Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa, Desa. Jane Maria Köhler Vidal e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFIC...
1 REC no(a) Rp - 0600300-11.2026.6.21.0000

Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Porto Alegre-RS

WALBER AGRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e WALBER AGRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

RAMIRO STALLBAUM ROSARIO (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, DAYANNE KAREN DOS SANTOS RODRIGUES OAB/PE 61775 e WALBER DE MOURA AGRA OAB/PE 757) e JULIANA BRIZOLA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, DAYANNE KAREN DOS SANTOS RODRIGUES OAB/PE 61775 e WALBER DE MOURA AGRA OAB/PE 757)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RAMIRO STALLBAUM ROSARIO em face de decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), confirmando a tutela de urgência que determinou a remoção de conteúdo publicado em redes sociais e aplicando ao representado multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da divulgação de vídeo direcionado à pré-candidata ao Governo do Estado JULIANA BRIZOLA, com utilização de imagens produzidas por inteligência artificial e conteúdo reputado caracterizador de propaganda eleitoral antecipada negativa.

Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para o ajuizamento da representação, ao argumento de que a controvérsia está relacionada à eleição estadual. No mérito, sustenta a inexistência de pedido explícito ou implícito de não voto, afirmando que a expressão “Imagine se Juliana chegar no Piratini” constitui mera indagação retórica inserida no âmbito da crítica política protegida pelas liberdades de expressão e informação. Alega, ainda, a licitude do uso de inteligência artificial, por entender que as imagens possuíam caráter ilustrativo e satírico e estavam devidamente identificadas como conteúdo sintético.

Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agremiação partidária e a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE DIRETÓRIO NACIONAL. MÉRITO. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. USO IRREGULAR DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CARACTERIZADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, confirmou a remoção de conteúdo publicado nas redes sociais e aplicou multa ao recorrente. 

1.2. O recorrente sustenta a ilegitimidade ativa do diretório nacional do partido para ajuizar a representação, a inexistência de pedido, explícito ou implícito, de não voto e a licitude da utilização de imagens produzidas por inteligência artificial, por estarem identificadas como conteúdo sintético. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o diretório nacional de partido político possui legitimidade para ajuizar representação relativa à eleição estadual; (ii) estabelecer se a divulgação, na pré-campanha, de vídeo com mensagem semanticamente equivalente a pedido de não voto e com utilização de imagens produzidas por inteligência artificial configura propaganda eleitoral antecipada negativa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. A legislação e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhecem a legitimidade concorrente do diretório nacional para ajuizar representação eleitoral, inexistindo norma que restrinja essa atribuição ao órgão regional. 

3.2. Mérito. A jurisprudência do TSE admite o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada negativa quando a mensagem, analisada em seu contexto global, possui conteúdo semanticamente equivalente ao pedido de rejeição da candidatura, ainda que não empregada a expressão literal “não vote”.

3.3. No caso, a publicação não se limita à reprodução de fatos noticiados pela imprensa ou à formulação de crítica política. O vídeo constrói narrativa integralmente voltada a associar a pré-candidata a comportamentos moralmente reprováveis, imputando-lhe condutas supostamente incompatíveis com o exercício de função pública, para então concluir com referência direta à possibilidade de sua eleição ao Governo do Estado.

3.4. Embora o conteúdo estivesse identificado como produzido por inteligência artificial, tal circunstância não afasta a incidência da vedação contida no art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que proíbe a utilização, para favorecer ou prejudicar candidatura, de conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente para criar ou alterar a imagem de pessoa viva, hipótese comumente identificada como deep fake. No caso, as imagens não correspondiam a registros reais dos fatos narrados, tendo sido produzidas para conferir representação visual às acusações veiculadas pelo recorrente e potencializar seu conteúdo depreciativo.

3.5. Manutenção da sentença. Adequada a sanção aplicada, fixada no mínimo legal previsto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, especialmente porque já consideradas as circunstâncias favoráveis decorrentes do cumprimento tempestivo da ordem de remoção e da ausência de reiteração da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento: 1. O diretório nacional de partido político possui legitimidade para ajuizar representação eleitoral relativa à eleição estadual, salvo restrição legal ou estatutária específica. 2. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa a mensagem que, analisada em seu contexto global, denote conteúdo semanticamente equivalente ao pedido de rejeição da candidatura, ainda que não empregada a expressão literal “não vote”. 3. A vedação prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 possui natureza objetiva, concluindo que a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral é suficiente para caracterizar a irregularidade, independentemente da demonstração de efetiva indução do eleitor em erro.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, § 1º; Lei n. 9.096/95, arts. 11, parágrafo único, e 50-A; Lei n. 9.504/97, arts. 7º, §§ 1º e 2º, 36, § 3º, e 96; Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 3º-A, 9º-B e 9º-C, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-Rp n. 243-47.2014.6.00.0000/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 29.5.2014; TSE, AgR na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo n. 060000590, Rel. Min. Estela Aranha, DJe 18.5.2026; TSE, REspEl n. 060002908, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22.6.2026; TSE, AgR-AREspE n. 0600116-29, Rel. Min. Estela Aranha, DJe 27.02.2026; TSE, AgR-REspEl n. 0600201-63, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.5.2026. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Autor
Caetano Cuervo Lo Pumo
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Caetano Cuervo Lo Pumo
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelo recorrente Ramiro Stallbaum Rosario.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrido Partido Democrático Trabalhista - PDT.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTI...
2 REC no(a) Rp - 0600236-98.2026.6.21.0000

Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Porto Alegre-RS

MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

Votos
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Parecer PRE - 46258472.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:05:49 -0300
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Enviado em 2026-08-19 10:06:03 -0300
Parecer PRE - 46245167.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lucas Couto Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Processo adiado para o dia 27/08/2026.

