Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS (Prefeito de São José das Missões), SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA (Prefeito Eleito de São José das Missões) e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA (Vice-Prefeito Eleito de São José das Missões) (Adv(s) Lucas Ceccacci)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
SESSÃO DE 20-02-2013
Trata-se de recurso de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA (PREFEITO), VALMIR ANTONIO DE SOUZA (VICE), ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS, JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTONIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral - São José das Missões/Palmeira das Missões - que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei das Eleições) e impôs aos candidatos a cassação do registro das duas candidaturas e multa no valor de R$ 53.205,00, além de sancionar, também, as condutas praticadas por Edison Luís Bueno de Quadros (R$ 53.205,00) e as de José Nilson Santos da Silva, Antonio Rodrigues da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira (R$ 5.320,00 cada).
A sentença (fls. 93/105) reconheceu a prática do ilícito mediante dois fatos que caracterizariam a captação ilegal do sufrágio popular, assumindo como verdadeira a ocorrência das condutas descritas na inicial (fls. 02/06).
Em sua irresignação, os recorrentes, em preliminar, requerem atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame. Em paralelo, ajuizaram a Ação Cautelar n. 302 21, na qual, em 18 de dezembro de 2012, presentes os requisitos próprios, deferi o pedido (fls. 152/152v), garantindo a diplomação.
No mérito, os suplicantes alegam que a prova carreada aos autos é meramente testemunhal, destituída do condão de confirmar a ocorrência dos fatos que aponta, dada a vinculação das pessoas ouvidas com forças políticas adversárias. Sublinham a ocorrência de contradição e negam a captação ilícita. Pedem a ponderação das sanções aplicadas e o reconhecimento da total improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (fls.137/156v), a instrução é confrontada com a inicial. Nesta Casa, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada.
É o breve relatório.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Tempestividade
O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal.
Mérito
A pretensão ministerial esboçada na inicial é de condenação dos representados nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. O teor da lei, por todos conhecida, prevê:
Artigo 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840], de 28.9.99)
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09) Grifei.
Assim, o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no seio da própria iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais, a saber: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor. O período de restrição é claro: desde o registro da candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.
As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo tornou-se dispensável para a caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática captação ilegítima da vontade popular. Conforme já afirmou Marcos Ramayana:
O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral. Vg: distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc. Em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.)
Postas essas balizas, e ao exame do caso dos autos, nota-se que são dois os fatos principais que deram origem à demanda (fls. 02/03):
1° FATO:
Conforme relatado pela eleitora ANA SANTOS DA SILVA nesta Promotoria Eleitoral, seus filhos JOSÉ NILSON DA SILVA e ANTÔNIO SANTOS DA SILVA. que atuaram informalmente como "cabos eleitorais" da Coligação "Juntos por um São José Cada Vez Melhor" (PP-PT-PMDB) em apoio às candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA a Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, com o conhecimento e sob determinação do primeiro candidato (SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA) e do atual Prefeito Municipal de São José das Missões, ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, também apoiador da mesma agremiação partidária, a assediaram com ofertas e entrega de vantagem econômica para que votasse nos referidos candidatos ou se abstivesse de votar nas eleições municipais. Primeiramente, em data não precisamente definida, entre os meses de julho e agosto de 2012, em sua residência, na Rua 21 de abril. n. 811, na cidade de São José das Missões/RS, o representado JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA. ofereceu à eleitora ANA SANTOS DA SILVA a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS. tendo JOSÉ NILSON informado que tais candidatos pretendiam vir visitá-la para fins de campanha eleitoral. Contudo, a eleitora recusou a proposta, negando-se a receber a vantagem financeira e atender os candidatos em sua residência, já que preferia candidaturas da coligação adversária. Posteriormente. em data e horário não suficientemente precisados, entre os dias 1° e 07 de outubro de 2012, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA dirigiu-se à casa da eleitora ANA SANTOS DA SILVA. na Rua 21 de abril, n. 811, na cidade de São José das Missões/RS. e. também agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, ofereceu a esta a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS.
Tendo havido recusa da vantagem, o representado ANTÔNIO reformulou a proposta e ofereceu os mesmos R$1.000,00 (hum mil reais) para que se abstivesse de votar. sugerindo que ANA aceitasse ser levada ao Município de Sagrada Família/RS no dia da eleição e lá justificasse sua ausência às urnas.
A eleitora novamente negou-se a aceitar a proposta do representado ANTÔNIO. Todavia, depois de comentar tais fatos com terceira pessoa e ser orientada a receber o dinheiro com objetivo de obter prova material do ilícito. Para encaminhar "denúncia" à Justiça Eleitoral, a eleitora ANA SANTOS DA SILVA. ao reencontrar, em sua residência, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA entre os dias 02 e 03.10.2012, ainda antes da eleição municipal. Fez alusão à proposta que ele lhe fizera dias atrás, momento em que ANTÔNIO imediatamente lhe entregou 04 (quatro) cédulas de R$100,00 (cem reais) e 12 (duas) cédulas de R$50,00 (numeração de série A5643045185A, A.640067841 A. A1880068508A. 88000309702, E3262097580A, E6422063936A totalizando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), dizendo que entregaria $500,00 quinhentos reais) faltantes depois da eleição, informando expressamente que o dinheiro lhe fora fornecido pelos representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS para promover captação ilícita de sufrágio em benefício das candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA aos cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, respectivamente. De posse do dinheiro, a eleitora compareceu à Promotoria Eleitoral no dia 04.10.2012 para relatar os fatos (depoimento colhido pelo sistema de gravação audiovisual — CD incluso no P.A.), sendo arrecadado o numerário (Termo de Audiência da fl. 03 do P.A.) e formulado pedido de depósito da totalidade do valor em conta da Justiça Eleitoral (petição da fl. 04 e verso do P.A.).
2° FATO:
Durante o mês de setembro de 2012, em data e horário não suficientemente esclarecidos, na Vila Nova, saída de São José das Missões/RS, o representado ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, e em beneficio destes, ofereceu ao eleitor NELCIO BARBOSA DOS SANTOS, na residência desta, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR ou, se não quisesse, para que se abstivesse de votar na eleição municipal. Contudo, o eleitor não aceitou a proposta, tendo o representado se ausentado do local sem efetuar a entrega do dinheiro.
Convém ressaltar que os candidatos SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA determinaram as condutas do correpresentados JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTÔNIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, fornecendo-lhes dinheiro para que promovessem atos de captação ilícita de sufrágio e anuindo com as condutas dos comparsas não-candidatos.
SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA sagraram-se eleitos com 1.296 votos, o equivalente a 55,31% dos votos válidos', para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões para o mandato de 2013 a 2016 (...).
Assim, resta verificar se o acervo probatório é capaz ou não de suportar as alegações formuladas pelo Ministério Público e combatidas no pleito recursal. Inicia-se o exame pelo primeiro fato:
1º FATO
a) Materialidade da conduta ilícita.
É significativo que ainda esteja depositado, à disposição da Justiça, o valor de R$ 500,00, numerário que teria sido empregado na compra de voto (fl. 07 do apenso 1). O dinheiro foi recebido por Ana Santos da Silva, por intermédio de seus filhos Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva, para que votasse em favor de Silvio Pedrotti e e Valmir Antônio de Souza. Trata-se de prova palpável da ilicitude e não há elementos que possam sequer sinalizar que o dinheiro tenha origem em fontes adversárias interessadas em gerar prejuízo aos representados.
b) Vínculo dos responsáveis diretos e indiretos pela captação.
A prova carreada aos autos acaba por confirmar que Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva trabalhavam na campanha eleitoral dos candidatos representados. Há evidência, igualmente, de que os irmãos Silva não teriam como oferecer tal montante de recursos às suas próprias expensas. E, o que é mais óbvio, nem teriam motivo algum para fazê-lo, não estivessem agindo em representação dos que detinham poder econômico para oferecer vantagens e, ao mesmo tempo, o máximo interesse no voto ou na abstenção da eleitora do pequeno município de São José das Missões.
É bastante significativo que a defesa insista que os dois corruptores diretos – José Nilson Santos da Silva e Antônio Carlos da Silva - não tenham qualquer vínculo com os candidatos e o então prefeito municipal. Contraditório, contudo, que desde a defesa, passando pelas alegações finais e chegando, mesmo, ao recurso, todos, sempre, tenham sido defendidos pelo mesmo grupo de profissionais (mesmo escritório), manifestando-se como uma unidade. A sentença, aliás, consigna expressamente que o procurador municipal acompanhou as audiências, atuando em benefício de todos os representados, o que desfaz o discurso de que as partes mal se conheciam e que não guardavam qualquer espécie de cooperação recíproca.
Tem-se, assim, que a materialidade da prática ilícita, bem como o vínculo entre as condutas e os representados, está bem desenhada.
c) Da narrativa dos fatos.
Ana Santos da Silva alega ter resistido à compra de seu voto e de sua consciência. Em razão disso, a oferta inicial de R$ 500,00 subiu a R$ 1.000,00, divididos em duas partes. Somente após o incentivo decisivo de Olmiro Bueno é que ela aceitou receber parcela do prometido, justamente para poder comprovar a prática ilícita. Esta narrativa, de todo coerente, foi integralmente confirmada por Olmiro Bueno. Ele sublinha, inclusive, que assim agiu por força da campanha realizada pelos meios de comunicação, por esta Justiça Especializada, no sentido de coibir a chamada “compra de votos”. Seu compromisso era de votar em Silvio Pedrotti de Oliveira (candidato a prefeito) e Valmir Antônio de Souza (candidato a vice) ou de abster-se de votar em outro candidato. Alega que, segundo os corruptores, os recursos eram oriundos de Édison Luís Bueno de Quadros (então prefeito municipal) e de Silvio Pedrotti de Oliveira.
É preciso, novamente, esclarecer que se trata de uma família. Ana é a mãe e cooptada; Antônio e José são os irmãos envolvidos na captação em nome dos candidatos; Olmiro é cunhado de Ana. A nova personagem é Adriana Santos da Silva, irmã dos representados. Ela confirma a versão da mãe, apontando que desde seu retorno à cidade, em setembro do ano das eleições, foi constantemente assediada pelos irmãos no sentido de corromper sua vontade em relação ao pleito. A fala de Adriana afasta, inclusive, a tese defensiva de que a mãe teria se voltado contra os filhos a pedido de adversários políticos. A sentença sublinha (fl. 98) e o CD de fl. 59 mostra as condições nas quais Adriana afastou tal hipótese. Há evidente traço de sinceridade e autenticidade na oitiva desta testemunha.
A oitiva das testemunhas arroladas pela defesa foi dispersiva em relação ao fato objeto da instrução. Deixou de atacar a indagação sobre a ocorrência ou não das captações de sufrágio descritas na representação. Sobre este fato - cerne da investigação - nada referiram. Também não mencionaram a existência de situação que impedisse as testemunhas da parte adversa de tecerem as afirmações que lograram apresentar. O pronunciamento defensivo resumiu-se a certa vagueza, apontando que nada ouviram ou perceberam no município que apontasse para a prática ilícita, quando, na verdade, deveria ter produzido prova sobre fatos específicos e bem determinados.
Resta perquirir, contudo, que valor atribuir aos testemunhos de Ana e Adriana – mãe e irmã de dois dos representados.
d) Da valoração da prova testemunhal.
Quando da audiência, a defesa contraditou os testemunhos de Ana e Adriana. Ao examinar a audiência gravada em vídeo, vê-se que elas foram contraditadas pela defesa, tendo sido ouvidas como meras informantes, porquanto parentes de dois dos réus. Mas o fez, penso, pelo motivo equivocado. A lógica do impedimento que se caracterizou é de que o vínculo afetivo existente entre mãe/filhos e irmã/irmãos pudesse favorecer os representados. Mas, na circunstância, os laços de carinho foram superados para que, segundo as próprias testemunhas, prevalecesse a verdade, ainda que com sofrimento pessoal e familiar. A impugnação das testemunhas pela defesa, portanto, teria maior fundamento se elas fossem descartadas por serem desafetas dos seus próprios familiares. Mas não foi o que se processou. Ouve-se, claramente, o advogado contraditá-las por serem, exclusivamente, parentes das partes. O juiz confirma a informação e decide. Ao impugná-las pelo parentesco, contudo, a defesa distorceu o instituto do impedimento, a ponto de descartar as únicas testemunhas dos fatos - as que, ainda que parentes, tiveram coragem de contrariar o estupor com que, geralmente, se assistem atos de corrupção.
O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, assim prescreve:
Artigo 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas:
§ 2º - São impedidos: (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)
Em nenhum momento de qualquer oitiva – e mesmo nas alegações escritas – foi cogitado que Ana e Adriana fossem “inimigos capitais da parte ou seu amigo íntimo”, hipótese do § 3º , inciso III, do artigo 405 do CPC, que remonta à suspeição.
Desta forma, seja pelo que se processou em audiência e está registrado em vídeo, seja pelas alegações realizadas nos autos, há que se privilegiar, diante das circunstâncias deste caso, o teor do § 4º do artigo 405 do CPC:
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
A captação ilícita de sufrágio, via de regra, não ocorre em praça pública, com serviço de som chamando os eleitores para o câmbio de voto por vantagens. É veladamente que se processa a prática e, na hipótese dos autos, ela ocorreu mesmo na intimidade de uma residência e de um núcleo familiar restrito. O relato de Ana e Adriana é coerente e uníssono. Vê-se, aliás, bastante firmeza na fala de ambas, sendo de se valorar tais testemunhos na interação com as demais provas dos autos, dando-se o valor que puderem merecer. Olmiro, a testemunha remanescente, também foi contraditada. E o foi justamente porque se disse “amigo de todos”. Não se vislumbrou, portanto, qualquer intenção de prejudicar os representados ou traços de ódio que as objetassem por esse fundamento.
