Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa e Desa. Jane Maria Köhler Vidal
Desa. Jane Maria Köhler Vidal
Porto Alegre-RS
MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Jane Maria Köhler Vidal (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
| Divirjo do relator | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Acompanho a divergência |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA (ID 46223812) contra a decisão proferida no âmbito de representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 46190856) e condenou a ora recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o vídeo impugnado retratava reunião com correligionários em ambiente fechado, destinada a tratar da organização do processo eleitoral. Afirma que não houve pedido explícito de voto, mas comentário lícito sobre pesquisas de intenção de voto, cuja divulgação é expressamente autorizada pela legislação eleitoral. Defende que a expressão “vira voto” remeteria a movimento de mobilização popular notório nas eleições presidenciais de 2018 e 2022, e não a pedido de voto. Argumenta que, ainda que se reconhecesse conteúdo de conclamação, a conduta configuraria mera incitação de terceiros, e não a prática pessoal da propaganda antecipada, hipótese não abrangida, em seu entender, pela vedação legal. Sustenta, ademais, que a tese acusatória repousa em critérios subjetivos e imprecisos, “luz do ambiente”, “movimentação da câmera”, “gestos com as mãos” e “tom de voz”, embora reconheça que a decisão recorrida não se valeu expressamente de tais elementos para fundamentar a condenação. Pugna, ao final, pela reforma da decisão recorrida, julgando-se improcedente a representação (ID 46223812).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral argumenta que a transposição do discurso para plataforma pública de amplo alcance afasta a natureza privada da manifestação, sendo irrelevante o contexto original de sua produção. Aponta que a autoria da publicação pela própria recorrente afasta a tese de mera incitação a terceiros. Entende que o conjunto textual e contextual do discurso, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, configura pedido explícito de voto por equivalência semântica. Requer o desprovimento do recurso (ID 46228774).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CANDIDATA AO CARGO DE SENADORA. PRÉ-CAMPANHA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTRE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por pré-candidata ao cargo de senadora contra decisão que, em representação por propaganda eleitoral antecipada, confirmou tutela de urgência e condenou-a ao pagamento de multa por entender configurado pedido explícito de voto em vídeo divulgado em seu perfil oficial no Instagram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a divulgação de vídeo em perfil pessoal de rede social, contendo expressões de mobilização política e referências ao desempenho em pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral antecipada mediante pedido explícito de voto, ou se representa conduta lícita de pré-campanha autorizada pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
3.2. No caso, a fala da recorrente, ainda que proferida em tom vibrante, não ostenta a estrutura apelativa dirigida ao eleitor que a jurisprudência exige para a caracterização do pedido explícito de voto. Não se trata de autopromoção dirigida ao eleitor, mas de exposição de diagnóstico estratégico à própria equipe, como fundamento e motivação para a intensificação do trabalho de organização da pré-campanha.
3.3. A divulgação do vídeo em perfil pessoal de rede social, aos próprios seguidores, sem prova de impulsionamento pago, reiteração deliberada ou conversão em peça de campanha propriamente dita, não basta, por si só, para configurar violação à paridade de armas apta a caracterizar o ilícito.
3.4. A manifestação da recorrente é compatível com o pedido de apoio político, organização e divulgação de pré-campanha e de ações que se pretende desenvolver, hipóteses expressamente autorizadas pelo art. 3º, caput, inc. II e §§ 2º e 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19, inclusive em relação à divulgação em perfis ou canais de pré-candidatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação julgada improcedente.
Tese de julgamento: “A configuração da propaganda eleitoral antecipada exige análise contextual da mensagem para verificar a existência de pedido explícito de voto ou de expressão semanticamente equivalente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 3º, inc. II, §§ 2º e 6º, e 3º-A e § único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600029-17/AL, Rel. Min. Nunes Marques, Acórdão de 14.5.2026; TRE-RS, Representação Eleitoral n. 0600180-65.2026.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, j. 16.6.2026; TRE-SC, Recurso Eleitoral n. 0600289-55, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, DJe de 29.10.2025; TSE, Recurso na Representação n. 0600301-20/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 19.12.2022.
Por maioria, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, que negavam provimento ao recurso. A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente, proferiu o voto de desempate.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cachoeirinha-RS
HENDRIX GAVIAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
JUSSARA MARIA DA SILVA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e FLAVIO CABRAL SILVEIRA (Adv(s) HENDRIX GAVIAO DOS SANTOS OAB/RS 118155)
CLAUDIA AZEVEDO DE OLIVEIRA (Adv(s) WILSON RODRIGUES DE GODOI OAB/RS 96684)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho a divergência |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
| Divirjo do relator | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais interpostos por FLÁVIO CABRAL SILVEIRA e, conjuntamente, por JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA contra sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha/RS que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por CLÁUDIA AZEVEDO DE OLIVEIRA.
A demanda tem origem em episódio ocorrido na sessão ordinária da Câmara Municipal de Cachoeirinha, em 17.3.2026, período inserido dentro do calendário da eleição suplementar da municipalidade. Conforme descrito na inicial, o vereador FLÁVIO CABRAL SILVEIRA utilizou a tribuna e a estrutura audiovisual da Casa Legislativa para exibir vídeo relativo a serviços municipais e promover a candidatura majoritária formada por JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA.
Após o deferimento de medidas destinadas à preservação dos registros, foram prestadas informações pela Câmara Municipal e pelo Município e apresentadas as contestações. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos e determinou a instrução.
A sentença afastou a alegação de abuso do poder político, o uso indevido de meio de comunicação social e a publicidade institucional, mas reconheceu-se que o plenário, o telão, o sistema audiovisual e o serviço do operador da Câmara foram utilizados em ato com finalidade eleitoral, configurando os incs. I e II do art. 73 da Lei das Eleições. A cada investigado foi imposta multa de R$ 5.320,50, no mínimo previsto no art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.735/24.
Em suas razões, FLÁVIO CABRAL SILVEIRA sustenta a origem privada do vídeo, a inexistência de custo público, o caráter ordinário do uso do telão, a imunidade material do vereador, a ausência de pedido explícito de voto e a falta de gravidade e de difusão externa. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução da multa ou sua conversão em advertência.
JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA opuseram embargos de declaração, rejeitados na origem, e interpuseram recurso. Alegam que o art. 73, inc. II, exige a demonstração de prerrogativa regimental ou normativa excedida; que o uso do equipamento era rotineiro e não havia proibição da Mesa Diretora; que o vídeo, considerado isoladamente, não apresentava conteúdo eleitoral; e que a ausência de participação, ciência ou anuência impede a imposição de multa aos beneficiários.
Com contrarrazões, nas quais a investigante postula o desprovimento dos recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos, ao fundamento de que a estrutura técnica e o espaço institucional da Câmara foram utilizados para promoção da chapa, sendo objetiva a responsabilidade dos candidatos beneficiários para fins de multa.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO DE BENS PÚBLICOS. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO DA ESTRUTURA PÚBLICA PARA FINALIDADE ELEITORAL E DE EXTRAPOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 73, § 8º AOS CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos por vereador e por candidatos beneficiários contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para reconhecer a prática de conduta vedada prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97, em razão da utilização do plenário, do telão, do sistema audiovisual e da estrutura técnica da Câmara Municipal para exibição de vídeo e manifestação em favor de candidatura majoritária durante o período de campanha eleitoral, impondo multa individual aos investigados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a utilização, por vereador, do telão e do sistema audiovisual ordinariamente disponibilizados pela Câmara Municipal durante manifestação realizada na tribuna configura uso ou cessão de bens ou serviços públicos em benefício de candidatura, nos termos do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97.
2.2. Estabelecer se, afastada a conduta vedada atribuída ao vereador, subsiste fundamento para a responsabilização dos candidatos beneficiários com base no art. 73, § 8º, da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada. 1. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva dos candidatos beneficiários, pois o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 sujeita às sanções pecuniárias não apenas os agentes públicos responsáveis, mas também os candidatos beneficiados. 2. Inocorrência de julgamento extra petita pelo enquadramento dos fatos nos incs. I e II do art. 73, pois a inicial descreveu de forma expressa a utilização da tribuna, do plenário, do telão, da equipe técnica e do sistema audiovisual da Câmara.
3.2. Mérito. Em matéria de condutas vedadas, impõe-se interpretação estrita. O rol das condutas vedadas constitui numerus clausus, não se admitindo o alargamento das hipóteses estabelecidas pelo legislador.
3.3. Inexiste tipicidade em relação ao inc. II, do art. 73, da Lei n. 9.504/97. A norma não proíbe simplesmente o emprego de materiais ou serviços custeados pela Casa Legislativa. Exige que seu uso exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas do órgão.
3.4. A prova produzida indica que a utilização do telão para a exibição de vídeos durante o tempo de tribuna era recurso ordinariamente colocado à disposição dos vereadores. Não foi apontado dispositivo do Regimento Interno, ordem de serviço ou norma da Mesa Diretora que tenha sido transgredido pela utilização do equipamento daquela maneira.
3.5. Em relação ao inc. I, do art. 73 da Lei das Eleições, a condenação promove uma ampliação do núcleo proibitivo para alcançar uma situação que não se confunde com o uso eleitoral de um bem público.
3.6. No caso, o vereador se utilizou simplesmente da tribuna que lhe cabia utilizar e dos instrumentos ordinariamente postos à disposição dos parlamentares para o exercício da palavra. A utilização, durante o tempo regulamentar de manifestação, do microfone, do telão ou de outros recursos audiovisuais regularmente facultados aos vereadores constitui, nessas circunstâncias, prolongamento instrumental da própria manifestação parlamentar.
3.7. A prova não revelou emprego de recursos municipais ou da Câmara em sua produção. As imagens retrataram serviços públicos e não continham número de candidatura, slogan, pedido de voto ou identificação eleitoral autônoma. A manifestação oral enalteceu realizações administrativas.
3.8. A legislação eleitoral proíbe a apropriação da estrutura estatal como recurso de campanha, e não a manifestação política produzida no exercício regular do mandato. Decidir em sentido diverso levaria a uma expansão de difícil contenção do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições.
3.9. Afastada a própria conduta vedada atribuída ao vereador, inexiste ilícito-base do qual possa decorrer a responsabilização dos outros candidatos, com fundamento no art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. Sem conduta vedada originária, não existe benefício juridicamente sancionável por derivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos providos. Afastado o reconhecimento das condutas vedadas. Excluída as multas aplicadas.
