Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
TAPEJARA
COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)
COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara) e GILBERTO OLIBONI (Vice-prefeito de Tapejara) (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral (Tapejara) que julgou extinto o processo em face do reconhecimento da decadência da representação ajuizada contra COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO, SEGER LUIZ MENEGAZ e GILBERTO OLIBONI.
Nas razões recursais, a coligação apelante argumenta não ser caso de litisconsórcio passivo necessário, pois haveria apenas a postulação de multa e/ou cassação do registro dos recorridos.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
No caso dos autos, a representação por conduta vedada foi ajuizada inicialmente apenas contra o prefeito eleito no Município de Tapejara em 2012, SEGER LUIZ MENEGAZ.
Após determinação judicial, em 06 de dezembro de 2012, a recorrrente emendou a inicial para incluir o vice-prefeito no polo passivo da lide, quando a diplomação havia ocorrido em 01/12/2012.
Dessa forma, a questão diz respeito à necessidade do litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária.
Com efeito, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica da respectiva ementa:
PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.
(TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008.)
De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação n. 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral n. 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).
Conforme restou assentado no RE 533-92.2012.6.21.0050, de minha relatoria, julgado em 24/10/2012, quando possível, o feito deve retornar ao juízo de origem para que ocorra a devida citação do vice-prefeito, em face da unicidade da chapa.
Por oportuno, transcrevo a ementa:
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação no primeiro grau. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário. (Grifei.)
Haja vista o litisconsórcio necessário, com a citação tardia do vice-prefeito, é de ser reconhecida a decadência e a consequente extinção do processo.
Isso porque o termo final para ajuizamento da representação por condutas vedadas, conforme dispõe § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, é a data da diplomação.
Como a diplomação em Tapejara foi realizada em 01 de dezembro de 2012 e o requerimento para inclusão do vice-prefeito apenas ocorreu em 06 de dezembro de 2012, sobressai flagrante a decadência ocorrida, nos termos do acórdão de minha relatoria em feito semelhante:
Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012. Alegada utilização da estrutura administrativa, pelo então prefeito, para promoção eleitoral do candidato à sucessão do executivo municipal. Improcedência da representação no juízo originário. Ainda que haja o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda – a data da diplomação -, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, restando caracterizada a decadência. Extinção do processo.
(RE 121-91.2012.6.21.0041, julgado em 05/03/2013.)
Diante dessas considerações, operada a decadência, forçosa a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Conduta vedada. Litisconsorte necessário passivo. Interposição apenas contra o prefeito eleito. Eleições 2012.
Extinção do processo em face do reconhecimento da decadência.
Ainda que haja o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, inviável a emenda da inicial para citação do vice-prefeito, vez que ultrapassado o prazo limite, qual seja, a data de diplomação dos eleitos. Operada a decadência do direito pleiteado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CAPELA DE SANTANA
ALESSANDRO LOPES (Vereador de Capela de Santana) (Adv(s) Vlanier Rangel)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso da decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Capela de Santana/São Sebastião do Caí - que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de ALESSANDRO LOPES, pela prática de captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei n. 9.504/97).
Nos termos da representação ministerial, o demandado, através de seus apoiadores na campanha eleitoral de 2012, teria oferecido dinheiro e cestas básicas em troca de voto.
Em sua defesa, o recorrente nega responsabilidade pelos fatos, uma vez que a peça da representação não demonstrou qualquer participação direta do então candidato.
Realizada a instrução, as partes reforçaram suas teses quando das alegações finais.
A sentença entendeu presentes os traços que caracterizam o artigo 41-A da Lei das Eleições e julgou procedente a demanda, cassando o diploma do apelante e aplicando multa de duas mil UFIR.
Em seu recurso, o representado alega, em preliminar, a nulidade da sentença. Reitera que as alegações decorrem de articulação política adversária. Tem a prova como frágil para o fim a que se destina e imprestável para caracterizar a prática ilícita discutida. Contesta a qualidade dos testemunhos colhidos e junta documento novo, no qual a testemunha Lucas Mateus Flores desmente o que sustentou perante o Ministério Público.
Não houve intimação para o representante, a fim de que apresentasse contrarrazões (fl. 149).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada (fls. 152/155).
É o breve relatório.
Tempestividade
O recurso é tempestivo.
Preliminares: nulidade da sentença e ausência de intimação para contrarrazões.
A primeira preliminar a ser examinada é a de nulidade da sentença (fl. 112). O parecer escrito do douto procurador regional eleitoral deixou de mencionar esta prefacial, que se sustenta no fato de a sentença ter cassado o diploma do candidato quando ele ainda não havia sido diplomado.
Com efeito, a cassação do diploma pressupõe o seu recebimento. Contudo, foi adequadamente certificado nos autos (fl. 100) que Alessandro Lopes fora o 6º candidato mais votado no município e que, portanto, na data aprazada pela Justiça Eleitoral receberia, sim, o respectivo diploma. Ademais, o escopo do artigo 41-A é vedar o exercício do mandato quer pela cassação do registro, quer pela do diploma, sendo irrelevante o fato de a sentença ter sido prolatada dias antes da cerimônia de diplomação.
A preliminar remanescente diz com a ausência de intimação do Ministério Público – autor da representação – para oferecimento de contrarrazões ao recurso. Eventual declaração de nulidade demandaria demonstração de prejuízo e de cerceamento à parte, que teve todas as oportunidades – inclusive as alegações finais – para fazer valer seu ponto de vista sobre os fatos. Ademais, dada a unidade do Ministério Público, como bem sustentou o parecer escrito do procurador regional eleitoral, tenho como suprida a mera irregularidade.
Assim, afasto a matéria preliminar.
Mérito
A pretensão ministerial é de condenação do representado nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. O teor da lei, por todos conhecida, prevê:
Artigo 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09) Grifei.
Assim, o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no seio da própria iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destinam. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor. O período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.
As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo, tornou-se dispensável à caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática em captação ilegítima e ilícita da vontade popular.
Não há necessidade de que as condutas sejam praticadas pelo próprio candidato, bastando que o sejam com sua evidente anuência e beneplácito.
Os fatos apresentados na representação ministerial são os seguintes:
“Por meio do atendimento nº 00898.00145/2012, chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral a informação de que o candidato a vereador, ALESSANDRO LOPES/Alessandro Hulk, captou, de forma ilegal, os votos de eleitores, residentes na Estrada do Paquete, Capela de Santana, mediante pagamento de cesta básica e/ou dinheiro, para a eleição municipal ocorrida no dia 7 de outubro de 2012.
Consoante noticiado, os votos dos eleitores dos referidos bairros estariam sendo captados ilegalmente por correligionários de ALESSANDRO HULK, mediante pagamento em dinheiro que variava de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e/ou cestas básicas.
Na ocasião, os cabos-eleitorais do demandado, propuseram, individualmente aos moradores dos bairros acima mencionados os referidos benefícios em troca de seus votos.
Os depoimentos dos eleitores (documentos anexos) que noticiaram a infração perpetrada contra a Lei 9.504/97 são os seguintes:
O casal, Terezinha dos Santos Barbosa e Sebastião Geneci Flores Filho, afirmou que, no sábado, 06 de outubro de 2012, a noite, o dono do Mercado Paquete, Marco, ofereceu uma cesta básica e mais R$ 50,00 para que eles votassem no candidato a prefeito Nestor Bernardes do partido PMDB e no candidato a Vereador Alessandro Hulk (panfleto eleitoral anexo). A cesta básica e o dinheiro foram entregues na promotoria, conforme fotos anexas.
Lucas Mateus Flores, morador da Estrada do Paquete, referiu que quando estava se dirigindo para casa de seu patrão, no sábado, dia 06/10/2012, à noite, um homem, dirigindo uma caminhonete, que estava cheia de cestas básicas, parou-o e perguntou se o referido não gostaria de ficar com uma cesta básica para, em troca, votar no candidato a prefeito Nestor Bernardes. O informante alegou que respondeu que não tinha interesse, por não ter família. Em ato contínuo o motorista da caminhonete lhe ofereceu R$ 100,00 para que ele votasse no candidato a Prefeito Nestor Bernardes e no candidato a Vereador Alessandro Hulk. Beloni Stein, moradora da Estrada do Paquete, alegou que, na quintafeira, dia 04/10/12, por volta das 9h da manhã, um integrante do partido PMDB (partido este coligado com o PDT, do qual Alessandro Hulk representante), entregou-lhe dois panfletos e uma cesta básica para que ela votasse no candidato a Prefeito Nestor Bernardes e no candidato a Vereador Alessandro Hulk. A depoente entregou a cesta básica na promotoria, conforme foto anexa.
Ana Lúcia Rodrigues, residente na Estrada do Paquete, informou que um cabo eleitoral, no domingo, 07/10/2012, à tarde, quando ela estava saindo para votar, parou o veículo que estava dirigindo e abordou-lhe oferecendo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para que votasse no referido candidato a Prefeito Nestor Bernardes e no candidato a Vereador Alessandro Hulk.” (Grifos no original)
O suporte probatório é alentado com fotos das cestas básicas que foram apresentadas pelos próprios eleitores junto ao Ministério Público (fls. 23, 24 e 24v). Da mesma forma, foram “copiadas” as cédulas de dinheiros e moedas que os eleitores receberam (fl. 22). São juntados, ainda, panfletos de propaganda eleitoral de Alessandro Lopes - conhecido no município como Alessandro Hulk -, confirmando o fato de que os eleitores, ao serem assediados pelos cabos eleitorais, eram informados acerca de em qual candidato votar para o recebimento das benesses.
Há, ainda, diversos termos de declarações formuladas pelos próprios eleitores aos assessores do Ministério Público Estadual naquela cidade (fls. 09, 12,15 e 17), descrevendo uma sistemática comum: a abordagem, o oferecimento de vantagem e o pedido de votos em Alessandro Hulk:
BELONI STEIN (fl. 58):
(…)
Testemunha: Não, foi assim, foi numa quinta-feira, dia 04 de outubro. Aí ele teve lá em casa, daí ele me deu uma cesta básica e pediu para mim votar no Prefeito Nestor Bernardes e o Alessandro Hulk.
MP: Nos dois ?
Testemunha: no candidato Alessandro Hulk e no prefeito Nestor Bernardes.
(…)
Juíza: A testemunha confirma que o rancho que recebeu é aquele que consta da fotografia de fl. 23.
Em relação a esta testemunha, contudo, restou firmado, em audiência, que ela realizou campanha eleitoral e participou de comícios da parte adversa:
BELONI STEIN (fl. 61):
Defesa: A senhora não participava de atos de campanha dele, comícios ?
Testemunha: Comícios eu fui uma única vez.
Defesa: E porque a senhora deixou de fazer esse termo de declaração só no dia 08 e não foi em data anterior às eleições ?
(…)
Juíza: A senhora está aqui nesta voto ?
Testemunha: aí é.
Defesa: Só para confirmar se ela está segurando uma bandeira, aluma (sic) coisa na mão ?
Juíza: A senhora está aqui segurando essas bandeiras?
Testemunha: É, mas até no comício do Nestor lá perto de casa também lá na reta também eu tinha bandeira na mão.
O outro testemunho do representante é de Ana Lúcia Rodrigues. Ela omite, durante a audiência, dois fatos que são importantes na perspectiva da aferição de sua independência para depor. O primeiro diz com a circunstância de uma terceira pessoa acompanhar a ela e à testemunha anterior (Beloni Stein) à audiência. Não se apresenta uma justificativa plausível para tal acompanhamento, e a defesa sustenta que tal fato evidencia que as testemunhas foram orientadas e acompanhadas por adversários políticos do representado. Somente após a insistência da defesa e a caracterização do contraditório é que ela acaba por admitir que foi acompanhada até a audiência. O segundo fato que fragiliza o testemunho diz com a “carona” tomada junto a correligionário dos opositores do representado para ir e voltar de outro ato processual. Ela menciona, inclusive, que esta pessoa aguardou o final da audiência.
Por sua vez, os testemunhos do recorrente demonstram-se mais sólidos. Marco Antônio da Rosa é o dono do mercado cujas fotos constam dos autos e que teria sido, em nome do candidato, o doador das cestas básicas. Sua negativa é construída com bastante firmeza e aponta inconsistências na relação das cestas com o seu estabelecimento: primeiro, alega que uma marca de farinha não é vendida em seu estabelecimento; segundo, ainda que reconheça a sacola ecológica que foi utilizada, sustenta que não a emprega ou comercializa há mais de três anos, comprovando a alegação com o fato de a mesma referir que o mercado está “há 11 anos” servindo a comunidade. É que o supermercado, quando da audiência, já tinha 14 anos de funcionamento. A assertiva parece ser consentânea com o estado das referidas sacolas, que parecem velhas e desgastadas. Além disso, soaria estranho que o cooptador de voto identificasse a doação com a sua própria logomarca, ainda mais quando primo do candidato. A testemunha franqueia acesso aos seus relatórios de venda e de emissão de notas fiscais para confirmar tudo que alega.
Ênio Sérgio Flores, ainda depondo pelo representado, afirma que Sebastião Flores, acusado de realizar a entrega das cestas básicas, não poderia tê-lo feito, por estar em sua companhia numa comemoração (fl. 69).
Liviane Almeida da Luz confirma que Beloni mantinha contatos relativamente estreitos com José Alfredo Machado, pessoa vinculada à oposição a Alessandro Lopes (fl. 72v).
O apelante salienta que os depoimentos e denúncias surgiram dois dias após o pleito no qual José Alfredo Machado foi derrotado. O representante consigna que só tomou conhecimento dos fatos, por informações de eleitores, em 08 de outubro do corrente, quando a captação ter-se-ia dado às vésperas do pleito. Durante o procedimento investigatório, Terezinha dos Santos Barbosa alegou ter recebido dinheiro no dia 06 de outubro (fl. 18), não tendo, porém, confirmado os fatos em juízo. O mesmo se processou com Lucas Mateus Flores (fl. 15), que teria recebido R$ 100,00 na noite que antecedia as eleições, guardando para si os valores.
Outras pessoas (fls. 46, 47 e 48) assinam termos nos quais apontam todos os denunciantes como cabos eleitorais de José Alfredo Machado e, portanto, interessados na representação.
Quando do recurso, junta-se declaração de Lucas Mateus Flores (fl. 148), que se faz acompanhado de seu pai e afirma que José Alfredo Machado lhe ofereceu R$ 200,00 para mentir no Ministério Público. Segundo a narrativa, a intenção de José Alfredo Machado era, de fato, comprometer o prefeito eleito com captação ilícita de sufrágio, vindo a substituí-lo em eventual cassação do mandato. Alessandro Lopes, neste contexto, seria uma vítima colateral, apenas para atribuir mais veracidade e credibilidade aos fatos.
Sabe-se que tal documento foi produzido unilateralmente pela parte recorrente, não tendo sido submetido ao contraditório. Contudo, ele guarda diálogo com as narrativas das audiências. Exsurge do caderno probatório incerteza e insegurança sobre os fatos tais quais se operaram. Daí que o candidato eleito e diplomado deve beneficiar-se da dúvida instaurada, ainda mais quando se sabe que a configuração de captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e estreme de vacilação.
A mera materialidade da conduta, configurada no dinheiro, na cesta básica ou em qualquer outra espécie de vantagem, não satisfaz à caracterização de captação ilícita de sufrágio. Os demais itens que compõem o enredo devem, também, ser coerentes e harmônicos, além de sustentados por provas incontestes.
Daí que, com a vênia do douto procurador, conduzo a conclusão deste voto para o provimento do presente recurso, dada a inconsistência das provas dos autos e a incerteza que geram quanto aos fatos.
Assim, afastada a matéria preliminar, o voto é para dar provimento ao presente recurso, tendo como improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegação de oferecimento de cestas básicas e de dinheiro em troca de voto. Representação julgada procedente no juízo originário.
Matéria preliminar afastada. Inexistência de nulidade na decisão de primeiro grau. O escopo do art. 41-A é vedar o exercício do mandato, quer pela cassação do registro, quer pela do diploma, sendo irrelevante o fato de a sentença ter sido prolatada dias antes da cerimônia de diplomação. No mesmo sentido, não vislumbrado qualquer prejuízo na ausência de intimação do parquet para contrarrazões. Suprida a mera irregularidade através do reconhecimento do caráter de unidade do Ministério Público, com a apresentação de parecer pelo procurador regional eleitoral.
Conjunto probatório eivado de incertezas e inseguranças sobre os fatos alegados. A mera materialidade da conduta não satisfaz à caracterização da captação ilícita de votos, que exige para sua configuração todos os requisitos dispostos no núcleo da norma.
Não configurada a captação ilícita de sufrágio, a qual exige prova robusta e estreme de vacilação.
Provimento.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA ROSA
MAXIMO ALTEMIR MARTINS (Adv(s) Carolina Giovelli Ribeiro e Sérgio Rodrigo Colla)
COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PT - PDT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro), PARTIDO DO MOVIENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA ROSA (Adv(s) Larissa Fleck Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
Votação não disponível para este processo.
MÁXIMO ALTEMIR MARTINS interpõe recurso em face da sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra o recorrente pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PT – PDT – PTB – PV – PPL – PCdoB – PRB) e pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Santa Rosa, em razão da veiculação de propaganda eleitoral em panfleto distribuído em encontro de cunho religioso.
