comunicação ao juízo de origem, para, segundo a Resolução que for emanada por esta Corte, atuar na realização de novas eleições em Jaquirana, administrando o município, após a comunicação e até o pleito, o Presidente da Câmara de Vereadores.
Determino, ainda, por força do aqui decidido, a perda do mandato eletivo dos vereadores eleitos, excluindo-os da lista oficial de resultados das eleições proporcionais de 2012, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se, assim, ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Tudo nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral (Art. 222: É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.).
A Ação Cautelar n. 30-90, que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, há de ser extinta, por perda superveniente e evidente de seu objeto.
Por oportuno, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:
[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.
3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)
Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.
É o voto.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Oferta de grande variedade de benesses a eleitores em troca do voto. Prefeito, vice e vereadores. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma dos candidatos eleitos e imposição de penalidade pecuniária.
Liminar deferida em ação cautelar para garantir aos titulares dos cargos majoritários a permanência no exercício do mandato até o julgamento do recurso.
Matéria preliminar afastada. Inquérito policial acompanhado pelo Ministério Público e pelo Juiz Eleitoral, com observância estrita das regras constitucionais adstritas à matéria. Aplicação subsidiária ao inquérito policial eleitoral do disposto no Código de Processo Penal. Inexistência de óbice do aproveitamento de escutas telefônicas judicialmente autorizadas em instrução criminal também na seara cível-administrativa. Admissibilidade de figurarem no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.
Conjunto probatório formado por interceptações telefônicas e depoimentos em sede policial e judicial. Plenamente caracterizada a prática delitiva realizada pelos representados, os quais transformaram o pleito municipal em balcão de negócios, afetando a normalidade da eleição, a moralidade pública e a legitimidade democrática.
Manutenção integral da sentença de primeiro grau. Determinada, após o julgamento de eventuais embargos de declaração, a realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Exclusão da nominata dos vereadores cassados da lista oficial de resultados das eleições, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.
Extinção da cautelar por perda superveniente de seu objeto.
Provimento negado ao recurso.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos. Determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com a comunicação da presente decisão ao juízo de origem, após o julgamento de eventuais embargos de declaração. Extinguiram, por perda de objeto, a AC n. 30-90, tudo nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
JAQUIRANA
IVANOR RENATO RAUBER (Prefeito de Jaquirana), JONE TADEU DE QUADROS BRANCO (Vice-Prefeito de Jaquirana), ORESTE ÂNGELO ANDELIERI (Vereador de Jaquirana), WILSON DA SILVA DUARTE (Vereador de Jaquirana), JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (Vereador de Jaquirana), IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso oferecido por IVANOR RENATO RAUBER (prefeito eleito), JONI TADEU DE QUADROS BRANCO (vice-prefeito eleito), ORESTE ANGELO ANDELIERI (vereador eleito), WILSON DA SILVA DUARTE (vereador eleito), JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (vereador eleito), IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS contra sentença da 63ª Zona – Jaquirana/Bom Jesus – que julgou procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral, na qual os demandados foram condenados à perda de diplomas e/ou multas pela prática de condutas previstas no artigo 41-A da Lei das Eleições.
A sentença, de 118 laudas, lastreada em amplo acervo probatório constante dos autos, entende como configurada a prática ilícita, sobretudo pelas transcrições resultantes das escutas telefônicas judicialmente autorizadas.
Em recurso comum, os representados alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Ivan Rauber e José Reis; a nulidade do inquérito policial que deu origem ao feito e a ilicitude da prova colhida. Substancialmente, sustentam que a peça inicial não dá certeza sobre a prática ou não de qualquer conduta ilícita; ponderam as oitivas e as conclusões da prova oral; afirmam o desconhecimento, por parte do prefeito e do vice eleitos, de quaisquer das práticas ilegais. Pedem, com base nesses fundamentos, a reversão da decisão, com o provimento do apelo, para se alcançar a improcedência da representação.
Contrarrazões oferecidas, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que se manifestou, em suma, pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 1905/1913).
O recurso foi recebido pelo juízo de origem sem efeito suspensivo. Em razão desse fato, houve ajuizamento da Ação Cautelar n. 30-90. Ocorreu, ainda, o deferimento da liminar pleiteada para garantir aos titulares dos cargos majoritários permanecerem no exercício do mandato enquanto não julgado o presente recurso. Trago também à mesa, para julgamento conjunto, a referida demanda cautelar.
Tempestividade
O recurso é tempestivo, uma vez que apresentado no tríduo legal
Preliminar de nulidade do inquérito policial
Entre a matéria preliminar arguida pela defesa, consta a nulidade do inquérito policial no qual se embasou a presente representação. O fundamento principal para tal pleito está na Resolução 23.363/11, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual limitaria ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa para a abertura de inquéritos policiais relacionados às eleições.
Apegando-se ao estrito texto da Resolução, pretendem os representados a declaração de nulidade de todo o procedimento investigatório que foi iniciado pelo Delegado de Polícia local. Não resta dúvida, contudo, que a norma regulamentadora do TSE não objetivou revogar o Código de Processo Penal e, tampouco, a própria Constituição Federal.
Sabidamente, na organização de atribuições estatais disciplinada pela Carta de 1988, consta:
Artigo 144:
§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Assim, como toda e qualquer norma, também a Resolução do TSE demanda cotejo e harmonização com o restante do esquadro jurídico e o exame dos seus fins. É, aliás, de seu próprio texto, a regra de que aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (artigo 12).
Na espécie, após o esforço dos órgãos da Justiça Eleitoral em admoestar preventivamente candidatos, partidos e coligações a que observassem um padrão de condutas, nas eleições de 2012, acorreu a cidadania à Delegacia de Polícia para reportar fatos passíveis de apuração criminal. Tais narrativas redundaram nos registros de ocorrência números 260/2012/152715, 252/2012/152725 e 253/012/152725. Por sua vez, os expedientes transmutaram-se nos inquéritos ns. 359-44 e 224-32. E, por fim, os inquéritos determinaram que o Ministério Público representasse por captação ilícita de sufrágio, a qual foi formalizada no Processo RE n. 360-29, ora em julgamento.
Denota-se, assim, que houve o estrito cumprimento de todas as atribuições determinadas constitucionalmente. Ao surgimento das notícias, trazidas pelo povo e levadas à Polícia Judiciária, elas não possuem cor: não são necessariamente atos ímprobos ou práticas eleitorais. E, sob outro prisma, as condutas não se separam: são emaranhados de fatos. Apenas com o tempo e com o discernimento das imputações é que as situações vão se diferenciando, mas todas dependem da investigação inicial.
A via sugerida pelos recorrentes, portanto, é a de que não haja investigação. Tal omissão estatal encontraria melhor amparo justamente em municípios como o de Jaquirana, no qual, sabidamente, não há sede da Polícia Federal, responsável, ao teor da Resolução em comento, pela polícia judiciária eleitoral. Em tempos nos quais o Congresso Nacional discute o poder investigatório do Ministério Público, não há que se cogitar de cercear a apuração de ilicitudes até pela força policial.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o inquérito foi diuturnamente acompanhado pelo Ministério Público e pelo próprio Juiz Eleitoral, os quais, por inúmeras promoções e decisões, o avalizaram e sublinharam a sua evidente legitimidade. Não se tratou, portanto, de expediente clandestino, desenvolvido ao arrepio do Estado de Direito. Ao contrário: observou-se estritamente as regras constitucionais adstritas à matéria.
Daí, que rejeito essa preliminar.
Preliminar de ilicitude da prova
O acervo probatório dos autos é bastante generoso. Parte de seu conteúdo é de escutas telefônicas judicialmente autorizadas. A Lei n. 9.296/96 regra a matéria e estabelece:
Artigo 2º – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade devidamente justificada.
A legislação citada, portanto, desenha o modelo jurídico prevalente para o estabelecimento da quebra do sigilo telefônico. E cumpre destacar que foi integralmente observado ao longo dos procedimentos originários.
Os representados, portanto, não alegam em preliminar o descumprimento da lei. Refutam, exclusivamente, o emprego, na esfera cível eleitoral, das provas obtidas no foro criminal .
Com efeito, o procedimento das escutas foi rigorosamente estabelecido pelo Estado de Direito. Uma vez de posse de tais informações, obtidas para a instrução criminal, não há qualquer óbice a seu emprego também na seara cível-administrativa, na qualidade de prova emprestada.
Como bem refere a magistrada, houve a juntada dos inquéritos aos autos da representação e foi facultada às partes a mídia de tais gravações, garantindo, assim, total acesso às informações e oportunidade de contraditório. Também, na esteira de jurisprudência colacionada pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer escrito, o Supremo Tribunal Federal já destacou ser possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, dados obtidos em interceptações telefônicas criminais (fl. 1908 v.).
Daí, que também há que se afastar esta prefacial.
Preliminar de ilegitimidade passiva de Ivan Lauro Rauber e José Evandro Pereira dos Reis.
Ivan Lauro Rauber e José Evandro Pereira dos Reis não se conformam com sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio. Argumentam que não ostentavam, ao tempo dos fatos, a condição de candidatos. Não negam, contudo, ter atuado ativamente como líderes da campanha e constam de grande número das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Eleitoral. A dúvida que sugerem, portanto, diz com a possibilidade de as condutas previstas no artigo 41-A da Lei Eleitoral serem ou não imputáveis a não-candidatos.
A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495):
Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 4I-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa fisica ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque 69: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito e não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.
No mesmo sentido, Francisco de Assis Vieira Sanseverino (SANSEVERINO, Francisco. Compra de votos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 268) reforça:
De fato, nas hipóteses formuladas de co-autoria e participação, os terceiros, que não sejam candidatos, na medida em que concorrem na prática do fato – seja exercendo a conduta prevista no tipo (co-autoria), seja contribuindo para tanto, embora não praticando diretamente a ação prevista no tipo -, merecem ser responsabilizados.
Em sentido expresso:
RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.
Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.
Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos.
(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6146 de 22/06/2009, relator ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI., DJ de 06/07/2009, p. 326.)
Da mesma forma, à unanimidade, esta Corte, em feito por mim relatado, assim decidiu em 23 de abril de 2013, como se vê em extrato da ementa (RE n. 308-10):
(…) Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato (…).
Portanto, afastada, integralmente, a matéria preliminar.
Mérito
Ao interpor o recurso eleitoral, pedem as partes, insatisfeitas com o primeiro juízo sobre a matéria, novo olhar sobre os fatos, sobre a incidência das normas jurídicas e sobre as provas que foram carreadas aos autos para demonstrar tal pertinência entre fatos e direito.
Trata-se, assim, de momento de concretizar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição que, no dizer do então Ministro Sepúlveda Pertence, é marcado por duas características principais: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e, por outra via, a diversidade e a superioridade hierárquica do órgão revisor (RHC n. 79.785/RJ).
Assim, ao julgador de segundo grau, cabe revisar a decisão originária, aferindo sua coesão intrínseca e, ao mesmo tempo, cotejá-la com a reflexão que a Corte tem desenvolvido em outros julgados similares.
As imputações dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral. Sabe-se que o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no próprio seio da iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais, a saber: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.
Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.
As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo, tornou-se dispensável à caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, ou a ele se promete, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática de captação ilegítima da vontade popular. Conforme já afirmou Marcos Ramayana:
O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral. Vg: distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc. Em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.)
É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta, ou a promessa, de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.
É a partir dessas premissas legais e doutrinárias que se empreenderá a revisão da decisão singular.
IVANOR RENATO RAUBER e JONI TADEU DE QUADROS BRANCO exerceram mandato eletivo como prefeito e vice-prefeito de Jaquirana no período de 2008 a 2012. Candidataram-se à reeleição para os mesmos cargos no último pleito e foram reeleitos com 58,66% dos votos válidos. Os fatos que se examinam no presente processo decorreram de notícias-crime formuladas perante o Delegado de Polícia de Jaquirana, que determinaram a instauração de dois inquéritos policiais, os quais, em razão do foro especial do prefeito eleito, já tramitam perante este TRE (Inquéritos ns. 359-44 e 224-32).
Integram a mesma coligação vencedora das eleições majoritárias - conhecida como UNIJAQ – os vereadores eleitos ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e WILSON DA SILVA DUARTE.
IVAN LAURO RAUBER é filho do prefeito reeleito. Juntamente com JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS exerceram papel importantíssimo na tida campanha eleitoral. Ambos, juntamente com ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, foram presos, por ordem da autoridade judiciária, com o fim de não obstruírem a persecução criminal. A primeira liminar, em habeas corpus impetrado perante este TRE, foi negada; após, em pedido de reconsideração, o juízo relaxou a prisão.
Ressalta-se, portanto, a eloquência das comunicações telefônicas interceptadas obtidas no processo-crime, como determina a legislação de regência. Todos os representados, ativamente, prometem e se comprometem a alcançar grande variedade de benesses a eleitores – madeiras, dinheiro em espécie, pagamento de CNHs, pagamento de IPVA, telhas brasilit, compra de máquina de lavar roupa, pagamento de contas de água e luz – em troca de votos, no período eleitoral.
Estabeleceu-se, em Jaquirana, um arrojado balcão de negócios, com a participação do comércio local e a ativação de uma nova moeda – os vales –, que a tudo adquiriam e que eram cedidos pelos próprios candidatos ou seus representantes com um fim único: o sufrágio.
A repercussão da cassação dos eleitos no Município de São José do Ouro não os intimidava, determinando, no entanto, a observância de protocolos mais cuidadosos: trocam-se os números de telefone; pede-se aos interlocutores discrição e reserva nos diálogos. Chega-se até mesmo a abandonar a comunicação oral e preferir o emprego de SMS (Short messages service) para driblar, inutilmente, a interceptação judicial.
O que se revela, desta forma, é que a intenção de obter o voto longe do apelo estritamente programático e político consiste numa verdadeira decisão dos representados. Transmutam-se eleitor e candidato em negociantes, partes de uma negociata em tudo indevida, capaz de aviltar a cidadania e os seus valores mais caros. As gravações, infelizmente, possuem uma característica dramática: não permitem sopesar ou ponderar o que registram. Daí que, na peça recursal, o grande esforço é de atacar o processo, pois não é possível redarguir aos fatos.
As escutas – contudo – não são a única prova que os autos transportam. Também as pessoas ouvidas, em sede policial e judicial, não deixam dúvidas da configuração do artigo 41-A da Lei das Eleições e do acerto, pelo magistrado de origem, da aplicação de suas consequências.
Revisando, portanto, o teor da decisão singular, vê-se sua adequação na apreciação da matéria fática e jurídica. Cumpre, porém, empreender tal análise no exame das condutas de cada um dos imputados.
1) IVANOR RENATO RAUBER
O conjunto de atores das ilicitudes em inúmeras oportunidades referem o nome de Ivanor Renato Rauber na prática ilegal. Assim, ao contrário do que brada a defesa, a anuência do candidato é notória. Não se cogita, aliás, que o pai não conhecesse os diversos atos do próprio filho, ativo coordenador de sua campanha, líder político local e a pessoa que mais realizou ligações interceptadas.
O rol de transcrições que, ao menos indiretamente, vincula o imputado aos fatos por anuência e consciência das ilicitudes está nas fls. 991/992, 997/999, 1002/1004, 1010/1012, 1014, 1147/1148, 1168/1169, 1176/1177, 1185, 1239/1240, 1242, 1256/1257, 1260/1261, 1265 e 1292.
O telefone de IVANOR – o prefeito – é, de fato, o que menos episódios de gravação revela. Mas tal silêncio é suprido por vários outros interlocutores que revelam, à saciedade, sua ciência e participação no enredo ilegal. Ao interceptar ligação recebida por Ivan – o filho –, originada no telefone de José Cláudio Pereira, secretário da Fazenda de Jaquirana, a sentença detecta um diálogo que teria sido desenvolvido entre o coordenador de campanha (Ivan) e, supostamente, o advogado Gustavo Fernando Paim, apontado como procurador do Município de Jaquirana. Tal trecho é eloquente para evidenciar que o prefeito municipal estava a par de todos os fatos (fl. 1791 v.):
DATA: 01/10/2012 HORA: 16:29:12
TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER
TELEFONE E INTERLOCUTOR: 9935 0535 - JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA, SECRETÁRIO DA FAZENDA DE JAQUIRANA
OBS: NO DIA E HORÁRIO DESTA LIGAÇÃO, O DELEGADO FLADEMIR PAULINO DE ANDRADE, TITULAR DA DP DE BOM JESUS E SUBSTITUTO NA DP DE JAQUIRANA, RECEBEU ALGUMAS PESSOAS NA DP DE BOM JESUS, AS QUAIS DENUNCIARAM COMPRA DE VOTOS COM ENTREGA DE VANTAGENS DIVERSAS NA CIDADE DE JAQUIRARA, SENDO ENTÃO INFORMADO DE QUE ESTE CRIME ESTAVA SENDO PRATICADO PELA COLIGAÇÃO UNIJAQ ( PP, PMDB, PPS E DEM), QUE TINHA COMO CANDIDATO A PREFEITO IVANOR RENATO RAUBER, PAI DO ALVO IVAN RAUBER, UM DOS COORDENADORES DA CAMPANHA. DIANTE DISSO, COMO ESTAVA SEM VIATURA NA DP NO MOMENTO EM QUE RECEBEU A DENÚNCIA, O DELEGADO FLADEMIR , IMEDIATAMENTE, PEGOU UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA E FOI ATÉ A CIDADE DE JAQUIRANA DE CARONA NO CARRO DAS PRÓPRIAS PESSOAS QUE EFETIVARAM A DENÚNCIA. NA SAÍDA DA DP, O DELEGADO ENCONTROU O ADVOGADO GUSTAVO PAIM, PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE JAQUIRANA, O QUAL CONVERSOU COM O DELEGADO SOBRE UM INQUÉRITO E FOI INFORMADO DE QUE O DELEGADO ESTAVA INDO PARA JAQUIRANA. O ADVOGADO VIU QUE O DELEGADO LEVAVA COM ELE A MÁQUINA FOTOGRÁFICA.