Tese de julgamento: “1. A utilização, por vereador, de recursos audiovisuais ordinariamente disponibilizados pela Câmara Municipal durante manifestação realizada na tribuna, no exercício regular do mandato, não configura, por si só, uso de bem público em benefício de candidatura quando inexistente apropriação da estrutura estatal para finalidade eleitoral autônoma. 2. Afastada a conduta vedada originária, não subsiste responsabilização dos candidatos beneficiários com fundamento no art. 73, § 8º, da Lei das Eleições.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 29, inc. VIII; Lei n. 9.504/97, arts. 36-A, 37, § 3º, 73, incs. I, II, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 404-74/PI, j. 26.03.19; TSE, AgR-REspe n. 4017-27.2010.6.00.0000/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.11; TSE, AgR-REspEl n. 0600266-57.2024.6.25.0012, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TSE, AgR-REspEl n. 0600036-69.2024.6.06.0068, Rel. Min. André Mendonça; TRE, Representação n. 0600180-65.2026.6.21.0000, j. 16.06.26.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a ação, vencidos o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e a Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, que davam parcial provimento aos recursos. A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente, proferiu o voto de desempate. Lavrará o acórdão o Des. Federal Leandro Paulsen.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cachoeirinha-RS
ROSSETTO & PEDRASSANI, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TAIRONE RODRIGO PEREIRA KEPPLER (Adv(s) LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555 e ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241)
LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por TAIRONE RODRIGO PEREIRA KEPPLER contra sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeita e vice-prefeito no pleito suplementar realizado em 12 de abril de 2026.
Na petição inicial, o investigante sustentou a ocorrência de abuso dos poderes político e econômico mediante a organização sistemática, no dia da eleição, de reuniões e churrascos nas proximidades de locais de votação. Alegou que teriam sido fornecidos alimentos e bebidas, utilizados materiais de campanha e padronização visual na cor rosa, além de ter ocorrido a presença da candidata Jussara Maria da Silva em um dos eventos.
Afirmou que as atividades não constituiriam manifestações espontâneas e isoladas, mas uma estrutura coordenada destinada a influenciar os eleitores. Destacou a diferença de 530 votos entre as chapas e o índice de abstenção de 43,05% como indicadores de gravidade da conduta.
Recebida a ação, o juízo determinou a requisição dos documentos indicados pelo autor, os quais foram juntados aos autos — ID 46223686.
Em contestação, os investigados alegaram ausência de prova da autoria, do financiamento e da gravidade das condutas. Sustentaram que as fotografias retratam manifestações de apoiadores e confraternizações particulares, sem demonstração de oferta de vantagem em troca de votos ou emprego de recursos públicos.
Na sentença de improcedência, o juízo entendeu, em síntese, que os documentos não demonstraram distribuição de vantagens vinculadas ao voto, financiamento pelos investigados, utilização da estrutura administrativa ou gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito.
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para manifestação sobre a documentação requisitada e para apresentação de alegações finais. Alega cerceamento da instrução processual.
No mérito, reitera que o conjunto formado pelas fotografias, pelas denúncias apresentadas no Pardal, pelos registros policiais e pela presença da candidata em um dos eventos demonstra a existência de estratégia organizada de boca de urna, acompanhada da distribuição de alimentos e bebidas. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos responsáveis.
Em contrarrazões, os recorridos defendem a inexistência de prejuízo processual, assinalando que o autor não apresentou rol de testemunhas, que todos os documentos requeridos foram juntados e que a matéria foi integralmente desenvolvida no recurso. Quanto ao mérito, sustentam a ausência de prova robusta de abuso, de participação dos candidatos ou de gravidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar e pelo desprovimento do recurso, diante da ausência de prejuízo e da insuficiência dos elementos para a imposição das sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO DE REUNIÕES DE APOIADORES NO DIA DA ELEIÇÃO. ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de prefeita e vice-prefeito eleitos em pleito suplementar, na qual se alegou abuso dos poderes político e econômico decorrente da realização, no dia da eleição, de reuniões e churrascos próximos a locais de votação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de abertura de prazo para manifestação sobre documentos requisitados e para apresentação de alegações finais enseja nulidade da sentença.
2.2. Estabelecer se o conjunto probatório comprova abuso dos poderes político e econômico com gravidade suficiente para justificar a cassação dos diplomas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A declaração de nulidade pressupõe prejuízo demonstrado, o que não ocorreu. A anulação não pode ter por finalidade propiciar nova oportunidade para especificar prova alcançada pela preclusão. Autos suficientemente instruídos para julgamento.
3.2. Mérito. Para a incidência do art. 22 da LC n. 64/90 é necessário demonstrar abuso de poder com gravidade suficiente para comprometer a normalidade ou a legitimidade do pleito.
3.3. No caso, as fotografias juntadas não revelam quem organizou o evento, quem adquiriu os produtos, a origem dos recursos, o número de pessoas atendidas ou se houve distribuição condicionada à obtenção do voto.
3.4. A presença da candidata permite concluir que ela tinha conhecimento daquela reunião específica, não autorizando, sem prova adicional, atribuir-lhe a organização e o financiamento do evento, muito menos de todos os demais encontros fotografados em diferentes locais.
3.5. Os registros realizados por meio do aplicativo Pardal constituem notícias de fatos apresentadas por terceiros. Não equivalem, por si sós, à comprovação das narrativas. As fotografias anexadas demonstram as reuniões e os objetos visíveis, mas não registram o teor das conversas.
3.6. O abuso político exige utilização desviada da posição funcional ou da estrutura administrativa em benefício eleitoral. Não demonstrado o uso da máquina administrativa ou o desvio de prerrogativas do cargo, deve ser afastada a imputação de abuso do poder político.
3.7. Ausência de prova da ocorrência de abuso de poder econômico, pois não comprovado que os alimentos tenham sido fornecidos pelos candidatos ou por sua campanha. Tampouco há demonstração de condicionamento da entrega ao voto, de contratação de apoiadores ou de estrutura econômica centralizada.
3.8. A pequena diferença de votos entre os candidatos não autoriza presumir que fatos de autoria e extensão desconhecidas tenham determinado o resultado, porquanto a gravidade deve decorrer da natureza do ato, do alcance, do modo de execução, dos recursos utilizados e de sua aptidão para romper a igualdade da disputa.
3.9. A cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade são consequências graves, que demandam prova segura dos pressupostos legais. Não demonstrado abuso dos poderes político ou econômico com a gravidade exigida pela LC n. 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, a declaração de nulidade pressupõe prejuízo demonstrado. 2. A cassação de diploma somente se justifica mediante prova segura de condutas aptas a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, incs. X e XVI; Lei n. 9.504/97, art. 39-A e § 1º; Código Eleitoral, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0001251-75/AP, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.11.2021; TSE, AREspE n. 0601060-42.2020.6.26.0319, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.8.2023; TSE, AgR-AREspE n. 0600422-85.2024.6.13.0139, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600300-26.2020.6.21.0063, Rel. Des. Federal Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, j. 21.3.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600829-02.2024.6.21.0032, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 23.6.2026.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cachoeirinha-RS
JUSSARA MARIA DA SILVA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
CLAUDIA AZEVEDO DE OLIVEIRA (Adv(s) WILSON RODRIGUES DE GODOI OAB/RS 96684)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho a divergência parcial | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
| Divirjo em parte do relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
| Acompanho a divergência |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA, eleitos, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeito de Cachoeirinha/RS na eleição suplementar realizada em 12.4.2026, contra sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por CLAUDIA AZEVEDO DE OLIVEIRA.
A inicial imputou aos investigados abuso de poder político e as condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I, III e VI, al. “b”, e no art. 74 da Lei n. 9.504/97, em razão de dois vídeos publicados no perfil pessoal de JUSSARA MARIA DA SILVA.
O primeiro material, com duração indicada de 35 segundos, retrata atividade relacionada à limpeza urbana do município. Conforme a inicial e a sentença, a então Prefeita interina afirma: “Estamos iniciando hoje a limpeza da nossa cidade” e utiliza a expressão “Aqui é trabalho!”, havendo marca d’água “JUSSARA PREFEITA INTERINA”, edição com música e indicação final de perfil. O segundo vídeo retrata intervenção no Arroio Passinhos, localizado na referida municipalidade. No vídeo, JUSSARA aparece na cabine de maquinário empregado na obra e afirma, segundo a sentença: “aqui não tem enrolação. Aqui é trabalho. Iniciamos, de verdade, as obras no Arroio Passinhos”. O equipamento pertencia à empresa executora do contrato, contratada pelo Executivo Municipal. As respectivas publicações ocorreram em 28.01.2026 e 06.02.2026.
Em 31.3.2026, o juízo recebeu a inicial, determinou a preservação e apresentação das mídias e das informações correspondentes, requisitou esclarecimentos ao município e ordenou que a investigada se abstivesse de novas publicações semelhantes. Em 01.4.2026, JUSSARA informou o cumprimento da liminar e a retirada dos vídeos.
O Município esclareceu que a atividade de limpeza decorrera de fiscalização de contrato e que a obra no Arroio Passinhos possuía origem administrativa anterior, negando a organização de eventos para fins eleitorais.
Na contestação, os investigados suscitaram a atipicidade temporal, a ausência de individualização da conduta do candidato a vice e a inadequação da via eleita. No mérito, afirmaram que as gravações documentaram atos administrativos reais, sem uso de recursos públicos na produção, desvio de bens ou servidores, pedido de voto ou gravidade eleitoral.
Após réplica e parecer ministerial pelo prosseguimento, a decisão de saneamento de 28.4.2026 afastou a extinção prematura da ação, considerou que a controvérsia temporal se confundia com o mérito, manteve o vice no polo passivo e fixou como pontos controvertidos o conteúdo e a finalidade das publicações, o uso de bens e serviços e a gravidade das circunstâncias.
A sentença ora recorrida reconheceu a incidência dos arts. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, e do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 nas condutas realizadas. Considerou que trabalhadores terceirizados do Executivo Municipal participaram de forma coordenada do primeiro vídeo e que a máquina da empresa contratada, por estar a serviço de obra pública, foi utilizada como cenário promocional. Afastou o art. 73, inc. VI, al. “b”, por se tratar de publicação realizada em perfil pessoal da recorrente.
Quanto à gravidade, a decisão valorou a personalização e o profissionalismo das publicações, a situação pós-enchente, o calendário reduzido da eleição suplementar, a inexistência de propaganda gratuita em rádio e televisão, a centralidade das redes sociais como forma de veiculação da propaganda eleitoral para aquele pleito e a diferença de 530 votos em um universo de 58.173 votos válidos.