O juízo sentenciante (fls. 87-99) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das coligações “As Pessoas em Primeiro Lugar” e “Juntos por Santa Rosa” e afastou a prefacial de ausência de interesse de agir. No mérito, considerou demonstrado o uso de recursos e da estrutura da Igreja Assembleia de Deus para a realização de propaganda em benefício do representado, bem como a distribuição de panfleto com a imagem do candidato. Destacou que testemunhas confirmaram a distribuição de material gráfico com foto e nome do representado no evento denominado “8º Encontro do Círculo de Oração”. Fundamentou ser verba de origem vedada a doação realizada por entidade religiosa. Consignou estar caracterizado o abuso de poder, pois a igreja possui grande número de fiéis, suficientes para afrontar a igualdade entre os candidatos. Extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação às coligações representadas e, no mérito, julgou procedente a ação, cassando o registro de candidatura de Máximo Altemir Martins e declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
Em suas razões recursais (fls. 100-106), MÁXIMO ALTEMIR MARTINS suscita preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, pois condenou o recorrente com fundamento no benefício recebido de determinada igreja, e não naquele auferido por impresso distribuído com sua imagem. Suscita, ainda, ausência do interesse de agir, pois a ação foi proposta em razão de dois panfletos entregues aos adversários, volume de propaganda insuficiente para macular a legitimidade do pleito. No mérito, sustenta não existir prova do benefício auferido pelo candidato com a distribuição dos panfletos, nem da utilização da estrutura da Igreja Assembleia de Deus em seu favor. Argumenta que apenas duzentos panfletos em um encontro com o mesmo número de pessoas não afeta o pleito em um município com cinquenta e dois mil eleitores. Aduz que o material impresso não foi produzido ou custeado pelo recorrente, o qual sequer esteve presente no evento. Requer a improcedência da ação.
Houve, em paralelo, o ajuizamento de ação cautelar (nº 278-90.2012.6.21.0000), na qual foi requerida a concessão de medida liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora julgado. O pedido foi deferido em parte, ao conferir efeito suspensivo tão somente à sanção de inelegibilidade, mantidos os efeitos da sentença no que pertine à sanção de cassação do registro.
Tal decisão foi objeto de agravo regimental, ao qual se negou provimento.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155-159).
É o relatório.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Preliminar
O recurso é tempestivo. O procurador do recorrente foi intimado da sentença no dia 08 de novembro de 2012 (fl. 99v), quinta-feira, e interpôs o apelo no dia 12 do mesmo mês (fl. 100), segunda-feira - ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do tríduo estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral.
Prosseguindo, devem ser rejeitadas as preliminares arguidas.
A sentença não se desviou dos fatos alegados pelos autores. A presente ação tem por objeto a promoção pessoal do representado por meio do uso da Igreja Assembleia de Deus para cooptar os eleitores ligados à referida entidade religiosa. Esse benefício teria sido obtido com a inserção de seu nome e foto em folder de encontro religioso.
Assim, não há que se falar em sentença extra petita, pois o abuso de poder reconhecido na decisão foi a conclusão à qual chegou o juiz a partir da divulgação da candidatura do recorrente no encontro religioso.
De igual modo, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse jurídico porque a ação traria, como fato abusivo, apenas a distribuição de dois panfletos, insuficientes para a caracterização do abuso.
O recorrente confunde elementos de prova (os dois panfletos a que tiveram acesso os representantes) com o fato a ser provado (o benefício eleitoral extraído pelo representado com a distribuição de material em encontro religioso).
Ademais, a questão a respeito da gravidade do fato apurado nesta ação é matéria de mérito, a ser oportunamente tratada.
Mérito
No mérito, resta inconteste que houve a confecção e distribuição de folder do evento denominado “8º Encontro de Círculo de Oração”, realizado pela Igreja Assembleia de Deus, no qual consta o cronograma do encontro, seus organizadores e, no verso, sob o título de “patrocínio”, a foto do recorrente e o seu nome de urna: “timirinho” (fl. 14).
A distribuição de tal material no referido encontro foi, igualmente, confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Nesse sentido foram os testemunhos de Elaine Silveira de Oliveira (fl. 48v), Marli Gonçalves Dipp (fl. 50v) e Irondina Gomes Duarte (fl. 52v).
Tais elementos, independente de quem tenha financiado a confecção do folder, evidenciam que a entidade religiosa apoiou o candidato recorrente, pois permitiu a inserção do seu nome e da sua fotografia em panfleto de cunho religioso distribuído em encontro organizado pela Igreja. Este ato, por si, é suficiente para vincular o apelante aos ideais religiosos tratados no aludido encontro. É certo que a entidade não admitiria receber patrocínio de quem ignora ou discorda de sua fé.
Interferências religiosas nas campanhas são especialmente preocupantes em um Estado laico, cuja Constituição Federal, em seu artigo 19, I, impõe aos poderes públicos que se mantenham neutros no campo religioso. A respeito do tema, merece transcrição a doutrina de Daniel Sarmento:
A laicidade do Estado, levada a sério, não se esgota na vedação de adoção explícita pelo governo de determinada religião, nem tampouco na proibição de apoio ou privilégio público a qualquer confissão. Ela vai além, e envolve a pretensão republicana de delimitar espaços próprios e inconfundíveis para o poder político e para a fé. No Estado laico, a fé é questão privada. Já o poder político, exercido pelo Estado na esfera pública, deve basear-se em razões igualmente públicas - ou seja, em razões cuja possibilidade de aceitação pelo público em geral independa de convicções religiosas ou metafísicas particulares. A laicidade do Estado não se compadece com o exercício da autoridade pública com fundamento em dogmas de fé - ainda que professados pela religião majoritária -, pois ela impõe aos poderes estatais uma postura de imparcialidade e eqüidistância em relação às diferentes crenças religiosas, cosmovisões e concepções morais que lhes são subjacentes. ("Legalização do Aborto e Constituição", "in" "Nos Limites da Vida: Aborto, Clonagem Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos", p. 03/51, p. 26/27, 2007, Lumen Juris)
Nesse norte, sendo os partidos políticos e os candidatos o elo da sociedade com a estrutura estatal, deve-se evitar interferências religiosas na campanha eleitoral. Veda-se, por isso, que o candidato receba doações de entidades religiosas (art. 24, VIII, da Lei n. 9.504/97).
Assim, a Igreja Assembléia de Deus, ao permitir a divulgação do nome e imagem do recorrente em folder de cunho religioso confeccionado e distribuído em encontro organizado pela entidade religiosa, auxiliou indevidamente o candidato.
Não obstante, para que este irregular apoio venha a configurar abuso de poder econômico, capaz de resultar na cassação do registro, deve-se identificar a gravidade das circunstâncias, conforme estabelece o artigo 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, cujo teor segue:
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
O alcance da expressão “gravidade das circunstâncias” deve ser estabelecido a partir do bem jurídico tutelado pela norma. O abuso de poder econômico busca coibir atos e comportamentos tendentes a desvirtuar a normalidade do pleito. Logo, as circunstâncias estarão revestidas de gravidade quando tiverem dimensão suficiente para afetar o equilíbrio legalmente admitido entre os candidatos, ainda que não venham a efetivamente quebrar a normalidade do processo eleitoral.
Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:
É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições
Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473)
A respeito do dispositivo em comento, transcrevo também a doutrina de Rodrigo López Zilio, que segue a mesma linha de raciocínio:
O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.
Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo. (Direito Eleitoral, 3ªed. 2012, p. 444)
Na hipótese dos autos, não verifico que a medida na qual se deu o apoio seja grave o suficiente para macular a legitimidade do pleito, pois se limitou à divulgação do nome do recorrente no panfleto distribuído no específico encontro do “Círculo da Oração”.
As testemunhas Elaine Silveira de Oliveira e Marli Gonçalves Dipp afirmaram que o candidato não esteve presente no evento, não houve menção de seu nome, nem se fez pedido de votos em seu favor. Cite-se o que foi dito por Elaine Silveira de Oliveira (fl. 49):
Juíza: essa pessoa, o Timirinho, estava lá?
Interrogada: Não, eu não vi ele.
Juíza: alguém fez algum agradecimento, por ele ter patrocinado o folder?
Interrogada: na noite,...nas duas noites em que eu estava, porque eu não tive na,...foram três dias de trabalho, né, nas duas noites que eu estava eu não ouvi falar nada.
Juíza: alguém pediu voto para ele?
Interrogada: Não, não foi falado nada sobre política, na igreja não.
Também não se pode afirmar que o evento tenha alcançado elevada proporção na localidade. As testemunhas não souberam precisar o número de participantes, mas reconheceram o comparecimento de aproximadamente cem pessoas no evento diariamente (fls. 51 e 53). A quantidade de presentes, frente ao número de eleitores no município, em torno de cinquenta e dois mil, evidencia que o alcance da publicidade da imagem do apelante foi bastante reduzido frente ao eleitorado local.
Assim, o pequeno espaço de divulgação do candidato – restrito à fotografia no folder – aliado ao reduzido número de eleitores que tiveram acesso ao material evidencia a pequena proporção da irregularidade, deixando clara a ausência de gravidade dos fatos, incapazes de colocar em perigo a legitimidade do pleito.
A igual conclusão chegou o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, afastando o abuso de poder por uso de evento religioso, ante a falta de provas da gravidade das circunstâncias:
Ação de investigação judicial eleitoral aduzindo como causa de pedir a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.1. Preliminares suscitadas: a) não observância do art. 22 parágrafo 1º da Resolução TSE nº 23.193/09, devendo esta defesa processual ser desconsiderada, posto que os fatos em análise encontram-se em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral com base na Lei Complementar nº 64/90, e não em Representação por ofensa à Lei nº 9.504/97, espécie normativa esta sim, regulada pela referida Resolução; b) falta de adequação da via devendo ter sido apresentado Recurso Contra Expedição de Diploma em razão de não ser viável a cassação na presente, malgrado tal tema venha sendo analisado por esta Corte quando do reconhecimento da pertinência meritória e frente ao tipo de sanção aplicável. 2. Abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação consistente em dois fatos: a) distribuição de periódicos do partido ao qual encontra-se o investigado filiado; b) eventos de cunho religioso denominados "Caravana Palavra de Paz" em dois municípios fluminenses. 3. Fatos apreciados em Representação por ofensa à Lei nº 9.504/97 (Representações 151-80 e 20-08), com a procedência do pedido com aplicação da respectiva multa, nada impedindo que os mesmos também venham a ser causa de pedir em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 4. Único exemplar de jornal trazido aos autos sem condições de aferição da potencialidade lesiva da conduta por absoluta ausência de provas. 5. Quanto aos eventos "Caravana Palavra de Paz", embora reconhecida a sua grandeza, mormente por envolver o tema político com base em questões religiosas, também não se pode no processo eleitoral, por indução, reconhecer-se sem qualquer outro tipo de prova mais adequada para demonstração dos gastos expressivos, a ocorrência do ilícito. Ausência, também de potencialidade lesiva tendo em vista que o alegado número de participantes não se mostra apto a desequilibrar o pleito em prol do candidato, ora investigado em razão do excessivo número de votos pelo mesmo alcançados, cujo quantum poderia dispensar os votos das pessoas envolvidas nos fatos que integram a presente. 6. Improcedência que se impõe.
(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 690283, Acórdão nº 56.339 de 13/12/2011, Relator(a) ANTONIO AUGUSTO TOLEDO GASPAR, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 005, Data 09/01/2012, Página 34/37.)
Dessa forma, ausente a gravidade das circunstâncias, imprescindível para a configuração do abuso de poder econômico, deve ser julgada improcedente a representação.
Finalmente, em relação à Ação Cautelar n. 278-90, entendo que o feito é de ser extinto, pois o pedido versa sobre concessão de efeito suspensivo ao recurso que no momento se julga.
ANTE O EXPOSTO, afastadas as preliminares, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau, a fim de julgar improcedente a ação, e pela extinção da Ação Cautelar n. 278-90, pela perda de seu objeto.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Peço vênia ao eminente relator para abrir a divergência. A verdade inconteste é que os fatos ocorreram no 8º Encontro de Oração. O candidato fez inserir no verso o nome com o qual concorria e a fotografia, caracterizando conduta que não poderia ser aceita. Analisando a prova e não se devendo questionar sobre a potencialidade lesiva do ato, creio que está caracterizado abuso de poder econômico. Por isso, mantenho a sentença de primeiro grau. Com relação à cautelar, entendo que deve ser extinta, por perda de objeto, porque julgado agora o mérito da ação. Desprovejo o recurso. É como voto.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Acompanho integralmente o eminente relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:
O universo para verificar se houve ou não abuso não pode ser cinquenta e poucos mil votos, não é eleição majoritária. O universo para justificar 100, 150 ou 70 votos e que pode fazer uma diferença é o da eleição proporcional para a vereança. Acompanho o voto divergente do Dr. Luis Felipe.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Acompanho o relator.
Des. Elaine Harzheim Macedo:
Acompanho o relator.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Distribuição de panfletos em encontro de cunho religioso. Eleições 2012.
Ação cautelar. Concessão parcial da medida liminar que buscava suspender a sentença proferida na AIJE, ao efeito de suspender tão somente à sanção de inelegibilidade.
Procedência da representação pelo julgador originário, que cassou o registro de candidatura do representado e declarou ser este inelegível por 8 anos.
Rejeitadas as prefaciais de sentença extra petita e de ausência de interesse jurídico.
Inconteste a confecção e a distribuição de folder em evento realizado pela Igreja Assembleia de Deus, no qual consta o cronograma do encontro, seus organizadores e, no verso, sob o título de “patrocínio”, a foto do recorrente e o seu nome na urna.
A laicidade do Estado tem por pretensão delimitar espaços próprios e inconfundíveis para o poder político e para a fé. Imprescindível identificar se as circunstâncias são graves a ponto de configurar abuso de poder econômico, apto a ensejar a cassação do registro. Na espécie, não vislumbrada medida grave suficiente a lesar a higidez do processo eleitoral. Ademais, o candidato não esteve presente no evento, não houve menção de seu nome, tampouco pedido de votos, além do alcance limitado da publicidade veiculada frente ao número de eleitores do município. Corolário é a reforma da sentença prolatada.
Provimento do recurso.
Extinção da cautelar, pela perda de objeto.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, julgaram extinta a ação cautelar. Por maioria, deram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Luis Felipe e Ingo Sarlet, que negavam provimento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA ROSA
MÁXIMO ALTEMIR MARTINS (Adv(s) Carolina Giovelli Ribeiro e Sérgio Rodrigo Colla)
COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA ROSA
Votação não disponível para este processo.
MÁXIMO ALTEMIR MARTINS interpõe recurso em face da sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra o recorrente pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PT – PDT – PTB – PV – PPL – PCdoB – PRB) e pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Santa Rosa, em razão da veiculação de propaganda eleitoral em panfleto distribuído em encontro de cunho religioso.
O juízo sentenciante (fls. 87-99) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das coligações “As Pessoas em Primeiro Lugar” e “Juntos por Santa Rosa” e afastou a prefacial de ausência de interesse de agir. No mérito, considerou demonstrado o uso de recursos e da estrutura da Igreja Assembleia de Deus para a realização de propaganda em benefício do representado, bem como a distribuição de panfleto com a imagem do candidato. Destacou que testemunhas confirmaram a distribuição de material gráfico com foto e nome do representado no evento denominado “8º Encontro do Círculo de Oração”. Fundamentou ser verba de origem vedada a doação realizada por entidade religiosa. Consignou estar caracterizado o abuso de poder, pois a igreja possui grande número de fiéis, suficientes para afrontar a igualdade entre os candidatos. Extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação às coligações representadas e, no mérito, julgou procedente a ação, cassando o registro de candidatura de Máximo Altemir Martins e declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
Em suas razões recursais (fls. 100-106), MÁXIMO ALTEMIR MARTINS suscita preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, pois condenou o recorrente com fundamento no benefício recebido de determinada igreja, e não naquele auferido por impresso distribuído com sua imagem. Suscita, ainda, ausência do interesse de agir, pois a ação foi proposta em razão de dois panfletos entregues aos adversários, volume de propaganda insuficiente para macular a legitimidade do pleito. No mérito, sustenta não existir prova do benefício auferido pelo candidato com a distribuição dos panfletos, nem da utilização da estrutura da Igreja Assembleia de Deus em seu favor. Argumenta que apenas duzentos panfletos em um encontro com o mesmo número de pessoas não afeta o pleito em um município com cinquenta e dois mil eleitores. Aduz que o material impresso não foi produzido ou custeado pelo recorrente, o qual sequer esteve presente no evento. Requer a improcedência da ação.
Houve, em paralelo, o ajuizamento de ação cautelar (nº 278-90.2012.6.21.0000), na qual foi requerida a concessão de medida liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora julgado. O pedido foi deferido em parte, ao conferir efeito suspensivo tão somente à sanção de inelegibilidade, mantidos os efeitos da sentença no que pertine à sanção de cassação do registro.
Tal decisão foi objeto de agravo regimental, ao qual se negou provimento.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155-159).
É o relatório.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Preliminar
O recurso é tempestivo. O procurador do recorrente foi intimado da sentença no dia 08 de novembro de 2012 (fl. 99v), quinta-feira, e interpôs o apelo no dia 12 do mesmo mês (fl. 100), segunda-feira - ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do tríduo estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral.
Prosseguindo, devem ser rejeitadas as preliminares arguidas.
A sentença não se desviou dos fatos alegados pelos autores. A presente ação tem por objeto a promoção pessoal do representado por meio do uso da Igreja Assembleia de Deus para cooptar os eleitores ligados à referida entidade religiosa. Esse benefício teria sido obtido com a inserção de seu nome e foto em folder de encontro religioso.
Assim, não há que se falar em sentença extra petita, pois o abuso de poder reconhecido na decisão foi a conclusão à qual chegou o juiz a partir da divulgação da candidatura do recorrente no encontro religioso.
De igual modo, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse jurídico porque a ação traria, como fato abusivo, apenas a distribuição de dois panfletos, insuficientes para a caracterização do abuso.
O recorrente confunde elementos de prova (os dois panfletos a que tiveram acesso os representantes) com o fato a ser provado (o benefício eleitoral extraído pelo representado com a distribuição de material em encontro religioso).
Ademais, a questão a respeito da gravidade do fato apurado nesta ação é matéria de mérito, a ser oportunamente tratada.