Dr. LUCAS COUTO LAZARI pela recorrente Manuela Pinto Vieria d'Ávila;
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrido Partido Social Democrático - PSD.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
3 REC no(a) Rp - 0600329-61.2026.6.21.0000

Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Porto Alegre-RS

WALBER AGRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

JULIANA BRIZOLA (Adv(s) DAYANNE KAREN DOS SANTOS RODRIGUES OAB/PE 61775, LETICIA LIRA DE SOUSA OAB/PE 48131 e WALBER DE MOURA AGRA OAB/PE 757) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

PARTIDO NOVO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – PDT/RS e por JULIANA BRIZOLA contra decisão que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo PARTIDO NOVO – RIO GRANDE DO SUL – RS, confirmando medida liminar, determinando a remoção de publicação impulsionada, aplicando multa de R$ 5.000,00 a cada representado e vedando a reativação ou republicação do conteúdo impugnado.

Em suas razões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – PDT/RS sustenta que a postagem possuía caráter meramente informativo, destinada a divulgar o arquivamento de procedimento investigatório envolvendo a pré-candidata, de modo que não estaria configurada propaganda eleitoral negativa. Subsidiariamente, alega a ausência de responsabilidade do partido pela publicação e, sucessivamente, requer a redução da multa aplicada.

Por sua vez, JULIANA BRIZOLA afirma que a publicação veiculava fato oficial relacionado ao arquivamento de investigação instaurada em seu desfavor, sustentando que eventual menção a adversário político era meramente contextual. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da irregularidade e as sanções impostas.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO POLÍTICO-ELEITORAL. PROPAGANDA NEGATIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recursos eleitorais contra decisão que julgou parcialmente procedente representação, determinando a remoção de publicação impulsionada, a abstenção de sua reativação ou republicação e a aplicação de multa individual aos responsáveis. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Se o impulsionamento pago de conteúdo que, além de promover a pré-candidata, contém críticas depreciativas a adversário político, configura propaganda eleitoral negativa irregular e sujeita os responsáveis à multa prevista na legislação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 autorizam o impulsionamento apenas para promover ou beneficiar candidaturas ou agremiações, vedada a propaganda negativa, ainda que em peças de conteúdo misto, nos quais a autopromoção seja acompanhada da depreciação de adversário político. A comunicação eleitoral deve ser examinada em seu conjunto, abrangendo texto, imagens, sequência audiovisual e contexto. Tampouco a vedação legal exige que a crítica ao adversário constitua a finalidade exclusiva ou predominante da publicação. Na hipótese, o ilícito decorre do emprego de recursos financeiros para ampliar conteúdo que, além de promover a primeira representada, imputa a adversário político condutas de ataque, perseguição e mentira e o qualifica como representação do “pior da política”.

3.2. Ademais, os recursos reproduzem teses já enfrentadas e não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto pelos arts. 932, inc. III, 1.010, inc. III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 

3.3. A solicitação de reavaliação da multa não é acolhida, pois já foi fixada no valor mínimo previsto em lei, o que impede sua redução, mesmo sob alegação de razoabilidade ou proporcionalidade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recursos desprovidos. 

Tese de julgamento: "O impulsionamento de conteúdo que combina autopromoção com ataques a adversário político caracteriza propaganda eleitoral negativa vedada pelo art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.610/19 e sujeita à multa a pessoa responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 3º-B, 28, § 7º-A, 29, §§ 2º e 3º, e 38, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: RE nº060043003, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/11/2024. 

Parecer PRE - 46264378.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:07 -0300
Parecer PRE - 46249485.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrente Partido Democrárico Trabalhistas - PDT.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
4 REC no(a) Rp - 0600181-50.2026.6.21.0000

Desa. Jane Maria Köhler Vidal

Passo Fundo-RS

FELIX, FLORIANO, RONDON E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS

RONALDO SEVERO DA SILVA (Adv(s) LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855)

Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Jane Maria Köhler Vidal
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RONALDO SEVERO DA SILVA contra decisão monocrática que julgou procedente a representação ajuizada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL), condenando-o ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa.

Segundo a decisão recorrida, restou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada negativa em razão de pronunciamento, realizado pelo recorrente, na tribuna da Câmara Municipal de Passo Fundo, no qual, além de imputar ao então pré-candidato ao Senado Federal Paulo Pimenta a prática de crimes contra a Administração Pública, concluiu sua manifestação afirmando: "QUE NÃO ELEJAM um camarada desses", expressão reputada como pedido explícito de não voto.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a manifestação ocorreu no exercício regular da atividade parlamentar, estando protegida pela imunidade material prevista no art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o pronunciamento inseriu-se no contexto de debate político travado na tribuna da Câmara Municipal, em resposta a críticas anteriormente formuladas por parlamentar vinculada à federação representante, não havendo propaganda eleitoral antecipada, mas mero exercício da liberdade de expressão e da crítica política. Defende, por fim, que o expressivo lapso temporal entre a manifestação e a realização das eleições afasta a configuração do ilícito eleitoral.

Em contrarrazões, a Federação Brasil da Esperança suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. No mérito, requer o desprovimento da insurgência, sustentando que a expressão utilizada pelo recorrente configura inequívoco pedido explícito de não voto, suficiente para caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo recebimento do recurso com fundamento no princípio da fungibilidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR ILÍCITO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso interposto contra decisão monocrática que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa e condenou vereador ao pagamento de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se é aplicável o princípio da fungibilidade para o conhecimento do recurso interposto contra decisão monocrática de juíza auxiliar da propaganda eleitoral. 

2.2. Estabelecer se pronunciamento realizado por vereador em sessão legislativa, contendo pedido explícito de não voto dirigido a pré-candidato, está abrangido pela imunidade material parlamentar ou configura propaganda eleitoral antecipada negativa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pois a insurgência foi protocolada sem prejuízo ao contraditório e dentro do prazo legal de vinte e quatro horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. 

3.2. Mérito. A imunidade material prevista no art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal protege a independência do Poder Legislativo. Todavia, a prerrogativa conferida a vereador não tem o condão de transformar a tribuna parlamentar em espaço de veiculação de propaganda eleitoral negativa. 

