Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

BARRA DO QUARAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - JUNTOS PELA BARRA QUE QUEREMOS (PP - PDT - PT - PMDB - PSB), MAHER JABER MAHMUD (Prefeito de Barra do Quaraí), IAD MAHOUD ABDER RAHIM CHOLI e DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES (Adv(s) Éder Teixeira Chamorra)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Conduta vedada. Eleições 2012. Afixação de bandeira e cartaz de propaganda dos candidatos a prefeito e vice-prefeito da coligação representada na parte superior de imóvel, em cuja fachada consta letreiro anunciando tratar-se de um anexo da prefeitura municipal, onde funciona uma série de serviços públicos. Procedência da representação no juízo originário, por infringência ao art. 73, inc. I, da Lei Eleitoral. Cominação de multa individual aos demandados. Definição da natureza do bem em questão. Imóvel contendo dois pisos, um térreo e outro superior. Contrato de locação celebrado com a prefeitura local limitado ao primeiro piso do imóvel. Piso superior, onde afixada a propaganda, locado à pessoa física. Constitui direito fundamental, assegurado ao locatário, expressar sua preferência política na própria residência. Não evidenciada violação à legislação eleitoral. Reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a representação. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após ter votado o relator dando parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena de multa para o valor de R$ 10.641,00 a cada um dos demandados, pediu vista o Dr. Leonardo. Os demais julgadores aguardam a vista.

Dra. Maritânia Dallagnol, pelos Recorrentes COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - JUNTOS PELA BARRA QUE QUEREMOS (PP - PDT - PT - PMDB - PSB), MAHER JABER MAHMUD (Prefeito de Barra do Quaraí) e IAD MAHOUD ABDER RAHIM CHOLI
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - BEM PÚBLICO - CARGO -...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CAXIAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO (Vice-Prefeito de Caxias do Sul), JOSÉ IVO SARTORI (Prefeito de Caxias do Sul) e ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Maurício Rugeri Grazziotin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO (Vice-Prefeito de Caxias do Sul), JOSÉ IVO SARTORI e ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Maurício Rugeri Grazziotin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Condutas vedadas. Incidência do art. 73, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação, condenando os demandados ao pagamento de multa individualizada. Não conhecido o recurso dos representados pois interposto fora do prazo legal e de forma adesiva. Ausência de previsão legal para seu manejo. Incontroverso o uso de imagens e de depoimentos de servidores junto a bens públicos de acesso restrito no programa eleitoral gratuito da coligação representada. A cassação do registro ou do diploma e a majoração da multa, postulados no apelo ministerial não se mostram adequados, vez que reservada para casos de maior gravame. Adequação do "quantum" sancionatório estabelecido na sentença. Não conhecimento do recurso dos representados. Provimento negado ao apelo ministerial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso dos representados e, por maioria, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, vencidos o relator, a Desa. Elaine e o Dr. Dipp, que davam parcial provimento ao apelo, majorando a pena de multa para R$10.641,00.

Voto Vista da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

VACARIA

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (PP - PMDB - DEM - PSD - PTdoB) (Adv(s) Carlos Máximo Golim Paim e Paulo Ricardo Menegon), ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICIC MARCELJA (Adv(s) Dilermando Jacoby Schüler, Edson Luís Kossmann e Maritânia Lúcia Dallagnol)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (PP - PMDB - DEM - PSD - PTdoB) (Adv(s) Carlos Máximo Golim Paim e Paulo Ricardo Menegon), ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICIC MARCELJA (Adv(s) Dilermando Jacoby Schüler, Edson Luís Kossmann e Maritânia Lúcia Dallagnol)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Incidência do art. 73, inc. VI, letra "b" e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de parcial procedência da representação, cominando multa individualizada aos representados. Incontroversa a distribuição irregular, em período vedado, do informativo de "prestação de contas" pela administração municipal, o que constitui conduta vedada. Veiculação de material com propaganda institucional em franco desvio de finalidade, porquanto desprovido de caráter educativo ou de orientação social. A informação vem acompanhada de depoimentos de pessoas beneficiadas pela Prefeitura, espelhando juízo de valor acerca dos serviços prestados pelo município, em marketing subliminar, refletindo-se direta ou indiretamente na pessoa do administrador. Abuso de poder político configurado, por afronta direta ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal. Publicidade paga pelos cofres públicos, com inegável propósito de enaltecer as realizações da gestão atual, listando as obras, os investimentos do governo municipal e a ideia de continuidade da administração. Agrega-se, ainda, o fato de o material impugnado ter sido publicado duas vezes em ano eleitoral, com expressiva tiragem na segunda ocasião, véspera do período eleitoral. Reforma da sentença para cassar o diploma dos candidatos beneficiados, porquanto já diplomados, e condená-los à inelegibilidade de 8 anos. Redução da multa ao seu mínimo legal, sob pena de representar in ne bis in idem, dada a gravosidade da pena de cassação. Provimento do recurso dos representantes. Parcial provimento do apelo dos representados.
44530_-_Vacaria_-_folheto_informativo_-_multa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto da relatora negando provimento aos recursos, pediu vista a Desa. Elaine. Os demais julgadores aguardam a vista.