Há outros fatores, contudo, que precisam ser ponderados. A testemunha Ana, pivô de toda a investigação ministerial e, depois, da representação, é, de fato, filiada ao PDT (fl. 48). Diz, ainda, que pôs a bandeira do partido, algumas vezes, na porta de sua casa. O promotor, nas alegações finais, assim se manifestou:
Ana negou peremptoriamente estar fazendo denúncias falsas a pedido de outrem, afirmando, inclusive, ter se arrependido de ter procurado o Ministério Público Eleitoral, por ter ocasionado o envolvimento de seus filhos em investigação e processo de natureza eleitoral. Disse que colocara bandeira do partido da oposição em frente a sua casa, “porque todo mundo bota”, mas que não trabalhou na campanha eleitoral, auxiliando apenas como fiscal de partido no dia da eleição municipal. (fl. 64v)
A luta política de São José das Missões no pleito de 2012 se travou entre duas forças políticas antagônicas: a dos representados, de situação, capitaneada pelo Partido Progressista (PP) e, na outra margem, pela oposição, o Partido Democrático Trabalhista (PDT). O resultado das urnas revela uma eleição absolutamente polarizada: foram 247 votos de diferença entre o primeiro colocado - o representado Silvio Pedrotti de Oliveira - e o segundo posicionado, do PDT (Remi Koch Sperling).
Contudo, no fragmentado município de São José das Missões, não surpreende que os votos sejam buscados justamente onde não nasceram espontaneamente. É, assim, na trincheira adversária que os candidatos a prefeito, por interpostas pessoas, favorecendo-lhes recursos financeiros, buscaram desempatar a eleição. E, para tanto, ofereceram vantagem pecuniária em troca de voto. Não haveria, na lógica perniciosa do delito, porque “comprar votos já adquiridos”. Ao contrário: os votos a serem comprados seriam daqueles que, de alguma forma vinculados aos partidos contrários, precisam ser fortemente motivados a mudar de lado. Ocorre, contudo, que tal desiderato esbarrou na atitude de uma senhora humilde, a qual, ainda que necessitada dos recursos econômicos oferecidos e contra seus próprios filhos, achou por bem confirmar a verdade.
Note-se que toda prática de captação ilícita de sufrágio na qual os cooptados sejam de alguma forma vinculados às correntes políticas adversas restaria previamente absolvida. Ainda que sejam os votos “mais caros” a serem cooptados, seriam os mais fáceis, porque o testemunho destas pessoas nunca teria valor e a prática é, tradicionalmente, realizada às escuras, sem vestígios e sem audiência pública.
O artigo 23 da Lei Complementar n. 64/90, tão reclamado pela defesa, foi amplamente adotado, portanto:
Art. 23. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Assim, diante deste quadro, tenho que resta caracterizada a ilicitude praticada no primeiro fato, diante do conjunto de elementos advindos do acervo probatório.
Tenho, ainda, que há de se respaldar o contato direto do juiz da cidade com os fatos. É ele que, como primeiro apreciador da matéria fática, tem melhores condições de aquilatá-la e ponderá-la.
2º FATO
O fato remanescente diz com a conduta de Eliseu Rodrigues de Oliveira. Ele teria, em comunhão de interesses e esforços com candidatos ao pleito, oferecido a Nélcio Barbosa dos Santos a quantia de R$ 2.000,00 para obter o seu voto em Silvio e Valmir.
A única testemunha deste fato é o próprio Nélcio. Ele próprio jamais negou ser simpatizante do partido adversário – o PDT (fl. 98v). Descarta, contudo, que teria qualquer motivação política na denúncia. Como se trata de mera oferta – o que já satisfaz a hipótese do artigo 41-A da Lei das Eleições –, não há qualquer evidência material do ilícito. Suas alegações encontram conforto no testemunho justamente de Ana e Adriana, e com elas formam um todo harmônico.
Mais uma vez, o liame que se estabelece entre o captador ativo e o captador remoto é o do próprio interesse no resultado pretendido, além da fonte de recursos para tais atos.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha Nélcio reiterou integralmente o narrado por diversas oportunidades ao longo do feito. Há silêncio, ainda, entre as testemunhas de defesa, acerca de qualquer fato desabonador da conduta de Nélcio que o tornasse um desafeto dos candidatos ao paço municipal. Ao contrário: também Nélcio tem um filho – Dari Barbosa dos Santos – que trabalhou para a campanha dos representados.
Daí que a prática ilícita resta sobejamente configurada.
Conclusão
Captar ilicitamente o sufrágio, já assinalou a doutrina, corresponde a uma ação direta que comprometa a liberdade do eleitor de votar conforme os ditames da sua própria consciência (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral. Atlas: São Paulo, p. 496). Notam-se, na espécie ora examinada, todos os traços que configuram a irregularidade: a doação (fato 1) ou a oferta (fato 2), feita a eleitor do município (Ana e Nélcio), com o fim específico de obtenção do voto, no período evidentemente eleitoral (julho e agosto de 2012).
A percuciente sentença (fls. 93/105) foi amparada no louvável esforço ministerial (fls. 61/75v) de coibir eventuais práticas ilegais na cidade. Acolheu integralmente a representação, considerando-a totalmente procedente para o efeito de:
(a) cassar os mandatos e aplicar multa no valor de R$ 53.205,00 para Silvio Pedrotti de Oliveira e para Valmir Antônio de Souza, individualmente;
(b) impor sanção pecuniária de R$ 53.205,00 para Edison Luís Bueno de Quadros;
(c) fixar multa no valor de R$. 5.320,00 para José Nilson Santos da Silva, Antônio Santos da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira.
Tenho de mantê-la integralmente, negando provimento ao recurso dos representados, dada a gravidade das condutas praticadas.
Importa considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária foram eleitos com 1.296 votos, perfazendo 55,31 % dos votos válidos, aplicando se à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Determina-se, assim, a realização de novas eleições para os cargos majoritários no Município de São José das Missões, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e de resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o presidente da respectiva Câmara de Vereadores.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral de São José das Missões/Palmeira das Missões, após transcorrido o prazo para os embargos de declaração, para que sejam adotadas as providências visando à realização de novas eleições municipais.
A medida cautelar concedida na AC 302-21 há que ser, enfim, julgada prejudicada, extinguindo-se o feito, porquanto seu intento era apenas atribuir efeito suspensivo ao recurso ora julgado (nos termos do artigo 807 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 808, III, do mesmo diploma legal). O dinheiro recolhido por ocasião das investigações do Ministério Público, confirmando-se o comando da sentença, deve ser realmente recolhido ao fundo lá discriminado (fl. 105), tão logo transite em julgado o presente acórdão.
Daí que, diante de todo o exposto, o voto é para negar provimento ao recurso, julgando extinta a AC 302-21, determinando-se novas eleições aos cargos majoritários.
Des. Marco Aurélio Heinz:
Inicialmente, impressionei-me muito com as consequências dos fatos. Discutem-se, no caso, dois votos. A comprovação da autoria do ilícito pelos dois candidatos representados implicaria a cassação das suas candidaturas e, caso eleitos, a anulação da eleição. Como ficou amplamente disposto no brilhante voto do relator, que examinou com profundidade a prova, a captação de voto ocorreu, sem a menor dúvida. A questão é se os dois aludidos representados tiveram participação ativa - se não só tinham interesse naqueles dois votos, mas se existe um liame vigoroso entre os captadores e os candidatos. Isso foi muito bem abordado, tanto no voto do relator como na decisão de 1º grau, porque resulta da prova material - que é o dinheiro apreendido e juntado aos autos. Então, não é só um conjunto de testemunhas - existe a materialidade, que empresta veracidade às suas declarações. O que ainda me preocupava é esse vínculo entre os captadores e os candidatos, e isso está sobejamente provado, porque as pessoas encarregadas da captação não tinham o dinheiro. Os dois candidatos não negam que a conduta ilícita deveu-se, espontaneamente, a algum apoiador da campanha. Querem, simplesmente, desmerecer as testemunhas, o que me leva a concluir que existe um liame entre eles e os captadores. A responsabilidade da Justiça Eleitoral é com a cidadania. Estando amplamente comprovada a responsabilidade dos réus candidatos, a compra de um ou dois votos é suficiente para macular o processo, e não há como salvar essa eleição. Então, agora já não tenho mais dúvida: acompanho integralmente o voto do eminente relator, negando provimento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Trata-se de um processo bastante complexo, com testemunhas, e para que tenhamos uma decisão firme, vou pedir vista.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Aguardo a vista.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Também aguardo a vista.
Após o voto do relator, negando provimento ao recurso e determinando a realização de nova eleição, no que foi seguido pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguardam a vista o Dr. Zugno e a Desa. Maria Lúcia.
Sessão de 27-02-2013
Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):
O Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes trouxe a julgamento, na sessão do dia 20 de fevereiro de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. Em voto de louvável qualidade, o ilustre relator considerou suficientemente comprovada a ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, mantendo a sentença de procedência da ação, que cassou o registro de candidatura dos representados e Silvio Pedrotti e Valmir de Souza e lhes aplicou multa de R$ 53.205,00, fixou sanção de igual valor a Edison Luís Bueno e impôs multa de R$ 5.320,00 aos representados José Nilson Santos, Antônio da Silva e Eliseu Rodrigues.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão acerca da confiabilidade da prova testemunhal que embasou o juízo condenatório e, nesse particular, peço desculpas para discordar da valoração da prova realizada pelo relator.
A prova da captação de sufrágio é feita a partir de duas testemunhas. A primeira, Ana Santos da Silva. Não discutamos as questões familiares, tão complexas. Mas o certo é que a testemunha possui estreito vínculo com o partido adversário. Ana possuía bandeira de seu partido em frente à sua casa e, principalmente, foi fiscal do PDT na eleição, como ela mesma reconhece em seu testemunho. Possuía, portanto, estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito e contava com a confiança do diretório municipal, que atribuiu tal tarefa à eleitora.
Esse comprometimento com a oposição parece-me suficiente para afastar a qualidade probatória de seu depoimento.
O mesmo ocorre com a segunda testemunha, Nélsio Barbosa dos Santos. Ele declara-se simpatizante do PDT. Ademais, Nélsio é a única testemunha do fato relatado em juízo e não é possível que a manifestação de um único homem, desprovida de vestígio de prova documental ou de amparo testemunhal válido possa desconstituir a força das urnas e do voto popular.
As eleições em São José das Missões foram polarizadas. Não se duvida que as disputas políticas, especialmente nas cidades com menor número de eleitores, muitas vezes levam à defesa exacerbada dos ideais e das preferências políticas, especialmente quando existem apenas duas candidaturas opostas em disputa.
Essa disputa apaixonada, muitas vezes, pode ser transferida para dentro do processo judicial. É possível que um fiscal e um simpatizante do PDT tenham dado testemunhos verazes. Sem dúvida que sim, a honra de um ser humano pode, e deve, superar paixões, mas não é verossímil e suficiente para fundamentar condenação tão grave.
O ilustre relator faz um raciocínio válido ao dizer que os votos são buscados “onde não nasceram espontaneamente”. Não obstante, entendo ser igualmente válido o raciocínio de que não se buscam os votos de quem está convicto de sua escolha. Apenas para ilustrar, um candidato jamais tentaria corromper um candidato opositor, seu familiar próximo, ou mesmo o presidente do partido adversário. Ao contrário, os votos são buscados junto ao eleitor indeciso ou não plenamente certo de sua escolha. Ana Santos da Silva, está claro, possuía estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito, e tal circunstância era de conhecimento dos representados.
Esse raciocínio que agora faço, Presidente, me impõe dúvida acerca da efetiva ocorrência dos fatos e, na dúvida, não é possível que a Justiça Eleitoral retire o diploma atribuído ao representado pelos eleitores locais.
É certo que basta um voto para ser reconhecida a captação ilícita. Esta foi uma importante conquista da sociedade, fruto da iniciativa popular, na defesa da liberdade do eleitor. É um grande avanço para o fortalecimento da democracia do país, pois, quem se nega a respeitar as escolhas do eleitor, corrompendo a democracia em sua base de sustentação, não merece representar a sociedade. Ocorre que, normalmente, quando há eventos de captação, há outras provas.
Reitero, não se trata de negar que a compra de um voto leva à cassação do diploma, mas de reconhecer que na incerteza, na presença do risco da equivocada reconstituição dos fatos em juízo, não se pode desconstituir o diploma democraticamente conquistado.
A insegurança da prova constituída unicamente por testemunhos de pessoas comprometidas com a oposição, inviabilizando um juízo condenatório é orientação seguidas por este e outros Tribunais:
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de atos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio por prefeito e vice: doação de bens efetuada por programa assistencial, aumento dos valores repassados a consórcio municipal de saúde e realização irregular de concurso público com finalidade eleitoral. Improcedência no juízo originário.
Conjunto probatório exclusivamente testemunhal, embasado em depoimentos contraditórios e comprometidos por vínculos políticos com os demandantes. Não configurada a potencialidade das condutas imputadas para alterar o resultado do pleito. Inviabilidade da severa penalização de desconstituição de mandato eletivo.
Provimento negado.
(TRE/RS, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 21, Acórdão de 14/09/2010, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 160, Data 16/09/2010, Página 7.)
Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo julgada improcedente. Alegado abuso de poder econômico pelo custeio de despesas de alimentação e transporte em festa comunitária de zona rural, além do oferecimento de outras benesses.
Preliminares de litispendência, coisa julgada, ausência de prova essencial e cerceamento de defesa afastadas. Distinta a natureza das demandas de investigação judicial e impugnação de mandato eletivo, com requisitos e consequências próprias, consoante consolidada jurisprudência do TSE. Não configura cerceamento o indeferimento de prova pericial desnecessária à instrução da causa.
