Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang e Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
MANDADO DE SEGURANÇA - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - REABERTURA DE INSTRUÇÃO - CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TORRES

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUÍZA ELEITORAL DA 85ª ZONA - TORRES

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Para evitar tautologia, valho-me do relatório da fl. 88:

Vistos, etc.

O representante do Ministério Público, com atuação perante o juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres, impetrou o presente mandado de segurança (fls. 02-11), com pedido de liminar, contra decisão da respectiva magistrada, aqui figurando como autoridade coatora, proferida nos autos da Representação (Rp) n. 1046-52, cópia anexa.

O impetrante é autor da Rp mencionada, proposta contra Jailton da Silva Miguel, vereador eleito e empossado do Município de Torres, sob o fundamento da captação ilícita de sufrágio, cuja inicial fora instruída com Procedimento Administrativo, o qual tramitou em sigilo, instaurado junto ao órgão ministerial.

Informa que, na audiência de instrução da Rp, aprazada para o dia 17/12/2012, não houve o comparecimento de nenhuma das suas testemunhas, razão pela qual requereu a condução coercitiva delas, pedido que restou indeferido (fl. 86 destes autos).

Dessa decisão agora se insurge o impetrante, sob o amparo da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em matéria eleitoral e da equidade processual que deseja ver assegurada. Alega a impossibilidade de comparecimento espontâneo das testemunhas, em face do temor de represálias frente à figura do representado. Aponta prejuízo certo e irreparável em razão da posse do representado no cargo eletivo, a ocorrer em 1º de janeiro de 2013. Requer a liminar reabertura da instrução, com a condução coercitiva das testemunhas.

Deferi a liminar, uma vez que presentes os requisitos para sua concessão, em face de serem extremamente graves os fatos imputados, em tese, ao representado, podendo configurar-se fraude ou até crime eleitoral. Determinei a renovação da audiência com a requisição das testemunhas (fl. 88v.), o que restou atendido pela juíza eleitoral (fl. 91).

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem pleiteada (fls. 93-5v).

É o relatório.

VOTO

A juíza eleitoral havia indeferido o requerimento do Ministério Público Eleitoral de condução coercitiva das testemunhas por ele arroladas que não compareceram na audiência aprazada para o dia 17/12/2012. No respectivo despacho (fl. 86), a magistrada sustentou que a regra do art. 22, V, da LC 64/90 aplica-se também ao Ministério Público, bem como que não restou comprovado o alegado temor de represálias que as testemunhas nutririam em relação ao representado.

De modo a evitar a repetição de argumentos, reproduzo a decisão liminar de minha lavra (fls. 88v):

Com efeito, consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual – SADP dá conta do efetivo ajuizamento da indigitada representação, perante o juízo eleitoral da 85ª Zona, atestando como último andamento a juntada das alegações do autor, e ora impetrante, em 20/12/2012. Ademais, da decisão combatida, vê-se ter sido declarada encerrada a instrução probatória.

Antecipo, do pedido liminar, que, quanto às repercussões relacionadas à posse do representado no cargo para o qual foi eleito, ao que se tem dos autos, trata de tema que sequer foi abordado pelo juiz eleitoral de primeiro grau, não podendo caracterizar fundamento para o mandado de segurança, apreciação que, desde logo, se exclui do presente writ.

No que diz respeito à instrução da representação originária, ainda que a regra do rito processual fixado na Lei Complementar, no art. 22, V, preveja que cada parte seja responsável pela condução de suas testemunhas, os fatos ilícitos, em tese imputados ao representado, são de extrema gravidade, podendo, admitindo-se-os configurados, vir a caracterizar fraude eleitoral e, quiçá, tipificar crime eleitoral, passando a prova, nessas circunstâncias, a integrar interesse público.

Por outro lado, a determinação de condução das testemunhas não implica prejuízo em favor do devido processo legal, devendo, pois, renovar-se a realização da audiência com a requisição das testemunhas, inclusive com apoio de força policial.

Defiro a liminar ao efeito de ver renovada a instrução, com as requisições de estilo.

De fato, o não comparecimento das testemunhas afrontaria o princípio do contraditório e a equidade processual, pois o representante restaria prejudicado no seu desiderato de comprovar a tese de que houve captação ilícita de sufrágio por parte do representado. Tal prova, no caso concreto, demonstra ser fundamental, à medida que a representação proposta tem como base declarações das testemunhas durante investigação realizada no âmbito do Ministério Público e que, necessariamente, devem ser corroboradas no âmbito judicial.

Neste contexto, lícito ao juízo, a despeito de não haver previsão legal no citado art. 22, inc. V, da LC n. 64/90, deferir a condução das testemunhas em circunstâncias excepcionais, em que o interesse público recomende tal providência, de modo a municiar a busca pela verdade dos fatos.

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; (grifado)

(…)

Bem frisou o Procurador Regional Eleitoral (fls. 95v):

[…] Cumpre ressaltar, que a base legal adotada pela decisão interlocutória ora impugnada (art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/90) para fundamentar o indeferimento (fl. 86), na verdade, não aponta circunstâncias excepcionais, que reclamam proteção ao interesse público na apuração de fatos adotados de gravidade no processo eleitoral. Tal regra, portanto, há de ser ponderada, de sorte a prevalecer, no caso concreto, o direito à produção probatória […].

Todavia, a despeito do raciocínio tecido, verifico que a Juíza Eleitoral da 85ª Zona designou audiência de instrução para o dia 09/01/2013, atendendo, assim, à liminar deferida (fl. 91).

Considerando que as condições da ação têm que ser implementadas quando do ajuizamento do feito, o que ocorreu no caso em julgamento, e considerando as razões supra deduzidas, resta acolher o presente mandado, confirmando por sentença a liminar deferida.

Mandado de segurança com pedido de liminar. Captação ilícita de sufrágio.

Deferida liminar que buscava a condução coercitiva das testemunhas arroladas pelo representante, haja vista ter sido negado pedido pelo julgador monocrático. Lícito ao juízo, a despeito de não haver previsão legal no art. 22, inc. V, da Lei Complementar n. 64/90, deferir a condução das testemunhas em circunstâncias excepcionais, em que o interesse público recomende tal providência, de modo a municiar a busca pela verdade dos fatos. Designada nova audiência de instrução, restando atendida a liminar. 

Concessão da segurança.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  unanimidade, concederam a segurança.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Gomes Moraes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA e por MARCO AURÉLIO SOARES ALBA contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os representados, solidariamente, à multa de R$ 2.000,00, forte no disposto no art. 37, § 2º, da Lei. n. 9.504/97, por propaganda eleitoral irregular mediante afixação de placas, colocadas lado a lado, no mesmo imóvel, superando os 4m² permitidos pela legislação eleitoral (fls. 21/23).

Em suas razões, os recorrentes alegam que a propaganda não ultrapassa as dimensões permitidas, devendo-se considerar a publicidade por candidato, individualmente, não se podendo somar as medidas das placas. Afirmam, ainda, que a retirada da propaganda, após notificação, isenta do pagamento da pena pecuniária (fls. 30/32),

Com as contrarrazões (fls. 37/40), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa, de forma individualizada, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011 ou, caso haja entendimento diverso, conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 43/47).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang:

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

2. Mérito

A Lei n. 9.504/97 traz, nos §§ 1º e 2º do artigo 37, as sanções no caso de propaganda desobediente ao padrão regulamentado:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Grifei.)

