Composição da sessão: Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Airam Martins dos Santos e Marcelo Jose Machado Volkweiss)

DARCI JOSÉ LAUERMANN

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. I e III da Lei n. 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Arquivamento do expediente pelo julgador originário. Descrição de fato na peça vestibular que, em tese, poderia se amoldar à hipótese de conduta vedada. Reforma da decisão monocrática, a fim de receber o expediente como representação, adotando o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Indispensável, ainda, o comando judicial para emendar a inicial, oportunizando ao vice-prefeito, na condição de litisconsorte necessário, integrar o polo passivo da demanda. Anulação do feito e retorno dos autos ao juízo de origem.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito, determinando o retorno dos autos à origem.

Dr. Marcelo José Machado Volkweiss, pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - USO DE APARELHO DE TV DA PREFEITURA MUNICIPAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Airam Martins dos Santos e Marcelo Jose Machado Volkweiss), DARCI JOSÉ LAUERMANN (Adv(s) Adriana Schvade Seibel, Eduardo Francisquetti e Júnior Fernando Dutra)

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Airam Martins dos Santos e Marcelo Jose Machado Volkweiss), DARCI JOSÉ LAUERMANN (Adv(s) Adriana Schvade Seibel, Eduardo Francisquetti e Júnior Fernando Dutra)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. I e III da Lei n. 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Procedência em parte da representação no juízo originário. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Imprescindível a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos ao juízo de origem.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da relatora.

Dr. Marcelo José Machado Volkweiss, pela recorrente COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB).
Dr. Milton Cava Correa, pelo recorrido DARCI JOSÉ LAUERMANN.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - ...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

NOVO HAMBURGO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Fauston Gustavo Pereira Saraiva), COLIGAÇÃO FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB - PSDB - PV - PSDC - PPS - PTC - PHS - PP - DEM - PRP) (Adv(s) Cássio de Bastiani), TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN (Prefeito de Novo Hamburgo) (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Fauston Gustavo Pereira Saraiva), COLIGAÇÃO FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB - PSDB - PV - PSDC - PPS - PTC - PHS - PP - DEM - PRP) (Adv(s) Cássio de Bastiani), TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN (Prefeito de Novo Hamburgo) (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Litisconsórcio necessário. Eleições 2012. Abuso de poder de autoridade. Alegada utilização de recursos públicos em prol da promoção pessoal de notório candidato à reeleição. Sentença de improcedência no juízo originário. Não conhecimento da irresignação interposta pelo candidato recorrente por falta de interesse recursal. Julgamento do feito sem que fosse oportunizada à autora a produção das provas requeridas, caracterizando cerceamento de direito. Retornando os autos à origem para instrução, necessária a oportuna citação do candidato à vice-prefeito, na condição de litisconsórcio passivo necessário. Anulação do feito e retorno dos autos ao juízo de origem.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, decretaram, de ofício, a nulidade do feito, determinando o retorno dos autos à origem; não conheceram do recurso de Tarcício João Zimmermann e julgaram prejudicado o recurso dos autores.

Dr. Henrique Schneider, pelo Recorrente TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CRUZEIRO DO SUL

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CRUZEIRO DO SUL (Adv(s) Patrícia Lanzini Sanderson)

JOSÉ FLAVIO WILGEN (Vereador de Cruzeiro do Sul) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CRUZEIRO DO SUL (Adv(s) Rudi Ruben Schneider)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido diverso. Suplente. Matéria preliminar afastada. Ainda que a migração partidária tenha ocorrido no interregno no qual o requerido encontrava-se na condição de suplente, a partir de sua assunção no mandato parlamentar surge o interesse processual do partido pelo qual concorreu ao pleito, tornando-o legítimo para reivindicar o cargo. Demanda ajuizada dentro do prazo de trinta dias estabelecido na resolução de regência. Não caracterizada a excludente contida no inciso IV do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação injusta e pessoal que torne insustentável a permanência do mandatário na agremiação, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Procedência.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, julgaram procedente o pedido, decretando a perda do mandato eletivo de José Flavio Wilgen, com imediata execução do acórdão, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE n. 22.610/2007, expedindo-se pronta comunicação à Mesa da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente eleito pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, nas eleições de 2008, conforme consta no resultado oficial do pleito divulgado pela Justiça Eleitoral.

