Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - COMPRA DE VOTOS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

LAGOA VERMELHA

ADILSON PEREIRA GOMES e PAULO SÉRGIO PEREIRA DUARTE (Adv(s) Daniel Henrique de Aguiar Montovani)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) ofereceu, em 07/07/2010, perante o Juízo Eleitoral da 28ª Zona - Lagoa Vermelha, denúncia contra TAIL SALMAN, JOSÉ NELSON ZÍLIO, ADÍLSON PEREIRA GOMES e PAULO SÉRGIO PEREIRA DUARTE, nos seguintes termos (fls. 02-4):

No período compreendido entre 29 de setembro de 2008 e 04 de outubro de 2008, em horário não apurado, na Rua Sete de Setembro, no centro de Lagoa Vermelha, RS, os denunciados TAIL SALMAN, JOSÉ NELSON ZÍLIO, ADÍLSON PEREIRA GOMES e PAULO SÉRGIO PEREIRA DUARTE deram, ofereceram, prometeram, solicitaram e receberam, para si e para outrem, dinheiro, para obter e dar votos.

Na ocasião, os denunciados Tail Salman e José Nelson Zílio ofereceram, prometeram e deram dinheiro aos demais denunciados e a Vinícius Leonel Pereira Dutra a fim de que estes votassem em Tail, o qual era candidato a vereador nas eleições que ocorreram no dia 05 de outubro daquele ano.

Os denunciados Adílson Pereira Gomes e Paulo Sérgio Pereira Duarte solicitaram e receberam dinheiro dos denunciados Tail e José Nelson a fim de que votassem no primeiro, que, como dito acima, concorreu às eleições na condição de candidato a vereador. Adílson e Vinícius Leonel, na ocasião, receberam a quantia de R$ 20,00 (vinte) reais, enquanto Paulo Sérgio recebeu o valor de R$ 15,00 (quinze) reais.

ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados TAIL SALMAN, JOSÉ NELSON ZÍLIO, ADÍLSON PEREIRA GOMES e PAULO SÉRGIO PEREIRA DUARTE nas sanções do artigo 299 da Lei nº 4.737/65 […].

Anexados documentos do inquérito policial correlato, com a tomada de depoimentos dos denunciados e de demais testemunhas (fls. 07-82).

Em apartado, o MPE requereu o arquivamento do inquérito policial em relação ao investigado Vinicius Leonel Pereira Dutra, pela atipicidade da conduta que lhe foi imputada, por não ter título de eleitor à época dos fatos (fl. 06).

Recebida a denúncia e acolhida a promoção de arquivamento em relação a Vinicius Leonel Pereira Dutra, em 24/06/2010 (fl. 83).

Em audiência, os réus Tail Salman e José Nelson Zílio aceitaram a suspensão condicional do processo que lhes foi ofertada, motivo pelo qual o juiz eleitoral determinou a cisão do processo em relação aos mesmos. Os réus Adílson Pereira Gomes e Paulo Sérgio Pereira Duarte foram citados, mas não compareceram, razão por que foi-lhes decretada a revelia e nomeado defensor nos autos (fls. 121-2), o qual apresentou defesa em seus nomes (fls. 125-7). Foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (fls. 145-v e 154-8).

Apresentadas alegações finais (fls. 166-9v e 171-7), sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, para condenar Adílson e Paulo, por incursos nas sanções do art. 299 do CE, à pena de um ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, e à multa no valor de 05 (cinco) dias-multa (fls. 179-84).

Inconformados, Adílson e Paulo interpuseram recurso. Alegaram insuficiência probatória e configuração de crime impossível. Postularam a improcedência da demanda, para serem absolvidos. Pediram a fixação de honorários ao defensor signatário do recurso (fls. 191-8).

Apresentadas contrarrazões (fls. 202-5v), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 214-8).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

 

VOTO

Preliminar

O recurso preenche os pressupostos recursais legais. Tenho-o por tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE (fls. 185-91).

Não há ocorrência de prescrição da lide com a capitulação delitiva descrita na inicial.

Mérito

Estou negando provimento ao recurso.

O caso vertente trata - e assim restou comprovado - de solicitação e recebimento de dinheiro pelos réus Adílson (R$ 20,00) e Paulo (R$ 15,00), entre 29/9 e 04/10/2008, mediante oferta, promessa e entrega dos valores pelos corréus Tail Salman (então candidato a vereador pelo Partido Verde; não eleito) e José Nelson Zílio (cabo eleitoral de Tail) – os quais aceitaram a suspensão condicional do processo que lhes foi ofertada nestes autos (fls. 121-2) –, visando ao voto no pleito municipal de 2008 em Lagoa Vermelha, incorrendo nas sanções do art. 299 do CE:

Art. 299 do CE:

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Para a configuração do delito tipificado no estatuto eleitoral é necessário, como especial fim de agir, a intenção de obter o voto do eleitor, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. O TSE já assentou que “comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” (TSE / HC n. 672 / Rel. Min. Felix Fischer / DJE de 24/03/2010, pp. 34-5).

Por sua vez, o crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa (Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905).

Materialidade e autoria se confundem. Tenho que ambas foram demonstradas pelo conjunto das oitivas tomadas perante o MPE (fl. 14), a autoridade policial (fls. 26-9, 31-3, 37, 40-2, 47-8 e 53) e em juízo (fls. 145v e 154-8).

Destaco os depoimentos dos réus Adílson e Paulo perante a autoridade policial, os quais confessaram, com riqueza de detalhes, a prática dos ilícitos que lhes foram atribuídos (fls. 31-3 e 41-2), não o tendo feito em juízo porque lhes foi decretada a revelia. Evidência essa que não se desfaz por ter sido inexitosa a busca e apreensão de documentos determinada judicialmente, em procedimento prévio, junto ao escritório profissional do então candidato a vereador e corréu Tail (fls. 18-8v), visto que o caderno probatório aponta para a ocorrência delitiva.

Soma-se a isso a filmagem realizada em via pública pela Brigada Militar de Lagoa Vermelha, supostamente no dia 05/10/2008, com imagens da compra de votos (relatório de fls. 21-2 e CD de fl. 211), a qual assisti – ainda que o vídeo, isolado, não possa sustentar juízo condenatório.

Nesse sentido, colho da sentença a seguinte passagem, valorizando a análise da prova coligida realizada pelo juiz de primeiro grau (fls. 179-84):

[...]

A autoria é incontroversa. Embora os réus não tenham sido inquiridos em juízo, porquanto foi decretada a revelia, seus depoimentos na fase policial dão conta de que receberam dinheiro do acusado Tail com mo objetivo de que votassem na pessoa deste nas eleições municipais de outubro de 2008. Senão vejamos seus depoimentos na fase policial:

ADILSON PÉREIRA DUARTE declarou que: conhecia o réu Tail e sabia que este ajudava as pessoas com dinheiro. Disse que no mês de setembro de 2008 esteve no escritório do Dr. Tail, localizado nos altos da casa São Paulo, e que foi em tal local para pedir dinheiro para o mesmo. Tail lhe deu R$ 20,00, em dinheiro, sendo que na ocasião TAIL pediu para o depoente lhe arrumar alguns votos de familiares, menos o do depoente, pois votava em Caxias do Sul – RS. Afirmou que havia outras pessoas no local, mas não sabia o que estavam, fazendo lá. Também declarou que somente foi ao local para pedir dinheiro para Tail, pois momentos antes, quando estava na Rodoviária, soube que Tail estava dando dinheiro para as pessoas necessitadas. (fls. 31).

Reinquirido, o réu ADILSON confirmou, olhando as filmagens realizadas pela autoridade policial, no local dos fatos, onde o mesmo aparece, Disse que conheceu outras pessoas, sendo uma delas o co-réu Paulo Sergio Duarte, o qual presenciou receber dinheiro de Tail (fl. 33).

O réu PAULO SERGIO PEREIRA DUARTE, por sua vez, declarou que: “nos dia das eleições (1º turno) do ano passado, ou alguns dias antes, não lembrando a data, o depoente soube no centro d/c, que o Sr. Tail Salman, o qual era candidato a vereador, estava comprando votos, logo o depoente, o seu sobrinho VINICIUS e o padrasto do mesmo, conhecido por BADANHA, se deslocaram até o escritório de Tail, o qual fica nos altos da Casa São Paulo, sendo que logo na chegada já encontraram um grande fluxo de pessoas, subiram as escadas e foram até o tal do Tail, sendo que entraram em uma sala, e logo TAIL disse para o depoente e para os demais – O QUE VOCES QUEREM AQUI, EU JÁ ESTOU ELEITO COM MAIS DE DOIS MIL VOTOS, NÃO PRECISO MAIS COMPRAR VOTOS – então o depoente argumentou com o TAIL – O SENHOR NOS AJUDA QUE NÓS LHE AJUDAMOS –, então TAIL mandou uma secretaria trazer dinheiro, a qual foi em uma sala anexa, e veio com dinheiro, sendo que TAIL deu para o depoente R$ 15,00 - quinze reais, e para os outros não lembra, mas acha que foi a mesma quantia, logo que deu o dinheiro mandou o depoente e os outros se retirarem do local rapidamente......Que no dia em que esteve no local havia várias pessoas, todos conhecidos do depoente de rua, porém não sabe os nomes de tais pessoas, e que os mesmos estavam em tal local com o mesmo objetivo do depoente, ou seja, ganhar dinheiro em troca de votos. Que o depoente vota na localidade de Lajeado dos Ivos, município de Capão Bonito do Sul/RS. Que TAIL não chegou a pedir o Titulo Eleitoral do depoente, tão pouco o depoente e seus acompanhantes chegaram a deixar cópias de tal documento para Tail. Que o depoente olhando as filmagens feitas em frente ao prédio de TAIL, confirma os fatos, ou seja, que na data mencionada esteve no escritório de TAIL, e recebeu a importância de R$ 15,00 - quinze reais, em troca de seu voto” (fl. 42).

