Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Sezer Cerbaro), ANDRÉ VIDMANN (Adv(s) Bianca Radaelli e Fabiele Ullmann Schons)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS, ALCEU BARBOSA VELHO E ANDRÉ VIDMANN contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum e aplicando multa no valor de R$ 3.000,00 (fls. 33/35).

Em suas razões recursais (fls. 37/43), as coligações e Alceu Barbosa Velho sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, um vez que a propaganda impugnada é do candidato André Vidmann. No mérito, aduzem que a propaganda é regular, pois afixada na parte residencial de imóvel misto.

André Vidmann (fls. 44/48) alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, devido à ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular. No mérito, sustenta ser regular a propaganda impugnada, uma vez que afixada em imóvel residencial e em conformidade com a legislação eleitoral.

Com as contrarrazões (fls. 49/52), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 54/56).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

Preliminares

Quanto às preliminares suscitadas, adoto como razões de decidir a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 54/56):

Não merecem acolhida as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos recorrentes.

No tocante à tese de ilegitimidade arguida, pelos recorrentes ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÕES “CAXIAS PARA TODOS” e “JUNTOS POR CAXIAS”, com base no parágrafo único do art. 12, da Res. TSE n.º 23.370/2011, verifica-se que trata de matéria diversa dos autos, não sendo aplicável ao caso em comento. Isso porque o mencionado dispositivo não cuida de propaganda irregular, mas sim da propaganda específica por meio de material impresso.

Tampouco merece acolhida a alegação dos referidos recorrentes de que somente figuram nas propagandas impugnadas por obrigatoriedade legal (art. 6º da Res. TSE n.º 23.370/2011), não tendo sido responsáveis pela publicidade irregular.

Ora, não se pode olvidar que a coligação/agremiação partidária é beneficiária de toda propaganda realizada pelos seus candidatos. Assim, o art. 74 da Resolução supra citada regula expressamente a responsabilidade dos beneficiários da propaganda irregular, comprovado o seu prévio conhecimento (como ocorreu no caso dos autos).

Por fim, também não prospera a tese do recorrente ANDRÉ VIDMANN, a respeito de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por não ter sido devidamente notificado para retirar a propaganda impugnada. Aludiu o candidato a um acordo firmado com a Justiça Eleitoral de Caxias do Sul, no dia 10/07/2012, segundo o qual teria sido convencionada a intimação dos responsáveis pela propaganda considerada irregular para, no prazo de 48h, saná-la. Pelo dito acordo, a imposição de multa ficaria condicionada ao não atendimento da intimação.

No entanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, conforme se verifica pelo documento de fl. 05, o mesmo foi devidamente notificado por correio eletrônico, em 03/09/2012, para proceder à retirada da propaganda irregular.

Frisa-se que a atualização de seus contatos perante o Cartório de Justiça Eleitoral é de responsabilidade dos candidatos e coligações. Ademais, consoante se extrai da explicação do ilustre Promotor de Justiça Eleitoral (fl. 51v), “a notificação dos candidatos através de conta de e-mail cadastrada no Cartório Eleitoral foi acordada na ata 01/2012 mencionada no recurso, lavrada em reunião feita entre a Justiça Eleitoral, os candidatos, os partidos e as coligação que concorrem no pleito de 2012”.

Por todo o exposto, não merecem acolhida as preliminares suscitadas.

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

Mérito

Os autos versam sobre propaganda eleitoral veiculada em bem particular de uso comum, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37 (…)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

No caso, a propaganda (fls. 7 e 12) consiste em placas afixadas na fachada de estabelecimento comercial denominado Boteco da Comadre.

Não cumprida a notificação para remoção da publicidade irregular, foram afixadas outras faixas de propaganda no local, ganhando maior visibilidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37 (...)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Por oportuno, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razões de decidir:

Em que pese a alegação de que a placa fora afixada na parte residencial do prédio, tal fato não afasta a irregularidade da propaganda. Isso porque, conforme demonstra a fotografia juntada à fl. 12, a alegada fachada residencial se confunde com a fachada do próprio prédio comercial, que abriga o Boteco da Comadre, de modo a causar grande impacto visual nos cidadãos que por ali transitam.

Além disso, percebe-se que as novas faixas foram colocadas de modo a aumentar ainda mais a visibilidade da propaganda como um todo, ferindo, assim, a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, princípio que o legislador pretendeu assegurar com a referida vedação. (Grifei.)

Correta, portanto, a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO, afastadas as preliminares, pelo desprovimento dos recursos.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular de uso comum. Art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa pecuniária aos representados.

Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. Os beneficiários são responsáveis pela propaganda irregular, comprovado o seu prévio conhecimento. Improcedente a alegação da falta de notificação. Notificação por correio eletrônico, para a retirada da propaganda.

Propaganda consistente na afixação de placas na fachada de estabelecimento comercial. A alegada fachada residencial se confunde com a fachada do próprio prédio comercial, de modo a causar grande impacto visual nos cidadãos que por ali transitam. Não cumprida a notificação para remoção da publicidade irregular. Afixadas outras faixas de propaganda no local, ganhando maior visibilidade.

Responsabilidade do candidato e do respectivo partido na propaganda perpetrada. Obrigação legal destes de orientar e supervisionar a confecção e a divulgação de toda a sua publicidade.

Confirmação da sentença monocrática.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2010

Dr. Jorge Alberto Zugno

ESTEIO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato e Guilherme de Magalhães Trindade)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Esteio contra sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2010 (fls. 181/184).