Mérito
No mérito, resta inconteste que houve a confecção e distribuição de folder do evento denominado “8º Encontro de Círculo de Oração”, realizado pela Igreja Assembleia de Deus, no qual consta o cronograma do encontro, seus organizadores e, no verso, sob o título de “patrocínio”, a foto do recorrente e o seu nome de urna: “timirinho” (fl. 14).
A distribuição de tal material no referido encontro foi, igualmente, confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Nesse sentido foram os testemunhos de Elaine Silveira de Oliveira (fl. 48v), Marli Gonçalves Dipp (fl. 50v) e Irondina Gomes Duarte (fl. 52v).
Tais elementos, independente de quem tenha financiado a confecção do folder, evidenciam que a entidade religiosa apoiou o candidato recorrente, pois permitiu a inserção do seu nome e da sua fotografia em panfleto de cunho religioso distribuído em encontro organizado pela Igreja. Este ato, por si, é suficiente para vincular o apelante aos ideais religiosos tratados no aludido encontro. É certo que a entidade não admitiria receber patrocínio de quem ignora ou discorda de sua fé.
Interferências religiosas nas campanhas são especialmente preocupantes em um Estado laico, cuja Constituição Federal, em seu artigo 19, I, impõe aos poderes públicos que se mantenham neutros no campo religioso. A respeito do tema, merece transcrição a doutrina de Daniel Sarmento:
A laicidade do Estado, levada a sério, não se esgota na vedação de adoção explícita pelo governo de determinada religião, nem tampouco na proibição de apoio ou privilégio público a qualquer confissão. Ela vai além, e envolve a pretensão republicana de delimitar espaços próprios e inconfundíveis para o poder político e para a fé. No Estado laico, a fé é questão privada. Já o poder político, exercido pelo Estado na esfera pública, deve basear-se em razões igualmente públicas - ou seja, em razões cuja possibilidade de aceitação pelo público em geral independa de convicções religiosas ou metafísicas particulares. A laicidade do Estado não se compadece com o exercício da autoridade pública com fundamento em dogmas de fé - ainda que professados pela religião majoritária -, pois ela impõe aos poderes estatais uma postura de imparcialidade e eqüidistância em relação às diferentes crenças religiosas, cosmovisões e concepções morais que lhes são subjacentes. ("Legalização do Aborto e Constituição", "in" "Nos Limites da Vida: Aborto, Clonagem Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos", p. 03/51, p. 26/27, 2007, Lumen Juris)
Nesse norte, sendo os partidos políticos e os candidatos o elo da sociedade com a estrutura estatal, deve-se evitar interferências religiosas na campanha eleitoral. Veda-se, por isso, que o candidato receba doações de entidades religiosas (art. 24, VIII, da Lei n. 9.504/97).
Assim, a Igreja Assembléia de Deus, ao permitir a divulgação do nome e imagem do recorrente em folder de cunho religioso confeccionado e distribuído em encontro organizado pela entidade religiosa, auxiliou indevidamente o candidato.
Não obstante, para que este irregular apoio venha a configurar abuso de poder econômico, capaz de resultar na cassação do registro, deve-se identificar a gravidade das circunstâncias, conforme estabelece o artigo 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, cujo teor segue:
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
O alcance da expressão “gravidade das circunstâncias” deve ser estabelecido a partir do bem jurídico tutelado pela norma. O abuso de poder econômico busca coibir atos e comportamentos tendentes a desvirtuar a normalidade do pleito. Logo, as circunstâncias estarão revestidas de gravidade quando tiverem dimensão suficiente para afetar o equilíbrio legalmente admitido entre os candidatos, ainda que não venham a efetivamente quebrar a normalidade do processo eleitoral.
Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:
É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições
Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473)
A respeito do dispositivo em comento, transcrevo também a doutrina de Rodrigo López Zilio, que segue a mesma linha de raciocínio:
O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.
Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo. (Direito Eleitoral, 3ªed. 2012, p. 444)
Na hipótese dos autos, não verifico que a medida na qual se deu o apoio seja grave o suficiente para macular a legitimidade do pleito, pois se limitou à divulgação do nome do recorrente no panfleto distribuído no específico encontro do “Círculo da Oração”.
As testemunhas Elaine Silveira de Oliveira e Marli Gonçalves Dipp afirmaram que o candidato não esteve presente no evento, não houve menção de seu nome, nem se fez pedido de votos em seu favor. Cite-se o que foi dito por Elaine Silveira de Oliveira (fl. 49):
Juíza: essa pessoa, o Timirinho, estava lá?
Interrogada: Não, eu não vi ele.
Juíza: alguém fez algum agradecimento, por ele ter patrocinado o folder?
Interrogada: na noite,...nas duas noites em que eu estava, porque eu não tive na,...foram três dias de trabalho, né, nas duas noites que eu estava eu não ouvi falar nada.
Juíza: alguém pediu voto para ele?
Interrogada: Não, não foi falado nada sobre política, na igreja não.
Também não se pode afirmar que o evento tenha alcançado elevada proporção na localidade. As testemunhas não souberam precisar o número de participantes, mas reconheceram o comparecimento de aproximadamente cem pessoas no evento diariamente (fls. 51 e 53). A quantidade de presentes, frente ao número de eleitores no município, em torno de cinquenta e dois mil, evidencia que o alcance da publicidade da imagem do apelante foi bastante reduzido frente ao eleitorado local.
Assim, o pequeno espaço de divulgação do candidato – restrito à fotografia no folder – aliado ao reduzido número de eleitores que tiveram acesso ao material evidencia a pequena proporção da irregularidade, deixando clara a ausência de gravidade dos fatos, incapazes de colocar em perigo a legitimidade do pleito.
A igual conclusão chegou o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, afastando o abuso de poder por uso de evento religioso, ante a falta de provas da gravidade das circunstâncias:
Ação de investigação judicial eleitoral aduzindo como causa de pedir a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.1. Preliminares suscitadas: a) não observância do art. 22 parágrafo 1º da Resolução TSE nº 23.193/09, devendo esta defesa processual ser desconsiderada, posto que os fatos em análise encontram-se em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral com base na Lei Complementar nº 64/90, e não em Representação por ofensa à Lei nº 9.504/97, espécie normativa esta sim, regulada pela referida Resolução; b) falta de adequação da via devendo ter sido apresentado Recurso Contra Expedição de Diploma em razão de não ser viável a cassação na presente, malgrado tal tema venha sendo analisado por esta Corte quando do reconhecimento da pertinência meritória e frente ao tipo de sanção aplicável. 2. Abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação consistente em dois fatos: a) distribuição de periódicos do partido ao qual encontra-se o investigado filiado; b) eventos de cunho religioso denominados "Caravana Palavra de Paz" em dois municípios fluminenses. 3. Fatos apreciados em Representação por ofensa à Lei nº 9.504/97 (Representações 151-80 e 20-08), com a procedência do pedido com aplicação da respectiva multa, nada impedindo que os mesmos também venham a ser causa de pedir em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 4. Único exemplar de jornal trazido aos autos sem condições de aferição da potencialidade lesiva da conduta por absoluta ausência de provas. 5. Quanto aos eventos "Caravana Palavra de Paz", embora reconhecida a sua grandeza, mormente por envolver o tema político com base em questões religiosas, também não se pode no processo eleitoral, por indução, reconhecer-se sem qualquer outro tipo de prova mais adequada para demonstração dos gastos expressivos, a ocorrência do ilícito. Ausência, também de potencialidade lesiva tendo em vista que o alegado número de participantes não se mostra apto a desequilibrar o pleito em prol do candidato, ora investigado em razão do excessivo número de votos pelo mesmo alcançados, cujo quantum poderia dispensar os votos das pessoas envolvidas nos fatos que integram a presente. 6. Improcedência que se impõe.
(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 690283, Acórdão nº 56.339 de 13/12/2011, Relator(a) ANTONIO AUGUSTO TOLEDO GASPAR, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 005, Data 09/01/2012, Página 34/37.)
Dessa forma, ausente a gravidade das circunstâncias, imprescindível para a configuração do abuso de poder econômico, deve ser julgada improcedente a representação.
Finalmente, em relação à Ação Cautelar n. 278-90, entendo que o feito é de ser extinto, pois o pedido versa sobre concessão de efeito suspensivo ao recurso que no momento se julga.
ANTE O EXPOSTO, afastadas as preliminares, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau, a fim de julgar improcedente a ação, e pela extinção da Ação Cautelar n. 278-90, pela perda de seu objeto.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Peço vênia ao eminente relator para abrir a divergência. A verdade inconteste é que os fatos ocorreram no 8º Encontro de Oração. O candidato fez inserir no verso o nome com o qual concorria e a fotografia, caracterizando conduta que não poderia ser aceita. Analisando a prova e não se devendo questionar sobre a potencialidade lesiva do ato, creio que está caracterizado abuso de poder econômico. Por isso, mantenho a sentença de primeiro grau. Com relação à cautelar, entendo que deve ser extinta, por perda de objeto, porque julgado agora o mérito da ação. Desprovejo o recurso. É como voto.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Acompanho integralmente o eminente relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:
O universo para verificar se houve ou não abuso não pode ser cinquenta e poucos mil votos, não é eleição majoritária. O universo para justificar 100, 150 ou 70 votos e que pode fazer uma diferença é o da eleição proporcional para a vereança. Acompanho o voto divergente do Dr. Luis Felipe.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Acompanho o relator.
Des. Elaine Harzheim Macedo:
Acompanho o relator.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Distribuição de panfletos em encontro de cunho religioso. Eleições 2012.
Ação cautelar. Concessão parcial da medida liminar que buscava suspender a sentença proferida na AIJE, ao efeito de suspender tão somente à sanção de inelegibilidade.
Procedência da representação pelo julgador originário, que cassou o registro de candidatura do representado e declarou ser este inelegível por 8 anos.
Rejeitadas as prefaciais de sentença extra petita e de ausência de interesse jurídico.
Inconteste a confecção e a distribuição de folder em evento realizado pela Igreja Assembleia de Deus, no qual consta o cronograma do encontro, seus organizadores e, no verso, sob o título de “patrocínio”, a foto do recorrente e o seu nome na urna.
A laicidade do Estado tem por pretensão delimitar espaços próprios e inconfundíveis para o poder político e para a fé. Imprescindível identificar se as circunstâncias são graves a ponto de configurar abuso de poder econômico, apto a ensejar a cassação do registro. Na espécie, não vislumbrada medida grave suficiente a lesar a higidez do processo eleitoral. Ademais, o candidato não esteve presente no evento, não houve menção de seu nome, tampouco pedido de votos, além do alcance limitado da publicidade veiculada frente ao número de eleitores do município. Corolário é a reforma da sentença prolatada.
Provimento do recurso.
Extinção da cautelar, pela perda de objeto.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, julgaram extinta a ação cautelar. Por maioria, deram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Luis Felipe e Ingo Sarlet, que negavam provimento.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
VALE VERDE
ALINE ARAÚJO DE SOUZA (Adv(s) Marlon Aldrovandi Denardi), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VALE VERDE (Adv(s) Gabriel de Oliveira e Jacira de Fátima Corrêa de Lima)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VALE VERDE (Adv(s) Gabriel de Oliveira e Jacira de Fátima Corrêa de Lima), RICARDO ANDRÉ DE AZEREDO, RICARDO FROEMMING, MARCELO WAGNER PIMENTEL e JANIO PEDROSO DE OLIVEIRA (Adv(s) Marlon Aldrovandi Denardi)
Votação não disponível para este processo.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB do Município de Vale Verde - ingressou com representação, perante o Juízo da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul, contra a Coligação Mudar e Progredir – 40 (PP – PTB – PT – DEM – PSB) e os candidatos a prefeito Ricardo André de Azeredo (Ricardinho), a vice-prefeito Ricardo Froemming (Feijão) e a vereador Marcelo Wagner Pimentel, Jânio Pedroso e Aline Araújo de Souza, todos de Vale Verde, por suposta captação ilícita de sufrágio no pleito de 2012, consubstanciada na transferência irregular de eleitores, distribuição de cestas básicas, peças de vestuário e outros bens em troca de votos e intimidação de eleitores. Pugnaram pela anulação do pleito e convocação de novas eleições (fls. 02-19).
Os representados apresentaram defesa conjunta, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a inveracidade dos fatos alegados e o comprometimento das testemunhas, algumas das quais, alegadamente, teriam feito campanha para o representante. Pediram a realização de diligências, o envio dos autos ao MPE para averiguar a necessidade de prisão preventiva dos candidatos do representante e a “reconvenção”, de modo a anular os votos conferidos ao candidato a vereador Jorge Ribeiro (fls. 100-22), pedidos esses indeferidos à fl. 147, em decisão que também afastou a preliminar.
Realizada audiência, em que ouvidas quatro testemunhas (fls. 179-80). Após manifestação do Ministério Público Eleitoral pela improcedência da demanda (fls. 236-43), sobreveio sentença, afastando prefaciais e julgando parcialmente procedente a representação, para cassar o registro da candidata a vereadora Aline Araújo de Souza, declarando nulos os votos a ela atribuídos, condenando-a ao pagamento de multa de 5.000 (cinco mil) UFIR e rejeitando a pretensão em relação aos demais representados (fls. 246-8v.).
Inconformada, Aline Araújo de Souza recorreu, alegando que não houve comprovação da doação de peças de vestuário com objetivos eleitorais que lhe foi imputada e que a produção de prova em sentido contrário foi indeferida pelo juiz eleitoral. Requereu a improcedência da ação ou a redução da multa ao mínimo legal (fls. 251-8).
Também a representante recorreu, atacando termos da sentença e reprisando imputações expressadas na inicial, pugnando pela condenação de todos os representados, com a cassação de seus registros de candidatura (fls. 264-308).
Com as contrarrazões (fls. 313-24 e 326-31), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso de Aline Araújo de Souza e pelo desprovimento do recurso do PMDB de Vale Verde (fls. 333-7).
É o relatório.
Tempestividade
Os recorrentes foram intimados da sentença em 06/12/2012 (fls. 249-50), quinta-feira, e os recursos, interpostos em 07/12/2012 (fl. 251) e 10/12/2012 (fl. 264), segunda-feira, de modo que são tempestivos, tendo sido observado o tríduo legal.
Não havendo preliminares, passo à analise da questão de fundo.
Mérito
Diversas são as imputações que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Vale Verde atribui aos representados. Opto pela abordagem por itens, por entender que melhor servirá ao esclarecimento das questões postas.
a) Da transferência irregular de eleitores.
O PMDB de Vale Verde alegou a ocorrência de transferência irregular de eleitores (fls. 269-70):
O representante apresentou ao Juízo fato ocorrido no dia 06 de outubro, onde membros da Brigada Militar, ao investigar a possível prática de um crime (tentativa de homicídio), se depararam com pessoas residentes no município de Canoas que se encontravam em Vale Verde apenas para votar. Para embasar a denúncia, foi juntada cópia do Boletim de Ocorrência nº 983437- Vale Verde – BM –2012/201468, que foi anexado ao processo, bem como indicou a testemunha Adriana, que relatara que no seu endereço estariam cadastradas dezenas de eleitores, a pedido do candidato a Prefeito Ricardinho.
(…)
As alegações apoiam-se em prova testemunhal, principalmente das testemunhas Joaquim Sodré, Aida Sodré e Adriana da Cruz. Todavia, do conjunto probatório carreado aos autos não foi possível concluir pela ocorrência desses ilícitos.
Aludida prova se mostra comprometida e inútil, em face das contradições verificadas entre os relatos, a ligação dos depoentes com os partidos que defenderam durante o pleito e a gravação juntada pela defesa, na qual fica clara a manipulação às testemunhas Joaquim e Aida Sodré. Também o relato da testemunha Adriana deve ser relativizado, uma vez que acabou por mudar sua residência definitivamente para Vale Verde e não logrou comprovar o alegado uso irregular de seu endereço como falso domicílio eleitoral.
Nesse sentido, reproduzo trecho do parecer ministerial de primeiro grau, que restou acolhido pelo juiz eleitoral em sua sentença e bem esclarece o ponto, motivo pelo qual o tomo como razões de decidir (fls. 238/ v.):
Também no que tange à transferência dos títulos de Joaquim e Aida, aquele refere que teria sido antes da eleição de 2010. Contudo, verificou-se ser inverídica a afirmação.
Da mesma forma, Adriana, refere que atualmente reside em Vale Verde. Assim, a transferência do seu título de eleitor, considerando que passou, efetivamente, a residir no Município, não parece ser irregular.
Quanto à alegação de que teria sido paga pelo representado “Ricardinho” para efetuar a aludida transferência, bem como acerca da utilização de seu endereço para o cadastro de eleitores, tem-se apenas o relato da testemunha, o qual é duvidoso, pois esta referiu expressamente ser filiada ao PT, quando na realidade, não possui filiação partidária, conforme apurado pelo Cartório Eleitoral durante a audiência.
Verifica-se que a testemunha se contradiz em vários momentos. Afirma que, em 2011, seu endereço constava como domicílio eleitoral de Tiago Pereira, morador de Farroupilha. Inicialmente, afirma tratar-se de simples conhecido. Posteriormente, em sua declaração, esclarece que Tiago era noive de sua filha e “parava” em sua casa.
Ademais, foi carreado aos autos contrato de locação de imóvel em que residia Adriana em 2011, firmado por Tiago Pereira como locatário (fls. 233-4).
Como se vê, não há como emprestar credibilidade aos testemunhos. Prossegue o parquet:
Ainda, Adriana informou em seu depoimento que não fez campanha, especificamente, mas “ajudou o quinze”, a coligação autora, explicitando em audiência seu voto e referindo ter colocado, em sua residência, placa, e, no carro, adesivo do “quinze”, mesmo tendo um irmão candidato a vereador pela oposição, o que demonstra seu interesse na derrota dos representados.
Conclui-se, portanto, diante da inconsistência dos depoimentos de ADRIANA, AIDA e JOAQUIM, que não há como se assegurar que os representados tenham efetivamente promovido a transferência irregular dos eleitores para Vale Verde.