A confissão dos réus, embora realizada na fase policial, não confirmada em juízo em razão da revelia, é esclarecedora e serve de condenação pois não se trata de elemento de convicção exclusivamente obtido nos elementos informativos do inquérito policial. Ao contrário, a confissão dos réus na fase policial vem corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. Dessa forma, as declarações dos réus servem como reforço de convicção de que efetivamente, no dia dos fatos, ambos se dirigiram ao escritório do réu TAIL, por ser este candidato a vereador nas eleições de 2008, e por saberem que este estava distribuindo dinheiro, com a finalidade de receberem alguma importância em dinheiro em troca dos seus votos.

Assim, quando os réus declararam que estiveram no escritório de TAIL e que reconhecem a filmagem realizada, na qual aparecem, tal informação vem corroborada pelo depoimento da testemunha CRISTIANO MONTEIRO, Policial Militar, o qual relatou que: “eu não me recordo se foi no dia da eleição ou foi no dia antes, o capitão Rodrigo fez contato comigo pedindo pra mim ir averiguar a situação na Casa São Paulo, que o Dr. TAIL estava fazendo compra de votos, tinha denúncia. Me desloquei até o local, de viatura discreta e me posicionei para averiguar a situação e fazer as filmagens. No local tinha bastante fluxo de gente entrando pela porta lateral que dá acesso ao escritório do senhor Tail e a loja se encontrava fechada. Daí foi feita às filmagens e o que eu presenciei dos fatos foi o grande fluxo de pessoas entrando e saindo do referido estabelecimento”. (fl. 145).

Portanto, conquanto essa testemunha tenha declarado não conhecer os réus ora julgados, no depoimento prestado pelos próprios denunciados, estes confirmaram que se dirigiram ao local onde o delito foi praticado, sendo que reconheceram o local das filmagens realizadas.

Ainda como prova da condenação, consta o relato de mais duas testemunhas.

A primeira, GLADEMIR CORREA DUARTE, declarou que esteve no escritório do réu Tail, em cujo local visualizou que havia documentos, como Xerox de eleitor, sendo que Tail “ofereceu dinheiro pra arrumar os votos pra ele”. Disse que Tail lhe fez essa proposta, de levar até ele títulos de eleitores e arrumar votos, sendo que Tal ficaria com o Xerox desses títulos, sendo que receberia dinheiro para isso. Disse essa testemunha não ter aceito a proposta, já que compreendeu que seria uma conduta ilegal. Depois disso, disse ter ido ao Ministério Público fazer a denúncia. Afirmou, enfim, que foi Tail que lhe fez essa proposta, esclarecendo que o dinheiro que receberia será para pagar as pessoas que votariam no Tail. Por fim, afirmou não conhecer os denunciados Adilson e Paulo Sérgio. (fls. 154/155).

Já a testemunha VINICIUS LEONEL PEREIRA DUARTE, disse que na ocasião estava com seu Tio Paulo, ora réu, e o denunciado Adilson quando receberam dinheiro do réu Tail, o que dizia “conto com vocês”. Disse que não conhecia antes o réu Tail, todavia confirmou que Tail lhe deu dinheiro, como também deu dinheiro para os denunciados Paulo e Adilson. Disse ter recebido R$ 20,00 -, mesma importância recebida pelos denunciados. Também referiu que nessa ocasião Tail estava na parte superior da Casa São Paulo e o recebimento do dinheiro se deu no escritório de Tail.(fls. 156/158).

A prova dos autos, pois, é clara no sentido de comprovar que os réus receberam dinheiro com o objetivo de dar votos para o acusado Tail.

E como observado pelo autor da ação, o delito do artigo 299 do Código Eleitoral é formal, o que vale dizer que independe do resultado finalístico. Basta a comprovação da ocorrência do dolo específico que exige o tipo penal, consistente no recebimento da vantagem com a promessa de DAR o voto, para que reste configurado crime. Pouco importa se, depois de o acusado ter recebido a importância pela promessa de dar o voto, este voto efetivamente tenha sido dado ao que efetuou o pagamento, ou mesmo se o eleitor, que recebeu o dinheiro, votou ou não na eleição.

Em vista disso, não importa para a caracterização do delito em questão o fato de um dos réu não ter domicilio eleitoral na comarca de Lagoa vermelha, pois como dito, o delito do artigo 299 do CE é formal, que independe de qualquer resultado naturalístico.

Sendo assim, comprovadas a materialidade e autoria do crime, a condenação dos réus se impõe, já que não há nenhuma causa que exclua o delito ou que isente os réus de pena.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar o réu ADILSON PEREIRA GOMES e PAULO SERGIO PEREIRA DUARTE nas sanções do art. 299 da lei nº 4737/65.

[...]

Forçoso concluir que a prova dos autos é absolutamente harmônica num único sentido: houve inequívoca solicitação e recebimento, a partir da respectiva oferta e entrega, de dinheiro, nas respectivas medidas de participação dos réus, sob o pano de fundo da obtenção ilícita de votos, de modo que, estampado o especial fim de agir, incide na espécie a norma do art. 299 do CE, a confirmar a autoria dos fatos descritos na denúncia quanto a Adílson e Paulo, autorizando o decreto condenatório.

Já quanto à alegação sucessiva de configuração de crime impossível, a tese não prospera, conforme bem apontou o procurador regional eleitoral em seu parecer, o qual vem avalizado pela jurisprudência do TSE (fls. 214-8):

[..]

Da inocorrência de crime impossível

Neste ponto, cumpre aduzir que igualmente não prospera o apelo da defesa. Isso porque o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, sendo irrelevante o alcance do resultado.

Assim leciona Suzana de Camargo Gomes:

“O crime previsto no art. 299, do Código Eleitoral, é delito formal, ou seja, não depende da ocorrência de resultado da ação delituosa. Basta que haja o oferecimento de dinheiro ou dádiva, ou qualquer outra vantagem, para que alguém dê o voto, mesmo que a oferta não seja aceita”.

E analisando os autos, depreende-se que, de fato, independentemente do resultado, foram dadas vantagens pecuniárias aos denunciados Adilson Pereira Gomes e Paulo Sérgio Pereira Duarte, tendo estes recebido os valores, restando consumado o crime em questão.

Vale trazer a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ACERTO DA CORTE REGIONAL NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível.

3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral).

4. A suposta inconstitucionalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95 revela apenas a insatisfação do agravante com o desfecho da lide. A jurisprudência do TSE (HC nº 396/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 15.9.2000) e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.10.2001) fixam que o benefício da suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam, ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos.

5. Agravo regimental não provido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8649, Acórdão de 05/06/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 08/08/2007, Página 229) (Grifa-se)

[…]

Feitas estas considerações, exsurge que descabe a alegação de crime impossível para o caso, na medida em que o mero agir de um ou mais dos verbos do núcleo do tipo configuram, por si só, a consumação do crime do art. 299 do Código Eleitoral.

Por fim, quanto ao pedido de honorários ao defensor nomeado para os ora recorrentes, não merece guarida, visto que na seara eleitoral, regra geral, não há arbitramento para esse tipo de verba.

Dosimetria da Pena

A sentença recorrida assim estipulou as sanções aos réus (fls. 179-84):

Passo a dosar a pena.

Réu Adilson Pereira Gomes:

Atendendo o comando do art. 68 do Código Penal, bem como os vetores do art. 59 do mesmo diploma legal, verifico que a culpabilidade do réu é reprovável, entretanto inerente ao delito praticado, uma vez que consciente da ilicitude do seu ato, exigia-se comportamento diverso. O réu não registra maus antecedentes, uma vez que os três processos a que responde, com exceção do processo 010/2.05.0016397-9 (reincidência), ainda estão em andamento, razão pela qual não podem ser considerados como fatores para incremento da pena-base, nos termos da súmula 444 do STJ. Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Motivos inerentes ao delito praticado, no caso a obtenção de lucro fácil. Como circunstâncias, nada a destacar. Não há maiores consequências do crime. A vítima é a sociedade. Assim, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstância negativa, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.

Pela reincidência (processo 010/2.05.0016397-9), aumento a pena-base em 04 meses. Não havendo interrogatório judicial, em virtude da revelia, a confissão do réu na fase policial deve ser reconhecida como atenuante. Sendo assim, diminuo a pena em 04 meses.