LOGO APÓS A SAÍDA DO DELEGADO DA DP DE BOM JESUS, FOI REALIZADA A SEGUINTE LIGAÇÃO.
ALVO: ALÔ ..
INTERLOCUTOR: O IVAN... TÃO FAZENDO ALGUMA ENTREGA DE ALGUMA COISA AÍ..
ALVO: NÓS??
INTERLOCUTOR: É, TEM GENTE POR AÍ??
ALVO: TEM... TEM UNS QUATRO OU CINCO QUE SAÍRAM AGORA..
INTERLOCUTOR: POIS É... O DELEGADO SAIU AGORA DE BOM JESUS.. TÁ INDO PARA JAQUIRANA COM UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA.. NUM GOL CHUMBO COM UMA PROPAGANDA DO PT.. PROVAVELMENTE SEJA DA FABIANA..
ALVO: TÁ..
INTERLOCUTOR: EU PRA MIM ELES VIERAM TENTAR PEGAR ALGUMA COISA AÍ..
ALVO: TÁ.. PODE DEIXAR QUE EU VOU AVISAR O PESSOAL AQUI, ENTÃO..
INTERLOCUTOR: AVISA AÍ.. EU VOU AVISAR AGORA O SEU IVANOR TAMBÉM.. NÃO SEI SE EU CONSIGO..
ALVO: ELES ESTÃO PRO INTERIOR..
INTERLOCUTOR: SIM, MAS DE REPENTE FILMAM ELE AÍ REALIZANDO CAMPANHA DURANTE O SERVIÇO, JÁ DEU..
ALVO: ENTÃO TÁ.. TÁ BOM..
INTERLOCUTOR: TEM QUE TOMAR CUIDADO ESTA SEMANA AÍ ..
ALVO: PODE DEIXAR..
INTERLOCUTOR: QUALQUER COISA.. MANDA O PESSOAL ENTREGAR COM OUTROS CARROS...TIRA A NOTA .. QUE ELES VÃO FICAR BEM LOUCO.. ESTE DELEGADO VÉIO LÁ EM BOM JESUS O QUE FEZ DE PROVA LÁ TÁ LOUCO.. ME ADMIRA O PESSOAL DE LÁ NINGUÉM FILMAR O QUE ELE FAZIA.. A 100 POR HORA NO MEIO DO POVO.. QUASE ATROPELANDO O PESSOAL. ELE E OS BRIGADIANOS DE VACARIA.. EU QUE NÃO TINHA NADA QUE VER FIQUEI INDIGNADO COM ESSE CARA..
ALVO: TÁ NÓS CONVERSEMOS... VOU AVISAR O PESSOAL DAQUI..
OBS: NÃO FORAM INTERCEPTADAS AS LIGAÇÕES FEITAS PELO ALVO PARA AVISAR AS PESSOAS QUE ENTREGAVAM VANTAGENS EM TROCA DE VOTOS, PROVAVELMENTE, PORQUE O MESMO UTILIZOU PARA TAL O TELEFONE 54 9626 5787 ( UTILIZADO POR SUSPEITAR QUE O TELEFONE DELE TINHA SIDO GRAMPEADO)..
Na transcrição abaixo, na qual o número grampeado é de ORESTES – vereador eleito e também representado -, o eleitor pede vantagem, na verdade, a IVANOR – o prefeito – por interposta pessoa. O vereador, entretanto, depende da anuência de IVAN – o filho, demonstrando que todos agiam num consórcio de esforços espúrios:
DATA : 01/10/2012 HORA: 08:42:40
TELEFONE DO ALVO: 54 9627 8696
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 9934 9754
ALVO: ALÔ..
INTERLOCUTOR: O SR. ORESTINHO, BOM DIA..
ALVO: BOM DIA..
INTERLOCUTOR: É O ELIAS, COMO É QUE TÁ?
ALVO: TUDO BEM..
INTERLOCUTOR: ME DIZ UMA COISA, TU CONSEGUE UM ZINCO VELHO PARA MIM FAZER UM GALPÃOZINHO PARA OS PORCO??
ALVO: EU TE ARRUMO ALGUMA COISA..
INTERLOCUTOR: E ME DIZ UMA COISA, SEU ORESTINHO... SERÁ QUE NÓS CONSEGUIMOS COM O IVANOR UM POUCO DE GASOLINA PARA DOMINGO IR VOTAR??
ALVO: CLARO, FALA COM O IVAN..
INTERLOCUTOR: EU TENTEI LIGAR PARA ELES.. QUAL É O NÚMERO DO IVAN ?
ALVO: ELE TROCOU RAPAZ... PORQUE O TELEFONE ESTAVA GRAMPEADO..ESSE NOVO EU NÃO SEI..
(...)
INTERLOCUTOR: ME DIZ UMA COISA.. ONDE É QUE EU PEGO ESTE VALEZINHO, OU VOCÊ VAI VIR AQUI EM CASA?? PRA GASOLINA.. TU VAI VIR AQUI EM CASA.. EU QUERIA UMA GASOLINA PARA IR VOTAR DOMINGO.. NÓS TEMOS QUE IR BUSCAR O VAGNER EM BOM JESUS..
ALVO: VOCÊ TINHA QUE VIR AQUI FALAR COM ELE.... ELE TE DÁ E VOCÊ BOTA A GASOLINA..
INTERLOCUTOR: E O ZINCO??
ALVO: TU ME LIGA E EU TE MOSTRO O ZINCO PARA TE DAR..
INTERLOCUTOR: EU VOU ATÉ AÍ PARA FALAR CONTIGO.. TCHAU.
DESLIGARAM
ORESTES, próximo de seu parceiro de coligação, intermedeia outra negociação. O próprio interlocutor identifica a IVANOR como a fonte dos recursos:
DATA: 01/10/2012 HORA: 19:43:19
TELEFONE DO ALVO: 54 9627 8696
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 9129 8537
ALVO: ARI..
INTERLOCUTOR: OI..
ALVO: É O ORESTINHO... TUDO BEM?? PRECISO DA TUA AJUDA... O TEU FILHO TÁ AQUI EM CASA.. O WILLIAM ESTÁ AQUI.. (...) ESTÁ DE MOTO AQUI.. E DAÍ... VAI ME DAR UMA FORÇA. ??..
INTERLOCUTOR: POIS OLHA, VOCÊ VAI TER QUE ME PAGAR A GASOLINA... ME DAR UMA MÃO AÍ..
ALVO: DOU A GASOLINA... ENTÃO VEM AÍ... QUANTOS VOTOS VAI TRAZER??
INTERLOCUTOR: TEM MAIS UM PESSOAL AQUI... OS MONTEIRO... QUE VAI DE CERTEZA.. TÔ VENDO MAIS UM PESSOAL... ATÉ TEM QUE FALAR COM A ZELI...
ALVO: VEJA ENTÃO E ME LIGA... VOU GUARDAR O TEU NÚMERO..
INTERLOCUTOR: VAI DAR UNS TROCOS PRA ESSE GURI AÍ??
ALVO: ELE QUER.. MAS NO MOMENTO ESTOU INDO PARA CÂMARA.. EU NÃO TENHO AGORA... EU VOU ARRUMAR UNS CINQUENTA PARA ELE.. AMANHÃ.. AMANHÃ EU ARRUMO CINQUENTINHA PARA ELE ..
INTERLOCUTOR: VAI ALI NO IVANOR.... FAZ O IVANOR DAR UNS TROCOS PARA ELE..
ALVO: AGORA EU NÃO POSSO... TENHO SESSÃO NA CÂMARA..
INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ.. AMANHÃ ARRUMA UNS TROCOS PARA ELE..
ALVO: AMANHÃ EU ARRUMO CINQUENTINHA.. TÁ?
INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ.. TCHAU..
E um dissenso entre os envolvidos, é assim revelado:
DIA: 05.10.2012 HORA: 16:16:35 DURAÇÃO 00:02:28
TELEFONE ALVO: (54) 9627-8696
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: (54) 9663-7529 -
RESUMO: INTERLOCUTOR DIZ QUE FALOU COM ELEITORA DO ALVO, E QUE ESTA, ENCONTRA-SE INDIGNADA COM O ALVO, POIS O MESMO AINDA NÃO MANDOU A MADEIRA QUE HAVIA PROMETIDO.
OBSERVAÇÃO: DEGRAVAÇÃO A PARTIR DO MINUTO 00:00:30 AO MINUTO 00:01:20.
ALVO: QUE NÃO FOI A MADEIRA?
INTERLOCUTOR: É, (...) E ELA TINHA TI PEDIDO PRA FAZE UMA CARTEIRA DO RAPAIZ E COISA...ÔIÁ, DISSE QUE AMANHÃ TU VAI OUVI TANTA COISA DELE, QUE TÁ LOCO, DELA.
ALVO: OH (...) CARA NÃO É POR AÍ, TU SABE A MADEIRA, TU SABE QUE NÃO DÁ PRA LEVÁ, TU SABE, E POR TELEFONE, NÃO POSSO FALÁ...O IVANOR DEU, TÁ DADO, TU SABE PORQUE (...) ENTENDEU?
INTERLOCUTOR: SIM.
ALVO: FOI PROMETIDA A MADEIRA, EU VÔ AJUDÁ O IVANOR NA MADEIRA, ENTENDEU?
INTERLOCUTOR: SIM.
ALVO: ELES VÃO VIM QUANDO?
INTERLOCUTOR: AMANHÃ CEDO, DIZ QUE VÃO TI ACHÁ DI QUALQUÉ MANEIRA (...) ONDI TU TIVÉ, ELA VAI TI ACHÁ AMANHÃ (...) ELA TÁ APAVORADA CONTIGO.
ALVO: NÃO TEM FICÁ APAVORADA, EU VO ME ARRISCÁ UMA ELEIÇÃO AÍ, POR CAUSA DE UMA MADEIRA, TU SABE DISSO...
CONTINUA...DESLIGARAM...
Há uma relevante articulação entre o que narram as gravações e as pessoas ouvidas em juízo. Exemplificativamente, assim, se extrai da sentença (fl. 1798 v.):
A seu turno, a testemunha Elizete da Silva Pereira, confirmou na Delegacia de Polícia (fls. 514/515) e em juízo (fl. 1704) ser proprietária do número (54) 9668 1034, telefone com o qual teve contato com o representado Oreste Ângelo Andelieri, cujo telefone interceptado foi (54) 9627 8696, acrescentando, em juízo:
“(...) A depoente é eleitora no município de Jaquirana. A depoente procurou Ivanor, porque precisava de dinheiro para levar a filha no pediatra. A depoente precisava de R$ 180,00. A depoente procurou Ivanor no gabinete dele na prefeitura. A depoente sempre que precisava de alguma ajuda recorria a Ivanor, mesmo fora da campanha. A depoente disse que a Ivanor que se ajudasse ela, votaria nele, mas sempre votou nele. Ivanor não pediu nada em troca. Ivanor não entregou dinheiro algum a depoente naquele dia e tampouco depois. A depoente prometeu a Ivanor que votaria no Orestinho, porque estava precisando mesmo do dinheiro. MP: É proprietária da linha telefônica (54) 96681034. Lembra de ter ligado para Orestinho, antes das eleições. A depoente ouviu a gravação da escuta telefônica antes de depor na Delegacia. Não lembra de ter dito na Delegacia que metade do valor Ivanor se comprometeu a pagar e a outra metade seria pago pelo Orestinho, se a depoente votasse neste. Confirma que recebeu ligação posteriormente de Orestinho para que a depoente fosse no gabinete de Ivanor para tratar do assunto do dinheiro. A depoente não foi no gabinete na hora que recebeu a ligação, porque estava trabalhando. Lembra de ter prestado compromisso de dizer a verdade na Delegacia. A depoente diz que estava nervosa quando prestou depoimento na delegacia, porque temia ser presa por conta dos fatos. Orestinho deu os R$ 180,00 à depoente, dando R$ 100,00 em uma dia e depois os R$ 80,00 no sábado, quando esteve na casa de depoente, mas não pediu nada em troca. Orestinho levou o dinheiro na casa da depoente no sábado. Orestinho não disse que os R$ 80,00 eram de Ivanor.(...) A depoente disse a Ivanor no gabinete que ajeitaria outras pessoas da família para votar no Orestinho, se conseguisse os R$ 180,00 (…).” (Grifei)
Trata-se de um mero resumo. Há, nos autos, inúmeras outras passagens que expõem – fora dos telefones – a participação ativa ou, ao menos a anuência e adesão de IVANOR com a captação ilícita de sufrágio, que restou configurada.
2) JONE TADEU DE QUADROS BRANCO
Alaíde da Silva Padilha, na delegacia e em juízo (fl. 491), é expressa ao referir que recebeu dinheiro por parte de JONE. Ainda que não tenha havido pedido expresso de voto, as circunstâncias e características da intermediação deixaram claro que houve captação ilícita, até mesmo porque a eleitora reconhece que votou naqueles candidatos por esses motivos.
O contexto probatório, aliás, é suficiente para depreender a anuência do vice-prefeito em campanha de reeleição e das atitudes de sua coligação. Há, contudo, evento no qual ele efetivamente compra voto:
DATA: 05/10/2012 HORA: 12:46:12
TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 99330740
OBS: O ALVO FALA COM O VICE-PREFEITO , ENTÃO CANDIDATO A REELEIÇÃO TAMBÉM COMO VICE-PREFEITO. APÓS FICAREM SABENDO QUE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DO OURO MOTIVARAM CASSAÇÕES, OS MESMOS NÃO DÃO DETALHES SOBRE MAIS UMA NEGOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALVO: FALA SEU JONE..
INTERLOCUTOR: O, VOCÊ SABE QUE A SANDRA, IRMÃ DA ANGELITA, LÁ DE CAXIAS....
ALVO: HÃ .. NÃO FALA NADA POR TELEFONE!!!
INTERLOCUTOR: EU TINHA QUE VER CONTIGO... VOCÊ QUER QUE EU PASSE O NÚMERO PARA DEPOIS TU DAR UMA LIGADA PRA VER??
ALVO: PRA ELA??
INTERLOCUTOR: 9616 7378..
ALVO: EU VOU LIGAR... VOCÊS NÃO USEM MAIS O TELEFONE.. CASSARAM LÁ EM SÃO JOSÉ DO OURO POR CAUSA DO CELULAR .. TÁ BOM, AVISA O PAI..
DIA: 05.10.2012 HORA: 09:21:18 DURAÇÃO 00:02:29
TELEFONE ALVO: (54) 9627-8696
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: (54) – XISTO DO POSTO
RESUMO: ALVO LIGA PARA ZELINHO DO POSTO (INTERLOCUTOR). ALVO PASSA O TELEFONE PARA JONI (NOVO ALVO E CANDIDATO A VICE-PREFEITO). ZELINHO PASSA O TELEFONE PARA XISTO (NOVO INTERLOCUTOR). JONI (NOVO ALVO) AUTORIZA XISTO (NOVO INTERLOCUTOR), A ENTREGAR PEÇAS PARA O CARRO DE UM RAPAZ DE NOME RODRIGO, O QUAL ELES ESTÃO AJUDANDO (JONI E ORESTINHO).
OBSERVAÇÃO: DEGRAVAÇÃO A PARTIR DO MINUTO 00:01:50 AO MINUTO 00:02:20.
ALVO: ALÔ!
INTERLOCUTOR: AlÔ!
ALVO: ÔH XISTO!
INTERLOCUTOR: OI.
ALVO: (...) O RODRIGO TRABALHA NO SÁBADO ÀS VEZ CONTIGO AÍ (...) NA LAVAGEM...EU E O ORESTINHO TEMO AQUI DANDO UMA...
INTERLOCUTOR: RODRIGO?
ALVO: CUNHADO DO ANDERSON.
INTERLOCUTOR: SIM, SIM.
ALVO: ELE PRECISA UMA MÃOZINHA NOSSA, TU LIBERA UNS CEM PILA EM PEÇA AÍ, PRUM ALTINHO DELE AÍ.
INTERLOCUTOR: TÁ, DEXO NO NOME DE QUEM?
ALVO: ESSE É NA MINHA FICHA AÍ.
INTERLOCUTOR: TÁ.
ALVO: TÁ?
INTERLOCUTOR: TÁ BOM ENTÃO.
CONTINUA...DESLIGARAM....
Resta patente, assim, que o vice-prefeito anuiu com a conduta ilícita e também a praticou, sofrendo, portanto, as consequências decorrentes de ter incorrido nas prescrições do artigo 41-A da Lei das Eleições.