Como a promotora eleitoral, o magistrado e o procurador regional eleitoral concluíram, assim também eu entendo pela improcedência da representação neste ponto.
Incumbe salientar, por fim, que o magistrado informa, preambularmente ao exame desta questão, “que o descompasso entre o número de eleitores e o universo de habitantes da comuna de Vale Verde, denunciado pelos representantes, vem sendo objeto de profunda investigação por parte da Polícia Federal e do Ministério Público Eleitoral e, a exemplo do que ocorrerá em outros tantos municípios, por esta razão haverá revisão do eleitorado em 2013, por determinação do Tribunal Regional Eleitoral”.
b) Da distribuição de “ranchos”, cestas básicas.
O partido recorrente juntou aos autos o boletim de ocorrência nº 2012/2014768 (fls. 22-3), no qual Joaquim Sodré relatou que o candidato Janio Pedroso teria doado um rancho para Eduardo Rodrigues Camargo em troca do voto e que teria transferido seu título de eleitor para Vale Verde, juntamente com a esposa Aida Terezinha Sodré, a pedido de um dos candidatos a vereador do “40”, sob a promessa de uma casa e de um terreno no município, caso votasse no candidato a prefeito “Ricardinho”. A respeito, disse (fl. 271):
O casal residente em Canoas que se encontrava na casa de Eduardo no momento da ocorrência policial, também informou que o candidato a Vereador, Sr. Jânio Pedroso deu para Eduardo um 'rancho' (cesta básica) para que votasse nele e fizesse campanha para a coligação 40. Referido “rancho” (cesta básica) foi apreendido pela Brigada Militar e encaminhado como prova à polícia federal. A cópia da Ocorrência Policial que comprova essa declaração encontra-se à fls. 22 do processo, documento 2 juntado na peça inaugural.
Melhor sorte não assiste ao partido recorrente, uma vez que Joaquim Sodré afirmou, em seu testemunho, que desconhecia quem havia feito entrega de rancho. Novamente, aqui se verificam incongruências e contradições, de modo que o testemunho não serve à comprovação da irregularidade apontada.
Reproduzo outro trecho do parecer do parquet de primeiro grau, adotando-o como razão de decidir, a exemplo do juiz eleitoral (fls. 239-v. e 240):
De início, gize-se que é noticiado nos autos a entrega de um único rancho, destinado a Eduardo, que foi apreendido pela Polícia.
As declarações de Joaquim em audiência não confirmam o exposto no BO da fl. 22, documento que se sabe ser produzido de forma unilateral.
A testemunha Joceri Porto, por sua vez, em juízo, relata o episódio da tentativa de homicídio de seu pai, Arceri Porto, e da apreensão do rancho pela Polícia Federal, referindo que Aida teria dito que o rancho lhe havia sido dado pelo “quarenta”, por Jaime. No entanto, as demais testemunhas referem que o rancho era destinado a Eduardo, caracterizando o conflito de informações.
Ante esse conflito, impõe-se afastar a alegação.
c) Da distribuição de peças de vestuário.
Pelo partido recorrente, as imputações (fls. 271-272):
Comprova-se através das fotos em CD, que houve uma grande distribuição de peças de vestuário nas comunidades carentes poucos dias antes do pleito. Na sequência de fotos é possível perceber a distribuição, bem como a presença da então candidata a Vereadora pela coligação 40, Sra. Aline Araújo de Souza.
Nessa sequência de fotos executada no dia 05 de outubro, identifica-se o veículo de som pertencente à coligação 40 estacionado junto à caminhonete de placas CXV 2801, do município de São Jerônimo que carregava a mercadoria para distribuição.
(…)
Salienta-se que a Vereadora Aline Araújo de Souza também manteve contato com os ocupantes da caminhonete, tornando efetiva sua participação e responsabilidade sobre a distribuição das peças de vestuário efetuada naquela ocasião, fato esse reconhecido na sentença.
(…)
O juiz eleitoral condenou a recorrente Aline Araújo de Souza pela prática de captação ilícita de sufrágio, cassando seu registro, anulando os votos por ela recebidos e cominando-lhe multa no valor de cinco mil UFIRS, por entender que “as sequências de fotografias carreadas aos autos falam por si, com eloquência singular”. Neste ponto, entendo que a sentença deve ser modificada, como adiante se verá.
Inconformada, Aline recorreu, eximindo-se da busca ilícita de votos por meio da oferta de bens. Alegou não dispor de recursos para tal oferta e que não conhecia quem o estaria promovendo, não havendo cunho eleitoral na ação.
De fato não há, no conjunto probatório, suporte suficiente a tal condenação. Não restou comprovado que a distribuição tenha sido realizada pela vereadora, tampouco que o tenha feito com intuito de obter vantagem eleitoral.
Neste ponto, alinho-me à tese do parquet em segunda instância, que reproduz a tecida pela promotora eleitoral, entendendo que, ao contrário do posicionamento adotado pelo juízo a quo, não restou comprovada a distribuição de vestuário com fins eleitorais (fl. 336):
Quanto às peças de vestuário, as fotografias existentes nos autos não permitem associar a entrega dos donativos à campanha eleitoral. Descabido atribuí-la a algum candidato especificamente, pois não há como visualizar os rostos ou reconhecer as pessoas que realizavam a atividade.
Os representados referem que a candidata Aline aparece somente na foto 07, no momento em que saiu de sua residência para averiguar o que ocorria, o que se mostra plausível.
De igual modo, o BO da fl. 94 não comprova as alegações dos autores, referindo, inclusive, ter sido informado que as doações eram provenientes do Rotary Club de São Jerônimo, prática que se sabe comum à entidade.
(Grifos do Procurador Regional Eleitoral)
No referido boletim de ocorrência, de n. 2012/132391 (fl. 94), está registrado que Ariovaldo Lemes, responsável pela caminhonete que efetuava aludida distribuição de roupas, declarou a origem das doações como sendo fruto de atividade do Rotary Club de São Jerônimo. Não verifico provas fortes a contraditar essa assertiva.
As fotos juntadas com o fim de vincular a então candidata Aline à indigitada distribuição não se prestam ao que propõe o recorrente. Em apenas uma delas, a citada n. 07, Aline aparece, carregando uma criança no colo, em atitude insuspeita, não havendo qualquer indício de que esteja a praticar o ilícito que lhe foi atribuído.
Assim, não vislumbrando sustentáculo à tese aventada pelo partido recorrente, entendo seja imperativo dar provimento ao recurso da candidata, ao efeito de afastar a gravosa condenação impingida.
d) Da intimidação de eleitores.
De igual forma, não houve comprovação desta imputação, nos termos em que alegada (fls. 272-3):
Na noite do dia 06 de outubro houve a apreensão de um veículo de segurança da Coligação 40, porque seus ocupantes estavam efetuando a intimidação de eleitores. Esse fato está registrado no Boletim de Ocorrência nº 983437 – BM -696285, cuja cópia encontra-se anexada ao processo como documento 8 e no Boletim de Ocorrência nº 983437 – BM – 2012 – 132391, que relata o fato de que um veículo circulava por várias localidades do interior de Vale Verde, durante todo o dia e noite do dia 05, deixando os moradores apreensivos.
Essa intimidação não se ateve aos fatos registrados antes do pleito, eles se perpetraram após as eleições e continuam até hoje. Basta que se observe a Ocorrência Policial nº 660/2012/15.18.14, onde Arceri Nogueira Porto, o mesmo que sofrera uma tentativa de homicídio antes da eleição, relata que foi ameaçado por ocupantes de um veículo, de onde desceram apenas dois, com armas, e com o rosto encoberto, e ordenaram-lhe: “mude seu depoimento e feche a boca, pois se o prefeito eleito fosse prejudicado eles voltariam para matá-lo e a sua família”. O referido Boletim se encontra às fls. 182 do processo.
Tenho tais alegações por inverossímeis, representando versão isolada no conjunto probatório, seja pela facilidade com que contornáveis as supostas exigências, seja pela inexistência de dados alheios ao confuso depoimento das testemunhas, como já visto, eivado de contradições. Ademais, a testemunha Adriana, que relatou constrangimento ao voto, não registrou boletim de ocorrência, de modo que, com amparo apenas em seu depoimento, não é possível formular juízo seguro dos fatos.
Também ausente qualquer apoiamento por parte dos candidatos, qualquer liame que pudesse ser tecido, ao efeito de vincular as supostas ameaças com benefício eleitoral.
Tentou-se alinhavar a suposta tentativa de homicídio de Arceri Nogueira Pinto à intimidação, porém, tal situação mostrou-se nebulosa, complexa e desvinculada dos fatos aqui apurados, e está sendo objeto de investigação na esfera própria, não se prestando aos fins que almeja.
Destarte, tenho por afastar também esta alegação.
e) Da obrigatoriedade dos eleitores comprovarem a votação nos candidatos do “40”.
Os recorrentes limitaram-se a arguir tal ocorrência, relacionada à acusação de intimidação de eleitores, porém sem citar nomes ou oferecer substrato fático à alegação, que foi construída neste termos (fl. 273):
Dos fatos narrados na representação, apenas este não restou analisado, visto que não houve uma investigação capaz de comprovar o fato. Embora existam relatos que eleitores da cidade foram vistos mostrando filmagens em seus celulares, afirmando que necessitavam comprovar que haviam votado em Ricardinho e em candidatos da coligação ora denunciada, o representante não dispõe de autoridade para requisitar os celulares particulares a fim de comprovar a irregularidade, cabendo às autoridades judiciais proceder a competente investigação, o que não foi feito.
A partir do texto, é possível captar a pretensão de abertura de investigação para apuração deste ponto, o que não se amolda nem ao momento processual, nem ao feito engendrado, da forma que proposto. Assim, a exemplo das anteriores, tenho por afastar essa última alegação, por desacompanhada dos elementos necessários ao seu exame.
f) Considerações finais.
Nestes autos, pretendido o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na infração prevista art. 41-A da Lei das Eleições, verbis:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
Do dispositivo supra depreende-se que, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, necessária a existência de pelo menos três elementos: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.), (2) a existência de uma pessoa física (eleitor) e (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto). Pressupõe, portanto, a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam uma situação concreta.
Todavia, como visto, confrontadas as alegações com a prova colhida, concluí pela ausência dos requisitos que, uma vez adimplidos, configurariam o ilícito que o citado artigo visa a combater, de modo que, não restando comprovados captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, impende afastar a grave condenação imposta à então candidata Aline de Souza e desprover o recurso do PMDB.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PMDB de Vale Verde e pelo provimento do recurso de ALINE ARAÚJO DE SOUZA, para afastar a condenação que lhe foi imposta.
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Juízo originário de parcial procedência da representação, a qual cassou o registro de candidata à vereança e cominou-lhe multa pecuniária.
Depoimentos colhidos pontuados por incongruências e contradições, não sendo suficientes para comprovar a transferência irregular de eleitores, tampouco a distribuição de cestas básicas, de peças de vestuário e de outros bens em troca de votos, assim como a alegada intimidação de eleitores.
Captação ilícita não comprovada. Reforma da sentença.
Provimento do recurso da candidata representada.
Provimento negado ao recurso do partido.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do PMDB de Vale Verde e deram provimento ao apelo de Aline Araújo de Souza, para afastar a condenação imposta.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CERRO GRANDE DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Elias Chagas de Oliveira Lima, Fabrício Bôer da Veiga, Gladston Ferreira da Silva e Nildete Santana de Oliveira)
SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA (Prefeito de Cerro Grande do Sul) e MARLENE HEIDRICH (Vice-Prefeita de Cerro Grande do Sul) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
A COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PSB-PSDB) interpôs RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA e MARLENE HEIDRICH, prefeito e vice-prefeita eleitos no pleito de 2012, sob o fundamento de captação ilícita de sufrágio. Refere a existência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE nº 414-29.2012.6.21.0084, que trata dos mesmos fatos, transcrevendo, na íntegra, a inicial da referida demanda. Requer a procedência da irresignação.
O recurso foi recebido no juízo de 1º grau, o qual intimou os recorridos, que sustentaram a legalidade das condutas e referiram estar produzindo defesa nos mesmos termos da contestação da AIJE Nº 414-29 (fl. 131/140).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito, ao argumento de falta de legitimidade das coligações para o ajuizamento de RCED e, no mérito, para que fosse tomada emprestada a prova produzida na AIJE 414-29, ou suspenso o trâmite da referida ação até o julgamento do presente recurso.
É o relatório.
Tempestividade.
Ao teor do artigo 258 do Código Eleitoral, o prazo para ajuizamento é de três dias contados da sessão de diplomação dos eleitos. Na espécie, a diplomação se deu em 18/12/12, e a demanda foi ajuizada no dia 21 de dezembro de 2012 (fl. 02), tempestivamente.
Legitimidade da coligação para a interposição de RCED.
Conforme o parecer alinhavado pelo douto procurador regional eleitoral, a recorrente careceria de legitimidade para a apresentação do presente recurso, pois as coligações têm o seu tempo de existência atrelado ao período eleitoral.
Contudo, e respeitados os entendimentos em contrário, há que reconhecer a legitimidade das coligações para a interposição de recurso contra a expedição de diploma, mormente porque os atos praticados antes da eleição podem repercutir até após a diplomação. Tal posicionamento vem sendo reiterado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao longo dos anos (Ac nº 19.759, julgada em 10/12/2002, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira; Ac nº 20.977, julgada em 03/06/2003, Rel. Ministro Luiz Carlos Madeira; RCEd nº 646, julgado em 16/03/2004, Rel. Ministro Fernando Neves; RCED nº 674, julgado em 10/04/2007, Rel. Ministro José Augusto Delgado; AgRg em Recurso Especial Eleitoral nº 36398, julgado em 04/05/2010, Rel. Ministro Arnaldo Versiani). Colho, do último aresto citado, parcela da ementa:
A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.
Nesse mesmo sentido, a doutrina de FURTADO COÊLHO (Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, 2012, p. 400); GOMES (Direito Eleitoral, 2011, p. 442); FARIAS, OLIVEIRA E NETO (Defesas Eleitorais, 2012, p. 85); e ZÍLIO (Direito Eleitoral, 2012, p. 469).
Isso porque, mesmo que a temporariedade seja característica ínsita às coligações - pois edificadas visando à concorrência em pleito determinado -, certo é que uma vez consolidada a coligação, ela existe e age como se fosse um partido político. Dessa forma, em se tratando de circunstância que atinja o interesse jurídico da coligação, deve ser-lhe franqueada a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional cabível. Não seria razoável atribuir apenas às partes (partidos) que compuseram aquele todo (coligação) a legitimidade para interposição do RCED.
Rejeito, portanto, a tese da ilegitimidade ativa da Coligação Frente Trabalhista, esgrimida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Juízo de admissibilidade.
O recurso contra a expedição de diploma consiste em hipótese de ação judicial cujo objeto é a desconstituição do diploma outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (Assim, GOMES, Direito Eleitoral, 2011, p. 570).
A competência para o julgamento do RCED é dos tribunais regionais, de forma originária. Em razão disso havia, tradicionalmente, a necessidade de que, quando do ajuizamento da ação, a prova estivesse pré-constituída.
Todavia, ao longo do tempo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou posição no sentido de que, em alguns casos, havendo requerimento específico de produção de prova na petição inicial do RCED, o requisito de prova pré-constituída pode ser atenuado, construindo-se, então, já na marcha processual específica do RCED, o conjunto probatório necessário à solução da demanda.
ZÍLIO (2012, p. 466) bem delineia a situação:
Assim, em resumo, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 262 do CE, necessário que o RCED seja formado com prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento desse remédio processual; na hipótese do inciso IV do art. 262 do CE, porém, resta mitigada a exigência de o RCED ser instruído com prova pré-constituída, justamente porque a jurisprudência contemporânea tem admitido, dentro de certas condicionantes, a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.
(Grifei.)
Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESPACHO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES. APRECIAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIDO.
Esta Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída, podendo, obviamente, o magistrado rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil). Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo regimental em RCED 773. Ac. Rel. Ministro Marcelo Ribeiro, publicado em 24/04/2009.
ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais. Precedentes.
2. Esta Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída.
3. É assente neste Tribunal o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria.
4. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta.
5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder político e de autoridade.
6. Recurso desprovido.
RCED 767, Rel. Ministro Marcelo Ribeiro, publicado em 25/02/2010.
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. Violação a dispositivos legais e constitucionais. Não-configuração. Reexame. Matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão impugnada. Fundamentos não afastados.
1. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão se expostas claramente as razões de convencimento do julgador.
2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não há impedimento à apuração de fatos no recurso contra a diplomação, uma vez que o autor, desde logo, apresente provas suficientes ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral.
3. Para afastar, no caso concreto, a conclusão da Corte Regional no sentido de estar comprovada a captação ilícita de sufrágio, faz-se necessário o revolvimento do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta especificamente os fundamentos da decisão agravada.
AAG - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 8062 Rel. Ministro Caputo Bastos, publicado em 18/08/2008.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.
2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a prova pré-constituída "colhida em representação que tenha ou não decisão judicial proferida" (REspe nº 21.378/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
3. Agravo desprovido.
ARESPE 25968 Rel. Ministro AYRES BRITTO, publicado em 1º/07/2008.
Ou seja, a possibilidade de produção de prova resta circunscrita àquela indicada na exordial, pelo recorrente, ou nas contrarrazões, pelo recorrido.
Tal requisito, como se verifica, não se faz presente nos autos. A Coligação Frente Trabalhista não requereu produção de provas na peça de fls. 02/54.
Assim, mesmo a solução apontada pelo douto procurador regional eleitoral (que em vista da efetividade e da economia processual sugere seja aguardada a instrução da AIJE nº 414-29 e tomada emprestada a prova lá produzida) possui óbices: a) inexiste requerimento da parte interessada; b) considerada a similitude de efeitos entre a AIJE e o RCED, aguardar a dilação probatória da AIJE nº 414-29 tornaria uma das duas ações inócuas.