3.3. A expressão utilizada traduziu comando dirigido ao eleitorado para que não vote no pré-candidato mencionado. Desnecessidade de interpretação complexa. As circunstâncias contextualizam o discurso, mas não têm o condão de afastar a existência de pedido explícito de não voto.  

3.4. O significativo lapso temporal entre a manifestação e a realização das eleições não afasta a incidência do art. 36-A da Lei n. 9.504/9, pois a antecedência em relação ao pleito pode influenciar na dosimetria da sanção, mas não descaracteriza o ilícito. 

3.5. A remoção do conteúdo ilícito deve restringir-se à expressão que contém o pedido explícito de não voto, preservando-se as demais manifestações protegidas pela liberdade de expressão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento: “1. Pode se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão de juízo auxiliar da propaganda eleitoral quando observados o prazo legal e a ausência de prejuízo às partes. 2. A imunidade material parlamentar não afasta a responsabilização por propaganda eleitoral antecipada negativa consistente em pedido explícito de não voto.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 29, inc. VIII; Lei n. 9.504/97, arts. 36-A e 96, § 8º. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-Rp n. 0601685-18, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 19.12.22; TSE, AgR-Rp n. 246462, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 30.09.14; TSE, AgR-REspEl n. 0600200-11, Rel. Min. André Mendonça, j. 11.02.25. 

Parecer PRE - 46238680.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:12 -0300
Parecer PRE - 46221483.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela recorrida Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV).
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
5 REl - 0600348-28.2024.6.21.0068

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Nova Pádua-RS

PROGRESSISTAS - NOVA PÁDUA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL SCHEIBE OAB/RS 34604 e MARCO AURELIO RIZZON DA SILVEIRA OAB/RS 94552), ELEICAO 2024 ITAMAR BERNARDI PREFEITO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275) e ELEICAO 2024 RENATA ZAMPIERI VICE-PREFEITO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)

ELEICAO 2024 ITAMAR BERNARDI PREFEITO (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275) e PROGRESSISTAS - NOVA PÁDUA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL SCHEIBE OAB/RS 34604 e MARCO AURELIO RIZZON DA SILVEIRA OAB/RS 94552)

ELEICAO 2024 RENATA ZAMPIERI VICE-PREFEITO (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Pedido de Vista Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos eleitorais interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 68ª Zona Eleitoral (Flores da Cunha/RS) nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada originalmente pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS DE NOVA PÁDUA/RS em face de ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI, eleitos prefeito e vice-prefeita do Município de Nova Pádua/RS nas Eleições 2024.

Na inicial, o autor sustentou que a chapa eleita teria sido beneficiada por fraude, abuso dos poderes político e econômico e captação ilícita de sufrágio. Narrou, em síntese: (a) divergência entre a população e o eleitorado municipal; (b) transferência de 80 eleitores no ciclo de 2024, alguns supostamente sem vínculo com o município e outros parentes de candidatos; (c) promessas ou vantagens para a transferência dos títulos; e (d) envio anônimo, no final de 2023, de 116 correspondências com imputações de crimes a integrantes da administração municipal e a apoiadores do então prefeito e futuro candidato adversário.

A sentença afastou a fraude nas transferências, assentando que a divergência entre população e eleitorado não é, por si só, anômala; que o número de transferências de 2024 não destoou do ciclo de 2016; que o domicílio eleitoral admite vínculos diversos da residência; e que não foram provadas vantagens ou atuação dos candidatos como fator motivador da transferência de eleitores. Quanto ao envio das correspondências, contudo, reconheceu fraude nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, julgou procedente a AIME, cassou os diplomas da chapa eleita e determinou nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI em suas razões recursais requereram a distribuição por prevenção ao relator da AIME n. 0600347-43.2024.6.21.0068. Em preliminar, sustentam: (a) inépcia, porque a inicial não teria vindo instruída com prova das causas do art. 14, § 10, da Constituição Federal; (b) descumprimento da ordem de emenda e nulidade da citação, realizada antes da complementação dos dados das testemunhas; (c) nulidade das decisões que reconsideraram o saneamento e readmitiram o episódio das correspondências; (d) desentranhamento do inquérito policial juntado pelo Ministério Público; e (e) nulidade do processo por quebra do segredo de justiça, pois o autor teria permitido o acesso de terceiros aos autos.

No mérito, os candidatos afirmam que as correspondências foram remetidas em 2023, muito antes da definição das candidaturas e do processo eleitoral de 2024; que eventual calúnia ou propaganda irregular deveria ser apurada em via própria; que o relatório policial não gerou indiciamento e não prova autoria, finalidade eleitoral ou participação da candidata a vice-prefeita; que não houve circulação do material durante a campanha; que a prova oral é insuficiente, pois apenas um depoente prestou compromisso; que a sentença inferiu repercussão sem dados concretos; e que a comparação entre 116 cartas e a diferença de 48 votos não demonstra gravidade nem influência no pleito. Pedem a improcedência da AIME e a condenação do autor por litigância de má-fé.

O Progressistas, em seu recurso, busca a reforma da sentença no capítulo relativo às transferências. Em preliminar, alega cerceamento de defesa desde o indeferimento de acesso prévio e integral às informações dos eleitores transferidos, de busca de dados sobre movimentações financeiras, de acompanhamento das diligências cartorárias e de vistoria, preferencialmente pela Polícia Federal, nos 80 endereços declarados. Sustenta que a diligência em apenas dez endereços foi insuficiente e pede a reabertura da instrução.

No mérito, a agremiação invoca a diferença entre população e eleitorado, a margem de 48 votos, a transferência de 80 eleitores no ciclo de 2024, a não localização de alguns endereços e a ausência de 72 transferidos nos dados de vínculos formais do eSocial/MTE. Afirma que parentes de candidatos teriam transferido o título apenas para votar neles, que alguns eleitores teriam recebido promessa de vantagem e que, após o ajuizamento, teria ocorrido tentativa de regularização fática dos domicílios. Requer o reconhecimento de fraude, do abuso de poder econômico e corrupção eleitoral pelo recadastramento do eleitorado; com a respectiva cassação da chapa, remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral e declaração de inelegibilidade dos envolvidos por oito anos.

