Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
1 REl - 0601025-89.2024.6.21.0090

Des. Federal Leandro Paulsen

Eldorado do Sul-RS

MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

DAIANE DOS REIS GONCALVES (Adv(s) SUELLEN CORREA DE AVILA OAB/RS 119905, DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

PT DIRETORIO MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Divirjo em parte do relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Pedido de Vista Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 46159256.pdf
Enviado em 2026-07-23 18:08:07 -0300
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Darci Pompeo de Mattos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Somente preferência

Após o voto-vista parcialmente divergente da Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, no sentido de afastar, no acórdão, a determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário das eleições proporcionais de 2024, do Município de Eldorado do Sul, mantidos os demais efeitos, no que foi acompanhada pela Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e pelo Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, pediu vista o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente, aguarda o voto-vista. Julgamento suspenso. 


Voto-vista Desa. Madgéli;
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, somente preferência.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
2 REl - 0600269-13.2024.6.21.0080

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

São Lourenço do Sul-RS

ASSESSORIA JURIDICA E SINDICAL, GALHO, RAUPP, MIELKE E FREITAS - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

PARTIDO LIBERAL - SÃO LOURENÇO DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN (Adv(s) FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054), FERNANDA BORK (Adv(s) VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), DANIEL ROBERTO SOARES (Adv(s) VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - SÃO LOURENÇO DO SUL - RS (Adv(s) VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face de ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN, FERNANDA BORK, DANIEL ROBERTO SOARES e da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV). 

Argui, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências, notadamente a quebra de sigilo de dados telemáticos, vinculados a canal na plataforma YouTube, e a expedição de ofícios a órgãos públicos. No mérito, sustenta que há prova da prática de captação ilícita de sufrágio, especialmente quanto à entrega de cadeira de rodas, bem como abuso de poder, decorrente da utilização de programas sociais, da divulgação de fake news e da circulação de pesquisa fraudulenta. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação da decisão terminativa de primeiro grau, para reabertura da instrução. 

Foram apresentadas contrarrazões. Os recorridos defendem a manutenção da sentença, afirmam a inexistência de prova apta a demonstrar a prática de ilícitos eleitorais ou a presença de gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas. Alegam que os fatos narrados são desconexos do pleito, e que a prova produzida, inclusive a testemunhal, afastou a tese acusatória. 

Os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entender não ter sido demonstrada a ocorrência de ilícitos eleitorais com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE VOTOS, ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DO MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1.  Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face de candidatos e federação partidária, com fundamento em alegadas práticas de abuso de poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação social e compra de votos.

1.2. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de prova robusta acerca da finalidade eleitoral das condutas narradas, bem como a inexistência de gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

1.3. O recorrente sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de quebra de sigilo telemático e de expedição de ofícios, e, no mérito, alegou (i) distribuição de cestas básicas em comunidades quilombolas com finalidade eleitoreira; (ii) disseminação de desinformação por meio de QR Codes que direcionavam a vídeos ofensivos contra candidato adversário; (iii) utilização de bens e estrutura pública em evento de entrega de emendas parlamentares; (iv) circulação de pesquisa eleitoral fraudulenta; e (v) compra de votos mediante entrega de cadeira de rodas a eleitores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligências configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve abuso de poder político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social; (iii) saber se restou configurada captação ilícita de sufrágio mediante entrega de cadeira de rodas; e (iv) saber se o conjunto probatório demonstra gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade das eleições. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Afastada preliminar de cerceamento de defesa. 

3.1.1. O indeferimento da quebra de sigilo telemático e da expedição de ofícios não configurou cerceamento de defesa, diante da ausência de indícios mínimos de autoria que justificassem a medida extrema de restrição a direitos fundamentais. A diligência pretendida, nesse contexto, revela-se especulativa ("pescaria probatória"), sem demonstração concreta de utilidade para elucidação dos fatos.