A sentença acolheu os fundamentos consignados no parecer conclusivo (fls. 170/174) e na manifestação ministerial (fls. 177/179), desaprovando a prestação de contas nos termos do art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, tendo em vista a constatação de irregularidades não sanadas pela agremiação no transcorrer do processo, dentre as quais destacam-se: a) existência de três contas bancárias ativas em nome do partido que foram omitidas na prestação de contas; b) recursos de procedência não demonstrada no exercício de 2009, os quais se refletiram nas contas de 2010, visto que restaram caracterizados como de origem não identificada; c) recebimento de transferências, no valor de R$ 28.643,92, não contabilizadas em conta; d) recebimento de R$ 6.600,00 através do “caixa”, provenientes da venda de ingressos e sem trânsito pela conta bancária; e) recebimento de recursos em espécie, no montante de R$ 4.367,75; f) não utilização de cheques nominativos ou de créditos bancários identificados para comprovar determinadas operações financeiras; g) irregularidades nas peças contábeis anexadas, tais como falta de extratos, ausência de documentos ou apresentação destes em branco ou, ainda, sem assinatura do contabilista responsável, divergências nos valores constantes entre demonstrativos apresentados, inconsistência contábil, etc.

Em face destas irregularidades, o juízo a quo determinou à agremiação a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento da importância de R$ 39.611,67 ao referido Fundo, relativa às irregularidades dos itens “c”, “d” e “e” acima citados.

O partido apresentou recurso (fls. 189/195), alegando que as três contas bancárias citadas não foram declaradas porque haviam sido encerradas antes da confecção da prestação de contas. Afirma que não houve omissão da quantia de R$ 28.643,92, uma vez que essa movimentação financeira refere-se ao exercício de 2009 e foi devidamente registrada nos livros Diário e Razão.

Quanto ao recebimento de R$ 6.600,00 via caixa, afirma que este valor é relativo a venda de ingressos - pagos em espécie pelos participantes - para festa de aniversário do partido, sendo a referida importância devidamente registrada na prestação de contas, apesar de não ter havido o regular trânsito pela conta bancária. Aduz, ainda, que o artigo 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 possibilita o pagamento de despesas em dinheiro, visto que ainda não foi fixado o teto referido naquele dispositivo legal.

Por fim, sustenta que o recebimento de R$ 4.367,75 em espécie não representa gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas, mormente porque a contribuição relativa a este valor foi efetuada por meio de cheque da mesma instituição bancária onde o recorrente possui conta, tendo o banco, neste caso, registrado o depósito como se fosse entrada em dinheiro.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Anexou nova documentação nas fls. 197/268.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que as irregularidades apontadas comprometem substancialmente a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 274/277).

Em razão da nova documentação apresentada pela agremiação, os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, para análise e manifestação. Em seu parecer das fls. 282/287, o órgão técnico do Tribunal opinou pela manutenção da desaprovação das contas, com base nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 24-11-11, quinta-feira (fl. 186), e a irresignação interposta em 28-11-11, segunda-feira (fl. 189) - ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Mérito

A desaprovação das contas do Diretório Municipal do PT de Esteio relativas ao exercício financeiro de 2010  fundamentou-se em falhas graves apontadas pelo cartório eleitoral em seu parecer conclusivo das fls. 170/174, o qual foi endossado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS.

Evitando desnecessária tautologia, transcrevo o que constou na informação do órgão técnico do TRE-RS, que analisou de forma detalhada as irregularidades detectadas no laudo técnico:

Tendo em vista a solicitação do Exmo. Sr. Relator (fl. 280), no contexto dos apontamentos pertinentes ao Relatório Conclusivo do Exame das Contas (fls. 170 a 174), procedeu-se o exame da documentação relativa à peça recursal das fls. 189 a 196 e documentos das fls. 198 a 268, frente ao apontamento de irregularidades registradas no referido Relatório.

Do exame

Embora a documentação e esclarecimentos juntados pela agremiação tenham suprido em parte lacunas relativas a não apresentação de documentos, restaram salientes as seguintes irregularidades, as quais consigna-se que foram detectadas por ocasião do exame das contas e não foram sanadas:

1. Relação de Contas Bancárias apresentada de forma incompleta e não foi retificada. Não houve apresentação de extratos bancários completos:

O demonstrativo Relação de Contas Bancárias entregue pelo partido – fl. 46 foi apresentado de forma incompleta e não foi retificado pelo partido de modo a abranger contas bancárias informadas como ativas pelas instituições financeiras (fls. 137 a 139), faltando documentos essenciais ao exame das contas da agremiação:

Banrisul (fl. 137)

No que compete à conta investimento n. 33.856689.02, agência 0213.93, aberta em 05.01.2007, registra-se que não foi informada, situação já apontada quando da análise das contas da agremiação pertinentes ao ano de 2009.

De outra parte, os extratos das fls. 59 a 64 evidenciam investimentos no Banrisul que foram movimentados durante o período de 2010. Há períodos de extratos que não foram apresentados: janeiro, fevereiro e julho de 2010. O saldo desses investimentos foram zerados em 30.09.2010, conforme informação no extrato da fl. 64. Com efeito, o apontamento deve ser mantido.

Caixa Econômica Federal

Os extratos incompletos apresentados foram complementados na fl. 162, elidindo o apontamento.

