Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
Desa. Jane Maria Köhler Vidal
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
INSTITUTO VERITA LTDA - EPP (Adv(s) MAYKELL LORRAN AUGUSTO DIAS DE AGUIAR OAB/MG 228031)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Jane Maria Köhler Vidal (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL (MDB-RS) contra a decisão que julgou improcedente a representação eleitoral ajuizada em face do INSTITUTO VERITÁ LTDA – EPP, na qual se questionava a regularidade do registro da pesquisa eleitoral n. RS-02361/26, referente aos cargos de Governador e Senador do Rio Grande do Sul, realizada com recursos próprios nos termos do art. 2º, § 11, da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 46240499).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o art. 2º, § 11, al. "c", da Resolução TSE n. 23.600/19 elegeu o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) do exercício anterior como instrumento comprobatório único e suficiente da capacidade econômica do autofinanciador, de modo que admitir a suplementação da insuficiência do DRE por elementos não exigidos pela norma e apresentados apenas em defesa esvaziaria a função de filtro atribuída ao documento. Alega que, somando-se o lucro líquido declarado (R$ 927.044,63) ao faturamento comercial comprovado em 2026 (R$ 1.026.233,00), chega-se a R$ 1.953.277,63, ou 22,58% do volume mínimo apurado (R$ 8.649.410,00), restando R$ 6.696.132,37 (77,42% do total) sem qualquer fonte declarada, comprovada ou aventada nos autos. Entende que a premissa da decisão recorrida segundo a qual o valor registrado corresponderia a "valor de mercado" distinto do custo operacional efetivo carece de amparo probatório e contraria o art. 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.600/19, que exige a informação do "valor e origem dos recursos despendidos", inclusive nas pesquisas autofinanciadas. Aponta que o ônus técnico-probatório do art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19 pressupõe alegação de "deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa", hipótese distinta da tese jurídica deduzida na representação, relativa à distribuição do ônus da prova quanto à capacidade econômica declarada. Requer a juntada de reportagem que atribui à Folha de São Paulo, publicada em 03.7.2026, contendo dados sobre o volume de pesquisas do Instituto Veritá em 2026 e manifestação de especialista em direito eleitoral, como reforço argumentativo superveniente, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão para reconhecer a irregularidade do registro e aplicar as sanções previstas na Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 46242272).
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que a atuação da Justiça Eleitoral em matéria de pesquisas deve pautar-se pela intervenção mínima; que os requisitos objetivos do art. 2º, § 11, da Resolução TSE n. 23.600/19 foram integralmente observados, com a devida comprovação da origem dos recursos por meio do DRE; que o registro de uma pesquisa no sistema PesqEle não implica sua obrigatória realização ou divulgação, a teor do art. 10, § 2º, da mesma Resolução, de modo que o volume global de registros não pode ser equiparado a dispêndio efetivo; que o valor informado no registro corresponde a "valor de mercado", não necessariamente coincidente com o custo operacional real da pesquisa; e que a capacidade operacional do instituto restou demonstrada pelas notas fiscais de comercialização de pesquisas no exercício de 2026, já juntadas em sede de defesa. Argumenta, ainda, que eventual reconhecimento de irregularidade com base em mera presunção aritmética, sem demonstração concreta de fraude ou manipulação, violaria os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica e que o histórico de representações anteriores contra o instituto não pode ser invocado como argumento desabonador, na medida em que a esmagadora maioria delas não resultou em condenação. Requer o desprovimento do recurso (ID 46243473).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou ciência (ID 46243776).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO DE PESQUISA AUTOFINANCIADA. DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO. CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada para impugnar o registro de pesquisa eleitoral autofinanciada.
1.2. O recorrente sustenta que o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) não comprova a capacidade econômica do instituto para custear a pesquisa, e requer o reconhecimento da irregularidade do registro da pesquisa e a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Demonstrativo do Resultado do Exercício constitui parâmetro suficiente para demonstrar a incapacidade econômica do instituto responsável por pesquisa autofinanciada; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram irregularidade apta a justificar o cancelamento do registro da pesquisa eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O DRE evidencia o resultado econômico do exercício anterior, mas não esgota a capacidade financeira da empresa nem limita, por si só, os recursos disponíveis para o custeio de pesquisas eleitorais. A exigência de sua apresentação tem por finalidade impedir que empresas constituídas no próprio ano eleitoral, sem histórico financeiro, realizem pesquisas custeadas por financiadores não identificados, e viabilizar o controle sobre a origem dos recursos. O lucro líquido contábil não se confunde com disponibilidade de caixa, tampouco se reflete em teto absoluto de gastos para o exercício seguinte.