Explico.
Como já exposto, o RCED procedente teria o condão de desconstituir o diploma conferido administrativamente pela Justiça Eleitoral. Nas ações de investigação judicial eleitoral a procedência da representação acarreta a cassação do diploma. Ou seja, a economia processual restaria prejudicada. Haveria o trâmite de duas ações, cujas consequências são similares, para a análise das provas produzidas em apenas uma delas.
Além disso, lembre-se que o art. 216 do Código Eleitoral determina a plenitude do exercício do mandato do diplomado enquanto o tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, de modo que os eventuais efeitos da decisão deste RCED seriam postergados para momento certamente posterior ao do deslinde da AIJE nº 414-19, causando inefetividade e insegurança jurídica.
Daí, conjugadas as circunstâncias de que 1) não há prova pré-constituída no presente RCED, impossibilitando, assim, a formação de juízo valorativo; 2) não há indicação da recorrente para a produção de provas; e 3) a sanção jurídica que, em tese, poderia ser aplicada no presente RCED, em muito se assemelha àquela que poderá ocorrer na AIJE nº 414-19 (aqui a desconstituição do diploma e, lá, a cassação), entendo por extinguir o presente feito, sem apreciação do mérito.
Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão após a diplomação.
A possibilidade de produção de prova no recurso contra expedição de diploma resta circunscrita àquela indicada na exordial, pelo recorrente, ou nas contrarrazões, pelo recorrido. Inexistência de postulação neste sentido e ausência de prova pré-constituída nos autos.
Concomitante tramitação de ação de investigação judicial eleitoral para apuração dos mesmos fatos. Consequências e sanções jurídicas similares entre as demandas.
Extinção sem apreciação do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem apreciação do mérito.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CRISSIUMAL
CARLOS ERNESTO GRUN e SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI (Adv(s) Jaime Darlan Martins e Lila Dahne Pitta Pinheiro) Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
WALTER LUIZ HECK (Prefeito de Crissiumal), IVANO ADELAR GRESS ZORZO (Vice-Prefeito de Crissiumal) e COLIGAÇÃO CRISSIUMAL MUITO MAIS: DESENVOLVIMENTO E PAZ (PP - PTB - PMDB - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Christian Alex Lippert Stürmer, Diego Vedovatto, Eduardo Pimentel Pereira, Francieli Bolico Lampert e Milton Scholl)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e os admitidos assistentes litisconsorciais CARLOS ERNESTO GRUN E SANDRA REJANE SCHILING TRENTINI contra a sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra WALTER LUIS HECK (PREFEITO) e IVANO ADELAR GRESS ZORZO (VICE-PREFEITO), que concorreram à eleição majoritária pela COLIGAÇÃO CRISSIUMAL MUITO MAIS: DESENVOLVIMENTO E PAZ (PSB-PP-PTB-PMDB-PSD-PSDB).
Em seu apelo, o Ministério Público Eleitoral refere que a conduta de oferecer dinheiro e prometer cargos públicos a dois candidatos a vereador da coligação adversária, para que estes desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos recorridos, caracteriza abuso do poder econômico.
Os recorrentes Carlos Ernesto Grun e Sandra Rejane Schiling Trentini, admitidos como litisconsortes, igualmente postularam a reforma da decisão, ao argumento de ter efetivamente ocorrido abuso do poder econômico.
Com as contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, manifesta-se pelo provimento de ambos os recursos.
É o relatório.
Ambos os recursos são tempestivos.
Preliminares
Perda de objeto da ação
Alegam os recorridos que a superveniência das diplomações do prefeito e respectivo vice implicaria a perda do objeto da demanda, pois seu escopo era a cassação dos registros de candidatura.
Consabido que a Lei Complementar n. 135/2010 deu nova redação ao inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/90, dispondo expressamente a possibilidade de cassação do registro ou do diploma do candidato, nos seguintes termos:
(…)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Grifei.)
É de ser rejeitada, pois, a preliminar.
Ilicitude da prova
Em relação à gravação de áudio acostada aos autos, com o conhecimento de um dos interlocutores, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, enfrentou a matéria, reafirmando sua licitude como meio de prova:
Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. (RE 583.937-QO-RG, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)
Não desconheço que o egrégio TSE proferiu decisão na qual reconheceu, pela apertada maioria de 4 votos contra 3, que a gravação realizada por um dos interlocutores seria ilícita, pois estaria submetida à inviolabilidade dos dados, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal (RESPE 344-26, julgado em 16.8.2012).
Entretanto, a decisão adota tese já rechaçada pela Suprema Corte e inverte a regra geral de licitude da gravação, para apenas admiti-la excepcionalmente.
Assim, como o precedente vai de encontro ao posicionamento consolidado no STF, foi tomado por apertada maioria, e inclusive adota entendimento contrário à anterior decisão daquele mesmo TSE (RESPE 507-06, julgado em 26.6.2012), entendo ser adequado seguir a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal.
Diante dessas considerações, afasto a preliminar de ilicitude da prova.
Superadas as prefaciais, passo ao exame de mérito dos recursos.
Mérito
O cerne da questão travada nestes autos é definir se a conduta de oferecer dinheiro e prometer cargos públicos a dois candidatos a vereador da coligação adversária, para que estes desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos recorridos, pode caracterizar abuso do poder econômico.
O assento legal para apuração do abuso do poder econômico e seus requisitos estão previstos no art. 22 da LC n. 64/90, com o seguinte teor:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
(...)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)
Inequívoco que o abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, aberto, apenas determinável na prática, à vista do caso concreto, diante das circunstâncias que se revestir o fato. Assim, apenas diante das peculiaridades do caso concreto é que se poderá aquilatar se a situação configura ou não abuso.
De outra feita, colho na lição de Rodrigo López Zilio (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v. 16, n. 33, jul/dez 2011, p. 28), os elementos necessários à configuração do abuso de poder, após a edição da Lei Complementar n. 135/2010, que deu nova redação ao inciso XVI do art. 22 da LC n. 64/90:
Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.
Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.
(…)
Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.
Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, incumbe examinar o fato à luz destes critérios.
Os fatos descritos na inicial (fls. 02/07) são os seguintes:
nos dias 28 de agosto e 01 de setembro de 2012, o candidato Walter ofereceu dinheiro e prometeu cargo político a dois candidatos a vereadores da coligação contrária, para que os mesmos desistissem de concorrer e passassem a lhe apoiar.
O candidato VALERIO RUPPERTAL referiu que Walter lhe ofereceu o valor de R$ 5.000,00 e mais um cargo de Chefe de Obras Municipal, acaso desistisse de concorrer e lhe apoiasse.
(…)
Da mesma forma, o candidato a vereador CELSO ALEXANDRE HOCH PEDRY referiu que WALTER lhe ofereceu R$ 5.000,00 e mais uma Secretaria Municipal em troca da desistência de concorrer a vereador e de apoio à candidatura de WALTER.
A sentença do juízo a quo bem analisou a prova trazida aos autos, motivo pelo qual, neste particular, adoto como fundamentação deste voto (fls. 224/225):
É evidente pelas provas carreadas aos autos que Walter ofereceu valores e “uma secretaria” para o candidato a Vereador Celso lhe dar apoio político, pois este concorria ao cargo pelos adversários políticos daquele.
A gravação telefônica juntada aos autos é clara nesse sentido e não deixa dúvidas quanto ao seu teor. Walter efetivamente oferece R$ 5.000,00 para Celso e mais uma secretaria em troca de apoio político. Isso ficou claro quando ele disse multiplicar “por cinco” o que ofereceram para Celso fazer a sua campanha pelos adversários políticos, aliado ao momento em que ofereceu uma secretaria caso fosse eleito.
O próprio Celso Alexandre Koch Pedry, quando ouvido em juízo, confirmou que Walter ofereceu R$ 5.000,00 e mais uma Secretaria do Município para dar apoio a sua candidatura, confirmando o teor da conversa telefônica.
Essa proposta também foi confirmada pelas testemunhas Marisa Dill de Oliveira, Valéria Dill de Oliveira e Daniele Pedry, as quais teriam presenciado a proposta feita por Walter a Celso para o apoio político.
O representado Walter formulou proposta idêntica ainda para Valério Ruppertal, oferecendo-lhe R$ 5.000,00 mais um cargo de Chefe de Obras Municipal em troca de apoio político. A confirmação dessa oferta veio à baila no depoimento por ele prestado em juízo, corroborando aquilo que havia dito perante o Ministério Público antes do ingresso desta demanda.
Demonstrou também a veracidade da oferta Liane Ruppertal, a qual presenciou o acontecido de que Walter havia oferecido para Valério a quantia de R$ 5.000,00 e mais um cargo de confiança no Município em troca de apoio político nas eleições.
Os demais depoimentos colhidos ao longo da instrução probatória, por outro lado, não tiveram fôlego suficiente para dar outro rumo à questão. Nenhum deles foi capaz de afastar as comprovadas ofertas dos valores por Walter para Valério e Celso em troca de apoio político, objeto desta ação de investigação
judicial eleitoral.
Tampouco a tese de que Walter estava sob efeito de álcool ou teria sido induzido a dizer o que disse tem condições de mudar aquilo que fora por ele dito. Não há prova a demonstrar que ele estava alcoolizado a ponto de não ter condições de saber o que dizia enquanto conversava com Celso. Além do que o fato também ocorreu com Valério e não há qualquer indicativo acerca da influência alcoólica nesse momento, o que afasta a tese levantada. (Grifei.)
Entretanto, ainda que provada a ocorrência dos fatos articulados na preambular, o magistrado entendeu que a conduta não era ilícita, pois seriam negociações corriqueiras na esfera político-partidária.
Divirjo do entendimento esposado na sentença, merecendo reforma.
Inicialmente reforço que a prova dos autos é exaustiva quanto ao ocorrido naquele município, sendo que o próprio Walter, então candidato a prefeito de Crissiumal confessa tal circunstância em seu depoimento relativamente à oferta feita a Valério Ruppertal, sendo que a feita a Celso foi demonstrada pela gravação da conversa telefônica mantida entre este último e o recorrido Walter.
Também a prova testemunhal restou uníssona quanto às benesses oferecidas por Walter, aliada às conclusões da perícia, levada a efeito nos arquivos do CD-R, que continha o teor da conversa entre Walter e Celso, verificando a inexistência de vestígios de edições fraudulentas nos trechos examinados (fls. 173/179).
Pois bem, compartilhando do entendimento da douta procuradoria, não é possível considerar normal ou simplesmente admissível, em pleno período eleitoral (agosto e setembro), quando já definidas candidaturas e deflagrada a campanha eleitoral, possa um candidato oferecer dinheiro e cargos a cores adversárias em troca de apoio político, sem que haja violação direta na normalidade e legitimidade do pleito.
Explico.
Inegavelmente, essas negociações são comuns e ínsitas ao regime democrático quando precedem às convenções.
Entretanto, os fatos ocorreram em pleno período eleitoral, no ápice da campanha política: agosto e setembro.
Ademais, é de se argumentar que esses “gastos eleitorais” jamais poderiam ser declarados na prestação de contas dos candidatos, pois sequer encontram-se listados no rol taxativo previsto no art. 26 da Lei n. 9.504/97.
Quanto à ilicitude das verbas empregadas nas ofertas realizadas, colho trecho do parecer ministerial:
Tanto se trata de ilícito eleitoral e não de ato meramente criticável do ponto de vista ético, como entendeu a nobre sentença, que as despesas do representado relativas à oferta de cinco mil reais a cada candidato não poderiam jamais ser registradas em sua prestação de contas, sob pena de vê-las desaprovadas e responder a representação por gastos ilícitos de campanha, na forma do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97.
E qual seria o propósito do candidato corruptor ao convencer dois candidatos adversários a desistirem de suas candidaturas a vereador e passarem a apoiá-lo senão, além de enfraquecer a representação legislativa da oposição, o de trazer desprestígio à candidatura majoritária adversária, abandonada pelos próprios correligionários, sofrendo duro golpe que certamente a enfraqueceria aos olhos dos eleitores, semeada a dúvida a seu respeito?
Pondera-se, assim, que os efeitos dos atos praticados pelo representado não ficaram adstritos ao plano das negociações político-partidárias que normalmente precedem as convenções partidárias e a formação de coligações, até porque foram praticados em momento posterior, quando as coligações e candidaturas já estavam definidas e registradas (fins de agosto e início de setembro), havendo evidentes implicações no plano eleitoral, as quais inegavelmente configuraram o abuso de poder econômico, como bem examinado pelo ilustre Promotor de Justiça Eleitoral em seus memoriais, demonstrando corretamente a sua repercussão sobre a normalidade do pleito, nas seguintes linhas, verbis:
“A tentativa de compra de apoio político e/ou da desistência de uma candidatura proporcional possui maior poder lesivo do que a compra de umvoto ou de alguns votos. Isso é evidente.
Na hipótese dos autos, almeja-se, na verdade, garantir o resultado de um pleito e, ainda, cabe ressaltar, a governabilidade futura, sem fiscalização independente. Retirando-se a possibilidade de a oposição eleger vereadores, a composição da Câmara de Vereadores não seria heterogênea. Isso afronta de morte a democracia representativa e a independência dos poderes.
É sabido e concebido que os maiores cabos eleitorais dos candidatos a prefeito são os candidatos a vereadores, que fazem campanha para ambos. Essa é a praxe eleitoral. Assim, a compra de apoio político de um candidato da oposição, atrai os votos dos eleitores que lhe são fiéis, afetando a isonomia de oportunidades.
Por fim, com o abuso do poder econômico, os representados retiram, por inteiro, a chance de surgimento de lideranças políticas da comunidade, baseadas em ideias e propostas autênticas. Retiram a voz da oposição, tão necessária em qualquer regime democrático e por vezes, exercida pelos políticos ora na situação.” (fl. 197)
Decerto que a atitude de pedir voto ou apoio político não constitui, por si só, o abuso de poder econômico. A princípio, é correto afirmar que a lei não prevê sanção para a hipótese de candidato a prefeito que solicita apoio político a pessoa filiada a partido adversário, pressupondo-se que tal pedido sirva-se, como ferramenta de persuasão, de argumentos e projetos de governo, e não de ofertas de dinheiro e de cargos.
Porém, o que se extrai dos autos é que o candidato a prefeito WALTER LUIZ HECK, já registradas as candidaturas, em pleno período de campanha eleitoral e em duas oportunidades distintas, esteve nas residências dos mencionados candidatos da coligação adversária para propor que desistissem de concorrer ao cargo de vereador e passassem a apoiar sua candidatura, oferecendo dinheiro e cargos públicos no primeiro escalão da administração municipal como contrapartida ou moeda de troca.
Esse era o escambo proposto.
Ainda, a sentença referiu que a conduta poderia merecer diverso cotejo se as propostas tivessem sido oferecidas a eleitores (fl. 226).
Com a devida licença, os vereadores que foram assediados com as benesses, antes de serem candidatos são eleitores, por essa razão não vislumbro como esse argumento possa ter fôlego para afastar a ilicitude da conduta.
Aliás, julgo ainda mais gravosa a oferta feita a vereadores, pois são eles verdadeiros captadores de simpatizantes, capitaneando uma legião de votos sob a sua liderança.
Nesse toar o que constou no apelo dos litisconsortes:
Resulta por demais simplista a conclusão sentencial, que refuta a realização de 'conchavos', porém, entende lícita a situação presente na qual um candidato a prefeito oferta dinheiro a varias pessoas em troca de 'apoio político', apoio este, por óbvio, traduzido em voto do próprio corrompido e tantos mais que este passaria a buscar convencer abastecido com os R$ 5.000,00. (fl. 250)
A defesa dos recorridos sustenta que houve um encontro planejado por Celso Pedry e seu cunhado Alencar Diel de Oliveira, com o fito de forçar que Walter Luiz Heck fizesse a proposta.
Sem razão.
Este tópico foi muito bem analisado pela douta procuradoria, razão pela qual incorporo o que constou no bem lançado parecer como fundamentação do voto:
Com efeito, Alencar Diel de Oliveira foi arrolado como testemunha pela defesa e iniciou seu depoimento apenas confirmando que presenciou a oferta. Depois passou a sustentar que foi tudo uma armação. Narrou, em suma, ter induzido WALTER LUIZ HECK a fazer a proposta para Celso Alexandre Koch Pedry, para que este pudesse gravar a conversa e ter uma garantia, a fim de cobrar ajuda de WALTER posteriormente. Segundo Alencar Diel de Oliveira, seu cunhado teria prometido que guardaria a gravação em casa.
Ocorre que a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório.
Examinando detidamente todos os depoimentos prestados em juízo, verifica-se que as declarações prestadas por Alencar Diel de Oliveira são inverossímeis e vão de encontro aos depoimentos daqueles que, em duas oportunidades distintas, presenciaram o candidato a prefeito WALTER LUIZ HECK oferecer dinheiro e cargos públicos em troca de apoio político-eleitoral, pedindo, expressamente, que Celso Alexandre Koch Pedry e Valerio Ruppenthal desistissem de suas candidaturas.
Destarte, tenho que as ofertas de dinheiro e cargos políticos promovidas por Walter aos candidatos a vereador Celso e Valério configuraram o abuso de poder econômico repudiado pelo ordenamento jurídico, maculando o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a normalidade de legitimidade do pleito.
A exigência da gravidade das circunstâncias a que alude a nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, apta a engendrar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito resta demonstrada pela proximidade da eleição em que perpetrado - agosto e setembro de 2012 - , assim como pelo amplo contingente de votos potencialmente corrompidos, pelo fato de a oferta ter sido direcionada a candidatos a vereadores, maiores cabos eleitorais dos postulantes a cargo majoritário.
Diante desse cenário, cumpre examinar as sanções a serem impostas aos recorridos, cujo rol encontra-se no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, que reproduzo:
(…)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Grifei.)