Dra. Maritânia Dallagnol, pelos recorrentes/recorridos ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICIC MARCELJA
Dr. Ramiro Pedrazza, pela recorrida/recorrente COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CAMAQUÃ

COLIGAÇÃO A CAMAQUÃ QUE VOCÊ QUER (PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Cézar Augusto Waimer e Kamila Stachleski de Ávila)

COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) e JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz e Rosa Lúcia de Moraes Thofehrn), ERNESTO MOLON (Adv(s) Cristiano Rodrigues Fagundes, Lillian Alexandre Bartz, Rosa Lúcia de Moraes Thofehrn e Viviane Behrenz da Silva), MARCO AURÉLIO SPEROTTO (Adv(s) Viviane Behrenz da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Eleições 2012. Juízo de improcedência, afastando a alegação da prática de conduta vedada por utilização de máquinas da Prefeitura para realizar reparos em ruas de um bairro do município, no mesmo dia em que o candidato à majoritária havia programado ato de campanha eleitoral. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos ao juízo de origem
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o processo e determinaram o retorno dos autos à origem.

Dra. Lillian Alexandre Bartz, pelos recorridos COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) e JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO
RECURSO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CANELA

CLEOMAR ERALDO PORT (Adv(s) Gustavo Bauerman e Jerônimo Terra Rolim), DANIEL ELOI SCHMITT ROOS (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Douglas Alessander Schmitt Ross, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Guilherme Drago e Gustavo Bohrer Paim)

CLEOMAR ERALDO PORT (Adv(s) Gustavo Bauerman e Jerônimo Terra Rolim), DANIEL ELOI SCHMITT ROOS (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Douglas Alessander Schmitt Ross, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Guilherme Drago e Gustavo Bohrer Paim)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Petição acolhida como notícia de inelegibilidade contra prefeito. Improcedência no juízo originário. Entendimento pela competência da Câmara de Vereadores para análise da regularidade de contas de gestão de mandatário rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da interposição, prevista no artigo 44 da Resolução TSE n. 23.373/11. Tempestividade recursal, ante a interrupção da contagem do prazo assegurada pela proposição de aclaratórios. Desnecessária a requerida citação do vice-prefeito para integrar a lide, em face da decisão de mérito favorável ao representado. Impertinência do pleito do demandado, pretendendo a aplicação do art. 25 da Lei Complementar n. 64/90. Impossibilidade de iniciativa judicial que possa fixar condenação sem o competente processo. O processo eleitoral está alicerçado por marcos temporais e processuais bem definidos. Transitado em julgado o processo de registro de candidatura, a análise superveniente, incidente ao registro, só é possível para beneficiar o candidato, e não prejudicá-lo. Diante da situação consumada, e em homenagem às cláusulas constitucionais de respeito à coisa julgada é de se reconhecer o acerto da decisão do juízo monocrático. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