3.1.2. Expedição de ofícios acerca da distribuição de cestas básicas. A materialidade do fato foi admitida pelas partes e suficientemente esclarecida pela prova testemunhal produzida em audiência, de forma que seria desnecessária a produção de prova meramente confirmatória.

3.2. Abuso de poder. O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder (Constituição Federal, art. 14, § 9). Para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado (art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90). 

3.3. Captação ilícita de sufrágio. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar o ilícito, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

3.4. Distribuição de cestas básicas. Demonstrado que as cestas básicas eram oriundas de políticas públicas federais, executadas com o auxílio de entidades, em contexto de vulnerabilidade social decorrente dos eventos climáticos que, à época, atingiram diversas localidades do Estado gaúcho. Não há prova de condicionamento da entrega de alimentos à obtenção de votos, tampouco de promoção de candidatura durante as distribuições. A simples participação de agente com pretensão eleitoral em ação social previamente estruturada não configura ilícito.

3.5. Disseminação de fake news. Incontroversa a existência de vídeos com conteúdo ofensivo ao candidato adversário, veiculados por meio de QR Codes, distribuídos na cidade. No entanto, a imputação aos recorridos não foi provada. Ausente demonstração de participação, anuência ou prévio conhecimento dos investigados, não se pode imputar responsabilidade por benefício indireto, sob pena de admitir responsabilização objetiva incompatível com o regime sancionatório eleitoral.

3.6. Uso indevido de bens públicos. A prova dos autos indica que o evento ocorreu em contexto institucional, sem conotação eleitoral explícita e fora do período vedado. Não há demonstração de pedido de votos, promoção pessoal indevida ou utilização da estrutura administrativa com finalidade eleitoreira. A mera coincidência temporal com o cenário pré-eleitoral não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso de poder político.

3.7. Circulação de pesquisa eleitoral fraudulenta. Não há prova de que os recorridos tenham encomendado, financiado ou anuído com a divulgação do conteúdo. Inexistência de nexo causal entre a conduta do terceiro e os candidatos.

3.8. Compra de votos mediante entrega de cadeira de rodas. A prova produzida em juízo afasta a configuração de captação ilícita de sufrágio. Existência de elementos a indicar que a entrega do bem teria ocorrido após o pleito, circunstância que fragiliza a tese de mercancia do voto. Os vídeos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo específico exigido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, especialmente quando confrontados com a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.

3.9. Manutenção da sentença. O conjunto probatório não evidencia gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, ou a presença dos pressupostos caracterizadores da prática de captação ilícita de sufrágio. A procedência de AIJE demanda prova robusta, coesa e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto, marcado por conjecturas e ausência de nexo causal entre os fatos narrados e os recorridos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento: “1. O indeferimento de diligências desacompanhadas de indícios mínimos de autoria ou destinadas à produção de prova especulativa não configura cerceamento de defesa, assim como a produção de prova meramente confirmatória; 2. A configuração do abuso de poder político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social exige prova robusta da participação dos investigados e gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito; 3. A captação ilícita de sufrágio demanda prova inequívoca da entrega de vantagem vinculada à obtenção do voto; e 4. O acervo probatório produzido nos autos não evidencia gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, porquanto os fatos imputados aos investigados não foram demonstrados de forma robusta. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Código Eleitoral, art. 368-A; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 16.12.2021; TSE, ROEl n. 0601657-66, Rel. Min. André Mendonça, DJe 04.02.2025. 


 

Parecer PRE - 46123048.pdf
Enviado em 2026-07-20 19:07:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Caetano Cuervo Lo Pumo
Autor
Sustentação oral presencial
Autor
Caetano Cuervo Lo Pumo
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso. 

