Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

URUGUAIANA

COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (DEM - PV - PSDB), LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER (Vice-Prefeito de Uruguaiana) e NERAI SANTOS KAUFMANN (Vereador de Uruguaiana) (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza e Silvia Moreira Cosser)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Alegada utilização indevida de serviço público, em benefício próprio, caracterizando a conduta vedada aos agentes públicos insculpida no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições. Parcial procedência no juízo originário. Condenação dos representados à pena de multa e exclusão das agremiações representadas do recebimento de repasses partidários, nos termos dos §§ 4º e 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prevalência do princípio da livre apreciação da prova, prerrogativa do julgador e garantia das partes. Presença de ônibus da prefeitura promovendo a doação e coleta de sangue no município durante evento de campanha eleitoral conhecido como "bandeiraço". Inegável o caráter tendencioso das presenças dos candidatos à majoritária e do atual prefeito nas comemorações realizadas em área central, com intensa circulação de pessoas. Vinculação do evento de propaganda eleitoral com a ação realizada pela Santa Casa de Caridade, visando auferir vantagem na disputa ao pleito. Consideração das circunstâncias da realização da conduta vedada para reduzir os valores das sanções pecuniárias impostas. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Dr. José Paulo Molinari de Souza - Pelos recorrentes COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (DEM - PV - PSDB), LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

ESTEIO

ILSON SANTANNA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno), EDITORA JORNALISTICA SCHOLL HEINZ LTDA (JORNAL ECO DOS SINOS) (Adv(s) Luiz Carlos Fink)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Eleições 2012. Propaganda eleitoral irregular. Decisão julgando procedente a representação e aplicando penalidades de multa. Não conhecimento do recurso apresentado pela editora jornalística, por intempestivo. Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem descrição visível do valor pago pela inserção. Irrelevância de ponderação sobre ocorrência de força maior, ou inexistência de má-fé do beneficiado. Dever de observância do comando legal objetivo. Adequação do apenamento pecuniário imposto. Provimento negado à irresignação remanescente.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o Presidente ter proferido voto, resultou a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do recurso da Editora Jornalística Scholl Heinz Ltda., vencidos o relator e o Dr. Hamilton Dipp, que conheciam, e, por unanimidade, conheceram do recurso de Ilson Santanna. No mérito, por unanimidade, desproveram o recurso de Ilson Santanna.

Voto Vista - Des. Gaspar Marques Batista
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - CARRO DE SOM

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TRIUNFO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRIUNFO e PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE TRIUNFO (Adv(s) Jaime Adair Carvalho Garcia e Paulo Roberto Zonatto de Oliveira), PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE TRIUNFO (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira e Pedro Dalavia Greef), PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE TRIUNFO (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRIUNFO (Adv(s) Glauco dos Reis da Silva e Paulo Roberto Zonatto de Oliveira), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TRIUNFO, MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) Jaime Adair Carvalho Garcia)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Eleições 2012. Propaganda eleitoral extemporânea. Procedência da sentença no juízo originário e imposição de multa a cada um dos representados. Identidade de argumentação nas teses defensivas das agremiações recorrentes. Alegada ocorrência tão só de reunião partidária, sem conotação eleitoral ou potencialidade de angariar votos. Interposição intempestiva dos apelos do PT, PR, PMDB e do segundo candidato recorrente, contrários às disposições do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Ausência de integração da relação processual dos dois candidatos representados, até o advento da sentença que os condenou à multa. Evidenciada realização de carreata, utilização de carros de som e acesso livre a qualquer cidadão, extrapolando as hipóteses permissivas do inciso III do artigo 36-A da Lei das Eleições, veiculando mensagens de promoção eleitoral em período vedado. Exclusão dos dois candidatos representados do feito, visto que configurado cerceamento de defesa. Provimento parcial aos apelos do PCdoB e PTB - partidos que interpuseram recurso tempestivamente -, para reduzir o quantum arbitrado na penalidade de multa. Não conhecimento dos demais recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram a exclusão do polo passivo de Gaspar Martins dos Santos e Mauro Fornari Poeta, não conheceram dos recursos do PT, PR, PTB e PMDB e deram parcial provimento aos apelos do PCdoB e PTB, para fixar multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um.