No respeitante às dimensões da propaganda, não podendo ultrapassar os 4m² permitidos, convém trazer lição de Rodrigo López Zilio:

… proscrita a veiculação de propaganda eleitoral mediante mais de uma placa, que contenha individualmente quatro metros quadrados, havendo espaçamento curto entre ambas, já que o impacto visual causado ultrapassa o limite máximo para a licitude da propaganda, tendo assentado a Corte Superior que “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009).1

No caso sob análise, por meio do relatório de vistoria do órgão ministerial (fl. 06) constata-se que as placas de propaganda afixadas possuem características que desbordam do permissivo legal, de modo que a justaposição delas ultrapassa os 4m².

Nesse sentido o TSE:

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4M2 PROIBIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
- É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas justapostas, com dimensão total superior a 4m2, contendo apelo visual de outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral e pela jurisprudência deste Tribunal (art. 39, § 8o, da Lei n° 9.504/97). Precedentes.
- A falta de interesse de agir do autor da representação não pode ser analisada nesta instância, em razão da ausência de prequestionamento e, também, por demandar o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial (AI-AgR 8.824/RS, rel. Min. Gerardo Grossi). (Grifei.)

Assim, face à justaposição das placas que, somadas, alcançam medida que extrapola o mínimo permitido, correta a sanção pecuniária imposta à COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA e a MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, a teor do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que, na espécie, os infratores estão sujeitos à retirada da publicidade  cumulativamente à multa.

Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes2:

Multa – conforme visto, pelo artigo 37,§ 1º, da LE, a propaganda eleitoral realizada em bem público sujeito o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fixado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.
Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que é regida pelo artigo 37, §2º, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativamente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a propaganda seja suprimida. Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez 'configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência' (TSE – AgRgAI 9.522/SP – Dje 10/02/2009, p.51).

Deste modo, configurando-se a irregularidade da propaganda diante da soma da metragem contida nas placas de publicidade, a sanção imposta não merece reparo.

Em relação ao contido no parecer ministerial, no sentido de aplicação de multa nos termos do art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11, de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Às fls. 6 e 6v. vejo o conjunto de propagandas individuais, que não são do mesmo candidato e, à fl. 16 dos autos, conjunto de propagandas - umas pequenas, outras maiores -, que não estão justapostas, estão separadas.

Pela prova constante dos autos, não vislumbro o efeito de outdoor capaz de determinar a procedência do feito. Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Chego à mesma conclusão da Desa. Maria Lúcia. São diversas  placas, nenhuma ultrapassando a medida, estão próximas, ocupam o mesmo espaço, mas não estão grudadas em continuidade, e também são diversos candidatos, o que perde o conceito da unicidade, ainda que sejam candidatos do mesmo partido. Acompanho a divergência inaugurada pela Desa. Maria Lúcia.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Existe um relatório de vistoria do Ministério Público em que há a afirmação de que a soma das placas do candidato à majoritária supera os 4m2 permitidos por lei. Efetivamente, visualmente não se tem essa impressão, conforme detectou a Desa. Maria Lúcia e que foi acompanhada pela Desa. Elaine. Mas tenho que me valer do relatório de vistoria que esteve no local, mediu as placas e constatou que superam os 4m2 permitidos em lei (fl. 6 v.). Muito embora as placas não deem essa impressão, estou me valendo do relatório técnico e, portanto, acompanho o relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Divirjo do eminente relator. O efeito visual que se tem das fotos da fl. 6 e verso não são de outdoor. A legislação veda outdoors ou placas  que deem o efeito de outdoor - e não é o caso específico.

Quanto à vistoria apresentada,  é o somatório das placas que ultrapassam os 4m2 e não cada placa individualmente, motivo pelo qual, pedindo vênia ao relator, acompanho o voto divergente iniciado pela Desa. Maria Lúcia.

 

 

1 Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 306.

2 Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Del Rey, 9ª edição, pág. 339.

Recurso. Propaganda eleitoral mediante afixação de placas. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada procedente pelo julgador originário, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de sanção pecuniária.

Não vislumbrada na prova constante dos autos o alegado efeito de "outdoor" e a justaposição das propagandas. Publicidades de diversos candidatos do mesmo partido, ocupando o mesmo espaço, próximas umas das outras sem, entretanto, configurar o conceito de unicidade do material.

Provimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, vencidos o relator e o Dr. Jorge Zugno.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pelo recorrente COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD)
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

VIADUTOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE VIADUTOS (Adv(s) Jaqueline Johann)

JUVELINO JOSÉ BALDISSERA (Prefeito de Viadutos), JOSÉ PERACHI (Vice-Prefeito de Viadutos) e COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO (PP - PDT - PMDB - PPS - PSDB)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O diretório municipal do Partido dos Trabalhadores – PT de Viadutos -  ingressou com ação de investigação judicial eleitoral, perante o Juízo da 3ª Zona Eleitoral – Gaurama, contra Juvelino José Baldissera e José Perachi, prefeito e vice-prefeito de Viadutos, respectivamente, bem como contra a Coligação Renovação (PP – PDT – PMDB – PPS – PSDB) pela qual concorreram no pleito de 2012, alegando, em síntese, que os investigados praticaram arrecadação ou gasto ilícito de recursos de campanha, o que é vedado pelo art. 30-A da Lei das Eleições (fls. 02-07).

A petição inicial foi indeferida, sob o argumento de que seria manifestamente intempestiva, pois, segundo os termos da decisão, a despeito de não haver previsão legal, o TSE estabeleceu como termo final para propositura de AIJE  a data da diplomação dos eleitos, o que, em Viadutos, se deu no dia 19/12/2012, tendo sido proposta a ação somente em 03/01/2013 (fl. 118).

Irresignado, o autor recorreu da decisão. Nas suas razões, sustenta que, embora a exordial tenha sido denominada AIJE, trata-se, na verdade, de representação visando a apurar a arrecadação ou gasto ilícito de campanha, com fundamento no art. 30-A da lei 9.504/97, de modo que aplicável o princípio da fungibilidade para efeito de processamento da representação. Requereu o provimento do recurso, com a consequente baixa à origem, para o regular processamento (fls. 120-123).

Ouvido o Ministério Público local, o qual se manifestou pela cassação da sentença que indeferiu a inicial (fls. 127-130), os autos subiram a esta instância e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 134-136v.).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado da sentença no dia 09/01/2013, quarta-feira (fl. 118v.), e o recurso interposto no dia 14/01/2012 (fl. 120), segunda-feira; logo, é tempestivo, a teor do disposto no art. 31 da Res. TSE n. 23.367/11.

Mérito

Estou provendo o recurso.

O Partido dos Trabalhadores – PT de Viadutos - ajuizou a presente AIJE visando a apurar supostas irregularidades nas campanhas eleitorais dos representados, requerendo a cassação de seus diplomas, fulcro no art. 30-A da Lei das Eleições. A inicial restou indeferida pelo juiz eleitoral, sob o entendimento de que seria intempestiva, uma vez que protocolada após a data da diplomação dos eleitos, termo final para o ajuizamento da ação.

Registro, inicialmente, que assiste razão ao magistrado, ao afirmar que não é possível conhecer de ação de investigação judicial eleitoral aforada após a diplomação dos eleitos, consoante uníssona jurisprudência desta Justiça Especializada:

REPRESENTAÇÃO PARA APURAR ABUSO DO PODER ENCONÔMICO E POLÍTICO, ASSIM COMO CONDUTA VEDADA REPRIMIDA PELA LEI N. 9.504/97 – INDEFERIMENTO IN LIMINE AO FUNDAMENTO DE TER SIDO PROTOCOLIZDA APÓS AS ELEIÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – REPRESENTAÇÃO PROPOSTA ANTES DA DIPLOMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – RECURSO PROVIDO.