Foram apresentadas contrarrazões. Neste Tribunal, levantou-se o sigilo remanescente e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento de ambos os recursos.

Posteriormente, em razão do registro, pelo TSE, da Federação União Progressista, integrada pelo União Brasil e pelo Progressistas (RFP n. 0601165-53.2025.6.00.0000), determinou-se a regularização da representação processual. Em 13.7.2026, a Federação União Progressista – Nova Pádua/RS juntou procuração, atos constitutivos e resolução local, declarou sua sucessão processual e ratificou integralmente os atos anteriormente praticados pelo Progressistas (IDs 46243134 a 46243137).

O feito foi submetido à Excelentíssima Revisora, nos termos do art. 44 do Regimento interno do TRE-RS.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. PREFEITO E VICE. PRELIMINARES. REJEITADAS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CORRESPONDÊNCIAS ANÔNIMAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DOS IMPUGNANTES DESPROVIDO. RECURSO DOS IMPUGNADOS PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), afastando as alegações de fraude nas transferências de domicílio eleitoral, mas reconhecendo fraude eleitoral decorrente do envio de correspondências anônimas antes do período eleitoral, com cassação dos diplomas e determinação de realização de novas eleições. 

1.2. Os candidatos requerem a improcedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), enquanto a federação sucessora do partido autor busca o reconhecimento de fraude nas transferências eleitorais, abuso do poder econômico e corrupção eleitoral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Há cinco questões em discussão: (i) a existência das nulidades processuais arguidas pelas partes; (ii) a admissibilidade dos pedidos formulados apenas em grau recursal; (iii) se as transferências de domicílio eleitoral configuraram fraude, abuso de poder econômico ou corrupção eleitoral; (iv) se as correspondências anônimas remetidas em 2023 constituem fraude apta a ensejar a cassação dos mandatos; e (v) se está caracterizada litigância de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Preliminares. 

3.1.1. Rejeitam-se as preliminares de prevenção, inépcia da inicial, nulidade da citação, nulidade das decisões saneadoras, desentranhamento do inquérito policial, nulidade por quebra do segredo de justiça e cerceamento de defesa, pois não demonstrados vícios capazes de comprometer o contraditório, a ampla defesa ou a regularidade da instrução processual. 

3.1.2. Acolhida a preliminar. Não se conhece do pedido de remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, por constituir inovação recursal, nem do pedido de declaração de inelegibilidade, por se tratar de providência incompatível com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 

3.2. Mérito. 

3.2.1. Embora o conceito de fraude do art. 14, § 10, da Constituição Federal admita, em tese, o exame de transferências eleitorais fraudulentas em AIME, a procedência da ação exige prova robusta da irregularidade, da vinculação dos fatos aos candidatos beneficiados e da gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito. 

3.2.2. Os elementos produzidos acerca das transferências de domicílio eleitoral não demonstram, de forma individualizada, fraude, concessão de vantagens, abuso do poder econômico ou participação dos candidatos nas alegadas irregularidades, sendo insuficientes para justificar a cassação dos mandatos. 

3.2.3. O envio de correspondências anônimas em novembro de 2023, antes do período eleitoral, embora passível de apuração em outras esferas, não foi acompanhado de prova robusta da falsidade das informações, da finalidade eleitoral, da vinculação da conduta à campanha eleitoral ou de repercussão concreta apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 

3.2.4. A cassação de mandato eletivo constitui medida excepcional e pressupõe prova clara e convincente da prática do ilícito e de sua gravidade, não podendo fundamentar-se em presunções ou inferências. 

3.2.5. A improcedência da AIME não caracteriza litigância de má-fé quando a demanda foi proposta com base em elementos objetivos que justificavam a provocação da jurisdição, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Preliminares rejeitadas, ressalvado o não conhecimento do pedido de remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral e do pedido de declaração de inelegibilidade. Recurso dos impugnantes desprovido. Recurso dos impugnados parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, afastar a cassação dos diplomas e tornar sem efeito a determinação de realização de nova eleição. 

Teses de julgamento: "1. Não há nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo e preservados o contraditório e a ampla defesa. 2. Não se conhece de pedido não apreciado pela sentença, cuja formulação originária em sede recursal importa ampliação objetiva da demanda e supressão de instância. Tampouco cabível a declaração direta de inelegibilidade em sede de AIME. 3. A configuração de fraude, abuso de poder econômico ou corrupção eleitoral por transferências de domicílio eleitoral exige prova robusta da irregularidade e da vinculação dos fatos aos candidatos beneficiados, não bastando elementos meramente indiciários. 4. O envio de correspondências anônimas anteriores ao pleito não configura fraude apta à cassação do mandato sem prova consistente da falsidade do conteúdo, da finalidade eleitoral, da vinculação à candidatura e da gravidade necessária para comprometer a legitimidade das eleições. 5. A improcedência da AIME não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, quando ausente demonstração de abuso do direito de ação ou deslealdade processual." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, §§ 10 e 11; Código Eleitoral, arts. 258, 260 e 368-A; CPC, arts. 79 a 81, 370 e 373, I; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, I, "d"; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 23; Resolução TSE n. 23.735/2024, art. 8º. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600080-70, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 01.4.2025; TSE, REspe n. 794/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.6.2016; TSE, AgR-REspe n. 8723849-29, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24.3.2011; TSE, AgR-REspEl n. 0600209-19.2024.6.05.0037/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.12.2024; TSE, AREspEl n. 0600409-82, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Red. p/ acórdão Min. André Mendonça, j. 26.3.2026; TSE, AgR-REspe n. 557-49/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08.8.2019; TRE-RS, RE n. 0600040-49, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 01.8.2024; TSE, REspe n. 843-56.2012.6.13.0136/MG, Red. Min. Henrique Neves, DJe 02.9.2016; TRE-RS, REl n. 0600988-08.2024.6.21.0011, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 02.6.2026; TSE, AgR-AREspEl n. 0600044-74, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.3.2026; TRE-RS, COR n. 6609, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 14.12.2017; TSE, Ag n. 4.661/SP, Rel. Min. Fernando Neves, j. 15.6.2004; TSE, AIJE n. 0600814-85/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30.6.2023; TSE, AIJE n. 0601522-38/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.10.2022; TSE, Referendo na Rp n. 0601563-05.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 28.10.2022; TRE-MT, RE n. 0600002-48.2021.6.11.0040; TRE-RS, REl n. 0600253-15.2024.6.21.0127, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 05.8.2025; TSE, AIJE n. 0601779-05, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.02.2021; TRE-RS, REl n. 06004177020246210097, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 26.6.2026. 