Dr. Lucas Ceccacci - somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PMDB - PDT - PTB - PP - PHS - PSDB - PPS - PSB - PSC - DEM - PR - PRB - PV - PSDC) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin e Tatiana Morais de Souza), COLIGAÇÃO SOCIAL DEMOCRACIA SOLIDÁRIA (PSDB - PHS) e ROSANA RABELO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. "Outdoor". Incidência do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012. Deferido pedido liminar determinando a remoção da propaganda impugnada. Juízo de procedência da representação, imputando aos representados penalidade de multa. Matéria preliminar rejeitada. Responsabilidade solidária dos partidos e coligações em relação a eventuais irregularidades praticadas na propaganda eleitoral. Inteligência do disposto no artigo 241 do Código Eleitoral. Propaganda afixada sobre artefato publicitário de finalidade comercial e disposição física caracterizado como "outdoor", cuja veiculação para fins eleitorais é expressamente proibida pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97. Engenho de expressivo tamanho, disposto em via pública de ampla circulação de pessoas e que, em conjunto com outras publicidades comerciais, geram forte apelo visual em benefício dos recorrentes. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE ...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SAPUCAIA DO SUL

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE SAPUCAIA DO SUL (Adv(s) Leticia Machado)

VILMAR BALLIN (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Alegada prática de conduta vedada c/c abuso do poder político ou de autoridade. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação. Afastada a prefacial de nulidade da sentença proferida. Representação manifestamente improcedente, razão pela qual despicienda a citação do vice-prefeito para integrar o polo passivo da demanda. Irresignação lastreada exclusivamente na realização de concurso público às vésperas do certame. A abertura de certame público em ano eleitoral não transgride a legislação eleitoral. O art. 73 da Lei n. 9.504/97 veda tão somente a homologação do certame nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, assim como a nomeação de candidato aprovado em concurso público nesse período. O bem jurídico tutelado é a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, sendo as hipóteses relativas às condutas vedadas taxativas e de legalidade restrita. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Maria Lúcia, que anulava o processo.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / S...

Dr. Jorge Alberto Zugno

PARECI NOVO

COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO (PT - PMDB - PPS - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Bruno Seibert)

RAFAEL ANTÔNIO RIFFEL e PAULO ALEXANDRE BARTH (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Divulgação inverídica de título de advogado de candidato à prefeito, durante a campanha eleitoral. Alegada configuração da prática de abuso de poder. Improcedência da ação no juízo originário. Divulgação da propaganda eleitoral impugnada suspensa por ordem liminar. Ausência de elementos mínimos e imprescindíveis para a configuração do abuso de poder prescrito no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. Circunstância fática que não se reveste da gravidade suficiente para ensejar as consequências previstas na legislação aludida. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTA CRUZ DO SUL

INSTITUTO LJM LTDA. (Adv(s) Celio Hanemann)

COLIGAÇÃO TODOS POR UMA SANTA CRUZ MELHOR (PRB - PP - PMDB - PSL - PSC - PPS - DEM - PRTB - PV - PSDB) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves, Henrique Hermany e Karine Weiss)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Alegada irregularidade na veiculação de pesquisa eleitoral. Procedência parcial da representação no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2012. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional Recurso prejudicado.
46915_-__Santa_Cruz_do_Sul_-_perda_objeto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS e MÁRCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CÁSSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto), COLIGAÇÃO PT - PPL - PTC e ARIANE CHAGAS LEITÃO (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Eleições 2012. Propaganda eleitoral irregular. Utilização indevida de paredes em propriedade particular para veiculação de pinturas e colagem de cartazes, sem o consentimento do proprietário. Infringência ao regramento estabelecido no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Procedência no juízo originário. Imposição de multa aos candidatos, extensiva solidariamente às coligações. Previsão expressa contida no artigo 241 do Código Eleitoral. A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade. Manutenção das multas fixadas na sentença, afastada tão somente a determinação de incidência de juros e correção monetária, por haver previsão legal específica para o processamento da penalidade aplicada. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Próxima sessão: qui, 13 dez 2012 às 17:00

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