Ação de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, assim como a representação disciplinada pelo art. 96 da Lei 9.504/1997, pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos no pleito eleitoral, sendo inadmissível o seu indeferimento in limine tão somente por terem sido protocolizados após a eleição [TRE/SC. Ac. n. 19.888, de 17.2.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik – grifei].

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO ELEITO. DECADÊNCIA CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação.

Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência [TSE. Ac. n. 628 de 17.12.2002, Rel. Min. Sálvio Figueiredo].

(Sem grifos no original.)

Contudo, tenho que tal entendimento não pode ser invocado na hipótese em apreço, porquanto, diversamente do esposado pelo juiz eleitoral, há a possibilidade de processamento deste feito.

Em que pese a exordial não ter denominado adequadamente a ação, a leitura da peça permite concluir que, em verdade, a intenção do autor foi de ajuizar REPRESENTAÇÃO em face de suposta irregularidade na captação, uso e prestação de contas de recursos de campanha, inclusive trazendo à baila o dispositivo legal a fundamentar sua pretensão, o que demonstra, com clareza, seu intuito, consoante excerto que transcrevo:

[…] A Lei nº 9.504/97 estabelece normas rígidas acerca da arrecadação e aos gastos de campanha (art. 17 e seguintes) e determina que todos os recursos sejam movimentados em conta bancária específica (art. 22). Ainda a Lei em comento em seu Art. 30-A dispõe que:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Nesta linha também o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que bem abordou a questão, razão pela qual transcrevo o seguinte fragmento, adotando-o como razão de decidir:

“[…] Assim, tendo em conta o princípio processual da fungibilidade, bem como a devida atenção ao prazo estabelecido pelo art. 30-A da Lei das Eleições, nada obsta a que a ação seja recebida e processada como representação, mesmo porque restou evidente a sua finalidade a partir da fundamentação do representante.

No mesmo sentido, bem fundamentou o ilustre Promotor Eleitoral, após minuciosa análise, conforme trecho do parecer que se transcreve a seguir (fls. 128/130):

“De fato, embora denominada ação de investigação judicial eleitoral, o que visou o recorrente foi pedir manifestação judicial sobre as contas de campanha dos recorridos, tendo em vista possível ilegalidades na arrecadação de gastos de recursos.

Salvo engano, este foi o narrado na inicial.

Parece ter havido equivoco na nomenclatura manejada pelo recorrente. (…)

Considerando-se a inicial como representação por captação gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, o prazo para ajuizamento da representação é o de 15 dias a partir da diplomação, conforme prevê o artigo antes citado.

Então, adotando-se o entendimento de que pretendeu o recorrente representar, a inicial mereceria recebimento.

(…) a intenção manifesta do recorrente foi pedir providência judicial quanto a arrecadação da campanha da coligação adversária. Até mesmo a fundamentação legal foi nesse sentido

Assim, embora o equívoco nome atribuído ao pedido, quer parecer que é possível admitir-se o processado como representação por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97).”

No mesmo sentido a jurisprudência, conforme aresto que transcrevo:

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – PETIÇÃO RECEBIDA COMO INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – EXORDIAL PROTOCOLIZADA APÓS A DIPLOMAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NOMEN IURIS – NATUREZA DA AÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS A DEMONSTRAR O CARÁTER IMPUGNATÓRIO DA PRETENSÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DE PROCESSO INICIADO POSTERIORMENTE. TRE/SC, PROCESSO 2.076, 93ª ZE, Rel. Juiz Pedro Manoel Abreu, j. 1º/8//2005.

(Grifei.)

Saliento, como bem pontuou o Procurador Regional Eleitoral, que não obstante a previsão do § 1º do citado art. 30-A de que o rito processual a ser adotado é o do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o certo é que não se trata da mesma ação, já que seus objetos são diferentes e tão-somente o processamento é igual.

Ademais, a petição inicial cumpre todos os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, em especial em relação ao pedido e a causa de pedir, já que não se verifica qualquer incongruência ou falha capaz de comprometer sua compreensão. Também os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido encontram-se descritos e não contêm nenhuma contradição lógica ou impossibilidade de, em tese, serem analisados.

Forte nessas razões, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a fim de que seja dado prosseguimento ao presente feito como representação.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Alegada a prática de arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha. Eleições 2012.

Indeferida a petição inicial, porquanto aforada após a diplomação dos eleitos.

Ação de investigação judicial eleitoral que tem por desiderato obter manifestação judicial acerca das contas de campanha dos recorridos. Dado o equívoco na nomenclatura manejada pelo recorrente, quando do ajuizamento da inicial, aplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, a fim de que a ação seja recebida e processada como representação por captação ou gastos ilícitos de recursos, devendo atender ao prazo assinalado pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a fim de que seja dado prosseguimento ao presente feito como representação.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

GLORINHA

UBIRATAN DIAS DA SILVA e COLIGAÇÃO A VOZ DO POVO ( PDT - PT - PTB - PSDB) (Adv(s) Paulo Burmycz Ferreira)

LEOPOLDO BUENO FEIO NETO (Vice-Prefeito de Glorinha) e RENATO RAUPP RIBEIRO (Prefeito de Glorinha) (Adv(s) Adriano Correa Cardoso)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Ubiratan Dias da Silva, então candidato ao cargo de vereador do Município de Glorinha, ingressou, perante o Juízo da 71ª Zona Eleitoral (Gravataí), com ação de investigação judicial eleitoral contra Leopoldo Bueno Feio Neto e Renato Raupp Ribeiro, respectivamente vice-prefeito e prefeito reeleitos de Glorinha, em razão da suposta realização de propaganda eleitoral na internet, em desconformidade com o art. 242 do Código Eleitoral, com utilização indevida da imagem do autor na rede social facebook. Em seu entender, a foto postada sugeriria que o autor apoiava a candidatura do requerido Leopoldo Bueno Feio Neto, pertencente à coligação adversária. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata retirada da foto e, posteriormente, a condenação dos requeridos (fls. 02-8).

O pedido liminar foi indeferido (fl. 21). Apresentada a defesa (fls. 24-7), o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da ação (fl. 44 e verso).

Sobreveio sentença de improcedência, sob o entendimento de que “[…] Inexiste escorreita conclusão nos autos que indique que postagem na rede social sugira o apoio do candidato Ubiratan Dias da Silva ao candidato Leopoldo Bueno Feio [...]” (fls. 45-9).

Irresignado, o autor recorreu da decisão, dessa feita em conjunto com a Coligação A Voz do Povo, reiterando os termos da inicial, no sentido de que a imagem outrora postada no facebook induziria o eleitorado a acreditar que o representado Leopoldo Bueno Feio Neto tinha  seu apoio para as eleições de 2012 (fls. 56-61).

Com contrarrazões (fls. 65-8), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72-3v).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado da sentença no dia 04/10/2012 (fl. 54). O recurso, interposto no dia 05/10/2012 (fl. 56), é tempestivo, a teor do disposto no art. 31 da Res. TSE 23.367/11.

Preliminares

a) Impropriedade da via processual

Mesmo que não arguida pelas partes, cumpre analisar a via processual eleita para solução da lide.

A rigor, a matéria em debate não se conforma em ação de investigação judicial eleitoral, como nominada na inicial, porquanto trata de apontar irregularidade na propaganda eleitoral do então candidato a vice-prefeito - o que se amolda às representações por propaganda eleitoral irregular -, e não a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, ínsita à ação de investigação judicial eleitoral, consubstanciada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

É consabido que, para a configuração do abuso na utilização dos meios de comunicação social, necessário que um veículo de comunicação desobedeça a legislação de regência. Na lição de Rodrigo López Zilio1

A configuração da hipótese em apreço pressupõe que o ilícito tenha participação, direta ou indireta, por parte do veículo de comunicação social ou, ainda, que haja anuência do meio de comunicação social no ato de abuso praticado por outrem.