Sendo assim, a pena do réu vai definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.

A pena de multa, cumulativamente prevista, vai dosada em 05 (cinco) dias-multa, tendo em vista as circunstâncias do art. 59 do CP, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional.

Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do CP. Assim, substituo a PPL pela pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária de um salário mínimo, com valor ao tempo da execução da pena, em benefício de entidade a ser indicada pelo juízo da execução criminal.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.

Réu Paulo Sergio Pereira Duarte.

Atendendo o comando do art. 68 do Código Penal, bem como os vetores do art. 59 do mesmo diploma legal, verifico que a culpabilidade do réu é reprovável, entretanto inerente ao delito praticado, uma vez que consciente da ilicitude do seu ato, exigia-se comportamento diverso. O réu não registra maus antecedentes, porém é reincidente, conforme processo 057/2.03.0002679-6. Os demais processos, ainda em andamento, não podem ser considerados como fatores para incremento da pena-base, nos termos da súmula 444 do STJ. Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Motivos inerentes ao delito praticado, no caso a obtenção de lucro fácil. Como circunstâncias, nada a destacar. Não há maiores consequências do crime. A vítima é a sociedade. Assim, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstância negativa, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.

Pela reincidência (processo 057/2.03.0002679-6), aumento a pena-base em 04 meses. Não havendo interrogatório judicial, em virtude da revelia, a confissão do réu na fase policial deve ser reconhecida como atenuante. Sendo assim, diminuo a pena em 04 meses.

Sendo assim, a pena do réu vai definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.

A pena de multa, cumulativamente prevista, vai dosada em 05 (cinco) dias-multa, tendo em vista as circunstâncias do art. 59 do CP, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional.

Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do CP. Assim, substituo a PPL pela pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária de um salário mínimo, com valor ao tempo da execução da pena, em benefício de entidade a ser indicada pelo juízo da execução criminal.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.

[...]

Com efeito, após analisar todas as circunstâncias para fixação da pena do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) e os critérios para o seu cálculo previstos no art. 68, ambos do Código Penal, e observar que o juiz a quo o fez de modo individualizado e fundamentado, em respeito à garantia prevista no art. 5º, inc. XLVI, da CF/88, tenho que a dosimetria da pena por ele realizada está adequada, razão por que também a mantenho.

Nesse fio, friso que as penas privativas de liberdade foram brandas em cotejo com a gravidade dos atos delitivos, até porque foram substituídas por restritivas de direitos na modalidade de prestação pecuniária de um salário mínimo, em observância à precária condição econômica dos réus (fls. 62 e 64), assim como as penas de multa – fixadas no mínimo legal de cinco dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo nacional (fls. 183-4).

Ante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por Adílson Pereira Gomes e Paulo Sérgio Pereira, mantendo a sentença em seus integrais termos.

 

Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 da Lei n. 4.737/65. Eleições 2008.

Denúncia julgada procedente pelo julgador originário.

Comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Prova harmônica que demonstra a solicitação e o recebimento de dinheiro, sob o pano de fundo da obtenção ilícita de votos. Demonstrado o especial fim de agir, assim como a autoria e a materialidade, imperiosa a confirmação do decreto condenatório.

Provimento negado.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), JUBERLEI BAES BACELO, ARIANE CHAGAS LEITÃO e COLIGAÇÃO PT - PPL - PTC (Adv(s) Angelita da Rosa, Bruna Éringer Refosco, Marcelo da Rosa e Sabrina Batista Costa), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro), CÁSSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE, PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO e RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães), PAULO MARQUES DOS REIS e PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN) e JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Adv(s) Lieverson Luiz Perin), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) e MÁRCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, JUBERLEI BAES BACELO, ARIANE CHAGAS LEITÃO, COLIGAÇÃO PT – PPL – PTC, MAURO CESAR ZACHER, CÁSSIO DE JESUS TROGILDO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE, PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO, RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, PAULO MARQUES DOS REIS, PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB – PP – PDT – PTB – PMDB – PTN – PPS – DEM – PMN), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB – PP – PDT) E MÁRCIO FERREIRA BINS ELY contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona que julgou procedente representação para condenar os representados ao pagamento de multa, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente,  pintura em muro de propriedade particular,  sem autorização (fls. 239/242).

O candidato Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) alega (fls. 245/250) que, após a notificação, removeu imediatamente a pintura. Nega a autoria da irregularidade, sustentando não ter tido prévio conhecimento da publicidade impugnada.

Juberlei Baes Bacelo, Ariane Chagas Leitão e a Coligação PT – PPL - PTC apresentam razões no sentido de que, após notificação, o material foi prontamente retirado, não devendo ser aplicada multa. Igualmente, negam a autoria da propaganda (fls. 251/263).

Em suas razões, o representado Mauro Zacher argumenta, em síntese, que a multa somente deveria ser aplicada caso não houvesse a restituição do bem. Alega, ainda, ser inviável a aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00, visto não haver qualquer decisão transitada em julgado em seu desfavor, não sendo reincidente em nona representação na prática irregular (fls. 264/267).

Cássio de Jesus Trogildo alega ter sido efetuada a restauração do bem, e aduz a ausência de prévio conhecimento sobre a propaganda impugnada (fls. 272/277).

O Partido Trabalhista Brasileiro de Porto Alegre e os candidatos Pedro Cláudio Pandolfo e Rafael Bernardo de Oliveira sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da agremiação e a ilegitimidade ativa do órgão ministerial. No mérito, argumentam inexistir prévio conhecimento da publicidade impugnada. Alegam ter sido restaurado o bem, não devendo ser aplicada multa (fls. 278/287).

Paulo Marques dos Reis, Pablo Sebastian Andrade de Melo e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro alegam que a remoção imediata da pintura exclui a aplicação de multa (fls. 288/293).

A Coligação por Amor a Porto Alegre, a Coligação Avança Porto Alegre e os candidatos José Alberto Reus Fortunati e Márcio Bins Ely (fls. 297/302) alegam que não tinham prévio conhecimento da propaganda irregular. Aduzem que, após a notificação, foi realizada a retirada imediata da pintura.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 311/318), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 322/328).

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, afasto a alegação dos recorrentes Pedro Cláudio Pandolfo, Rafael Bernardo de Oliveira e Partido Trabalhista Brasileiro de Porto Alegre referente à ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, pois a legitimidade desse ente público decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente - entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput) -, com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, o qual confere ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.

A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. (...)” (Ac. no 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação alegada pelo Partido Trabalhista Brasileiro, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 065, Data 30/04/2010, Página 2.) (Grifei.)

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro que cerca terreno de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme fotos acostadas nas fls. 16-20.

As razões recursais dos candidatos, partidos e coligações são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”. (Grifei.)

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Negritei.)

No caso, a propaganda eleitoral consistiu em pintura em muro particular sem autorização do proprietário – sendo o locatário do imóvel o noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral.

Registro, em vista das alegações dos recorrentes, que a fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do material,  como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Negritei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Ademais, não há como prosperar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da veiculação de propaganda irregular, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplica à publicidade em bem particular. O comando determina a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. (Negritei.)
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Além disso, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular.
Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença superveniente, julgando procedente a representação ministerial.  Aplicação de multa, solidariamente, aos representados.
Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa.

Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 2343, acórdão de 18/09/2012, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 186, data 26/09/2012, página 5.)

No atinente ao acerto do valor da multa cominada, adoto, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto ao valor da multa, é correto seja fixado conforme a quantidade de condenações por infração da mesma natureza já aplicadas aos candidatos representados, a revelar a reiteração em práticas vedadas pela legislação eleitoral, alguns candidatos de forma insistente, como assinalado à sentença recorrida:

ARIANE, quarta representação julgada procedente;

DR GOULART, terceira representação julgada procedente;

MÁRCIO BINS ELY, quinta representação julgada procedente;

CÁSSIO TROGILDO, sexta representação julgada procedente;

CLÁUDIO JANTA, sétima representação julgada procedente;

FORTUNATI, sétima representação julgada procedente;

MAURO ZACHER, nona representação julgada procedente;

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, o qual estabelece que:

Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.”

Acertada, pois, a aplicação da multa em valor acima do mínimo quando os representados, apesar de já multireincidentes em infrações eleitorais da mesma natureza, seguem descumprindo a legislação vigente, a demonstrar não apenas a capacidade econômica para custear uma campanha extremamente ostensiva, mas bem assim o desapreço pelas decisões dessa Justiça Eleitoral.

(Grifei.)

Por fim,  cumpre afastar a determinação de que a multa  seja acrescida de "correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios", caso não ocorra o pagamento  no prazo de 30 dias da intimação, tendo em vista  que sua incidência tem previsão legal específica.

A multa eleitoral não quitada "será  considerada dívida  líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal", nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral, de forma que a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado, de  acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

Diante do exposto, afastadas as preliminares, VOTO pelo parcial provimento dos recursos, para afastar a determinação de que a multa seja acrescida de correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios,  caso não ocorra o pagamento no prazo de 30 dias  da intimação, pois existente previsão  legal  específica de incidência. 