3) ORESTE ANGELO ANDELIERI
O vereador eleito ORESTE é um dos que mais possui gravações, como pontua a sentença (fl. 1814): aparece negociando dinheiro e combustível em troca de votos (fls. 1143/1144, 1176, 1180/1181 e 1193/1194); prometendo entrega de dinheiro em troca de votos (fls. 1151/1152, 1165, 1182, 1183 e 1199/1201); prometendo combustível em troca de votos (fls. 1153, 1158/1159, 1166/1167, 1172/1173 e 1185); negociando a entrega de dinheiro em troca de votos (fls. 1154/1155 e 1186/1187); negociando a entrega de drogas em troca de votos (fls. 1156/1157); prometendo passagens e dinheiro em troca de votos (fls. 1160/1161); agendando consulta médica em troca de votos (fls. 1162/1164); prometendo a entrega de material de construção e combustível em troca de votos (fls. 1168/1169); confessando que pagou conta de água de eleitor em troca de votos (fl. 1171); negociando pneus em troca de votos (fls. 1178/1179); negociando peças de carro em troca de votos (fl. 1184); prometendo passagens em troca de voto (fls. 1195/1196 e 1206); prometendo combustível em troca de votos, inclusive anotando a placa do carro do eleitor – IHP 1293 (fls. 1197/1198); prometendo pagar conta de água de eleitor em troca de votos (fl. 1202); confessando que deu madeira em troca de votos (fl. 1205); colocando recarga de R$ 12,00 no telefone celular no número 54 99468242 em troca de votos e, inclusive, concordando com a brincadeira do interlocutor, que responde “(...)TÁ VALENDO MUITO POUCO, DOZE PILA O VOTO (...)” (fls. 1207/1208); falando com Maria Isabel Rauber Turella, filha do Prefeito reeleito Ivanor Renato Rauber, sobre como será feito o procedimento dos abastecimentos de combustíveis aos eleitores que vierem de fora (fls. 1188/1189); prometendo pagar o combustível de eleitora para que ela venha de Caxias do Sul para Jaquirana em troca de votos (fls. 1209/1210); e falando que está se sentindo traído por alguns eleitores, porquanto comprou os votos e não os recebeu, dizendo que gastou R$ 10.000,00 na campanha e que o vereador mais votado gastou R$ 50.000,00 (fls. 1317/1318).
Os depoimentos de José Carlos da Silva Varela (fl. 487) e Tassiane Lais dos Santos Pereira (fl. 510), entre outros elementos, coadunam-se com as degravações que constam dos autos. A propósito, e a título de ilustração, consigne-se o que afirmou em sede policial e ratificou em juízo a testemunha Marta da Silva Pinto:
(...) A depoente é eleitora em Jaquirana. A depoente ligou para Oreste para pedir R$ 50,00. Na sequência, Oreste esteve na casa da depoente e entregou os R$ 50,00. A depoente precisava dos R$ 50,00 por o filho estava de aniversário e pretendia dar um bolo para ele. Oreste alcançou os R$ 50,00 em dinheiro para depoente. Quando Oreste entregou o dinheiro para a depoente, não disse que esperava o voto dela. Oreste não pediu voto para outro candidato. A depoente votou em Oreste. A depoente votou para prefeito em Ivanor e vice-prefeito no Jone. MP: O telefone (54) 99149475 pertence a depoente. Ante de prestar depoimento na Delegacia, a depoente ouviu o áudio da escuta telefônica com Oreste. A depoente votou em Oreste porque recebeu o dinheiro dele. A depoente usou o dinheiro para comprar o bolo para o filho João. Oreste procurou a depoente em casa no mesmo dia em que recebeu a ligação dela. Oreste perguntou se além do voto dela teria outros para conseguir. Não disse que votaria no Ivanor em razão do dinheiro recebido de Oreste. A irmã da depoente se chama Jocemara e foi chamada na delegacia para prestar esclarecimento acerca de madeira recebida, tendo apresentado documento à autoridade policial da serraria de Nilton. Não disse que com certeza a madeira recebida pela irmã foi adquirida por Orestinho. A irmã da depoente não reformou a casa porque não conseguiu comprar tudo para reformar, mas recebeu madeira para tanto (...).
Já se tem o suficiente para caracterização da ilicitude e configuração da prática de compra de votos com fim eleitoral.
4) WILSON DA SILVA DUARTE
Também é generoso o conjunto de participações de WILSON na captação ilícita de sufrágio, como bem demonstra a sentença. Ele aparece negociando a entrega de dinheiro em troca de votos para o Prefeito Ivanor e para o Vereador “Capacete” (fls. 1031/1035, 1045/1048, 1055/1056, 1070, 1071/1072, 1082/1083, 1086, 1093, 1099/1100, 1107 e 1115); negociando a compra de passagens em troca de votos a Ivanor e “Capacete” (fls. 1036/1037, 1109, 1114, 1126 e 1127); negociando a compra de passagens aéreas em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1038/1039); admitindo ter entregue dinheiro em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1049/1050 e 1095); negociando depósito de dinheiro na conta corrente nº 1946-1, agência nº 0391, do Banco Bradesco, de titularidade de Jonas Melo dos Passos, em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1051/1054); negociando o transporte irregular de eleitores em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1057/1059, 1078/1079, 1087/1088, 1094, 1108 e 1110); negociando prática de boca-de-urna para Ivanor e “Capacete” (fls. 1061/1062); negociando a entrega de ranchos em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1061/1062 e 1065); negociando a entrega de material de construção em troca de votos a Ivanor e “Capacete” (fls. 1063/1064); pagando conta de água de eleitores em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que os eleitores votassem nele (fl. 1077); negociando a entrega de combustível em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1080, 1081, 1084/1085, 1096, 1129/1130 e 1131); orientando Marcelo, do Posto de Gasolina, a abastecer os carros placas MBD 6440 e IOA 3618 em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1089, 1090/1091); negociando o abastecimento do veículo Golf, placas IPT 9497, em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1102/1103); prometendo o pagamento de R$ 200,00 e também a entrega de passagens em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que votassem nele (fls. 1104/1105); e admitindo que deu gasolina e pagou o almoço de um eleitor em troca do voto para Ivanor e “Capacete” (fl. 1106).
Ao lado das interceptações nas quais WILSON é um dos interlocutores, consta o depoimento de Daiane Cardoso Fraga, tanto na fase policial quanto em juízo (fl. 1703). Sua assertiva é clara, no sentido de que suas contas realizadas no Mercadão Brandão foram pagas pelo vereador Wilson. Há, segundo o relato dos autos, uma profunda cooperação com José Evandro Pereira dos Reis.
Não resta dúvida, assim, que WILSON também atuou para que a normalidade do pleito fosse pertubada pela aquisição espúria de votos.
5) JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
O representado, em mais de uma oportunidade, agiu ilicitamente, valendo-se de valores econômicos para garantir o sucesso nas urnas:
DATA: 02/10/2012 HORA:09:03:13
TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: ZÉ DO APRÍGIO (CANDIDATO A VEREADOR EM JAQUIRANA .. ELEITO COM 324 VOTOS)
ALVO: ALÔ
INTERLOCUTOR: ALÔ, IVAN .. É O JOSÉ... EU VOU PRA CHAPADA LÁ.. O ERI ME CHAMOU.. PRA NÓS ACERTAR O QUE QUE TEMO QUE DÁ DE GASOLINA... TEM UNS QUE QUEREM DINHEIRO...
ALVO: DÁI NÓS SENTEMO COM A COORDENAÇÃO AMANHÃ.. VAI PASSAR TUDO POR ELES.. DAÍ ANOTA TUDO DIREITINHO COMO É QUE VAI SER JOSÉ...
INTERLOCUTOR: ALGUM NÓS VAMOS DAR GASOLINA.. OUTROS QUEREM CEM CONTO DE DINHEIRO..
ALVO: ACHO QUE QUEM VEM DE CAXIAS TEM QUE DAR OITENTA REAL, NÉ..
INTERLOCUTOR: ME PEDIRAM CEM LÁ NA JANICE.. AQUELES EU JÁ DEI TREZENTOS.. JÁ DEI O CHEQUE..
ALVO: TÁ
INTERLOCUTOR: AGORA EU TENHO QUE IR NO BETO GAGO... DE CERTO É MAIS CEM, NÉ..
ALVO: TÁ..
INTERLOCUTOR: E VÊ COM O EURICO O QUÉ QUÊ... AH.. PEGUEI MAIS VINTE LITROS PRO ANAJÊ (?) QUE ELE VAI TRABAIA E O PEQUENO.. ONTI.. COMPRETAMOS PORQUE DAÍ ELE NÃO VEM MAIS AQUI..
ALVO: O PEQUENO FOI AQUELA QUE EU MANDEI BOTAR..??
INTERLOCUTOR: É .. SIM.. E HOJE EU PEGUEI VINTE LITROS DE ÁLCOOL PARA O ANAJÊ ... QUE ELE VAI TRABAIA NA ELEIÇÃO PRA NÓS...
ALVO: TÁ..
INTERLOCUTOR: DAÍ EU VOU ACERTAR LÁ OS DETALHES..
ALVO: VAI ACERTAR AMANHÃ QUANDO NÓS SE REUNIR TUDO... PASSEMO TUDO PARA A COORDENAÇÃO... QUE ELES É QUE VÃO FICAR COM O DINHEIRO... EU NO DIA DA ELEIÇÃO NÃO VOU FICAR COM DINHEIRO NEM COM GASOLINA... VOU FICAR COM FICAR TRABALHANDO NAS URNAS NÉ... VAI SER O HELIOVAN E O NEGRINHO..
INTERLOCUTOR: E AQUELAS GASOLINA ALI QUE EU DEI VAMOS PASSAR PARA ELES NÉ.. A MINHA EU PAGO TUDO... AGORA A QUE EU DEI... O PETRUSCO.. É DEZ PRA UM... CINCO PRA OUTRO... EU DISSE PRO MARCELO TU SEPARA AÍ PRA... A MINHA EU NÃO QUERO UM LITRO..
ALVO : PETRUSCO EU TENHO DADO TODO DIA.. ONTI SETE LITRO.... MANDA ELE PRA MIM... AÍ SÓ EU DOU.. OH JOSÉ, MAS TÁ MUITO BOA A ELEIÇÃO, NÉ..
INTERLOCUTOR: TÁ BOA .. EU ENTREI NO LOTEAMENTO.. EU TÔ GASTANDO .. EU VOU GASTAR UNS TRÊS PAU... PAGANDO CONTA DE LUZ.. TUDO.. QUE NINGUÉM QUER PAGAR NADA NÉ...
ALVO: NÃO E EU VOU ACERTAR COM O BOCÃOZINHO ALI PRA ELE ARRUMAR OS OITO OU NOVE VOTO DELE TUDO PRA TI...
INTERLOCUTOR : PAGUEI AQUELA.. PAGUEI MAIS DUAS..HOJE TEM MAIS UMA PRA PAGAR... DÁI AGORA EU VOU CARÇAR ALI NÉ.. ONDE TIVER DUVIDOSO.. DEPOIS NÓS FIZEMO UM RACHA AÍ... MAS NÃO ME DEIXE MAL PRA MIM ME ENCHER DE CONTA AÍ..
ALVO: DEPOIS NÓS FALEMO COM O *PAI DAÍ... ENTÃO TÁ... TÁ BÃO.. TCHAU..
* O pai do ALVO é o Prefeito IVANOR RENATO RAUBER, candidato a reeleição que foi reeleito...
ALVO: TCHAU..
DATA: 05/10/2012 HORA: 23:39:33
TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 9914 0322 – VEREADOR ELEITO ZÉ DO APRÍGIO
ALVO: O JOSÉ, TÁ AONDE..
INTERLOCUTOR: TÔ EM CASA..
ALVO: O JOSÉ,, TU VÊ, TUDO O QUE AJUDAMO O CLAUDINHO , O MAGRÃO TÁ LÁ NA CASA DELE AGORA.. AMANHÃ BAMO NO CLAUDINHO DE MANO, TÁ LOCO.. O QUE NÓS AJUDEMO ELE...
(...)
INTERLOCUTOR: OLHA, ELE ME TIROU DUZENTOS.. A MULHER MAIS CINQUENTA.. E (??) ME LEVOU TREZENTOS E POUCO.. MAIS NÃO SEI QUANTO DA LUCINDA..
(...)
ALVO: AMANHÃ NÓS CONVERSEMOS...
INTERLOCUTOR: VIU, AMANHÃ NÓS TEMO QUE IR CEDO NA BARRA.. PRECISO ARRUMAR DOIS GALÃO PARA LEVAR QUARENTA LITROS DE GASOLINA..
ALVO: EU ARRUMO... SE FARTAR EU PEÇO LÁ NO XISTO UM..
INTERLOCUTOR: PRA NÓS DEIXAR LÁ NA NEGA QUE ELES VEM DE CAXIAS.. DISSE QUE NÃO QUEREM VIR AQUI.. É BOM DAR ANTES PARA NÃO TER DESCULPA ... DAÍ EU LEVO O DINHEIRO.. ENTREGO ALI PARA FICAR CERTO, NÉ.. (...)
Resta evidente a prática de captação ilícita de sufrágio por parte de JOSÉ PEREIRA, não o fosse pelas transcrições, também pelo resultado de busca e apreensão realizada em sua residência, na qual se encontrou dinheiro em espécie sem procedência e sem justificativa plausível.
6) IVAN LAURO RAUBER
É o filho do prefeito eleito, presidente do Partido Progressista, coordenador da campanha e personagem onipresente na maior parte das interceptações telefônicas. Como se depreende das interceptações das ligações telefônicas feitas através do número que reconheceu como de sua propriedade, o representado aparece prometendo combustível em troca de votos (fls. 982 e 988); prometendo passagens de ônibus em troca de votos (fl. 983); prometendo e efetivando o pagamento de carteira de motorista a terceiro em troca de votos (fls. 984/985); prometendo materiais de construção e madeiras em troca de votos (fls. 986/987); negociando o frete para mudanças em troca de votos, inclusive dizendo que o dinheiro para o pagamento sairá da Prefeitura de Jaquirana (fls. 991/992); pagando combustível em troca de votos (fls. 994, 1002/1004 e 1019/1021); prometendo e dando dinheiro em troca de votos (fls. 995, 1022, 1023 e 1027); negociando a entrega de cheque em troca de votos (fl. 996), negociando transporte irregular de eleitores (fls. 1008/1010, 1024, 1026 e 1028), negociando empregos em troca de votos (fl. 1010) e negociando máquina de lavar roupas em troca de votos (fls. 1011/1012).
Valdenei Amaral Silva, na autoridade policial, ratifica a conversa mantida com José Evandro Reis que restou degravada nas fls. 545/546. Outros envolvidos também confirmam o teor de degravações, como anota a sentença: Dirceu Borges Mota, Leonardo da Silva, Odelina Almedida da Silva, David Tiago Jaeger, Daniel Riberiro da Silva Fogaça, Marilene de Fátima do Amaral Duarte e Fabiano Pereira da Silva (fl. 1829).
Trata-se de fato indubitável que IVAN foi o grande articulador do movimento orquestrado de captação de sufrágio, mediante a entrega de toda a sorte de vantagens aos eleitores.
Nada, desta forma, a reparar na sentença que reconhece e imputa a IVAN a sanção pecuniária por captação ilícita de sufrágio.
7) JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS
Foram os não-candidatos que protagonizaram a máquina de compra e venda de votos em Jaquirana. Ao lado de IVAN, JOSÉ EVANDRO exerce atividade proeminente na estrutura de corrupção eleitoral levada a efeito naquele município.
Sua atuação é percebida, principalmente, mas não exclusivamente, quando aparece negociando a entrega de dinheiro em troca de votos (fls. 1031/1035, 1045/1048, 1055/1056, 1070, 1071/1072, 1082/1083, 1086, 1093, 1099/1100, 1107 e 1115); negociando a compra de passagens em troca de votos (fls. 1036/1037, 1109, 1114, 1126 e 1127); negociando a compra de passagens aéreas em troca de votos (fls. 1038/1039); admitindo ter entregue dinheiro em troca de votos (fls. 1049/1050 e 1095); negociando o depósito de dinheiro na conta corrente nº 1946-1, agência nº 0391, do Banco Bradesco, de titularidade de Jonas Melo dos Passos, em troca de votos (fls. 1051/1054); negociando o transporte irregular de eleitores em troca de votos (fls. 1057/1059, 1078/1079, 1087/1088, 1094, 1108 e 1110); negociando a prática de boca-de-urna (fls. 1061/1062); negociando a entrega de ranchos em troca de votos (fls. 1061/1062 e 1065); negociando a entrega de material de construção em troca de votos (fls. 1063/1064); pagando contas de água de eleitores em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que os eleitores votassem nele (fl. 1077); negociando a entrega de combustível em troca de votos (fls. 1080, 1081, 1084/1085, 1096, 1129/1130 e 1131); orientando Marcelo, do Posto de Gasolina, a abastecer os carros placas MBD 6440, IOA 3618 em troca de votos (fls. 1089, 1090/1091); negociando o abastecimento do veículo Golf, placas IPT 9497 em troca de votos (fls. 1102/1103); prometendo o pagamento de R$ 200,00 e também a entrega de passagens em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que votassem nele (fls. 1104/1105); e admitindo que deu gasolina e pagou o almoço de um eleitor em troca do voto (fl. 1106).