3.3. O registro de pesquisa eleitoral não implica sua efetiva realização ou divulgação, de modo que o valor total das pesquisas registradas não autoriza, por si só, presumir a efetiva realização dos dispêndios informados.
3.4. A declaração de irregularidade do registro de pesquisa eleitoral exige demonstração objetiva da insuficiência da comprovação financeira, da falsidade documental ou de outra falha relevante, não sendo suficiente a formulação de presunções aritméticas desacompanhadas de prova idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. O Demonstrativo do Resultado do Exercício não constitui elemento suficiente, por si só, para demonstrar a incapacidade econômica do instituto responsável por pesquisa eleitoral autofinanciada. 2. A irregularidade do registro de pesquisa eleitoral somente se configura quando comprovada por elementos objetivos que evidenciem insuficiência da capacidade econômica, falsidade documental ou outra falha relevante, não bastando presunções desacompanhadas de prova."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 2º, caput, inc. VIII, § 11, alínea “c”, 10, § 2º, e 16, §§ 1º-A e 1º-B.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600503-60.2024.6.10.0028/MA, Rel. Min. André Mendonça, j. 31.3.2026; TRE-GO, Representação n. 0600320-35/GO, Rel. Des. Laudo Natel Mateus, j. 23.6.2026; TRE-RO, Representação n. 0600128-42.2026.6.22.0000/RO, Rel. Des. Leticia Botelho, j. 11.6.2026.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Eldorado do Sul-RS
MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DAIANE DOS REIS GONCALVES (Adv(s) SUELLEN CORREA DE AVILA OAB/RS 119905, DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
PT DIRETORIO MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho a divergência |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
| Acompanho a divergência parcial | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
| Acompanho parcialmente o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
| Divirjo em parte do relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46154049) interposto por DAIANE DOS REIS GONÇALVES, na condição de terceira interessada, contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Eldorado do Sul/RS e Federação Brasil da Esperança (PT/PcdoB/PV).
A sentença (ID 46154042) reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina em relação ao partido Democracia Cristã (DC) de Eldorado do Sul/RS, nas eleições proporcionais de 2024, com a consequente cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP); a inelegibilidade, a contar do pleito municipal de 2024, de Noeli Teresinha Farias e Daniel Henrique Farias, pois Noeli praticou e Daniel anuiu com a conduta de Noeli (candidatura fictícia), bem como a nulidade dos votos obtidos pelo partido DC de Eldorado do Sul/RS, com o devido recálculo do quociente eleitoral e partidário; e, por fim, deixou de aplicar a sanção de inelegibilidade aos demais componentes da chapa, inclusive de Geni Teresinha Bernardy Pereira, por não haver prova robusta de que praticaram ou anuíram com a conduta.
Em seu recurso (ID 46154050), como terceira interessada, aduz que a sentença merece reforma por ausência de prova robusta acerca da participação ou anuência da candidata Geni Teresinha Bernardy Pereira na alegada fraude à cota de gênero. Defende que a configuração do ilícito exige demonstração inequívoca de dolo ou conluio, não sendo suficiente o baixo desempenho eleitoral, a ausência de recursos ou a confissão isolada de outra candidata (Noeli), sob pena de violação ao entendimento consolidado do TSE e ao postulado do in dubio pro sufragio. Argumenta que eventual irregularidade teria sido restrita ao âmbito interno do Democracia Cristã, não podendo irradiar efeitos sobre candidaturas de outros partidos, especialmente sobre a sua, eleita pelo PDT, de forma regular e autônoma, sendo a única mulher eleita pela legenda. Sustenta que a extensão dos efeitos da cassação do DRAP a terceiros de boa-fé afronta os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da soberania popular e da proteção à representatividade feminina. Questiona, ainda, a anulação automática dos votos de legenda, defendendo que estes constituem manifestação direta da vontade do eleitor em favor da sigla, não podendo ser desconsiderados indistintamente em razão da cassação do DRAP, sob pena de violação ao princípio democrático. Também impugna os efeitos práticos da decisão, sustentando que, mesmo com a exclusão dos votos do DC, não haveria alteração na distribuição das cadeiras, pois o recálculo do quociente eleitoral e das médias não resultaria na transferência da vaga atualmente ocupada pelo PDT. Afirma que a diferença no quociente seria mínima e incapaz de modificar a composição final da Câmara, de modo que a medida seria inócua do ponto de vista matemático. Por fim, suscita a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores da ação (PT e Federação Brasil da Esperança), ao alegar que teria sido juntada aos autos fotografia fora de contexto temporal, com o intuito de induzir o juízo em erro quanto ao apoio de candidata a outro concorrente, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para afastar os efeitos da fraude sobre candidaturas de outros partidos, preservar seu mandato e manter o resultado proclamado nas eleições proporcionais de 2024.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46154068). Sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade recursal da recorrente, por ostentar apenas a condição de assistente simples, sem sujeição às sanções impostas na sentença e sem interesse jurídico direto, sendo a eventual perda de mandato mera consequência reflexa da retotalização dos votos. Argumentam que assistente simples não pode recorrer de forma autônoma quando a parte principal não interpôs recurso. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença que reconheceu fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Democracia Cristã, mediante utilização de candidaturas femininas fictícias. Destacam que as candidatas não obtiveram votos, não realizaram campanha, não movimentaram recursos, tiveram registros indeferidos e não foram substituídas, estando presentes os elementos caracterizadores da fraude conforme a Súmula n. 73 do TSE. Rechaçam alegações de má-fé e afirmam que a nulidade dos votos da legenda impõe, por força do art. 222 do Código Eleitoral, a retotalização e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Apresentam, ainda, demonstração matemática da redistribuição das cadeiras após a exclusão dos votos do Democracia Cristã, sustentando que a Federação PT/PV/PCdoB passa a fazer jus a uma cadeira na Câmara Municipal. Por fim, defendem a execução imediata da sentença, com fundamento no art. 257 do Código Eleitoral (ausência de efeito suspensivo automático) e na jurisprudência do TSE, requerendo a retotalização dos votos e a comunicação à Câmara Municipal para adequação da composição legislativa. Requerem, assim, o não conhecimento do recurso por ilegitimidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com imediata execução da decisão.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46159256).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERCEIRA INTERESSADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CASSAÇÃO DO DRAP. NULIDADE DOS VOTOS. RETOTALIZAÇÃO. EFEITOS REFLEXOS SOBRE MANDATO. INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por terceira interessada contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), reconhecendo fraude à cota de gênero, com cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), nulidade dos votos da legenda, recontagem dos quocientes e decretação de inelegibilidade.
1.2. A recorrente sustenta ilegitimidade da extensão dos efeitos da decisão ao seu mandato, ausência de prova de conluio e inexistência de alteração no resultado eleitoral.
1.3. Em contrarrazões, arguiram preliminar de ilegitimidade recursal e defenderam a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade recursal da terceira interessada; (ii) saber se a fraude à cota de gênero autoriza a nulidade dos votos da legenda, com recontagem dos quocientes e efeitos reflexos sobre o mandato de candidata eleita por outro partido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. Interesse jurídico direto e atual na impugnação do provimento jurisdicional, ainda que a recorrente não integre a agremiação partidária à qual foi atribuída a fraude. A decisão possui aptidão para repercutir diretamente na sua esfera jurídica, legitimando a atuação recursal, nos termos dos arts. 121 e 996 do CPC.
3.2. Comprovada a fraude à cota de gênero mediante conjunto probatório robusto, incluindo confissão de candidatura fictícia, ausência de atos de campanha, inexistência de movimentação financeira e apoio a outro candidato.
3.3. A nulidade dos votos da legenda e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário constituem efeitos jurídicos necessários do reconhecimento da fraude, conforme orientação consolidada da Justiça Eleitoral.
3.4. Inexistem elementos que justifiquem o afastamento da retotalização. Os efeitos sobre o mandato da recorrente não configuram sanção pessoal, mas consequência objetiva da invalidação dos votos utilizados no cálculo originário, com a necessária recomposição da representação proporcional.
3.5. A política afirmativa de incentivo à participação feminina, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, não autoriza a mitigação dos efeitos da fraude, sob pena de esvaziamento da norma.
3.6. Efeitos subjetivos da inelegibilidade restritos a quem praticou a conduta ou com ela anuiu, deixando de aplicar a sanção aos demais integrantes da chapa por ausência de prova robusta de participação ou anuência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. O terceiro interessado possui legitimidade recursal quando demonstrado interesse jurídico direto decorrente dos efeitos da decisão. 2. Reconhecida a fraude à cota de gênero, impõe-se a nulidade dos votos da legenda e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, sendo legítimos os efeitos reflexos sobre mandatos eventualmente alcançados pela nova totalização."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 121 e 996; Código Eleitoral, art. 222 e art. 257; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, TutCautAnt n. 0601230-48/BA. Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Data de Julgamento: 11.12.2025, DJe 209, data 15.12.2025.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da fraude à cota de gênero, a cassação do DRAP, a declaração de nulidade dos votos obtidos pela legenda e a inelegibilidade por 8 anos, a contar das eleições de 2024, de Noeli Teresinha Farias e Daniel Henrique Farias. Por maioria, afastaram a determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, vencidos, no ponto, o Des. Federal Leandro Paulsen, Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
| Divirjo do relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo CORREGEDOR-GERAL DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio do Ofício n. 630/2026/Cor-G/SJD/FOR, acerca dos limites da propaganda eleitoral realizada por militares estaduais nas Eleições 2026.
