Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO ...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

EREBANGO

VALMOR TOMAZINI (Adv(s) Adolfo de Freitas, Analuísa de Freitas, José Mello de Freitas, Maiaja Franken de Freitas, Mohara Franken de Freitas, Renata Zanin de Freitas e Roberto Agnoletto Ariotti)

ENIO MEREGALLI, VILMAR VECHIATO e VALMOR TOMELERO (Adv(s) Maristela Vanzo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2012. Ação de investigação judicial proposta contra o atual prefeito e outros dois candidatos às majoritárias municipais. Alegada prática de conduta vedada, abuso do poder e captação ilícita de sufrágio. Improcedência no juízo originário. Superada preliminar de ilegitimidade passiva. Impossibilidade de impor à coligação as sanções de inelegibilidade ou cassação de mandato, de incidência adstrita aos atos ilícitos supostamente praticados pelos representados pessoas físicas. Não configurada inequivocamente a prática de conduta vedada, abuso de poder ou captação irregular de votos. Continuidade da execução de programas sociais já iniciados no exercício anual anterior. Ausência de vantagem eleitoral aos recorridos, ou de quebra da oportunidade entre os concorrentes. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Fabrício José Klein - pelos recorridos ENIO MEREGALLI, VILMAR VECHIATO e VALMOR TOMELERO
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE P...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

VERDI CONSTRUÇÕES S.A., VILMOR JOSÉ VERDI e VOLNEI ROBERTO DE OLIVEIRA (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2010. Pessoa jurídica. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Procedência da representação. Fixação de multa, proibição de contratar com o Poder Público e declaração de inelegibilidade de seus sócios administradores por oito anos. Preliminares afastadas. A ausência de documento a comprovar o marco inicial da decadência não configura falta de interesse processual do representante. Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Pertinência do rito processual eleito, previsto na Resolução TSE n. 23.193/2009. Competência desta especializada, como juízo ao qual se vincula o domicílio do doador, para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal. Comprovada, por outros meios, condição econômica suficiente para a empresa realizar a doação dentro dos limites legais. Percepção de receitas oriundas de sua condição de sócia ostensiva em Sociedade em Conta de Participação. Capacidade financeira da representada para efetuar a doação impugnada. Improcedência da representação. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Prosseguindo no julgamento, foi colhido o voto-vista do Dr. Jorge Zugno, que votou no sentido de dar provimento ao recurso, julgando improcedente a representação, no que foi acompanhado pelo Dr. Hamilton Dipp. Os demais julgadores, que já haviam proferido voto, reconsideraram suas posições e votaram nesse mesmo sentido.

VOTO VISTA
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA MEDIANTE INSERÇÕES ESTADUAIS NO ANO DE 2013

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

PARTIDOS POLÍTICOS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Pedido de autorização para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão, para o primeiro e o segundo semestres de 2013. Não conhecimento de requerimento apresentado intempestivamente, com base no artigo 1º, § 2º, da Resolução TRE/RS n. 179/08. Indeferimento de pedido por não restar comprovada a representação parlamentar federal, com fulcro no artigo 3º, III, da supracitada resolução. Atendidos pelas agremiações remanescentes aos requisitos impostos pela legislação de regência. Acolhimento do calendário apresentado pela Secretaria da Corregedoria.
429_Propaganda_Partidaria-_insercoes_estaduais.doc
Enviado em 2019-10-30 17:15:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido do PTC, indeferiram o pedido do PPL e acolheram integralmente o calendário elaborado pela Secretaria da Corregedoria.

Dr. João Affonso Câmara Canto, apenas interesse.
RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - CONTEÚDO SUPOSTA...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO BORJA

COLIGAÇÃO A FORÇA DE NOSSA GENTE (PDT - PMDB - PRB - PSDB - PTB - PSB - PPS - PR - PV - PMN - PRB) (Adv(s) Emerson Dornelles Alves e Giovani Martins Cassafuz)

COLIGAÇÃO CRESCE SÃO BORJA (PP - DEM - PSD), JOÃO CARLOS REOLON e EDUARDO BONOTTO (Adv(s) Marcos Rogério Souza dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Parcial procedência da ação no juízo originário com relação aos candidatos recorridos e extinção em face da coligação demandada. Inexistência de óbice na cumulação das ações, em face da peculiaridade dos fatos. Ilicitude que transcende a tipificação única e recai em instrumentos que podem ser manejados em conjunto, todos processados sob o rito da ação de investigação judicial, que oportuniza maior amplitude de defesa. Entretanto, considerando o encerramento do pleito eleitoral, inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO LUIZ GONZAGA

FLORIANO ANSCHAU e AURI BRANDT KOCHHANN (Adv(s) Andrei Poersch Becker e Gilberto Batista de Melo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Incidência do art. 1º da Resolução TSE n. 23.370/11. Juízo de procedência da representação para condenar os representados ao pagamento de multa. Folheto no formato de periódico, com oito páginas, em que exaltadas as obras dos requeridos enquanto titulares do executivo municipal. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no § 8º do artigo 96 da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - DES...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