No dispositivo, aplicou multa individual de R$ 15.000,00 para cada um dos recorrentes, cassou os diplomas de Prefeita e Vice-Prefeito e declarou JUSSARA MARIA DA SILVA inelegível por oito anos, afastando a inelegibilidade do vice por ausência de participação ou anuência demonstrada.
Os investigados opuseram embargos de declaração à sentença. Alegaram contradição com a decisão saneadora, omissão quanto ao marco temporal para as condutas vedadas, inconsistência entre o afastamento da publicidade institucional e o uso do perfil pessoal para reconhecer o abuso, além de erro sobre a participação dos trabalhadores. Os embargos foram rejeitados em 27.5.2026. O juízo esclareceu que o saneador não julgara parcialmente o mérito e entendeu que a manutenção dos vídeos no perfil após 13.02.2026 prolongara a ilicitude. Também rejeitou pedido da investigante de multa por embargos protelatórios.
Nas razões recursais, os recorrentes reiteram, preliminarmente, a preclusão pro judicato, sustentando que o saneador teria afastado as condutas vedadas e limitado o objeto ao abuso. No mérito, defendem: a) a atipicidade temporal, porque os vídeos antecedem a publicação da Resolução TRE-RS n. 443/26, que estabelecera o calendário para as eleições suplementares de Cachoeirinha/RS e o marco de 13.02.2026 para as condutas vedadas; b) a natureza instantânea dos núcleos das condutas “ceder” e “usar”, não renovados pela simples permanência das postagens; c) a propriedade privada do equipamento utilizado nas filmagens; d) a ausência de interrupção ou desvio da obra proposital para obra, a fim de dar-lhe caráter vinculativo às referidas eleições; e) a não participação dos trabalhadores terceirizados no bordão proferido por JUSSARA; f) a natureza de agentes políticos às pessoas que efetivamente aparecem interagindo com a recorrente; g) a licitude da comunicação de atos de gestão; e h) a ausência de gravidade, alcance, impulsionamento ou repercussão demonstrada a fim de caracterizar o abuso de poder político, tudo para requererem o provimento do recurso e o afastamento das sanções.
Subsidiariamente, requerem o afastamento da cassação e da inelegibilidade, a redução da multa de Jussara ao piso legal e a exclusão da multa ao vice por falta de comprovada anuência ou participação.
A recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. Sustenta que o saneador não excluiu pedidos; que os vídeos permaneceram acessíveis durante o período eleitoral; que bens, trabalhadores e ambientes funcionalmente vinculados à Administração foram apropriados para promoção pessoal da futura candidata; que a candidatura de JUSSARA já seria previsível na data das filmagens; e que o contexto da eleição suplementar, da situação de recente calamidade pública e a diferença de votos demonstram gravidade exigível para reconhecimento do abuso.
Remetidos os autos a este Tribunal, o feito foi distribuído por prevenção, nos termos do art. 260 do Código Eleitoral.
Oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, esta opina pelo desprovimento do recurso. Rejeita a preclusão pro judicato; sustenta que os incs. I a IV do art. 73 não estão limitados aos três meses anteriores ao pleito; considera contínua a manutenção das publicações; equipara os trabalhadores terceirizados a agentes públicos; qualifica a máquina afetada como obra de bem público para fins eleitorais; e reputa grave a conduta diante do aparato estatal, da calamidade, do calendário abreviado e da margem de 530 votos. Defende, ainda, a multa do vice como beneficiário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. CONDUTAS VEDADAS. MARCO TEMPORAL FIXADO PARA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE A CONDUTAS DOS INCS. I A IV DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA MANTIDA À PREFEITA INTERINA E AFASTADA QUANTO AO VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E CASSAÇÃO DE DIPLOMAS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por prefeita e vice-Prefeito eleitos em eleição suplementar contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para reconhecer a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 e abuso de poder político.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o marco temporal estabelecido pela Resolução TRE-RS n. 443/26 para as eleições suplementares, afasta a incidência dos arts. 73, I e III, da Lei n. 9.504/1997 sobre condutas praticadas anteriormente.
2.2. Estabelecer se a utilização de bens, serviços e pessoal vinculados à Administração para produção de vídeos de autopromoção configura as condutas vedadas previstas no art. 73, inc. I e III.
2.3. Determinar se o candidato a vice-prefeito pode ser sancionado pela conduta da prefeita interina sem prova de prévio conhecimento, anuência ou participação.
2.4. Verificar se a gravidade dos fatos justifica a configuração de abuso de poder político e a cassação dos diplomas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada. A decisão de saneamento não julgou parcialmente o mérito nem excluiu pedidos, limitando-se a preservar a instrução sobre os fatos, inexistindo preclusão pro judicato ou julgamento surpresa.
3.2. Mérito. O marco fixado pela Resolução TRE-RS n. 443/26 não é o critério pertinente para aferir a licitude de condutas que, por sua própria estrutura normativa, não dependem de recorte temporal para serem exigíveis do agente público.
3.3. Os incs. I a IV, do art. 73 da Lei das Eleições não contêm o recorte temporal expresso e retratam ações que são ilícitas quando praticadas a qualquer tempo, caracterizadoras de desvio de bens, serviços e de força de trabalho públicos em proveito próprio ou de terceiros.
3.4. A fixação de um marco temporal somente contempla aquelas hipóteses para as quais a legislação eleitoral também estabelece um período definido de proibição, uma vez que, a configuração das condutas vedadas previstas nos incs. I a IV não dependem do calendário específico, mas apenas da conotação eleitoral da ação.
3.5. Reconhecida a prática das condutas vedadas dos incs. I e III, do art. 73 da Lei n. 9.504/97 praticada diretamente pela prefeita interina do município, residindo a ilicitude das condutas na utilização de estrutura e pessoal vinculados à Administração para a produção de vídeos de autopromoção pessoal visando às eleições suplementares.
3.6. Mantida a multa fixada na origem, pois decorrente da conduta reiterada, do grau de organização e planejamento e do uso ativo de maquinário e de serviços de terceirizados durante o expediente.
3.7. Inexistência de provas acerca do prévio conhecimento, da anuência ou da ingerência do candidato ao cargo de vice-prefeito sobre as ações levadas a efeito pela prefeita interina. Inviabilidade a sua responsabilização pessoal. Afastada a imposição de multa.
3.8. Quanto ao abuso de poder político e à cassação dos diplomas faltam elementos objetivos de alcance e repercussão das publicações capazes de traduzir, com a robustez exigida pela jurisprudência do TSE, o efetivo comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, sobretudo porque a diferença de votos, tomada isoladamente, não supre a ausência de prova sobre o alcance real da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Rejeitadas as preliminares. Mantido reconhecimento das condutas vedadas. Multa aplicada. Afastadas a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade, bem como a multa aplicado ao candidato ao cargo de vice-prefeito.
Tese de julgamento: “1. O marco temporal estabelecido para eleição suplementar não afasta a incidência das condutas vedadas previstas nos incs. I a IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cuja configuração não depende de período eleitoral específico. 2. A utilização de bens, serviços e pessoal da Administração para produzir e divulgar vídeos de autopromoção de agente público e pré-candidata configura as condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. 3. A responsabilização do candidato beneficiário por conduta vedada de terceiro exige prova de sua participação, anuência ou prévio conhecimento do ato. 4. A prática de conduta vedada não acarreta automaticamente a cassação do diploma, que exige gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 73, incs. I, III, §§ 4º, 5º e 8º; Resolução TRE-RS n. 443/26.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600828-36, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 01.12.23; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0601003-59, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 23.09.21; TRE-RS, REI n. 0601031-73, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 19.04.22.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de manter o reconhecimento das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 praticadas por JUSSARA MARIA DA SILVA, e, por consequência, sua condenação à multa na forma fixada na sentença; e afastar a configuração do abuso de poder político, a cassação dos diplomas, a declaração de inelegibilidade, bem como a multa aplicada a LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA. Vencido em parte o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator e o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa. Lavrará o acórdão o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Arroio do Sal-RS
CUNHA & ALMEIDA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
FEDERACAO PSDB CIDADANIA - ARROIO DO SAL - RS (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
ELEICAO 2024 VALDIR CENCI VICE-PREFEITO (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234, MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998), ELEICAO 2024 LUCIANO PINTO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA OAB/DF 31072) e MARCUS VINICIUS DE SOUZA VIANA (Adv(s) SERGIO RENATO TEIXEIRA OAB/RS 36052)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos nas Ações de Investigação Judicial Eleitorais n. 0600978-33.2024.6.21.0085, 0601016-45.2024.6.21.0085 e 0601018-15.2024.6.21.0085, levados para julgamento conjunto na forma do art. 55 do CPC.
RECURSO ELEITORAL n. 0600978-33.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, administrador de campanha, em razão de suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes alegam a comprovação de um esquema reiterado de transferências PIX, valores múltiplos de R$ 100,00, entre os dias 30.9.2024 e 07.10.2024, com ênfase na semana e no dia do pleito, operado sobretudo a partir da conta pessoal do contador Marcus Viana, para angariar votos e custear despesas não contabilizadas, fora da conta oficial de campanha. Afirmam a identificação de mais de 170 PIX na semana das eleições, com montante aproximado entre R$ 60 mil e R$ 75 mil, representando cerca de 47% do limite de gastos majoritários. Destacam as ligações familiares e de confiança entre os investigados, pois Luciano (prefeito) seria cunhado de Jucilei, e primo de Marcus; Marcus teria sido assessor/contador de campanhas pretéritas e, “do coração” do comitê, executava pagamentos a “trabalhadores” e supostos eleitores. Requerem, ao final, a procedência da ação (ID 46121552).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
Durante a fase de julgamento perante esta Corte, o recorrido Valdir Cenci habilitou novos procuradores em 25.3.2026 (IDs 46191828 e 46191829). Iniciado o julgamento na sessão de 22.4.2026, foi suscitada, em memoriais e da tribuna, preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito no polo passivo, tendo o julgamento sido suspenso para melhor exame da matéria (ID 46205748).
Sobrevieram petição do recorrido Luciano Pinto da Silva (ID 46211049), sustentando o descumprimento do litisconsórcio passivo necessário e postulando a extinção do processo com resolução de mérito; e petição do recorrido Valdir Cenci, intitulada "chamamento do feito à ordem" (IDs 46212123 e 46212124), na qual sustenta, em síntese: que sua inclusão no polo passivo decorreu de certidão cartorária lavrada de ofício, ato que reputa nulo por usurpação de função jurisdicional; que a decisão que indeferiu o aditamento da inicial (art. 329 do CPC) não foi impugnada pela parte autora, operando-se preclusão; e que, por conseguinte, não ostentaria legitimidade passiva, sendo ineficazes os atos praticados a partir de sua inclusão. Reconhece, textualmente, que "o vício não tenha produzido prejuízo concreto em primeiro grau", mas argumenta que sua manutenção poderia acarretar consequências gravosas em caso de provimento do recurso.