O consulente solicita esclarecimentos sobre a utilização, por candidatas e candidatos militares estaduais, de vestimentas semelhantes ao uniforme da Brigada Militar em materiais de campanha, com as mesmas cores e padrão visual da corporação, embora sem o emprego dos símbolos próprios da instituição.
Sustenta que essa prática, associada ao uso lícito do posto ou da graduação militar, pode produzir percepção equivocada de apoio institucional e desinformar o eleitorado.
O expediente também manifesta interesse na edição, por este Tribunal, de resolução destinada a vedar explicitamente a colocação de materiais de propaganda eleitoral, tais como wind banners, faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nas vias de passeio situadas no entorno dos quartéis da Brigada Militar.
A Secretaria Judiciária juntou a legislação e os precedentes relacionados aos requisitos de admissibilidade das consultas e às matérias objeto das indagações (ID 46243426 e documentos subsequentes).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela resposta à consulta, para afirmar que o uso de vestimentas que reproduzam o padrão visual da corporação militar em propaganda eleitoral é irregular por violar o art. 40 da Lei n. 9.504/97 e que, relativamente ao entorno dos quartéis, devem ser observadas as restrições legais vigentes, não cabendo ao Tribunal ampliá-las por via regulamentar (ID 46243774).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. CONSULTA. CORREGEDOR-GERAL DA BRIGADA MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA. INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Consulta formulada pelo Corregedor-Geral da Brigada Militar acerca dos limites da propaganda eleitoral por militares estaduais nas Eleições 2026 e da possibilidade de edição de resolução disciplinando propaganda no entorno dos quartéis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a consulta comporta conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O conhecimento de consulta eleitoral exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral e no art. 92 do Regimento Interno do TRE-RS, quais sejam: legitimidade do consulente, pertinência da matéria eleitoral e formulação da indagação em tese.
3.2. Ilegitimidade do consulente. Na hipótese, o subscritor não ostenta a condição de autoridade pública para os fins específicos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. O Corregedor-Geral da Brigada Militar, por integrar a carreira militar estadual e exercer função de natureza eminentemente administrativa e correcional, não se enquadra na categoria de agente político legitimado a formular consulta perante este Tribunal.
3.3. Início do processo eleitoral. A abertura do período das convenções partidárias representa o marco inicial do processo eleitoral em sentido estrito. A partir desse momento, não se conhece de consultas sobre matérias que possam ser submetidas à Justiça Eleitoral em demandas concretas, evitando-se a antecipação de pronunciamentos jurisdicionais.
3.4. Reconhecidos a ilegitimidade do consulente e o início do processo eleitoral como fundamentos autônomos para o não conhecimento da consulta, resta prejudicado o exame das indagações de mérito e das respostas sugeridas pela Procuradoria Regional Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Consulta não conhecida.
Tese de julgamento: “A ausência de legitimidade do consulente e o julgamento da consulta durante o período eleitoral constituem fundamentos autônomos para o seu não conhecimento.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 30, inc. VIII; Regimento Interno do TRE-RS, art. 42, inc. IV e Regimento Interno do TRE-RS, art. 92 e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Cta n. 296-14, Rel. Desa. Fabianne Breton Baisch, j. 11.6.2013; TRE-RS, CtaEl n. 0600017-48.2024.6.21.0035, Rel. Patricia da Silveira Oliveira, j. 25.7.2024; TRE-RO, CtaEl n. 0600008-04.2023.6.22.0000, Rel. Joilma Gleice Schiavi Gomes, j. 27.3.2023 e TRE-RS, Cta n. 0600233-85.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 21.7.2022.
Por maioria, converteram o julgamento em diligência, com expedição de ofício ao Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul para que, se assim entender, ratifique, no prazo de 3 dias, a consulta formulada pelo Corregedor-Geral, em manifestação que produzirá efeitos desde a data do protocolo originário. Vencidos o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, e a Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, que não conheciam da Consulta. Lavrará o acórdão a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Quevedos-RS
COLIGAÇÃO "TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR" (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359 e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618)
TAIS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359 e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo extinto | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado pela COLIGAÇÃO “TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR” em face de OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, eleito ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Quevedos/RS, e de TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA, eleita Prefeita do mesmo município.