A caracterização de abuso de poder econômico pressupõe suporte probatório hábil a comprovar a ocorrência dos fatos alegados, com potencial para influir na normalidade e legitimidade das eleições. Ausência de evidência irrefutável quanto ao transporte. Testemunhas interessadas no desfecho político da contenda. Prejudicado o exame do rompimento da igualdade de oportunidades em virtude do simultâneo comparecimento dos representados e dos candidatos da coligação adversária ao evento objeto de investigação.
Provimento negado.
(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 49, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)
Recursos. Representações. Ações de impugnação de mandato eletivo. Prática de diversos fatos configuradores de abuso do poder econômico, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio. Decisão monocrática que julgou os feitos parcialmente procedentes, para cassar os mandatos dos impugnados e declará-los inelegíveis pelo prazo de três anos. Irresignação interposta pelos representantes objetivando a diplomação, nos cargos de prefeito e vice-prefeito, dos demandantes candidatos. Apelo dos representados refutando o cometimento dos atos a eles imputados.
Preliminar de ausência de interesse recursal dos impugnantes e prefacial relativa ao recebimento das inconformidades no efeito suspensivo rejeitadas.
Decisão recorrida amparada quase exclusivamente em depoimentos eivados de contradições, inveracidades e insegurança, produzidos por testemunhas em sua maioria vinculadas aos impugnantes.
Conjunto probatório despojado da necessária consistência e idoneidade para sustentar juízo de procedência das representações.
Provido o recurso dos representados. Provimento negado ao dos representantes.
(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 35, Acórdão de 26/11/2009, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 01/12/2009, Página 1.)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 41-A DA LEI N.º 9.504/97. INEXISTÊNCIA DO FIM ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO JURISDICIONALIZADOS. INADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA LIGADA AOS ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A declaração de nulidade de ato processual só é imprescindível quando demonstrado o prejuízo causado à defesa (Precedente TRE-GO RE 5852).
2. Depoimentos produzidos extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório, não podem embasar cassação de mandato (Precedente TRE-GO RE 5611).
3. Não caracteriza captação ilícita de sufrágio se a promessa não tem a finalidade especial de aliciar a vontade do eleitor (Precedentes TRE-GO RE 5699 e RE 5123).
4. É indispensável a presença de prova robusta nos autos para ensejar a condenação de candidato pela conduta descrita no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97. (Precedentes TRE-GO RE 6061).
5. Deve ser relativizado o valor das provas produzidas através de testemunha que trabalha na campanha eleitoral da coligação adversária (Precedentes TRE-GO RE 5584 e RE 5564).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 6087, Acórdão nº 10370 de 08/02/2010, Relator(a) NEY TELES DE PAULA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 025, Tomo 1, Data 12/02/2010, Página 04.)
- RECURSO - CRIME ELEITORAL - CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES - FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 302) - CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE DELEGADOS DE PARTIDO - TESTEMUNHAS POLITICAMENTE COMPROMETIDAS - RELATOS IMPRECISOS E CONTRADITÓRIOS - PROVIMENTO.
A prova de convencimento da verdade material relativo à autoria e materialidade da conduta delituosa há de sugerir indelével certeza, pelo que se impõe afastar a condenação imposta ao réu respaldada, única e exclusivamente, em depoimentos de adversários políticos imprecisos e contraditórios.
(TRE/SC, RECURSO EM PROCESSO-CRIME ELEITORAL nº 22, Acórdão nº 24580 de 23/06/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO, Revisor(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 116, Data 30/06/2010, Página 7-8.)
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO - PRELIMINAR DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA - LICITUDE - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUGRÁGIO - IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRODUZIDAS - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - POTENCIALIDADE LESIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A gravação da conversa por um dos interlocutores, ao contrário da interceptação telefônica ou da escuta ambiental, feitas por terceiros, não afronta o direito constitucional à intimidade, na medida em que quem mantém conversa com outrem assume o risco de o assunto discutido passar a ser de conhecimento público, conforme entendimento do STF. Rejeição da preliminar que se impõe.
A procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo exige a apresentação de prova contundente, não se revestindo dessa característica gravação clandestina em que interlocutores exerciam a atividade policial, inclusive com revelação tardia de seu conteúdo. Ademais, quando da análise da prova testemunhal se evidencia a preferência política com os recorrentes.
Não houve, portanto, produção de prova capaz de atestar, cabalmente, a ocorrência do abuso do poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, circunstâncias estas que impedem o desfazimento da vontade popular manifestada através das urnas.
Conhecimento e desprovimento do Recurso.
(TRE/RN, RECURSO ELEITORAL nº 1394585, Acórdão nº 1394585 de 26/07/2010, Relator(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/7/2010, Página 04.)
A questão dos R$ 500,00 recolhidos também não dão suporte seguro aos testemunhos proferidos em juízo. Não há prova de que o valor tenha vindo dos representados. Para que o valor em questão fosse prova, eles deveriam ser marcados, como mencionou o Presidente em sessão, ou, ao menos, deveria haver outros elementos nos autos, indiciários que fossem, para se ter um conjunto de provas, diferente do verificado nestes autos.
Na linha da jurisprudência, os autos não apresentam provas suficientes para a procedência da representação.
Assim, Sr. Presidente, voto pelo provimento dos recursos apresentados, mantendo os diplomas dos representados e, por conseguinte, extinguindo a ação cautelar.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Peço vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência, uma vez que também entendo que as provas tão somente testemunhais e de pessoas vinculadas ao partido adversário não podem ser suficientes para uma condenação tão grave quanto à cassação. Estou plenamente de acordo com o voto do Dr. Leonardo, inclusive com relação à cautelar.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Vou pedir vênia ao Dr. Leonardo, uma vez que não vejo fragilidade na prova. Existe um ponto muito importante: a denúncia foi feita muito antes do período eleitoral, quando ninguém sabia o partido que seria vencido ou vencedor. Aliando-me às razões do voto condutor e também às do Des. Marco Aurélio, acompanho integralmente o eminente relator, julgando extinta a cautelar.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Ofertas e entrega de vantagens pecuniárias em troca do voto. Procedência da representação pelo julgador originário, determinando a cassação do registro dos candidatos da chapa majoritária, além da imposição de multa a todos os ora recorrentes. Interposição de Ação Cautelar na qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame.
Conjunto probatório apto a demonstrar a materialidade da prática ilícita, bem como o vínculo entre os representados e as condutas perpetradas. Manutenção integral da sentença diante da gravidade dos fatos descritos.
Aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral para determinar a realização de novas eleições para os cargos majoritários no município.
Ação Cautelar extinta.
Provimento negado ao recurso.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Leonardo e Zugno. Por unanimidade, julgaram extinta a ação cautelar.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA (Prefeito de São José das Missões), VALMIR ANTONIO DE SOUZA (Vice-Prefeito de São José das Missões), ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTÔNIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) Clelia Juliana Rugeri, Leodila Böhm Hallwass, Norberto Hallwass e Sonimar José Rainher)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
SESSÃO DE 20-02-2013
Trata-se de recurso de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA (PREFEITO), VALMIR ANTONIO DE SOUZA (VICE), ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS, JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTONIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral - São José das Missões/Palmeira das Missões - que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei das Eleições) e impôs aos candidatos a cassação do registro das duas candidaturas e multa no valor de R$ 53.205,00, além de sancionar, também, as condutas praticadas por Edison Luís Bueno de Quadros (R$ 53.205,00) e as de José Nilson Santos da Silva, Antonio Rodrigues da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira (R$ 5.320,00 cada).
A sentença (fls. 93/105) reconheceu a prática do ilícito mediante dois fatos que caracterizariam a captação ilegal do sufrágio popular, assumindo como verdadeira a ocorrência das condutas descritas na inicial (fls. 02/06).
Em sua irresignação, os recorrentes, em preliminar, requerem atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame. Em paralelo, ajuizaram a Ação Cautelar n. 302 21, na qual, em 18 de dezembro de 2012, presentes os requisitos próprios, deferi o pedido (fls. 152/152v), garantindo a diplomação.
No mérito, os suplicantes alegam que a prova carreada aos autos é meramente testemunhal, destituída do condão de confirmar a ocorrência dos fatos que aponta, dada a vinculação das pessoas ouvidas com forças políticas adversárias. Sublinham a ocorrência de contradição e negam a captação ilícita. Pedem a ponderação das sanções aplicadas e o reconhecimento da total improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (fls.137/156v), a instrução é confrontada com a inicial. Nesta Casa, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada.
É o breve relatório.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Tempestividade
O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal.
Mérito
A pretensão ministerial esboçada na inicial é de condenação dos representados nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. O teor da lei, por todos conhecida, prevê:
Artigo 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840], de 28.9.99)
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09) Grifei.
Assim, o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no seio da própria iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais, a saber: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor. O período de restrição é claro: desde o registro da candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.
As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo tornou-se dispensável para a caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática captação ilegítima da vontade popular. Conforme já afirmou Marcos Ramayana:
O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral. Vg: distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc. Em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.)
Postas essas balizas, e ao exame do caso dos autos, nota-se que são dois os fatos principais que deram origem à demanda (fls. 02/03):
1° FATO:
Conforme relatado pela eleitora ANA SANTOS DA SILVA nesta Promotoria Eleitoral, seus filhos JOSÉ NILSON DA SILVA e ANTÔNIO SANTOS DA SILVA. que atuaram informalmente como "cabos eleitorais" da Coligação "Juntos por um São José Cada Vez Melhor" (PP-PT-PMDB) em apoio às candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA a Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, com o conhecimento e sob determinação do primeiro candidato (SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA) e do atual Prefeito Municipal de São José das Missões, ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, também apoiador da mesma agremiação partidária, a assediaram com ofertas e entrega de vantagem econômica para que votasse nos referidos candidatos ou se abstivesse de votar nas eleições municipais. Primeiramente, em data não precisamente definida, entre os meses de julho e agosto de 2012, em sua residência, na Rua 21 de abril. n. 811, na cidade de São José das Missões/RS, o representado JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA. ofereceu à eleitora ANA SANTOS DA SILVA a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS. tendo JOSÉ NILSON informado que tais candidatos pretendiam vir visitá-la para fins de campanha eleitoral. Contudo, a eleitora recusou a proposta, negando-se a receber a vantagem financeira e atender os candidatos em sua residência, já que preferia candidaturas da coligação adversária. Posteriormente. em data e horário não suficientemente precisados, entre os dias 1° e 07 de outubro de 2012, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA dirigiu-se à casa da eleitora ANA SANTOS DA SILVA. na Rua 21 de abril, n. 811, na cidade de São José das Missões/RS. e. também agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, ofereceu a esta a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS.
Tendo havido recusa da vantagem, o representado ANTÔNIO reformulou a proposta e ofereceu os mesmos R$1.000,00 (hum mil reais) para que se abstivesse de votar. sugerindo que ANA aceitasse ser levada ao Município de Sagrada Família/RS no dia da eleição e lá justificasse sua ausência às urnas.
A eleitora novamente negou-se a aceitar a proposta do representado ANTÔNIO. Todavia, depois de comentar tais fatos com terceira pessoa e ser orientada a receber o dinheiro com objetivo de obter prova material do ilícito. Para encaminhar "denúncia" à Justiça Eleitoral, a eleitora ANA SANTOS DA SILVA. ao reencontrar, em sua residência, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA entre os dias 02 e 03.10.2012, ainda antes da eleição municipal. Fez alusão à proposta que ele lhe fizera dias atrás, momento em que ANTÔNIO imediatamente lhe entregou 04 (quatro) cédulas de R$100,00 (cem reais) e 12 (duas) cédulas de R$50,00 (numeração de série A5643045185A, A.640067841 A. A1880068508A. 88000309702, E3262097580A, E6422063936A totalizando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), dizendo que entregaria $500,00 quinhentos reais) faltantes depois da eleição, informando expressamente que o dinheiro lhe fora fornecido pelos representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS para promover captação ilícita de sufrágio em benefício das candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA aos cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, respectivamente. De posse do dinheiro, a eleitora compareceu à Promotoria Eleitoral no dia 04.10.2012 para relatar os fatos (depoimento colhido pelo sistema de gravação audiovisual — CD incluso no P.A.), sendo arrecadado o numerário (Termo de Audiência da fl. 03 do P.A.) e formulado pedido de depósito da totalidade do valor em conta da Justiça Eleitoral (petição da fl. 04 e verso do P.A.).
2° FATO:
Durante o mês de setembro de 2012, em data e horário não suficientemente esclarecidos, na Vila Nova, saída de São José das Missões/RS, o representado ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, e em beneficio destes, ofereceu ao eleitor NELCIO BARBOSA DOS SANTOS, na residência desta, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR ou, se não quisesse, para que se abstivesse de votar na eleição municipal. Contudo, o eleitor não aceitou a proposta, tendo o representado se ausentado do local sem efetuar a entrega do dinheiro.
Convém ressaltar que os candidatos SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA determinaram as condutas do correpresentados JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTÔNIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, fornecendo-lhes dinheiro para que promovessem atos de captação ilícita de sufrágio e anuindo com as condutas dos comparsas não-candidatos.
SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA sagraram-se eleitos com 1.296 votos, o equivalente a 55,31% dos votos válidos', para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões para o mandato de 2013 a 2016 (...).
Assim, resta verificar se o acervo probatório é capaz ou não de suportar as alegações formuladas pelo Ministério Público e combatidas no pleito recursal. Inicia-se o exame pelo primeiro fato:
1º FATO
a) Materialidade da conduta ilícita.
É significativo que ainda esteja depositado, à disposição da Justiça, o valor de R$ 500,00, numerário que teria sido empregado na compra de voto (fl. 07 do apenso 1). O dinheiro foi recebido por Ana Santos da Silva, por intermédio de seus filhos Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva, para que votasse em favor de Silvio Pedrotti e e Valmir Antônio de Souza. Trata-se de prova palpável da ilicitude e não há elementos que possam sequer sinalizar que o dinheiro tenha origem em fontes adversárias interessadas em gerar prejuízo aos representados.
b) Vínculo dos responsáveis diretos e indiretos pela captação.
