Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - DISTRIBUIÇÃO DE BEM PECUNIÁRIO COM PEDIDO DIRETO DE VOTOS - CASSAÇÃO DO REGIS...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CANGUÇÚ

ADILSON OLIVEIRA SCHUCH (Adv(s) Verônica Silveira Gomes), COLIGAÇÃO PARA MUDAR DE VERDADE (PRB - PDT - PT) (Adv(s) Fábio Braga Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Eleições 2012. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Procedência da representação no juízo originário, com fundamento nos artigos 41-A e 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Cassação do registro e fixação de multa ao candidato e à coligação. Preliminar afastada. Tempestividade da sentença atestada nos autos. Arrecadação ilícita de recursos, angariando dinheiro de eleitores em troca de favores. Desvalia da conduta, contrária ao princípio isonômico que deve permear o certame eleitoral. Confirmação da sentença originária, mantendo a cassação do registro de candidatura do recorrido. Anulação dos votos a ele atribuídos, que não deverão ser contabilizados sequer para a legenda partidária, consoante preconizado nos artigos 136, II, da Resolução TSE n. 23.372/2011 e 175, § 3º, do Código Eleitoral. Determinação de novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com fundamento nos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral, artigo 5º da Lei das Eleições e artigos 138, 139 e 140 da Resolução TSE n. 23.372/2011. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria prefacial, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora.

Dr. Edson Luis Kossmann, pelo recorrente Adilson Oliveira Schuch
Dr. Fábio Braga Mattos, pelo recorrente COLIGAÇÃO PARA MUDAR DE VERDADE (PRB - PDT - PT)
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - INELEGIBILIDADE - PEDIDO D...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

FONTOURA XAVIER

GLADIS MALACARNE (Adv(s) Alexandre Calegari Chitolina e Terezinha Eunice Portela dos Santos), COLIGAÇÃO UNIÃO FONTOURENSE (PT - PDT) (Adv(s) Ana Paula Werlang e Artur Santos Daudt de Oliveira)

TIAGO ZANOTELLI e ILO FINATTO (Adv(s) Alexandre Calegari Chitolina e Terezinha Eunice Portela dos Santos), COLIGAÇÃO UNIÃO FONTOURENSE (PT - PDT) (Adv(s) Ana Paula Werlang e Artur Santos Daudt de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Incidência do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de parcial procedência da representação, ao efeito de determinar o cancelamento do registro da candidata recorrente, além de declará-la inelegível pelo período de oito anos. Pagamento de indenizações apontadas como irregulares - majoradas ou sem razão de existir - a produtores de fumo com eventuais perdas na produção por quedas ou interrupção no fornecimento de energia elétrica. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a participação direta ou indireta da candidata recorrente na decisão da cooperativa de energia elétrica em destinar recursos para fins indenizatórios ou da existência de qualquer vínculo desta prática com benefício eleitoral. Prova testemunhal constituída de depoimentos frágeis e eivados de contradições, não se prestando a formar juízo condenatório. Provimento negado ao recurso da coligação representante. Provimento da irresignação da candidata recorrente.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Coligação União Fontourense e deram provimento ao apelo de Gládis Malacarne.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos - Pela recorrente GLÁDIS MALACARNE
Dr. Lieverson Perin - Pela recorrente COLIGAÇÃO UNIÃO FONTOURENSE (PT - PDT)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE P...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

VERDI CONSTRUÇÕES S.A., VILMOR JOSÉ VERDI e VOLNEI ROBERTO DE OLIVEIRA (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2010. Pessoa jurídica. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Procedência da representação. Fixação de multa, proibição de contratar com o Poder Público e declaração de inelegibilidade de seus sócios administradores por oito anos. Preliminares afastadas. A ausência de documento a comprovar o marco inicial da decadência não configura falta de interesse processual do representante. Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Pertinência do rito processual eleito, previsto na Resolução TSE n. 23.193/2009. Competência desta especializada, como juízo ao qual se vincula o domicílio do doador, para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal. Comprovada, por outros meios, condição econômica suficiente para a empresa realizar a doação dentro dos limites legais. Percepção de receitas oriundas de sua condição de sócia ostensiva em Sociedade em Conta de Participação. Capacidade financeira da representada para efetuar a doação impugnada. Improcedência da representação. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após terem votado o relator e o Dr. Luis Felipe afastando as preliminares e dando parcial provimento ao recurso, para manter a multa aplicada, excluindo as demais penalidades impostas, votaram as Desas. Elaine e Maria Lúcia também afastando as preliminares e dando parcial provimento em menor extensão para manter a multa aplicada, a correção monetária e também juros de mora, excluindo as demais penalidades. Nesse ponto, pediu vista o Dr. Jorge Zugno e aguarda vista o Dr. Hamilton Dipp.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira - Pelos recorrentes VERDI CONSTRUÇÕES S.A., VILMOR JOSÉ VERDI e VOLNEI ROBERTO DE OLIVEIRA
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