Santander

No que compete a conta corrente n. 130006347, agência n. 1090 (fls. 109 a 119), os extratos foram apresentados com a expressão "para simples conferência - USO INTERNO". A não aceitação de extratos bancários contendo tais informações se refere à destinação dos mesmos, qual seja seu uso interno/restrito pelos agentes bancários. Tal uso indica que tais documentos podem eventualmente não espelhar toda a realidade/movimentação financeira. É de conhecimento público que as instituições bancárias, se requeridas, fornecem extratos dentro dos padrões necessários.

De outra parte, os extratos das fls. 109 a 119 evidenciam investimentos que foram movimentados durante o período de 2010, conforme históricos "Transferência automática da CCI". Os extratos dessa aplicação não foram apresentados.

Tal apontamento foi parcialmente elidido com a apresentação novos extratos referentes ao período de 04.01.2010 a 18.03.2010 (fls. 166 e 167), faltando o período compreendido de 19.03.2010 a 31.12.2010. Com efeito deve ser mantido o apontamento da irregularidade.

Outro ponto que observa-se é que a Relação de Contas bancárias apresentada, a qual não foi retificada pela agremiação, não contempla as seguintes contas:

- Agência 1090, conta corrente n. 88002273, encerrada em 19.05.2010

- Agência 1090, conta corrente n. 47400000995

Consigna-se que as contas em comento também não haviam sido declaradas em 2009, motivando a desaprovação das contas da agremiação nesse ano também no ano base de 2007.

A não apresentação de extratos das supracitadas contas bancárias a par da não informação da existência dessas nas prestações de contas de exercícios anteriores importa em irregularidade, a qual impossibilita a aplicação de procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, sublinha-se a ausência de evidências ou provas suficientes para a execução da análise concernente a real movimentação financeira do partido.

Como bem observado no Relatório Conclusivo de Exame das Contas (fl. 148), para se analisar a continuidade do partido, torna-se imprescindível o exame dos dados contábeis e financeiros de fechamento de exercícios passados, em especial o exercício anterior ao ano em análise.

Os princípios de Continuidade e Oportunidade, pilares da Contabilidade e só podem ser conferidos analisando-se os dados registrados no exercício anterior, comparando-os com os dados do exercício em análise. Uma vez não corrigidas impossibilitam a aprovação das contas subsequentes.

Registra-se, ainda, que os respectivos extratos deixaram de ser apresentados na atual prestação de contas, caracterizando irregularidade que não foi sanada pelo partido.

Não obstante, o partido alegou que os apontamentos referem-se à movimentação financeira de 2009, já analisada e desaprovada e que de outra parte foram fornecidos o livro Diário, o livro Razão e extratos bancários que comprovam a movimentação dessas contas (fl. 159). Entende-se não atender razão à agremiação, vez que a entrega dos referidos livros não dispensa a apresentação de extratos completos e oficiais emitidos pelas instituições bancárias, os quais, na prática, não foram apresentados.

O partido ainda sustentou que as contas apontadas foram encerradas antes do fechamento do balanço geral em 31.12.2010 e que, por estarem sem saldo tiveram apenas as suas movimentações informadas nos livros Diário e Razão com seus devidos extratos (fl. 159). Novamente entende-se não atender razão: o encerramento das referidas contas antes do fechamento do balanço geral não exime o partido de apresentar extratos bancários completos e oficiais emitidos pelas instituições bancárias.

2. Não foi observada a formalidade na apresentação de peças e documentos:

• A Demonstração do Resultado não foi apresentada (Art. 14, I, “b”, Resolução TSE n. 21.841/04)

De outra parte, as peças contábeis apresentadas não foram assinadas pelo contabilista (fls. 08 a 47). Vez que a agremiação se limita a dizer que o técnico juntou cópias que não continham as assinaturas, ao invés de efetivamente apresentar os referidos documentos assinados pelo contador, e que as peças que estão no processo carecem da respectiva assinatura do profissional, entende-se que deve ser mantido o apontamento.

3. Recebimento e utilização de Recursos de Origem não Identificada:

No que compete ao apontamento do recebimento de recursos de origem não identificada, registra-se que a conta do Santander recebeu recursos de aplicação que estava informada no Balanço Patrimonial de 2009, conforme Balanço Patrimonial - ano base 2009 acostado na fl. 288. Todavia, conforme apontamento registrado no Relatório Conclusivo (fls. 146 e 147), o partido deixou de juntar extratos da referida conta bancária na oportunidade em questão. Com efeito, entende-se que deve ser mantido o apontamento.

Houve resgate de recursos da conta em tela para a conta n. 130006347, agência 1090, Banco Santander, no montante de R$ 28.643,92, conforme quadro abaixo:

Data                      Valor (R$)                        Fl.

08.01.10                          678,20                              109

11.01.10                             38,45                               109

20.01.10                           178,00                             109

12.03.10                    27.749,27                              114

TOTAL                    28.643,92

Na medida em que tais recursos foram efetivamente utilizados pela agremiação, sem que tivessem esclarecida sua origem, houve caracterização destes como Recursos de Origem Não Identificada. Nesse contexto dispõe a Res. TSE n. 21.841/04:

Art. 6° Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei n. 9.096/95.

Parágrafo único. O partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada deve ser excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput.

4. Recebimento de recursos pelo caixa:

No que compete ao recebimento de recursos pelo caixa, apontado na fl. 16, no valor de R$ 6.600,00, o partido não apresenta novos fatos na sua manifestação (fl. 161), os quais possam elidir o apontamento. Com efeito, entende-se deve ser mantido o mesmo.

A prática em comento não observa a legislação pertinente, conforme trazida pelos seguintes dispositivos:

Art. 4° O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei n. 9.096/95, art. 39, caput).