FAZENDA VILANOVA

JOÃO BATISTA FERNANDES DA SILVA, ILDO DA SILVA LOUNAI e COLIGAÇÃO FAZENDA VILANOVA NO CAMINHO CERTO (PP - PT - PTB - PMDB - PSB - PSDB) (Adv(s) Luis Alberto Plein)

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA (PDT - PSD) (Adv(s) Leandro Toson Caser)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas aos agentes públicos. Interposição contra sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, ante a desistência da ação pelo representante. Vedação expressa à desistência proposta após decorrido o prazo para defesa, nos termos do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a desistência das partes nas ações eleitorais versando sobre matéria de ordem pública. Interposição tão só contra os candidatos aos cargos majoritários. Ausência de integração ao polo passivo da demanda do Secretário do executivo municipal - litisconsorte necessário - sobre quem efetivamente recai a imputação da prática vedada. Determinação de desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ELDORADO DO SUL

COLIGAÇÃO ELDORADO CADA VEZ MELHOR (PP - PDT - PSC - PSDB) (Adv(s) Jardel Pias Borges e Paulo Renato Moraes)

COLIGAÇÃO BOM A - BLOCO DE OPOSIÇÃO MUNICIPAL A (PT - PMDB), INDEX - INSTITUTO DE PESQUISA LTDA e MOISES DE OLIVEIRA ROCHA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso com pedido liminar. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Indeferida a inicial da representação pelo julgador monocrático. Não é cabível em sede de recurso o pedido de liminar. Ademais, o julgamento do feito nesta data afasta o interesse que poderia haver em eventual provimento liminar. Regularidade formal e de registro da pesquisa hostilizada. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

IJUÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ROMI MARLI ROHDE (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação. Acervo probatório insuficiente e inconsistente a comprovar a conduta prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Necessidade da existência de prova coesa, que demonstre de forma cabal a prática do ilícito para embasar um juízo condenatório. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SAPUCAIA DO SUL

CLAUDIANE FEHLBERG (Adv(s) Livaldino Fagan)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Incidência do art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2010. Juízo de procedência da representação, condenando a recorrente ao pagamento de multa. Ajuizamento tempestivo da ação, haja vista incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Não prospera a alegação de inexistência de doação, ao argumento de que a recorrente é companheira, em união estável, do candidato que recebeu o valor, uma vez que não há comunicação entre as rendas auferidas. Incontroverso o excesso de doação, entendeu o juízo originário como valor razoável a ser cominado a título de sanção aquele idêntico à quantia doada, circunstância não impugnada pelo Ministério Público Eleitoral. Nesse cenário, remeter o montante ao patamar legal resultaria em "reformatio in pejus", o que não se admite. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

FARROUPILHA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PMDB - PP - PTB - PRB - PSL - PR - PPS - PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos, Rafael Gustavo Portolan Coloda e Rosilde Maioli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivos de propaganda em veículos estacionados em bem público. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Veículos particulares com adesivos de propaganda eleitoral estacionados em vagas reservadas a carros oficiais da Prefeitura não viola o disposto no art. 37 da Lei n. 9.504/97. Propagandas veiculadas licitamente em automóveis particulares, não alterando a sua natureza pelo fato de, eventualmente, o veículo encontrar-se estacionado em vagas reservadas aos funcionários da prefeitura municipal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PEDIDO DE APLICA...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SÃO PEDRO DO SUL

COLIGAÇÃO UNIÃO POR SÃO PEDRO (PDT - PT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Glaucia Fabiane Gutheil)

MARCOS ERNANI SENGER, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO PEDRO DO SUL e COLIGAÇÃO SÃO PEDRO PARA TODOS (PDT - PT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Felipe Stribe da Silva, Guilherme Silveira Arboith, Gustavo Gonçalves do Nascimento, Luiz Antonio Freitas da Silva, Luiz Carlos Maffini Scremin e Marcia Rosane Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. A inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário. Ainda que os fatos narrados sejam imputados exclusivamente ao prefeito, a indivisibilidade de chapa impõe a citação do vice em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar-lhe a perda de mandato. Anulação do processo. Retorno dos autos a origem para prosseguimento regular do feito.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o processo e determinaram o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CAS...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PONTE PRETA

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PT - PMDB) (Adv(s) Geison Ernani Bortulini)

NELCIR OLDRA (Adv(s) Fabrício Uilson Mocellin e Romeu Claudio Bernardi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Eleições 2012. Suposta participação de candidato a vereador em inauguração de obra pública. Representação julgada improcedente no juízo originário. Demonstrada apenas a participação do recorrido em jogo de futebol realizado após ato solene de inauguração do campo de esportes do município. A circunstância de ter sido filmado servindo bebida aos amigos não configura em captação ou prática de conduta vedada. Conjunto probatório inapto para caracterizar as condutas previstas nos artigos 41-A e 77, ambos da Lei das Eleições. Provimento negado.
42475_-_Ponte_Preta_-_art._77_-_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 17 dez 2012 às 14:00

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