Neste sentido a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INVASÃO DO HORÁRIO DESTINADO AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. IREGULARIDADE NA PROPAGANDA QUE É OBJETO DE APRECIAÇÃO NA VIA ADEQUADA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU LIMINARMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TRE/SP, RE 29466, Rel. Juiz Paulo Alcides, J. 07/10/2008).

MATÉRIA ELEITORAL – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS – REPRESENTAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – ADMISSIBILIDADE - FATOS QUE NÃO CONFIGURAM ABUSO DE PODER NEM AO MENOS EM TESE – EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – FATO ISOLADO QUE PODE CARACTERIZAR INFRAÇÃO À LEI DAS ELEIÇÕES E SUA REGULAMENTAÇÃO (ART. 30, § 8º, RES. TSE 21.610/04 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS).

TRE/SP, Proc. n. 23332, 171º ZE, Rel. Juiz Décio Notarangeli, j. 14/12/04.

Desta forma, a presente demanda, como apresentada, seria, em tese, inviável, o que ensejaria o indeferimento da inicial, a teor do que disciplina o mesmo art. 22, inc. I, “c”, aplicável ao caso:

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

[...]

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

Contudo, foi-lhe dado regular processamento e foram observados os prazos – aqui, como ação de investigação judicial, mais elásticos que na representação por propaganda eleitoral irregular –, o que não trouxe prejuízo às partes, razão pela qual prossigo na análise.

b) Ilegitimidade para recorrer

A Coligação A Voz do Povo, sem antes integrar o polo ativo da presente demanda, passou a figurar nos autos tão somente como recorrente, pretensão recursal que elaborou em conjunto com o autor da inicial. Tal situação confronta o disposto no art. 264 do CPC:

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Não vislumbro, no caso, interesse que possa respaldar sua inclusão intempestiva no polo ativo desta demanda.

Nessa situação, estou em não conhecer do recurso em relação à Coligação A Voz do Povo.

Mérito

Estou desprovendo o recurso, por não encontrar razões jurídicas suficientes para reformar a decisão vergastada.

O debate cinge-se a determinar se a propaganda impugnada seria irregular, sob alegação de que a foto postada pelo recorrido Leopoldo Bueno Feio Neto na rede social facebook poderia sugerir apoio político a ele por parte do recorrente Ubiratan Dias da Silva, criando falsa ideia junto à opinião pública, em ofensa ao disposto no art. 242 do Código Eleitoral:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)

Dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro a irregularidade apontada, já que não se pode afirmar a existência, na imagem acostada (fl. 16), de qualquer sugestão de apoio do autor ao candidato a vice-prefeito. Na aludida foto – extraída da eleição suplementar de 2010 no município – tem-se a presença de várias outras pessoas, sem que haja, contudo, legendas de identificação. Ao revés, a impressão causada é de que o candidato Leopoldo Bueno Feio Neto apoia Ubiratan Dias da Silva, já que este aparece em primeiro plano, com o braço direito erguido, enquanto Leopoldo parece aplaudi-lo.

Ademais, não seria crível que adversários políticos em pequenas comunidades, onde as campanhas são conhecidamente acirradas, estivessem sob o mesmo palanque político nas eleições de 2012.

Sobre a questão, colho, da sentença, o seguinte trecho, adotando-o como razões de decidir:

“[...] Inexiste escorreita conclusão nos autos que indique que a postagem na rede social sugira o apoio do candidato Ubiratan Dias da Silva ao candidato Leopoldo Bueno Feio Neto, ao passo que não vislumbro qualquer irregularidade.

Cumpre registrar que a previsão legal que veda a utilização de imagem de pessoas filiadas a partidos adversários não se aplica ao caso em tela.
Primeiro: porque o representante Ubiratan (Partido Trabalhista Brasileiro - PDT) e o representado Leopoldo (Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB) são candidatos por coligações diversas: Coligação A Voz Do Povo (composta pelos partidos PDT, PT, PTB e PSDB) e Coligação Aliança Democrática Progressista (composta pelos partidos PP, PMDB, DEM, PSB, PSD), respectivamente.

Segundo: porque estas são as únicas coligações formadas em Glorinha nesse Pleito de 2012, sendo fato notório a gritante animosidade existente entre os candidatos dessas coligações adversárias para a disputa eleitoral, por isso que a foto de um ou outro em facebook próprio jamais induziria o eleitor na errônea ideia de apoio ao adversário, ou seja, de que o reclamante estaria apoiando a candidatura do reclamado [...].”

Forte nessas razões, VOTO: 1) por não conhecer do recurso em relação à Coligação A Voz do Povo; 2) pelo desprovimento do recurso interposto por Ubiratan Dias da Silva, mantendo hígida a sentença proferida pela Juíza da 71ª Zona Eleitoral (Gravataí).

 

 

1Direito Eleitoral. Verbo Jurídico Editora. 3ª ed. P. 443.

Recurso. Ação de investigação judicial. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Prefeito e vice. Alegada veiculação na rede social "facebook", de imagem com sugestão de apoio político, criando falsa ideia junto à opinião pública. Infringência ao disposto no art. 242 do Código Eleitoral. Improcedência da ação no juízo originário.

Ultrapassada a prefacial de impropriedade da via eleita para solução da lide. Demanda regularmente processada em primeiro grau, não resultando em qualquer prejuízo às partes.

Inclusão intempestiva de coligação no polo ativo da ação. Integração a lide apenas em sede recursal, sem antes figurar como demandante. Ilegitimidade para recorrer.

Não vislumbrada a suposta sugestão de apoiamento na imagem apontada. Pleito disputado por duas coligações adversárias, sendo notória a animosidade entre seus candidatos, não sendo crível que a postagem impugnada pudesse induzir erroneamente o eleitor.

Não conhecimento da irresignação com relação à coligação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação A Voz do Povo e negaram provimento ao apelo de Ubiratan Dias da Silva.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CANOAS

MARTIN INGO AHLERT (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Gustavo Bohrer Paim)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O candidato a vereador MARTIN INGO AHLERT protocolou, em 04/11/2008, a sua prestação de contas de campanha referente às Eleições 2008 (fls. 05-46).

Após diligências preliminares, foi emitido relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 54-6).

Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (fls. 61-149).

Após novo relatório concluindo pela desaprovação (fls. 150-2), o Ministério Público opinou, igualmente, pela rejeição do balanço contábil (fls. 157-9).

Sobreveio sentença julgando desaprovadas as contas (fls. 161-6).

Interposto recurso pelo candidato (fls. 169-179), o Tribunal Regional Eleitoral julgou-o parcialmente procedente, determinando a anulação do feito a partir do parecer conclusivo das fls. 150 e seguintes, visto que o recorrente não havia sido intimado deste.

Emitido o terceiro relatório pela desaprovação (fls. 206-7), o candidato apresentou nova manifestação (fls. 210-2).

Sobreveio sentença desaprovando as contas (fls. 219-225).

O candidato interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que as falhas apontadas seriam de natureza formal, não prejudicando a aprovação das contas. Alegou que a falta de identificação dos doadores nos recibos bancários ocorreu devido à greve dos funcionários da instituição financeira. Informou que os saques em espécie foram necessários para pagar despesas de pequena monta. Por fim, requereu que as contas sejam aprovadas com ressalvas, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 227-31).