Por decisão da então Relatora, em observância ao contraditório substancial, foi determinada a intimação da parte recorrente e, após, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral (ID 46218254).
A recorrente manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando: a regularidade da inclusão do vice por força do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; a existência de pedido expresso de cassação também contra o vice na inicial; a ausência de qualquer prejuízo, dado que o recorrido foi citado, defendeu-se, participou de toda a instrução e jamais alegou irregularidade; a inexistência de decisão judicial que o tenha excluído da lide; e a preclusão da tese defensiva, suscitada apenas em sustentação oral, em afronta à boa-fé processual (ID 46221651).
A Procuradoria Regional Eleitora opina pelo afastamento da preliminar, ao fundamento de que a inicial continha pedido expresso de cassação e inelegibilidade também contra o vice; de que a inclusão pela serventia não foi ato arbitrário de conteúdo jurisdicional, mas cumprimento estrito do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; de que inexistiu prejuízo, à luz do art. 219 do Código Eleitoral combinado com o art. 282, § 1º, do CPC; e de que a alegação de nulidade apenas neste estágio recursal "configura nítida manobra processual repelida pela jurisprudência, pois afronta a boa-fé e a lealdade processual" (ID 46222752).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601016-45.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PSD e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pelos ora recorrentes em face de JUCILEI PEREIRA DA SILVA (candidato a vereador) e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA (contador, apontado como operador financeiro), em razão de suposta captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o acervo probatório é robusto e coerente, existindo capturas de tela de WhatsApp com pedido de voto e encaminhamento para acerto financeiro; depoimentos de eleitores confirmando a oferta ou entrega de vantagem, em valores na casa de R$ 100,00; e a temporalidade crítica, uma vez que as operações ocorreram na semana e dia do pleito, tudo corroborado por diligências bancárias. Postulam, ao final, a cassação do registro/diploma, a declaração de inelegibilidade pelo prazo legal e a multa no patamar máximo, com as repercussões na totalização de votos (ID 46122008).
Apesar de intimados (ID 46122011), os recorridos não ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso “para determinar a: a) cassação do diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA, com a anulação dos votos por ele obtidos; b) declaração de inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168770).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601018-15.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, em razão de suposta prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a sentença merece reforma porque o julgador desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos, que demonstraria de forma coesa e suficiente a prática dos ilícitos imputados. Narram que a ação tem por base, originalmente, o pagamento de R$ 1.000,00 pela montagem e desmontagem de uma pirâmide 5x5 utilizada no evento de lançamento da campanha dos recorridos, custeado pela conta pessoal do contador Marcus Vinícius de Souza Viana, sem qualquer registro na prestação de contas oficial, configurando despesa de “caixa dois”. Argumentam que esse episódio, embora isolado, integra um padrão mais amplo de movimentação financeira paralela identificado a partir da quebra de sigilo bancário judicialmente deferida, que revelou mais de 170 transferências via PIX realizadas na última semana anterior ao pleito e no próprio dia da eleição, totalizando montante aproximado de R$ 63.765,03, equivalente a cerca de 47% do limite legal de gastos majoritários, sem que tais valores tenham sido declarados à Justiça Eleitoral. Apontam que os extratos bancários demonstram que parte dos recursos utilizados nas transferências teve origem em repasses provenientes da própria conta oficial de campanha do candidato Luciano, bem como de doações de pessoas jurídicas, fonte vedada pela legislação eleitoral, e que a testemunha dos próprios recorridos, ao ser ouvida em audiência, confirmou que os pagamentos realizados pela conta pessoal do contador eram destinados a trabalhadores de campanha, admitindo, assim, a existência de contabilidade paralela não declarada. Sustentam, ademais, que a entrevista concedida pelo próprio candidato Luciano a veículo de imprensa local corrobora a irregularidade, ao reconhecer que o contador realizava pagamentos a pessoas que trabalharam na campanha por meio de sua conta pessoal. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos e a aplicação de multa em seu patamar máximo (ID 46120917).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LISTISCONSÓRCIOS PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAIXA DOIS. TRANSFERÊNCIAS PIX SERIADAS. GRAVIDADE QUALITATIVA E QUANTITATIVA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. RECÁLCULO DE QUOCIENTES. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PROVIMENTO DE UM RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DOS DEMAIS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizadas em face de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, bem como de contador de campanha, por suposta captação ilícita de sufrágio, gastos ilícitos de recursos e abuso do poder econômico nas Eleições 2024, consistentes em esquema de transferências via PIX, em valores padronizados, fora da conta oficial de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve regular formação do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária.
2.2. Determinar se terceiro não candidato possui legitimidade passiva para responder por captação ilícita de sufrágio.
2.3. Estabelecer se o conjunto probatório demonstra captação ilícita de sufrágio com o especial fim de agir.
2.4. Determinar se as transferências financeiras extracontábeis caracterizam abuso do poder econômico e gastos ilícitos de campanha com gravidade suficiente para ensejar cassação e inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Rejeitada preliminar de irregularidade na formação do litisconsórcio passivo necessário. A petição inicial, conquanto não tenha nominado o vice-prefeito em seu preâmbulo, dirigiu contra ele a pretensão deduzida. Houve a inclusão do vice-prefeito na autuação dentro do prazo da ação e a existência de ato jurisdicional praticado pela autoridade competente e dentro do prazo de ajuizamento da ação.
3.1.2. Preliminar de ofício. Reconhecida a ilegitimidade passiva de terceiro não candidato para responder por captação ilícita de sufrágio, por interpretação restritiva do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, conforme jurisprudência do TSE.
3.2. Mérito. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior, a captação ilícita de sufrágio somente ocorre quando evidenciado o fim especial de agir, materializado pela intenção de obter o voto, a teor do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
3.3. No caso, não se evidencia, com a robustez exigida, a mercancia do voto, isso é, a existência de negociação dirigida a condicionar o sufrágio à oferta ou ao pagamento de vantagem, o que é suficiente para afastar a caracterização de captação ilícita de sufrágio.
3.4. O abuso de poder econômico, segundo o entendimento do TSE, opera-se pelo emprego exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.
3.5. A análise sistemática dos extratos bancários em cotejo com os demais elementos probatórios expõe um esquema estruturado e deliberadamente operado para custear atividade eleitoral fora do controle da Justiça Eleitoral, com gestão ativa de liquidez, fracionamento de pagamentos, utilização coordenada de contas em bancos distintos e concentração expressiva de operações nos dias críticos da campanha.
3.6. Dispêndios destinados a trabalhadores de campanha, à margem de contratos formais, operados por interposta pessoa, fora da conta bancária oficial das candidaturas. Existência de declarações que embasam o nexo entre a prática financeira extracontábil e a atividade eleitoral desenvolvida no período imediatamente contíguo à votação.
3.7. Ocorrência do pagamento (AIJE n. 0601018-15.2024.6.21.0085) de valores, por meio da conta bancária, envolvendo a contratação de uma pirâmide (tenda) utilizada no evento de lançamento da campanha dos candidatos.
3.8. A prática verificada afasta a transparência e a rastreabilidade exigidas pelo regime jurídico das contas eleitorais. O expediente financeiro manejado pelos recorridos amolda-se à figura do “caixa dois”, por traduzir despesas de campanha custeadas e quitadas fora do sistema oficial de arrecadação e gastos.
3.9. A gravidade qualitativa sobressai pela clandestinidade deliberada do fluxo financeiro, por meio de conta de titularidade de pessoa física, e pela proximidade temporal das operações com o pleito (semana antecedente até o dia posterior), fatores que corroem a confiabilidade da prestação de contas e inviabilizam o controle pela Justiça Eleitoral.
3.10. A gravidade quantitativa evidencia-se pelos muitos lançamentos seriados e pelo montante alcançado em curtíssimo lapso, sobretudo na realidade municipal, com reduzidos votantes no pleito de 2024, potencializando a influência econômica difusa na reta final da campanha.
3.11. A jurisprudência da Corte Superior afirma que a prática de ‘caixa dois’ é suficiente por si só para a perda do registro ou do diploma, porquanto a fraude escritural de omissão de valores e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, do aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações.
3.12. Configurado o ilícito do art. 30-A das Lei das Eleições, por arrecadações e gastos não escriturados ou em desacordo com a legislação. O conjunto igualmente transborda para o art. 22, caput, da LC n. 64/90, porquanto evidencia emprego desproporcional e clandestino de recursos privados, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
3.13. Reconhecido o abuso do poder econômico pelo emprego clandestino e reiterado de recursos para custeio de mobilização fora da conta oficial, com gravidade qualitativa e quantitativa. Imposição de inelegibilidade por 8 (oito) anos a todos os recorridos que participaram do esquema ou com ele anuíram, excluindo-se dessa sanção o candidato a vice-prefeito, por ausência de prova de participação direta ou anuência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos n. 0600978-33.2024.6.21.008 e n. 0601016-45.2024.6.21.0085 parcialmente providos, e Recurso n. 0601018-15.2024.6.21.0085 provido. Reconhecida a ilegitimidade passiva de terceiro não candidato em relação à captação ilícita. Rejeitada a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Declaradas inelegibilidades. Cassação de diplomas. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Realização de novas eleições municipais.
Teses de julgamento: “1. A regular formação do litisconsórcio passivo necessário resta caracterizada quando o vice integra efetivamente a relação processual desde o início da demanda, exerce plenamente o contraditório e não demonstra prejuízo decorrente de eventual irregularidade formal na autuação. 2. Apenas candidatos possuem legitimidade passiva para responder por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3. Afasta-se a configuração da captação ilícita de sufrágio quando inexiste prova robusta do especial fim de agir, consistente na obtenção de votos. 4. A realização de gastos eleitorais por meio de “caixa dois”, com utilização de conta de terceiro e ausência de registro contábil, caracteriza a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e do abuso do poder econômico quando presente gravidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 30-A e 41-A; LC n. 64/90, art. 22; CPC, art. 485, inc. VI, e art. 337, § 5º; Código Eleitoral, art. 224; Resolução TSE n. 23.607/19; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º e § único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 68233/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2021; TSE, RO n. 1858-66, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 20.02.2019; TSE, RO-El n. 0603024-56, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.10.2020; TSE, AgR-REspe n. 1114-85/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05.6.2014; TSE, AgR-REspe n. 27.238/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.3.2018; TSE, REspe n. 75146, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 03.8.2018; TSE, AgR-REspe n. 72658, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019; TSE, REspe n. 00001965020166240060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2016; TRE-RS, REl n. 0600352-05.2024.6.21.0088, Rel. Dra. Caroline Agostini Veiga, j. 21.10.2025.