Veja art. 10 referente à despesa: “observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária”.

§ 1° Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei n. 9.096/95, art. 43).

§ 2° As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei n° 9.096/95, art. 39, § 3°).

Conclusão:

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4 comprometem a regularidade das contas examinadas e não foram elididas pela manifestação e esclarecimentos trazidos pela agremiação.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j. pela manutenção do parecer pela desaprovação das contas, com base na alínea “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/041.

É a informação.

Em 25.02.2013

 

Conforme se pode verificar pela análise técnica, após as diligências e manifestações da agremiação restaram numerosas falhas insanáveis que comprometeram a regularidade das contas, cujo conjunto não permite identificar a correta movimentação dos recursos financeiros no exercício em exame.

Não obstante as diversas oportunidades concedidas ao recorrente para esclarecer as falhas apontadas, não logrou o partido trazer aos autos informações e documentos que pudessem reverter os apontamentos realizados e, assim, dirimir as irregularidades.

Um conjunto grande de impropriedades maculou de modo irreversível as contas, tais como o recebimento de recursos diretamente via caixa, pagamento de despesas em espécie, ausência de trânsito de valores pela conta bancária, recebimento de recursos de origem não identificada, ausência de assinatura do responsável em documentos contábeis, contribuições financeiras de filiados não contabilizadas, extratos bancários apresentados fora dos padrões necessários, etc.

Registre-se, a propósito, que as prestações de contas de exercícios anteriores do recorrente foram igualmente desaprovadas no 1º grau, por práticas semelhantes às arroladas nestes autos, demonstrando que o partido não tem envidado esforços para organizar adequadamente sua contabilidade. Conforme apontado na sentença, inúmeras irregularidades contábeis são recorrentes nas contas do partido, mostrando a recusa deste em proceder conforme as normas.

É dizer, enfim, que as irregularidades apontadas no parecer técnico comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, impondo-se o juízo de desaprovação, consoante o disposto no artigo 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Desaprovadas as contas, aplicável, na espécie a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com a alteração introduzida pela Lei 12.034/2009:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 9.693, de 27-07-1998)

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Desse modo, ponderadas as condutas do partido durante o exercício de 2010, configuradas como graves as falhas apontadas e identificada a reiteração da conduta irregular da agremiação, entende-se adequada a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar de 12 meses, conforme tem sido o entendimento desta Corte para casos análogos (com grifos):

Prestação de contas. Exercício 2009. Demonstrativos sem qualquer movimentação financeira, ausência de extratos da conta bancária partidária e dos livros Diário e Razão. Reiterada displicência do partido interessado em emendar as falhas apontadas, mesmo após ter sido instado a fazê-lo. O trânsito por conta bancária específica e o registro integral da movimentação financeira são elementos indispensáveis à auditoria das contas prestadas. Irregularidades que comprometem o exame da regularidade da demonstração contábil. Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, nos termos do § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95. Desaprovação.

(TRE-RS, PC 3721-20.2010.6.21.0000, Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 04-08-2011.)

 

Prestação de contas. Exercício 2007. Persistência de falhas após cumprimento de diligências pelo partido. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Inconsistências que comprometem a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil. Afronta ao disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses – patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 30 (404058-12.2008.6.21.0000), Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 19-11-2010.)

Em conclusão, diante da precariedade da documentação apresentada e da persistência das irregularidades apontadas no transcorrer do processo, deve ser mantida a sentença que as desaprovou, com os seus consectários legais.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, ao efeito de manter os exatos termos da decisão de 1º grau que desaprovou as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Esteio relativas ao exercício de 2010 e determinou a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, bem como o recolhimento do valor de R$ 39.611,67 (trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e sessenta e sete centavos) ao referido fundo, na forma dos arts. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, e 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

É o voto.

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Incidência das alíneas “a”, “b” e “c” do inc. III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Desaprovação das contas pelo julgador originário, determinando à agremiação a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento da importância de R$ 39.611,67 ao referido Fundo.

Identificadas impropriedades apontadas no parecer técnico desta Casa, as quais não foram sanadas pela agremiação. Verificada a Relação de Contas Bancárias apresentada de forma incompleta, assim como dos extratos bancários, a não observância de formalidade na apresentação de peças e documentos, o recebimento e utilização de Recursos de Origem não identificados e o recebimento de recursos pelo caixa.

Confirmada a sentença monocrática em face da precariedade da documentação apresentada e da persistência das irregularidades apontadas no parecer técnico, inviabilizando a fiscalização e o controle das contas por este Regional.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - VEREADOR - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PE...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Claudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)

RAMIR JOSE SEBBEN

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP-PDT-PT-PTB) contra decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial da representação ajuizada em desfavor do candidato a vereador RAMIR JOSÉ SEBBEN, hoje eleito, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual (fls. 36/38).

Em suas razões recursais (fls. 41/48), a recorrente assevera que o recorrido, na qualidade de detentor de cargo público, beneficiou financeiramente a si e a terceira pessoa, sendo aplicável a inelegibilidade prevista na alínea “h” do inciso I do art. 1° da LC 64/90. Refere condenação por improbidade administrativa transitada em julgado contra o representado.

Sem contrarrazões, em virtude de o apelo atacar o indeferimento de inicial (fl. 50).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 53/55).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, cuida-se de representação pretendendo a cassação do registro ou diploma de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2012 e a declaração de sua inelegibilidade, em razão de condenação por improbidade administrativa em processo judicial transitado em julgado. A inicial refere que o representado, enquanto detentor de cargo na administração, teria firmado efetividade sem que o funcionário tivesse laborado no serviço público no mês de março de 2004, hipótese que se amoldaria na inelegibilidade prevista na alínea “h” do inciso I do art. 1° da LC 64/90.

