Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃ...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PROGRESSO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, EDEGAR ANTONIO CERBARO e LUCIANO GAECIA DOS PASSOS (Adv(s) Fábio Andre Gisch)

EDEGAR ANTONIO CERBARO e LUCIANO GARCIA DOS PASSOS (Adv(s) Fábio Andre Gisch), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Prefeito candidato à reeleição. Alegada distribuição de brindes a eleitores em evento municipal. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Conjunto probatório apto a demonstrar a ocorrência dos fatos sustentados na peça inicial, em infringência ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições. As multas estabelecidas em primeiro grau comportam a reprimenda adequada aos fatos praticados, reservando-se a cassação do registro ou diploma para casos mais gravosos, nos quais a conduta tenha sido extremamente impactante. Provimento negado aos recursos.
61929_-_Progresso_-_art._73_
Enviado em 2019-10-30 17:15:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. Fábio Andre Gisch - Pelos recorrentes/recorridos: EDEGAR ANTONIO CERBARO e LUCIANO GAECIA DOS PASSOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - EXCESSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE ...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

IJUÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB - PP - PMDB - PSDB - PSB - PSD) (Adv(s) Luana Borchardt), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PPS - PRB - DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN (Prefeito de Ijuí) e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Vice-Prefeito de Ijuí) (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB - PP - PMDB - PSDB - PSB - PSD) (Adv(s) Luana Borchardt), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PPS - PRB - DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN (Prefeito de Ijuí) e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Vice-Prefeito de Ijuí) (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar. No mérito, deram provimento, por maioria, ao recurso da Coligação Frente Popular Trabalhista, Fioravante Batista Ballin e Ubirajara Machado Teixeira, e negaram provimento ao recurso da Coligação União por Ijuí e do Ministério Público Eleitoral, vencidos os Drs. Eduardo e Luiz Felipe, que desproviam ambos os recursos.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol - pelos recorrentes/recorridos: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA, FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA
Dr. Cláudio Cardoso da Cunha - pelos recorrentes/recorridos: COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CHARQUEADAS

COLIGAÇÃO CHARQUEADAS PARA TODOS (PT - PTB - PV - PSDB - PSD) (Adv(s) Pedro Abel Alves da Rosa e Suzane Lindner Lara), JOÃO AUGUSTO CASTILHOS (Adv(s) Pedro Abel Alves da Rosa)

DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA (Adv(s) Claudionor Silveira Borba e Jaire Jamil de Abreu Souza), EDILON OLIVEIRA LOPES e COLIGAÇÃO ALIANÇA AVANÇA CHARQUEADAS (PRB - PP - PDT - PMDB) (Adv(s) Jaire Jamil de Abreu Souza), NORMA REGINA NAJOLIN CAIRUGA (Adv(s) Claudionor Silveira Borba)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Apuração do uso indevido ou abuso do poder de autoridade e prática de condutas vedadas. Improcedência da ação no juízo originário. Caderno probatório incapaz de demonstrar a ocorrência de irregularidades tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito ou o exercício de poder excedente aos limites da legalidade ou da competência. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Lieverson Perin, pelos recorridos DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA, EDILON OLIVEIRA LOPES, COLIGAÇÃO ALIANÇA AVANÇA CHARQUEADAS E NORMA REGINA NAJOLIN CAIRUGA.
AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (PMDB - PP - DEM) e ROGÉRIO DE MELLO BASTOS (Adv(s) Fernando Fernandes Canavezi, Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet), LIVINO DA SILVA ALMEIDA (Adv(s) Fernando Fernandes Canavezi, Fernando Fernandes Canavezi e Jose Mariano Garcez Pedroso)

VERA MARIA SCHORNES DALCIN (Prefeito de Júlio de Castilhos) e GERALDO OZELAME (Vice-Prefeito de Júlio de Castilhos) (Adv(s) Ademar Maciel da Silva, Carlos Castilla Macedo, Lucas Bittencourt Severo, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso regimental. Irresignação contra o deferimento de liminar, em ação cautelar, concessiva de efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Decisão originária de procedência de representação por prática de condutas vedadas e abuso de poder político. Determinação, no juízo "a quo", de cassação dos registros de candidatura e declaração de inelegibilidade aos referidos mandatários. Inexistência de prova contundente da prática das condutas ilícitas atribuídas aos representados. Juízo de ponderação, para preservar a incolumidade dos mandatos eletivos alcançados legitimamente, pelo voto popular, até o pronunciamento judicial final sobre o caso concreto. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

