Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VERE...

Dr. Jorge Alberto Zugno

EUGÊNIO DE CASTRO

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA (PP - PTB - DEM) e ROBERTO BRUINSMA (Adv(s) Carina Deolinda da Silva Lopes e João Antônio Motke), JAIME DIONIR ZWEIGLE (Adv(s) João Antônio Motke), RONALDO MENDES TEIXEIRA (Adv(s) Carina Deolinda da Silva Lopes, Catiane Teixeira Reis Norbert e João Antônio Motke)

COLIGAÇÃO FORCA PARA A MUDANCA (PMDB / PSDB) (Adv(s) Maria de Lourdes Noronha Bittencourt, Márcia Bittencourt e Robson Luís Zinn)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Procedência no juízo originário, para cassar os registros dos candidatos da chapa majoritária e de postulante ao pleito proporcional. Declaração de inelegibilidade, pelos próximos oito anos, dos candidatos a prefeito e à vereança, com aplicação de sanção pecuniária. Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Conjunto probatório coeso e apto a comprovar a prática da infração eleitoral tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, decorrente da evidenciação clara e convincente da compra de votos perpetrada pelo candidato vencedor das eleições majoritárias e pelo concorrente à vereança. Não configurada a ocorrência do alegado abuso de poder, circunstância que impõe a reforma da sentença para afastar a declaração de inelegibilidade preconizada no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Adequação da multa imposta, em consideração às condições econômicas dos representados, consoante preconizado no art. 367, inc. I, do Código Eleitoral. Inteligência do art. 224 do Código Eleitoral, que, em decorrência da cassação dos diplomas da chapa eleita ao governo municipal e da nulidade dos votos por eles obtidos, impõe a realização de novo pleito. Execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Dr. Robinson Brum Dias, pelos recorrentes: COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA (PP - PTB - DEM), ROBERTO BRUINSMA, JAIME DIONIR ZWEIGLE e RONALDO MENDES TEIXEIRA
Dr. Robson Luís Zinn pelos recorridos: COLIGAÇÃO FORÇA PARA A MUDANCA (PMDB / PSDB)
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - PROPAGANDA INSTIT...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

DOM FELICIANO

NILTON NEIMAR SCHIO (Adv(s) Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT- PSB - PT) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder de autoridade em razão da utilização de publicidade institucional da Câmara de Vereadores em benefício do seu presidente, postulante à reeleição no pleito proporcional. Procedência no juízo originário, a fim de determinar a cassação do registro de candidatura e declarar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos. Matéria preliminar afastada. Competência deste Tribunal para o exame de eventual abuso de poder com reflexo no pleito, conforme o disposto no art. 74 da Lei n. 9.504/97, sendo indiferente se os fatos foram praticados antes ou depois de iniciado o período eleitoral. Descabida a alegada nulidade do processo por ausência de intimação de corréu no processo que, notificado para responder à ação, quedou-se omisso, incidindo a hipótese de revelia prevista no art. 322 do Código de Processo Civil. Inexistência, ademais, de qualquer prejuízo ao recorrente na ausência de notificação para manifestação sobre documentos que foram desentranhados dos autos e sequer mencionados na decisão combatida. A publicidade dos atos de órgãos públicos tem sua finalidade constitucionalmente definida e busca garantir o acesso do cidadão à informação e promover a transparência da atividade pública, sendo vedada a promoção pessoal de seus agentes, cuja atuação é balizada por limites legalmente estabelecidos. Demonstrado, pelo conjunto probatório, o desvio de finalidade da publicidade institucional em benefício pessoal e para divulgar críticas a adversário político, divulgando sistematicamente o nome do recorrente em meses próximos do período eleitoral, ferindo a isonomia entre os potenciais futuros candidatos que não dispunham de semelhante espaço de divulgação. Conduta com gravidade suficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrente NILTON NEIMAR SCHIO
Dra. Lillian Alexandre Bartz, pela recorrida COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT- PSB - PT)
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - INDEFERIMENTO DE INICIAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

EUGÊNIO DE CASTRO

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA (PP - PTB - DEM), ROBERTO BRUINSMA e RONALDO MENDES TEIXEIRA (Adv(s) Carina Deolinda da Silva Lopes)

COLIGAÇÃO FORÇA PARA MUDANÇA (PMDB - PSDB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Indeferimento da inicial pelo julgador monocrático. A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proposta com o objetivo de averiguar a existência da produção de prova ilícita por parte de uma coligação, supostamente levada a efeito em outra ação de mesma natureza. Alegado o cometimento de crime eleitoral, todavia, a titularidade para instaurar ação criminal é exclusiva do Ministério Público, não sendo cabível o processamento desta por meio da Ação de Investigação Judicial. Confirmação da sentença, diante da inexistência de causa para lastrear a presente ação. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Preferência do relator
MANDADO DE SEGURANÇA - BUSCA E APREENSÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CAXIAS DO SUL