A prova carreada aos autos acaba por confirmar que Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva trabalhavam na campanha eleitoral dos candidatos representados. Há evidência, igualmente, de que os irmãos Silva não teriam como oferecer tal montante de recursos às suas próprias expensas. E, o que é mais óbvio, nem teriam motivo algum para fazê-lo, não estivessem agindo em representação dos que detinham poder econômico para oferecer vantagens e, ao mesmo tempo, o máximo interesse no voto ou na abstenção da eleitora do pequeno município de São José das Missões.
É bastante significativo que a defesa insista que os dois corruptores diretos – José Nilson Santos da Silva e Antônio Carlos da Silva - não tenham qualquer vínculo com os candidatos e o então prefeito municipal. Contraditório, contudo, que desde a defesa, passando pelas alegações finais e chegando, mesmo, ao recurso, todos, sempre, tenham sido defendidos pelo mesmo grupo de profissionais (mesmo escritório), manifestando-se como uma unidade. A sentença, aliás, consigna expressamente que o procurador municipal acompanhou as audiências, atuando em benefício de todos os representados, o que desfaz o discurso de que as partes mal se conheciam e que não guardavam qualquer espécie de cooperação recíproca.
Tem-se, assim, que a materialidade da prática ilícita, bem como o vínculo entre as condutas e os representados, está bem desenhada.
c) Da narrativa dos fatos.
Ana Santos da Silva alega ter resistido à compra de seu voto e de sua consciência. Em razão disso, a oferta inicial de R$ 500,00 subiu a R$ 1.000,00, divididos em duas partes. Somente após o incentivo decisivo de Olmiro Bueno é que ela aceitou receber parcela do prometido, justamente para poder comprovar a prática ilícita. Esta narrativa, de todo coerente, foi integralmente confirmada por Olmiro Bueno. Ele sublinha, inclusive, que assim agiu por força da campanha realizada pelos meios de comunicação, por esta Justiça Especializada, no sentido de coibir a chamada “compra de votos”. Seu compromisso era de votar em Silvio Pedrotti de Oliveira (candidato a prefeito) e Valmir Antônio de Souza (candidato a vice) ou de abster-se de votar em outro candidato. Alega que, segundo os corruptores, os recursos eram oriundos de Édison Luís Bueno de Quadros (então prefeito municipal) e de Silvio Pedrotti de Oliveira.
É preciso, novamente, esclarecer que se trata de uma família. Ana é a mãe e cooptada; Antônio e José são os irmãos envolvidos na captação em nome dos candidatos; Olmiro é cunhado de Ana. A nova personagem é Adriana Santos da Silva, irmã dos representados. Ela confirma a versão da mãe, apontando que desde seu retorno à cidade, em setembro do ano das eleições, foi constantemente assediada pelos irmãos no sentido de corromper sua vontade em relação ao pleito. A fala de Adriana afasta, inclusive, a tese defensiva de que a mãe teria se voltado contra os filhos a pedido de adversários políticos. A sentença sublinha (fl. 98) e o CD de fl. 59 mostra as condições nas quais Adriana afastou tal hipótese. Há evidente traço de sinceridade e autenticidade na oitiva desta testemunha.
A oitiva das testemunhas arroladas pela defesa foi dispersiva em relação ao fato objeto da instrução. Deixou de atacar a indagação sobre a ocorrência ou não das captações de sufrágio descritas na representação. Sobre este fato - cerne da investigação - nada referiram. Também não mencionaram a existência de situação que impedisse as testemunhas da parte adversa de tecerem as afirmações que lograram apresentar. O pronunciamento defensivo resumiu-se a certa vagueza, apontando que nada ouviram ou perceberam no município que apontasse para a prática ilícita, quando, na verdade, deveria ter produzido prova sobre fatos específicos e bem determinados.
Resta perquirir, contudo, que valor atribuir aos testemunhos de Ana e Adriana – mãe e irmã de dois dos representados.
d) Da valoração da prova testemunhal.
Quando da audiência, a defesa contraditou os testemunhos de Ana e Adriana. Ao examinar a audiência gravada em vídeo, vê-se que elas foram contraditadas pela defesa, tendo sido ouvidas como meras informantes, porquanto parentes de dois dos réus. Mas o fez, penso, pelo motivo equivocado. A lógica do impedimento que se caracterizou é de que o vínculo afetivo existente entre mãe/filhos e irmã/irmãos pudesse favorecer os representados. Mas, na circunstância, os laços de carinho foram superados para que, segundo as próprias testemunhas, prevalecesse a verdade, ainda que com sofrimento pessoal e familiar. A impugnação das testemunhas pela defesa, portanto, teria maior fundamento se elas fossem descartadas por serem desafetas dos seus próprios familiares. Mas não foi o que se processou. Ouve-se, claramente, o advogado contraditá-las por serem, exclusivamente, parentes das partes. O juiz confirma a informação e decide. Ao impugná-las pelo parentesco, contudo, a defesa distorceu o instituto do impedimento, a ponto de descartar as únicas testemunhas dos fatos - as que, ainda que parentes, tiveram coragem de contrariar o estupor com que, geralmente, se assistem atos de corrupção.
O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, assim prescreve:
Artigo 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas:
§ 2º - São impedidos: (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)
Em nenhum momento de qualquer oitiva – e mesmo nas alegações escritas – foi cogitado que Ana e Adriana fossem “inimigos capitais da parte ou seu amigo íntimo”, hipótese do § 3º , inciso III, do artigo 405 do CPC, que remonta à suspeição.
Desta forma, seja pelo que se processou em audiência e está registrado em vídeo, seja pelas alegações realizadas nos autos, há que se privilegiar, diante das circunstâncias deste caso, o teor do § 4º do artigo 405 do CPC:
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
A captação ilícita de sufrágio, via de regra, não ocorre em praça pública, com serviço de som chamando os eleitores para o câmbio de voto por vantagens. É veladamente que se processa a prática e, na hipótese dos autos, ela ocorreu mesmo na intimidade de uma residência e de um núcleo familiar restrito. O relato de Ana e Adriana é coerente e uníssono. Vê-se, aliás, bastante firmeza na fala de ambas, sendo de se valorar tais testemunhos na interação com as demais provas dos autos, dando-se o valor que puderem merecer. Olmiro, a testemunha remanescente, também foi contraditada. E o foi justamente porque se disse “amigo de todos”. Não se vislumbrou, portanto, qualquer intenção de prejudicar os representados ou traços de ódio que as objetassem por esse fundamento.
Há outros fatores, contudo, que precisam ser ponderados. A testemunha Ana, pivô de toda a investigação ministerial e, depois, da representação, é, de fato, filiada ao PDT (fl. 48). Diz, ainda, que pôs a bandeira do partido, algumas vezes, na porta de sua casa. O promotor, nas alegações finais, assim se manifestou:
Ana negou peremptoriamente estar fazendo denúncias falsas a pedido de outrem, afirmando, inclusive, ter se arrependido de ter procurado o Ministério Público Eleitoral, por ter ocasionado o envolvimento de seus filhos em investigação e processo de natureza eleitoral. Disse que colocara bandeira do partido da oposição em frente a sua casa, “porque todo mundo bota”, mas que não trabalhou na campanha eleitoral, auxiliando apenas como fiscal de partido no dia da eleição municipal. (fl. 64v)
A luta política de São José das Missões no pleito de 2012 se travou entre duas forças políticas antagônicas: a dos representados, de situação, capitaneada pelo Partido Progressista (PP) e, na outra margem, pela oposição, o Partido Democrático Trabalhista (PDT). O resultado das urnas revela uma eleição absolutamente polarizada: foram 247 votos de diferença entre o primeiro colocado - o representado Silvio Pedrotti de Oliveira - e o segundo posicionado, do PDT (Remi Koch Sperling).
Contudo, no fragmentado município de São José das Missões, não surpreende que os votos sejam buscados justamente onde não nasceram espontaneamente. É, assim, na trincheira adversária que os candidatos a prefeito, por interpostas pessoas, favorecendo-lhes recursos financeiros, buscaram desempatar a eleição. E, para tanto, ofereceram vantagem pecuniária em troca de voto. Não haveria, na lógica perniciosa do delito, porque “comprar votos já adquiridos”. Ao contrário: os votos a serem comprados seriam daqueles que, de alguma forma vinculados aos partidos contrários, precisam ser fortemente motivados a mudar de lado. Ocorre, contudo, que tal desiderato esbarrou na atitude de uma senhora humilde, a qual, ainda que necessitada dos recursos econômicos oferecidos e contra seus próprios filhos, achou por bem confirmar a verdade.
Note-se que toda prática de captação ilícita de sufrágio na qual os cooptados sejam de alguma forma vinculados às correntes políticas adversas restaria previamente absolvida. Ainda que sejam os votos “mais caros” a serem cooptados, seriam os mais fáceis, porque o testemunho destas pessoas nunca teria valor e a prática é, tradicionalmente, realizada às escuras, sem vestígios e sem audiência pública.
O artigo 23 da Lei Complementar n. 64/90, tão reclamado pela defesa, foi amplamente adotado, portanto:
Art. 23. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Assim, diante deste quadro, tenho que resta caracterizada a ilicitude praticada no primeiro fato, diante do conjunto de elementos advindos do acervo probatório.
Tenho, ainda, que há de se respaldar o contato direto do juiz da cidade com os fatos. É ele que, como primeiro apreciador da matéria fática, tem melhores condições de aquilatá-la e ponderá-la.
2º FATO
O fato remanescente diz com a conduta de Eliseu Rodrigues de Oliveira. Ele teria, em comunhão de interesses e esforços com candidatos ao pleito, oferecido a Nélcio Barbosa dos Santos a quantia de R$ 2.000,00 para obter o seu voto em Silvio e Valmir.
A única testemunha deste fato é o próprio Nélcio. Ele próprio jamais negou ser simpatizante do partido adversário – o PDT (fl. 98v). Descarta, contudo, que teria qualquer motivação política na denúncia. Como se trata de mera oferta – o que já satisfaz a hipótese do artigo 41-A da Lei das Eleições –, não há qualquer evidência material do ilícito. Suas alegações encontram conforto no testemunho justamente de Ana e Adriana, e com elas formam um todo harmônico.
Mais uma vez, o liame que se estabelece entre o captador ativo e o captador remoto é o do próprio interesse no resultado pretendido, além da fonte de recursos para tais atos.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha Nélcio reiterou integralmente o narrado por diversas oportunidades ao longo do feito. Há silêncio, ainda, entre as testemunhas de defesa, acerca de qualquer fato desabonador da conduta de Nélcio que o tornasse um desafeto dos candidatos ao paço municipal. Ao contrário: também Nélcio tem um filho – Dari Barbosa dos Santos – que trabalhou para a campanha dos representados.
Daí que a prática ilícita resta sobejamente configurada.
Conclusão
Captar ilicitamente o sufrágio, já assinalou a doutrina, corresponde a uma ação direta que comprometa a liberdade do eleitor de votar conforme os ditames da sua própria consciência (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral. Atlas: São Paulo, p. 496). Notam-se, na espécie ora examinada, todos os traços que configuram a irregularidade: a doação (fato 1) ou a oferta (fato 2), feita a eleitor do município (Ana e Nélcio), com o fim específico de obtenção do voto, no período evidentemente eleitoral (julho e agosto de 2012).
A percuciente sentença (fls. 93/105) foi amparada no louvável esforço ministerial (fls. 61/75v) de coibir eventuais práticas ilegais na cidade. Acolheu integralmente a representação, considerando-a totalmente procedente para o efeito de:
(a) cassar os mandatos e aplicar multa no valor de R$ 53.205,00 para Silvio Pedrotti de Oliveira e para Valmir Antônio de Souza, individualmente;
(b) impor sanção pecuniária de R$ 53.205,00 para Edison Luís Bueno de Quadros;
(c) fixar multa no valor de R$. 5.320,00 para José Nilson Santos da Silva, Antônio Santos da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira.
Tenho de mantê-la integralmente, negando provimento ao recurso dos representados, dada a gravidade das condutas praticadas.
Importa considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária foram eleitos com 1.296 votos, perfazendo 55,31 % dos votos válidos, aplicando se à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Determina-se, assim, a realização de novas eleições para os cargos majoritários no Município de São José das Missões, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e de resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o presidente da respectiva Câmara de Vereadores.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral de São José das Missões/Palmeira das Missões, após transcorrido o prazo para os embargos de declaração, para que sejam adotadas as providências visando à realização de novas eleições municipais.
A medida cautelar concedida na AC 302-21 há que ser, enfim, julgada prejudicada, extinguindo-se o feito, porquanto seu intento era apenas atribuir efeito suspensivo ao recurso ora julgado (nos termos do artigo 807 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 808, III, do mesmo diploma legal). O dinheiro recolhido por ocasião das investigações do Ministério Público, confirmando-se o comando da sentença, deve ser realmente recolhido ao fundo lá discriminado (fl. 105), tão logo transite em julgado o presente acórdão.
Daí que, diante de todo o exposto, o voto é para negar provimento ao recurso, julgando extinta a AC 302-21, determinando-se novas eleições aos cargos majoritários.