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 236-7).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O presente recurso preenche os pressupostos recursais legais. O partido foi intimado em 04/11/2011 (fl. 226) e o recurso interposto em 07/11/2011 (fl. 227). Assim, tenho-o por tempestivo, pois observado o prazo legal de 03 (três) dias.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso.

Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de recibos bancários identificando os doadores de campanha não configura, por si só, falha que conduza à desaprovação do balanço contábil, pois da análise do extrato bancário da conta corrente de campanha, em cotejo com os recibos eleitorais correspondentes, é possível chegar-se à individualização dos doadores. E foi neste sentido a conclusão do Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, às fls. 236-7. Vejamos:

De início, ressalte-se que, ao contrário do constante na decisão rebatida, a ausência de recibos bancários não representa falha que comprometa a regularidade das constas apresentadas. Não obstante esta Procuradoria Regional Eleitoral tenha opinado, na manifestação das fls. 183/185, pela indispensabilidade de tais documentos o reexame dos autos revela que a apresentação de extrato bancário da conta corrente de campanha, em conjunto com os recibos eleitorais correspondentes satisfaz os requisitos previstos na legislação.

Todavia, apesar de relevada esta questão, tenho que a sentença deve ser mantida, pois remanescem irregularidades capazes de conduzir à desaprovação das contas.

Conforme consta na sentença recorrida, o técnico responsável pela análise das contas apontou que os cheques de nº 893595, 893596, 893583, 893603, 893613 e 893612 foram sacados em espécie pelo candidato, sendo estes valores, em dinheiro, utilizados para pagamento de diversas despesas de campanha, afrontando a previsão do art. 10, § 4º, da Res. TSE n. 22.715/08, que assim dispõe:

Art. 10. É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 4º A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária. (Grifou-se.)

Nesse sentido, muito embora o recorrente tenha afirmado que não poderia pagar valores ínfimos com cheques, motivo pelo qual utilizou dinheiro no pagamento das despesas (fl. 230), entendo que a inobservância da referida norma constitui falha que compromete a regularidade das contas, inviabilizando a aferição da real movimentação financeira de campanha.

Conclui-se, portanto, que as irregularidades consubstanciam vícios insanáveis que comprometem a regularidade e confiabilidade das contas, motivo pelo qual entendo que o recurso deve ser desprovido.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para o efeito de manter a decisão que desaprovou as contas apresentadas por MARTIN INGO AHLERT relativas às Eleições 2008.

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação no juízo originário. Eleições 2008.

Infringência ao art. 10, § 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. Cheques sacados em espécie para pagamento de despesas em dinheiro, contrariando a norma legal que determina que a movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária. Falha que compromete a aferição e a confiabilidade das contas de campanha.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFE...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SEBERI

A UNIÃO GERA DESENVOLVIMENTO, COLIGAÇÃO PROGRESSISTA e SOCIALISTA E POPULAR (PP - PSB - PPS) (Adv(s) Casemiro Milani Junior)

MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO (Adv(s) Sergio Luiz Tranquillo), LUIZ JOÃO QUEIROZ e ADILSON ADAM BALESTRIN (Adv(s) Evandro Fabio Zuch)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por A UNIÃO GERA DESENVOLVIMENTO, COLIGAÇÃO PROGRESSISTA, SOCIALISTA E POPULAR contra sentença do Juízo Eleitoral da 132ª Zona - Seberi - que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral promovida contra MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO, prefeito daquele município, LUIZ JOÃO QUEIROZ e ADILSON ADAM BALESTRIN, porque não restou comprovada a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, consubstanciadas na utilização de bens, materiais e servidores do poder público municipal em favor da candidatura majoritária de Luiz João Queiroz e Adilson Adam Balestrim, não eleitos (fls. 100/101).

Em suas razões (fls. 102/112), a recorrente sustenta, em suma, que as provas produzidas demonstram que os recorridos utilizaram materiais, bens e servidores do Poder Executivo municipal, o que configura, além da prática de condutas vedadas, abuso de poder político a desequilibrar a isonomia do pleito. Requer o provimento integral do recurso.

Com as contrarrazões (fls. 114/120), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 124/126).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Trata-se de recurso em ação de investigação judicial eleitoral em que a recorrente sustenta que os recorridos infringiram o art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, pela prática de condutas vedadas - em razão de utilização de materiais, bens e servidores do Poder Executivo municipal, promovendo a quebra da isonomia do pleito em favor das candidaturas de Luiz João Qeiroz e Adilson Adam Balestrin, candidatos à majoritária não eleitos - consubstanciadas nos fatos noticiados na inicial:

No dia 25/09/2012, o Sr.Celso Balestrin, pai do candidato a vice-prefeito ADILSON ADAM BALESTRIM esteve na vila PROSAN-BAIRRO SANTO ANTÔNIO neste município de Seberi-RS e “... disse que tinha geladeiras para dar, mas quem não votasse no 15 não iria receber. Falo que iria riscar o nome da lista de quem era do 11...”, conforme TERMO DE OCORRÊNCIA POLICIAL N . 952/2012, em anexo.

No dia 26/09/2012 os servidores municipais LUIZ CARLOS FORTES E MARLIZE DA SILVA GOFFI utilizando o automóvel FIAT/PÁLIO, placas IRM 8863 da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, conforme fotos em anexo foram a Vila Prozan melhor bairro SANTO ANTÕNIO para fazerem o cadastro da distribuição de geladeiras foi chamado os policiais da Brigada Militar e da Polícia Civil conforme fotos em anexo.

O Servidor LUIZ CARLOS DA SILVA FORTES registro OCORR~ENCIA POLICIAL sob n. 953/2012 corroborando as alegações iniciais que esteve na vila Prozan com o funcionário de empresa terceirizada da RGE em que pese informar na referida ocorrência outro motivo pelo qual foi a Vila Prozan “...cadastrar pessoas do bairro no Programa eficiência energética da RGE que contempla beneficiários do Programa Bolsa Família com a troca de entrada padrão de poste, caixa de luz...”

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

[...]

§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional. (Sublinhei.)

§4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. (Negritei.)

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

§ 8o Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Impende relevar que as práticas vedadas, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, figuram como espécies do gênero abuso de poder, tendo surgido como um antídoto à reeleição introduzida pela Emenda Constitucional 16/97, visando a evitar o desvirtuamento dos recursos públicos materiais (incisos I, II e IV, e § 10, do art. 73 da Lei 9.504/97), humanos (incisos III e V do art.73), financeiros, etc.

As condutas taxativamente elencadas no artigo 73, conforme expressa disposição do caput, são aquelas que provocam o rompimento da exigível isonomia da disputa, pelo simples fato de serem perpetradas pelos agentes públicos em favor de algum candidato, sendo, por isso, indiferente, para a incidência da norma, a perquirição acerca do resultado do pleito.

Em outras palavras, as condutas vedadas taxativamente tipificadas no artigo 73 foram assim proscritas pelo legislador justamente porque a potencialidade lesiva para a quebra da isonomia entre os concorrentes é ínsita àquelas práticas de abuso, restando suficiente, para caracterizá-las, a comprovação da prática formal da conduta descrita.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização das condutas vedadas, incumbe examinar se as provas colacionadas nos autos são hábeis e suficientes à comprovação da ocorrência dos ilícitos eleitorais imputados.