Voto-vista Des. Leandro.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
3 REl - 0600492-18.2024.6.21.0095

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Paim Filho-RS

MARCO DORIGON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

PROGRESSISTAS - PAIM FILHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104), PARTIDO LIBERAL - PAIM FILHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PAIM FILHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104)

GENES JACINTO MOTERLE RIBEIRO (Adv(s) AUGUSTO GABRIEL BEUREN OAB/RS 99156, ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 83260 e JEFERSON ZANELLA OAB/RS 45625) e ALBERTO CERVINSKI (Adv(s) AUGUSTO GABRIEL BEUREN OAB/RS 99156, ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 83260 e JEFERSON ZANELLA OAB/RS 45625)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) e DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), todos de Paim Filho/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de GENES JACINTO MOTERLE RIBEIRO e ALBERTO CERVINSKI, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paim Filho/RS, nas Eleições Municipais de 2024, para apurar abuso de poder político por três supostos fatos: a) aumento desproporcional e artificial do eleitorado após a eleição de 2020; b) transferência irregular do domicílio eleitoral dos eleitores Douglas Antônio Bedra e de Itamar Osowski; c) postagem de foto, na propaganda eleitoral divulgada na internet pelos recorridos, com divulgação da imagem de ambulâncias municipais na garagem.

Em suas razões, suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e documental, bem como da ausência de intimação do cumprimento de diligências requeridas relativas à juntada de documentos, e ocorrência de omissão na decisão por falta de apreciação de declarações juntadas aos autos de que o eleitor Douglas Antônio Bedra não residia em Paim Filho. No mérito, afirmam a prática de abuso de poder político e econômico, decorrente de suposta fraude sistêmica na transferência de domicílios eleitorais, com utilização de endereços inabitáveis, e vínculos funcionais e contratuais com a administração municipal. Requerem a reforma da sentença, com a cassação dos diplomas e a decretação da inelegibilidade dos recorridos, e juntam novos documentos.

Em contrarrazões, os recorridos suscitam, em preliminar, a decadência do direito de ação em relação aos partidos MDB e PL, em razão do aditamento à inicial para inclusão das legendas como partes após o prazo decadencial, e a inadmissibilidade da juntada ao recurso de novos documentos. No mérito, requerem a manutenção da sentença, por ausência de prova da gravidade das condutas e de anuência ou participação dos candidatos eleitos, ressaltando a inexistência de repercussão concreta no equilíbrio do pleito. Defendem que o conceito de domicílio eleitoral não se limita à residência, mas ao vínculo político reconhecido por circunstâncias profissionais, econômicas, sociais ou comunitárias. Pedem o desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.

Constatada irregularidade da representação do diretório municipal do PP, em razão da formação de federação partidária com o partido União Brasil, oportunizou-se a manifestação da parte recorrente.

Em resposta, o PP alega que teria capacidade para atuar isoladamente em juízo, pois não teriam sido constituídos ainda os órgãos estaduais e municipais da federação partidária.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela ilegitimidade do PROGRESSISTAS e ausência de prejuízo para o conhecimento do recurso, considerando a existência de outros recorrentes.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DE PARTIDO FEDERADO PARA ATUAÇÃO ISOLADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. FALTA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS E DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS ELEITOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretórios municipais de partidos políticos contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o partido integrante de federação partidária possui legitimidade para atuar isoladamente em juízo após o deferimento do registro da federação.

2.2. Estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e da alegada ausência de manifestação sobre documentos juntados aos autos.

2.3. Determinar se os documentos apresentados apenas em sede recursal podem ser conhecidos.

2.4. Definir se os fatos apurados caracterizam abuso de poder político ou econômico apto a comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Afastada a alegação de decadência, pois o aditamento para inclusão de outros partidos ocorreu antes do recebimento da inicial, procedimento regular e sem qualquer nulidade.

3.1.2. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade superveniente do partido federado para atuar isoladamente em juízo. A partir do deferimento do registro, a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome das agremiações que a compõem. Perda de capacidade postulatória por desatendimento da determinação de regularizar a representação processual. Não conhecido do recurso quanto ao partido.