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Após votar o Relator, reconhecendo a regularização processual pela FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA e rejeitando as preliminares, com exceção da suscitada para não conhecer dos pedidos de remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral e quanto à pretensão de declaração de inelegibilidade; e, no mérito, negando provimento ao recurso da Federação e dando parcial provimento ao apelo dos candidatos, para julgar improcedente a AIME, e rejeitando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pediu vista o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. 

Dr. MILTON CAVA CORREA, pelos recorrentes/recorridos Itamar Bernardi e Renata Zampieri.
Dr. RAFAEL SCHEIBE, pelos recorrentes/recorridos Progressistas - PP de Nova Pádua.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 PC-PP - 0600204-30.2025.6.21.0000

Des. Federal Leandro Paulsen

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EDISON LUIS PAULUS JUNIOR OAB/RS 123649 e LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931)

PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2024 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.

O parecer conclusivo (ID 46219095) emitido pela Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas e apontou as seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de fontes vedadas, consistentes em contribuições de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2024 e não filiadas ao partido, no montante de R$ 463,39; b) recebimento de recursos de fontes vedadas oriundos de doações de pessoas físicas não filiadas ao partido em exame, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2024, no montante de R$ 582,58; c) Recursos de Origem não Identificada (RONI) no montante de R$ 8.974,14; e d) Não demonstração de aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres que monta em R$ 1.168,59.

A Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu as irregularidades apontadas no parecer técnico e opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 11.188,70 ao Tesouro Nacional (ID 46223321).

Sobreveio petição juntando notas fiscais (ID 46225589 e anexos).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO INSUFICIENTE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADOS À PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2024, na qual foram apontadas irregularidades consistentes no recebimento de recursos de fontes vedadas, na existência de recursos de origem não identificada (RONI) e na insuficiente aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o recebimento de contribuições provenientes de pessoas não filiadas ao partido ocupantes de cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração ou de caráter temporário configura recurso de fonte vedada. 

2.2. Estabelecer se a ausência de comprovação da origem de recursos decorrente da omissão de despesas identificadas por notas fiscais caracteriza RONI. 

2.3. Determinar se a não comprovação da aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário destinados à promoção da participação política das mulheres impõe o recolhimento da diferença ao Tesouro Nacional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 é expresso ao vedar aos partidos o recebimento de contribuições ou doações de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário não filiadas ao partido. Caracterizado o recebimento de recursos de fonte vedada. 

3.2. A falta de filiação não importa na análise da irregularidade (militantes, filiados antigos com transferência de domicílio eleitoral), pois a possibilidade de recebimento de contribuições de detentores de funções comissionadas está excepcionada apenas aos casos de filiação regular, a qual não foi comprovada. 

3.3. Identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e àquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Configurada a existência de recursos de origem não identificada. 

3.4. Ausência de demonstração de aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, imposta pelo inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Irregularidade mantida. 

3.5. O total das irregularidades representa 0,13% do montante de recursos recebidos, comportando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Teses de julgamento: “1. O recebimento de contribuições de pessoas não filiadas ao partido que exerçam cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário configura recebimento de recursos de fontes vedadas. 2. A ausência de comprovação da origem de recursos decorrente da omissão de despesas identificadas por notas fiscais caracteriza RONI e impõe seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. A não demonstração da aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário destinado à promoção da participação política das mulheres enseja o recolhimento da diferença ao Tesouro Nacional.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 44, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV e § 1º, 14, § 1º, e 58, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601357-82.2022.6.11.0000, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.3.2026; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE de 13.02.2025. 

 

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Enviado em 2026-08-19 10:06:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram a devolução de R$ 3.660,20 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
7 REl - 0600066-63.2025.6.21.0097

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Esteio-RS

ADONIS MARTINS ALEGRE (Adv(s) CAMILA LEAO DE SOUZA OAB/RS 110007)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADONIS MARTINS ALEGRE em face da sentença que julgou procedente representação por doação de recursos acima do limite legal, nas Eleições de 2024, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 1.187,20 e determinando, após o trânsito em julgado, o lançamento dos códigos ASE 540 e ASE 264 em seu cadastro eleitoral.

Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.121 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a nulidade da prova fiscal que embasou a representação, ao argumento de que teria havido compartilhamento extrajudicial de dados sigilosos sem prévia autorização judicial. No mérito, sustenta a desproporcionalidade da multa aplicada, alegando que as doações foram realizadas por meio eletrônico rastreável, devidamente registradas nas prestações de contas dos candidatos beneficiados, sem dolo, má-fé ou intenção de ocultação. Requer, ao final, o recebimento do recurso em duplo efeito; a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.121/STF; a anulação da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da prova fiscal e o desentranhamento dos elementos dela derivados; e, por consequência, a improcedência da representação. Subsidiariamente, postula a exclusão ou mitigação da multa. Em qualquer hipótese, pugna pelo afastamento da anotação de inelegibilidade sob o código ASE 540.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral postula o desprovimento do recurso.