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Divirjo, em parte,  do voto do eminente relator, afasto as preliminares e nego provimento aos recursos. Não afasto a incidência dos consectários legais, porque é de lei. Se fizermos coisa julgada da forma como está, o Executivo Fiscal vai ter que ser pelo valor histórico, e não consigo ver essa determinação no inciso III do art. 367 do Código Eleitoral. Por uma questão de coerência, visto que já houve maioria na Corte, com o voto de desempate do presidente, mantenho a bem lançada sentença e nego provimento aos recursos.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Peço vênia ao Dr. Zugno e mantenho a sentença integralmente, inclusive com os acréscimos a título de correção monetária e juros moratórios. Nego provimento aos recursos.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho a divergência, negando provimento aos recursos.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a divergência e também nego provimento aos recursos.

Recursos. Propaganda eleitoral por meio de pintura em muro, sem a autorização do proprietário. Art. 37, § 8º da Lei. n. 9.504/97. Eleições 2012.

Prefaciais afastadas. Legitimidade do Ministério Pública Eleitoral para propor demanda, visto decorrer de suas atribuições institucionais. Responsabilização solidária da agremiação partidária por conta do art. 241 do Código Eleitoral.

Pintura em muro particular, sem autorização do proprietário. Incidência do art. 37, § 8º da Lei n. 9.504/97. A retirada da propaganda não afasta a incidência de multa, por se tratar de bem particular. Prévio conhecimento presumido. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.

A reiteração em práticas vedadas pela legislação eleitoral autoriza a cominação de multa acima do mínimo legal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, por maioria, negaram provimento  aos  recursos, vencido o Dr. Zugno.

Dr. Milton Cava Corrêa, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - DECADÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RONEL GARMENDIA ROCCA (Adv(s) Eduardo Nicolás Telechea Galípolo e Valentina Telechea Galípolo)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que, em representação por doação acima do limite, proposta contra Ronel Garmendia Rocca, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender operada a decadência, devido à inobservância do prazo para a propositura da ação, estabelecido no art. 32 da Lei n. 9.504/97 (fls. 55-63).

O juiz eleitoral entendeu que a ação deveria ter sido intentada até 15/6/2011 – considerando que a diplomação ocorreu em 17/12/2010 e a ação subjacente ajuizada em 17/6/2011, extrapolando, portanto, no seu entender, o prazo de legal de 180 dias (fls. 50-2v.).

O recorrente alegou, em síntese, que a ação é tempestiva, uma vez que, sendo o dia da diplomação, 17/12/2010, uma sexta-feira, o início da contagem deveria dar-se no dia 20/12/2010, uma segunda-feira, primeiro dia útil subsequente. Entretanto, com a suspensão dos prazos típica do recesso forense, o dies a quo a ser considerado seria 07/01/2011. Sustentou que doutrina e jurisprudência admitem a contagem do prazo conforme o art. 184 do CPC, de aplicação subsidiária, mesmo em caso de prazos decadenciais. Requereu, assim, o provimento do recurso, visando ao reconhecimento da tempestividade da representação e à condenação do representado.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.  69-85v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença em 28/11/2011 (fl. 53v.). O recurso vem datado de 30/11/2011 (fl. 55). Assim, tenho-o por tempestivo, considerando-o interposto no prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Em conhecendo o recurso, passo ao exame da questão posta.

O feito foi extinto, em primeira instância, com fundamento na intempestividade de sua proposição.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura da presente representação, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A controvérsia se estabeleceu não quanto ao prazo, que está evidente no supracitado dispositivo, mas quanto ao modo de contá-lo.

A discussão sobre a forma de proceder à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, da relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 03), não há que se falar em intempestividade da representação, considerando que nem mesmo o dia 20/12/2010 pode ser reputado como marco inicial, por tratar-se de feriado forense.

Nesse sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 71 e verso):

[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010,que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011. […]

Assim, tenho que os presentes autos devem retornar ao 1º grau para nova decisão, mormente porque entendo não ser possível, neste caso, a aplicação do § 3º do art. 515 do CPC, em face de o expediente, até o momento, ter restringido o debate à tempestividade da ação, não tendo sido procedida análise da documentação, para efeitos de elucidação dos valores envolvidos na lide, matéria que também implica investigação de fato a ser melhor perquirida no juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, ao efeito de desconstituir a sentença do juízo de primeiro grau e determinar a baixa dos autos à 171ª Zona Eleitoral, para prolação de nova decisão, prejudicado o exame das preliminares e da questão de fundo.

Recurso. Doação acima do limite legal. Eleições 2010.

Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito da representação no juízo originário ao entendimento de que ocorreu a decadência por inobservância do prazo para a propositura da ação, estabelecido no art. 32 da Lei n. 9.504/97.

Forma de contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal superada nesta Corte. Aplicação da regra prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.

Impossibilidade de aplicação do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - DEBATE POLÍTICO - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

DOM PEDRITO

LIDIO DALLA NORA BASTOS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE DOM PEDRITO (Adv(s) Cristina Loren Vieira Rosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 30/5/2012, perante a 18ª Zona Eleitoral – Dom Pedrito, representação em face de LIDIO DALLA NORA BASTOS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, em razão de suposta infringência ao art. 36 da Lei n. 9.504/97.

Informou que, em 19/3/2012, durante sessão legislativa da Câmara de Vereadores de Dom Pedrito, o representado Lidio realizou propaganda eleitoral extemporânea. Asseverou que tal sessão legislativa foi transmitida ao vivo pela Rádio Upacaray e contava com a presença de grande número de servidores públicos municipais, razão pela qual a ação do representado atingiu número expressivo e indeterminado de eleitores. Discorreu que o art. 36 da Lei n. 9.504/97 é norma destinada a salvaguardar o princípio da isonomia entre os candidatos, estabelecendo para todos os postulantes a cargos eletivos o mesmo ponto de partida no processo eleitoral. Afirmou que o PMDB responde solidariamente pelos atos de seu presidente e pré-candidato, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Requereu a procedência da representação, a fim de condenar os representados à pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 no quantum a ser arbitrado pelo Juízo (fls. 02-6). Acostou documentos (fls. 07-117).

O PMDB apresentou defesa, alegando que os partidos políticos não podem ser responsabilizados pelas ações de seus filiados em situações que estes não se encontrem sob seu controle. Asseverou que o fato não caracterizou propaganda eleitoral partidária, pois as manifestações do vereador, na Tribuna da Casa Legislativa a qual pertence, não é um ato partidário, mas sim uma ação da representatividade constitucional esculpida no §1º do art. 1º da CF. Requereu a declaração de atipicidade dos fatos narrados na representação, a fim de que seja ordenado o seu imediato arquivamento. No caso de entendimento diverso, postulou a aplicação da pena de multa em grau mínimo (fls. 124-9).

O representado Lidio Dalla Nora Bastos, por sua vez, apresentou defesa afirmando que não pode ser responsabilizado por ato de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista que o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 dispõe que não será considerada propaganda antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não exista pedido de voto. Observou que todas as colocações e afirmações feitas pelo representado estão sob o abrigo do disposto no art. 29, VIII, da CF. Postulou a declaração de atipicidade dos fatos narrados na representação, a fim de que seja ordenado o seu imediato arquivamento. No caso de entendimento diverso, requereu a aplicação da pena de multa em grau mínimo (fls. 131-6).

Sobreveio sentença, julgando procedente a representação, para condenar os representados ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 139-43).

Irresignados, os representados interpõem recurso, entendendo que as provas apresentadas, que ensejaram a condenação, não demonstraram a veracidade dos fatos, os quais deveriam ter sido analisados e amparados pelo princípio da ampla defesa. Afirmam que houve violação ao princípio constitucional e à Lei Eleitoral, pois a gravação da sessão legislativa foi obtida através de Francisco Alves Dias, prefeito municipal e presidente do Partido Progressista – PP, o qual, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições, promoveu denúncias. Salientam que o art. 241 do Código Eleitoral não tem aplicabilidade no presente caso, haja vista que o partido não tem controle quanto à atuação e manifestação de seus parlamentares em seus pronunciamentos na tribuna do Poder Legislativo. Ressaltam, ainda, que inexiste qualquer proibição aos atos políticos praticados por Lidio no desempenho de suas atribuições, não configurando, assim, propaganda eleitoral. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para declarar a atipicidade dos fatos narrados no termo da representação, ordenando o seu imediato arquivamento. No caso de entendimento diverso, postulam seja mantida a pena de multa em grau mínimo (fls. 144-51).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 155-9.

Após parecer ministerial pelo desprovimento do recurso eleitoral (fls. 163-6), sobem os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto por Lidio Dalla Nora e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o tríduo legal (fls. 143-v e 144).