Des. Marco Aurélio Heinz:
Inicialmente, impressionei-me muito com as consequências dos fatos. Discutem-se, no caso, dois votos. A comprovação da autoria do ilícito pelos dois candidatos representados implicaria a cassação das suas candidaturas e, caso eleitos, a anulação da eleição. Como ficou amplamente disposto no brilhante voto do relator, que examinou com profundidade a prova, a captação de voto ocorreu, sem a menor dúvida. A questão é se os dois aludidos representados tiveram participação ativa - se não só tinham interesse naqueles dois votos, mas se existe um liame vigoroso entre os captadores e os candidatos. Isso foi muito bem abordado, tanto no voto do relator como na decisão de 1º grau, porque resulta da prova material - que é o dinheiro apreendido e juntado aos autos. Então, não é só um conjunto de testemunhas - existe a materialidade, que empresta veracidade às suas declarações. O que ainda me preocupava é esse vínculo entre os captadores e os candidatos, e isso está sobejamente provado, porque as pessoas encarregadas da captação não tinham o dinheiro. Os dois candidatos não negam que a conduta ilícita deveu-se, espontaneamente, a algum apoiador da campanha. Querem, simplesmente, desmerecer as testemunhas, o que me leva a concluir que existe um liame entre eles e os captadores. A responsabilidade da Justiça Eleitoral é com a cidadania. Estando amplamente comprovada a responsabilidade dos réus candidatos, a compra de um ou dois votos é suficiente para macular o processo, e não há como salvar essa eleição. Então, agora já não tenho mais dúvida: acompanho integralmente o voto do eminente relator, negando provimento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Trata-se de um processo bastante complexo, com testemunhas, e para que tenhamos uma decisão firme, vou pedir vista.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Aguardo a vista.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Também aguardo a vista.
Após o voto do relator, negando provimento ao recurso e determinando a realização de nova eleição, no que foi seguido pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguardam a vista o Dr. Zugno e a Desa. Maria Lúcia.
Sessão de 27-02-2013
Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):
O Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes trouxe a julgamento, na sessão do dia 20 de fevereiro de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. Em voto de louvável qualidade, o ilustre relator considerou suficientemente comprovada a ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, mantendo a sentença de procedência da ação, que cassou o registro de candidatura dos representados e Silvio Pedrotti e Valmir de Souza e lhes aplicou multa de R$ 53.205,00, fixou sanção de igual valor a Edison Luís Bueno e impôs multa de R$ 5.320,00 aos representados José Nilson Santos, Antônio da Silva e Eliseu Rodrigues.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão acerca da confiabilidade da prova testemunhal que embasou o juízo condenatório e, nesse particular, peço desculpas para discordar da valoração da prova realizada pelo relator.
A prova da captação de sufrágio é feita a partir de duas testemunhas. A primeira, Ana Santos da Silva. Não discutamos as questões familiares, tão complexas. Mas o certo é que a testemunha possui estreito vínculo com o partido adversário. Ana possuía bandeira de seu partido em frente à sua casa e, principalmente, foi fiscal do PDT na eleição, como ela mesma reconhece em seu testemunho. Possuía, portanto, estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito e contava com a confiança do diretório municipal, que atribuiu tal tarefa à eleitora.
Esse comprometimento com a oposição parece-me suficiente para afastar a qualidade probatória de seu depoimento.
O mesmo ocorre com a segunda testemunha, Nélsio Barbosa dos Santos. Ele declara-se simpatizante do PDT. Ademais, Nélsio é a única testemunha do fato relatado em juízo e não é possível que a manifestação de um único homem, desprovida de vestígio de prova documental ou de amparo testemunhal válido possa desconstituir a força das urnas e do voto popular.
As eleições em São José das Missões foram polarizadas. Não se duvida que as disputas políticas, especialmente nas cidades com menor número de eleitores, muitas vezes levam à defesa exacerbada dos ideais e das preferências políticas, especialmente quando existem apenas duas candidaturas opostas em disputa.
Essa disputa apaixonada, muitas vezes, pode ser transferida para dentro do processo judicial. É possível que um fiscal e um simpatizante do PDT tenham dado testemunhos verazes. Sem dúvida que sim, a honra de um ser humano pode, e deve, superar paixões, mas não é verossímil e suficiente para fundamentar condenação tão grave.
O ilustre relator faz um raciocínio válido ao dizer que os votos são buscados “onde não nasceram espontaneamente”. Não obstante, entendo ser igualmente válido o raciocínio de que não se buscam os votos de quem está convicto de sua escolha. Apenas para ilustrar, um candidato jamais tentaria corromper um candidato opositor, seu familiar próximo, ou mesmo o presidente do partido adversário. Ao contrário, os votos são buscados junto ao eleitor indeciso ou não plenamente certo de sua escolha. Ana Santos da Silva, está claro, possuía estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito, e tal circunstância era de conhecimento dos representados.
Esse raciocínio que agora faço, Presidente, me impõe dúvida acerca da efetiva ocorrência dos fatos e, na dúvida, não é possível que a Justiça Eleitoral retire o diploma atribuído ao representado pelos eleitores locais.
É certo que basta um voto para ser reconhecida a captação ilícita. Esta foi uma importante conquista da sociedade, fruto da iniciativa popular, na defesa da liberdade do eleitor. É um grande avanço para o fortalecimento da democracia do país, pois, quem se nega a respeitar as escolhas do eleitor, corrompendo a democracia em sua base de sustentação, não merece representar a sociedade. Ocorre que, normalmente, quando há eventos de captação, há outras provas.
Reitero, não se trata de negar que a compra de um voto leva à cassação do diploma, mas de reconhecer que na incerteza, na presença do risco da equivocada reconstituição dos fatos em juízo, não se pode desconstituir o diploma democraticamente conquistado.
A insegurança da prova constituída unicamente por testemunhos de pessoas comprometidas com a oposição, inviabilizando um juízo condenatório é orientação seguidas por este e outros Tribunais:
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de atos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio por prefeito e vice: doação de bens efetuada por programa assistencial, aumento dos valores repassados a consórcio municipal de saúde e realização irregular de concurso público com finalidade eleitoral. Improcedência no juízo originário.
Conjunto probatório exclusivamente testemunhal, embasado em depoimentos contraditórios e comprometidos por vínculos políticos com os demandantes. Não configurada a potencialidade das condutas imputadas para alterar o resultado do pleito. Inviabilidade da severa penalização de desconstituição de mandato eletivo.
Provimento negado.
(TRE/RS, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 21, Acórdão de 14/09/2010, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 160, Data 16/09/2010, Página 7.)
Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo julgada improcedente. Alegado abuso de poder econômico pelo custeio de despesas de alimentação e transporte em festa comunitária de zona rural, além do oferecimento de outras benesses.
Preliminares de litispendência, coisa julgada, ausência de prova essencial e cerceamento de defesa afastadas. Distinta a natureza das demandas de investigação judicial e impugnação de mandato eletivo, com requisitos e consequências próprias, consoante consolidada jurisprudência do TSE. Não configura cerceamento o indeferimento de prova pericial desnecessária à instrução da causa.
A caracterização de abuso de poder econômico pressupõe suporte probatório hábil a comprovar a ocorrência dos fatos alegados, com potencial para influir na normalidade e legitimidade das eleições. Ausência de evidência irrefutável quanto ao transporte. Testemunhas interessadas no desfecho político da contenda. Prejudicado o exame do rompimento da igualdade de oportunidades em virtude do simultâneo comparecimento dos representados e dos candidatos da coligação adversária ao evento objeto de investigação.
Provimento negado.
(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 49, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)
Recursos. Representações. Ações de impugnação de mandato eletivo. Prática de diversos fatos configuradores de abuso do poder econômico, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio. Decisão monocrática que julgou os feitos parcialmente procedentes, para cassar os mandatos dos impugnados e declará-los inelegíveis pelo prazo de três anos. Irresignação interposta pelos representantes objetivando a diplomação, nos cargos de prefeito e vice-prefeito, dos demandantes candidatos. Apelo dos representados refutando o cometimento dos atos a eles imputados.
Preliminar de ausência de interesse recursal dos impugnantes e prefacial relativa ao recebimento das inconformidades no efeito suspensivo rejeitadas.
Decisão recorrida amparada quase exclusivamente em depoimentos eivados de contradições, inveracidades e insegurança, produzidos por testemunhas em sua maioria vinculadas aos impugnantes.
Conjunto probatório despojado da necessária consistência e idoneidade para sustentar juízo de procedência das representações.
Provido o recurso dos representados. Provimento negado ao dos representantes.
(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 35, Acórdão de 26/11/2009, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 01/12/2009, Página 1.)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 41-A DA LEI N.º 9.504/97. INEXISTÊNCIA DO FIM ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO JURISDICIONALIZADOS. INADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA LIGADA AOS ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A declaração de nulidade de ato processual só é imprescindível quando demonstrado o prejuízo causado à defesa (Precedente TRE-GO RE 5852).
2. Depoimentos produzidos extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório, não podem embasar cassação de mandato (Precedente TRE-GO RE 5611).
3. Não caracteriza captação ilícita de sufrágio se a promessa não tem a finalidade especial de aliciar a vontade do eleitor (Precedentes TRE-GO RE 5699 e RE 5123).
4. É indispensável a presença de prova robusta nos autos para ensejar a condenação de candidato pela conduta descrita no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97. (Precedentes TRE-GO RE 6061).
5. Deve ser relativizado o valor das provas produzidas através de testemunha que trabalha na campanha eleitoral da coligação adversária (Precedentes TRE-GO RE 5584 e RE 5564).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 6087, Acórdão nº 10370 de 08/02/2010, Relator(a) NEY TELES DE PAULA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 025, Tomo 1, Data 12/02/2010, Página 04.)
- RECURSO - CRIME ELEITORAL - CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES - FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 302) - CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE DELEGADOS DE PARTIDO - TESTEMUNHAS POLITICAMENTE COMPROMETIDAS - RELATOS IMPRECISOS E CONTRADITÓRIOS - PROVIMENTO.
A prova de convencimento da verdade material relativo à autoria e materialidade da conduta delituosa há de sugerir indelével certeza, pelo que se impõe afastar a condenação imposta ao réu respaldada, única e exclusivamente, em depoimentos de adversários políticos imprecisos e contraditórios.
(TRE/SC, RECURSO EM PROCESSO-CRIME ELEITORAL nº 22, Acórdão nº 24580 de 23/06/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO, Revisor(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 116, Data 30/06/2010, Página 7-8.)
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO - PRELIMINAR DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA - LICITUDE - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUGRÁGIO - IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRODUZIDAS - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - POTENCIALIDADE LESIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A gravação da conversa por um dos interlocutores, ao contrário da interceptação telefônica ou da escuta ambiental, feitas por terceiros, não afronta o direito constitucional à intimidade, na medida em que quem mantém conversa com outrem assume o risco de o assunto discutido passar a ser de conhecimento público, conforme entendimento do STF. Rejeição da preliminar que se impõe.
A procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo exige a apresentação de prova contundente, não se revestindo dessa característica gravação clandestina em que interlocutores exerciam a atividade policial, inclusive com revelação tardia de seu conteúdo. Ademais, quando da análise da prova testemunhal se evidencia a preferência política com os recorrentes.
Não houve, portanto, produção de prova capaz de atestar, cabalmente, a ocorrência do abuso do poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, circunstâncias estas que impedem o desfazimento da vontade popular manifestada através das urnas.
Conhecimento e desprovimento do Recurso.
(TRE/RN, RECURSO ELEITORAL nº 1394585, Acórdão nº 1394585 de 26/07/2010, Relator(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/7/2010, Página 04.)
A questão dos R$ 500,00 recolhidos também não dão suporte seguro aos testemunhos proferidos em juízo. Não há prova de que o valor tenha vindo dos representados. Para que o valor em questão fosse prova, eles deveriam ser marcados, como mencionou o Presidente em sessão, ou, ao menos, deveria haver outros elementos nos autos, indiciários que fossem, para se ter um conjunto de provas, diferente do verificado nestes autos.
Na linha da jurisprudência, os autos não apresentam provas suficientes para a procedência da representação.
Assim, Sr. Presidente, voto pelo provimento dos recursos apresentados, mantendo os diplomas dos representados e, por conseguinte, extinguindo a ação cautelar.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Peço vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência, uma vez que também entendo que as provas tão somente testemunhais e de pessoas vinculadas ao partido adversário não podem ser suficientes para uma condenação tão grave quanto à cassação. Estou plenamente de acordo com o voto do Dr. Leonardo, inclusive com relação à cautelar.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Vou pedir vênia ao Dr. Leonardo, uma vez que não vejo fragilidade na prova. Existe um ponto muito importante: a denúncia foi feita muito antes do período eleitoral, quando ninguém sabia o partido que seria vencido ou vencedor. Aliando-me às razões do voto condutor e também às do Des. Marco Aurélio, acompanho integralmente o eminente relator, julgando extinta a cautelar.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Ofertas e entrega de vantagens pecuniárias em troca do voto. Procedência da representação pelo julgador originário, determinando a cassação do registro dos candidatos da chapa majoritária, além da imposição de multa a todos os ora recorrentes. Interposição de Ação Cautelar na qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame.
Conjunto probatório apto a demonstrar a materialidade da prática ilícita, bem como o vínculo entre os representados e as condutas perpetradas. Manutenção integral da sentença diante da gravidade dos fatos descritos.
Aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral para determinar a realização de novas eleições para os cargos majoritários no município.
Ação Cautelar extinta.
Provimento negado ao recurso.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Leonardo e Zugno. Por unanimidade, julgaram extinta a ação cautelar.
Des. Marco Aurélio Heinz
PINHAL GRANDE
JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA Paciente(s): ORION MOSSI DA ROSA (Adv(s) José Antônio Rosa da Silva e Jáqueson Luís Ragagnin Zago)
JUÍZA ELEITORAL DA 027ª ZONA - JÚLIO DE CASTILHOS
Votação não disponível para este processo.
José Antônio Rosa da Silva impetrou habeas corpus visando à alteração do rito da ação penal ajuizada contra Orion Mossi da Rosa perante o Juízo da 27ª Zona Eleitoral - Júlio de Castilhos -, sob a alegação de vilipêndio a rito mais favorável ao réu, previsto no CPP (fls. 02-8).