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a determinação de lançamento do código ASE 540 no cadastro eleitoral do recorrente.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDENTE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE ILICITUDE DA PROVA. REJEIÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. MULTA. ANOTAÇÃO ASE 540 e ASE 264 NO CADASTRO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições de 2024. 

1.2. O recorrente suscita a suspensão do feito em razão do Tema 1.121 do STF e a ilicitude da prova fiscal. No mérito, postula a redução ou exclusão da multa e o afastamento da anotação do código ASE 540. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.121 do STF; (ii) saber se a prova fiscal é ilícita; (iii) saber se são devidas a procedência da representação e a multa aplicada; e (iv) saber se a anotação do código ASE 540 implica declaração de inelegibilidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Preliminares.  

3.1.1. A suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil pressupõe identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à repercussão geral. No caso, inexiste identidade entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.121 do STF, pois os dados fiscais somente foram acessados após autorização judicial, razão pela qual descabe a suspensão do feito. 

3.1.2. A prova fiscal é lícita, pois o procedimento observou o disposto no art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e nos §§ 5º, inc. IV, e 6º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. A comunicação inicial preservou o sigilo dos rendimentos do doador, cabendo ao Ministério Público Eleitoral requerer judicialmente a quebra do sigilo fiscal, em conformidade com a Súmula n. 46 do TSE. 

3.2. No mérito, demonstrado o excesso de doação em relação ao limite legal previsto no art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97, a infração objetiva resta configurada, sendo proporcional a multa fixada em 20% do valor excedente. 

3.3. A anotação do código ASE 540 possui natureza exclusivamente administrativa e não importa declaração automática de inelegibilidade. A incidência da hipótese prevista no art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar n. 64/90 deverá ser apreciada, à vista das circunstâncias concretas, por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, competindo ao juízo do registro examinar os requisitos legais.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido, com rejeição das preliminares e manutenção integral da sentença.  

Teses de julgamento: "(i) Não cabe a suspensão do processo quando a controvérsia não se identifica com o Tema 1.121 do STF. (ii) É lícita a prova fiscal obtida mediante prévia autorização judicial para quebra do sigilo, após comunicação de indício de excesso de doação. (iii) Configurado o excesso de doação, é cabível a procedência da representação e a aplicação de multa proporcional, independentemente de dolo. (iv) A anotação do código ASE 540 possui natureza meramente administrativa e não constitui declaração automática de inelegibilidade."  

Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art. 1.035, § 5º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "p";  Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 1º e 3º; art. 24-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 5º, inc. IV, § 6º, § 8º;  Jurisprudência relevante citada; Súmula n. 46 do Tribunal Superior Eleitoral; TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 0600040-38, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe de 06.9.2024. 

Parecer PRE - 46246243.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS.
8 RROPCE - 0600330-80.2025.6.21.0000

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Porto Alegre-RS

AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO 

Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais, referente às Eleições de 2016, ajuizado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE no Rio Grande do Sul, antigo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), cujas contas foram julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas n. 0000208-34.2016.6.21.0000. 

Na autuação do feito, a Secretaria Judiciária certificou que o Diretório Estadual do AVANTE/RS não possuía composição vigente perante a Justiça Eleitoral (ID 46094029). Em razão dessa circunstância, foi determinada a intimação do Diretório Nacional do AVANTE para que se habilitasse nos autos, na condição de órgão partidário hierarquicamente superior (ID 46108223). Intimado (ID 46143925), o órgão nacional deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 46162381. 

Posteriormente, o Diretório Nacional apresentou a petição de ID 46172655, na qual alegou irregularidade na intimação e requereu a reabertura do prazo para adoção das providências necessárias à regularização das contas, bem como o regular prosseguimento do feito. 

Sobreveio, contudo, nova composição do Diretório Estadual do AVANTE/RS, circunstância que ensejou a decisão de ID 46206370, pela qual se determinou o prosseguimento do feito com o próprio órgão estadual, mediante ratificação do requerimento inicial e regularização de sua representação processual. Não tendo sido inicialmente cumprida a determinação, esta foi reiterada na decisão de ID 46237622. 

Em atendimento, o Diretório Estadual apresentou a petição de ID 46246573, na qual ratificou expressamente o requerimento inicial e promoveu a regularização de sua representação processual, mediante a juntada dos respectivos instrumentos de mandato. 

Encaminhados os autos à Secretaria de Auditoria Interna, a unidade técnica, na informação de ID 46249853, constatou a ausência de movimentação financeira e de indícios de recebimento ou utilização de recursos públicos, de recursos provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada, concluindo pela regularização das contas. 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de regularização (ID 46265933).  

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS, DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES MATERIAIS. LEVANTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REQUERIMENTO DEFERIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais, referente às Eleições de 2016, formulado por diretório estadual de partido político cujas contas foram julgadas não prestadas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o diretório estadual do partido atende aos requisitos para regularizar a omissão de prestação de contas eleitorais relativas às Eleições de 2016, diante da ausência de movimentação financeira e da inexistência de irregularidades materiais capazes de impedir a regularização. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A questão relativa à representação processual encontra-se superada, pois o próprio órgão partidário ratificou expressamente o requerimento inicial e regularizou sua representação processual. 

3.2. Procedido o exame técnico em conformidade com o art. 48 da Resolução TSE n. 23.463/15, c/c o art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19. Constatada a inexistência de movimentação financeira, de indícios de recebimento ou utilização de recursos públicos e de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada. 

3.3. Não verificada irregularidade material capaz de obstar a regularização pretendida. A documentação apresentada permitiu o exame das circunstâncias relevantes para essa finalidade, sem que tenham sido identificados valores a recolher ou qualquer das irregularidades previstas no art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. Levantada a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. 

Tese de julgamento: “A ausência de movimentação financeira e de recursos públicos, de fonte vedada ou de origem não identificada, sem outras irregularidades materiais previstas no art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, autoriza a regularização da omissão de prestação de contas eleitorais.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.463/15, art. 48; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, § 2º, inc. V. 