Preliminares

a) Ilicitude da Prova

Os recorrentes arguiram preliminar de ilicitude da prova, consubstanciada em gravação, que teria sido solicitada ao Poder Legislativo Municipal de Dom Pedrito pelo então prefeito e presidente do Partido Progressista - PP - Francisco Alves Dias, conforme Ofício n. 155/2012. Sustentaram que as provas apresentadas não podem prosperar como comprovação inequívoca, na medida em que os fatos deveriam ter sido analisados com amparo no princípio da ampla defesa, possibilitando aos recorrentes meios de prova legítimos.

Não procedem as alegações dos recorrentes, haja vista que a prova impugnada, consistente em gravação realizada em 19/3/2012, durante sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Dom Pedrito, é plenamente lícita. O fato de a mesma ter sido solicitada pelo então prefeito municipal e presidente do PP, não afasta a sua legitimidade, uma vez que não foi obtida por meio ilícito, sem o conhecimento de quem se pronunciava, possuindo presunção legal de autenticidade por ser um instrumento público, que, portanto, poderia ser pleiteada por qualquer cidadão.

Nesse sentido, observa-se, conforme o art. 332 do CPC, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. Logo, são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas que sejam vedadas por lei ou que sejam imorais.

Os recorrentes limitaram-se a impugnar a prova e a afirmar que houve infringência ao princípio da ampla defesa sem, no entanto, postular a produção de outras provas, ou, ainda, acostar algum documento a fim de comprovar as suas alegações.

Desta forma, entendo que a prova impugnada mostra-se legítima, já que foi produzida durante uma sessão legislativa da Câmara de Vereadores de Dom Pedrito, transmitida, inclusive, por emissora de rádio local.

Ademais, foi observado o princípio do contraditório, pois, aos ora recorrentes, foi oportunizada vista dos autos, momento em que apresentaram contestação, na qual limitaram-se a impugnar, de forma genérica, a documentação acostada pelo Ministério Público Eleitoral. Saliento, ainda, que em momento algum os recorrentes apresentaram qualquer objeção ao conteúdo dos CD’s de áudio (fl. 113), tendo os mesmos, inclusive, afirmado que Lidio utilizou, em seu discurso, a expressão “pré-candidato”.

Assim, afasto essa preliminar.

b) Ilegitimidade Passiva do PMDB

Os recorrentes alegaram ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, expondo que o art. 241 do Código Eleitoral refere-se à propaganda oficial, não sendo aplicável ao caso dos autos, em razão de não ter o partido controle quanto à atuação e manifestação de seus parlamentares em pronunciamentos na tribuna. Asseveraram, ainda, que, pelo fato de a mensagem não ter sido divulgada dentro do espaço de propaganda partidária, o partido não é responsável solidariamente.

Não assiste razão os recorrentes, uma vez que o art. 241 do Código Eleitoral institui a chamada responsabilidade solidária entre os partidos políticos e seus candidatos pelos excessos praticados na divulgação da propaganda eleitoral. Observa-se que são inúmeras as decisões no sentido de que, reconhecida a prática da propaganda irregular, tanto a coligação como os partidos são responsáveis, imputando-lhes, solidariamente, os excessos praticados pelos seus candidatos ou adeptos.

Nesse sentido, decidiu esta Corte quando do julgamento da RP n. 6330-79:

Da simples leitura do art. 241 do Código Eleitoral denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Assim, afasto também essa preliminar.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

Mérito

Os recorrentes foram condenados por propaganda eleitoral extemporânea face ao discurso de Lidio na tribuna da Câmara de Vereadores de Dom Pedrito, o qual, na qualidade de integrante do Poder Legislativo Municipal, expôs, explicitamente, sua condição de pré-candidato nas eleições de 2012, fazendo clara propaganda eleitoral.

Ainda que os recorrentes aleguem que o discurso de Lidio caracteriza-se, no máximo, promoção pessoal e não propaganda eleitoral antecipada, haja vista que não houve qualquer menção ao pleito vindouro ou à obtenção de ocupação a um determinado cargo eletivo em disputa, entendo que não procedem tais alegações, uma vez que o ora recorrente Lidio referiu expressamente sua condição de pré-candidato ao declarar: (...) quando for tocar a nossa vez, se nós chegarmos lá, na condição estou falando aqui de pré-candidato, e fazer com que esses recursos retornem ao funcionalismo. (...), fato, inclusive, afirmado pelos recorrentes à fl. 148, em suas razões recursais.

Segundo José Jairo Gomes, denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

Logo, verifica-se que propaganda eleitoral com as características acima referidas tem como termo inicial o dia 6 de julho do ano das eleições, constituindo infração ao dispositivo legal aquela publicidade veiculada de forma antecipada ao prazo estatuído.

O discurso proferido pelo recorrente Lidio, em 19/3/2012, fere gravemente o equilíbrio do pleito e a igualdade de disputa entre todos os candidatos, consistindo inegável vantagem do recorrente sobre os demais, que aguardam até 6 de julho para deflagrar a sua propaganda.

Em razão das eleições vindouras, resta inequívoco que Lidio buscou enaltecer seu nome como pré-candidato, mediante manifestação, diante de diversos representantes da categoria dos municipários, bem como de um número inestimável de eleitores que acompanhavam a transmissão da sessão legislativa através da rádio local, tornando, portanto, desequilibrada a disputa em relação aos demais concorrentes face à publicidade antecipada.

Desta forma, a manifestação do recorrente Lidio teve o propósito de apontá-lo, em ano eleitoral, como aquele mais apto para o desempenho de cargo eletivo, quebrando a isonomia que a norma busca preservar.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada em período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35719, rel. Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: 26/04/2011.)

O caso dos autos não se enquadra na hipótese de exceção à propaganda eleitoral antecipada prevista no inciso IV do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, haja vista que houve expressa menção à condição de pré-candidato, conforme se observa na oitiva da gravação acostada ao processo, fato, inclusive, admitido pelos recorrentes.

Descaracterizada a exceção acima referida, resta configurada a propaganda extemporânea em benefício do recorrente Lidio, configurada em manifestação, presenciada por vários representantes da categoria dos municipários, e transmitida ao vivo por rádio local, sendo correta a condenação do PMDB, em razão de ser solidariamente responsável pelos excessos praticados por seu candidato, conforme o art. 241 do Código Eleitoral.

Configurada a propaganda antecipada, impõe-se a fixação da multa estabelecida no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Diante da ausência de elementos que justifiquem a fixação do quantum sancionatório acima do mínimo legal, mantenho a pena fixada na sentença.

Pelas razões expostas, conheço do recurso, afastando as preliminares e, no mérito, voto pelo seu desprovimento.

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Discurso de edil na Câmara de Vereadores com exposição de sua condição de pré-candidato. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário com imposição de penalidade pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Licitude da prova consistente em gravação produzida durante a sessão legislativa, inclusive com transmissão por emissora de rádio local. Observação do princípio do contraditório pois oportunizada vista dos autos no momento em que apresentada a contestação. Responsabilidade solidária entre os partidos políticos e seus candidatos pelos excessos praticados na divulgação da propaganda eleitoral. Inteligência da norma disposta no art. 241 do Código Eleitoral.

Constitui infração ao dispositivo legal a publicidade com conotação eleitoral veiculada de forma antecipada ao prazo estatuído. Inequívoca a manifestação com o propósito de enaltecimento pessoal e a pretensão de qualificá-lo, em ano eleitoral, como aquele mais apto para o desempenho de cargo eletivo, quebrando a isonomia que a norma busca preservar, tornando desequilibrada a disputa em relação aos demais concorrentes.

Descaracterizada a exceção prevista no inciso IV do artigo 36-A da Lei das Eleições, haja vista a expressa menção à condição de pré-candidato. Sanção pecuniária adequadamente fixada no mínimo legal.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

MARCIA BREITENBACH (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Paulo Renato Gomes Moraes e Pedro Reinaldo Feiten)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Marcia Breitenbach interpôs recurso contra sentença do Juízo da 160ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, que, em representação por doação acima do limite, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$ 9.993,35 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidato acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 45-6).

O magistrado entendeu que efetivamente houve excesso no valor de R$ 1.998,67 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta a sete centavos), haja vista que a requerida declarou renda bruta de R$ 30.013,32 (trinta mil e treze reais e trinta e dois centavos) no ano de 2009, o que viabilizaria doação de, no máximo, R$ 3.001,33 (três mil e um reais e trinta e três centavos).

Nas suas razões de recurso, a recorrente, alegou, preliminarmente: a) decadência do direito de agir, pois, a seu ver, a ação deveria ter sido proposta até o dia 15/06/2011 e não até 17/06/2011, data em que foi protocolizada junto ao cartório eleitoral; e b) a incompetência do juiz eleitoral, por entender que a ação deveria ter sido proposta diretamente perante este TRE e não junto ao juízo de primeiro grau, como ocorreu. Quanto ao mérito, reconheceu a ocorrência de excesso na doação, contudo, entende que o valor excedido é ínfimo ante a movimentação financeira da donatária, pugnando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, o provimento do recurso.

Com contrarrazões (fls. 45-7v), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 50-6v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de 3 dias da intimação, conforme estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Desta forma, dele conheço e passo ao exame das questões postas.