Em relação à inelegibilidade, na forma de sanção, consabido que para sua incidência, é imprescindível a prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.
Aliás, essa é a dicção legal prevista no art. 18 da LC 64/90 que abaixo transcrevo:
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Sobre o ponto, transcrevo, por elucidativa, a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., ed. Verbo Jurídico, p. 453):
Contudo, nem toda a procedência de uma AIJE leva, necessariamente, ao duplo sancionamento do representado (cassação de registro ou diploma e inelegibilidade). Com efeito, são diversos os elementos de caracterização da cassação do registro ou do diploma e da decretação da inelegibilidade. Somente se cogita da sanção de inelegibilidade quando houver prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo.
Neste diapasão, o inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 é bastante claro ao asseverar que a inelegibilidade será declarada ao “representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”. Do exposto, a lei exige, necessariamente, a prática de uma conduta ilícita – seja por ação ou omissão – por parte dos representados, sendo que a sanção de inelegibilidade atingirá, de igual forma, o autor do ilícito e todos os demais partícipes que contribuíram para a prática do ilícito. Portanto, a inelegibilidade não prescinde da prova do vínculo subjetivo do representado na prática da infração eleitoral. De outra parte, porém, a sanção de cassação do registro ou do diploma decorre da quebra da normalidade e legitimidade do pleito por força do ato de abuso. Por conseguinte, desnecessário cogitar de responsabilidade subjetiva para aplicar essa sanção, revelando-se suficiente a prova da condição de beneficiário do abuso para a cassação do registro ou do diploma. A própria literalidade do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 indica a possibilidade de cassação do registro ou do diploma do “candidato diretamente beneficiado” pelo ato de abuso. Por fim, a distinção guarda maior pertinência lógica quando analisada a natureza jurídica de cada sanção: de inelegibilidade, que é severa restrição parcial ao pleno exercício dos direitos políticos, somente é possível cogitar em face de uma conduta concreta e individualizada do representado, sendo imprescindível aferir a responsabilidade subjetiva; da cassação do registro ou do diploma, que é sanção de caráter restrito ao processo eleitoral em curso, pode-se cogitar a partir da condição de beneficiário de ato de abuso, que tenha afetado a normalidade e legitimidade do pleito. (Grifei.)
Na espécie, sendo inequívoca a responsabilidade e o agir do candidato a prefeito Walter Luiz Heck, incidente a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012.
Entretanto, não demonstrada a participação do candidato a vice-prefeito, Ivano Adelar Gress Zorzo, na perpetuação do ilícito, tenho como insuscetível de ser declarada sua inelegibilidade por 8 anos.
Em relação à cassação do diploma dos recorridos, entretanto, incidente em relação a ambos os representados, pois o sancionamento independe da prova do elemento subjetivo.
Por fim, impende considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária Walter Luiz Heck e Ivano Adelar Gress Zorzo, foram eleitos com 4.990 votos, perfazendo 50,46% dos votos válidos, sendo aplicável à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, implicando a realização de nova eleição:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Diante de todo o exposto, VOTO pelo provimento parcial dos recursos interpostos, para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico, ao efeito de cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta por Walter Luiz Heck e Ivano Adelar Gress Zorzo, declarando a inelegibilidade de WALTER LUIZ HECK pelo período de 8 anos, a contar do pleito de 2012, deixando de declará-la em relação a Ivano Adelar Gress Zorzo, nos termos da fundamentação.
Determino a realização de novas eleições majoritárias no Município de Crissiumal, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e da resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o Presidente da respectiva Câmara Municipal de Vereadores.
Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal, após o julgamento de eventuais embargos de declaração interpostos.
Determino, por fim, a retificação da autuação do feito, excluindo a COLIGAÇÃO CRISSIUMAL MUITO MAIS: DESENVOLVIMENTO E PAZ (PSB-PP-PTB-PMDB-PSD-PSDB) como recorrida, pois a demanda foi ajuizada apenas contra Walter Luiz Heck e Ivano Adelar Gress Zorzo e não contra a Coligação, conforme se vê da leitura da peça inicial das fls. 02/07, até mesmo porque, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
É o voto.
Recursos. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
Afastada a matéria preliminar. Não há perda de objeto em face de diplomação já realizada, pois a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, ainda que após a proclamação dos eleitos, poderá levar à inelegibilidade do candidato, bem como a cassação do seu registro ou de seu diploma. Rejeição da prefacial de ilicitude de prova. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
A conduta perpetrada pelos recorrentes, consistente em oferecer dinheiro e prometer cargos públicos a dois candidatos à vereança da coligação adversária para que estes desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos recorridos, configura, modo inequívoco, abuso de poder econômico.
Negociações político-partidárias são comuns e ínsitas ao regime democrático quando precedem às convenções. Fatos que ocorreram em pleno período eleitoral, no ápice da campanha política. A tentativa de desistência de uma candidatura por compra ou promessa de benesses possui maior poder lesivo do que a compra de alguns votos. A ilicitude está estampada nas verbas oferecidas a cada candidato, que sequer poderiam ser registradas na prestação de contas, sob pena de desaprovação.
Reconhecida a gravidade das circunstâncias a que alude a nova redação do inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, apta a engendrar o comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, seja pela conduta praticada próxima ao pleito, seja pelo amplo contingente de votos potencialmente corrompidos, haja vista a oferta ter sido direcionada a candidatos à vereança, maiores cabos eleitorais dos postulantes a cargo majoritário.
A procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral não implica, necessariamente, duplo sancionamento do representado. A sanção de inelegibilidade exige prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou de diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo.
Inequívoca a responsabilidade e o agir do candidato a prefeito, o que faz incidir a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012. Afastada a sanção de inelegibilidade ao vice-prefeito, porquanto não demonstrada a sua participação na perpetuação do ilícito.
Diploma cassado do prefeito e seu vice. Realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, visto tratar-se de nulidade que atinge mais de metade dos votos do município.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para cassar o diploma conferido à chapa majoritária, declarando a inelegibilidade de Walter Luiz Heck pelo período de oito anos, a contar do pleito de 2012, nos termos do voto do relator.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritania Lúcia Dallagnol), SÉRGIO MACIEL BERTOLDI (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
A Coligação Frente Popular (PT – PSB – PP – PSD – PPL – PTC) e Sérgio Maciel Bertoldi opuseram embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 569-74, no qual restou desprovido recurso dos embargantes que veiculava a pretensão de ver julgada procedente ação de investigação judicial eleitoral contra Edson de Almeida Borba, Dilson Rui Pila da Silva e Vilson de Freitas Medeiros, com todos os seus consectários.
Apontam os embargantes o que entendem tratar-se de contradição, porquanto na aludida ação “se está a considerar a gravidade das circunstâncias, tendentes a afetar o equilíbrio dos contenedores, quando o objeto tutelado pela norma tida por violada é, salvo engano, a legitimidade e a normalidade do pleito, não havendo se falar na tão louvada isonomia eleitoral” (grifos no original). Pugnam pelo provimento dos embargos (fls. 579-82).
É o breve relatório.
Os presentes embargos são tempestivos (fls. 577 e 579), mas não merecem ser acolhidos, porquanto não vislumbro a contradição arguida.
Os embargantes defendem que a norma debatida visa a defender a legitimidade e a normalidade do pleito. Assim, a gravidade das circunstâncias, mote de uma possível condenação, deveria ser analisada à luz desses fatores, não da isonomia eleitoral.
A par da semântica das expressões utilizadas, tenho que os bastiões da legitimidade e normalidade do pleito restaram devidamente protegidos. O novo enfoque dado pela legislação não afasta os enfoques anteriores, ao revés, complementa-os, de modo a ampliar a gama de possibilidades de impedir que o abuso de poder logre macular o pleito.
Nesse sentido, faço uso da lição de Rodrigo López Zílio (DIREITO ELEITORAL, Verbo Jurídico, 3 ed, págs. 447 e 448):
(...) Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias -, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico.
De outra mão, conveniente lembrar que a isonomia dos contendores é ínsita à legitimidade das eleições que o abuso de poder pode retirar. É consectário lógico do sistema protetivo erigido na legislação eleitoral. Esse viés, embora não fosse determinante da decisão ora embargada - a qual não se escusou de analisar a gravosidade das circunstâncias -, afigura-se indispensável ao exame minucioso dos elementos da lide.
Desta forma, entendo que a decisão deve ser mantida nos mesmos termos.
Diante do exposto, ausente qualquer contradição ou omissão a ser sanada, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.
Embargos de declaração. Alegação de ocorrência de contradição em acórdão que julgou Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
PORTO ALEGRE
MARTIN INGO AHLERT (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Gustavo Bohrer Paim)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
O candidato a vereador MARTIN INGO AHLERT interpôs embargos de declaração de decisão que negou provimento ao seu recurso e manteve a desaprovação de sua prestação de contas de campanha referente às eleições de 2008 (fls. 256-267).
Aduz, em síntese, que a rejeição das contas teve como única razão os gastos realizados pelo candidato por meio dos cheques de ns. 893595, 893596, 893583, 893603, 893613 e 893612 (fl. 257).
Esclarece que o cheque de nº 893612 foi emitido nominalmente para pagamento de duas notas fiscais relativas a um mesmo fornecedor, sendo tal questão ignorada pela decisão colegiada, motivo pelo qual entende que esta Corte deve manifestar-se acerca deste ponto para “evitar entendimentos divergentes em uma mesma eleição (...)” (fls. 258-260).
Quanto aos demais cheques, discrimina a que despesas se referem e informa que a soma dos seus valores equivale a cerca de 8% (oito por cento) do total de gastos de campanha, motivo pelo qual entende deva ser aplicada jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual “não se verifica falha substancial quando o montante dos gastos irregulares é inferior a dez por cento do valor de recursos arrecadados” (fls. 260-6).
E o relatório.
Tempestividade
Os embargos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal.
Mérito
Os embargos merecem acolhimento.
A decisão de primeiro grau apontou que os cheques de ns. 893595, 893596, 893583, 893603, 893613 e 893612 foram sacados em espécie pelo candidato, sendo seus valores em dinheiro utilizados para pagamento de despesas de campanha, afrontando a previsão do art. 10, § 4º, da Res. TSE n. 22.715/2008.
Todavia, conforme esclarecido à fl. 202, o cheque n. 893612 foi emitido nominalmente para pagamento de duas notas fiscais relativas a um mesmo fornecedor (fls. 129-130), o que, ao meu ver, realmente pode afastar a impropriedade capaz de macular a lisura das contas. Pretensa irregularidade já havia inclusive sido afastada quando da emissão do Relatório Conclusivo de Prestação de Contas de Candidato (fls. 206-7).
Quanto aos demais cheques, tenho que, embora seus valores tenham sido sacados e utilizados no pagamento de diversas despesas de pequena monta – conduta que afronta o disposto no art. 10, § 4º, da Resolução n. 22.715/08, o qual determina que a movimentação bancária seja feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária, visando a assegurar a identificação do credor –, tal prática não teve o condão de comprometer a confiabilidade do balanço contábil, pois os recursos tiveram sua origem identificada, transitaram pela conta corrente de campanha e, ao fim, as despesas foram devidamente comprovadas por meio de recibos e notas fiscais, conforme informado às fls. 261-62 - o que evidencia a ausência de má-fé por parte do candidato.
Ademais, a soma dos valores pagos por meio dos cheques de ns. 893595, 893596, 893583, 893603 e 893613 totaliza R$ 2.884, 00, representando menos de 10% dos gastos totais da campanha, os quais resultaram em R$ 35.500,81 (fl. 66), sendo, portanto, desproporcional o juízo de desaprovação das contas, segundo entendimento firmado por este Tribunal:
Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Suficiência dos documentos apresentados para identificação da origem e destino dos recursos arrecadados. Admissível o veículo pertencente a familiar na campanha eleitoral.
Não se verifica falha substancial quando o montante dos gastos irregulares é inferior a dez por cento do valor de recursos arrecadados. Razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.
(TRE-RS – PC 286 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – Julgado em 12/7/2011.) (Grifei.)
Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.
Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.
Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demostração contábil.
Aprovação com ressalvas.
(TRE-RS – PC 7255-69 – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – Julgado em 26/5/2011.) (Grifei.)
Assim, tenho por rever a posição anteriormente adotada, afastando o entendimento mais rigoroso para o bem da coerência das decisões tomadas nesta Corte, acolhendo os presentes embargos e conferindo-lhes caráter infringente, ao efeito de, neste reexame, aprovar, com ressalvas, as contas do embargante.
Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeito infringente, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por MARTIN INGO AHLERT relativas às eleições de 2008.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve desaprovação da prestação de contas do insurgente. Eleições 2008.
Ainda que persistente conduta que afronta ao art. 10, § 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08, tal prática não teve o condão de comprometer a confiabilidade do balanço contábil. Recursos de origem identificada, com trânsito pela conta corrente de campanha e despesas devidamente comprovadas por meio de recibos e notas fiscais. Ademais, os valores pagos por meio dos cheques impugnados representam menos de dez por cento dos gastos totais de campanha, sendo desproporcional o juízo de desaprovação das contas, conforme precedentes deste Tribunal.
Atribuição de caráter infringente ao recurso para o efeito de aprovar as contas com ressalvas.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos, atribuindo-lhes efeitos infingentes, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) (Adv(s) Tatiana Morais de Souza), JAISON BARBOSA DOS SANTOS (Adv(s) João Carlos da Costa e Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP – PDT – PTB – PMDB – PSL – PTN – PSC – PR – PSDC – PHS – PMN – PSB – PRP – PSDB – PPL – PSD – PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT – PR – PMN – PRP – PPL) e JAISON BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão do Juízo Eleitoral da 169ª Zona - Caxias do Sul - que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para, reconhecendo a prática de propaganda irregular por meio de outdoor, condenar os recorrentes ao pagamento da multa de R$ 10.000,00 - valor que suplantou o mínimo legal em razão da reincidência na conduta -, assim como confirmar a ordem de retirada da publicidade (fls. 42/44).
Em suas razões recursais (fls. 45/50), COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo. Aduzem que a propaganda é regular, não sendo caracterizada como outdoor.
JAISON BARBOSA DOS SANTOS alega (1) a falta de notificação para retirada da propaganda no prazo de 48h e, como decorrência disso, ausência de prévio conhecimento; (2) não ser a propaganda outdoor; requerendo, por fim, a redução da pena (fls. 51/55).
Com as contrarrazões (fls. 56/60), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos e pela fixação de multa de forma individualizada (fls. 62/70).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.
Quanto às preliminares suscitadas, adoto, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 63/65):
Alegam os representados COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS e ALCEU BARBOSA VELHO ilegitimidade, sob a proposição de desconhecimento e irresponsabilidade pela propaganda vedada.
O argumento lançado destoa dos fatos, bem como vai de encontro a regra da responsabilidade solidária entre coligação e candidatos, no que se refere a propaganda eleitoral. É dizer: impossível, pela engenhosidade da propaganda, bem como pelo evidente benefício visual que dela se depreende, sustentar tal ilegitimidade.
Nesse sentido, cabe referir que o pressuposto fático que determina a responsabilidade solidária do partido ou coligação em relação aos seus candidatos é o seu dever de fiscalização, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral (Código Eleitoral, art. 241), como se infere do precedente que segue:
Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada.
1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação.
2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos.
3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do Código Eleitoral – no que se refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência - não pode ser invocada para afastar proibições contidas na Lei nº 9.504/97.
4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.
Agravo regimental não provido."
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 385447, Acórdão de 22/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2011, Página 44. )
Assim, os beneficiados pela propaganda vedada e as coligações pelas quais concorrem são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda.
1.3. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PROPAGANDA ELEITORAL
É importante salientar que a legislação eleitoral preocupa-se com a hígida forma de escolha dos representantes políticos, a partir da manifestação dos titulares da soberania estatal, isto é, do povo. Sendo assim, torna-se inevitável que a interpretação da legislação eleitoral convirja para a prevalência do interesse público.
Portanto, a propaganda eleitoral é matéria de ordem pública, devendo, assim, ser conhecida de ofício pelo Tribunal, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos no pleito:
PROPAGANDA ELEITORAL. INFRINGENCIA DO ART. 66 DA LEI N. 9.100/95 E DO ART. 15 DA RESOLUCAO N. 19.100/96. PRELIMINAR DE DEFEITO DA REPRESENTACAO FORMULADA PELO PROPRIO RELATOR E REJEITADA POR SER A PROPAGANDA ELEITORAL MATERIA DE ORDEM PUBLICA E A SER CONHECIDA, DE OFICIO, PELA JUSTICA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISAO UNANIME. (RECURSO ORDINARIO ELEITORAL nº 96014709, Acórdão nº 96014709 de 24/09/1996, Relator(a) LUIZ NIVARDO C. DE MELO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 23/10/1996, Página 76.) (Grifado.)
Dessa forma, independentemente de irresignação, o Tribunal deve analisar todas as questões relativas à propaganda eleitoral constantes dos autos.
Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.
No mérito, cuida-se de afixação de placa em artefato de outdoor.
A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011:
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
Na hipótese, verifica-se, por meio das fotografias juntadas (fls. 15/18), que a propaganda em questão foi afixada em artefato de outdoor.
A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado contenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:
Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Correta, portanto, a sentença recorrida.
Deixo, por fim, de acatar a proposta ministerial no sentido de aplicar a multa de forma individual para candidato e coligação, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso da parte contrária, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Diante do exposto, VOTO, afastadas as preliminares, pelo desprovimento dos recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral por meio de outdoor. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa acima do mínimo legal, em face da reincidência da conduta.
Matéria preliminar afastada. O pressuposto fático que determina a responsabilidade solidária do partido ou coligação em relação aos seus candidatos é o seu dever de fiscalização, conforme disposto no art. 241 do Código Eleitoral. Legitimidade passiva dos beneficiados pela propaganda vedada e das coligações pelas quais concorrem. A propaganda eleitoral é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal.