 

Parecer PRE - 46265933.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:28 -0300
Parecer PRE - 46206002.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o requerimento de regularização.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
9 RCand - 0600981-78.2026.6.21.0000

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO 

Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do REPUBLICANOS para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado estadual no Rio Grande do Sul.    

Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação. 

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado estadual. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado estadual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais. 

3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19. 

 

Parecer PRE - 46271858.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
10 RCand - 0600808-54.2026.6.21.0000

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO 

Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela Diretório Estadual do REPUBLICANOS para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul.    

Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação. 

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais. 

3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19. 

Parecer PRE - 46272702.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
11 RCand - 0600937-59.2026.6.21.0000

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Porto Alegre-RS

FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO 

Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de senador no Rio Grande do Sul.   

Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação. 

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE SENADOR. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por federação partidária para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de senador. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se a federação preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de senador. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais. 

3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19. 

Parecer PRE - 46272695.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600661-94.2024.6.21.0033

Des. Federal Leandro Paulsen

Passo Fundo-RS

DO AMARAL, ANDRADE E RODRIGUES ADVOGADOS

ELEICAO 2024 ABINER AUGUSTO LOPES DO CARMO VEREADOR (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414) e ABINER AUGUSTO LOPES DO CARMO (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ABINER AUGUSTO LOPES DO CARMO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Passo Fundo/RS, pelo partido UNIÃO BRASIL, contra sentença proferida pelo juízo da 33ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.913,33 (mil novecentos e treze reais e trinta e três centavos) por concluir pela existência de irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. (ID 46082407)

A sentença reconheceu a ocorrência de falha consistente na ausência de documentação idônea para comprovar despesas pagas com o FEFC no montante de R$ 1.913,33 relativas ao fornecimento de produto ou prestação de serviço para a campanha do candidato. Com relação aos fornecedores Amanda Aparecida Ferreira Pinheiro e Romeu Forchesatto, “(...) não há nenhum documento comprobatório, apenas o pagamento via pix no extrato bancário com recursos de FEFC e na nota explicativa (ID 127492764) cita-se contrato de serviços sem especificações e sem anexá-los. Nessas condições, não foi juntado documento probatório sobre a natureza dos gastos”, foi determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46082407).

Em suas razões recursais, o candidato, em sede recursal, invoca a jurisprudência pela admissibilidade da juntada de novos documentos, anexando extrato bancário indicando as transferências via pix realizadas e os contratos de prestação de serviços juntados no recurso. No mérito, sustenta que as despesas efetuadas junto aos fornecedores Romeu Forchesatto e Amanda Aparecida Ferreira Pinheiro, que totalizam R$ 900,00 (novecentos reais) foram devidamente comprovadas. Assim, as irregularidades passariam a ser de R$ 1.013,33 (mil e treze reais e trinta e três centavos), valor nominalmente inferior ao parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10. Com isso, requer a reforma da sentença que julgou as contas desaprovadas, julgando-as aprovadas com ressalvas, e o recolhimento de R$ 1.013,33 ao Tesouro Nacional. (ID 46082414)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso (ID 46180031).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DESPESAS COM PESSOAL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

1.2. Em sede recursal, o candidato apresentou contratos de prestação de serviços e comprovantes bancários, sustentando a regularidade de parte das despesas glosadas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se é admissível a juntada de documentos em sede recursal para sanar irregularidades apontadas na prestação de contas. 

2.2. Verificar se os documentos apresentados comprovam a regularidade de despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC. 

2.3. Examinar se a irregularidade remanescente autoriza a aprovação das contas com ressalvas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Admite-se, excepcionalmente, a apresentação de documentos em grau recursal quando aptos a sanar irregularidades mediante simples análise, sem necessidade de reabertura da instrução ou de exame técnico aprofundado. 

3.2. Os contratos de prestação de serviços e os comprovantes de pagamento apresentados permitem identificar a natureza das atividades realizadas, os prestadores contratados e os respectivos pagamentos, atendendo às exigências normativas para comprovação de despesas com pessoal. 

3.3. Demonstrada a regularidade de parte dos gastos inicialmente glosados, impõe-se a redução do montante considerado irregular e da correspondente obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

3.4. A irregularidade remanescente, por sua reduzida expressão econômica, não compromete a confiabilidade das contas nem inviabiliza sua fiscalização, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos em sede recursal para comprovar despesas custeadas com recursos do FEFC quando a documentação apresentada permite identificar os serviços prestados e os respectivos pagamentos sem necessidade de nova instrução; comprovada a regularidade de parte dos gastos, e remanescendo irregularidade de pequena expressão econômica, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, mantido o recolhimento apenas da parcela não comprovada." 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12 e 60. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 15.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600021-52, Rel. Des. Mario Crespo Brum, publicação em 03.9.2024; TSE, AgR-AREspE n. 0600264-11, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicação em 27.9.2022. 

Parecer PRE - 46180031.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:45 -0300
Parecer PRE - 46142580.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:45 -0300
Parecer PRE - 46110792.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:45 -0300
Parecer PRE - 46110792.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 1.013,33 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
13 RCand - 0600891-70.2026.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP) - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

CESAR SCHMITT SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pela FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP), no processo n. 0600891-70.2026.6.21.0000, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado federal.

O pedido foi protocolado em 05.8.2026 e instruído com o demonstrativo, a ata da convenção estadual realizada em 01.8.2026, ata executiva, lista de presença dos convencionais e relação das candidaturas escolhidas.

O edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 06.8.2026. Certificou-se o transcurso do prazo legal em 12.8.2026, sem apresentação de impugnação.

A Secretaria Judiciária informou a regularidade formal do pedido, a tempestividade de sua apresentação, a legitimidade do subscritor, a vigência da federação na circunscrição, a regularidade da documentação relativa à convenção e a observância dos limites e percentuais aplicáveis às candidaturas apresentadas.