Processo n.0600978-33.2024.6.21.0085. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito VALDIR CENCI no polo passivo e, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de LUCIANO PINTO DA SILVA e de VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601016-45.2024.6.21.0085. Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e declarar nulos, para todos os efeitos, os votos a ele atribuídos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. b, da Resolução TSE n. 23.611/19; e declarar a inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601018-15.2024.6.21.0085. Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico pelo recorrido LUCIANO PINTO DA SILVA, ao efeito de cassar os diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Após o esgotamento da instância ordinária, comunique-se a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral de origem para que afaste LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivos Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; afaste JUCILEI PEREIRA DA SILVA do cargo de vereador, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização do resultado do pleito proporcional; e realize novas eleições municipais majoritárias em Arroio do Sal, conforme a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Arroio do Sal-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - ARROIO DO SAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e FEDERACAO PSDB CIDADANIA - ARROIO DO SAL - RS (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
MARCUS VINICIUS DE SOUZA VIANA (Adv(s) SERGIO RENATO TEIXEIRA OAB/RS 36052)
JUCILEI PEREIRA DA SILVA (Adv(s) SERGIO RENATO TEIXEIRA OAB/RS 36052) e ELEICAO 2024 JUCILEI PEREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) SERGIO RENATO TEIXEIRA OAB/RS 36052)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos nas Ações de Investigação Judicial Eleitorais n. 0600978-33.2024.6.21.0085, 0601016-45.2024.6.21.0085 e 0601018-15.2024.6.21.0085, levados para julgamento conjunto na forma do art. 55 do CPC.
RECURSO ELEITORAL n. 0600978-33.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, administrador de campanha, em razão de suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes alegam a comprovação de um esquema reiterado de transferências PIX, valores múltiplos de R$ 100,00, entre os dias 30.9.2024 e 07.10.2024, com ênfase na semana e no dia do pleito, operado sobretudo a partir da conta pessoal do contador Marcus Viana, para angariar votos e custear despesas não contabilizadas, fora da conta oficial de campanha. Afirmam a identificação de mais de 170 PIX na semana das eleições, com montante aproximado entre R$ 60 mil e R$ 75 mil, representando cerca de 47% do limite de gastos majoritários. Destacam as ligações familiares e de confiança entre os investigados, pois Luciano (prefeito) seria cunhado de Jucilei, e primo de Marcus; Marcus teria sido assessor/contador de campanhas pretéritas e, “do coração” do comitê, executava pagamentos a “trabalhadores” e supostos eleitores. Requerem, ao final, a procedência da ação (ID 46121552).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
Durante a fase de julgamento perante esta Corte, o recorrido Valdir Cenci habilitou novos procuradores em 25.3.2026 (IDs 46191828 e 46191829). Iniciado o julgamento na sessão de 22.4.2026, foi suscitada, em memoriais e da tribuna, preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito no polo passivo, tendo o julgamento sido suspenso para melhor exame da matéria (ID 46205748).
Sobrevieram petição do recorrido Luciano Pinto da Silva (ID 46211049), sustentando o descumprimento do litisconsórcio passivo necessário e postulando a extinção do processo com resolução de mérito; e petição do recorrido Valdir Cenci, intitulada "chamamento do feito à ordem" (IDs 46212123 e 46212124), na qual sustenta, em síntese: que sua inclusão no polo passivo decorreu de certidão cartorária lavrada de ofício, ato que reputa nulo por usurpação de função jurisdicional; que a decisão que indeferiu o aditamento da inicial (art. 329 do CPC) não foi impugnada pela parte autora, operando-se preclusão; e que, por conseguinte, não ostentaria legitimidade passiva, sendo ineficazes os atos praticados a partir de sua inclusão. Reconhece, textualmente, que "o vício não tenha produzido prejuízo concreto em primeiro grau", mas argumenta que sua manutenção poderia acarretar consequências gravosas em caso de provimento do recurso.
Por decisão da então Relatora, em observância ao contraditório substancial, foi determinada a intimação da parte recorrente e, após, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral (ID 46218254).
A recorrente manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando: a regularidade da inclusão do vice por força do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; a existência de pedido expresso de cassação também contra o vice na inicial; a ausência de qualquer prejuízo, dado que o recorrido foi citado, defendeu-se, participou de toda a instrução e jamais alegou irregularidade; a inexistência de decisão judicial que o tenha excluído da lide; e a preclusão da tese defensiva, suscitada apenas em sustentação oral, em afronta à boa-fé processual (ID 46221651).
A Procuradoria Regional Eleitora opina pelo afastamento da preliminar, ao fundamento de que a inicial continha pedido expresso de cassação e inelegibilidade também contra o vice; de que a inclusão pela serventia não foi ato arbitrário de conteúdo jurisdicional, mas cumprimento estrito do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; de que inexistiu prejuízo, à luz do art. 219 do Código Eleitoral combinado com o art. 282, § 1º, do CPC; e de que a alegação de nulidade apenas neste estágio recursal "configura nítida manobra processual repelida pela jurisprudência, pois afronta a boa-fé e a lealdade processual" (ID 46222752).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601016-45.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PSD e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pelos ora recorrentes em face de JUCILEI PEREIRA DA SILVA (candidato a vereador) e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA (contador, apontado como operador financeiro), em razão de suposta captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o acervo probatório é robusto e coerente, existindo capturas de tela de WhatsApp com pedido de voto e encaminhamento para acerto financeiro; depoimentos de eleitores confirmando a oferta ou entrega de vantagem, em valores na casa de R$ 100,00; e a temporalidade crítica, uma vez que as operações ocorreram na semana e dia do pleito, tudo corroborado por diligências bancárias. Postulam, ao final, a cassação do registro/diploma, a declaração de inelegibilidade pelo prazo legal e a multa no patamar máximo, com as repercussões na totalização de votos (ID 46122008).
Apesar de intimados (ID 46122011), os recorridos não ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso “para determinar a: a) cassação do diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA, com a anulação dos votos por ele obtidos; b) declaração de inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168770).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601018-15.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, em razão de suposta prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a sentença merece reforma porque o julgador desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos, que demonstraria de forma coesa e suficiente a prática dos ilícitos imputados. Narram que a ação tem por base, originalmente, o pagamento de R$ 1.000,00 pela montagem e desmontagem de uma pirâmide 5x5 utilizada no evento de lançamento da campanha dos recorridos, custeado pela conta pessoal do contador Marcus Vinícius de Souza Viana, sem qualquer registro na prestação de contas oficial, configurando despesa de “caixa dois”. Argumentam que esse episódio, embora isolado, integra um padrão mais amplo de movimentação financeira paralela identificado a partir da quebra de sigilo bancário judicialmente deferida, que revelou mais de 170 transferências via PIX realizadas na última semana anterior ao pleito e no próprio dia da eleição, totalizando montante aproximado de R$ 63.765,03, equivalente a cerca de 47% do limite legal de gastos majoritários, sem que tais valores tenham sido declarados à Justiça Eleitoral. Apontam que os extratos bancários demonstram que parte dos recursos utilizados nas transferências teve origem em repasses provenientes da própria conta oficial de campanha do candidato Luciano, bem como de doações de pessoas jurídicas, fonte vedada pela legislação eleitoral, e que a testemunha dos próprios recorridos, ao ser ouvida em audiência, confirmou que os pagamentos realizados pela conta pessoal do contador eram destinados a trabalhadores de campanha, admitindo, assim, a existência de contabilidade paralela não declarada. Sustentam, ademais, que a entrevista concedida pelo próprio candidato Luciano a veículo de imprensa local corrobora a irregularidade, ao reconhecer que o contador realizava pagamentos a pessoas que trabalharam na campanha por meio de sua conta pessoal. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos e a aplicação de multa em seu patamar máximo (ID 46120917).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LISTISCONSÓRCIOS PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAIXA DOIS. TRANSFERÊNCIAS PIX SERIADAS. GRAVIDADE QUALITATIVA E QUANTITATIVA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. RECÁLCULO DE QUOCIENTES. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PROVIMENTO DE UM RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DOS DEMAIS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizadas em face de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, bem como de contador de campanha, por suposta captação ilícita de sufrágio, gastos ilícitos de recursos e abuso do poder econômico nas Eleições 2024, consistentes em esquema de transferências via PIX, em valores padronizados, fora da conta oficial de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve regular formação do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária.
2.2. Determinar se terceiro não candidato possui legitimidade passiva para responder por captação ilícita de sufrágio.
2.3. Estabelecer se o conjunto probatório demonstra captação ilícita de sufrágio com o especial fim de agir.
2.4. Determinar se as transferências financeiras extracontábeis caracterizam abuso do poder econômico e gastos ilícitos de campanha com gravidade suficiente para ensejar cassação e inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Rejeitada preliminar de irregularidade na formação do litisconsórcio passivo necessário. A petição inicial, conquanto não tenha nominado o vice-prefeito em seu preâmbulo, dirigiu contra ele a pretensão deduzida. Houve a inclusão do vice-prefeito na autuação dentro do prazo da ação e a existência de ato jurisdicional praticado pela autoridade competente e dentro do prazo de ajuizamento da ação.
3.1.2. Preliminar de ofício. Reconhecida a ilegitimidade passiva de terceiro não candidato para responder por captação ilícita de sufrágio, por interpretação restritiva do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, conforme jurisprudência do TSE.
3.2. Mérito. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior, a captação ilícita de sufrágio somente ocorre quando evidenciado o fim especial de agir, materializado pela intenção de obter o voto, a teor do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
3.3. No caso, não se evidencia, com a robustez exigida, a mercancia do voto, isso é, a existência de negociação dirigida a condicionar o sufrágio à oferta ou ao pagamento de vantagem, o que é suficiente para afastar a caracterização de captação ilícita de sufrágio.
3.4. O abuso de poder econômico, segundo o entendimento do TSE, opera-se pelo emprego exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.
3.5. A análise sistemática dos extratos bancários em cotejo com os demais elementos probatórios expõe um esquema estruturado e deliberadamente operado para custear atividade eleitoral fora do controle da Justiça Eleitoral, com gestão ativa de liquidez, fracionamento de pagamentos, utilização coordenada de contas em bancos distintos e concentração expressiva de operações nos dias críticos da campanha.