Daiane Cardoso Fraga, seja na Polícia, seja na Justiça, foi categórica ao afirmar que ligou para JOSÉ EVANDRO e dele obteve, junto ao Mercado Brandão, grande cooperador da campanha de captação de sufrágio, um rancho no valor de R$ 150,00, sem nada pagar, desde que comprometida a votar nos candidatos da coligação. O depoimento é plenamente harmônico com a escuta abaixo transcrita:
DATA: 06/10/2012 HORA: 11:14:30
TELEFONE ALVO: 54 9629 0171 – JOSÉ EVANDRO REIS
TELEFONE DO INTERLOCUTOR: (54) 9676 4583
ALVO: ALÔ
INTERLOCUTOR: É A DAIANE
ALVO: O DAIANE, ASSIM Ó.. TÁ TUDO CERTO.. VAI LÁ NO BRANDÃO E TU DIZ QUE VOCÊ FOI PEGAR UM RANCHINHO QUE EU DEIXEI LÁ CERTO JÁ.. ELE SABE..
INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ BOM ENTÃO..
ALVO: ELE VAI TE DAR A NOTINHA.. TU LEVA COM NOTINHA E TUDO. ...(...) .
INTERLOCUTOR: .. VIU, PUXEI MAIS DUAS FAMÍLIAS PARA O NOSSO LADO..
ALVO: OUTRA COISA.. ME DÊ UMA MÃO NO VEREADOR.. VÁ LÁ AGORA.. BUSCA LÁ QUE TÁ TUDO CERTO..
INTERLOCUTOR: É PRO CAPACETE E PRO IVANOR..
ALVO: É ISSO AÍ..
INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ ENTÃO
ALVO: DIZ QUE A BEL LIGOU EM NOME DO EVANDRO..
INTERLOCUTOR: OUTRA COISA QUE EU QUERIA TE PERGUNTAR,, AQUELE NEGÓCIO DA CAIXA É SE OS DOIS GANHAR NÉ..
ALVO: ISSO .. E SEGUNDA-FEIRA É SÓ PEGAR... MAS NÃO TE PREOCUPA QUE VAI GANHAR OS DOIS..
(...)
Incorreu o representado, ativamente, em comunhão de esforços com os demais réus, na prática de captação ilícita de sufrágio, pelo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos também nesse ponto.
Examinadas as condutas de cada um dos representados, convém, ainda, revisar o dispositivo sentencial.
DAS SANÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA
A sentença, diante de toda a sua exposição de motivos e dos elementos carreados aos autos, assim se pronunciou sobre a representação:
a) CONDENO o representado IVANOR RENATO RAUBER à multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a cassação do diploma de Prefeito Municipal de Jaquirana;
b) CONDENO o representado JONE TADEU DE QUADROS BRANCO à multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a cassação do diploma de Vice-Prefeito Municipal de Jaquirana;
c) CONDENO o representado ORESTE ÂNGELO ANDELIERI à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cassação do diploma de Vereador da Câmara Municipal de Jaquirana;
d) CONDENO o representado WILSON DA SILVA DUARTE à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cassação do diploma de Vereador da Câmara Municipal de Jaquirana;
e) CONDENO o representado JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cassação do diploma de Vereador da Câmara Municipal de Jaquirana;
f) CONDENO o representado IVAN LAURO RAUBER à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
g) CONDENO o representado JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Por força de o candidato majoritário ter alcançado mais de 50% dos votos, determinou, ainda, a realização de eleições suplementares naquele município.
Ponderando os termos do dispositivo e os argumentos defensivos mais uma vez agitados em sede recursal, não vejo como deixar de corroborar os contornos da decisão de primeiro grau, do juízo que, perto dos fatos e das suas circunstâncias, bem apurou a prova.
Não prospera, desta forma, a tese de que os eleitores corrompidos não foram identificados. Em verdade, o que se requer é que fique bem determinado que o sujeito passivo da corrupção seja eleitor com potencialidade de votar na localidade. À saciedade, os autos atendem a esses requisitos, porque fica evidente, conforme as próprias transcrições, que, em muitas das vezes, é o eleitor quem toma a iniciativa de vender o voto. E vende para quem o reconhece como eleitor, seja pelas palavras, seja pelas atitudes tendentes a captar sua opção nas urnas.
Ademais, o amplo acervo de testemunhas ouvidas, seja na sede policial, seja em juízo, como já se demonstrou a título de ilustração no decorrer deste voto, tem nome, endereço e CPF. São, portanto, absolutamente identificadas e muitas são eleitoras.
Pouco importa, ainda, bradar que não houve a prova de uma única compra de voto. E a irrelevância se dá porque a materialidade não é requisito para a configuração da conduta prevista no artigo 41-A. É que a norma se satisfaz com a mera promessa, sendo despiciendo que tal promessa se materialize na concretude. Basta, enfim, que o ânimo do eleitor seja comprometido e que ele possa ir às urnas com o espírito aprisionado pela promessa de obter vantagem.
O recurso sugere que “as acusações não passam de presunções, baseadas em escutas ilícitas e imprestáveis em processos que não sejam de natureza penal” (fl. 1863). Já enfrentada na sentença, no parecer do Ministério Público de origem, na manifestação do procurador regional eleitoral e nas preliminares ao mérito deste mesmo voto, a discussão sobre o aproveitamento na esfera cível das provas obtidas no processo penal não consiste numa tese viável. É que a preponderância do penal sobre o cível não só permite como recomenda que as provas obtidas lá repercutam aqui. A verdade real e as garantias processuais que norteiam a persecução criminal a fazem prevalecer sobre a apreciação dos fatos nos limites da verdade formal.
A circunstância de algumas testemunhas afirmarem desconhecer e não ter presenciado os fatos não ilide o pronunciamento claro, enfático e harmônico de outras tantas.
Não se pretenda, também, requerer o que não pede a lei, a jurisprudência e a doutrina sobre o envolvimentos dos candidatos: sendo suficiente a sua ciência e resignação com os fatos ilícitos, prescindível a sua participação direta nos eventos.
CONCLUSÃO
Os documentos dos autos – transcrições, testemunhas e documentos - deixam claro que IVANOR RENATO RAUBER (prefeito eleito), JONI TADEU DE QUADROS BRANCO (vice-prefeito eleito), ORESTE ANGELO ANDELIERI (vereador), WILSON DA SILVA DUARTE (vereador), JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (vereador), IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS atuaram em conjunto para captação ilícita de sufrágio no Município de Jaquirana nas eleições municipais de 2012.
As práticas examinadas são sérias, afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Foram cometidas por agentes públicos e pleiteantes a mandatos eletivos, além de terceiros, na proximidade das eleições. Daí que tenho por manter todas as cassações de diploma, inclusas as do prefeito e do vice eleitos, que obtiveram mais que cinquenta por cento dos votos da eleição, nos termos do dispositivo sentencial.
Ao mesmo tempo, por força da norma de regência, as multas fixadas estão em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos imputados.
Daí que, por todo o exposto, nego provimento a todos os recursos, mantendo integralmente a bem lançada sentença.
Em razão deste fato, somente após o julgamento de eventuais embargos de declaração proceda-se na comunicação ao juízo de origem, para, segundo a Resolução que for emanada por esta Corte, atuar na realização de novas eleições em Jaquirana, administrando o município, após a comunicação e até o pleito, o Presidente da Câmara de Vereadores.
Determino, ainda, por força do aqui decidido, a perda do mandato eletivo dos vereadores eleitos, excluindo-os da lista oficial de resultados das eleições proporcionais de 2012, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se, assim, ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Tudo nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral (Art. 222: É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.).
A Ação Cautelar n. 30-90, que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, há de ser extinta, por perda superveniente e evidente de seu objeto.
Por oportuno, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:
[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.
3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)
Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.
É o voto.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Oferta de grande variedade de benesses a eleitores em troca do voto. Prefeito, vice e vereadores. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma dos candidatos eleitos e imposição de penalidade pecuniária.
Liminar deferida em ação cautelar para garantir aos titulares dos cargos majoritários a permanência no exercício do mandato até o julgamento do recurso.
Matéria preliminar afastada. Inquérito policial acompanhado pelo Ministério Público e pelo Juiz Eleitoral, com observância estrita das regras constitucionais adstritas à matéria. Aplicação subsidiária ao inquérito policial eleitoral do disposto no Código de Processo Penal. Inexistência de óbice do aproveitamento de escutas telefônicas judicialmente autorizadas em instrução criminal também na seara cível-administrativa. Admissibilidade de figurarem no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.
Conjunto probatório formado por interceptações telefônicas e depoimentos em sede policial e judicial. Plenamente caracterizada a prática delitiva realizada pelos representados, os quais transformaram o pleito municipal em balcão de negócios, afetando a normalidade da eleição, a moralidade pública e a legitimidade democrática.
Manutenção integral da sentença de primeiro grau. Determinada, após o julgamento de eventuais embargos de declaração, a realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Exclusão da nominata dos vereadores cassados da lista oficial de resultados das eleições, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.
Extinção da cautelar por perda superveniente de seu objeto.
Provimento negado ao recurso.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos. Determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com a comunicação da presente decisão ao juízo de origem, após o julgamento de eventuais embargos de declaração. Extinguiram, por perda de objeto, a AC n. 30-90, tudo nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO LUIZ GONZAGA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO LUIZ GONZAGA (Adv(s) Cláudio Cavalheiro)
JOÃO MARCOS ALMEIDA DA VEIGA (Adv(s) Luciano Wenzel Lopes), JUNARO RAMBO FIGUEIREDO e MARIO OLAIDES RODRIGUES DA TRINDADE (Adv(s) Joao Paulo Jornada Silveira), MÁRIO DA SILVA MEIRA (Adv(s) Katielli Ortiz da Cruz e Viviane Paveglio Costa)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SÃO LUIZ GONZAGA contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral contra JOÃO MARCOS ALMEIDA DA VEIGA, JUNARO RAMBO FIGUEIREDO, MÁRIO OLAIDES RODRIGUES DA TRINDADE e MÁRIO DA SILVA MEIRA (fls. 101/103).
Em sede preliminar, sustenta ter havido cerceamento de defesa, por não terem sido oportunizadas as inquirições de testemunhas e interrogatórios requeridos, além de impugnar documentos. No mérito, mantém a posição de que houve, de parte dos recorridos, a utilização de veículo do Poder Executivo local (Caminhão Mercedes-Benz, placas BWM 5364) para a descarga de materiais de construção, provavelmente também de propriedade da Prefeitura de São Luiz Gonzaga, tudo com o fim de obter votos dos frequentadores da Igreja Internacional Luz da Palavra.
Requer o provimento do recurso, quer para anular a sentença, quer para reformá-la (fls. 104/112).
Houve contrarrazões (fls. 115/137).
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 139/142).
É o relatório.
A irresignação foi interposta na mesma data em que publicada a sentença, 06/11/2012 (fl. 104). O recurso, portanto, é tempestivo.
1 Preliminares
1.1. Cerceamento de defesa
O PSDB de São Luiz Gonzaga alega ter havido cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença, tendo em conta o indeferimento da dilação probatória pretendida.
Em relação ao indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e interrogatórios, a magistrada de 1º grau fundamentou a decisão nos seguintes termos (fl. 102v):
Todavia, analisando as respostas apresentadas e o parecer do Ministério Público, constata-se que a dilação probatória pretendida pelo requerente esbarra na isenção das pessoas cuja oitiva pretende, todas elas informantes, porque uma foi candidata a Vice-Prefeita do representante, outra é a esposa do candidato a Prefeito pelo PSDB e Valdir Borks tem vinculação ao partido representante.
Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, forte no art. 330, I, do CPC, posta com fundamento em probabilidades (...)
Trata-se, e isso é visível, de decisão que defendeu a celeridade e a economia processuais. De antemão, a magistrada identificou a realização da prova testemunhal como pouco colaborativa ao deslinde das questões postas sob demanda e, a partir disso, indeferiu a sua realização.
O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.
2. (…)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 22247, Acórdão de 08/11/2012, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em sessão.) (Grifei.)
Afasta-se, assim, a preliminar suscitada.
1.2. Impugnação de documentos
No que pertine à impugnação de documentos juntados pelos recorridos (fotos, nota fiscal e declaração da empresa Flack & Werle), cabe sublinhar que não obstante tais documentos tenham, em tese, o mesmo valor probante daqueles juntados pelo próprio recorrente por ocasião da representação, o fato é que nenhum dos documentos apresentados pela defesa foi preponderante para a emissão do juízo de improcedência.
A sentença faz, inclusive, ressalva no sentido de que houve falta de consistência comprobatória da representação. Verbis, fl. 102v, grifos meus:
Diversa não é a interpretação cabível sob o prisma das condutas vedadas, de necessário enquadramento nas hipóteses materiais de rol taxativo na Lei das Eleições (arts. 73, 74, 75 e 77), porque frágil a descrição contida na inicial que autorize presumir que condutas dos investigados preencham o suporte fático previsto em lei.
De igual modo, rejeita-se a preliminar trazida.
2. Mérito
No mérito, a questão cinge-se à ocorrência ou inocorrência de conduta vedada mediante abuso do poder (art. 73, I, da Lei n. 9.504/97) ou de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, igualmente da Lei das Eleições).
Inicialmente, e no que toca ao artigo 73 da Lei n. 9.504/97, colho, na doutrina, a definição de GOMES (Direito Eleitoral, 2010, p. 167):
Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular. (Grifei.)
Ainda sob o tópico do abuso de poder, trago a jurisprudência do TSE:
O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito (Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi). (Grifei.)
O agente do Ministério Público Eleitoral manifestou-se em fl. 98 sobre os fatos, mediante considerações que, dada a sua correção e clareza, tomo como razões de decidir:
Todavia, de pronto, se percebe que a narrativa da inicial nada se adéqua à figura típica presente no artigo 73, IV, da Lei das Eleições, porquanto o material afirmadamente descarregado à frente de uma igrejinha, por caminhão da prefeitura municipal, não se encontrava em situação promocional favorável a este ou aquele candidato.
A só visualização das fotos acostadas pelo autor já permite inferir que não havia evento algum, seja ele culto religioso, festa religiosa ou mesmo um comício, ocorrendo naquele descrito momento, muito menos de caráter eleitoral.
Deveras, ainda que tudo o que já aqui dito não tenha acolhida, há de se questionar, à luz das condutas vedadas, como se pode conceber que um material de construção, descarregado parcialmente por caminhão municipal à frente de uma igrejinha de pequenas dimensões, e cuja origem desse material sequer é sustentada pela própria parte autora, poderia ter determinado a diferença de onze mil votos entre a parte autora e a parte ré?
A impossibilidade de tipificação é ainda maior relativamente ao art. 41-A da Lei das Eleições, pois do manejo dos autos resta impossível identificar os eleitores supostamente beneficiados ou assegurar cabalmente quem foram os praticantes da captação ilícita de sufrágio. Senão, vejamos.
O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 dispõe:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.
Assim, o art. 41-A protege a legitimidade das eleições, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Leciona ZÍLIO (Direito Eleitoral, 2012, p. 491):
Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…) (Grifei.)
Segundo interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe três elementos: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).
Deste modo, para a hipótese do artigo 41-A ocorrer, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam uma situação concreta, sendo novamente de bom alvitre transcrever passagem do parecer do Ministério Público local (fl. 96):
Desde o início da leitura da exordial, o que se vê, é que não houve a identificação de qualquer eleitor a ser beneficiado com a acoimada conduta ilícita; pelo contrário, a parte autora repete, várias vezes, o termo “é provável”, “provavelmente”, tanto para qualificar quem estaria entregando os bens, quanto para quem iria recebê-los, bem como, também, para referir-se à origem dos materiais.
Essa constatação, de ausência de convencimento suficiente sobre o ocorrido, partindo da própria parte representante, e anêmica de qualquer outro indicativo de requisitos legais, nos termos antes alinhados, enfraquece, sob nosso ponto de vista, todo o conteúdo da inicial, conduzindo-nos a uma busca, às escuras, e com base em mera suspeita, de precários indícios, o que torna de todo infrutífera a dilação probatória.
Entende-se, portanto, que a sentença da magistrada Gabriela Dantas Bobsin não merece reparo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de São Luiz Gonzaga, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada mediante abuso de poder. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A do mesmo diploma legal. Alegada utilização de veículo da prefeitura para a descarga de materiais de construção, a fim de obter os votos de frequentadores de Igreja. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
Matéria preliminar afastada. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa quando a dilação probatória revela-se pouco colaborativa para o deslinde da matéria, em face da falta de isenção dos depoimentos pretendidos. Da mesma forma, a documentação trazida pelos recorridos não restou preponderante para a emissão do juízo de primeiro grau.
Inadequação dos fatos descritos na inicial à figura típica do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições. Ausência de situação promocional a qualquer candidato.
No mesmo sentido, impossível a tipificação relativamente à captação ilegal de votos quando inexistente a identificação dos eleitores supostamente beneficiados e dos praticantes da cooptação irregular.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
IPÊ
IRENE ANDREETA LANDO, ANOR MARCON, CLODOALDO RIGO, NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO, LUCIANA GALLIO PAIM, NIVALDINO RIGO, WILSON ANTÔNIO PICHETTI e COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA (PMDB - PSDB) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por IRENE ANDREETA LANDO, ANOR MARCON CLODOALDO RIGO, NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO, LUCIANA GALLIO PAIM, NIVALDINO RIGO, WILSON ANTÔNIO PICHETTI e COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA contra despacho proferido nos autos do processo n. 197-71.2012.6.21.0008 pelo Juízo Eleitoral da 8ª Zona (Antônio Prado), que determinou fosse registrada como investigação judicial eleitoral a representação por conduta vedada oferecida pelo agente do Ministério Público Eleitoral (fl. 08).
Em suas razões, sustentam que a modificação da representação em AIJE não se mostra adequada e pode acarretar aplicação de penalidade mais severa do que a pretendida, requerendo, ao final, seja determinada a extinção do processo ou, alternativamente, a reautuação do feito (fls. 02/05).