Comprovada, pelo acervo probatório, a afixação de placa em artefato de outdoor, o que é vedado pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. As peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis. Inviável acatar a proposta ministerial de aplicação de multa individualizada, sob pena de reformatio in pejus. A conduta reincidente leva à majoração da multa. Confirmação da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO VALENTIM DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GILMAR FRANCISCO NICHELE, IVANIR ZANDAVALLI e MOISÉS CAVANUS (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé - que julgou improcedente a representação formulada em desfavor de GILMAR FRANCISCO NICHELE (prefeito reeleito), IVANIR ZANDAVALLI (vice-prefeito eleito) e MOISÉS CAVANUS (secretário de obras e agricultura do município). Em sentença (fls. 111/115), o magistrado de 1º grau entendeu, diante da prova produzida nos autos, não haver, na conduta imputada aos representados, desobediência ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - mais especificamente, promessa de oferecimento de vantagem caracterizadora de captação ilícita de sufrágio.
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta a prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados, em virtude da distribuição de alimentos - a preços irrisórios - para aproximadamente 400 pessoas em evento de lançamento da candidatura das chapas majoritária e proporcional para o pleito de 2012. Requer o provimento do recurso, com a condenação dos recorridos ao pagamento de multa, e a cassação dos diplomas dos candidatos da chapa majoritária (fls. 118/123).
Com contrarrazões (fls. 125/133), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 137/139).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.
No mérito, cinge-se a controvérsia à questão de caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante oferecimento de vantagem.
Extraio, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os fatos narrados na inicial:
No dia 03 de agosto de 2012, a Coligação União que Deu Certo, Trabalho com Experiência, Honestidade e Transparência fez o lançamento oficial da campanha dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais do pleito municipal de 2012, evento realizado na Associação do Núcleo Comunitário Sãovalentinense. No referido evento compareceram entre 300 e 400 pessoas, convidadas por intermédio de carro de som que circulou pela cidade.
Ocorre que no local, por ação dos representados, houve uma distribuição disfarçada de comida e bebida aos que compareceram ao lançamento da campanha, pois foram cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.
Assim, foram cobrados dos frequentadores os seguinte preços:
A – refrigerantes variados e água mineral: R$ 1,00 a unidade;
B – cerveja Kaiser lata: R$ 1,50 a unidade;
C – pão com salsichão, pepino e coxa de asa de frango: R$ 1,00 a
unidade.
Além dos preços serem irrisórios, muito menores do que os cobrados da população em geral nos mercados e supermercados, deve-se levar em conta que comidas e bebidas foram transportadas ao local, que houve custos com refrigeração e que vários funcionários foram disponibilizados para servir os alimentos, tudo encarecendo os custos. Ainda assim, os preços cobrados aos frequentadores do evento foram ínfimos, simbólicos.
(…)
Também, não foi feita qualquer comunicação à Justiça Eleitoral da realização do evento de lançamento oficial da campanha, inviabilizando atos fiscalizatórios.
A pessoa que intermediou o acordo com a distribuidora de bebidas foi o codemandado MOISÉS CANAVUS, coordenador de campanha da coligação e membro da administração municipal de São Valentim do Sul, gerida pelo PMDB. (Grifos no original.)
O juízo monocrático entendeu não caracterizada desobediência à legislação eleitoral, motivo pelo qual recorre o Ministério Público Eleitoral.
A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares versa, sobretudo, sobre a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.
O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.
A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).
Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.
Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise.
Examinados os autos, entendo não haver comprovação da imputada captação ilícita de sufrágio, colhendo, da fundamentação da sentença, a análise da prova produzida, a qual evidencia a inconsistência probatória para fundamentar a condenação dos representados (fls.111/114):
No caso dos autos, embora haja prova no sentido de que em 03/08/2012 os representados Gilmar e Ivanir lançaram sua campanha eleitoral em evento cuja venda de bebidas/comidas, promovida pela Distribuidora contratada pelo representado Moisés, se deu por preço bastante módico, não há provas seguras que apontem que a conduta dos demandados visava a captar votos de eleitores, em afronta ao art. 41-A da Lei de Eleições.
Justifico com a análise da prova produzida no feito.Com efeito, o documento de fl. 10 dá conta de que, em 03/08/2012, foi realizado o lançamento oficial da campanha da Coligação de que os representados Gilmar e Ivanir fazem parte, nas dependências da Associação do Núcleo Comunitário Sulvalentinense. Conforme documento de fl. 11, houve o pagamento de R$310,00 a título de aluguel.
Na ocasião, toda a comunidade foi convidada para participar do evento por meio de carro de som, tendo comparecido cerca de 300 a 400 pessoas. Ainda “Sem interferência da Coligação, no evento a Empresa Distribuidora De Bebidas Gracioli LTDA (…) disponibilizou a quem quisesse consumir, as suas expensas, os serviços de venda de bebidas e lanches, tendo em vista a Associação do Núcleo Comunitário Sulvalentinense não possuir o sistema de economato”.
Já no documento de fl. 15 houve informação no sentido de que os produtos vendidos por ocasião do lançamento da campanha foram refrigerantes/água mineral (R$1,00 a unidade), cerveja Kaiser lata (R$1,50 a unidade) e pão com salsichão, pepino e coxa de asa de frango (R$1,00 a unidade).
Foi mencionado que “não houve na ocasião do evento referido qualquer subsídio da Coligação PMDB/PTB ou de qualquer candidato desta na venda/compra de bebidas e lanches”. Também que “em virtude do Termo de Compromisso e Responsabilidade, firmado entre a empresa e a Coligação, não houve nenhum valor repassado pela Coligação para auxiliar na compra de bebidas e lanches referidos, o que restou para a empresa assumir a total responsabilidade na cobrança dos consumidores”, “o valor obtido com o referido evento foi de aproximadamente R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), não se podendo quantificar os valores individuais vendidos, pois não é comum se exercer esse controle”.O termo de compromisso mencionado consta à fl. 16 dos autos.
Às fls. 46/48 a Distribuidora informou os valores de aquisição dos produtos vendidos: R$1,18 a unidade de cerveja; R$0,61 a unidade de água; R$0,40 o pão com salsichão/outro acompanhamento. Esclareceu que “mesmo considerando o transporte de Vespasiano Corrêa, RS, aproximadamente 5 Km e mais o seu pessoal, que são seus empregados registrados, houve lucro, ao mesmo tempo informa de que é sempre possível se fazer um valor mais em conta, especialmente porque se tem bebidas com prazo de validade quase findando e, além disso, a empresa recebe um bônus de 10% da fábrica no atingimento de metas e, também, para eventos dessa natureza, onde há um número maior de pessoas, sempre é possível se fixar preço menor, haja vista que quanto mais quantidade, maior será o lucro e menor o custo”.
No mesmo sentido da prova documental constante nos autos é a prova oral.
Nesse sentido, o informante Nelson de Marco (fls. 61/63) contou que no lançamento da campanha houve venda de água mineral, cerveja a R$1,50 e refrigerante a R$1,00; tais valores não são ínfimos para União da Serra, mas referiu que costuma comprar em armazéns por preço mais elevado. Um carro de som anunciou o evento, mas não divulgou que os produtos seriam vendidos a esses preços. Disse que antes só existia a Distribuidora Gracioli no município.A informante Aline Belli (fls. 64/66) disse que ficou sabendo de um evento realizado pelos representados, em que a bebida e a comida eram vendidos a preços simbólicos; contava com menos que quinhentas pessoas. Foi divulgado no “boca a boca” e nas redes sociais. Afirmou que a Distribuidora Gracioli vende para todo o município.
O informante Cassiano Alberto Faggion (fls. 67/72) relatou que trabalhou para a Distribuidora Gracioli na copa no dia do lançamento da campanha dos representados; não viu as negociações entre o proprietário da Distribuidora e os contratantes. Também foi vendido salsichão e asas de frango. O evento começou às 20h30min e foi até às 11h30min, aproximadamente. Não faltou bebida e havia 250/300 pessoas; não sabe se a Distribuidora recebeu algum valor da Coligação para realizar a festa. Foi arrecadado cerca de R$1.900,00, mas não sabe se a empresa teve lucro. Narrou:
(…) Juiz: Quando o Senhor fala, que foram arrecadados mais ou menos mil e novecentos reais, o Senhor se refere ao faturamento, a tudo o que entrou naquela oportunidade Testemunha: uhmuhum Juiz: O Senhor sabia o valor que era vendido o refrigerante? Testemunha: O refrigerante era um real. Juiz: O Senhor sabe quanto foi vendido a cerveja? Testemunha: Um real e cinquenta Juiz: É, e esses são os valores que o Gracioli costuma vender nas festas? Testemunha: Isso depende, isso é, na parte de custo é tudo com o Darlei (…) Juiz: Tá e nessa festa o senhor não lembra quanto foi cobrado de refrigerante e cerveja? Testemunha: Não, não lembro (…) Representados: Nesse evento (…) seus colegas se eles ganharam em seu pagamento valores adicionais ou foi pago nada além disso. Testemunha: A gente não ganhou nadam a gente só troca essas horas, digamos, vale, quando tem pouco serviço a gente faz essa troca. Representados: A cobrança (…) se algum candidato pagou pra alguma ou se alguém mandou dar de graça, ou se alguém que consumiu alguma coisa não pagou (…) Testemunha: Não. (...)
A testemunha Reni Rosolen (fls. 73/77) mencionou que no evento foi vendido bebida e comida; a carne foi comprada em São Valentim do Sul e assada por Antoninho Gracioli. Era o motorista do caminhão que transportou as bebidas para o local. Em outros eventos o preço costumava ser o mesmo.
A testemunha César Brandão (fls. 78/81) contou que recebia as fichas e entregava os produtos no dia do lançamento da campanha dos representados. No final do evento faltou salsichão, sendo substituído por coxinha da asa; havia 300/350 pessoas e acabou por volta da meia-noite. O proprietário da Distribuidora não foi até o local.Por fim, Darlei Gacioli (fls. 82/91), proprietário da Distribuidora Gracioli, relatou que faz distribuição de produtos da Coca-Cola e Kaiser em municípios como Guaporé, Vespasiano Corrêa, Muçum e São Valentim do Sul. Foi procurado por Moisés para ficar responsável pela copa do evento que seria realizado, pois ele não queria pegar o pessoal da cidade para não criar constrangimento; firmaram um contrato para explorar a copa na data do evento. A cerveja foi vendida a R$1,50, o refrigerante, a água e o salsichão a R$1,00; Moisés não pediu que fizesse preço de custo. Como não costuma vender comida, pediu ajuda para seu tio Antônio Gracioli; a intenção de vender comida era que o pessoal bebesse mais. A carne foi comprada por R$199,00 em um mercado de São Valentim do Sul com o dinheiro arrecadado. Foi consumido “umas setenta duzias de cerveja e entre água e refri foi mais ou menos umas vinte duzias”. Quanto aos seus funcionários, explicou que os dias trabalhados são trocados por folga. Foi feita uma única nota fiscal juntamente com outros produtos que haviam sido vendidos em outros eventos. Teve um lucro de R$250,00/R$300,00. Mencionou outras festas em que ficou responsável pela venda de bebida/comida. O preço das bebidas pode variar de acordo com a temporada e validade do produto; como o evento ocorreu em baixa temporada e alguns produtos estavam perto do prazo de validade, o preço foi reduzido. Explicou:
(…) Juiz: E vocês tinham dito para o pessoal da coligação que contratou vocês quanto seria colocado de preço para cada produto. Testemunha: Não foi dito também eles não nos pediram. A gente achou bem pratico fazer R$1,50 por falta do troco da cerveja hoje o custo da cerveja hoje se nos fosse vender o meu custo da Kaiser hoje é de R$1,18 se eu comprar na fabrica mas existe aquela questão se eu bater meta a gente ganha 10, 12% existe bonificação a gente ganha um preço menor então a gente achou melhor vender a R$1,50 a cerveja pra facilitar o troco, R 1,00 o refrigerante, e R, 1,00 a água mineral pra facilitar o troco. Juiz: E o refrigerante qual é o custo pro senhor? Testemunha: Hoje o custo fica em torno de ser comparar com os descontos das bonificações o custo fica em torno de R$0,89 R 0,90 centavos, água mineral fica em torno de 0,68 centavos. (...)
Desse modo, analisando a prova produzida nos autos, entendo que não restou cabalmente provada captação ilícita de votos em razão da venda de bebida/comida a preços módicos em festa da Coligação a que pertencem os representados.A realização de um evento com produtos vendidos a preços baixos não caracteriza, por si só, captação ilícita de sufrágio, na medida em que é necessário que o oferecimento de bens/vantagens seja condicionado à obtenção de votos, o que, in casu, não ficou cabalmente comprovado nos autos.
Em outros termos, não há prova suficiente acerca da responsabilidade dos representados, ou seja, que tenham participado/anuído com a venda de produtos a baixo custo, a fim de angariar votos.A prova oral colhida nos autos dá conta de que na divulgação do evento não foi mencionado o fato de que haveria venda de bebida/comida em preços baixos. Ainda, permite concluir que não houve candidato pagando ou distribuindo alimentos/bebidas aos munícipes.
Ademais, como ressaltado pelo proprietário da Distribuidora responsável pela venda de bebida/comida, as circunstâncias do caso (baixa temporada, produtos que venceriam com brevidade, quantidade vendida, bonificações concedidas) permitiram que o preço fosse fixado em tal patamar, gerando um lucro de R$250,00/R$300,00.
Por outro lado, não há provas de que a Coligação tenha dado dinheiro para a Distribuidora, tampouco que o representado Moisés tenha negociado os preços, sendo inclusive destacado que tais valores também foram fixados em outros eventos.
Assim, a prova produzida nos autos não permite concluir com a certeza necessária que o preço de venda de bebidas/comida em evento realizado pelos representados tenha implicado pedido implícito de votos, como exige a conduta fixada no art. 41-A da Lei das Eleições, motivo pelo qual a improcedência da representação é medida impositiva.
Nesse passo, é pacífica a jurisprudência do TSE acerca da necessidade da existência da demonstração cabal do ilícito visando a fundamentar juízo condenatório, conforme retratado em recente Acórdão do TSE, conforme ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.
REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.
2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.
3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.
4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.
Agravo regimental desprovido. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ - Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes. (Grifei.)
Ademais, como bem referiu o douto procurador regional eleitoral, não há, nos autos, prova segura de que efetivamente houve doação de comida e bebidas a eleitores no evento realizado no dia 3 de agosto de 2012, dissimulada pela cobrança de preços simbólicos - o que não permite a condenação dos representados pela prática do ilícito eleitoral previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições:
Em juízo, a Distribuidora de Bebidas Gracioli Ltda. apresentou cópia de documentos fiscais atinentes aos valores de aquisição de bebidas comercializadas naquele evento (fls. 46/48), sendo R$ 1,18 a unidade da cerveja e R$ 0,61 a unidade da água. Quanto à comida, afirmou que teve o custo aproximado de R$ 0,40 a unidade.
Tais documentos não são suficientes para comprovar que todas as bebidas e comidas foram vendidas por preços de mercado e que a Distribuidora de Bebidas Gracioli Ltda. obteve lucro com o evento. Porém, aliados aos demais elementos probatórios, tampouco conduzem à conclusão de que efetivamente ocorreu doação de comida e bebida a eleitores, dissimulada pela cobrança de preços simbólicos, não havendo prova segura a tal respeito nos autos.
(...)
No caso em tela, o caderno processual não contém lastro probatório apto a comprovar o efetivo cometimento do ilícito eleitoral por parte dos representados. Ao contrário, os elementos trazidos ao feito durante a instrução até mesmo corroboram em parte a versão dos fatos apresentada pela defesa, no sentido de que as bebidas e lanches consumidos durante o lançamento da campanha foram regularmente comercializados por empresa do ramo.
Por fim, importante ressaltar que a jurisprudência do C. TSE também é firme e remansosa no sentido de que o simples oferecimento ou promoção de churrascos, galetos ou outros eventos em que haja a distribuição gratuita de comida e bebida não são hábeis e suficientes à comprovação da cooptação ilegal de sufrágio, mesmo presente o candidato, consoante extraio de recentes julgados:
[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado federal. Candidato. Oferecimento. Churrasco. Bebida. [...]. 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].(Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1.522, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido, o RCED n° 766, de 18.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Recurso contra expedição de diploma. [...]. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado estadual. Candidato. Oferecimento. Comida. Bebida. 1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 2. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza. 3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral. [...].(Ac. de 18.2.2010 no RCED nº 761, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2009 no RO nº 2.311, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97.
DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO.
OFERECIMENTO DE CHURRASCO E BEBIDA NÃO CONDICIONADO
À OBTENÇÃO DO VOTO.
1.Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.
2.Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
3.Recurso contra expedição de diploma desprovido.(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 766, Acórdão de 18/03/2010,Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 20 )”
Dessa forma, ante a prova judicial produzida e a jurisprudência acerca da matéria, entendo não restar comprovada a prática da infração eleitoral tipificada no artigo 41-A da Lei 9.504/97.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a bem lançada decisão de 1º grau.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário.
Alegada distribuição disfarçada de comida e bebida a eleitores em evento de lançamento oficial da campanha dos representados, vez que cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.
Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que não vislumbrado na espécie. Venda de alimentos efetuada por Distribuidora local, sem a interferência de candidatos. Justificativa plausível dos preços dos alimentos, a exemplo da baixa temporada, refrigerantes com prazo de vencimento próximo, grande quantidade vendida, bonificações concedidas pelos fornecedores. Ademais, quando da divulgação do evento, nada foi mencionado acerca da venda de bebida ou comida com preços irrisórios.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SAPUCAIA DO SUL
ZOLMIRA CARVALHO GONÇALVES (Adv(s) Zolmira Carvalho Gonçalves) Paciente(s): MARCELO ANDRADE MACHADO e JOÃO CAMARGO DO NASCIMENTO
JUÍZA ELEITORAL DA 108ª ZE - SAPUCAIA DO SUL
Votação não disponível para este processo.