3.1.3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Os recorrentes atuaram ativamente durante a instrução, oferecendo diversas petições, opondo embargos de declaração, impetrando mandado de segurança, manifestando-se sobre a prova documental juntada ao feito e, em momento algum, deixaram de ter oportunidade para se manifestar sobre os documentos juntados. O resultado da instrução demonstrou a ausência de prejuízo concreto à ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ausência de oportunidade de manifestação sobre a prova documental, mas em exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.

3.1.4. Inexistência de prejuízo em relação à ausência de manifestação da sentença sobre as declarações escritas de eleitores. Além de não haver nulidade quando a decisão examina o núcleo da controvérsia e explicita as razões pelas quais acolhe ou rejeita a tese submetida a julgamento, o inconformismo deveria ser objeto de embargos de declaração visando a integração da decisão, procedimento não adotado em primeira instância.

3.1.5. Acolhida a preliminar e o não conhecimento, nesta instância, dos novos documentos juntados ao recurso. A nova documentação juntada na fase recursal está fora da hipótese de exceção prevista no art. 435,  parágrafo único, do CPC e não foi submetida à apreciação do primeiro grau de jurisdição. Além disso, constituem inequívoca ampliação da causa de pedir, sem demonstração de fato superveniente ou impossibilidade de apresentação anterior, razão pela qual configuram inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.

3.2. Mérito. Em observância ao princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto não impugnado sobre a divulgação de imagens de ambulância em via pública.

3.3. Não foi constatada a existência de padrão reiterado ou organizado que permita qualificar o aumento do eleitorado do município como fraude sistêmica. Ao contrário, os elementos dos autos revelam situação pontual e isolada, desprovida de conexão com os candidatos eleitos.

3.4. A inexistência de residência no município, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar irregularidade na transferência do título eleitoral. O TSE fixou precedente no sentido de que o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão do eleitorado com base apenas em dados do IBGE.

3.5. Ausência de elementos que vinculem os candidatos recorridos nas irregularidades narradas ou que indiquem concentração irregular de eleitores ou padrão organizado de transferências para endereço inabitado.

3.6. Inocorrência de abuso de poder pela transferência irregular de títulos de eleitor. No caso, não há provas de impacto relevante para caracterizar o abuso de poder, apenas indícios de irregularidade na transferência de um único eleitor.

3.7. A existência de vínculos contratuais ou funcionais entre eleitores e servidores da administração municipal não configura, por si só, irregularidade eleitoral, sendo imprescindível a demonstração de que tais relações foram instrumentalizadas com finalidade eleitoral ilícita para favorecer os candidatos recorridos, o que não se verifica no caso.

3.8. Não foi produzida qualquer prova ou alegação de que serviços contratados pela municipalidade não tenham sido executados no município, nem de fraude ou de favorecimento no processo de contratação administrativa de eleitores por negociação em troca do voto.

3.9. A irregularidade da transferência do eleitor ao município foi reconhecida na sentença, com determinação de apuração dos fatos na esfera penal. Mas essa circunstância não atinge o grau de gravidade necessário para a aplicação das severas sanções previstas na legislação eleitoral.

3.10. Não há conduta fraudulenta narrada, imputada ou atribuída, ainda que por interposta pessoa, aos candidatos investigados, restando ausente a comprovação do liame subjetivo entre as condutas narradas e os recorridos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso do diretório municipal de partido político não conhecido. Recurso quanto aos demais recorrentes desprovido.

Teses de julgamento: “1. Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político formalmente integrado a federação partidária regularmente registrada perante o Tribunal Superior Eleitoral. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve demonstrar a ausência de prejuízo concreto. 3. A juntada de documentos e a apresentação de fatos novos em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, configuram inovação recursal vedada. 4. A configuração do abuso de poder exige prova robusta da gravidade da conduta e da participação, anuência ou ciência dos candidatos beneficiados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, inc. I, 278, 370, 435, § único, 932, inc. III, e 1.014; Código Eleitoral, art. 219; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 48; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 23; Lei n. 13.709/19 (LGPD).