3.6. Dispêndios destinados a trabalhadores de campanha, à margem de contratos formais, operados por interposta pessoa, fora da conta bancária oficial das candidaturas. Existência de declarações que embasam o nexo entre a prática financeira extracontábil e a atividade eleitoral desenvolvida no período imediatamente contíguo à votação.
3.7. Ocorrência do pagamento (AIJE n. 0601018-15.2024.6.21.0085) de valores, por meio da conta bancária, envolvendo a contratação de uma pirâmide (tenda) utilizada no evento de lançamento da campanha dos candidatos.
3.8. A prática verificada afasta a transparência e a rastreabilidade exigidas pelo regime jurídico das contas eleitorais. O expediente financeiro manejado pelos recorridos amolda-se à figura do “caixa dois”, por traduzir despesas de campanha custeadas e quitadas fora do sistema oficial de arrecadação e gastos.
3.9. A gravidade qualitativa sobressai pela clandestinidade deliberada do fluxo financeiro, por meio de conta de titularidade de pessoa física, e pela proximidade temporal das operações com o pleito (semana antecedente até o dia posterior), fatores que corroem a confiabilidade da prestação de contas e inviabilizam o controle pela Justiça Eleitoral.
3.10. A gravidade quantitativa evidencia-se pelos muitos lançamentos seriados e pelo montante alcançado em curtíssimo lapso, sobretudo na realidade municipal, com reduzidos votantes no pleito de 2024, potencializando a influência econômica difusa na reta final da campanha.
3.11. A jurisprudência da Corte Superior afirma que a prática de ‘caixa dois’ é suficiente por si só para a perda do registro ou do diploma, porquanto a fraude escritural de omissão de valores e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, do aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações.
3.12. Configurado o ilícito do art. 30-A das Lei das Eleições, por arrecadações e gastos não escriturados ou em desacordo com a legislação. O conjunto igualmente transborda para o art. 22, caput, da LC n. 64/90, porquanto evidencia emprego desproporcional e clandestino de recursos privados, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
3.13. Reconhecido o abuso do poder econômico pelo emprego clandestino e reiterado de recursos para custeio de mobilização fora da conta oficial, com gravidade qualitativa e quantitativa. Imposição de inelegibilidade por 8 (oito) anos a todos os recorridos que participaram do esquema ou com ele anuíram, excluindo-se dessa sanção o candidato a vice-prefeito, por ausência de prova de participação direta ou anuência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos n. 0600978-33.2024.6.21.008 e n. 0601016-45.2024.6.21.0085 parcialmente providos, e Recurso n. 0601018-15.2024.6.21.0085 provido. Reconhecida a ilegitimidade passiva de terceiro não candidato em relação à captação ilícita. Rejeitada a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Declaradas inelegibilidades. Cassação de diplomas. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Realização de novas eleições municipais.
Teses de julgamento: “1. A regular formação do litisconsórcio passivo necessário resta caracterizada quando o vice integra efetivamente a relação processual desde o início da demanda, exerce plenamente o contraditório e não demonstra prejuízo decorrente de eventual irregularidade formal na autuação. 2. Apenas candidatos possuem legitimidade passiva para responder por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3. Afasta-se a configuração da captação ilícita de sufrágio quando inexiste prova robusta do especial fim de agir, consistente na obtenção de votos. 4. A realização de gastos eleitorais por meio de “caixa dois”, com utilização de conta de terceiro e ausência de registro contábil, caracteriza a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e do abuso do poder econômico quando presente gravidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 30-A e 41-A; LC n. 64/90, art. 22; CPC, art. 485, inc. VI, e art. 337, § 5º; Código Eleitoral, art. 224; Resolução TSE n. 23.607/19; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º e § único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 68233/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2021; TSE, RO n. 1858-66, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 20.02.2019; TSE, RO-El n. 0603024-56, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.10.2020; TSE, AgR-REspe n. 1114-85/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05.6.2014; TSE, AgR-REspe n. 27.238/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.3.2018; TSE, REspe n. 75146, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 03.8.2018; TSE, AgR-REspe n. 72658, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019; TSE, REspe n. 00001965020166240060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2016; TRE-RS, REl n. 0600352-05.2024.6.21.0088, Rel. Dra. Caroline Agostini Veiga, j. 21.10.2025.
Processo n.0600978-33.2024.6.21.0085. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito VALDIR CENCI no polo passivo e, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de LUCIANO PINTO DA SILVA e de VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601016-45.2024.6.21.0085. Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e declarar nulos, para todos os efeitos, os votos a ele atribuídos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. b, da Resolução TSE n. 23.611/19; e declarar a inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601018-15.2024.6.21.0085. Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico pelo recorrido LUCIANO PINTO DA SILVA, ao efeito de cassar os diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Após o esgotamento da instância ordinária, comunique-se a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral de origem para que afaste LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivos Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; afaste JUCILEI PEREIRA DA SILVA do cargo de vereador, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização do resultado do pleito proporcional; e realize novas eleições municipais majoritárias em Arroio do Sal, conforme a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Arroio do Sal-RS
CUNHA & ALMEIDA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - ARROIO DO SAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e FEDERACAO PSDB CIDADANIA - ARROIO DO SAL - RS (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
LUCIANO PINTO DA SILVA (Adv(s) ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA OAB/DF 31072, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ELEICAO 2024 LUCIANO PINTO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA OAB/DF 31072, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), VALDIR CENCI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234, MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998) e ELEICAO 2024 VALDIR CENCI VICE-PREFEITO (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234, MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos nas Ações de Investigação Judicial Eleitorais n. 0600978-33.2024.6.21.0085, 0601016-45.2024.6.21.0085 e 0601018-15.2024.6.21.0085, levados para julgamento conjunto na forma do art. 55 do CPC.
RECURSO ELEITORAL n. 0600978-33.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, administrador de campanha, em razão de suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes alegam a comprovação de um esquema reiterado de transferências PIX, valores múltiplos de R$ 100,00, entre os dias 30.9.2024 e 07.10.2024, com ênfase na semana e no dia do pleito, operado sobretudo a partir da conta pessoal do contador Marcus Viana, para angariar votos e custear despesas não contabilizadas, fora da conta oficial de campanha. Afirmam a identificação de mais de 170 PIX na semana das eleições, com montante aproximado entre R$ 60 mil e R$ 75 mil, representando cerca de 47% do limite de gastos majoritários. Destacam as ligações familiares e de confiança entre os investigados, pois Luciano (prefeito) seria cunhado de Jucilei, e primo de Marcus; Marcus teria sido assessor/contador de campanhas pretéritas e, “do coração” do comitê, executava pagamentos a “trabalhadores” e supostos eleitores. Requerem, ao final, a procedência da ação (ID 46121552).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
Durante a fase de julgamento perante esta Corte, o recorrido Valdir Cenci habilitou novos procuradores em 25.3.2026 (IDs 46191828 e 46191829). Iniciado o julgamento na sessão de 22.4.2026, foi suscitada, em memoriais e da tribuna, preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito no polo passivo, tendo o julgamento sido suspenso para melhor exame da matéria (ID 46205748).
Sobrevieram petição do recorrido Luciano Pinto da Silva (ID 46211049), sustentando o descumprimento do litisconsórcio passivo necessário e postulando a extinção do processo com resolução de mérito; e petição do recorrido Valdir Cenci, intitulada "chamamento do feito à ordem" (IDs 46212123 e 46212124), na qual sustenta, em síntese: que sua inclusão no polo passivo decorreu de certidão cartorária lavrada de ofício, ato que reputa nulo por usurpação de função jurisdicional; que a decisão que indeferiu o aditamento da inicial (art. 329 do CPC) não foi impugnada pela parte autora, operando-se preclusão; e que, por conseguinte, não ostentaria legitimidade passiva, sendo ineficazes os atos praticados a partir de sua inclusão. Reconhece, textualmente, que "o vício não tenha produzido prejuízo concreto em primeiro grau", mas argumenta que sua manutenção poderia acarretar consequências gravosas em caso de provimento do recurso.
Por decisão da então Relatora, em observância ao contraditório substancial, foi determinada a intimação da parte recorrente e, após, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral (ID 46218254).
A recorrente manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando: a regularidade da inclusão do vice por força do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; a existência de pedido expresso de cassação também contra o vice na inicial; a ausência de qualquer prejuízo, dado que o recorrido foi citado, defendeu-se, participou de toda a instrução e jamais alegou irregularidade; a inexistência de decisão judicial que o tenha excluído da lide; e a preclusão da tese defensiva, suscitada apenas em sustentação oral, em afronta à boa-fé processual (ID 46221651).
A Procuradoria Regional Eleitora opina pelo afastamento da preliminar, ao fundamento de que a inicial continha pedido expresso de cassação e inelegibilidade também contra o vice; de que a inclusão pela serventia não foi ato arbitrário de conteúdo jurisdicional, mas cumprimento estrito do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; de que inexistiu prejuízo, à luz do art. 219 do Código Eleitoral combinado com o art. 282, § 1º, do CPC; e de que a alegação de nulidade apenas neste estágio recursal "configura nítida manobra processual repelida pela jurisprudência, pois afronta a boa-fé e a lealdade processual" (ID 46222752).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601016-45.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PSD e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pelos ora recorrentes em face de JUCILEI PEREIRA DA SILVA (candidato a vereador) e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA (contador, apontado como operador financeiro), em razão de suposta captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o acervo probatório é robusto e coerente, existindo capturas de tela de WhatsApp com pedido de voto e encaminhamento para acerto financeiro; depoimentos de eleitores confirmando a oferta ou entrega de vantagem, em valores na casa de R$ 100,00; e a temporalidade crítica, uma vez que as operações ocorreram na semana e dia do pleito, tudo corroborado por diligências bancárias. Postulam, ao final, a cassação do registro/diploma, a declaração de inelegibilidade pelo prazo legal e a multa no patamar máximo, com as repercussões na totalização de votos (ID 46122008).