A recorrente sustenta, em síntese, que OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ é servidor público efetivo do Município de Quevedos/RS, lotado no cargo de Inspetor Tributário, razão pela qual deveria ter se desincompatibilizado no prazo de 4 meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “d”, c/c inc. IV, al. “a”, da LC n. 64/90.
Alega que a licença municipal concedida ao candidato teria observado apenas o prazo de 3 meses anteriores à eleição. Afirma, ainda, que OLIMAR foi nomeado, pelo Decreto Municipal n. 1.059/24, como membro da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais, circunstância que, segundo a inicial, reforçaria a permanência de vínculo funcional incompatível com a candidatura.
A inicial também sustenta o cabimento do RCED sob o argumento de que as causas de inelegibilidade previstas na LC n. 64/90 teriam natureza constitucional, por derivarem do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Com base nessas alegações, requer a cassação do diploma conferido a OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ.
Devidamente citados, os recorridos apresentaram defesa. Alegam, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a suposta ausência de desincompatibilização configuraria causa de inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, a qual deveria ter sido arguida em Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). Invocam, para tanto, a Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral.
Sustentam, ainda, que não houve abuso de poder nem demonstração de atuação concreta de OLIMAR na Junta de Julgamento de Infrações Ambientais no período questionado. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
A certidão juntada aos autos informa que a cerimônia de diplomação dos eleitos no Município de Quevedos/RS ocorreu em 18.12.2024.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinada vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ausência de desincompatibilização prevista na LC n. 64/90 constitui inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, não arguível em RCED. Caso superada a preliminar, opinou pelo desprovimento do recurso. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, entendeu ausentes elementos suficientes para sua configuração.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LC N. 64/90. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIÁVEL HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado por coligação em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, sob a alegação de que o vice-prefeito, servidor público efetivo municipal, lotado no cargo de Inspetor Tributário, deveria ter se desincompatibilizado no prazo de 4 meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “d”, c/c inc. IV, al. “a”, da LC n. 64/90.
1.2. Os recorridos suscitam a inadequação da via eleita, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, e requerem a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a alegada ausência de desincompatibilização prevista na Lei Complementar n. 64/90 pode ser examinada em Recurso Contra Expedição de Diploma.
2.2. Determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de desincompatibilização, quando fundada em hipótese prevista na LC n. 64/90, constitui inelegibilidade infraconstitucional e, se preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na via própria e no momento processual oportuno.
3.2. Na hipótese, a causa de pedir do presente Recurso Contra Expedição de Diploma não se funda em inelegibilidade constitucional nem em ausência de condição de elegibilidade, mas em causa de inelegibilidade decorrente da Lei Complementar n. 64/90.
3.3. Não se identifica, nos documentos analisados, fato superveniente ao registro de candidatura apto a alterar o regime jurídico de cabimento do RCED. A alegada nomeação para a Junta Ambiental foi anterior ao registro e não veio acompanhada de prova de atuação concreta posterior ao registro que pudesse deslocar a controvérsia para o campo da inelegibilidade superveniente.
3.4. Não procede a tese de que as inelegibilidades previstas na LC n. 64/90 assumam, apenas por derivarem da autorização contida no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, natureza constitucional para fins de cabimento do RCED. A jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral preserva a distinção entre inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais no âmbito do art. 262 do Código Eleitoral, mantendo a incidência da Súmula n. 47 do TSE.
3.4. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração de dolo processual ou abuso do direito de ação. No mesmo sentido, não se fixa condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de previsão específica para tanto no procedimento eleitoral em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução do mérito. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Teses de julgamento: “1. O Recurso Contra Expedição de Diploma não é meio processual adequado para discutir inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, ressalvada a demonstração de fato posterior apto a caracterizar inelegibilidade superveniente. 2. A mera adoção de tese jurídica incompatível com a jurisprudência consolidada não configura litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou abuso do direito de ação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Código Eleitoral, art. 262 e § 3º; Código de Processo Civil, arts. 80 e 485, inc. VI; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, "d", c/c inc. IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 47 do TSE; TSE, AgR-REspEl n. 0600002-84.2021.6.02.0012/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30.6.2022.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, e indeferiram o pedido de condenação por litigância de má-fé e de pagamento de honorários sucumbenciais.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Quevedos-RS
COLIGAÇÃO "TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR" (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359 e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618)
TAIS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359 e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo extinto | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado pela COLIGAÇÃO “TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR” em face de TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA e OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, diplomados, respectivamente, nos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Quevedos/RS, nas Eleições de 2024.