O Ministério Público de origem refere que, não obstante a impropriedade da decisão judicial, tanto a investigação judicial eleitoral como a representação por conduta vedada observam igual procedimento, ou seja, aquele previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, devendo-se manter o nomem juris da presente ação como representação (fls. 48/49v.).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 53/55).
É o relatório.
O recurso manejado contra a decisão interlocutória do Juiz Eleitoral da 8ª Zona (Antônio Prado) que determinou a conversão do registro da representação por conduta vedada em ação de investigação judicial eleitoral, embora não possua a designação de agravo de instrumento, reveste-se dos seus predicados.
Desse modo, o recurso não é passível de ser conhecido, pois o agravo de instrumento somente é cabível contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, a teor do previsto nos artigos 279 e 282 do Código Eleitoral, a seguir transcritos:
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6° pelo Supremo Tribunal Federal.
Consigne-se, ainda, que as limitadas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no âmbito do Direito Eleitoral, conforme preconizado nos mencionados dispositivos legais, não restaram modificadas com o advento da Lei n. 12.322/2010, que alterou o Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido da impropriedade da medida buscada:
Agravo de instrumento. Decisão que não recebeu, por intempestiva, apelação de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular.
Impropriedade do agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias prolatadas por juízes eleitorais, as quais devem ser impugnadas pela via prevista no art. 265 do Código Eleitoral. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, que reclama dúvida na doutrina ou jurisprudência acerca da inconformidade cabível, bem como obediência ao prazo para sua interposição - pressupostos que, na espécie, não se configuram.
Não-conhecimento.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 24, Acórdão de 27/08/2008, Relator(a) DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/08/2008. )
Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Utilização de forma recursal inadequada, já que o remédio processual cabível é o recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral para exame da matéria.
Não-conhecimento.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 122004, Acórdão de 22/09/2004, Relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 2804, Tomo 187, Data 05/10/2004, Página 64.)
Desta forma, mostrando-se incabível a interposição de agravo de instrumento da decisão interlocutória que determinou fosse modificado o registro da ação proposta, não merece ser conhecido o presente recurso.
Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.
Recurso. Interposição contra a decisão interlocutória proferida pelo julgador originário. Apelo que se reveste de agravo de instrumento.
Inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão do julgador "a quo", que determinou a conversão do registro da representação por conduta vedada em ação de investigação judicial eleitoral. Seu uso está restrito às decisões que não admitem recurso extraordinário ou especial, à luz do arts. 279 e 282 Código Eleitoral. Circunstâncias que não se enquadram no caso em tela.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
RIO PARDO
COLIGAÇÃO RIO PARDO NOVOS RUMOS (PMDB - PDT - PSC - PR - PPS - DEM - PSDC - PSB - PSD - PV - PCdoB) (Adv(s) Jorge Roberto Fanfa Castilhos, Leandro Soares da Silva, Sonia Maria Rosa da Cruz e Wladimir dos Santos Vargas)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR RIO PARDO (PRB - PP - PT - PTB - PSDB), JONI LISBOA DA ROCHA (Prefeito de Rio Pardo), RAFAEL REIS BARROS e LUIZ FERNANDO DE BORBA RUPPENTHAL (Adv(s) Milton Schmitt Coelho e Vanessa Lisboa Vaz da Rocha)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pelo COLIGAÇÃO RIO PARDO NOVOS RUMOS contra sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Rio Pardo - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor da COLIGAÇÃO UNIÃO POR RIO PARDO, JONI LISBOA DA ROCHA, então prefeito daquele município, RAFAEL REIS BARROS e LUIZ FERNANDO DE BORBA RUPPENTHAL, candidatos a prefeito e vice-prefeito não eleitos nas últimas eleições, não reconhecendo o alegado abuso de poder consubstanciado na prática da conduta tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (fls. 82/87).
Em suas razões, sustenta que restou comprovado o uso indevido da máquina governamental mediante a realização de obras de terraplenagem em propriedade particular com o intuito de angariar votos, mesmo que os fatos tenham transcorrido antes do registro das candidaturas, visto que era de conhecimento público que os representados iriam concorrer no pleito municipal. Afirma que a documentação trazida revela a desproporção entre o valor pago pelo beneficiado pelo serviço e aquele que deveria ser cobrado, a revelar a compra de votos (fls. 92/98).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 100).
Houve manifestação do Ministério Público Eleitoral de origem (fls. 101/103v.) e, nesta instância, opinou a Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso (fls. 106/109v.).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
No mérito, cuida-se de suposta prática de captação ilícita de sufrágio perpetrada pela administração municipal em benefício dos candidatos Rafael Reis Barros e Luiz Ruppenthal, visto que, conforme a inicial, no dia 13/06/2012:
(…) uma máquina da Prefeitura Municipal de Rio Pardo, dirigida pelo Sr. Carlos Alberto Oliveira Spall, operador de máquinas, estaria realizando serviço de terraplanagem em uma propriedade rural no interior do Município de Rio Pardo, mais precisamente na localidade de Albardão. De imediato, foi deslocada uma equipe para certificar-se dos fatos.
Chegando na localidade, depararam-se com a realização de terraplanagem em um campo de propriedade do Sr. Josimar Machado, casado com a Agente de Saúde Juliana Machado, documentou-se a área através de fotografias.
Passados dois meses, mais precisamente no dia 13.08.2012, para surpresa dos autores, ao passarem pela propriedade depararam-se com uma placa do candidato a prefeito Sr. Rafael e sei vice Juca, ficando bem claro que a obra realizada foi de forma gratuita em troca de voto e apoio com benesses do Município comandado pelo Sr. Prefeito Joni.
Em relação ao tema ora em exame, importa mencionar que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, que visa a combater os atos de abuso de poder no âmbito eleitoral.
Nessa linha, convém transcrever lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 441.) sobre as hipóteses de cabimento da AIJE:
São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.
O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.
Francisco Sanseverino (Compra de votos, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira mais específica, resguarda o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assevera o autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura legal deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens que corrompam o eleitor.
No entanto, no caso concreto, não há prova da ocorrência da suposta prática de captação ilícita de sufrágio durante o lapso de tempo compreendido entre o registro do pedido de candidatura e a data das eleições, quando se perfectibiliza a agressão à normalidade e legitimidade do pleito, conforme bem apontado na sentença recorrida, cujo excerto abaixo se transcreve:
Não há que se falar em captação ilícita de sufrágio, porque o art. 41-A da LE é claro ao estabelecer (grifei):
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
A requerente não provou que os representados candidatos tenham pedido nem obtido registro de suas candidaturas já em 13.6.2012. e isso era ônus de prova da autoria, segundo o art. 333, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral assim conclui:
Portanto, não há que se falar em afronta ao dispositivo legal pelo ato realizado no dia 13/06/2012, ou seja, antes do registro formal da candidatura do suposto infrator. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o simples “conhecimento público” acerca da pré-candidatura de qualquer concorrente ao pleito majoritário não se assemelha ao registro de candidatura no Cartório Eleitoral. (grifo do original)
Note-se que a caracterização da captação ilícita de sufrágio vem assim definida no magistério de Zilio (Ob. cit, págs. 490/491):
Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).
Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa. (Grifei.)
Nessa senda, a alegada captação ilícita de sufrágio não se configurou, visto que os elementos que a informam não se concretizaram frente às provas carreadas, não se comprovando a compra ou negociação de votos junto ao beneficiário do serviço, não restando maculadas a normalidade e a legitimidade das eleições.
Afasta-se, de igual modo, a incidência do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
A mencionada lei traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, mencionando a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I a III, a seguir transcritos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Zilio (Ob. ct. Pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:
As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)
O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.
Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).
Também aqui não houve a incidência das hipóteses trazidas no mencionado dispositivo legal frente às provas carreadas, visto que o serviço supostamente glosado foi objeto de contrato entre o proprietário e a administração municipal, mediante pagamento efetivamente ocorrido, não se podendo falar em ofensa à igualdade entre os candidatos.
A recorrente sustenta, ainda, que o pagamento efetuado por Osmar Machado pelo serviço realizado em sua propriedade foi aquém do estipulado nos decretos municipais que regulam a prestação pública, pois teria pago o valor de R$ 92,88 por duas horas de utilização de uma retroescavadeira, quando o serviço prestado foi de motoniveladora, que alcançaria R$ 278,62, utilizando-se a estrutura administrativa municipal com o objetivo de angariar votos.
Evoca-se, mais uma vez, a decisão de primeiro grau:
Já quanto ao art. 22 da LI, há que se observar o disposto no seu inciso XVI: “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.”
Fazer atividade de motoniveladora e cobrar como se tivesse sido de retroescavadeira – como aconteceu no caso – gera, por hora, um prejuízo de R$92,87. Isso porque uma UPM vale R$ 2,47 (art. 1º do Decreto Municipal 86/11 – fl. 35), ao passo que uma hora de motoniveladora custa 56,4 UPM, e uma de retroescavadeira, apenas 18,8 UPM (tabela do art. 1º do Decreto Municipal 90/08 – fl. 33).
Tendo em vista que as testemunhas referiram que houve atuação por 2h (número de horas pagas – fl. 36), o prejuízo total do Município foi de R$ 185,74, cerca de 30% de um salário mínimo, o que não pode, isoladamente, ser classificado como grave, especialmente se considerarmos que Rio Pardo é um município de mais de 37.000 habitantes.
À vista das considerações traçadas, verifica-se a ausência de certeza quanto à prática da conduta apontada, capaz de trazer desequilíbrio entre os concorrentes ou ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, não se podendo atrair um juízo condenatório aos representados. A jurisprudência também é nesse sentido:
RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - USO
INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - IMPRENSA ESCRITA - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - SUPOSTA FINALIDADE ELEITORAL - DEMISSÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS NO PERÍODO ELEITORAL - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DO PODER POLÍTICO - FALTA DE POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O RESULTADO DO PLEITO - TESTEMUNHOS DIVERGENTES – DEPOENTES LIGADOS AO PARTIDO IMPUGNANTE - NÃO-CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO.
O uso indevido de meios de comunicação social deve ter potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Em se tratando de imprensa escrita, tal constatação é ainda mais difícil, dado que o acesso à informação tem relação direta com o interesse do eleitor. Para caracterizar a conduta vedada e o abuso do poder político, há necessidade de provas robustas e incontroversas, inexistentes quando os depoimentos testemunhais não são convergentes ou provêm de pessoas ligadas ao partido impugnante.
Irregularidades de natureza administrativa na construção de casas populares devem ser apuradas na foro competente. A conduta da administração que configura simples continuação de projetos de exercícios anteriores não deve ser interrompida pela superveniência do período eleitoral. (…) (RECURSO EM IMPUGNACAO DE MANDATO ELETIVO nº 151, Acórdão nº 20570 de 12/06/2006, Relator(a) NEWTON VARELLA JÚNIOR, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 16/06/2006, Página 191.) (Grifou-se.)
Desse modo, não se vislumbrando qualquer uma das hipóteses de cabimento da ação de investigação, deve ser mantida a decisão exarada pelo julgador de primeiro grau.
Por fim, tem-se por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Condutas vedadas. Eleições 2012.
Alegado uso indevido da máquina governamental mediante a realização de obras de terraplenagem em propriedade particular com o intuito de angariar votos. Improcedência da ação no juízo originário.
Fato descrito na inicial transcorrido antes do registro das candidaturas. Não configurada a alegada captação ilícita de sufrágio, visto que os elementos que a informam não se concretizaram. Ademais, inexistente no conjunto probatório a comprovação da compra ou negociação de votos junto ao beneficiário do serviço, não restando maculadas a normalidade e a legitimidade das eleições.
No mesmo sentido, não restou demonstrada a incidência do art. 73 da Lei n. 9.504/97. O serviço impugnado foi objeto de contrato entre o proprietário e a administração municipal, mediante pagamento efetivamente ocorrido, não se podendo falar em ofensa à igualdade entre os candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CANOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Adv(s) Defensoria Pública da União) Paciente(s): ANDREA FERNANDES e ROBINSON LUIS FERNANDES
JUIZ ELEITORAL DA 134ª ZONA - CANOAS
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de ANDREA FERNANDES e ROBINSON LUIS FERNANDES, objetivando o trancamento da ação penal que tramita perante a 134ª Zona Eleitoral - Canoas -, na qual os paciente estão sendo processados pelo crime do artigo 347 do Código Eleitoral.
Sustenta a atipicidade da conduta dos agentes e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. Afirma que para a caracterização do crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral exige-se que a ordem judicial seja direta e individualizada. Refere, ainda, a invalidade da intimação realizada por telefone aos genitores da mesária faltosa.
Pede seja reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal, com a consequente decretação da absolvição sumária dos pacientes, nos termos do artigo 397, III, do CPP. Subsidiariamente, requer a suspensão, na origem, do andamento do processo penal, até o julgamento final do writ.
A liminar foi deferida tão somente para suspender o andamento do processo penal, até o julgamento definitivo do habeas (fls. 101/102).
As informações foram prestadas nas fls. 106/107.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela concessão da ordem, a fim de determinar-se o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Consabido que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, apenas se justificando quando o fato imputado ao paciente não configure crime.
Os pacientes estão sendo processados pelo crime capitulado no artigo 347 do Código Eleitoral, verbis:
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embargos à sua execução.
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Por ocasião da liminar, manifestei-me no sentido de suspender a ação penal até o julgamento final deste mandamus, a fim de poder realizar uma melhor análise da demanda, nos seguintes termos:
Embasa-se a autora do presente mandamus na falta de justa causa para a continuação da persecução penal em andamento na 134ª Zona Eleitoral, onde já foi realizada audiência (19/11/2012), na qual os réus recusaram a proposta de suspensão condicional do processo, ocasião em que foi aberto prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação. Oportuno referir que a ora impetrante havia requerido o cancelamento da referida audiência e a absolvição sumária dos réus por atipicidade da conduta e ausência de justa causa, pedido que restou indeferido em despacho fundamentado pelo juízo eleitoral (fl. 48-v).
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus decorre de construção jurisprudencial, a ser deferida em casos excepcionalíssimos, onde flagrante a ocorrência de constrangimento ilegal que determine pronta reparação.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
Habeas Corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. (STJ, Ac. nº 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos. Com grifos).
É cediço que o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. Nesse sentido, consigno que o colendo Tribunal Superior Eleitoral tem posição firme de que a possibilidade de trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato, de modo que não se tranca a ação penal quando a conduta narrada na denúncia configura, em tese, crime.
Conforme os termos da denúncia, os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime descrito no artigo 347 do Código Eleitoral:
Nos dias 18 de agosto de 2010 e 31 de agosto de 2010, em local e hora não especificados, os denunciados Robinson Luiz Fernandes e Andrea Fernandes, em plena conjugação de esforços e vontades, recusara, cumprimento e obediência a diligências, ordens e instruções da Justiça Eleitoral, bem como, embaraços a sua execução, na medida em que, a partir destas datas, negaram-se a fornecer informações sobre sua filha, Sra. Andrea Nahiene Fernandes e sua eventual justificativa de ausência como mesária nas eleições de outubro de 2010.
Diversas ligações telefônicas foram feitas aos denunciados, porém inexitosas. Ademais, foram encaminhadas intimações a fim de que os mesmos prestassem novas declarações perante a autoridade policial, mas restaram ignoradas, conforme consta do inquérito policial n. 0554/2011-4-SR/DPF/RS.
Dessa forma, em que pese os argumentos deduzidos pela douta impetrante, tenho que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para possibilitar, neste momento, a concessão do pedido para trancamento da ação penal.
No entanto, tenho como possível a suspensão da processo criminal até o julgamento definitivo deste writ, a fim de que se possa realizar uma melhor análise da presente demanda, de modo a tornar possível a emissão de um juízo de valor.
Por tais razões, defiro a liminar tão somente para suspender o andamento do respectivo processo penal, até o julgamento definitivo deste writ.
Após análise mais apurada dos autos, entendo ser o caso de se trancar a ação penal, em virtude da atipicidade da conduta imputada aos pacientes.
Nesse sentido, valho-me dos argumentos expendidos pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer, que transcrevo e adoto como razões de decidir:
A conduta restou capitulada no art. 347 do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embargos à sua execução.
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Segundo a abalizada doutrina de Suzana de Camargo Gomes, para ocorrer a configuração do crime “... a ordem deve ser específica, determinada, dirigida a certa pessoa, para que, não sendo cumprida, resulte evidenciado o crime de desobediência” (Crimes Eleitorais, 3ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).
Nesse sentido a jurisprudência:
ELEIÇÕES 2008. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART.347, DO CÓDIGO ELEITORAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO. MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRIGIDA AOS PARTICIPANTES DO PRÉLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA, DIRIGIDA A PESSOA CERTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Constatando-se, nos autos, que as instruções emanadas do Juízo Eleitoral dirigiam-se aos participantes do embate eleitoral e não a eleitor especificamente, não há falar em crime de desobediência que requer, para sua configuração, ordem expressa, com destinatário certo. Concessão da ordem visando ao trancamento do procedimento criminal.