Preliminares

a) Decadência da pretensão punitiva

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações dos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97, aplicado analogicamente ao art. 23 da mesma lei, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

 

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10).

A discussão sobre a forma de proceder à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010, e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 02), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil, o que se afasta, por se tratar de feriado forense.

Neste sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 51v - 52):

[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010, que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011. […]

Assim, afasto a preliminar.

b) incompetência do juízo

O TSE, em sessão realizada em 06/6/2011, nos autos da RP 98.140/DF (MPE X Calábria Investimentos Imobiliários Ltda.), firmou entendimento unânime no sentido de que as representações por doações acima do limite legal deverão ser ajuizadas perante o juízo eleitoral do domicílio do doador, de acordo com ementa a seguir transcrita:

QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE LIMINAR.

INCOMPETÊNCIA DO TSE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.

2. Nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.

3. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer da representação e determinar a remessa dos autos ao juiz eleitoral competente.

 

Dessa forma, o TSE determinou a modificação da competência para o processamento das representações que versarem sobre doação de valores que extrapolem o limite legal, pois recaem exclusivamente na figura do doador, pessoa física ou jurídica, as sanções de multa e proibição de participar de licitações e contratar com o Poder Público, de acordo com o § 3º do art. 81 da Lei das Eleições, não se vinculando a irregularidade ao candidato donatário ou à agremiação que o abriga.

Assim, de acordo com o voto vencedor da Rel. Min. Nancy Andrighi, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.

Assim, afasto a preliminar.

Mérito

Adianto o entendimento de que o recurso não deve ser provido.

A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nestes autos, restou incontroversa a doação de Marcia Breitenbach, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizada a então candidata a Deputada Estadual Zilá Breitembach (fl. 24), restando, todavia, debater se o valor doado pela representada excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda por ela percebida no ano de 2009.

Inicialmente, apuração da Receita Federal (fl. 17) revelou que a representada auferiu R$ 30.013,32 (trinta mil e treze reais e trinta e dois centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 1.998,67 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e e sete centavos).

Em sua tese recursal, a representada sustenta que, ante a movimentação financeira da donatária, apresentada por ocasião da prestação de contas de campanha, “[…] chega-se à conclusão que a quantia doada é ínfima e não representa abuso de poder econômico [...]”, assim como sustenta que o presente feito é passível de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Contudo tal argumentação é insuficiente para eventual juízo de procedência do recurso.

Reconhecer o princípio da insignificância seria, por demais, vulnerar a regra prevista em abstrato, mormente em se tratando de norma de ordem pública como é o caso das leis de direito eleitoral. Ademais, este Tribunal adotou o entendimento de aplicação do princípio da insignificância apenas para os casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes à caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30/TRE-RS ). O valor aqui debatido ultrapassou essa margem, de modo que não vislumbro como dilatá-la além do já concedido.

O comando contido no citado art. 23 da Lei n. 9.504/97 não condiciona sua aplicabilidade à potencialidade da doação em influenciar o resultado do pleito, ou à possível boa- fé do doador. Ultrapassado o limite objetivo ali estabelecido, é automática a incidência da sanção correspondente.

Sobre tais questões, aproprio-me do bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razão de decidir (fls. 50-6v):

[…] Em suas razões, sustenta o recorrente ser aplicável o princípio da insignificância ao presente caso, por entender que o valor em questão é irrisório se comparado aos recursos movimentados na campanha da candidata donatária, não configurando abuso do poder econômico.

No entanto, a relação entre o valor doado e os recursos movimentados na campanha eleitoral não tem a pretendida relevância, tendo em vista que a representação é direcionada somente contra a doadora e não se perquire de qualquer irregularidade na prestação de contas da candidata. Ademais, o excesso de doação prefaz o montante de aproximadamente dois mil reais, quantia que não pode ser considerada insignificante, especialmente quando comparada ao rendimento bruto da recorrente […].

Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado, qual seja, cinco vezes o valor do excedente (fls. 37-9).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Ajuizamento tempestivo da ação, haja vista incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador.

O comando disposto no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS (PPS - PCdoB) e ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS (PPS – PCdoB) e ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral (Caxias do Sul) que julgou procedente a representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando cada um dos representados ao pagamento de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão de suposta propaganda irregular, consistente na afixação de faixas justapostas exibidas na fachada do comitê de campanha, com medidas superiores ao limite de quatro metros quadrados (fls. 28/29).

Irresignados, os representados interpõem o presente recurso, alegando que a veiculação de publicidade visual na sede do comitê é lícita, visto que um dos objetivos da campanha eleitoral é justamente fazer propaganda das candidaturas. Aduzem que as faixas colocadas não possuem mais de 4m² se observadas isoladamente, restando subjetiva a interpretação referente ao impacto visual provocado. Argumentam, ainda, ser indevida a multa aplicada em razão de que, após a diligência, o material foi removido. Requerem o provimento do recurso, visando à improcedência da representação, com o consequente afastamento da multa imposta (fls. 30/33).

Contrarrazões às fls. 34/36.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 39/41-v).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de propaganda eleitoral fixada na fachada do comitê eleitoral dos recorrentes, com dimensões superiores a 4m².

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no inciso II do artigo 9º:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada à dimensão de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.

Em sua defesa, o recorrente limitou-se a questionar a subjetividade do impacto visual provocado pelo material exposto, aludindo a que nenhuma das peças, vistas de forma isolada, ultrapassa os limites estabelecidos em lei.

Entretanto, ficou demonstrado que o material exposto pelos candidatos compõe uma peça única, no tamanho de 19,90m (largura) x 0,65m (altura), conforme certidão do Ministério Público de fl. 20 e fotografias juntadas às fls. 08-10.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

A legislação eleitoral tem como objetivo assegurar paridade de armas entre os concorrentes a cargos eletivos, afastando todas as possibilidades de o poderio econômico influenciar no pleito, em detrimento de projetos e ideologias políticas, objetivo que pode ser verificado no art. 14, § 10, da Constituição Federal, o qual coíbe expressamente o abuso do poder econômico.

Verificada, portanto, a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a qual deve ser fixada entre R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do material ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do parágrafo primeiro, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Assim, sendo incontroversa, nos autos, a irregularidade das metragens da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

A multa aplicada acima do quantum mínimo está adequada à circunstância do caso, visto que os representados reincidiram na prática de propaganda vedada, conforme condenação prévia na Rp 84-68, daquele mesmo juízo eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão do juízo monocrático que condenou os recorrentes ao pagamento da multa.

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de faixas justapostas. Bem particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa individualizada aos representados.

Propaganda eleitoral fixada na fachada do comitê eleitoral dos recorrentes, com dimensões superiores a 4m². A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Adequação da multa aplicada acima do quantum mínimo, haja vista tratar-se de conduta reincidente.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

JOSÉ FELIPE DA FEIRA (Adv(s) Claudiomar Rosa Gomes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

JOSÉ FELIPE DA FEIRA opõe embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 91-98) em razão do acórdão das folhas 70 a 72,  com fundamento na existência de omissão. Aduz ser omisso o acórdão, pois deixou de considerar documento posteriormente juntado, que justificaria a inexistência de registro da conta bancária. Requer seja suprida a alegada omissão, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos não merecem ser conhecidos, em vista da ocorrência de preclusão consumativa.

Publicado o acórdão no dia 07 de março de 2013 (fl. 75), José Felipe da Feira interpôs recurso especial no dia seguinte ao da publicação (fl. 78). Não obstante, no dia 11 de março, a mesma parte, por meio do mesmo advogado, opôs os presentes embargos (fl. 91v).

Por força do princípio da unirrecorribilidade, interposto determinado recurso pela parte, a irresignação posteriormente interposta contra a mesma decisão não pode ser conhecida, pois preclusa a possibilidade de recurso.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA DOS EMBARGOS. OPOSTOS PELA MESMA PARTE APÓS O AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS.

(TSE, AgRg no REsp 1159321/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012.)

 

AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUNDO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

3. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, AgRg no AREsp 78.764/SP, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 26/03/2012.)

Portanto, como a parte já havia interposto recurso especial contra o acórdão, resta incabível o manejo dos aclaratórios contra a mesma decisão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.

Interposição de recurso especial e de embargos de declaração.

Preclusão consumativa. Por força do princípio da unirrecorribilidade, interposto determinado recurso pela parte, a irresignação posteriormente apresentada contra a mesma decisão não pode ser conhecida, pois preclusa a possibilidade de recurso.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BEM PARTICULAR

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

MARIA LUIZA GONÇALVES NEVES e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA LUÍZA GONÇALVES NEVES e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - Porto Alegre - que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), solidariamente.

Em suas razões (fls. 27/32), alegam que a decisão contraria a jurisprudência, e que não há comprovação da autoria da publicidade irregular. Sustentam ter havido a retirada da propaganda, e negam a existência de prévio conhecimento. Requerem o recebimento e a procedência do recurso, com o afastamento da multa aplicada.