Ocorre, entretanto, que a via eleita é inadequada para o fim almejado, porquanto o reconhecimento de inelegibilidade se dá por meio da ação de impugnação ao registro de candidatura, restando preclusa a matéria não alegada no momento próprio, conforme doutrina Rodrigo López Zilio:

É regra basilar do Direito Eleitoral que a inelegibilidade deve ser argüida na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão (art. 259 do CE). Assim, ocorre a preclusão da argüição de inelegibilidade quando a matéria não é combatida através de ação de impugnação de registro de candidatura, salvo se se trata de matéria de cunho constitucional ou superveniente ao registro. Tratando-se de inelegibilidade de cunho infraconstitucional (v. g., desincompatibilização de servidor público) preexistente ao registro, caso não seja argüida em AIRC, resta preclusa a matéria – não podendo mais ser invocada em RCED (art. 262, I, do CE); tratando-se, porém, de inelegibilidade de cunho constitucional (v. g., parentesco – art. 14, §7º, CF) ou superveniente ao registro, é descabido cogitar de preclusão, consoante a jurisprudência (Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, p. 403)

Nesse mesmo sentido é a manifestação ministerial, da qual extraio a seguinte passagem:

Observa-se que a matéria poderia ter sido suscitada em sede de impugnação a registro de candidatura, não havendo notícia nos autos a respeito, mas trata-se de via já preclusa, superado o quinquídio do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90.

Assim, é inviável reconhecer a prática de abuso no presente feito, visto que a ação de investigação judicial eleitoral não é o meio adequado para apuração das causas de inelegibilidade que não tenham relação com o corrente pleito, não devendo ser usada como sucedâneo da impugnação não intentada.

Nesse eixo, leia-se a seguinte passagem de Rodrigo López Zilio:

Em verdade, a AIJE apresenta significativa importância na esfera especializada, fundamentalmente porque é o meio processual adequado para combater os atos de abuso lato sensu. Ou seja, todo e qualquer ato de abuso – seja de poder político, de autoridade, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social – que tenha interferência na normalidade do pleito, independentemente de adequação típica prévia, pode (e deve) ser objeto da investigação judicial, que é o meio processual adequado para combater os atos de abuso de poder genéricos. No mesmo norte, a AIJE possui relevante importância, já que é possível, através desta ação, combater aos atos de abuso praticados ainda antes do início do processo eleitoral (ou seja, antes do período em que são realizadas as convenções partidárias), embora a distância do fato em relação ao prélio enfraqueça a possibilidade de êxito da ação, porque mais rarefeita a possibilidade de afetar o bem jurídico tutelado – que é a normalidade e legitimidade do pleito.

Ainda que assim não fosse, os fatos narrados não configuram a inelegibilidade pretendida, como bem analisou a magistrada, a qual indeferiu a inicial sob o fundamento de que:

.... embora o representado tenha sido condenado por ato de improbidade, in casu, não se constata que sua conduta tenha perseguido a finalidade eleitoral, tampouco caracterizou-se como abuso do poder político ou abuso do poder econômico, requisito indispensável para a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 64/90.

(...)

Analisando detidamente a sentença de primeiro grau e o acórdão da Egrégia Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nada consta nos julgados no sentido de que o representado Ramir tenha se valido de abuso do poder político ou econômico, com finalidade eleitoral, não podendo esta julgadora fazer analogia malam partem, desrespeitando a coisa julgada, bem como o disposto na Lei Complementar nº 64/90 (fls. 37v./38).

Por oportuno, colho precedente jurisprudencial exigindo o reconhecimento da finalidade eleitoral na conduta:

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito. Parecer prévio do TCE desfavorável. Ausência de apreciação das contas pela Câmara de Vereadores. Impossibilidade de condenações sem trânsito em julgado impedirem o registro de candidatura (STF, ADPF 144/DF). Condenação por improbidade administrativa não gera, por si só, inelegibilidade. A Improbidade administrativa que gera inelegibilidade nos termos da alínea h requer que a conduta reprovada tenha finalidade eleitoral. Inelegibilidades do art. 1º, I, alíneas g e h, da Lei Complementar nº 64/90 não caracterizadas. Manutenção do acórdão do TRE. Registro deferido. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. (Grifei.)

(TSE, Respe n. 30.441, Pacaembu/SP, Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, PSESS de 6/10/2008.)

Dessa forma, ainda que não estivesse preclusa a matéria, a condenação por improbidade administrativa não teve finalidade eleitoral, circunstância imprescindível para a conformação da inelegibilidade da alínea “h’.

DIANTE DO EXPOSTO, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento da petição inicial.

 

Recurso. Representação por suposta improbidade administrativa. Eleições 2012.

Indeferimento da inicial pelo julgador a quo.

O reconhecimento de inelegibilidade dá-se por meio de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, restando preclusa a matéria não alegada em momento próprio. Via eleita inadequada para o fim almejado. Sentença monocrática confirmada.

Provimento negado.

25890_-_Tapejara_-_alinea_H_-_nao_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ANTÔNIO PRADO

COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PDT - PTB - PMDB - PPS) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges, Milton Bortolotto e Sibele Pitt Camana)

COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT - PP) (Adv(s) Fernando Assis Rotta)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PDT-PTB-PMDB-PPS) contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral, sediado em Antônio Prado, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT-PP), para condenar a representada à multa de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), por veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem particular.