A coligação recorrente sustenta, em síntese, que a candidata eleita não preencheria a condição constitucional de elegibilidade relativa à filiação partidária ao Progressistas, agremiação pela qual concorreu, pois seu nome não constaria regularmente dos sistemas FILIA e SGIP do Tribunal Superior Eleitoral.
Alega que, no processo de registro de candidatura n. 0600225-88.2024.6.21.0081, a candidata foi intimada a comprovar a filiação partidária, tendo apresentado documentos que, segundo a recorrente, seriam meramente internos, unilaterais e destituídos de fé pública, insuficientes para suprir a ausência de registro formal nos sistemas da Justiça Eleitoral.
Afirma, ainda, que não teria havido contraditório efetivo sobre a ausência de filiação partidária no processo de registro de candidatura, pois a informação de inexistência de filiação teria surgido apenas após o prazo de impugnação ao registro.
A inicial descreve que, no RCand n. 0600225-88.2024.6.21.0081, houve publicação do edital para impugnação ao registro em 15.8.2024; posteriormente, sobreveio intimação para diligência, em 28.8.2024, por ter sido verificada ausência de filiação partidária; a candidata apresentou documentos para comprovar o vínculo partidário; em 16.9.2024, foi proferida sentença de deferimento do registro; e, em seguida, recurso eleitoral interposto por terceiros não foi conhecido por este Tribunal, em razão da ilegitimidade recursal decorrente da ausência de impugnação ao registro.
Ao final, a coligação requer a procedência do RCED, com a cassação do diploma expedido a TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA.
Regularmente citados, os recorridos apresentaram contestação.
Em preliminar, sustentam o não recebimento do RCED, ao argumento de que a parte recorrente pretende rediscutir matéria relativa à prova da filiação partidária, já apreciada no processo de registro de candidatura. Aduzem que se trata de matéria de natureza infraconstitucional, submetida à preclusão, e invocam o art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19, bem como precedente deste Tribunal no processo n. 0600225-88.2024.6.21.0081.
Também requerem o reconhecimento de litigância de má-fé, sob a alegação de que a recorrente teria omitido, na petição inicial, manifestações anteriores da Justiça Eleitoral favoráveis à candidata no âmbito do processo de registro de candidatura.
No mérito, defendem que TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA é filiada ao Progressistas desde 13.4.2016 e que a filiação partidária restou comprovada por conjunto documental composto, entre outros elementos, por ficha de filiação, atas, ata notarial, registros de participação em atos partidários, composição do diretório municipal e documentos internos da agremiação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e, no mérito, pela improcedência do RCED, por entender que o conjunto probatório demonstra a filiação partidária da candidata, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA APRECIADA NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado por coligação contra os candidatos diplomados aos cargos de prefeita e vice-prefeito, sob o fundamento de ausência de comprovação da filiação partidária da candidata eleita.
1.2. A recorrente sustenta que os documentos apresentados no processo de registro de candidatura seriam insuficientes para suprir a inexistência de registro da filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o RCED constitui via adequada para rediscutir a suficiência da prova da filiação partidária já examinada no processo de registro de candidatura.
2.2. Estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação da recorrente por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do TSE reconhece a natureza infraconstitucional da matéria alusiva à prova da filiação partidária, por ser disciplinada pela Lei n. 9.096/95. Quando a controvérsia probatória sobre a matéria é tratada no processo de registro de candidatura, fica sujeita à preclusão e não pode ser reaberta em sede de RCED.
3.2. No caso, a pretensão não está fundada em fato superveniente, em inelegibilidade surgida após o registro, nem em elemento novo que não pudesse ter sido apreciado no momento próprio.
3.3. Prejudicado o exame do mérito. Inadmissibilidade da via eleita para rediscutir matéria probatória já tratada no processo de registro de candidatura.
3.4. Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não verificada alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, uso abusivo do direito de ação ou conduta processual apta a justificar a imposição de sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Não conhecido o Recurso Contra Expedição de Diploma. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado.
Teses de julgamento: “1. A controvérsia sobre a suficiência da prova da filiação partidária apreciada no processo de registro de candidatura não pode ser rediscutida em Recurso Contra Expedição de Diploma, em razão da preclusão. 2. A mera utilização de via processual inadequada, desacompanhada de dolo ou abuso do direito de ação, não caracteriza litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 3º, inc. V; Código Eleitoral, art. 262 e § 3º; Código de Processo Civil, art. 80; Lei n. 9.096/95.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600603-09.2020.6.05.0185/BA, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 19.5.2022; TSE, RCED n. 421, Rel. Min. Américo Luz, j. 07.5.1991.