Apesar de intimados (ID 46122011), os recorridos não ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso “para determinar a: a) cassação do diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA, com a anulação dos votos por ele obtidos; b) declaração de inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168770).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601018-15.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, em razão de suposta prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a sentença merece reforma porque o julgador desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos, que demonstraria de forma coesa e suficiente a prática dos ilícitos imputados. Narram que a ação tem por base, originalmente, o pagamento de R$ 1.000,00 pela montagem e desmontagem de uma pirâmide 5x5 utilizada no evento de lançamento da campanha dos recorridos, custeado pela conta pessoal do contador Marcus Vinícius de Souza Viana, sem qualquer registro na prestação de contas oficial, configurando despesa de “caixa dois”. Argumentam que esse episódio, embora isolado, integra um padrão mais amplo de movimentação financeira paralela identificado a partir da quebra de sigilo bancário judicialmente deferida, que revelou mais de 170 transferências via PIX realizadas na última semana anterior ao pleito e no próprio dia da eleição, totalizando montante aproximado de R$ 63.765,03, equivalente a cerca de 47% do limite legal de gastos majoritários, sem que tais valores tenham sido declarados à Justiça Eleitoral. Apontam que os extratos bancários demonstram que parte dos recursos utilizados nas transferências teve origem em repasses provenientes da própria conta oficial de campanha do candidato Luciano, bem como de doações de pessoas jurídicas, fonte vedada pela legislação eleitoral, e que a testemunha dos próprios recorridos, ao ser ouvida em audiência, confirmou que os pagamentos realizados pela conta pessoal do contador eram destinados a trabalhadores de campanha, admitindo, assim, a existência de contabilidade paralela não declarada. Sustentam, ademais, que a entrevista concedida pelo próprio candidato Luciano a veículo de imprensa local corrobora a irregularidade, ao reconhecer que o contador realizava pagamentos a pessoas que trabalharam na campanha por meio de sua conta pessoal. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos e a aplicação de multa em seu patamar máximo (ID 46120917).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LISTISCONSÓRCIOS PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAIXA DOIS. TRANSFERÊNCIAS PIX SERIADAS. GRAVIDADE QUALITATIVA E QUANTITATIVA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. RECÁLCULO DE QUOCIENTES. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PROVIMENTO DE UM RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DOS DEMAIS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizadas em face de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, bem como de contador de campanha, por suposta captação ilícita de sufrágio, gastos ilícitos de recursos e abuso do poder econômico nas Eleições 2024, consistentes em esquema de transferências via PIX, em valores padronizados, fora da conta oficial de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve regular formação do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária.
2.2. Determinar se terceiro não candidato possui legitimidade passiva para responder por captação ilícita de sufrágio.
2.3. Estabelecer se o conjunto probatório demonstra captação ilícita de sufrágio com o especial fim de agir.
2.4. Determinar se as transferências financeiras extracontábeis caracterizam abuso do poder econômico e gastos ilícitos de campanha com gravidade suficiente para ensejar cassação e inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Rejeitada preliminar de irregularidade na formação do litisconsórcio passivo necessário. A petição inicial, conquanto não tenha nominado o vice-prefeito em seu preâmbulo, dirigiu contra ele a pretensão deduzida. Houve a inclusão do vice-prefeito na autuação dentro do prazo da ação e a existência de ato jurisdicional praticado pela autoridade competente e dentro do prazo de ajuizamento da ação.
3.1.2. Preliminar de ofício. Reconhecida a ilegitimidade passiva de terceiro não candidato para responder por captação ilícita de sufrágio, por interpretação restritiva do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, conforme jurisprudência do TSE.
3.2. Mérito. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior, a captação ilícita de sufrágio somente ocorre quando evidenciado o fim especial de agir, materializado pela intenção de obter o voto, a teor do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
3.3. No caso, não se evidencia, com a robustez exigida, a mercancia do voto, isso é, a existência de negociação dirigida a condicionar o sufrágio à oferta ou ao pagamento de vantagem, o que é suficiente para afastar a caracterização de captação ilícita de sufrágio.
3.4. O abuso de poder econômico, segundo o entendimento do TSE, opera-se pelo emprego exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.
3.5. A análise sistemática dos extratos bancários em cotejo com os demais elementos probatórios expõe um esquema estruturado e deliberadamente operado para custear atividade eleitoral fora do controle da Justiça Eleitoral, com gestão ativa de liquidez, fracionamento de pagamentos, utilização coordenada de contas em bancos distintos e concentração expressiva de operações nos dias críticos da campanha.
3.6. Dispêndios destinados a trabalhadores de campanha, à margem de contratos formais, operados por interposta pessoa, fora da conta bancária oficial das candidaturas. Existência de declarações que embasam o nexo entre a prática financeira extracontábil e a atividade eleitoral desenvolvida no período imediatamente contíguo à votação.
3.7. Ocorrência do pagamento (AIJE n. 0601018-15.2024.6.21.0085) de valores, por meio da conta bancária, envolvendo a contratação de uma pirâmide (tenda) utilizada no evento de lançamento da campanha dos candidatos.
3.8. A prática verificada afasta a transparência e a rastreabilidade exigidas pelo regime jurídico das contas eleitorais. O expediente financeiro manejado pelos recorridos amolda-se à figura do “caixa dois”, por traduzir despesas de campanha custeadas e quitadas fora do sistema oficial de arrecadação e gastos.
3.9. A gravidade qualitativa sobressai pela clandestinidade deliberada do fluxo financeiro, por meio de conta de titularidade de pessoa física, e pela proximidade temporal das operações com o pleito (semana antecedente até o dia posterior), fatores que corroem a confiabilidade da prestação de contas e inviabilizam o controle pela Justiça Eleitoral.
3.10. A gravidade quantitativa evidencia-se pelos muitos lançamentos seriados e pelo montante alcançado em curtíssimo lapso, sobretudo na realidade municipal, com reduzidos votantes no pleito de 2024, potencializando a influência econômica difusa na reta final da campanha.
3.11. A jurisprudência da Corte Superior afirma que a prática de ‘caixa dois’ é suficiente por si só para a perda do registro ou do diploma, porquanto a fraude escritural de omissão de valores e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, do aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações.
3.12. Configurado o ilícito do art. 30-A das Lei das Eleições, por arrecadações e gastos não escriturados ou em desacordo com a legislação. O conjunto igualmente transborda para o art. 22, caput, da LC n. 64/90, porquanto evidencia emprego desproporcional e clandestino de recursos privados, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
3.13. Reconhecido o abuso do poder econômico pelo emprego clandestino e reiterado de recursos para custeio de mobilização fora da conta oficial, com gravidade qualitativa e quantitativa. Imposição de inelegibilidade por 8 (oito) anos a todos os recorridos que participaram do esquema ou com ele anuíram, excluindo-se dessa sanção o candidato a vice-prefeito, por ausência de prova de participação direta ou anuência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos n. 0600978-33.2024.6.21.008 e n. 0601016-45.2024.6.21.0085 parcialmente providos, e Recurso n. 0601018-15.2024.6.21.0085 provido. Reconhecida a ilegitimidade passiva de terceiro não candidato em relação à captação ilícita. Rejeitada a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Declaradas inelegibilidades. Cassação de diplomas. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Realização de novas eleições municipais.
Teses de julgamento: “1. A regular formação do litisconsórcio passivo necessário resta caracterizada quando o vice integra efetivamente a relação processual desde o início da demanda, exerce plenamente o contraditório e não demonstra prejuízo decorrente de eventual irregularidade formal na autuação. 2. Apenas candidatos possuem legitimidade passiva para responder por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3. Afasta-se a configuração da captação ilícita de sufrágio quando inexiste prova robusta do especial fim de agir, consistente na obtenção de votos. 4. A realização de gastos eleitorais por meio de “caixa dois”, com utilização de conta de terceiro e ausência de registro contábil, caracteriza a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e do abuso do poder econômico quando presente gravidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 30-A e 41-A; LC n. 64/90, art. 22; CPC, art. 485, inc. VI, e art. 337, § 5º; Código Eleitoral, art. 224; Resolução TSE n. 23.607/19; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º e § único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 68233/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2021; TSE, RO n. 1858-66, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 20.02.2019; TSE, RO-El n. 0603024-56, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.10.2020; TSE, AgR-REspe n. 1114-85/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05.6.2014; TSE, AgR-REspe n. 27.238/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.3.2018; TSE, REspe n. 75146, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 03.8.2018; TSE, AgR-REspe n. 72658, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019; TSE, REspe n. 00001965020166240060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2016; TRE-RS, REl n. 0600352-05.2024.6.21.0088, Rel. Dra. Caroline Agostini Veiga, j. 21.10.2025.
Processo n.0600978-33.2024.6.21.0085. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito VALDIR CENCI no polo passivo e, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de LUCIANO PINTO DA SILVA e de VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601016-45.2024.6.21.0085. Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e declarar nulos, para todos os efeitos, os votos a ele atribuídos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. b, da Resolução TSE n. 23.611/19; e declarar a inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601018-15.2024.6.21.0085. Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico pelo recorrido LUCIANO PINTO DA SILVA, ao efeito de cassar os diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Após o esgotamento da instância ordinária, comunique-se a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral de origem para que afaste LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivos Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; afaste JUCILEI PEREIRA DA SILVA do cargo de vereador, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização do resultado do pleito proporcional; e realize novas eleições municipais majoritárias em Arroio do Sal, conforme a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Des. Federal Leandro Paulsen
Bagé-RS
LIA REJANE SOARES PRESA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e CAINE TEIXEIRA GARCIA OAB/RS 92332) e ELEICAO 2024 LIA REJANE SOARES PRESA VEREADOR (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e CAINE TEIXEIRA GARCIA OAB/RS 92332)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - BAGÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO DOS REIS MACHADO OAB/RS 101987), ELEICAO 2024 BEN JAMIM SILVA DE OLIVEIRA VEREADOR, ELEICAO 2024 JOSE CARLOS GULARTE FERREIRA VEREADOR, ELEICAO 2024 LUIS ALBERTO GONCALVES SILVA VEREADOR, ELEICAO 2024 CHRIS PRATES VEREADOR, ELEICAO 2024 LUIS GUSTAVO MOREIRA DE MORAIS VEREADOR, ELEICAO 2024 MARCOS VINICIUS DE ABREU BERTA VEREADOR, ELEICAO 2024 MAURICIO LACERDA VARGAS VEREADOR (Adv(s) AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON OAB/RS 110248 e JERONIMO NICOLOSO MACHADO OAB/RS 105659), ELEICAO 2024 FRANCO FABIAN BICA DE OLIVEIRA VEREADOR, ELEICAO 2024 PAULO SERGIO GONCALVES MARTINS VEREADOR, ELEICAO 2024 DOMINGOS SAVIO ROBAINA MENESES VEREADOR, ELEICAO 2024 MANOEL ROBERTO PEREIRA VEREADOR e ELEICAO 2024 SAPIRAN COUTINHO DE BRITO VEREADOR
ELEICAO 2024 LETICIA LEITE RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON OAB/RS 110248 e JERONIMO NICOLOSO MACHADO OAB/RS 105659), ELEICAO 2024 ELIZABETH GOMES JARDIM BRAITBACH VEREADOR, ELEICAO 2024 EVA ROMINA CARABALLAT BELLES VEREADOR, ELEICAO 2024 LUA SILVA DOS SANTOS VEREADOR, ELEICAO 2024 MARCIA RITA GONCALVES VEREADOR e ELEICAO 2024 CARINA RODRIGUES LEITE VEREADOR
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIA REJANE SOARES PRESA em virtude de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por fraude à cota de gênero, consistente na utilização de candidaturas fictícias das candidatas Elizabeth Gomes Braitbach e Letícia Leite Rodrigues para preencher formalmente o percentual mínimo de 30% exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 46218396), proposta em face de todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de BAGÉ – RS, nas Eleições de 2024.