(TRE/PB, HABEAS CORPUS nº 239, Acórdão nº 7064 de 13/07/2009, Relator(a) JOÃO RICARDO COELHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24/07/2009 )
Na espécie, a destinatária da ordem é Andrea Nahieneda, mesária convocada pela Justiça Eleitoral, e não seus pais, ora pacientes, conforme alega a impetrante à fl. 4, e se observa na determinação judicial contida à fl. 57, lavrada nos seguintes termos: “R.h. Intime-se a mesária para que junte, em 48 horas, comprovante de residência, bem como original da declaração de trabalho. Após, voltem para análise. Intime-se. Dil. Legais”.
(Grifou-se).
Destarte, com a devida vênia da ilustre Dra. Promotora Eleitoral, entende-se que, não obstante tenha se verificado algum embaraço por parte do genitores da mesária convocada pela Justiça Eleitoral, na medida em que não teriam fornecido o telefone de contato de sua filha, tal comportamento não se subsume à norma penal incriminadora prevista no art. 347 do Código Eleitoral.
Destarte, revelando-se atípica a conduta imputada aos pacientes, é de rigor a concessão da ordem, a fim de que seja trancada a ação penal.
Diante dessas considerações, VOTO pela concessão da ordem, para trancar a ação penal que tramita na 134ª Zona Eleitoral - Canoas - em relação aos pacientes Andrea Fernandes e Robinson Luiz Fernandes.
"Habeas Corpus". Interposição que objetiva o tracamento de ação penal. Incidência do art. 347 do Código Eleitoral . Deferido o pleito liminar de suspensão do andamento do respectivo processo penal.
Revela-se atípica a conduta imputada aos pacientes, genitores da mesária faltosa no pleito de 2010, por negar informação quanto ao telefone de contato de sua filha.
O crime de desobediência requer, para sua configuração, ordem expressa, com destinatário certo. Na espécie, a destinatária da ordem é a mesária convocada, e não seus pais, ora pacientes. Modo consequente, imperiosa a concessão da ordem, a fim de que seja trancada a ação penal.
Concessão da ordem.
Por unanimidade, concederam a ordem.
Dr. Jorge Alberto Zugno
TRIUNFO
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB), MARCELO ESSVEIN, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO e ORIZON DONINI CEZAR JUNIOR (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)
COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT-PP-PPS-PSDB), MARCELO ESSVEIN, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO e ORIZON DONINI CEZAR JUNIOR contra a decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral (Triunfo) que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFERENÇA (PRB-PT-PTB-PMDB), reconhecendo a realização de propaganda irregular mediante o uso de adesivos em toda a extensão de um veículo modelo Kia Besta, placa IHR-3576, com medidas superiores ao limite de 4m², condenando cada um dos demandados ao pagamento de multa no patamar mínimo fixado pelo § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 - qual seja, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 31/32).
Irresignados, os representados interpõem o presente recurso, evocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a violação ao disposto no supracitado artigo ocorreu por uma pequena margem de centímetros, podendo-se, inclusive, considerá-la dentro de uma aceitável margem de erro quando da aferição da propaganda no veículo. Requerem o provimento do recurso a fim de julgar-se improcedente a representação, afastando a aplicação da multa imposta, ou, sucessivamente, reduzir o valor desta para o candidato ORIZON DONINI CEZAR JUNIOR, e, ainda, a exclusão da referida pena aos candidatos da majoritária MARCELO ESSVEIN e TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO (fls. 39/43).
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de forma individualizada (fls. 40/45).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral consistente em adesivos aplicados em veículo Kia Besta, com dimensões que alegadamente excederam o limite de 4m².
Ao analisar as provas acostadas aos autos, verifico que e os adesivos e as bandeiras contendo a propaganda do candidato, afixadas em todas as faces do veículo Kia Besta, extrapolam os limites estabelecidos, uma vez que formam um conjunto visual único por estarem colocadas sobre um mesmo suporte.
As fotografias deixam claro que o veículo foi adornado de forma ostensiva, provocando inegável impacto visual para quem observa.
Informações colhidas na internet, em sites especializados em automóveis, e igualmente contidas na folha 3, dão conta de que o veículo em questão possui 5,47m de comprimento e 2,06m de altura, totalizando, assim, 11,2m² de área em cada uma das laterais. A par disso, devem ser acrescidas as áreas das duas bandeiras afixadas na lateral e na traseira do veículo, caracterizando, assim, flagrante publicidade acima do limite legalmente permitido.
Em sua defesa, o recorrente argumenta que a soma individualizada das peças publicitárias alcançou apenas 4,03m², circunstância em que poderiam ser invocados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a multa imposta.
Esse argumento, contudo, é totalmente descabido.
O limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pelo conjunto de propagandas justapostas, as quais, individualmente, poderiam ser consideradas lícitas. Ao limitar a dimensão da propaganda em 4m², leva-se em consideração o apelo visual e o seu poder de comunicação.
Com esse entendimento, consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.) (Negritei.)
Não há, assim, como aceitar o argumento de que seu tamanho individual é regular, pois, nesse caso, seria totalmente inócua a vedação legal.
De fato, da forma como realizada, a propaganda excedeu o limite de 4m² previstos no art. 37 da Lei n. 9.504/97. Além disso, pelo grande apelo visual e amplo poder de divulgação das pinturas, adesivos e bandeiras ali fixados, as propagandas atribuíram ao veículo o efeito de um legítimo outdoor móvel.
Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência desta Corte:
Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada a pintura em veículo cuja dimensão extrapola o tamanho máximo de 4m². Incidência do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.
Juízo de parcial procedência da representação, para determinar a apresentação do veículo para inspeção, sob pena de multa.
Reconhecia a veiculação de propaganda eleitoral consistente em pintura nas laterais do veículo Kombi, cujas dimensões excedem o limite legal de 4m², causando forte impacto visual.
A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para aplicação de multa, todavia, a fim de evitar “reformatio in pejus”, mantida a sentença que considerou irregular a pintura inserida, sem, contudo aplicar multa.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 268-29, acórdão de 28/11/2012, relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP.)
Assim, sendo incontroversas, nos autos, as metragens irregulares da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição de multaa sanção pecuniária.
A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do parágrafo primeiro, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).
Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.
II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.
III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo improvido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)
Entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, ao efeito de considerar-se irregular a pintura inserida no veículo Kia Besta, pois superior aos 4m² permitidos, aplicando-se multa no patamar mínimo fixado pelo § 2º do art. 37 da Lei 9.504/97 e pelo § 1º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos representados, embora o sancionamento pecuniário devesse ter sido imposto com fundamento no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições e no art. 17 daquela resolução, nos quais o valor mínimo da penalização individual por propagada eleitoral realizada com efeito de outdoor, circunstância estampada no caso dos autos, está previsto em R$5.320,50. No entanto, tendo em vista a impossibilidade de haver reforma em prejuízo das partes, diante da ausência de recurso quanto a esse aspecto, a decisão monocrática não deve ser reformada.
Em relação ao contido no parecer ministerial, no sentido de aplicação da multa de forma individual, verifico que a postulação já está satisfeita no dispositivo da sentença (fl. 32), uma vez que cada um dos representados foi condenado ao pagamento da sanção pecuniária imposta.
Dessa forma, correta a sentença recorrida.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de adesivos e bandeiras em toda extensão do veículo. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Cominação de multa individualizada no patamar mínimo.
Adesivos e bandeiras de propaganda afixadas em todas as faces do veículo. Extrapolados os limites de 4m², uma vez que formam um conjunto visual único, por estarem colocadas sobre um mesmo suporte.
Não obstante a irregularidade estar enquadrada no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, cujo valor mínimo de multa é mais elevado, é mantida a sentença monocrática em prol do princípio da proibição da "reformatio in pejus".
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
NOVA PETRÓPOLIS
COLIGAÇÃO NOVA PETRÓPOLIS AINDA MELHOR (PRB - PDT - PTB - PPS - PSB - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Marcos Roberto Narciso)
COLIGAÇÃO MUDAR PARA MELHORAR (PP - PT - PMDB) (Adv(s) Glenda Hermann)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVA PETRÓPOLIS AINDA MELHOR contra sentença do Juízo Eleitoral da 129ª Zona – Nova Petrópolis, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO MUDAR PARA MELHORAR, por divulgações irregulares de enquete efetuadas em dois horários no programa gratuito de rádio, tendo em vista que a referida publicação não foi acompanhada da ressalva imposta no art. 2º, § 1º, da Resolução 23.364/2012, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 106.410,00, com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei 9.504/97, art. 72 do Código Penal e artigo 18 da Resolução (fls. 13/15).
Em suas razões recursais (fls. 21/22), aduzem, em suma, não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de enquete realizada com a observância do disposto no §1º do art. 2º da Resolução n. 23.364/2001, que não precisa de registro.
Afirma que, em nenhum momento, na propaganda de rádio, houve referência à elaboração de pesquisa. Requer a improcedência da representação ou, alternativamente, seja reduzido o valor da multa pela metade, porque não é o caso de a Coligação ter realizado e divulgado duas enquetes; apenas a mesma coleta de dados foi veiculada no programa eleitoral de rádio, em dois horários.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 35/37).
É o breve relatório.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Consigno, inicialmente, que concedi liminar no Mandado de Segurança n. 251-10, conforme cópia da fl. 30, visando a que o magistrado da instância originária recebesse e mandasse processar este recurso não recebido por intempestivo (fl. 23), para que este Tribunal, preliminarmente, efetivasse o exame das condições de admissibilidade recursal, a teor do disposto no artigo 34 da Resolução 23.367/2011:
Art. 34. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de 24 horas.
§1º. Findo o prazo, os autos serão enviados ao relator, o qual poderá:
I- negar seguimento a pedido de recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Preliminar de intempestividade
A sentença foi exarada em 02 de outubro de 2012 (fls. 13/15) e, conforme certificado nas fls. 16/18, as coligações representante e representada foram intimadas da decisão em 03/10/2012.
A recorrente, Coligação Nova Petrópolis Ainda Melhor, foi cientificada do inteiro teor da sentença no dia 03-10-2012, às 15h36min e às 15h40min, conforme certidão e comprovantes das fls. 17 e verso, e o respectivo recurso foi interposto em 04/10/2012, às 15h54min (fls. 20/22), isto é, pelo menos, 14 minutos após o transcurso do prazo de 24 horas prescrito no § 8º do art. 96 da Lei Lei n. 9.504/97, reproduzido o artigo 33 da Resolução do TSE n. 23.367/2011, portanto, extemporâneo.
art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
Na fl. 19 consta, ainda, certidão lavrada pelo chefe de cartório em 04/10/2012, às 15h51min, na qual consta que às 15h39min do dia 04/10/2012 transcorreu o prazo sem manifestação, conforme mandado de notificação da fl.17.
Não obstante, entendo que, excepcionalmente, a intempestividade deve ser relevada para conhecer e examinar o mérito recursal, devido às peculiaridades verificadas no caso, conforme relato.
O magistrado de primeiro grau, após concluir estar comprovada a veiculação de enquete eleitoral sem a observância do disposto no §2º do art. 2º da Resolução do TSE n. 23.364/20111, indevidamente, enquadrou a conduta também como crime eleitoral de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta tipificada no §4º do artigo 33 da Lei 9.504/972 e, assim, aplicou a penalidade de multa considerando o regramento específico de Direito Criminal previsto no art. 72 do Código Penal3 (concurso de crimes), circunstância que, indubitavelmente, resultou no agravamento da sanção pecuniária cominada, pois além de ter considerado a configuração de crime eleitoral, aplicou a penalidade de multa tendo em conta suposta duplicidade de infrações criminais, sem qualquer respaldo legal.
Despiciendo salientar que o Ministério Público detém, com exclusividade, a titularidade da ação penal eleitoral, sendo, portanto, incabível ao Juízo Eleitoral da 129ª Zona Eleitoral tipificar condutas como criminais e aplicar sanções com fundamento nas regras de Direito Penal, conforme efetivado em sede de representação promovida tão somente por divulgação de enquete sem a inclusão das informações determinadas no §1º4 do art.2º da Resolução 23.364/2011, circunstância que impõe a modificação da sentença.
Por essas razões, supero a intempestividade e conheço do recurso.
Destaco.
Mérito
Versam os autos sobre recurso em representação aforada por veiculação, em dois horários do programa gratuito de rádio, de enquete desacompanhada das informações determinadas no §1º do art. 2º da Resolução do TSE n. 23.364/2001, ficando o infrator, consoante preconizado no §2º, sujeito a aplicação da multa prevista no art. 18.
Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.
§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução. (negritei)
Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais).
Resta efetivamente demonstrado nos autos que houve a publicação de enquete, no horário eleitoral gratuito de rádio, sem a observância dos requisitos legais prescritos.
Dessa feita, não cumpridas essas diretrizes condicionantes da publicidade, a enquete ou sondagem será considerada como pesquisa eleitoral sem registro, sujeitando os responsáveis à cominação disposta no §3º do art. 33 da Lei 9.504/97 (§ 2º do art. 2º da Resolução 23.364/2011), consoante jurisprudência do TSE ora colacionada:
Pesquisa eleitoral irregular. Registro. 1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009. (…) Agravo Regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 114342, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 17/05/2011.)
Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2010. Enquete. Informação de que o levantamento não se trata de pesquisa eleitoral. Inobservância. Multa. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não provimento. 1. Consoante o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete - realizada durante programa de televisão - após notificação do Ministério Público Eleitoral. 3. A fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal. […] (Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 129.685, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
[...] III - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral autoriza a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997. […] (Ac. de 16.3.2010 no ED-AgR-AI nº 11.019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
A cominação do respectivo sancionamento deve, necessariamente, obedecer aos parâmetros legais expressamente delineados para a hipótese de incidência da norma, porque não compete ao julgador, que não detém função legislativa, estabelecer nova ordem.
Ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser invocados justamente para que o magistrado, segundo seu convencimento sobre os fatos, aplique a mais adequada dosagem da sanção prevista, logicamente aplicada de conformidade com os critérios específicos preceituados para a hipótese, situando-se entre o mínimo e o máximo já estabelecidos pela norma cogente.
[...]. I - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral enseja a aplicação de multa ao responsável pela propaganda. II - O Tribunal Superior Eleitoral ao expedir a Resolução-TSE 22.623/07 o fez no exercício do poder regulamentar nos limites do Código Eleitoral e da Lei das Eleições. III - Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal. […] (Ac. de 18.12.2009 no AgR-AI nº 11.019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
No caso, a coligação foi condenada ao pagamento de sanção pecuniária fixada no máximo legal, no valor de R$ 106.410,00, apenas porque o magistrado, indevidamente, sem suporte legal para tanto, julgou a conduta como criminosa (pesquisa eleitoral fraudulenta) e aplicou a regra do concurso de crimes (art. 72 do Código Penal), considerando a prática de duas infrações criminais, em razão de ter havido a divulgação da mesma enquete em dois horários distintos na propaganda eleitoral gratuita de rádio.
Assim, não se tratando de ação penal eleitoral, cuja titularidade é de exclusiva competência do Ministério Público e evidenciada a divulgação de uma única enquete, mesmo em dois horários, sem a observância do disposto no §1º do art. 2º da Resolução, entendo ser proporcional e razoável reduzir a sanção pecuniária arbitrada para o mínimo legal no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), conforme disposto no art. 18, diante da ausência de outros fatores que autorizem a fixação de multa em patamar mais elevado.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir a multa ao patamar mínimo de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais).
1§2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
2§4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
3Art.72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integramente.
4Art.2º. Não estão sujeitos a registro as enquetes ou sondagens.
§1º. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral prevista no art. 33 da Lei 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Para manter a coerência com os meus votos, não conheço do recurso.
Des. Gaspar Marques Batista:
Também acompanho o voto da Desa. Maria Lúcia. Entendo que o prazo recursal não pode ser interpretado extensivamente e sim restritivamente.
(Demais juízes acompanham o relator.)
Recurso. Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Cominação de multa pecuniária no patamar máximo.
Superada, excepcionalmente, a interposição intempestiva do recurso, devido as peculiaridades do caso concreto. Magistrado que enquadrou a conduta também como crime eleitoral de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, tipificada no § 4º do artigo 33 da Lei n. 9.504/97, resultando no agravamento da sanção. Sanção pecuniária fixada no patamar máximo.
Enquete divulgada em dois horários no programa gratuito de rádio. Não houve a informação de que não se tratava de pesquisa eleitoral, e sim de mero levantamento de opiniões, conforme a ressalva contida no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 23.364/2012.
Por não se tratar de ação penal eleitoral, cuja titularidade é de exclusiva competência do Ministério Público, e em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mister a adequação da multa arbitrada, reduzindo-a ao mínimo legal.
Parcial provimento.
Por maioria, conheceram do recurso, vencidos a Desa. Maria Lúcia e o Presidente. No mérito, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a multa para R$ 53.205,00.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BARRACÃO
MARTA ELIANE TREVISAN PAGNUSATI e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BARRACÃO (Adv(s) João Marcos Adede y Castro e Ricardo Luis Schultz Adede y Castro)
JUÍZA ELEITORAL DA 103ª ZONA - SÃO JOSÉ DO OURO
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA ELIANE TREVISAN PAGNUSATI e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Barracão contra ato da apontada autoridade coatora, Juíza da 103ª Zona Eleitoral, que indeferiu pedido de ingresso dos impetrantes como assistentes simples da acusação em ação de investigação judicial eleitoral cujo objeto é a cassação do registro dos candidatos eleitos nas eleições majoritárias.