Analisadas as provas documental e testemunhal produzidas, entendo que as práticas ilícitas inquinadas aos recorridos não foram demonstradas, razão pela qual a improcedência da ação deve ser mantida pelas suas próprias razões, que reproduzo parcialmente e acolho como fundamentos do voto para negar provimento ao recurso interposto:

Vistos, para sentença.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral apresentada pela Coligação União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular – PP, PSB e PP, em desfavor de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, Luiz João Queiroz, e Adilson Adam Balestrin, sob alegação de abuso de poder político, utilização de bens, materiais e servidores do poder público municipal em prol dos candidatos a prefeito e vice no município de Seberi, Luiz e Adilson.

[...]

Inicialmente deve se referir que a inicial informa que Celso Balestrin, pai do candidato a vice prefeito, Adilson Adam Balestrim, teria prometido geladeiras para as famílias que votassem no PMDB. Ocorre que a pessoa em questão, sequer foi indicada no polo passivo da demanda, e como já dito, é apenas o pai do candidato a vice prefeito. Assim, não sendo candidato nem agente público, este não se subordina ao regramento das condutas vedadas da Lei 9.504/97.

[...]

Desta forma os autos giram em torno do fato de ter ocorrido ou não a utilização de bens e/ou servidores do Poder Público em benefício dos candidatos Luiz e Adilson.

Sendo assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, pois ao se analisar os autos de forma pormenorizada, não se encontra nenhuma conduta, ou participação nos fatos que envolvem a distribuição de geladeiras em programa da empresa RGE, muito embora, por ser agente público, é capaz de ser sujeito ativo de condutas vedadas. Ressalte-se que a peça inicial não aponta nenhuma conduta efetuada pelo Sr Marcelino, que ensejasse uma imputação de conduta vedada.

Porém, deixo de acolher a preliminar porque no mérito a decisão é mais favorável.

No mérito, entendo que a prova produzida nos autos não é suficiente para a condenação por prática de conduta vedada, e muito menos que o fato de dois servidores, em conjunto com representantes da empresa RGE, ao fazerem cadastros para o programa Eficiência Energética, beneficiaram os candidatos Luiz e Adilson.

Deve-se ressaltar também que ficou claro nos autos, que a responsabilidade pelo programa Eficiência Energética é da RGE e não da Prefeitura Municipal, já que conforme oficio de fls 90/91, a empresa efetuou o cadastro de famílias em diversos municípios, inclusive Seberi.

Ainda, de acordo com a empresa RGE, o único papel das prefeituras é de apoio na identificação de moradores que possivelmente possam ser beneficiados com o programa de redução no gasto de energia.

Portanto, não havendo prova suficiente da prática de conduta vedada, é caso de improcedência.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada pela União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular – PP, PSB e PP em desfavor de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, Luiz João Queiroz, Adilson Adam Balestrin.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Seberi, 10 de dezembro de 2012.

Marco Aurélio Antunes dos Santos

Juiz Eleitoral da 132ª Zona

Assim, relativamente ao representado, ex-prefeito Marcelino Galvão Bueno, nenhuma conduta ilícita foi a ele atribuída na inicial, restando indubitável a sua ilegitimidade passiva para a causa, situação superada pelo sentenciante para, adentrando no mérito da demanda, julgá-la improcedente.

No concernente aos demais representados, Luiz João Queiroz e Adilson Adam Balestrin, de igual modo, a improcedência da ação se impõe, visto que nenhuma prática de conduta ilícita foi efetivamente comprovada nos autos.

Ademais, restou devidamente evidenciado que apenas a concessionária de serviço público RGE, conforme informação prestada por meio de sua gerência nas fls. 90/91, e não o Executivo municipal, é responsável pelo desenvolvimento do Projeto “Eficiência Energética”, e que os diversos municípios abrangidos não têm qualquer participação, limitando-se a fornecer os seus dados cadastrais e/ou funcionários para identificação dos moradores que participam ou devem participar do programa, que tem como objetivos a promoção da utilização racional e consciente da energia elétrica e o combate ao desperdício.

A RGE esclareceu, entre outras coisas, que o projeto é constituído de diversas ações, dentre as quais a substituição de lâmpadas incandescentes por fluorescentes compactas e a substituição de 4 mil geladeiras antigas e ineficientes e de 7 mil chuveiros antigos e ineficientes, não remanescendo dúvidas de que as práticas ilegais imputadas aos representados não foram comprovadas.

No mesmo rumo a promoção da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual destaco (fls. 124/126):

Discute-se nos autos, ter se configurado ou não a conduta vedada do artigo 73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/1997, tendo em vista a alegação da exordial (fls. 08-20) de que o pai do candidato ADILSON ADAM BALESTRIM estaria oferecendo geladeiras em troca de votos. Gira em torno, ainda, do fato referente a servidores municipais que foram, através de veículo da Administração Municipal, à Vila Prozan, com o intuito de realizar o cadastro da distribuição de geladeiras do Programa Eficiência Energética da empresa Rio Grande Energia – RGE, beneficiando, assim, os candidatos LUIZ JOÃO QUIEROZ e ADILSON ADAM BALESTRIM.

[...}

A decisão deve ser mantida.

[...]

Não tendo a representante se desincumbido do ônus probatório, e tampouco aportado aos autos qualquer elemento favorável à sua tese, a única conclusão possível é a adotada pela sentença, qual seja, a improcedência da ação.

Quanto às fotografias, em nada acrescentam ao presente feito, pois, além de não possuírem a devida comprovação da data em que realizadas, não demonstram a vinculação da Administração Pública com as imagens que aparecem nas mesmas (fls. 22-24).

De acordo com os documentos anexados aos autos às fls. 90-91, o Projeto Eficiência Enérgica não possui vínculo com as Prefeituras, sendo de responsabilidade da empresa Rio Grande Energia – RGE, tendo em vista as obrigações e os encargos do contrato de concessão firmado com o Poder Público.

Cabe às Prefeituras apenas auxiliar na identificação dos moradores a serem incluídos e na localização dos já incluídos no referido programa, conforme documento de fl. 91.

Sendo assim, não se pode falar em distribuição gratuita de bens, ou mesmo utilização de bens e servidores da Administração Municipal em benefício dos candidatos representados, em período vedado pela legislação eleitoral, tendo em vista que não há nos autos provas suficientes para essa comprovação.

Também, não se pode afirmar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio porparte do ADILSON ADAM BALESTRIM e de seu pai, visto que sequer há nos autos prova quanto ao alegado na exordial, seja ela documental ou oral.

Portanto, não merece provimento o recurso, mantendo-se a improcedência daação, visto que não restaram comprovadas as alegações da exordial.

Diante dessas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Eleições 2012.

Alegada utilização de bens, materiais e servidores do poder público municipal em favor da candidatura majoritária, em infringência ao art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Improcedência da ação no juízo originário.

Conjunto probatório incapaz de comprovar a ocorrência das supostas práticas ilícitas alegadas na exordial.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra o acórdão das fls. 45-49, que, por unanimidade, confirmou decisão de primeiro grau, na qual foi reconhecida a veiculação de propaganda eleitoral em dimensão superior aos quatro metros quadrados estabelecidos na Lei das Eleições, sendo aplicada, aos embargantes, solidariamente, multa no valor de R$ 2.000,00.

Os embargantes referem que a decisão atacada incorreu em omissão, visto que não considerou aspecto primordial para o julgamento do feito, suscitado na defesa e no recurso, referente à ausência de aferição das reais dimensões das propagandas impugnadas, não permitindo averiguar se os artefatos ultrapassaram as medidas permitidas na legislação (fls. 54/57).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

As razões arguidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida).