Dr. Jerônimo Terra - pelos recorrentes/recorridos: Cleomar Eraldo Port
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (Vice-prefeita de Erechim) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
a) Embargos de Declaração do Ministério Público Eleitoral. Apontado pelo Procurador Regional Eleitoral omissão no acórdão que cassou o mandato do prefeito e da vice-prefeita do município de Erechim consistente na ausência de declaração expressa da nulidade dos votos e da eleição, bem como convocação de novo pleito, a teor do art. 224 do Código Eleitoral. Embargos acolhidos para acrescer ao acórdão embargado o comando de realização de novas eleições majoritárias no Município de Erechim, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e de Resolução a ser aprovada por esta Corte, devendo assumir o cargo de Prefeito o presidente da Câmara Municipal de Vereadores, até que sejam realizadas novas eleições. Acolhimento. b)Embargos de Declaração com efeitos infringentes de Ana Lucia Silveira de Oliveira. Irresignação contra acórdão que reconheceu a prática de abuso de poder econômico e de autoridade, de uso indevido de meio de comunicação e de conduta vedada da ora embargante, vice-prefeita reeleita do Município de Erechim, cassando-lhe o mandato e do prefeito, cominando-lhes inelegibilidade de oito anos. Os embargos veiculam tentativa de rediscussão da matéria, o que não encontra abrigo nessa espécie recursal. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos do Ministério Público Eleitoral e desacolheram os de Ana Lucia Silveira de Oliveira.

Dra. Maritânia Dallagnol - Apenas interesse
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
a) Embargos de Declaração do Ministério Público Eleitoral. Apontado pelo Procurador Regional Eleitoral omissão no acórdão que cassou o mandato do prefeito e da vice-prefeita do município de Erechim consistente na ausência de declaração expressa da nulidade dos votos e da eleição, bem como convocação de novo pleito, a teor do art. 224 do Código Eleitoral. Embargos acolhidos para acrescer ao acórdão embargado o comando de realização de novas eleições majoritárias no Município de Erechim, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e de Resolução a ser aprovada por esta Corte, devendo assumir o cargo de Prefeito o presidente da Câmara Municipal de Vereadores, até que sejam realizadas novas eleições. Acolhimento. b)Embargos de Declaração com efeitos infringentes de Ana Lucia Silveira de Oliveira. Irresignação contra acórdão que reconheceu a prática de abuso de poder econômico e de autoridade, de uso indevido de meio de comunicação e de conduta vedada da ora embargante, vice-prefeita reeleita do Município de Erechim, cassando-lhe o mandato e do prefeito, cominando-lhes inelegibilidade de oito anos. Os embargos veiculam tentativa de rediscussão da matéria, o que não encontra abrigo nessa espécie recursal. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos do Ministério Público Eleitoral e desacolheram os de Ana Lucia Silveira de Oliveira.

Dra. Maritânia Dallagnol - Apenas interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pintura em muros de um imóvel, contendo inscrições com nome, número e cargo disputado, perfazendo um espaço total de 40,565m². Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Conjunto probatório demonstrando a irregularidade da publicidade, com dimensões bem superiores ao limite estabelecido pela legislação de regência. Responsabilidade dos partidos, coligações e candidatos para que a veiculação de material de campanha observe o cumprimento das normas relativas à propaganda eleitoral. A regularização da publicidade irregular, em bem particular, não isenta o responsável da pena de multa. Provimento negado a ambas as irresignações.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS - PROPAGANDA ELEITORAL EM FACHADA DE COMITÊ

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PELOTAS

MARIA LAÍDE DE LIMA SCHELLIN (Adv(s) Alfredo Luiz Falchi Silveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência do art. 9º, II, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012. Pintura na fachada da sede de comitê, com dimensões superiores a 4m². Deferida a liminar que buscava a retirada da propaganda. Sentença de procedência da representação, cominando sanção pecuniária à recorrente. Manifesta a irregularidade na propaganda realizada em muro de comitê, nas paredes frontal e lateral, estilo grafitagem, com dimensões superiores ao limite estabelecido na legislação de regência. Reforma da sentença para reduzir a multa ao mínimo legal. Provimento parcial.
284-90_-Maria_Laide-_pintura_em_comite_com_mais_de_4m
Enviado em 2019-10-30 17:15:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 2.000,00.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) e MÁRCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pintura em muro de imóvel particular, com dimensão superior ao limite legal de 4m², em infringência ao § 2º do art. 37 da Lei 9.5047/97. Deferida a liminar para retirada da propaganda. Sentença de procedência da representação, cominando pena pecuniária, de forma solidária, aos representados. Para o montante da pena aplicada, o julgador monocrático considerou o fato de os recorrentes serem reincidentes, já tendo sido condenados por propaganda irregular. Pintura utilizando logomarca oficial do candidato, nas cores e escritos escolhidos para o material oficial de campanha, sugerindo inclusive a utilização de "gabaritos" para pintura com maior precisão e rapidez, levando a concluir que o representado tinha plena ciência de sua existência. Sentença proferida sem merecer reparos. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