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600994-58.2020.6.26.0094, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.4.23; TRE-RS, REl n. 0600210-91.2024.6.21.0155, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 28.11.25; TRE-RS, REl n. 0600834-59.2020.6.21.0001, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 04.7.24; TSE, AgR no AREspE n. 060111645, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.4.26; TRE-RS, RecCrimEleit n. 0600009-81.2024.6.21.0161, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.5.26; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS n. 4.151/DF, Terceira Seção, DJe 03.11.22; TSE, RvE n. 0600099-13.2020.6.18.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30.11.20; TSE, RO-El n. 0601652-44.2022.6.03.0000, Rel. Min. André Mendonça, DJe 23.3.26; TSE, RO-El n. 060000603/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.02.21; TRE-RS, REl n. 0600813-75.2024.6.21.0023, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 21.11.25.

Parecer PRE - 46210615.pdf
Enviado em 2026-07-20 19:07:45 -0300
Parecer PRE - 46190787.pdf
Enviado em 2026-07-20 19:07:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MARCO DORIGON
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
MARCO DORIGON
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, não conheceram do recurso do Diretório Municipal do Progressistas, não admitiram os novos documentos juntados ao recurso e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento ao apelo.

Voto-vista Des. Leandro;
Dr. MARCO DORIGON, somente preferência.
CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
4 REl - 0600525-49.2024.6.21.0049

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

São Gabriel-RS

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)

LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343), SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343) e MARIA TEREZA FERNANDEZ GONCALVES (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho a divergência parcial Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Divirjo em parte do relator Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES, SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no pleito de 2024, e MARIA TEREZA FERNANDEZ GONÇALVES, genitora e coordenadora de campanha do investigado. 

Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese: (i) erro de valoração da prova; (ii) desconsideração das demais ações com práticas idênticas; (iii) responsabilidade do candidato, por ato praticado por terceiro; (iv) ocorrência de insistência constrangedora e coordenada para que o eleitor se submetesse a uma conversa com a coordenadora de campanha; (v) abuso de poder político pela atuação de Maria Tereza, genitora do candidato Lucas; (vi) utilização do aparato estatal em prol da reeleição do prefeito. Aponta a existência de operações policiais atinentes à ilícitos eleitorais no referido pleito, que seriam vinculadas aos fatos dos autos. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a AIJE, com cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos recorridos. 

Foram apresentadas contrarrazões. Os candidatos recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença e sustentam o reconhecimento da litigância abusiva e de má-fé, em razão da utilização de jurisprudência inexistente e da fragmentação de supostos fatos ilícitos relativamente às Eleições Municipais de 2024. Maria Tereza requer a manutenção integral da sentença, a extinção sem julgamento do mérito quanto ao art. 41-A e a aplicação da multa por litigância de má-fé.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, diante da ausência de conjunto probatório contundente e da fragilidade dos indícios apresentados.

Vindo os autos à apreciação, foi concedido o prazo de um dia para a recorrente manifestar-se sobre jurisprudência inexistente. Em resposta, alegou já haver esclarecimentos no ponto e alega que eventual dissonância na indicação de precedentes decorreu de erro material na organização final do documento.

Na sequência, os recorridos, em petições próprias, reiteram os requerimentos de condenação por litigância abusiva e de má-fé.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DOS PODERES ECONÔMICO E POLÍTICO. ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em suposta captação ilícita de sufrágio e abuso dos poderes econômico e político, mediante abordagem de eleitor para substituição de propaganda e alegada utilização do aparato estatal em benefício de candidaturas. 

1.2. O Juízo sentenciante extinguiu o feito quanto à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 dirigida à investigada não candidata e julgou improcedentes os demais pedidos por insuficiência de provas. Afastou a litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/RS em razão da utilização de jurisprudência inexistente. 

1.3. A recorrente sustenta erro na valoração da prova e existência de elementos suficientes para a cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade. Em contrarrazões, formulado pedido incidental de condenação por litigância de má-fé. 