Em suas razões (fls. 57-60), a recorrente alega que o caso dos autos não configura propaganda eleitoral irregular, pois a afixação de adesivos em veículos não violaria a Lei das Eleições. Aduz que a adesivagem contemplou diversas candidaturas à vereança local, além da chapa majoritária, de forma que cada adesivo deve ser considerado individualmente, para fins de contagem de área da propaganda. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação, ou, alternativamente, seja afastada ou reduzida a pena de multa.

Com contrarrazões (fls. 62-65), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 72-77).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e portanto dele conheço.

No mérito, cinge-se o caso dos autos à utilização de veículo adesivado para fins de propaganda eleitoral. A Coligação Construindo para Todos, representante, aduziu ter sido extrapolado o limite legal de 4m² pela representada, Coligação Juntos Podemos Fazer Mais, e requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo.

O juízo a quo deferiu a liminar (fl. 14), e, em sentença, condenou a representada à multa no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais).

A Lei n. 9.504/97 traz, nos §§ 1º e 2º do artigo 37, as sanções no caso de propaganda desobediente ao padrão regulamentado, sendo repetida pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/11:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (negritei)

Com efeito, o que a lei eleitoral visa coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual.

Daí a limitação, de cunho nitidamente objetivo.

Neste sentido, e observando as fotos juntadas (fls. 06-09), claro está que houve desobediência ao comando legal. O magistrado eleitoral, Nilton Luis Elsenbruch Filomena, bem descreveu o contexto em que a propaganda eleitoral foi veiculada ( fl. 53):

Como suscitado alhures, duas são as questões a ponderar na irregularidade cometida pela coligação representada: a existência de propaganda em bem particular, formando um mosaico, superando o limite máximo prescrito na Resolução do TSE e, por fim, o uso deste veículo, nesta forma, como verdadeiro outdoor móvel, já que o automóvel frequentemente era encontrado estacionado, por vezes com violação das normas de trânsito, para criar efeito visual análogo à propaganda proibida.

Além, nas fls. 10 e 11, constam as especificações técnicas do veículo, Iveco Daily, dando conta de dimensões externas na ordem de 6.000 mm (seis mil milímetros, ou seis metros) de comprimento e 2.710 mm (dois mil, setecentos e dez milímetros, ou dois metros e setenta e um centímetros) de altura, o que demonstra a extrapolação do limite imposto pela legislação eleitoral, uma vez que houve o preenchimento de toda a lateral do mesmo.

Ademais, o argumento da recorrente, no sentido da necessidade de verificação individualizada dos adesivos, uma vez que afixadas propagandas eleitorais de vários candidatos, não merece guarida. Isso porque, mesmo com tal pluralidade de candidaturas, o impacto visual que a legislação pretende rechaçar permaneceu. A atenção do eleitor certamente foi chamada pelo conjunto de adesivos, e não por cada um deles, isoladamente.

Por outro lado, mas ainda em vista de argumento trazido pela recorrente, importante registrar que a imposição da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 10/05/2010, pág. 17.)

 

À guisa de desfecho, refiro que o valor arbitrado pelo juízo monocrático para a multa – R$ 5.320,00, é intermediário, se confrontado com os patamares mínimo (R$ 2.000,00) e máximo (R$ 8.000,00) previstos na legislação, devendo ser mantido, sobremodo pelo fato de que a sentença bem delineou as circunstâncias em que veiculada a propaganda eleitoral irregular.

DIANTE DO EXPOSTO, voto para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.

Utilização de veículo adesivado para fins de publicidade eleitoral. Alegada extrapolação ao limite legal de 4m² disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação de penalidade pecuniária.

Demonstrado, pelo conjunto probatório, a irregularidade da divulgação disposta em toda a lateral de veículo de grande porte. Ainda que afixadas propagandas eleitorais de vários candidatos, o conjunto de adesivos causam o impacto visual que a legislação busca coibir.

A imposição da multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

OSÓRIO

GIOVANI DA ROSA CARNIEL Paciente(s): EGYDIO MEURER ARMANDO (Adv(s) Giovani da Rosa Carniel)

JUIZ ELEITORAL DA 077ª ZONA ELEITORAL - OSÓRIO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por GIOVANI DA ROSA CARNIEL, com pedido de liminar, em favor de EGYDIO MEURER ARMANDO, pretendendo a concessão de salvo conduto que lhe garanta, no comparecimento à audiência aprazada para o dia 27/11/12, às 9 horas - ou em qualquer outro dia e horário - não ser preso caso se recuse a firmar termo de compromisso legal como testemunha ou exercite o direito ao silêncio; postulando, ademais, ser assistido por seu advogado.

Alegou que o paciente fora arrolado como testemunha nos autos de processo de investigação judicial eleitoral, que tramita sob o número n. 377-23.2012.6.21.0077, na 77ª Zona Eleitoral - Osório -, na qual consta como representado o Sr. Alcides Scussel - Coligação PP/PMDB -  e como representante o Sr. César Augusto Dalpiaz Boff.

Disse que o paciente vem sofrendo pressões de ambas as partes do feito, ora para confirmar termo de declarações, ora para “desmentir” o que constou no mencionado termo.

Refere não ser o paciente mera testemunha, sendo evidente que deve ser tratado como investigado, com todos os direitos constitucionais pertinentes, em especial o de não produzir prova contra si mesmo e o de permanecer em silêncio.