Por unanimidade, não conheceram do Recurso Contra Expedição de Diploma e rejeitaram o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Cidreira-RS
ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)
MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091 e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral — Tramandaí, que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela COLIGAÇÃO MUDA CIDREIRA (PODE/UNIÃO), por prática de condutas vedadas e de abuso de poder político e econômico nas Eleições Municipais de 2024 do Município de Cidreira/RS, julgou parcialmente procedentes os pedidos ao (a) reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da coligação "Cidreira no Rumo Certo"; (b) afastar as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de lastro probatório mínimo, de preclusão da prova testemunhal e de cerceamento de defesa; (c) reconhecer a prática das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. II e VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, pelo representado Elimar Tomaz Pacheco, aplicando-lhe multa no valor de R$ 30.000,00, e a prática da conduta vedada do art. 73, inc. II, do mesmo diploma, pelo representado Luiz Gustavo Silveira Calderon, aplicando-lhe multa no valor de R$ 15.000,00; e (d) não reconhecer a prática de abuso de poder político e econômico, ante a ausência de gravidade suficiente das condutas. Ademais, a decisão registrou o descabimento da sanção de cassação, porquanto os representados não foram eleitos.
Em suas razões recursais, os recorrentes suscitam, preliminarmente: (i) cerceamento de defesa; (ii) preclusão da prova testemunhal; e (iii) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentam a ausência de prova robusta e de nexo de causalidade entre as condutas imputadas e os recorrentes, que não teriam participado, autorizado, anuído ou tido conhecimento da distribuição dos informativos; a inexistência de responsabilidade direta ou presumida, não sendo absoluta a presunção fundada na condição de Chefe do Executivo; a ausência de potencialidade lesiva; e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulam o afastamento ou a redução das multas ao mínimo legal de R$ 5.320,50, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante a ausência de dolo, de gravidade e de repercussão no equilíbrio do pleito. Requerem o acolhimento das preliminares, o provimento do recurso ou a redução das sanções pecuniárias.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela negativa de provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDUTAS VEDADAS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL CUSTEADO PELO ERÁRIO EM PROPAGANDA ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DAS MULTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), reconheceu a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inc. II, e no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, aplicando multas aos recorrentes, afastando a configuração de abuso de poder político e econômico por ausência de gravidade suficiente e deixando de aplicar a sanção de cassação em razão de os investigados não terem sido eleitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e irregularidade na produção da prova testemunhal.
2.2. Determinar se restaram configuradas as condutas vedadas previstas no art. 73, incs. II, e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, bem como a responsabilidade dos recorrentes.
2.3. Definir se as multas aplicadas observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada.
3.1.1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de apreciação do pedido de prova pericial nas mídias, pois o requerimento foi formulado de modo genérico, sem a indicação concreta dos sinais de adulteração dos vídeos e imagens ou da espécie de exame pretendido.
3.1.2. O entendimento do juízo eleitoral da necessidade da oitiva das testemunhas é providência que se insere em sua discricionariedade regrada, não se confundindo com a simples admissão de prova preclusa requerida pela parte. Inexistência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
3.1.3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial descreveu de forma clara e precisa os fatos imputados aos representados.
3.2. Mérito. O abuso de poder deve levar em consideração a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de influência no resultado das urnas. As condutas vedadas visam tutelar o bem jurídico da isonomia entre os concorrentes ao pleito.
3.3. Publicidade institucional durante o período vedado A prova produzida em relação à conduta vedada do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97 demonstrou que o jornal permaneceu em distribuição durante os três meses anteriores ao pleito, inclusive nas dependências da Prefeitura. A responsabilidade do recorrente decorre de sua condição de chefe do Poder Executivo municipal, a quem incumbe zelar pela efetiva fiscalização dos atos de seus subordinados. Presumido o prévio conhecimento pela prova de que exemplares do informativo permaneciam disponíveis no próprio gabinete do prefeito.
3.4. A conduta vedada do art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97 se comprova pelos vídeos, pelas fotografias que instruíram a inicial e pelos depoimentos colhidos em audiência, em que se verifica a distribuição de exemplares do jornal institucional custeado pela Prefeitura. Existência de material impresso de campanha dos recorrentes no interior do jornal institucional, com pedido expresso de voto e o estabelecimento de vínculo direto entre as realizações da gestão (contidas no informativo) e as propostas contidas na propaganda eleitoral. É cediço que a responsabilidade do candidato beneficiário de conduta vedada tem natureza objetiva, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, prescindindo da comprovação de autorização, prévio conhecimento ou anuência com a prática do ato, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
3.5. A circunstância de os recorrentes não terem logrado êxito nas urnas em nada interfere na configuração das condutas vedadas, cuja caracterização prescinde de potencialidade lesiva ou de resultado eleitoral concreto, bastando a prática do ato ilícito.