MARCELO ZAMBONI PAULI (Adv(s) Gelson Veadrigo)

JUIZ ELEITORAL DA 169ª ZONA - CAXIAS DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de Segurança. Recurso Regimental. Busca e apreensão. Eleições 2012. Indeferido pedido de liminar que buscava a restituição imediata de computador pessoal apreendido. Não vislumbrada ilegalidade de ato que, em sede de investigação judicial, determinou a busca e apreensão das mídias e equipamentos de informática, a fim de subsidiar investigação judicial eleitoral. Igualmente não procede a alegada publicização de informações de foro íntimo, uma vez que documentos sem conexão com os fatos e fundamentos que embasaram o pedido de busca e apreensão não podem ser utilizados pelo gente público responsável, estando este sujeito às sanções legais caso incorra em violação de privacidade ou de intimidade. O direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal. Prejudicado o Recurso Regimental que visava reformar a decisão interlocutória de indeferimento da liminar pleiteada no presente "mandamus". Denegação da segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança, julgando prejudicado o recurso regimental.

Dr. Gelson Veadrigo pelo impetrante: MARCELO ZAMBONI PAULI
RECURSO REGIMENTAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

MARCELO ZAMBONI PAULI (Adv(s) Gelson Veadrigo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de Segurança. Recurso Regimental. Busca e apreensão. Eleições 2012. Indeferido pedido de liminar que buscava a restituição imediata de computador pessoal apreendido. Não vislumbrada ilegalidade de ato que, em sede de investigação judicial, determinou a busca e apreensão das mídias e equipamentos de informática, a fim de subsidiar investigação judicial eleitoral. Igualmente não procede a alegada publicização de informações de foro íntimo, uma vez que documentos sem conexão com os fatos e fundamentos que embasaram o pedido de busca e apreensão não podem ser utilizados pelo gente público responsável, estando este sujeito às sanções legais caso incorra em violação de privacidade ou de intimidade. O direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal. Prejudicado o Recurso Regimental que visava reformar a decisão interlocutória de indeferimento da liminar pleiteada no presente "mandamus". Denegação da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança, julgando prejudicado o recurso regimental.

Julgamento conjunto com MS 241-63.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

LAJEADO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ANTÔNIO ALTAIR DOSSENA (Adv(s) Diego Girelli, Evandro Muliterno de Quadros e Fabiano Oliveira de Oliveira), MÁRCIO ALFONSO KLAUS (Adv(s) Eduardo Fuhr, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Fernanda Goerck, Juliana Moretto, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), ILDO SCHNEIDER (Adv(s) Carine Squarcieri, Fábio Andre Gisch, Leonardo Negri e Luis Humberto Kolling)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, MÁRCIO ALFONSO KLAUS (Adv(s) Eduardo Fuhr, Fernanda Goerck e Juliana Moretto), ANTÔNIO ALTAIR DOSSENA (Adv(s) Diego Girelli, Evandro Muliterno de Quadros e Fabiano Oliveira de Oliveira), ILDO SCHNEIDER (Adv(s) Carine Squarcieri, Fábio Andre Gisch, Leonardo Negri e Luis Humberto Kolling), JORGE LUIZ FREITAS (Adv(s) Alice Metzelthin, Gustavo Heinen e Ney Derli Fensterseifer)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Crimes eleitorais. Eleições 2008. Parcial procedência da denúncia no juízo originário. Condenações nos delitos tipificados nos artigos 299 do Código Eleitoral e 312 do Código Penal, combinado com os artigos 69 e 71, do mesmo "index" legal. Matéria preliminar suscitada nas irresignações rejeitada. Conjunto probatório que comprova a prática de condutas com a intenção de captar votos ilicitamente, bem como a utilização da máquina pública em proveito de campanha eleitoral. Penalidades fixadas com obediência de todas as fases da dosimetria, com análise percuciente das circunstâncias judiciais de cada um dos delitos praticados. Provimento negado aos recursos.
1000011-53_-_CR_RESPE_-_peculato_-_autoria.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira, pelo recorrente MÁRCIO ALFONSO KLAUS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

POSTO SRJ LTDA e JULIANA ROSA SANTOS (Adv(s) Caio Zogbi Vitória e Márcia Zogbi Vitória)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Art. 81, parágrafo 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Configura-se  o excesso na doação quando o valor ultrapassa o limite objetivo fixado pela norma de regência. Impossibilidade de doação por empresa com faturamento zerado no ano anterior. Aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei das Eleições.