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, como alegado, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretendem os embargantes ao trazer novamente à baila matéria que já foi apreciada e decidida em sede de recurso, ainda que enfatizem não ser esse seu desiderato.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. 1, Forense, 2004, p. 560/561), ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

No caso sob análise, a decisão embargada foi expressa em afirmar que restava incontroverso que as pinturas, cartazes e cavaletes localizados um ao lado do outro em muro de bem particular excediam o tamanho legalmente permitido, tendo como correta, portanto, a sentença recorrida.

A sentença bem analisou a controvérsia sobre as dimensões da propaganda, pois o juízo sentenciante decidiu: Em relação ao tamanho da pintura, tenho que as fotos das fls. 6/7 falam por si. A pintura localizada no muro frontal e lateral do imóvel, somada aos 7 cartazes, mais um cavalete praticamente ocupam toda a fachada do imóvel, que possui mais de 5m de frente. A soma da altura do muro, mais as placas, supera os 2m, a revelar o manifesto excesso de 4m² permitidos (fls. 23/24).

Estivessem as propagandas sem qualquer parâmetro para aferição, fossem afixadas em espaço que não permitisse ter uma base para confronto, justificada a irresignação. No entanto, as fotos falam por si, pois as janelas, portas, telhado do imóvel permitem o cotejo com a publicidade impugnada e indicam o excesso nas dimensões dos cartazes justapostos, nos termos da decisão.

Assim, nada há a declarar, sendo os embargos destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão na fundamentação expendida no aresto em exame.

Este Tribunal assim já decidiu:

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.)

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

 

 Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS - PINTURA EM MURO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) e ALCIDES PISONI (Adv(s) Luciano Apolinário da Silva)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres, Fernanda Fredrichsen Barros e Silvana Brunetti Castilhos)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR e por ALCIDES PISONI contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (Gravataí) que julgou parcialmente procedente representação manejada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, e a COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, tendo em vista a realização de propaganda eleitoral irregular acima do limite de 4m² e, também, por meio de outdoor, determinando, ainda, a remoção do material publicitário  ilícito retratado nas fls. 05/06 (fls. 34/36).

A COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, por meio de procurador não habilitado, e ALCIDES PISONI, devidamente assistido (fl. 31), em seu recurso (fls. 43/46), aduzem que as fotos que comprovam a retirada da propaganda da fl. 06 foram protocoladas no cartório eleitoral, porém não restaram juntadas aos autos. Com isso, alegam que sobreveio a fixação da pena de multa. Argumentam que a propaganda estabelecida na fachada do Diretório do PSB não pode ser considerada outdoor (fl. 05), não possuindo área superior a 4m². Pedem a não incidência de qualquer pena de multa.

Em vista da manifestação da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (fl. 66), sobreveio decisão determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que essa representada fosse devidamente intimada na pessoa do seu procurador outorgado para, querendo, apresentar recurso (fl. 67).

Intimada para recorrer, a COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR sustenta que a propaganda da fl. 05 não configura outdoor e não ultrapassa os limites permitidos em lei. Argumenta que a publicação está situada na sede do PSB local e não em estabelecimento comercial. Requer o provimento do recurso, para que não haja aplicação de multa (fls. 80/82).

Contrarrazões ao recurso do candidato recorrente (fls. 53/56). O recurso da coligação não restou contra-arrazoado (fl. 87).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a penalidade estipulada na decisão de 1º grau (fls. 58/63 e 89/90).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, a controvérsia de fundo abrange dois fatos: imposição de multa, uma vez que a propaganda da fl. 06 não teria sido removida em tempo hábil, e propaganda efetuada por meio de outdoor (fl. 05).

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no parágrafo 2º do art. 37. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada ao tamanho de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.

Não há como prosperar a tese do candidato ALCIDES PISONI, de que a multa foi fixada porque não teria sido comprovada a remoção da propaganda irregular da fl. 06, consistente em pintura em muro, com dimensões superiores ao limite estabelecido pela lei, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa à retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

No caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário do que se verifica no tocante ao bem público, o infrator fica sujeito tanto à retirada do material como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a publicidade já tenha sido removida.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Portanto, tratando-se de bem particular, a remoção da propaganda após notificação judicial não elimina a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

De outra banda, verifico que a propaganda da fl. 05  foi veiculada em estrutura de outdoor. Desta feita, não merecem prosperar os argumentos dos recorrentes no sentido de que a referida publicidade não se enquadraria no conceito de outdoor, além de ter área inferior a 4m².

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade, ainda que o cartaz instalado seja de dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.

Destaco que as propagandas retratadas nas fls. 04 e 07  não foram objeto dos recursos.

O juiz de primeiro grau absolveu os recorrentes quanto à publicidade da fl. 04, pois a propaganda do candidato RICARDO CANABARRO não se demonstra estar acima do limite legal, não podendo, para isso, ser contabilizada com a bandeira do partido, em local apartado e bem individualizado (fl. 35).

No que tange à da fl. 07, os recorrentes restaram condenados, pois a propaganda da candidata ANABEL encontra-se, na foto da fl. 07, em local vedado, local de comércio, bem equiparado a de uso comum […] (fl. 35). Apesar disso, no dispositivo da sentença, não foi fixada pena pecuniária para essa irregularidade. Portanto, uma vez que não foi manejado recurso pela representante, a aplicação de multa, nesse caso, configuraria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Em relação ao contido no parecer ministerial (fls. 58/63) no sentido de que a propaganda acostada nas fls. 47/49 não observa a lei, pois nela constam apenas o número do partido e o nome do candidato, tenho que qualquer condenação ensejaria sentença extra petita, pois não há esse pedido vinculado na inicial, além de reformatio in pejus.

Do mesmo modo, a aplicação de multa individualizada, consoante requer o órgão ministerial, também ocasionaria reformatio in pejus.

Assim, resta prejudicado o requerimento ministerial, a fim de que sejam aplicadas 3 (três) sanções distintas, por infringência aos arts. 36, 37 e 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. "Outdoor". Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário, para condenar os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento da multa pecuniária.

Cartaz de propaganda eleitoral afixado em aparato próprio de "outdoor". Infringência ao que dispõe o art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Tratando-se de propaganda em bem particular, localizada na fachada do diretório de agremiação partidária, a sua remoção, após notificação judicial, não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Eventual acolhimento do pedido ministerial, que busca reconhecer como irregular outra propaganda contida nos autos, resultaria em decisão "extra petita", haja vista tal pedido não estar previsto na inicial. Eventual acolhimento de pedido de aplicação de multa individualizada aos representados, também resultaria em "reformatio in pejus", o que vedado  é pela legislação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin, Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA) e pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB-PP-PDT) contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) que julgou procedente representação manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, tendo em vista a veiculação de propaganda eleitoral irregular em muro de propriedade particular localizado na Rua Veiga Cabral, n. 567, nesta Capital, consistente em pintura com dimensão superior à consentida pela legislação eleitoral (fls. 13/16).

CLÁUDIO JANTA, em seu recurso (fls. 36/41), nega a autoria da propaganda. Afirma que o prévio conhecimento apenas é demonstrado quando o representado, intimado da publicidade irregular, não providenciar a sua regularização. Pede a improcedência da representação, afastando-se a sanção pecuniária.

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustenta, em suas razões (fls. 42/47), em síntese, não ter prévio conhecimento da indigitada publicidade, informando que a confecção do material não partiu de suas assessorias. Refere que o prévio conhecimento só é demonstrado quando da intimação para regularizar a propaganda. Requer a improcedência da representação, com o afastamento da multa imposta.

Contrarrazões nas fls. 50/52.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a penalidade estipulada na decisão de 1º grau (fls. 55/57).

É o breve relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, cuida-se de pintura realizada em muro de bem particular, a qual extrapola as dimensões permitidas pela lei eleitoral.