3.6. Redução do valor das multas aplicadas. A dosimetria das multas deve observar critérios objetivos que guardem coerência entre si, incumbindo aos Tribunais parametrizar e uniformizar os patamares de sanção. Os valores fixados pelo juízo sentenciante desbordam, em pequeno excesso, daqueles utilizados por este Tribunal em casos de irregularidades análogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a matéria prefacial. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor das multas aplicadas.
Teses de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial genérica não caracteriza cerceamento de defesa. O exercício do poder instrutório do juiz eleitoral autoriza a produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento dos fatos. 2. A manutenção de publicidade institucional durante o período vedado configura a conduta prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, e a utilização de material custeado pelo erário para promoção eleitoral caracteriza a conduta vedada do art. 73, inc. II, ambos da Lei n. 9.504/97. A responsabilidade do candidato beneficiário de conduta vedada tem natureza objetiva, prescindindo da comprovação de autorização, prévio conhecimento ou anuência com a prática do ato. 3. A fixação da multa por conduta vedada deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas e o grau de responsabilidade de cada agente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, incs. VII e XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. II, VI, al. “b”, §§ 4º e 8º; CPC, art. 370, § único; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º; Resolução TSE n. 23.608/19, arts. 6º e 47-F.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021; TSE, AgR-AREspE n. 060026291, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.10.2022; TSE, AgR-AREspE n. 060026175/PR, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 30.10.2025; TSE, AgR-AREspE n. 060416106, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 28.11.2024; TSE, REspEle n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 26.10.2004; TSE, REspe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2016; TSE, AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 12.9.2016; TSE, AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 06.6.2022.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir as multas aplicadas aos recorrentes, fixando-as em R$ 15.000,00 (Elimar Tomaz Pacheco) e R$ 5.320,50 (Luiz Gustavo Silveira Calderon).
Des. Federal Leandro Paulsen
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), JUCARA MARIA DUTRA VIEIRA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT/RS).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID 46165376).
Em suas razões finais (ID 46181731), a agremiação alega que os pagamentos a Janaína Martins Hoffmeister e Iona Paiva Veloso são regulares por serem assessoras da Secretaria de Mulheres.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 46182659).
É o breve relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. RECURSOS DE FONTE VEDADA. FUNDO PARTIDÁRIO. COTA DE GÊNERO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2022. Identificadas irregularidades relativas à omissão de contas bancárias, recebimento de recursos de fonte vedada e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, inclusive da cota destinada à participação política das mulheres.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão de contas bancárias constitui irregularidade; (ii) saber se o recebimento de recursos de fonte vedada e a insuficiente comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário caracterizam irregularidades; e (iii) saber se é possível a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A omissão de contas bancárias prejudica a transparência e a análise da movimentação financeira, em afronta a0 art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2. A contribuição realizada por pessoa não filiada ocupante de cargo enquadrado na vedação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 caracteriza recurso de fonte vedada.
3.3. A ausência de documentação suficiente para comprovar despesas custeadas com o Fundo Partidário impede a demonstração da regular aplicação dos recursos.
3.4. O mero pagamento de despesas a assessoras da Secretaria de Mulheres e a apresentação de relatório de atividades, sem prova cabal da vinculação dos gastos à promoção e difusão da participação política feminina, não comprovam o cumprimento da ação afirmativa.
3.5. Dever de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. A baixa representatividade das falhas em relação ao total de recursos recebidos autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas, sem imposição de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento dos recursos irregulares ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A omissão de contas bancárias prejudica a transparência e o exame da movimentação financeira da agremiação. 2. O recebimento de recursos de fonte vedada e a ausência de comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Partidário, inclusive da cota destinada à participação política das mulheres, caracterizam irregularidades e impõem o recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. É viável a aprovação das contas com ressalvas pela aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade nos casos em que o total das irregularidades identificadas for inferior a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação financeira.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V, e 44, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 14, § 1º, 18, 22, caput e § 5º, 29, inc. V, e 36, inc. IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-78.2022.6.21.0060, j. 19.3.2024; TRE-RS, PC-PP n. 0600104-17.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.386,44 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: seg, 17 ago às 14:00