A liminar foi indeferida.

Parecer ministerial pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

VOTO

Por ocasião da apreciação da liminar, às fls. 39/41, assim me manifestei:

O paciente foi intimado a comparecer em audiência como testemunha (fl. 37), arrolada pelo representante em ação de investigação eleitoral que apura fatos que teriam afetado a normalidade e a legitimidade do pleito no município de Maquiné, envolvendo o prefeito reeleito Sr. Alcides Scussel.

Veja-se que a intimação do paciente, na condição de testemunha, emanou de ato lastreado em interesse público relevante, apuração da idoneidade das eleições.

Nesse sentido, colho na decisão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, o seguinte trecho:

"Ora, no caso, não verifico, neste juízo provisório, excepcionalidade que justifique a suspensão da audiência marcada para o dia 31/1/2011, especialmente porque a Lei Complementar 64/90, que disciplina o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, estabelece claramente que o Juiz Eleitoral "procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes" (art. 22, VI).

Por outro lado, diferentemente do alegado pelos impetrantes, o paciente não comparecerá na audiência na condição de investigado, pois, conforme relatado pelos peticionários, a ação de investigação judicial eleitoral possui como investigados outras pessoas, então candidatos a Prefeito e Vice-prefeito do Município de Mariana/MG, que supostamente violaram o art. 41-A da Lei 9.504/97. Portanto, os precedentes indicados na inicial são inespecíficos.

Por fim, anoto que a Corte Regional bem esclareceu que a audiência marcada possui finalidade específica - reconhecimento do ora paciente pelas testemunhas dos investigantes - e que, "em caso de se constatar, na audiência, que houve ofensa ao princípio da não auto-incriminação, ou mesmo ao sigilo do advogado, o próprio paciente poderá se valer de tal direito, assim como o invocou em seu depoimento à fl. 58." (Grifei.)

(HC n. 703 – Mariana/MG, Decisão Monocrática de 11/01/2011, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, relator designado Min. Enrique Ricardo Lewandowski, DJE, data 2/2/2011, página 146-147.)

Não se vislumbra, pois, ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da excepcional providência reclamada.

ISSO POSTO, indefiro a medida liminar.

Com relação, ainda, ao mérito do presente habeas corpus, transcrevo e incorporo ao voto o bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Com a devida vênia, o argumento defensivo padece de grave equívoco, a uma porque o writ, a toda a evidência, não cuida de persecução criminal (ação penal, inquérito policial ou qualquer outro procedimento dessa natureza), e sim de um processo judicial da esfera eleitoral cível, que tramita sob o rito previsto em lei (LC 64/90, art. 22), atualmente na fase de instrução perante o juízo de primeiro grau; a duas, porque o paciente não é parte na referida investigação judicial, tendo sido arrolado apenas como testemunha de fato em apuração naqueles autos; a três, porque a disciplina legal a que está submetido o paciente, na condição de testemunha, encontra regramento específico na legislação pátria, com previsão expressa no art. 400 e seguintes do Código de Processo Civil, em tópico próprio (Seção VI - Da Prova Testemunhal / Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal), de aplicação subsidiária aos processo eleitorais cíveis.

Portanto, não há falar em qualquer violação ao direitos do “investigado”, pelo simples fatos de que o paciente não é “investigado”, e sim testemunha, de cuja condição não pode se furtar a seu bel prazer, nos autos de investigação destinada a apurar fato de interesse da Justiça Eleitoral, no âmbito do devido processo legal. É dizer, ao contrário do que sustenta o impetrante, não se verifica, nem ao menos em tese, qualquer transgressão ou abuso aos direitos e garantias do paciente, e sim uma mera tentativa de tal sujeito no sentido de se evadir do dever de contribuir para o completo esclarecimento dos fatos sob apuração.

Por derradeiro, observa-se que a alegação no sentido de que o paciente estaria “sofrendo pressões de ambos os lados do processo” ou que “estava sendo ameaçado por ambos os lados de que seria preso e sua família sofreria retaliações caso não assumisse as versões que ambos os lados o forçavam a assumir” poderá configurar, em tese, o tipo penal inscrito no art. 344 do Código Penal, nas seguintes letras:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Não obstante isso, a notícia-crime veiculada na presente impetração não reúne indícios mínimos a despertar, pelo menos por ora, e nesta oportunidade, alguma providência tendente a apurar ocorrência de infração penal, seja porque a descrição do suposto ilícito (ameaça ou coação de testemunha) contida na inicial das fls. 2-8 se apresenta ampla e genérica; seja porque a notícia do aludido ilícito foi colhida no termo de inquirição de Cesar Augusto Dalpiaz Boff, fl. 19, o qual é autor da ação que tramita na origem, fl. 9, devendo suas declarações, portanto, ser apreciadas com a devida cautela; seja, ainda, porque o juízo eleitoral e o próprio agente ministerial com atuação no feito teriam adotado alguma medida destinada a coibir tal ilicitude, se de fato houvesse algum indício de sua ocorrência, o que não parece ser o caso, pelo menos com base em mera alegação ou conjectura, sem prejuízo de que elementos de prova venham a ser apresentados às autoridade locais, para a devida apuração dos fatos.

Com base em tais fundamentos, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela denegação da ordem de habeas corpus.

Destarte, não houve violação a qualquer direito do paciente, pois arrolado como testemunha de processo cível-eleitoral, condição que, nos dizeres do parecer, não pode se furtar ao bel prazer.