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1.  Definir se a utilização de precedentes jurisprudenciais fictícios caracteriza litigância de má-fé.

2.2. Verificar a existência de elementos probatórios idôneos e suficientes à caracterização da alegada captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. 
 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
 

3.1. Rejeitado o pedido incidental. O emprego de precedentes jurisprudenciais fictícios é grave, mas não caracteriza automaticamente litigância de má-fé, ausentes elementos para enquadramento no art. 80 do CPC. No caso, a demanda não foi inteiramente construída sobre fatos ou fundamentos artificiais. Adequado o oficiamento à OAB/RS, pois direciona a apuração precisamente à esfera de responsabilidade daqueles que praticaram o ato técnico questionado, permitindo que a entidade competente examine eventual desconformidade da atuação com os deveres previstos no Estatuto da Advocacia e nas normas ético-disciplinares da profissão.

3.2. Mérito. Ausente conjunto probatório convergente, seguro e contundente. Os áudios e vídeos apresentados são vagos, descontextualizados e desacompanhados de elementos de corroboração quanto à finalidade eleitoral e à vinculação dos investigados. A ata notarial constitui mero procedimento unilateral, destituído de aptidão para, por si só, confirmar o alegado.

3.3. A tentativa de imputação baseia-se em provas inconclusivas. As filmagens da colocação de placa eleitoral evidenciam desencontro de informações quanto à autorização para instalação da propaganda, sem demonstração de oferta de vantagem, coação ou finalidade de obtenção de voto. A ausência de elementos significativos fragiliza sobremaneira o conjunto probatório. Ausência de depoimentos que poderiam trazer consistência à alegação recursal.

3.4. Não se mostra idônea, para suprir lacuna probatória, a invocação de elementos externos ao processo, como operações policiais desvinculadas, ou sem vínculo demonstrado, dos fatos trazidos aos autos.

3.5. A mera reiteração de alegações e a qualificação recursal das provas como robustas não substituem a demonstração concreta dos elementos caracterizadores da captação ilícita de sufrágio ou do abuso de poder. A alegação de que os investigados figuraram como réus em diversas ações penais não se presta, por si só, a infirmar a conclusão adotada, e não pode ser valorada em desfavor dos demandados. Manutenção da sentença.

3.6. A reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis pode ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Rejeitado o pedido incidental de condenação por litigância de má-fé.

4.2. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento: “1. A utilização de precedentes jurisprudenciais fictícios constitui grave irregularidade profissional, mas não caracteriza automaticamente litigância de má-fé. 2. A captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder exigem prova robusta e convergente dos elementos constitutivos dos ilícitos. Áudios e vídeos vagos, descontextualizados e sem corroboração probatória não autorizam a imposição das sanções de cassação e inelegibilidade.” 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 14, § 9º; CPC, art. 80; LC n. 64/1990, art. 22, caput e inc. XVI; Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REL PCE n. 0600621-49.2024.6.21.0054, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga; TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021; TSE, RO-El n. 0601657-66, Rel. Min. André Mendonça, DJe 04.02.2025. 


 

Parecer PRE - 46176823.pdf
Enviado em 2026-07-20 19:07:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Somente preferência
Autor
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Somente preferência
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Somente preferência


Por unanimidade, mantiveram a determinação de oficiamento à OAB/RS, e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Por maioria, reconheceram a litigância de má-fé e impuseram multa de 03 (três) salários mínimos, vencida a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Relatora, e o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.




Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelos recorridos Lucas Gonçalves Menezes e Sandra Regina Marcolla Weber;
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, somente preferência.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC-PP - 0600215-59.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527), ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527), BRENO SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - BR - NACIONAL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

 

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referente ao exercício financeiro de 2024.