Provimento.

73-92.2011.6.21.0001.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO - OUTDOORS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BAGÉ

RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (Adv(s) Jaime dos Santos Medeiros)

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PTB - PDT - PP - PSD - PPS - PHS - PMN) (Adv(s) Alex Sandro Martins Rodrigues)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda Eleitoral em muro. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Sentença de procedência da representação no juízo originário, condenado somente o recorrente. Não havendo irresignação em relação a não condenação dos demais, de ofício, verifica-se que a condenação deverá ser suportada individualmente pelo representado, sob pena de configurar-se "reformatio in pejus". Preliminar afastada. A sentença foi devidamente publicada em cartório, operando neste momento a intimação de todas as partes do processo. Pintura em muro de imóvel particular, com dimensão superior ao limite legal de 4m², em afronta à Lei Eleitoral e à Resolução TSE n. 23.370/2011. A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa. Manutenção da sanção. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - CARRO DE SOM

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO BORJA

COLIGAÇÃO CRESCE SÃO BORJA (PP - DEM - PSD) (Adv(s) José Francisco de Oliveira Freitas, Lucas Eduardo Olea Lopes, Philippe de Faria Corrêa Grey e Ramão Rillo da Silva Moreira)

COLIGAÇÃO A FORÇA DA NOSSA GENTE (PRB - PDT - PTB - PMDB - PR - PPS - PMN - PV - PSDB PPL) e ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (Adv(s) Emerson Dornelles Alves e Giovani Martins Cassafuz), PAULO CESAR RIBAS LOPES (Adv(s) Adriano Pires Moraes, Antony Keller Bastian Wolffenbuttel, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, Graco Juliano Lima Durão e Wilian Falcão Poerske)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Alegada ocorrência de propaganda eleitoral irregular por meio de carro de som cumulada com captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/94. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. A fala de locutor conhecido no município local, divulgada por meio de carro de som, o qual traçou comparativo entre as administrações postas à escolha dos eleitores e afirmando que caso o candidato da coligação ora recorrida fosse eleito prefeito municipal traria vantagens para a vila, não viola o art. 41-A da Lei n. 9.504/97. A promessa de melhorias pelos concorrentes é da própria natureza da propaganda eleitoral, e não representa vantagem pessoal a determinado eleitor, mas sim vantagens coletivas aos residentes no local, o que, de fato, é o desejo de qualquer população. É certo que a propaganda eleitoral não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, "caput"), situações que não restaram plenamente configuradas no caso em tela. Não vislumbrada conduta caracterizadora de captação ilícita de sufrágio, diante da falta de oferecimento de bens ou vantagens a eleitores. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JERÔNIMO

MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) e FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber)

COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) André Maurício de Souza, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Paulo Odir da Silva Braga)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Uso do trabalho de servidores públicos da Prefeitura para fins eleitorais, durante o horário de expediente. Procedência da representação no juízo originário. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, diante da ausência do candidato a vice-prefeito, litisconsorte passivo necessário da demanda, em virtude da indivisibilidade da chapa majoritária. Desconstituição da sentença. Anulação do feito e retorno dos autos à origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o processo, retornando os autos ao juízo de origem.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

ÉMERSON CORREA SILVA (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que julgou improcedente a ação de perda de cargo eletivo pleiteada pelo embargante. Alegada ocorrência de contradição e omissão no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão e reverter o julgamento desfavorável. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - P...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SÃO MARCOS

COLIGAÇÃO SÃO MARCOS FELIZ (PTB - PPS) (Adv(s) Nilton José Roratto), COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS (PP - DEM) (Adv(s) Enio Garlei Freitas Pereira), EVANDRO BONELLA BALLARDIN (Prefeito de São Marcos) e SERGIO LUIZ BERTOLAZZI (Vereador de São Marcos) (Adv(s) Bruno Fachini)

COLIGAÇÃO SÃO MARCOS FELIZ (PTB - PPS) (Adv(s) Nilton José Roratto), COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS (PP - DEM) (Adv(s) Enio Garlei Freitas Pereira), EVANDRO BONELLA BALLARDIN (Prefeito de São Marcos) e SERGIO LUIZ BERTOLAZZI (Vereador de São Marcos) (Adv(s) Bruno Fachini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Alegada ocorrência de abuso de poder político e econômico prescrito no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e de prática de condutas vedadas, dispostas nos artigos 73, I e IV e 77, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Preliminar de intempestividade afastada. Termo final do prazo em feriado, prorrogado para o dia em que interposto o recurso. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, diante da falta de chamamento ao processo do candidato a vice-prefeito, litisconsorte passivo necessário da demanda, em razão do princípio da unicidade da chapa. Retorno dos autos à origem. Anulação do feito a partir da citação.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito, a partir da citação, e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SAPUCAIA DO SUL