A legislação autoriza a publicidade eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no parágrafo 2º do art. 37. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada ao tamanho de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.

No caso dos autos, foi efetuada pintura em muro localizado na Rua Veiga Cabral, n. 567, nesta Capital, totalizando área aproximada de 20,92m² (fl. 15), restando incontroversa a irregularidade cometida.

Os representados CLAUDIO JANTA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustentam que não há prova do prévio conhecimento da publicidade controvertida capaz de ensejar a procedência da ação.

Não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular,  pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa à retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos.

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

No caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à sua retirada quanto à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido retirada.

Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a sua retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Deisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Portanto, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a bem lançada sentença.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Incidência do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário, para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa.

Propaganda veiculada por meio de pintura em muro de propriedade particular, extrapolando o limite legal de 4m². Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda como ao pagamento da multa. A prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluídas aí a própria natureza do anúncio. Confirmação da sentença monocrática.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PELOTAS

COLIGAÇÃO PT - PMDB - PSDC - PPL (Adv(s) Antonio Renato Ayres Paradeda Junior, Fabrício Zamprogna Matiello e Pedro Jaime Bitencourt Júnior)

COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PSDB - PPS - PP - PTB - PR - PDT - PRB - PSC - PSD) (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite e Tiago da Silva Bündchen)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PT-PMDB-PSDC-PPL  contra a decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral (Pelotas) que julgou improcedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PSDB-PPS-PP-PTB-PR-PDT-PRB-PSC-PSD), ao entendimento de que não houve violação da legislação eleitoral na propaganda impugnada, a qual veiculava imagens contendo apoio de político pertencente aos quadros de partido integrante da coligação adversária, situação que provocaria confusão no imaginário do eleitor.

Requer o provimento do recurso, visando à procedência da representação eleitoral (fls. 34/37).

Contrarrazões nas fls. 43/44.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso, julgando-o prejudicado frente à superveniente perda do objeto e do interesse de agir, devendo ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 48/49v).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Entretanto, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Este é o entendimento que se extrai da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, acórdão de 05 de outubro de 2012.)

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral. Horário gratuito de televisão. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, vez que exaurido o período de propaganda gratuita. Reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse de agir com o encerramento do pleito eleitoral.

Recurso prejudicado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

INQUÉRITO - QUEIXA-CRIME - CRIME ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - DEBATE POLÍTICO - CRIME CONTRA A HONRA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

ADIR DONADELLO, ADÉLIO MENEGAZ e JOÃO JOCELITO REICHERT (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, Gabriel Shimidt, Lineu Ismael Souza de Quadros e Nicene Paôla Hensel Bock)

DARCI LAUERMANN (Prefeito de São Sebastião do Caí)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação penal privada oferecida por ADIR DONADELLO, ADÉLIO MENEGAZ e JOÃO JOCELITO REICHERT perante o Juízo da 11ª Zona Eleitoral - São Sebastião do Caí -, em face de DARCI LAUERMANN (reeleito prefeito no município), pela prática, em tese, das condutas típicas dos artigos 138 (calúnia), 139 (injúria) e 140 (difamação) do Código Penal, perfectibilizadas por ofensas a eles durante debate eleitoral ocorrido na Rádio Comunitária Caiense, no dia 26 de setembro de 2012.

O juízo eleitoral, sob o fundamento de o querelado possuir foro por prerrogativa de função, nos termos do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, bem como de a matéria envolver suposto crime eleitoral, determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Eleitoral (fl. 185).

Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral requereu a declaração de competência desta Corte para conhecer da matéria; a rejeição da queixa-crime, por ilegitimidade dos querelantes; e, por fim, a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para adoção das medidas cabíveis referentes à persecução penal (fls. 187/188).

É o relatório

 

 

 

 

 

 

VOTO

Cuida-se de queixa-crime oferecida em desfavor de Darci Lauermann, prefeito de São Sebastião do Caí, pela suposta prática de crime contra a honra de Adir Donadello, Adélio Menegaz e João Jocelito Reichert, ocorrido durante debate eleitoral na Rádio Comunitária Caiense, no dia 26 de setembro de 2012.

Eis o teor das acusações constantes da inicial:

Durante o referido debate, o querelado afirmou falsamente, que o empreendimento dos querelantes, o Edifício Pieretto, não pagava impostos para o Município de São Sebastião do Caí durante o governo do ex-prefeito Léo Klein (Administração 2005/2008), também candidato no pleito deste ano, somente vindo a pagar impostos no governo de querelante (Administração 2009/20013).

Verifico a prática, em tese, pelo atual prefeito Darci Lauermann (à época candidato à reeleição), de crime contra a honra, durante debate em rádio, na campanha eleitoral de 2012 - circunstância que atrai a competência material desta Justiça Especializada.

A competência deste Tribunal Regional Eleitoral está firmada, também, em razão de DARCI LAUERMANN ser o atual prefeito de São Sebastião do Caí, detentor de foro privilegiado perante esta Corte em razão da prerrogativa da função, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, combinado com o art. 84 do Código de Processo Penal, de acordo com a Súmula n. 702 do STF:

Art. 29
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(...)
 
Súmula 702 do STFA competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

No entanto, as infrações penais eleitorais, conforme determinado no artigo 355 do Código Eleitoral, são de ação pública. Logo, tratando-se de possível prática de crime contra a honra  previsto nos artigos 324, 325 e 326 do referido diploma legal, a legitimidade para a propositura da ação penal é do Ministério Público Eleitoral.

Assim, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, carece aos querelantes legitimidade para o oferecimento da ação penal em comento e, por consequência, nos termos do art. 358, caput e inc. III, do Código Eleitoral, a queixa-crime deve ser rejeitada (…).

Transcrevo o dispositivo citado:

Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
III- for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

No ponto, reproduzo a lição de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, colacionada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no que se refere à natureza da ação penal eleitoral:

(...) toda ação penal eleitoral é pública incondicionada, art. 355 do Código Eleitoral, atribuível ao órgão do ministério Público Eleitoral. Não há figuras de ação penal privada autônoma ou ação pública sujeita a representação.

Dessa forma, a queixa-crime deve ser rejeitada em virtude da ilegitimidade dos querelantes Adir Donadello, Adélio Menegaz e João Jocelito Reichert para a propositura de ação penal eleitoral privada.

Em face do exposto, VOTO pela rejeição da queixa-crime, por ilegitimidade de parte, com base no inciso III do artigo 358 do Código Eleitoral, determinando o arquivamento do feito.

Determino, ainda, a extração de cópias do presente processo, para serem erncaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral como notícia-crime, conforme requerido na fl. 188 do parecer.

Inquérito Policial. Condutas tipificadas nos arts. 138 (calúnia), 139 (injúria) e 140 (difamação) do Código Eleitoral.

Querelado detentor de foro priviligiado dada sua prerrogativa de função, ao exercer o cargo de prefeito. Reconhecida a prática, em tese, de crime contra honra perpetrado pelo atual prefeito, à época candidato à reeleição, ocorrido durante debate em radio na campanha eleitoral de 2012. Circunstância que atrai a competência material desta Especializada.

Rejeição da queixa-crime ante a ilegitimidade dos querelantes para o oferecimento da ação penal em comento, cuja atribuição é do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 358, "caput" e inc. III, do Código Eleitoral. Encaminhamento da notícia-crime à Procuradoria Regional Eleitoral.

Arquivamento.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a queixa-crime, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto da relatora.

 

Próxima sessão: qua, 13 mar 2013 às 17:00

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