Sobreveio ata da reunião extraordinária da Direção Estadual realizada em 14.8.2026, relativa à composição da coligação para a eleição majoritária, com expressa manutenção das demais deliberações anteriormente adotadas.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REGULARIDADE. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado por federação partidária, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de deputado federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a Federação atende aos requisitos de regularidade dos atos partidários necessários à participação nas Eleições Gerais de 2026, para o cargo de deputado federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação ou federação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas, nos termos do art. 23 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. 

3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes à regularidade do pedido. 

3.3. Não foi verificado óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação da Federação nas Eleições Gerais de 2026, relativamente ao cargo de deputado federal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”" 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 23 e seguintes. 

Parecer PRE - 46271497.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
14 RCand - 0600842-29.2026.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP) - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

CESAR SCHMITT SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pela FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP), visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado estadual.

O pedido foi protocolizado em 05.8.2026 e instruído com a ata da convenção estadual realizada em 01.8.2026, a respectiva lista de presença e a relação das candidaturas escolhidas.

Publicado o edital em 06.8.2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação.

A Secretaria Judiciária prestou informações, certificando a tempestividade do pedido, a legitimidade do subscritor, a regularidade e a vigência da federação na circunscrição, a transmissão tempestiva da ata da convenção e da lista de presença, a inexistência de dissidência partidária e a observância do limite quantitativo e dos percentuais de candidaturas por gênero.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REGULARIDADE. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado por federação partidária, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de deputado estadual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a Federação atende aos requisitos de regularidade dos atos partidários necessários à participação nas Eleições Gerais de 2026, para o cargo de deputado estadual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da federação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas, nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes. 

3.3. Não foi verificado óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação da Federação nas Eleições Gerais de 2026, relativamente ao cargo de deputado estadual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n.9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19. 

Parecer PRE - 46271495.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
15 RCand - 0600688-11.2026.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pelo PARTIDO LIBERAL – PL, número 22, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado estadual.

O demonstrativo foi protocolizado em 3 de agosto de 2026, subscrito por Giovani Cherini, na condição de Presidente do órgão de direção estadual do partido.

A convenção estadual foi realizada em 22 de julho de 2026, com a escolha das candidaturas ao cargo de deputado estadual, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte. No exercício dos poderes delegados pela convenção, a Comissão Executiva Estadual promoveu a exclusão de candidatura em razão de desistência e, posteriormente, indicou candidatura para preenchimento de vaga remanescente.

Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 00016 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, transcorreu o prazo regulamentar sem apresentação de impugnação.

A Secretaria Judiciária informou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a realização da convenção, a apresentação da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites e percentuais de registro. Consignou, ainda, a vinculação de 56 candidaturas ao cargo de deputado estadual, sendo 39 masculinas e 17 femininas.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REGULARIDADE. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado por diretório estadual de partido político, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de deputado estadual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o partido atende aos requisitos de regularidade dos atos partidários necessários à participação nas Eleições Gerais de 2026, para o cargo de deputado estadual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes à regularidade do demonstrativo. 

3.3. Não foi verificado óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação do partido nas Eleições Gerais de 2026, relativamente ao cargo de deputado estadual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19. 

 

Parecer PRE - 46269805.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
16 RCand - 0600652-66.2026.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pelo PARTIDO LIBERAL – PL, número 22, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de deputado federal.

O demonstrativo foi protocolizado em 31 de julho de 2026 e subscrito por Giovani Cherini, na qualidade de Presidente do órgão de direção estadual do partido.

A convenção estadual foi realizada em 22 de julho de 2026, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte.

Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 00014 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 4 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de registro das candidaturas.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REGULARIDADE. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado por diretório estadual de partido político, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de deputado federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o partido atende aos requisitos de regularidade dos atos partidários necessários à participação nas Eleições Gerais de 2026, para o cargo de deputado federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/19. 

3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes. 

3.3. Não foi verificado óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação do partido nas Eleições Gerais de 2026, relativamente ao cargo de deputado federal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19. 

Parecer PRE - 46269804.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:06:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
17 RCand - 0600525-31.2026.6.21.0000

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Porto Alegre-RS

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido PODEMOS para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de DEPUTADO ESTADUAL no Rio Grande do Sul. 

Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Vieram conclusos. 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político para concorrer aos cargos de deputado estadual nas Eleições 2026. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e sua habilitação para participar das Eleições 2026, relativamente às candidaturas ao cargo de deputado estadual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais. 

3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE nº 23.609/19. 

Parecer PRE - 46268787.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:07:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
18 RCand - 0600774-79.2026.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT/RS apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de DEPUTADO FEDERAL, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições 2026.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de deputado federal, requerendo habilitação para participar das Eleições 2026. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e sua habilitação para participar das Eleições 2026, relativamente às candidaturas ao cargo de deputado federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O partido preenche os requisitos legais necessários ao deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, nos termos dos dispositivos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.609/19. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19. 

 

Parecer PRE - 46272374.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:07:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
19 RCand - 0600747-96.2026.6.21.0000

Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL - RS - para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul. 

Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por partido político para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais. 

3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19. 

 

Parecer PRE - 46272038.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:07:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
20 RCand - 0600908-09.2026.6.21.0000

Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de deputado estadual no Rio Grande do Sul. 

Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REGULARIDADE. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado por diretório estadual de partido político, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de deputado estadual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se partido atende aos requisitos de regularidade dos atos partidários necessários à participação nas Eleições Gerais de 2026, para o cargo de deputado estadual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação ou federação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/19. 

3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes à regularidade do demonstrativo. 

3.3. Não foi verificado óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação do partido nas Eleições Gerais de 2026, relativamente ao cargo de deputado estadual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026." 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.609/19,  

Parecer PRE - 46272039.pdf
Enviado em 2026-08-19 10:07:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Próxima sessão: qui, 20 ago às 14:00

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