Sustentaram que a ação ajuizada pelo Ministério Público veicula inúmeras irregularidades perpetradas pelos candidatos eleitos, em detrimento da lisura e equilíbrio do pleito. Aduziram que foram os segundos colocados na eleição, tendo interesse na cassação do diploma, para ser realizada nova eleição. Argumentaram ter havido a concordância do MP na assistência e que o artigo 50 do Código de Processo Civil admite o ingresso de interessados em quaisquer ações. Pediram a concessão da ordem, a fim de serem admitidos como assistentes simples na AIJE.
O pedido de liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão no julgamento, pelo pleno, de agravo regimental interposto pelos impetrantes (fls. 206-209).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da ordem (fls. 214-215).
É o breve relatório.
A pretensão dos impetrantes de serem admitidos como assistentes simples em ação de investigação judicial eleitoral deve ser negada, porquanto eventual cassação dos candidatos eleitos no pleito majoritário levaria a nova eleição, não havendo que se falar em interesse direto para viabilizar o seu ingresso como assistentes simples.
A questão já foi enfrentada por esta Corte por ocasião do julgamento de agravo regimental interposto contra a decisão liminar, restando resolvida nos seguintes termos:
No mérito, os agravantes, segundos colocados na eleição majoritária, pretendem ver deferido seu pleito de ingresso como assistentes simples em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos eleitos para a chefia do Poder Executivo.
O pedido de liminar foi negado diante da ausência de plausibilidade dos argumentos, pois, caso procedente a ação, haveria nova eleição, o que afasta o eventual benefício direto dos impetrantes, conforme orientação do egrégio TSE. Reproduzo a fundamentação tecida na decisão agravada:
A medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
No caso, não verifico a presença da relevância dos fundamentos.
A jurisprudência tem admitido o ingresso de assistente simples em ação de investigação judicial eleitoral quando demonstrado o interesse do pleiteante, caracterizado pelo benefício direto que obteria com a procedência da ação, como se extrai das seguintes ementas:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência.
1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito.
Agravo de instrumento improvido.
(TSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4527, relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ: 19/03/2004.)
Mandado de segurança em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Indeferimento de pedido para habilitação como assistentes litisconsorciais.
Liminar deferida. Evidente o interesse direto dos impetrantes, possíveis beneficiados pelo resultado da investigação, no deslinde da causa (art. 50 do Código de Processo Civil).
Ordem concedida. (TRE/RS MS 93, rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 07.5.2009.)
Na hipótese, não se vislumbra o benefício direto que os impetrantes obteriam com a eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral, pois, conforme afirmam na inicial, se cassado o diploma dos representados, haveria a realização de nova eleição, já que obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Assim, os impetrantes não obteriam qualquer benefício direto com a procedência da ação, porquanto teriam que, eventualmente, se submeter a novo pleito, se preenchidos os requisitos.
Diante dessas considerações, portanto, não vislumbro fundamento relevante para a concessão da liminar pleiteada.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
Equivocam-se os agravantes ao afirmar que o TSE admitiu a assistência simples em “caso idêntico ao ora discutido”, pois da simples leitura da passagem transcrita no recurso já se verifica a diferença dos fatos enfrentados lá e aqui. No precedente citado, o primeiro colocado obteve menos da metade dos votos (42,02%), situação oposta da enfrentada nestes autos.
Dessa forma, o agravo não trouxe elementos capazes de modificar o convencimento firmado na decisão monocrática, motivo pelo qual entendo que deve ser julgado improcedente.
Não se nega que os impetrantes pretendem o ingresso na AIJE como assistentes simples, mas se afirma a necessidade de interesse direto no resultado da demanda para a admissão dessa modalidade de intervenção, o que não se verifica no caso presente, conforme fundamentação supra.
O julgado mencionado pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer escrito, RESPE 36.131, também não guarda semelhança com o dos presentes autos, pois no precedente citado os segundos colocados estavam no exercício do mandato por causa da cassação do diploma dos primeiros colocados e buscavam o ingresso como assistentes em ação ajuizada para cassação dos terceiros colocados. Somados os votos anulados dos primeiros e dos terceiros colocados, mais de 50% dos votos seriam nulos e haveria nova eleição. Assim, é evidente o interesse direto dos assistentes naquele caso, pois estavam no efetivo exercício do cargo e tinham interesse em evitar a cassação dos terceiros colocados para se conservarem à frente do Poder Executivo e não para provocarem nova eleição.
Aqui, os impetrantes não se encontram no exercício do mandato e não há hipótese que possa levar à sua assunção ao cargo. Somente é possível a realização de nova eleição, da qual apenas eventualmente os impetrantes irão participar.
Deve, portanto, ser mantida a liminar, denegando-se a ordem pretendida.
Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.
Mandado de segurança. Impetração contra ato que indeferiu pedido de ingresso dos impetrantes como assistentes simples em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Pretensão de cassação do registro dos candidatos eleitos nas eleições majoritárias. Liminar indeferida.
Necessidade de interesse direto no resultado da demanda para a admissão dessa modalidade de intervenção. Não há que se falar em interesse direto para viabilizar o ingresso como assistente simples, pois eventual cassação dos candidatos eleitos no pleito majoritário levaria a nova eleição.
Manutenção da liminar.
Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
GIRUÁ
COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) Fernando Soares da Silva e Gidione Bombassaro), ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS (Prefeito de Giruá) e ELTON MENTGES (Vice-Prefeito de Giruá) (Adv(s) Ciágeres Ferraz de Campos, Fernando Zimmermann Prestes, João Carlos Garzella Michael e Milton Luiz Pereira da Rosa)
ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS (Prefeito de Giruá) e ELTON MENTGES (Vice-Prefeito de Giruá) (Adv(s) Ciágeres Ferraz de Campos, Fernando Zimmermann Prestes, João Carlos Garzella Michael e Milton Luiz Pereira da Rosa), COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) Fernando Soares da Silva e Gidione Bombassaro)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (fls. 591-610) e por ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS e ELTON MENTGES (fls. 612-635) contra decisão do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela primeira recorrente em face dos segundos, afastando o pretendido uso indevido de servidores públicos na campanha dos representados, mas reconhecendo o uso de bens imóveis da administração em benefício dos candidatos, mediante discursos políticos em prédios da administração. Os representados foram condenados pela prática da conduta vedada no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, à pena de multa no valor de oito mil UFIRs, de forma solidária.
Em suas razões recursais (fls. 591-610), a COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE sustenta que o sancionamento das condutas vedadas com a cassação do diploma não comporta análise de sua potencialidade. Argumenta estar configurado o uso indevido de servidores públicos em benefício dos representados, pois foram concedidas férias indevidamente para viabilizar sua participação na campanha eleitoral. Requer o reconhecimento da conduta vedada do artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97, e a cassação do diploma dos representados.
ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS e ELTON MENTGES (fls. 612-635) suscitam preliminar de nulidade de decisão interlocutória, requerendo a análise de agravo retido interposto nos autos anteriormente. No mérito, alegam não ter havido campanha eleitoral em evento organizado em homenagem ao Dia dos Pais e dos Estudantes. Nos discursos proferidos, fez-se mera referência a obras já amplamente divulgadas, sem qualquer promessa de futuras obras. Aduzem ter sempre participado dos eventos escolares. Afirmam que a coligação representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. Requerem a reforma da decisão, para ser julgada improcedente a representação e fixada multa por litigância de má-fé da representante.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, propugnando, ainda, pela aplicação da multa de forma individualizada (fls. 668-676).
É o relatório.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Preliminar
A sentença foi publicada no dia 29 de novembro de 2012 (fl. 587), quinta-feira, e as partes interpuseram as irresignações no dia 03 de dezembro, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao término do tríduo legal estabelecido no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97. Os recursos, portanto, são tempestivos.
Os representados interpuseram agravo retido contra a decisão interlocutória que afastou a alegação de nulidade de prova e requerem, no presente recurso, a apreciação de tal agravo como preliminar.
É pacífico o entendimento de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis nos feitos que seguem o rito do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (TSE, RESPE 25.756, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 17.4.2007), não precluindo e podendo ser objeto de razões recursais quando da interposição do recurso contra a sentença. Não se admite, assim, agravo retido no processo eleitoral, inclusive porque ausente previsão legal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência:
Recurso especial. Representação. Programa de rádio.
Art. 45, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.504/97. Preliminar de nulidade rejeitada. Matéria não prequestionada. Agravo retido. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão.
1. A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos. Precedentes da Corte.
Recurso conhecido e improvido.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21298, Acórdão nº 21298 de 04/11/2003, relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 21/11/2003, página 163.)
Ademais, não resta possível o enfrentamento da matéria, porque a parte se limita a fazer referência à existência do agravo retido, sem trazer, no presente recurso, o fundamento de sua irresignação, conforme determina o artigo 266 do Código Eleitoral.
Não havendo previsão de agravo retido nos feitos eleitorais, não pode a parte valer-se da sistemática própria do Código de Processo Civil, devendo tecer no recurso interposto contra a sentença as razões que entende pertinentes para a nulidade do ato impugnado - providência não adotada pelos recorrentes. Dessa forma, deixo de apreciar a nulidade suscitada, pois não conheço do agravo retido.
Mérito
No mérito, a representação aduz ter havido o uso indevido de servidores públicos em benefício da campanha dos representados e a realização de discurso eleitoral em encontro feito em prédios públicos, com descumprimento do artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97.
Relativamente ao uso de servidores, não merece reparos a sentença recorrida. O artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97, veda a cessão ou utilização de funcionários públicos do Poder Executivo para a campanha eleitoral durante o horário de expediente, salvo se estiverem em gozo de licença:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Narrou a inicial que os servidores Fátima Anise Rodrigues, Gladis Almeida, Aline Fraitag, Ana Paula Calgaro, Marlice Schwan, Tatiane Lourega Solleer, Marlene Baugartner e Roberto Carlos Freitas estavam prestando serviço no comitê da Coligação a Mudança Continua durante o horário normal de expediente, e que os servidores Telmo Aristimunho e Elaine Zimmermann entregaram cópia de mídia junto à Rádio Giruá, também durante o horário normal de expediente (FATOS 4 a 7 da inicial).
Relativamente às servidoras Tatiane Soller e Elaine Zimermann, está demonstrado, nos autos, que elas se encontravam em gozo de férias e licença no período mencionado na inicial, descaracterizado-se, assim, a conduta vedada do artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97 (fls. 170 e 177). Quanto ao servidor Telmo Aristimunho, restou demonstrado que ele cumpria horário de trabalho diferenciado (fl. 173), pois lotado no núcleo de transporte escolar, encerrando suas funções ainda antes das 17h, constando nos autos que a mídia foi entregue pelo aludido servidor após as 16h30min, sem maiores especificações, prejudicando a caracterização da conduta vedada pretendida.
Quanto aos demais servidores, vistos no comitê de campanha durante o horário de expediente, existe apenas uma filmagem retratando os funcionários públicos em frente ao comitê de campanha durante o que seria o horário normal de expediente. O vídeo, entretanto, não serve para comprovar o efetivo uso dos servidores em prol da campanha durante o horário normal de serviço, como bem analisado na sentença:
Após análise acurada dos vídeos e demais documentos anexados aos autos, verifica-se a existência de fortes indícios de que tais servidores públicos estiveram no Comitê da Coligação “A Mudança Continua” realizando campanha eleitoral, talvez no período de expediente. No entanto, não restou demonstrada a carga horária específica de cada servidor, ônus do qual a coligação autora não se desincumbiu – a fim de provar que tais atos políticos ocorreram durante o horário de expediente.
De outra banda, restou provado nos autos que todos os servidores públicos municipais receberam orientações da Assessoria Jurídica do Município e Secretaria Municipal de Administração acerca da legislação eleitoral aplicável no período eleitoral (fls. 181-182)
Ademais, pelo teor das mídias e demais provas colacionadas ao feito, não se recolhe prova robusta, idônea e forte a comprovar as condutas vedadas, notadamente porque o horário e data constante nas gravações são tecnicamente ajustáveis, não consolidando, portanto, elemento de prova suficiente a sustentar condutas vedadas passíveis de reprovação pelo juízo.
Sobre as gravações realizadas, convém esclarecer, por relevante, que a coligação representante limitou-se a apresentar cópias das mídias, que não configuram provas firmes, consistentes, quanto ao horário das filmagens. Tão logo realizadas as filmagens, a própria filmadora ou câmara fotográfica deveria ter sido submetida à perícia judicial – quiçá por meio da produção antecipada de provas, a fim de inviabilizar qualquer utilização da máquina nesse período e garantir a lisura da prova.
Assim, a prova produzida nos autos é insegura, não sendo possível afirmar-se que foi efetivamente empregado o serviço de funcionários públicos em prol da campanha durante o horário normal de expediente.
No tocante ao uso de bens públicos, o artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97 veda a utilização de bens móveis ou imóveis da administração em benefício de candidato:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
Segundo narra a inicial, os representados realizaram discurso de cunho eleitoral no dia 14 de agosto, na reunião com pais e alunos da Escola São Pedro, e no dia 16 de agosto, na reunião de pais e alunos da Escola José João Bisognin (FATOS 1 e 2 da inicial).
Os fatos foram bem apreciados pela magistrada de primeiro grau. Quanto ao encontro realizado na Escola São Pedro, fez constar na sentença:
Ficou provado nos autos que as atividades referentes ao Dia dos Pais vem sendo realizadas anualmente, desde 2009, conforme demonstra os calendários escolares dos anos de 2009 a 2012, acostados às fls. 69/92.
Pelo conteúdo da mídia e prova oral coligida aos autos, extrai-se que o evento contava com aproximadamente 40 pessoas. De início, a Diretora da Escola fez a abertura do evento, passando a palavra à Secretária de Educação. Após, adveio a fala do Sr. Prefeito Municipal, pelo tempo aproximado de 10 minutos.
Através da análise acurada da gravação, verifica-se que o Sr. Prefeito Municipal fez menção às obras realizadas nas Escolas Municipais, construção de um Ginásio de Esporte à EMEF São Pedro, assim como da pavimentação das Ruas Santa Inês e Machado de Assis, além da inclusão de mais obras em 16 bairros do Município através do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC II.
No presente caso, não se pode qualificar tal discurso como meramente institucional, como sustentado pela defesa dos representados, uma vez que, se assim fosse, a fala do Sr. Prefeito ficaria restrita à parabenização dos pais homenageados e à Direção da Escola pelo trabalho realizado aos alunos da EMEF São Pedro.
E o fato de as obras já estarem licitadas e em andamento, ainda que nas proximidades da Escola, assim como a ausência de pedido de votos, não é o suficiente para descaracterizar a conduta vedada, já que esta foi tendente a desigualar os candidatos ao pleito eleitoral, na forma do art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/97.
Relativamente à reunião da Escola José João Bisognin, a magistrada ponderou:
Pelo contexto fático-probatório carreado ao feito, verifica-se que os representados, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Giruá, candidatos à reeleição, no dia 16 de agosto de 2012, efetivamente participaram de reunião na Escola José João Bisognin, Bairro Santa Rita, ocasião em que, após a fala da Diretora da Escola e Secretária de Educação e Cultura, fizeram uso da palavra com menção à construção da Unidade Básica de Saúde e Ginásio de Esportes – obras do Bairro Santa Rita.
Retira-se dos autos que a reunião ocorreu em virtude das atividades do “Dia do Estudante”, com a programação de gincana estudantil, jogos interséries e jantar de confraternização. Realizou-se no período noturno para que houvesse a participação de todos os alunos, pois a escola também oferece educação a jovens e adultos.
[...]
No que diz respeito às falas dos Srs. Prefeito e Vice-Prefeito, tenho que estas não podem ser consideradas como institucionais, especialmente pela menção às obras da Unidade Básica de Saúde e Ginásio de Esportes, as quais efetivamente encontravam-se em andamento nas proximidades da escola.
No caso em tela, considerando que se tratava de período eleitoral, entendo que as falas dos representados tiveram, sim, cunho político-eleitoral, e não apenas institucional, como alegado pela defesa; caso contrário, os discursos se reservariam a homenagear os estudantes matriculados na referida escola.
Embora as obras já tivessem sido divulgadas pela imprensa local, conforme se percebe dos documentos das fls. 135-138, os autos revelam prova inequívoca de que os representados infringiram a legislação eleitoral, poi s deveriam ter permanecido em silêncio quanto às obras em andamento, especialmente porque se encontravam em escola pública no período de campanha eleitoral.
O fato de o Sr. Prefeito Municipal ter participado ativamente ou não dos eventos escolares em anos anteriores, assim como declarações juntadas e posteriormente desentranhadas pelo juízo, já que acostadas de forma irregular, ou seja, no prazo em que a coligação autora deveria tão-somente falar dos documentos juntados pelos representados em sede de defesa, conforme art. 25 da Res. TSE nº 23.367/2011, em nada modifica a presente decisão, porquanto a mídia, o depoimento do representado em juízo e provas acima apontadas revelam a conduta vedada praticada pelos representados em período eleitoral.
Portanto, não há dúvidas de que a conduta tendeu a desiquilibrar a disputa entre os candidatos à majoritária, com clara afronta ao disposto no art. 73, I, da Lei das Eleições.
Não merece reparos a análise realizada pela juíza sentenciante. As circunstâncias dos autos demonstram que os representados utilizaram espaço conferido exclusivamente a eles para realização de discurso eleitoral.
Organizadas reuniões para celebrar o Dia dos Pais e o Dia do Estudante, não havia motivos para o prefeito falar sobre obras de pavimentação e sobre a inclusão de obras em 16 bairros no Programa de Aceleração do Crescimento, nem sobre a construção de unidade de saúde e de ginásio de esportes. Os fatos mencionados estavam totalmente desvinculados do motivo da reunião, não guardavam relação com a homenagem aos pais e alunos a que se destinava o encontro.