LAJEADO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VENTURELLA E LIMA LTDA e ELZA DE LIMA VENTURELLA (Adv(s) Mário Roberto Arantes Dubeux)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Deferida a liminar que buscava a quebra do sigilo fiscal da empresa representada. Improcedência da representação no juízo originário, ao fundamento de se tratar de excesso de pouca expressão financeira. A inexistência de receita no ano anterior ao pleito não exime eventual doador da observância às disposições do art. 81 da Lei das Eleições. O escopo da norma visa a impedir que empresas sejam criadas unicamente com o propósito de legitimar doações, tornando democrático, transparente e legítimo o financiamento de campanha proveniente da iniciativa privada. Ultrapassados os limites impostos, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Aplicação da multa no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, outrossim, as sanções de proibição de licitação com o Poder Público e de declaração de inelegibilidade do administrador da empresa. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar Venturella e Lima Ltda. EPP ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00.

RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - VALIDADE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)

RONI MARQUES CORREA (Adv(s) Pedro Roberto Schuch)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Agravo de instrumento. Declinada a competência do Tribunal de Justiça do Estado para esta Especializada. Eleições 2012. Registro e submissão do nome do recorrido ao voto dos convencionais em convenção partidária. Preclusa a matéria debatida. Ausente a utilidade, o processo carece de legitimidade, por força da carência de ação. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, vez que encerrado o pleito eleitoral. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

VERANÓPOLIS

ÉLCIO SIVIERO (Adv(s) Volnei Paulo Barni)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS ( PDT - PTB - PMDB - PR - PSB) (Adv(s) Roberto Munaretti e Rogério Priori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação, ao efeito de unicamente vedar a divulgação dos dados colhidos, confirmando a liminar anteriormente concedida. Apelo que visa exclusivamente à publicação da pesquisa hostilizada, não sendo cogitada a aplicação de sanção pecuniária, resta prejudicado, vez que encerradas as eleições municipais. Identificada a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
342-30_-_Veranopolis_-_perda_do_objeto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

GUAPORÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VERA MARIA PANASSOLO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GUAPORÉ, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GUAPORÉ e COLIGAÇÃO AMOR POR GUAPORÉ (PDT - PMDB) (Adv(s) Jorge de Marco e Vilson Eduardo Sgorla)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Veiculação de publicidade em jornal, sem observância do preceituado no artigo 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada improcedente no juízo originário. Incontroversa a propaganda em desacordo com a legislação eleitoral. Anúncio de candidatura sem constar o CNPJ e o valor pago pela inserção. Responsabilidade da candidata e coligação, afastada a do veículo de comunicação, por não integrar a lide. Aplicação de multa em seu patamar mínimo. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para condenar Vera Maria Panassolo e a Coligação Amor por Guaporé ao pagamento de multa, individualmente, no valor de R$1000,00.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - VEREADOR ABSOLV...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

GIRUÁ

COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) Danielle Matzembacher Callai, Luiz Fernando Calai e Odinir Antonio Garbinatto)

MAURÍCIO LUTERO MOREIRA LOPES (Adv(s) Fernando Zimmermann Prestes e Milton Luiz Pereira da Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Candidato a vereador. Representação julgada improcedente no juízo originário. Veiculação em santinhos e na rede social "facebook", de mensagem assumindo o compromisso de doar dez por cento de seus vencimentos, caso eleito, para entidades sociais. Promessa de campanha direcionada aos eleitores de forma genérica e sem determinação dos eventuais beneficiários. Não evidenciada a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos necessários para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei das Eleições. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PANAMBI

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PT - PDT - PTB - PR - PRB - PSB) (Adv(s) Carlos Willi Cal e Claudio Cícero de Oliveira Motta)

COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSD - PSDB), MIGUEL SCHMITT PRYM e JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA (Adv(s) Rafael Lange da Silva), FANIELI ABREU (Adv(s) José Antônio D'Agostini Vigne)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Alegada irregularidade na veiculação de pesquisa eleitoral. Improcedência da representação no juízo originário. Condenação de multa imposta à coligação representante por litigância de má-fé. Comprovadas nos autos a obediência aos ditames da lei eleitoral e a idoneidade da pesquisa impugnada. Afastado o apenamento por litigância de má-fé. Não enquadramento da conduta da representante às hipóteses objetivas de sua caracterização, descritas de forma taxativa no art. 17 do CPC. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, afastando a sanção de litigância de má-fé.

Próxima sessão: qua, 12 dez 2012 às 17:00

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