Houve contrarrazões (fls. 35/37). Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 41/43).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

O recurso é tempestivo,  e dele conheço.

A controvérsia cinge-se à pintura em muro de propriedade particular, a qual, conforme o juízo de 1º grau, ultrapassou a metragem de 4m² (quatro metros quadrados) permitida pela legislação. O Ministério Público Eleitoral, representante, juntou fotos (fls. 06/07).

A propaganda eleitoral foi considerada irregular pelo Juiz da 159ª ZE, que condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Grifei.)

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas que, individualmente, seriam consideradas lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.) (Negritei.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo, portanto, aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Trago a seguinte passagem da obra de Rodrigo Lopez Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308) exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009.  (Negritei.)

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, à fl. 42v, (...) inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido retirada.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.

A propósito, adotando esse entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.

A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.

Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.

Provimento negado. (Grifei.)

(RE 138-64.2012.6.21.0159)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Por uma questão de coerência, dou parcial provimento ao recurso para afastar a correção monetária da multa.

(Demais juízes acompanham a relatora.)

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Pintura em muro com dimensão acima de 4m². Inobservância do limite legal disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Zugno, que dava parcial provimento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - PROPAGANDA ELEITORAL EM IGREJA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTA MARIA

MARLISA XAVIER, FABIO SANTOS e COLIGAÇÃO PP-PRB ( PRB-PP) (Adv(s) Robson Luis Zinn)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLISA XAVIER, FABIO SANTOS E COLIGAÇÃO PP-PRB  em face da sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral - Santa Maria -  que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes, solidariamente (com base no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97), ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e no artigo 9º, § 1º, III, da Resolução TSE nº 23.370/2011.

Em suas razões (fls. 43/47), os recorrentes sustentam não haver prova da autoria do fato. Aduzem que as assinaturas seriam de falsos fiéis, familiares e apoiadores da também candidata Jurema.

Com as contrarrazões (fls. 49/51), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 55/57).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Na questão de fundo, importa a análise do cometimento de propaganda irregular por MARLISA XAVIER, mediante o uso de carro de som a menos de 200 (duzentos) metros de determinadas edificações, conforme estabelecido em lei. À espécie, a matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu artigo 39, § 3º, III, com regulamentação para as eleições de 2012 na Resolução TSE n. 23.370/2011, artigo 9º, § 1º, III:

Lei n. 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

III- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

(…)

 

Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 9. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

(...)

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº64/90, art. 22):

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

(...)

Resta incontroversa, nos autos, a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos, nomeadamente Igreja Universal do Reino de Deus.

As infringências à Lei n. 9.504/97 e à Resolução TSE n. 23.370/2011 são, portanto, claras.

Todavia, entendo que não existe previsão legal que sustente a cominação de multa como determinado na sentença, de modo que o afastamento da sanção é medida que se impõe.

No ponto, é esclarecedor aresto precedente desta própria Corte:

Recurso. Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de alto-falantes e amplificadores de som em desacordo com a legislação de regência. Irresignação pela ausência, na decisão a quo, da aplicação de multa cumulada com a suspensão da divulgação sonora.

Inexistência de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto no artigo 12, § 1º, I da Resolução TSE n. 22.718/08.

Provimento negado.

(RECURSO – REPRESENTAÇÃO n. 178, acórdão de 26/09/2008, relator DES. FEDERAL VILSON DARÓS, publicado em sessão em 26.09.2008.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de MARLISA XAVIER, FABIO SANTOS E COLIGAÇÃO PP-PRB, para afastar a incidência da condenação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinada em sentença.

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de carro de som. Art. 39, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os representados ao pagamento de multa.

Incontroversa a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos. Inexistente, outrossim, previsão legal que sustente a cominação de multa, sendo imperativo o afastamento da sanção.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

DÉCIO CANISIO PELLENZ, EDÉCIO SCHENKEL e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE NOVA PETRÓPOLIS (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Marcos Roberto Narciso), COLIGAÇÃO NOVAPETRÓPOLIS NO RUMO CERTO (PSDB - PPS - PRB), PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE NOVA PETRÓPOLIS, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE NOVA PETRÓPOLIS e PAULO ANTONIO HEYLMANN (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

DÉCIO CANISIO PELLENZ E OUTROS opõem embargos de declaração em face do acórdão das fls. 1623 a 1630, que negou provimento aos recursos interpostos.

Dizem que o aresto não se manifestou acerca do art. 47 do CPC, o que seria fundamental para permitir a discussão da matéria nas cortes superiores.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Os embargantes alegam que o acórdão embargado não teria abordado especificamente o art. 47 do CPC.

Ora, sabido que o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados, como se a um questionário estivesse a responder.

Destarte, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, o qual deve apreciar apenas as circunstâncias relevantes para o julgamento da causa, conforme pacífica jurisprudência:

[…]

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

No caso, foi rejeitada a prefacial que alegava a nulidade do feito em face do que dispõe o art. 47 do CPC, justamente afastando a incidência de tal regramento, conforme se verifica nos autos,  à  fl. 1624 v.:

Inicialmente, examino a preliminar suscitada pela COLIGAÇÃO NOVA PETRÓPOLIS NO RUMO CERTO (PSDB – PPS - PRB), PPS DE NOVA PETRÓPOLIS, PRB DE NOVA PETRÓPOLIS e PAULO HEYLMANN. Alegam que este último, deveria ter sido intimado como litisconsorte passivo necessário, pedindo a extinção do feito.

Os recorrentes foram admitidos como terceiros interessados, legitimando-os à interposição do presente recurso.

Entretanto, o fato de eventualmente Paulo Heylmann vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão (recálculo do quociente eleitoral) não o torna litisconsorte necessário, pois sua relação jurídica não está posta em juízo. O mesmo raciocínio em relação à coligação e partidos que a compuseram.

Rejeito a prefacial.

Por fim, como remansosa jurisprudência já assentou, não há que se acolher embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não evidenciadas as hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Desnecessário ao magistrado apreciar cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a demanda. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO FERNANDO COLLAR TELLES, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Antônio da Patrulha, contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a omissão de declaração de despesas com placas de publicidade, bem como a ausência de trânsito, na conta bancária, de recursos arrecadados (fls. 89/90-v).

O candidato recorreu da decisão (fls. 92/104), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença, visto que as manifestações do MPE a quo foram intempestivas por serem oferecidas além do prazo estabelecido de 48 horas. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade para manifestação acerca dos documentos das fls. 81/87, o que afronta o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, afirma que as despesas não contabilizadas referem-se a doações espontâneas feitas por simpatizantes de campanha, de forma voluntária e gratuita, sem qualquer participação direta ou indireta do recorrente. Requer, ao final, o acolhimento das prefaciais e, caso superadas, a reforma da sentença atacada, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa (fls. 113/114-v).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012 (fl. 91), e o recurso interposto em 13-12-2012 (fl. 92), ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

2. Preliminar de nulidade da sentença

O apelante suscita nulidade da sentença, em face de não lhe ter sido oportunizado prazo para manifestação sobre os documentos e provas apresentados pelo Ministério Público.

Tenho que a preliminar merece ser acolhida.

Isso porque, após a apresentação da prestação de contas retificadora, o Ministério Público trouxe aos autos documentação nova, referente à alegada omissão de despesas realizadas com material publicitário de campanha. Em vista desse argumento, o agente do Ministério Público entendeu que as contas não espelhavam a realidade e opinou pela sua rejeição.

O artigo 48 da Resolução TSE n. 23.376/12 assim dispõe:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Em se tratando de documentação nova, sobre a qual o recorrente não teve acesso e que, ademais, embasou o parecer pela desaprovação das contas, deveria o candidato ter sido intimado para se manifestar. Isso, contudo, não veio a ocorrer. Pelo contrário - e com isso também evidenciado o prejuízo ao ora recorrente -, logo sobreveio sentença pela desaprovação das contas, baseando-se, como razões de decidir, no parecer do órgão ministerial.

Assim, o fato de não ter sido possibilitado ao apelante o exame dos documentos e irregularidades apontados implicou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízos ao recorrente.

Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes desta Corte, em caráter exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Ausência de abertura de conta corrente específica e falta de comprovação sobre a alegada inexistência de movimento financeiro de campanha. Desaprovação no juízo originário.

Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de concessão de prazo ao partido interessado, para ciência e manifestação sobre o parecer conclusivo de suas contas, de acordo com o disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Decretada a nulidade dos atos processuais subsequentes à apresentação do relatório conclusivo de contas emitido pelo cartório eleitoral da zona de origem.

(TRE-RS, RE 22-09.2011.6.21.0122, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 09/02/2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação de contas com base em documentação ofertada pelo Ministério Público posteriormente à juntada do parecer técnico que opinava pela aprovação contábil. Artigos 36 e 37 da Resolução TSE n. 22.715/2008.

Caracteriza cerceamento de defesa a falta de abertura de prazo para o candidato manifestar-se sobre documento novo que conduziu à rejeição de suas contas. Inaplicabilidade do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato.

Determinado o retorno dos autos à origem.