Dr. Jose Mariano Garcez Pedroso - pelo agravante: COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR e outro
Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira - pelos Agravados: VERA MARIA SCHORNES DALCIN e outro
Dr. Adílio Ribeiro - somente interesse
EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO LUCENA

COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR - POR UM PORTO LUCENA MELHOR (PT - PTB) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Cristina Kafer e Karina Miranda)

JUIZ ELEITORAL DA 102ª ZE - SANTO CRISTO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Exceção de suspeição incidental à Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Ação proposta em face de juiz eleitoral e sob o argumento de parcialidade processual, em razão de indeferimento de requerimento de complementação do rol de testemunhas e da negativa de remessa de ofício à Defesa Civil local. O instituto jurídico da suspeição é via processual estreita, uma vez que o rol do art. 135 do Código Processual Civil é taxativo. Nas ações de investigação judicial, conforme art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o rol de testemunhas deve ser apresentado junto com a inicial, não sendo admitida sua apresentação em outro momento processual. Igualmente desprovida de fundamento legal a insurgência ante a negativa de remessa de ofício pelo magistrado. Exceção de suspeição que não se subsume a qualquer das hipóteses legais. Improcedência.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a exceção.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO (PT - PMDB - PPS - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Bruno Seibert)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso em ação de investigação judicial. Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão, não estando o julgador obrigado a refutar cada ponto das argumentações expendidas pelas partes. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - ABUSO - DE PODER POL...

Dr. Jorge Alberto Zugno

MARAU

COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PP- PDT - PCdoB - PPS - PSDB) (Adv(s) Rafael Francisco Pastre e Thomás Eduardo Cerato Santin)

IVANIR RONCATTO (Vice-Prefeito de Marau), EDGAR CHIMENTO e COLIGAÇÃO MARAU NO RUMO CERTO (PT - PTB - PMDB - PR) (Adv(s) Marcelo Vezaro)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, incs. II, III, e VI, letra "b", da Lei n.9.504/97. Eleições 2012. Alegada utilização de imagens de obras públicas do município, por meio de maquetes virtuais veiculadas na rede social "facebook", na qualidade de agentes públicos em proveito de suas candidaturas. Representação julgada improcedente no juízo originário. Não configurada a prática de conduta vedada ou abuso de poder político. Imagens impugnadas disponíveis ao domínio público, passíveis de reprodução por qualquer pessoa, inclusive pelos candidatos adversários. Inexistência de utilização de bem ou serviço colocado à disposição dos agentes públicos, cessão de servidor para a campanha eleitoral ou ocorrência de publicidade institucional. Circunstâncias que afastam a incidência do art. 73, incs. II, III, VI, letra "b", da Lei das Eleições e do art. 22, inc. I, letra "b", da Lei Complementar n. 64/90. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

PAULO AUGUSTO GOULART TRINDADE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, em ação que reconheceu a doação acima do limite. Alegada ocorrência de omissão no aresto, visto que não teria se pronunciado sobre a desproporção da sanção infligida. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Rejeição dos embargos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - VEREADOR ABSOLV...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

DILERMANDO DE AGUIAR

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADÃO ESCOBAR DA TRINDADE (Adv(s) Loraci Wolle de Lima)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado fornecimento de gêneros alimentícios e medicamentos a eleitor em troca do voto. Representação julgada improcedente no juízo originário. Conjunto probatório incapaz de comprovar a oferta de vantagem com o escopo de auferir o voto. Inexistência de elementos aptos a configurar a prática da infração disposta no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que exige a demonstração cabal do ilícito para fundamentar eventual juízo condenatório. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

MAURI LUIZ BAGGIO (Adv(s) Cristiane Vendruscolo e Maria Cristina Teixeira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos modificativos. Alegada ocorrência de omissão e contradição no acórdão que negou o trancamento de ação penal. Não configurada, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral, desmerecendo guarida - ante a clareza das razões de decidir do aresto - as arguições do embargante. Não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal. Interposição com manifesta intenção de prequestionamento da matéria versada, inadmissível pela via dos aclaratórios. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Próxima sessão: qua, 23 jan 2013 às 17:00

.fc104820