VILMAR LOURENÇO (Adv(s) Imilia de Souza, Paulo de Souza e Rodrigo Pieralisi)

VILMAR BALLIN (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Alegada a distribuição de benesses à população pelo gabinete da primeira dama. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Sentença de improcedência da representação no juízo originário. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. É indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Evidenciado, ainda, o litisconsórcio necessário entre o prefeito municipal e o agente público tido como responsável pela prática da conduta vedada. Anulação do feito. Remessa dos autos ao juízo de origem.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS - PEDIDO D...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CANOAS

COLIGAÇÃO CANOAS MERECE BEM MAIS (PSDB - DEM) (Adv(s) Simone Liñares Zanon)

JAIRO JORGE DA SILVA (Prefeito de Canoas) e COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PP - PDT - PT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - PRTB - PTC - PSB - PV - PRP - PPL - PSD - PCdoB) (Adv(s) Adam Lauxen e Aloisio Zimmer Júnior)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Litisconsórcio passivo necessário. Eleição 2012. Alegada ocorrência de abuso de poder e prática de conduta vedada, em razão da utilização de máquinas da Prefeitura para obras em residência particular, a qual teria sido feita para divulgação de campanha pelo candidato. Improcedência no juízo originário. Verificada a falta de chamamento ao processo do candidato ao cargo de vice-prefeito, litisconsorte passivo necessário da demanda, em razão do princípio da unicidade da chapa, restando prejudicada a análise de mérito. Determinação do retorno dos autos à origem. Anulação do feito a partir da citação.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CASCA

<Não Informado>

JUÍZA ELEITORAL DA 138ª Z.E. - CASCA Impetrante(s): ADEMAR FERNANDES DE LIMA, AGEMIR MARCANTE, DIOGO ALEXANDRETTI, HEITOR VICENTE ORO, JOÃO BILIBIO, JONATAN BERTON VIECILI, LUIZ ANTONIO REGINATTO, MATEUS BERTON VIECILI, ROGÉRIO REGINATTO, RUDINEI DE MORAES e VALMOR REBESQUINI (Adv(s) Cláudio Antonio Biasi, Heitor Vicente Oro e Janaíra Ramos), RODRIGO MARTINS ORO e SADI SCHUSTER (Adv(s) Cláudio Antonio Biasi, Heitor Vicente Oro, Janaíra Ramos e Sandra Maria Bressan) Paciente(s): OS MESMOS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
"Habeas Corpus". Pedido liminar indeferido. O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da audiência aprazada. Requerimento que objetiva o trancamento da ação penal ou a inversão do rito para que o interrogatório dos réus ocorra ao final da instrução. Um dos pacientes requer, além do trancamento da ação penal, a sua exclusão do polo passivo da ação penal, face à violação de direitos e prerrogativas ao pleno exercício de sua profissão de advogado. A concessão de "Habeas Corpus" para trancamento de ação penal decorre de construção jurisprudencial, somente deferida em casos excepcionalíssimos, nos quais é flagrante a ocorrência de constrangimento ilegal a determinar pronta reparação. Não vislumbrada a existência da alegada falta de justa causa. Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo da demanda, a atuação do paciente vem descrita na peça acusatória, com a narração dos atos por ele perpetrados, não se podendo, em juízo preliminar, sem motivo que descaracterize a prática de eventual delito, deferir o pleito apresentado. Em relação a inversão do rito, o STF considera que a transferência desse importante instituto da defesa para a fase posterior à instrução probatória constitui mecanismo mais eficaz para a garantia da ampla defesa. Deve ser efetivada a harmonização da norma especial e da norma geral, com intuito de maior concretização dos direitos fundamentais. Concessão parcial da ordem, com a manutenção do interrogatório dos réus ao final da instrução.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, mantendo o interrogatório dos réus ao final da instrução.

INQUÉRITO - INQUÉRITO CIVIL - CRIME ELEITORAL - CORRRUPÇÃO ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TRIUNFO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

PEDRO FRANCISCO TAVARES (Prefeito de Triunfo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Inquérito Policial. Delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Pedido de arquivamento. Eleições 2008. Ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral a ensejar a instauração de ação penal. Pedido ministerial acolhido. Arquivamento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento.

MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - RECURSO ELEITORAL - EFEITO SUSPENSIVO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TENENTE PORTELA

LUISA SILVIA BARTH (Adv(s) Diego Marroni Rosa Lopes e Douglas Trindade)

NELSON MARCHEZAN JUNIOR (Adv(s) Daniela Buss e Júlio César Linck), JUIZ ELEITORAL DA 101ª ZONA - TENENTE PORTELA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de liminar. Nulidade de convenção partidária. Eleições 2012. Indeferida a liminar que buscava suspender os efeitos da decisão judicial exarada no recurso de registro de candidatura. Naquele processo, restou indeferido o registro da impetrante, já que seu partido político fora impedido de integrar coligação na qual a postulante pretendia concorrer ao cargo de vice-prefeita. Reconhecida a perda de objeto do presente "mandamus", restrito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso já julgado por esta Corte e cuja decisão transitou em julgado. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REG...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PT - PDT - PP - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Claudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz), COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PMDB - PRB - PSC - PPS - PSDB - PSB) e SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara) (Adv(s) Nailê Licks Morais e Sidney Teixeira)

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PT - PDT - PP - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz), COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PMDB - PRB - PSC - PPS - PSDB - PSB) e SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara) (Adv(s) Nailê Licks Morais e Sidney Teixeira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral na internet. Condutas vedadas. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Parcial procedência no juízo originário, determinando que os representados suspendessem a exibição de vídeo institucional no "site" do mandatário, sob pena de desobediência, e aplicação de sanção pecuniária. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, diante da falta de chamamento ao processo do candidato a vice-prefeito, litisconsorte passivo necessário da demanda, em razão do princípio da unicidade da chapa. Retorno dos autos à origem. Anulação do feito a partir da citação.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - TRANSPORTE GRATUITO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

BOA VISTA DO INCRA

ZILMAR VARONES HAN (Adv(s) Sérgio Cardoso da Silva)

COLIGAÇÃO UNIDOS PELA MUDANÇA (PDT - PTB - PPS) (Adv(s) Paulo Ivan Drunn Klein)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, incisos I, II, IV, e § 10, da Lei n. 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Sentença de procedência no juízo originário com aplicação de multa ao representado. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. Não há falar na nulidade do feito por ausência de citação do vice para figurar no polo passivo, na condição de litisconsorte, quando a ação de investigação judicial eleitoral é julgada procedente com lastro em ilícitos que não implicam a cassação de registro ou diploma do titular do cargo majoritário, mas apenas a aplicação de multa. Utilização de bens públicos em favor de campanha, mediante a autorização de transporte gratuito de alunos do município a outras cidades da região, benefício que alcançou outros grupos de pessoas. O auxílio ofertado pelo representado, no exercício de cargo público, configura prática vedada aos agentes públicos, vindo a desequilibrar o pleito. O sancionamento por meio da multa, em seu grau mínimo, corresponde à gravidade do ato perpetrado pelo agente púbico, pois, diante do grau de lesividade ao pleito, mostra-se suficiente a imposição da multa aplicada. Manutenção da sentença proferido. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, afastaram a matéria preliminar, vencida a Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, que acolhia a preliminar e anulava o processo. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TRIUNFO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB), MARCELO ESSVEIN, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO e ORISON DONINI CEZAR (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular de uso comum. Legitimidade recursal do Ministério Público. Eleições 2012. Não recebimento da representação no juízo originário. O Ministério Público Eleitoral detém legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral. Colocação de placa de propaganda na parte externa de prédio comercial, com possível afronta ao § 4º do art. 37 da Lei das Eleições. Desconstituição da decisão de primeiro grau e retorno dos autos ao juízo de origem. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para desconstituir a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSO...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

VENÂNCIO AIRES

COLIGAÇÃO PARA VENÂNCIO CONTINUAR MUDANDO (PDT - PT - PSC - PR - PPS - DEM - PHS - PSD - PCdoB) (Adv(s) Kátia Beatriz Rocha Diedrich e Mário Fernando Villanova Lopes)

COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS! (PRB - PP - PTB - PMDB - PSB - PRP - PSDB) (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler), NILSON MATHIAS LEHMEN e JUÇARA FERREIRA (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler e Marcelo Viana Dutra)

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Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Improcedência da ação no juízo originário. Não vislumbrado abuso de poder econômico apto a desequilibrar a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Quantidade ínfima de folhetos confeccionados, restringindo-se sua distribuição aos candidatos à vereança da própria coligação. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 20 nov 2012 às 14:00

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