(TRE-RS, PC 203, rel. Des. Sylvio Baptista Neto, julgado em 18/02/2009.)

Com essas considerações, acolho a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, na linha também do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, possibilitando ao recorrente a manifestação sobre os documentos juntados.

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação no juízo originário. Eleições 2012.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Documentação nova apresentada pelo "parquet", sobre a qual o recorrente não teve acesso, vez que não intimado, e que, ademais, embasou a sentença pela desaprovação das contas, revela afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízo ao recorrente.

Reconhecida a nulidade da sentença prolatada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - COMPARECIMENTO A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA EM PERÍODO VEDADO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO ...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

NOVA PRATA

COLIGAÇÃO NOVA PRATA e QUE TE QUERO MAIS! (PR - DEM - PSB - PV - PCdoB) (Adv(s) Giovanni Ceccagno)

NEUZA MARIA RESCHKE BERQUÓ e COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVA PRATA (PDT / PTB) (Adv(s) Genézio Rampon, Gustavo Schmitt e Joao Carlos Schmitt)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO NOVA PRATA QUE TE QUERO MAIS (PR-DEM-PSB-PV-PCdoB) contra a sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral - Nova Prata - que julgou improcedente representação proposta em desfavor de NEUZA MARIA RESCHKE BERQUÓ, candidata a vereadora não eleita em 2012, e COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVA PRATA, tendo em vista, fundamentalmente: 1) estar preclusa a questão referente à desincompatibilização da representada;  2)  a presença da demandada em evento relativo à inauguração de um posto de saúde naquele município, durante o período vedado, não ter tido o condão de desequilibrar o pleito (fls. 117/121).

O fato descrito na representação ajuizada encontra-se assim sintetizado no relatório da sentença:

Alega o representante que Neuza é Presidente do Conselho Municipal de Saúde e de tal função não se desincompatibilizou. Alega, também, que Neuza atua como Juíza Leiga, nos Juizados Especiais Cíveis, e que permanece como julgadora mesmo após o lançamento de sua candidatura. Aduz que suas alegações justificam ação própria de Impugnação ao registro de candidatura, mas não são a causa principal de pedir, eis que a candidata compareceu à inauguração do posto de saúde do bairro São Cristóvão, violando a legislação eleitoral (artigo 77, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

Em suas razões recursais, sustenta não ter havido, de parte da candidata recorrida, as necessárias desincompatibilizações (das funções de juíza leiga e de presidente do conselho municipal de saúde) para a concorrência ao cargo de vereador, fato que seria incontroverso, assim como o seu comparecimento à inauguração de obra pública – posto de saúde localizado no bairro São Cristóvão, cidade de Nova Prata.

Com as contrarrazões (fls. 135/137), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 140/144).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo a que alude a legislação.

Da necessidade de desincompatibilização.

Como asseverado pelo d. procurador regional eleitoral na fl. 141, a impugnação da candidata recorrente é intempestiva. Protocolada em 04 de setembro de 2012, extrapola em muito o prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do pedido de registro (7 de julho de 2012 - fl. 118v), conforme caput do art. 3º da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registo do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

O prazo final para a alegação foi, portanto, 12 de julho de 2012, de maneira que a questão se encontra preclusa.

Da presença em inauguração de obra pública.

No mérito, cuida-se de representação ajuizada com fundamento na prática de conduta vedada, pois a representada, candidata ao cargo de vereadora, teria comparecido à solenidade de inauguração de posto de saúde municipal no bairro São Cristóvão, Nova Prata, contrariando, assim, o artigo 77 da Lei nº 9.504/97.

Eis o teor do dispositivo em questão:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto nestes artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

A regra em comento visa a tutelar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na competição eleitoral, como cediço. ZÍLIO (2012, p. 502) entende que as condutas vedadas substanciam espécie de abuso de poder, e tutelam, como bem jurídico, o princípio da igualdade dos candidatos.

Todavia, não se pode ignorar que este bem jurídico pode sofrer diferentes graus de ofensa, dependendo da postura dos agentes. Diante da grave sanção prevista para o descumprimento da norma, faz-se necessário um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que condutas pouco ou nada lesivas à igualdade entre os candidatos receba severa punição, desproporcional ao comportamento do agente.

GOMES (2010, p. 260) aduz que o abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja determinação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar. Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso.

Nessa linha, a jurisprudência tem exigido, para a procedência da representação por conduta vedada, a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e da sanção de cassação do registro, dispensando a penalidade nos casos em que o comparecimento do candidato não lhe trouxe maior destaque:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.

1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.

3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, acórdão de 14/06/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 160, data 21/08/2012, página 38.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECEBIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ART. 77 DA LEI 9.504/97. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Cabe recurso ordinário contra decisão que versa sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais (art. 276, II, a, do Código Eleitoral). Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade.

2. A disciplina das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura, o que não se verifica na espécie. Na espécie, o candidato compareceu à inauguração de obra promovida pelo seu adversário político, mas não auferiu vantagem político-eleitoral com o evento. Não incide, por isso, a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei 9.504/97.

3. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 646984, acórdão de 07/06/2011, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/08/2011, página 12.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ADVERSÁRIO POLÍTICO. AUSÊNCIA. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. ELEIÇÃO.

1. A disciplina relativa às condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato.

2. No caso em tela, tendo a obra sido inaugurada na gestão de adversário político dos agravados, sem que estes auferissem dividendos político-eleitorais com o evento, não incide a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.

3. As condutas vedadas devem ser examinadas sob o princípio de proporcionalidade e com base no potencial lesivo ao equilíbrio do pleito. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11173, acórdão de 15/09/2009, relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 16/10/2009, página 22.)

E, pelo que se extrai dos autos, embora tenha comparecido ao local, a representada não obteve qualquer destaque.

As fotografias juntadas (fls. 34-38) retratam duas situações: na primeira, a candidata se encontra na recepção do posto de saúde inaugurando. Nitidamente, não ocupa posição de protagonismo. Ao contrário, nas fotos de fls. 34, 35 e 36, está conversando com as mesmas pessoas (duas, para ser mais exato). Na segunda situação, ela é fotografada fora do posto de saúde, na rua (fls. 37 e 38), e não conversa com eleitores: encontra-se parada e sozinha. São indicativos fortes de que a recorrida não carreou destaque no evento.

Além disso, a condição de mãe de uma das médicas atuantes no posto de saúde do bairro São Cristóvão é circunstância que não deve ser desprezada, mormente se considerado o fato incontroverso de que a sua filha também se encontrava na inauguração.

Nessa senda, constata-se que as provas dos autos não demonstram participação eleitoral. A candidata não fez campanha, não teve seu nome citado, não se preocupou em destacar sua imagem. Apenas assistiu à abertura do posto de saúde. Nessas circunstâncias, na linha do entendimento jurisprudencial acima citado, não houve abalo à igualdade entre os candidatos.

No caso ora em exame, portanto, não vislumbro desequilíbrio significativo no processo eleitoral, o que, de resto, encontra respaldo no fato de que a candidata ora recorrida não foi eleita, tendo obtido apenas 106 (cento e seis) votos por ocasião do pleito.

Finalmente, tenho para mim que o que deve ser sopesado pela Justiça Eleitoral, para efeito de aplicação ou não da sanção correspondente à cassação do registro e/ou diploma, é justamente a ocorrência de desequilíbrio na igualdade entre os concorrentes ao pleito - o que, consoante bem demonstrado nos autos, não restou configurado.

Outrossim, embora a manifestação do ilustre procurador regional eleitoral no sentido da cominação de multa ou outra sanção (o que deflui do pedido de provimento parcial, ainda que não tenha sido objeto de menção expressa no parecer), o dispositivo legal que rege a conduta praticada pela recorrida apenas prevê a sanção da cassação, não tendo havido, no TSE, respaldo à cominação de sanção alternativa; de modo que, dada a desproporcionalidade evidente da cassação no caso, é de ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau.

De qualquer sorte, merece pelo menos registro que talvez seja o caso de avançar com uma análise mais detida de tal matéria, levando em conta as exigências de um equilíbrio entre a assim chamada proibição de excesso (configurada pela cassação nas circunstâncias do presente caso) e a proibição de proteção insuficiente, visto que, embora configurada a conduta vedada, esta acaba não sendo sancionada.

Assim, à vista do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Recurso. Desincompatibilização. Condutas vedadas. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Candidato a vereador. Comparecimento à inauguração de obra pública. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Preclusão da matéria relativa à desincompatibilização. Inobservância do prazo estatuído no "caput" do art. 3º da Lei Complementar n. 64/90.

O conjunto probatório não demonstra a conotação eleitoral na participação do representado em inauguração de posto de saúde. Não evidenciada qualquer posição de protagonismo ou destaque de sua imagem. Necessidade de um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que condutas pouco ou nada lesivas à igualdade entre os candidatos recebam severa punição, desproporcional ao comportamento do agente.

Não vislumbrado, no caso concreto, o abalo à igualdade entre os concorrentes ou eventual desequilíbrio significativo no processo eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 13 mai 2013 às 17:00

.fc104820