Asseverou que o MPE propôs denúncia por suposta prática do crime eleitoral previsto no art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10, da Lei 6.091/1974 (“transporte de eleitores”), e que o juízo monocrático, ao recebê-la, aprazou o dia 24/01/2013 para interrogatório, adotando o rito do art. 359 e seguintes do CE – o que dificultaria o exercício da defesa e do contraditório, na medida em que não adotado o rito previsto no CPP (arts. 395 a 398).
Requereu a concessão de liminar, para “a suspensão do andamento do processo nº 230-50.2012.6.21.0027, alterado para o nº 156.2013.621.0027, em especial a realização da audiência aprazada para o dia 24/01/2013, que tramita perante a 27ª Zona Eleitoral na Comarca de Júlio de Castilhos/RS, até decisão final do presente Habeas Corpus”. Fundamentou o pleito nos argumentos expostos (fumus boni iuris) e justificou o perigo na demora, diante da manutenção do curso da ação penal, com a indevida realização de interrogatório agendado para o dia 24 de janeiro próximo passado (periculum in mora).
Postulou a concessão da ordem, “para determinar a nulidade dos atos praticados que não aplicaram a nova ordem procedimental instituída pela reforma processual penal de 2008, para que outros sejam prolatados, em observância aos termos do art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal, seguindo o processo, a partir de então, o rito processual do CPP estabelecido nos arts. 395 a 397” (fls. 02-8).
Juntou documentos (fls. 09-14).
Deferida a liminar, apenas para suspender o interrogatório previamente designado para o dia 24/01/2013, sem prejuízo do prosseguimento da ação pelo rito previsto no Código Eleitoral (fls. 16-7v).
A Juíza da 27ª ZE prestou informações (fls. 52-3).
Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da ordem (fls. 55-9v).
É o relatório.
Des. Marco Aurélio Heinz:
Tenho que a ordem deve ser concedida, apenas para realização do interrogatório ao final da instrução.
Efetivamente, entendo ser possível conciliar o rito processual previsto no CE com a disposição do art. 400 do CPP (introduzido pela Lei n. 11.719/2008), que prevê a realização do interrogatório ao término do procedimento, como forma de melhor assegurar ao acusado o exercício da ampla defesa.
É que a transferência desse ato possibilitará ao réu apresentar mais adequadamente os seus argumentos de defesa, após conhecer todas as demais provas integrantes do processo.
Não se trata de negar vigência à norma especial, mas de resguardar primado constitucional elevado ao grau de direito fundamental, em um cenário no qual não há, no aspecto, incompatibilidade entre o rito do CE e o do CPP.
Para tanto, valho-me de precedente do STF, no Agravo Regimental na Ação Penal n. 528, julgado em 24/03/2011, publicado no DJE de 08/06/2011, da relatoria do min. Ricardo Lewandowski, no qual, à unanimidade, prevaleceu a aplicabilidade daquele dispositivo em detrimento do disposto na Lei n. 8.038/1990:
PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal.
II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou.
III – Interpretação sistemática e teleológica do direito.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
Extrai-se do voto do relator o seguinte excerto:
Como é sabido, a Lei 11.719/2008 modificou o art. 400 do CPP e transferiu o interrogatório para o final do procedimento, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação:
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.
Não se pode negar que se trata de um tema de altíssima relevância, dado o reflexo que a referida inovação legal exerce sobre o direito constitucional à ampla defesa, embora não tenha tido ainda o Supremo Tribunal Federal a oportunidade de posicionar-se definitivamente a respeito dele, nem mesmo em sede de questão de ordem.
O tema, é bem verdade, chegou a ser debatido pelos Ministros na sessão plenária de 7 de outubro de 2010, em questão de ordem suscitada na AP 470. Contudo, como naquela ação penal o interrogatório já havia sido realizado, não se prosseguiu a discussão.
Revendo as notas taquigráficas da aludida sessão, a apoiar a tese da transferência do interrogatório para o final do procedimento, penso serem elucidativas as considerações tecidas na ocasião pelo eminente Ministro Celso de Mello. Em transcrição livre, dado que o v. acórdão ainda não foi inteiramente lavrado, nas palavras de Sua Excelência: […]
Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações civilizadas.
Nessa linha, parece-me relevante constatar que, se a nova redação do art. 400 do CPP possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, em homenagem aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie.
Ora, possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório.
Assim, caso entenda-se que a nova redação do art. 400 do CPP propicia maior eficácia à defesa, penso que deve ser afastado o previsto no art. 7º da Lei 8.038/90, no concernente à designação do interrogatório.
Voltando a discussão para um aspecto mais formal, entendo que o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao Código de Processo Penal, de cunho nitidamente geral, em nada influencia o que aqui se assentou.
É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente.
De resto, a aplicação subsidiária das disposições gerais e especiais do CPP à Lei 8.038/90 é expressamente reconhecida pelo art. 9º desta última, cuja redação estabelece o seguinte:
“Art. 9º – A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal”.
Com base nas considerações acima, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental em tela.
Infere-se que, à similitude do que ocorre neste feito, a Suprema Corte alterou o momento do interrogatório, tratando de adotar uma interpretação teleológica e de harmonizar a norma especial com a norma geral, para uma maior concretização das garantias do réu.
Nesse sentido, resta induvidoso o aproveitamento desse entendimento às demais leis penais especiais que preveem o interrogatório no início da instrução, como bem sinalizou, na ocasião, o Min. Luiz Fux:
[…]
Inclusive, Ministro Lewandowski, Vossa Excelência com esse acórdão resolve hoje uma questão pontual doutrinária que é a referente à lei de drogas, que prevê o interrogatório como o primeiro ato do processo.
Ressalto que não desconheço acórdão da excelsa Corte em análise de questão de ordem na Ação Penal n. 470, da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, datado de 07/10/2010, em que foi negado pedido de realização de novo interrogatório ao final do processo (DJE n. 80, de 02/05/2011).
Contudo, diferentemente do precedente acima transcrito, lá o interrogatório já tinha sido realizado, fazendo-se operar o instituto da preclusão, sendo que, à época do ato, a Lei n. 11.719/08 ainda não estava em vigor.
De outro lado, comungo do entendimento dos eminentes ministros no sentido de que, quanto ao mais, continua vigorando o procedimento previsto na lei específica, em observância ao critério da especialidade, fulcro no art. 2º, § 2º, da LICC, c/c o art. 394 do CPP e o art. 364 do CE, ora transcrito:
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Ao contrário do que se verifica no interrogatório, as demais fases do procedimento previsto no CE não prejudicam o devido processo legal, expressão máxima do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não prosperam as alegações do impetrante acerca da possibilidade, desde logo, de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, uma vez que, em caso de ilegalidade, a via do habeas corpus poderá perfeitamente ser utilizada com o objetivo de trancar a ação penal – valendo ressaltar que no processo subjacente já houve o recebimento da denúncia (fl. 13 deste feito).
Acrescento, ainda, que a decisão em testilha alcançou apenas o ato do interrogatório, sem alteração na ordem de realização de outros institutos que pudesse favorecer a defesa do acusado.
Nesse sentido, trago à colação precedente paradigma desta Corte, da lavra do des. Gaspar Marques Batista, em caso idêntico:
Habeas corpus. Pedido de trancamento de ação penal eleitoral. Impetração objetivando a observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Liminar deferida.
Possibilidade de conciliação do rito disposto no Código Eleitoral com a alteração introduzida pela pela Lei n. 11.719/08 ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal harmonizando as normas especial e geral, visando uma maior concretização das garantias do réu. Preservação, no restante, do procedimento previsto em lei específica, em homenagem ao critério da especialidade. Inexistência de prejuízo ao devido processo legal, expressão máxima do contraditório e da ampla defesa.
Concessão parcial da ordem para determinar a realização do interrogatório ao final da instrução probatória.
(TRE/RS – HC 25314 – J. Sessão de 13/9/2011)
Por fim, colho, do parecer do procurador regional eleitoral, a seguinte passagem (fl. 59v):
[…] De todo o modo, na hipótese de se entender cabível a realização do interrogatório como último ato da instrução probatória, ressalte-se não decorrer disso qualquer mácula aos atos processuais já praticados de acordo com o rito eleitoral, haja vista precedentes da Corte adotando a conciliação, neste aspecto, dos ritos previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 11.718/08 [...]
Diante do exposto, VOTO pela confirmação da liminar deferida e pela concessão parcial da ordem, apenas para determinar a realização do interrogatório ao final da instrução probatória, devendo o procedimento seguir, no restante, o rito previsto no Código Eleitoral.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Peço vênia ao eminente relator para divergir de seu voto por questão de coerência. Eu, como juiz criminal do 1º grau, tenho observado que a lei especial sobreleva a lei geral. Como tal, o Código Eleitoral é lei especial e a Lei de Tóxicos também. Tenho adotado interrogar o acusado como primeiro ato do processo. Não desconheço o entendimento que há no Supremo Tribunal Federal, o voto do Ministro Levandowski e do Ministro Fux, mas há também um precedente do Ministro Joaquim Barbosa entendendo que é um pouco diferente, porque lá o interrogatório já havia sido realizado. Esta alegação feita hoje de que o interrogatório feito ao final é altamente favorável ao réu não é verdade. Especialmente nos processos com réus presos, é a primeira oportunidade que o juiz tem de manter contato com o réu ouvindo a sua defesa pessoal e tomando as providências necessárias de eventual concessão de liberdade, substituição da restrição de liberdade por medidas cautelares do art. 319, ante a alegação, por exemplo, de dependência toxicológica de realização do exame suspendendo a tramitação do processo. Então a lei especial tem as suas características como também a Lei Eleitoral.
Por isso, com a vênia do eminente relator, nego a ordem, por entender que a lei geral não pode se sobrepor à lei especial.
(Demais juízes acompanham o relator.)
Habeas Corpus. Impetração visando a alteração do rito de Ação Penal. Suposta prática do crime eleitoral de transporte de eleitores, previsto no art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10, da Lei n. 6.091/1974.
Deferido pedido liminar de suspensão de interrogatório previamente designado.
Plausível a conciliação do rito previsto no Código Eleitoral com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução. Harmonização da norma especial com a norma geral, para uma maior concretização das garantias do réu. Demais procedimentos seguem a legislação eleitoral, em observância ao critério da especialidade.
Concessão parcial da ordem.
Por maioria, confirmaram a liminar deferida e concederam parcialmente a ordem, apenas para determinar a
realização do interrogatório ao final da instrução probatória, vencido o Dr. Luis Felipe, que negava a ordem de habeas corpus.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CAMPO BOM
COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TOODS (PDT - PT - PHS - PSB - PV - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)
COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PSDC - PSD - PRB - DEM) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães), FAISAL MOTHCI KARAM e MARCOS ALFREDO RIEGEL (Adv(s) Eunice Schumann e Franciele Kozlowski), FRANCISCO DOS SANTOS SILVA e NÍRIO ÉDIO BREUNIG (Adv(s) Lisara Luisa da Silva Reinhardt)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS (PDT-PT-PHS-PSB-PV-PSDB-PCdoB) contra sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral - Campo Bom - que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP-PTB-PMDB-PSC-PPS-PSDC-PSD-PRB-DEM), FAISAL MOTHCI KARAM, MARCOS ALFREDO RIEGEL, FRANCISCO DOS SANTOS SILVA e NÍRIO ÉDIO BREUNIG, por entender não comprovado o abuso de poder.
Em sentença (fls. 386/391), a magistrada acolheu a alegação de ilegitimidade passiva de MARCOS ALFREDO RIEGEL, e entendeu não comprovada a prática da conduta vedada em relação aos demais representados.
Nas suas razões (fls. 407/409), a recorrente sustenta que os fatos foram devidamente comprovados. Pede a reforma da decisão, para ver julgada procedente a demanda.
Com as contrarrazões individualmente apresentadas (fls. 412/428), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (fls. 104/107).
É o relatório.
A d. Procuradoria Regional Eleitoral, nas fls. 104-107, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, porque manifestamente intempestivo.
Devidamente certificada, pelo cartório da 105ª Zona Eleitoral, na fl. 394v, a data da intimação da Coligação Campo Bom no Rumo Certo, efetivada em 27-09-2012 (quinta-feira), relativamente à decisão monocrática prolatada em 27 de setembro de 2012 (fls. 386/391) - a qual também foi divulgada, na mesma data, pelo DJE (fls. 395 e 399/400).
A insurgência foi interposta, durante o período eleitoral, apenas em 1º de outubro de 2012 (segunda-feira), conforme protocolizado na fl. 407 - já transcorrido, portanto, o prazo de 03 (três) dias preceituado no artigo 258 do Código Eleitoral:
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
Interposição extemporânea do apelo, haja vista extrapolado o prazo do art. 258 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin e Sezer Cerbaro)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PRTB - PTC - PV) (Adv(s) Alex Bitton Tapia e Verusca Buzelato Prestes)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e ALCEU BARBOSA VELHO contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul - que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, reconhecendo a prática de propaganda irregular por meio de outdoor, condenando os recorrentes ao pagamento da multa de R$ 8.000,00, valor que suplantou o mínimo legal em razão da reincidência na conduta, assim como confirmando a ordem de retirada da publicidade (fls. 48/51).
Em suas razões recursais, sustentam que a propaganda é regular, pois realizada dentro dos permissivos legais. Afirmam que não se trata de publicidade veiculada por meio de outdoor, pois são duas imagens justapostas em propriedade particular, apenas com área maior, mas com imagens na metragem considerada leal. Aduzem que não há que se falar em grande efeito visual, tendo em vista que as imagens em placas ou propagandas justapostas são distintas e não afrontam a lei em vigor, não havendo nenhuma prova nos autos do tamanho da propaganda. Acrescem, ainda, que não houve reincidência na conduta, pois na representação mencionada na sentença não houve condenação pela mesma infração, tendo em vista que não foi caracterizado como uso de outdoor. Requerem, ao final, a reforma da sentença, para ter como improcedente a representação proposta (fls. 52/55).