A sentença julgou improcedente a AIJE por entender que, no caso concreto, não havia provas suficientes para demonstrar, de forma segura, que as candidaturas de Letícia Leite Rodrigues e Elizabeth Gomes Jardim Braitbach teriam sido fictícias. Registrou que a baixa votação e a reduzida movimentação financeira, por si sós, não comprovam fraude, pois são compatíveis com candidaturas femininas iniciantes ou com limitações estruturais. Assinalou, ainda, que a ausência de propaganda digital não invalida a campanha, cuja realização ficou evidenciada pela mobilização eleitoral e pelo recebimento de doações estimáveis em material gráfico (ID 46218806).
Nas razões recursais, a recorrente afirma que as candidaturas de Letícia Leite Rodrigues e Elizabeth Gomes Jardim Braitbach foram fictícias, com base nos seguintes elementos: 1) votação inexpressiva (5 e 18 votos); 2) ausência de atos efetivos de campanha; e 3) prestações de contas com movimentação financeira irrisória. Diante disso, requer o reconhecimento da fraude à cota de gênero pelo PDT nas Eleições Municipais de Bagé/RS, com a cassação de todos os candidatos vinculados ao seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a anulação dos votos obtidos pelo partido e por seus candidatos nas eleições proporcionais, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, a redistribuição das vagas proporcionais da Câmara Municipal de Vereadores de Bagé/RS e a declaração de inelegibilidade dos partícipes da fraude (ID 46218811).
Em contrarrazões, os recorridos suscitaram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro e ausência de dialeticidade. No mérito, requereram a manutenção da sentença, ao argumento de que a baixa votação se deu em razão da inexperiência das candidatas e da polarização política local (ID 46218815).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46222131).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta para apurar suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 mediante o registro de candidaturas femininas fictícias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recurso deve ser conhecido apesar da utilização da nomenclatura "apelação" e da alegada ausência de dialeticidade.
2.2 Estabelecer se as candidaturas impugnadas configuram fraude à cota de gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, da Súmula n. 73 do TSE e da Resolução TSE n. 23.735/24.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada. 1. O equívoco na denominação do recurso restringe-se à nomenclatura da peça, não configurando erro grosseiro nem gerando dúvida sobre a espécie recursal pretendida. Incidência do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inexiste violação à dialeticidade quando a peça recursal enfrenta os tópicos da sentença, ainda que mediante reiteração de argumentos.
3.2. Mérito. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a fraude à cota de gênero não pode ser presumida, podendo ser comprovada por um conjunto de indícios robustos que, somados, demonstram que a candidatura foi fictícia.
3.3. A votação reduzida das candidatas, embora modesta, não caracteriza, isoladamente, a fraude, sobretudo quando existem outros candidatos com desempenho eleitoral semelhante e circunstâncias aptas a justificar o resultado obtido.
3.4. Demonstrada a realização de atos de campanha pelas candidatas. A não utilização de redes sociais não configura necessariamente ausência de campanha eleitoral, que pode se valer de outros meios para alcançar o resultado almejado. O baixo desempenho eleitoral decorreu de circunstâncias pessoais na desenvoltura da campanha de ambas as candidatas.
3.5. Não foi verificada a padronização nas prestações de contas apresentadas pelas candidatas, tampouco preterição por parte do partido, sendo compatíveis com campanhas de baixa estrutura e semelhantes às de outros candidatos do partido.
3.6. Inexistência de prova de que alguma das candidatas tenha realizado campanha para outro candidato a vereador do sexo masculino.
3.7. Manutenção da sentença. Ausente conjunto probatório robusto e convergente apto a evidenciar o desvirtuamento da finalidade da norma e o lançamento de candidaturas meramente formais. Demonstrada a realização efetiva de atos de campanha e movimentação financeira. Não caracterizada fraude à cota de gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A indicação incorreta da nomenclatura do recurso não impede seu conhecimento quando inequívoca a espécie recursal cabível, aplicando-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 2. Para o reconhecimento da fraude à cota de gênero, deve haver a demonstração, por meio de provas robustas e inequívocas, de que as candidaturas foram lançadas com a finalidade exclusiva de preenchimento artificial da reserva de gênero."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 257, § 2º; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, ROE n. 0601693-22, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021; TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral n. 060018723, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 25.8.2023; TRE-RS, Rel. n. 0600395-38.2024.6.21.0153, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 02.9.2025.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Eldorado do Sul-RS
CUERVO LO PUMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MORGENTAL ADVOCACIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
HEBER ARTIGAS ARMUA FROS (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral (ID 46207224) contra a sentença proferida pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS (ID 46207215), que julgou procedente o pedido formulado por Heber Artigas Armua Fros e reconheceu sua filiação partidária ao Partido Liberal (PL), com efeitos retroativos a 04.4.2026.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de sua oitiva prévia, em ofensa ao art. 127 da Constituição Federal (CF); e, no mérito, que o recorrido não ostentava, na data da filiação (04.4.2026), a condição de eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos, porquanto seu título estava cancelado, regularizado somente em 07.4.2026, de modo que a rejeição pelo Sistema de Filiação Partidária (FILIA), mensagem "Título de eleitor não regular", IDs 46207206 e 46207208, não configurou falha técnica, mas legítima aplicação da norma de regência (ID 46207224).
O recorrido, em contrarrazões (ID 46207229), suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material sobre a sentença e a inadequação da via recursal, ao fundamento de que apenas a ação rescisória seria cabível contra decisões de mérito transitadas em julgado em matéria eleitoral, restrita, ainda assim, a casos de inelegibilidade (art. 22, inc. I, al. "j", do Código Eleitoral). Defende, ainda, a inexistência de norma expressa impondo intimação pessoal do Ministério Público em processos de classe "Filiação Partidária" (FP), cuja inobservância configuraria mera irregularidade cartorária, já superada pelo trânsito em julgado. No mérito, sustenta que o cancelamento do título eleitoral por ausência à revisão do eleitorado constitui óbice meramente administrativo e superável, que não retira do cidadão a condição de eleitor nem o pleno gozo de seus direitos políticos, e que a filiação partidária é ato interna corporis, cujo registro no sistema FILIA possui natureza meramente declaratória.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46242192).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. VÍCIO DE FORMAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO AFASTA O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que reconheceu filiação partidária com efeitos retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se o recurso eleitoral foi interposto tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para impugnação recursal tem como marco a intimação da sentença, ato destinado a colocar o destinatário em condições de insurgir-se contra a decisão, inclusive para alegar vícios ocorridos durante o processamento do feito.
3.2. A eventual ausência de vista ao Ministério Público Eleitoral antes da sentença e a posterior intimação da decisão constituem planos processuais distintos, de modo que eventual vício de formação da sentença não dispensa a observância do prazo para sua impugnação.
3.3. Intempestividade caracterizada. A intimação eletrônica da sentença ocorreu em 10.4.2026, com ciência registrada em 13.4.2026 e prazo recursal de três dias, cujo termo final ocorreu em 16.4.2026, às 23:59:59, sendo que a petição de interposição e as razões recursais foram efetivamente protocoladas e assinadas eletronicamente apenas em 17.4.2026, após o término do prazo recursal.
3.5. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, acarretando o trânsito em julgado da sentença em relação ao recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de oitiva prévia do Ministério Público Eleitoral não afasta o prazo recursal contado da intimação da sentença. 2. É intempestivo o recurso protocolado após o término do prazo legal, ainda que fundado em alegação de nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AI n. 171003/BA, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, j. 26.4.2012, DJe de 05.6.2012.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Pelotas-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE PELOTAS/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024 e determinou a suspensão dos repasses do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, e o recolhimento de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5% do valor nos termos do art. 48 da mencionada Resolução (ID 46179391).
Consta da sentença recorrida que o partido recebeu o valor total de R$ 3.501,00 de doações efetuadas por pessoas físicas sem registro de filiação no partido ( ID 46179391).
No recurso, o partido argumenta que a doação de fontes vedadas (R$ 3.501,00), equivalente a 7,2% do total, justifica a aprovação das contas com ressalvas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Informa, ainda, o recolhimento voluntário do valor via GRU e pede o afastamento da multa de 5% e da suspensão de repasses do Fundo Partidário e a reforma da decisão. (ID 46179397)
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e a aprovação das contas, sem exigir devolução ao Tesouro Nacional, já que o recolhimento ao erário foi comprovado (ID 46182883).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PERCENTUAL REDUZIDO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DA MULTA E DA SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024, em razão do recebimento de valores em doações provenientes de pessoas físicas sem registro de filiação partidária, determinando o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5%, e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, correspondente a 7,2% da arrecadação do exercício, autoriza a aprovação das contas com ressalvas mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2.2. Estabelecer se, nessa hipótese, subsistem as penalidades de multa e de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Doação de fonte vedada. O total das irregularidades representa 7,2% dos recursos recebidos, situando-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade.
3.2. A aprovação das contas com ressalvas afasta a incidência da multa prevista na Resolução TSE n. 23.604/19 e impede a aplicação da sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme precedentes do TRE-RS.
3.3. A regularidade no recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional será objeto de exame quando do cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastadas as sanções de multa e de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário. Mantida a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual reduzido da arrecadação e não compromete a confiabilidade da prestação de contas. 2. A aprovação das contas com ressalvas afasta a imposição da multa e a suspensão do repasse do Fundo Partidário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 46, incs. I, e 48.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600021-78.2022.6.21.0060, Rel. Des. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, j. 19.3.2024; TRE-RS, PCE n. 060019896, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe de 15.02.2023; TRE-RS, PC-PP n. 060010417, Rel. Des. Eleitoral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE de 15.8.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar as sanções de multa e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.501,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: sex, 14 ago às 15:00