ZOLMIRA CARVALHO GONÇALVES impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCELO ANDRADE MACHADO e JOÃO CAMARGO DO NASCIMENTO, buscando a suspensão da transação penal celebrada nos autos da Notícia-Crime n. 533-15.2012.6.21.0108, por suposta prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (divulgação de pesquisa fraudulenta), evidenciado em decorrência de condenação na representação por propaganda eleitoral irregular, no mesmo juízo.
Sustenta a nulidade da transação realizada pelos pacientes ao argumento de que só podem responder pela infração prevista no artigo 33 da Lei das Eleições os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa, bem como por entender atípica a conduta dos agentes, pois condenados a pena de multa em virtude de distribuição de material de propaganda sem o pertinente registro junto à Justiça Eleitoral, e não por divulgação de pesquisa fraudulenta. Refere, também, que a representação que originou a ação penal foi proposta somente contra a Coligação Sapucaia Minha Terra e Marcelo Andrade Machado, não podendo produzir efeitos em relação ao réu João Camargo do Nascimento. Requer a concessão de liminar, para suspender a transação realizada à fl. 34 dos autos.
A liminar foi indeferida às fls. 36/37.
Após as informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fl. 40), os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 42/44).
É o relatório.
Por ocasião da liminar assim me manifestei:
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é fruto de construção jurisprudencial admitida apenas em casos excepcionais, quando inexistam dúvidas acerca do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Com esse entendimento colho na jurisprudência desta Casa os seguintes precedentes:
Habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitores. A peça acusatória aponta com clareza os autores, data e local do fato, ato lesivo praticado e a sua classificação, preenchendo todos os requisitos do art. 357, § 2º, do Código Eleitoral. Inexistência de qualquer fundamento para concessão do pedido. Ordem denegada. (HC 11, julgado em 07 de maio de 2009, Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke.)
Habeas corpus com pedido de liminar. Alegada divulgação ilegal de propaganda política efetuada por eleitores na data do pleito, mediante uso de bandeira. Impetração objetivando trancamento de procedimento investigatório por ausência de justa causa. Liminar indeferida. O trancamento da ação pela via do habeas é medida de caráter excepcional e exige a subsunção do caso em alguma de suas hipóteses taxativas. Possibilidade da ocorrência do delito tipificado no art. 39, § 5º, incs. II e III, c/c art. 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Presença dos elementos autorizadores da demanda penal. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 8342, Acórdão de 23/08/2011, Relator(a) DES. GASPAR MARQUES BATISTA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 148, Data 25/08/2011, Página 02.)
No caso, não verifico motivos para a concessão da liminar pleiteada.
A autora do presente mandamus pretende a suspensão de transação penal celebrada pelos pacientes Marcelo Andrade Machado e João Camargo do Nascimento, nos autos da notícia crime (533-15.2012.6.21.0108), pela suposta prática do crime previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 9.504/97 (divulgação de pesquisa fraudulenta), ao argumento de ser atípica a conduta dos agentes, bem como inexistir previsão legal para os candidatos, ora pacientes, responderem pela referida infração, nos termos do artigo 35 da Lei das Eleições.
O que se pretende, portanto, é a suspensão de transação penal aceita em decorrência da suposta prática de crime eleitoral.
Constato que a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Eleitoral foi aceita pelos pacientes (Termo de Audiência - fl. 34), os quais estavam acompanhados de sua procuradora constituída, ora impetrante, sendo homologada pelo Juízo Eleitoral, não havendo que se falar em qualquer nulidade do ato.
Ressalto que a decisão que homologa transação penal tem força de sentença, daí advindo os seus efeitos legais. Vale dizer, faz coisa julgada formal e material. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da excepcional providência reclamada. Por tais razões, em exame perfunctório da matéria, como exigido para as medidas de urgência, indefiro a liminar postulada.
O teor da decisão liminar deve ser confirmada também com base nos argumentos expendidos pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer (fls. 42/44), os quais adoto como razões de decidir:
(…) não se verifica a existência de qualquer vício que possa macular a transação penal celebrada, tendo a proposta do parquet eleitoral sido aceita pelos pacientes, acompanhados em audiência por sua advogada, a qual teve oportunidade de avaliar o caso e as possibilidades que a lei processual faculta a seus constituintes.
Com efeito, a aceitação da proposta de transação penal e sua homologação pelo juízo, como descrito nos autos, levam à inevitável preclusão consumativa deste ato processual, porquanto realizado na forma prescrita em lei, sem qualquer ofensa às garantias e prerrogativas dos sujeitos envolvidos no acordo celebrado. (Grifei.)
(...)
No mais, embora não seja esta a sede própria a este tipo de análise, como já referido, tem-se que o fato atribuído aos pacientes, divulgação de pesquisa fraudulenta, o qual ensejou oferta e transação penal e sua aceitação, perfectibiliza a conduta típica prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 9.504/97.
Nos termos da inicial da representação por pesquisa irregular, cópia às fls. 11-16, a Coligação Sapucaia Minha Terra (PSDB-PV) e o candidato a prefeito Marcelo Machado divulgaram dados de pesquisa como se enquete fosse, deixando de registrá-la no órgão competente, assim como veicularam informação inverídica, qual seja, a de que o candidato Marcelo Machado estava em primeiro lugar na preferência dos eleitores. Portanto, não há dúvida quanto à tipicidade, em tese, da conduta atribuída na origem aos pacientes.
De outra parte, o fato de João Camargo do Nascimento – um dos apontados autores do fato delituoso - não ter sido incluído como representado na mencionada representação cível, em que se questionou irregularidades atinentes à pesquisa eleitoral, não constitui óbice à sua responsabilização, na esfera criminal, contanto que haja, é claro, elementos que apontem seu envolvimento com o ilícito. Como é cediço, vige no sistema jurídico pátrio o princípio da independência das esferas cível e criminal, motivo pelo qual, com a devida vênia, o argumento defensivo não merece prosperar.
Por tais razões, o voto é para denegar a ordem requerida.
Habeas Corpus com pedido de liminar. Interposição que busca a suspensão da transação penal celebrada nos autos de notícia-crime, por divulgação de pesquisa fraudulenta.
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é fruto de construção jurisprudencial admitida apenas em casos excepcionais, quando inexistam dúvidas acerca do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Indeferimento do pleito limimar.
Não identificada nulidade na proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Eleitoral. Proposta aceita pelos pacientes, os quais foram devidamente acompanhados de procurador constituído. Homologação do juiz eleitoral. Preclusão consumativa do ato processual, porquanto realizado na forma prescrita em lei.
A decisão que homologa transação penal tem força de sentença, daí advindo os seus efeitos legais, vale dizer, faz coisa julgada formal e material.
Denegação da ordem.
Por unanimidade, denegaram a ordem.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
DOUTOR RICARDO
NERI BERTOTTI (Adv(s) Michele Rüdiger e Márcio Arcari)
JUIZ ELEITORAL 067 ZE - ENCANTADO
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NERI BERTOTTI em desfavor do ato da apontada autoridade coatora, Juíza Eleitoral da 67ª Zona (Encantado), que indeferiu a realização de perícia grafotécnica nos autos da Representação n. 810-57.2012.6.21.0067, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, com a qual objetiva precisar dados no cheque n. 560911.
Aduz, em suma, a necessidade de determinar a data do preenchimento do canhoto do cheque n. 560911 e a da sua assinatura, bem como de comprovar que a firma constante no verso das microfilmagens é de Volmir Gomes.
Requer a concessão de liminar e da segurança pleiteada, para que seja realizada a perícia grafotécnica, visando, assim, à garantia da ampla defesa.
A liminar foi deferida (fls. 147/148).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 190/192).
É o relatório.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
O mandado de segurança objetiva a realização de perícia grafotécnica indeferida pelo juízo a quo nos autos da Representação n. 810-57.2012.6.21.0067, que tramita perante a 67ª Zona Eleitoral.
Deferi a liminar pleiteada, pois a realização da prova demonstrou-se essencial para a solução da lide proposta pelo órgão ministerial, sob pena de ineficácia da medida, caso apenas ao final seja deferida, pelos fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a concessão da ordem:
(...)
Decido.
O mandado de segurança exige para sua concessão a presença de direito líquido e certo. Na análise perfunctória dos fatos trazidos pelo impetrante, como é próprio do exame dos pedidos liminares, vislumbro a presença do direito líquido e certo do impetrante, porquanto há justificativa plausível para a realização da prova pericial que tem por escopo a comprovação da época na qual o cheque e o respectivo canhoto teriam sido efetivamente preenchidos, circunstância que poderá vir a comprovar a tese de defesa do representado de que não houve a compra de votos alegada.
De outra parte, verifico fundamento relevante para o deferimento da produção da prova e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, pois há evidente controvérsia quanto as datas nas quais os documentos teriam sido realmente preenchidos, o que poderá importar a comprovação ou afastamento da imputada cooptação ilícita de votos, situação que pode ser esclarecida por meio da perícia solicitada.
Por fim, estando presentes as condições que autorizam a concessão de liminar, resta deferir a realização da perícia grafotécnica requerida.
Diante do exposto, determino:
a) notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do deferimento da liminar e para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
b) Em seguida, dê-se vista ao Procurador Regional Eleitoral.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem–se.
Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
Desta feita, a fim de se consagrar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o deferimento da perícia em tela é medida que se impõe, evitando-se, logo, prejuízo à defesa.
Diante dessas considerações, voto pela concessão da segurança, para confirmar a liminar deferida, visando a propiciar o regular processamento do recurso eleitoral interposto.
Desa. Elaine Harzheim Macedo:
Já tive oportunidade, em sede de mandado de segurança, posicionar-me pela denegação da segurança, em face de não configurar ilegalidade em decisão de juiz que emitiu juízo de valor sobre a produção de prova por estar dentro do juízo discricionário da condução do processo e os meios de prova que entender pertinentes.
Todavia, no caso ora em julgamento, entendo havida ilegalidade, uma vez que o juiz eleitoral indeferiu prova típica ao esclarecimento da demanda, porquanto falsidade documental somente pode ser demonstrada por meio de perícia, a qual restou negada.
Assim, considerando essa peculiaridade, acompanho o voto do relator.
Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração que visa a reformar decisão monocrática, proferida nos autos da representação movida contra o impetrante, na qual restou indeferido seu pedido de realização de perícia grafotécnica.
Deferimento do pleito liminar. Vislumbrada a presença do direito líquido e certo do impetrante, porquanto há justificativa plausível para a realização da prova pericial que tem por escopo a comprovação da época na qual o cheque e o respectivo canhoto teriam sido efetivamente preenchidos, circunstância que poderá vir a comprovar a tese de defesa do representado de que não houve a compra de votos.
Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ERECHIM
COLIGAÇÃO ERECHIM NO RUMO CERTO ( PT - PMDB - PCdoB - PSB - PRB - PPS - PTdoB - PSC) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT (Adv(s) Luiz Carlos Coffy), ERNANI MÁRIO COELHO MELLO (Adv(s) Felipe Antônio Ribiski e Moises Jacob Basso)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERECHIM NO RUMO CERTO contra decisão do Juízo da 20ª Zona Eleitoral - Erechim - que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura de LUIZ FRANCISCO SCHMIDT, candidato ao cargo de prefeito nas novas eleições, com base no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, em razão de condenação, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, reconhecendo que “o ato praticado não causou dano patrimonial, tampouco gerou proveito aos réus”, e reconheceu o preenchimento de todas as condições de elegibilidade, deferindo, portanto, o registro de candidatura (fls. 111/118).
Em suas razões recursais (fls. 121/133), sustenta que o candidato deve ser reconhecido como inelegível já que, para tanto, bastaria a condenação por crime contra a administração pública. Requer o reconhecimento da inelegibilidade.
Com as contrarrazões oferecidas pela UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, LUIZ FRANCISCO SCHMIDT e ERNANI MÁRIO COELHO MELLO - candidato a vice-prefeito na chapa impugnada - (fls. 161/188), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 194/197).
Após o prazo para recursos, contrarrazões e parecer ministerial, a COLIGAÇÃO ERECHIM NO RUMO CERTO – impugnante e ora recorrente – juntou o Acórdão n. 70039610753. Tal decisão, datada de 31 de agosto de 2011, teria sido publicada apenas em 05 de fevereiro último e consideraria que os atos praticados pelos recorridos seriam ímprobos (fls. 254/307).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois observou o prazo legal de três dias.
Anoto que, em razão de liminar concedida pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a renovação das eleições em Erechim está suspensa.
Entendo a manifestação oral do procurador regional eleitoral como sendo a mais oportuna e declaro prejudicado o recurso.
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Renovação de eleição municipal. Ano de 2013.
Impugnação do candidato ao cargo de prefeito, com base no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Alegada condenação com trânsito em julgado por improbidade administrativa. Improcedência no juízo originário e deferimento do registro.
Suspensão da renovação das eleições no município, em razão de liminar concedida pelo Superior Tribunal Eleitoral.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso pela perda de objeto.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TUCUNDUVA
<Não Informado>
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB-PSDB) contra sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral - Horizontina - que extinguiu a ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor de LUIZ PATIAS, sob o fundamento de a demanda ter sido ajuizada após o prazo decadencial de 15 dias contados da diplomação.
Aduz a recorrente que a ação foi proposta tempestivamente, não havendo que falar em decadência. Refere que a diplomação do candidato ocorreu em 19/12/2012 e, em virtude de a Justiça Eleitoral encontrar-se em recesso entre 20/12/2012 e 06/01/2013, prorrogado foi o termo final dos prazos para o primeiro dia útil subsequente ao recesso, o que se aplica ainda que se trate de prazo decadencial, consoante iterativa jurisprudência do TSE. Logo, deve ser considerado tempestivo o ajuizamento da ação em 07/01/2013.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.
A matéria de fundo cinge-se ao exame da forma como se deve proceder à contagem do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo.
A jurisprudência do TSE alinha-se no sentido de que o prazo de 15 dias, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC:
Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão.
1. Esta c. Corte já assentou que o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.
2. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.
3. Agravo regimental não provido. (Grifei.) (Acórdão nº 35.916, rel. Min. Felix Fischer, 29.9.2009.)
Esta Corte também adotou essa compreensão acerca do tema:
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder, captação ilícita de recursos, fraude, ausência de desincompatibilização no prazo legal e inelegibilidade. Improcedência.
Preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de prova, cerceamento de defesa e fraude processual, suscitada pela recorrente, rejeitada, ante a ausência de prejuízo à suscitante.
Legitimidade do julgamento antecipado da lide quando, a critério do órgão julgador, a verdade dos fatos está comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. Inocorrência, portanto, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal – afastada a prefacial fulcrada nessa alegação.
Ação tempestivamente ajuizada, tendo em vista os ditames do art. 2º da Portaria TRE n. 160 e do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ação impugnatória, por força do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, restrita às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude – não configurados no caso concreto. Preclusão das questões concernentes a desincompatibilização e inelegibilidade, uma vez que tais matérias, relativas a tema infraconstitucional e antecedentes ao registro de candidatura, deveriam ter sido levantadas no momento do registro.
Provimento negado. (Grifei.)
(AIME 18, Procedência: DONA FRANCISCA, Recorrente: Coligação União Popular Franciscana; Recorridos: Saul Dal Forno Reck e Maria do Carmo Tronco de Vargas. Rel. DRA. ANA BEATRIZ ISER, julgado em 09/03/2010.)
Nesse sentido, igualmente, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 64v), que adoto como razões de decidir:
O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito, considerando que o prazo para ajuizamento da ação, em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo - AIME, é de 15 dias, a contar da diplomação. Diplomado o candidato em 19/12/2012, o prazo iniciou-se em 20/12/2012 e teria se encerrado em 03/01/2013.
Com a devida vênia, merece reforma a decisão.
Nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal, o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo é de 15 dias, a contar da diplomação do eleito:
“Art. 14. (….)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
Entretanto, entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, a Justiça Eleitoral encontrava-se em período de recesso. Conforme o disposto no art. 62, I, da Lei n. 5.010/662, consideram-se feriados os dias compreendidos nesse período.
Segundo a orientação consagrada no Col. TSE, o termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, por ter natureza decadencial, deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado. Todavia, seu termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se cair em dia feriado ou em que não haja expediente normal, aplicando-se, na hipótese, a disciplina do art. art. 184, §1º, do CPC.
Calha referir que tal regra se aplica à contagem do prazo, ainda que a Justiça Eleitoral tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que este não pode ser considerado expediente normal.
Assim, o primeiro dia da contagem deve ser aquele imediato ao da diplomação, ainda que se trate de recesso forense. No entanto, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente ao período de recesso, ainda que durante tal lapso temporal a Justiça Eleitoral tenha disponibilizado plantões, pois o plantão não equivale ao expediente normal, tudo de modo a prestigiar o mais amplo acesso à Justiça.
Na espécie, a diplomação do recorrido ocorreu em 19/12/2012, passando a correr o prazo a partir do dia 20/12/2012 (recesso), findando, portanto, em 03/01/2013. Todavia, nessa data, a Justiça Eleitoral encontrava-se em recesso, cujo termo final ocorreu em 06/01/2013. Assim, o prazo prorrogou-se até 06/01/2013, devendo a ação ser proposta em 07/01/2013.
Compulsando os autos, verifico que a recorrente ajuizou a demanda em 07/01/2013 (fl. 02). A ação foi, por consequência, tempestivamente proposta, merecendo reforma a sentença.
Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB-PSDB), determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação.
Recurso. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Prazo para propositura da ação.
Extinção, no juízo originário, ao fundamento de a demanda ter sido ajuizada após o prazo decadencial de quinze dias contados da diplomação.
O prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do artigo 184 e § 1º do Código de Processo Civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.
A superveniência do recesso forense no transcurso do prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.
Próxima sessão: ter, 23 abr 2013 às 14:00