Com as contrarrazões (fls. 57/59), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela fixação de multa de forma individualizada para candidato e coligação (fls. 61/65v.).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, cuida-se de afixação de placa em artefato de outdoor.
A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
Na hipótese, verifica-se, pelas fotografias juntadas (fls.05, 14/18, 29 e 31/36), que a propaganda em questão foi afixada em artefato de outdoor.
A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado contenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Assim, no respeitante à multa infligida, mostra-se adequada e dentro dos limites legais.
Dessa forma, correta a decisão recorrida.
Deixo, por fim, de acatar a proposta ministerial no sentido de aplicar a multa de forma individual para candidato e partido, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso da parte contrária, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Outdoor. Eleições 2012.
Juízo de procedência da representação. Cominação de multa solidária aos representados.
Afixação de placa de propaganda em artefato de outdoor, o que vedado pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Confirmação da sentença. Desacolhido o pedido ministerial de aplicação individual da multa, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da "reformatio in pejus".
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
PELOTAS
COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PRB - PP - PDT - PTB - PSC - PR - PPS - PSDB - PSD), EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PRB – PP – PDT – PTB – PSC – PR – PPS – PSDB - PSD), EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e PAULA SCHILD MASCARENHAS contra a decisão do Juízo Eleitoral da 164ª Zona - Pelotas - que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar os recorrentes a pena de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 19-25).
Em suas razões (fls. 34-42), os apelantes aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade de Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e de Paula Schild Mascarenhas para figuração no polo passivo da representação. Sustentam que a propaganda foi veiculada regularmente, não sendo possível - como fez a sentença - caracterizar o veículo utilizado como “trio elétrico”, ou equiparar o efeito visual gerado ao de um outdoor. Requerem seja a representação julgada improcedente.
Com as contrarrazões (fls. 46-47), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 51/56).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva de EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e PAULA SCHILD MASCARENHAS, consigno que ela não prospera. Candidatos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeita da cidade de Pelotas, resta claro que ambos são partes legítimas para figurar em polo passivo de representação por propaganda eleitoral irregular.
Isso porque o art. 40-B da Lei n. 9.504/97 determina textualmente, ao final de seu parágrafo único, que há “responsabilidade do candidato se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência tem indicado critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, dos quais destaco as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos artefatos (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Ademais, e conforme parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 52), “não há que se falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral”.
Legítimos para figurar no polo passivo, portanto, os candidatos a prefeito e a vice-prefeita.
No mérito propriamente dito, há questões atinentes: 1º) à circulação de caminhão de som da coligação recorrente, transportando simpatizantes das candidaturas, os quais portavam bandeiras e interagiam com os cidadãos; 2º) ao uso de tela eletrônica (backlight), posicionada na lateral do veículo, para a veiculação de propaganda eleitoral.
Ambas as situações foram consideradas irregulares pelo Juiz da 164ª ZE, o qual condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11.
De início, convém ressalvar que resta incontroverso, nos autos, o fato de ter havido veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de caminhão com aparelhagem de som. Todavia, a análise da prova juntada na fl. 07 (mídia contendo vídeo da campanha) é fundamental no que diz respeito às circunstâncias de tal veiculação. Verifica-se, por exemplo, a existência de uma espécie de plataforma, apta a receber (como de fato recebeu) pessoas.
E as pessoas ali posicionadas se comportaram, de fato, como cabos eleitorais: empunharam e agitaram bandeiras, vestiram-se padronizadamente e, principalmente, interagiram com o eleitorado.
Note-se o teor do § 10 do art. 39 da Lei n. 9.504/97:
art. 39. (...)
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
Daí, se a exceção permissiva, admitida pela legislação, se volta apenas ao uso de “trio elétrico” para fins de aparelhamento sonoro de comícios, exsurge clara a violação do preceito. A situação flagrada em vídeo não configura comício. O veículo efetivamente deslocou-se pelas ruas da cidade de Pelotas realizando propaganda eleitoral, em conduta cuja irregularidade é de ser declarada, como feito pelo magistrado da 164ª Zona Eleitoral, Gérson Martins.
Nítido que o veículo em questão se amolda à espécie comumente denominada “trio elétrico”.
No ponto, apenas ressalvo a circunstância, bem apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral, de que para tal desobediência (utilização indevida de “trio elétrico”) não há previsão de sanção pecuniária.
De outro lado, para a análise sobre a regularidade do uso de tela/painel de LED (também denominado backlight), impõe-se a leitura do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, no qual há vedação ao uso de outdoors, conforme segue:
art. 39
§ 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) e 15.000 (quinze mil) UFIRs.
Com o surgimento de novos aparatos eletrônicos e digitais, os tribunais eleitorais têm-se defrontado com o uso dos mesmos nas propagandas eleitorais. No caso específico do painel eletrônico, esta Corte assim se manifestou:
Recursos. Sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral mediante outdoor, veiculada em espaço de grande acesso ao público, imputando aos representantes a multa no valor mínimo legal, de forma solidária, fulcro no art. 17 da Res. TSE 23.370/11.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade dos candidatos representados para figurar no polo passivo da demanda.
Propaganda veiculada em painel eletrônico rotativo, ainda que dimensionalmente dentro do permissivo legal de 4m², tem efetivo impacto visual de outdoor.
O espaço no qual foi veiculada a propaganda – centro profissional, é bem de uso comum, haja vista o espaço estar disponível ao acesso do público em geral , conforme o art. 37, § 2º da Lei nº 9.504/97.
(…) (RE 364-64, Acórdão de 11/09/2012, Relatora Desa. ELAINE HARZHEIM MACEDO. Publicado em sessão).
(Negritei)
Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser considerado o art. 241 do Código Eleitoral, o qual estabelece a responsabilidade solidária do partido político pelos excessos praticados pelos seus candidatos. Segue o texto legal:
Art. 241. toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
No atinente ao valor da multa imposta, adequado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a extensão, o requinte e a repercussão da propaganda realizada, conforme apontado na sentença.
Em relação ao contido no parecer ministerial, no sentido de aplicação da multa de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.
Recurso. Propaganda eleitoral. Caminhão de som. Trio elérico. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa solidária aos representados.
Afastada preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos da chapa majoritária, à luz do art. 40-B da Lei n. 9.504/97.
Veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de caminhão com aparelhagem de som, transportando simpatizantes da candidatura portando bandeiras e interagindo com os cidadãos, em afronta ao que preceitua o § 10 do art. 39 da Lei n. 9.504/97. Agrega-se, ainda, o uso de painel eletrônico de LED, posicionado na lateral do veículo, para a veiculação de publicidade, o que infringe o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Sentença monocrática confirmada. Desacolhido o pedido ministerial de aplicação da multa individualizada, porquanto implicaria em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
ENCANTADO
ANA PAULA GOTARDI, FABIANO FERRARI e MAICON SPADER (Adv(s) João Fernando Vidal, Márcio Arcari e Wagner Vidal)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANA PAULA GOTARDI, FABIANO FERRARI e MAICON SPADER contra a decisão do Juízo Eleitoral da 67ª Zona - Encantado - que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de distribuição gratuita de bens de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em benefício de candidato, partido político ou coligação, nos termos do art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 (fls. 64/68). A decisão condenou os representados ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR, individualmente.
Em razões recursais (fls. 70/72), sustentam que os atos foram praticados em horários diversos daqueles nos quais os representados prestam serviços à Administração Pública. Aduzem que os líderes dos partidos beneficiados não tiveram conhecimento da distribuição dos preservativos. Requerem o provimento do recurso, com julgamento de improcedência da representação.
Com as contrarrazões (fls. 74/77v), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela anulação da sentença, de ofício, para a promoção da citação dos beneficiários da conduta proscrita (fls. 77/80).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e, portanto, dele conheço.
Litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário da conduta vedada
Suscita o douto procurador regional eleitoral a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre os agentes da conduta vedada e os dela beneficiários.
Na sessão de 28 de novembro de 2012, em processo da relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, RE 404-36, votei vencida pelo acolhimento da tese do douto procurador. Entretanto, como a Corte firmou entendimento no sentido de não haver litisconsórcio necessário entre o agente público e os beneficiários, passo a adotar tal entendimento também nos votos de minha relatoria.
De fato, o Tribunal Superior Eleitoral entende pela formação de litisconsórcio entre o beneficiário da conduta vedada e o agente responsável pela prática, conforme a ementa:
Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário.
O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários.
Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.
Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado. Grifei
(TSE, Recurso Ordinário nº 169677, Acórdão de 29/11/2011, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 026, Data 06/02/2012, Página 29.)
Note-se que a jurisprudência exige a presença do agente responsável quando a representação é proposta somente contra o beneficiário, mas admite a proposição unicamente contra o agente responsável. Isso porque a conduta vedada é atribuída ao último, o qual deve obrigatoriamente constar no polo passivo.
Assim, optando o representante em ajuizar a ação contra o candidato beneficiário, não pode deixar de representar também contra o agente praticante. É o que se extrai do voto proferido pelo ministro Arnaldo Versiani:
O caput do art. 73 da Lei n° 9.504197 expressamente estabelece que "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".
[…]
Em sendo assim, porém, tenho que procede a alegação dos representados de que o servidor Mário César é litisconsorte necessário, devendo ter sido incluído no polo passivo da representação.
Na espécie, a representação, embora imputando a conduta especificamente ao apresentador, indicou como representados apenas os candidatos a governador e a vice-governador (fl. 2), que seriam os supostos beneficiários da conduta vedada.
Ocorre que, se o apresentador é exatamente o agente público ao qual se atribui a responsabilidade pela conduta vedada, como é o caso dos autos, ele deveria necessariamente figurar como representado.
[…]
Penso que, ao dispor que estão sujeitos às sanções legais tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto os candidatos, partidos ou coligações beneficiados, a lei criou a obrigatoriedade de que ambas as categorias figurem na relação processual em litisconsórcio passivo necessário.
Sem a citação do agente público, inclusive, ficaria sem sentido a determinação, por exemplo, para que fosse suspensa a conduta vedada, se o responsável por essa conduta não integrar a relação processual.
Aliás, em se tratando de conduta vedada, não se consegue imaginar hipótese em que o agente público por ela responsável não seja citado para integrar a lide, pois ele, na verdade, é o principal representado, autor da ilicitude, sendo os demais, quais sejam, os candidatos, partidos ou coligações, beneficiários da conduta, mas não responsáveis por ela, salvo o caso, ainda por exemplo, de que o eventual candidato seja o próprio agente público responsável pela conduta vedada, o que não é a hipótese dos autos.
[...]
Nessas circunstâncias, afigura-se inadmissível a propositura da representação apenas contra os eventuais beneficiários, e não também contra o agente público responsável pela conduta vedada, porque sem a citação desse agente público não se pode nem mesmo julgar se a conduta era vedada, ou não, à falta de defesa apresentada pelo que seria o respectivo responsável.
Ademais, ficaria o beneficiário na estranha posição de ter que defender a conduta, ou sustentar não ser ela vedada, apesar de não ser o responsável pela sua prática.
[...]
De fato, não há como deixar ao alvedrio da parte indicar como representados apenas os beneficiários, sem incluir, no polo passivo da representação, o agente público, autor da conduta vedada, a despeito da expressa previsão legal. E essa inclusão, antes de mais nada, privilegia o esclarecimento dos fatos narrados na representação.
No caso dos autos, a representação por conduta vedada foi ajuizada contra os agentes públicos, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário com os eventuais beneficiários da conduta.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Mérito
Trata-se da distribuição, pelos representados ANA PAULA GOTARDI, FABIANO FERRARI e MAICON SPADER, durante o Carnaval de 2012, de preservativos fornecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul à Prefeitura Municipal de Encantado.
Os representados à época eram ocupantes, respectivamente, dos cargos públicos comissionados de secretária municipal, assessor municipal e secretário da Junta de Alistamento Militar. Conforme a sentença, houve a vinculação da distribuição com o Partido Progressista – Juventude Progressista de Encantado, e com o Partido Trabalhista Brasileiro, igualmente de Encantado, os quais foram apresentados como autores da campanha.
A decisão entendeu havida a prática de conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97, verbis:
art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Para tal conduta a legislação prevê multa entre 5.000 (cinco mil) e 100.000 (cem mil) UFIR, conforme o § 4º do mesmo art. 73:
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
E a magistrada Juliane Pereira Lopes cominou pena no patamar mínimo, de 5.000 (cinco mil) UFIR, a cada um dos representados.
De início, cumpre observar que restam incontroversos os seguintes pontos: a) houve distribuição de preservativos pelos representados; b) tais preservativos foram custeados pelo Poder Público, nomeadamente pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; c) os representados agiram de forma a vincular as imagens do Partido Progressista e do Partido Trabalhista Brasileiro ao evento realizado.
Daí, inequívoco que o motivo da associação aos partidos políticos foi o auferimento de vantagem na campanha eleitoral cujo início se avizinhava. Resta inegável o valor de uma iniciativa de conscientização quanto ao comportamento sexual, voltada ao público jovem e durante as festas de carnaval, de forma que os dividendos eleitorais a candidato, partido ou coligação a ela relacionados são bastante previsíveis.
E, por isso, a legislação não admite vinculação com material custeado ou subvencionado pela Administração Pública.
Como também amplamente comprovado nos autos, houve a retirada dos preservativos junto à Secretaria Municipal de Saúde de Encantado (vide os depoimentos dos próprios representados, fls. 45/50) e a posterior distribuição apoiada pelos já citados partidos. Notícias na imprensa (fls. 26/27) e na rede social facebook (fls. 11/24) dão conta disso.
Revela-se, dessarte, a predisposição dos recorrentes em aproveitar a distribuição para angariar votos. Em última análise, com a realização do evento, os recorrentes intencionaram servir-se de bem e serviço de caráter social, custeado por verba pública, para auferir vantagem na competição eleitoral.