CLÉO ANTÔNIO LEMES DA SILVA (Adv(s) Carlos Castilla de Souza Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Fernanda Goerck, Juliana Moretto, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório e omisso. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Dr. Jorge Alberto Zugno

URUGUAIANA

RAFAEL DA SILVA ALVES (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza e Silvia Moreira Cosser), COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (PSDB - DEM - PV) (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Incidência do art. 37 da Lei 9.504/97. Eleições 2012. Afixação, em poste de semáforo, de placa contendo propaganda eleitoral dos representados. Juízo de procedência da representação, cominando multa aos recorrentes. A prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário é presumida. É de responsabilidade da Coligação fiscalizar a distribuição de suas propagandas, zelando para que as mesmas sejam feitas de acordo com as normas vigentes. Todavia, a falta de notificação acerca da existência da propaganda irregular e da fixação de prazo para a sua retirada, sendo o material apreendido por policiais da Brigada Militar, obsta à aplicação de multa. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a pena pecuniária imposta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA CHAPA PROPORCIONAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PLANALTO

COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT - PT -PPS - PSB - PSDB) (Adv(s) Fábio Stieven)

COLIGAÇÃO SIGA EM FRENTE PLANALTO (PP - PTB - PMDB) (Adv(s) Otacilio Vanzin e Suzana Bazzoti Paz)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Reserva legal de gênero. Pedido de impugnação da chapa proporcional. Eleições 2012. Alegada burla ao disposto no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, pois apesar de observado o preenchimento de 30% da quota do sexo feminino pela coligação, as candidatas deste gênero não realizaram propaganda eleitoral e não se afastaram de seus postos de trabalho. Extinção do feito, com resolução do mérito, no juízo originário. Matéria preliminar superada. Irregularidades observadas apenas durante o período de campanha. Circunstância de fato superveniente, não incorrendo em preclusão. Apesar de transcorrido o pleito, a legitimidade da coligação permanece hígida, inclusive para a propositura das ações eleitorais que têm prazos fatais, até mesmo em período posterior à diplomação. No mesmo sentido, não reconhecido o litisconsórcio necessário entre a coligação e os partidos que a compõem, pois inexiste relação de prejudicialidade ou qualquer ônus a ser suportado pela agremiação. Também ausente a supressão de instância diante da extinção, no primeiro grau, em face de decadência. Alcançado, pelo partido, o desiderato estabelecido pela norma ao nomear as candidatas na ocasião do registro de candidaturas. Preenchimento das cotas conforme estabelecido na legislação de regência. Inexistência de comprovação da alegada ocorrência de burla ou fraude. Provimento negado.
12428_-_Cotas_-_provimento_-_LCB.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:18 -0300
Agravo_no_Respe_12428_-_inobservancia_de_quotas_de_genero.doc
Enviado em 2019-10-30 17:15:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superaram a matéria preliminar. Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos a relatora, a Desa. Elaine e o Dr. Leonardo, tudo nos termos dos votos proferidos em sessão. Lavrará o acórdão o Dr. Luis Felipe.

MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)

JUÍZA ELEITORAL DA 161º ZONA - PORTO ALEGRE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido liminar. Interposição contra ato do juiz originário que não recebeu recurso eleitoral em execução fiscal de dívida ativa por entender aplicável à espécie a Lei n. 6.830/80. Oposta ação de embargos à execução sustentando que a penhora recaiu sobre valores do Fundo Partidário, recursos absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 649, inciso XI, do Código de Processo Civil. Deferida liminar obstando que contas que efetivamente recebam recursos do Fundo Partidário sofram constrição. Matéria preliminar afastada. Inadequação desta via para tratamento dos demais pedidos do impetrante. São pleitos que requerem a declaração de nulidade dos títulos, de extinção do processo executivo ou de adequação do valor da multa, tutelas incabíveis no presente expediente. A discussão extensa e delicada sobre a validade de todos os documentos que embasaram a execução não encontra nesta seara seu espaço adequado. Ratificação da liminar concedida e determinado o retorno dos autos à origem para que seja processado o recurso. Concessão parcial da segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator.

Próxima sessão: seg, 21 jan 2013 às 17:00

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