Dr. Milton Cava Correa - Somente interesse
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - LEI DA FICHA LIMPA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

JARBAS DA SILVA MARTINI (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão e Vanessa Filippon Marques)

ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Direito de Resposta. Eleições 2012. Impetração decorrente de pedido de direito de resposta indeferido pelo juiz eleitoral. Alegada veiculação de informação inverídica acerca do impetrante por empresa jornalística. Indeferimento da liminar pleiteada. Eventual decisão favorável ao "mandamus" resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral gratuito com o transcurso do pleito de 2012. Perda de objeto do "writ" por fato superveniente. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o feito, sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TRÊS PASSOS

COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS PARA TODOS (PT - PMDB - PCdoB) (Adv(s) Márcia Cristina de Oliveira)

COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS NO CAMINHO CERTO (PP - PDT - PTB - PPS - DEM) (Adv(s) Edemar Niedermeier)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Intempestividade. Não conhecimento. Suposta divulgação de mensagem com conteúdo inverídico, veiculada no horário gratuito de rádio. Representação julgada improcedente no juízo originário. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 33, "caput", da Resolução TSE n. 23.367/2011. Não conhecimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO

Dr. Jorge Alberto Zugno

BAGÉ

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PHS - PMN - PSD) (Adv(s) Jerri de Ornelas Brum)

COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PRA TODOS (PRB - PT - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PRTB - PTC - PSB - PV - PPL - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Igor Palomino Machado, João Cacildo Przyczynski, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Rafael de Lemos Rodrigues), LUIS EDUARDO DUDU COLOMBO DOS SANTOS (Prefeito) (Adv(s) Igor Palomino Machado e Rafael de Lemos Rodrigues)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão originária que julgou improcedente representação, ao entendimento de que a utilização de imagens de obras públicas e depoimentos elogiosos de servidores não caracterizam a pretendida irregularidade. Licitude da conduta impugnada. É livre a veiculação de representações gráficas ou fotográficas e de impressões pessoais favoráveis ao candidato, desde que não haja o indevido uso da máquina administrativa favorecendo esta exposição. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

BAGÉ

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PHS - PMN - PSD) (Adv(s) Jerri de Ornelas Brum)

COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PRA TODOS (PRB - PT - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PRTB - PTC - PSB - PV - PPL - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Igor Palomino Machado, João Cacildo Przyczynski, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), LUIS EDUARDO COLOMBO DOS SANTOS (Prefeito)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão originária que julgou improcedente representação, ao entendimento de que a utilização de imagens de obras públicas e depoimentos elogiosos de servidores não caracterizam a pretendida irregularidade. Licitude da conduta impugnada. É livre a veiculação de representações gráficas ou fotográficas e de impressões pessoais favoráveis ao candidato, desde que não haja o indevido uso da máquina administrativa favorecendo esta exposição. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ANTÔNIO PRADO

COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PDT - PTB - PMDB - PPS) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT - PP) (Adv(s) Fernando Assis Rotta)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Art. 37, "caput" da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Propaganda eleitoral em bem cuja natureza é de uso comum. É ilícita a propaganda realizada em comitê que se encontre instalado em centro comercial, pois, ainda que se trate de bem particular, tem natureza de uso comum. Inconteste o prévio conhecimento da propaganda pela coligação representada, vez que localizada no seu comitê eleitoral. Aplicação de multa, fulcro no art. 10, § 1º, da Res. TSE n. 23.370/2011. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, aplicando multa de R$ 2.000,00 à Coligação Construindo para Todos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

JÚLIO DE CASTILHOS

COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PRB - PDT - PSB - PSDB - PR) (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Fernanda Pereira Pedroso e Tanise Rosa Klein Santos)

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR - UDP (PP - PMDB - DEM) (Adv(s) Alceu Martins Torres, Fernando Fernandes Canavezi, Jose Mariano Garcez Pedroso e Vildenei da Costa Dias)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de adesivos. Perda de interesse recursal. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo monocrático. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral gratuito com o transcurso do pleito de 2012. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - ADESIVO - CARGO - PREFEITO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CARLOS BARBOSA

FERNANDO XAVIER DA SILVA (Prefeito de Carlos Barbosa) (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)

COLIGAÇÃO RENOVA CARLOS BARBOSA (PP - PTB - DEM - PCdoB) (Adv(s) Marco Túlio de Oliveira Aguzzoli, Rafael Meneguzzi e Saulo Baú)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, inc. IV da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Representação proposta contra prefeito. Procedência da ação no juízo originário, com aplicação de multa. Infringência ao art. 73, inc. IV, letra "b", da Lei n. 9.504/97. Existência de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade da integração do vice-prefeito na lide, diante da indivisibilidade da chapa. Possibilidade de reflexo direto em sua esfera jurídica, sem a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inobservância do rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, exigência contida no § 12 do art. 73 da Lei das Eleições. Anulação do feito.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PEDIDO DE C...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SAPUCAIA DO SUL