E efetivamente o fizeram. Sirvo-me dos argumentos lançados pela magistrada de 1º grau, adotando-os como razões de decidir:
Além disso, a forma pela qual realizada a campanha traz a falsa imagem de que foram os partidos políticos os responsáveis pela aquisição e distribuição de preservativos, o que é positivo para as suas imagens, mas falso, uma vez que os produtos foram encaminhados pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
Caracterizado, portanto, o uso promocional da distribuição dos preservativos em prol dos partidos políticos identificados com o ato, ou seja, o PP e o PTB.
Portanto, não prospera a alegação dos recorrentes no sentido de que o objetivo único da ação era a conscientização dos jovens locais relativamente ao uso do preservativo. Se assim fosse não estariam presentes, durante a campanha, faixas e banners com os símbolos e siglas das agremiações partidárias. Repete-se: em tese, a iniciativa seria louvável, mas o desvio de propósito ressalta claro ante a promoção dos partidos políticos envolvidos.
Ademais, o evento não se circunscreveu aos atendidos diretamente pela distribuição do material, estendendo-se a seu verdadeiro público-alvo: eleitores que, de uma forma ou de outra, aproximaram-se da ação de saúde. Desta forma, verificado o uso promocional do serviço público, deve ser mantida a sentença de procedência da representação.
Por fim, a inexistência de prova no sentido do conhecimento da ação pelos líderes do PP e do PTB de Encantado não desonera de ilicitude a conduta. Isso porque o art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais - dentre elas, fazer uso promocional, em favor de partido político, de distribuição gratuita de bens custeados pelo Poder Público.
Não se exige, pois, a aquiescência das agremiações. Na espécie, aliás, elas sequer integraram o polo passivo da ação.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012. Procedência de representação no juízo originário. Incursão nas proibições do art. 73, IV, da Lei das Eleições. Condenação ao pagamento de multa, fixada individualmente.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. A demanda proposta contra o agente público responsável pela conduta ilícita não impõe a obrigatoriedade de integração da lide por eventuais beneficiários.
Configurada a indevida distribuição de bens custeados ou subvencionados pelo Poder Público, com finalidade eleitoral.
Campanha de distribuição gratuita de preservativos durante o período das festas de carnaval, vinculando falsamente tal iniciativa à imagem de partidos políticos, com o propósito de angariar votos.
Desnecessidade do prévio conhecimento dos líderes das agremiações envolvidas para caracterização da ilicitude das condutas impugnadas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por MAURO CÉSAR ZACHER e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular com dimensões acima do limite de 4m².
O candidato opôs embargos de declaração contra a decisão (fls. 36/37), os quais foram julgados improcedentes pelo magistrado (fl. 44).
A Coligação Avança Porto Alegre interpõe recurso inominado (fls.38/43), alegando que não tinha prévio conhecimento da propaganda e já providenciou sua remoção. Pede o provimento do recurso.
Mauro César Zacher, no seu recurso (fls. 48/54), sustenta que não há prova de que foi autor da propaganda eleitoral irregular, bem como que já providenciou na sua retirada. Refere não haver qualquer medição da pintura realizada, e que a prova dos autos (fotografia) veio desacompanhada do respectivo negativo, o que a torna ilícita. Insurge-se, por fim, contra o valor da multa imposta, pois graduado em face de reincidências. Requer a improcedência da ação ou, alternativamente, a minoração da multa aplicada.
Com as contrarrazões (fls. 58/63), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa do artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada para cada representado (fls. 67/72).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, consistente em pintura em muro do candidato Mauro Zacher.
A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m², sendo a publicidade realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda acima do limite de 4m² contraria a legislação eleitoral, condição prevista no final do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 para que a propaganda em bem particular seja lícita. Transcrevo a norma sancionatória:
Art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)
Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012)
Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:
Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Na hipótese, os recorrentes foram condenados solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a realização de propaganda eleitoral por meio de pintura em muro de propriedade particular, com dimensões acima de 4 m².
Examinados os autos, verifico que a publicidade impugnada de fato excedeu o limite imposto pela legislação eleitoral.
Em que pese não haver a medição exata da propaganda eleitoral, a foto da fl. 8 permite concluir que houve excesso na publicidade.
Extraio da decisão os argumentos nesse sentido:
Em relação ao tamanho da pintura, tenho que a foto de fl. 8 fala por si. A pintura localizada a esquerda do 1º portão é de tamanho superior a frente de 2 carros, e do portão existente no local. Isso já totaliza mais de 4 metros lineares. Existe ainda a bandeira do partido pintada entre os portões, sendo o muro de altura aproximadamente de 2m. O excesso é manifesto.
Da mesma forma, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:
A despeito de não haver nos autos certificação de suas medidas, mera observação visual permite concluir que a propaganda excede o tamanho legal, por comparação entre a propaganda e o tamanho do veículo que está na mesma fotografia, e, ainda, considerando o impacto visual gerado, o que ultrapassa o limite legal de 4m².
Assim, constatada a irregularidade na propaganda, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Em relação à necessidade da representação por propaganda eleitoral irregular ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, importante referir que o conhecimento é considerado presumido diante da própria natureza da propaganda.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010)
Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.
Provimento negado. (Rp 632988, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 19/11/2010.)
Ademais, a pintura foi realizada com a observância de padrões previamente estabelecidos, sendo cuidadosamente inserida no espaço, ficando claro que obedeceu orientações do comitê dos representados.
Registro, como já referido, que a retirada da propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4 m², não afasta a aplicação de multa.
No que se refere ao valor da multa imposta, entendo correto o parâmetro usado pelo magistrado sentenciante, na medida em que já houve três representações julgadas procedentes contra o candidato representado por propaganda eleitoral irregular. Assim, as referidas representações serviram de critério para a fixação da multa, não havendo que se falar em reincidência, como pretende o recorrente.
Em relação ao contido no parecer ministerial no sentido de aplicação de multa de forma individual, tenho que implicaria em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral em bem particular. Eleições 2012. Aposição de pintura em muro com dimensões acima de 4 m². Infringência ao art. 37 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de pagamento de multa aos representados.
Demonstrado o excesso ao limite estabelecido pela legislação eleitoral. Presumível o prévio conhecimento diante da própria natureza da propaganda. A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da sanção pecuniária. Inviável o pleito ministerial para a aplicação da penalidade de forma individual diante da configuração da reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
VACARIA
PRESIDENTE DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA - PSD DE VACARIA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de consulta formulada por Valdemir Lira de Lima, presidente do Diretório Municipal do PSD de Vacaria, vazada nos seguintes termos:
O Presidente do Partido Social Democrata – PSD vem através do presente expor e solicitar o que segue:
a) Como em outros pleitos municipais, adotamos a prática legal de trabalhar com banca móvel (mesa) em praças do município de Vacaria-RS, distribuindo materiais de campanha referentes a nossos candidatos.
b) Esse suporte é deslocado periodicamente junto à equipe de campanha para as mais diferentes regiões do setor urbano e rural.
c) Quando da colocação observa-se a preservação da livre locomoção dos pedestres ou quando for o caso dos veículos.
d) Em acordo realizado entre as coligações do município e o ministério público eleitoral houveram algumas adequações referentes à campanha do presente ano – 2012, como a não utilização de cavaletes e opção por não pintar muros. Observamos nesse acordo não haver referência à “proibição” de mesa para suporte às equipes de panfletagem.
e) Em referência ao acordo cabe salientar reportagem do jornal zero hora de 10 de setembro de 2012, página 6 – intitulada - “Acordo anticavaletes no Interior”. Conforme as palavras do Exmo. Juiz Luiz Gustavo Piccinin “Os partidos fazem acordo de cavalheiros. Se um candidato não respeitar, não poderá ser punido, já que o cavalete é permitido desde que se cumpram as regras como o horário para colocação e retirada”. Mesmo assim entendemos ser de extrema importância democrática seguir os preceitos dessa definição construída no município de Vacaria-RS.
f) No dia 07 de outubro de 2012 as 11hs na praça General Daltro Filho ponto de referência frente à Livraria do Estudante em Vacaria-RS a equipe de distribuição de material trabalhava naquele local com o citado suporte (mesa móvel), cuja colocação ainda estava acontecendo, quando teve a visita da Exma. Promotora Eleitoral do município Dr ª. Roberta Fava Araldi, solicitando observância quanto à legalidade da ação que estava em andamento. Cancelou-se a sequencia do trabalho. Desmontamos e guardamos o material.
Em outros municípios também é usada essa modalidade de apoio à propaganda, especialmente em Porto Alegre, cidade de referência.
Nesses termos citados acima requeremos orientação quanto à interpretação da lei nº 9.504/97, art. 37, §6º), referente a esse determinado assunto.
Após a autuação da consulta, o Juízo Eleitoral da 58ª Zona – Vacaria, determinou que os autos fossem em vista ao Ministério Público Eleitoral que deixou de manifestar-se, uma vez que não pode prestar consultoria jurídica à entidade pública e deverá atuar no caso de oferecimento de eventual representação (fl. 7).
Retornados ao Juízo Eleitoral, a magistrada solicitou que os autos fossem remetidos ao TRE-RS para responder consultas formuladas pelos partidos políticos, nos termos do inciso VIII do Código Eleitoral (fl. 9).
Incluso em pauta de julgamento de 28 de novembro de 2012, constatou-se que o Procurador Regional Eleitoral não havia tido vista dos autos. Remetidos para aquele órgão em 29 de novembro, retornaram em 04 de fevereiro último. O pronunciamento foi pelo não conhecimento do feito.
É o relatório.
Como já havia referido na sessão anterior, a consulta não deve ser conhecida por uma série de motivos: o caráter objetivo da indagação, a ausência de legitimidade para formulá-la neste TRE e, ainda, o o tempo em que foi apresentada.
A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.
Ocorre que, no caso presente, quem formula a consulta é o Presidente do Partido Social Democrata de Vacaria, que não tem legitimidade para atuar perante o Tribunal, como se extrai do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:
Art. 11. (...)
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
Em idêntico sentido, a jurisprudência:
Consulta em matéria eleitoral.
I – Falece de legitimidade o diretório municipal de partido político para acionar a competência consultiva do Tribunal Regional Eleitoral. Inteligência do art. 30, inciso VII, do Código Eleitoral, c/c art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.
II – Consulta não conhecida.
(Consulta n. 11.041, TRE/CE, Relator Desembargador. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 03.09.2001.)
Consulta. Eleições 2008. Desincompatibilização de servidor público municipal.
Exigência, ao teor do artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, de formulação ser realizada por autoridade pública.
Não-conhecimento. (TRE-RS, Cta. 252008, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 26.6.2008.)
Em relação ao requisito objetivo, ainda que a consulta verse sobre direito eleitoral, não foi formulada em tese. Há descrição exata dos fatos, relacionados ao manejo de cavaletes pelo partido em determinados espaços de Vacaria.
Conforme sedimentado pelo colendo TSE, cabe à Justiça Especializada responder consultas que descrevam situação genérica, que apresentem dúvida razoável em razão de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial.
Não é o caso dos autos.
Ao especificar a situação determinada, direcionando sua intenção a casos concretos, o consulente retirou a condição genérica de seu questionamento, afastando, assim, o caráter abstrato exigido pela legislação de regência.
As consultas não podem trazer à apreciação desta Justiça Especializada caso individualizado, concreto, cuja resposta levaria à antecipação da solução de conflito já instalado. Não pode, pois a consulta indicar situação determinada ou identificável concretamente, não podendo dar a entender quem é ou será o interessado direto na resposta, sob pena de o Tribunal antecipar-se à solução do conflito já instalado ou a se instalar futuramente. Deve, portanto, descrever situação ou circunstância genérica (TRE/RS Consulta CL. 22, n. 62007, Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben).
Seguem algumas ementas corroborando o exposto:
CONSULTA. PUBLICIDADE. INSTITUCIONAL. DIVERSIVIDADE DE QUESTIONAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento."
(Cta nº 1.522, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2.4.2008).
2. Consulta não conhecida.
(TSE, Consulta nº 61013, Decisão de 04/05/2010, Relator Ministro ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/05/2010.)
Consulta. Eleições 2010. Conduta vedada a agente público.
Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Interessado não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento. (TRE-RS, Cta. 11314, Relatora Dra. Lúcia Liebling Kopittke, julgado em 25.3.2010.)
Ainda, o início do processo eleitoral impede seu conhecimento.
Conforme se verifica, a indagação chegou à Justiça Eleitoral em 10 de setembro de 2012 (Cartório da 58ª Zona Eleitoral) e a este Tribunal no dia 17 do mesmo mês (fl. 11), quando já iniciado o período eleitoral. Trata-se, portanto, de fato relacionado às eleições de outubro de 2012.
Nesses termos, o c. TSE tem entendimento firmado no sentido de que, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, pois o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral em caso concreto (TSE, CTA N. 1362 , Res. n. 22.342, de 10/08/2006, rel. Min Carlos Ayres Brito; CTAs nos 1.093/DF, de 22.6.2004, e 1.098/DF, de 29.6.2004, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS; CTA nº 1.105/DF, de 3.8.2004, Rel. Min. LUIZ CARLOS MADEIRA; CTA nº 273/BA, de 26.8.96, Rel. Min. EDUARDO ALCKMIN; e CTA nº 185/DF, de 15.7.96, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), razão pela qual resta prejudicado o conhecimento da indagação.
Portanto, não preenchidos os pressupostos da legitimidade, da formulação em tese e devido ao início do processo eleitoral, não merece ser conhecida a consulta.
Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento da consulta.
Consulta. Indagação sobre a viabilidade de utilizar banca móvel (mesa) para suporte às equipes de panfletagem.
Formulação da questão com apresentação do caso concreto e quando já iniciado o processo eleitoral. Agrega-se, ainda, a ilegitimidade do diretório municipal de partido político para atuar como consulente neste Regional.
Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Próxima sessão: qui, 28 fev 2013 às 17:00