A unidade técnica, após a realização das diligências e o exame da documentação apresentada, emitiu parecer conclusivo identificando recebimento de recursos de fonte vedada provenientes de pessoas físicas que exerceriam função ou cargo de livre nomeação e exoneração não filiadas à agremiação partidária. Ao final, apurou-se o montante irregular de R$ 5.274,00, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, com recomendação de desaprovação das contas, imposição de pena de multa e de suspensão de repasses do Fundo Partidário.

Em alegações finais, a agremiação sustenta, em síntese, que o valor corresponde a 7,06% do montante de recursos arrecadados (R$ 74.649,89) e pede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, afastando a aplicação de penalidade de suspensão do repasse do Fundo Partidário e de multa.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 5.274,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DOAÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS NÃO FILIADOS AO PARTIDO. RECURSOS DE FONTES VEDADAS. IRREGULARIDADE INFERIOR A 10% DA ARRECADAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o recebimento de doações realizadas por ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não filiados ao partido caracteriza recebimento de recursos de fontes vedadas, impondo o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

2.2. Estabelecer se a reduzida representatividade da irregularidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas e afasta a aplicação das sanções de multa e de suspensão dos repasses do Fundo Partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificado recebimento pela agremiação partidária, em 2024, de doações de três pessoas físicas ocupantes de cargos de livre exoneração, que, ao tempo das doações, não eram filiadas ao partido.

3.2. Irregularidade manifesta. Ausência de demonstração de que as pessoas que contribuíram eram filiadas ao partido. Recebimento de  recursos de fontes vedadas, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.3. Incabível a aplicação de multa ou de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, uma vez que essas sanções somente são devidas em caso de desaprovação das contas.

3.4. As irregularidades constatadas representam percentual inferior a 10% do montante arrecadado, sendo possível a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Prestação de contas aprovada com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. O recebimento de doações de ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não filiados ao partido caracteriza recebimento de recursos de fontes vedadas e impõe o recolhimento dos valores irregularmente recebidos ao Tesouro Nacional. 2. A irregularidade inferior a 10% da arrecadação viabiliza a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV, § 1º, 14, § 1º, e 45, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025; TRE-RS, PC n. 0600084-60.2020.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, DJe 02.5.2023.

 

Parecer PRE - 46213977.pdf
Enviado em 2026-07-20 19:07:54 -0300
Parecer PRE - 46183641.pdf
Enviado em 2026-07-20 19:07:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.274,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 REl - 0600580-43.2024.6.21.0164

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Pelotas-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458 e ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE PELOTAS/RS, em face da sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 10.000,00, em razão do recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha apontada possui natureza meramente formal, afirmando que a origem dos recursos e a despesa realizada estão devidamente identificadas e comprovadas por documentação fiscal e contábil constante dos autos. Alega inexistir prejuízo à transparência ou à fiscalização das contas. Ressalta que a própria sentença reconheceu a baixa representatividade percentual da irregularidade, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Requer, ao final, o afastamento da determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, com a manutenção da aprovação das contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NOTA FISCAL OMITIDA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO OU ESTORNO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas das eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a emissão de nota fiscal não declarada na prestação de contas, sem comprovação de cancelamento, retificação ou estorno e sem demonstração da origem dos recursos utilizados para seu pagamento, caracteriza recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Verificada irregularidade na emissão da nota fiscal eletrônica contra o CNPJ da agremiação partidária recorrente, a qual não foi declarada e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha.

3.2. Uma vez emitida a nota fiscal, compete ao diretório recorrente, na condição de prestador de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. O diretório recorrente não se desincumbiu de comprovar a substituição ou o efetivo cancelamento da nota fiscal, e tampouco demonstrou a origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.4. A infração à norma é objetiva, não cabendo a análise sobre a existência de boa-fé, má-fé ou de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento de despesa omitida caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada e impõe o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 53, inc. I, "g", 59, 74, inc. II, 79, caput, e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publ. sessão 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2020; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

Parecer PRE - 46202143.pdf
Enviado em 2026-07-20 19:08:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 23 jul às 00:00

.fc104820