Portanto, não verifico qualquer transgressão ou abuso aos direitos e garantias do paciente, mas, sim, a pretensão de sonegar esclarecimentos acerca dos fatos que estão sendo objeto de investigação por esta Justiça Especializada.

Com essas considerações, VOTO no sentido da denegação da ordem.

Habeas Corpus. Impetração com pedido liminar, pretendendo a concessão de salvo conduto que garanta o comparecimento em audiência sem o risco de prisão no caso de recusa a firmar termo de compromisso legal como testemunha ou, se porventura, exercitar o direito ao silêncio. Liminar indeferida.

Não verificado, sequer em tese, qualquer indício de transgressão ou abuso aos direitos e garantias do paciente. Intimação para comparecimento na condição de testemunha e não de investigado. Processo judicial de esfera eleitoral cível, tramitando sob o rito previsto na Lei Complementar n. 64/90, não se tratando de persecução criminal.

Evidente a pretensão de sonegar esclarecimentos acerca dos fatos que estão sendo objeto de investigação por esta Justiça Especializada. Ausência de qualquer ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da excepcional providência reclamada.

Denegação da ordem.

28145_-_Osorio_-_Egydio_Meurer_Armando_-_denegacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

RECURSO ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEI...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

BARRA DO RIBEIRO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE BARRA DO RIBEIRO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)

LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Prefeito de Barra do Ribeiro) e JORGE BRESSAN (Vice-prefeito de Barra do Ribeiro)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE BARRA DO RIBEIRO - contra sentença (fls. 261-v.) do Juízo da 151ª Zona – Barra do Ribeiro, que indeferiu, liminarmente, a representação por infringência ao art. 30-A da Lei das Eleições proposta em desfavor de LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG e JORGE BRESSAN, sob o fundamento de a demanda ter sido ajuizada sem justa causa que atendesse aos requisitos constantes no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Em suas razões recursais (fls. 266-273), sustenta o recorrente que a ação foi apresentada por violação ao art. 30-A da Lei das Eleições - e não por prática de abuso de poder prevista na Lei Complementar n. 64/90, e que a demanda proposta apenas segue o rito do art. 22 da LC n. 64/90. Aduz ter contemplado os requisitos legais. Requer o provimento do recurso e o prosseguimento do feito.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 280-282), que opinou pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se à presença ou ausência dos requisitos constantes no art. 22 da LC n. 64/90, de modo a ensejar o regular trâmite da demanda. O juízo de 1º grau entendeu não configurados os requisitos legais incidentes na espécie e negou liminarmente o pedido.

A representação se baseou no art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

(...)

(Grifei).

Ou seja, a representação com base em fatos em tese enquadrados no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 obedecerá ao rito prescrito no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Contudo, há na redação do próprio art. 30-A alguns dos requisitos a serem observados, antes mesmo de iniciado o caminhar processual: a inicial relatará fatos e indicará provas e o pedido de abertura da investigação judicial se dará para apurar condutas em desacordo com a Lei n. 9.504/97.

Como se verifica nos autos, a exordial logrou preencher os requisitos do art. 30-A, visto que relata fatos (em tese contrários à legislação), indica e junta provas (especificamente, fls. 27 a 256), requer diligências (arroladas nos itens “a” a “d”, fls. 22 e 23) e pede, ao final, que, durante a dilação probatória, sejam especialmente produzidas as provas documental e pericial (fl. 23).

Logo após, o Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela notificação dos representados (fl. 259). Ou seja, edificava-se a instrução do processo, até mesmo porque a jurisprudência do TSE alinha-se no sentido de que as ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 dependem de adequada apuração dos fatos ocorridos. Note-se que nem mesmo o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, é procedimento admitido em casos como o da espécie:

Recurso Especial. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade.

O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. 2. Recursos desprovidos. (Tribunal Superior Eleitoral, Ac. Nº 19.419, de 16/10/01, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.)

Assim, a dilação probatória das ações que seguem o rito do art. 22 da LC n. 64/90 foi sem dúvida valorizada pelo legislador (com amplo amparo jurisprudencial), notadamente pelos bens jurídicos envolvidos no litígio, pois foram conferidas ao julgador algumas prerrogativas específicas, conforme o julgado que segue:

1. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.

2. A Legislação infraconstitucional-eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido" (art 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral" (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).

3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.

4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil).

5. A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).

6. Questão de ordem resolvida.

(Tribunal Superior Eleitoral, questão de ordem no RCed. nº 671, de 25/09/07, rel. Ministro AYRES DE BRITTO). Grifei.

Também o bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral  adotou essa compreensão do tema, conforme se infere do trecho a seguir transcrito:

A decisão recorrida indeferiu de plano a representação, sem sequer oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Conforme se depreende da análise dos autos, não foram intimados os representados para manifestarem-se sobre a investigação judicial pretendida pelo recorrente, a despeito da manifestação do Promotor de Justiça Eleitoral neste propósito (fl. 259).

Assim, havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, entende-se pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito, a fim de que seja possibilitada a abertura de investigação judicial para apurar os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pelo PSDB de Barra do Ribeiro, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.

 

Recurso. Representação com fulcro no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Requisitos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Indeferimento liminar de representação por infringência ao art. 30-A da Lei das Eleições, ao fundamento de a ação ter sido ajuizada sem justa causa que atendesse aos requisitos constantes no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Exordial com observância dos requisitos legais. Indeferimento de plano da demanda, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento regular do feito.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Próxima sessão: ter, 02 abr 2013 às 14:00

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