Fica evidente, portanto, o conteúdo eleitoral das mensagens, referindo conquistas administrativas do próprio candidato, isso em um espaço exclusivamente destinado aos representados, ao qual os demais candidatos não tinham acesso por não estarem a frente da administração municipal.
O fato de terem as escolas organizado as reuniões e a circunstância de que tais encontros são realizados todos os anos não afastam a conduta vedada atribuída aos representados, pois as reuniões, por si, não são ilegais, assim como não seria irregular a simples presença dos representados no encontro. A conduta vedada aqui foi a realização de discurso com conteúdo eleitoral pelos representados, quebrando a igualdade entre os candidatos.
Caracterizada, portanto, a conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, resta apreciar a adequação da sanção aplicada.
Correto o afastamento da pena de cassação do diploma, pois restrito aos casos mais graves, o que não se verifica na espécie, pois trata-se de conduta isolada e limitada a um pequeno grupo de pessoas presentes em reuniões reservadas.
Quanto à pena de multa, aplicada no valor de 8.000 UFIRs, entendo que deva ser reduzida para o mínimo legal, de R$ 5.320,50.
A Resolução n. 23.370/2011, ao dispor acerca dos critérios para a dosimetria das multas de natureza não penal, estabelece o seguinte:
Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
O fato não possui elevada gravidade, limitando-se a referências a obras e projetos públicos em duas reuniões restritas a um pequeno número de presentes, entre 30 e 40 pessoas, pelo que se extrai dos autos. A exposição do candidato não foi ostensiva, motivo pelo qual não se verifica uma grande repercussão da conduta. Por fim, não há elementos nos autos que permitam aferir a condição econômica dos representados.
Assim, a sanção deve ser fixada em seu patamar mínimo, de R$ 5.320,50, cuja aplicação deve ser mantida na forma solidária, para evitar a reformatio in pejus. Veja-se que, embora haja recurso da acusação, a insurgência limita-se a requerer o reconhecimento da conduta vedada do artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97, e a cassação do diploma (fl. 610). Não houve requerimento de aumento da sanção pecuniária, nem irresignação contra a valoração da gravidade do fato, de forma que a matéria não foi devolvida a esta instância.
Dessa forma, correto o juízo formado em primeiro grau, devendo-se apenas reduzir o montante da sanção pecuniária para o seu mínimo legal.
Por fim, deve ser afastada a pretensão de condenação da representante por litigância de má-fé, pois não se identificou a prática de conduta que ofendesse a necessária lealdade processual das partes.
DIANTE DO EXPOSTO, voto, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo retido e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto por Ângelo Fabiam Duarte Thomas e Elton Mentges, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 5.320,50, e pelo desprovimento do recurso da Coligação Giruá nas Mãos da Comunidade.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Pedindo vênia ao eminente relator, quando leio o art. 90 da Resolução n. 23.370, vejo que o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica, a gravidade do fato e a repercussão da infração. Essa fala foi feita em uma escola, e entendo que para pais e para crianças já eleva do patamar mínimo. Fico muito preocupada com políticos que vão às escolas formatar o pensamento de crianças junto com os pais. Penso que a juíza eleitoral de primeiro grau, que está perto dos fatos, que conhece a comunidade, andou muito bem fixando a multa acima do mínimo legal. Mantenho a sentença. Quanto à multa aplicada solidariamente, não consigo entender como dentro do pedido de cassação se possa colocar pedido de alteração da multa, se individual ou solidária.
Peço vênia para rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, mantendo a multa conforme determinado pela juíza de primeiro grau.
(Demais juízes acompanham o relator.)
Recursos. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa solidária aos representados.
Agravo retido não conhecido por ausência de previsão legal no processo eleitoral.
Não obstante a existência de indícios de que servidores públicos estariam realizando campanha eleitoral no período de expediente, caberia a coligação autora comprovar o alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o teor das mídias e demais provas colacionadas não formam prova robusta, idônea e forte a comprovar a conduta vedada, notadamente porque o horário e a data constante nas gravações são tecnicamente ajustáveis, não submetidas à perícia judicial.
Reconhecida, todavia, a realização de discurso eleitoral em evento organizado em homenagem ao Dia dos Pais e dos Estudantes, o que configura conduta vedada.
Adequação da pena ao mínimo legal, dada a exposição não ostensiva do candidato, alcançando número reduzido de eleitores. Afastada a pretensão de condenação da representante por litigância de má-fé.
Não conhecimento do agravo retido.
Parcial provimento do recurso dos candidatos representados.
Provimento negado à coligação representante.
Por unanimidade, não conheceram do agravo retido e desproveram o recurso da Coligação Giruá nas Mãos da Comunidade. Por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto por Ângelo Fabiam Duarte Thomas e Elton Mentges, para reduzir o valor da multa para R$ 5.320,50, vencida a Desa. Maria Lúcia, que mantinha a sentença também neste ponto.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
PORTO ALEGRE
MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck), CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin, Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani), JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por MAURO CESAR ZACHER, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB-PTB-DEM-PMDB-PTN-PPS-PMN), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB), RODRIGO MARINI MARONI e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC-PHS-PSB-PSD-PCdoB) contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente representação, absolvendo os representados Paulinho Berta, Lourdes Dallacort, Cássio Trogildo, Elói Guimarães, Fernanda Melchiona, Pedro Ruas, Manuela D’ Ávila, Pablo Melo, Emerson Corrêa, Nico Fagundes, Balinha, Paulo Brum e Maristela Maffei, e respectivas coligações e partidos políticos, e condenando os recorrentes ao pagamento de multa, em valores variados, tendo em vista a realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pinturas em muros de propriedade particular, acima do limite de 4 m² (fls. 283-286).
Mauro Cezar Zacher recorre da decisão (fls. 289-293) pugnando pela redução da multa em razão de não haver reincidência, bem como por inexistir prévio conhecimento da propaganda irregular.
Cláudio Renato Guimarães da Silva, em seu recurso (fls. 294-299), nega a autoria da propaganda. Afirma que o prévio conhecimento só é demonstrado quando o representado, intimado da propaganda irregular, não providencia a sua regularização. Pede a improcedência da representação.
A Coligação por Amor a Porto Alegre, a Coligação Avança Porto Alegre e o candidato José Alberto Reus Fortunati apresentam recurso sustentando, em síntese, que não tinham prévio conhecimento das propagandas, informando que não partiram de suas assessorias. Referem que o prévio conhecimento só é demonstrado quando da intimação para regularizar a propaganda. Requerem a improcedência da representação com o afastamento das multas impostas.
Por fim, Rodrigo Marini Maroni e a Coligação Juntos por Porto Alegre insurgem-se contra a multa aplicada, ao argumento de que a mesma é ilegal, na medida em que já houve a restauração do bem (fls. 306-313).
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 321-323), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 326-329).
É o relatório.
Cumpre examinar a tempestividade de quatro recursos.
A sentença foi publicada em cartório no dia 16 de outubro de 2012, às 17 horas (fl. 287), e os recursos foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, com exceção do apresentado por Rodrigo Marini Maroni e Coligação Juntos por Porto Alegre, o qual foi protocolizado às 17 horas e 36 min - fora, portanto, do prazo legal.
Assim, não conheço desse recurso e conheço dos demais.
No mérito, cuida-se de pinturas realizadas em muro de bem particular, as quais extrapolam as dimensões permitidas pela lei eleitoral.
A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:
Art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Registro que a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do material, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.
Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.
II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.
III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo improvido. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)
Na espécie, a prova dos autos demonstra a realização de propaganda eleitoral nos muros da propriedades particular da Companhia Zaffari de Supermercados, situada na Av. Ary Tarragô, em frente ao número 265, e na Av. Protásio Alves, 7500, em dimensões superiores ao permitido pela Lei das Eleições (fls. 13/34).
Os recorrentes sustentam que não há prova do prévio conhecimento das propagandas impugnadas capaz de ensejar a procedência da ação. Alegam a restauração do bem, de forma que não há como fazer incidir a multa imposta.
Não há como amparar a tese dos recorrentes, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da incidência da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 especificamente em demandas versando sobre bem público:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)
Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.
Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)
Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007)
A propósito, como bem pontuado pelo juízo eleitoral: O tipo de propaganda efetuado, com as pinturas efetuadas com a logomarca oficial dos candidatos, nas cores e escritos escolhidos para o material oficial de campanha, sugerindo a utilização de “gabaritos” para pintura com maior precisão e rapidez, fazem concluir que essa propaganda foi efetivamente realizada pelo pessoal envolvido na campanha dos Representados. Concluo, pois, tratar-se de propaganda oficial, tendo os Representados plena ciência de sua existência. (…)
Portanto, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.
No que diz respeito aos valores das multas impostas, considero adequados os fixados pelo juízo na sentença. Nesse ponto, transcrevo a manifestação do douto procurador regional eleitoral:
(...) não merece qualquer reparo a sentença, em razão de os representados já terem reincidido, por diversas vezes, na prática de propaganda vedada. Conforme se extrai da sentença de (fl. 283v):
CLÁUDIO JANTA – 23ª representação procedente
MAURO ZACHER – 14ª representação procedente
FORTUNATTI – 14ª representação procedente
VILLA – 5ª representação procedente
RODRIGO MARONI – 2ª representação procedente
SOFIA CAVEDON – 2ª representação procedente
Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, o qual estabelece que:
“Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá
considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.”
Acertada, pois, a aplicação da multa em valor acima do mínimo quando os representados, apesar de já multireincidentes em infrações eleitorais da mesma natureza, seguem descumprindo a legislação vigente, a demonstrar não apenas a capacidade econômica para custear uma campanha extremamente ostensiva, mas bem assim o desapreço pelas decisões dessa Justiça Eleitoral.
Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.
A propósito, adotando esse entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.
Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.
A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.
Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.
Provimento negado. (Grifei.)
(RE 138-64.2012.6.21.0159)
Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por Rodrigo Maroni e Coligação Juntos por Porto Alegre e pelo desprovimento dos demais recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Pintura em muro com dimensão acima de 4m². Inobservância do limite legal disposto no § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.
A retirada da propaganda irregular em bem particular não afasta a condenação ao pagamento da multa. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento. O candidato e o respectivo partido respondem pela administração financeira da campanha, ficando obrigados a orientar e supervisionar toda a sua propaganda.
Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.
Não conhecimento de um dos recursos, por intempestividade.
Provimento negado aos demais.
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por Rodrigo Marini Maroni e Coligação Juntos por Porto Alegre e desproveram os demais apelos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (Adv(s) Lineu Ismael Souza de Quadros)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP) oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 133ª Zona Eleitoral - Triunfo - que INDEFERIU o pedido de prisão preventiva de LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS.
Segundo alega o recorrente (fls. 103/106v), José Airton Ehlers foi preso em flagrante no dia das eleições, pela alegada prática de corrupção eleitoral (artigo 299). Durante a lavratura do ato, que se processou no Batalhão da Polícia Militar de Triunfo e na sede da Superintendência da Policia Federal em Porto Alegre, LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS, atuando como advogado do preso, teria coagido as testemunhas. O Ministério Público requereu, então, a prisão preventiva do advogado, por incurso na prática de coação no curso do processo e de injúria racial.
A sentença, contudo, indeferiu o pleito, estabelecendo medida cautelar alternativa, consistente na proibição de aproximação das testemunhas num raio de 50 metros.
Alega o recorrente a imperiosa necessidade da prisão preventiva, uma vez que a o coator não se intimidou em tecer ameaças em ambiente protegido pelo Estado (Batalhão da Polícia Militar e Polícia Federal), sendo severo o risco de ampliar a prática e fragilizar a liberdade das testemunhas.
Oferecidas contrarrazões (fls. 109/121), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Preliminar
O Ministério Público foi intimado da decisão em 11/10/12 (fl. 102v) e ofereceu sua irresignação em 16/10/2012. O recorrente interpôs recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso IV, do CPP) contra a decisão que indeferiu pedido de decretação de prisão preventiva.
O Código de Processo Penal (CPP) assim prescreve:
Art. 581 – Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
A aplicação do Código de Processo Penal, contudo, é apenas subsidiária:
O Código Eleitoral não prevê o recurso em sentido estrito ou restrito, mas seu cabimento é admitido pela doutrina e jurisprudência (Joel José Cândido, Adriano Soares da Costa, tito Costa, Pedro Henrique Távora Niess, Lauro Barreto e outros renomados mestres) de forma pacífica, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, como, por exemplo, na hipótese em que o juiz eleitoral rejeita a denúncia oferecida pelo promotor eleitoral (Com grifo. Marcos Ramayana, Direito Eleitoral. 11ª edição, Niterói: Ed. Impetus, 2010, p. 897.)
Esta Corte, em julgamentos pretéritos, já afirmou que, na seara criminal, para refutar sentenças terminativas prevaleceria a regra específica – para feitos criminais – estabelecida no artigo 362 do Código Eleitoral:
Art. 362
Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Recurso. Decisão que rejeitou denúncia, por alegada prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
Preliminar de intempestividade acolhida. Inadequação da via recursal eleita. Assentamento jurisprudencial deste Regional sobre o cabimento do recurso previsto no art. 362 do Código Eleitoral contra rejeição da prefacial acusatória, frente ao caráter terminativo do decisum.
Inviabilidade, sequer, de aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do recurso de apelação interposto, frente a inobservância do lapso temporal estabelecido no art. 600 do Código de Processo Penal.
Não conhecimento.
(TRE-RS, RE 267-95, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 08 de março de 2012.)
Para outras disposições, o recurso cabível seria aquele previsto no artigo 258 do diploma eleitoral:
Art. 258 – Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
O recorrente respeitou o prazo da disposição eleitoral, razão pela qual o recurso merecer ser conhecido, implementando-se a fungibilidade entre as peças recursais.
Mérito
Ao exame do mérito da demanda, resta verificar se a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva merece ou não reforma.
Tenho que, no esquadro estabelecido na Constituição Federal, a medida de segregação sugere requisitos claros que, na espécie, não se fazem presentes.
Andou bem o magistrado ao valer-se de medida cautelar prevista no artigo 319, II e III, do Código de Processo Penal, suficiente para garantir a incolumidade das testemunhas, escopo final do próprio recurso.
Daí que respaldo e adoto as razões expendidas no parecer escrito do procurador regional eleitoral:
Retira-se da narrativa a gravidade da conduta atribuída ao investigado Lineu Ismael, em manifesto desapreço às autoridades públicas envolvidas na persecução criminal, oferecendo risco ao trâmite de apuração acerca de fatos da competência dessa Justiça Especializada, tanto sob o ângulo da garantia da ordem pública quanto da conveniência da instrução criminal, sendo justamente esses os fundamentos aduzidos pelo digno Promotor Eleitoral, ao pugnar pela decretação da medida extrema sobre o investigado Ismael.
Inobstante, ressai, neste momento, deva ser sopesado o fato de o recorrido encontrar-se sob o regime das medidas cautelares previstas no art. 319, II e III, do Código Processo Penal, desde o dia 11 de outubro de 2012, aplicadas como alternativa à prisão preventiva. Segundo tais medidas, Lineu Ismael está proibido de se aproximar a uma distância inferior a 50 metros ou de manter qualquer contato com os autuados Jonatas, Dorival e seus familiares, fl. 100 verso.
De outra feita, verifica-se que, até o momento, não veio aos autos qualquer notícia de que tal sujeito tenha descumprido as medidas que lhe foram impostas, o que leva a crer que estas têm se mostrado suficientes e adequadas à espécie, não mais subsistindo a iminência de perigo que sua liberdade oferecia, aos atos de persecução criminal atualmente em curso. É dizer, o justo receio do ilustre Promotor Eleitoral, contemporâneo à lavratura da prisão em flagrante dos investigados (agentes ativos e passivos da corrupção), não mais subsiste neste momento, em face das medidas adotadas pelo juízo de origem.
De mais a mais, os crimes, em tese, atribuídos ao recorrido Lineu Ismael (art. 344 e art. 140, §3º, ambos do Código Penal) estão sendo apurados junto com o crime eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), em virtude da conexão, nos autos do mesmo inquérito policial, conforme consta nos autos.
Sem prejuízo do exposto, é claro que, sobrevindo a notícia de novos atos de coação, nada impede seja renovado ao Juízo de primeiro grau o pedido de prisão preventiva de Lineu Ismael, sob fundamento de não mais se mostrarem suficientes as medidas substitutivas que lhe foram impostas.
Por tais fundamentos, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opina
pelo desprovimento do recurso.
Assim, por todo o exposto, o voto é para conhecer e negar provimento ao recurso.
Recurso em sentido estrito. Aplicação subsidiária do art. 581, inc. V, do Código de Processo Penal.
Pedido em face de indeferimento de decretação de prisão pelo julgador originário. Imposição de medida cautelar alternativa, consistente na proibição de aproximação das testemunhas num raio de 50 metros.
Matéria preliminar afastada. Não obstante já ter se firmado que, na seara criminal, para refutar sentenças terminativas prevaleceria a regra específica estabelecida no art. 362 do Código Eleitoral, tendo sido respeitado o prazo da disposição eleitoral, o recurso em sentido estrito merece ser conhecido, implementando-se a fungibilidade entre as peças recursais.
Mantida a medida cautelar prevista no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal, suficiente para garantir a incolumidade das testemunhas, escopo final do próprio recurso.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 16 mai 2013 às 17:00