VILMAR LOURENÇO (Adv(s) Imilia de Souza, Paulo de Souza e Rodrigo Pieralisi)

VILMAR BALLIN (Prefeito de Sapucaia do Sul) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação no primeiro grau. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PARTICIPAÇAO EM ATO PÚBLICO - COMPARECIMENTO A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA EM PERÍODO VEDADO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

VENÂNCIO AIRES

NILSON MATHIAS LEHMEN (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler e Marcelo Viana Dutra)

AIRTON LUIZ ARTUS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta Vedada. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Indeferimento pelo julgador monocrático, por entender não haver infringência ao art. 77 da Lei n. 9.504/97. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e determinação de remessa dos autos à origem.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO D...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

EUGÊNIO DE CASTRO

COLIGAÇÃO FORCA PARA A MUDANCA (PMDB / PSDB) (Adv(s) Maria de Lourdes Noronha Bittencourt e Márcia Bittencourt)

ROBERTO BRUINSMA (Prefeito de Eugênio de Castro), JAIME DIONIR ZWEIGLE e TIAGO TEIXEIRA (Adv(s) Jeferson Pettenon, Jorge Alencar Silva Viana e Raquel Kelly de Aguiar Sartori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Captação ilícita de sufrágio. Arts. 73, incs. I e III e 41-A da Lei n.9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Serviço de cascalhamento de estrada prestado dentro da estrita normalidade administrativa, sem indícios de que fora realizado para beneficiar os representados na campanha eleitoral, haja vista tratar-se de obra necessária para permitir o acesso do transporte escolar e dos veículos de leite, que, nos dias de chuva, não conseguiam chegar às residências. Testemunhas uníssonas em afirmar a ausência de pedido de votos pelos recorridos em troca da melhoria na estrada. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - PESQUISA ELEITORAL - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

DOM PEDRITO

COLIGAÇÃO ALIANÇA DOM PEDRITO MUITO MAIS (PRB - PP - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Anderson Ricardo Levandowski Belloli)

JUIZ ELEITORAL DA 18ª ZONA - DOM PEDRITO Interessado(s): INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA, COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA e TRABALHISTA E POPULAR (PMDB - PTB - PDT - PT - PPL - PHS)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Liminar indeferida. Exaurido o período de propaganda eleitoral com o transcurso do pleito. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Prejudicado o exame de mérito.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o exame do mérito do mandado de segurança.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - BEM PÚBLICO - PROCEDENTE - MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CARLOS BARBOSA

FERNANDO CISLAGHI e TODSON MARCELO ANDRADE (Adv(s) Marco Túlio de Oliveira Aguzzoli, Rafael Meneguzzi e Saulo Baú)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PT - PMDB - PR - PPS - PSB - PV - PSDB) (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, inc. I da Lei n. 9.504/97. Rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, por infringência ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, com aplicação de sanção pecuniária. Inobservância do rito prescrito no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, sem oportunização de prazo para dilação probatória. Afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Anulação da sentença. Reabertura de prazo para instrução processual. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - INTERNET

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTANA DO LIVRAMENTO

GERMANO CABREIRA MENDES (Adv(s) Glaucia Lemos Ferreira, Lucy Pereira Lemos e Rafael Duarte Icart)

CARINE FRASSONI SILVEIRA (Adv(s) Sílvio Vares Neto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Alegada a veiculação de afirmações inverídicas por meio de panfletos e no "facebook". Representação julgada improcedente no juízo originário. Eventual decisão favorável ao apelante resta inócua, vez que encerrado o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito eleitoral. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPR...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

BAGÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CARLOS RENATO TEIXEIRA MACHADO (Prefeito de Hulha Negra) e JACI JACINTO COELHO (Vice-prefeito de Hulha Negra) (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, incs. I, II e IV e art. 74 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Veiculação de impresso de propaganda eleitoral pelo prefeito e seu vice, candidatos à reeleição, contendo material fotográfico utilizado em revista institucional de prestação de contas. A revista institucional foi feita com verbas públicas. A segunda publicação - a eleitoral - utilizou indevidamente as mesmas fotografias da primeira, com o desiderato de reforçar na mente do eleitorado obras e realizações publicadas na denominada revista de prestação de contas. O emprego de material pago com dinheiro público para beneficiar os recorridos em sua propaganda eleitoral vai de encontro ao que preconiza o inc. II do art. 73 da Lei n. 9.504/97, fazendo incidir a multa pecuniária, de forma individualizada, no patamar mínimo legal. Procedência parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar individualmente os recorridos à sanção pecuniária no valor de R$ 5.320,50.

Próxima sessão: qui, 08 nov 2012 às 17:00

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